DECRETO N

DECRETO N. 4855 – DE 2 DE JUNHO DE 1903

Manda observar o regulamento para a execução da lei n. 859, de 16 de agosto de 1902, sobre fallencias.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

Attendendo á necessidade de regularizar a fórma executiva das fallencias, por sua natureza e essencia indivisivel e inseparavel dos preceitos que as regem; e no intuito de manter, na pratica, a unidade das disposições legaes pertinentes á sua verificação judicial, instrucção e liquidação, e consequentes effeitos juridicos de ordem publica e privada, para os fins do juizo universal do concurso, especialmente instituido, onde são declarados os direitos dos fallidos e credores e determinada a ordem das respectivas graduações e preferencias; e, outrosim, da responsabilidade penal que parallelamente deve ser apurada para a devida repressão dos actos de culpa e fraude, imputados ao devedor e seus cumplices;

Usando da attribuição que lhe confere o art. 48, n. 1, da Constituição Federal:

Approva e decreta, para execução da lei n. 859, de 16 de agosto de 1902, que reformou o decreto n. 917, de 24 de outubro de 1890, sobre fallencias, o regulamento que com este baixa assignado pelo Ministro de Estado da Justiça e Negocios Interiores.

Rio de Janeiro, 2 de junho de 1903, 15º da Republica.

Francisco DE Paula Rodrigues Alves.

J. J. Seabra.

Regulamento a que se refere o decreto n. 4855 desta data

PARTE I

Do processo commercial da fallencia

CAPITULO I

ELEMENTOS CONSTITUTlVOS DO ESTADO LEGAL DA FALLENCIA, MEIOS JUDICIAES PARA A SUA REALISAÇÃO

Art. 1º O estado juridico da fallencia verifica-se, concorrendo os seguintes elementos (Lei n. 859 de 1902, art. 1º):

1º, devedor commerciante;

2º, divida mercantil;

3º, impontualidade de pagamento de divida exigivel, liquida e certa; ou emergencia de algum dos factos enumerados no art. 7º, não obstante a pontualidade.

Art. 2º Para os effeitos da fallencia, só se considera commerciante o devedor que, em seu nome e por conta propria, sob firma individual ou social, inscripta ou não no registro do commercio (dec. n. 916 de 1890), faz da mercancia profissão habitual (Cod. do Com., art. 4º; reg. n. 737 de 1850, art. 19).

Os prohibidos de commerciar (Cod. do Com., art. 2º), salvo os incapazes, incidem nos effeitos da fallencia, exercendo habitualmente o commercio.

Art. 3º Divida mercantil é a que tem por objecto um acto de especulação com o intento de lucro; e taes se presumem, em razão da qualidade de seu autor, as obrigações contrahidas pelo commerciante no interesse de seu commercio (Cod. do Com., tit. unico, arts. 18 e 19).

As dividas civis do commerciante não constituem o estado de fallencia, si não concorrem com obrigações commerciaes (Lei n. 859, art. 1 § 2º); incluindo-se, naquelle numero, os emprestimos contrahidos mediante garantia de hypotheca rural, ou penhor agricola (Lei n. 859, art. 139).

Art. 4º Divida exigivel se considera a que não está subordinada a condição ou termo, convencional ou legal (Cod. do Com., arts. 136 e 137), para ser demandado judicialmente o pagamento.

Art. 5º Divida liquida e certa é a de quantidade ou valor fixado em titulo, que independe de outro para a sua prova; e taes se reputam para os effeitos da fallencia (Lei n. 859, art. 2º):

I, as mencionadas no art. 247 do reg. n. 737 de 1850:

a) instrumentos publicos e particulares de contractos commerciaes;

b) letras de cambio e de terra (Cod. do Com. arts. 354 e 425), de risco (art. 635) e de seguro (art. 675);

c) notas promissorias e escriptos equiparados (Cod., arts. 22 e 426);

d) conhecimentos de frete (Cod., arts. 575 e 587);

e) facturas e contas de venda (Cod., art. 219) assignadas pelas partes e não reclamadas dentro de dez dias subsequentes á entrega e recebimento;

II, as obrigações ao portador (debentures) e respectivos coupons de juros, emittidos pelas sociedades commanditarias por acções (dec. n. 164 de 1890, arts.,32 e 41);

III, os bilhetes de ordem, pagaveis em mercadorias, assignados por commerciantes (Lei. n. 859, art. 139; dec. n. 370 de 1890, art. 379);

IV, os warrants (decs. ns.1746 de 1869, art. 1 § 6; 2502 de 1897);

V, os recibos dos trapicheiros (Cod. do Com., art. 88 n. III);

VI, os cheques passados em virtude de contas correntes (dec. n. 3323 de 1864, arts. 8º e 9º; dec. n. 177 A de 1893, art. 3 § 2º);

VII, as notas assignadas pelos corretores, sem indicação, nas vendas a prazo, dos nomes do vendedor e comprador, tornando-se pessoalmente responsaveis para com os committentes (dec. n. 882 de 1890, art. 4 n. 1; dec. n. 2457 de 1897, arts. 36 e 37);

VIII, as contas mercantilmente extrahidas de livros commerciaes revestidos das formalidades dos arts. 13 e 14 do Codigo, comprovadas na fórma do art. 23 n. II, e verificadas em juizo privativo do commercio, á requerimento do credor, por peritos nomeados pelo juiz.

§ 1º Requerida a verificação da conta e autoado o requerimento, se expedirá mandado para o exame, sendo por elle notificado o devedor, com a comminação de confesso, para apresentar os livros aos peritos nomeados; e não os apresentando, seja qual fôr o motivo da recusa, farão os peritos o exame nos livros do credor requerente, independentemente da assistencia do juiz ou do escrivão.

§ 2º O laudo deve ser apresentado em cartorio, em prazo que não exceda de tres dias, e, junto aos autos, o juiz julgará procedente o exame por sentença irrecorrivel, mandando entregal-o á parte, independente de traslado, para fazer o uso que lhe convier.

§ 3º As contas verificadas pela fórma determinada no paragrapho anterior tornam-se exigiveis, para o só effeito da fallencia, da data do despacho no requerimento do credor.

Art. 6º Induz prova plena da impontualidade do pagamento das dividas do art. 5º a certidão do protesto interposto (reg. n. 737 de 1850, art. 375) perante o official publico competente (Lei n. 859, art. 3º).

§ 1º Em livro especial devidamente formalisado (Cod. do Com., art. 408), que deverão ter os officiaes respectivos, serão notados diariamente e por ordem alphabetica os nomes dos devedores, cujos titulos forem protestados, indicando a natureza do titulo e o seu valor, quem o protestou, data da sua emissão e do vencimento (Lei n. 859,art. 3 § 1);

§ 2º O livro de protestos pode ser examinado por qualquer pessoa, sem prejuizo do respectivo serviço do cartorio; e o official que o não tiver escripturado em dia incorrerá na multa de 1:000$, imposta pela autoridade judiciaria a quem competir a fiscalisação (Lei, ibid § 1º).

§ 3º A faculdade para o exame não autorisa a extracção de copias do que se contiver no dito livro de protestos.

Art. 7º São factos indicativos do estado de fallencia, embora não haja impontualidade nos pagamentos (Lei n. 859, art. 1 § 1º):

I, realizar o devedor pagamentos por meios ruinosos e fraudulentos;

II, transferir ou ceder bens e direitos a uma ou mais pessoas, credoras ou não, com obrigação de solver dividas vencidas e não pagas;

III, occultar-se, ausentar-se furtivamente, mudar do domicilio sem sciencia dos credores, ou tentar fazel-o, revelando esse proposito por actos inequivocos;

IV, alienar, sem sciencia dos credores, os bens que possue, fazendo doações, contrahindo dividas extraordinarias ou simuladas, pondo os bens em nome de terceiros, ou commettendo algum outro artificio fraudulento;

V, alienar os bens immoveis, hypothecal-os, dal-os em antichrese, ou em penhor os moveis, sem ficar com algum ou alguns equivalentes ás dividas, livres e desembargados, ou tentar praticar taes actos, revelando esse proposito por actos inequivocos;

VI, fechar ou abandonar o estabelecimento, desviar todo ou parte do activo;

VII, occultar bens e moveis da casa;

VIII, proceder dolosamente a liquidações precipitadas;

IX, não pagar quando executado por divida commercial, ou não nomear bens á penhora nas 24 horas da requisicão da sentença (reg. n. 737 de 1850, art. 507); ou não evitar o concurso de preferencia (art. 609 § 2º) em execução commercial;

X, recusar, como endossador ou saccador, prestar fiança no caso do art. 390 do Cod. do Commercio.

Art. 8º Os factos ennumerados no artigo antecedente devem ser provados com instrumentos publicos ou particulares, ou depoimentos de testemunhas em justificação, á requerimento do prejudicado, com citação do devedor, sua viuva, ou herdeiros, quando presentes; e assistida de um curador ad hoc, que nomeará o juiz, ao caso de ausencia, ou de haver herdeiros menores (Lei n. 859, art. 7).

§ 1º A justificação deve ser requerida e concluida no prazo improrogavel de tres dias; e com a prova, ou sem ella, o escrivão, findo o triduo, fará os autos conclusos ao juiz, que, dentro de igual prazo, proferirá a sua sentença, interrogando o devedor, quando julgar conveniente.

§ 2º Decorrido o prazo, sem que o requerente da justificação tenha diligenciado e produzido a prova, ou sendo esta manifestamente improcedente, o juiz na sua decisão reputará o requerente de ma-fé e obrigado á prestação das perdas e damnos, que serão liquidados pela fórma indicada no art. 78 § 1º. (Lei n. 859, art. 12 § 5º; reg. n. 738 de 1850, art. 116).

CAPITULO II

FORMALIDADES E CONDIÇÕES REQUERIDAS PARA A DECLARAÇÃO DA FALLENCIA

Art. 9º A declaração da fallencia póde ser requerida (Lei n. 859, art. 5º):

§ 1º, pelo proprio devedor, sua viuva ou seus herdeiros;

§ 2º, pelo socio, ainda que commanditario, ou era conta de participação;

§ 3º, pelo credor, chirographario ou não, ainda que não vencido o seu titulo de divida.

Art. 10. O requerimento do devedor (§ 1º), sob firma individual, deve ser datado e assignado por elle ou seu bastante procurador, expôr circumstanciadamente as causas do fallimento e estado de seus negocios, e acompanhado (Lei n. 859, art. 8º):

I, do balanço exacto do activo e passivo (Cod. do Com., art. 10 n. IV), com os documentos probatorios ou instrumentos que julgar necessarios sendo excluidas do activo e relacionadas em apartado, com as necessarias explicações, as dividas a que os devedores, pelo decurso do tempo, possam oppôr prescripção;

II, da relação nominal dos credores commerciaes e civis;

III, dos livros commerciaes obrigatorios (Cod. do Com., art. 11) e auxiliares facultativos, no estado em que se acharem.

Art. 11. O requerimento do devedor, sob firma, social, deve ser datado e assignado pelo socio autorisado no contracto para usar della (Cod. do Com., art. 302 n. III), ou por todos os socios, inclusive os commanditarios nas commanditas simples, e devidamente instruido na fórma do artigo antecedente.

O requerimento, quando legalmente constituida a sociedade, deve ser acompanhado do instrumento do contracto social (Cod. do Com., art. 301); e, quando de facto a sua existencia (Cod., art. 305), fará menção de todos os socios, suas qualidades e respectivos domicilios (Lei n. 859, ibid.).

Art. 12. O requerimento do devedor, sob firma individual ou social, deve ser apresentado ao juiz do commercio competente (art. 40) no termo preciso de dez dias, contados do vencimento de divida mercantil, tenha ou não sido protestada (Lei n. 859, ibid).

O juiz mandará autoar a petição, quando devidamente formalisada, ou suppril-a, nos casos de omissão de algum dos requisitos dos arts. 10 e 11, e tomar por termo a confissão do devedor, que o assignará, fazendo encerrar os livros immediatamente pelo escrivão, e rubricando o termo respectivo do encerramento.

Art. 13. O requerimento do socio (art. 9º § 2º), em seu nome individual, deve ser acompanhado de prova da sua qualidade e da falta de pagamento, ou de facto indicativo de fallencia (arts. 6º e 7º).

Art. 14. O requerimento do credor chirographario (art. 9º § 3º), por divida mercantil vencida, não será admittido sem que exhiba o respectivo titulo e a certidão do protesto (Lei n. 859, art. 3º § 2º).

§ 1º Si commerciante domiciliado no Brasil, o credor ainda deverá juntar documento probatorio da inscripção de sua firma (dec. n. 916 de 1890) no registro do commercio (Lei n. 859, art. 5º § 3º).

§ 2º Si não tiver domicilio no Brasil, deverá, quando solicitado, prestar caução ás custas (reg. n. 737 de 1850, art. 736) e ao damno eventual do requerimento doloso e falso (Lei n. 859, arts. 6º paragrapho unico e 12 § 5º), arbitrada por peritos de nomeação do juiz.

Art. 15. O credor chirographario, por titulo mercantil ou civil não vencido, não poderá requerer a fallencia sem exhibir, além do seu titulo de divida, certidão do protesto de não pagamento de obrigação mercantil liquida e certa, ou justificação de algum dos factos do art. 7º, indicativos do estado de fallencia (Lei n. 859, art. 5º § 2º).

Art. 16. O credor privilegiado ou hypothecario só poderá requerer a fallencia renunciando a garantia ou privilegio, ou provando a insufficiencia dos bens para solução da divida (Lei. n. 859, art. 5º § 1º; dec. n. 370 de 1890, art. 123).

Art. 17. Não serão admittidos os requerimentos dos ascendentes, descendentes, conjuge, irmão, sogro, sogra, genro e nora do devedor, sem outra faculdade, no processo da fallencia, que a de defender seus direitos, concorrer e deliberar sobre concordata (Lei n. 859, art. 5º § 4º).

Art. 18. Os requerimentos dos credores estando devidamente formalisados, o juiz mandará notificar o devedor para, em 24 horas, decorridas no cartorio do escrivão a quem for distribuido, dar as razões do não pagamento, ou assistir á justificação (arts. 6º e 8º); devendo o official da diligencia portar por fé a ausencia do devedor ou a sua occultação tornando impraticavel a audiencia, por si ou por procurador, dentro do referido prazo (Lei n. 859, art. 6º).

Sendo o devedor uma firma social, a notificação será feita ao seu legitimo representante; e quanto por este requerida a fallencia, não sendo a sociedade em commandita por acções, o juiz ouvirá, no sobredito prazo, os socios que não o tiverem assignado (Lei n. 859, arts. 6º e 8ª § 3º).

Art. 19. A fallencia póde ser requerida ainda depois da morte do devedor, da cessação do exercicio do commercio e da dissolução e liquidação da sociedade ( Lei n. 859, art. 14).

§ 1º No caso de morte, o requerimento será admittido até se vencer o prazo maximo de um anno do fallecimento do devedor, com fundamento:

I, em algum dos factos indicativos do art. 7º, verificado em vida do devedor; ou,

II, em não pagamento de divida liquida e certa, antes ou depois da morte.

§ 2º No caso de cessação do exercicio do commercio, o requerimento será admittido emquando não decorridos dous annos da respectiva averbação no registro da firma (dec. n. 916 de 1890, art. 11 § 2º), ou de qualquer outro facto indicativo da terminação do negocio, desde que se verifique uma das causas dos ns. I e II do paragrapho antecedente.

§ 3º No caso de dissolução e liquidação da sociedade, ipso jure (Cod. do Com., art. 335), ou á requerimento de socio (Cod. art. 336), a fallencia poderá ser requerida emquanto não liquidado definitivamente o passivo social.

Art. 20. A viuva e os herdeiros do devedor o representarão, no processo da fallencia, para todos os effeitos commerciaes, antes ou depois da sua declaração (Lei n. 859, ibid. § 2º); e bem assim o liquidante, em relação á sociedade em liquidação, amigavel ou judicial.

Art. 21. O devedor requerido para a declaração na fallencia pode excluil-a, arguindo a falta de um dos elementos constitutivos e concorrentes para a verificação do seu estado (art. 1º), ou provando uma das seguintes razões relevantes de direito (Lei n. 859, art. 12):

I, falsidade, novação, ou prescripção do titulo de divida (reg. n. 737 de 1850, art. 250 §§ 1, 4 e 5; Cod., arts. 438 e 441); ou a sua nullidade de pleno direito (arts. 684 e 686 §§ 1, 3 e 4);

II, pagamento anterior ao protesto, ou nos tres dias uteis da sua interposição (reg. n. 737, arts. 250 § 3º e 393); Cod., arts. 429 e seguintes;

III, a materia de embargos do art. 588 do Cod. do Commercio aos conhecimentos de frete, e a dos arts. 641, 646, 655 e 656 ás letras de risco (reg. n. 737, arts. 251 e 252);

IV, todo facto, em geral, de que resulte legitima causa extinctiva ou suspensiva da obrigação.

Art. 22. As razões de direito, em opposição ao pedido de fallencia, serão deduzidas em petição apresentada ao juiz, no termo das 24 horas que se seguirem á citação do art. 18, e provadas em um triduo, com citação do credor requerente da fallencia; e findo aquelle prazo, autoando o escrivão o requerimento e diligencias que se tiverem realizado, fará immediatamente conclusos os autos ao juiz, sellados e preparados pelo interessado na decisão.

CAPITULO III

MEIO PREVENTIVO DA DECLARAÇÃO DA FALLENCIA.

Art. 23. O devedor commerciante, com a firma inscripta no registro do commercio (dec. n. 916 de 1890), póde prevenir a declaração de sua fallencia por meio de accôrdo ou concordata validamente formada com os credores e homologada pelo juiz do commercio da séde de seu principal estabelecimento (Lei n. 859, art. 114).

§ 1º O requerimento para o accôrdo deve ser apresentado antes de decorridos dez dias do protesto de não pagamento de divida liquida e certa: e preceder ao de fallencia (Lei ibid. paragrapho unico).

§ 2º O requerimento deve ser instruido com a proposta e accôrdo, apoiada ou não por credores em numero legal, expondo o devedor as causas do seu estado, e fazendo-o acompanhar (Lei n. 859, art. 115):

I, dos livros de seu commercio;

II, do balanço exacto do activo e passivo, com exclusão das dividas a que se possa oppôr a prescripção (art. 10 n. I);

III, da conta demonstrativa de lucros e perdas;

IV, da relação nominal dos credores, seus domicilios, natureza dos titulos e importe de cada credito.

Art. 24. Apresentada a petição, no caso de estar a proposta do accôrdo assignada por credores em numero legal (art. 26) o juiz mandará expedir editaes de citação com o prazo de dez dias e cartas aos credores conhecidos e presentes, para sciencia do pedido de homologação e dentro do dito prazo fazerem sua reclamações.

E' dispensavel, nos editaes e cartas circulares, a transcripção litteral do requerimento e proposta, bastando sua publicação em resumo.

§ 1º Em dia, logar e hora designados no edital, reuninda-se os credores sob a presidencia do juiz, o presentes o devedor e o curador das massas, o escrivão fará a leitura da proposta, da relação nominal dos credores e de qualquer outro documento por estes solicitado.

§ 2º Não se offerecendo duvida, nem contestação sobre os creditos inscriptos na relação apresentada e havidos por verificados, o juiz homologará o accôrdo, dando por dissolvida a reunião, depois de lavrada a respectiva acta, que assignará com o curador das massas, devedor e credores presentes.

§ 3º Si algum credor, não inscripto, comparecer á reunião e exbibir titulo legal da sua divida, será admittido a tomar parte nas deliberações, caso não seja contestado.

§ 4º No caso de contestação, ou de reclamação contra os creditos indevidamente incluidos ou excluidos, o juiz suspenderá a reunião e nomeará dous credores, d'entre os não contestados, que, em sua presença e assistidos do curador das massas e do devedor, procedam a exame nos livros deste e dos credores reclamantes e mais diligencias necessarias a bem da syndicancia sobre a procedencia ou improcedencia das reclamações; do que se lavrará o competente auto.

§ 5º Os credores, em commissão, no prazo maximo de cinco dias, deverão apresentar seu parecer por escripto, e, juntando-o o escrivão aos autos, os fará conclusos ao juiz, devidamente sellados e preparados pelo interessado; e dentro de igual prazo será proferida a sentença, homologando ou não o accôrdo.

Art. 25. Si a proposta apresentada pelo devedor não estiver assignada pelos credores, o edital de citação do art. 24 annunciará a proposta e os notificará para, no prazo de dez dias, remetterem a juizo, além do voto de acceitação ou recusa, os documentos de seus creditos, de que o escrivão dará o competente recibo (Lei n. 859, art. 116).

§ 1º, Findo o decendio, o juiz assignará novo prazo de dez dias para, dentro delle, o impetrante e os credores allegarem e provarem suas reclamações (Lei n. 859, ibid.).

