DECRETO N. 4980 - DE 12 DE JUNHO DE 1872

Approva a reforma de varios artigos dos estatutos da companhia de seguros maritimos e terrestres - Garantia.

Attendendo ao que Me requereu a companhia de seguros maritimos e terrestres - Garantia -, estabelecida nesta cidade e devidamente representada, e de conformidade com a Minha Immediata Resolução de 5 do corrente mez, tomada sobre o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 2 de Maio proximamente findo, Hei por bem Approvar a reforma de varios artigos dos estatutos, que baixaram com o Decreto nº 3753 de 15 de Dezembro de 1866, aceita pela assembléa geral dos accionistas da referida companhia legalmente constituida na sessão de 7 de Fevereiro ultimo.

O Barão de Itaúna, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em doze de Junho de mil oitocentos setenta e dous, quinquagesimo primeiro da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Barão de Itaúna.

Reforma dos estatutos da companhia de seguros - Garantia - approvada pela assembléa geral dos accionistas em sessão de 7 de fevereiro de 1872, a que se refere o Decreto nº 4980 de 12 de Junho de 1872

Art. 5º O capital da companhia passa a ser elevado a 2.500:000$000 divididos em 2.500 acções de 1:000$000 cada uma.

Art. 6º O fundo realizado continúa a ser de 250:000$ que representam 10% do novo capital, o qual, estando já realizado, continuam as acções a poderem ser negociadas e transferidas em virtude da disposição do art. 21 da Lei nº 1177 de 9 de Setembro de 1962.

Art. 10....

§ 1º Os accionistas deverão ter annualmente segura na companhia, por sua conta ou de seus committentes, quantia nunca inferior ao valor nominal de suas acções; a infracção desta clausula sujeita o accionista á venda das acções, nos termos do art. 14 dos estatutos.

§ 2º A disposição do paragrapho antecedente não abrange os actuaes accionistas emquanto possuirem as suas acções.

Art. 22. A assembléa geral dos accionistas se reunirá ordinariamente nos mezes de Janeiro ou Fevereiro, e sempre que a Directoria o julgar conveniente. Tambem se reunirá extraordinariamente quando 30 ou mais accionistas, que representem pelo menos 1/5 do capital social, o requeiram ao Presidente da assembléa geral, a qual será por elle reunida dentro dos primeiros 15 dias, devendo os requerentes allegar os motivos e objecto da convocação.

Paragrapho unico. As assembléas geraes dos accionistas, tanto ordinarias como extraordinarias, serão presididas por um accionista eleito na mesma occasião, em que o é a Directoria, acompanhado o Presidente por dous Secretarios, que tambem serão eleitos na mesma occasião e formarão mesa com o Presidente para dirigirem os trabalhos, assignarem as actas, e fazerem o mais serviço respectivo, e durarão o mesmo prazo de dous annos fixado para a Directoria. Na falta ou impedimento do Presidente ou dos Secretarios entrarão em exercicio os immediatos em votos.

Art. 36. Os Directores poderão tomar a risco em um só navio de vela até 60:000$; em um só vapor até 100:000$; em um só paquete transatlantico até 120:000$; em um só predio, incluindo mercadorias, até 100:000$; em um só trapiche até 200:000$; e em uma só alfandega até 250:000$000.

Quando sejam obrigados por circumstancias forçadas, ou de interesse, a efectuar seguros, cujo valor exceda os limites acima estipulados, deverão resegurar o excesso, e só preencherão os mesmos, limites com toda prudencia e cautela.

Art. 41. A commissão fiscal passa a denominar-se - Conselho de exame e consulta - e será composta de tres membros eleitos entre os accionistas pela fórma indicada no art. 26. No impedimento ou falta de qualquer delles será chamado o immediato em votos e esgotada a lista a maioria do conselho chamará um accionista até a primeira reunião da assembléa geral, que elegerá o substituto.

Art. 42. A' commissão de exame e consulta compete fiscalisar os actos da administração, ficando extinctas todas as suas attribuições administrativas. E antes de convocada a reunião ordinaria annual examinará os livros e mais documentos da companhia, para, em vista do balanço, informar por escripto á assembléa geral.

Art. 43. A commissão de exame e consulta se reunirá a convite da Directoria todas as vezes, que esta o julgar conveniente a bem dos interesses da companhia.

Os arts. 45, 46 e 47 passam a ser 44, 45 e 46.

Supprimam-se os arts. 48, 49 e 50, e substituam-se pelos seguintes:

Art. 47. As acções correspondentes aos 1.500:000$000 do capital augmentado serão emittidas por preço nunca inferior ao valor realizado, que ellas representam, e á parte do fundo de reserva, que lhe couber, em proporção áquelle que a companhia possuir na occasião de fazer a emissão. Os actuaes accionistas têm direito a receber o producto desta emissão, deduzida a parte relativa ao fundo de reserva, a qual será incorporada ao antigo.

Art. 48. A assembléa geral dos accionistas nomeará uma commissão de quatro accionistas, aos quaes, conjunctamente com a Directoria, outorga poderes para impetrarem do Governo Imperial a approvação da reforma dos estatutos, de accôrdo com as alterações, que se propõem; e para harmonizarem a sua redacção com as disposições que se não alteram.

Paragrapho unico. A' mesma commissão conjunctamente com a Directoria incumbe estabelecer o modo pratico e o quantum do preço pelo qual terá de fazer-se a emissão das novas acções, sem prejuizo do disposto no art. 47 da reforma de que se trata.

Rio de Janeiro, 29 de Fevereiro de 1872. - A commissão de accionistas: José Pereira Soares. - Joaquim José Duarte. - Antonio Joaquim Coelho. - Antonio Augusto de Souza. - Os Directores: Raphael Leite Pereira da Silva. - José Pereira da Silva Porto. - Antonio Maximo de Souza.