DECRETO N. 5121 - DE 24 DE OUTUBRO DE 1872
Concede á companhia - Diligente - autorização para funccionar e approva seus estatutos.
Attendendo ao que Me requereu a companhia de transportes maritimos - Diligente -, estabelecida nesta Côrte e devidamente representada, e na conformidade da Minha Immediata Resolução de 17 do corrente mez, tomada sobre o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 28 de Agosto ultimo, Hei por bem Conceder-lhe autorização para funccionar, e Approvar os respectivos estatutos com as modificações que com este baixam, assignadas por Francisco do Rego Barros Barreto, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em vinte e quatro de Outubro de mil oitocentos setenta e dous, quinquagesimo primeiro da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Francisco do Rego Barros Barreto.
Modificações a que se refere o Decreto N. 5121 desta data
I
No art. 18 em vez de - um terço do capital - diga-se: um quinto do capital realizado.
II
O § 7º do art. 30 fica assim redigido: depositar a juros em conta corrente ou a prazo fixo em qualquer estabelecimento bancario de reconhecido credito os dinheiros disponiveis da companhia e tambem o fundo de reserva que terá conta separada.
III
Fica supprimido o § 1º do art. 31.
IV
No art. 22 acrescente-se o seguinte paragrapho: Acclamar na primeira sessão annual o accionista que deva presidir ás reuniões.
Palacio do Rio de Janeiro, em 24 de Outubro de 1872. - Francisco do Rego Barros Barreto.
ESTATUTOS
CAPITULO I
DA SOCIEDADE E SUA SÉDE
Art. 1º A sociedade anonyma que tem de reger-se pelos presentes estatutos, é uma companhia de transportes maritimos sob a denominação de - Diligente.
Paragrapho unico. A séde da companhia será na côrte do Rio de Janeiro.
CAPITULO II
DO FIM, DURAÇÃO E DISSOLUÇÃO DA COMPANHIA
Art. 2º O fim da companhia é o transporte e locomoção de mercadorias dentro deste porto em saveiros, faluas e rebocadores.
Art. 3º A companhia durará por espaço de 20 annos, contados da data da approvação de seus estatutos; findo, porém, esse prazo poderá continuar a funccionar se assim o resolver a assembléa geral dos accionistas especialmente convocada para esse fim, e o Governo Imperial o permittir.
Art. 4º Antes de expirado o prazo marcado no artigo anterior, não poderá a companhia ser dissolvida, salvo se os prejuizos absorverem além do fundo de reserva um terço do capital, ou nos casos do art. 295 §§ 2º e 3º do Codigo Commercial e do art. 35 do Decreto nº 2711 de 19 de Setembro de 1860.
Paragrapho unico. Resolvida a liquidação da companhia a assembléa geral nomeará uma commissão que a ella proceda de accôrdo com os arts. 344 a 353 do Codigo Commercial.
CAPITULO III
DO CAPITAL DA COMPANHIA, SEUS LUCROS E FUNDO DE RESERVA
Art. 5º O capital da companhia será de 300:000$000, divididos em 3.000 acções de 100$000 cada uma, podendo ser elevado ao dobro se assim o entender a assembléa geral.
Art. 6º O importe das acções será realizado em prestações. A primeira chamada não poderá ser maior de 20%; as mais ficarão ao arbitrio da Directoria precedendo sempre á ella annuncios n'um dos jornaes de maior curso e com anticipação de dez dias.
Paragrapho unico. Dentro do espaço de 30 dias não poderá a Directoria fazer mais de uma chamada.
Art. 7º O accionista, no acto da subscripção, pagará 5% do valor nominal de suas acções.
Art. 8º O accionista que não satisfizer o pagamento de qualquer prestação na época marcada, incorre na multa de 5% da importancia da chamada se a móra não exceder de um mez, de 20% até tres mezes, e na pena de commisso de suas acções, se findo esse prazo não houver realizado a prestação.
Art. 9º Dos lucros liquidos, verificados annualmente, se deduzirão 15 %, sendo 5 % para fundo de reserva, e o mais para occorrer á deterioração do material; do restante se fará dividendo aos accionistas nos primeiros dias dos mezes de Janeiro e Julho.
Art. 10. Logo que o fundo de reserva attinja 25 % do capital, cessará a deducção disposta no artigo precedente e será essa quota tambem repartida pelos accionistas como lucros.
CAPITULO IV
DOS ACCIONISTAS
Art. 11. São accionistas da companhia os possuidores de uma ou mais acções.
Paragrapho unico. Na fórma do art. 298 do Codigo Commercial só são responsaveis os accionistas pelo valor de suas acções.
