DECRETO N. 5143 – DE 27 DE FEVEREIRO DE 1904
Manda executar o novo regulamento para a escripturação do Emprestimo do Cofre dos Orphãos.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da attribuição conferida ao Poder Executivo no art. 2º, n. V, da lei n. 1144, de 30 de dezembro de 1903, resolve que na escripturação do Emprestimo do Cofre dos Orphãos se observe o regulamento que a este acompanha.
Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 1904, 16º da Republica.
FraNCISCO De PAULa Rodrigues Alves.
Leopoldo de Bulhões.
J. J. Seabra.
Regulamento para a escripturação do Emprestimo do Cofre dos Orphãos, a que se refere o decreto n. 5143, desta data
Art. 1º Os dinheiros pertencentes a orphãos sómente poderão ser emprestados ao Governo (lei n. 231, de 13 de novembro de 1841), mediante o juro que a lei tiver fixado, e serão immediatamente remettidos aos cofres do Thesouro Federal e Delegacias Fiscaes, e escripturados pela fórma prescripta neste regulamento.
Art. 2º Pelas sommas que se hão de tomar por emprestimo ao cofre dos orphãos se entendem sómente as que nelle se acharem em moeda corrente. Si alguma houver em prata e ouro, em barras, pó ou obra em pedras preciosas, só poderão ser tomadas depois que tiverem sido reduzidas á dita moeda, por ordem e sob a inspecção dos respectivos juizes, que a respeito da venda de taes valores se regerão pelas leis, que regulam as suas attribuições.
Art. 3º A escripturação do emprestimo do cofre dos orphãos basear-se-ha no systema das contas individuaes, de modo que cada orphão, com dinheiros emprestados ao Governo, tenha a sua conta corrente com a Fazenda Publica.
Art. 4º Na Capital Federal os dinheiros dos orphãos entrarão directamente para o Thesouro, e nas Capitaes dos Estados, á excepção do do Rio de Janeiro, para as respectivas Delegacias, e serão escripturados debaixo do titulo – Emprestimo do Cofre dos Orphãos.
Na Capital daquelle Estado e nos demais logares entrarão para as estações de arrecadação da cidade ou villa em que residir o Juizo, donde serão remettidos – os de Nitheroy ao Thesouro Federal – e os das outras localidades ás Delegacias Fiscaes, da mesma fórma por que o são as rendas arrecadadas.
Art. 5º As importancias, a que se refere o artigo antecedente, serão remettidas pelo Juizo, acompanhadas de uma guia minuciosa e explicativa, em que se declare: 1º, os nomes dos orphãos e as datas dos seus nascimentos; 2º, as filiações; 3º, a proveniencia dos peculios e 4º, as importancias que pertencerem a cada orphão.
Art. 6º Os pedidos de entrega serão feitos por meio de officio, em que se declare o individuo a quem tiver de ser feito o pagamento; o nome do orphão a quem pertencerem as sommas; a sua filiação e a proveniencia do peculio; a data do emprestimo e as importancias discriminadas do capital e juros.
Além disso, nos casos de maioridade, casamento, ou obito dos orphãos, as requisições deverão declarar as datas desses acontecimentos, para se calcular o juro sómente até o dia anterior.
§ 1º Os chefes de repartições, que satisfizerem requisições de pagamento ou entrega de dinheiros de orphãos, que não houverem sido feitas de accordo com as prescripções deste artigo, são responsaveis pelas importancias que mandarem entregar.
§ 2º As requisições de entrega de dinheiros de orphãos, que não trouxerem reconhecida a firma do juiz officiante por notario publico do logar, não serão satisfeitas, sob pena de incorrer o ordenador da entrega na disposição penal do § 1º deste artigo.
Art. 7º Os juros dos dinheiros dos orphãos, que tiverem entrado por emprestimo, e bem assim as sommas que da mesma fórma forem exigidas, ou sejam para alimentos ou para serem entregues aos orphãos por se acharem emancipados, só poderão ser reclamados pelo mesmo Juizo que promoveu o recolhimento, e pagos pela mesma repartição em que tiveram entrada, independente de qualquer instrumento, que não seja a requisição official do juiz, expedido de conformidade com o art. 6º.
Art. 8º A' vista dos documentos, de que tratam os arts. 6º e 7º, proceder-se-ha no Thesouro e nas Delegacias Fiscaes á verificação do calculo dos juros e da importancia do capital a restituir-se, e bem assim da exacta concordancia das circumstancias especificadas no art. 6º.
