DECRETO N. 4763 – DE 5 DE FEVEREIRO DE 1903

Dá regulamento ao serviço policial do Districto Federal

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

Usando da autorização concedida pelo art. 14 da lei n. 947, de 29 de dezembro do anno findo, resolve decretar que o serviço policial do Districto Federal seja regido pelo regulamento annexo, assignado pelo Ministro de Estado da Justiça e Negocios Interiores.

Rio de Janeiro, 5 de fevereiro de 1903, 15º da Republica.

Francisco De Paula Rodrigues Alves.

J. J. Seabra.

Regulamento para o serviço policial do Districto Federal

CAPITULO I

FIM E ORGANISAÇÃO DO SERVIÇO

Art. 1º A organisação policial do Districto Federal é a constituição systematica dos agentes indispensaveis para a protecção dos direitos individuaes e a manutenção da ordem publica.

Art. 2º O Ministro da Justiça, sob a inspecção suprema do Presidente da Republica, é o superintendente geral da policia do Districto Federal.

Art. 3º A policia é judiciaria ou criminal, administrativa e politica. As duas primeiras incumbem a todas as autoridades policiaes, pela fórma adeante discriminada; a policia politica compete privativamente ao chefe de policia, de accordo com as ordens e instrucções do Ministro da Justiça.

Art. 4º Para o serviço de policia fica o Districto Federal dividido em 28 circumscripções, das quaes 20 urbanas e oito suburbanas, cujos limites vão descriptos pelos perimetros e mappas respectivos, podendo o chefe de policia modificar esses limites como julgar conveniente ao serviço publico.

Cada circumscripção se subdividirá em tantas secções quantos forem os inspectores que para ella forem nomeados, não podendo as urbanas ter menos de tres e as suburbanas menos de dous.

A subdivisão das circumscripções em secções será feita pelos delegados respectivos, com approvação do chefe de policia.

CAPITULO II

DAS AUTORIDADES, FUNCCIONARIOS E REPARTIÇÕES

Art. 5º A administração da Policia é confiada ás seguintes autoridades:

1 chefe de policia.

3 delegados auxiliares.

20 delegados de circumscripções urbanas.

8 delegados de circumscripções suburbanas.

107 inspectores de secções urbanas.

59 inspectores de secções suburbanas.

Art. 6º São auxiliares das autoridades policiaes:

Seis medicos legistas.

Oitenta e quatro supplentes.

O administrador e empregados da Casa de Detenção.

Os directores e mais funccionarios das escolas e colonias correccionaes.

Um administrador do deposito central dos presos.

Um inspector de vehiculos.

Dous officiaes de visita do porto.

Um inspector de agentes.

Um escrivão perante cada um dos delegados auxiliares, urbanos e suburbanos.

Agentes da segurança publica.

Officiaes de diligencias em numero discrecionario.

Art. 7º Além desses auxiliares haverá uma Brigada Policial, um corpo de Guarda Civil composto de 1.500 homens, correspondentes a 500 homens para cada uma das tres classes creadas e as guardas nocturnas existentes ou que venham a ser organisadas a expensas particulares, de accordo com o regulamento de 2 de outubro de 1900, podendo o chefe de policia fazer as alterações que julgar necessarias.

Art. 8º São repartições de policia:

a) a Secretaria de Policia;

b) as Delegacias Auxiliares, urbanas e suburbanas;

c) a Brigada Policial;

d) a Inspectoria e Sub-Inspectoria da Guarda Civil;

e) a Policia do Porto;

f) a Casa de Detenção;

g) o Gabinete de Identificação e de Estatistica;

h) as Escolas e Colonias Correccionaes.

Art. 9º A Secretaria de Policia, que funcciona sob as immediatas ordens do chefe de policia, terá a sua séde na repartição central, e comprehende as diversas secções em que está actualmente dividida de accordo com o regulamento n. 4763, de 5 de fevereiro de 1903.

CAPITULO III

DAS NOMEAÇÕES, INCOMPATIBILIDADES E ISENÇÕES

Art. 10. São nomeados pelo Presidente da Republica, por proposta do Ministro da Justiça:

I. O chefe de policia, que será escolhido de entre os bachareis ou doutores em direito, com seis annos pelo menos de pratica, ou que se hajam distinguido no exercicio da magistratura ou do ministerio publico ou da advocacia ou da policia, ou que, por estudos especiaes, tenham revelado aptidão para o serviço policial.

II. Os medicos legistas.

Paragrapho unico. O inspector da Guarda Civil será nomeado pelo Ministro da Justiça.

