DECRETO N. 5087 - DE 18 DE SETEMBRO DE 1872

Concede á companhia - Carris de ferro de Lisboa -, autorização para funccionar e approva os respectivos estatutos com modificações.

Attendendo ao que me requereu a companhia - Carris de ferro de Lisboa -, devidamente representada, e Conformando-me, por Minha Immediata Resolução de 11 do corrente mez, com o parecer da secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado exarado em Consulta de 10 de Agosto proximo findo; Hei por bem Conceder-lhe autorização para funccionar, e Approvar os respectivos estatutos que com este baixam, modificados porém os dous ultimos periodos do art. 5º, que ficarão assim redigidos: «O capital da companhia poderá ser augmentado por deliberação da Directoria, mas com autorização do Governo Imperial.»

Francisco do Rego Barros Barreto, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em dezoito de Setembro de mil oitocentos setenta e dous, quinquagesimo primeiro da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Francisco do Rego Barros Barreto.

Estatutos da companhia - Carris de Ferro de Lisboa

Art. 1º A associação que Francisco Maria Cordeiro de Souza e Luciano Cordeiro de Souza incorporam nesta capital, sob a denominação de companhia - Carris de ferro de Lisboa - , constitue uma sociedade anonyma, tem por fim o estabelecimento de um serviço regular e para transporte de passageiros e cargas em carros puxados por animaes sobre trilhos de ferro nas ruas e arrabaldes da cidade de Lisboa, sujeitando-se em todas as suas operações em Portugal ás leis e tribunaes portuguezes, em todas as questões derivadas de transacções ou operações effectuadas em Portugal em que fôr autora ou ré, assim como a todos os actos que as leis civis, commerciaes, administrativas ou fiscaes regulam.

Art. 2º Esta companhia, por accôrdo com os ditos incorporadores, Francisco Maria Cordeiro de Souza e Luciano Cordeiro de Souza, toma a si, com todas as suas clausulas, favores, direitos, onus e obrigações, o privilegio concedido pelo governo portuguez por alvará de 28 de Março de 1870, para um systema de viação e locomoção denominado «viação carril vicinal e urbana», bem como a autorização concedida pelo mesmo governo por decreto de 23 de Fevereiro de 1871, para a construcção de um caminho de ferro de systema americano, ou horse-railway, de Alcantara a Belém e Cascaes, que poderá prolongar-se até Cintra, e o contracto proposto á camara municipal de Lisboa e por ella approvado em sessão de 13 de Outubro de 1870, e depois pelo concelho de districto, para o assentamento de linhas de carris nas ruas ou estradas de Lisboa; as quaes tres concessões são desde já cedidas e transferidas á companhia pelos ditos incorporadores, que se obrigam a satisfazer quaesquer formalidades legaes para este fim necessarias, com a condição de reverterem a elles as mesmas concessões no caso de dissolver-se esta companhia sem preencher o fim a que se destina.

Art. 3º A séde da companhia será na cidade do Rio de Janeiro, onde se escripturarão os principaes livros de contas; mas haverá permanentemente na cidade de Lisboa um ou mais individuos encarregados da gerencia em Portugal, os quaes, como mandatarios, terão a natureza de legitimos representantes da companhia para todos os actos judiciaes e extrajudiciaes, e para esse fim ficam e serão sempre expressamente investidos dos mesmos poderes e attribuições dos Directores na séde da companhia, responsabilisando-se a sociedade pelos actos dos seus mandatarios na agencia de Lisboa.

Art. 4º A companhia durará o prazo de 30 annos, ou tanto quanto durarem as concessões do governo portuguez, ou os contractos necessarios para ella funccionar.

Art. 5º O capital da companhia será de 4.000:000$, em moeda brasileira, divididos em 20.000 acções de 20$000 cada uma, e estas emittidas em duas series de 2.000:000$000 em 10.000 acções cada serie. As acções da primeira serie já se acham todas distribuidas, e com esta emissão começará a companhia as suas operações emittindo-se a segunda serie logo que essas operações pelo seu desenvolvimento tornem necessario o augmento do capital social. A emissão será sempre feita ao par, tendo preferencia os accionistas nas novas emissões em proporção ás acções que possuirem.

O capital da companhia poderá ser augmentado até ao dobro, por deliberação da Directoria, fazendo-se as emissões nas condições já referidas. Não será porém permittido eleval-o acima de 8.000:000$000 sem autorização do Governo Imperial.

Art. 6º A chamada das entradas será feita pela Directoria, conforme julgar necessario, nunca porém mais de uma no espaço de 30 dias, avisando-se com antecedencia de 15 dias o tempo e o lugar do pagamento. Pagar-se-hão 5 % do valor das acções na occasião da subscripção.

Art. 7º Os accionistas que deixarem de fazer qualquer das entradas subsequentes ao pagamento de 5 %, especificado no artigo antecedente, perderão para a companhia as quantias com que houverem entrado, assim como o direito ás suas acções.

Art. 8º Os accionistas são responsaveis pelo valor de suas acções, sendo-lhes livre a venda, cessão ou transferencia das mesmas por qualquer titulo, sómente depois de realização de um quarto do seu capital, mediante as averbações necessarias nos livros da companhia.

