DECRETO N. 4.969 – DE 4 DE DEZEMBRO DE 1939
Aprova o regulamento do Lloyd Brasileiro
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere a alínea a, do artigo 74, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 3º, do Decreto-lei n. 1.830, de 4 de dezembro de 1939,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado o regulamento do Lloyd Brasileiro, assinado pelo Ministro de Estado da Viação e Obras Públicas e que acompanha o presente decreto.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 4 de dezembro de 1939; 118º da Independência 51º da República.
Getulio Vargas.
João de Mendonça Lima.
Regulamento do Lloyd Brasileiro aprovado pelo Decreto n. 4.969, de 4 de dezembro de 1939
título I
Dos objetos da empresa
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 1º - O Lloyd Brasileiro, criado pela Lei n. 420, de 10 de abril de 1.708, de 11 de junho do mesmo ano, como autarquia de direito público administrativo, destinada à exploração, manutenção e contrôle do serviço público de transportes fluviais e lacustres, assegurá:
a) o tráfego marítimo entre as unidades da Federação e dos portos nacionais para os estrangeiros, com o transporte de cargas e passageiros;
b) a navegação fluvial, lacustre e portuária;
c) a cooperação do seu pessoal e material nos objetivos da Marinha de Guerra, como reserva desta;
d) a indústria de construção naval e de reparos do seu material flutuante;
e) o serviço de assistência e salvamento marítimo na costa do Brasil;
f) a formação profissional dos tripulantes de embargações e do pessoal técnico de construções navais, em escolas adequadas, garantida aos mesmos a prefência no acesso aos quadros da Empresa.
TíTULO II
Da administração da empresa e de seus orgãos de serviço
CAPíTULO I
Art. 2º – O Lloyd Brasileiro terá sua sede no Distrito Federal, com representações nos portos nacionais e estrangeiros de escala de seus navios, ou onde forem necessárias à defesa de seus interesses.
Art. 3º – O Lloyd Brasileiro terá inteira autonomia administrativa, ficando diretamente subordinado ao Ministério da Viação e Obras Públicas.
Art. 4º – São órgãos da administração do Lloyd Brasileiro:
I – A Diretoria, que superintende todos os negócios da empresa, sendo exercida por um Diretor livremente nomeado pelo Presidente da República, entre cidadãos brasileiros de reconhecida competência em assuntos de administração da Marinha Mercante e demissível “ad-nutum”.
II – O Conselho da Administração, que colabora com a Diretoria na orientação dos negócios da empresa e atende à assistência que lhe devem todos os outros órgãos da administração pública.
III – A Secretaria Geral, a Superintendência Comercial e a superintendência Técnica, cujas chefias serão providas por cidadãos brasileiros nomeados pelo Presidente da República por indicação do Diretor, de preferência entre os funcionários da empresa, e tambem demissíveis “ad-nutum”.
IV – Os departamentos de administração, subordinados às Superintendências.
V – As secções e serviços constitutivos dos departamantos de administração, em número e com atribuições que os regimentos de cada Departamento fixarão em definitivo.
Art. 5º – Nos casos de impedimento eventual do Diretor e nas suas substituições temporárias exercerão todas as funções deste, em ordem sucessiva, o Secretário Geral, o Superintendente Comercial e o Superintendente Técnico.
Art. 6º – O Diretor perceberá a remuneração anual de 72:000$0 (setenta e dois contos de réis). sendo de 48:000$0 (quarenta e oito contos de réis) o estipêndio anual do Secretário Geral e dos Superintendentes, conforme dispõe o Decreto-lei n. 1.830, de 4 de dezembro de 1939.
