DECRETO N. 4762 – DE 5 DE FEVEREIRO DE 1903
Dá regulamento á Guarda Civil do Districto Federal
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização concedida pelo art. 14 da lei n. 947, de 29 de dezembro do anno findo, resolve decretar que a Guarda Civil do Districto Federal seja regida pelo regulamento annexo, assignado pelo Ministro de Estado da Justiça e Negocios Interiores.
Rio de Janeiro, 5 de fevereiro de 1903, 15º da Republica.
Francisco de Paula Rodrigues Alves.
J. J. Seabra.
Regulamento da Guarda Civil
CAPITULO I
FIM E ORGANISAÇÃO
Art. 1º A Guarda Civil é instituida para auxiliar a Policia do Districto Federal na manutenção da ordem, segurança e tranquillidade publicas, ficando, nos termos da lei n. 947, de 29 de dezembro de 1902, immediatamente subordinada ao chefe de policia.
Paragrapho unico. A policia militar será exercida pela Brigada Policial, nos termos do decreto n. 4272, de 11 de dezembro de 1901, que fica em pleno vigor.
Art. 2º A Guarda Civil será composta de:
1 Chefe com a denominação de inspector geral;
1 Sub-chefe com a denominação de sub-inspector;
1 Almoxarife;
1.500 Guardas.
Art. 3º O inspector geral será nomeado por portaria do Ministro de Estado da Justiça e Negocios Interiores, e pelo mesmo modo dispensado quando convier ao serviço.
Os demais empregados serão nomeados, classificados e demittidos pelo chefe de policia, espontaneamente, ou precedendo proposta do inspector geral.
Art. 4º Os guardas serão divididos em tres classes, pelo chefe de policia, conforme o maior gráo de instrucção, e a melhor idoneidade moral e profissional. Cada classe terá 500 guardas.
Art. 5º A Guarda Civil não terá aquartelamento especial, terá a sua séde central no edificio da Repartição Central de Policia, e os guardas serão agrupados em secções tendo por sédes as circumscripções policiaes. Estas secções serão em numero de 28, observando-se na sua designação a ordem numerica das respectivas Delegacias. As secções na zona suburbana poderão ser subdivididas em Postos de Vigilancia, quantos forem convenientes ao regular policiamento da circumscripção.
CAPITULO II
DO INSPECTOR GERAL
Art. 6° A Inspectoria Geral da Guarda Civil funccionará na Repartição Central da Policia.
Art. 7° Ao inspector geral incumbe:
§ 1º Corresponder-se directamente com o chefe de policia, ou com qualquer outra autoridade, sempre que convier ao serviço publico.
§ 2º Exercer immediata inspecção e inteira fiscalização sobre todos os empregados da Guarda Civil e serviços a que é destinada a mesma corporação.
§ 3º Cumprir e fazer cumprir por seus subordinados, com zelo e solicitude, todas as ordens do chefe de policia relativas ao serviço.
§ 4º Fazer ao chefe de policia prompta e immediata communicação de qualquer occurrencia grave que verifique ou seja trazida ao seu conhecimento.
§ 5º Organisar a parte geral das occurrencias do dia antecedente, á vista das partes especiaes, e de um relatorio geral, que lhe serão transmittidos pelo sub-inspector, e apresental-a ao chefe de policia até ás 11 horas da manhã.
§ 6º Distribuir a cada secção e postos de vigilancia a força necessaria para o serviço de vigilancia e ronda, e prover á regularidade do serviço extraordinario, conforme as ordens do chefe de policia e requisições dos delegados auxiliares.
§ 7º Informar ao chefe de policia do máo procedimento de qualquer dos seus subordinados e dos serviços relevantes que prestarem.
§ 8º Instruir, advertir, reprehender os seus subordinados, e suspendel-os até 30 dias.
§ 9º Requisitar do chefe de policia o armamento para os guardas e tudo mais quanto se torne necessario á corporação sob sua direcção.
§ 10. Rubricar todos os livros da Guarda e fazel-os escripturar com clareza, asseio e regularidade.
Para esse fim empregará na séde Central, como escreventes, guardas até ao numero de seis.
§ 11. Fazer registrar em livro especial as nomeações de todo os empregados, com declaração das cathegorias, idades, estado e morada, os serviços relevantes por elles prestados, as recompensas ou premios a elles conferidos, as faltas que commetterem e as respectivas penas impostas.
§ 12. Apresentar ao chefe de policia:
a) annualmente, um relatorio geral e circumstanciado sobre o serviço da Guarda Civil;
b) mensalmente, e em duplicata, a folha mensal de vencimentos do pessoal da corporação;
c) quinzenalmente, um mappa do effectivo da guarda com as alterações que occorrerem.