Art. 11. São nomeados pelo chefe de policia:

I. Os delegados auxiliares, que serão bachareis ou doutores em direito, com quatro annos, pelo menos, de pratica forense ou policial, adquirida no pleno exercicio profissional, posteriormente ao registro, na repartição competente, do diploma scientifico.

II. Os delegados das circumscripções, que serão bachareis ou doutores em direito, com dous annos, pelo menos, de pratica do fôro, adquirida no pleno exercicio profissional posteriormente ao registro, na repartição competente, do diploma scientifico, respeitados, porém, os direitos adquiridos pelos actuaes delegados, nomeados em virtude da interpretação do art. 13 do regulamento n. 3640, de 14 de abril de 1900, ora revogada.

III. Os escrivães e os supplentes de delegados.

IV. Os inspectores seccionaes, por propostas dos delegados

V. O administrador e empregados da Casa de Detenção.

VI. O administrador do deposito.

VII. O inspector e empregados dos vehiculos.

VIII. O inspector e agentes da segurança publica.

IX. O sub-inspector da Guarda Civil.

X. O chefe e, por proposta deste, na fórma do art. 66 do regulamento approvado pelo decreto n. 4764, os demais empregados do Gabinete de Identificação e de Estatistica.

Paragrapho unico. Os officiaes da visita do porto serão designados pelo chefe de policia dentre os officiaes da secretaria.

Art. 12. Os officiaes de diligencias serão nomeados pelos delegados, de accordo com as necessidades do serviço.

Art. 13. Na falta de cidadãos formados em direito, o chefe de policia nomeará delegado de circumscripção suburbana pessoa de reconhecida idoneidade moral e intellectual, demonstrada esta em provas de habilitação, prestadas perante uma commissão, composta de um juiz do Tribunal Civil e Criminal, um promotor publico e um delegado.

Esta commissão constituir-se-ha a convite do chefe de policia.

As provas de habilitação serão escriptas e oraes, e constarão de uma ou mais questões juridico-policiaes e preparo de um processo sobre uma hypothese tirada á sorte.

Art. 14. Os pretendentes á escrivania se habilitarão por exame publico na repartição central, perante uma commissão, composta de um delegado, um membro do ministerio publico e um escrivão policial, nomeados pelo chefe de policia.

O exame constará de provas oraes e escriptas sobre conhecimentos da lingua portugueza, leis de processo e formulario processual, tomando-se tambem em consideração a calligraphia dos candidatos.

Art. 15. Os inspectores seccionaes sujeitar-se-hão a um exame perante os delegados auxiliares sobre os assumptos das funcções do cargo, topographia da cidade e sua divisão administrativa e uma prova de redacção grammatical.

Art. 16. Os agentes de segurança e officiaes de diligencias darão provas de saber ler e escrever correctamente, conhecer a topographia da cidade, ou pelo menos da circumscripção a que se destinarem, e ter noções dos serviços que lhes incumbem.

Os agentes serão examinados pelo secretario da Policia, auxiliado por dous empregados da Secretaria; os officiaes de diligencias, pelos delegados que os nomear.

Art. 17. Effectuados os exames e julgado o examinando, de tudo se lavrará termo, que será assignado pela commissão a archivado na Secretaria.

Art. 18. Em caso de urgencia, a nomeação das autoridades e funccionarios será feita interinamente, e só se tornará effectiva depois de prestadas as necessarias provas, que deverão realizar-se no prazo maximo de 30 dias.

Art. 19. Todas as autoridades e funccionarios policiaes são amoviveis e demissiveis ad nutum, respeitada a vitaliciedade dos escrivães nomeados antes de 14 de abril de 1900, os quaes, na hypothese de não serem aproveitados em virtude da actual reorganisação, continuarão a perceber os seus ordenados até serem aproveitados.

Paragrapho unico. Os escrivães vitalicios, de que trata este artigo, ficam equiparados aos funccionarios da Secretaria de Policia para os effeitos do cap. V, arts. 24, 25 e 26 do respectivo regulamento.

Art. 20. Os cargos policiaes são incompativeis entre si e com qualquer outro cargo, emprego, officio ou funcção de caracter publico e ainda com qualquer profissão de caracter particular, cujo exercicio simultaneo venha a prejudicar o serviço policial.

Art. 21. As autoridades e funccionarios policiaes, emquanto em exercicio, são isentos do serviço do Jury.