Art. 7º – Compete privativamente ao Diretor do Lloyd Brasileiro:
a) a representação da empresa, em Juizo e fora dele, pessoalmente ou por intermédio de seus advogados, procuradores e prepostos autorizados;
b) autorizar os pagamentos processados na fórma deste regulamento;
c) assinar, com prévia aquiescência do Conselho da Administração, os contratos de valor não excedente de quinhentos contos de réis (500:000$0) e aqueles que excedentes dessa cifra, tiverem a provação prévia do Ministro da Viação e Obras Públicas;
d) nomear, promover, licenciar, punir e dispensar os empregados de acordo com as normas legais e regulamentares, observados tambem os regimentos de serviços dos departamentos e da frota;
e) autorizar as aquisições de material e artigos de consumo nos serviços da empresa, mediante concorrência aprovada pelo Conselho da Administração;
f) assinar cheques e saques, movimentar depósitos bancários e delegar essas atribuições a prepostos e agentes.
Art. 8º – O Diretor terá um Gabinete constituido de um secretário particular e dois oficiais, designados estes últimos dentre os empregados da empresa, os quais perceberão a gratificação de função que lhes for estipulada pelo Conselho da Administração.
§ 1º – Fará, parte do Gabinete do Diretor um serviço jurídico, incumbido de patrocinar os interesses da empresa no fôro do Distrito Federal, de orientar a defesa dos mesmos nos Estados ou no exterior, bem como de prestar conselho jurídico aos órgãos da administração.
§ 2º – O Gabinete da Diretoria terá, também, consultores ou assistentes técnicos, no número máximo de dois, designados pelo Diretor dentre os funcionários da empresa, ou dentre estranhos de notória competência, e remunerados de acordo com o que fôr fixado pelo Conselho da Administração.
Art. 9º – O Conselho da Administração será constituido dos seguintes membros:
a) do Diretor da empresa, seu presidente nato;
b) do Secretário Geral e dos dois Superintententes;
c) de um representante do Ministério da Viação e Obras Públicas;
d) de um representante do Ministério da Marinha;
e) de um representante do Ministério da Fazenda;
f) de um representante do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio;
g) de um representante do Banco do Brasil;
h) como assistentes, sem direito de voto, de dois representantes das federações interessadas no comércio interestadual e internacional.
§ 1º – A escolha dos representantes e de seus suplentes será feita pelo Presidente da República, em face de lista tríplice, organizada e apresentada pelo Ministério da Viação e Obras públicas.
§ 2º – Somente figurarão na lista tríplice os nomes de brasileiros natos, de notória idoneidade moral e profissional, entendidos em assuntos de administração, assim se compreendendo a organização, execução e controle de serviços, bem como em assuntos de contabilidade, estatística e tarifas dos transportes, especialmente da navegação.
§ 3º – O Ministro da Viação e Obras Públicas organizará as listas tríplices com os nomes que lhe forem indicados pelos Ministros de Estado e pelo Presidente do Banco do Brasil.
§ 4º – A indicação dos nomes será feita:
I – dentro de dez dias, contados da data da publicação do presente Regulamento, para a composição do primeiro Conselho;
II – trinta dias antes de terminado o mandato dos membros e suplentes, quando se tratar de renovação do Conselho,
III – imediatamente, quando fôr conhecida a necessidade de se dar substituto a qualquer membro ou suplente.
§ 5º – Dentre os três nomes apresentados para cada representação, o Presidente da República escolherá o representante e o seu suplente.
§ 6º Os representantes e seus suplentes serão designados por decreto, para um mandato de três anos, podendo ser reconduzidos.
§ 7º Os representantes que forem funcionários públicos, ou empregados de empresas para-estatais, serão designados sem prejuizo das atribuições do cargo ou da função que desempenharem.
§ 8º Cada membro do Conselho, excetuados o Diretor, o Secretário Geral e os Superintendentes, bem como os assistentes, perceberá a gratificação de função de duzentos mil réis (200$0) por sessão a que comparecer, não podendo exceder de um conto de réis (1:000$0) a importância total a ser paga em cada mês.
