RETIFICAÇÃO

MENSAGEM Nº 552, DE 6 DE MAIO DE 2025.

Onde se lê:

"Ouvidos, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, o Ministério da Fazenda, o Ministério do Planejamento e Orçamento, e o Ministério da Justiça e Segurança Pública, manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do referido Projeto de Lei."

Leia se:

"Ouvidos, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, o Ministério da Fazenda e o Ministério do Planejamento e Orçamento, manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do referido Projeto de Lei."

Onde se lê:

"Ouvidos o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, o Ministério da Justiça e Segurança Pública e a Controladoria-Geral da União, manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do referido Projeto de Lei."

Leia se:

"Ouvidos o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e a Controladoria-Geral da União, manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do referido Projeto de Lei."

Onde se lê:

"Ouvido o Ministério da Justiça e Segurança Pública manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:

Art. 5º do Projeto de Lei

'Art. 5º A proteção especial será solicitada à polícia judiciária mediante requerimento devidamente instruído com a narrativa dos fatos e eventuais documentos pertinentes, cujo processo tramitará com prioridade e em caráter sigiloso, e as primeiras providências deverão ser adotadas de imediato.'

Razões do veto:

'Em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo fere a autonomia e a independência do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública e ofende o princípio constitucional da separação dos poderes. Assim, a proposição legislativa violaria o disposto nos art. 2º, art. 99 e art. 127, § 2º, da Constituição.

Ademais, o dispositivo contraria o interesse público ao prever a alocação prioritária e imediata de policiais civis e federais para realizar a proteção dos profissionais, o que poderia impactar o quantitativo da força policial destacado para as demais atividades de segurança pública.'

 Art. 8º do Projeto de Lei na parte em que acrescenta o § 2º-A ao art. 9º da 12.694, de 24 de julho de 2012 

'§ 2º-A. A negativa de adoção de providências para a proteção ao membro do Poder Judiciário, do Ministério Público ou da Defensoria Pública ou ao oficial de justiça, quando demonstrada a necessidade, será:

I - nas hipóteses dos incisos I e III do § 1º deste artigo, passível de recurso ao superior hierárquico;

II - na hipótese do inciso II do § 1º deste artigo, submetida à apreciação do Conselho Nacional de Justiça ou do Conselho Nacional do Ministério Público, conforme o caso.'

 Razões do veto: 

'Em que pese a boa intenção do legislador, a alocação prioritária e imediata de policiais civis e federais para realizar proteção dos profissionais poderia impactar o quantitativo da força policial destacado para as demais atividades de segurança pública.'"

Leia se:

"Ouvidos o Ministério da Justiça e Segurança Pública e a Advocacia-Geral da União, manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:

 Art. 5º do Projeto de Lei 

'Art. 5º A proteção especial será solicitada à polícia judiciária mediante requerimento devidamente instruído com a narrativa dos fatos e eventuais documentos pertinentes, cujo processo tramitará com prioridade e em caráter sigiloso, e as primeiras providências deverão ser adotadas de imediato.'

 Razões do veto: 

'Em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo fere a autonomia e a independência do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública e ofende o princípio constitucional da separação dos poderes. Assim, a proposição legislativa violaria o disposto nos art. 2º, art. 99 e art. 127, § 2º, da Constituição.'"

"Ouvidos os Ministérios da Fazenda e o Ministério do Planejamento e Orçamento manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:

 Art. 8º do Projeto de Lei na parte em que acrescenta o § 2º-A ao art. 9º da  Lei nº  12.694, de 24 de julho de 2012 

'§ 2º-A. A negativa de adoção de providências para a proteção ao membro do Poder Judiciário, do Ministério Público ou da Defensoria Pública ou ao oficial de justiça, quando demonstrada a necessidade, será:

I - nas hipóteses dos incisos I e III do § 1º deste artigo, passível de recurso ao superior hierárquico;

II - na hipótese do inciso II do § 1º deste artigo, submetida à apreciação do Conselho Nacional de Justiça ou do Conselho Nacional do Ministério Público, conforme o caso.'

 Razões do veto: 

'Em que pese a boa intenção do legislador, diante da ausência de estimativa de impacto da medida proposta, observa-se violação ao art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e ao art. 132 da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024 - Lei de Diretrizes Orçamentárias 2025.'"