DECRETO N. 5147- DE 27 DE NOVEMBRO DE 1872

Autorizando o transporte da quantia de 4.066:958$419 das verbas dos §§ 3º, 16, 17, 19, 21 e 23 para as dos §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 12,13 e 18 do art. 7º da Lei nº 1836 de 27 de Setembro de 1870, no Ministerio da Fazenda e exercicio de 1871 - 1872.

Sendo insuficientes as quantias votadas nos §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 12, 13 e 18 do art. 7º da Lei nº 1836 de 27 de Setembro de 1870 para as despezas a que os mesmos paragraphos se re­ferem; Tendo ouvido o Conselho de Ministros, Hei por bem, de conformidade com os arts. 13 da Lei nº 1177 de 9 de Setembro de 1862 e 40 da Lei nº 1507 de 26 de Setembro de 1867, Autorizar o transporte da quantia de 4.066:958$419, tirada das verbas dos §§ 3º, 16, 17, 19, 21 e 23 do citado art. 7º para as dos paragraphos acima mencionados, no exercicio de 1871 - 1872, sendo a dita quantia distribuida segundo a tabella que com este baixa, assignada pelo Visconde do Rio Branco, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em vinte e sete de Novembro de mil oitocentos setenta e dous, quinqua­gesimo primeiro da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Visconde do Rio Branco.

Tabella das verbas do art. 7º da lei nº 1836 de 27 de Setembro de 1870 que carecem de augmento de credito, e que são suppridas pelas sobras dos §§ 3º, 16 , 17, 19, 21, e 23 do mesmo artigo da lei, na fórma do decreto nº 5147 desta data

Exercicio de 1871 - 1872

Para o § 1º - Juros, amortização e mais despezas da divida externa fundada pertencente ao Estado.............................................................

 

1.526:241$419

Tirados:

 

 

Do § 3º - Juros da divida inscripta, etc..................................................

95:000$000

 

Do § 16 - Despezas eventuaes.............................................................

1.147:320$000

 

Do § 17 - Premios, desconto de letras, etc............................................

283:921$419

 

Para os § 2º - Juros da divida interna fundada......................................

 

1.589:782$000

Tirados do § 17 - Premios, desconto de letras, etc...............................

1.589:782$000

 

Para o § 4º - Caixa de Amortização e filial da Bahia, etc......................

 

180:000$000

Tirados do § 17 - Premios, desconto de letras, etc...............................

180:000$000

 

Para o § 5º - Pensionistas e aposentados.............................................

 

30:000$000

Tirados do § 17 - Premios, desconto de letras, etc...............................

30:000$000

 

Para o § 6º - Empregados de repartições extinctas..............................

 

500$000

Tirados do § 17 - Premios, desconto de letras, ect...............................

500$000

 

Para o § 7º - Thesouro Nacional e Thesourarias de Fazenda..............

 

92:435$000

Tirados do § 17 - Premios, desconto de letras, etc...............................

92:435$000

 

Para o § 8º - Juizo dos Feitos da Fazenda............................................

 

50:000$000

Tirados do § 17 - Premios, desconto de letras, etc...............................

50:000$000

 

Para o § 9º - Estações de arrecadação.................................................

 

500:000$000

Tirados:

 

 

Do § 17 - Premios, desconto de letras, etc............................................

218:000$581

 

Do § 19 - Obras....................................................................................

80:000$000

 

Do § 21 - Adiantamento da garantia de 2 % provinciaes á estrada de ferro de Pernambuco..............................................................................

60:000$000

 

Do § 23 - Dito á de S. Paulo.................................................................

141:999$419

 

Para o § 10 - Casa da Moeda................................................................

 

8:000$000

Tirados do § 23 - Adiantamento da garantia de 2 % provinciaes á estrada de ferro de S. Paulo...................................................................

8:000$000

 

Para o § 12 - Typographia Nacional e Diario Official.............................

 

20:000$000

Tirados do § 23 - Adiantamento da garantia de 2 % provinciaes á estrada de ferro de S. Paulo...................................................................

20:000$000

 

Para o § 13 - Ajudas de custo...............................................................

 

20:000$000

Tirados do § 23 - Adiantamento da garantia de 2 % provinciaes á estrada de ferro de S. Paulo.

20:000$000

 

Para o § 18 - Juros do emprestimo do cofre de orphãos......................

 

50:000$000

Tirados do § 23 - Adiantamento da garantia de 2 % provinciaes á estrada de ferro de S. Paulo.

50:000$000

 

 

 

4.066:958$419

Palacio do Rio de Janeiro, em 27 de Novembro de 1872. - Visconde do Rio Branco.

Senhor. - A Lei de Orçamento nº 1836 de 27 de Setembro de 1870 fixou no art. 8º para as despezas do Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas:

§ 1º a quantia de..................................................................................................................

170:000$000

§ 5º a de...............................................................................................................................

30:000$000

§ 8º a de...............................................................................................................................

68:085$000

§ 13 a de .............................................................................................................................

397:338$000

§ 14 a de..............................................................................................................................

875:280$000

§ 15 a de..............................................................................................................................

433:000$000

§ 17 a de..............................................................................................................................

120:000$000

Estas quantias foram insufficientes para os respectivos serviços, e faz-se necessario tomar a providencia aconselhada no art. 13 da Lei nº 1177 de 9 de Setembro de 1862.

Verifica-se o deficit:

De 22:000$000 no § 1º, verba - Secretaria de Estado -, procedente da acquisição de livros, e de impressões, inclusive a do relatorio.

De 11:000$000 no § 5º, verba - Eventuaes -, resultante do serviço relativo ao systema metrico decimal, para o qual a respectiva Lei de Orçamento não votou fundos.

De 10:917$000 no § 8º, verba - Corpo de Bombeiros -, proveniente da acquisição de bombas vindas da Europa ultimamente.

De 122:919$016 no § 13, verba - Obras Publicas do Municipio -, em consequencia da construcção do novo edificio já Praça D. Pedro II para a Repartição do Correio, e de maior desenvolvimento dado ás ditas obras publicas.

De 1:000$000 no § 14, verba - Esgoto da cidade -, procedente de maior numero de casas que, durante o exercicio em questão, receberam o beneficio do systema adoptado pela companhia Rio de Janeiro City Improvements.

De 467:000$000 no § 15, verba - Telegraphos -, resultante do prolongamento das linhas telegraphicas, e consequente despeza com o material e pessoal do respectivo serviço.

De 35:000$000 no § 17, verba - Catechese e civilisação de indios -, proveniente da despeza com a vinda de missionarios, e outras necessarias á mesma catechese.

A' vista do que se acha exposto cabe-me a honra de apresentar a Vossa Magestade Imperial o Decreto junto, que autoriza o Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas para applicar ás despezas dos mencionados paragraphos a quantia de 669:836$016, tirada das sobras, que se verificam nos §§ 3º, 9º, 10, 12, 16, 18, 19 e 20, art 8º da Lei de Orçamento pertencente ao exercicio de 1871-1872, como consta das inclusas demonstrações sob letras A, B e C.

Sou, Senhor, com o mais profundo respeito de Vossa Magestade Imperial, subdito leal e reverente. - Francisco do Rego Barros Barreto.