DECRETO N. 4766 – DE 9 DE FEVEREIRO DE 1903

Dá novo regulamento á Casa de Detenção desta Capital

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização concedida pelo art. 14 da lei n. 947, de 29 de dezembro do anno findo, resolve decretar que na Casa de Detenção desta Capital se observe o novo regulamento que a este acompanha, assignado pelo Ministro de Estado da Justiça e Negocios Interiores.

Rio de Janeiro, 9 de fevereiro de 1903, 15º da Republica.

FRANCISCO DE Paula Rodrigues Alves.

J. J. Seabra.

Regulamento da Casa de Detenção

CAPITULO I

DA CASA DE DETENÇÃO E SUA DIVISÃO

Art. 1º A Casa de Detenção é destinada á reclusão dos presos legalmente enviados pelas autoridades policiaes, judiciarias e administrativas do Districto Federal.

Art. 2º As mulheres e os menores serão recolhidos em prisões separadas, guardadas as convenientes divisões.

Art. 3º Além da separação determinada no artigo antecedente, observar-se-ha a seguinte classificação em cathegorias:

I. Os presos por contravenção;

II. Os detidos por causa civel, commercial, administrativa, ou requisição consular;

III. Os presos á disposição de autoridades policiaes;

IV. Os que estiverem á disposição dos juizes criminaes para formação da culpa;

V. Os pronunciados á espera de julgamento;

VI. Os condemnados por sentença, cuja execução dependa de decisão de recurso;

VII. Os condemnados por sentença passada em julgado.

Art. 4º Poderá ainda haver subdivisão de cada uma dessas cathegorias em grupos, conforme a classe, a especie, a natureza, etc., dos delictos, e outras quaesquer que se tornem convenientes, tendo-se em vista a posição social e os costumes dos presos.

CAPITULO II

DA INSPECÇÃO

Art. 5º A inspecção da Casa de Detenção pertence ao Chefe de policia, que, nos casos omissos no presente regulamento, adoptará as providencias que julgar convenientes.

Art. 6º O chefe de policia deverá visitar uma vez por mez a Casa de Detenção, podendo ser acompanhado por um dos promotores publicos, para isso previamente convidado.

Paragrapho unico. Além destas visitas, poderá fazer pessoalmente outras ou incumbir dellas a um dos seus delegados.

Art. 7º As visitas terão por fins principaes:

I. Attender ás reclamações dos presos como for de direito;

II. Examinar si os detentos se acham devidamente classificados, si é de boa qualidade a alimentação fornecida, si as prisões se conservam com o devido asseio e si são observados os regulamentos e ordens em vigor.

Art. 8º De quanto occorrer na visita se lavrará, em seguida, em livro proprio, um termo, que será escripto por empregado da Secretaria da Policia, para esse serviço designado, quando a visita for feita pelo chefe de policia, ou pelo respectivo escrivão, quando effectuada por delegado.

CAPITULO III

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 9º A Casa de Detenção será dirigida por um administrador e terá os seguintes empregados:

1 ajudante do administrador.

1 chefe do expediente.

1 escripturario.

1 amanuense.

2 escreventes.

1 medico.

1 enfermeiro.

1 almoxarife.

1 roupeiro.

1 porteiro.

1 chefe dos guardas.

16 guardas.

1 cozinheiro.

1 cocheiro.

1 servente de cocheiro.

Art. 10. Os empregados da Casa de Detenção serão empregados e demittidos pelo chefe de policia, exceptuando-se os guardas e seu chefe, que serão de livre escolha do administrador.

§ 1º Para nomeação do enfermeiro precederá proposta do medico.

Art. 11. Todos os empregados residirão no estabelecimento, á excepção do chefe do expediente, escripturario, amanuense, escreventes e almoxarife.

Art. 12. Nenhum empregado poderá retirar-se do estabelecimento sem licença do administrador.

Art. 13. O administrador e o seu ajudante terão direito ao fornecimento do generos alimenticios até a quantia de 120$ mensaes.

§ 1º Os empregados subalternos que residirem no estabelecimento, enfermeiro, roupeiro, porteiro, chefe dos guardas, guardas, cozinheiro e cocheiro, terão direito a uma ração diaria da tabella n. 3.

§ 2º O chefe do expediente, o escripturario, o amanuense, os escreventes e o almoxarife, assim como os funccionarios do Gabinete de Identificação e de Estatistica, terão direito a uma ração diaria de tabella n. 4.

Art. 14. O administrador e ajudante dentro do estabelecimento usarão de blusa de panno azul ferrete, com botões de metal amarello e bonnet do mesmo panno, circulado de galão de ouro, sendo e do primeiro de 3 cent. de largura e o do segundo de 15 millim. No caso de serem officiaes da Guarda Nacional ou reformados do Exercito ou da Marinha, poderão usar o respectivo uniforme.

Art. 15. O chefe dos guardas, almoxarife, roupeiro, porteiro e guardas usarão de blusas de panno azul ferrete com botões pretos e bonnet do mesmo panno e pala de couro envernizado com galão de seda preta, tendo na frente as lettras CD de metal amarello, circuladas de dous ramos de café e fumo, bordados a fio de prata. O chefe dos guardas terá como distinctivo um galão de ouro de seis millimetros de largura, circulando o bonnet; os outros terão um simples signal, que o administrador determinará.

Art. 16. Os empregados que se mostrarem omissos no cumprimento dos seus deveres ficarão sujeitos ás seguintes penas:

I. Simples advertencia;

II. Reprehensão verbal ou por escripto;

lll. Suspenso do exercicio do emprego até oito dias;

IV. Demissão.

Art. 17. As penas dos ns. 1, 2 e 3 serão applicadas pelo administrador e a do n. 4 pelo chefe de policia, que poderá tambem suspender o empregado até trinta dias, si entender que não é caso de demissão.

Art. 18. Os vencimentos dos empregados da Casa de Detenção são os da tabella n. 1.

Art. 19. A gratificação só compete ao empregado que estiver em effectivo exercicio; em seu impedimento passará áquelle que o substituir. Si o substituto for empregado da Detenção, conservará o ordenado de seu proprio emprego; si for pessoa extranha, perceberá sómente a gratificação do substituido.

Art. 20. Os descontos dos vencimentos por faltas e as licenças dos empregados da Casa de Detenção serão regulados pelo decreto n. 3191, de 7 de janeiro de 1899.

Art. 21. Nenhum empregado poderá, sob pena de demissão:

1º Associar-se a fornecedores do estabelecimento ou ter nos fornecimentos qualquer interesse directo ou indirecto;

2º Empregar algum detento em seu serviço particular;

3º Empregar em seu uso objecto do estabelecimento que não seja especialmente destinado a esse fim;

4º Acceitar de presos ou de parentes ou amigos de presos presentes ou promessas;

5º Comprar ou tomar emprestado aos presos ou vender-lhes ou emprestar-lhes alguma cousa;

6º Encarregar-se de levar ou trazer objectos pertencentes aos presos, servir-lhes de intermediario entre si ou com outras pessoas, dar noticias, favorecer correspondencia, etc.

CAPITULO IV

DO ADMINISTRADOR

Art. 22. O administrador da Casa de Detenção é directamente responsavel pela segurança e disciplina do estabelecimento, execução deste regulamento e ordens escriptas do chefe de policia.

Art. 23. Ao administrador são subordinados todos os empregados do estabelecimento e incumbe:

I. Manter o mais rigoroso asseio em todo o estabelecimento;

II. Visitar diariamente as prisões e observar o procedimento dos detentos;

lII. Manter a segurança das prisões e reprimir qualquer violencia ou resistencia da parte dos detentos, dispondo, para esse fim, da guarda militar do estabelecimento, a qual lhe estará immediatamente subordinada;

IV. Fiscalizar o procedimento dos empregados, advertindo, reprehendendo ou suspendendo aquelles que encontrar em falta, ou representando ao chefe de policia, quando julgue necessaria maior punição.