§ 2º Decorrido o segundo decendio, si nenhuma reclamação for arguida contra a proposta e os votos recebidos attingirem o computo legal do passivo para a formação do accôrdo (art. 26), o juiz o homologará; havendo, porém, reclamações, observar-se-ha o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 24.

Art. 26. São condições essenciaes para a validade de accôrdo, além dos requisitos dos §§ 1º e 2º do art. 23, que a proposta seja publicada nos termos e pela fórma do art. 30 e approvada ou votada (Lei n. 859, arts. 54 e 117):

I, por maioria de credores, representando mais de metade dos creditos verificados, si o dividendo fôr superior a 50 %;

II, por 2/3 dos credores, representando 3/4 dos creditos verificados, ou vice-versa, si o dividendo não fôr inferior de 30 %;

III, por 3/4 dos credores e do valor dos creditos verificados, si o dividendo fôr menor de 30%;

IV, por prazo, para o pagamento, não excedente de dous annos, salvo quando concedido por 3/4 dos credores e creditos verificados.

Art. 27. No computo dos creditos para a validade do accôrdo serão excluidos os credores da massa e de dominio (reivindicantes), separatistas, privilegiados e hypothecarios; salvo os que tomarem parte nas deliberações, cujas importancias serão addiccionadas na conformidade do § 2º do art. 226 para a formação do passivo legal, ficando equiparados aos chirographarios para todos os effeitos.

Art. 28. São causas legitimas de reclamação (Lei n. 859, art. 118):

I, dólo, fraude ou má fé do devedor;

II. incapacidade ou illegitimidade de algum dos signatarios de accôrdo;

III, conluio do devedor com um ou mais credores signatarios do accôrdo;

IV, simulação do credores para a formação do computo legal do passivo.

Art. 29. As reclamações serão apresentadas por petição, que o juiz mandará autoar, separadamente, tantas quantos forem os reclamantes, para serem juntas aos autos do accôrdo por um só termo, que lavrará o escrivão, depois de findo o prazo da prova assignado aos credores.

§ 1º A prova será produzida, no termo improrogavel do decendio dos arts. 24 e 25 g 1º, com citação do devedor.

§ 2º As custas judiciaes das reclamações correrão por conta dos reclamantes.

Art. 30. Os editaes dos arts. 24 e 25 serão affixados na Praça do Commercio, onde houver, e casa das audiencias e impressos por tres vezes, pelo menos, dentro do decendio, no jornal official e outro de maior circulação, que habitualmente publique o expediente forense, indicado pelo juiz.

Art. 31. Os credores podem comparecer e deliberar por si, seus legitimos representantes, ou por procurador devidamente habilitado por instrumento publico ou particular (art. 200), ou communicação telegraphica, cuja minuta, authenticada ou legalisada, deverá, ser apresentada ao expedidor e mencionar essa circumstancia (Lei n. 859, art. 47 § 3); sendo permittida a representação de diversos credores por um só mandatario.

Art. 32. O devedor, durante o processo da homologação do accôrdo, não poderá alienar ou hypothecar seus bens, nem contrahir novas dividas sem autorisação do juiz, previamente solicitada e justificada (Lei n. 859, art. 122).

Art. 33. A homologação torna obrigatorio o accôrdo para todos os credores chirographarios, ainda que dissidentes, e obsta a declaração da fallencia, salvo a sua rescisão nos casos do art. 35.

Art. 34. A negativa da homologação importa em fallencia, que deverá ser declarada pelo juiz (Lei n. 859, art. 116).

Art. 35. O accôrdo homologado pode ser rescindido, á requerimento de qualquer credor (Lei n. 859, art. 120):

I, por má, fè do devedor, antes ou depois da homologação;

II, si, por negligencia ou culpa do devedor, o activo da massa se deteriorar, do modo que não possa satisfazer o accôrdo celebrado;

III, si o concordatario incidir em fallencia por impontualidade no pagamento de divida posteriormente contrahida, ou si não for cumprido (Lei n. 859, art. 121);

IV, si o concordatario fôr condemnado em fallencia fraudulenta, ou por crime a ella equiparado (Lei n. 859, art. 91, b).

§ 1º Apresentado o requerimento de rescisão do accôrdo, o juiz mandará juntar aos autos e abrir vista ao concordatario para responder em 48 horas, contadas do respectivo termo; e, findo este prazo, cobrando o escrivão os autos, os fará conclusos e o juiz julgará, publicando a sentença dentro de igual prazo.

§ 2º A mesma fórma de processo será observada no caso de não cumprimento ou inexecução do accôrdo.

Art. 36. A sentença de rescisão do accôrdo importa em fallencia, que será declarada pelo juiz (Lei n. 829, art. 120).

Art. 37. Da sentença que homologar ou não o accôrdo, e rescindil-o ou não, podem aggravar o impetrante e o credor decahido: – no Districto Federal, para a Camara Civil da Côrte de Appellação; aos Estados, para o tribunal ou autoridade judiciaria competente para o recurso.

Art. 38. O aggravo, quando declarada a fallencia, não suspende a arrecadação dos bens e diligencias assecuratorias dos direitos dos credores.

CAPITULO IV

DA DECLARAÇÃO OU DENEGAÇÃO JUDICIAL DA FALLENCIA, PROVIMENTOS E RECURSOS

SECÇÃO I

DA SENTENÇA DECLARATORIA DA FALLENCIA E PROVIMENTOS

Art. 39. A competencia para as causas de fallencia é privativa, no Districto Federal, dos juizes da camara commercial do Tribunal Civil e Criminal (dec. n. 1030 de 1890, art. 102); e, nos Estados, dos juizes do commercio (dec. n. 1597 de 1855, arts. 23 e 24 ), com jurisdicção especial ou cumulativa (Lei n. 859, art. 4º).

Dellas não conhece a Justiça Federal, ainda que interessada como credora a Fazenda Nacional, cujos direitos são defendidos pelos respectivos representantes do Ministerio Publico (Lei n. 221 de 1894, arts. 28 e 32 § 3º).

Art. 40. O juiz commercial competente para declarar a fallencia é o do domicilio ou séde juridica do principal estabelecimento do devedor, conforme a inscripção do registro de sua firma (Lei n. 859, art. 4º; dec. n. 916 de 1890, arts. 5º e II, f).

§ 1º Considera-se estabelecimento principal, para os effeitos da competencia, a casa filial ou succursal de outra situada fóra do Brasil, desde que opere por conta e responsabilidade proprias (Lei n. 859, arts. 4º e 98).

§ 2º Tendo o devedor dous ou mais estabelecimentos independentes, em diversos paizes, são competentes os juizes ou tribunaes dos respectivos domicilios (Lei n. 859, art. 99).

Art. 41. A fallencia dos negociantes ambulantes, emprezarios de circos e espectaculos publicos, será declarada pelo juiz do commercio do logar onde forem encontrados, na occasião em que se lhes requerer a fallencia (Lei n. 859, art. 4º).

Art. 42. A competencia para declarar a fallencia não elide as causas legaes de suspeição, que poderão ser averbadas pelos interessados (dec. n. 1597 de 1855, art. 78).

Art. 43. A competencia para a declaração da fallencia fica preventa nos casos de liquidação judicial, já decretada, de firma individual ou social, e da requerida com fundamento no n. IX do art. 7º.

No Districto Federal, além dos casos acima referidos, a prevenção se dará pela prioridade do requerimento distribuido e despacho do juiz ordenando a citação do devedor (art. 18).

Art. 44. A sentença declaratoria da fallencia deve ser proferida no prazo de 24 horas da conclusão do feito (art. 22), logo que terminados os actos preliminares e preparatorios, e publicada immediatamente pelo juiz em mão do escrivão (Lei n. 859, art. 9º).

Art. 45. A sentença deve summariar as razões de facto e de direito e motivar a decisão; e a que declarar a fallencia (Lei, ibid. paragrapho unico):

I, indicará a hora da abertura, entendendo-se, no caso de omissão, ter sido ao meio-dia;

II, fixará o seu termo legal, a contar da data em que se tenha verificado o estado da fallencia, sem que, no entretanto, possa retrotrahil-a a epocha que exceda de 40 dias da data do primeiro protesto por impontualidade de pagamento, da declaração do devedor, ou do requerimento para a justificação do art. 8º;

III, decretará a prisão preventiva do fallido que se occultar ou ausentar, havendo suspeitas fundadas de culpa ou fraude;

IV, ordenará as diligencias necessarias a bem da defesa e conservação dos direitos dos credores;

V, nomeará um syndico provisorio para arrecadar a massa.

Art. 46. A sentença declaratoria da fallencia pode ser precedida do sequestro dos livros, correspondencia, titulos e bens do devedor, decretado ex-officio, ou a requerimento do interessado, nos casos do art. 7º, como providencia assecuratoria do activo (Lei n. 859, art. 11).

Sequestrados os bens, ficarão sob a guarda do depositario idoneo nomeado pelo juiz, podendo recahir a nomeação no proprio justificante, que assignará o auto respectivo, sob as penas e responsabilidades legaes, até a sua entrega ao syndico da fallencia.

Art. 47. Publicado a sentença declaratoria da fallencia. (art. 44), o escrivão, dentro de duas horas, affixará um resumo, por edital, á porta do juizo e casa commercial do fallido, reproduzido na imprensa, onde houver; lavrando a competente certidão para ser junta aos autos (Lei n. 859, art. 15).

§ 1º No edital se notificará o fallido para assignar termo de presença a todos os actos do processo (reg. n. 738 de 1850, art. 129) e apresentar, sob pena de prisão por 30 dias, a lista de seus dez maiores credores (Lei n. 859, art. 16 § 2º).

§ 2º No resumo serão omittidas as diligencias, em segredo de justiça, que ordenar e declarar o Juiz; e, contravindo o escrivão, será suspenso correccionalmente por seis mezes (Lei n. 859, art. 15, paragrapho unico).

§ 3º O juiz officiará ás Juntas ou Inspectorias Commerciaes, communicando o nome e cognome do fallido, para as respectivas annotações e averbações no registro do commercio (Cod. art. 301) e no de inscripção de firmas (dec. n. 916 de 1890, art. 11 § 2); e, sem prejuizo das notificações determinadas no art. 19 da lei, officiará igualmente ás Alfandegas e Mesas de Rendas, á Associação Commercial, ao presidente da Junta de Corretores, e á administração ou agencia do Correio e dos Telegraphos (Lei n. 859, art. 19).

§ 4º Si não existir Junta Commercial, na séde do estabelecimento, a declaração da fallencia será communicada ao official do registro geral para a respectiva averbação, quando em seu cartorio tiver sido inscripta a firma (dec. n. 916 de 1890, art. 11 § 2).

Art. 48. Decorridas as 24 horas do edital do art. 47 e apresentando-se o fallido, o juiz o interrogará, depois de assignado o termo de presença (art. 47 § 1º), inquirindo sobre a existencia de outras dividas particulares, que não as constantes de seus livros commerciaes, e, caso existam, deverão ser especificadas (Lei n. 859, art. 10).

Art. 49. Não se apresentando o fallido, salvo escusa motivada e provada, o interrogatorio se fará effectivo pela prisão, cujo mandado o escrivão passará independentemente de despacho do juiz, depois de lavrar nos autos a competente certidão do decurso das 24 horas do edital do art. 47 e da revelia do fallido.

Art. 50. A sentença declaratoria da fallencia de sociedade deve decretar simultaneamente a dos socios pessoal e solidariamente resposanveis, incluindo-se seus nomes na publicação e communicações do § 3º do art. 47.

Art. 51. Nas sociedades, em conta de participação, somente os socios ostensivos e gerentes podem ser declarados fallidos (Lei n. 859, art. 80 § 3º).

Art. 52. O socio de industria, que contribuir para o capital com alguma quota em dinheiro, bens ou effeitos, ou fôr gerente da firma social, fica constituido socio solidario em toda a responsabilidade (Cod. do Com., art. 321) e sujeito aos effeitos da fallencia da sociedade.

Art. 53. Preenchidas as formalidades da publicidade da sentença declaratoria de fallencia, o juiz nomeará uma commissão fiscal de dous credores para a administração e defesa da massa, no periodo da sua instrucção, conjunctamente com o syndico (Lei n. 859, art. 16).

Art. 54. Os syndicos provisorios serão nomeados dentre os commerciantes inscriptos em listas organisadas nos termos dos arts. 57 e 59 (Lei n. 859, ibid.).

Art. 55. A commissão fiscal será nomeada dentre os dez maiores credores da lista apresentada pelo fallido (art. 47 § 1º), e, na falta, a nomeação deve recahir no credor requerente da fallencia e outro, por elle indicado, devidamente habilitado (Lei n. 859, ibid.).

Art. 56. São impedidos para as funcções de syndico ou de membro da commissão fiscal os parentes consanguineos ou affins do fallido até o 4º gráo civil (Lei n. 859, art. 16 § 3º).

Art. 57. As Juntas Commerciaes, onde as houver, organisarão de dous em dous annos, no mez de dezembro, e remetterão, no Districto Federal, aos juizes da camara commercial do Tribunal Civil e Criminal, e, nos Estados, aos juizes commerciaes, uma lista de negociantes do logar, de reconhecida aptidão e fama illibada, que, além da profissão habitual, tenham suas firmas inscriptas no registro do commercio (dec. n. 916 de 1890), afim de servirem de syndicos nas fallencias que occorrerem nos dous annos seguintes (Lei n. 859, art. 16 § 1º).

Art. 58. Os negociantes, sob firma social inscripta no registro do commercio, não podem ser alistados em seu nome individual, e vice-versa.

Art. 59. Nos logares onde não houver Junta Commercial, a lista será formada pelos commerciantes maiores contribuintes, em numero de dez pelo menos, á vista de certidão da repartição fiscal federal competente, especialmente convocados pelos juizes de direito e reunidos sob a sua presidencia (Lei n. 859, ibid.).

§ 1º A designação será feita pelos commerciantes que comparecerem, qualquer que seja o seu numero; e caso nenhum compareça, a fará o juiz (Lei n. 859, ibid.).

§ 2º Nos termos em que as listas são organizadas com o numero de quatro a oito nomes (art. 60), os juizes de direito farão igualmente a designação (Lei n. 859, ibid.).

Art. 60. O numero dos commerciantes que devem ser inscriptos nas listas será: – de 40 na Capital Federal; de 16 nas cidades de Belém, S. Luiz, Fortaleza, Recife, Bahia, São Paulo e Porto Alegre; de 10 nas outras capitaes e nas cidades de 20.000 habitantes, segundo o ultimo recenseamento concluido e publicado; de 4 a 8 nos demais termos, segundo o seu movimento commercial (Lei n. 859, ibid.).

§ 1º As inscripções se farão por ordem numerica e, organisadas as listas, serão publicadas pela imprensa e registradas nas Juntas Commerciaes e cartorios dos respectivos juizos.

§ 2º As listas serão alteradas de metade em cada biennio, sendo igualmente publicadas e registradas as alterações (Lei n. 859, ibid.).

§ 3º As vagas, que se verificarem por morte, fallencia, ou cessação do exercicio do commercio, dentro do primeiro anno, serão desde logo providas pela forma do art. 57, fazendo as Juntas as respectivas communicações aos competentes juizes.

Art. 61. Os syndicos serão nomeados, em cada juizo, na ordem da respectiva inscripção, não podendo ser repetida a nomeação, dentro do biennio, antes de esgotada a lista (Lei n. 859, ibid.).

§ 1º Os commerciantes inscriptos terão preferencia para a nomeação, quando credores do fallido.

§ 2º O syndico nomeado não poderá excusar-se sem motivo attendivel, sob pena de multa de 200$ a 1:000$ imposta pelo juiz.

Art. 62. A nomeação do syndico provisorio não impede a qualquer credor de requerer e promover o que fôr a bem da massa fallida (Lei n. 859, art. 17).

SECÇÃO II

DAS FALLENCIAS DECLARADAS FÓRA DA REPUBLICA

Art. 63. As sentenças estrangeiras, declaratorias de falleneia de negociantes domiciliados no paiz onde foram proferidas, não serão exequiveis na Republica sem prévia homologação do Supremo Tribunal Federal (Lei n. 221 de 1894, art. 12 § 4º; dec. n. 3084 de 1898, parte V, art. 16).

Art. 64. Independentemente da homologação, os syndicos, administradores, curadores ou outros representantes legaes da massa, exhibindo a carta de sentença e o acto da nomeação em fórma authentica, teem qualidade, como mandatarios, para requerer na Republica diligencias conservatorias dos direitos da massa, cobrar dividas, transigir, si para isso tiverem poderes, e intentar acções, sem obrigação de prestar fiança ás custas (caução judicatum solvi).

§ 1º O procurador que intentar a acção, ou promover os actos judiciarios, fica obrigado ao pagamento das custas (Lei n. 859, art. 102 § 1).

§ 2º Todos os actos que importarem execução da sentença, taes como a arrecadação e arrematação dos bens do fallido não podem ser praticados sem que a sentença se torne executoria pela homologação, guardando-se as fórmulas do direito patrio (dec. n. 3084, ibid. n. 2).

Art. 65. Não são susceptiveis de execução na Repubilca as sentenças estrangeiras declaratorias de fallencia de commerciante brasileiro, aqui domiciliado (Lei n. 859. art. 113; dec. n. 3084, art. 15).

Art. 66. Os credores domiciliados na Republica, que tiverem hypotheca sobre bens aqui situados, não obstante a homologação tornando executoria a sentença de abertura da fallencia, não ficam inhibidos de demandar seus creditos e excutir os bens hypothecados (Lei n. 859, art. 103; dec. n. 3084, ibid. n. 3).

Art. 67. Aos credores chirographarios domiciliados na Republica, que, na data da homologação, tiverem acções em juizo contra o fallido, é licito proseguir nos termos ulteriores do processo e executar os bens do fallido situados na Republica (Lei n. 859, art. 104; dec. n. 3084, ibid. n. 4).

Art. 68. A sentença estrangeira declaratoria de fallencia de commerciante que tenha dous estabelecimentos, um no paiz de seu domicilio e outro distincto e separado na Republica, não comprehende em seus effeitos o estabelecimento existente na Republica (Lei n. 859, art. 105; dec. n. 3084, art. 17).

Art. 69. Sobre os bens existentes na Republica podem tornar-se effectivas medidas assecuratorias por meio de cartas rogatorias, que obtiverem exequatur do Governo Federal, e, uma vez cumpridas, serão publicadas com o prazo de 60 dias (Lei n. 221, art. 12 § 4º).

§ 1º Aos credores locaes é facultado, em taes casos, requerer a declaração da fallencia do estabelecimento situado na Republica, e serão pagos pela respectiva massa de preferencia aos credores do estabelecimento existente no estrangeiro.

§ 2º Credores locaes se consideram os titulares de creditos que devem ser pagos na Republica.

Art. 70. Havendo pluralidade de concursos de credores, as sobras, que resultarem a favor do fallido, na Republica, serão postas á disposição dos credores dos outros concursos (Lei n. 859, art. 106).

Art. 71. No caso do art. 68, os credores não locaes farão valer seus direitos perante o juiz da fallencia e concorrerão com os locaes (Lei n. 859, art. 107).

Art. 72. A lei local regulará a classificação dos creditos (Lei n. 859, art. 108).

Art. 73. As concordatas e meios de prevenir e obstar a declaração da fallencia, homologados por tribunaes estrangeiros, ficam sujeitos á formalidade da homologação do art. 63 (dec. n. 3084, art. 18), e serão obrigatorios tão sómente para os credores residentes na Republica, que houverem sido citados para tomar parte em suas deliberações (Lei n. 859, art. 109).

Art. 74. Declarada mais de uma fallencia, as incapacidades do fallido são reguladas pela lei do paiz onde tiver domicilio pessoal (Lei n. 859, art. 110).

Art. 75. Havendo tratado ou convenção, regulando a execução de sentenças estrangeiras declaratorias de fallencia, observar-se-ha o que nelles estiver estipulado (Lei n. 859, art. 112; dec. n. 3084, art. 19).

SECÇÃO III

DA SENTENÇA DENEGATORIA DA FALLENCIA

Art. 76. A sentença denegatoria da fallencia deve ser publicada em mão do escrivão no mesmo praso do art. 44, prescindindo-se, porém, da sua affixação por edital.

Art. 77. A sentença denegatoria da fallencia não faz caso julgado (Lei n. 859, art. 13); o credor decahido, porém, não poderá repetir o pedido da sua declaração com fundamento em factos julgados improcedentes pela sentença anterior.

Art. 78. A sentença, em 1ª ou 2ª instancia, denegatoria da fallencia, falsa ou dolosamente requerida, condemnará o requerente á prestação das perdas e damnos della resultantes (Lei n. 859, art. 12 § 5º).

§ 1º A condemnação será liquidada na execução da sentença que denegar a fallencia, observando-se o processo dos arts. 504 a 506 do reg. n. 737 de 1850.

§ 2º A condemnação não poderá ser omittida quando manifesta a má fé do requerente.

§ 3º A negativa da indemnisação não dirime o direito do prejudicado á acção directa competente, que poderá intentar, ainda nos casos de imprudencia ou negligencia culpavel (Cod. do Com., art. 808).

