DECRETO N. 4897 - DE 29 DE FEVEREIRO DE 1872

Concede á companhia de seguros maritimos e terrestres - Perseverança - autorização para funccionar e approva os respectivos estatutos.

A Princeza Imperial Regente, em Nome de Sua Magestade o Imperador o Senhor D. Pedro II, Attendendo ao requerimento da companhia de seguros maritimos e terrestres - Perseverança - organizada na Cidade do Rio Grande, e na conformidade de Sua Immediata Resolução de 6 do corrente mez, tomada sobre o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado exarado em Consulta de 14 de Dezembro do anno findo, Ha por bem Conceder-lhe autorização para funccionar, e approvar os respectivos estatutos, sob as clausulas que com este baixam, assignadas por Theodoro Machado Freire Pereira da Silva, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em vinte e nove de Fevereiro de mil oitocentos setenta e dous, quinquagesimo primeiro da Independencia e do Imperio.

PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.

Theodoro Machado Freire Pereira da Silva.

Clausulas a que se refere o Decreto nº 4897 desta data

I

No fim do art. 1º acrescente-se a seguinte clausula: - dependendo da approvação do Governo a creação de agencias fóra da Provincia do Rio Grande do Sul.

II

Ao art. 10 in fine acrescente-se tambem o seguinte - devendo porém neste caso, pagar o juro da móra.

III

No art. 12 depois das palavras-balanços semestraes - acrescentem-se as seguintes - e procedentes de operações effectivamente concluidas nos respectivos semestres.

IV

No art. 23 supprimam-se as palavras - da Directoria.

V

No art. 28 supprimam-se as palavras - e levarão ao conhecimento do Governo o que resolverem.

VI

Ao § 2º do art. 39 acrescente-se - devendo a fixação do numero dos empregados e seus vencimentos ser approvados pela assembléa geral dos socios.

VII

No art. 49 supprimam-se as palavras - renunciando a quaesquer direitos que tenham ou possam vir a ter para impedir sua observancia.

VIII

No art. 50 acrescentem-se as seguintes palavras - e aceitação por parte de accionistas representantes, pelo menos, de metade do capital.

Palacio do Rio de Janeiro, em 29 de Fevereiro de 1872. - Theodoro Machado Freire Pereira da Silva.

Estatutos da Companhia de Seguros Maritimos e Terrestres - Perseverança - Na Cidade do Rio Grande, Provincia de S. Pedro do Sul, a que se refere o decreto nº 4897 de 29 de Fevereiro de 1872

CAPITULO I

Da sociedade, sua duração e dissolução

Art. 1º A companhia de seguros maritimos e terrestres denominar-se-ha - Perseverança -, tendo sua séde na Cidade do Rio Grande, Provincia de S. Pedro do Sul; e poderá ter agencias nas differentes praças do Imperio, a juizo da Directoria.

Art. 2º A companhia durará por espaço de quinze annos, contados do dia em que se effectuar o registro dos presentes estatutos; e só poderá ser dissolvida antes desse tempo se tiver prejuizos que absorvam mais de um terço de seu capital effectivo e fundo de reserva, ou nos casos do art. 295 do Codigo do Commercio e mais leis em vigor.

O prazo de sua duração poderá ser prorogado por deliberação da assembléa geral, para esse fim expressamente convocada, e mediante concurso do Governo.

CAPITULO II

Do fim da companhia e natureza de suas operações

Art. 3º A companhia tem por fim segurar contra todos os riscos maritimos, perdas e avarias, com a unica excepção dos riscos provenientes de commercio illicito ou de contrabando, de conformidade com os arts. 685 e 686 do Codigo do Commercio.

Art. 4º A companhia igualmente segurará contra todos os riscos, prejuizos e perdas occasionadas por incendio, ou com o fim de evital-o e de minoral-o, assim como por effeito de raio:

1º As propriedades rusticas e urbanas.

2º Edificios do Estado e de particulares.

3º Trapiches particulares e alfandegados.

4º Depositos e armazens de mercadorias.

5º Mercadorias, moveis, alfaias e roupas existentes nos respectivos edificios.

Exceptuam-se:

1º Os theatros e casas de espectaculo, suas pertenças e dependencias.

2º Os armazens, depositos e fabricas de combustivel e suas pertenças e dependencias.

Art. 5º A companhia segurará ainda, contra quaesquer avarias, todas as mercadorias transportadas por via ferrea.

Art. 6º Os riscos principiarão e terminarão sempre ao meio dia dos dias assignados pelo ajuste; porém, em caso nenhum principiarão antes do momento da assignatura da apolice respectiva.