V. Designar as prisões aos detentos, observando a classificação estabelecida;

VI. Encerrar o livro do ponto dos empregados, procedendo aos descontos na fórma do regulamento;

Vll. Fazer comparecer em Juizo, com as necessarias informações, os presos que tiverem de ser apresentados por ordem de habeas-corpus;

VIII. Fazer observar as prescripções do medico, quando não oppostas á segurança da prisão;

IX. Ter todo o cuidado em que os empregados não maltratem os presos, nem exerçam medidas de rigor que não estejam impostas no regulamento;

X. Satisfazer, sem demora, as requisições das autoridades a franquear-lhes a entrada nas prisões, bem como ao representante do ministerio publico e aos commissarios da Assistencia Judiciaria, quando se apresentarem em razão do officio;

XI. Representar ao chefe de policia sobre qualquer providencia que entender conveniente a bem da segurança e disciplina do estabelecimento ou dos presos;

XII. Ter em seu poder uma das chaves do cofre a cargo do ajudante, assistindo á entrada e sahida dos dinheiros e objectos nelle guardados;

XIII. Proceder com o ajudante, no fim de cada mez, ao balanço do cofre de que trata o paragrapho antecedente, para verificar si o dinheiro e valores existentes estão conformes com os assentamentos;

XIV. Assignar a correspondencia que dirigir ao chefe de policia e mais autoridades e juizes, bem como todo o mais expediente;

XV. Rubricar, abrir e encerrar os livros de escripturação, com excepção daquelles que a devam ser pelo chefe de policia ou delegado;

XVI. Rubricar os talões de pedidos e os de arrecadação de objectos dos presos;

XVIl. Pôr o Cumpra-se nos alvarás de soltura, depois da verificação do ajudante, dando-lhes immediata execução;

XVIII. Examinar pessoalmente a refeição;

XIX. Vender os productos manufacturados nas officinas, segundo os preços da tarifa que organisar com approvação do chefe de policia;

XX. Comprar os objectos de rigorosa necessidade, cuja acquisição não tenha sido prevista, submettendo seu acto á approvação do chefe de policia;

XXI. Permittir, não havendo inconveniente, a visita de pessoas conspicuas que queiram ver o estabelecimento;

XXII. Remetter diariamente, até 11 horas da manhã, á Secretaria da Policia, a parte das entradas e sahidas dos presos do dia antecedente, acompanhada de um mappa geral do movimento diario das prisões e enfermarias, de accordo com o modelo sob n. 1;

XXIII. Enviar quinzenalmente á mesma Secretaria a relação nominal de todos os presos existentes na casa, contendo as declarações qualificativas de cada um, autoridades a cuja disposição se acharem, etc., formando um mappa, de accordo com o modelo sob n. 2;

XXIV. Apresentar ao Gabinete de Identificação e Estatistica, no dia da prisão ou no immediato, todos os detentos recolhidos ao estabelecimento e não comprehendidos no art. 60 n. I do regulamento que baixou com o decreto n. 4763 de 5 de fevereiro de 1903, remettendo igualmente os mappas a que se refere o art. 62 do mesmo regulamento e tendo cuidado de fazer com que os presos sigam vestidos como entraram e levem as suas respectivas notas de culpa;

XXV. Enviar semanalmente á commissão central da Assistencia Judiciaria uma relação dos presos sem patrono, que houverem entrado no decurso da semana, declarando o motivo da prisão e a autoridade a cuja disposição se acham;

XXVl. Apresentar annualmente ao chefe de policia um relatorio das occurrencias e de tudo o que interessar á administração ou aos presos;

XXVII. Providenciar em casos urgentes não previstos neste regulamento, participando o seu acto ao chefe de policia;

XXVIlI. Prestar ao chefe do Gabinete de Identificação e de Estatistica todas as informações que este lhe requisitar para o desempenho dos serviços a cargo do mesmo gabinete; e assim tambem cumprir fielmente o que lhe for determinado no regulamento e nas instrucções para esses serviços.

Art. 24. O administrador não poderá abandonar o estabelecimento durante o dia, por mais de seis horas, sem licença do chefe de policia.

Art. 25. Durante a noite, só com esta licença, poderá o administrador afastar-se do estabelecimento, ficando em seu logar o ajudante.

Art. 26. Quando se tenha de prolongar a ausencia ou impedimento do administrador, o chefe de policia poderá nomear pessoa extranha para substituil-o.

Art. 27. Ate o dia 5 de cada mez recolherá o administrador ao Thesouro Nacional as quantias recebidas no mez anterior para indemnização de comedorias, ou de outra procedencia, que devam ter aquelle destino, communicando logo o facto ao chefe de policia.

Art. 28. Si o preso estiver na casa por oito dias, sem que se tenha dado começo ao seu processo, dará o administrador logo sciencia desta circumstancia ao chefe de policia, declarando qual a autoridade que decretou a prisão, ou aquella a cuja disposição se acha o preso.

Art. 29. As autoridades, com excepção do chefe de policia, em sua correspondencia com o administrador, por qualquer motivo, usarão de officios e requisições, e não de portarias ou ordens.

CAPITULO V

DO AJUDANTE

Art. 30. Compete ao ajudante:

I. Coadjuvar ao administrador em suas attribuições e substituil-o nos casos de ausencia ou de impedimento, quando não for designada outra pessoa;

II. Proceder á conferencia dos presos, no acto da entrada, lançando a nota das respectivas guias, que em seguida passará ao escripturario, para a matricula, e arrecadar os objectos de valor e dinheiro dos mesmos, aos quaes dará immediatamente em conhecimento, tirado de um livro de talões;

III. Verificar a identidade dos presos, á vista da matricula, quando tenham de ser soltos, apresentando, no caso de não haver duvida, o alvará de soltura ao administrador para o cumpra-se;

IV. Ter sob sua responsabilidade e guarda, em cofre para isso destinado, não só todas as quantias, como os objectos de valor e dinheiros que forem arrecadados aos presos no acto da entrada. Desse cofre haverá duas chaves: uma que pertence ao ajudante e outra ao administrador;

V. Escripturar o livro-caixa e o de deposito dos objectos e dinheiros pertencentes aos presos.

Art. 31. No impedimento do ajudante, serão as attribuições deste exercidas pelo escripturario.

CAPITULO VI

DO CHEFE DO EXPEDIENTE, ESCRIPTURARIO, AMANUENSE E ESCREVENTES

Art. 32. Compete ao chefe do expediente:

I. Substituir o ajudante do administrador em sua ausencia ou impedimento;

II. Dirigir e inspeccionar todos os trabalhos do expediente e escripturação;

III. Manter a boa ordem e regularidade do serviço na sala de expediente, advertindo o amanuense e os escreventes quando omissos ou propondo ao administrador outras providencias, quando assim o julgar necessario;

IV. Redigir, quando tiver ordem do administrador, a correspondencia official;

V. Escripturar e fazer escripturar pelos escreventes os livros de matricula e outros;

VI. Distribuir o serviço pelos escreventes, aproveitando-os segundo as suas aptidões;

VII. Remetter aos cartorios respectivos as notas de pronuncia, visadas pelo administrador;

VIlI. Ter sob sua guarda os livros e papeis findos, que serão archivados de modo a facilitar a procura.