CAPITULO IV

COMPETENCIA, ATTRIBUIÇÕES E DEVERES DAS AUTORIDADES E FUNCCIONARIOS

Art. 22. O chefe de policia é o centro da actividade policial. Elle póde exercer directamente todas as attribuições e funcções policiaes, avocando qualquer dellas, sempre que entender de conveniencia ou necessidade para o serviço publico, ou commettendo-a a qualquer dos delegados auxiliares.

Além das attribuições que lhe dão os regulamentos especiaes, compete-lhe privativamente:

I. Fazer a policia politica, de accordo com as ordens e instrucções que receber do Ministro da Justiça.

II. Exercer a policia administrativa concernente a serviços dos varios Ministerios ferderaes e á Municipalidade do Districto Federal, de accordo com as competentes autoridades superiores e as informações destas.

III. Despachar o expediente e entreter a correspondencia com o Governo Federal e os dos Estados.

IV. Expedir ordens e instrucções para a boa administração da Policia.

V. Ordenar as despezas que não dependerem de autorização do Ministro da Justiça.

VI. Gratificar pecuniariamente a toda pessoa, empregada na Policia ou não, que descobrir e prender algum criminoso ou impedir a consummação de algum delicto.

VII. Impôr penas disciplinares aos seus subalternos (art. 46).

VIII. Conceder até 30 dias de licença aos funccionarios e autoridades, fazendo ao Ministro da Justiça as necessarias communicações.

IX. Remover e demittir os funccionarios e autoridades de sua nomeação.

X. Empregar a Guarda Civil e a força armada policial nas diligencias que entender necessarias.

XI. Exercer as attribuições que, ácerca das sociedades secretas e ajuntamentos illicitos, concedam as leis em vigor.

XII. Fiscalizar os trabalhos do Gabinete de Identificação e da Estatistica.

XIII. Nomear e classificar, de accordo com o regulamento respectivo e a lei n. 947, de 29 de novembro de 1902, as pessoas que forem admittidas na Guarda Civil.

XIV. Fiscalizar e regulamentar a venda e o porte de armas offensivas, bem como o fabrico, a venda e o uso de explosivos, inflammaveis e toxicos, sendo obrigados os exportadores e importadores a remetter mensalmente ao chefe de policia a relação respectiva, de accordo com os mappas annexos, ns. 1 e 2.

XV. Dar passaporte ás pessoas que o requererem, salvando o preceito da Constituição Federal, art. 72, § 10.

XVI. Organisar a Estatistica Criminal.

XVII. Organisar, por meio de seus delegados e dos inspectores seccionaes, o arrolamento da população.

XVIII. Remetter ao Ministerio da Justiça as participações e relatorios que os regulamentos exigirem, nas épocas e pelos modos nelles determinados.

Art. 23. O chefe de policia é substituido em suas faltas e impedimentos, nunca excedentes de 15 dias, pelo delegado auxiliar que for designado pelo mesmo chefe. Si aquelle prazo exceder de 15 dias, o Governo nomeará interinamente substituto, podendo recahir tal nomeação em qualquer dos delegados auxiliares.

DOS DELEGADOS AUXILIARES

Art. 24. Os delegados auxiliares cooperam com o chefe de policia em todo o serviço policial, de conformidade com as instrucções que delle receberem.

Art. 25. Diariamente devem estar nas suas Delegacias, de modo a poder acudir ás necessidades do serviço.

Art. 26. Alternadamente, um delles permanecerá, de dia na repartição central, depois da retirada do chefe e durante a noite, até a volta deste no dia seguinte, para providenciar sobre os casos occurrentes. Logo que o chefe de policia chegar, o delegado auxiliar dar-lhe-ha verbalmente conta do que houver occorrido na cidade, devendo fazel-o por escripto quando houver de solicitar alguma providencia importante. O delegado de dia póde conhecer de todos os inqueritos provenientes de queixa ou reclamação que lhe for apresentada.

Art. 27. Incumbe aos delegados auxiliares:

I. Lavrar auto de prisão em flagrante e praticar diligencias ou actos de serviço urgente.

II. Proceder a inqueritos:

a) sobre os delictos e contravenções praticados a bordo dos navios mercantes ou de guerra surtos no porto, ou em navegação sobre aguas territoriaes do Districto Federal;

b) nos casos de infracção disciplinar ou de responsabilidade penal das autoridades e funccionarios da Policia;

c) sobre os crimes da competencia da Justiça Federal;

d) sobre incendios, no perimetro urbano, sempre que, estando de dia, julgar de conveniencia para os interesses da justiça, dando sciencia ao delegado local.