CAPITULO III

Do fundo da companhia, seus lucros, dividendos e reservas

Art. 7º O fundo social da companhia será de 1.000:000$000 divididos em 5.000 acções de 200$000 cada uma.

Art. 8º O seu fundo effectivo será de 100:000$ ou 10 % do capital social, que serão realizados dentro de 15 dias depois da chamada feita pela Directoria.

Art. 9º As operações da companhia começarão logo que esteja realizado o capital de que trata o artigo antecedente.

Art. 10. O accionista que não recolher á caixa da companhia os 10 % de suas acções no prazo estipulado no art. 8º, depois de ser prevenido por avisos publicos, e no seu domicilio, perderá o direito ás acções que houver subscripto, salvo o caso de força maior justificado perante a Directoria.

Art. 11. Havendo necessidade de novas chamadas, o accionista que as deixar de realizar dentro do prazo marcado pela Directoria, perderá o direito ás entradas que houver feito anteriormente. As acções assim cahidas em commisso, serão vendidas em leilão publico, por ordem da Directoria, e seu producto levado a beneficio do fundo de reserva.

Art. 12. Dos lucros liquidos da companhia, verificados nos balanços semestraes, se deduzirá 5 % para fundo de reserva, 10 % para a commissão dos Directores, de conformidade com o art. 41, e o restante será dividido pelos accionistas, nos mezes de Janeiro e Julho de cada anno, a titulo de dividendo.

Art. 13. Desde que o fundo de reserva attinja a 50 % do capital realizado, o excedente será sempre distribuido pelos accionistas, a titulo de dividendo, nas épocas estabelecidas, para a feitura destes.

Art. 14. Os fundos da companhia serão depositados em conta corrente no banco ou casa bancaria, na Cidade do Rio Grande, que mais vantagens e garantias offerecer.

Art. 15. Não se poderá fazer distribuição de dividendo, emquanto o capital social desfalcado, em virtude de perdas, não fôr integralmente restabelecido.

Art. 16. A companhia não poderá segurar em um só navio de vela mercante mais do que 4 % do seu capital social e reserva, e em navios de guerra ou vapor 6 %.

Nos seguros terrestres o maximo em cada objecto não poderá exceder a 6 % do capital social.

CAPITULO IV

Dos accionistas

Art. 17. São accionistas da companhia os possuidores das respectivas acções, quér como primeiros proprietarios, quér como cessionarios, uma vez que reunam em si os requisitos legaes.

As acções pertencentes a firmas sociaes só poderão ser representadas em assembléa geral por um dos socios.

Art. 18. Os accionistas da companhia poderão vender e transferir suas acções, comtanto que os cessionarios sejam approvados pela Directoria, e tomem sobre si a responsabilidade e todas as obrigações dos cedentes, por termo em livro especial que ambos assignarão com os membros da Directoria.

Art. 19. Sendo, como é a companhia, sociedade anonyma, a responsabilidade dos accionistas não se estende além do valor de suas acções.

Cada accionista não poderá possuir mais de cem acções.

Art. 20. Cada cinco acções dão direito a um voto, mas nenhum accionista poderá ter mais de 10 votos, qualquer que seja o numero de suas acções.

O accionista que o fôr pelo seu nome individual e, ao mesmo tempo, como socio de qualquer firma collectiva, em caso de eleição da Directoria e seus supplentes, só poderá votar depois de optar, ou pelo seu nome, como accionista, ou como socio da firma conectiva de que fizer parte. Em nenhuma circumstancia, porém, poderá votar soccorrendo-se de ambas as qualidades.

Art. 21. Todo o accionista póde comparecer ou fazer-se representar legalmente em assembléa geral por outro accionista, bem como apresentar nella as propostas que julgar conducentes ao bem da companhia, salvo o caso de eleição para Directores e supplentes, em conformidade do art. 2º da Lei nº 1083 de 22 de Agosto de 1860, e Decreto nº 2711 de 19 de Dezembro do dito anno, art. 5º § 16, e art. 27.

CAPITULO V

Da assembléa geral

Art. 22. A assembléa geral dos accionistas é a reunião destes, quando convocada e constituida de conformidade com os estatutos.

Art. 23. A mesa da assembléa geral compôr-se-ha de um Presidente ad hoc, da Directoria e de dous accionistas por aquelle convidados a exercerem os lugares de Secretarios.

Art. 24. A convocação da assembléa geral será feita pela Directoria e publicada por tres dias nas folhas de maior circulação.