Art. 33. No escripturario incumbe:

I. Substituir o chefe do expediente em sua ausencia ou impedimento;

II. Organisar a parte diaria, mappas e relações nominaes de detentos;

III. Organisar a folha dos empregados e processar as contas;

IV. Organisar quinzenalmente, para ser remettida á Secretaria da Policia, a relação geral dos detentos existentes na casa;

V. Organisar mensalmente e remetter a cada pretor a lista dos preços á sua disposição;

VI. Organisar semanalmente a relação dos detentos á disposição de cada delegado de policia;

VI. Organisar semanalmente a lista dos presos que não tiverem patronos, de accordo com o art. 9º do decreto n. 2.457, de 8 de fevereiro de 1897.

Art. 34. Ao amanuense incumbe:

I. Substituir o escripturario em sua ausencia ou impedimento;

II. Annotar na matricula todos os incidentes do processo a que for submettido o detento;

III. Organisar diariamente o mappa do movimento para a distribuição da ração aos detentos ;

IV. Fornecer ao escripturario as notas precisas para a organisação dos mappas demonstrativos do movimento geral dos presos entrados e sahidos durante o anno.

Art. 35. O amanuense será substituido pelo escrevente que o administrador designar.

Art. 36. Os dous escreventes são obrigados a desempenhar o serviço determinado pelo chefe do expediente.

CAPITULO VII

DO MEDICO E ENFERMEIRO

Art. 37. Ao medico compete:

I. Comparecer todas as manhãs para a visita aos enfermos e extraordinariamente todas as vezes que for preciso para o mesmo serviço ou qualquer outro que lhe competir;

II. Dirigir e regular o que for concernente ao tratamento dos enfermos, observando com cuidado si suas prescripções são escrupulosamente cumpridas, dando das faltas parte ao administrador para que providencie desde logo, e no caso de não ser attendido promptamente, officiará ao chefe de policia;

III. No tempo que julgar opportuno, vaccinar e revaccinar os presos;

IV. Quando não forem nomeados pela autoridade outros peritos, servir nos corpos de delictos e exames a que tiver de ser sujeito algum detento;

V. Examinar e dar parecer escripto sobre as propostas para fornecimento de medicamentos;

VI. Examinar si os medicamentos fornecidos são de boa qualidade e si estão de accordo com os receituarios e bem assim si os generos alimenticios são da qualidade contractada, propondo ao administrador a sua rejeição no caso contrario;

VII. Propôr ao administrador as medidas sanitarias convenientes ao estabelecimento;

VIII. Dispensar os seus cuidados aos empregados que residirem no estabelecimento;

IX. Assistir duas vezes por semana e em dias incertos á distribuição da comida aos presos, afim de verificar si ella é sufficiente e convenientemente preparada;

X. Assignar o receituario e pedidos do necessario á enfermaria;

XI. Apresentar annualmente, até ao dia 30 de janeiro, ao administrador, para ser enviado ao chefe de policia, o relatorio circumstanciado do movimento da enfermaria, durante o anno anterior, estado das molestias reinantes no estabelecimento, e tudo quanto occorrer em relação ao estado sanitario, lembrando a adopção das medidas que julgar conveniente;

XII. Adoptar, de accordo com o administrador, medidas convenientes para obstar a propagação de molestia epidemica ou contagiosa.

Art. 38. Ao enfermeiro incumbe:

I. Prestar seus serviços e cuidados aos detentos enfermos, executando escrupulosamente as prescripções do medico, ao qual diariamente informará de tudo que houver occorrido na enfermaria, durante o intervallo das visitas;

II. Conservar a enfermaria em perfeito estado de asseio o salubridade;

III. Guardar os moveis e objectos de serviço da enfermaria.

CAPITULO VIII

DO CHEFE DOS GUARDAS, DESTES, DO ALMOXARIFE E OUTROS EMPREGADOS

Art. 39. Ao chefe dos guardas incumbe:

I. Ter sob sua immediata vigilancia a segurança das prisões;

II. Ter sob sua guarda e numeradas as chaves das prisões, que serão por elle abertas e fechadas;

III. Examinar diariamente com attenção, e o maior numero de vezes que for possivel, o estado das grades, paredes e soalhos das prisões e o procedimento dos detentos, dando immediatamente parte ao administrador de qualquer facto que lhe pareça suspeito;

IV. Revistar os presos, no acto de recolhel-os ás prisões, afim de evitar que eIles conduzam algum objecto prohibido;

V. Assistir á distribuição do rancho aos presos, tendo cuidado que restituam os objectos de que se servirem na occasião;

VI. Fiscalizar o serviço dos guardas encarregados da vigilancia, aos quaes rondará durante a noite, pelo menos tres vezes, informando o administrador das faltas que notar;

VII. Fazer a relação dos objectos que os detentos desejarem obter á custa do dinheiro que tiverem no cofre, transmittindo-a ao administrador, uma vez por semana, por intermedio do ajudante;

VIII. Ter a seu cargo um caderno, no qual inscreverá os nomes dos presos recolhidos, datas em que o foram e o que sobre cada um occorrer digno de menção. Esse caderno será numerado, aberto, rubricado e encerrado pelo administrador, que verificará si os assentamentos estão em dia e devidamente lançados.

Art. 40. Aos guardas incumbe:

l. Exercer a maior vigilancia sobre os detentos, espreitando suas acções e movimentos, devendo dar parte immediatamente ao chefe, de qualquer facto anormal que observem;

II. Não abandonar, sob qualquer pretexto, os postos, antes de serem rendidos;

Ill. Advertir com docilidade os detentos que se desviarem das regras estabelecidas, tratando-os com humanidade e justiça, mas sem familiaridade;

IV. Proceder uns com os outros de modo conveniente nas relações de serviço, ajudando-se reciprocamente;

V. Não conversar com os presos, nem como si na occasião do serviço.

Art. 41. Estas e outras instrucções do regimen interno, formuladas pelo administrador, serão impressas em avulso e distribuidas pelos guardas.

Art. 42. Compete ao almoxarife:

I. Conservar em boa ordem e limpeza o almoxarifado;

II. Receber e ter sob sua guarda todos os generos, fazendas e quaesquer outros objectos destinados ao consumo;

Ill. Satisfazer com promptidão e á vista de pedidos rubricados pelo administrador, as requisições de generos, fazendas e objectos a seu cargo;

IV. Verificar o modo como o cozinheiro distribue o rancho.

Art. 43. No almoxarifado haverá um livro de carga e descarga, escripturado com clareza pelo almoxarife.

Art. 44. No 1º dia de cada mez apresentará o almoxarife ao administrador o mappa geral da distribuição do rancho, verificada no mez anterior, e justificada pelos pedidos diarios, que serão registrados em livro proprio.

Art. 45. Ao roupeiro incumbe:

I. Conservar em boa ordem e asseio a rouparia;

II. Receber do almoxarife e ter sob sua responsabilidade a roupa pertencente ao estabelecimento e destinada ao uso dos detentos;

III. Ter sob sua guarda a roupa pertencente aos presos, para lhes ser restituida ao acto da sahida;

IV. Fazer mudar a roupa dos presos, nos dias marcados, e arrolar a servida;

V. Apresentar mensalmente ao administrador o mappa das peças de roupa pertencentes ao estabelecimento, com declaração da inutilisada;

VI. Coadjuvar ao chefe dos guardas nas rondas da noite.

Art. 46. Na rouparia haverá dous jogos de livros escripturados pelo roupeiro, o de carga e o de descarga, sendo um destinado ás roupas proprias da casa e o outro ás dos detentos.

