DECRETO Nº 4.996,  DE 20 DE FEVEREIRO DE 2004.

Fixa o preço mínimo básico para a uva industrial da safra 2003/2004.

      O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei no 79, de 19 de dezembro de 1966,

        DECRETA:

        Art.    O preço mínimo básico para uva industrial da safra 2003/2004 é o relacionado no Anexo a este Decreto, com seu respectivo valor, especificação, vigência e áreas de abrangência.

        Art.    O preço mínimo será assegurado aos produtores e às cooperativas de produtores, livre dos custos referentes à incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

        Art.    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 20 de fevereiro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Antonio Palocci Filho

Roberto Rodrigues