DECRETO N. 5013 - DE 17 DE JULHO DE 1872

Concede á Companhia Telegraphica Platino-Brasileira, autorização para funccionar e approva seus estatutos.

Attendendo ao que Me requereu a Companhia Telegraphica Platino-Brasileira, organizada nesta cidade e devidamente representada, e de conformidade com a Minha Immediata Resolução de 17 do corrente mez, tomada sobre o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 27 do mez anterior, Hei por bem Conceder-lhe autorização para funccionar, e approvar os respectivos estatutos com a declaração de que o § 2º do art. 1º não envolve qualquer compromisso por parte do Governo Imperial, e com as modificações que com este baixam, assignadas pelo Barão de Itaúna, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em dezasete de Julho de mil oitocentos setenta e dous, quinquagesimo primeiro da independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Barão de Itaúna.

Modificações a que se refere o Decreto nº 5013 desta data

1ª No art. 4º deve exceptuar-se o caso de reforma ou alteração dos estatutos, pois que então vigorarão os arts. 4º § 1º, 18 e 27 do Decreto nº 2711 de 19 de Dezembro de 1860.

2ª No art. 18 deve limitar-se o numero de votos que póde ter em assembléa geral o accionista, por si ou como procurador.

3ª No art. 19, deve acrescentar-se a clausula: ficando sujeitas à approvação prévia do Governo Imperial todas as novas disposições geraes que se tomarem para fazer parte dos estatutos.

Palacio do Rio de Janeiro, em 17 de Julho de 1872. - Barão de Itaúna.

Estatutos da Companhia Telegraphica Platino-Brasileira, a que se refere o Decreto nº 5013 de 17 de Julho de 1872

Art. 1º A sociedade anonyma - Companhia Telegraphica Platino-Brasileira - funda-se para os seguintes fins:

1º Adquirir as concessões de linhas telegraphicas e do serviço correspondente, feitas pelo governo oriental a 8 de Janeiro e a 27 de Fevereiro de 1872, e pelo governo argentino a 20 de Fevereiro do mesmo anno, e realizar aquellas linhas e o serviço dentro de breve prazo;

2º Contractar com os governos geral e provinciaes do Brasil a ligação daquellas linhas com as do Rio Grande do Sul e do resto do Imperio;bem como a construcção e custeio das linhas geraes e provinciaes que os ditos governos resolverem confiar à companhia;

3º Adquirir opportunamente e realizar a linha telegraphica submarina entre Rio de Janeiro e Montevidéo, concedida pelo Governo Imperial por Decretos nºs 4728 e 4808 de 16 de Maio e 25 de Outubro de 1871.

Art. 2º O domicilio da administração e direcção da sociedade será no Rio de Janeiro, tendo um representante legal residente em Montevidéo ou Buenos-Ayres.

Art. 3º A duração da sociedade será por 40 annos, contados da data da approvação destes estatutos.

Art. 4º O capital social será de 2.000:000$000, divididos em 10.000 acções de 200$000 cada uma.

Poderá ser elevado á proporção que a companhia resolva proseguir no seu plano de operações.

Mas presentemente só serão emittidas 5.000 acções, ficando em reserva as restantes, as quaes, quando forem emittidas por deliberação da companhia, se rateiarão de preferencia pelos accionistas existentes.

O pagamento destas 5.000 acções se effectuará em prestações de 10 %, de 30 em 30 dias, a contar da publicação dos estatutos.

As futuras emissões serão feitas como deliberar a companhia.

Art. 5º A companhia se poderá considerar installada, logo que esteja subscripta metade do seu capital.

Art. 6º As acções serão transferiveis de nome a nome por notação nos registros da administração ou nos que estiverem a cargo de seu representante no Rio da Prata.

As acções passam aos herdeiros dos accionistas, fazendo-se a annotação logo que se apresentem habilitados.

Art. 7º Os accionistas que não effectuarem as prestações de capital com pontualidade, perderão em beneficio da companhia o direito ás respectivas acções e ás prestações já effectuadas.

A administração poderá neste caso emittir novas acções em numero igual ao das que houverem sido annulladas.

Art. 8º A companhia será administrada por uma Directoria composta de um Presidente e mais dous membros, eleitos de tres em tres annos pelos accionistas em assembléa geral.

Para occupar as funcções de membro da Directoria, deve o accionista possuir pelo menos 25 acções.

Art. 9º A' Directoria incumbe:

Representar a companhia junto dos governos, autoridades de qualquer ordem, companhias e particulares;

Nomear e demittir qualquer delegado ou representante da companhia e os empregados necessarios, e fixar os seus ordenados ou gratificações;

Fazer os regulamentos e dar as instrucções que forem exigidas para regularidade do serviço;

Celebrar os contractos para a acquisição das concessões de que trata o art. 1º, e para a construcção das linhas referentes a essas concessões; bem como os ajustes e contractos para o custeio dessas linhas, ou para lhes attrahir maior renda.

Art. 10. No impedimento de qualquer dos membros da Directoria, o Presidente convidará a substituil-o a um accionista que tenha as condições para Director.

No impedimento do Presidente, servirá o Director mais idoso.

Art. 11. Na capital dos Estados do Prata haverá um delegado, cujos actos serão fiscalisados por uma commissão nomeada ad hoc pela Directoria do Rio de Janeiro. Haverá tambem um Engenheiro fiscal dos trabalhos technicos da companhia subordinado ao delegado.

A Directoria marcará em regulamento especial as attribuições, tanto do delegado como do Engenheiro.