Art. 12. Os accionistas podem livremente transaccionar as suas acções quando houverem realizado 25 % do seu capital.
Art. 13. A transferencia de acções será feita por termo em um livro especial; devendo esses termos ser assignados pelos cessionarios, cedentes e um membro da Directoria.
Art. 14. Cada dez acções dá direito a um voto, mas nenhum accionista, ainda como procurador de outro, poderá ter mais de dez votos.
Art. 15. Os accionistas só se poderão fazer representar por outros accionistas; salvo os casos de eleição para Directores, em que se não admittem votos por procuração, de conformidade com o § 12 do art. 2º da Lei nº 1083 de 22 de Agosto de 1860, e o Decreto nº 2711 de 19 de Setembro do mesmo anno, art. 15 e § 16.
CAPITULO V
DA ASSEMBLÉA GERAL
Art. 16. A assembléa geral compõe-se dos accionistas reunidos e representa a totalidade dos mesmos, e como tal serão tornadas e executadas as suas deliberações.
Art. 17. A convocação para assembléa geral será feita por ordem da Directoria, e publicada em annuncios assignados pelo caixa nos jornaes mais lidos e com oito dias de antecedencia.
Art. 18. A assembléa geral será convocada ordinariamente em Julho de cada anno, e extraordinariamente sempre que o parecer conveniente á Directoria, aos interesses da companhia, ou sendo requerido por 10 ou mais accionistas que representem um terço do capital.
Art. 19. A assemhléa geral poderá deliberar, quando estejam reunidos accionistas que representem por si ou como procuradores metade do capital.
Paragrapho unico. Quando a assembléa não puder funccionar por falta de numero, será de novo convocada, podendo nesta segunda reunião deliberar seja qual fôr o numero dos accionistas presentes, exceptuam-se os casos do art. 5º, e de reforma dos presentes estatutos em que se tornará necessaria a representação de dous terços das acções emittidas.
Art. 20. Nas assembléas geraes ordinarias ou extraordinarias, só se tratará do objecto para que foram convocadas, ficando sobre a mesa qualquer proposta nellas apresentadas para ser attendida em outra reunião; exceptua-se apenas o caso em que a proposta seja apresentada pela Directoria, como urgente aos interesses da companhia, caso em que será discutida e votada na mesma reunião.
Art. 21. A' assembléa geral compete resolver sobre qualquer proposta que esteja dentro da esphera destes estatutos, podendo mesmo modifical-os de qualquer fórma, com tanto que submetta á approvação do Governo as alterações, e que seja preenchida a formalidade disposta no paragrapho unico do art 19.
Art. 22. Compete mais á assembléa geral:
§ 1º Marcar e alterar os ordenados da Directoria.
§ 2º Eleger quatriennalmente a Directoria e annualmente a commissão de contas.
§ 3º Elevar o capital da companhia na fórma do art. 5º, observando a disposição do paragrapho unico do art. 19.
§ 4º Renovar o prazo da duração da companhia na fórma do art. 3º.
Art. 23. Para fazer parte da assembléa geral é indispensavel que o accionista se ache inscripto pelo menos 30 dias antes da reunião.
CAPITULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 24. A companhia será administrada por uma Directoria composta de um Presidente, um caixa e um gerente, cujas funcções durarão quatro annos, podendo ser reeleitos.
Art. 25. A eleição será feita pela assembléa geral em escrutinio secreto, e por maioria relativa de votos. No caso de empate, preferirá quem tiver maior numero de acções, devendo a sorte decidir em igualdade de circumstancias.
Art. 26. Para ser membro da Directoria é necessario possuir pelo menos 50 acções no acto de tomar posse do cargo, das quaes o Director não poderá dispôr senão depois de julgadas as contas do ultimo semestre de seu exercicio.
Art. 27. A Directoria se reunirá ordinariamente uma vez por semana. As suas resoluções serão tomadas por pluralidade de votos, escriptos em livro especial e assignados, podendo o vencido declarar o seu voto.
Art. 28. A assembléa geral elegerá pela mesma fórma estabelecida no art. 25, tres supplentes, que pela ordem de sua votação substituirão os Directores em seus impedimentos.
Art. 29. A Directoria terá a faculdade de representar e ser orgão da companhia para com terceiro, e poderá demandar e ser demandada passando procuração para qualquer acto, juizo e tramites legaes.
Art. 30. Compete mais á Directoria:
§ 1º Nomear d'entre si Presidente, caixa e gerente servindo o caixa de Secretario.