Paragrapho unico. Si o pedido de entrega referir-se unicamente a juros, e não a juros e capital, aquelles só serão reclamados e pagos por anno completo.
Art. 9º Os cartorios dos Juizos terão escripturação especial para os dinheiros dos orphãos, e essa escripturação, bem como a que devem ter o Thesouro e as Delegacias, as guias de recolhimento e os officios de entrega serão feitos de conformidade com os modelos juntos.
Art. 10. As Mesas de Rendas e as Collectorias não teem competencia para entregar dinheiros dos orphãos, nem para tomar conhecimento de requisições dessa natureza. Essas requisições devem ser encaminhadas directamente para o Thesouro ou para as Delegacias Fiscaes.
Art. 11. Os administradores das Mesas de Rendas e os collectores não perceberão porcentagem alguma pela arrecadação de dinheiros dos orphãos, mas, tão sómente uma commissão pela remessa desses dinheiros, a qual não excederá de 1 %.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 1904.– Leopoldo de Bulhões. – J. J. Seabra.
MODELO – A
Juizo de.....................................................................................................................................................
....................................................................................................................
VISTO. O Juiz (assignado) | DINHEIROS DE ORPHÃOS
Guia N.1 | VISTO. Emprestimo de 24 de março de 1904 (*) (Assignatura do empregado incumbido da escripturação de quantias pertencentes a orphãos, na Repartição publica a que forem as mesmas recolhidas). |
O abaixo assignado, Escrivão deste Juizo, vae recolher aos Cofres da (nome da Repartição) a importancia de seiscentos mil réis (600$000), como emprestimo de dinheiros de orphãos feito ao Governo e assim discriminada:
| 200$000 |
Capital havido por herança de Antonio Gomes e pertencente ao menor Adolpho, nascido em 4 de junho de 1901 e filho natural de Eduardo de Brito.................................. | 400$000 |
Total....................................................................................................... | 600$000 |
Rio de Janeiro, aos 28 dias do mez de março de 1904.
(Assignatura do escrivão.)
__________________
(*) Prevalece para a data do emprestimo, não o dia em que for feita a guia do recolhimento, mas aquelle em que de facto tiverem entrada nos cofres publicos os dinheiros em questão.
MODELO – B
N. 1 – Juizo de..........................................................................................................................................
.................................................................em 27 de agosto de 1909
De accordo com o regulamento a que se refere o decreto...........(numero e data do decreto).........., requisito-vos o pagamento, por conta do emprestimo do cofre dos orphãos, de 24 de março de 1904, da quantia de cem mil réis (100$000), correspondente aos juros de 5 % no anno, calculados sobre o capital de 400$ (quatrocentos mil réis), que coube por herança de Manoel Gomes ao menor Adolpho, filho natural de Eduardo de Brito.
Esta entrega deve ser feita a Manoel de Carvalho, tutor do referido menor.
Saude e fraternidade.
Sr. Director da Contabilidade do Thesouro Federal, ou Sr. Delegado Fiscal do Thesouro Federal no Estado de...........
O Juiz,
(assignado)
(Firma reconhecida por notario publico do logar.)
MODELO – B 1
N. 2 – Juizo de ..........................................................................................................................................
..............................................................em 19 de novembro de 1921
Na conformidade do regulamento que baixou com o decreto (numero e data do decreto)......., requisito-vos, por conta do emprestimo do Cofre dos Orphãos, de 24 de março de 1904, o pagamento da somma de tresentos setenta e seis mil dusentos quarenta e seis réis (376$246) a Antonio da Silva Castro, nascido em 3 de novembro de 1900 e filho legitimo de José da Silva Castro.
Essa importancia é assim discriminada: Capital havido por herança do referido José da Silva Castro e pertencente ao menor Antonio.– 200$; juros de 5 % ao anno, contados da data do citado emprestimo a 2 de novembro de 1921, vespera do dia em que o orphão de que se trata completou a sua maioridade 176$246.
Saude e fraternidade.
Sr. Director da Contabilidade do Thesouro Federal, ou Sr. Delegado Fiscal do Thesouro Federal no Estado de...
O Juiz,
(assignado)
(Firma reconhecida por notario publico do logar.)
MODELO – B 2
N. 3 Juizo de ............................................................................................................................................