§ 13. Providenciar sobre tudo quanto for conducente á consecução dos fins a que se destina a Guarda Civil, propondo ao chefe de policia a adopção de quaesquer medidas que, para isso, julgue adequadas.
§ 14. Não admittir que os guardas alterem o uniforme e distinctivos que forem adoptados.
§ 15. Transferir os guardas de uma para outra secção ou para posto de vigilancia, a pedido ou a bem do serviço, de accordo com as requisições das competentes autoridades, ou por entender conveniente, communicando-o, neste caso, immediatamente ao chefe de policia ou aos delegados das circumscripções em que se derem as transferencias.
§ 16. Designar dentre guardas de primeira classe os mais idoneos para fiscalizarem as secções.
§ 17. Visitar frequentemente as sédes das circumscripções, de preferencia na occasião do rendimento de quartos das rondas, afim de verificar a regularidade do serviço.
§ 18. Providenciar para que as folhas de pagamento mensal sejam apresentadas ao almoxarife no dia 2 de cada mez.
§ 19. Organisar e distribuir,em avulsos impressos, instrucções minuciosas sobre o serviço policial e os deveres dos guardas, cada um dos quaes é obrigado a ter comsigo um exemplar durante as horas do serviço, para a necessaria consulta.
§ 20. Organisar diariamente com o sub-inspector e annuencia do chefe de policia que porá o seu visto, as ordens de serviço para serem distribuidas pelos fiscaes das secções, bem como as determinações que lhe forem dadas directamente pelo chefe de policia.
§ 21. Declarar em ordem do dia as penas impostas aos guardas.
§ 22. Dar, quando lhe forem requeridas e ordenadas pelo chefe de policia, certidões dos assentamentos dos guardas, ao quaes, em qualquer caso, sempre serão visadas pelo chefe de policia.
§ 23. Fiscalizar a observancia deste regulamento e tornar effectivas as suas disposições, reprimindo qualquer transgressão dellas, e communicando-as ao chefe de policia.
Art. 8º O inspector geral será substituido em seus impedimentos pelo sub-inspector.
CAPITULO III
DO SUB-INSPECTOR
Art. 9º O sub-inspector exercerá todas as attribuições commettidas ao inspector geral, quando o substituir.
Art. 10. Incumbe especialmente ao sub-inspector:
I. Auxiliar o inspector geral do modo que a este convier;
II. Exercer directa e constante fiscalização sobre o serviço de vigilancia e ronda em todas as secções da Guarda Civil e postos de vigilancia, de accordo com o inspector geral;
III. Cumprir e fazer cumprir com promptidão e solicitude todas as ordens relativas ao serviço, que lhe forem dadas ou transmittidas pelo inspector geral;
IV. Organisar um relatorio das occurrencias do dia antecedente, conforme o que tiver verificado e á vista das partes especiaes que lhe forem remettidas pelos fiscaes, e apresental-o com estas ao inspector geral até ás 9 horas da manhã;
V. Communicar immediatamente ao inspector geral qualquer occurrencia que exija prompta providencia;
VI. Informar ao inspector geral do máo procedimento ou falta de qualquer guarda ou fiscal e dos serviços relevantes que prestarem;
VII. Distribuir o armamento pelas differentes secções da Guarda Civil, conforme as ordens recebidas do inspector geral;
VIII. Organizar e apresentar ao inspector geral:
a) semestralmente, um relatorio circumstanciado sobre o serviço da Guarda;
b) semanalmente, um mappa do effectivo da Guarda, com as alterações que occorrerem;
c) diariamente, um mappa dos empregados que faltarem ao serviço;
IX. Organisar a folha de vencimentos do pessoal da séde Central;
X. Prestar ao inspector geral todas as informações que lhe sejam ordenadas, e propor ao mesmo todos os melhoramentos convenientes ao serviço da Guarda Civil;
XI. Apresentar ao inspector geral, para serem archivados, os papeis, documentos, ordens e requisições recebidas;
XII. Attender ás requisições de força e praticar todas as medidas de caracter urgente, quando o inspector geral se achar ausente, levando posteriormente ao seu conhecimento tudo o que tiver praticado;
XIII. Inspeccionar em ronda, sempre que lhe for possivel, os postos das guardas.
Art. 11. O sub-inspector será substituido em seus impedimentos e faltas pelo guarda de 1ª classe que o inspector geral designar com approvação do chefe de policia.
CAPITULO IV
DO ALMOXARIFE
Art. 12. Ao Almoxarifado compete a recepção, conferencia, guarda, fornecimento e expedição do armamento e de todo o material destinado ao serviço da Guarda Civil.
