DECRETO N. 5147- DE 27 DE NOVEMBRO DE 1872
Autorizando o transporte da quantia de 4.066:958$419 das verbas dos §§ 3º, 16, 17, 19, 21 e 23 para as dos §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 12,13 e 18 do art. 7º da Lei nº 1836 de 27 de Setembro de 1870, no Ministerio da Fazenda e exercicio de 1871 - 1872.
Sendo insuficientes as quantias votadas nos §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 12, 13 e 18 do art. 7º da Lei nº 1836 de 27 de Setembro de 1870 para as despezas a que os mesmos paragraphos se referem; Tendo ouvido o Conselho de Ministros, Hei por bem, de conformidade com os arts. 13 da Lei nº 1177 de 9 de Setembro de 1862 e 40 da Lei nº 1507 de 26 de Setembro de 1867, Autorizar o transporte da quantia de 4.066:958$419, tirada das verbas dos §§ 3º, 16, 17, 19, 21 e 23 do citado art. 7º para as dos paragraphos acima mencionados, no exercicio de 1871 - 1872, sendo a dita quantia distribuida segundo a tabella que com este baixa, assignada pelo Visconde do Rio Branco, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em vinte e sete de Novembro de mil oitocentos setenta e dous, quinquagesimo primeiro da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Visconde do Rio Branco.
Tabella das verbas do art. 7º da lei nº 1836 de 27 de Setembro de 1870 que carecem de augmento de credito, e que são suppridas pelas sobras dos §§ 3º, 16 , 17, 19, 21, e 23 do mesmo artigo da lei, na fórma do decreto nº 5147 desta data
Exercicio de 1871 - 1872
Para o § 1º - Juros, amortização e mais despezas da divida externa fundada pertencente ao Estado............................................................. |
| 1.526:241$419 |
Tirados: |
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Do § 3º - Juros da divida inscripta, etc.................................................. | 95:000$000 |
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Do § 16 - Despezas eventuaes............................................................. | 1.147:320$000 |
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Do § 17 - Premios, desconto de letras, etc............................................ | 283:921$419 |
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Para os § 2º - Juros da divida interna fundada...................................... |
| 1.589:782$000 |
Tirados do § 17 - Premios, desconto de letras, etc............................... | 1.589:782$000 |
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Para o § 4º - Caixa de Amortização e filial da Bahia, etc...................... |
| 180:000$000 |
Tirados do § 17 - Premios, desconto de letras, etc............................... | 180:000$000 |
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Para o § 5º - Pensionistas e aposentados............................................. |
| 30:000$000 |
Tirados do § 17 - Premios, desconto de letras, etc............................... | 30:000$000 |
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Para o § 6º - Empregados de repartições extinctas.............................. |
| 500$000 |
Tirados do § 17 - Premios, desconto de letras, ect............................... | 500$000 |
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Para o § 7º - Thesouro Nacional e Thesourarias de Fazenda.............. |
| 92:435$000 |
Tirados do § 17 - Premios, desconto de letras, etc............................... | 92:435$000 |
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Para o § 8º - Juizo dos Feitos da Fazenda............................................ |
| 50:000$000 |
Tirados do § 17 - Premios, desconto de letras, etc............................... | 50:000$000 |
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Para o § 9º - Estações de arrecadação................................................. |
| 500:000$000 |
Tirados: |
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Do § 17 - Premios, desconto de letras, etc............................................ | 218:000$581 |
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Do § 19 - Obras.................................................................................... | 80:000$000 |
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Do § 21 - Adiantamento da garantia de 2 % provinciaes á estrada de ferro de Pernambuco.............................................................................. | 60:000$000 |
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Do § 23 - Dito á de S. Paulo................................................................. | 141:999$419 |
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Para o § 10 - Casa da Moeda................................................................ |
| 8:000$000 |
Tirados do § 23 - Adiantamento da garantia de 2 % provinciaes á estrada de ferro de S. Paulo................................................................... | 8:000$000 |
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Para o § 12 - Typographia Nacional e Diario Official............................. |
| 20:000$000 |
Tirados do § 23 - Adiantamento da garantia de 2 % provinciaes á estrada de ferro de S. Paulo................................................................... | 20:000$000 |
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Para o § 13 - Ajudas de custo............................................................... |
| 20:000$000 |
Tirados do § 23 - Adiantamento da garantia de 2 % provinciaes á estrada de ferro de S. Paulo. | 20:000$000 |
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Para o § 18 - Juros do emprestimo do cofre de orphãos...................... |
| 50:000$000 |
Tirados do § 23 - Adiantamento da garantia de 2 % provinciaes á estrada de ferro de S. Paulo. | 50:000$000 |
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| 4.066:958$419 |
Palacio do Rio de Janeiro, em 27 de Novembro de 1872. - Visconde do Rio Branco.
Senhor. - A Lei de Orçamento nº 1836 de 27 de Setembro de 1870 fixou no art. 8º para as despezas do Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas:
§ 1º a quantia de.................................................................................................................. | 170:000$000 |
§ 5º a de............................................................................................................................... | 30:000$000 |
§ 8º a de............................................................................................................................... | 68:085$000 |
§ 13 a de ............................................................................................................................. | 397:338$000 |
§ 14 a de.............................................................................................................................. | 875:280$000 |
§ 15 a de.............................................................................................................................. | 433:000$000 |
§ 17 a de.............................................................................................................................. | 120:000$000 |
Estas quantias foram insufficientes para os respectivos serviços, e faz-se necessario tomar a providencia aconselhada no art. 13 da Lei nº 1177 de 9 de Setembro de 1862.
Verifica-se o deficit:
De 22:000$000 no § 1º, verba - Secretaria de Estado -, procedente da acquisição de livros, e de impressões, inclusive a do relatorio.
De 11:000$000 no § 5º, verba - Eventuaes -, resultante do serviço relativo ao systema metrico decimal, para o qual a respectiva Lei de Orçamento não votou fundos.
De 10:917$000 no § 8º, verba - Corpo de Bombeiros -, proveniente da acquisição de bombas vindas da Europa ultimamente.
De 122:919$016 no § 13, verba - Obras Publicas do Municipio -, em consequencia da construcção do novo edificio já Praça D. Pedro II para a Repartição do Correio, e de maior desenvolvimento dado ás ditas obras publicas.
De 1:000$000 no § 14, verba - Esgoto da cidade -, procedente de maior numero de casas que, durante o exercicio em questão, receberam o beneficio do systema adoptado pela companhia Rio de Janeiro City Improvements.
De 467:000$000 no § 15, verba - Telegraphos -, resultante do prolongamento das linhas telegraphicas, e consequente despeza com o material e pessoal do respectivo serviço.
De 35:000$000 no § 17, verba - Catechese e civilisação de indios -, proveniente da despeza com a vinda de missionarios, e outras necessarias á mesma catechese.
A' vista do que se acha exposto cabe-me a honra de apresentar a Vossa Magestade Imperial o Decreto junto, que autoriza o Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas para applicar ás despezas dos mencionados paragraphos a quantia de 669:836$016, tirada das sobras, que se verificam nos §§ 3º, 9º, 10, 12, 16, 18, 19 e 20, art 8º da Lei de Orçamento pertencente ao exercicio de 1871-1872, como consta das inclusas demonstrações sob letras A, B e C.
Sou, Senhor, com o mais profundo respeito de Vossa Magestade Imperial, subdito leal e reverente. - Francisco do Rego Barros Barreto.