§ 2º Apresentar nas reuniões ordenarias da assembléa geral os relatorios, contas e balanços das operações annuaes da companhia, com o parecer da commissão de exame de contas.
§ 3º Organizar os regulamentos internos e quaesquer reformas uteis á companhia.
§ 4º Executar e fazer executar os presentes estatutos.
§ 5º Convocar ordinaria e extraordinariamente a assembléa geral.
§ 6º Marcar os dividendos e distribuir semestralmente aos accionistas.
§ 7º Depositar a juros em conta corrente ou a prazo fixo em qualquer estabelecimento bancario de reconhecido credito os dinheiros disponiveis da companhia, inclusive o fundo de reserva.
§ 8º Assignar as ordens e correspondencias da companhia.
§ 9º Nomear, suspender ou demittir os empregados da companhia, e marcar-lhes suas obrigações e salarios.
§ 10. Marcar de accôrdo com o art. 6º o quantum de cada prestação.
§ 11. Finalmente exercer livre e geral administração para o que lhe são outorgados plenos poderes, nos quaes devem sem reserva alguma considerar-se comprehendidos todos, inclusive os de procurador em causa propria.
Art. 31. Além das attribuições em commum incumbe ao Presidente:
§ 1º Presidir a reunião das assembléas ordinarias e extraordinarias, dirigir os trabalhos durante ellas e fazer executar as deliberações tomadas.
§ 2º Presidir as sessões da Directoria.
Art. 32. Ao Caixa:
§ 1º Servir de Secretario nas reuniões da assembléa geral, e nas sessões da Directoria.
§ 2º Fazer as actas das mesmas e assignal-as.
§ 3º Fazer arrecadar os dinheiros devidos á companhia e firmar os competentes recibos.
§ 4º Apresentar aos outros Directores um balanço mensal do estado da caixa.
§ 5º Assignar os annuncios para a convocação da assembléa geral.
§ 6º Ter sob a sua inspecção todos os livros da companhia, e fazel-os escripturar com toda a clareza, regularidade e methodo.
Art. 33. Ao Gerente:
§ 1º A compra do material para a companhia de accôrdo com o Presidente e Caixa.
§ 2º A direcção do serviço do material e sua guarda.
§ 3º Apresentar diariamente ao Caixa o movimento do serviço, e mensalmente o estado do material.
§ 4º Admittir ou demittir os empregados que forem do serviço do material.
§ 5º Representar á Directoria o bom ou máo comportamento dos empregados do escriptorio.
§ 6º Nos casos de força maior em que o material corra risco, providenciar com urgencia de modo á salvação do mesmo sem consultar com os outros Directores, dando-lhes, porém, posteriormente conta do occorrido.
Art. 34. Os Directores perceberão annualmente o que lhes fôr marcado pela assembléa geral, sendo que, quando os lucros annuaes da companhia excedam a 20 %, o Director gerente vencerá mais 5 % além do seu honorario.
CAPITULO VII
DA COMMISSÃO DE EXAME DE CONTAS
Art. 35. A commissão de exame de contas será composta de dous membros; as suas funcções durarão por um anno, e sua eleição será feita por escrutinio secreto por listas de seis nomes, servindo os tres nomes menos votados de supplentes aos impedidos.
Em igualdade de circumstancias decidirá a sorte.
Art. 36. São suas attribuições:
§ 1º Examinar os relatorios, contas e balanços que a Directoria deve apresentar á assembléa geral, e dar parecer sobre tudo.
§ 2º Reunir-se extraordinariamente quando qualquer dos membros julgar conveniente, ou quando o fôr pedido pela Directoria.
Art. 37. A' commissão de exame de contas serão franqueados todos os livros da companhia, bem como lhe serão fornecidos pela Directoria todos os esclarecimentos que se tornem precisos para o bom desempenho do seu mandato.
CAPITULO VIII
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 38. Os accionistas que receberem estes estatutos os aceitam e autorizam os incorporadores para requerer ao Governo Imperial a sua approvação, aceitando tambem as emendas que forem feitas pelo Governo, uma vez que não alterem o pensamento capital da companhia.
Art. 39. Os incorporadores da companhia formarão a Directoria no primeiro quatriennio, e os seus supplentes serão os tres maiores accionistas.
Art. 40. Logo que sejam approvados os presentes estatutos será convocada uma reunião de accionistas para se installar a companhia e proseguir-se no que fôr necessario para começo dos seus trabalhos.
Rio de Janeiro, 29 de Julho de 1872. - Francisco de Figueiredo.- Jacomo N. de Vincenzi.- João Cancio Pereira Soares.
(Seguem-se as assignaturas.)