DECRETO N. 4906 - DE 20 DE MARÇO DE 1872

Marca os vencimentos dos Chefes de Policia que não forem Magistrados.

A Princeza Imperial Regente, em Nome de Sua Magestade o Imperador o Senhor D. Pedro II, Usando da attribuição que lhe confere o art. 28 da Lei nº 2033 de 20 de Setembro do anno passado, Ha por bem Decretar o seguinte:

Art. 1º Os Chefes de Policia, que não forem Magistrados, terão os mesmos vencimentos, que actualmente percebem os Juizes de Direito no exercicio daquelle cargo.

Art. 2º A importancia desses vencimentos será dividida pela metade em ordenado e gratificação.

Francisco de Paula de Negreiros Sayão Lobato, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em vinte de Março de mil oitocentos setenta e dous, quinquagesimo primeiro da Independencia e do Imperio.

PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.

Francisco de Paula de Negreiros Sayão Lobato.