SECÇÃO IV

DOS RECURSOS CONTRA A SENTENÇA

Art. 79. Contra a sentença declaratoria da fallencia, a requerimento de credor, é admissivel (Lei n. 859, art. 12).

§ 1º A opposição de embargos, ou a interposição de aggravo, pelo fallido, seu legitimo representante ou successor;

§ 2º O aggravo, pelo credor prejudicado no provimento relativo á fixação do termo legal da fallencia (art. 45 n. II).

§ 3º Nem os embargos, nem o aggravo teem effeito suspensivo para obstar a arrecadação dos bens e quaesquer diligencias assecuratorias dos direitos dos credores (art. 45 n. IV).

Art. 80. A petição para embargos deve ser apresentada dentro de 24 horas que se seguirem ás do edital da publicação da sentença (art. 47); e, mandando o juiz juntar aos autos, depois de notificado o credor requerente da fallencia, o escrivão abrirá vista ao advogado do embargante, por termo de dous dias, para deduzir os embargos, e em seguida ao advogado do embargado, por igual prazo, para os contestar.

§ 1º Vencidos os dous referidos prazos, as partes serão admittidas a produzir a sua prova no termo de seis dias; e findos estes, serão os autos continuados com vista, por dous dias successivamente, a cada um dos advogados do embargante e do embargado; e com as allegações ou sem ellas, vencidos estes termos, serão conclusos ao juiz, que proferirá á sua decisão em prazo não excedente de vinte dias, contados da publicação da sentença (Lei n. 859, arts. 12 § 3º; reg. 738 de 1850, art. 113).

§ 2º Todos os sobreditos termos são fataes e improrogaveis e correrão, independentemente de despacho ou de assignação em audiencia, sob responsabilidade do escrivão, obrigado a diligenciar a entrega e promover officialmente a cobrança dos autos, representando ao juiz contra os advogados retardatarios ou retentores, afim de tornal-a effectiva pelo mandado de prisão (reg. 738, art. 114; Lei n. 859, art. 125).

§ 3º Os embargos sendo julgados procedentes, o juiz ordenará na sentença a reintegração do fallido em todos os seus bens, direitos e acções, repondo-se tudo no antigo estado (Lei n. 859, art. 12 § 3º).

Art. 81. A petição de aggravo deve ser apresentada dentro de cinco dias do termo do edital do art. 47, observadas as disposições do decreto n. 143 de 1842 sobre o seu processo e especies; e será interposto, no Districto Federal, para a camara civil da Côrte de Appellação; e, nos Estados, para os tribunaes ompetentes, na conformidade de suas leis organicas judiciarias.

Art. 82. Da sentença, sobre os embargos oppostos á declaração da fallencia, é admissivel o aggravo (Lei n. 859, art. 12 § 4º):

§ 1º, de petição ou de instrumento, interposto pelo fallido, quando julgados não provados;

§ 2º, de instrumento, interposto pelo credor requerente da fallencia, quando julgados provados.

Art. 83. A sentença declaratoria da fallencia, em 2ª instancia, poderá ser embargada na 1ª, para o só effeito da prova de rasão relevante de direito que a exclua (art. 21), quando desse meio não tiver usado o fallido (Lei n. 859, art. 12).

Art. 84. Na opposição e processo dos embargos se observará o disposto no art. 80, remettendo-se os autos, depois das allegações finaes, á instância da sentença declaratoria da fallencia, onde serão julgados pela mesma fórma dos aggravos.

Art. 85. Contra a sentença denegatoria da fallencia póde aggravar o credor decahido (Lei n. 859, art. 13); e si houver assistentes, deverão interpor e minutar o recurso ao mesmo termo, conjunctamente com a parte assistida (reg. n. 737 de 1850, art. 228).

CAPITULO V

DOS EFFEITOS JURIDICOS DA DECLARAÇÃO DA FALLENCIA

Art. 86. A sentença declaratoria da fallencia institue um juizo universal, indivisivel e comprehensivo de todos os bens, direitos e acções do fallido, para os fins da liquidação e partilha pelos credores, por ella investidos da sua administração e disposição por seus legitimos representantes (Lei n. 859, arts. 18, 24 e 66).

Art. 87. Os effeitos juridicos da declaração judicial da fallencia são:

§ 1º, de ordem privada, ou propriamente civis, tendo por fim declarar os direitos do devedor para com os seus credores e destes entre si;

§ 2º, de ordem publica, ou propriamente penaes, para o fim da repressão dos actos de improbidade do devedor e terceiros, nelles envolvidos directa ou indirectamente, em fraude dos credores.

Art. 88. Os effeitos juridicos da fallencia só decorrem da sentença declaratoria, condição de forma para a qualificação legal do facto preexistente, constitutivo ou indicativo de seu estado.

Art. 89. Os effeitos civis, em relação ao fallido, affectam a sua pessoa, bens e contractos, em que figurar como parte.

Relativamente aos credores, os effeitos influem na suspensão das acções e execuções individuaes, na exigibilidade dos creditos e cessação dos juros contra a massa, quando não chegar para pagamento do principal.

Art. 90. A fallencia de sociedade em nome collectivo (Cod. do Com., arts. 315 e 316), de capital e industria (Cod., arts. 317 a 324) e em commandita simples (Cod., arts. 311 a 314), ou por acções (dec. n. 434 de 1891, art. 215), acarreta a de todos os socios pessoal e solidariamente responsaveis (Lei n. 859, art. 80).

A fallencia de qualquer, ou de todos os socios solidarios, não produz a das sobreditas sociedades, salvo as que se acharem neste estado; considerando-se, porém, dissolvidas de pleno direito para os effeitos da sua liquidação judicial (Lei n. 859, ibid. § 1º).

Art. 91. Os socios commanditarios, que se tornarem solidarios, não incidem nos effeitos da fallencia da sociedade, mas respondem in solidum por todas os obrigações sociaes (Lei n. 859, ibid. § 2º).

§ 1º A solidariedade dá-se quando o commanditario pratica algum acto de gestão, emprega-se nos negocios da sociedade, ainda mesmo como procurador, faz parte da firma, ou quando não existe contracto registrado (Cod. do Com., arts. 314 e 301, ult. alin.).

§ 2º A solidariedade, pelo facto da gestão, deve ser declarada em acção directa competente, intentada pelos representantes da massa.

Art. 92. Os socios de responsabilidade limitada, nas commanditas simples ou por acções, são obrigados a preencher as respectivas quotas de capital, quaesquer que sejam as disposições do contracto social (Lei n. 859, art. 82).

§ 1º Os socios remissos podem ser compellidos á contribuição de suas quotas por meio da acção decendial dos arts. 247 e seguintes do reg. n. 737 de 1850.

§ 2º O socio que se despedir, antes de dissolvida a sociedade, fica responsavel pelas obrigações contrahidas e perdas havidas até o momento da despedida ou retirada (Cod. do Com., arts. 338 e 339), devidamente averbada no registro do commercio (Lei n. 859, ibid., paragrapho unico; dec. n. 916 de 1890, art. 8º).

Art. 93. Nos casos de fallencia de sociedade dissolvida, ou mesmo liquidada, o socio solidario, que della se retirou com resalva do outro socio ou socios contra toda responsabilidade futura, fica sujeito aos effeitos da fallencia, si não provar o distracto social e a sua desoneração para com os credores (Cod. do Com., art. 343).

Declarada a fallencia da sociedade, os credores, que previamente convieram na resalva, ou fizeram alguma novação com o socio ou socios que tomaram sobre si o activo e passivo social, serão admittidos como credores particulares do socio retirante ou despedido; só os dissidentes da dita resalva concorrem á distribuição do activo social, como credores da sociedade.

Art. 94. Nas fallencias de sociedades, os credores sociaes são pagos precipuamente pelos bens da sociedade, e, quando insufficientes, concorrem com os credores particulares sobre os do patrimonio individual dos socios (Lei n. 859, art. 81 § 3º).

Os credores particulares de cada um dos socios são pagos pelos bens do respectivo socio devedor e sobras que tiver na sociedade, depois de pagos os credores sociaes (Lei, ibid., § 2º).

Art. 95. Quando uma mesma pessoa for membro de diversas sociedades com diversos socios, fallindo uma, os credores della só poderão executar a quota liquida que o socio commum tiver nas sociededes solventes, depois de pagos os credores destas (Lei n. 859, ibid. § 4º).

Esta disposição terá logar nos casos em que as mesmas pessoas formarem diversas sociedades; fallindo uma, os credores da massa fallida só terão direito sobre as massas solventes, depois de pagos os credores destas (Lei, ibid., § 5º).

Art. 96. No caso de fallir o socio gerente de sociedade em conta de participação, é licito ao terceiro, com quem houver tratado, saldar todas as contas que com elle tiver, posto que abertas, debaixo de designações distinctas, com os fundos pertencentes a quaesquer das mesmas contas, ainda que os outros socios mostrem que esses fundos lhes pertencem; uma vez que não provem que o dito terceiro tinha conhecimento, antes da fallencia, da existencia da sociedade (Lei n. 859, ibid, § 7º; Cod. do Com., art. 328).

Os socios não ostensivos da sociedade, em conta de participação, serão admittidos ao passivo pela parte dos fundos com que contribuiram, si provarem não ter sido absorvida pelas perdas, conforme a parte de cada um (Lei, ibid., § 8º).

SECÇÃO I

EFFEITOS RELATIVOS Á PESSOA DO FALLIDO

Art. 97. O fallido não póde afastar-se de seu domicilio commercial sem licença do juiz, precedida de audiencia do syndico e da commissão fiscal (Lei n. 859, art. 20).

§ 1º, deve assistir pessoalmente, ou por procurador licenciado, quando occorrer justo impedimento, a todos os actos e reuniões da fallencia; e

§ 2º, auxiliar diligentemente ao juiz e ao syndico, prestando todas as informações e collaborando na liquidação da massa (Lei n. 859, ibid.)

Art. 98. A correspondencia epistolar e telegraphica do fallido erá entregue, nas agencias do Correio e Telegrapho, ao syndico e, por este aberta em sua presença ou de pessoa por elle autorisada fazendo entrega da que se referir a assumpto estranho á fallencia (Lei n. 859, art. 21).

Art. 99. O fallido pode ser preso administrativamente Lei n. 859, art. 22), nos casos de:

I, oppôr embaraços ás funcções do syndico e da commissão fiscal, occultar-se ou de qualquer modo encobrir a existencia de bens, demorar a arrecadação e não exhibir os livros;

II, receber quaesquer quantias por dividas activas, praticar qualquer acto prejudicial á massa ou que motive acção de nullidade, subtrahir documentos, ou desviar a correspondencia que deve ser entregue ao syndico.

§ 1º A prisão não poderá ser decretada sem prova concludente de um dos factos taxativos dos ns. I e II do artigo supra, nem exceder de 60 dias (Lei n. 859, ibid.)

§ 2º Do despacho de prisão é admissivel o aggravo, sem effeito suspensivo.

Art. 100. A sentença declaratoria da fallencia restringe o exercicio da capacidade civil do fallido em relação aos actos que interessam, directa ou indirectamente, os bens, direitos e obrigações da massa, (Lei n. 859, art. 23 § 3º).

Art. 101. A restricção do exercicio da capacidade civil não priva o fallido de contractar, contrahir dividas e praticar quaesquer actos estranhos á massa, e extremes de sua responsabilidade (Lei n. 859, art. 23 § 4º).

Art. 102. A fallencia não affecta os direitos personalissimos, intransmissiveis do fallido, e os inherentes á qualidade de marido e de pai (dec. n. 181 de 1890, art. 56), nem o desapossa da administração dos bens proprios e particulares da mulher e dos filhos (Lei n. 859, art. 23 § 2°).

Art. 103. O exercicio dos direitos politicos só se suspende quando condemnado o fallido por sentença criminal definitiva, emquanto durarem os effeitos da condemnação (Lei n. 859, art. 23).

Art. 104. O fallido fica sujeito ás restricções estabelecidas nas leis fiscaes e aduaneiras (Lei n. 859, ibid.):

§ 1º cessando a concessão de entrepostos particulares, quando fallido o concessionario (dec. n. 2647 de 1860, art. 218; Cons. das leis das Alfand. de 1894, art. 203);

§ 2º, não sendo admittido a agenciar negocios na Alfandega e Mesas de Rendas, sob qualquer pretexto, ainda a titulo de caixeiro de casa, commercial, o fallido cuja fallencia fôr julgada fraudulenta (dec. n. 6272 de 1876, art. 173 § 3º; Cons. das leis das Alfand. e Mesas de Rendas, art. 152 § 1º).

Art. 105. Ao fallido é vedado (Lei n. 859, art. 23):

§ 1º Votar e ser votado nas eleições de membros das Juntas Commerciaes;

§ 2º Exercer as funcções de corretor, agente de leilões e trapicheiro, interprete do commercio, avaliador, perito ou arbitrador em assumptos commerciaes, e as de jurado, na conformidade das leis dos Estados.

Art. 106. O fallido não fica privado de exercer qualquer industria ou profissão, que não a do commercio, em seu nome e por conta propria, emquanto não rehabilitado (Cod. art. 2º, n. IV), salvo a continuação do seu negocio, sob a fiscalisação do syndico, nas condições do art. 192.

Art. 107. O fallido, em caso algum, fica privado do exercicio do direito de habeas-corpus (Lei n. 859, art. 28 § 1).

SECCÃO II

EFFEITOS RELATIVOS AOS BENS

Art. 108. A sentença declaratoria da fallencia priva o fallido da administração e disposição de seus bens presentes e dos adquiridos durante o processo da liquidação da massa (Lei n. 859, art. 24).

§ 1º A administração dos bens, publicada a sentença (art. 47), pertence de pleno direito á massa dos credores e será exercida provisoriamente pelo syndico e commissão fiscal nomeados pelo juiz e definitivamente pelos de eleição dos credores (Lei n. 859, arts. 16 e 66).

§ 2º Nos casos do sequestro preparatorio do art. 46, a administração provisoria passará ao respectivo depositario, não podendo o fallido exercel-a da data em que fôr decretado (Lei n. 859. art. 34, a).

Art. 109. Consideram-se bens presentes todos os moveis e immoveis que possuir o fallido, na época da fallencia, adquiridos a titulo gratuito ou oneroso, provenientes de seu commercio ou a elle estranhos e componentes de seu patrimonio, estejam ou não na sua posse.

Art. 110. Bens adquiridos, durante a fallencia, são todos aquelles que, por qualquer titulo, vierem a se incorporar ao patrimonio do fallido, emquanto não se ultimar a liquidação pela prestação das contas dos syndicos.

Os sobreditos bens, presentes e futuros, passam á administração da massa e entram na formação do activo com todos os encargos e onus de que forem gravados; devendo ser arrecadados pelos syndicos ainda os particulares fóra do gyro commercial (Lei n. 859, arts. 43 § 3, a) e 81).

Art. 111. Continuam sob a administração do fallido e não serão arrecadados na fallencia (Lei n. 859, art. 24 § unico):

I, os bens doados ou legados ao fallido, antes ou depois da declaração da fallencia, com a clausula de não poderem ser obrigados por dividas;

II, as pensões, ordenados e outras quantias, a que tiver direito, a titulo de alimentos, aposentadoria, reforma, jubilação, ou a esses equiparados, salvo o consentimento do fallido e de sua mulher;

III, os vestuarios do fallido e de sua familia, a mobilia e utensilios necessarios aos usos da vida;

IV, os bens proprios da mulher (incommunicaveis sob o regimen da communhão e os paraphernaes) e os dotaes estimados (dec. n. 370 de 1890, art. 132), venditionis ou taxationis causa;

V, o peculio dos filhos, salvo o profecticio;

VI, os rendimentos dos filhos menores.

SECÇÃO III

EFFEITOS RELATIVOS AOS CONTRACTOS

Art. 112. A fallencia não resolve pleno jure os contractos synallagmaticos ou bilateraes (Lei n. 859, art. 28).

§ 1º O syndico e a commissão fiscal podem promover ou desistir da sua execução, no interesse e conveniencia da massa.

§ 2º Os contractos, não inteiramente executados, dão direito a perdas e damnos contra a massa, prefixados em clausula nelles expressamente estipulada, ou determinados por sentença judicial (Lei n. 859, art. 28 § 2).

Art. 113. Nas vendas a entregar por prazo certo, tendo por objecto valores ou mercadorias, cuja cotação, curso, ou preços correntes possam ser annotados (Cod. do Com. art. 33; decs. ns. 6132 de 1876, e 6635 de 1877), a operação se resolverá pelo pagamento da differença, segundo o valor do dia da entrega (Lei n. 859, art. 28 § 1).

Art. 114. A sociedade, de que o fallido fôr socio solidario, ou commanditario, em commandita simples, se reputará dissolvida (Cod. art. 335 n. II), intervindo na sua liquidação o syndico e a commissão fiscal, com os poderes do art. 353 do Cod. (Lei n. 859, art. 25).

Art. 115. A superveniencia de concordata, obtida pelo fallido, não faz cessar a liquidação da sociedade.

Art. 116. O mandato, commissão, ou procuratorio exercido pelo fallido, acaba pela declaração da fallencia (Lei n. 859, art. 26 paragrapho unico).

§ 1º Os actos, na qualidade de mandatario, procurador ou commissario, praticados pelo fallido depois de publicada a fallencia, desobrigam o mandante ou commitente, que os poderá, no entretanto, ratificar e renovar o mandato, sem responsabilidade, para a massa, na sua execução pelo fallido.

§ 2º Os representantes da massa devem zelar e concluir os actos começados pelo fallido mandatario, como gestores de negocio, responsaveis pelo damno da mora (Cod. do Com. art. 161).

§ 3º Si committente ou mandante o fallido, seus procuradores mandatarios e commissarios, ainda depois de publicada a sentença, continuarão a exercer os poderes outorgados, até que expressamente revogados pelo syndico e commissão fiscal, a quem prestarão contas (Lei n. 859, art. 26).

Art. 117. As contas correntes com o fallido consideram-se fechadas no dia da declaração da fallencia (Lei n. 859, art. 27).

§ 1º O encerramento da conta corrente, pela superveniencia da fallencia, não altera as condições dos seus elementos formativos e a situação dos correntistas, deixando subsistir a indivisibilidade do contracto.

§ 2º Os valores consistentes em numerario, inscriptos na conta, compensam-se em tanto quanto concorrem, como parcellas de debito e credito, para a formação do saldo exigivel, contra ou em favor da massa.

§ 3º Os valores consistentes em titulos de credito compensam-se até a concorrente quantia das sommas effectivamente pagas no vencimento dos titulos; devendo presumir-se, salvo convenção formal contraria, a clausula condicional do embolso, não resolvida pela fallencia.

§ 4º O correntista recipiente do effeito, creditado na conta e não pago, póde annullar a inscripção pelo extorno, ou mantel-a, agindo contra o remettente e co-obrigados, para o fim de ser embolsado integralmente.

§ 5º O correntista remettente tem o mesmo direito de opção, dada a fallencia do recipiente.

§ 6º A massa de um e outro, como seus representantes, os substitue e succede em todos os seus direitos, não podendo reclamar sinão contra os actos de fraude em prejuizo dos credores.

Art. 118. A compensação se dará entre quaesquer outras dividas exigiveis, liquidas e certas (Cod. art. 439) até o dia da declaração da fallencia, quer o vencimento resulte da sentença declaratoria (art. 128), quer da expiração do prazo convencional (Lei n. 859, ibid).

Art. 119. Não terá logar a compensação (Lei, ibid. paragrapho unico):

I, quando o credito se fundar em algum titulo ao portador;

II, quando o titular do credito, em favor do fallido, o tiver obtido, sabendo da insolvabilidade do credor, para o só fim da compensação em proveito proprio ou de terceiro e prejuizo da massa;

III, quando o titular do credito, contra o fallido, não fôr o proprio credor originario, salvo o caso de successão.

Art. 120. A locação, ou arrendamento por prazo certo, não se dissolve pela fallencia, salvo a do locatario, quando expressamente estipulada com prohibição de ceder ou sublocar (Ord. liv. 4 tit. 45 § 3º).

Art. 121. A fiança não se extingue pela fallencia; sua declaração, quando fallido o fiador, obriga o devedor originario a pagar immediatamente a divida ou dar nova fiança (Cod. do Com. art. 263).

Art. 122. O seguro não se rescinde pela fallencia, salvo estipulação formal em clausula da apolice.

§ 1º O segurado, dado o fallimento do segurador, póde pedir a annullação da primeira, apolice, no juizo da fallencia, (Lei n. 859, art. 41 § 1º) para tornar a segurar, antes da noticia da terminação do risco; e si ao tempo da fallencia existir risco, pelo qual deva ser indemnisado o segurado, entrará este pela sua importancia na massa do segurador fallido (Cod. art. 687, alin.);

§ 2º Na fallencia do segurado, o segurador haverá os respectivos premios como credor privilegiado (reg, n. 737 de 1850, art. 621; dec. n. 169 A de 1890, art. 5º § 2º); e dado o sinistro, haverá da massa a indemnisação devida.

