DECRETO N. 4933 - DE 22 DE ABRIL DE 1872
Approva os estatutos da Sociedade Allemã Germania.
Tendo a Princeza Imperial Regente se conformado com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado em Consulta de 21 de Dezembro do anno proximo passado: Hei por bem, Attendendo ao que requereu a Directoria da Sociedade Allemã Germania, approvar os seus estatutos divididos em 61 artigos.
Qualquer alteração que se fizer nos mesmos estatutos só poderá ser posta em execução depois de obtida a approvação do Governo Imperial.
João Alfredo Corrêa de Oliveira, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em vinte e dous de Abril de mil oitocentos setenta e dous, quinquagesimo primeiro da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
João Alfredo Corrêa de Oliveira.
Eu abaixo assignado Johannes Jochim Christian Voigt, traductor publico juramentado e interprete commercial, matriculado no Meritissimo Tribunal do Commercio desta praça para as linguas allemã, franceza, ingleza, sueca; dinamarqueza, hollandeza e hespanhola.
Certifico pela presente em como me foram apresentados uns estatutos da Sociedade Germania escriptos ria lingua allemã, a fim de os traduzir litteralmente para a lingua vernacula, o que assim cumpri em razão do meu oficio e litteralmente vertidos dizem:
Estatutos da Sociedade - Germania - no Rio de Janeiro, revistos na Assembléa Geral de 15 de Junho de 1870.
§ 1
Fim social
A Sociedade Germania, fundada em vinte de Agosto de mil oitocentos vinte e um (20 de Agosto de 1821), fórma uma associação para recreação, excluindo toda a tendencia politica.
§ 2º
Membros
Admissão
Qualquer póde ser socio quando apresentado para esse fim por dous membros votantes. A proposta deverá ser feita por escripto e tambem assignada pelo pretendente e entregue á Directoria (7) sete dias antes da sessão, a fim de que seja affixada nos annuncios na taboa, no local da sociedade. Nella se deve mencionar se o pretendente não falla a lingua allemã.
A assembléa decide da mesma proposta por escrutinio (por bolas) e são precisos cinco sextos dos membros votantes presentes.
O numero de membros que não fallam o idioma allemão não deve exceder a uma sexta parte do numero total dos membros.
§ 3º
Aptidão para votação e elegibilidade
Os socios que não fallarem o allemão não são aptos para votarem nem elegiveis para qualquer emprego na sociedade, nem tambem para propôr novos sócios ou apresentar qualquer moção.
§ 4
Joia
O socio novamente admittido paga uma joia de 60$.
§ 5
A contribuição annual de cada socio importa em 100$.
§ 6º
Sahida
A sahida da sociedade deverá ser notificada por escripto á Directoria.
Essa notificação deve ser lida na mais proxima assembléa e por ella perde-se toda e qualquer pretenção aos bens da sociedade.
§ 7º
Readmissão
Se a sahida de um membro da sociedade tiver por causa mudança de domicilio, é então a sua readmissão livre em qualquer tempo e sem onus algum. Só terá lugar um novo escrutinio se elle fôr exigido por escripto por uma quarta parte dos membros votantes, e é preciso que se faça publica tal proposta, por affixação na taboa, sete dias antes da assembléa.
Mas se o socio nestas circumstancias não faz parte por escripto desta sua reentrada durante o prazo de um mez depois de sua volta, vigorarão então a respeito de sua readmissão as condições do §§ 2º e 4º.
§ 8º
Eliminação
Propostas para eliminação de um socio devem ser assignadas por uma quarta parte dos membros votantes e conter razões e motivos bem definidos. A Directoria tem de participar isto ao socio em questão e fazer a affixação destas propostas, como de costume, na taboa, sete dias antes da assembléa.
A eliminação mesmo se faz por meio de escrutinios secreto por duas terças partes dos socios votantes presentes em tal assembléa.
§ 9
Administração
Directoria
A Directoria, consistindo de um Presidente, um Secretario, um Thesoureiro, um bibliothecario e um guarda casa (mordomo), será eleita annualmente na assembléa do mez de Agosto e tomará posse em 21 de Agosto.