Paragrapho unico. Em caso de serviço urgente o delegado de dia, estando ausente da repartição central o chefe de policia, exercerá todos os actos de attribuição deste, exceptuado o de nomear e demittir funccionarios.

Art. 28. Cada um dos delegados auxiliares terá a seu cargo a fiscalização de um certo numero de circumscripções, determinado pelo chefe, e velará para que nellas o serviço se faça com toda a ordem, moralidade, regularidade e proveito para o publico.

§ 1º Os delegados de circumscripção se entenderão directamente com o delegado auxiliar a cuja fiscalização estiverem subordinados, e destes requisitarão as providencias que dependerem da repartição central, bem como lhes remetterão uma parte diaria das occurrencias de suas Delegacias.

§ 2º Os exames de corpo de delicto, que dependerem da repartição central, serão requisitados pelos delegados de circumscripção ao respectivo delegado auxiliar. No caso de ausencia deste, serão aquelles exames ordenados pelo auxiliar que estiver de dia.

§ 3º Os delegados auxiliares porão o seu visto nas partes diarias que lhes remetterem os delegados de circumscripção e, immediatamente depois de tomarem nota do que houver de importante e necessitar de medidas urgentes, farão entregar essas partes na Secretaria de Policia.

§ 4º Duas vezes por anno os delegados auxiliares farão demorada visita, em correição, ás Delegacias cuja fiscalização tiverem a seu cargo, e aos respectivos cartorios, verificando si occorreram no serviço irregularidades, faltas e infracções regulamentares ou de responsabilidade penal, e transmittirão por breve relatorio escripto ao chefe o resultado de seus exames.

§ 5º Dentro de tres mezes da data da publicação deste regulamento, cada delegado, auxiliado pelo respectivo escrivão, fará um inventario exacto dos archivos de sua Delegacia.

Art. 29. Além dos deveres communs ás Delegacias auxiliares, por designação do chefe de policia, cada uma dellas terá especialmente sob sua direcção os seguintes serviços nas circumscripções urbanas;

I. Inspeccionar as associações publicas de divertimentos e recreio, os theatros e espectaculos publicos de qualquer especie, não só quanto á ordem e moralidade como tambem com relação á segurança dos espectadores.

II. Manter a liberdade e segurança do transito publico, inspeccionando os vehiculos o outros meios de transporte de passageiros e conducção de mercadorias, generos e moveis, de sorte que sejam observadas as necessarias garantias de vida e de propriedade.

III. Inspeccionar as casas de penhores e congeneres, bem como quaesquer agencias de serviços, providenciando para fiel observancia dos respectivos regimentos e dos contractos, exercendo, porém, com relação a estes apenas o que for licito á policia administrativa.

§ 1º Nos casos urgentes o proprio delegado da circumscripção urbana providenciará emquanto não comparecer o delegado auxiliar, a quem dará aviso.

§ 2º Nas circumscripções suburbanas, estas funcções serão exercidas pelos respectivos delegados, podendo, entretanto, o chefe, em casos especiaes, commettel-as a algum delegado auxiliar.

Art. 30. Os delegados auxiliares serão substituidos em suas faltas e impedimentos pelo delegado de circumscripção que o chefe designar.

DOS DELEGADOS DE CIRCUMSCRIPÇÕES

Art. 31. Aos delegados urbanos e suburbanos, em suas respectivas circumscripções, compete:

I. Vigiar e providenciar, na fórma das leis, sobre tudo que pertencer a prevenção de sinistros, riscos, perigos, crimes, contravenções e factos que affectem a ordem, a segurança publica, e bem assim assegurar, tanto quanto cabe á Policia, a salubridade publica.

II. Proceder a inqueritos sobre delictos o contravenções.

Paragrapho unico. Compete aos delegados de circumscripções, como ao chefe de policia e aos delegados auxiliares, nos termos da lei n. 628, de 28 de outubro, e regulamento que baixou com o decreto n. 3475, de 4 de novembro, ambos de 1899, e lei n. 947, de 29 de dezembro de 1902, processarem ex-officio as contravenções do livro III, capitulos II e III, arts. 369 a 371, e 374, IV, V, VI, VIII, XII e XIII do Codigo Penal.

III. Proceder e julgar os exames de corpo de delicto que não dependerem do gabinete medico-legal.

IV. Prender os réos em flagrante delicto ou contravenção, os indiciados antes de culpa formada contra os quaes receber mandado legal de autoridade competente, os pronunciados não afiançados ou em crimes inafiançaveis e os condemnados á prisão.