Art. 47. Ao porteiro incumbe:

I. Exercer a maior vigilancia na porta exterior do estabelecimento, que não poderá abandonar sem ser substituido, não permittindo, sem ordem superior, a entrada e sahida de pessoa que não seja empregado da casa;

II. Examinar os objectos que entrarem pela portaria, apprehendendo e remettendo ao administrador os que forem prohibidos ou suspeitos.

Art. 48. Além dos empregados indicados, haverá um cozinheiro, um cocheiro e um servente de cocheiro.

CAPITULO IX

DO EXPEDIENTE

Art. 49. Uma das salas do edificio da Casa de Detenção será destinada ao expediente.

Art. 50. O expediente nos dias uteis começará ás 9 horas da manhã e terminará ás 6 da tarde, podendo o administrador prorogal-o sempre que julgar conveniente.

Art. 51. Nos domingos e feriados o administrador designará por escala os empregados da Secretaria que terão de ficar de plantão para attender ás necessidades do serviço.

CAPITULO X

DOS LIVROS E SUA ESCRIPTURAÇÃO

Art. 52. Haverá na Casa de Detenção, além dos livros indicados em outros artigos deste regulamento, os seguintes:

1º O da matricula geral dos detentos mantidos á sua custa e dos mantidos pelo estabelecimento;

2º O da matricula das mulheres;

3º O da matricula dos menores até 17 annos;

4º O da matricula dos estrangeiros reclusos á requisição dos respectivos consules;

5º O de inventario geral de todos os objectos fornecidos pelos cofres publicos ao estabelecimento;

6º O do ponto dos empregados;

7º O do indice alphabetico, no qual serão escriptos os nomes de todos os presos, com referencia aos livros de matricula.

Art. 53. Nos livros de matricula se inscreverão o nome, sobrenome, appellido e signaes caracteristicos do preso, sua filiação, naturalidade, idade, estado, profissão, descripção das roupas com que estiver vestido no acto da entrada, dia e logar em que foi preso e o da entrada na casa, nota de culpa, autoridade que decretou a prisão, por quem conduzido, a declaração de poder manter-se á sua custa ou do estabelecimento. Na mesma matricula, na margem fronteira, se inscreverão o dia da sentença de pronuncia ou não pronuncia, de condemnação ou absolvição, a natureza da pena em que foi condemnado, o alvará de soltura ou qualquer outra mudança na situação do preso, com os signaes que adquiriu na prisão, sua entrada para a enfermaria e respectiva alta ou obito, penas disciplinares que tiver soffrido e quaesquer outras observações ácerca do seu procedimento.

Art. 54. Todos os livros mencionados nos ns. 1, 2, 3, 4, 5 e 6 do art. 52 serão numerados, abertos, rubricados e encerrados pelo empregado que o chefe de policia designar.

Art. 55. As minutas da correspondencia expedida pelo administrador serão conservadas e encadernadas de tres em tres mezes, cessando o registro.

Art. 56. Haverá mais os seguintes livros:

I. Dos termos de verificação e conservação dos objectos que se inutilizarem no serviço ou carecerem de reparos e concertos;

II. De emolumentos e indemnização de despeza.

Art. 57. O chefe de policia poderá crear ainda outros livros, si o julgar conveniente.

Art. 58. A escripturação se fará com toda a limpeza, sem entrelinhas ou rasuras.

capitulo xi

DA ENFERMARIA

Art. 59. Em logar apropriado e separado das prisões será estabelecida a enfermaria, dividida em tres secções destinadas aos homens, mulheres e menores.

Art. 60. Na enfermaria serão observadas as prescripções do medico em tudo que entender com a hygiene e tratamento dos enfermos.

Art. 61. Na secção das mulheres, sempre que for possivel, servirá de enfermeira uma detenta ou condemnada que esteja no caso.

Art. 62. A enfermaria será provida de tudo quanto o medico exigir para o tratamento dos enfermos e bem assim do necessario para o serviço e asseio.

Art. 63. Salvo o caso de accidente imprevisto, a entrada de presos para a enfermaria será determinada pelo medico.

Paragrapho unico. Adoecendo o detento, será transferido para a enfermaria acompanhado de guia, na qual se consignará o seu nome e a declaração de ser mantido á sua custa ou do estabelecimento.

Art. 64. Em caso repentino de enfermidade ou de aggravar-se o estado de algum preso já recolhido á enfermaria, o administrador mandará chamar, a qualquer hora do dia ou da noite, o medico do estabelecimento afim de prestar ao enfermo os necessarios soccorros.

Art. 65. As despezas de medicamentos e dietas para os presos que se manteem á sua custa serão levadas a seu debito.

§ 1º Pela mesma fórma se procederá, quando o enfermo for estrangeiro, preso á requisição do seu consul.

§ 2º Embora admittido o detento no numero dos que se manteem á sua custa, poderá ser, logo que for reconhecida a impossibilidade de manter-se, incluido pelo administrador no numero dos mantidos á custa do estabelecimento.

Art. 66. Sem prejuizo da disciplina do estabelecimento e da vigilancia do medico respectivo, poderá o administrador permittir que o preso enfermo seja tratado á sua custa por medico de sua confiança.

Art. 67. O preso poderá, no caso de molestia grave, ser assistido por ministro de sua religião, si o reclamar e houver.

Art. 68. E’ permittido ao preso in articulo mortis casar-se no estabelecimento.

Art. 69. Os presos que padecerem de molestias contagiosas ou repugnantes, cuja permanencia na enfermaria seja, a juizo do medico, nociva aos outros, e nos casos em que não possam ter na enfermaria toda a assistencia que a enfermidade requeira, serão transferidos para algum hospital, com as necessarias cautelas e por ordem do chefe de policia.

Art. 70. Nenhum preso sahirá da enfermaria sem a alta do medico.

capitulo xii

DA ENTRADA E SAHIDA DOS DETENTOS, SUA CLASSIFICAÇÃO E REGIMEN

Art. 71. Nenhum preso será recolhido á Casa de Detenção sem que seja acompanhado de portaria da Secretaria de Policia, ou de ordem escripta da autoridade competente, na qual se declare o nome do preso e o motivo da prisão.

Art. 72. A’ vista do crime, ou contravenção, em que se achar indiciado e da sua condição social, será o preso, depois de examinado no Gabinete de Identificação e de Estatistica, classificado de accordo com o art. 3º e recolhido ao aposento que lhe competir, deixando nesse acto, em deposito, o dinheiro e objectos de valor que comsigo trouxer, os quaes serão arrolados em sua presença pelo ajudante do administrador, para lhe serem restituidos na occasião da sahida ou a quem por elle apresentar o conhecimento extrahido do livro de talões.

Art. 73. A classificação dos presos de fórma alguma prejudica a disciplina do estabelecimento, a que todos ficam subordinados com igualdade.

Art. 74. Os presos de cada classe poderão conversar entre si até á hora do silencio, sem perturbação das outras prisões.

Art. 75. Os presos poderão escrever aos seus parentes e pessoas de amizade, receber cartas dos mesmos e fazer uso de livros de leitura.

Art. 76. Os presos, com a maior frequencia possivel, tomarão banhos geraes, sendo para isso divididos em turmas pelo administrador.

Art. 77. Fallecendo algum preso na enfermaria ou na prisão, immediatamente o administrador participará ao chefe de policia e este ordenará que um dos delegados alli compareça com o seu escrivão, para o competente exame e verificação de identificação de pessoa. A este exame, além do delegado e escrivão, devem achar-se presentes o administrador, o medico do estabelecimento, ou um da Policia e duas testemunhas, assignado todos o auto, que será lavrado pelo escrivão em livro para isso destinado.

Neste auto será transcripto o assentamento da matricula do preso e se escreverão as declarações que fizer o facultativo sobre a morte e suas causas provaveis.