SECÇÃO IV

EXERCICIO E SUSPENSÃO DAS ACÇÕES E EXECUÇÕES

Art. 123. O fallido perde a qualidade juridica para intentar ou defender, em seu nome pessoal, as acções que interessarem a massa, salvo a assistencia, que poderá ser facultada, nos termos e pela forma dos arts. 123 a 126 do reg. n. 737 de 1850, constituindo, á sua custa, advogado que o represente em juizo.

Art. 124. As acções pendentes contra o devedor fallido e as que posteriormente á fallencia houverem de ser intentadas só poderão ser continuadas e defendidas, activa o passivamente, pelo syndico, autorisado pela commissão fiscal, nas condições e fórma do art. 169 n. 11.

Art. 125. Aos credores não é permittido o exercicio de acções singulares interessando a massa (Lei. n. 859, arts. 18 e 31), salvo:

§ 1º, quando contrarios os interesses individuaes aos da collectividade;

§ 2º, quando se fundarem em creditos não sujeitos a rateio, desinteressando seus titulares da garantia do activo commum (arts 290, 292, 299, 301 e 307).

Art. 126. fallido conserva a plenitude de sua capacidade civil para o exercicio e defesa das acções relativas aos direitos pessoaes e de sua familia, e ao patrimonio sob sua administração e posse (arts. 102 e 111); podendo intervir o syndico, como assistente, quando reclamarem os interesses da massa.

Art. 127. As execuções contra o fallido, na data da fallencia (Lei n. 859, art. 32):

§ 1º, si procedentes de sentença em acção pessoal, ficarão suspensas, sem prejuizo das medidas assecuratorias já effectuadas, até á verificação de creditos; salvo quando em termos de praça, estindo publicado o edital para a arrematação dos bens, caso em que não se suspenderá, entrando, porém, o producto para a massa;

§ 2º, si descendentes de acção real, proseguirão com o syndico, não obstante a superveniencia da fallencia.

SECÇÃO V

EXIGIBILIDADE ANTECIPIDA DOS CREDITOS

Art. 128. A sentença declaratoria da fallencia resolve os prazos de pagamento de todas as dividas passivas, commerciaes ou civis do fallido, tornando-as exigiveis da sua data (Lei n. 859, art. 29).

§ 1º A exigibilidade antecipada não prejudica, nem póde ser opposta aos terceiros co-obrigados, solidarios ou não, sendo seus effeitos só relativos aos credores, no intuito da co-participação nos actos da fallencia e rateios correspondentes ao valor de seus creditos, na data da sua declaração.

§ 2º Nas dividas com prazo certo, exigiveis em virtude da fallencia, se deduzirá do seu valor nominal a quota respectiva de juros pela taxa legal, quando outra não tiver sido estipulada, segundo as regras do desconto.

Art. 129. As obrigações ao portador (debentures), com promessa de premio de reembolso e á sorte, emittidas pelas sociedades commanditarias por acções, concorrem á fallencia pelo capital da emissão, addicionado da differença entre os juros e a taxa de 6 %, quando inferior o juro estipulado, desde a emissão até a data da fallencia; e sobre essa quantia se contarão os juros legaes até final embolso (Lei n. 859, art. 29 § 1º).

Art. 130. As obrigações condicionaes entram em rateio, depositando-se, porém, os respectivos dividendos e differindo-se o pagamento até que se verifique a condição; e, quando não verificada, voltam para a massa (Lei n. 859, art. 29 § 2º).

Art. 131. As clausuIas penaes dos contractos unilateraes a prazo, resolvidos pela superveniencia da fallencia, não serão attendidas (Lei n. 859, art. 29 § 3º).

Art. 132. A prescripção fica interrompida; só a quitação, porém, ou a renuncia exonera a massa e o fallido (Lei n. 859, art. 29 § 4º).

Art. 133. Os co-obrigados simultaneamente com o fallido (Cod. do Com. art. 379), em divida não vencida ao tempo da fallencia, são obrigados a dar fiança ao pagamento no vencimento, preferindo pagal-a immediatamente; sendo a obrigação successiva (Cod. art. 390), como nos endossos, a fallencia do endossado posterior não dá direito a accionar os endossatarios anteriores, antes do vencimento (Lei n. 859, art. 29 § 5º).

SECÇÃO VI

SUSPENSÃO DE JUROS CONTRA A MASSA

Art. 134. A sentença declaratoria da fallencia faz cessar a fluencia de juros contra a massa, ainda que estipulados, si não chegar o activo para o pagamento do principal (Lei n. 859, art. 30); exceptuados:

§ 1º, os das obrigações ao portador emittidas pelas sociedades commanditarias por acções (art. 129);

§ 2º, os das dividas hypothecarias, antichreticas ou pignoracticias, até onde chegar o producto dos bens dados em hypotheca, antichrese ou penhor (dec. n. 370 de 1890, arts. 220, 342 e 374).

Art. 135. A não fluencia de juros contra a massa não desonera do pagamento o fallido pessoalmente e os co-obrigados, ou fiadores estranhos ao facto da fallencia.

SECÇÃO VII

DIREITO DE RETENÇÃO

Art. 136. O vendedor não pago, no caso de fallencia do comprador, poderá recusar a entrega da cousa, ainda em seu poder (Cod. do Com. art. 198), si a massa não pagar o preço, ou não prestar fiança idonea ao pagamento, nos prazos convencionados (Lei n. 859, art. 33).

§ 1º Recusado o pagamento ou a fiança, o vendedor pode optar pela resolução do contracto e demandar a massa por perdas e damnos (Lei n. 859, ibid.).

§ 2º O direito de retenção é facultado ao vendedor, não obstante a tradição symbolica da cousa vendida (Cod. art. 200), quando a entrega não tiver sido real, estando ainda sob a sua disposição physica.

Art. 137. O direito de retenção, como garantia provisional de credito exigivel e meio coercivo da sua realisação, além dos casos legaes e taxativos dos arts. 96, 97, 98, 116, 156, 189, 198 e 221 do Cod. do Com., arts. 278 do dec. n. 2647 de 1860) e 1º § 12 do de n. 1746 de 1860, e art. 78 n. II, b), j) e k) da lei n. 859 de 1902, é extensivo ao credor de bens moveis o titulos de credito, em seu poder ou á sua disposição, desde que concorramos seguintes requisitos (Lei n. 859, ibid. § 1º):

1º, que os sobreditos bens e titulos, nominativos, á ordem, ou ao portador, tenham sido entregues ou postos á disposição do credor por consentimento do devedor;

2º, que entre a divida e a cousa retida haja, connexidade, presumivel entre commerciantes.

Art. 138. O direito de retenção, não obstante estarem os bens a titulos á disposição do credor, não póde ser exercido de moda contrario ás instrucções do devedor, nem contra a estipulação sobre o uso determinado da cousa (Lei n. 859, ibid. § 2º).

Art. 139. O direito de retenção, de cousa pertencente a terceiro e entregue pelo devedor como propria, póde ser opposto ao terceiro proprietario, provada a boa fé do credor, salvo o, reivindicação nos casos de perda ou furto (Lei n. 859, ibid. § 3º; dec. n. 140 B, de 1893).

Art. 140. A massa póde remir os bens retidos, intimando, o credor retentor para trazel-os a leilão (Lei n. 859, arts. 43 §3º, d) e 78 § 2º).

Si a massa não fizer a remissão, póde excutil-a o credor, equiparado ao pignoraticio, para os devidos effeitos, intentando para esse fim a acção dos arts. 282 a 287 do reg. n. 737 de 1850, precedida do deposito do objecto da excussão.

SECÇÃO VIII

DOS ACTOS NULLOS

Art. 141. Consideram-se nullos e de nenhum effeito, como si inexistentes (Lei n. 859, art. 34):

I, os actos, operações ou pagamentos feitos pelo devedor da data do sequestro (art. 46), ou da publicação da fallencia (art. 47), uma vez que tenham relação directa com a massa, ou se refiram a bens que devam ser arrecadados;

II, os pagamentos feitos ao fallido depois de publicada a sentença declaratoria da fallencia.

§ 1º Não será repetida o pagamento da letra de cambio ou bilhete á ordem contra quem o recebeu para não perder seus direitos contra os co-obrigados (Lei n. 859, art. 34 § 1º).

§ 2º A restituição do valor cambial poderá ser exigida do ultimo obrigado na ordem do direito regressivo (Cod. do Com. art. 422), ou do terceiro por conta de quem o valor foi creado, quando o ultimo obrigado ou esse terceiro tiver conhecimento, na data da emissão do titulo, de que estava decretado o sequestro, ou declarada a fallencia (Lei n. 859, art. 34 § 2º).

Art. 142. Consideram-se nullos de pleno direito só em beneficio da massa (Lei n. 859, art. 35):

I, todos os actos a titulo gratuito ou de mera liberalidade, tendo por objecto bens moveis ou immoveis, direitos e acções, façam ou não parte de contractos onerosos, desde dous annos antes da data da fallencia; salvo os que forem realisados em obediencia á lei, ou se referirem a objectos de valor até 360$, ou forem praticados no interesse do exercicio do commercio do devedor;

II, os pagamentos de dividas não vencidas, commerciaes ou civis, feitos dentro do termo legal da fallencia, quer em dinheiro, quer por meio de cessão ou transferencia, endosso, venda ou dação in solutum, compensação, salvo a que se operar por effeito de conta corrente, ou qualquer outro meio de solução de obrigações;

III, as hypothecas e quaesquer outras garantias reaes, inclusive a retenção, celebradas dentro do termo legal da fallencia, para segurança de dividas, vencidas ou não;

IV, a renuncia á successão legitima ou testamentaria, legado ou usufructo, feita até dous annos antes do termo legal da fallencia, salvo si ao tempo da renuncia o devedor não exercia o commercio;

V, a restituição antecipada do dote, ou a sua entrega, antes do prazo estipulado no contracto ante-nupcial;

VI, as inscripções de hypothecas e as transcripções de transmissões inter-vivos de immoveis, a titulo oneroso ou gratuito, ou de instituição de onus reaes, feitas depois de decretado o sequestro, ou de declarada a fallencia,

A falta ou nullidade da inscripção ou transcripção dá ao comprador acção pessoal para haver o preço até onde chegar o producto do immovel; e ao credor para ser admittido á massa, como chirographario, pelo preço pago ao fallido;

VII, os actos indicativos de fallencia dos ns. II, IV, V e VIII do art. 7º.

Art. 143. A nullidade de pleno direito dos actos enumerados no artigo anterior é relativa, e só poderá ser pronunciada em acção directa (art. 150); produzindo todos os seus effeitos até a sentença que os annullar (reg. n. 737, arts. 686 § 1º e 687).

§ 1º A nullidade será decretada em beneficio da massa, tenha eu não o contractante conhecimento do estado do devedor, sejam ou não praticados os actos com o intento de fraudar os credores.

§ 2º A nullidade será pronunciada, ainda que para a celebração do acto tenha precedido sentença executoria, ou seja consequencia de medida assecuratoria para garantia da divida, ou seu pagamento (Lei n. 859, art. 35 § 2).

§ 3º Annullado o acto, fica de pleno direito rescindida a sentença e consequente execução (Lei n. 859, art. 35 § 3º).

SECÇÃO IX

DOS ACTOS ANNULLAVEIS

Art. 144. São annullaveis em beneficio da massa (Lei n. 859, art. 36):

I, os actos a titulo oneroso entre o fallido e o conjuge, antes ou depois do casamento, ou entre o fallido o seus parentes affins na linha recta e na collacteral até o 2º gráo, provando-se que delles resultou prejuizo aos credores e não ignorava o contractante, na data do acto, o designio do fallido em prejudicar, ou o seu estado de insolvencia;

II, todos e quaesquer actos em prejuizo dos credores, seja qual for a época em que tenham sido feitos, emquanto não prescreverem, provando-se a fraude de uma e outra parte contractante.

§ 1º O estado de fallencia induz presumpção legal condicional do prejuiso nos sobreditos actos (reg. n. 737 de 1850, art. 186).

§ 2º A fraude póde ser provada por todos os meios de prova admissiveis em direito, bastando para caracterisar o acto fraudulento do devedor o conhecimento ou sciencia do prejuiso causado a seus credores; e o do contractante a sciencia e co-participação de ma fé na fraude do devedor.

Art. 145. Podem ser annullados, provando-se ter havido proposito de prejudicar os credores (Lei n. 839, art. 37), os actos ou contractos:

§ 1º, em que fôr omittida formalidade legal necessaria para adquirir, conservar ou fazer valer algum direito; ou,

§ 2º o cumprimento dessa formalidade devesse ter logar, em prazo determinado, por ordem judicial.

SECÇÃO X

MEIOS JUDICIAES PARA A INVALIDADE DOS ACTOS NULLOS E ANNULLAVEIS

Art. 146. A invalidade dos actos do art. 141 é de pleno direito e absoluto, não podendo releval-a, o juiz, que deverá pronuncial-a, independentemente de acção para esse fim, quando ellagada e provada (reg. n. 737 de 1850, arts. 686 § 3 e 687).

Art. 147. A invalidade, em beneficio da massa, dos actos em que intervem nullidade de pleno direito relativa (art. 142) ou só annullaveis (arts. 144 e 145), deve ser allegada e pronunciada por meio de acção competente (art. 150).

Art. 148. Aos syndicos, como legitimos representantes da massa, compete promover a acção, não podendo fazel-o singularmente os credores, na vigencia dos poderes áquelles attribuidos, emquanto não ultimada a liquidação do activo.

Art. 149. A acção póde ser intentada (Lei n. 850, art. 38):

I, contra todos aquelles que figuraram no acto como contractantes, ou por effeito delle foram pagos, por qualquer dos meios do art. 142 n. II, garantidos ou benefìciados;

II, contra os successores causa mortis daquelles (n. I) até a quota concorrente da herança, legado ou usufructo;

III, contra os successores inter vivos: – a) si tiverem conhecimento, no momento em que se creou o seu direito, da intenção do fallido em prejudicar os credores; b) si o direito se originou de acto nullo dos arts. 141 e 142; c) si estiverem nas condições do art. 144;

IV, contra os succesores causa mortis dos referidos no n. III, até a quota concorrente da herança, legado ou usufructo.

Art. 150. A acção de nullidade será summaria (reg. n. 737 de 1850, arts. 237 a 244) e processada perante o juiz da fallencia, (Lei n. 859, art. 41 § 1º).

Art. 151. A acção será iniciada por uma petição, que deve conter, além do nome do réo: 1º o contracto, transacção ou facto de que resulta o direito do autor e obrigação do réo; 2º o pedido com todas as especificações e estimativas do valor, quando não for determinado; 3º a indicação das provas em que se funda a demanda.

§ 1º Na audiencia, para a qual o réo for citado, presente elle ou apregoado e á sua revelia, o autor ou seu advogado lerá a petição inicial, a fé da citação, e, exhibindo o contracto e documentos que tiver (reg. n. 737, art. 720), exporá de viva voz a sua intenção e depositará o rol das testemunhas.

§ 2º Em seguida, o réo ou seu advogado fará a defesa oral, ou por escripto, exhibindo os documentos que tiver e o rol das testemunhas.

§ 3º Deduzida a defesa, serão inquiridas successivamente as testemunhas do autor e do réo; e si na mesma audiencia não for concluida a inquirição será continuada nas seguintes, ou em audiencias extraordinarias que o juiz marcar.

§ 4º Os depoimentos das testemunhas serão escriptos por inteiro e não resumidos: 1º, quando alguma das partes o requerer á sua custa; 2º, quando a prova for somente testemunhal.

§ 5º Findas as inquirições, arrasoando ou requerendo as partes o que lhes convier, verbalmente ou por escripto, o juiz fará reduzir a termo, circumstanciadamente, as allegações e requerimentos oraes e depoimentos das testemunhas, e autoado esse termo com a petição inicial, documentos e allegações escriptas, será concluso ao juiz.

§ 6º Conclusos os autos, o juiz procederá ex-officio, ou a requerimento das partes, ás diligencias necessarias para julgar afinal.

§ 7º A sentença será proferida na audiencia seguinte á da conclusão do processo, ou das diligencias que tiver decretado.

§ 8º A appellação será recebida em ambos os effeitos (Lei n. 859, art. 41 § 1, b).

§ 9º Qualquer credor poderá, intervir como assistente, nos termos e pela forma dos arts. 124 a 126 do reg. n. 737, de 1850 (Lei n. 859, ibid. c).

§ 10. Não poderá ser opposta compensação ou reconvenção (Lei n. 859, ibid. § 2º).

§ 11. Si a sentença for de absolvição do pedido e só houver condemnação de custas a executar, passar-se-ha mandado para o pagamento.

Art. 152. O processo summario do artigo anterior será observado em todas as causas intentadas contra a massa no juizo da fallencia (Lei n. 859, ibid. § 1).

As que intentar a massa, porém, salvo as de nullidade ou revocatorias (art. 150), em que prevalecerá a competencia do juiz da fallencia, serão propostas e processadas no fôro, e segundo o rito, por direito, competentes.

Art. 153. A invalidade absoluta ou relativa, em beneficio da massa (arts. 146 e 147), pode ser allegada por embargos na execução contra o fallido, ao tempo da fallencia, ou contra a massa (Lei n. 859, art. 41).

Art. 154. Os syndicos podem usar do interdicto fraudatorium, para restituir á massa a posse dos bens alienados pelo devedor em prejuizo de seus credores, contra aquelle que delle os recebeu (Lei n. 859, ibid. § 3º).

Art. 155. Nas questões de fraude ou má fé, o juiz decidirá conforme sua livre e intima convicção, devendo, porém, deduzir com prudencia e discernimento as presumpções em que se fundar a sentença, segundo as regras de direito (Lei n. 859 ibid. § 4º; reg. n. 737 de 1850, arts. 187 e 232).

Art. 156. Pronunciada a invalidade do acto, em beneficio da massa, os contractantes reassumem seu estado anterior de direito, voltando á condição e situação em que se achavam antes delle.

Art. 157. A massa, recuperando os bens alienados, restituirá, o que houver sido prestado pelo contractante, de boa ou má fe, salvo si nenhuma vantagem auferiu do acto ou contracto annullado; sendo, neste caso, admittido o credor como chirographario (Lei n. 859, art. 40 § 2º).

Art. 158. Os bens serão restituidos em especie com todos os accessorios, e, não sendo possivel, o terceiro contractante fica obrigado á indemnisação (Lei n. 859, art. 39).

§ 1º Si de má fé, indemnisará, na imposibilidade da restituição, o seu valor principal, com as accessões e fructos naturaes e civis, incluidos os percipiendos (Lei n. 859, art. 40), ainda nos casos de perecimento ou deterioração por acontecimento fortuito (Cod. do Com., art. 229; Ord. liv. 4, tit. 53 § 3º).

§ 2º Si de boa fé e terceiro contractante (Lei n. 859, ibid.), sendo o acto invalidado á titulo oneroso, restituirá, ou indemnizará o valor da cousa e fructos pendentes ao tempo em que o mesmo foi celebrado, e os percebidos depois de proposta a acção de nullidade.

§ 3º Sendo a indemnisação de dinheiro, o credor restituirá a massa o capital com os juros legaes da data do recebimento, sendo admittido e graduado conforme a natureza de seu credito; e si chirographario, participará dos dividendos (Lei n. 859, ibid. § 3º).

Art. 159. Aos terceiros de boa fé é assegurada, a todo tempo, a acção de perdas e damnos contra o fallido, para a indemnização dos prejuizos resultantes do acto ou contracto invalidado (Lei n. 859, ibid. § 4).

CAPITULO VI

ADMINISTRAÇÃO PROVISORIA DA FALLENCIA, ACTOS CONSECUTIVOS

A’ SUA DECLARAÇÃO JUDICIAL

Art. 160. Publicada a sentença de abertura da fallencia, a administração é exercida, provisoriamente, pelo syndico e commissão fiscal nomeados pelo juiz (arts. 45 n. V e 53), subordinados á sua jurisdicção.

Art. 161. A administração, no duplo interesse dos credores e do fallido, abrange os actos de gestão com os poderes do mandato geral (Cod. do Com., art. 145) e os attribuidos especialmente no art. 169 para ulterior deliberação dos credores sobre a liquidação da fallencia e do ministerio publico sobre o procedimento criminal contra o fallido.

Art. 162. As funcções do syndico e da commissão fiscal devem ser exercidas pessoalmente (Cod. do Com., art. 146), salvo em questões judiciaes em que a massa, for autora ou ré, ou exijam competencia technica (Lei n. 859, arts. 31 e 132).

§ 1º A delegação, em taes casos, será precedida de contracto de honrarios com advogado, devidamente autorisado e approvado pelo juiz, assignando o syndico e a commissão fiscal o instrumento do mandato, em que forem outorgados os poderes para a representação judicial.