V. Representar á competente autoridade judiciaria sobre a necessidade ou conveniencia da prisão preventiva dos réos em inqueritos abertos.

VI. Conceder fiança criminal.

VII. Dar busca e fazer apprehensões nos casos expressos em lei.

VIII. Processar e obrigar a assignar termo de segurança as pessoas provadamente suspeitas de crimes ou de resolução de commettel-o, e termo de bem viver aos perturbadores do socego e moralidade publicas e paz da familia.

IX. Preparar os processos das infracções dos termos de segurança e bem-viver.

X. Communicar ao official de registro de obitos os nomes das pessoas que forem encontradas mortas nas vias publicas ou que morrerem sem assistencia medica, fornecendo as necessarias informações.

XI. Levar ao conhecimento da autoridade competente o obito das pessoas que deixarem herdeiros ou successores ausentes e acautelar os respectivos bens até o comparecimento de quem tenha qualidade para arrecadal-os (decreto n. 2433, de 15 de junho de 1859); assim como pôr em boa guarda os bens das pessoas que desapparecerem, abandonando-os.

XII. Participar á Alfandega ou á autoridade fiscal mais proxima o naufragio de qualquer embarcação na sua circumscripção, sob pena de multa de 100$ a 1:000$ (decreto n. 2617, de 19 de setembro de 1860, art. 231).

XIII. Ter sob sua vigilancia as prostitutas, providenciando contra ellas, sem prejuizo do processo judicial competente, da fórma que julgar mais conveniente ao bem estar da população e á moral publica.

XIV. Tomar conhecimento das pessoas desconhecidas ou suspeitas que vierem habitar na circumscripção e providenciar a respeito.

XV. Fiscalizar as hospedarias, hoteis, albergues e qualquer outro estabelecimento onde entrem e saiam hospedes diariamente, obrigando os proprietarios, procuradores ou prepostos a remette uma lista diaria que consigne esse movimento de entrada e sahida.

XVI. Fiscalizar igualmente as casas de pensão, de commodos, estalagens e estabelecimentos congeneres, obrigando os seus proprietarios, procuradores ou prepostos a remetter mensalmente a lista de seus moradores.

XVII. Providenciar sobre o destino dos loucos e enfermos encontrados nas ruas e menores vadios ou abandonados.

XVIII. Auxiliar o serviço de alistamento militar e da Guarda Nacional.

XIX. Alistar os cidadãos capazes para jurados, remettendo a lista aos pretores respectivos.

XX. Velar sobre a preservação e conservação dos monumentos publicos, fontes, praças, mercados, etc.

XXI. Transmittir diariamente ao respectivo delegado auxiliar um relatorio summario de todos os delictos, contravenções e occurrencias que se derem nas suas circumscripções, com informação das providencias tomadas e succinta noticia dos inqueritos.

XXII. Organisar, de accordo com os modelos impressos fornecidos pela Secretaria, remettendo um exemplar ao chefe de policia, por intermedio do respectivo delegado auxiliar e outro directamente ao chefe do Gabinete de Identificação e de Estatistica, o mappa das prisões effectuadas na espera, indicando o numero de presos, o nome, o vulgo, a côr, a nacionalidade, o estado, a profissão, a idade e o mais que for digno de menção, bem como o motivo e o modo da prisão, qual a autoridade que a ordenou, e que destino teve o preso, assim tambem dos que foram soltos. Este mappa será transcripto em livro adequado, que ficará na Delegacia.

XXIII. Requisitar do respectivo delegado auxiliar os exames de corpo de delicto, de sanidade e mais providencias necessarias á prova e andamento dos inqueritos.

XXIV. Relatar em 48 horas os inqueritos que lhes forem á conclusão final.

XXV. Presidir aos theatros e mais espectaculos publicos, segundo designação do delegado auxiliar competente.

XXVI. Dar posse aos escrivães e inspectores seccionaes.

XXVII. Dar quotidianamente duas audiências, uma pela manhã e outra á noite.

XXVIII. Ter um inventario de todos os autos, documentos e mais papeis na Delegacia.

XXIX. Ter um livro de registro de ordens, no qual fará inscrever, logo que receber, sob os diversos numeros nelles impressos, o resumo dos differentes actos, documentos, regulamentos, circulares, officios, cartas, etc., relativos ao serviço.