O administrador communicará tambem o obito ao Gabinete de Identificação e de Estatistica para que o respectivo chefe mande cancellar as notas relativas ao detento.

Art. Toda vez que um detento for transferido para a Casa de Correcção ou para a Colonia Correccional o administrador se limitará a communicar o facto ao chefe do Gabinete de Identificação e de Estatistica.

Art. 79. Os recolhidos durante a noite serão recebidos em logar separado até que, no dia seguinte, possam ser matriculados e classificados.

Art. 80. Nenhum detento será posto incommunicavel sem ordem escripta da respectiva autoridade, ordem que será annotada na matricula do preso.

§ 1º Os detentos declarados incommunicaveis serão isolados em cubiculo especial.

§ 2º Nos cubiculos dessa cathegoria de detentos só entrará o administrador ou o chefe dos guardas, nas horas proprias das refeições, salvo caso de força maior.

Art. 81. Os co-réos no mesmo processo nunca serão postos juntos no mesmo cubiculo.

Art. 82. Ao toque de despertar, os detentos que não se acharem na enfermaria deverão levantar-se e preparar-se.

Art. 83. Nos mezes de outubro a março o signal de silencio nas prisões será dado ás 7 horas da tarde e o de despertar ás 5 horas da manhã. Nos mezes de abril a setembro, o primeiro será dado ás 6 horas da tarde, e o segundo ás 6 horas da manhã. Esses signaes serão dados por meio de uma sinete collocada de modo a poder ser ouvida por todos os presos.

Art. 84. Si o preso no acto de entrar no estabelecimento declarar que quer manter-se á sua custa, dentro de 24 horas fará deposito em dinheiro da somma de duzentos mil réis, a titulo de fiança e pagará adeantada e mensalmente a quantia de 100$, tendo direito a reclusão no salão dos abastados e sendo-lhe pelo estabelecimento fornecida uma cama.

Art. 85. Si o detento abastado tiver de ser transferido para a enfermaria e não quizer ser tratado como simples proletario, pagará a diaria de 5$ cobrada adeantadamente e por semana.

Art. 86. O preso, uma vez pronunciado, qualquer que seja a sua cathegoria, poderá ser obrigado a usar roupa da casa.

capitulo xiii

DOS CONDEMNADOS

Art. 87. Os presos condemnados, por sentença passada em julgado, á espera da guia para cumprimento da pena, constituirão uma classe e occuparão, sempre que for possivel, o mesmo pavimento.

§ 1º Havendo cubiculos desoccupados em numero sufficiente, cada condemnado occupará um; em caso de insufficiencia serão isolados de preferencia os de pena menos longa.

§ 2º Quando hajam de ser reclusos varios condemnados no mesmo cubiculo, observar-se-ha a regra do art. 4º na escolha e formação de cada grupo para cada cubiculo.

§ 3º Os presos dessa classe só poderão receber visita uma vez por mez, não poderão communicar-se com presos das outras classes, nem ser retirados dos seus cubiculos para nenhum serviço, só lhes sendo permittido o trabalho dentro do proprio cubiculo.

Art. 88. O administrador, logo que receber ordem da autoridade competente para entregar o detento condemnado á Casa de Correcção, communicará ao director desta e aguardará a requisição do mesmo.

capitulo xiv

DO FORNECIMENTO

Art. 89. Os fornecimentos para a Casa de Detenção serão feitos mediante contractos celebrados no Ministerio da Justiça.

Art. 90. O exame e recebimento dos objectos contractados se effectuará na Casa de Detenção, á vista de guias assignadas pelos fornecedores, com declaração da qualidade e quantidade dos artigos entrados.

Art. 91. Os generos alimenticios serão examinados pelo medico, com assistencia do administrador, lavrando-se em livro proprio um termo que será escripto pelo escripturario e assignado por todos.

Art. 92. Para o exame de outro artigos fornecidos que não sejam destinados á alimentação ou medicação, o chefe de policia designará uma ou mais pessoas de sua confiança.

Art. 93. Os objectos contractados que, tendo sido rejeitados, não forem retirados da Casa de Detenção n prazo marcado pelo administrador, serão removidos para o Deposito Publico, correndo a despeza por conta do fornecedor.

capitulo xv

DAS VISITAS

Art. 94. Os detentos podem ser visitados por seus paes, conjuges, filhos, irmãos, parentes proximos ou amigos intimos, consocios, procuradores ou advogados.

§ 1º E’ licito ao administrador, ou empregado que o representar, exigir que justifiquem sua qualidade ou identidade as pessoas que lhes forem desconhecidas ou suspeitas.

§ 2º Nenhum visitante, ainda mesmo advogado ou procurador, póde pedir a presença de mais de um detento de cada vez, salvo o caso de serem co-réos e terem autorização especial do administrador.

Art. 95. Os detentos que se mantiverem á sua custa serão visitados em um locutorio que se installará em local apropriado do edificio.

§ 1º Os mantidos pelo estabelecimento receberão as suas visitas no portão da entrada das galerias, conservando-se além das grades divisorias, ficando os visitantes aquem das mesmas, e guardada de permeio uma distancia razoavel; salvo concessão especial do administrador para que a entrevista se realize no locutorio.

§ 2º Os recolhidos á enfermaria, que não puderem descer ao local proprio para as suas entrevistas, receberão as visitas no local que for designado pelo medico, de accordo com o administrador.

§ 3º As entrevistas com advogados e procuradores sempre se effectuarão no locutorio, salvo impedimento por enfermidade.

Art. 96. Os presos incommunicaveis só receberão visita mediante ordem escripta da autoridade que tiver decretado a incommunicabilidade, e durante a visita serão especialmente vigiados para que não communiquem com outra pessoal além da autorizada.

Art. 97. Os detentos que estiverem soffrendo pena disciplinar só receberão visita si o permittir o administrador.

Art. 98. O administrador ou pessoa por elle designada assistirá a todas as visitas, não embaraçando, porém, que os detentos fallem em segredo sobre seus negocios.

Art. 99. As visitas terão logar:

I. A’s quartas-feiras das 11 horas da manhã ás 2 da tarde para os parentes, associados e pessoas de amizade dos detentos, observando-se a seguinte ordem: a) para o ingresso dos visitantes aos detentos mantidos pelo estabelecimento: – das 11 ao meio-dia, mulheres e crianças, e do meio-dia á 1 hora, homens; b) para os detentos mantidos á propria custa: – os visitantes serão recebidos no locutorio, sem distincção de sexo nem idade, de 1 ás 2 da tarde;

II. Em todos os dias uteis, para os advogados e procuradores, das 11 da manhã ás 2 da tarde, com excepção dos dias de visita geral, em que a licença dependerá então de ordem expressa do administrador.

Art. 100. Os visitantes serão introduzidos no local das entrevistas successivamente, de modo a não ser perturbada a ordem pela simultaneidade das visitas, e a manter-se a separação que deve existir entre os visitantes, assim como entre os presos.

Quando forem muitas as visitas, a duração dellas será regulada segundo o numero e a successão dos visitantes.

Art. 101. E’ absolutamente prohibido a todo visitante, ainda que advogado ou procurador, entregar a qualquer detento algum objecto, por mais insignificante que pareça, sem prévio exame e consentimento do administrador ou de quem o representar na occasião, sob pena de apprehensão e perda do mesmo objecto.

§ 1º O administrador poderá, no caso de desconfiança, mandar revistar o visitante, para verificar si occulta algum objecto destinado a qualquer detento.

