DECRETO N. 5101 – DE 7 DE JANEIRO DE 1904
Dá regulamento á Caixa Beneficente da Brigada Policial desta Capital
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Usando da autorização concedida pelo decreto legislativo n. 1095, de 9 de novembro ultimo, resolve decretar que a Caixa Beneficente da Brigada Policial desta Capital seja regida pelo regulamento annexo, assignado pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores.
Rio de Janeiro, 7 de janeiro de 1904, 16º da Republica.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
J. J. Seabra.
Regulamento a que se refere o decreto n. 5101 desta data
Art. 1º A Caixa Beneficente da Brigada Policial da Capital Federal tem por fim soccorrer os officiaes e praças que forem reformados ou que se invalidarem e, no caso de fallecimento, tanto de uns como de outros, prover á subsistencia de suas familias.
Art. 2º O fundo da Caixa será formado com a deducção mensal de um dia de soldo dos officiaes e praças, 20% das multas impostas por faltas disciplinares, multa das contribuições em atrazo, joias, donativos particulares ou legados e juros do capital assim constituido.
Art. 3º A joia será de 12 dias de soldo e deve ser paga no decurso do primeiro anno de contribuição.
Art. 4º Terão direito a uma pensão igual ao meio soldo:
I. O official ou praça que obtiver reforma depois de cinco annos de contribuição.
II. O official ou praça que for reformado por se ter invalidado em acto de serviço, qualquer que seja o tempo de contribuição.
III. A viuva, si viver honestamente e não estiver divorciada, filhos menores de 21 annos ou interdictos e filhas solteiras do contribuinte legitimos ou legitimados e que tenha o tempo de contribuição fixado, ou que fallecer em consequencia de lesões, desastres ou molestias adquiridas em acto de serviço, embora não esteja quite com a Caixa, sendo metade para a viuva e a outra parte distribuida com igualdade pelos filhos.
IV. Os mesmos parentes, citados na disposição anterior, no caso de loucura do contribuinte que esteja nas condições referidas na primeira parte da mencionada disposição, sendo, porém, a pensão abonada sómente emquanto durar a enfermidade.
Paragrapho unico. Não existindo os parentes acima designados, a pensão será abonada á mãe, viuva, e, na falta desta, dividida em partes iguaes pelas irmãs solteiras do contribuinte, si uma e outra viviam expensas deste.
Art. 5º O official ou praça que, não tendo feito toda a contribuição, obtiver reforma fóra do caso previsto no art. 4º, n. II, não terá direito á pensão e perderá em beneficio da Caixa tudo com que houver contribuido, salvo si quizer continuar a pagar as mensalidades, o que lhe é permittido, mas em beneficio unicamente da familia.
Esta disposição é applicavel aos herdeiros dos que fallecerem nas mesmas condições.
Art. 6º Por morte do official que esteja quite da contribuição e joia, a Caixa concorrerá, para as despezas de luto dos parentes que tiverem direito á pensão, com a quantia de 100$, até o posto de capitão e com a de 150$ quando se tratar de official de patente superior.
§ 1º Si o fallecido for inferior effectivo ou praça de vencimentos equivalentes, o auxilio será de 40$ ou de 30$ quando for praça de menor categoria.
§ 2º Estes beneficios são extensivos aos mesmos parentes dos contribuintes já excluidos dos serviço da Brigada.
Art. 7º Perderão a respectiva quota em favor da Caixa, as filhas ou irmãs que se casarem, os filhos quando attingerem a maioridade, ou quando antes della se emanciparem, e a viuva ou mãe si contrahir segundas nupcias.
O mesmo se dará com o fallecimento de qualquer dos herdeiros pensionistas, salvo quando se tratar da viuva do contribuinte, porque neste caso a quota que lhe cabia será distribuida com igualdade pelos filhos menores e filhas solteiras.
Art. 8º O official ou praça que desertar ou a praça excluida, na fórma do art. 189 do regulamento da Brigada, perderá todas as contribuições e o direito a qualquer benecifio.
Art. 9º Aos officiaes e praças excluidos da Brigada a pedido ou em virtude de processo a que tenham respondido, é permittido continuar com as contribuições a que eram obrigados, mas sómente em beneficio da mulher e filhos, ou mãe, viuva e irmãs solteiras.
