DECRETO N. 4955 – DE 9 DE SETEMBRO DE 1903
Concede autorização á Companhia S. Paulo Fornecedora de Gado para funccionar na Republica.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia S. Paulo Fornecedora de Gado, devidamente representada,
decreta:
Artigo unico. E’ concedida autorização á Companhia S. Paulo Fornecedora de Gado para funccionar na Republica, mediante os estatutos contidos na escriptura, publica de 4 de junho do corrente anno, que a este acompanha; ficando a mesma companhia obrigada, ao cumprimento das formalidades exigidas pela legislação em vigor.
Rio de Janeiro, 9 de setembro de 1903, 15º da Republica.
FRANCISCO DE Paula Rodrigues Alves.
Lauro Severiano Müller.
Companhia S. Paulo Fornecedora de Gado
LIVRO 106 – AUXILIAR – FOLHAS 55 V. A 57 – 1º TRASLADO – ESCRIPTURA DE CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE ANONYMA
Saibam quantos esta escriptura publica virem que, no anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo, de mil novecentos e tres, aos quatro dias do mez de junho, nesta cidade e capital do Estado de S. Paulo, em meu cartorio, perante mim tabellião, compareceram partes entre si justas e contractadas, reciprocamente outorgantes e outorgadas, a saber doutor Flavio de Mendonça Uchôa, brazileiro, engenheiro, morador nesta capital; doutor Plinio da Silva Prado, negociante, brazileiro, morador nesta capital; doutor Alberto Araujo de Oliveira, brazileiro, negociante, morador em Santos; Augusto Gomes Monteiro de Castro, portuguez, negociante, morador em Santos; Carlos Augusto Monteiro de Barros, brazileiro, negociante, morador nesta capital; doutor Eduardo Aguiar de Andrada, brazileiro, engenheiro, morador nesta capital; Vicente di Giulio, italiano, negociante, morador nesta capital; Martinho da Silva Prado, brazileiro, negociante, morador nesta, capital, representado neste acto por seu bastante procurador doutor Plinio da Silva Prado, como fez certo com a procuração que exhibiu, e fica nesta data registrada no livro competente deste cartorio e archivada; Justo di Giulio, italiano, negociante, morador nesta capital; Marx & Comp., negociantes, estabelecidos nesta, capital, representados pelo seu socio gerente Wilhelm Marx, todos maiores, meus conhecidos e das testemunhas adeante nomeadas e assignadas, do que dou fé; e, perante as mesmas testemunhas, pelos mencionados outorgantes e outorgados me foi dito que, de commum accordo, pela presente escriptura e desde esta data, constituem uma sociedade anonyma, sob a denominação de «Companhia S. PauIo Fornecedora de Gado», para a compra e venda de gado vaccum, devendo a referida sociedade ser regida pelos estatutos que se seguem: Estatutos da «Companhia S. Paulo Fornecedora de Gado». Capitulo 1º Da denominação, objecto, séde e duração da Companhia. – Artigo 1º Fica constituida, uma sociedade anonyma, sendo a sua denominação – «Companhia S. Paulo Fornecedora de Gado». Artigo 2º A «Companhia, S. Paulo Fornecedora de Gado» tem por objecto a compra e venda de gado vaccum, por conta propria ou de terceiro. Artigo 3º A sua séde para todos os effeitos de direito é na cidade de S. Paulo, capital do Estado de S. Paulo, nos Estados Unidos do Brazil. Artigo 4º A sua duração é por tempo de cinco (5) annos, contados do dia de sua legal constituição. Capitulo 2º Do capital e acções. Artigo 5º O capital da «Companhia S. Paulo Fornecedora de Gado» é de quinhentos contos de réis (500:000$) representado por cem acções de cinco contos de réis (5:000$) cada uma. Este capital deverá ser realizado do modo seguinte: dez por cento no acto da subscripção; os noventa por cento restantes no tempo e em prestações que forem fixados pela directoria, de accordo com o conselho fiscal. Artigo 6º E’ facultado ao subscriptor integrar desde logo