§ 2º Ao visitante que fornecer ou tentar fornecer clandestinamente ao detento algum objecto, póde ser suspensa a entrevista, imposta a retirada e prohibida a entrada no estabelecimento por decisão do administrador.

§ 3º Tambem póde ser prohibida a entrada no estabelecimento ao visitante que de qualquer outro modo tenha violado o regimen do estabelecimento ou abusado gravemente.

§ 4º Da prohibição de ter entrada no estabelecimento haverá recurso para o chefe de policia.

Art. 102. O administrador, ou quem suas vezes fizer, póde suspender a entrevista e obrigar a retirar-se o visitante que perturbar a ordem ou a disciplina do estabelecimento, ou portar-se inconvenientemente.

Art. 103. Durante as entrevistas observar-se-ha o seguinte:

I. A conversa entre os visitantes e detentos será feita de modo a não se perturbarem uns aos outros;

II. Será mantida, quanto possivel, a separação dos visitantes e detidos, conforme os sexos e as classes de prisão;

III. Os detentos não poderão comer ou beber com as pessoas que os forem visitar, ou com outros presos, ou mesmo sós no local das visitas;

IV. Qualquer acto ou palavra contraria á boa educação ou ao decoro motivará a suspensão da entrevista, a retirada do visitante culpado, ou a punição disciplinar do detento, si a culpa for deste;

V. E’ prohibido fumar.

Art. 104. Nenhum preso visitado fóra das galerias será recolhido ao cubiculo sem prévia revista do guarda respectivo.

Art. 105. E’ prohibido aos empregados receber esportulas ou qualquer presente dos visitantes.

capitulo xvi

DA ALIMENTAÇÃO DOS PRESOS

Art. 106. A alimentação dos presos mantidos pelo estabelecimento será a da tabella n. 2.

Art. 107. Os presos mantidos á sua custa receberão de fóra do estabelecimento, das 9 ás 9 1/2 horas da manhã e das 2 ás 3 horas da tarde, os seus alimentos, que serão, antes de entrados nas prisões, examinados por um empregado designado pelo administrador.

Art. 108. Os estrangeiros reclusos á requisição dos respectivos consules serão alimentados á custa destes e segundo a tabella que os mesmos consules indicarem.

capitulo xvii

DO TRABALHO

Art. 109. Os detentos podem entregar-se, em officinas, em seus proprios cubiculos ou em outros adequados, a todo genero de trabalho que se concilie com a hygiene, a ordem, a segurança e a disciplina do estabelecimento.

Art. 110. Quando as circumstancias permittirem e houver recursos no orçamento, o Ministro da Justiça poderá ordenar a installação, no estabelecimento, de officinas cujo trabalho seja de facil aprendizagem, isento de qualquer causa de insalubridade e o mais productivo possivel.

Art. 111. Os detentos que se empregarem em trabalhos para o estabelecimento vencerão o jornal que for marcado pelo administrador e approvado pelo chefe de policia.

Art. 112. O detento póde executar obras e dispôr dellas por qualquer dos modos seguintes:

Adquirindo a ferramenta e a materia prima á sua custa, fazendo o trabalho por encommenda ou espontaneamente, e mandando vender o producto fóra da Detenção ou offerecendo-o á venda no estabelecimento a visitantes;

Recebendo a ferramenta e a materia prima de pessoa que lhe encommende o trabalho, e ajustando livremente com esta o preço da venda;

Obtendo a ferramenta e a materia prima da administração da Detenção, com annuencia do chefe de policia, pagando áquella o respectivo preço por occasião da venda do producto.

Art. 113. Do jornal do detento que trabalhar nas officinas ou em obras para o estabelecimento será deduzida a despeza do augmento de sua ração, que nesse caso passará a ser a da tabella n. 3.

Art. 114. Dos lucros dos doentes que trabalharem por conta propria serão deduzidas as despezas de sua ração, si for sustentado pela casa, e as de outra qualquer especie.

Art. 115. O producto do trabalho feito por conta do estabelecimento será, depois de deduzida a importancia da materia prima, recolhido ao Thesouro como renda eventual.

Art. 116. O jornal do detento e o producto do trabalho que elle fizer por sua conta serão recolhidos á caixa do estabelecimento e empregados em objectos de seu uso, em soccorros á familia ou em qualquer outro mister que elle indicar e não contravier ás disposições do regulamento.

Art. 117. Nenhuma obra executada por detento sahirá do estabelecimento sem conhecimento do administrador, bem como nenhum detento receberá encommenda, ferramenta, materia prima, etc., sem approvação delle.

Art. 118. A determinação das horas, do local e de tudo que interessar ao trabalho dos detentos, inclusive o modo de distribuir, arrecadar e guardar a ferramenta, fica ao arbitrio de administrador.

capitulo xviii

DAS PENAS DISCIPLINARES

Art. 119. São absolutamente prohibidos na Casa de Detenção castigos que não estejam declarados nos actos judiciaes e neste regulamento.

Art. 120. Os presos que infringirem o presente regulamento e não se comportarem na prisão com a decencia e moderação convenientes, ficarão sujeitos ás penas correccionaes seguintes:

I. Advertencia reservada;

II. Reprehensão em publico;

III. Mudança de prisão;

IV. Privação de visitas e correspondencia;

V. Prohibição do trabalho;

VI. Prisão solitaria;

VII. Prisão solitaria com restricção alimentar.

Art. 121. Estas penas serão impostas, sem prejuizo do procedimento criminal que no caso couber, a arbitrio do administrador, que nos casos dos ns. VI e VII dará sciencia ao chefe de policia, e ainda neste ultimo caso consultará o medico do estabelecimento de modo a evitar damno á saude do detento.

Art. 122. O detento castigado com restricção alimentar terá por unico alimento 85 grammas de pão de manhã e igual quantidade á tarde.

Quando a restricção alimentar for por mais de tres dias, será administrado, um dia por outro, o regimen ordinario.

O alimento do preso castigado sempre será fornecido pelo estabelecimento.

Art. 123. Todo preso que romper o silencio, ou infringir qualquer das regras estabelecidas, será chamado á ordem pelo guarda que estiver presente, e, não obedecendo, será punido com um a dous dias de prisão solitaria.

Art. 124. Si a desobediencia for acompanhada de clamor ou insulto a outro preso, a prisão será de tres a quatro dias.

Art. 125. Si o detento altercar com outro, a prisão será de tres a seis dias, conforme a gravidade do caso.

Art. 126. Si o insulto for dirigido a qualquer empregado, será a mesma pena do artigo antecedente aggravada com restricção alimentar de um a dous dias.

Art. 127. Si o detento ameaçar outro, soffrerá a pena de quatro a oito dias de prisão solitaria, aggravada com restricção alimentar por um a quatro dias, si chegar a vias de facto, a pena será dobrada; e si dahi resultar ferimento, triplicada.

Art. 128. Si as faltas mencionadas no artigo precedente forem commettidas em relação a qualquer empregado do estabelecimento, membros da Assistencia Judiciaria e autoridades quando em visita das prisões, as penas serão as mesmas com accrescimo de uma terça parte.

Art. 129. Si o preso tentar a pratica de actos immoraes com algum companheiro, soffrerá a pena de dez dias de prisão solitaria, dos quaes cinco com restricção alimentar.

Si forem levados a effeito esses actos, tanto o agente como o paciente voluntario soffrerão vinte e cinco dias de prisão solitaria, dos quaes dez serão com restricção alimentar.

Si houver emprego de violencia ou a victima for de menor idade, o administrador applicará a pena antecedente com augmento de uma quinta parte e communicará o facto com as provas á autoridade competente, para a instauração do procedimento criminal que no caso couber.