Art. 13. Ao almoxarife compete mais:
I. Receber e ter sob sua guarda e responsabilidade tudo o que for destinado ao uso da corporação;
II. Manter o respectivo deposito em perfeita ordem e asseio, dirigindo a arrumação e acondicionamento dos objectos guardados, zelando a sua conservação e limpeza.
Para esse fim empregará dous guardas de 3ª classe designados pelo inspector geral;
III. Levar, no caso de extravio ou deterioração casual de qualquer objecto, ao conhecimento do inspector geral, com as devidas e necessarias informações, afim de que se providencie como for conveniente;
IV. Requisitar do inspector geral o concerto do objecto que estiver no caso de poder ser aproveitado e pedir autorização para venda, mediante concurrencia publica, do que se tornar imprestavel para o serviço;
V. Fazer em tempo o pedido de fornecimento do material de consumo ordinario, para que não haja falta de supprimento;
VI. Ter um livro auxiliar, rubricado pelo inspector geral, em que lance chronologicamente os entradas e sahidas dos objectos;
VII. Satisfazer com promptidão todas as ordens, devidamente legalisadas, para entrega e fornecimento dos objectos destinados ao serviço e expediente da Guarda;
VIII. Archivar e ter em boa guarda as ordens originaes, depois de cumpridas e as facturas dos objectos;
IX. Apresentar trimestralmente ao inspector geral um balanço das entradas e sahidas e dos objectos existentes em deposito;
X. Providenciar com actividade para que seja arrecadado promptamente o armamento dos guardas demittidos, ficando responsavel pelo extravio do que não for arrecadado, salvo si provar que não houve negligencia de sua parte;
XI. Organisar mensalmente pelas folhas que receber das secções, devidamente authenticadas, a recapitulação geral para pagamento dos vencimentos dos guardas;
XII. Organisar e submetter á assignatura do inspector geral a folha geral de vencimentos;
XIII. Entregar, mediante recibo, ao thesoureiro da policia, esses titulos para que se effectue o devido pagamento, que será feito pelo mesmo thesoureiro, na Central e nas circumscripções, sendo nestas com a sua presença e a do respectivo delegado;
XIV. Registrar em livro proprio todas as recapitulações e folhas que organisar, assignadas pelo inspector geral;
XV. Ter sempre em dia a escripturação da carga e descarga de todos os objectos que lhe forem confiados para o serviço da guarda.
Paragrapho unico. A falta de cumprimento de seus deveres, só por si, sujeita o almoxarife á indemnização do objecto deteriorado, inutilisado ou extraviado, sem prejuizo da responsabilidade penal que lhe caiba por este e outros extravios.
Art. 14. Nenhuma acquisição de material será feita sem autorização do chefe de policia.
Art. 15. Nos seus impedimentos e faltas o almoxarife será substituido pela pessoa que o inspector geral designar, com approvação do chefe de policia.
CAPITULO V
DO FISCAL DE SECÇÃO
Art. 16. Haverá em cada secção um guarda, que será sempre de 1ª classe, designado pelo chefe de policia, por proposta do inspector geral, para servir de fiscal dos demais guardas.
Art. 17. Cabe ao fiscal:
I. Ter a seu cargo a escripturação da secção e corresponder-se com o sub-inspector em tudo quanto interessar á disciplina e boa ordem da secção;
II. Velar pela fiel execução das ordens do serviço, affecto á administração da Guarda, scientificando ao sub-Inspector de todas as occurrencias extraordinarias que se derem no mesmo serviço;
III. Ter o maior cuidado na assignatura do livro do ponto, dos quartos de ronda, evitando que haja assignatura em duplicata, só podendo assignar o proprio guarda;
IV. Organisar mensalmente pelo referido livro a folha de pagamento dos guardas de sua secção, que terá o – Confere – do delegado;
V. Permanecer o maior tempo possivel na séde da circumscripção, principalmente na occasião da rendição dos quartos de ronda para providenciar sobre a substituição dos remissos;
VI. Remetter diariamente ao sub-inspector uma parte de todas as occurrencias da sua secção;
VII. Receber dos guardas o respectivo armamento fornecido á secção para o serviço de ronda e vigilancia, sendo responsavel por qualquer falta ou extravio do mesmo armamento, si não fizer immediatamente a devida communicação ao sub-inspector;
VIII. Instruir os guardas sobre o modo de execução dos serviços de que forem incumbidos e velar pela sua exactidão;
IX. Dar, promptamente, á autoridade sob cujas ordens servir e ao sub-inspector, sciencia das faltas commettidas pelos guardas, e diariamente relatal-as por escripto ás mesmas autoridades, fazendo-o com clareza e fidelidade, afim de que elles sejam registradas nos respectivos assentamentos, ficando responsavel pelas injustiças que commetter;
X. Dar ás autoridades competentes prompto conhecimento das occurrencias havidas no serviço, afim de que as providencias não se façam esperar;
XI. Fazer substituir no serviço, sem perda de tempo, o guarda que por qualquer motivo se incompatibilisar;
XII. Conhecer a aptidão, habilitações e defeitos de cada um dos guardas da sua secção, afim de que possa prestar as informações que a respeito lhe forem pedidas.