as suas acções. Artigo 7º As acções são nominativas. Capitulo 3º Da administração. Artigo 8º A «Companhia São Paulo Fornecedora de Gado» será administrada por uma directoria composta de tres membros, eleitos pela assembléa geral dos accionistas. Artigo 9º A directoria escolherá, dentre os seus membros, o seu presidente e secretario. Artigo 10. Não poderão servir conjunctamente na directoria, ascendentes e seus descendentes, irmãos, sogro e genro, cunhados, emquanto durar o cunhadio, os parentes até segundo gráo e mais de um socio de firma commercial. Artigo 11. Cada director, antes de entrar em exercicio, fará caução de duas acções da «Companhia São Paulo Fornecedora de Gado», caução que não será levantada sinão depois de approvadas as suas contas pela assembléa geral. As referidas acções, emquanto caucionadas, ficam inalienaveis. Artigo 12. Ao director presidente compete, além das attribuições inherentes ao cargo: 1º, convocar, ordinaria e extraodiariamente, a assembléa geral; 2º, presidir as assembléas geraes, as reuniões da directoria, ainda mesmo quando esta funccionar com o conselho fiscal, em sessão conjuncta; 3º, representar a companhia em juizo ou fóra delle; 4º, assignar todos os contractos, obrigações, balanços e cheques; 5º, fiscalizar o emprego dos bens e dinheiro da companhia; 6º, organizar os relatorios annuaes e apresental-os á assembléa geral nome da directoria. Artigo 13. Ao director secretario compete, além das attribuições inherentes ao cargo de director: 1º, auxiliar o presidente, quando este o exigir, no exercicio de suas funcções; 2º, ter em boa ordem e guarda os livros, papeis e mais objectos da secretaria; 3º, lavrar termos, actas e passar certidões requeridas á companhia; 4º substituir o presidente nos seus impedimentos. Artigo 14. O director-secretario será substituido nos seus impedimentos pelo terceiro director. Artigo 15. Compete á directoria todas as funcções que não estão especiaImente conferidas a cada um dos directores ou á assembléa geral. Artigo 16. A directoria fará sessão uma vez por semana, e, além dessa sessão, poderá fazer sessão extraordinaria, sempre que julgar conveniente, e sessão conjuncta com o conselho fiscal, sendo lavrada e assignada uma acta de tudo que se passar. Capitulo 4º. Do conselho fiscal. Artigo 17. O conselho fiscal compor-se-ha de tres membros effectivos e de tres supplentes eleitos annualmente pela assembléa geral. Artigo 18. Ao conselho fiscal incumbe: 1º, examinar a escripturação e dar por escripto, annualmente, parecer sobre os negocios da companhia, tomando por base o balanço, inventario e contas da administração; convocar a directora para conferencia, sempre que julgar conveniente aos interesses da companhia; 3º, assistir ás reuniões para que for convocada pela directoria, emittindo parecer a respeito dos negocios sobre que for por ella consultado; 4º, convocar extraordinariamente a assembléa geral, desde que occorram motivos graves, e o director presidente se recuse a fazel-o. Artigo 19. Nenhum membro effectivo do conselho fiscal poderá ficar ausente por mais de trinta dias. Artigo 20. Os membros effectivos do conselho fiscal serão substituidos pelos supplentes, na ordem da nomeação. Artigo 21. O cargo de membro do conselho fiscal é gratuito. Artigo 22. Os negocios da companhia serão geridos immediatamente por um gerente de nomeação e demissão da directoria. Artigo 23. Ao gerente incumbe: 1º, proceder sempre de accordo com as ordens e instrucções da directoria e presidencia della; 2º, propor á directoria a nomeação, demissão suspensão de empregados da companhia; 3º, prestar á directoria todas as informações que esta exigir, assim como indicar as medidas e providencias que os interesses da companhia, reclamarem; 4º, apresentar