Art. 10 Compete ao Conselho de Administração:
I – Orçar, em outubro de cada ano, dentro das possibilidades da receita estimada, a despesa ordinária da empresa, no ano seguinte;
II – inteirar-se minuciosamente de todos os atos da Diretoria, com a qual é solidariamente responsavel, representando por intermédio do Diretor ao Ministro da Viação e Obras Públicas sobre os que não julgar merecedores de aprovação;
III – estabelecer os programas de ação técnico-administrativa da empresa, tendo em vista os projetos que lhe forem encaminhados pela Diretoria ou apresentados por qualquer de seus membros;
IV – autorizar a cxecução de obras e operações, cuja despesa não exceda de 500:000$0 (quinhentos contos de réis) e submeter à aprovação do Ministro da Viação e Obras Públicas os projetos das que excederem dessa importância:
V – estudar e propor ao Ministro da Viação e Obras Públicas as alterações que julgar conveniente introduzir nos quadros ou tabelas de composição o vencimentos do pessoal;
VI – apresentar de sessenta em sessenta dias, ao Ministro da Viação e Obras Públicas, assinado por todos os membros e comprovado por informações quotidianas, embora sujeitas a verificação posterior, em face dos documentos originais da receita e da despesa, o espelho da situação financeira da empresa no bimestre anterior;
VII – submeter-se anualmente à tomada de contas prevista no art. 5º da Lei n. 420, de 10 de abril de 1937;
VIII – estudar e propor as tarifas e as modificações necessárias ao perfeito equilíbrio financeiro da empresa, no sentido de controle pelo Estado do mercado nacional de fretes;
IX – submeter à aprovação do Ministro da Viação e Obras Públicas os regimentos para a execução dos serviços afetos a cada um dos departamentos de serviço da empresa, bem como aprovar as instruções que julgar necessárias para complemento dos referidos regimentos.
§ 1º Para que o Conselho possa deliberar, necessário se torna a presença da maioria dos membros com voto.
§ 2º O Conselho se reunirá ordinariamente uma vez por semana, independentemente de convocação e extraordinariamente, por convocação epistolar ou telegráfica do Presidente ou de dois terços dos seus membros com voto.
§ 3º Nas resoluções do Conselho, o Presidente vota e desempata pelo voto de qualidade.
§ 4º As atas das sessões serão rubricadas pelo Presidente e assinadas por todos os membros presentes, podendo ser dactilografadas.
§ 5º O Secretário das sessões, escolhido pelo Diretor entre os empregados da empresa, perceberá a gratificação de função de 500$0 (quinhentos mil réis) por mês.
§ 6º Em regimento interno, o Conselho fixará, de acordo com as disposições deste regulamento, normas para as suas atividades, as atribuições de seus membros e do Secretário.
§ 7º As sessões de assuntos reservados não terão a assistência dos representantes das federações.
CAPÍTULO II
DA SECRETARIA GERAL
Art. 11 A Secretaria Geral será órgão de ligação da Diretoria e do Conselho da Administração com as demais dependências administrativas, e centralizará o recebimento, distribuição e arquivo da correspondência epistolar e telegráfica, bem como a expedição, para fora da empresa, da que se originar dos diferentes órgãos da administração.
Art. 12 A Secretaria Geral compreenderá:
a) uma secção nacional;
b) uma secção estrangeira;
c) o arquivo de seu expediente;
d) o arquivo geral;
e) os serviços anexos.
§ 1º A secção nacional terá a seu cargo:
I – a correspondência epistolar da Diretoria e das Superintendências, bem como o expediente de serviço interno conforme as minutas ou a redação definitiva que tiverem em cada órgão da administração;
II – o serviço de telegrama dentro do território nacional;
III – o serviço de protocolo;
IV – o serviço do expedição;
V – o serviço de informações.
§ 2º A secção estrangeira caberá:
I – elaborar a correspondência epistolar e telegráfica para o exterior;
II – o serviço do traduções.
Art. 13 Os serviços anexos, subordinados à Secretaria Geral serão os seguintes:
1º pessoal menor: portaria, mecânicos, ascensoristas e motoristas;
2º telefonistas;
3º limpeza e conservação de escritórios;
4º vigilância geral.
