DECRETO N. 4949 - DE 4 DE MAIO DE 1872

Concede á companhia - Integridade - autorização para funccionar, e approva seus estatutos.

Attendendo ao que Me requereu a companhia de seguros maritimos e terrestres - Integridade - organizada nesta Côrte e devidamente representada, e Conformando-me por Minha Immediata Resolução de 27 de Abril proximo findo com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 3 do referido mez, Hei por bem Conceder-lhe autorização para funccionar, e approvar os respectivos estatutos.

O Barão de Itaúna, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em quatro de Maio de mil oitocentos setenta e dous, quinquagesimo primeiro da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Barão de Itaúna.

Estatutos da companhia de seguros maritimos e terrestres - Integridade -, a que se refere o Decreto nº 4949 de 4 de Maio de 1872

CAPITULO I

DA SOCIEDADE

Art. 1º A sociedade anonyma que tem de reger-se por estes estatutos é uma companhia de seguros maritimos e terrestres e denominar-se-ha - Integridade.

Paragrapho unico. A séde da companhia será na Côrte do Rio de Janeiro, e poderá ter agencias dentro e fóra do Imperio.

CAPITULO II

DURAÇÃO E DISSOLUÇÃO DA COMPANHIA

Art. 2º A companhia durará pelo espaço de 20 annos contados da data da sua installação e só poderá ser dissolvida antes, se tiver prejuizos que absorvam, além do fundo de reserva, um terço do capital realizado, ou nos casos do art. 295 do Codigo Commercial e do art. 35 do Decreto nº 2711 de 19 de Dezembro de 1860.

§ 1º Resolvida a liquidação da companhia, será ella feita de accôrdo com os arts. 344 a 353 do Codigo Commercial.

§ 2º A duração da companhia poderá ser prorogada por deliberação da assembléa geral approvada pelo Governo.

CAPITULO III

DAS OPERAÇÕES DA COMPANHIA

Art. 3º A companhia poderá segurar contra todos os riscos maritimos e fluviaes quaesquer perdas e avarias, incluidas as que forem causadas por incendio, raio ou suas consequencias, guardadas as disposições dos arts. 685 e 686 do Codigo Commercial.

Art. 4º A companhia poderá igualmente segurar contra todos os riscos e prejuizos terrestres causados por incendio, ou com o fim de evital-o, propriedades rusticas ou urbanas, generos em transito, e mercadorias depositadas nas alfandegas, trapiches e armazens particulares e os moveis, roupas e louças existentes nas habitações.

Paragrapho unico. Exceptuam-se as fabricas, armazens e depositos de materias inflammaveis, e bem assim os theatros e casas de espectaculo.

CAPiTULO IV

DO CAPITAL, DA COMPANHIA E SEUS LUCROS

Art. 5º O capital nominal da companhia será de 8.000:000$, dividido em quarenta mil acções de 200$000 cada uma.

§ 1º A emissão será feita em series, sendo a primeira de vinte mil acções e as seguintes conforme se julgar conveniente por deliberação tomada em assembléa geral.

§ 2º Nas emissões que se forem succedendo serão preferidos em primeiro lugar os accionistas que não tiverem tocado o maximo marcado no art. 15.

Paragrapho unico. E qualquer premio que as acções então produzirem será levado a fundo de reserva.

Art. 6º O capital effectivo da companhia será de 25 % do valor das acções emittidas, e realizar-se-ha, quanto á primeira emissão, no prazo de um anno a contar da data do Decreto que approvar estes estatutos.

§ 1º A primeira entrada será de 10 %, e as mais ao arbitrio da Directoria, precedendo sempre a chamadas nos jornaes de maior curso e com anticipação de 15 dias.

§ 2º A companhia poderá entrar em operações logo que tenha realizado a primeira entrada.

Art. 7º Sempre que o capital fôr desfalcado, em virtude de perdas, fará a Directoria novas chamadas, de fôrma que nunca deixe de existir 25 % do capital emittido.

Art. 8º A falta de cumprimento no pagamento de qualquer prestação na época marcada para a sua realização importa para o accionista a multa de 5 % da importancia da chamada, não excedendo a um mez de demora, de 20 % até tres mezes, e a pena de commisso das suas acções, se findo este prazo não tiver realizado a entrada.

Paragrapho unico. As acções cahidas em commisso serão vendidas em beneficio do fundo de reserva.

Art. 9º Qualquer quantia que existir na caixa superior a 5:000$000 será depositada em conta corrente n'um banco, á escolha da Directoria.

Art. 10. A companhia poderá emprestar sob caução de apolices, acções de bancos, bilhetes do Thesouro e metaes amoedados até 80 % do seu capital realizado, com tanto que estas operações não tenham prazo superior a seis mezes.