CAPITULO VI
DOS GUARDAS
SECÇÃO I
DA NOMEAÇÃO, PROMOÇÃO E EXCLUSÃO
Art. 18. Para a nomeação de guarda civil é necessario:
a) ser cidadão brazileiro;
b) ser maior de 21 e menor de 50 annos;
c) saber ler e escrever;
d) ser de reconhecida moralidade e bom comportamento;
e) não soffrer de molestia que impossibilite o desempenho do serviço;
f) ter residencia por mais de um anno no Districto Federal;
g) não ter sido condemnado nem estar sendo processado em Juizo Criminal.
Art. 19. Para as nomeações de guardas civis serão preferidos, sem prejuizo do disposto no artigo antecedente:
a) aquelles que nas armas ou empregos civis tenham servido bem ao Estado, não tendo soffrido expulsão ou demissão desairosa, e exhibam fé de officio sem nota;
b) os que tiverem serviço de guerra;
c) os que tiverem praticado algum acto meritorio reconhecido e premiado pelo Governo.
Art. 20. Os individuos que pretenderem ser alistados como guardas civis deverão requerer ao chefe de policia a sua admissão, instruindo o pedido com documentos que provem os requisitos estatuidos pelos artigos precedentes.
§ 1º Ouvido o inspector geral, voltará o requerimento, com a respectiva informação escripta, a despacho do chefe que admittirá ou não o requerente.
§ 2º O requerimento de admissão deve ser feito e assignado sobre estampilha pelo proprio pretendente.
§ 3º A prova da idade, na falta de titulo habil, poderá ser constituida por exame medico.
§ 4º A validez physica poderá ser verificada por exame medico, apezar de exhibição do respectivo attestado, sempre que assim for julgado conveniente.
§ 5º A prova de saber ler e escrever será feita por um breve exame perante um dos delegados auxiliares, o inspector geral e um dos empregados da Secretaria de Policia designado pelo secretario.
§ 6º No caso de ser admittido o candidato, o respectivo despacho o designará para o serviço activo ou de reserva.
§ 7º A inclusão será sempre na 3ª classe.
Art. 21. Alistado, o guarda terá oito dias para se apresentar com o uniforme regulamentar.
Paragrapho unico. No caso de não poder uniformisar-se á propria custa, apresentará fiador idoneo, negociante ou proprietario, que se responsabilise pelo valor do uniforme e armamento que lhe forem entregues, e até completa indemnização dos mesmos.
Art. 22. Os titulos de nomeação serão expedidos pela Repartição Central da Policia, assignados pelo chefe de policia e visados pelo inspector geral, depois de registrados no livro competente.
Art. 23. A segunda e a primeira classes serão obtidas por accesso, e para a promoção só se attenderá ao zelo, á capacidade e á boa conducta a par da antiguidade do serviço.
Art. 24. A promoção será feita pelo chefe de policia mediante proposta do inspector geral, observadas as seguintes condições:
a) intelligencia, instrucção regular e habilidade profissional;
b) applicação e assiduidada no serviço;
c) zelo no cumprimento dos deveres;
d) permanencia de um anno, pelo menos, na classe immediatamente inferior, salvo o caso de promoção como recompensa de serviços extraordinarios.
Art. 25. As pessoas que se apresentarem aptas para o serviço da Guarda Civil, quando não haja vaga no quadro, poderão ser acceitas, mas ficarão na reserva com obrigação de comparecer ás secções que lhes forem designadas, ás horas de rendição do quarto de ronda, para serem aproveitadas no serviço em logar dos guardas que faltarem.
§ 1º Os guardas de reserva perceberão a quota do quarto de ronda, que fizerem, descontada aos remissos.
§ 2º Havendo guardas na reserva, as vagas que se derem no quadro da 3ª classe serão preenchidas exclusivamente por elles.
Art. 26. Os guardas civis serão excluidos do quadro quando solicitarem, ou quando commetterem faltas que importem na pena de demissão.
A exclusão do serviço constará de acto escripto e será annotada na matricula do guarda.
Art. 27. O guarda excluido a pedido, poderá ser readmittido depois de passado um anno, mas o excluido disciplinarmente nunca mais o poderá ser.
SECÇÃO II
DISCIPLINA E DEVERES GERAES
Art. 28. A Guarda Civil deverá primar pela sua completa obediencia, extrema dedicação ao serviço, urbanidade, zelo e solicitude dos seus empregados; as suas funcções serão desempenhadas com dignidade, prudencia e firmeza.