§ 2º Fóra dos dous casos supra referidos, em que é permittida a delegação, não serão attendidos, nem carregados á massa quaesquer honorarios e despezas de procuratorio judicial, que tenham sido contractados pelo syndico ou commissão fiscal.

Art. 163. O exercicio das funcções do syndico deve ser precedido do termo assignado nos autos, obrigando-se, sob as penas de fiel depositario, á boa guarda, conservação, administração e entrega dos bens do fallido.

Art. 164. No desempenho das funcções de depositario e administradores (Lei n. 859, art. 43 e § 3º, b) e j) o syndico e a commissão fiscal ficam responsaveis por dolo e falta, devendo empregar toda a diligencia como si fôra em seus proprios negocios (Lei n. 859, arts. 43 § 5º e 92; Cod. do Com., arts. 162, 170 e 284).

Art. 165. A gestão do syndico e da commissão fiscal prolonga-se até a concordata, ou o contracto de união (Lei n. 859, art. 66).

§ 1º As divergencias entre o syndico e a commissão fiscal serão resolvidas pelo juiz, sem recurso algum (Lei n. 859, art. 43 § 6º).

§ 2º Finda a administração, devem prestar contas por petição documentada, de que o fallido terá vista por tres dias (e a commissão fiscal eleita pelos credores, quando constituido o contracto de união) para responder; o com a resposta o juiz julgará, dando aggravo para o superior competente (Lei n. 859, art. 61): – no Districto Federal, a Camara Civil da Côrte de Appeliação.

§ 3º O julgamento das contas não isenta das responsabilidades provenientes da administração da massa (Lei n. 859, arts. 61 e 92).

Art. 166. Ao syndico e á commissão fiscal, prestadas as contas, será arbitrada pelo juiz uma commissão de 5% até duzentos contos; de 2, 1/2, %, sobre o excedente, até quinhentos contos; de 1, 1/2% sobre o excedente, até mil contos; de 1/4% sobre o que exceder de mil contos; sendo duas partes para o syndico e uma para a commissão fiscal (Lei n. 859, art. 66 § 2º).

Art. 167. A commissão será calculada sobre o valor do activo effectivarnente liquidado para a distribuição, quando constituido o contracto de união; e, sobre o do activo liquido da proposto, no caso de concordata, definitivamente acceita depois de deduzidas, numa e noutra hypothese, a importancia dos creditos privilegiados e das despezas da liquidação (Lei n. 859), ibid. e art. 138).

Art. 168. O syndico e os membros da commissão fiscal podem ser destituidos ex-officio, ou a requerimento de qualquer credor e do fallido, quando provada a má gestão por actos de negligencia, abandono, ou de improbidade, provendo o juiz sobre a substituição do destituido como na primeira nomeação (arts. 54 e 55).

§ 1º Do despacho, que decretar ou não a destituição, é admissivel aggravo de instrumento, interposto e processado pela forma do dec. n. 143 de 1842.

§ 2º A destituição importa a perda do direito a porcentagem.

Art. 169. Incumbe ao syndico (Lei n. 859, art. 43 § 3º):

1º, praticar todas as diligencias para a publicidade da sentença da abertura da fallencia;

2º arrecadar os bens do fallido, tel-os em boa guarda, por si ou preposto que designar, sem onus para a massa, podendo commetter áquelle a guarda dos immoveis e mercadorias;

3º, praticar todos os actos conservatorios de direitos e acções do fallido (Cod. do Com., arts. 277, 387 e 453);

4º, diligenciar o acceite e pagamento de letras e quaesquer dividas activas, dando as respectivas quitações; não podendo, porém, constituir mandatario judicial para a cobrança fóra das condições do art. 162 (Lei n. 859, arts. 31 e 132);

5º, receber e abrir a correspondencia do fallido (Lei n. 859, art. 21);

6º, requerer á Junta Commercial, repartição, ou autoridade competente, certidão dos livros da casa fallida por ella abertos, rubricados e encerrados aos ultimos tres annos, si mais recente não fôr o seu commercio, e fazel-a juntar ao processo da fallencia (Lei n. 859, art. 133);

7º, realisar as entradas de acções de companhias de que o fallido fôr subscriptor ou accionista;

8º, proceder, na forma dos arts. 179 a 182, ao inventario e levantamento do balanço, ou á sua verificação quando apresentado pelo fallido, e ao exame de livros para instrucção da fallencia, (art. 184);

9º, vender pela forma do art. 188 os generos e mercadorias de facil deterioração, ou que se não possam guardar sem risco ou grande despeza;

10, remir, nos termos do art. 189, penhores e antichreses;

11, propor as acções tendentes a integrar e indemnisar a massa, que forem autorisadas pela commissão fiscal, não podendo, porém, intentar, seguir ou defender acção alguma, em nome da massa, sem prévia e expressa autorisação da missão fiscal (Lei n. 859, arts. 31 e 132), outorgada no instrumento do mandato ao advogado, para esse fim constituido (art. 162 § 1º).

SECÇÃO I

DA ARRECADAÇÃO DOS BENS

Art. 170. O syndico, logo que tiver noticia da sua nomeação, assignado o termo do art. 163, promoverá immediantamente a arrecadação dos bens, documentos e livros do fallido, onde quer que estejam, requerendo para esse fim as diligencias e precatorias neccessarias.

Art. 171. A arrecadação será extensiva a todos os bens do patrimonio do fallido, inclusive os particulares fóra do gyro commercial (Lei n. 859, art. 43 § 3º, c ), exceptuados tão sómente os declarados no art. 111.

Art. 172. Na fallencia das sociedades collectivas, além dos bens sociaes, serão arrecadados os particulares dos socios solidarios (Lei n. 859, art. 81).

Art. 173. A arrecadação será presidida pelo juiz que tiver decretado a fallencia, com assistencia do curador das massas e do fallido ou seu procurador, ou á, revelia, quando não compareçam.

§ 1º Si, por affluencia de serviço, verificar-se impedimento para a presidencia do acto, o juiz da fallencia, no Districto Federal, commetterá, essa funcção ao pretor da circumscripção, onde fôr situado o estabelecimento; e, nos Estados, ao seu substituto legal (Lei n. 859, art. 43 § 2º).

§ 2º O juiz a quem for requisitada a diligencia a effectuará incontinenti (Lei n. 859, ibid.).

Art. 174. A arrecadação deve principiar pelos valores em dinheiro, joias e pedras preciosas, letras e mais papeis de credito, e os livros, que serão encerrados pelo juiz em seguida ao ultimo Iançamento nelles escripturado.

Art. 175. A arrecadação, que, pelo activo consideravel do fallido, não fôr possivel concluir em um só dia, proseguirá nos seguintes, mandando o juiz sellar as portas do estabelecimento no fim de cada dia, até terminar a diligencia

Art. 176. Finda a arrecadação, o syndico procederá ao inventario e balanço pela fórma determinada nos arts. 179 a 182.

Art. 177. Arrecadados, ou sequestrados bens de terceiros, entre os do fallido, poderão ser reclamados e retirados da massa por meio de embargos de terceiro senhor e possuidor.

§ 1º Os embargos devem ser articulados ou deduzidos em petição, que o juiz mandará autoar em apartado, e provados, dentro de tres dias, com titulo habil e legitimo de dominio e posse natural, ou civil com effeitos de natural.

§ 2º Findo o triduo, o escrivão fará os autos com vista, por outros tres dias, ao syndico, para a contestação e provas; e, vencido o segundo, fazendo conclusos ao juiz, este, em igual prazo, proferirá a sua decisão.

§ 3º Si julgar provados os embargos, mandará entregar ao terceiro embargante es bens reclamados; si julgar não provados, mandará que fiquem os bens em deposito, ou o seu producto, quando inadiavel a venda por serem de facil deterioração, e remetterá o terceiro embargante para a acção summaria do art. 151.

§ 4º De qualquer das decisões do paragrapho antecedente cabe o recurso de aggravo; não constituindo, porém, caso julgado para o fim da reivindicação dos bens pelo terceiro embargante, ou da nullidade, em beneficio da massa, dos actos em que o terceiro tiver fundado a sua reclamação.

Art. 178. Não se considera a titulo habil de dominio, para a opposição de embargos de terceiro, o instrumento nullo de pleno direito por preterição de solemnidade substancial (reg. n. 737 de 1850, art. 684), e o de qualquer dos actos do art. 141 deste regulamento, declarados de nenhum valor para produzirem qualquer effeito juridico, ou official (reg. n. 737, art. 686 §§ 1 e 3).

SECÇÃO II

DO INVENTARIO, BALANÇO E EXAME DE LIVROS

Art. 179. Empossado o syndico dos bens, documentos e livros do fallido, em seguida os descreverá detalhadamente, relacionando-os com as individuações necessarias, discriminando e inventariando em separado, no caso de fallencia de sociedade, os bens sociaes e os de cada um dos socios solidarios (Lei n. 859, arts. 43 § 3, h ) e 81 § 1); fazendo constar, em relação aos livros, o numero, classe e estado em que forem encontrados (reg. n. 738 de 1850, art. 146 § 2).

Art. 180. Quando o fallido não tiver apresentado o balanço da sua casa commercial, o syndico procederá a organisal-o, com a commissão fiscal (Lei n. 859, art. 44), á vista dos livros e papeis inventariados e sobre informações que poderá exigir do mesmo fallido.

Na formação do balanço se observará o disposto no art. 10 n. IV do Cod. do Com., excluindo-se do activo e relacionando-se em apartado, com as necessarias explicações, as dividas prescriptas, dando-se aos bens o seu valor real, ou preço corrente, na epoca do seu levantamento (Lei n. 859, art. 8º, a) e § 1º).

Art. 181. O balanço, quando apresentado pelo fallido, será verificado pelo syndico e commissão fiscal, rectificando-se os erros, omissões e infidelidades, que forem encontrados;

Art. 182. Para a organisação do inventario e balanço, ou sua verificação, o syndico e a commissão fiscal poderão ser auxiliados por peritos de sua confiança e sob sua responsabilidade (Lei n. 859, arts. 43 § 3º, h) e 44).

Art. 183. O fallido porderá reclamar contra o valor estimativo do balanço e requerer ao juiz a avaliação dos bens por avaliadores titulados pelas Juntas Commerciaes, ou peritos idoneos, onde não houver aquelles (Lei n. 859, art. 44).

Art. 184. Simultaneamente com o balanço, o syndico, e a commissão fiscal, com assistencia do fallido o do curador das massas, procederão ao exame por inteiro dos livros (Cod. do Com., art. 18), para, averiguação das causas da fallencia e mais circumstancias, que serão mencionadas no relatorio do art. 212.

Art. 185. Encerrado o inventario e fechado o balanço, devidamente authenticado pelas assignaturas do syndico, commissão fiscal e peritos auxiliares, o juiz mandará juntar ao processo da fallencia, lavrando o escrivão o termo de apresentação, que será assignado pelo syndico.

Art. 186. Por occasião do levantamento ou verificação do balanço, o syndico e a commissão fiscal devem organisar a lista dos credores, com a declaração dos nomes, importancia e natureza de seus creditos, discriminando e relacionando, em separado nas fallencias de sociedades, os credores sociaes e os particulares de cada um dos socios, pessoal e solidariamente responsaveis (Lei n. 859, arts. 46 e 81 § 1º).

Art. 187. Os credores, dentro de 10 dias da publicação da sentença declaratoria da fallencia, apresentação seus titulos ao syndico, que dará recibo aos que o exigirem (Lei n. 859), art. 42); e depois de conferidos com os livros e mais papeis do fallido, lançando em cada um a seguinte nota, datada e assignada – admittido ao passivo da fallencia F. por tal quantia ou – não admittido por taes razões, os restituirá aos apresentantes.

SECÇÃO III

DA VENDA E REMISSÃO DE BENS

Art. 188. A venda de generos e mercadorias, nos casos excepcionaes do n. 9 do art. 169, não poderá ser effeetuada sem audiencia do fallido e da commissão fiscal.

§ 1º No caso de opposição, ou, estando ausente o fallido, a venda só poderá realizar-se precedendo autorisação do juiz (Lei n. 859, art. 43 § 3, d).

§ 2º A venda se fará em hasta publica, por intermedio do leiloeiro commissionado pelo syndico e commissão fiscal e, onde não houver, do parteiro dos auditorios, ou quem suas vezes fizer (Lei n. 859, ibid.).

Art. 189. A remissão de penhores e antichreses deve igualmente ser precedida de autorisação, e só poderá ser consentida a beneficio da massa (Lei n. 859, arts. 43 § 3, i) e 78 § 2º) quando inferior o valor da divida ao dos bens do fallido dados em garantia.

Art. 190. Para a remissão do penhor, obtida a autorisação do juiz e previa annuencia da commisaão fiscal, observar-se-ha o processo do art. 281 do reg. n. 737 de 1850; e da antichrese o dos arts. 260, 261 e 262 do reg. n. 370 de 1890.

Art. 191. As quantias provenientes da venda de bens e mercadorias cobrança de dividas ou de qualquer outra procedencia serão recolhidas a estabelecimento bancario da confiança do syndico e sob sua responsabilidade, despendendo o syndico e a comissão fiscal só o estrictamente necessario ao preenchimento de suas funcções (Lei n. 859, art. 43 § 4).

SECÇÃO IV

CONTINUAÇÃO DO NEGOCIO DO FALLIDO

Art. 192. O juiz, a requerimento do fallido, póde autorisar a continuação do negocio sob a direcção de pessoa por elle indicada o immediata fiscalisação do syndico (Lei n. 859, art. 45).

Art. 193. A autorisação deve ser precedida de informação do syndico e da commissão fiscal sobre a conveniencia da medida impetrada e só concedida como liquidação progressiva, sem faculdade para especulações e operações que importem uma nova exploração, ou effectiva continuação do commercio que fazia o fallido.

§ 1º Obtida a autorisação, o syndico nomeará os prepostos encarregados do escriptorio (Lei n. 859, ibid.).

§ 2º As compras e vendas serão feitas a dinheiro de contado, ou a praso não excedente de 30 dias, quando especialmente autorisadas pelo syndico e commissão fiscal, e escripturadas em livro por um delles aberto, numerado, rubricado e encerrado para esse fim (Lei n. 859, art. 45 § 1).

§ 3º Os lucros e perdas verificados serão imputados á massa, e como credores desta, preferentes aos da fallencia, serão considerados os de dividas e obrigações contrahidas na continuação do negocio autorisado pelo juiz (Lei, ibid. § 3).

Art. 194. O juiz póde cassar a autorisação, quando representar o syndico ou a commissão fiscal sobre os prejuizos decorrentes para a massa (Lei n. 859, ibid. § 2).

SECÇÃO V

DA CONVOCAÇÃO E REUNIÃO DE CREDORES

Art. 195. Concluidos os actos do inventario, balanço e exame da escripturação do fallido e organisada a lista dos credores, segundo a ordem das suas respectivas graduações (art. 186), o juiz designará o dia para a reunião dos credores, em prazo que não exceda de 20 dias da publicação da sentença declaratoria da fallencia (Lei n. 859, art. 47).

A reunião não poderá ser adiada além do sobredito praso, salvo impossibilidade justificada na conclusão dos referidos actos, ou pendendo decisão sobre os embargos á fallencia (arts. 82 e 83).

Art. 196. O adiamento, por omissão, negligencia, ou imprevidencia do syndico, ou da commissão fiscal, autorisa a destetuição decretada pelo juiz ex-officio, ou a requerimento de qualquer credor ou do fallido, respondendo solidariamente os culpados pelas deteriorações que soffrer a massa (Lei n. 259, ibid.)

Art. 197. Não será motivo attendivel, para o adiamento, a avaliação de bens requerida pelo fallido (art. 183) que deverá promover e diligencial-a, á sua custa, em tempo util.

Art. 198. Os credores serão convocados por edital affixado na Praça do Commercio, onde houver, e casa das audiencias, e impresso por tres vezes, pelo menos, no jornal official e em outro de maior circulação, que habitualmente publique o expediente forense, indicado pelo juiz; e aos de residencia conhecida, ausentes em logar sabido e de communicação telegraphica ou telephonica, o escrivão avisará por esse meio, ou conforme a distancia, por carta, registrada, expedida com recibo de ida e volta (Lei n. 859, art. 47 §§ 1º e 2º).

Nenhum emolumento ou salario o escrivão perceberá dos avisos telegraphicos ou telephonicos e cartas circulares de intimação.

Art. 199. Os credores por titulos ou obrigações ao portador devem deposital-os em poder do syndico dous dias, pelo menos, antes da reunião, sob pena de não tomarem parte nas discussões e deliberações, nem serem attendidos para o calculo da maioria (Lei n. 859, art. 48, paragrapho unico).

Art. 200. Os credores podem comparecer por si, pessoalmente ou por procurador devidamente habilitado, ou por seus representantes legaes (Lei n. 859, art. 47 §§ 3º 5º), cujos poderes serão verificados pelo juiz.

§ 1º A procuração póde ser feita por instrumento publico, ou particular devidamente authenticado pelo reconhecimento da firma e sua averbação, nos termos dos arts. 1º do dec. n. 79 de 1892, 1º § 2º da lei n. 973 e 81 do dec. n. 4775 de 1903.

§ 2º O aviso ou nota telegraphica deve mencionar a apresentação, ao expedidor do telegramma, da minuta do mandato, devidamente authenticada ou legalisada (Lei n. 859, ibid. § 3).

§ 3º Um só individuo póde ser procurador de diversos credores e ficará, habilitado, quaesquer que sejam os termos da procuração ou telegramma, para tomar parte em todas as deliberações, si no respectivo instrumento se fizer menção da firma do fallido (Lei n. 859, ibid. §§ 4 e 5), salvo a restricção do art. 226 § 4º.

Art. 201. Consideram-se representantes legaes dos credores para todos os effeitos:

1º, os prepostos, feitores, gerentes e quaesquer outros que tenham poderes para administrar, ainda que careçam da faculdade para alienar (Lei n. 859, ibid. § 6º): taes como, os inventariantes, tutores, curadores, liquidantes, etc.;

2º, quaesquer procuradores ad negotia, embora não sejam especificados poderes para a fallencia (Lei n. 859, ibid.).

Art. 202, A Fazenda Nacional, quando interessada como credora de dividas de impostos, ou de letras e titulos mercantis, será representada pelo Procurador da Republica, seus adjuntos e ajudantes (Lei n. 221 de 1894, arts. 28 e 32 § 3º).

Art. 203. Os credores menores, legalmente representados, não gosam de privilegio algum na fallencia, salvo o direito contra seus tutores e curadores para haverem os damnos resultantes de sua negligencia culpavel, dolo ou fraude (Cod. do Com., arts. 353 e 911).

Art. 204. Os direitos e responsabilidades dos credores fallidos passam para seus herdeiros e successores até onde chegarem os daquelles (Cod. do Com., art. 910).

Art. 205. No dia, logar e hora, designados no edital, reunidos os credores sob a presidencia do juiz, e presentes o curador das massas, o syndico, um dos membros, pelo menos, da commissão fiscal e o fallido, por si ou seu procurador, ou á sua revelia, o escrivão fará a chamada dos credores inscriptos na lista organisada pelos livros e papeis do fallido (art. 186).

Art. 206. O fallido ou qualquer credor poderá reclamar contra a inclusão ou omissão dos creditos da lista apresentada pelo syndico e commissão fiscal (Lei n. 859, art. 48).

Art. 207. Não havendo reclamação sobre os creditos inscriptos e dando-se por verificados, se procederá na forma do art. 212.

Art. 208. Si os creditos não forem dados por verificados, o juiz admittirá ou não os credores contestados, decidindo de plano e pela verdade sabida, constante das allegações e provas que no acto forem produzidas, podendo ordenar, quando necessario, o exame, em sua presença, nos livros dos sobreditos credores, pela forma determinada no art. 24 § 4º; e suspendendo, neste caso a reunião, a adiará para dahi a cinco dias, no maximo, independente de nova convocação, subsistindo a anterior.

Art. 209. A só contestação ou reclamação contra os creditos inscriptos não autorisa o adiamento, quando sem causa, ou manifestamente improcedente a que allegar o reclamante.

Art. 210. Nas fallencias de sociedades só os credores sociaes podem intervir e deliberar sobre o patrimonio social, concorrendo, porém, com os credores particulares no que respeita ao patrimonio individual de cada um dos fallidos (Lei n. 859, art. 81 § 6).

§ 1º Contra a inscripção dos creditos sociaes podem reclamar os credores sociaes e os particulares dos differentes socios;

§ 2º Contra a dos creditos particulares podem reclamar os credores sociaes e os particulares do socio devedor.

Art. 211. No dia designado, reunidos de novo os credores e apresentado o laudo da commissão do artigo anterior, o juiz decidirá definitivamente sobre a admissão ou exclusão dos contestados.

§ 1º A admissão do credor o habilita a tomar parte nas deliberações sobre concordata, votar e ser votado na formação do contracto de união.

§ 2º O credor excluido, caso seja, apresentada e votada proposta de concordata, poderá intentar acção para o reconhecimento do seu credito, reservando-se a quota, respectiva para o eventual pagamento.

