DECRETO N. 4833 - DE 30 DE NOVEMBRO DE 1871

Autoriza um credito extraordinario de 1.031:O53$840 para as despezas do Ministerio da Guerra no exercicio de 1871 - 1872.

A Princeza Imperial Regente, em Nome do Imperador, Ha por bem, na conformidade do § 3º do art. 4º da Lei nº 589 de 9 de Setembro de 1850, tendo ouvido o Conselho de Ministros, Autorizar o credito extraordinario de 1.031:053$840, distribuido pelas rubricas mencionadas na tabella junta, visto não serem sufficientes para as despezas do Ministerio da Guerra no exercicio de 1871 - 1872 as quantias votadas no art. 6º da Lei nº 1836 de 27 de Setembro de 1870; devendo em tempo competente esta medida ser levada ao conhecimento da Assembléa Geral Legislativa.

O Conselheiro Domingos José Nogueira Jaguaribe, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em trinta de Novembro de mil oitocentos setenta e um, quinquagesimo da lndependencia e do Imperio.

PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.

Domingos José Nogueira Jaguaribe.

Tabella distributiva do credito extraordinario, autorizado por Decreto desta data para o exercicio de 1871 - 1872.

Art. 6º da Lei nº 1836 de 27 de Setembro de 1870.

§ 6º Arsenaes de Guerra, etc

991:053$840

§ 12 Fabricas (por conta do que é necessario)  

40:000$000

Somma

1.031:053$840

Palacio do Rio de Janeiro, em 30 de Novembro de 1871. - Domingos José Nogueira Jaguaribe.

Senhora. - A insufficiencia do credito votado pela Lei nº 1836 de 27 de Setembro de 1870 para as despezas do Ministerio da Guerra do corrente exercício nos §§ 6º, 7º, 12 e 15 do seu art. 6º determina a necessidade de um credito supplementar de 591:222$097, constante da tabella junta.

Para o § 6º - Arsenaes de Guerra e depositos de artigos bellicos - votou a Lei a quantia do 1.680:967$500, mas havendo um excesso de 345:000$000, provém este do augmento do preço do fardamento das praças de pret dos corpos do exercito, de despeza com a companhia de operarios militares que não foi calculada, na importancia de 16:512$000, dos vencimentos dos operarios das offcinas dos Arsenaes da Bahia, Pernambuco, Pará, S. Pedro do Sul e Mato Grosso, que tambem deixaram de ser incluidas no orçamento vigente, em consequencia das reducções feitas por ordem do Governo nos exercicios de 1869 - 1870 e 1870 - 1871, na importancia de 151:838$100, e dos vencimentos do encarregado do Museu Militar.

Para o § 7º - Corpo de Saude e Hospitaes - foi votado o credito de 728:122$440, e verificando-se um excesso de 40:000$000, é elle determinado pela necessidade de restabelecer os Hospitaes militares das Provincias da Bahia e Pernambuco, á vista dos corpos de linha que para ellas seguiram.

Para o § 12 - Fabricas - votou-se a quantia de 203:389$400, e para complemento da despeza que corre por este paragrapho é necessario um augmento de 6:222$097, que se justifica com o augmento da etapa dos operarios militares da Fabrica de Polvora da Estrella em consequencia da alça nos preços de todos os generos alimenticios, attendendo-se ao seu transporte desta Côrte á Estrella.

Para o § 15 - Diversas despezas e eventuaes - votou a Lei 400:000$000, e sendo mais necessario o augmento de 200:000$000, tem elle sua razão na maior despeza feita e a fazer com o transporte de tropas e comedorias de embarque, alugueis de casas para as diversas Repartições militares nesta Côrte e Provincias, salarios dos patrões e remeiros dos escaleres das Fortalezas, guizamentos para as capellas das mesmas, diarias a desertores e presos condemnados a trabalhos, apprehensão de desertores e enterramentos de Offïciaes pobres e praças de pret.

A' vista do exposto, tenho a honra de apresentar á assignatura de Vossa Alteza Imperial o Decreto junto, autorizando o credito supplementar de 591:222$097, para occorrer ás despezas do Ministerio da Guerra no exercicio de 1871 - 1872.

Sou, Senhora, de Vossa Alteza Imperial, subdito fiel e reverente. - Domingos José Nogueira Jaguaribe.