Art. 29. O guarda civil, fiel executor das ordens que receber e dos encargos que lhe são commettidos no presente regulamento, deve auxiliar os seus superiores em todo o serviço e proceder com a maxima correcção e disciplina, cumprindo-lhe:
I. Comparecer na séde de sua secção, devidamente uniformisado, ás horas de começar o serviço, afim de assignar o ponto e receber o armamento, as ordens e as instrucções necessarias, voltando á mesma séde, logo que termine o serviço, para assignar novamente o ponto e communicar ao respectivo fiscal todas as occurrencias que se tiverem dado no seu posto;
II. Apresentar-se com presteza quando for designado para qualquer serviço extraordinario;
III. Observar a maior correcção e asseio no seu uniforme e armamento;
IV. Conhecer perfeitamente suas obrigações, sem que possa em qualquer caso, allegar a ignorancia como justificativa ou circumstancia attenuante de faltas;
V. Respeitar as autoridades civis e militares, especialmente os seus superiores, evitando cuidadosamente a familiaridade, e cumprir strictamente, sem violencia, nem fraqueza, as ordens que tiver recebido, ainda mesmo aquellas que lhe pareçam injustas, ficando-lhe salvo o direito de reclamação ulterior;
VI. Em caso de reclamação, sempre fazel-a por escripto e em termos moderados, devendo dirigir-se ao sub-inspector sobre qualquer assumpto em que se julgue prejudicado, só o fazendo directamente ao inspector geral com permissão do sub-inspector e ao chefe de policia com a venia do inspector;
VII. Usar da maior cortezia para com os seus companheiros e o publico, evitando toda a sorte de excessos e inconveniencias, procurando, pelo seu procedimento correcto, incutir no espirito do povo que a Policia não é sua inimiga e sim a sua protectora e guarda; deve conciliar a calma com a brandura e a firmeza. na execução das leis e regulamentos, procurando convencer e persuadir antes que usar de violencia;
VIII. Prestar auxilio, ainda quando não esteja de serviço em qualquer emergencia, afim de remover ou prevenir qualquer perigo ou ameaça á ordem, tranquillidade e segurança publicas;
IX. Observar exactamente o que se acha disposto no capitulo VIII.
SECÇÃO III
FALTAS, PENAS E RECOMPENSAS
Art. 30. Constitue falta disciplinar toda a trangressão, que não é qualificada de crime sujeito ás penas taxadas pelo presente regulamento.
Art. 31. São consideradas transgressões da disciplina:
I. Deixar de cumprir as ordens recebidas, ou haver-se no cumprimento dellas com desidia e negligencia;
II. Faltar por negligencia ao serviço ordinario ou extraordinario, ou abandonal-o;
III. Mostrar-se negligente quanto ao asseio pessoal;
IV. Desrespeitar ou offender com palavras ou physicamente a qualquer cidadão, familia ou corporação;
V. Faltar ao respeito devido aos superiores e á cortezia para com os seus pares ou inferiores;
VI. Desconsiderar qualquer autoridade militar ou civil;
VII. Provocar conflictos ou disputar com qualquer companheiro;
VIII. Embriagar-se, jogar ou commetter acto reprovado em serviço ou fóra delle;
IX. Maltratar qualquer preso, no acto de effectuar a prisão ou durante a condução delle, sem que tenha havido resistencia;
X. Criticar ou censurar, de viva voz, ou por escripto ou impresso, os actos de seus superiores ou as ordens delles emanadas ou por elles transmittidas;
XI. Revelar as ordens reservadas ou receber ordens de quem não tiver competencia;
XII. Não se conservar no serviço com a precisa vigilancia, ou não prestar o auxilio ou soccorro aos companheiros ou a qualquer cidadão que necessitar delle;
XIII. Ausentar-se sem licença, ou não se apresentar prompto quando termine a que tiver obtido;
XIV. Não empregar os meios a seu alcance para a prisão de malfeitores ou perturbadores da ordem;
XV. Estragar propositalmente, ou por negligencia, o armamento que lhe for confiado;
XVI. Valer-se do emprego para auferir vantagens ou recompensas pecuniarias;
XVII. Usar de suas armas, sem motivo de força maior, em caso de resistencia ou aggressão dos criminosos a que tenha de prender ou conduzir, ou de terceiros que se opponham á prisão ou conducção;
XVIII. Praticar qualquer acto contrario á ordem, tranquilidade e segurança publicas.
Art. 32. As faltas, conforme a sua natureza, poderão ser attenuadas para os effeitos da penalidade, quando occorram as seguintes circumstancias:
I. Bom comportamento habitual do infractor, diligencia e zelo no cumprimento dos deveres e desempenho do serviço;
II. Ter sido commettida a falta por occasião de qualquer acção meritoria praticada pelo infractor no interesse da ordem, tranquillidade e segurança publicas, ou em defesa da honra ou vida propria ou de terceiro.
