DECRETO N. 4918 – DE 4 DE AGOSTO DE 1903
Adia a nova eleição, a que se teria de proceder no dia 16 de agosto de 1903, para o preenchimento dos cargos de deputados pelo 2º districto da Capital da União.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Considerando que a junta eleitoral instituida pelo art. 7º das disposições transitorias da lei n. 939, de 29 de dezembro de 1902, e o Conselho Municipal do Districto Federal, empossado a 27 de julho ultimo, julgaram-se ambos, e por igual, competentes para dispor sobre as mesas eleitoraes e praticar os demais actos relativos á nova eleição de deputados ao Congresso Nacional pelo 2º districto da Capital da União, eleição para a qual fôra marcado o dia 16 do corrente mez;
Considerando que, por verificar-se, assim, a duplicata da totalidade das alludidas mesas, poderá ser perturbada a regularidade dos trabalhos; e, pela subdivisão dos votos dos eleitores, não exprimir a vontade popular o resultado de nenhuma das duas eleições, feitas, simultaneamente, para o mesmo fim;
Considerando que ao Senado Federal foi submettida, a requerimento de um de seus membros, a questão da competencia da junta eleitoral ou do Conselho Municipal, afim de exercer as attribuições para que, ao mesmo tempo, se julgaram legalmente habilitados;
Considerando, por ultimo, que a decisão de tal assumpto interessa essencialmente ao reconhecimento, por parte dos eleitores, da legitimidade das mesas que devam presidir á eleição:
Resolve que a eleição, cujo processo se teria de iniciar a 16 de agosto corrente, fique adiada até que, resolvida a duvida, possa o Ministro de Estado da Justiça e Negocios Interiores determinar, na conformidade do art. 61 da lei n. 35, de 26 de janeiro de 1892, outro dia para effectuar-se a dita eleição.
Rio de Janeiro, 4 de agosto de 1903, 15º da Republica.
Francisco De Paula Rodrigues Alves.
J. J. Seabra.