CAPÍTULO III
DA SUPERINTENDÊNCIA COMERCIAL
Art. 14 Competirão à Superintendência Comercial todos os serviços de tráfego de navios, de exploração comercial, de contabilidade e estatística, de compras e almoxarifados.
Art. 15 Serão subordinados ao Superintendente Comercial os seguintes departamentos administrativos:
a) de tráfego;
b) de contabilidade;
c) de estatística;
d) de compras e almoxarifados.
Art. 16 São atribuições do departamento de tráfego:
I – determinar a movimentação, escalas e estadias dos navios, fixar os fretes e preços de passagens, após autorização do Conselho da Administração, superintender os serviços de carga, descarga e estiva, bem como o de trapiches e armazens para recebimento, guarda e entrega de mercadorias;
II – instruir reclamações por faltas e avarias nos efeitos transportados, opinar para a Diretoria sobre a procedência ou conveniência da liquidação das mesmas, enquanto não envolverem questões jurídicas do relevância;
III – efetuar, com assistência dos interessados, vistorias administrativas em cargas avariadas e volumes violados;
IV – propor à Diretoria, para ser presente ao Conselho da Administração, a organização de tarifas;
V – efetuar a distribuição da tonelagem disponível de maneira a atender equitativamente às necessidades de expansão comercial de todos os portos nacionais.
Art. 17 O departamento de tráfego, para desempenho de seus encargos terá, além de seus órgãos de chefia aparelhados para a organização, desenvolvimento e controle das linhas de navegação, as seguintes secções e serviços:
I – secção de fretes;
II – secção de passagens;
Ill – secção de faltas e avarias;
IV – secção de trânsito e cargas estrangeiras,
V – administração do Armazem das Docas;
VI – administração do Armazem do Cáis do Porto;
VII – inspetoria de linhas.
Art. 18 São atribuições do departamento de contabilidade:
I – a organização e o controle da vida financeira da empresa;
II – a escrituração de sua receita e despesa, dentro dos preceitos da legislação comercial;
III – o levantamento de balanços semestrais e anuais;
IV – organização, até o dia 20 dos meses de março, maio, julho, setembro, novembro e janeiro, do espelho da situação financeira da empresa no bimestre anterior, para os fins e com os requisitos mencionados no n. VI do art. 9º deste regulamento.
V – conferência, processo, autenticação e pagamento de todas as contas de dívidas da empresa, mediante autorização do Diretor, bem como a apuração, cobrança e recebimentos dos créditos desta, quaisquer que sejam suas origens;
VI – tomada de contas, em processos regulares, de todos os responsáveis pela guarda ou administração de bens e valores da empresa;
VII – padronização das normas do serviços de contabilidade para todas as agências ou representações da empresa;
VIII – custódia de valores, recebidos em caução de responsabilidade de terceiros.
Art. 19 Competirá ao departamento de estatística:
I – a organização de estatísticas financeiras e técnicas, estas com tábuas analíticas do tráfego, no objetivo de orientar a administração da empresa;
II – o serviço de publicidade:
III – a organizarção do relatório anual da Diretoria;
IV – a elaboração das orçamentos da receita e despesa de cada exercício.
Art. 20 Competirá o departamento de compras e almoxarifado.
I – a aquisição, e fornecimento aos departamentos de administração de materiais gêneros e combustíveis;
II– a organização de mostruários, especificações, padrões, tabelas quantitativas e qualitativas do material, dos gêneros e do combustível de consumo,
III – a verificação das qualidades, quantidades, pesos e medidas dos artigos adquiridos, em confronto com os dados constante das requisições de compra;
IV – o armazenamento dos artigos adquiridos, para a constituição de “stocks”.
CAPÍTULO IV
DA SUPERINTENDÊNCIA TÉCNICA
Art. 21 Fazem parte das atribuições do serviço da Superintendência Técnica o aparelhamento o conservarão do material flutuante diques, estaleiros e oficinas, a navegação a administração e controle de pessoal de terra e do mar e ensino profissional e a seleção de pessoal, e, ainda, a assistência médica a empregados e tripulantes
Art. 22 Ficam subordinados à Superintendência Técnica os seguintes departamentos.
a) de navegação;
b) de pessoal;
c) de diques e oficinas;
d) de serviços médicos e, dentários.