Art. 12. Formar-se-hão balanços geraes a 30 de Junho e a 30 de Dezembro de cada anno, para serem presentes ás assembléas geraes extraordinarias, que se reunirão em Julho e Janeiro.

Art. 13. Da receita liquida que se reconhecer em favor da companhia, se destinarão:

10 % a um fundo de reserva;

5 % para retribuição da Directoria;

85 % para distribuir-se em dividendos aos accionistas.

Quando o fundo de reserva attingir a 200:000$000 será supprimida a quota com aquelle destino.

O pagamento de dividendos das acções existentes no Rio da Prata será alli feito pelo delegado.

Emquanto não houver renda para compensar a Directoria, cada um dos Directores terá direito a uma retribução annual de 4:000$000.

Art. 14. A assembléa geral fica constituida legalmente para deliberar e resolver, achando-se representado um terço das acções emittidas.

Art. 15. A convocação das assembléas geraes será feita pelo Presidente da Directoria, que o será tambem daquellas assembléas.

Art. 16. Em Julho e Janeiro de cada anno haverá sessão ordinaria das assembléas geraes, para tomarem conhecimento do relatorio e balanço semestral, apresentados pela Directoria.

Uma commissão fiscal, eleita nessas occasiões pela maioria presente, examinará os livros e os papeis da companhia, ouvirá quaesquer explicações, que repute necessarias, da Directoria e dos empregados, e dirá em relatorio á companhia qual o juizo que formou da gestão dos negocios durante o semestre, concluindo por propôr a approvação, rejeição, censura ou alteração de qualquer acto, medida ou pratica que possa prejudicar a companhia.

Sobre essas conclusões votará a assembléa geral. A discussão a respeito do relatorio fiscal só poderá ter lugar entre os membros da Directoria e os da commissão. Os restantes accionistas apenas poderão pedir explicações e informações.

Art. 17. Haverá sessões extraordinarias de assembléa geral, ou por deliberação espontanea da Directoria ou a requerimento de accionistas que representem um quarto do capital social.

Nessas sessões só se tratará do objecto para que forem expressamente convocadas, pelos jornaes, com oito dias de anticipação pelo menos.

Art. 18. Nas, assembléas geraes a posse de 10 a 20 acções dará direito a um voto; de 21 a 40 a dous; de 41 a 60 a tres; de 61 a 100 a quatro; e de 101 por diante a cinco.

Cada accionista vota sómente pelas acções que estiverem em seu nome com antecedência de tres mezes.

A transferencia das acções suspender-se-ha 15 dias antes daquelle que houver sido fixado para as assembléas geraes ordinarias, e oito dias para as extraordinarias.

Art. 19. A Directoria fica autorizada a resolver por si tudo o que não tenha sido previsto nos presentes estatutos.

Bases para o contracto com os Srs. Lamas & Cª que ficam approvadas pelos accionistas ao se inscreverem

Lamas & Comp. construirão as linhas de telegrapho electrico marcadas no plano levantado pelo Engenheiro Rafael Peralta, dentro de 24 mezes, contados da assignatura do contracto. Exceptuam-se os casos de força maior reconhecidos pela Directoria ou por arbitros, se occorrerem duvidas.

O telegrapho terrestre será todo de material de primeira classe, com postes de ferro, dous conductores, arame galvanisado, isoladores de porcellana, apparelhos do systema Morse com as suas competentes baterias, pilhas e mais material de sobresalente para as estações.

Os cabos subfluviaes serão dos melhores systemas actualmente empregados na Europa.

Tambem se encarregarão do estabelecimento das respectivas estações. Tanto a construcção como o material a entregar, será fiscalisado pelo Engenheiro da companhia, e qualquer differença ou duvida que possa sobrevir decidir-se-ha por arbitros.

Transferirão no acto de assignarem o contracto o seu direito às concessões do governo oriental e argentino.

Se obrigarão a não contractar com quem quer que seja a cessão ou divisão dos direitos que lhes deu o Governo Imperial, para o estabelecimento de uma linha telegraphica submarina do Rio de Janeiro a Montevideo e Buenos-Ayres, sem que primeiro tenha a companhia declarado não lhe convir essa cessão ou divisão, ficando porém desde já entendido que os Srs. Lamas & Comp. em caso algum poderão exigir pela transferencia do privilegio, como compensação mais de 10 % sobre o custo e collocacão das linhas a que se refere o mencionado privilegio.

Em compensação de todas estas obras, obrigações e cessão de direitos a companhia pagará 800:000$000 do seguinte modo: 50:000$000 no acto de assignar o contracto; 100:000$000 trinta dias depois da data do contracto; e os restantes 650:000$000 em parcellas á proporção que as obras forem entregues, em conformidade com o contracto, de maneira que a companhia fique garantida pelos pagamentos que assim em parcellas fôr fazendo.

Além desta garantia Lamas & Comp. prestarão outra garantia real para o fiel cumprimento do contracto, a qual constará do mesmo contracto.

A companhia lhes dará mais a quantia de 10:000$000 por cada mez, que pouparem no prazo do contracto, e lhes descontará 13:000$000 por cada mez de demora, se por decisão arbitral se reconhecer que a demora não proveio de força maior.

Tambem a companhia garante a Lamas & Comp. preferencia, em igualdade de condições, para as construcções e assentamento de novas linhas e apparelhos.

Nós abaixo assignados, estamos de accôrdo com o programma, estatutos e bases impressas nas folhas anteriores e acima, e nos subscrevemos como accionistas pelo numero de acções que ao lado declaramos.

(Seguem as assignaturas.)