XXX. Ter um livro de parte para as occurrencias diarias.

XXXI. Impor penas disciplinares aos inspectores e escrivães (art. 46).

XXXII. Prestar ao Gabinete de Identificação e de Estatistica todas as informações que o respectivo chefe requisitar para o bom desempenho dos trabalhos a cargo do mesmo Gabinete.

XXXIII. Sempre que fizerem remessa de autos á autoridade judiciaria, communicar no mesmo dia o facto ao Gabinete de Identificação e de Estatistica, declarando as conclusões a que tiverem chegado nos seus relatorios e fornecendo todos os dados relativos á pessoa do accusado e constantes do auto de qualificação (Art. 171 do regulamento n. 120 de 31 de janeiro de 1842).

Art. 32. Os delegados são obrigados a residir na circumscripção de sua jurisdicção e a permanecer nas Delegacias de modo a poderem attender ás partes. A séde da Delegacia será no ponto mais central da circumscripção.

Art. 33. A jurisdicção dos delegados urbanos e suburbanos é limitada ás respectivas circumscripções; todavia, podem essas autoridades ordenar intimações e outras diligencias fóra de suas circumscripções, independentemente de precatorias e requisições, uma vez que taes intimações e diligencias se prendam a inquerito em que lhes caiba funccionar.

Paragrapho unico. Achando-se algum delegado extranho á circumscripção em logar onde se dê qualquer occurrencia que reclame urgente intervenção da autoridade, poderá tomar conhecimento do caso e providenciar até que compareça o delegado respectivo.

Art. 34. Cada um dos delegados de circumscripção terá tres supplentes, que o auxiliarão como ao chefe de policia e aos delegados auxiliares em todo o serviço de policiamento que lhes for distribuido e substituirão aquelles nas suas faltas e impedimentos na ordem numerica das respectivas nomeações. Os logares de supplentes serão exercidos gratuitamente.

DOS INSPECTORES DE SECÇÃO

Art. 35. Os inspectores de secção são obrigados a:

I. Velar constantemente e com assiduidade sobre tudo que possa interessar á prevenção dos delictos e contravenções.

II. Dar parte ao delegado do que occorrer na secção e dos delictos e contravenções que nella forem commettidos.

III. Fazer prender os criminosos em flagrante, aquelle contra quem houver ordem de prisão preventiva, os pronunciados não afiançados ou em crimes inafiançaveis e o condemnados á prisão.

IV. Escrever no livro das occurrencias diarias, que deve existir em cada Delegacia, tudo que occorrer de mais importante, mencionando em relação a cada individuo preso – o nome, a nacionalidade, a naturalidade, a filiação, o estado, a idade, profissão e residencia, declarados pelo mesmo preso, a hora e o motivo da sua prisão, á ordem de quem foi preso e á disposição de que autoridade se acha.

V. Mostrar-se conhecedor das pessoas residentes em sua secção e do movimento das casas de pensão, hospedarias, hoteis e estabelecimentos congeneres, existentes na mesma.

VI. Fornecer ao delegado os esclarecimentos necessarios para a organisação da lista dos jurados.

VII. Observar e cumprir com zelo e actividade todas as ordens e instrucções que receber de seus superiores.

VIII. Ficar do dia na Delegacia, por designação do respectivo delegado.

Art. 36. Os inspectores são obrigados a residir nas respectivas secções.

DOS ESCRIVÃES

Art. 37. Compete aos escrivães:

I. Escrever em fórma os processos, officios, mandados, precatorias, alvarás e mais actos proprios do officio.

II. Passar procurações nos autos.

III. Dar certidões do que não contiver segredo, sem dependencia de despacho, comtanto que sejam de verbo ad verbum.

IV. Assistir ás audiencias, dellas lavrando um termo no livro de protocollo.

V. Fazer, em audiencia ou fóra della, citações verbaes ou por carta, portando por fé as respectivas certidões.

VI. Lavrar em livro proprio os termos de fiança, dos quaes tirarão traslado para juntar aos autos respectivos.

VII. Escripturar o livro de registro a que se refere o art. 31, XXIX.

VIII. Arrolar e escrever no livro de inventario os processos, autos de diligencias e quaesquer documentos do seu cartorio, organisando o respectivo archivo.

IX. Trazer em ordem os processos, inqueritos e livros a seu cargo.

X. Providenciar para que em seus cartorios sempre haja a mais completa ordem e rigorosa limpeza.

XI. Acompanhar os delegados, inspectores ou supplentes, em exercicio, nas diligencias de seu officio, quando isto lhes for competentemente ordenado ou imposto por lei.