Art. 130. Si o detento estragar voluntariamente qualquer objecto do estabelecimento, do seu uso, ou de outro preso, soffrerá a pena de quatro a oito dias de prisão solitaria, além da reparação do damno causado, á custa dos valores que tiver em deposito no cofre do estabelecimento.

Art. 131. Si o detento furtar algum objecto, a pena será de oito dias de prisão solitaria com restricção alimentar por metade do tempo.

Art. 132. Si tentar evadir-se, soffrerá a pena de seis a doze dias de prisão solitaria, com restricção alimentar por tres a seis dias.

Si procurar alliciar outros, soffrerá o dobro da pena.

Art. 133. Os detentos que se evadirem, restituidos á prisão, soffrerão a pena de prisão solitaria por um mez, dos quaes quinze dias com restricção alimentar.

Art. 134. Si para tentar ou effectuar a evasão o detento commetter violencia, soffrerá mais as penas dos arts. 127 e 128, conforme o caso.

Art. 135. Si o detento proferir palavras obscenas, escrevel-as nas paredes, ou em objecto do seu uso, ou em bilhete ou carta, soffrera a pena de privação de visitas e correspondencia pelo prazo de oito a trinta dias.

Art. 136. A mesma pena do artigo antecedente será applicada, com augmento de uma terça parte, si as faltas forem praticadas em acto de visitas.

Art. 137. A pena de privação de trabalho será applicada aos que praticarem abusos com relação ao exercicio do trabalho, ficando a duração da pena a arbitrio do administrador, e havendo recurso para o chefe de policia no caso de ser definitiva a privação.

Art. 138. As penas de advertencia reservada, reprehensão publica e mudança de prisão serão applicadas ao arbitrio do administrador, mas em caso algum como adminiculo das outras.

Art. 139. Nas reincidencias serão os detentos punidos com o dobro das penas, comtanto que a restricção alimentar não vá além de quinze dias.

Art. 140. Na privação de visitas nunca serão comprehendidas as do advogado ou procurador ou assistente judiciario.

Art. 141. No caso de molestia, suspende-se a applicação das penas dos ns. VI e VII até o restabelecimento do preso. Si esta empregar meios para aggravar a molestia, cumpril-a-ha com accrescimo da sexta parte, quando ficar são, a juizo do medico.

CAPITULO XIX

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 142. A nenhum preso será permittido ter criado dentro do estabelecimento durante a noite e, de dia, só com permissão do chefe de policia.

Art. 143. São expressamente prohibidos nas prisões jogos de qualquer especie, bem como a entrada de bebidas, fumo, instrumentos de musica, armas de qualquer natureza, materias inflammaveis, combustiveis, explosivas e quaesquer outros objectos que possam de qualquer modo prejudicar a segurança e disciplina do estabelecimento.

Na prohibição das bebidas não se comprehendem as prescriptas pelo medico.

Art. 144. Quando o estado valetudinario do preso o exija e seja recommendado pelo medico, poderá ser permittido que o mesmo, durante o dia, em horas proprias, passeie no pateo, observadas as necessarias regras de vigilancia.

Art. 145. Nenhum preso pernoitará fóra da prisão que lhe tiver sido designada.

Art. 146. O administrador cobrará como renda do estabelecimento:

a) Pela sahida de qualquer preso em geral..............................................................

3$000

b) Pela sahida de pessoa recolhida em custodia ou por contravenção ...................

1$500

c) Por mudança de prisão..........................................................................................

 1$000

d) Pelas certidões que passarem dos assentamentos dos livros da Detenção os seguintes emolumentos:

Por linha......................................................................................

$055

 

Papel empregado, o caderno......................................................

 $200

 

ou por meia folha..............................................................

$020

 

Busca: cada anno ou fracção de anno, até prazo de 20 annos, além do qual nada cobrará....................................................................

 $550

 

Essa renda será recolhida ao Thesouro, de accordo com o art. 27.

Art. 147. Serão concedidas aos detentos todas as communicações e facilidades na procura dos meios de sua defesa. Para este fim sem posto na Secretaria e na sala do locutorio, pendente de uma parede, um quadro com a lista dos commissarios da Assistencia Judiciaria, com indicação dos seus escriptorios e residencias.

Art. 148. Qualquer acto do processo, citação, ordem de comparecimento, mandado, requisição, etc., será communicado pessoalmente pelo portador ao proprio detento. O administrador ou quem suas vezes fizer assistirá a esse acto e exigirá que seja entregue ao detento contra-fé com designação da hora dessa entrega.

Art. 149. Julgando-se o preso victima de qualquer injustiça ou violencia, póde apresentar ao administrador sua queixa contra quem o offender, ou ao chefe de policia si partir do administrador a offensa.

Art. 150. Nenhuma pessoa, além dos empregados do estabelecimento e das autoridades que alli forem para exercer actos de sua jurisdicção, poderá entrar na Casa de Detenção, sem licença do chefe de policia ou do administrador.

Art. 151. O preso que tiver de ser apresentado a algum tribunal ou autoridade não sahirá do estabelecimento sinão devidamente escoltado.

Art. 152. Nos pateos e corredores das prisões haverá durante a noite illuminação, de modo a facilitar a vigilancia.

Art. 153. As portas exteriores do edificio serão fechadas ás 9 horas da noite e abertas ao amanhecer, salvo a entrada de presos ou motivos justificados de indeclinavel necessidade; as do interior se conservarão fechadas.

Art. 154. As tabellas ns. 2, 3 e 4 de rações a roupa poderão ser alteradas em qualquer tempo, precedendo approvação por aviso do Ministerio da Justiça.

Art. 155. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 9 de fevereiro de 1903.– J. J. Seabra.

 

TABELLA N. 1

Vencimentos annuaes a que se refere o art. 18 deste Regulamento

NUMERO DE EMPREGADOS

DESIGNAÇÃO DO EMPREGO


VENCIMENTOS
 

Ordenado

Gratificação

Total


1


Administrador..............................................


3:600$000


1:200$000


4:800$000

1

Ajudante......................................................

2:400$000

1:200$000

3:600$000

1

Medico.........................................................

2400$000

1.200$000

3:600$000

1

Chefe do expediente...................................

1:800$000

900$000

2:700$000

1

Escripturario................................................

1:600$000

800$000

2:400$000

1

Almoxarife...................................................

1:440$000

720$000

2:160$000

1

Amanuense.................................................

1:334$000

666$000

2:000$000

2

Escreventes.................................................

2:288$000

1:144$000

3:432$000

1

Enfermeiro...................................................

1:144$000

572$000

1:176$000

1

Roupeiro......................................................

720$000

360$000

1:080$000

1

Porteiro........................................................

698$000

350$000

1:048$000

1

Chefe dos guardas......................................

............................

............................

1:400$000

16

Guardas.......................................................

............................

............................

16:000$000

1

Cozinheiro...................................................

............................

780$000

780$000

1

Cocheiro......................................................

............................

1:000$000

1:000$000

1

Servente do cocheiro..................................

............................

............................

969$000

 

 

 

 

48:676$000
 

Rio de Janeiro, 9 de fevereiro de 1903. – J. J. Seabra.

 

TABELLA N. 2

Distribuição de rancho


REFEIÇÕES


GENEROS


PESO OU MEDIDA
 


RAÇÕES
 

Almoço ás 2as, 3as, 4as, 6as, e sabbados.


Pão...............................


200 grammas


para 1 detento

Café..............................

1 kilo

  »  20 detentos

Assucar mascavo.........

»

  »  10     »

Almoço ás 5as e domingos.


Pão...............................


200 grammas


para 1 detento

Café..............................

1 kilo

  »  20 detentos

Assucar mascavo.........