Art. 23 Compete ao departamento de navegação:
I – dirigir e fiscalizar tanto na parte de pessoal, quanto na de material, os serviços de bordo das embarcações da empresa, nas secções de convés, câmara e máquinas, cujos guarnições indicará à nomeação.
II – administrar a disciplina e zelar pela observância de direitos e deveres das tripulações de acordo com o Regulamento das Capitanias dos Portos, e com o Regimento Interno da Frota, o qual deverá organizar para ser submetido aos orgãos superiores;
III – responder pelo aparelhamento e segurança das embarcações, tanto na parte de material quanto na de lotação de equipagens, dentro dos regulamentos e exigências das autoridades navais, promovendo vistorias e classificações das unidades mercantes;
IV – fiscalizar as condições de segurança e higiene do trabalho a bordo, adotando medidas preventivas contra acidentes e enfermidades profissionais, cuja infração deverá ser punida como falta grave;
V – aparelhar e manter eficiente o serviço de socorro e salvagem marítima, com unidades cujas tripulações ficarão sujeitas a regimento especial o qual deverá elaborar;
VI – organizar instruções sobre o funcionamento das máquinas propulsoras das embarcações, no sentido de obter e manter o melhor regime de rendimento, segurança e economia;
VII – estabelecer e padronizar a fiscalização do consumo de combustivel, água, lubrificantes e materiais de navegação e armamento dos navios e embarcações auxiliares;
VIII – manter serviços de aparelhamento instrumental náutico e de aproveitamento e reparo do material de bordo;
IX – organizar e dirigir escolas de formação profissional de tripulações, dentro dos regulamentos e programas didáticos do Ministério da Marinha.
Art. 24 Competirá ao departamento de pessoal:
I – a organização dos quadros de pessoal da empresa, em todos os seus departamentos de administração, e a confecção do Almanaque do Pessoal;
II – a manutenção de registros de identificação e de história funcional dos servidores da empresa, tanto de terra quanto de mar;
III – o estudo e confecção de tabelas de vencimentos dos empregados de terra e das tripulações;
IV – a organização das folhas de pagamento, bem como dos processos de férias e de licenciamento do pessoal;
V – a instrução e o processo regular dos inquéritos administrativos em que figurem, como acusados empregados de terra ou pessoal do mar;
VI – promover o preenchimento das vagas que se verificarem nos quadros de pessoal da empresa de acordo com as propostas organizadas pela comissão de promoções;
VII – incumbir-se da apuração e liquidação das obrigações que para a empresa resultarem de acidentes no trabalho e da moléstias profissionais de acordo com a legislação vigente:
VIII – zelar pela exata observância da legislação do trabalho de previdência social.
Art. 25 Ao departamento de diques e oficinas incumbe:
I – o serviço de construção naval, docagem e reparação de todo o material da empresa;
II – a difusão do ensino técnico de construção naval e o preparo de artífices das profissões conexas.
Art. 26 Ao departamento médico e dentário incumbe:
I – proceder à seleção profissional de tripulantes e empregados, sob o critério de melhor adequação dos candidatos ás funções;
II – prestar, nos ambulatórios e postos de socorro, assistência médica aos empregados da empresa, e, a bordo dos navios, aos passageiros e tripulantes;
III – zelar pelas condições de higiene do trabalho do pessoal de bordo e de terra fiscalizando alojamentos e regimes alimentares e inspecionando os gêneros fornecidos aos navios;
IV – fazer a profilaxia das moléstias infecciosas de que forem portadores os empregados da terra e de mar a título gratuito e compulsório para os mesmos, importando em falta grave a insubmissão ao tratamento;
V – proceder à inspeção médica temporária de todos os empregados da empresa.
