DECRETO N. 4932 - DE 22 DE ABRIL DE 1872

Approva os estatutos da Sociedade União Funeraria Primeiro de Julho.

Tendo a Princeza Imperial Regente Se conformado com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado em Consulta de 23 de Dezembro do anno proximo passado: Hei por bem. Attendendo ao que requereu a administração da sociedade - União Funeraria Primeiro de Julho - Approvar os seus estatutos divididos em 12 capitulos e 60 artigos.

Qualquer alteração que se fizer nos mesmos estatutos só poderá ser posta em execução depois de obtida a approvação do Governo Imperial.

João Alfredo Corrêa de Oliveira, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em vinte e dous de Abril de mil oitocentos setenta e dous, quinquagesimo primeiro da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

João Alfredo Corrêa de Oliveira.

Estatutos da Sociedade União Funeraria Primeiro de Julho

CAPITULO I

Da organização da sociedade e seus fins

Art. 1º A sociedade denominar-se-ha - União Funeraria Primeiro de Julho.

Art. 2º A sociedade compõe-se de illimitado numero de socios e socias, quér nacionaes e estrangeiros.

Art. 3º A sociedade tem por fim fazer enterros a seus associados.

CAPITULO II

Da admissão de socios e socias

Art. 4º A proposta para ser socio deverá conter nome, estado, idade, naturalidade, profissão e residencia, que assiguará o proponente.

Art. 5º A proposta será dirigida ao 1º Secretario, que a apresentará na primeira sessão do conselho para ser lida, e pelo Presidente remettida á commissão de syndicancia; para esta dar o seu parecer na seguinte sessão.

Art. 6º O candidato uma vez approvado, e officiado pelo 1º Secretario, é obrigado á contribuição de sua joia no prazo de 30 dias, ficando a mesma sem effeito se o não fizer.

Art. 7º Para ser socio desta sociedade é preciso:

§ 1º Ser livre e bem morigerado.

§ 2º Estar no gozo de perfeita saude, e não estar pronunciado.

§ 3º Não ser menor de 21 annos, nem maior de 50. Os que excederem desta idade até 60 annos só poderão entrar sendo remidos.

§ 4º Morar nas immediações dos seguintes lugares: Botafogo, Larangeiras, Audarahy-Pequeno, S. Christovão, Cajú, Nictheroy para o centro da côrte.

§ 5º Os que morarem fóra destes limites só serão aceitos comparecendo á face do conselho para serem approvados, e na mesma occasião pagarem suas joias e diplomas.

CAPITULO III

Dos deveres de todos os associados

Art. 8º E' dever de todo o associado contribuir no acto de sua entrada com a quantia de 1$000 de joia, 500 réis de diploma, ficando sujeito a pagar 1$000 trimestralmente adiantados de mensalidade.

Art. 9º Logo que a sociedade conte em seu gremio 500 associados quites, as joias passarão a 2$000.

Art. 10. Todo o socio é obrigado a cumprir religiosamente os presentes estatutos, e bem assim aceitar e exercer qualquer cargo para que fôr eleito ou no meado, não podendo escusar-se sem que prove grave inconveniente reconhecido pelo conselho, ou em caso de reeleição.

CAPITULO IV

Dos direitos dos socios

Art. 11 Todo o socio tem direito de votar e ser votado; exceptuam-se:

§ 1º Os que não estiverem quites e os ausentes.

§ 2º Os que estiverem presos ou pronunciados.

§ 3º Os que não souberem ler nem escrever, e bem assim os menores de 21 annos.

Art. 12. todo o associado tem direito de ser soccorrido na forma do art. 3º ou entregue a quantia á familia do finado ou finada.

§ 1º São considerados familia dos associados: viuvo, viuva, filhos, pai, mãi, irmãs e irmãos.

Art. 13. Os associados que quizerem entrar remidos, até á idade de 50 annos o poderão fazer pagando, além de sua joia, a quantia de 30$000; os que tiverem de 50 a 60 annos. a quantia de 40$000

Art. 14. Os socios fundadores e benemeritos poderão ter assento no conselho, em toda e qualquer sessão, podendo discutir, mas não votar.

Art. 15. Todos os associados que julgarem que se lhe falta á justiça, poderá reclamar á administração, e quando esta não attender, poderá requerer uma assembléa geral com trinta assignaturas de socios quites, á qual a administração marcará o prazo de trinta dias a contar da data da entrega do requerimento.

CAPITULO V

Das penas dos associados

Art. 16. Não terá direito ao enterro os associados, que a pessoa encarregada, no acto de o solicitar não apresentar o diploma, e para este o obter dará de donativo a quantia de 500 réis, ou apresentará documentos que provem estar o associado quite.