Art. 25. A assembléa geral se julgará constituida estando presentes tantos accionistas quantos representarem 1/5 ou mais do capital social; menos para o caso de eleição de Directores e supplentes, no qual se exige que se ache representado nunca menos de 1/3 do capital social.

Art. 26. Quando a assembléa geral não puder deliberar por falta de numero, se fará nova convocação com as formalidades do art. 24, declarando-se os motivos della. Nesta reunião os accionistas presentes, qualquer que seja o seu numero, constituem assembléa geral, salvo se o objecto della fôr a eleição de Directores e supplentes, em cujo caso prevalecerá sempre o que se acha estatuido no final do art. 25.

Art. 27. A assembléa geral se reunirá extraordinariamente sempre que a Directoria julgar conveniente convocal-a, ou lhe fôr exigido em requerimento motivado por accionistas que representem 1/10 ou mais do capital nominal da sociedade.

Art. 28. Se oito dias depois dessa exigencia a Directoria não tiver convocado a assembléa geral, poderão os requerentes fazel-o, por annuncios assignados por todos, declarando não terem sido attendidos pela referida Directoria; e levarão ao conhecimento do Governo o que resolverem.

Art. 29. Nas reuniões extraordinarias só se poderá tratar do objecto concernente á sua convocação e de assumptos que tiverem ficado pendentes ou que tenham sido apresentados em sessões anteriores.

Qualquer proposta apresentada na occasião ficará sobre a mesa para ser considerada na sessão seguinte.

Art. 30. A assembléa geral se reunirá todos os annos no mez de Janeiro para a apresentação do relatorio.

Art. 31. Nesta reunião, organizada a mesa e apresentado o relatorio da Directoria, proceder-se-ha, em acto successivo, á eleição de uma commissão de tres membros para exame do balanço e operações do anno antecedente.

Art. 32. Dentro de 15 dias, depois da reunião de que trata o art. 30, a commissão eleita para o que preceitúa o art. 31, apresentará o seu parecer em assembléa geral, devidamente convocada pela Directoria, o qual parecer será publicado em um dos jornaes de mais circulação, e remettido ao Governo.

A' commissão de exame serão franqueados, sem reserva, todos os livros e documentos existentes, e fornecidos pela Directoria os esclarecimentos que ella exigir.

Art. 33. Immediatamente á apresentação do parecer da commissão de exame, será elle submettido á apreciação e decisão da assembléa geral, podendo os accionistas exigir as informações que julgarem precisas para esclarecer seu voto.

Art. 34. Votado o parecer da commissão, proceder-se-ha por escrutinio secreto e maioria absoluta de votos, á eleição da Directoria; e concluida esta, far-se-ha, pelo mesmo modo, a de tres supplentes, que devem substituir os Directores.

E' permitida a reeleição, tanto de Directores como de supplentes.

CAPITULO VI

Da administração da companhia

Art. 35. A companhia será administrada por uma Directoria de tres membros, eleitos d'entre os accionistas, e conforme o disposto no art. 34. As suas funcções durarão um anno, excepto as da primeira Directoria que, eleita immediatamente depois da approvação e registro destes estatutos, funccionará até Janeiro de 1873.

Art. 36. As deliberações da companhia serão tomadas á pluralidades de votos.

Art. 37. As ordens, correspondencias e quaesquer resoluções, serão assignadas, ao menos por dous dos Directores, e registradas em livro proprio.

Art. 38. Quando algum Director se achar impedido de servir por mais de um mez, será chamado o supplente para occupar o seu lugar durante o impedimento.

Art. 39. Compete mais á Directoria:

§ 1º Executar e fazer executar os presentes estatutos, e regular entre si o modo pratico de levar a effeito as suas disposições.

§ 2º Estabelecer e extinguir as agencias de que trata o art. 1º dos estatutos, e nomear os respectivos agentes, bem como todos os empregados da companhia, marcando a uns e outros as commissões ou ordenados que julgar convenientes.

§ 3º Apresentar no mez de Janeiro de cada anno á assembléa geral um relatorio circumstanciado das operações da companhia no anno findo, acompanhado do balanço do seu activo e passivo; documentos estes que serão levados ao conhecimento do Governo, na fórma da lei.

§ 4º Representar a companhia, em juizo ou fóra delle, por si, seus agentes ou procuradores.

§ 5º Exercer finalmente livre e geral administração, para o que lhe são outorgados plenos poderes, nos quaes devem, sem reserva alguma, considerar-se comprehendidos todos, mesmo os poderes de causa propria.