Art. 212. Resolvido o incidente sobre a apuração da lista dos credores, o syndico e a commissão fiscal apresentarão o inventario, balanço e exame dos livros, e em seguimento o juiz fará ler pelo syndico o relatorio sobre as causas da fallencia (art. 184).

Art. 213. O relatorio do syndico deve ser escripto e informar sobre os factos dos arts. 335 e 336, qualificativos de fallencia culposa, ou fraudulenta ( Lei n. 859, art. 50 ).

Art. 214. A reunião funccionará qualquer que seja o numero dos credores presentes, havendo-se os ausentes por adherentes ás deliberações da maioria, salvo sobre concordata, cuja proposta não estiver assignada por credores em numero legal (Lei n. 859, arts. 54 e 126 ); providenciando o juiz de modo a assegurar a boa ordem e regularidade nas discussões e deliberações.

Art. 215. Os credores, a pedido do fallido ou por proposta do syndico, podem autorizar a prestação de alimentos (Lei n. 859, art. 124 ), que será arbitrada pelo juiz, tendo em consideração as necessidades e a familia do fallido e as forças do activo.

Art. 216. Si, na reunião, for apresentada proposta de concordata, se procederá na fórma do arts. 225 e 226; não o sendo, ficará constituido o contracto de união, nos termos do art. 252.

Art. 217. Nos casos em que, pelo inventario e balanço dos arts. 179 e 181, verificar-se que não existem bens, ou os existentes são manifestamente insufficientes para as despezas, sem a eventualidade de distribuição de dividendo, o juiz, ouvindo e não se oppondo os credores, encerrará o processo da fallencia, dissolvendo-se a massa e ficando livre aos credores o exercicio das acções individuaes, que lhes competir contra o fallido (Lei n. 859, art. 136).

O encerramento do processo não exime o fallido do procedimento criminal para a qualificação da fallencia (Lei, ibid.).

Art. 218. Nas fallencias em que, pelo inventario e balanço dos arts. 180 e 181, o fundo mercantil com que commerciava a casa fallida não exceder de dez contos, o juiz, sem dependencia da reunião do art. 195, ordenará logo a venda e deposito dos bens ou de seu preço; procedendo-se successiva ou simultaneamente, si fôr possivel, ao exame e diligencias do art. 184 para a qualificação da fallencia.

Art. 219. Concluidas as diligencias e remettidas pelo escrivão as cópias do art. 233 ao juiz formador da culpa, seguir-se-á o concurso das preferencias, cuja decisão, salvo o aggravo de petição (art. 276) terminará a causa, encerrando-se a fallencia (Lei n. 859, arts. 60 § 3 e 135).

Art. 220. De todas as reuniões de credores o escrivão lavrará actas circumstanciadas do que nellas occorrer, que serão assignadas pelo juiz, syndico, commissão fiscal, fallido e curador das massas, quando presentes, e pelos credores que quizerem (Lei n. 859, arts. 65 e 127), e as juntará depois aos autos da fallencia.

CAPITULO VII

DA CONCORDATA, CONDIÇÕES PARA SUA VALIDADE E EFFEITOS JURIDICOS

Art. 221. O fallido ou seu legitimo representante (Lei n. 859, arts. 9º e 14 § 2º), qualquer que seja o parecer do syndico ou da commissão fiscal (art. 213), poderá apresentar, na reunião em que se apurar a lista dos credores, proposta de concordata, apoiada ou não anteriormente pelos credores (Lei n. 859, art. 51.

Art. 222. A concordata consistirá na manutenção do devedor) na posse e administração dos bens da massa, pelo tempo accordado para o pagamento dos credores, nos termos propostos e acceitos (Lei n. 859, art. 53).

Art. 223. A concordata só será valida quando apoiada ou concedida por credores em maioria de numero e de creditos, nos termos e pela forma prescripta nos arts. 26 e 27 (Lei n. 859, art. 54).

Art. 224. A proposta, quando apoiada anteriormente por credores, deverão ser authenticadas, pelo reconhecimento por tabellião publico, as declarações e firmas dos respectivos signatarios (Lei, ibid. § 1º).

Art. 225. Apresentada a proposta pelo fallido, ou seu legitimo representante, o juiz a fará ler, submettendo após a leitura á discussão e deliberação dos credores.

Art. 226. Todos os credores reconhecidos e admittidos ao passivo podem discutir a proposta, sendo, porém, excluidos da votação os credores da massa e do dominio (reivindicantes), os separatistas, privilegiados e hypothecarios (Lei n. 859, art. 54, d alin.)

§ 1º Os sobreditos credores, sem voto diliberativo, que quizerem tomar parte e concorrer á formação da concordata, ficam equiparados aos chirographarios, importando o voto a renuncia dos direitos ao privilegio e garantias especiaes de seus creditos (Lei, ibid. § 2º).

§ 2º Os credores excluidos das deliberações (§ 1º), quando concorrerem á votação, se addicionará a importancia de seus creditos á dos chirographarios, e sobre o total será computado o passivo legal para a validade da concordata (art. 27; Lei n. 859, art. 54).

§ 3º Si algum delles fôr, ao mesmo tempo, credor chirographario, presume-se renunciar o privilegio ou garantia especial, quando não os resalvar, adherindo, sem restricções, á concordata.

§ 4º Os mandatarios ou representantes, em taes casos, não poderão votar si não tiverem poderes de disposição.

§ 5º Rejeitada ou annullada a concordata, cessam os effeitos da renuncia, readquirindo os credores os direitos e garantias especiaes a seus creditos.

Art. 227. A concordata deve ser acceita ou rejeitada na mesma reunião em que fôr proposta (Lei n. 859, art. 55).

Art. 228. Não havendo credores dissidentes, a concordata acceita considera-se homologada e produz desde logo os seus effeitos juridicos, independentemente de sentença de homologação (Lei, ibid. paragrapho unico).

Art. 229. Havendo credores dissidentes, o juiz assignar-lhes-ha, collectivamente, o prazo de cinco dias para formularem seus embargos (Lei, ibid.).

Art. 230. Só se considerem dissidentes, para a opposição de embargos, os credores presentes á reunião que tiverem votado contra a concordata.

Art. 231. São admissiveis, como causas legitimas para a opposição, os embargos fundados em inobservancia das formalidades legaes na formação da concordata, vicios substanciaes na verificação dos creditos e erro de calculo na verificação da maioria legal.

Art. 232. Os embargos devem ser apresentados dentro de cinco dias improrogaveis da reunião em que fôr acceita a concordata e serão processados em auto apartado.

§ 1º Vencidos os cinco dias do prazo assignado aos credores, o escrivão, autoando, sob um só termo, os embargos que houverem sido formulados, abrirá vista ao fallido por 48 horas; e findo este prazo, recebendo ou cobrando os autos, quando não entregues, fará conclusos ao juiz, que assignará dez dias para a prova.

§ 2º A dilação assignada correrá da publicação do despacho, em cartorio ou audiencia, e, vencido o termo, serão os autos, sem mais allegações, conclusos para a sentença (Lei, ibid.), appensando se o processo principal da fallencia.

§ 3º O juiz, por um só julgamento, decidirá sobre o merecimento dos embargos e sobre a homologação.

§ 4º Si julgar improcedentes os embargos, homologará a concordata para produzir os seus effeitos.

§ 5º Si julgar procedentes, annullará a concordata, mandando proseguir nos termos ulteriores da fallencia.

§ 6º Da sentença cabe appellação, no só effeito devolutivo, commum a ambas as partes.

Art. 233. Concedida ou negada a concordata, o escrivão remetterá ao curador das massas, no prazo maximo de dez dias, cópia authentica da sentença da abertura e procedencia da fallencia, do inventario, balanço, exame de livros e relatorio do art. 213, sem prejuizo da de quaesquer outras peças necessarias para instrucção do processo criminal, requisitadas por aquelle funccionario, do que passará a devida certidão, cobrando e juntando aos autos o respectivo recibo.

Art. 234. A acceitação ou a homologação faz a concordata obrigatoria extensivamente para todos os credores chirographarios, ou a estes equiparados (art. 226 § 1º), conhecidos ou desconhecidos, dissidentes ou não, tivessem ou não intervindo nas deliberações.

Art. 235. Os credores contestados e excluidos (arts. 208 e 211 § 2º), quando em acção regular forem julgados legitimos, ficam sujeitos aos effeitos da concordata; salvo o reconhecimento judicial de predicado inherente a seus creditos, liberando-os, na forma do artigo anterior, da obrigatoriedade da homologação.

Art. 236. Homologada a concordata, o juiz nomeará, dentre os credores, dous por elles indicados para fiscalisar o seu cumprimento (Lei n. 859, art. 58).

Art. 237. A concordata, acceita sem opposição, ou homologada por decreto judicial, faz cessar a fallencia, restituindo ao fallido a posse e a administração dos bens, de que fôra privado pela sentença declaratoria.

§ 1º Todos os bens do activo serão entregues ao devedor, no estado em que se acharem, para liquidal-os, como entender, sob a fiscalisação dos credores para esse fim nomeados (art. 226; Lei n. 859, art. 60); e bem assim todos os livros, documentos e papeis relativos á fallencia.

§ 2º O syndico e a commissão fical ficam obrigados a prestar contas, na fórma determinada no art. 165 § 2º (Lei n. 859, ibid.).

Art. 238. A concordata não libera o devedor dos effeitos criminaes da fallencia, e só depois de cumprida o desonera dos effeitos civis e commerciaes (Lei n. 859, art. 53); exonerando, porém, o concordatario de pagar a parte do debito remittida pelos credores.

Art. 239. O fallido concordatario, até que seja cumprida a concordata, será considerado depositario dos bens da massa, com poderes de administração e disposição (Lei n. 865. ibid.).

Art. 240. A concordata, quando fallida uma firma social, póde ser proposta por todos os socios, ou qualquer delles, inclusive o commanditario (Lei n. 859, art. 83).

§ 1º Os consocios podem discutir a proposta individual e apresentar substitutiva (Lei n. 859, ibid.).

§ 2º Acceita ou homologada a proposta, o patrimonio social será entregue ao socio ou socios concordatarios proponentes para liquidal-o, como entender, sob a fiscalisação dos credores nomeados (art 226), fazendo seus todos os commodos e incommodos da liquidação (Lei n. 859, art. 83 § 2º).

§ 3º A acceitação ou homologação da concordata, salvo declaração expressa, desonera os co-obrigados com a sociedade fallida e todos os outros socios solidarios não concordatarios, cessando a fallencia destes (Lei n. 859, art. 83 § 1º).

Art. 241. Na concordata de commerciante sob firma social, só os credores sociaes tomam parte na votação; os credores particulares, por dividas civis, só interveem e ficam sujeitos aos effeitos da concordata de negociante sob firma individual (Lei n. 859, art. 54 § 4º).

Art. 242. A qualquer dos socios e credores dissidentes é licito oppôr embargos, processados e julgados pela fórma prescripta no art. 232 (Lei n. 859, art. 83 § 3º).

Art. 243. A concordata póde ser proposta ainda depois de constituido o contracto de união, embora anteriormente tenha sido negada (Lei n. 859, art. 63).

Esta faculdade não é extensiva ao devedor condemnado em fallencia fraudulenta, ou por crime a ella equiparado (Lei n. 859, art. 91, b).

Art. 244. O fallido, no caso do art. anterior, deve apresentar a proposta acompanhada de requerimento solicitando a convocação dos credores (Lei n. 859, ibid. § 1º).

§ 1º O juiz ordenará a expedição de editaes, affixados e publicados pela fórma determinada no art. 198, oito dias, no minimo, antes da reunião, e reproduzido por tres vezes, pelo menos, durante o prazo, incluindo-se nelles, em resumo, os termos da proposta (Lei, ibid. § 2º).

§ 2º As despezas da convocação correm por conta do fallido (Lei n. 859, ibid.).

§ 3º Na reunião observar-se-ha o disposto nos arts. 225 a 232.

§ 4º O requerimento para a convocação não suspende o curso da fallencia, obstando, porém, a venda dos bens até ulterior deliberação dos credores sobre a proposta.

Art. 245. O devedor que, para obtenção da concordata, tiver occultado ou desviado bens, simulado passivo, feito conluio com algum ou alguns credores, ou viciado por qualquer modo o consentimento dos credores, poderá ser condemnado a todo o tempo em acção ordinaria, emquanto não prescrever, ao pagamento integral e seus juros, além das penas criminaes em que incorrer; e, não estando ainda cumprida a concordata, será rescindida (Lei n. 859, arts. 62 e 88, n. II).

Art. 246. O credor que, nas deliberações sobre a concordata, transigir com o seu voto afim de obter vantagem e para si, perderá em beneficio da massa a importancia de ses credito, bem como quaesquer vantagens que lhe possam proviu de semelhante transacção; além das penas criminaes em qur incorrer (Lei n. 859, arts. 62 paragrapho unico e 88 n. VI).

Art. 247. A concordata póde ser rescindida nos mesmos casos do art. 35, em que é facultada a rescisão do accôrdo: – má fé ou fallencia fraudulenta do concordatario, e deterioração do activo por culpa ou negligencia sua, ou por caso fortuito, impossibilitando o seu cumprimento (Lei n. 859, arts. 57, 62 e 91, b).

§ 1º A rescisão póde ser requerida pela commissão fiscalisadora da concordata (art. 226), salvo a qualquer credor o direito de promovel-a, denunciando ao juiz o facto ou factos que autorisam o pedido (Lei n. 859, art. 58).

§ 2º O processo para a rescisão é o determinado no § 1º do art. 35 (Lei, ibid.).

Art. 248. Rescindida a concordata, proseguirá a fallencia seus devidos termos até final liquidação do activo e passivo, formando-se de novo a massa (Lei n. 859, art. 59).

Si a concordata tiver precedido no contracto de união, deverão ser convocados os credores para esse fim; si posterior á sua constituição, os syndicos e a commissão fiscal, anteriormente eleitos, reassumem o exercicio de suas funcções.

Art. 249. O passivo da fallencia, por effeito da rescisão da concordata, compôr-se-ha de duas series de credores (Lei n. 859, art. 64):

I, a primeira, dos anteriores ao regimen concordatario, pelo principal primitivo que lhes fôr devido;

II, a segunda, dos que contractaram com o fallido durante aquelle regimen.

§ 1º Os credores da 2ª serie serão pagos pelo producto dos bens adquiridos, a titulo oneroso, depois da entrega da massa, com recursos estranhos a esta, concorrendo nos demais bens com os credores da primeira (Lei n. 859, ibid. § 1º).

§ 2º Nos demais casos, que não o do paragrapho anterior, os credores chirographarios de ambas as series serão tratados em pé de igualdade (Lei, ibid. § 2º).

§ 3º Aos credores da segunda serie é licito pôr á disposição dos da primeira a somma necessaria ao pagamento da concordata para excluil-os do concurso (Lei, ibid. § 3º).

Art. 250. A concordata cumprida importa quitação ao fallido e consequente rehabilitação, si não tiver sido condemnado em juizo criminal (Lei n. 859, arts. 56 e 93).

Art. 251. A reunião em que se forma a concordata põe termo ao periodo preparatorio, ou de instrucção da fallencia.

CAPITULO VIII

DA UNIÃO OU PERIODO DEFINITIVO, DA FALLENCIA

Art. 252. A não apresentação de proposta de concordata, a rejeição da que houver sido apresentada e a falta de numero para votal-a na reunião do art. 212, determinam a solução da fallencia pelo estado de união, constituindo-se de pleno direito o contracto entre os credores, independente de voto ou consentimento destes (Lei n. 859, art. 66).

Art. 253. Constituido o estado de união, os credores nomeam um ou mais syndicos e uma commissão fiscal, composta de dous membros, para o fim da liquidação e distribuição do activo (Lei n. 859, ibid.).

§ 1º A nomeação pode recahir em pessoas estranhas fallencia e será vencida por maioria dos creditos presentes, sem distincção de suas especies e graduações.

§ 2º Si nenhum credor comparecer á reunião, ou a votação dos presentes não constituir maioria, o juiz nomeará os maiores credores inscriptos da lista.

Art. 254. O syndico ou syndicos da união, ou definitivos, assumem a administração da massa na qualidade de mandatarios geraes dos credores, e reputam-se investidos de plenos poderes para todas e quaesquer operações e actos da liquidação, demandarem e serem demandados (Lei n. 859, art. 67), observadas as condições e restricções legaes dos arts. 162 e 169, n. 11 sobre o exercicio das acções que intentarem, seguirem ou defenderem em nome da massa.

Sendo nomeado mais de um, obrarão collectivamente e serão responsaveis solidariamente por todas as perdas e damnos (Cod. do Com., arts. 162 e 856), equiparados aos empregados publicos para o effeito da penalidade (Lei n. 859, art. 92).

Art. 255. As funcções da commissão fiscal são consultivas e deliberativas, e por escripto serão dadas as autorisações, della dependentes, para determinados actos da liquidação.

Art. 256. Os syndicos definitivos, assim como os provisorios, devem exercer pessoalmente as suas funcções, salvos os dous casos excepcionaes do art. 162, em que lhes é permittida a delegação e sobrecarregar á massa com as despezas do procuratorio ou mandato judicial.

O exercicio das funcções deve ser precedido do termo do art. 163.

Art. 257. O syndico ou syndicos, logo que entrarem em funcções, devem empossar-se de todos os effeitos e bens, livros, documentos e papeis pertencentes a fallencia, que existirem em poder do syndico provisorio, ou de qualquer outra pessoa (reg. n. 738 de 1850, art. 164 n. 1).

Art. 258. Os syndicos, com audiencia e annuencia da commissão fiscal, poderão nomear, sob sua responsabilidade, os empregados que forem necessarios para o serviço da administração e liquidação da massa.

Art. 259. Os syndicos e membros da commissão fiscal, que não acceitarem a nomeação, renunciarem-n’a, fallirem, ou fallecerem, durante a liquidação, serão substituidos interinamente por nomeação do juiz e definitivamente pelos credores.

§ 1º Ao provimento provisorio pelo juiz deverá seguir-se a convocação dos credores dentro de oito dias, por meio de edital publicado pela fórma do art. 198.

§ 2º A convocação será dispensada, ou ficará de nenhum effeito, si os credores, por declaração escripta de voto por elles assignada e devidamente authenticada, fizerem a nomeação.

Art. 260. Os syndicos e membros da commissão fiscal podem ser destituidos nos mesmos casos do art. 168 fazendo-se a substituição pela fórma do art. 259 (Lei n. 859, art. 73).

§ 1º Do despacho, que decretar ou não a destituição, cabe aggravo de instrumento, processado e julgado pela fórma do art. 168 § 1º.

§ 2º O destituido, ou o que deixar o cargo antes de concluida a liquidação, perde o direito á commissão (Lei n. 859, art. 73 § 3º) e fica, obrigado a prestar contas, dentro de oito dias (reg. n. 738 de 1850, art. 171).

§ 3º As contas serão tomadas pelo juiz, com audiencia do fallido e da commissão fiscal, observando-se o processo do art. 165 § 2º

§ 4º A sentença que julgar as contas condemnará o destituido ou renunciante á entrega do saldo em favor da massa, verificado em seu poder, com a comminação de prisão (regs. ns. 737 e 738 de 1850, arts. 280 e 158; Lei n. 859, art. 67).

§ 5º A prestação de contas, fóra do caso do § 2º, só terá logar depois de ultimada a liquidação (art. 286).

Art. 261. O mandato dos syndicos e membros da commissão fiscal será remunerado, percebendo, pelo trabalho de sua gestão, uma porcentagem sobre o activo da massa.

§ 1º A dos syndicos será arbitrada pelos credores (Lei n. 859, art. 66 alin.).

§ 2º A da commissão fiscal será arbitrada pelo juiz, e não excederá de um por cento até 200:000$, e de um quarto, sobre o excedente, até o limite maximo de 1.000:000$ (Lei, ibid. § 1º).

§ 3º A commissão será calculada sobre o valor do activo definitivamente liquidado para a distribuição ou rateio, ou da concordata (art. 167), depois de deduzidas as importancias dos creditos privilegiados (art. 125 § 2º) e despezas da liquidação (Lei n. 859, art. 138).

§ 4º A commissão não será percebida antes do julgamento da prestação de contas (art. 260 § 4º).

Art. 262. O juiz será solicito em prover sobre as omissões e faltas dos syndicos e da commissão fiscal, no cumprimento de seus deveres, de modo a assegurar os interesses na liquidação, sem prejuizo dos direitos dos credores e dos fallidos.

SECÇÃO I

DA LIQUIDAÇÃO DO ACTIVO

Art. 263. Os syndicos devem operar a liquidação do activo da massa no prazo marcado pelos credores (Lei n. 859, art. 66, alin.), sendo-lhes facultado, com autorisação da commissão fiscal (Lei n. 859, art. 68):

I, vencer, em hasta publica, pela fórma prescripta no art. 188, todos e quaesquer bens, moveis, semoventes, immoveis, direitos e acções, arrecadados pela massa.