................................................................em 15 de dezembro de 1921
Na conformidade do regulamento que baixou com o decreto (numero e data do decreto)............., requisito-vos, por conta do emprestimo do Cofre dos Orphãos, de 24 de março de 1904, o pagamento a D. Maria de Brito, herdeira do menor Adolpho, fallecido em 9 de abril do anno proximo findo, da somma de seiscentos e vinte mil oitocentos vinte e um réis (620$821), assim discriminada: Capital pertencente ao dito menor, nascido em 4 de junho de 1901 e filho natural de Eduardo de Brito, – 400$; juros de 5 % ao anno, contados de 25 de março de 1909 a 8 de abril de 1920, vespera do dia em que falleceu o orphão de que se trata, – 220$821.
Saude e fraternidade.
Sr. Director da Contabilidade do Thesouro Federal, ou Sr. Delegado Fiscal do Thesouro Federal no Estado de...
O Juiz,
(assignado)
(Firma, reconhecida por notario publico do logar.)
(Parte externa do Livro)
MODELO – C
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Juizo de....................................................................................................................................................
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DINHEIROS DOS ORPHÃOS
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Livro n. 1 (*)
de cc/cc, individuaes, relativas ás importancias emprestadas ao Governo e recolhidas a (nome da Repartição).
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(* ) A despeza com este livro deve sahir dos bens dos mesmos orphãos. – Av. da J. n. 319, de 15 de julho de 1863.
Para facilitar a procura da c/ de qualquer orphão, deverá haver um indice alphabetico dos nomes de todos os orphãos com a declaração em seguida do livro e pagina onde existe a sua c/c.
MODELO – C 1
Juizo de....................................................................................................................................................
Autos de inventario de.................................................
.......................................................................................
% do menor Antonio, filho legitimo de José da Silva Castro e nascido em 3 de novembro de 1900.
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1904 | Março | 24 | Capital recolhido hoje a (nome da Repartição) em virtude da guia n. 1, passada por este Juizo em 23 de março de 1904..................................... | ...................... | 200$00 |
1921 | Novembro | 2 | Juros vencidos até apresente data, vespera do dia em que esse orphão completou a sua maioridade........................................................... | ...................... | 176$246 |
» | » | 19 | Por officio desta data requisitou-se da (nome da Repartição) o pagamento ao orphão de que se trata saber: |
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| Capital..................................... | 200$000 |
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| Juros vencidos........................ | 176$216 |
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| 376$246 | 376$246 |
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MODELO – C 2
Juizo de....................................................................................................................................................
Autos de inventario de.................................................
.......................................................................................
% do menor Adolpho, filho natural de Eduardo de Brito e nascido em 4 de junho de 1901.
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1904 | Março....... | 24 | Capital recolhido hoje a (nome da Repartição) em virtude da guia n. 1, passada por este Juizo em 23 de março de 1900..................................... | ...................... | 400$00 |
1909 | »............... | 24 | Juros contados da data de emprestimo até hoje...................................................................... | ...................... | 100$000 |
1909 | Agosto | 27 | Por officio desta data requisitou-se da (nome da Repartição) o pagamento a Manoel de Carvalho, tutor do menor em questão, dos juros vencidos até 21 de março de 1909..................... | 100$000 |
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1920 | Abril.......... | 8 | Juros calculados desde 25 de março de 1989 até hoje, vespera do dia em que falleceu o orphão de que se trata......................................... | ...................... | 220$821 |
1921 | Dezembro. | 15 | Por officio desta data requisitou-se da (nome da Repartição) o pagamento a D. Maria de Brito, herdeira do finado menor, a saber: |
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| Capital................................... | 400$000 |
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| Juros vencidos...................... | 220$821 |
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| 720$821 | 720$821 |
(Parte externa do Livro)
MODELO – D
Livro n. 1 (*)
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(Nome da Repartição)
EMPRESTIMO DO COFRE DOS ORPHÃOS
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(*) Nas Repartições publicas deve existir um indice chronologico dos emprestimos, para facilitar a procura das cc/cc de que se trata.
CLBR Vol. 01 Ano 1904 Pág. 184 Tabela.
(Parte externa do Livro)
MODELO – E
(NOME DA REPARTIÇÃO)
COFRE DOS ORPHÃOS
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Requisições não cumpridas
MODELO – E 1
PROCEDENCIA | DATA | A FAVOR DE QUEM | DUVIDAS | ||
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