Art. 40. Os membros da Directoria são in solidum responsaveis por todos e quaesquer actos de sua gerencia.

Art. 41. Como compensação de seus trabalhos e responsabilidade os Directores terão em commum a commissão de 10 % dos lucros liquidos da companhia, havidos durante o tempo de sua administração. Esta commissão tocará aos supplentes quando, e na razão de seu exercicio.

Todas as vezes que os 10 % dos lucros liquidos fôr inferior á quantia de seis contos de réis, os Srs. Directores, a titulo de compensação de seus trabalhos e responsabilidade, poderão retirar aquella somma, fazendo menção no relatorio de que trata o § 3º do art. 39.

Art. 42. No caso de liquidação da companhia seguir-se-ha o que determina o Codigo do Commercio e mais leis em vigor.

Disposições geraes

Art. 43. Dado o caso de fallencia de qualquer accionista, as suas acções se considerarão, desde logo, vagas.

A companhia as tomará a si, e dentro de 30 dias as fará vender em leilão publico, guardando em deposito á ordem de quem de direito pertencer o producto dellas, depois de deduzir a quota que em proporção lhe tocar, de quaesquer prejuizos verificados até a data da fallencia do accionista.

Art. 44. Por morte de qualquer accionista as suas acções passarão a seus herdeiros se estes possuirem as condições exigidas para ser accionista, conforme a doutrina do art. 17; e em caso contrario, a companhia as tomará e as fará vender em leilão publico, seguindo-se o mais que se acha estabelecido no artigo anterior para os casos de fallencia.

Art. 45. Os sinistros e todas as avarias grossas ou particulares justificadas em regra, serão pagos á vista, sem desconto algum, até a quantia de 1:000$000, e dahi para cima em letra a prazo de 60 dias, ou á vista com o desconto de 2 %, a juizo da Directoria.

Art. 46. Todas as questões suscitadas entre a companhia e qualquer segurado serão decididas amigavelmente ou de conformidade com o Codigo do Commercio e mais leis em vigor.

Art. 47. Todo o accionista poderá examinar os livros da companhia, no escriptorio della e na presença dos Directores, que lhe darão os esclarecimentos pedidos, sendo-lhe, porém, vedado tirar extractos.

A Directoria fica obrigada a dar certidão do que lhe fôr requerido por qualquer accionista.

Art. 48. Nas eleições para Directores e supplentes se observará o seguinte:

1º As cedulas conterão interiormente o nome por extenso, das pessoas a favor das quaes forem dados os votos e com esta declaração: Para Directores ou para supplentes; e exteriormente, além desta mesma declaração, o numero de votos que tiver o accionista votante;

2º Um dos Secretarios (o que fôr designado pelo Presidente da mesa) fará a chamada dos accionistas pelo livro do registro delles;

3º O Presidente receberá a cedula, e antes de a lançar na urna, declarará se é para Directores ou supplentes, bem como quantos votos alla contém, sendo estes verificados pelo Secretario, á vista do respectivo livro. Na eleição para a commissão de que trata o art. 31, o que acima fica estabelecido para a de Directores e supplentes.

Art. 49. Ao inteiro e fiel cumprimento das disposições destes estatutos obrigam-se os accionistas por si e seus herdeiros, renunciando a quaesquer direitos, que tenham ou possam vir a ter para impedir sua observancia, o que validam com as proprias assignaturas, ou de seus bastantes procuradores.

Art. 50. Nenhuma reforma ou innovação dos presentes estatutos será dada á execução sem prévia approvação do Governo.

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Art. 51. Os accionistas nomeam os socios José Filippini e Joaquim Francisco Garcia, para requererem ao Governo Imperial a incorporação da companhia e a approvação destes estatutos; podendo os mesmos nomeados aceitar as alterações que forem ordenadas pelo Governo, ouvindo antes os accionistas em assembléa geral, se as alterações versarem sobre materia importante e vital; e outrosim requerer ao Tribunal do Commercio competente o registro dos estatutos, depois de approvados.

Rio Grande do Sul, 8 de Outubro de 1871.

Os abaixo assignados declaram que aceitaram e approvaram os estatutos da companhia de seguros maritimos e terrestres - Perseverança - da cidade do Rio Grande, composto de 51 artigos e datados do dia 8 do corrente mez, assim mais que dão pelos mesmos estatutos plenos e geraes poderes aos accionistas José Filippini e Joaquim Francisco Garcia para requererem ao Governo Imperial a incorporação da companhia e approvação dos estatutos.

Rio Grande do Sul, 17 de Outubro de 1871. (Seguem as assignaturas.)