annualmente á directoria um relatorio circumstanciado sobre os negocios da companhia. Capitulo 6º. Da assembléa geral. Artigo 24. A assembléa geral ordinaria será convocada ordinariamente nos mezes de janeiro e julho de cada anno. Artigo 25. A convocação da assembléa geral ordinaria será feita com antecedencia de quinze dias, por annuncios pela imprensa. Artigo 26. A convocação da assembléa geral extraordinaria será sempre motivada e feita por annuncios com antecipação do oito dias, pelo menos. No caso de urgencia, a convocação poderá ser feita com intervallo de tres dias. Nesta assembléa, assumpto extranho á convocação, não poderá ser objecto de deliberação. Artigo 27. Constituem a assembléa geral os accionistas constantes do registro das acções. Artigo 28. As transferencias das acções poderão ser suspensas oito dias antes da assembléa geral. Artigo 29. Cada acção dá direito a um voto. Artigo 30. Para que a assembléa geral possa funccionar é necessario que esteja representada nella, pelo menos, a quarta parte do capital social, sendo, porém, necessarios dous terços, no minimo, do capital social, si se tratar da reforma dos estatutos e de outras, casos indicados na lei que rege as sociedades anonymas. Artigo 31. Si na primeira e segunda reunião não houver numero de accionistas que representem capital sufficiente, a terceira reunião deliberará qualquer que seja o numero de accionistas. Artigo 32. A segunda e terceira convocações poderão ser feitas com intervallo de cinco dias, não ficando comprehendido nesta disposição o caso de urgencia a que se refere o artigo 26. Artigo 33. São attribuições da assembléa geral: 1º, eleger a, directoria de dous em dous annos e os membros do conselho fiscal annualmente; 2º, deliberar acerca das contas e relatorio da directoria e parecer do conselho fiscal; 3º, ordenar os exames e investigações que julgar convenientes; 4º, deliberar sobre qualquer proposta de accionista, da directoria ou do conselho fiscal; 5º, resolver sobre a dissolução, continuação, reorganização da companhia, augmento do capital, assim como sobre qualquer reforma dos estatutos; 6º, fixar os ordenados, gratificações ou porcentagens dos directores. Artigo 34. A mesa da assembléa geral será composta do presidente da companhia e de dous secretarios, sendo estes nomeados por aquelle, dentre os accionistas. Artigo 35. A assembléa geral é o poder supremo da companhia. Capitulo 7º. Do balanço, lucros, fundo de reserva e dividendos. Artigo 36. Em 30 de junho e 31 de dezembro de cada anno será dado balanço geral. Artigo 37. Dos lucros liquidos serão deduzidos 10 % (dez por cento) para o fundo de reserva; cessará esta deducção logo que o fundo de reserva attinja á quarta parte do capital social. O fundo de reserva é destinado a reparar as perdas no capital social. Artigo 38. Os dividendos que não forem reclamados no prazo de cinco (5) annos, contados do dia fixado e annunciado para pagamento, consideram-se renunciados em favor dá companhia. Capitulo 8.º Disposições geraes e transitorias. Artigo 39. Os casos omissos nos presentes estatutos serão regidos pela legislação em vigor que rege as sociedades anonymas. Artigo 40. A primeira directoria e os primeiros fiscaes servirão até a primeira assembléa geral ordinaria de 1904. Disseram mais os outorgantes e outorgados: que a primeira directoria da sociedade fica constituida do modo seguinte: Dr. Flavio de Mendonça Uchôa, engenheiro, morador nesta capital; Wilhelm Marx, negociante, morador nesta capital e Augusto Gomes Monteiro de Castro negociante, morador em Santos, neste Estado; que esta primeira directoria fica autorizada pela presente escriptura a adquirir para a «Companhia S. Paulo Fornecedora de Gado» o activo da firma W. Marx & Comp, ficando a cargo da mesma