Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 5, DE 2025
Autoriza o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) a contratar operação de crédito externo com a Japan International Cooperation Agency (Jica), com garantia da União, no valor de até ¥ 30.000.000.000,00 (trinta bilhões de ienes).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) autorizado a contratar operação de crédito externo com a Japan International Cooperation Agency (Jica), com garantia da União, no valor de até ¥ 30.000.000.000,00 (trinta bilhões de ienes).
Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito externo de que trata o caput deste artigo destinam-se ao financiamento do Projeto de Apoio Emergencial em Resposta à Crise da COVID-19.
Art. 2º A operação de crédito de que trata o art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I – devedor: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);
II – credor: Japan International Cooperation Agency (Jica);
III – garantidor: República Federativa do Brasil;
IV – valor do empréstimo: até ¥ 30.000.000.000,00 (trinta bilhões de ienes);
V – valor da contrapartida: não há;
VI – prazo de desembolso: até 48 (quarenta e oito) meses da data de efetividade do contrato de financiamento;
VII – prazo de carência: até 48 (quarenta e oito) meses;
VIII – amortização: em 22 (vinte e duas) parcelas iguais e semestrais;
IX – prazo total: até 180 (cento e oitenta) meses;
X – taxa de juros: taxa fixa de 0,01% a.a. (um centésimo por cento ao ano) em ienes;
XI – comissão de estruturação (front-end fee): 0,20% (vinte centésimos por cento) sobre o valor contratado;
XII – comissão de compromisso: não há.
Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de financiamento.
Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) na operação de crédito externo de que trata esta Resolução.
Parágrafo único. A autorização prevista no caput deste artigo é condicionada:
I – ao cumprimento das condições prévias ao primeiro desembolso;
II – à comprovação da situação de adimplemento quanto aos pagamentos de tributos, empréstimos e financiamentos devidos à União e quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dela recebidos nos termos do art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 29 de abril de 2025
Senador DAVI ALCOLUMBRE
Presidente do Senado Federal