XII. Ter um livro de carga e descarga de remessas, conclusões, etc., de processos, officios, documentos e mais papeis.

XIII. Escrever o expediente da Delegacia.

XIV. Praticar os mais actos e deveres profissionaes inherentes ao seu cargo, segundo a boa praxe forense.

Art. 38. Todos os livros terão termos de abertura e encerramento assignados pelo delegado, que rubricará todas as folhas, as quaes deverão ser numeradas.

Art. 39. Os escrivães dos delegados auxiliares como dos de circumscripção servirão nas Delegacias que lhes forem designadas pelo chefe de policia, podendo ser transferidos de uma para outra, conforme o exigir a conveniencia do serviço publico.

Paragrapho unico. Sempre que se der essa transferencia ou por qualquer motivo cessar o exercicio funccional, o escrivão entregará ao seu successor o cartorio, com os seus archivos e livros, sob pena de responsabilidade.

Um auto lavrado pelo escrivão ou escrevente da Delegacia auxiliar, sob a inspecção e com a assignatura do respectivo delegado auxiliar, consignará officialmente a entrega. Esse auto, cujo traslado ficará no archivo da Delegacia, será enviado ao chefe de policia e servira de descarga ao escrivão que se retira.

Art. 40. Os escrivães poderão ter até dous escreventes pagos á sua custa, nomeados e juramentados pelos delegados.

Art. 41. Nas suas faltas e impedimentos os escrivães serão substituidos por um escrevente juramentado ou por quem o chefe de policia nomear.

Art. 42. Os escrivães dos delegados auxiliares, quando for preciso, servirão tambem perante o chefe de policia.

Art. 43. Os escreventes dos escrivães dos delegados auxiliares poderão funccionar nos exames e corpos de delicto, sob a responsabilidade daquelles serventuarios.

CAPITULO V

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 44. Para tomarem posse de seus cargos, prestarão a promessa de bem servir: o chefe de policia, os medicos legistas e o inspector da Guarda Civil, perante o Ministro da Justiça; os delegados auxiliares, urbanos e suburbanos e seus supplentes, sub-inspector da Guarda Civil, administrador da Casa de Detenção e chefe do Gabinete de Identificação e Estatistica e bem assim os demais empregados a esses subalternos, perante o chefe de policia; os inspectores de secção, os escrivães e os officiaes de diligencias, perante o respectivo delegado.

Paragrapho unico. Para as nomeações de delegados urbanos são preferidos os suburbanos que bem houverem servido nos respectivos cargos, respeitadas as disposições do art. 11, n. II.

Art. 45. Os vencimentos das autoridades e funccionarios de policia serão os indicados na tabella annexa. Os agentes da segurança publica perceberão pela verba – Diligencias policiaes – os vencimentos que lhes marcar o chefe de policia.

§ 1º A gratificação só compete á autoridade ou funccionario que estiver em effectivo exercicio; em seu impedimento, passará áquelle que o substituir. Si o substituto for empregado da Policia, conservará o ordenado do seu proprio emprego; si for pessoa extranha, terá além da gratificação do substituido uma outra equivalente ao seu ordenado.

§ 2º Pelos actos de officio que praticarem as autoridades e funccionarios de policia perceberão as custas e os emolumentos taxados no regimento de custas da justiça do Districto Federal e nos respectivos regulamentos.

§ 3º Opportunamente o chefe de policia expedirá regulamento para cobrança das custas a que teem direito os funccionarios de policia.

Art. 46. Os funccionarios e autoridades policiaes, nos casos de irregularidade de conducta, negligencia, ausencia sem causa justificada ou falta de cumprimento de deveres, que não impliquem crime de responsabilidade, ficam sujeitos ás seguintes penas disciplinares que lhes serão impostas pelo chefe de policia:

Simples advertencia;

Reprehensão verbal ou por escripto;

Suspensão até 30 dias, com perda de todos os vencimentos.

Os delegados poderão impor estas penas aos inspectores de suas circumscripções, não podendo, porém, a suspensão exceder de 15 dias.

Nos casos acima indicados os escrivães podendo ser suspensos até 60 dias, havendo recurso para o chefe de policia, quando a suspensão for imposta pelo delegado perante quem servirem, seja auxiliar ou de circumscripção.

Nos crimes de responsabilidade os funccionarios policiaes serão processados e julgados pelas autoridades competentes, na fórma e com as comminações de direito.

Art. 47. O serviço de investigações policiaes, sujeito ao sigillo profissional, corre sob a exclusiva responsabilidade das autoridades que o determinarem.

