DECRETO N. 4944 - DE 30 DE ABRIL DE 1872.
Approva o novo contracto celebrado com a Companhia Pernambucana para o serviço da navegação costeira a vapor.
Hei por bem Approvar o novo contracto, que com este baixa, celebrado entre a Directoria Geral dos Correios do Imperio e a Companhia Pernambucana em 14 de Março proximo findo para o serviço da navegação costeira a vapor, mencionado no referido contracto.
O Barão de Itaúna, Senador do Imperio, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em trinta de Abril de mil oitocentos setenta e dous, quinquagesimo primeiro da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Barão de Itaúna.
Contracto que celebram entre si o Director geral dos Correios e a Companhia Pernambucana para o serviço da navegação costeira a vapor, em virtude do Aviso do Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas de 28 de Fevereiro ultimo.
I
A Companhia Pernambucana obriga-se a continuar o serviço da navegação costeira a vapor a seu cargo, na conformidade das clausulas do presente contracto.
II
Na linha do norte haverá duas viagens mensaes do porto do Recife ao da Fortaleza, no Ceará, tocando nos portos da Parahyba, Rio Grande do Norte, Macáo, Mossoró e Aracaty.
Na linha do sul haverá igualmente duas viagens mensaes, tocando nos portos de Maceió, Penedo e Aracajú.
As escalas poderão ser alteradas pelo Governo de accôrdo com a companhia, segundo aconselhar a experiencia.
Haverá tambem uma viagem de dous em dous mezes á ilha de Fernando de Noronha.
III
A empreza poderá empregar no serviço contractado os vapores que actualmente possue. Mas os que se inutilisarem serão logo, sob pena de caducar o contracto, substituidos por outros inteiramente novos que preencham as seguintes condições: accommodações para 40 passageiros de ré e 60 de prôa debaixo de coberta, capacidade para receberem 200 toneladas de carga e marcha nunca inferior a nove milhas por hora, tendo o calado necessario para transpôr as barras em que devem entrar.
IV
Os vapores serão nacionalisados brasileiros, ficando isenta a sua acquisição de qualquer imposto por transferencia de propriedade ou matricula gozarão de todas as isenções e privilegios de paquetes, e a respeito de suas tripolações se praticará o mesmo que se pratica com os navios de guerra nacionaes, o que não os isentará dos regulamentos policiaes e da Alfandega.
V
Os vapores deverão ter a bordo os sobresalentes, aprestos, material, objectos de serviço dos passageiros, e numero de officiaes, machinistas, foguistas e individuos de equipagem que forem necessarios, a juizo do Governo, que poderá fiscalisar esse serviço e tomar as providencias indispensaveis para que as suas prescripções sejam observadas.
VI
O prazo de cada viagem redonda e das demoras nos portos de escala será fixado em uma tabella organizada pela companhia com a approvação do Governo.
VII
O Presidente da Provincia de Pernambuco de accôrdo com a empreza fixará os dias da partida e chegada dos vapores.
VIII
A tarifa das passagens e fretes será organizada de accôrdo e com a approvação do Governo, ficando desde já estabelecido que as passagens e fretes por conta do Estado gozarão de um abatimento de dez por cento nos preços fixados na dita tarifa. O abatimento será de trinta por cento quando estas passagens forem dadas a immigrantes.
IX
A empreza fará transportar gratuitamente as malas do Correio, obrigando-se a fazel-as conduzir de terra para bordo e vice-versa, ou entregl-as aos agentes do Correio devidamente autorizados para recebel-as. Os commandantes passarão e exigirão recibos das malas que entregarem ou receberem. O Governo Imperial terá direito de embarcar nos vapores da empreza, livre das despezas de passagem e comedorias, em lugar distincto com as precisas accommodações, um empregado do Correio que incumbir-se-ha das respectivas malas. Em tal caso os commandantes fornecerão escaler para o embarque e desembarque das malas, mas não serão por ellas responsaveis.
X
Os dinheiros do Estado serão transportados gratuitamente, observadas as lnstrucções do Thesouro de 4 de Setembro de 1865.
XI
As repartições do Correio deverão ter as suas malas sempre promptas a tempo de não retardarem a viagem dos vapores além da hora marcada para a sahida.
XII
A empreza fica sujeita ás seguintes multas:
§ 1º De quantia igual á subvenção respectiva, se não effectuar algumas das viagens estipuladas.
§ 2º de 1:000$000 a 4:000$000, além da perda da subvenção respectiva, se a viagem depois de encetada fôr interrompida.
Sendo a interrupção por força maior não terá lugar a multa, e a empreza receberá a quota da subvenção correspondente ao numero de milhas que o vapor houver percorrido.
§ 3º De 250$ de cada prazo de 12 horas que exceder ao marcado, tanto para a partida, como para a chegada dos vapores no porto de Pernambuco.
§ 4º De 100$000 a 500$00 pela demora que houver na entrega e recebimento das malas do Correio, no extravio ou máo acondicionamento a bordo, ou pelo facto de incumbir-se o commandante ou qualquer empregado de bordo do transporte da correspondencia fóra das ditas malas e sem estar devidamente franqueada com sellos do Correio.