companhia o passivo daquella firma W. Marx & Comp. Disseram mais outorgantes e outorgados que pela presente escriptura, ficam nomeados membros do conselho fiscal o Dr. Eduardo Aguiar de Andrada, engenheiro, morador nesta capital; Carlos Augusto Monteiro de Barros, negociante, morador nesta capital e Vicente di Giulio, negociante, morador nesta capital, e supplentes Martinho da Silva Prado, Justo de Giulio e Dr. Plinio da Silva, Prado, negociantes, moradores nesta capital. Disseram ainda mais os outorgantes e outorgados que o capital da presente sociedade foi subscripto do modo seguinte: Dr. Flavio Mendonça Uchôa – 20 acções – cem contos de réis (100:000$); Dr. Plinio da Silva Prado – 14 acções – setenta contos de réis (70:000$); Dr. Alberto Araujo de Oliveira – 10 acções – cincoenta contos de réis (50:000$); Augusto Gomes Monteiro de Castro – 10 acções – cincoenta contos de réis (50:000$); Carlos Augusto Monteiro de Barros – 4 acções – vinte contos de réis (20:000$); Dr. Eduardo Aguiar de Andrada – 8 acções – quarenta contos de réis (40:000$); Vicente di Giulio – 16 acções – oitenta contos de réis (80:000$); Martinho da Silva Prado – 2 acções – 10 contos de réis (10:000$); Justo di Giulio – 2 acções – dez contos de réis (10,000$); Marx & Comp. – 14 acções – setenta contos de réis (70:000$). Pelos outorgantes e outorgados foi dito mais que se acha realizada a decima parte da quantia subscripta. Em tempo – o outorgante Alberto Araujo de Oliveira é representado nesta escriptura por seu bastante procurador, e tambem outorgante e outorgado, Augusto Gomes Monteiro de Castro, como fez certo com a procuração que exhibiu e nesta data registrada no livro competente deste cartorio e archivada, pelo que assigna a presente escriptura por si e como procurador do mesmo Alberto Araujo de Oliveira. E assim declararam todas as partes acceitar a presente escriptura em todos os seus termos e me exhibiram o conhecimento do teor seguinte: N. 26. Delegacia Fiscal do Thesouro Federal em S. Paulo. Exercicio de 1903. A folhas 11 do livro cofre do deposito e cauções n. 31 fica debitado o thesoureiro João F. da Silva Portilho pela quantia de cincoenta contos de réis, recebida dos Drs. Flavio de Mendonça Uchôa, Plinio da Silva Prado e outros, para fundação da «Companhia S. Paulo Fornecedora de Gado», conforme a guia. Réis 50:000$000. E, para constar, se deu este, assignado pelo supradito thesoureiro, commigo escrivão. DeIegacia Fiscal do Thesouro Federal em S. Paulo, 4 de junho de 1903. Pelo thesoureiro, Laurindo Querido. O escripturario, A. B. V. Jardim. A pedido das partes lavrei esta escriptura a mim hoje distribuila, a qual, feita, Ihes sendo lida perante as testemunhas e resalvando as duas entrelinhas que dizia: «S. Paulo» e mais as emendas que dizem – «terceira – e – theor», reciprocamente outorgaram, acceitaram e depois de sellada com o sello de quinhentos e cincoenta mil réis, federal, que paga esta escriptura, assignam com as mesma testemunhas, que são: Raul Meirelles e Aldemar Lopes, conhecidos de mim, tabellião. Eu, João Corrêa da Silva e Sá, escrevente juramentado, que a escrevi, Eu. Angelo de Araujo, tabellião, que a subscrevi. Flavio de Mendonça Uchôa, Plinio da Silva Prado, Augusto Gomes Monteiro de Castro, Carlos Augusto Monteiro de Barros, Eduardo de Aguiar de Andrada, Vicente di Giulio, Marx & Comp., por seu socio gerente, Wilhelm Marx, RauI Meirelles, Aldemar Lopes. Está a escriptura sellada com estampilhas federaes no vaIor de quinhentos e cincoenta mil réis, legalmente inutilizadas. Trasladada do proprio original na data retro e dou fé. Eu, Angelo de Araujo, tabellião, que subscrevi, conferi e assigno ora publico e raso. Em testemunha da verdade (estava o signal publico). – O 3º tabellião, Angelo de Araujo.