Antes de tudo compete a ella velar o mais escrupulosamente pela observancia destes estatutos.
Ella delibera tanto sobre as moções e propostas que lhe são enviadas, como tambem sobre todos os mais negocios de alguma fórma importantes para a sociedade.
Sómente depois de prévia autorização da assembléa ella póde concluir contractos.
Decide sobre a compra de peças de inventario e sobre a impressão dos estatutos, do catalogo e dos supplementos deste.
§10
Presidente
O Presidente preside as assembléas, tem a direcção geral e especial dos livros, dos introduzidos e das queixas, e delle emana o aprazamento das sessões da Directoria.
§ 11
Secretario
O Secretario protocola nas assembléas, recolhe, conta os votos e offerece os periodicos, etc., nos leilões.
Elle tem a firmar as affixações na taboa. Tem a correspondencia inteira da sociedade, trata da redacção dos contractos, tem a fazer os annuncios e publicações nos jornaes e a guarda do archivo, que deve ser sempre no local da sociedade.
§ 12
Thesoureiro
O Thesoureiro tem a cobrar todos os dinheiros da sociedade, guardal-os sob sua unica responsabilidade, e tratar das despezas com a approvação dos outros membros da Directoria, ou conforme com os contractos em vigor.
§ 13
Tem a contabilidade dos dinheiros recebidos e gastos, e a prestar contas por escripto do estado da caixa ou no fim de cada anno administrativo ou antes de sua sahida. A' requisição dos outros membros da Directoria deve-o fazer verbalmente em qualquer tempo.
O relatorio annuaI por escripto deve ser tambem assignado pelos outros membros da Directoria e exposto no local da sociedade durante quinze dias, para poder ser examinado pelos socios.
No caso em que não haja reclamação contra esta prestação de contas, na proxima assembléa ordinaria, ou caso haja depois da decisão da reclamação, deve-se considerar como feita a sua quitação.
§ 14
A cobrança dos dinheiros da sociedade faz-se pelo Thesoureiro por trimestres adiantados; sómente em caso excepcional ella póde ser anticipada sobre o segundo trimestre por meio de uma decisão da Directoria, mas nunca deve passar para o proximo anno administrativo.
§ 15
O Thesoureiro tem sob a sua guarda a caixa dos pobres, que se acha collocada no local da sociedade, e na assembléa geral de Agosto prestará contas dos dinheiros recebidos e de seu emprego, que é deixado ao parecer da Directoria.
§ 16
Bibliothecario
Ao bibliothecario compete: a inspecção sobre a livraria, a conservação e o completamente da mesma, a verificação da escripturação, a redacção do catalogo e dos supplementos. Deve receber a livraria por entrega nominalmente, pelo numero de livros e seu estado, fazer um relatorio a este respeito para a assembléa ordinaria do mez de Novembro.
Tem a tratar da acquisição de livros e periodicos; deve fazer propostas á Directoria e deliberar com esta a este respeito.
E ainda deve entregar ao Thesoureiro em todos os trimestres a lista das multas, para serem cobradas devidamente.
§ 17
Guarda-casa (mordomo)
O guarda-casa (mordomo) tem a velar sobre o local, inventarios e arranjos economicos, e cuidar na continuação dos compromissos pelos contractos.
§ 18
Substituição
No caso de impedimento de um dos membros da Directoria, os outros devem entender-se para tomarem a seu cargo a funcção competente.
§ 19
Ecónomo
Será empregado um ecónomo, cujas relações com a sociedade será regulada por meio de um contracto. A elle compete a entrega dos livros sob sua unica responsabilidade e a escripturação sobre a livraria, em conformidade com o § 42, reservando-se sempre quaesquer outros ajustes.
§ 20
Os preços das bebidas e refrescos approvados pela Directoria devem ser sempre expostos no local.