Art. 10. As praças excluidas com baixa por incapacidade physica, caso não queiram continuar a contribuir para os fins mencionados no artigo anterior, perderão do direito ás contribuições já feitas. Si, porém, se verificar que a praça está impossibilitada de prover aos meios de subsistencia, poderá ser restituidas as mensalidades correspondentes aos tres ultimos annos de alistamento, dependendo o acto de approvação do Ministro da Justiça.
Art. 11. E’ licito aos actuaes officiaes e praças de adeantar a importancia da joia de uma só vez, ou pagando-a em duas, tres e quatro prestações. Aos mesmos tambem é permittido contribuir de uma só vez com a quota relativa aos cinco annos de que trata o art. 4º, n. 1, para terem desde logo direito aos beneficios da Caixa, ou pela fórma acima estabelecida.
Art. 12. A pensão, salvo os casos previstos nos arts. 4º, n. 2, e 13, é relativa ao meio soldo do posto em que se fazia a contribuição.
Art. 13. O reformado na effectivadade do posto immediato ao superior, desde que esteja nas condições exigidas nos art. 4º, n. 1, terá direito ao meio soldo do novo posto, uma vez que satisfaça a differença da joia, sem prejuizo da contribuição correspondente ao novo posto a que é obrigado.
Art. 14. O official graduado e o que tiver mais de 30 annos de serviço, inclusive o tempo prestado no Exercito, Armada ou Corpo de Bombeiros, poderá concorrer com a contribuição correspondente ao posto effectivo em que lhe couber a reforma, afim de garantir desde logo os seus direitos, devendo, porém, entrar previamente, na fórma da disposição antecedente, com a differença da joia.
Paragrapho unico. Os requerimentos, solicitando autorização para essas contribuições, serão acompanhados da respectiva fé de officio.
Art. 15. O official que obtiver accesso em posto effectivo sómente terá direito aos respectivos beneficios quando pagar, de accordo com o art. 13, a differença da joia dentro dos prazos mencionados nos arts. 3º e 11.
Art. 16. A Caixa será administrada por um conselho composto do commandante da Brigada como presidente e dos seis officiaes mais graduados dentre os contribuintes em effectividade no serviço da Brigada.
§ 1º Terá mais um thesoureiro, sem voto, eleito annualmente pelo conselho administrativo dentre os officiaes da Brigada.
§ 2º O conselho se reunirá mensalmente e sempre que o presidente julgar conveniente, ou for solicitado pela maioria dos seus membros.
§ 3º O conselho só poderá funccionar achando-se presente a maioria dos officiaes que o compuzerem, inclusive o presidente, que terá voto no conselho e mais o de qualidade ao caso de empate.
§ 4º As actas do conselho serão lavradas e assignadas nos mesmos dias das sessões e mencionarão todas as deliberações por elle tomadas.
§ 5º Servirá de secretario do conselho um official designado pelo commandante da Brigada.
Art. 17. Todo o movimento da Caixa constará dos livros especiaes que forem necessarios, a juizo do conselho administrativo, entre os quaes haverá um para lançamento de entradas e sahidas de dinheiros, um para matricula de todos os contribuintes e registro das alterações que occorrerem com elles e suas familias, um para lançamento das actas do conselho, um de talão de titulos de pensão e, finalmente, um de talão de recibos das mensalidades pagas pelos contribuintes que pertencerem ao quadro effectivo da Brigada, e de quaesquer outras quantias recebidas sem as guias a que se refere o art. 36.
Paragrapho unico. Os livros serão rubricados pelo presidente, cabendo ao conselho organisar os modelos para a escripturação e resolver sobre o mais que for necessario á sua regularidade e clareza.
Art. 18. A escripturação da Caixa ficará a cargo da contadoria da Brigada sob a immediata direcção do respectivo inspector, que deve submettel-a á inspecção do conselho administrativo na sua reunião mensal.
Paragrapho unico. O commandante da Brigada designará, por proposta do inspector da contadoria, um official e os inferiores necessarios para auxiliarem o thesoureiro na escripturação da Caixa.
Art. 19. O commandante da Brigada remetterá trimensalmente ao Ministro da Justiça um balancete do movimento da Caixa, com explicação das pensões concedidas, sua natureza e importancia e das que cahirem em commisso e os motivos.
Art. 20. Nenhuma despeza poderá ser feita sem prévia sciencia e autorização do conselho.