II, vender, directamente, por meio de propostas e com a devida publicidade, quando de vantagem e conveniencia para a liquidação, toda a massa activa, englobadamente, a qualquer pessoa, ainda que seja o proprio fallido;

III, transigir sobre as dividas activas da massa.

Art. 264. A venda, em hasta publica, dos immoveis hypothecados extingue a hypotheca, decorrendo, porém, os seus effeitos legaes da respectiva averbação no registro (Cod. do Com, art. 70; dec. n. 370 de 1890, arts. 226 § 9º e 227).

Art. 265. A venda dos immoveis independe de intervenção ou outorga da mulher do fallido.

Art. 266. Os bens pertencentes a terceiros e arrecadados como do fallido serão excluidos da venda e entregues ao dono, com autorisação da commissão fiscal, quando sobre elles não houver duvida ou contestação (Lei n. 859, art. 76 § 3º).

Serão igualmente excluidos e não poderão ser alienados os litigiosos, sobre que se mover reclamação, ou acção de reivindicação, ou pessoal reipersecutoria (Lei, ibid. § 5º).

Art. 267. Além dos modos de liquidação do activo declarados no art. 263, outro qualquer será permittido aos syndicos, com audiencia e previa autorisação da commissão fiscal (Lei n. 859, art. 68 § 2º).

Art. 268. Os syndicos, quando recusada a autorisação, podem recorrer ao juiz, que a supprirá ou não, ouvindo o fallido e decidindo definitivamente, sem recurso (Lei n. 859, ibid.)

Art. 269. Ao juiz, escrivão, syndicos, membros da commissão fiscal, curador das massas, peritos e mais officiaes da justiça, é expressamente prohibido comprar, por si ou por interposta pessoa, quaesquer bens da massa (Lei n. 859, art. 74).

A venda, em contravenção do disposto neste artigo, é nulla, perdendo o comprador a cousa e o preço á beneficio da massa e incorrendo nas penas do art. 232 do Cod. Penal (Lei n. 859 ibid; Cod. do Com. art. 863).

Art. 270. Todas as quantias recebidas pelos syndicos serão depositadas em estabelecimento bancario de sua confiança e sob sua responsabilidade, sendo vedado conseval-as em seu poder (art. 191).

Art. 271. Os syndicos devem apresentar ao juiz, todos os mezes, uma conta demonstrativa do estado da liquidação e das quantias em caixa, com informação da commissão fiscal sobre a sua exactidão (Lei n. 859, art. 70).

Art. 272. Todos os credores e o fallido teem o direito de examinar, no escriptorio dos syndicos, as contas apresentadas e expôr ao juiz as observações que sobre ellas se offerecerem (reg. n. 738 de 1850, art. 169; Lei n. 859, art. 69 § 1º).

SECÇÃO II

LIQUIDAÇÃO DO PASSIVO

Art. 273. Para a verificação definitiva do passivo da fallencia e distribuição do activo apurado, os credores, que não se conformarem com a relação e classificação dos creditos apresentados pelo syndico provisorio (art. 186), e outrosim os contestados e excluidos, quando não formada a concordata, (arts 208 e 211 § 2º), podem reclamar e provar o que fôr a bem de seus direitos (Lei n. 859, art. 69).

Art. 274. As reclamações serão deduzidas por petição motivada e instruida com os documentos que tiver o reclamante para a prova das suas allegações.

§ 1º As petições serão apresentadas dentro do prazo improrogavel de quinze dias, contados da data da reunião do art. 248, sem dependencia de edital de convocação especial para esse fim (Lei n. 859, ibid.).

§ 2º Vencido o sobredito o prazo quindecendial, que correrá em cartorio, o escrivão, juntando as petições aos autos, sob um só termo, e fazendo conclusos ao juiz, será por este assignado aos syndicos e á commissão fiscal o prazo peremptorio de cinco dias para responderem e darem parecer sobre as reclamações.

§ 3º Findo o prazo assignado para a resposta e informação e de novo conclusos os autos, o juiz, procedendo na fórma do art. 208, proferirá sentença classificando os creditos (Lei n. 859, ibid. § 2º).

Art. 275. A sentença de classificação será intimada aos credores por edital com o prazo de dez dias, publicado pela fórma do art. 198 (Lei n. 859, ibid.).

Art. 276. Da sentença de classificação cabe apenas o recurso de aggravo de petição para o superior competente (Lei, ibid § 3º) – no Districto Federal, a Camara Civil da Corte de Appellação, interposto dentro dos cinco dias que se seguirem aos do termo marcado no edital do artigo anterior.

Art. 277. Podem aggravar da sentença os syndicos, o fallido e qualquer credor prejudicado na verificação, ou classificação de seu credito.

Art. 278. A sentença de classificação servirá de titulo para os credores executarem, a todo tempo, o devedor pelo saldo de seus creditos, quando a massa, não chegar para o pagamento integral (Lei n. 859, art. 72).

Art. 279. Nas fallencias de sociedade, os credores particulares de cada um dos socios solidarios serão submettidos a verificações e classificações diversas das dos credores sociaes (Lei n. 859, art. 81, § 1º).

§ 1º Na verificação dos creditos sociaes, podem intervir e reclamar todos os outros credores da sociedade e os particulares dos differentes socios (Lei, ibid. § 6º).

§ 2º Na verificação dos creditos particulares de cada um dos socios só poderão fazel o os credores sociaes e os particulares do socio devedor (Lei, ibid.).

Art. 280. Julgada definitivamente a verificação e classificação dos creditos, proceder-se-ha ao pagamento dos credores pela fórma e na ordem de suas respectivas graduações e preferencias, prescripta no capitulo IX.

Art. 281. Os syndicos são obrigados a distribuir dividendos sempre que o rateio exceder de cinco por cento (Lei n. 859, art. 70 § 1º).

§ 1º A distribuição será precedida de annuncios pela imprensa, convidando os credores a apresentar seus titulos era prazo e logar determinados e communicando a porcentagem a distribuir.

§ 2º As quantias pagas serão notadas aos titulos ou creditos originaes e lançadas em folha que os credores assignarão (Lei, n. 859, ibid. reg. n. 738 de 1850, art. 180).

Art. 282. Os dividendos não reclamados serão depositados nos cofres dos Depositos Publicos por conta de quem pertencerem (Lei n. 899, ibid § 4º).

Art. 283. Si dos livros do fallido, ou por documento attendivel, constar que existem credores ausentes, o juiz poderá ordenar, sob informação dos syndicos e da commissão fiscal, a reserva dos dividendos que lhes tocarem (Lei n. 859, ibid. § 3º).

Art. 284. O saldo final a favor da massa, depois de deduzidas as custas e mais despezas do processo da liquidação e das porcentagens do juiz, escrivão, syndicos e commissão fiscal, determinará o ultimo rateio (Lei n. 859, ibid. § 2º).

Art. 285. Si acontecer que, pagos integralmente todos os credores, fiquem sobras, serão estas restituidas ao fallido ou a seus legitimos representantes; e, quando não reclamadas, serão recolhidas ao cofre dos Depositos Publicos, por conta de quem pertencerem.

§ 1º O deposito, neste caso e no do art. 282, será precedido de citação edital, com o prazo de dez dias, publicado e repetido por tres vezes, pela fórma do art. 198.

§ 2º Si o fallido for sociedade, o juiz nomeará um liquidante para proceder á distribuição das sobras pelos socios (Lei, ibid. § 6º).

Art. 286. Effectuado o ultimo pagamento aos credores, os syndicos prestarão contas de sua administração, na conformidade do disposto no art. 165 § 2º (Lei n. 859, art. 71).

Art. 287. Prestadas as contas, os syndicos e a commissão fiscal perceberão a porcentagem que lhes houver sido arbitrada; procedendo-se, igualmente, á distribuição das que forem devidas aos demais funccionarios do juizo (art. 342).

Art. 288. A prestação de contas põe termo ás funcões dos syndicos, encerrando-se o processo da fallencia.

CAPITULO IX

DAS DIVERSAS ESPECIES DE CREDITOS, SUAS GRADUAÇÕES E PREFERENCIAS

Art. 289. Julgada definitivamente a classificação dos creditos (art. 276), os syndicos organisarão a folha dos dividendos, distribuindo os credores pelas classes seguintes:

1ª Credores da massa;

2ª Credores reivindicantes;

3ª Credores separatistas;

4ª Credores privilegiados;

5ª Credores hypothecarios;

6ª Credores simples ou chirographarios.

SECÇÃO I

CREDORES DA MASSA

Art. 290. São credores da massa, (Lei n. 859, art. 75):

I, os de despezas, salarios, custas, honorarios, commissões e fornecimentos, unica e exclusivamente referentes á arrecadação, administração e distribuição da massa fallida e á sua segurança, guarda, conservação e defesa, devidamente autorisadas;

II, os de despezas com a molestia e funeraes do fallido, depois de declarada a fallencia;

III, os de alimentos prestados ao fallido, sua viuva e filhos menores, por autorisação dos credores (Lei n. 859, ibid. e art. 124).

Art. 291. Os credores da massa serão pagos de preferencia a todos e quaesquer outros, e, no caso em que o activo for insufficiente para o pagamento integral, os syndicos não terão direito á repetição dos que houverem sido realisados (Lei n. 859, art. 75 e § unico).

SECÇÃO II

CREDORES REIVINDICANTES

Art. 292. São credores reivindicantes os proprietarios, a qualquer titulo, de bens existentes em poder da massa, tenham ou não acção real ou reipersecutoria, propriedade plena ou jus in re (Lei n. 859, art. 76):

I, o dono de cousa adquirida pelo fallido de quem não era o proprietario; salvo, em relação aos moveis, a acquisação de boa fe, em casos que não de perda ou furto;

II, o dono de cousa em poder do fallido por titulo de deposito, penhor, antichrese, administração, arrendamento, commodato, usufructo, uso e habitação;

III, o dono de mercadorias em commissão de compra ou venda, transito ou entrega;

IV, o dono de cousa, embora fungivel, em poder do fallido por effeito de mandato, inclusive dinheiro, effeitos de commercio ou titulos a elles equiparados, endossados sem transferencia de propriedade (Cod. do Com. art. 361, n. 111), ainda não pagos, ou em poder de terceiro, em nome do fallido, na épocha da fallencia;

V, o dono de cousa furtada, roubada, extorquida, ou obtida por falsidade, estellionato ou outras fraudes;

VI, o dono de titulos ao portador perdidos, furtados, roubados, extorquidos ou obtidos por falsidade, estellionato ou outras fraudes, sendo o fallido quem os achou ou obteve por esses meios, ou os recebeu, sabendo a origem viciosa da posse;

VII, o vendedor de bens immoveis, ainda não pago do preço da venda, embora a tradição feita, salvo si o tiver creditado ao comprador;

VIII, o vendedor, depois da entrega da cousa vendida a credito, si reservou a propriedade até o pagamento, ou si foi induzido a vender a credito por dólo do comprador;

IX, o vendedor de cousa expedida ao fallido, si a este não foi entregue o conhecimento antes de declarada a fallencia;

X, a mulher casada pelos bens: 1º dotaes, estimados para qualquer effeito; 2º paraphernaes; 3º incommunicaveis, sob o regimen da communhão; 4º que não respondam por dividas anteriores ao casamento,; 5º pelas arrhas e doações ante-nupciaes, feitos pelo futuro marido, quando insinuadas;

XI, os filhos menores, letigimos, legitimados ou reconhecidos, pelos bons castrenses, quasi castrenses e ahventicios;

XII, os tutelados e curatelados, pelos bens que lhes pertencerem e cousas adquiridas pelo tutor ou curador, em seu proprio nome, com bens ou producto de bens dos mesmos tutelados ou curatelados;

XIII, os herdeiros e legatarios, pelos bens da herança ou legado;

XIV, os de remessas feitas ao fallido para um fim Determinado.

Art. 293. O titulo de deposito, si voluntario, deve revestir fórma do art. 281 do Cod. do Commercio; e, si judicial a do art. 511 § 3º do reg. n. 737 de 1850; não se reputando tal o de dinheiro, quando sem a precisa individuação ou com o caracter de cousa fungivel, sendo permittido ao depositario fazer uso delle, ou empregal-o em operações civis ou commerciaes, vencendo ou não juros (Lei n. 859, ibid. § 1º).

Art. 294. Na commissão de compra e venda, o direito de reivindicação estende-se ao producto da venda das mercadorias nelle subrogadas, salvo quando creditado ao commitente, em conta corrente, por sua antorisação, constituindo neste caso credito chirographario (Lei n. 859, ibid. § 2º).

Art. 295. O comprador que, pela tradição, se tornou proprietario (Cod. do Com., art. 200) é credor reivindicante, desde que pagou o preço.

Art. 296. Os titulos de credito, transferidos por endosso regular, ou em branco (Cod. do Com., arts. 361 e 362), não poderão ser reivindicados, salvo prova em contrario do mandato, nos casos do endosso do art. 362, que destrua a presumpção legal da transferencia da propriedade por elle operada.

Art. 297. A restituição da cousa, effeito ou titulo reivindicando, se dará in specie, quando existir na massa, ou naquella em que tiver sido subrogada; e, na falta, será pago o seu valor (Lei n. 859, ibid. § 3º).

§ 1º O reivindicante pagará á massa as despezas a que a cousa reivindicada ou o seu producto tiver dado logar (Lei, ibidi. § 4º).

§ 2º A reivindicação obsta a venda, mas não annulla a anterior alienação (Lei, ibid. Q 5º).

§ 3º A reivindicação do valor da cousa, quando esta já não existir na massa, não autorisa a repetição dos dividendos distribuidos (Lei n. 859, ibid., § 6º).

Art. 298. A reivindicação póde ser obtida amigavelmente, restituindo os syndicos, autorisados pela commissão fiscal, a cousa sobre que não hover duvida ou contestação; e, judicialmente, pela opposição de embargos de terceiro senhor e possuidor (art. 177), ou pela acção reivindicatoria do art. 150.

SECÇÃO III

CREDORES SEPARATISTAS

Art. 299. Pertencem á classe dos credores separatistas, ex Jure crediti (Lei n. 859, art. 77):

I - os co-proprietarios, associados ou em communhão com o fallido, no tocante aos bens dos respectivos patrimonios, pelos creditos derivados de taes relações;

II, os credores e os legatarios da pessoa de quem é fallido é herdeiro, sobre os bens da herança, salvo si convieram, no juizo do inventario ou fóra delle, na adjudicação de bens aquelle para a solução das dividas passivas do de cujus.

Art. 300. Os credores separatistas teem preferencia precípua aos outros credores pessoaos do fallido.

SECÇÃO IV

CREDORES PRIVILEGIADOS

Art. 301. Os credoras privilegiados da fallencia são os que teem um direito de preferencia ao pagamento sobre todo ou parte do activo, em razão da qualidade ou attributo legal inherente a seus creditos.

Art. 302. Teem privilegio sobre todo o activo, movel e immovel, salvo hypotheca, antichrese ou penhor, devidamente inscriptos e anteriores á emissão (dec. n. 177 A, de 1893, art. 1º

§ 1º n. II), ou á divida (ns. II e III), ou em garantia do pagamento do preço de immovel adquirido depois dellas (Lei 859, art. 78):

I, os portadores de obrigações (debentures) emittidas pelas sociedades commanditarias por acções;

II, os feitores, guarda-livros, caixeiros, agentes e domesticos, á serviço do fallido, pelos salarios ou soldadas vencidos no anno immediatamente anterior á data da declaração da fallencia, tenham ou não sido registrados seus titulos de nomeação;

III, a equipagem (Cod. do Com. art. 504, alin.), pelos salarios e soldadas que não estiverem prescriptos, nos termos do art. 449 n. IV do Cod. do Com.

Art. 303. Entre os credores com privilegio geral, incluem-se a Fazenda Nacional, os Estados e os Municipios pelas dividas de impostos (Lei n. 221 de 1894, art. 86); sendo, porem, titulos de preferencia, quando anteriores á divida fiscal (dec. n. 848 de 1890, art. 330; dec. n. 3084 de 1898, part. V, art. 85):

I, as hypothecas convencionaes ou legaes especialisadas e inscriptas na fórma da lei;

II, o direito sobre o valor das bemfeitorias, quanto ao credor que emprestou dinheiro, ou concorreu com os materiaes ou a mão de obra para a edificação, reparação ou reedificação do predio, bem como para se abrirem ou arrotearem terras incultas.

Art. 304. Teem preferencia sobre o determinados moveis e immoveis, salvo hypotheca anteriormente inscripta (Lei n. 859, ibid.):

I, o proprietario e o sublocador, nos moveis de uso pessoal que se acharem dentro da casa, habitação do fallido, para pagamento dos alugueis vencidos, e, nos fructos pendentes, a respeito da renda ou fôro dos predios rusticos;

II, os operarios, artistas, fabricantes e empreiteiros, sobre os objectos que fabricarem ou concertarem e de que estão de posse, para pagamento de seus salarios, fornecimentos de material e mais vantagens estipuladas;

III, os credores pignoracticios e antichreticos, e os com direito de retenção (art. 129), sobre a cousa dada em penhor, antichrese, ou retida;

IV, na cousa salvada, quem a salvou, pelas despezas com que a fez salvar (Cod. do Com., art. 738);

V, no navio e fretes da ultima viagem, a tripolação (Cod. do Com., art. 564);

VI, no navio, os que concorrerem com dinheiro para sua compra, concertos, aprestos ou provisões (Cod. do Com., art. 475);

VII, nas fazendas carregadas, o aluguel ou frete, as despezas e avaria grossa (Cod. do Com., arts. 117, 626 e 627);

VIII, no objecto sobre que recahiu o emprestimo maritimo, o dador de dinheiro a risco (Cod. do Com., arts. 633 e 662);

IX, no quinhão e lucros que o capitão, comparte do navio, nelle tiver e fretes, toda a obrigação pela qual fôr responsavel á parceria (Cod. do Com., art. 537);

X, no navio e fretes, os donos da carga, pelos amnos que soffrerem por delicto, culpa ou omissão culposa do capitão, ou gente da tripolação, perpetrados em serviço do navio (Cod. do Com.. art. 565);

XI, nos effeitos que o passageiro tiver a bordo, o capitão, para pagamento do preço da passagem (Cod. do Com., art. 632);

XII, os carregadores, sobre os carros, bestas, barcos, apparelhos e todos os mais instrumentos principaes e accessorios dos transportes, para pagamento dos effeitos entregues ao conductor ou commissario de transportes (Cod. do Com., art. 108);

XIII, nos objectos recolhidos ao hotel, emquanto alli estiverem, os hoteleiros, para pagamento das despezas do hospede ou viajante;

XIV, nas bemfeitorias, augmentando o valor da cousa, ainda em seu poder, os que concorreram com as depezas do material e jornaes dos operarios nellas empregados.

Art. 305. Os credores privilegiados serão pagos pelo producto dos bens em que tiverem privilegio, até onde chegar esse producto; e, em rateio, quando em igualdade de direitos e os bens forem insuficientes (Lei n. 859, ibid. § 3º).

O privilegio prevalece a respeito dos immoveis hypothecados anteriormente, depois de pagas as dividas hypothecarias e os creditos pvovenientes das despezas e custas judiciaes feitas para excussão do immovel hypothecado, deduzidas precipuamente do producto do mesmo immovel (Lei n. 859, ibid., § 1º).

Art. 306. Os bens dados em penhor e antichrese e objecto do direito de retenção podem ser remidos pela fórma do art. 190; e, no caso de venda, o producto será destinado ao pagamento dos respectivos credores (Lei. ibid. § 2º).

As sobras, havendo, entram na massa; si, ao contrario, não bastar o producto da venda, esses credores concorrem, pela differença, em rateio com os chirographarios (Lei, ibid.).

SECÇÃO V

CREDORES HYPOTHECARIOS

Art. 307. Os credores hypothecarios são os que teem direito de prelação, a quaesquer outros, sobre o producto da venda de immovel gravado de hypotheca, legal ou convencional, regularmente inscripta (Lei n. 859, ibid., n. III); com excepção (dec. n. 370 de 1890, art, 220):

§ 1º do credito proveniente das despezas e custas judiciaes feitas para excussão do mesmo immovel;

§ 2º das debentures ou obrigações ao portador emittidas pelas sociedades commanditarias por acções.

Art. 308. Deduzidas as sobreditas despezas e custas e a importancia das debentures, quando houver, o preço ou producto da venda do immovel será precipuamente destinado ao pagamento da hypotheca; as sobras, havendo, entram na massa, e, pela falta ou differença, concorrem em rateio com os credores chirographarios (dec. n. 370, art. 221).

Art. 309. As hypothecas legaes ou convencionaes sómente se regulam pela prioridade da inscripção, quer entre si mesmas, quer em concorrencia as convencionaes com as legaes n. 370 de 1890, arts. 112 e 113).