Paragrapho unico. No emprego do capital outorgado pelo artigo precedente, far-se-ha sempre uma prudente reducção no valor por que estiverem cotados estes titulos na praça; devendo a Directoria fazer reforçar as cauções, sempre que assim o entender.

Art. 11. Dos lucros verificados em cada semestre deduzir-se-ha 15 % para commissão da Directoria e 10 % para fundo de reserva.

Art. 12. Logo que o fundo de reserva attinja 25 % do capital realizado, cessará a deducção de 10 %, disposta no artigo precedente, e será esta quota repartida pelos accionistas, como lucros.

Art. 13. Todos os annos em que se fizerem dividendos correspondentes a 9 %, ou mais do fundo realizado, contribuirá a companhia com as quantias de 4:000$000 para o fundo geral de emancipação, e de 2:000$000 para beneficio da instrução publica do Imperio.

CAPITULO V

DOS ACCIONISTAS

Art. 14. Para ser accionista é mister ser pessoa de credito reconhecido pela Directoria.

Os menores não podem ser accionistas.

Art. 15. São accionistas da companhia os possuidores de uma, ou mais acções, quér sejam seus primeiros proprietarios, quér cessionarios.

Paragrapho unico. Nenhum individuo ou firma social poderá ter mais de cem acções.

Art. 16. As acções da companhia são intransferiveis emquanto não tiverem realizado 25 % do seu capital nominal.

§ 1º A transferencia de acções será feita por termo em livro especial, obrigando-se os cessionarios pela responsabilidade dos cedentes.

§ 2º Os termos de transferencia devem ser assignados pelos cedentes e cessionarios, e por um Director da companhia.

Art. 17. Os accionistas da companhia não são responsaveis por mais do que o valor de suas acções, segundo é expresso no art. 298 do Codigo Commercial.

Art. 18. No caso de fallencia ou morte de qualquer accionista, ficarão as acções pertencendo á companhia, que as venderá em leilão, observadas as disposições do art. 14 destes estatutos, e entregará o seu producto a quem pertencer.

Art. 19. Cada dez acções dão direito a um voto, mas nenhum accionista, ainda como procurador de outro, poderá ter mais de dez votos.

Art. 20. As acções pertencentes a firmas sociaes só podem ser representadas em assembléa geral por um dos socios, e os accionistas só poderão fazer-se representar por outros accionistas.

Exceptuam-se os casos de eleição para Directores, em que se não admittem votos por procuração, em conformidade com o § 12 do art. 2º da Lei nº 1083 de 22 de Agosto de 1860, e o Decreto nº 2711 de 19 de Dezembro do mesmo anno, art. 15, § 16.

CAPITULO VI

DA ASSEMBLÉA GERAL

Art. 21. A assembléa geral se julgará habilitada para poder deliberar quando estejam reunidos accionistas que representem pelo menos um quarto do valor das acções emittidas.

Paragrapho unico. Exceptuam-se os casos de reforma dos presentes estatutos, em que se tornará necessaria a representação de um terço pelo menos das acções emittidas.

Art. 22. A presidencia da assembléa geral competirá no primeiro anno da gestão social ao Presidente da Directoria, e nos seguintes a um accionista eleito para servir durante tres annos.

O Presidente escolherá os Secretarios d'entre os accionistas presentes.

Art. 23. A assembléa geral será convocada ordinariamente em Julho de cada anno: 1º, para apresentação do relatorio e eleição da commissão de exame de contas; 2º, quando a referida commissão tiver dado o seu parecer, para ser lido e submettido á approvação dos accionistas, procedendo em seguida á nomeação da Directoria, se fôr época de eleição.

Art. 24. A assembléa geral se reunirá extraordinariamente sempre que a Directoria o julgar conveniente, ou quando lhe seja exigido em requerimento assignado por accionistas que representem pelo menos um quinto das acções emittidas.

Art. 25. Nas reuniões extraordinarias não se poderá tratar de cousas alheias á convocação; qualquer proposta então apresentada ficará sobre a mesa até nova reunião.

Art. 26. A convocação para assembléa geral será publicada pelo menos tres vezes nos jornaes mais lidos, com oito dias de antecedencia, e assignada pelo Presidente e Secretario da Directoria.

Art. 27. Quando a assembléa geral não puder funccionar por falta de numero será de novo convocada pela mesma fórma declarada no artigo antecedente, podendo deliberar nesta reunião seja qual fôr o numero de accionistas presentes.

Art. 28. A' assembléa geral compete mais resolver qualquer proposta que esteja dentro da esphera destes estatutos, e mesmo modifical-os ou amplial-os, com tanto que submetia as alterações á approvação do Governo e que seja preenchida a formalidade disposta no paragrapho unico do art. 21.