»

  »  10     »

 

 

 

Jantar aos Domingos, 3as e 5as.


Carne verde..................


1 kilo


para 2 detentos

Toucinho.......................

»

  »  20    »

Farinha..........................

1 litro

  »    3    »

Feijão............................

»

  »    4    »

Arroz.............................

»

  »    6    »

Vinagre.........................

1 litro

  »   80   »

Condimento..................

10 réis

  »     1   »

Jantas ás 2as, 4as e sabbados.


Carne secca..................


1 kilo


para 4 detentos

Feijão............................

1 litro

  »    4   »

Farinha..........................

»

  »    3   »

Toucinho.......................

1 kilo

  »   20  »

Vinagre.........................

1 litro

  »   80  »

Condimento..................

10 réis

  »     1  »

Jantar ás 6as feiras........................................


Bacalháo.......................


1 kilo


Para 4 detentos

Feijão............................

1 litro

  »    4   »

Farinha..........................

»

  »    3   »

Arroz.............................

»

  »    6   »

Toucinho.......................

1 kilo

  »   20  »

Azeite doce...................

1 litro

  »  100 »

Vinagre.........................

»

  »    80 »

Condimento..................

10 réis

  »      1 »
 

Rio de Janeiro, 9 de Fevereiro de 1903. – J. J. Seabra. 

 

TABELLA N. 3

Distribuição de rancho

REFEIÇÕES

QUALIDADE

PESO OU MEDIDA

RAÇÕES

OBSERVAÇÕES

Almoço e ceia


Pão..........................................


225 grammas......


       para           1

 

Café em pó.............................

  1   kilo...............

         »            20

Assucar branco.......................

  1      »

        »             10

Manteiga nacional...................

  1      »

        »              70

Jantar aos domingos, 3as e 5as


Carne verde............................

 
1  kilo...............


      para            2


No jantar aos domingo, 3as e 5as se fornecerão verduras e fructas, á razão de 25 réis por pessoa. O sal distribue-se conforme a necessidade.

Toucinho.................................

  1     »

        »              20

Farinha....................................

  1  litro..............

        »                3

Feijão......................................

  1      »

        »                4

Arroz.......................................

  1      »

        »                6

Vinagre....................................

  1      »

        »              80

Jantar ás 2as, 4as e sabbados


Carne secca............................


  1  kilo................


      para            4


O sal distribue-se conforme a necessidade

Feijão......................................

  1  litro...............

        »                4

Farinha....................................

  1     »

        »                3

Arroz.......................................

  1  kilo...............

        »                6

Toucinho.................................

  1   litro...............

         »            20

Vinagre....................................

  1   litro...............

         »             80

Jantar ás 6as feiras


Bacalháo.................................


  1   kilo...............


       para           4


O sal distribue-se conforme a necessidade.

Feijão.....................................

  1   litro...............

»             4

Farinha..........................

  1       »

»             4

Arroz.............................

  2       »

»             3

Toucinho.......................

  1   kilo...............

»           20

Azeite doce.............................

  1   litro...............

»         100

Vinagre....................................

  1       »

»           80
 

 Rio de Janeiro, 9 de fevereiro de 1903. – J. J. Seabra.

 

TABELLA N. 4

Distribuição de rancho

REFEIÇÕES

GENEROS

PESO OU MEDIDA

RAÇÕES

OBSERVAÇÕES

Almoços ás 2as , 3as, 4as, 5as , sabbados e Domingos


Carne verde..................


              500 grammas


Para 1 empregado


O sal quanto baste. Condimentos 30 réis para cada um.

Arroz.............................

                  1 litro

  »      6         »

Toucinho.......................

                  1 kilo.

  »     20        »

Vinagre.........................

                  1 litro.

  »     80        »

Farinha..........................

                  1  »

  »       3        »

Matte.............................

                  1 kilo.

  »     50        »

Pão...............................

              225 grammas.

  »      1         »

Assucar branco.............

                1 kilo.

  »    10         »

Manteiga.......................

                1   »

  »    70         »

Bananas........................

                2

  »       1        »

Almoço ás 6as feiras


Carne verde..................


             500 grammas.


Para 1 empregado

 

Arroz.............................

                 1 litro.

  »    6        »

Toucinho.......................

                 1 kilo.

  »   20       »

Bacalháo.......................

                 1 »

  »    4        »

Vinagre.........................

                 1 litro.

  »   80       »

Farinha..........................

                 1 »

  »    3        »

Matte.............................

                 1 kilo.

  »   50       »

Pão...............................

             225 grammas.

  »     1       »

Assucar branco.............

                1 kilo.

  »   10       »

Manteiga.......................

                1 »

  »   70       »

Azeite............................

                1 litro.

  » 100       »

Bananas........................

                2

  »    1        »

Jantar ás 2as, 3as, 4as, 5as, sabbados e Domingos


Carne verde..................


            500 grammas.


Para 1 empregado

 

Feijão............................

               1 litro.

  »    4        »

Carne secca..................

               1 kilo.

  »    4        »

Toucinho.......................

               1 »

  »   20       »

Farinha..........................

               1 litro

  »     3       »

Vinagre.........................

               1 »

  »    80      »

Arroz.............................

               1 »

  »      6      »

Café..............................

              1 kilo.

  »     20     »

Assucar.........................

              1 »

  »     10     »

Bananas........................

              2

  »       1    »

Jantar  ás 6as feiras


Carne verde..................


          500 grammas.


Para 1 empregado

 

Carne secca..................

              1 kilo.

  »    4       »

Feijão............................

              1 litro.

  »    4       »

Farinha..........................

              1 »

  »    3       »

Toucinho.......................

              1 kilo.

  »   20      »

Vinagre.........................

              1 litro.

  »   80      »

Arroz.............................

              1 »

  »     6      »

Assucar.........................

              1 kilo.

  »   10      »

Café..............................

               1 »

  »   20      »

Bacalháo.......................

               1 »

  »     4      »

Azeite............................

               1 litro

  »  100     »

Bananas........................

               2

  »     1      »

Rio de Janeiro, 9 de fevereiro de 1903. – J. J. Seabra.

 

TABELLA N. 5

ROUPA A QUE SE REFERE O ART. 73, PARAGRAPHO UNICO, DESTE REGULAMENTO

QUALIDADE

NUMERO DE PEÇAS


Homens

 

Calça de riscado azul.....................................................................................................................

1

Camisa de algodão branco............................................................................................................

1

Manta de algodão grosso...............................................................................................................

1


Mulheres

 

Vestido de algodão riscado...........................................................................................................

1

Camisa de algodão branco............................................................................................................

1

Manta de algodão grosso...............................................................................................................

1
 

Rio de Janeiro, 9 de fevereiro de 1903. – J. J. Seabra.

CLBR Vol. 01 Ano 1903 Pág. 150 Tabela.

 

MODELO N. 1, A QUE SE REFERE O ART. 22, § 22, DESTE REGULAMENTO (FACE POSTERIOR)

NUMEROS

SAHIDAS

––

 Nomes

AUTORIDADE QUE ORDENOU A SOLTURA

EM QUE CONDIÇÕES

OBSERVAÇÕES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Rio de Janeiro, 9 de fevereiro de 1903. – J. J. Seabra.

CLBR Vol. 01 Ano 1903 Pág. 152 Tabela

 

MODELO N. 2, A QUE SE REFERE O ART. 23, § 23, DESTE REGULAMENTO (FACE POSTERIOR)

NUMERO

NOMES

MOTIVO

AUTORIDADE QUE ORDENOU

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Rio de Janeiro, 9 de fevereiro de 1903. – J. J. Seabra.