Art. 21. Os contribuintes devem apresentar ao thesoureiro uma declaração escripta em uma folha de papel inteira, sem emenda, nem rasura, nem entrelinhas, assignada por elle em presença de duas testemunhas, de preferencia officiaes da Brigada ou outras corporações militares e visada pelo fiscal do corpo ou chefe da repartição a que pertencer, contendo o nome da esposa em primeiras ou segundas nupcias, época e logar da celebração do casamento; nomes dos filhos e filhas, legitimos ou legitimados, com a data do nascimento e baptismo de cada um, especificando os legitimos e legitimados, e finalmente os nomes dos paes e das irmãs solteiras, tambem com as indicações do nascimento e baptismo de cada uma, tudo de accordo com o n. 3 paragrapho unico do art. 4º.
§ 1º Ao contribuinte cumpre tambem declarar, pelo mesmo modo indicado, as alterações que se derem com os membros de sua familia e que possam influir sobre o abono da pensão.
§ 2º As declarações que por loucura do contribuinte não puderem ser feitas por elle, sel-o-hão pelos seus parentes, corroboradas com attestado de dous medicos, cujas firmas serão reconhecidas por tabellião.
§ 3º As declarações dos contribuites excluidos da Brigada serão tambem visadas pelo fiscal do corpo a que elles pertenciam na data da exclusão.
§ 4º Todas as declarações, depois de rubricadas pelo presidente do conselho e thesoureiro, serão numeradas e devidamente registradas e archivadas.
§ 5º A falta de declarações do contribuinte, ou os erros e omissões destas, não excluem a acção dos parentes que se considerarem prejudicados, ficando nesse caso suspenso o pagamento da pensão, a qual, solvida a duvida, será paga a quem de direito, sem prejuizo do tempo decorrido.
Art. 22. O conselho administrativo tem competencia para fiscalizar as declarações dos contribuintes mencionados no artigo antecedente e corrigir as alterações indebitas ou omissões que verificar.
Art. 23. E’ da attribuição do conselho administrativo a exclusão dos pensionistas e contribuintes que por qualquer motivo perderem os seus direitos.
Art. 24. Das decisões do conselho administrativo haverá recurso para o Ministro da Justiça.
Art. 25. O conselho será solidario nas faltas commettidas na gerencia dos dinheiros da Caixa e por ellas responderá perante os tribunaes competentes, além das penas administrativas de que o Ministro da Justiça julgar passiveis os responsaveis.
Art. 26. Os descontos, bem como quaesquer quantias de outras origens, serão depositados immediatamente na Caixa Economica até que possam ser applicados na compra de apolices da divida publica.
Paragrapho unico. Na mesma caixa, entretanto, ficará depositada a quantia que o conselho julgar necessario para occorrer ás diversas despezas mensaes.
Art. 27. O thesoureiro, devidamente autorizado pelo conselho, representará a Caixa na compra de apolices, recebimento de juros e bem assim nas entradas e retiradas dos dinheiros da Caixa Economica.
Art. 28. Ao pensionista, logo que assim seja considerado, entregar-se-ha um titulo, pelo qual se cobrará em favor da Caixa a quantia de 3$, que será descontada da pensão, ou parte da pensão, no primeiro mez em que for esta abonada.
Paragrapho unico. Os titulos, devidamente numerados e sellados por conta dos interessados, serão assigandos pelo presidente do conselho administrativo e pelo thesoureiro.
Art. 29. Servirá de base para a percepção da pensão o decreto reforma publicado em ordem do dia da Brigada, ou no caso de fallecimento do contribuinte, as certidões do casamento, do obito, do baptismo, ou do registro civil do nascimento de todos os filhos, ou as certidões de casamento da mãe e obito do pae, bem como do baptismo ou registro civil do nascimento das irmãs solteiras, além de quaesquer outros documentos que forem necessarios, cumprindo que seja todos comparados com as declarações de que trata o art. 21.
Paragrapho unico. A petição, convenientemente documentada, será dirigida ao conselho.
Art. 30. A importancia das mensalidades, multas e joias em atrazo, do contribuinte que for reformado ou fallecer, será descontada da pensão em prestações mensaes, conforme for resolvido pelo conselho.
Art. 31. A caixa não dará pensão maior do que a que corresponder ao meio soldo do posto de coronel.
Art. 32. As pensões não poderão soffrer penhora, embargos ou descontos para pagamento de dividas, salvo os que provierem das joias ou contribuições em atrazo.
Art. 33. Prescreverá a pensão que não for reclamada dentro do prazo de cinco annos, excepto quanto o pensionista for menor ou interdicto.