Art. 33. As faltas, conforme a gravidade do caso, serão punidas com as seguintes penas disciplinares:
1º Advertencia.
2º Censura.
3º Serviço dobrado.
4º Multa.
5º Suspensão.
6º Rebaixamento de graduação e passagem á classe inferior.
7º Expulsão.
§ 1º O maximo da multa não poderá exceder á metade do vencimento mensal.
§ 2º A suspensão póde ser por tempo indeterminado.
Art. 34. As penas de rebaixamento de graduação e passagem á classe inferior, de expulsão, de suspensão por mais de 30 dias ou por prazo indeterminado poderão ser applicadas pelo chefe de policia, espontaneamente ou pelo inspector geral, dando este sciencia ao mesmo chefe. Todas as outras poderão ser impostas pelo mesmo inspector geral.
Art. 35. As faltas commettidas pelo sub-inspector e pelo almoxarife serão da mesma fórma punidas pelo chefe de policia, ou pelo inspector geral. As commettidas pelo inspector geral serão punidas pelo Ministro do Interior e Justiça, a cujo conhecimento o chefe de policia levará o facto da transgressão, por meio de officio.
Art. 36. Quando qualquer empregado da Guarda Civil, conforme a cathegoria, se distinguir em serviço ou praticar acto meritorio, ou serviço relevante, o chefe de policia poderá recompensal-o da maneira seguinte:
1º Elogio, será publicado no Diario Official e em ordem do dia;
2º Dispensa do serviço até tres dias, sem desconto nos vencimentos;
3º Gratificação pecuniaria;
4º Accesso de cathegoria;
Art. 37. Ao guarda que for ferido ou offendido physicamente de modo a ser impedido do serviço, por occasião de qualquer diligencia policial, deverá ser paga a totalidade dos vencimentos durante o tempo do tratamento ou da inhabilitação do serviço.
secção Iv
UNIFORME E ARMAMENTO
Art. 38. Os empregados da Guarda Civil usarão do uniforme e distinctivo indicados na tabella que for approvada pelo chefe de policia.
Art. 39. Os guardas civis uniformisar-se-hão á sua custa, podendo-lhes ser abonado o respectivo uniforme, descontando-se, porém, dos seus vencimentos em prestações mensaes a quantia proporcional á quinta parte dos mesmos vencimentos.
Paragrapho unico. Servirão á paisana quando por ordem do chefe de policia ou do inspector geral forem empregados em serviço reservado.
Art. 40. O armamentos dos guardas civis será designado na tabella annexa, de accordo com o art. 38.
capitulo vii
ORDEM DO SERVIÇO
Art. 41. A Guarda Civil receberá ordens, com relação ao serviço policial, do chefe de policia, delegados auxiliares e de circumscripções, cada um na esphera de suas attribuições; e em relação á sua disciplina, ordem interna e economica, sómente do chefe de policia e do inspector geral.
Art. 42. Cada secção será composta dos guardas necessarios para o serviço de vigilancia e ronda, sob as ordens e direcção do delegado em exercicio na circumscripção.
Art. 43. Para cada posto de vigilancia nas zonas suburbanas serão destacados para iguaes serviços cinco guardas, no minimo, sob a direcção de um guarda indicado pelo inspector geral, podendo o numero ser augmentado a arbitrio do chefe de policia, conforme a extensão e a configuração do terreno e a densidade da população de cada um e a importancia do serviço, sem prejuizo da força militar da Brigada Policial que for designada para serviço identico.
Art. 44. Na séde central permanecerá um effectivo de 300 guardas sob a direcção do inspector geral e ás ordens do chefe de policia.
Art. 45. O serviço de ronda da Guarda Civil é ininterrupto e será feito por turmas em numero igual de guardas que se substituirão alternadamente.
Art. 46. O serviço será dividido em quartos de oito horas para cada turma.
Paragrapho unico. Em casos urgentes e extraordinarios as horas de serviço poderão ser prorogadas ou alteradas.
Art. 47. Na hora designada para a rendição do quarto, o guarda comparecerá no seu posto afim de substituir o outro que deverá, depois de rendido, dirigir-se á secção e assignar o livro de ponto do quarto em presença do fiscal respectivo.
Paragrapho unico. O guarda que não for substituido devidamente pelo seu immediato depois meia hora, solicitará rendição ao respectivo fiscal.