TÍTULO III
Da nomeação, direitos e deveres do pessoal
CAPÍTULO I
Art. 27 Os empregados do Lloyd Brasileiro não são considerados funcionários públicos, sendo-lhes, porém, assegurados os direitos decorrentes da legislação social vigente, inclusive os que derivam legislação que criou o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos.
Art. 28 Nos quadros do pessoal da empresa, que deverão ser submetidos dentro de trinta dias á aprovação do Governo, far-se-á indicação dos cargos existentes na extinta Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro e que, por não corresponderem a efetivas necessidades de serviço, considerar-se-ão – excedentes –, para o único fim de serem suprimidos, quando ocorrer o falecimento, demissão ou promoção dos seus ocupantes.
Art. 29 Os ocupantes de cargos considerados excedentes continuam em efetivo exercício, com todas as obrigações e direitos que lhes cabiam, e concorrerão às promoções em igualdade de condições os efetivos dos quadros.
Art. 30 O provimento dos cargos de qualquer natureza, exceto de Secretário Geral e Superintendentes, será realizado por promoção ou concurso.
Parágrafo único. Só haverá concurso para admissão em cargos iniciais e, para outros cargos, quando não houver empregados com direito a acesso por promoção.
Art. 31 As promoções serão feitas mediante proposta apresentada pelo Departamento do Pessoal e organizada por uma comissão promoções semestralmente designada pelo diretor da qual farão parte elementos de todos os departamentos de administração.
Art. 32 Os cargos atualmente vacantes serão imediatamente preenchidos por promoção entre os efetivos e excedentes.
Art. 33 Os empregados admitidos na empresa a partir da data publicação do presente ragulamento deverão ser maiores de 18 e menores de 45 anos e ficam obrigados a apresentar:
a) prova de quitação do serviço militar, antes da posse;
b) no caso de empregados de terra admitidos por concurso, prova de sindicalização, dentro de 30 dias da nomeação;
c) no caso de empregados marítimos, prova de sindicalização contemporânea da nomeação.
Art. 34 Os funcionários da empresa atacados de moléstias infectocontagiosas, tais como lepra, tuberculose e cancer, bem como os que forem portadores de alienação mental incurável, receberão, quando aposentados, dos cofres da empresa, a diferença entre os seus vencimentos normais e os que lhes forem pagos pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos.
Art. 35 Às empregadas do Lloyd Brasileiro ficam assegurados os benefícios dos artigos 8, 9, 10, 11 e 13, do Decreto n. 21.417 A, de 17 maio de 1932.
TÍTULO IV
Da tomada de contas da administração
Art. 36 No fim de cada exercício financeiro, o Presidente da República nomeará uma comissão de tomada de contas, afim de examinar os balanços da empresa, encerrados em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano.
Art. 37 A Comissão instalar-se-á nos escritórios da empresa ou no local que julgar conveniente, e poderá requisitar do Diretor do Lloyd Brasileiro todos os documentos, dados e informações que entender necessários ao desempenho de sua missão.
Art. 38 A Comissão poderá requisitar o pessoal e material que se tornar necessário ao andamento de seus trabalhos, quer do quadro do pessoal da empresa, quer do de outros serviços públicos.
Art. 39 Dentro de sessenta dias da data de sua instalação, deverá a Comissão encaminhar ao Ministério da Viação e Obras Públicas o seu parecer sobre as contas da administração do Lloyd Brasileiro. Ésse prazo será improrrogável, e, caso excedido, perderão os membros da Comissão o direito a qualquer vantagem extraordinária, que lhes tenha sido concedida em razão do encargo.
Art. 40 Dentro de trinta dias, contados da aprovação deste regulamento, cada um dos departamentos encaminhará à Superintendência a que estiver subordinado, um projeto de regimento dos seus serviços. O Diretor, após apreciar o projeto de regimento, organizará o trabalho definitivo, que será submetido à consideração do Conselho da Administração.
Rio de Janeiro, 4 de dezembro de 1939. – João de Mendonça Lima.