Art. 17. Os associados que se atrasarem por mais de tres mezes em suas mensalidades não terão direito aos soccorros da sociedade.

Art. 18. Os socios que abandonarem os cargos para que foram eleitos ou nomeados, não só serão os seus nomes publicados no relatorio annual, como notar-se-ha á margem de seus assentamentos.

Art. 19. Perdem o direito de associados:

§ 1º Os que se atrasarem por mais de seis mezes em suas mensalidades. Mas poderá gozar das garantias da presente lei o associado que pagar os atrazos, e 20% de multa, apresentando para este fim razões valiosas que convençam a administração.

§ 2º Os que se entregarem á pratica de máos costumes.

§ 3º Os que extraviarem dinheiros ou qualquer objecto pertencente á sociedade, ficando nella o direito de proceder judicialmente.

§ 4º Os que perturbarem os trabalhos e ordem da sociedade com desordem e alaridos, annuindo a isso o conselho.

§ 5º Finalmente os que por falsas informações tenham sido admittidos sem terem os quesitos do art. 7º e seus paragraphos.

Art. 20. Os associados que forem desligados, ou se retirarem espontaneamente da sociedade, não poderão reclamar quantia alguma com que houverem entrado para ella.

CAPITULO VI

Da assembléa geral

Art. 21. Reunir-se-ha a assembléa geral no primeiro domingo do mez de Junho de cada anno para ouvir ler o relatorio da administração, o balanço do Thesoureiro e eleger a commissão de contas. No segundo para a commissão apresentar o seu parecer e proceder-se á eleição da Directoria e conselho; e no dia 1º de Julho para a posse della. Extraordinaria quando a administração julgar conveniente.

Art. 22. Não é considerada assembléa geral a reunião menor de 40 socios á primeira chamada, e na segunda com todo o numero excedendo do conselho. A ella compete:

§ 1º Tomar medidas que sejam uteis á sociedade, autorizadas pelos estatutos.

§ 2º Approvar ou rejeitar as propostas apresentadas pela administração.

§ 3º Ouvir as reclamações que forem feitas contra os actos e decisões da administração, julgando como fôr de justiça.

CAPITULO VII

Das eleições

Art. 23. Logo que a assembléa geral finde os seus trabalhos, esta se converterá em collegio eleitoral para a eleição da nova administração.

Art. 24. A eleição será feita por meio de duas cedulas nas quaes conterão numa, os nomes dos candidatos desde o Presidente até ao Procurador, que fazem o numero de sete, declarando por fóra - Para a Directoria; - na outra conterá dez nomes, declarando por fóra - Para o conselho;- as quaes serão entregues na mesma occasião.

Art. 25. O Presidente nomeará dous escrutadores que se reunirão á mesa para examinarem e conferirem as cedulas, e depois coadjuvarem a apuração que será feita immediatamente do modo estabelecido.

Art. 26. Depois de recebidas e conferidas as cedulas existentes na urna proceder-se-ha á leitura.

Art. 27. Concluida a apuração das listas o 1º Secretario lavrará o termo que será assignado pela mesa e escrutadores, no qual se declarará o resultado da eleição, e remetterá a cada um dos eleitos um officio declarando o cargo e os votos que obtiveram na eleição.

Art. 28. O Presidente fará saber aos socios que forem eleitos o dia proximo e hora em que deve ter lugar a posse da nova administração, como dispõe o art. 21.

CAPITULO VIII

Da administraçdo da sociedade

Art. 29. A sociedade será administrada por um conselho composto de 17 membros, inclusive a Directoria, que deliberarão em seu nome, a qual será eleita a annualmente pela assembléa geral.

Art. 30. Compete ao conselho:

§ 1º Executar e fazer executar os presentes estatutos.

§ 2º Prestar e fazer prestar os soccorros aos associados que lhe são garantidos.

§ 3º Tomar contas ao Thesoureiro, approval-as ou rejeital-as, convocar a assembléa geral para esta o julgar como fôr de justiça quando defraude os dinheiros da sociedade.

§ 4º Representar a sociedade em todos os seus actos e organizar um regimento interno.

§ 5º Convocar as assembléas geraes com oito dias de antecedencia, marcando o dia, hora e lugar.

§ 6º Fazer publicar pelos jornaes de maior circulação quando deve começar o disposto do art. 3º.

§ 7º Nomear d'entre seus membros as commissões necessarias.

§ 8º Demittir os associados que por mão comportamento se tornem indignos de pertencer á sociedade, ficando-lhe o direito de appellar para a assembléa geral.

Art. 31. Apresentar annualmente á assembléa geral por intermedio de seu Presidente um relatorio circunstanciado de seus trabalhos e propondo medidas necessarias ao bom andamento e prosperidade da sociedade.