Art. 29. Para fazer parte da assembléa geral é indispensavel que o accionista se ache inscripto nos livros da companhia pelo menos tres mezes antes da reunião da assembléa geral.

CAPITULO VII

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 30. A companhia será administrada por cinco Directores, e as suas funcções durarão tres annos, podendo ser reeleitos.

Art. 31. A eleição será feita pela assembléa geral em escrutinio secreto e por maioria absoluta de votos. - Se no primeiro escrutinio não houver maioria absoluta, proceder-se-ha a segunda eleição, na qual decidirá a maioria relativa, e no caso de empate preferirá quem tiver maior numero de acções, devendo em igualdade de circumstancias decidir-se á sorte.

Art. 32. Os Directores são obrigados a conservar na caixa da companhia 50 acções, das quaes não poderão dispôr até ao julgamento das contas do ultimo semestre do seu exercicio.

Art. 33. A Directoria se reunirá ordinariamente uma vez por semana, e extraordinariamente sempre que fôr convocada pelos Directores de serviço.

Paragrapho unico. As resoluções da Directoria serão sempre tomadas por pluralidade de votos, escriptas em livro especial e assignadas pelos Directores, podendo os vencidos declarar o seu voto.

Art. 34. A assembléa geral elegerá pela mesma fórma disposta no art. 31 para a eleição de Directores, cinco supplentes, que poderão substituir os Directores pela ordem de sua votação.

Art. 35. Todas as ordens e correspondencia da companhia serão assignadas pelo Presidente e Secretario da Directoria.

Compete mais á Directoria:

1º Nomear d'entre si Presidente e Secretario;

2º Nomear e demittir os agentes, e bem assim todos os empregados da companhia, marcando-lhes seus honorarios e exigindo-lhes as fianças que julgar necessarias;

3º Apresentar á assembléa geral um relatorio circumstanciado das operações da companhia, e o balanço do anno social, os quaes serão enviados ao Governo;

4º Marcar os dividendos a distribuir aos accionistas;

5º Representar a companhia em juizo e fóra delle por si, ou por seus agentes e procuradores;

6º Exercer livre e geral administração, para o que lhe são outorgados plenos poderes, nos quaes ficam sem reserva alguma comprehendidos todos, inclusive os de causa propria;

7º Executar e fazer executar os presentes estatutos.

Art. 36. A Directoria poderá nomeará expensas suas e sob sua responsabilidade um gerente de confiança, ao qual poderá delegar todas as attribuições que julgar convenientes para o bom expediente dos négocios e operações da companhia.

Art. 37. Cessam as funcções de Director nos casos previstos no art. 18, ou por ausencia maior de 60 dias, não justificada.

Art. 38. Os Directores e os empregados da companhia são pessoalmente responsaveis pela infracção dos presentes estatutos.

Art. 39. A commissão de exame de contas será composta de cinco membros eleitos annualmente pela assembléa geral, e a eleição será feita pela mesma fórma disposta no art. 31 para a eleição de Directores.

§ 1º A commissão poderá funccionar com sua maioria.

§ 2º A' commissão de exame de contas serão franqueados sem reserva todos os livros e documentos existentes no escriptorio da companhia, e bem assim lhe serão dados todos os esclarecimentos que exigir para o bom desempenho do seu mandato.

CAPITULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 40. A companhia não poderá segurar variar maior de 80:000$000 em cada navio de vela, e do 160:000$000 em cada vapor.

Art. 41. Nos seguros terrestres não poderá a companhia segurar em cada casa, ou armazém particular, quantia superior a 100:000$000, ficando as Alfandegas e trapiches, bem como a applicação do maximo marcado para seguros maritimos, ao prudente arbitrio da Directoria.

Art. 42. Nenhum dividendo será distribuido aos accionistas emquanto se não achar refeito o capital realizado que tiver sido desfalcado em virtude de perdas.

Art. 43. As apolices de seguros da companhia serão assignadas dous Directores.

CAPITULO IX

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Art. 44. A companhia poderá comprar ou construir o prédio que convier ao seu estabelecimento.

Art. 45. No acto da subscripção pagarão os accionistas 5$000 por cada acção, a titulo de joia, cujo producto será incorporado no fundo de reserva.

Art. 46. A assinatura destes estatutos pelos accionistas importa a sua approvação, bem como das emendas que o Governo Imperial julgue necessarias e os incorporadores da companhia entendam dever aceitar, uma vez que não alterem o pensamento capital da instituição.

Art. 47. Os incorporadores, logo que o Governo Imperial approvar estes estatutos, convocarão uma reunião de accionistas para, como Directores provisorios que ficam sendo, installarem a companhia e proseguirem no que fôr necessario para começo das operações.

Rio de Janeiro, 2 de Março de 1871. - (Seguem as assignaturas.)