Art. 34. O abono da pensão não se interrompe pelo facto de exercer o pensionista algum cargo remunerado.
Art. 35. Os pensionistas são tambem obrigados á contribuição mensal de que trata o art. 2º, a qual será abatida proporcionalmente da pensão ou parcella de pensão que recebem.
Art. 36. Os descontos das mensalidades dos officiaes e praças da Brigada serão feitos nas folhas de vencimentos entregues mensalmente ao thesoureiro, por meio de guias em duas vias, conferidas pelo respectivo fiscal e visadas pelo commandante do corpo.
A importancia dos descontos de multas será entregue tambem ao thesoureiro, por meio de guias em duplicata, conferidas pelo 1º escripturario da contadoria e visadas pelo respectivo inspector, devendo o thesoureiro passar recibo nas segundas vias de todas as guias e rubricar as que ficarem em seu poder.
Art. 37. A inscripção dos contribuintes no livro competente será feita á vista das guias mencionadas na disposição anterior.
Art. 38. Os contribuintes que não entrando nas folhas de vencimentos da Brigada deixarem de realizar pontualmente as suas mensalidades, incorrerão em uma multa de 20% em cada contribuição, no primeiro trimestre, que se elevará a 50% no segundo trimestre e no primeiro dia do terceiro perderão o direito de contribuir e as quotas que tiverem pago.
Art. 39. As contribuições que, por escassez de vencimentos, não poderem ser descontadas em um mez, sel-o-hão nos mezes seguintes; os descontos, porém, não poderão exceder á importancia de duas mensalidades de cada vez, salvo pedido do contribuinte.
Art. 40. Não será restituida a differença de soldo ou joia com que houverem contribuido as praças de pret graduadas que forem rebaixadas definitivamente para a ultima classe, ou para a graduação immediata; quando, porém, a praça não houver pago ainda toda a joia correspondente ao seu novo soldo, aquella differença será levada em conta a seu favor.
Art. 41. Todos os pensionistas são obrigados a apresentar certidão de vida, passada por autoridade competente, de doze em doze mezes.
Art. 42. Nenhum titulo pertencente á Caixa poderá ser alienado, sinão em casos especiaes e com prévia autorização do Ministro.
Art. 43. As despezas, mesmo com beneficencias, emquanto o capital da Caixa não attingir a 1.000:000$, não deverão exceder os rendimentos do mesmo capital e mais um terço das contribuições, podendo o conselho reduzir provisoria e proporcionalmente as pensões quando as despezas forem superiores aos recursos aqui fixados, mas, desde que se eleve áquella somma, poderão ser applicados até dous terços das contribuições em beneficencias.
Art. 44. Os casos não previstos neste regulamento serão resolvidos pelo conselho administrativo, que recorrerá ás leis e regulamentos do montepio civil ou militar, applicaveis ao assumpto, submettendo em seguida as suas decisões á approvação do Ministro da Justiça.
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 45. Por fundação da Caixa entender-se-ha o dia primeiro do mez em que for publicado este regulamento, devendo nessa mesma começar o recebimento da primeira contribuição.
Art. 46. Aos officiaes do Exercito, que, por occasião da promulgação do decreto legislativo n. 1095, de 9 de novembro de 1903, e do presente regulamento, estiverem servindo na Brigada Policial, é facultado contribuirem para a caixa de beneficencia, mas o desconto será feito relativamente ao soldo do posto effectivo que tiverem no Exercito, e só no caso de reforma, estando ainda em serviço na mesma Brigada, terão direito á pensão.
§ 1º Esses officiaes, quando dispensados da commissão, continuarão a contribuir para a Caixa, não beneficiando, porém, a si, mas sómente á sua familia. A contribuição, neste caso, será correspondente ao posto effectivo que tiverem no Exercito por occasião da dispensa, sem direito a acesso.
Art. 47. Ao official ou praça que for reformado antes do prazo fixado para o inicio dos beneficios da Caixa ou a sua mulher e filho ou mãe viuva e irmãs solteiras, si elle fallecer, é permittido continuar com as mensalidades para obter a pensão quando esta lhes tocar.
Art. 48. Fica excluido do dispositivo do art. 31 o actual commandante da Brigada, cuja pensão será correspondente ao posto que tem actualmente no Exercito.
Art. 49. Os beneficios da Caixa sómente serão iniciados quando decorrer um anno contado do dia a que se refere o art. 45.
Rio de Janeiro, 7 de janeiro de 1904. – J. J. Seabra.