§ 21
Assembléas
Para o conselho dos negocios da sociedade haverá annualmente quatro assembléas ordinarias e estas nas primeiras segundas-feiras dos mezes de Fevereiro, Maio, Agosto e Novembro; se estas segundas-feiras forem feriados ou se houver qualquer outra circunstancia que o impeça, então convocar-se-ha a assembléa para o primeiro dia conveniente.
A Directoria tem o direito de chamar em casos urgentes assembléas extraordinarias.
§ 22
As assembléas ordinarias devem ser publicadas por affixação na taboa no local e n'uma das folhas diarias de maior circulação nesta praça, ao menos sete dias antes, e as extraordinarias ao menos tres dias antes.
§ 23
Aptidão para decisões
Qualquer assembléa póde tomar resoluções decisivas, uma vez que hajam presentes 15 membros, inclusive a Directoria.
Se não puder ter havido assembléa, por inaptidão, compete á Directoria convocar quanto antes uma outra que possa então tomar resoluções com qualquer numero e membros votantes. E em tal caso este paragrapho deve ser impresso na publicação do jornal.
§ 24
Procurações
Procurações para substituição não têm valor.
§ 25
Idioma
Nas assembléas só é permittido fallar-se allemão.
§ 26
Modo de votação
Para todas as eleições e decisões, sómente excepto as definições dos §§ 2º, 8º, 32 e 59, exige-se maioria absoluta de votos, e em caso de empate, prevalece a decisão do lado em que estiver a maioria da Directoria, nas eleições vale o membro mais antigo da sociedade.
§ 27
Se uma eleição não der maioria de votos absolutos então os dous membros mais votados serão postos á votação especial.
§ 28
Todas as eleições e escrutinios (por bolas) são secretos. As votações têm lugar pelo processo: levantar-se ou ficar assentado, isto é, contagem.
§ 29
Aceitação ou recusa de eleições
Os membros votantes são obrigados a aceitar as eleições que sobre elles recahem, mas podem-se livrar desta obrigação por um anno pelo pagamento de 40$000. A declaração deve ser immediatamente feita pelos que se acharem presentes na assembléa de eleição e pelos que estiverem ausentes ainda no mesmo dia em que receberem aviso da eleição.
Os membros da Directoria que se retiram são reelegiveis, mas não são obrigados a aceitar tal reeleição durante os primeiros cinco annos que se seguirem.
§ 30
Qualidade obrigativa das decisões. - Protestos
As decisões da assembléa obrigam todos os socios sem excepção.
Mas no caso em que tres dos membros, durante o tempo de uma sessão ou seis no curso do seguinte dia, protestarem contra qualquer decisão tomada na mesma, por estarem elles na opinião de que a mesma decisão se oppõe aos estatutos, então a Directoria é obrigada a suspender a execução desta decisão durante sete dias. Se nesse lapso de tempo a maioria dos socios votantes assignar uma declaração, adoptando a opinião dos dissidentes, a decisão em questão caducará.
Protestos de qualquer outra fórma não serão tomados em consideração.
§ 31
Propostas e moções
Propostas em contravenção com os estatutos não podem ser postas em deliberação.
Qualquer socio póde exigir que se ponha a votos preliminares, se a proposta que pretende fazer está contra os estatutos.
§ 32
Qualquer proposta para emenda dos estatutos deve ser publicada por affixação na taboa, 14 dias antes da sessão.
A affixação na taboa, no local da sociedade, deve conter o essencial das mudanças propostas e ser assignada por uma terça parte dos socios.
Só depois disto feito, e se, tanto a affixação na taboa como as publicações que se deve fazer e pelos jornaes mencionarem expressamente que na ordem do dia tem mudança de estatutos, então as mesmas podem ser apresentadas á assembléa para deliberarem e tomarem uma decisão que exige dous terços dos votos dos socios presentes.
§ 33
Todas as mais propostas a Directoria tem os poderes de recusal-as se não forem apresentadas tres dias antes da assembléa.
§ 34
Introduzidos
Estrangeiros
Cada membro tem o direito de introduzir na sociedade, sob sua responsabilidade, pessoas não domiciliadas nesta côrte e nos seus arrabaldes mais proximos, ou pessoas que só se acham aqui ha pouco tempo.
