DECRETO N. 5076 – DE 15 DE DEZEMBRO DE 1903

Concede autorização a Julio Braga para organisar uma sociedade anonyma sob a denominação de – Companhia Industrial Santa Rita.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu Julio Braga,

decreta:

Artigo unico. E’ concedida autorização a Julio Braga para organisar uma sociedade anonyma sob a denominação de – Companhia Industrial Santa Rita, de accordo com os estatutos que apresentou e ficando a mesma sociedade obrigada ao cumprimento das formalidades exigidas pela legislação em vigor.

Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 1903, 15º da Republica.

Francisco DE Paula Rodrigues Alves.

Lauro Severiano Müller.

Estatutos da Companhia Industrial Santa Rita

CAPITULO I

DA COMPANHIA, SUA SÉDE, DURAÇÃO, FINS E CAPITAL

Art. 1º A Companhia Industrial Santa Rita, sociedade anonyma com séde e domicilio na cidade do Rio de Janeiro, se regerá por estes estatutos, e nos casos omissos pela legislação vigente sobre sociedades anonymas.

Art. 2º O prazo de duração da companhia será de 20 annos, contados da data de sua installação, mas poderá, ser prorogado.

Art. 3º A companhia tem por fim explorar nesta Capital ou nos Estados, especialmente no do Rio de Janeiro, com particularidade em um ou mais districtos do municipio da Barra do Pirahy, qualquer genero de commercio, comprehendidos o bancario, sem ser de circulação, e o de generos alimentares; assim como a industria fabril ou agricola, o serviço de transporte por viação ferrea, de tracção animal, a vapor ou electrica, e, finalmente, outro qualquer emprego de electricidade.

Art. 4º O capital da companhia será de trezentos e cincoenta contos de réis, dividido em tres mil e quinhentas acções do valor nominal de cem mil réis cada uma e realizavel em duas prestações, a primeira de 10 % no acto da inscripção e a segunda de 90 % trinta dias depois de installada a companhia. As acções integradas serão nominativas ou ao portador, á vontade do accionista.

Paragrapho unico. O capital poderá ser augmentado por deliberação da assembléa geral.

CAPITULO II

DA DIRECTORIA

Art. 5º A companhia é administrada por dous directores, sendo um presidente e outro gerente, nesta conformidade eleitos annualmente em assembléa geral ordinaria e podendo ser reeleitos. Por excepção a primeira a directoria é nomeada por estes estatutos e se comporá dos Srs. Dr. Joaquim de Carvalho Bettamio, presidente, e major Ernesto Braga, gerente.

Art. 6º O mandato da directoria é pleno dentro dos limites destes estatutos e da lei.

Art. 7º Os directores eleitos e os da primeira directoria não poderão exercer o mandato sem caucionarem á companhia 200 acções cada um, caução essa que vigorará até a approvação das contas de sua gestão pela assembléa geral ordinaria.

Art. 8º Quando houver empate nas eleições decidirá a sorte.

Art. 9º O director que deixar de exercer effectivamente o seu cargo por mais de 10 dias sem o assentimento do outro, perderá o mandato e será substituido por um accionista para isso convidado pelo outro director. O mesmo se dará no caso de fallecimento ou de licença.

Art. 10. A directoria se reunirá ordinariamente uma vez por semana, e extraordinariamente sempre que o presidente a convocar para resolver sobre qualquer assumpto de interesse social.

As deliberações constarão da acta de cada sessão, e no caso de divergencia será ouvido o conselho fiscal, adoptando-se o que a maioria resolver.

Art. 11. O presidente representará a companhia em todos os actos judiciaes ou extra-judiciaes, podendo constituir mandatarios que o representem em Juizo ou fóra delle.

Art. 12. Os titulos do responsabilidade da companhia serão assignados pelos dous directores, excepto a correspondencia ordinaria, que poderá ser assignada por um só.

Art. 13. A thesouraria, a guarda de valores, os titulos, os documentos e o archivo ficarão a cargo do presidente na séde da companhia.

Art. 14. A administração dos serviços será exercida pelo gerente, de accordo sempre com o presidente.

Art. 15. Os directores se substituirão reciprocamente nos seus impedimentos temporarios.

Art. 16. O director presidente perceberá a gratificação mensal de 400$ e o gerente a de 300$, e terão além disso mais a porcentagem de 20 % cada um sobre os lucros liquidos apurados annualmente, que serão pagos conjnuctamente com os dividendos.

Art. 17. A directoria, de accordo com o conselho fiscal, fixará e distribuirá o dividendo que for verificado cada anno.

CAPITULO III

DO CONSELHO FISCAL

Art. 18. O conselho fiscal se comporá de tres membros effectivos e de tres supplentes, eleitos simultaneamente com os directores na assembléa geral ordinaria, e se reunirá uma vez por anno, para o exercicio do seu cargo na fórma da lei, e extraordinariamente sempre que o julgar necessario ou for convocado pela directoria.

