DECRETO N

DECRETO N. 4.880 – DE 14 DE NOVEMBRO DE 1939

Fixa as características do carvão nacional destinado à fabricação de gás

O Presidente da República, atendendo a que da experimentação procedida pelos orgãos técnicos do Governo, com as misturas do carvão nacional e estrangeiro, verificou-se não ser possivel obter um gás convenientemente depurado si não fôr empregado com  o  estrangeiro um carvão nacional especialmente destinado a esse fim,

decreta:

Artigo único. Ficam fixados na forma abaixo as características do carvão nacional destinado à fabricação do gás, definidas pela Estação Experimental de Combustíveis e Minérios do Ministério da Agricultura, hoje Instituto Nacional de Tecnologia, do Ministério do Trabalho, Indústria e comércio, de acordo com o disposto no § 2º do art. 9º das instruções a que se refere o Decreto n. 26.089, de 9 de junho de 1931:

Humidade....................................................................................................................... 3,0  %

Matérias voláteis ...........................................................................................................28,5  %

   Carbono fixo ................................................................................................................. 55,0  %

   Cinzas ...........................................................................................................................13,5  %

                                                           100,0

Parágrafo único. Esses valores, representando um termo médio, poderão oscilar em torno dos algarismos indicados, de maneira, entretanto, que o teor de cinzas não exceda de 20% e o do enxofre de 2%.

Rio de Janeiro, 14 de novembro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

Getulio Vargas.

João de Mendonça  Lima.