DECRETO N. 4859 – DE 8 DE JUNHO DE 1903

Estabelece regimen especial para execução de obras de melhoramento de portos.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização conferida pelo n. XXV do art. 22 da lei n. 957, de 30 de dezembro de 1902,

decreta:

Art. 1º As obras de melhoramento dos portos da Republica, que forem submettidas ao regimen deste decreto, serão iniciadas á medida que o Governo Federal approvar os planos e orçamentos correspondentes e determinar as demais condições para a respectiva execução.

Art. 2º As obras serão executadas por administração ou por contracto, podendo comprehender as que, embora fóra dos cáes, forem necessarias ao trafego das mercadorias para os mesmos cáes, e a exploração commercial destes será estabelecida segundo o regimen que mais convenha a cada porto.

Art. 3º Para as despezas necessarias á execução dos melhoramentos desses portos o Governo fará as precisas operações de credito, podendo emittir titulos, em papel ou em ouro, que correspondam, por seus juros e amortização, ás responsabilidades que, para cada um, possam ser providas pelas taxas que ahi serão cobradas, estabelecidas nas leis e concessões em vigor.

Paragrapho unico. O producto desses titulos, que, até sua applicação, ficará em deposito e por conta especial, não poderá ser empregado em outros serviços.

Art. 4º Os titulos, que se tiver de emittir para melhoramento de «Portos do Brazil», terão taxas de juros e amortização uniformes, mas a emissão será feita por secções independentes e relativas a cada porto, em conformidade com o artigo antecedente.

Art. 5º Para o serviço de juros e amortização dos titulos emittidos haverá em cada porto uma Caixa especial, constituida com os recursos seguintes:

I. Renda das propriedades adquiridas e desapropriadas e o producto da alienação das que se tornarem dispensaveis para o serviço do porto.

II. Producto da taxa até 2 %, ouro, sobre o valor da importação pelo porto.

III. Renda dos cáes, armazens e demais serviços do porto, mediante pagamento das taxas que forem estabelecidas.

IV. Qualquer outra renda eventual relativa ao porto ou estabelecida em lei.

Art. 6º A direcção e fiscalização das obras e serviços, bem como a da Caixa especial, fìcarão a cargo de uma, commissão que o Governo organizará para cada porto, segundo o regimen que mais convenha.

Capital Federal, 8 de junho de 1903, 15º da Republica.

Francisco De Paula Rodrigues Alves.

Lauro Severiano Müller.

Leopoldo de Bulhões.