DECRETO N. 4945 - DE 30 DE ABRIL DE 1872

Approva o novo contracto celebrado com a Companhia Espirito Santo e Campos para o serviço da navegação a vapor nas linhas mencionadas no mesmo contracto.

Hei por bem Approvar o novo contracto que com este baixa, celebrado entre a Directoria Geral dos Correios do Imperio e a Companhia Espirito Santo e Campos, em 20 do mez de Março findo, para o serviço da navegação a vapor, nas linhas mencionadas no mesmo contracto.

O Barão de Itaúna, do Meu Conselho, Senador do lmperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em trinta de Abril de mil oitocentos setenta e dous, quinquagesimo primeiro da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Barão de Itaúna.

Contracto que em virtude do Aviso do Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas de 29 de Fevereiro de 1872 celebram entre si o Director geral dos Correios e o gerente da Companhia Espirito Santo e Campos, para o serviço da navegação a vapor nas linhas abaixo declaradas.

I

A Companhia Espirito Santo e Campos obriga-se a fazer mensalmente duas viagens redondas; sendo uma do porto do Rio de Janeiro ao de Caravellas, na Província da Bahia, com escala pelos portos de Itapemirim, Guarapary, Victoria, S. José do Porto Alegre, e deste perto ao de Santa Clara, no Rio Mucury; e a outra do Rio de Janeiro a S. Matheus, com escala pelos portos de Itapemirim, Victoria e Santa Cruz.

Nas duas escalas novas (Guarapary e Santa Cruz) os vapores só entrarão havendo carga ou passageiros; no caso contrario entregarão ou receberão as malas do Correio fóra do porto, devendo porém o respectivo transporte ser feito á custa da companhia. Nesta hypothese o prazo de demora será contado do momento em que chegarem ao porto os escaleres conduzindo as ditas malas.

II

Logo que o Governo Imperial puder prescindir da navegação do Mucury será esta supprimida e substituida a escala de S. José do Porto Alegre pela da Leopoldina (S. José do Peruipe).

III

O serviço será feito pelo paquete Diligente, de propriedade da companhia, e pelos vapores Ceres e Presidente, que a mesma companhia trata de adquirir. Quando se inutilise algum desses vapores e seja necessario substituil-o no serviço da linha, a substituição será feita, sob pena de caducar o contracto, por outro inteiramente novo que reuna os seguintes requisitos: accommodações para 50 passageiros de ré, espaço sufficiente debaixo da coberta para 100 passageiros de convéz, capacidade para receber 200 toneladas de carga, marcha nunca inferior a 9 milhas por hora. Estas condições serão verificadas por uma commissão nomeada pelo Governo Imperial.

IV

A navegação fluvial do rio Mucury será feita por um vapor novo de força de 30 cavallos, e de calado nunca maior de 26 pollegadas. Esta navegação será mantida sempre que o estado do rio permittir, podendo a companhia desempenhar o serviço por meio de canôas ou pranchas, quando fôr absolutamente impossivel fazer navegar o vapor.

A companhia continuará a utilisar-se das duas pranchas pertencentes ao Estado, que se acham no Mucury, correndo por sua conta as despezas de concertos e repartições necessarios ao dito material.

V

Os vapores que a companhia adquirir para o serviço contractado serão isentos do imposto por transferência de propriedade ou matricula, gozarão de todas as isenções e privilegios de paquetes, e a respeito de suas tripolações se praticará o mesmo que se pratica com os navios de guerra nacionaes; o que não os isentará dos regulamentos policiaes e da Alfandega.

VI

O prazo de cada viagem redonda na linha de Caravellas não excederá de 12 dias, e de 10 na linha de S. Matheus.

VII

Os dias e horas da partida e chegada e o tempo da demora em cada porto das escalas serão fixados em uma tabella organizada pelo Director geral dos Correios, de accôrdo com a empreza, e approvada pelo Ministerio da Agricultura. Esta tabella será revista sempre que o Governo, de accôrdo com a empreza, entender conveniente. Os prazos de demora serão contados por horas uteis, de sol a sol, do momento em que os vapores fundearem, ainda que seja em domingo ou dia feriado.