Art. 9º Os accionistas inscriptos nos livros da companhia, pelo menos 30 dias antes da reunião, têm um voto por cada acção. A nenhum accionista, porém, se contará em qualquer deliberação mais de um terço do numero total dos votos presentes. A votação pôde ser pessoal ou por procuração, sendo o procurador tambem accionista, mas não serão admittidos votos por procuração para a eleição da Directoria. Quando fôr accionista qualquer companhia ou sociedade, um só dos socios poderá votar.

Art. 10. A companhia será regida por uma Directoria composta de tres Directores, eleitos por tres annos pela assembléa geral d'entre os accionistas que tiverem pelo menos 50 acções, as quaes serão depositadas e não poderão ser alienadas emquanto exercerem esse cargo os seus proprietarios. Exceptua-se, porém, a primeira Directoria, que será composta dos accionistas José Gomes de Oliveira Guimarães, Antonio Ferreira da Silva Porto e Joaquim José de Souza Imenes, os quaes servirão até a eleição á que se procederá na reunião ordinaria da assembléa geral em Janeiro de 1876.

Os Directores elegerão d'entre si um Presidente, um Secretario e um caixa incumbido de receber e guardar os dinheiros, na conformidade do art. 12, § 2º.

Art. 11. Vagando por qualquer motivo algum lugar de Director, a Directoria o preencherá, nomeando para este fim accionista que tenha pelo menos 50 acções, e o nomeado exercerá o dito cargo por todo o tempo que exerceria o Director a quem substituir. O mesmo terá lugar durante o impedimento passageiro de qualquer Director, quando a sua falta, a juizo dos outros Directores, fôr prejudicial ao serviço.

Art. 12. A' Directoria compete:

1º Fazer todos os contractos, ajustes e arranjos para tudo quanto fôr util e necessario ao fim e interesses da companhia;

2º Autorizar toda a despeza e arrecadação da receita da companhia, fazendo recolher a uma ou mais casas bancarias as quantias que não forem precisas para as despezas immediatas;

3º Representar a companhia perante as autoridades, e em juizo ou fóra delle, para o que lhe ficam conferidos amplos poderes;

4º Nomear, demittir, marcar attribuições e dar instrucções aos empregados, inclusive o encarregado ou encarregados da gerencia em Lisboa;

5º Apresentar um relatorio do estado da companhia á assembléa geral dos accionistas, assim como o balanço da receita e despeza relativamente a cada anno que findar;

6º Convocar ordinaria ou extraordinariamente a assembléa geral, devendo fazel-o sempre que a sua reunião fôr requisitada por accionistas que representem o decimo do capital realizado da companhia;

7º Prover a tudo que fôr a bem da companhia, sem infracção dos presentes estatutos.

Art. 13. Haverá todos os annos a começar de 1873, no mes de Janeiro, uma reunião da assembléa geral para rever e approvar o relatorio e o balanço do anno findo que deve apresentar a Directoria, e que a assembléa geral poderá mandar examinar por uma commissão do modo que julgar conveniente. Na mesma reunião ordinaria, de tres em tres annos, a assembléa geral procederá á eleição dos membros da Directoria.

Tanto as reuniões ordinarias, como as extraordinarias, serão presididas por um accionista, de 50 acções pelo menos, designado na occasião pela assembléa.

A convocação se fará por annuncios nos jornaes mais lidos, com antecedencia de oito dias pelo menos.

Art. 14. A assembléa geral póde deliberar estando presentes accionistas que representem pelo menos um quarto do capital realizado.

Se, porém, não se reunir este numero, será de novo convocada para um dia proximo que a Directoria fixar, podendo nesta segunda reunião deliberar, qualquer que seja o numero dos accionistas presentes.

Art. 15. Dos lucros liquidos, provenientes de operações effectivamente concluidas em cada semestre, a Directoria deduzirá 5 % para constituir um fundo de reserva, exclusivamente destinado a fazer face ao deterioramento do material em serviço e mais perdas do capital social e para substituil-o.

Do restante dos mesmos lucros se fará o dividendo dos accionistas, depois de deduzida a gratificação de 2:400$000 para cada Director.

Não se poderá fazer distribuição de dividendos emquanto o capital social desfalcado em virtude de perdas não fôr integralmente restabelecido.

Art. 16. A companhia sómente será dissolvida nos casos marcados no Codigo do Commercio e no art. 35 do Decreto nº 2711 de 19 de Dezembro de 1860, ou quando tenha perdido 50 % do capital social, devendo então entrar logo em liquidação, vendendo-se tudo quanto possuir para se applicar o producto ao pagamento de suas dividas, e sendo todo o restante dividido entre os accionistas na proporção de suas acções.

Art. 17. Os membros desta companhia subscrevem o numero de acções declarado adiante de seus nomes, e autorizam o Director José Gomes de Oliveira Guimarães a promover desde logo a effectiva installação da companhia, cujos estatutos aceitam.

Rio de Janeiro, 31 de Março de 1872. (Seguem-se as assignaturas.)