DECRETO Nº 4.900, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2003.
Dispõe sobre o empenho de despesas e inscrição de Restos a Pagar, no âmbito do Poder Executivo, no exercício de 2003, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 39, § 3o, da Lei no 10.524, de 25 de julho de 2002,
DECRETA:
Art. 1º Os órgãos e unidades orçamentárias do Poder Executivo, constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, somente poderão empenhar despesas até 12 de dezembro de 2003.
§ 1º Os empenhos emitidos nos termos do disposto no caput deste artigo deverão ser anulados, caso os respectivos contratos, convênios ou instrumentos congêneres não sejam formalizados até 19 de dezembro de 2003.
§ 2º As restrições previstas neste artigo não se aplicam às despesas obrigatórias de caráter continuado, de que trata o art. 100 da Lei nº 10.524, de 25 de julho de 2002, e às decorrentes da abertura de créditos extraordinários.
§ 3º Observados os limites globais de empenho definidos para cada Ministério ou unidade orçamentária, nos termos do Decreto no 4.591, de 10 de fevereiro de 2003, fica autorizado o empenho de despesas após a data fixada no caput deste artigo, desde que lastreado em dotações orçamentárias cujos créditos suplementares e especiais sejam publicados após a data de publicação deste Decreto.
§ 4º No caso de transferências voluntárias, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo, os respectivos convênios ou instrumentos congêneres deverão estar publicados até 19 de dezembro de 2003, observado para o respectivo empenho a data limite estabelecida no caput deste artigo.
§ 5º Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda poderão, mediante portaria interministerial e por solicitação circunstanciada do respectivo Ministro setorial ou dirigente máximo de órgão da Presidência da República, prorrogar os prazos estabelecidos neste artigo para o atendimento de situações específicas.
Art. 2º Os Restos a Pagar não processados, relativos a despesas discricionárias e não financeiras, inscritos no exercício de 2003, não poderão exceder a cinqüenta por cento do valor inscrito no exercício de 2002, conforme valores constantes do Anexo a este Decreto.
§ 1º Os órgãos e unidades relacionadas no Anexo a este Decreto deverão informar ao Ministério da Fazenda, até o dia 19 de dezembro de 2003, o saldo em 2003 dos limites de inscrição em Restos a Pagar não processados, não utilizados para atender às despesas discricionárias e não financeiras.
§ 2º Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda poderão, mediante portaria interministerial e por solicitação circunstanciada do respectivo Ministro setorial ou dirigente máximo de órgão da Presidência da República, autorizar a inscrição, por órgão, de Restos a Pagar não processados em montante superior ao percentual previsto no caput, desde que o valor total de inscrição dos órgãos do Poder Executivo não ultrapasse, em 2003, cinqüenta por cento do valor inscrito em 2002.
§ 3º Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda, observado o disposto no § 2º, deverão publicar, até o dia 26 de dezembro de 2003, os limites definitivos de inscrição em Restos a Pagar, de que trata o Anexo a este Decreto.
Art. 3º Os Ministros de Estado, os dirigentes máximos de órgãos da Presidência da República, os dirigentes dos órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal e do Sistema de Administração Financeira Federal e os ordenadores de despesa são responsáveis pela observância e adoção das providências para a anulação dos empenhos emitidos e dos Restos a Pagar não processados inscritos, que estejam em desacordo com este Decreto e com o art. 67 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de novembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Guido Mantega