DECRETO N. 5038 - DO 1º DE AGOSTO DE 1872
Dá nova organização á Commissão de Melhoramentos do material do exercito.
Art. 1º A Commissão de Melhoramentos do material do exercito, creada pelo Decreto nº 663 de 24 de Dezembro de 1849 e modificada pelo de nº 3470 de 22 de Maio de 1865, se comporá de ora em diante de quatro membros effectivos, officiaes superiores do Estado Maior de Artilharia, sob a presidencia do Commando geral da mesma arma, na fórma do art. 13, paragrapho unico do Decreto nº 3526, de 18 de Novembro de 1865.
Art. 2º Terá mais um Secretario, Major ou Capitão do mesmo corpo, sem voto nas sessões, ao qual incumbe: organizar as actas das sessões, cuidar no expediente do archivo e dos modelos pertencentes á commissão, organizar e assignar, de conformidade com as ordens do Presidente, os contractos que houverem de ser celebrados pela commissão com empreiteiros ou fornecedores.
Art. 3º O Director do Arsenal de Guerra da Côrte, seus 2º e 3º Ajudantes, os Directores da Fabrica da Polvora e do Laboratorio do Campinho, continuarão a ser considerados membros adjuntos da commissão, na fórma do art. 6º das Instrucções que baixaram com o Aviso de 18 de Fevereiro de 1860.
Art. 4º Em tempo de paz haverá mais quatro membros adjuntos, Majores ou Capitães do Estado-Maior de Artilharia, e na falta destes, de qualquer dos outros corpos scientificos.
Art. 5º Estes quatro membros adjuntos e o Secretario não poderão accumular o exercicio de outros empregos alheios á commissão.
Art. 6º Além dos membros de que trata o artigo antecedente, poderá o Governo nomear com a categoria de adjuntos até tres officiaes do exercito d'entre os que se tornarem mais recommendaveis por seus conhecimentos e pratica nas sciencias militares.
Art. 7º Os membros adjuntos só assistirão ás sessões quando o Presidente assim o determinar.
Art. 8º A commissão continuará a desempenhar as attribuições que lhe foram conferidas pelo Decreta de 24 de Dezembro de 1849, Aviso de 18 de Fevereiro de 1860 e art. 1º §§ 7º, 8º e 9º das Instrucções do 1º de Dezembro de 1865, e terá mais a seu cargo a direcção das obras de fortificação do porto e barra do Rio de Janeiro, as quaes continuarão a ser construidos debaixo de suas vistas e ordens pelos engenheiros que forem necessarios.
Paragrapho unico. O Presidente da commissão distribuirá entre os membros effectivos e adjuntos os trabalhos relativos a todas essas incumbencias e organizará para isso as necessarias instrucções.
Art. 9º Em tempo de paz haverá sempre na Europa em commissão do Governo dous officiaes dos corpos scientificos, Majores ou Capitães, os quaes serão considerados membros adjuntos da commissão, e a ella remetterão mensalmente succintas memorial ácerca de seus trabalhos e dos melhoramentos militares que chegarem ao seu conhecimento, e semestralmente relatorios sobre o mesmo assumpto.
Paragrapho unico. Estes officiaes não se poderão demorar fóra do Imperio mais de dous annos.
Art. 10. Os membros effectivos da commissão poderão ser propostos, na fórma do art. 1º, § 3º das Instrucções do 1º de Dezembro de 1865, para inspeccionar os corpos de artilharia e mais estabelecimentos mencionados no mesmo artigo,§ 2º.
Art. 11. Quando um membro effectivo, por se achar encarregado de alguma inspecção em localidade afastada da.côrte ou em virtude de qualquer outra commissão que o Governo lhe der, fique impossibilitado de comparecer ás sessões da commissão, o Presidente proporá ao Governo outro oficial para exercer, durante esse impedimento, o lugar de membro effectivo.
Art. 12. Nos impedimentos repentinos ou transitorios do Presidente, em que não tenha lugar a substituição estabelecida pelo art. 5º do Decreto nº 3526 de 18 de Novembro de 1865, será a commissão presidida pelo mais graduado ou mais antigo dos membros effectivos presentes á sessão.
Art. 13. Nos impedimentos repentinos ou transitorios do Secretario, serão suas funcções desempenhadas pelo mais moderno dos membros adjuntos.
Art. 14. Os membros da commissão, quer effectivos quér adjuntos, terão vencimentos de Engenheiros de commissão de residencia, salvo quando estiverem na inspecção de obras ou em serviço na linha de tiro do Campo Grande ou em outros pontos igualmente afastados; nestes casos perceberão commissão activa de Engenheiros, precedendo a necessaria communicação do Presidente da commissão ao Governo.
§ 1º Os adjuntos de que trata o art. 3º não terão por esta commissão vencimento algum.
§ 2º Os adjuntos de que trata o art. 6º não poderão accumular os vencimentos proprios da commissão de melhoramentos com os de qualquer outra commissão do Ministerio da Guerra, a não ser os de lente das escolas militares do exercito.
Art. 15. Ficam revogadas as disposições em contrario.
João José de Oliveira Junqueira, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em o primeiro de Agosto de mil oitocentos setenta é dous, quinquagesimo primeiro da lndependencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
João José de Oliveira Junqueira.