Art. 310. Si os titulos tiverem sido inscriptos sob o mesmo numero de ordem (dec. n. 370, art. 45), não se dará prioridade (dec. n. 370 art. 46), distribuindo-se, proporcionalmente entre os concorrentes o producto ou preço do immovel hypothecado.

SECÇÃO VI

CREDORES CHIROGRAPHARIOS

Art. 311. São credores chirographarios da fallencia os que recem de qualquer predicado ou de um direito de preferencia para seus creditos; pertencendo a esta classe os não enumerados nas secções anteriores, comprehendidos (Lei n. 859, ibid., n. IV):

I, a mulher pelos bens dotaes inestimados;

II, os credores por hypotheca legal não especialisada;

III, os credores privilegiados e hypothecarios pelos saldos;

IV, os depositantes de dinheiro com o caracter de cousa fungivel, sendo assim reputada a provisão representativa do cheque, visado ou não, passado entre correntistas.

Art. 312. Os credores que tiverem garantia por fiança serão contemplados entre os chirographarios, deduzindo-se as quantias que tiverem recebido do fiador; sendo este tambem considerado chirographario por tudo quanto tiver pago em descarga do fallilo (Lei n. 859, ibid. § 1º).

Art. 313. O credor de titulo garantido solidariamente, no caso de fallencia simultanea de muitos ou de todos os co-devedores, será admittido em todas as massas fallidas pela totalidade de seu credito; e os dividendos recebidos de uma das massas descarregam as outras e os co-obrigados solventes, até integral pagamento (Lei n. 859, ibid. § 2º).

Art. 314. Os co-devedores solidarios do fallido serão admittdos ao passivo chirographario da fallencia pelas sommas que tiverem pago, ficando subrogados nos direitos do credor (Lei n. 859, ibid. § 3º).

§ 1º Si a divida houver sido contractada, por pessoas tendo um interesse principal e responsaveis solidariamente pelo pagamento, como devedores directos da obrigação, o pagamento feito por um delles não o subroga nos direitos de credor sinão na parte respectiva dos outros co-devedores, por elle adeantada para a solução da divida.

§ 2º Si a divida tiver sido contractada no interesse de um só dos co-devedores e pelos outros garantida ou afiançada a sua execução, o co-obrigado fiador, que pagou o titulo, póde exigir o reembolso da massa do devedor principal, como credor subrogado.

§ 3º O pagamento que fizer o beneficiado ou devedor principal não poderá ser repetido contra os co devedores garantes da execução da divida.

§ 4º Si um dos devedores solidarios estiver insolvavel, a perda resultante de sua insolvabilidade será rateada, entre os co-devedores solvaveis e o que pagou a divida, na razão de suas respectivas contribuições.

Art. 315. Todos os credores chirographarios teem direitos iguaes para serem pagos em rateio pelos remanescentes que ficarem depois de satisfeitos os credores das outras classes.

Art. 316. Não serão considerados credores da fallencia (Lei n. 859, art. 79):

I, os que se apresentarem habilitados com sentença meramente de preceito, obtida anteriormente á declaração da fallencia, sem fundamento em titulos de divida liquida certa (art. 5º);

II, os credores de letras e quaesquer titulos particulares de obrigação sem a respectiva nota da averbação ou registro do reconhecimento, por tabellião, nos precisos termos do art. 1º e § 2º da lei n. 973 de 1903, para os effeitos da sua authenticidade e validade contra terceiros (Lei n. 859, art. 49, alin);

III, os credores, pelas despezas que fizerem com o processo ou reconhecimento de seus creditos;

IV, os credores por titulo ds simples liberalidade, não incluidas as doações remuneratorias inter vivos, ou causa mortis.

CAPITULO X

DA REHABILITAÇÃO

Art. 317. A rehabilitação faz cessar os direitos legaes decorrentes da declaração judicial da fallencia, reintegrando o fallido no exercicio de todos os direitos de que fôra privado pela, respectiva sentença (Lei n. 859, art. 97).

Art. 318. São requisitos essenciaes que, simultaneamente, devem concorrer para a rehabilitação ( Lei n. 859, art. 93):

1º, que o fallido tenha cumprido a concordata, ou obtido dos credores quitarão plena, pelo pagamento integral, desoneração ou perdão da divida (arts. 238, 240 § 3 e 250);

2º, que a fallenoia tenha sido qualificada casual, ou o fallido tenha sido absolvido de accusação por fallencia culposa ou fraudulenta, ou por acto a ellas equiparado; ou, condemnado, tenha sido declarado innocente, em revisão extraordinaria, da sentença pelo Supremo Tribunal Federal (Lei n. 859, ibid. § 1º; Const. Fed., art. 81).

Art. 319. O cumprimento de pena, por effeito da fallencia culposa, ou de acto equiparado (arts. 331 e 335), não impede a rehabilitação, si, verificadas as condições do n. 1 do artigo anterior, o fallido mostrar-se digno de obtel-a (Lei, ibid. § 2º).

Art. 320. O fallido condemnado por fallencia fraudulenta, ou acto equiparado (artº. 332 e 336), só poderá ser rehabilitado depois de cinco annos do cumprimento da pena, provando o effectivo pagamento do principal e juros a todos os credores (Lei, ibid. § 3º).

Art. 321. A morte do fallido não impede a rehabilitação, a requerimento da viuva e herdeiros, seus representantes no que respeita aos effeitos commerciaes da fallencia (Lei, art. 14 § 2º).

Art. 322. A rehabilitação deve ser requerida ao juiz da fallencia, provando o fallido ou o seu representante achar-se em condições de obtel-a, e juntando folha corrida (Lei n. 859, art. 93).

§ 1º Estando o requerimento em devida fórma, será publicado por edital durante trinta dias, e pela imprensa, onde houver, nos termos e pela forma do art. 198. (Lei n. 859, art, 94).

§ 2º Dentro do sobredito prazo de trinta dias, qualquer credor ou prejudicado poderá oppor-se, por petição, á rehabilitação solicitada (Lei, ibid. paragrapho unico).

§ 3º Decorrido o prazo, o juiz ouvira o curador das massas, em termo que não exceda de cinco dias, e, concedendo a rehabilitação nos casos do art. 318, a recusará ou não nos dos arts. 319 e 320. (Lei n. 859, art. 95 § 1º).

Art. 323. A sentença que conceder a rehabilitação será publicada pela mesma fórma que a da declaração da fallencia(art.47) e communicada ás mesmas instituições do art. 47 § 3º fazendo-se ex-officio a devida averbação no registro de firmas (Lei n. 859, art. 96).

Art. 324. Quando o fallido tiver dous ou mais esfabelecimentos independentes (art. 40 § 2º), a rehabilitação só produzirá effeito sendo concedida por todos os tribunaes perante os quaes se processaram as fallencias (Lei n. 859, art. III).

Art. 325. A sentença denegatoria da rehabilitação não faz caso julgado e della cabe appellação no só effeito devolutivo (Lei n. 859, art. 95 § 2º).

Art. 326. Concedida a rehabilitação, dar-se-ha ao fallido, a competente carta, assignada pelo juiz da fallencia.

PARTE II

DO PROCESSO CRIMINAL DA FALLENCIA

CAPITULO I

DO SUMARIO DA CULPA OU PROCESSO PREPARATORIO DA QUALIFICAÇÃO DA FALLENCIA

Art. 327. O processo criminal da fallencia tem por fim assegurar os effeitos de ordem publica decorrentes da sentença declaratoria (art. 87 § 2º), sem a qual não poderá ser iniciado (Lei n. 859, art. 84).

§ 1º O processo deve correr em auto apartado, distincto e independente do commercial (Lei, ibid.).

§ 2º O processo será intentado, no Districto Federal, pelo curador das massas fallidas, e, nos Estados, pelo funccionario do Ministerio Publico a quem fôr commettida essa attribuição, perante o juiz commercial que tiver declarado a fallencia, o competente para qualifical-a, formando a culpa e pronunciando ou não o fallido e seus cumplices, si os houver, como no caso caiba (Lei n. 859, art. 85).

§ 3º O curador das massas deve promover o processo criminal dentro do praso de 15 dias, contados do recebimento das copias do art. 233 remettidas pelo escrivão da fallencia (Lei n. 859, art. 85 §§ 1 e 3º).

§ 4º Nos casos em que o relatorio do art. 212 mencionar algum facto dos enumerados nos arts. 331 e 332, o syndico ou syndicos definitivos são obrigados, sob pena de destituição, a promover o processo, quando não o faça o curador das massas (Lei, ibia, § 2º),

§ 5º A petição inicial deve revestir a fórma da denuncia do art. 79 do Codigo do Processo Criminal e ser instruida com as copias do art. 233 e de quaesquer outras peças dos autos de fallencia, que forem requeridas a bem da accusação pelo curador das massas, ou pelo syndico, no caso do paragrapho anterior.

Art. 328. Apresentada a petição, devidamente formalisada, e previamente suppridas as omissões quando não preenchidos os requisitos legaes, o juiz a fará autoar com os documentos que a acompanharem e procederá ao summario da culpa, nos crimes communs, com assistencia do promotor publico; sendo facultada a intervenção de qualquer credor, como seu auxiliar, nos termos do art. 408 do Codigo Penal (Lei n. 859, ibid. §§ 4º e 5º.)

§ 1º Findo o interrogatorio do fallido e produzida a defeza o curador das massas e o promotor publico terão vista dos autos, successivamente, por 48 horas cada um, para emittirem parecer sobre a qualificação da fallencia (Lei, ibid. § 7º).

§ 2º Conclusos os autos, o juiz fará supprir as nullidades que encontrar e proceder ás diligencias que enteder necessarias, e, cumpridas, qualificará a fallencia casual, culposa, ou fraudulenta, pronunciando, nos dous ultimos casos, os indiciados nas penas do art. 335 do Codigo Penal (Lei, ibid. § 8º).

§ 3º Os inqueritos a que procederem as autoridades policiaes, durante o summario, serão remettidos ao juiz sammariante da culpa (Lei, ibid. § 6º).

Art. 329. Da sentença de pronuncia cabe recurso, que poderão interpor os indiciados para o superior competente, na conformidade das leis de organisação judiciaria dos Estados: – no Districto Federal, para a Camara Criminal da Côrte de Appellação.

§ 1º Da sentença de não pronuncia, no caso de qualificação da fallencia casual, só poderão recorrer o curador das massas e a promotor publico, não podendo fazel-o os credores auxiliares da accusção.

§ 2º Na interposição e processo dos recursos observar-se-ha o disposto nos arts 442 e 443 do dec. n. 120 de 1842 e 54 e 56 do dec. n. 4824 de 1871.

Art. 330. A fallencia será qualificada casual quando proceder de accidentes, casos fortuitos ou de força maior (Lei n. 859, art. 86, a).

Art. 331. A fallencia será qualificada culposa, quando occorrer algum dos factos seguintes (Lei n. 859, ibid., b):

I, excesso de despezas no tratamento pessoal do fallido, em relação ao seu cabedal, numero de pessoas de sua familia e especie de negocio;

II, venda, por menos do preço corrente, de effeitos comprados nos seis mezes anteriores á data legal da fallencia e ainda não pagos, si com intenção de retardar a sua declaração;

III, emprego de meios ruinosos para obter recursos e retardar a declaração da fallencia;

IV, abuso de acceites, endossos e responsabilidades de mero favor;

V, quando o fallido não tiver os livros e a sua escripturação nos termos regulados pelos arts. 13 e 14 do Codigo Commercial, ou a tiver em atraso, salvo si a exiguidade do negocio o relevar do preenchimento daquellas formalidades (dec. n. 3564 de 1900, art. 62).

Art. 332. A fallencia será qualilicada fraudulenta, quando occorrer algum dos seguintes factos (Lei n. 859, ibid., c):

I, despezas ou perdas ficticias, ou para fins reprovados, ou falta de justificação do emprego de todas as receitas;

II, occultação ao balanço de qualquer somma de dinheiro, ou de quaesquer bens ou titulos, ou inclusão de dividas activas pagas, ou prescriptas;

III, desvio ou applicação de fundos ou valores de que o fallilo seja depositario ou mandatario;

IV, vendas, negociações ou doações feitas, ou dividas contrahidas com simulação ou fingimento;

V, compra de bens em nome de terceira pessoa, ainda que conjuge, ascendentes, descendentes e irmãos;

VI, falta pelo menos do livro Diario, com os balanços visados na forma do art. 346;

VII, falsificação ou truncamento do Diario ou do Copiador;

VIII, falta de archivamento e lançamento, no registro do commercio, do contracto ante-nupcial, dentro de 15 dias subsequentes á celebração do casamento (Cod. do Com., art. 31), sendo o marido commerciante ao tempo do mesmo; do dito contracto, dentro de 15 dias subsequentes ao exercicio do commercio, não sendo o marido a esse tempo commerciante; e dentro de 30 dias, subsequentes á aquisição, quanto aos bens incommunicaveis da mulher e que não possam ser obrigados por dividas;

IX, perdas avultadas em jogos de qualquer especie e sob qualquer fórma, inclusive os chamados de Bolsa;

X, o officio de corretor ou agente de leilões, embora o fallido tenha deixado de exercer taes funcções, uma vez que a fallencia proceda do tempo em que as tiver exercido;

XI, o exercicio do commercio sob firma ou rasão commercial que não pudesse ser inscripta no respectivo registro.

CAPITULO II

DO PLENARIO OU PROCESSO DO JULGAMENTO DOS CRIMES DE FALLENCIA CULPOSA OU FRAUDULENTA

Art. 333. O julgamento dos crimes de fallencia culposa ou fraudulenta compete ao juiz de direito criminal do districto da séde do estabelecimento do fallido (Lei n. 859, art. 89); – no Districto Federal, á Camara Criminal do Tribunal Civil e Criminal.

Art. 334. Qualificada a fallencia e pronunciados o fallido e cumplices, quando houver, proceder-se-ha aos actos preparatorios do plenario, observando-se a fórma processual dos arts. 5 a 9 do dec. n. 707 de 9 de outubro de 1850 (Lei n. 859, art. 90).

§ 1º Terminados os sobreditos actos preparatorios, seguir-se-ha a audiencia do julgamento, préviamente annunciada, em que deverão ser guardadas as formulas dos arts. 10 a 12 do dec. n. 707 de 1850; e, finda a discussão oral, serão os autos conclusos ao juiz para a sentença definitiva.

§ 2º A sentença será proferida e publicada até a segunda audiencia que se seguir ao julgamento, e della poderão appellar o réo e o promotor publico.

§ 3º A appellação será interposta no termo e pela fórma do art. 451 do dec. n. 120 de 1842 e recebida em seus effeitos regulares.

Art. 335. Incorrem nas penas de fallencia culposa, salvo o caso de fraude, em que serão applicadas as de fraudulenta (Lei n. 859, art. 87):

I, o fallido que, depois da declaração da fallencia ou do sequestro, praticar algum acto nullo ou annullavel (arts. 141, 142 e 144);

II, o fallido que tiver os livros escripturados por fórma a difficultar, ou tornar obscura a verificação ou a liquidação do activo, ou do passivo;

III, o devedor que, no praso legal, não se declarar fallido, si resultar da omissão ficar fóra da influencia da época legal da fallencia (art. 45 n. II) algum acto, que, dentro da sua data, seria nullo ou annullavel;

IV, o fallido que, occultando-se, ausentando-se, não comparecendo, negando informações, ou esquivando-se de auxiliar os syndicos e a commissão fiscal, crear embaraços de qualquer especie ao andamento do processo commercial (arts. 97 e 98);

V, o concordatario que, por negligencia, descuido ou algum outro acto de culpa, concorrer para a deterioração da massa e consequente rescisão da concordata e declaração da fallencia (art. 247).

Art. 336. Incorrem nas penas de fallencia fraudulenta (Lei n. 859, art. 88):

I, o devedor que, por meio de fraude ou simulação, obtiver de seus credores accôrdo preventivo da fallencia;

II, o devedor que obtiver concordata suspensiva da fallencia prevalecendo-se de algum facto que a qualifique fraudulenta;

III, qualquer pessoa, inclusive guarda-livros, que se mancommunar com o devedor para fraudar os credores, ou o auxiliar directamente na occultação ou desvio de qualquer especie de bens, quer antes, quer depois da declaração da fallencia;

IV, qualquer pessoa que se apresentar com credito simulado;

V, qualquer pessoa que occultar ou recusar aos syndicos, ou a commissão fiscal, a entrega de bens, creditos ou titulos que tenha do fallido; admittir, depois de publicada a declaração da fallencia, cessão ou endosso do fallido, ou com elle celebrar algum contracto ou transacção;

VI, o credor legitimo que fizer concerto com o devedor em prejuizo da massa, ou transigir com o seu voto para obter vantagens para si nas deliberações e actos da concordata, preventiva, ou não, quitação e rehabilitação;

VII, o corrector que intervier em qualquer operação mercantil do fallido depois de declarada e publicada a fallencia.

Art. 337. Os factos criminosos dos arts. 335 e 336, equiparados quanto á penalidade á fallencia culposa ou fraudulenta, serão processados e julgados pela fórma determinada nos arts. 328 e 333 (Lei n. 859, art. 89).

Art. 338. A sentença criminal condemnatoria em fallencia fraudulenta, ou por crime equiparado, além dos effeitos da penalidade do art. 336 § 1º do Codigo Penal (lei n. 859, art. 91):

§ 1º, annulla a quitação dada ao fallido;

§ 2º, rescinde a concordata (art. 222), ou o accôrdo preventivo da fallencia (art. 23), ainda não cumpridos;

§ 3º, annulla, independente de sentença civel ou commercial, os actos incriminados e obriga á restituição dos bens a que se referirem.

Art. 339. O curador das massas fallidas, scyndicos e membros da commissão fiscal, além da responsabilidade civil pelos actos que praticarem em opposição aos interesses a seu cargo, ficam sujeitos ás penas impostas ás omissões, malversações e abusos criminosos dos empregados publicos, a elles equiparados para esse effeito (Cod. Pen. Tit, V; Lei n. 859, art. 92).

TITULO UNICO

Disposições geraes

Art. 340. O processo da fallencia prefere, na ordem dos feitos, a todos os outros do juizo commercial; não tem férias, salvo os domingos e os dias de festa nacional (Lei n. 859, art. 128).

Art. 341. Os processos iniciados e ainda pendentes, na data da publicação da lei, regem-se pelas disposições desta e das do presente regulamento, sem prejuizo dos actos e recursos praticados e admittidos na vigencia da lei anterior.

Art. 342. As custas dos juizes e escrivães, no Districto Federal, serão contadas na razão de um terço das taxas do dec. 3363 de 1899; e sobre o liquido da massa perceberão a porcentagem de 1 % até 200:000$, e de ¼ % sobre o que exceder desta somma, até mil contos (Lei n. 859, art. 129).

§ 1º Esta disposição não é applicavel aos processos pendentes, em que tenha sido ajuisada proposta de concordata, ou o activo estiver liquidado para a sua repartição, tenha sido distribuido algum rateio.

§ 2º As porcentagens serão calculadas e percebidas nos termos e pela fórma prescripta nos arts. 261 § 3º e 287 (Lei n. 859, art. 138).

Art. 343. A massa não pagará commissão a agentes de leilões pela venda de bens que effectuarem (Lei n. 859, art. 131).

Art. 344. O curador das massas fallidas, no Districto Federal, apenas perceberá custas dos actos que exercer pelas taxas do dec. n. 3363, de 1899, e uma gratificação annual de 4:800$000 (Lei n. 859, art. 130). Nos Estados, as que forem fixadas em seus respectivos regimentos.

Art. 345. As funcções de curador das massas fallidas, nas comarcas em que não estiver o cargo creado ou provido, serão exercidos pelos promotores publicos, com as mesmas vantagens concedidas ao curador (Lei n. 859, art. 137).

No Districto Federal, dada a vaga da actual curadoria, será areado mais um logar de promotor publico, com funcção especial nas fallencias, o qual substituirá o curador das massas em todas as attribuições e encargos (Lei n. 859, ibid.).

Art. 346. Todo o commerciante, logo que houver lançado, no Diario, o balanço geral do seu activo e passivo, na fórma determinada no art. 12. do Cod. do Commercio, deverá apresental-o, nos Estados, ao juiz commercial, ou qualquer outro de primeira instancia da séde do estabelecimento; no Districto Federal, aos pretores, em suas respectivas circumscripções (Lei n. 859, art. 134; dec. n. 1030 de 1890, art. 50).

§ 1º O juiz, a quem fôr apresentado o Diario, sem examinar a escripturação, authenticará o estado da escripta, naquella data, pelo seu visto e assignatura no fecho do balanço (Lei, ibid.).

§ 2º Pelo visamento do balanço, o juiz perceberá 2$000 (Lei, ibid.).

Art. 347. Aos corretores, agentes de leilões, trapicheiros e commissarios de transportes são applicaveis as disposições da lei, com excepção do capitulo III referente ao accôrdo ou concordata preventiva da fallencia (Lei n. 859, art. 123).

Rio de Janeiro, 2 de junho de 1903. – J. J. Seabra.