Art. 48. Sem prejuizo da fiscalização do chefe de policia e do inspector geral, dos delegados, seus supplentes e inspectores de circumscripção, junto a cada secção da Guarda Civil haverá sempre um fiscal para o serviço de ronda e vigilancia, designado especialmente pelo inspector geral.
Art. 49. As occurrencias verificadas serão communicadas pelo fiscal de secção diariamente, por escripto, ao delegado em exercicio e o sub-inspector da Guarda Civil; e as providencias que se tornem necessarias serão solicitadas ao delegado ou inspector de plantão, que decidirão conforme os interesses da ordem, segurança e tranquilidade publicas.
Art. 50. As requisições de força militar ou civil serão feitas por escripto ou verbalmente, conforme as circumstancias, pelo delegado em exercicio na circumscripção, ou, na sua ausencia, pelo inspector de plantão ao delegado auxiliar de plantão na Repartição Central da Policia, e este, por sua vez e da mesma fórma, fará a requisição á Brigada Policial ou á Inspectoria Geral da Guarda Civil.
Paragrapho unico. Em qualquer hypothese a autoridade que requisitar força dará conta posteriormente ao chefe de policia do numero de praças ou guardas que empregou e do objecto e fim da requisição.
CAPITULO VIII
DO POLICIAMENTO
Art. 51. O serviço da segurança publica do Districto Federal é permanente, continuo e feito por guardas civis, por patrulhas de cavallaria e pela policia militar nos termos do art. 1º paragrapho unico.
Art. 52. Este serviço consiste na ronda e vigilancia de todas as ruas, morros, travessas, largos, praças e estradas, de modo que possa ser prestado prompto e efficaz soccorro a quem delle necessitar.
Art. 53. A distribuição da força em cada circumscripção será feita pelo fiscal, de accordo com a divisão feita pelo delegado e os esclarecimentos prestados pelos respectivos inspectores, sendo o detalhe rubricado pelo delegado da referida circumscripção.
Paragrapho unico. E' indispensavel a maxima clareza e exactidão nesse serviço, de modo que se possa sempre saber quaes eram os guardes que a qualquer hora do dia ou da noite rondavam determinado logar, rua, travessa, morro, estrada, largo ou praça.
Art. 54. O policiamento dos morros e estradas será feito por maior numero de patrulhas de cavallaria.
Art. 55. Durante o serviço da ronda e vigilancia incumbem aos guardas os seguintes deveres:
§ 1º Percorrerão continuamente o espaço de seu posto com passo regular, parando sómente quando tiverem de ouvir alguem sobre objecto de serviço, ou quando observarem alguma cousa ou pessoa que lhes pareça suspeita.
§ 2º Não penetrarão á noite em casa alheia, sem licença de quem nella morar, salvo nos casos seguintes:
1º, de incendio;
2º, de immediata e imminente ruina;
3º, de inundação;
4º, de ser pedido soccorro;
5º, de se estar alli commettendo algum crime ou violencia contra alguem.
Durante o dia a entrada em casa alheia e permittida:
1º Nos mesmos casos em que é permittida á noite;
2º Naquelles em que, de conformidade com as leis e mediante ordem escripta da autoridade competente, se tiver de proceder á prisão de criminosos; á busca e apprehensão de objectos havidos por meios criminosos; á investigação dos instrumentos ou vestigios do crime ou de contrabandos;
3º Nos casos de flagrante delicto ou em seguimento de réo achado em flagrante.
Taes disposições não são applicaveis sobre a entrada em estalagens, hospedarias, tavernas e outras semelhantes.
E’ considerado publico qualquer logar frequentado para fim de jogo.
§ 3º Deverão mostrar-se polidos e cortezes para com todos e evitarão com summo cuidado disputa ou altercação com quem quer que seja, portando-se com a maior prudencia sem tibieza.
Aos desattenciosos, provocadores, aos que proferirem palavras offensivas ou injuriosas ou mostrarem disposições para desordens, observarão em termos suasorios.
Si forem improficuos esses meios, prenderão os que assim procederem, empregando a força material, em caso de resistencia.
§ 4º Quando necessitarem de auxilio em alguma emergencia, darão signal por meio de apito prolongado, e nesse caso o guarda ou guardas mais proximos, os que passarem pelo local ou qualquer soldado da Brigada Policial, presente na occasião, mesmo quando não estejam em serviço, são obrigados a acudir com promptidão.
§ 5º Deverão deter e enviar á Delegacia, por intermedio dos guardas dos postos intermedios, os individuos que forem encontrados conduzindo objectos, cargas, fardos ou quaesquer outros volumes, que em razão da qualidade e condição de taes individuos se tornarem suspeitos.
Si resistirem ou si fugirem, empregarão as suas armas ou perseguil-os-hão apitando até o extremo do seu posto.
