DECRETO N. 5114 – DE 12 DE JANEIRO DE 1904
Altera o art. 3º do regulamento que baixou com o decreto n. 2747, de 17 de dezembro de 1897.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, de accordo com o decreto n. 4858, de 3 de junho ultimo, que mandou observar e cumprir os dous Actos Addicionaes sobre a proteção da Propriedade Industrial, firmados em Bruxellas, em 11 de dezembro de 1900,
decreta:
Art. 1º O art. 3º do decreto n. 2747, de 17 de dezembro de 1897, fica assim alterado:
Ao pedido de deposito de marca de fabrica ou de commercio deve acompanhar:
a) Uma chapa que reproduza exactamente a marca, de modo a serem visiveis todos os seus detalhes, tendo não menos de 15 millimetros, nem mais de 10 centimetros, quer de comprimento, quer de largura, e 24 millimetros de espessura.
O depositante que reinvindicar a côr como elemento distinctivo da sua marca deverá juntar, além de quarenta exemplares da marca de côr, uma descripção em que fará menção da côr ;
b) Um vale postal de 100 francos em favor do Bureau Internacional em Berna si se tratar de uma só marca; de 50 francos mais para cada marca que se seguir pertencendo ao mesmo proprietario;
c) Uma procuração especial, si o pedido for feito por mandatario.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 1904, 16º da Republica.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
Lauro Severiano Müller.