Art. 32. Serão considerados supplentes do conselho os socios immediatos em votos, que serão chamados por officio do 1º Secretario nos seguintes casos: por falta de tres sessões seguidas, ou fallecimento de algum conselheiro.

Art. 33. Não poderá haver sessão do conselho sem que estejam presentes nove de seus membros, e as decisões serão tomadas por maioria absoluta, e suas sessões serão feitas duas vezes por mez quando melhor lhes convier.

CAPITULO IX

Das obrigações da Directoria

Art. 34. Compete ao Presidente:

§ 1º Presidir as sessões, e as do conselho, dirigir as discussões e manter a ordem, suspender os trabalhos nos casos extremos.

§ 2º Convocar as sessões ordinarias extraordinarias, dar immediatas providencias acerca do funeral de todos os associados.

§ 3º Rubricar todos os papeis, livros e ordens para pagamentos; assignar as representações que em nome da sociedade se dirigirem ás autoridades.

§ 4º Ordenar ao Thesoureiro as despezas do expediente da sociedade.

Art. 35. Compete ao Vice-Presidente: substituir ao Presidente em todos os seus impedimentos, e nestes casos exercer suas attribuições.

Art. 36. Ao 1º Secretario compete:

§ 1º Annunciar em nome do Presidente o dia, hora e lugar das sessões, e seus fins.

§ 2º Formar uma matricula dos associados com as declarações do mez e dia de sua approvação, profissão, estado, naturalidade e morada.

§ 3º Fazer as chamadas nas sessões, ler o expediente e dar competente destino ás deliberações tomadas.

§ 4º Officiar aos candidatos como dispõe o art. 6º e ter sempre em dia e boa ordem a escripturação a seu cargo, e registrar as actas no livro, sendo em todo este serviço ajudado pelo 2º Secretario.

§ 5º Assignar com o Presidente e o 2º Secretario todas as representações que em nome da sociedade forem dirigidas ao Governo Imperial.

§ 6º Ler em assembléa geral o relatorio dos trabalhos da administração durante o ando social.

Art. 37. Compete ao 2º Secretario:

§ 1º Substituir ao 1º Secretario em todos os seus impedimentos, e nestes casos exercer as suas attribuições.

§ 2º Fazer um esboço do occorrido nas sessões e formular a acta que deve ser por elle lida na proxima sessão, e ajudar ao 1º Secretario como dispõe o § 4º do art. 36.

Art. 38. Ao Thesoureiro compete:

§ 1º Responder á sociedade pelos objectos e dinheiro que receber ou despender.

§ 2º Apresentar no fim de cada trimestre ao conselho um balancete da receita e despeza, que será sujeito ao parecer da commissão de contas; e um balanço geral no fim de cada anno social, que será sujeito ao exame de uma nova commissão eleita em assembléa geral, do qual apresentará o seu parecer.

§ 3º Apresentar todas as contas documentadas com recibos e ordens que as motivaram.

§ 4º Ter um livro onde conste com clareza e simplicidade os nomes e entradas dos associados, suas joias e mensalidades, e todas as mais notas e observações; além deste livro terá outro para Iançamento da receita e despeza da sociedade, os quaes serão rubricados pelo Presidente.

§ 5º Não ter em seu poder maior quantia do que a arbitrada para dous enterros, conforme determina o art. 41; e além dessa, mais 50$000 para as despezas necessarias; não podendo ter em seu poder maior quantia do que essas mencionadas.

§ 6º Logo que tenha dinheiro disponivel para a compra de uma apolice, o deverá fazer ou participar ao conselho; depois de feita a compra deverá apresentar o titulo ao conselho para ter conhecimento delle, que será lançado na acta.

§ 7º Nomear d'entre os socios um agente de sua confiança para fazer as cobranças, que será pago pela sociedade com a porcentagem nunca maior de 10% das mensalidades recebidas, sendo autorizado pelo conselho.

§ 8º Deverá ter um lugar ou residencia onde possa ser encontrado em casos extraordinarios.

Art. 39. Ao Procurador compete:

§ 1º Cuidar com zelo de todos os negocios que lhe forem confiados ou incumbidos pela sociedade.

§ 2º Fazer todas as cobranças emquanto não houver um cobrador, não podendo ter em seu poder maior quantia do que a de 10$000.

CAPITULO X

Dos fundos da sociedade

Art. 40. O fundo da sociedade é tudo quanto se póde accumular, o qual será empregado em apolices da divida publica, que não poderão ser vendidas, só em casos extraordinarios com deliberação da maioria da assembléa geral.

