Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 4, DE 2025
Autoriza o Estado de Pernambuco a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de US$ 90.000.000,00 (noventa milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º Autoriza o Estado de Pernambuco a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de US$ 90.000.000,00 (noventa milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito externo de que trata o caput deste artigo serão destinados ao financiamento do Projeto de Saneamento Rural de Pernambuco, no âmbito do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal (PEF), instituído pela Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021.
Art. 2º A operação de crédito externo de que trata o art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I – devedor: Estado de Pernambuco;
II – credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);
III – garantidor: República Federativa do Brasil;
IV – valor da operação: US$ 90.000.000,00 (noventa milhões de dólares dos Estados Unidos da América);
V – valor da contrapartida: US$ 23.000.000,00 (vinte três milhões de dólares dos Estados Unidos da América);
VI – juros: Secured Overnight Financing Rate (SOFR) acrescida de spread variável a ser divulgado periodicamente pelo Bird;
VII – destinação: Projeto de Saneamento Rural de Pernambuco;
VIII – liberações previstas: US$ 4.041.525,00 (quatro milhões, quarenta e um mil, quinhentos e vinte e cinco dólares dos Estados Unidos da América) em 2025, US$ 14.548.140,00 (quatorze milhões, quinhentos e quarenta e oito mil, cento e quarenta dólares dos Estados Unidos da América) em 2026, US$ 26.545.500,00 (vinte e seis milhões, quinhentos e quarenta e cinco mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) em 2027, US$ 16.373.787,00 (dezesseis milhões, trezentos e setenta e três mil, setecentos e oitenta e sete dólares dos Estados Unidos da América) em 2028, US$ 14.575.624,00 (quatorze milhões, quinhentos e setenta e cinco mil, seiscentos e vinte e quatro dólares dos Estados Unidos da América) em 2029, US$ 12.877.675,00 (doze milhões, oitocentos e setenta e sete mil, seiscentos e setenta e cinco dólares dos Estados Unidos da América) em 2030 e US$ 1.037.749,00 (um milhão, trinta e sete mil, setecentos e quarenta e nove dólares dos Estados Unidos da América) em 2031;
IX – prazo total: 258 (duzentos e cinquenta e oito) meses;
X – atualização monetária: variação cambial;
XI – prazo de carência: até 102 (cento e dois) meses;
XII – prazo de amortização: até 156 (cento e cinquenta e seis) meses;
XIII – sistema de amortização: Sistema de Amortização Constante;
XIV – lei autorizadora: Lei estadual nº 18.730, de 2 de dezembro de 2024;
XV – periodicidade de pagamento dos juros e amortizações: semestral;
XVI – demais encargos:
a) comissão de compromisso: 0,25% a.a. (vinte e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado;
b) front-end-fee: 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor total do empréstimo;
c) juros de mora: acréscimo de 0,50% (cinquenta centésimos por cento) à taxa de juros.
§ 1º As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, bem como os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.
§ 2º Será exigida nova autorização do Senado Federal caso ocorram, antes da assinatura do contrato, alterações nas condições financeiras do empréstimo autorizado que impliquem ônus superiores aos previstos nesta Resolução.
Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado de Pernambuco na operação de crédito externo de que trata esta Resolução.
Parágrafo único. A autorização prevista no caput deste artigo é condicionada:
I – ao cumprimento substancial das condições de efetividade cabíveis e aplicáveis à operação de crédito externo de que trata esta Resolução;
II – a que seja comprovada junto ao Ministério da Fazenda a regularidade do ente com relação ao pagamento de precatórios;
III – a que o Estado de Pernambuco celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, utilizando-se das receitas discriminadas nos arts. 157 e 159 e das receitas próprias do Estado a que se refere o art. 155, todos da Constituição Federal, bem como de outras garantias em direito admitidas.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 29 de abril de 2025
Senador DAVI ALCOLUMBRE
Presidente do Senado Federal