DECRETO N. 4.975 – DE 6 DE DEZEMBRO DE 1939
Concede à Sociedade Pirita Brasil Limitada autorização para funcionar
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a da Constituição e atendendo ao que requereu a Sociedade Pirita Brasil Limitada, com sede em Ouro Preto, em Minas Gerais,
decreta:
Art. 1º É concedida à Sociedade Pirita Brasil Limitada autorização para funcionar, de acordo com o que prescreve o Decreto-lei 938, de 8 de dezembro de 1938, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sobre o objeto da referida autorização.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de dezembro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
Getulio Vargas.
Fernando Costa.