VIII

As Alfandegas dos portos em que os vapores têm de tocar expedirão os despachos necessarios para se proceder ao desembarque ou embarque da carga, ou das encommendas que elles transportarem ou tiverem de transportar, com preferencia a descarga ou carga de qualquer embarcação, e sem embargo de domingos ou dias feriados; admittindo por conseguinte a despachos anticipados a carga e as encommendas que por ventura tenham de ser transportadas pelos vapores da empreza. Os Presidentes das Provincias dentro das suas faculdades lhes prestarão a protecção e o auxilio de que por qualquer motivo necessitarem para continuação de sua viagem dentro do devido tempo, e em cumprimento do contracto com o Governo Imperial, pagas pela empreza todas as despezas nos casos em que elles tiverem lugar.

IX

As repartições do Correio deverão ter as suas malas sempre promptas a tempo de não retardarem a viagem dos vapores além da hora marcada para sahida.

X

A tarifa das passagens e fretes será organizada de accôrdo e com approvação do Governo, ficando desde já estabelecido que as passagens e fretes por conta do Estado gozarão do abatimento de 10% nos preços fixados na dita tarifa.

O abatimento será de 30% quando essas passagens forem dadas a immigrantes.

XI

A empreza fará transportar gratuitamente as malas do Correio, obrigando-se a fazel-as conduzir de terra para bordo e vice-versa, ou a entregal-as aos agentes do Correio devidamente autorizados para recebel-as.

Os commandantes passarão e exigirão recibo das malas que entregarem ou receberem.

O Governo Imperial terá direito de embarcar nos vapores da empreza, livre das despezas de passagem e comedorias, em lugar distincto e com as precisas accommodações, um empregado do Correio, que incumbir-se-ha das respectivas malas. Em tal caso, os commandantes fornecerão escaler para o embarque e desembarque das malas, mas não serão por ellas responsaveis.

XII

A empreza fará transportar gratuitamente quaesquer sommas de dinheiros que se remetterem do Thesouro ás Thesourarias das Provincias e vice-versa. Estas remessas serão encaixotadas na fórma das Instrucções do Thesouro de 4 de Setembro de 1865, e entregues os volumes que as contiverem aos commandantes dos vapores sem obrigação de procederem elles á contagem e conferencia das mesmas sommas, assignados previamente os conhecimentos de embarque segundo os estylos commerciaes.

Fica entendido que a restituição dos volumes, intactos, isto é, sem signal exterior de violação, isenta os commandantes de toda e qualquer responsabilidade.

XIII

A empreza fica sujeita ás multas seguintes:

§ 1º De quantia igual á subvenção respectiva, se não effectuar alguma das viagens estipuladas;

§ 2º De 1:000$000 a 4:000$000, além da perda da subvenção respectiva, se a viagem depois de encetada fôr interrompida.

Sendo a interrupção por força maior não terá lugar a multa, e a empreza perceberá a quota da subvenção correspondente ao numero de milhas que o vapor houver percorrido.

§ 3º De 25$000 de cada prazo de 12 horas que exceder ao marcado, tanto para a partida como para a chegada dos vapores no porto do Rio de Janeiro.

§ 4º De 100$000 a 500$000 pela demora que houver na entrega e recebimento das malas do Correio, no extravio ou máo acondicionamento a bordo, ou pelo facto de incumbir-se o commandante ou qualquer empregado de bordo do transporte da correspondencia fóra das ditas malas e sem estar devidamente franqueada com os sellos do Correio.

XIV

Quando a demora de que trata o § 3º da condição antecedente fôr motivada por ordem do Governo, pagará este á empreza a respectiva multa.

Ficarão isentos da multa: o Governo, se a demora por elle determinada.(a qual será sempre por ordem escripta) fôr causada por sedição, rebellião ou qualquer perturbação da ordem publica, e a empreza, se a demora fôr causada por força maior.