Paragrapho unico. Os membros effectivos do conselho fiscal terão a gratificação que annualmente for fixada pela assembléa geral.

Art. 19. O primeiro conselho fiscal ficará composto dos Srs. João Leopoldo Modesto Leal (Conde de Modesto Leal), João de Andrade e Emilio Nielson (commendador), membros effectivos; e supplentes os Srs. Dr. Adolpho de Barros, Alfredo Augusto de Almeida e Camões & Comp.

CAPITULO IV

DA ASSEMBLÉA GERAL

Art. 20. A assembléa geral será constituida por accionistas possuidores de 10 ou mais acções, inscriptas no registro da companhia 30 dias, pelo menos, antes da reunião.

§ 1º Os accionistas por acções ao portador deverão deposital-as na thesouraria da companhia, mediante recibo, pelo menos tres dias antes do designado para a assembléa geral.

§ 2º Cinco dias, pelo menos, antes da reunião da assembléa ficará suspensa a transferencia de acções.

Art. 21. As assembléas geraes ordinarias, ou as extraordinarias, serão presididas pelo presidente da companhia, em exercicio, ou por um accionista por elle indicado, o qual completará a mesa na forma da lei.

Art. 22. Um mez antes da reunião da assembléa geral ordinaria a directoria fará annunciar pelos jornaes aos accionistas que se acham á disposição na companhia:

1º, cópia do balanço, contendo a indicação dos valoras sociaes, moveis e immoveis, e, em synopse, as dividas activas e passivas por classes, segundo a natureza dos titulos;

2º, relação nominal dos accionistas com o numero de acções respectivas e estado do pagamento dellas;

3º, cópia da lista das transferencias de acções, em algarismos, realizadas no decurso do anno.

Art. 23. Até a vespera, o mais tardar, da reunião da assembléa geral ordinaria, será publicado pela imprensa o relatorio da directoria com o balanço e parecer do conselho fiscal.

Art. 24. Dentro de 30 dias depois da reunião da assembléa geral ordinaria a acta respectiva será publicada em jornaes desta Capital.

As actas das sessões da assembléa geral que versarem sobre alteração dos estatutos, augmento de capital ou liquidação da companhia serão publicadas no Diario Official e archivadas na Junta Commercial, sendo depositado no registro geral das hypothecas o exemplar do Diario Official em que se houver feito a publicação.

CAPITULO V

DO FUNDO DE RESERVA E DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS

Art. 25. A directoria, de accordo com o conselho fiscal, depois de deduzir dos lucros liquidos verificados annualmente todas as perdas e depreciações, retirará a quota de 5 % para o fundo de reserva, de 40 % de sua porcentagem na fórma do art. 16 e fixará o dividendo a distribuir, passando o saldo para lucros suspensos.

CAPITULO VI

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 26. Os balanços serão encerrados em 31 de dezembro, data em que termina cada anno social, findando o primeiro em 31 de dezembro de 1904.

Art. 27. A companhia poderá adquirir para os seus fins sociaes os bens moveis ou immoveis que julgar necessarios.

Art. 28. A compra ou venda de bens, moveis ou immoveis, será resolvida pela directoria, depois de ouvido o conselho fiscal.

Art. 29. Para os effeitos decorrentes dos arts. 27 e 28 fica o presidente investido de todos os poderes legaes necessarios para, em nome da companhia, receber e tomar posse dos bens adquiridos, assignando as escripturas respectivas e mais papeis, effectuando os pagamentos, recebendo e dando quitação.

Os accionistas abaixo assignados approvam, acceitam e reconhecem a responsabilidade que lhes é attribuida nestes estatutos, pelo que os subscrevem.

Rio de Janeiro, 10 de novembro de 1903. – O incorporador, Julio Braga.

LISTA DOS SRS. SUBSCRIPTORES DE ACÇÕES DA COMPANHIA INDUSTRIAL SANTA RITA.

 

N. de acções

Capital

João Leopoldo Modesto Leal, negociante, residente á rua das Laranjeiras n. 85....................................................................................

1.000

100:000$000

João de Andrade, idem, Frei Caneca n. 99...........................................

600

60:000$000

Euzebio Nielsen, idem, Mendes, Estado do Rio...................................

500

50:000$000

Camões & Comp., idem, becco das Cancellas n. 2A............................

500

50:000$000

Coronel Alfredo Augusto de Almeida, idem, rua das Laranjeiras n. 117........................................................................................................

300

30:000$000

Dr. Adolpho de Barros, advogado, rua Marquez de Abrantes n. 13.....

300

30:000$000

Francisco Braga, guarda-livros, rua Conde do Bomfim n. 131 F..........

 

300

 

30:000$000

Total........................................................................

 

3.500

350:000$000

Rio de Janeiro, 10 de novembro de 1903. – Julio Braga, incorporador da companhia, rua Primeiro de Março n. 38.