XIII
Quando a demora de que trata o § 3º da condição antecedente fôr motivada por ordem do Governo, pagará este á empreza a respectiva multa. Ficarão isentos da multa: o Governo, se a demora por elle determinada (a qual sempre será por ordem escripta) fôr causada por sedição, rebellião ou qualquer perturbação da ordem publica; e a empreza, se a demora fôr causada por força maior.
XIV
No caso de declaração de guerra entre o Brasil e qualquer potencia, durante o prazo do contracto, o governo se obriga a indemnizar a empreza do premio do seguro dos seus vapores pelo risco de guerra sómente, ficando a cargo da empreza o seguro pelo risco maritimo.
XV
No caso de innavegabilidade de alguns dos vapores da empreza, poderá ella, mediante prévia licença do Presidente da Provincia, fretar outro vapor nas condições exigidas, e em caso de falta absoluta, nas que mais se lhes aproximarem para substituir provisoriamente aquelle.
XVI
A interrupção do serviço contractado por mais de um mez em toda a linha ou em parte della, sem ser por effeito de força maior, sujeitará a empreza á indemnização de todas as despezas que o Governo fizer para a continuação do referido serviço, durante o tempo de interrupção, e mais á multa de 50% das mesmas despezas.
No caso de abandono, além da caducidade do contracto, a empreza pagará a multa de 50% da subvenção annual, entendendo-se por abandono a interrupção do serviço por mais de tres mezes, salvo o caso de força maior.
XVII
O Governo Imperial poderá lançar mão dos vapores da empreza para o serviço do Estado em circumstancias imperiosas e imprevistas, mediante prévio accôrdo quanto ao preço, quér do fretamento, quér da compra, cumprindo porém que ella, no ultimo caso, os substitua por outros nas condições exigidas e dentro do prazo de 12 mezes.
XVIII
A empreza continuará a perceber, em retribuição dos serviços declarados, a subvenção annual de 134:000$000, que será paga na Thesouraria de Fazenda da Provincia de Pernambuco, onde tambem receberá a importancia das passagens e fretes que lhe forem devidos por conta do Governo geral.
XIX
As Alfandegas dos portos em que os vapores tém de tocar expedirão os despachos necessarios para se proceder ao desembarque ou embarque da carga ou das encommendas que elles transportarem ou tiverem de transportar com preferencia á descarga ou carga de qualquer embarcação, e sem embargo de domingos ou dias feriados; admittindo por conseguinte a despachos antecipados a carga e as encommendas que por ventura tenham de ser transportadas pelos vapores da empreza. Os Presidentes das Provincias, dentro de suas faculdades, lhes prestarão a protecção e o auxilio de que por qualquer motivo necessitarem para a continuação de sua viagem, dentro do devido tempo, e em cumprimento do contracto com o Governo, pagas pela empreza todas as despezas nos casos em que ellas tiverem lugar.
XX
Os casos de força maior serão justificados perante o Presidente da Provincia, que julgará de sua procedencia, á vista das provas exhibidas, com recurso para o Governo Imperial.
XXI
As questões que suscitarem-se entre o Governo e a empreza, inclusive as que se derem sobre os preços do fretamento ou compra dos vapores, nos termos da clausula XVII, serão resolvidas por arbitros. Se as partes contractantes não accordarem num mesmo arbitro, cada uma nomeará o seu, e estes começarão os seus trabalhos por designar um terceiro, cujo voto será definitivo. Se não houver accôrdo sobre o terceiro, cada arbitro escolherá um Conselheiro de Estado, e entre estes decidirá a sorte.
XXII
A empreza obriga-se a entrar para o Thesouro Nacional com a porcentagem proporcional á sua subvenção que fôr marcada pelo Ministerio da Agricultura, para pagamento de um Inspector geral, se o Governo Imperial deliberar-se a crear esta commissão, sob a seguinte base:
Decretada a despeza a fazer-se com esta inspecção, sua importancia será dividida em quotas correspondentes aos contos de réis que o Estado pagar de subvenção ás emprezas de navegação, e cada uma concorrerá na proporção respectiva, não excedendo o maximo da porcentagem de meio por cento dá subvenção.
XXIII
A duração deste contracto será de mais dez annos, além do prazo que finda no dia 3 de Setembro de 1873. Tambem terá igual duração o privilegio que actual-mente goza a empreza.
XXIV
A empreza não terá direito a exigir do Governo outro favor ou isenção além dos designados nestas clausulas.
XXV
Ficam dependentes da approvação do Governo Imperial os effeitos deste contracto, em virtude do qual são revogados os anteriores.
Directoria Geral dos Correios, em 14 de Março de 1872.- Luiz Plínio de Oliveira.- Como procurador, Luiz Antonio da Silva Nunes.- Como testemunhas: José Tertuliano Monteiro de Mendonça, José Ricardo de Andrade.