XV

Em retribuição dos serviços especificados, a companhia receberá de cada viagem redonda na linha de Caravellas a subvenção de 4:500$000, e de 3:000$000 sómente na linha de S. Matheus. Fica porém estipulado que a subvenção de cada viagem na linha de Caravellas será reduzida a 3:500$000 logo que fôr supprimida pelo Governo a navegação fluvial do Mucury, nos termos indicados na clausula II deste contracto.

XVI

O pagamento da subvenção será feito no Thesouro Nacional em moeda corrente do Imperio, segundo requisição do Ministerio da Agricultura, de quem o Director geral dos Correios solicitará o dito pagamento, depois de realizada a viagem e deduzidas ou addicionadas as multas em que por ventura houver incorrido a empreza, ou a administração.

XVII

No caso de innavegabilidade de algum dos vapores da empreza, poderá ella, mediante prévia licença do Governo, fretar outro vapor nas condições exigidas, ou, em caso de falta absoluta, nas que mais se lhes aproximarem para substituir provisoriamente aquelle.

XVIII

A interrupção do serviço contractado por mais de um mez em toda a linha ou parte della, sem ser por effeito de força maior, sujeitará a empreza a indemnização de todas as despezas que o Governo fizer para a continuação do referido serviço, durante o tempo de interrupção e mais á multa de 50% das mesmas despezas.

No caso de abandono, além da caducidade do contracto, a empreza pagará a multa de 50% da subvenção annual, entendendo-se por abandono a interrupção do serviço por mais de tres mezes, salvo o caso de força maior.

XIX

O Governo Imperial poderá lançar mão dos vapores da empreza para o serviço do Estado em circumstancias imperiosas e imprevistas, mediante prévio accôrdo quanto ao preço quér do fretamento, quér da compra, cumprindo, porém, que ella, no ultimo caso, os substitua por outros nas condições exigidas, e dentro do prazo de 12 mezes.

XX

No caso de declaração de guerra entre o Brasil e qualquer potencia durante o prazo do contracto, o Governo se obriga a indemnizar a empreza do premio do seguro dos seus vapores pelo risco de guerra sómente, ficando a cargo da empreza o seguro pelo risco maritimo.

XXI

As questões que suscitarem-se entre o Governo e a empreza, inclusive as que se derem sobre os preços de fretamento ou compra dos vapores, nos termos da clausula XIX, serão resolvidas por arbitros. Se as partes contractantes não accordarem n'um mesmo arbitro, cada uma nomeará o seu, e estes começarão os seus trabalhos por designar um terceiro cujo voto será definitivo. Se não houver accôrdo sobre o terceiro, cada arbitro escolherá um Conselheiro de Estado, e entre estes decidirá a sorte.

XXII

Os casos do força maior serão justificados perante o Governo, que julgará de sua procedencia por decreto, precedendo audiencia da respectiva Secção do Conselho de Estado.

XXIII

A empreza obriga-se a entrar para o Thesouro Nacional com a porcentagem proporcional á sua subvenção que fôr marcada pelo Ministerio da Agricultura, para o pagamento de um Inspector geral, se o Governo Imperial deliberar-se a crear esta commissão, sob a seguinte base:

Decretada a despeza a fazer com essa inspecção, sua importancia será dividida em quotas correspondentes aos contos de réis que o Estado pagar de subvenção ás emprezas de navegação, e cada uma destas concorrerá na proporção respectiva.

Fica estabelecido que o maximo da porcentagem não excederá de 1/2% da subvenção.

XXIV

O presente contracto durará por cinco annos contados de hoje. Findo o prazo a empreza terá preferencia para continuação do mesmo serviço em igualdade de circumstancias.

XXV

A empreza não terá direito a exigir do Governo outro favor ou isenção além dos designados nestas clausulas.

XXVI

Os effeitos deste contracto ficam dependentes de sua approvação pelo Governo Imperial.

Directoria geral dos Correios, 20 de Março de 1872. - Luiz Plinio de Oliveira.- Manoel José de Faria, gerente. - Como testemunhas: José Ricardo de Andrade, Jose Tertuliano Monteiro de Mendonça.