Art. 48 O procedimento em segredo de justiça, bem como a incommunicabilidade dos indiciados, só é permittido quando as exigencias do caso o determinem, e será sempre declarado por despacho nos autos.

Art. 49. E’ mantido o serviço de identificação, incorporando-se a elle o de estatistica, conforme o respectivo regulamento approvado por decreto desta data.

Art. 50. No frontespicio de cada Delegacia haverá uma taboleta com o distico-Delegacia de policia da... circumscripção.

Art. 51. O inquerito de crime em que não caiba a acção publica será entregue á parte que o reclamar, independentemente de traslado, si nisso não houver inconveniente.

Art. 52. Na Secretaria de Policia haverá um livro especial para arrolamento dos culpados contra os quaes houver legitima requisição ou ordem de prisão.

Art. 53. Os mappas remettidos pelas Delegacias serão archivados na Secretaria.

Art. 54. São mantidos em vigor as leis, decretos e regulamentos sobre organisação, administração e processo policial nos pontos não revogados pelo presente decreto; e, para harmonisar o unificar as disposições delles com as presentes, o Governo organisará e publicará uma consolidação acompanhada do respectivo formulario.

Art. 55. As autoridades policiaes usarão os distinctivos de que trata o art. 50 e seus paragraphos do regulamento policial que baixou com o decreto n. 1034, de 1 de setembro de 1892, sendo que o dos escrivães deverá ser igual ao dos delegados, tendo uma penna sobre um relevo esmaltado de branco.

Art. 56. O serviço de ronda será feito pela Guarda Civil, Brigada Policial e guarda nocturna.

Art. 57. A cada circumscripção será distribuida a força necessaria para o bom policiamento, de accordo com as necessidades do serviço. Salvo caso urgente, nenhuma autoridade policial poderá requisitar auxilio de maior força sinão por intermedio do chefe de policia ou dos delegados auxiliares.

Art. 58. Os delegados farão a distribuição de força para o patrulhamento da respectiva circumscripção.

Art. 59. Um boletim dessa distribuição mencionará os pontos em que devem estacionar os rondantes, sendo affixado na sala da Delegacia.

Rio de Janeiro, 5 de fevereiro de 1903. – J. J. Seabra.

 

TABELLA dos vencimentos do pessoal da Policia do Districto Federal

 


CARGOS


ORDENADO


GRATIFICA-ÇÕES


VENCIMEN-TOS
 


TOTAL


1


Chefe de policia ...............................


10:000$000


5:000$000


15:000$000


15:000$000

3

Delegados auxiliares ........................

6:0000000

3:000$000

9:000$000

27:000$000

20

Delegados de circumscripções urbanas ............................................

4:$400$000

2:200$000

6:600$000

132:000$000

8

Delegações de circumscripções suburbanas ......................................

2:400$000

1:200$000

3:600$000

28:800$000

3

Escrivães de Delegacias auxiliares ..

2:400$000

1:200$000

3:600$000

10:800$000

20

Escrivães de Delegacias urbanas ....

2:400$000

1:200$000

3:600$000

72:000$000

8

Escrivães de Delegacias suburbanas ......................................

1:200$000

666$666

1:866$666

14:933$328

107

Inspectores urbanos .........................

1:200$000

600$000

1:800$000

192$600$000

57

Inspectores suburbanos ...................

960$000

480$000

1:440$000

82:080$000

6

Escrivães em disponibilidade ...........

2:400$000

14:400$000

 

 

 

 

 

589:613$328
 

Rio de Janeiro, 5 de fevereiro de 1903. – J. J. Seabra.

CASA DE ARMAS E OUTRAS CONGENERES

VENDAS NA CAPITAL    (ART. 22 N. XIV)    MAPPA N. 1

DESTINOS

Carabinas Winchester

Carabinas de salão

Espingardas de um cano

Espingardas de dous canos

Pistolas de dous canos

Revolvers

Cartuchos carregados

Cartuchos vasios

Data da entrega da factura

Qual o comprador?

Qual o consignatario?

Observações

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CASA DE ARMAS E OUTRAS CONGENERES

VENDAS PARA O INTERIOR    (ART. 22 N. XIV)    MAPPA N. 2

DESTINOS

Carabinas Winchester

Carabinas de salão

Espingardas de um cano

Espingarda de dous canos

Pistolas de dous canos

Revolvers

Cartuchos carregados

Cartuchos vasios

Explosivos

Inflammaveis

Toxicos

Data da remessa da factura

Data do embarque

Por mar ou por terra

OBSERVAÇÕES