CAPITULO XI

Dos soccorros

Art. 41. Logo que a sociedade tenha em caixa a quantia de 1:000$, principiará a fazer os enterros no valor de 30; quando tiver 2:000$, passarão a 50$; quando tiver 4:000$, passarão a 75$; e os mesmos serão elevados a 100$ quando a sociedade tiver 10:000$, e nunca poderão ser elevados os mesmos a maior quantia.

Art. 42. Logo que a sociedade tenha um fundo de 15:000$, dará a pensão de 10$ mensaes a todo o associado que ficar invalido, o qual será examinado por uma commissão, ficando este sujeito á contribuição de suas mensalidades.

Art. 43. Fallecendo qualquer associado que se ache quite com a sociedade, esta dará a quantia estabelecida no art. 41 ou lhe fará o enterro até onde chegar a dita quantia.

Art. 44. Todo o associado que fallecer e não houver quem reclame os seus direitos por espaço de seis mezes, a contar da data do seu fallecimento, perderá todo o direito que houver nos presentes estatutos.

Art. 45. A sociedade é obrigada a mandar dizer uma missa no setimo dia pelo eterno descanso do associado fallecido, dando para este fim a quantia de 3$000, e convidará a seus associados por uma folha publica.

Art. 46. A commissão funebre será obrigada a tratar do enterro de qualquer associado, logo que não haja quem deste se encarregue, sendo obrigada a acompanhar o corpo dos finados á sepultura, que para isso a sociedade dará conducção.

CAPITULO XII

Disposições geraes.

Art. 47. O conselho organizará um regimento interno para boa marcha e regularidade das discussões, de maneira que se harmonize com os presentes estatutos.

Art. 48. O conselho nunca poderá ser composto de menos de 11 membros, e estes 11 deverão ser socios fundadores e installadores; o resto poderá ser composto e completado da melhor maneira que convier.

Art. 49. O conselho poderá adoptar medidas que tenham a preencher alguma falta a favor da sociedade, e estas serem apresentadas á assembléa geral mais proxima para a confirmação, e serão levadas á presença do Governo Imperial se contiverem alterações nos estatutos ou precisarem.

Art. 50. Toda a votação das assembléas geraes serão feitas symbolicamente e as do conselho por escrutinio.

Art. 51. O conselho é obrigado a autorizar ao Thesoureiro na primeira sessão de cada anno a adiantar as quantias necessarias para os enterros dos associados quando lhe sejam apresentados os documentos que refere o art. 16, os quaes serão apresentados ao Presidente na sessão do conselho mais proxima.

Art. 52. Fallecendo qualquer associado, ou depois de sepultado, poderão reclamar a quantia especificada no art. 41 as pessoas da familia de que trata o 1º do art. 12; ou qualquer pessoa que prove com documentos legaes de o haver sepultado.

Art. 53. A sociedade terá toda a escripturação geral a cargo do 1º Secretario, e organizada de maneira que confira com a do Thesoureiro.

Art. 54. Todo o associado que propuzer 40 associados, e que estes tenham pago as suas joias, será considerado socio benemerito; e todos aquelles que propuzerem 100 serão considerados socios remidos.

Art. 55. A sociedade reunida em assembléa geral poderá conferir o titulo de socio benemerito áquelles que por donativos maiores de 50$000 ou relevantes serviços prestados á sociedade se tornem merecedores; assim como tombem os que servirem no conselho por espaço de quatro annos comparecendo a 18 sessões annuaes.

Art. 56. A sociedade receberá socios bemfeitores, que prestarão serviços e obediencia como os outros, porém serão isentos de pagar mensalidades e de receber soccorros da sociedade, sendo porém considerados os seus serviços como relevantes, principalmente os dos medicos e pharmaceuticos, cujos serviços uma vez reconhecidos pelo conselho, lhes será conferido o titulo acima mencionado.

Art. 57. A sociedade não fará liga nem juncção com qualquer outra.

Art. 58. A sociedade não poderá ser dissolvida sem que para isso annúa tres quartas partes da totalidade dos socios em assemhléa geral, e os fundadores; os fundos que houverem depois de pagar as dividas serão repartidos por duas pias instituições.

Art. 59. Os socios fundadores e installadores e benemeritos que se quizerem remir o poderão fazer no fim de quatro annos, entrando para a caixa com a quantia de 10$000, e os que entrarem depois da installação com a quantia de 20$000 no fim de sete annos; e bem assim o poderão fazer em qualquer tempo, levando-se em conta aos fundadores, installadores e benemeritos, duas terças partes de suas mensalidades; e a todos os outros associados a metade das mensalidades que tiverem pago.

Art. 60. Estes estatutos depois de approvados pelo Governo Imperial será a lei social.