O socio introdutor é obrigado a escrever o nome, etc., do introduzido no livro destinado para esse fim, que se acha no local da sociedade e a fazer ao mesmo sciente dos estatutos.
O introduzido gozará durante um mez da frequencia da sociedade, gratuitamente.
§ 35
Depois de ter decorrido um mez, o introduzido póde frequentar a sociedade ainda por tres mezes, depois que tiver obtido do Thesoureiro um cartão de entrada mediante o pagamento de 10$000 mensaes.
E em casos especiaes a Directoria está autorizada a estender este prazo por mais dous mezes.
§ 36
A Directoria tem o poder de conceder a recem-chegados que fallam o idioma allemão (á proposta de dous socios), por uma unica vez um cartão de entrada contra o pagamento de 5$000 mensaes adiantados, mas como maximo sómente por doze mezes consecutivos.
§ 37
Pessoas domiciliadas aqui
Só excepcionalmente póde ser permittida a frequencia da sociedade a pessoas aqui domiciliadas, e isto sómente em presença do socio que introduz as mesmas e compete á Directoria ter a inspecção destas introducções.
§ 38
Gabinete de leitura
Não se póde emprestar, debaixo de condição alguma nem serem retirados, embora temporariamente, do local da sociedade, os livros, periodicos, brochuras, mappas, quadros e mais impressos e papeis que se acham expostos no gabinete de leitura.
O que cahir em contravenção com este artigo pagará uma multa de 10$ por cada folha, livros, etc.
§ 39
Qualquer damno causado aos livros, jornaes, etc., expostos no local não sómente acarreta uma indemnização apropriada a estipular em cada caso separadamente, como o socio culpado será ainda sujeito a uma multa pecuniaria a decidir pela assembléa.
§ 40
Toda a brochura, gravura ou jornal tem de ser estampado duas vezes com o sello da sociedade, a primeira vez na occasião de ser posto na mesa, a segunda antes do leilão.
§ 41
Os leilões devem ter lugar, como regra, de tres em tres mezes nas assembléas ordinarias e nelles devem ser vendidos sómente os periodicos que estiveram expostos durante um mez pelo menos no gabinete de leitura.
§ 42
Livraria
A escripturação deve indicar:
1º Quantos e quaes numeros do catalogo cada socio tem tirado da livraria e quantos e quaes numeros elle tem tornado a entregar;
2º Qual dos socios serve-se actualmente deste ou daquelle numero.
§ 43
Deve-se entregar livros sómente a socios e aos introduzidos de que falta o § 36 e a estes sómente contra recibo no livro destinado para esse fim sob designação exacta de cada numero dos livros e da data do recebimento. Na restituição deve ser assignada no mesmo livro a sua entrega.
§ 44
Cada socio com direito aos livros só tem liberdade de retirar cada vez quatro livros; por mais cada livro que tomar pagará 500 réis cada semana.
§ 45
O prazo para leitura de cada livro não deve exceder de tres semanas e se a entrega não se effectuar neste prazo o socio respectivo pagará por volume em cada semana que exceder 500 réis de multa.
§ 46
Ninguem póde receber outra vez um livro que acabe de entregar se um outro pretendente ao mesmo livro se tiver assignado no livro exposto para esse fim no local da sociedade.
Se houver mais de um pretendente ao mesmo livro terá preferencia o da data mais antiga.
§ 47
O bibliothecario tem obrigação de reclamar por escripto os livros pretendidos pelos socios em conformidade com o artigo precedente, mas sómente depois de ter passado o prazo estipulado de tres semanas. Tem tambem o direito de reclamar qualquer livro por quaesquer outros motivos, que se achem nas mãos dos leitores ha mais de tres semanas.
E se não se cumprir a esta reclamação dentro de sete dias, então terá o leitor de pagar uma multa de 1$000 por cada semana ulterior e por cada volume, inclusive os 500 réis estipulados no § 45.
