DECRETO Nº 5.013,  DE 11 DE MARÇO DE 2004.

Aprova o Regulamento da Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa - RBJID, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

        DECRETA:

        Art.  1º  Fica aprovado o Regulamento da Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa - RBJID, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

        Art.   2º  Dentro do prazo de noventa dias, a partir da data de publicação deste Decreto, o Chefe da RBJID submeterá à apreciação do Ministro de Estado da Defesa a proposta do regimento interno da RBJID.

        Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Art.  4º  Ficam revogados os Decretos n° 94.720, de 3 de agosto de 1987, e 220, de 20 de setembro de 1991.

        Brasília, 11 de março de 2004; 183o da Independência e 116o da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Viegas Filho

Nelson Machado

 

<<ANEXO I>>

REGULAMENTO DA REPRESENTAÇÃO DO BRASIL NA

JUNTA INTERAMERICANA DE DEFESA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA

        Art.  1º  A Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa – RBJID, órgão que integra a estrutura da Secretaria de Política, Estratégia e Assuntos Internacionais, do Ministério da Defesa, localiza-se na cidade de Washington, DC, nos Estados Unidos da América, sendo mantida com recursos previstos no orçamento do Ministério da Defesa.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

        Art.  2º  À RBJID compete:

        I - exercer a coordenação da Delegação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa - JID;

        II - executar as atividades de apoio aos militares e civis brasileiros que integram a Delegação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa – DBJID, cumprindo as decisões emanadas do Ministério da Defesa;

        III - executar as atividades de apoio aos militares e civis brasileiros que venham a exercer cargos ou funções nos órgãos da JID:

        a) no sistema de rotação adotado pela JID para o exercício eventual da Vice-Presidência; e

        b) de acordo com os critérios estabelecidos para provimento de representantes no Conselho de Delegados, no Estado-Maior, no Colégio Interamericano de Defesa - CID e na Secretaria; e

        IV - efetuar a coordenação das atividades de estudo e assessoramento em matéria de Defesa, julgadas de interesse pelo Ministério da Defesa e pela Representação Permanente do Brasil junto à Organização dos Estados Americanos - OEA.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

        Art.  3°  A RBJID compreende:

        I - Delegação Brasileira na Junta Interamericana de Defesa - DBJID:

        a) um Oficial-General da ativa, do primeiro posto, obedecendo ao critério de rodízio entre as Forças Armadas, que acumulará as funções de Chefe da RBJID e da DBJID; e

        b) três Oficiais, um de cada Força Armada, do posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra ou seu equivalente;

        II - Apoio Administrativo: Assessor Administrativo e Auxiliares Locais;

        III - Área de atuação junto à JID: militares do Brasil no Estado-Maior da JID; e

        IV - Área de Estudos e Pesquisas: militares e civis do Brasil no CID:

        a) estagiários: três militares e um civil; e

        b) assessores: três militares e um civil.

        § 1°  O estagiário e o assessor civis deverão ser, prioritariamente, membros do corpo permanente da Escola Superior de Guerra, e serão indicados por processo seletivo no Ministério da Defesa.

        § 2°  A RBJID poderá contar com assessores especiais, quando necessário, mediante autorização expressa do Ministro de Estado da Defesa.

        Art.  4°  Os cargos de caráter permanente de Delegado do Brasil na JID, de Oficial do Estado-Maior da JID e de Assessor do CID, bem como a função de Estagiário do CID, serão preenchidos, em cada um desses órgãos da JID, por três oficiais do posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra ou seu equivalente, representantes de cada Força Singular, que deverão possuir o Curso de Comando e Estado-Maior.

        Art.  5° Os Estagiários do CID passarão à função de Assessores do CID, após um ano de efetivo estágio naquele Colégio.

        Art.  6°  O cargo de Assessor Administrativo da RBJID será preenchido por um oficial de Intendência de uma das três Forças Singulares, do posto de Capitão-de-Fragata ou Capitão-de-Corveta, ou seus equivalentes, preferencialmente com o Curso de Estado-Maior, obedecendo ao critério de rodízio.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DO DIRIGENTE

        Art.  7°  Ao Chefe da RBJID incumbe:

        I - supervisionar, orientar e controlar as atividades de todos os integrantes da RBJID;

        II - manter o Ministério da Defesa informado sobre as atividades e tendências da JID;

        III - proporcionar assessoria militar ao Representante Permanente do Brasil junto à OEA;

        IV - convocar e presidir as reuniões da RBJID;

        V - atribuir aos integrantes da RBJID tarefas específicas relacionadas com o seu âmbito de competência;

        VI - desempenhar a função de ordenador de despesas dos recursos alocados à RBJID;

        VII - enviar ao Ministério da Defesa os relatórios periódicos sobre as atividades da RBJID, bem como os relatórios de fim de missão e os relatórios especiais;

        VIII - enviar ao Ministério da Defesa a documentação difundida pela JID, inclusive as publicações didáticas editadas pelo CID;

        IX - atribuir aos delegados, cumulativamente, funções de assessoria técnica relacionadas às suas respectivas Forças; e

        X - selecionar, contratar e avaliar auxiliares locais, nos termos da legislação em vigor, no quantitativo fixado por este Regulamento.

        § 1º  Os auxiliares locais a que se refere o inciso X deste artigo são demissíveis ad nutum.

        § 2º  A atribuição prevista no inciso VI deste artigo poderá ser delegada a um dos integrantes da DBJID.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

        Art.  8º  O provimento dos cargos da RBJID será feito pelo Ministro de Estado da Defesa, podendo ser delegado para o Secretário de Política, Estratégia e Assuntos Internacionais.

        Art.  9º  Os oficiais-generais designados para os cargos de rotação de Vice-Presidente da JID, Vice-Diretor do CID, Chefe do Departamento de Estudos do CID e Diretor do Estado-Maior da JID subordinam-se diretamente à Secretaria de Política, Estratégia e Assuntos Internacionais e recebem da RBJID o apoio administrativo do Ministério da Defesa.

        Art.  10.  As disposições deste Regulamento não se aplicam às atividades inerentes aos cargos de rotação exercidos por Oficiais-Generais.

        Art.  11.  Os cargos de rotação existentes na JID (Vice-Diretor do Estado-Maior da JID e Vice-Secretário da JID), privativos de oficial superior, serão preenchidos por oficiais do posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra ou seu equivalente, com o Curso de Comando e Estado-Maior, obedecendo ao critério de rodízio entre as três Forças Singulares.

        Art.  12.  O cargo de caráter eventual de Subchefe do Departamento de Estudos do CID, quando couber ao Brasil, será preenchido, cumulativamente, por um assessor do CID.

        Art.  13.  Os militares e civis nomeados para o exercício de cargos ou funções na JID ficarão subordinados ao Ministério da Defesa.

        Art.  14.  Para efeito de retribuição e direitos do pessoal civil e militar a serviço da União, no exterior, serão aplicadas as disposições da legislação vigente.

        Art.  15.  O regimento interno definirá as competências e as atribuições dos integrantes da RBJID.

<<ANEXO II>>