DECRETO N. 5105 - DE 3 DE OUTUBRO DE 1872

Approva os artigos organicos da sociedade - Presbyterio do Rio de Janeiro.

Attendendo ao que requereram os membros da sociedade - Presbyterio do Rio de Janeiro -, e Conformando-me, por Minha Immediata Resolução de 18 de Setembro findo, com os pareceres das Secções dos Negocios do Imperio e da Justiça do Conselho de Estado, exarados em Consultas de 21 de Agosto de 1871 e de 10 de Fevereiro ultimo: Hei por bem Approvar, para os effeitos civis, os artigos organicos ou compromisso da mesma sociedade, datados de 15 de Julho de 1871 e divididos em 17 artigos, com a clausula porém de que a sociedade fica obrigada, nos casos e para os fins designados no Decreto nº 1225 de 20 de Agosto de 1864, a impetrar licença especial quanto aos bens que d'ora em diante adquirir.

João Alfredo Corrêa de Oliveira, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em tres de Outubro de mil oitocentos setenta e dous, quinquagesimo primeiro da lndependencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

João Alfredo Corrêa de Oliveira.

Artigos organicos ou Compromisso da sociedade - Presbyterio do Rio de Janeiro.

Art. 1º Os abaixo assignados, membros da Igreja presbyteriana, incorporam-se em sociedade, sob o titulo de - Presbyterio do Rio de Janeiro -, para o fim de adquirir, possuir e administrar os estabelecimentos necessarios ao culto e instrucção das communidades que pertençam á mesma Igreja neste Imperio, á residencia dos respectivos pastores, e para hospitaes.

Art. 2º Serão membros desta sociedade os abaixo assignados, e todos os mais ministros e pastores do mesmo rito, que se reunirem ao mesmo Presbyterio, segundo as constituições e disciplina da mesma Igreja.

Art. 3º A duração desta sociedade será até que se dissolva por accôrdo proprio, ou pela acção legal da autoridade publica. O accôrdo proprio porém só poderá ser tomado em reunião da assembléa geral do Presbyterio, convocada especialmente para este fim, e a que esteja presente a maioria de seus membros.

Art. 4º Haverá reunião ordinaria da assembléa geral do Presbyterio uma vez por anno, em dia designado no regimento interno; e extraordinaria, quando a convocar a mesa administrativa, ou fôr requisitada por tres membros do Presbyterio. As reuniões, tanto ordinarias, como extraordinarias, poderão deliberar, em falta da maioria dos seus membros, quando estiver presente um terço dos mesmos. Os membros do Presbyterio têm o direito de votar e ser votados para os cargos da sociedade.

Art. 5º As assembléas geraes, tanto ordinarias, como extraordinarias, serão presididas por um membro do Presbyterio, eleito por acclamação, sendo os dous Secretarios por elle designados e sujeitos ao apoiamento dos membros presentes. Se dous ou mais membros do presbyterio pedirem eleição por escrutinio, para Presidente e Secretarios, ella assim se fará.

Art. 6º A direcção dos negocios economicos da sociedade fica a cargo de uma commissão, composta de tres membros, que será eleita annualmente na sessão ordinaria da assembléa geral. Seus membros poderão ser reeleitos, e durarão seus poderes até que tome posse a nova commissão que a tiver de substituir.

Art. 7º Esta commissão de tres membros, logo que tomar posse, se constituirá em mesa: escolherá d'entre os seus membros um para Presidente, um para Secretario e um para Thesoureiro, que será tambem o procurador da sociedade; e distribuirá entre si seus diversos trabalhos, segundo a natureza dos cargos.

Art. 8º Na ausencia ou falta do Presidente da mesa os outros membros designarão o seu substituto, e assim o farão a respeito do Secretario ou do Thesoureiro, podendo no caso de falta de mais de um membro da mesa chamar o restante a outros do Presbyterio para os substituir, convocando depois assembléa geral extraordinaria para provar ao occorrido.

Art. 9º A mesa se julgará constituida para deliberar estando presente a maioria de seus membros; suas deliberações serão tomadas por maioria, e no caso de empate terá o Presidente, além de seu voto como membro da mesa, voto de qualidade para desempatar.

Art. 10. No regimento interno, feito pela assembléa geral do Presbyterio, se marcarão as diversas obrigações da mesa e dos empregados da sociedade, de sorte a garantir a boa arrecadação de seus bens, e a regrar convenientemente as suas despezas.

Para este fim fica competindo á mesa nomear e demittir os empregados e fixar-lhes os vencimentos.

No mesmo regimento interno serão especificados os negocios, que, sendo decididos pela mesa, ficam sujeitos á revisão pela assembléa geral do Presbyterio.

Art. 11. O Thesoureiro responderá com seus bens pelos dinheiros da sociedade a seu cargo, os quaes serão depositados em casas bancarias á escolha da mesa, com excepção sómente dos precisos para as despezas immediatas e correntes.

Art. 12. Os estabelecimentos para serviço das diversas communidades serão administrados pelo respectivo pastor ou pastores, sob a direcção da mesa do Presbyterio, e na falta de pastor pela pessoa nomeada pela mesa e tambem sob sua direcção.

Art. 13. A sociedade fica com licença para adquirir os terrenos e predios que lhe forem precisos para seu culto, morada dos pastores e instrucção, tudo na fôrma do Decreto Legislativo nº 1225 de 20 de Agosto de 1864.

Art. 14. Os abaixo assignados A. L. Blackford e F. J. C. Schneider entram para a sociedade com o predio e o terreno situados nesta cidade á travessa da Barreira n. 11, dos quaes são co-proprietarios, tendo-os comprado para, em casa sem fórma exterior de templo, servirem como servem para seu culto particular e domestico, como é permittido pelo art. 5º da Constituição do Imperio; e tambem para residencia dos pastores, e casas de instrucção já legalmente autorizadas. E o abaixo assignado Roberto Lenington tambem entra para a sociedade com um terreno e casa que possue na villa de Brotas, Provincia de S. Paulo.

Estes bens ficam pertencendo ao fundo social, e conservados em razão do uso em que se empregam, permittido na 2ª parte do art. 2º do citado Decreto Legislativo nº 1225 de 20 de Agosto de 1864.

Art. 15. No caso da dissolução desta sociedade os seus bens reverterão ao Thesoureiro da sociedade das missões no estrangeiro da Igreja Presbyteriana dos Estados-Unidos, que tem a sua séde no Estado de New-York, ao qual ficarão pertencendo pelo simples facto da dissolução, e o supradito Thesoureiro autorizado para os receber e dispôr delles.

Art. 16. A mesa do Presbyterio fica autorizada para representar a sociedade em juizo e fóra delle, e com todos os poderes necessarios, mesmo os de procurador em causa propria.

Art. 17. Approvado que seja este compromisso pelo Governo Imperial, ficam obrigados ao cumprimento de todas as suas clausulas os abaixo assignados e todos os mais membros da sociedade presentes e futuros. Qualquer reforma fica dependente da assembléa geral do Presbyterio, e sómente será executada depois da approvação do Governo Imperial.

Rio de Janeiro, 15 de Julho de 1871. - A. L. Blackford. - F. J. C. Schneider. - George W. Chamberlain - Roberto Lenington. - J. F. Dagama.