DECRETO Nº 4.958,  DE 15 DE JANEIRO DE 2004.

Fixa para a Marinha do Brasil o número de vagas para promoção obrigatória de Oficiais, para os Corpos e Quadros que menciona, no ano-base de 2003.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o art. 61, incisos IV a VII e § 1º, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980,

        DECRETA:

        Art.    Para fim de aplicação da quota compulsória de que trata o art. 100 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, referente ao ano-base de 2003, e estabelecimento do número de vagas para promoção obrigatória, nos Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha, de que trata a referida Lei, ficam fixadas as seguintes proporções sobre os efetivos dos postos:

        I - CORPO DA ARMADA - Quadro de Oficiais da Armada (CA):

        Capitães-de-Mar-e-Guerra -1/8;

        Capitães-de-Fragata -1/15;

        Capitães-de-Corveta -1/20;

        II - CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS - Quadro de Oficiais Fuzileiros Navais (FN):

        Capitães-de-Mar-e-Guerra -1/8;

        Capitães-de-Fragata -1/15;

        Capitães-de-Corveta -1/20;

        III - CORPO DE INTENDENTES DA MARINHA - Quadro de Oficiais Intendentes da Marinha (IM):

        Capitães-de-Mar-e-Guerra -1/8;

        Capitães-de-Fragata - 1/15;

        Capitães-de-Corveta -1/20;

        IV - CORPO DE ENGENHEIROS DA MARINHA (EN):

        Capitães-de-Mar-e-Guerra -1/8;

        Capitães-de-Fragata -1/15;

        Capitães-de-Corveta -1/20;

        V - CORPO DE SAÚDE DA MARINHA:

        a) Quadro de Médicos (MD):

        Capitães-de-Mar-e-Guerra -1/8;

        Capitães-de-Fragata -1/15;

        Capitães-de-Corveta -1/20;

        b) Quadro de Cirurgiões-Dentistas (CD):

        Capitães-de-Mar-e-Guerra -1/4;

        Capitães-de-Fragata - 1/10;

        Capitães-de-Corveta -1/15;

        c) Quadro de Apoio à Saúde (S):

        Capitães-de-Mar-e-Guerra -1/4;

        Capitães-de-Fragata -1/10;

        Capitães-de-Corveta -1/15;

        VI - CORPO AUXILIAR DA MARINHA:

        a) Quadro Técnico (T):

        Capitães-de-Mar-e-Guerra -1/4;

        Capitães-de-Fragata - 1/10;

        Capitães-de-Corveta -1/15;

        b) Quadro de Capelães Navais (CN):

        Capitães-de-Mar-e-Guerra -1/8;

        Capitães-de-Fragata - 1/15;

        Capitães-de-Corveta - 1/20;

        c) Quadro Auxiliar da Armada (AA):

        Capitães-Tenentes - 1/10;

        Primeiros-Tenentes -1/20;

        d) Quadro Auxiliar de Fuzileiros Navais (AFN):

        Capitães-Tenentes -1/10;

        Primeiros-Tenentes -1/20.

        Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 15 de janeiro de 2004; 183° da Independência e 116° da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Viegas Filho