Esta multa não se contará mais da semana em diante em que o leitor declarar ao bibliothecario ter perdido o livro em questão.
§ 48
A respeito das multas estipuladas nos §§ 44, 45 e 47 conta-se cada semana principiada por inteira.
§ 49
Por cada volume que se perder ou que fôr inutilizado segundo julgamento do Secretario, paga-se 5$000, sem considerar qual o valor que a obra em questão poderia ter.
§ 50
No local deve estar sempre exposto um livro em que cada membro tem o direito de inscrever-se para as obras que deseja adquirir. O bibliothecario deve examinar semanalmente este livro e aos desejos nelle inseridos se dispensará sempre a consideração devida.
§ 51
Catalogos impressos, como seus supplementos, serão sempre com a brevidade possivel a obter do ecónomo.
O preço do catalago e supplementos estipula-se por decisão da assembléa.
§ 52
Bilhares
A Directoria deve ter sempre exposto na sala do bilhar um regulamento para os jogos e que estipule exactamente o dinheiro que se tem a pagar por cada partida de bilhar.
§ 53
Resoluções geraes
Pela entrada na sociedade, o socio renuncia ao direito de provocar qualquer outra decisão em todos os materiaes, concernente a estes negocios, que a da Directoria, e da assembléa.
§ 54
Queixas
O socio tem o direito de inscrever queixas sobre quaesquer cousas fóra de proposito, no livro sempre exposto no local da sociedade, assignando as mesmas.
Se a Directoria as acha com fundamento tem de remedial-as logo, e, no caso contrario, fazer parte de seu modo de encarar o respectivo socio. Todas as queixas novamente inscriptas devem ser lidas na mais proxima assembléa e deve ser publicado ao mesmo tempo o modo por que foi remediado.
E sómente se o socio queixoso não declarar-se satisfeito com a resolução da Directoria póde entrar a queixa para deliberação e decisão da assembléa.
§ 55
Modo de pagamento
Os socios são obrigados a pagar ao Thesoureiro suas contribuições e mais dinheiros que elles derem á sociedade contra recibos dentro de 14 dias depois de sua intimação. Os que estiverem em contravenção com este serão chamados segunda vez pela Directoria a pagar e serão considerados como separados da sociedade se não cumprirem com esta obrigação dentro do prazo de um mez.
56
Affixações
Na taboa que sempre será exposta no gabinete de leitura só se póde fazer affixações munidas da assignatura do Secretario.
§ 57
Seguro contra incendio
O inventario e a bibliotheca devem ser sempre seguros contra o perigo de incendio.
§ 58
Collectas e folhas de subscripção
Só se deve fazer collectas para qualquer fim, na sociedade, depois de prévia approvação da assembléa, e folhas de subscripção só podem ser expostas no local com permissão especial da Directoria.
§ 59
Dissolução
A dissolução da sociedade só póde ser pronunciada n'uma assembléa, por dous terços dos socios votantes presentes á ella, e devem ter sido convocados todos os socios votantes por circular, em conformidade com o art. 35 e seguintes do Decreto nº 2711 de 19 de Dezembro de 1870.
Na mesma assembléa deve ser destinado onde deve ficar o archivo.
§ 60
Depois da dissolução effectuada fas-se-ha leilão do inventario e da livraria entre todos os socios e o producto será dividido junto com o saldo em caixa, se houver, em partes iguaes.
§ 61
Estatutos
Cada socio receberá depois de sua admissão á sociedade um exemplar impresso dos estatutos, e um dos exemplares deve estar sempre exposto no local da sociedade e no qual deve o Secretario inscrever quaesquer emendas que tiverem lugar.
Era o que continham os ditos estatutos que bem e fielmente verti do proprio original escripto em allemão, ao qual me reporto, e que depois de conferido com esta tornei a entregar a quem m'o apresentou.
Em fé do que passei a presente que assignei e fiz sellar com o sello particular do meu officio nesta cidade do Rio de Janeiro aos 31 de Agosto de 1871 - Johannes Jochim Christian Voigt, traductor publico juramentado.