DECRETO N. 5052 - DE 14 DE AGOSTO DE 1872
Concede á Companhia da Estrada de ferro de Macahé a Campos autorização para construir dócas e outras obras de melhoramento na enseada de Imbetiba, no municipio de Macahé, da Provincia do Rio de Janeiro.
Attendendo ao que Me requereu a Companhia da Estrada de ferro de Macahé a Campos, e Tendo ouvido a Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, Hei por bem Conceder á mesma companhia autorização para construir dócas e outras obras de melhoramento na enseada de Imbetiba, no municipio de Macahé, na Provincia do Rio de Janeiro, mediante as clausulas, que com este baixam, assignadas pelo Visconde de ltaúna, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em quatorze de Agosto de mil oitocentos setenta e dous, quinquagesimo primeiro da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Visconde de Itaúna.
Clausulas a que se refere o Decreto nº 5052 desta data
I
O Governo Imperial concede á Companhia da Estrada de ferro de Campos a Macahé autorização para construir na enseada de Imbetiba, no municipio de Macahé, da Provincia do Rio de Janeiro, dócas e outras.obras de melhoramento da mesma enseada, de modo a dar ancoradouro seguro e de facil accesso aos navios de maior calado.
II
A companhia obrigar-se-ha: a apresentar á approvação do Governo, no prazo de um anno, a contar desta ata, os planos de todas as obras que tiver de executar acompanhados da planta geral da enseada de Imbetiba, com o maior numero possivel de cotas de sondagem e todas as indicações indispensaveis para demonstrar a conveniencia das obras projectadas.
Nos planos submettidos á sua approvação o Governo poderá fazer as modificações necessarias á conservação e melhoramento do porto, bem como nos edificios destinados ao recebimento das mercadorias.
III
As obras só começarão depois de approvadas as plantas e no prazo de seis mezes, contados da mesma approvação, sob pena de caducar a concessão, e ficarão concluidas no prazo de tres annos, contados daquella data, sob pena de 1:000$000 de multa por mez de demora.
IV
A presente concessão durará por 60 annos, contados desta data. Findo este prazo, ficarão pertencendo ao Governo, sem indemnização alguma, todas as construcções, o material fixo e rodante, e bem assim os terrenos occupados pelas obras da companhia.
V
O Governo concede á companhia o direito de desappropriação, na fórma do Decreto nº 1664 de 7 de Outubro de 1855, das propriedades e bemfeitorias pertencentes a particulares e que se acharem em terrenos necessarios á construcção das obras que a empreza tiver de construir.
VI
Quando não se executar qualquer obra ou serviço nas condições estabelecidas, o governo o mandará fazer por conta da companhia.
VII
Para fiscalisar as obras o Governo nomeará um Engenheiro, cujos vencimentos serão pagos pela companhia, e fará admittir nas mesmas obras até cinco praticantes para estudar o systema de sua construcção e administração.
VIII
Pelo serviço do porto de embarque e desembarque, e armazenagem das mercadorias e bagagens, a companhia terá direito ás taxas da tarifa actualmente estabelecida pela Companhia da dóca da Alfandega do Rio de Janeiro.
IX
Antes de principiar esse serviço, deverá a companhia sujeitar á approvação do Governo o regulamento para a exacta fiscalisação e arrecadação das rendas da Alfandega.
X
Nos edificios do porto haverá accommodações para o serviço dos empregados da Alfandega, incumbidos de fiscalisar o movimento das mercadorias.
XI
Os armazens do porto, construidos pela companhia, gozarão das vantagens e favores concedidos por lei aos armazens alfandegados e entrepostos.
XII
As tarifas de que tratam os artigos antecedentes, serão consideradas provisorias e revistas dentro de um anno, e depois de cinco em cinco annos, pela praça do Rio de Janeiro, e approvadas pelo Governo, mas a reducção geral das taxas só poderá ter lugar, quando os lucros liquidos da empreza excederem de 12 % ao anno.
XIII
Será gratuito o embarque e desembarque de quaesquer sommas pertencentes ao Estado; das malas do Correio, dos agentes officiaes do Governo, e bem assim dos colonos e suas bagagens.
XIV
A empreza creará um fundo de amortização, por meio de quotas, deduzidas de seus lucros liquidos, em proporção sufficiente, para reproduzirem o capital no fim do prazo da concessão.
A formação deste fundo de amortização principiará, o mais tardar, 10 amos depois de concluidas as obras.
XV
O Governo poderá resgatar esta concessão em qualquer tempo, depois dos 10.primeiros annos de sua promulgação. O preço do resgate será regulado de maneira que, reduzido a apolices da divida publica, produza uma renda equivalente a 8 % do capital effectivamente empregado.
XVI
As questões que suscitaram-se entre o Governo e a companhia, a respeito de seus direitos e obrigações, serão decididas por arbitros.
Se as partes contractantes não accordarem n'um mesmo arbitro, cada um nomeará o seu, e estes começarão os seus trabalhos, por designarem um terceiro, cujo voto será definitivo.
Se não houver accôrdo sobre o terceiro, cada arbitro escolherá um Conselheiro de Estado, e entre estes decidirá a sorte.
XVII
A companhia não poderá transferir os direitos que lhe confere a presente concessão.
XVIII
A' companhia não se concedem outros favores, além dos mencionados nas presentes clausulas.
Palacio do Rio de Janeiro, em 14 de Agosto de 1872. - Visconde de Itaúna.