Os guardas proximos responderão ao apito e ficarão prevenidos, afim de tolher a evasão.
§ 6º Arrecadarão em presença de testemunhas, havendo-as, todos os objectos, dinheiro e papeis que encontrarem em qualquer logar publico, e farão entrega ao fiscal da secção, que por sua vez os remetterá ao delegado da circumscripção, com indicação da hora e logar em que foram encontrados.
§ 7º Havendo tumulto ou receio de haver, communicarão immediatamente á séde da secção, conservando-se, entretanto, vigilantes e requisitando auxilio, em caso de necessidade.
§ 8º Darão immediato aviso ao Corpo de Bombeiros, do apparecimento de incendio.
§ 9º Communicarão immediatamente á séde da secção o apparecimento de qualquer cadaver, ou de qualquer pessoa ferida, espancada ou acommettida de enfermidade repentina, e que se ache em abandono em logares publicos, necessitando soccorros medicos.
Todavia, os guardas deverão empregar os esforços ao seu alcance para que, sem perda de tempo, sejam prestados os primeiros soccorros ás referidas pessoas.
§ 10. Os guardas devem conduzir ás sédes das secções ou aos postos de vigilancia, por intermedio dos guardas mais proximos ou das patrulhas de cavallaria:
1º Os que forem encontrados commettendo algum crime ou emquanto fogem perseguidos pelo clamor publico, ou forem achados com as roupas ensanguentadas, ou com qualquer outro indicio pelo qual manifestamente se conclua que commetteram algum crime.
2º Os que forem encontrados sem occupação, embriagados ou doentes, vagando a mendigar ou deitados ou sentados nas portas ou qualquer outro logar publico.
3º Os que forem encontrados com armas prohibidas ou quaesquer instrumentos proprios para roubar.
4º Os menores que andarem vagando e as crianças perdidas ou abandonadas.
5º Os que forem encontrados damnificando edificios, casas ou obras, publicas ou particulares.
6º Os cavalleiros ou conductores de vehiculos que andarem em disparada pelas ruas, ou que por imprudencia ou negligencia forem causa de algum desastre.
7º Os que transitarem pelas ruas com vestes indecentes, deixando patente qualquer parte do corpo que offenda a moral publica, ou que estiverem a lavar-se nas praias em identicas condições.
8º Os que estiverem a jogar em qualquer logar publico ou considerado como tal.
9º Os individuos que estiverem parados juntos de alguma porta, muro ou cerca e não derem as explicações necessarias, de modo a desfazer qualquer suspeita.
10. Os individuos que forem encontrados praticando actos deshonestos em logares publicos ou casas que estejam abertas.
§ 11 Os guardas devem ainda:
1º Impedir vozeiras ou gritarias nas ruas ou estabelecimentos publicos, de modo a perturbar o socego ou boa ordem, conduzindo os recalcitrantes á séde da secção e communicando ao fiscal taes infracções.
2º Prevenir ao morador de qualquer casa, cuja porta exterior estiver aberta sem luz no corredor, fóra de horas ou cujas janellas do pavimento terreo estiverem abertas, tambem a deshoras, para fechal-as.
3º Acompanhar ou guiar quaesquer pessoas que estiverem transviadas e ignorarem o caminho das suas habitações.
Art. 56. Os guardas usarão do apito, empregando o signal curto de 5 em 5 minutos para indicarem que se acham attentos e vigilantes e o signal prolongado para annunciar alguma occurrencia extraordinaria ou para pedir auxilio.
§ 1º Os guardas proximos repetirão o signal de vigilancia, e desde que ouçam o de soccorro acudirão immediatamente ao logar, retirando-se logo que a sua presença se torne desnecessaria.
§ 2º As patrulhas de cavallaria, logo que ouvirem o signal de soccorro, correrão promptamente ao logar.
Art. 57. O guarda não abandonará o seu posto e, quando tiver de fazer alguma communicação á séde da secção ou conduzir algum preso á Delegacia ou acompanhar alguma pessoa, é sempre dentro do perimetro da sua ronda e até o extremo delle, competindo successivamente aos guardas das rondas intermedias a dita communicação, conducção e acompanhamento.
Paragrapho unico. Assim que o preso chegar á estação, por meio das rondas intermedias, o guarda que fez a prisão será substituido afim de ir á séde da secção relatar o facto da prisão e suas circumstancias, feito o que regressará immediatamente ao seu posto.
Art. 58. O guarda que for encontrado dormindo no seu posto de vigilancia será immediatamente substituido e sua falta communicada ao chefe de policia, que a respeito providenciará.
Art. 59. O fiscal da secção rondará a circumscripção em horas indeterminadas, observando si os guardas se acham attentos e vigilantes nos seus postos e providenciando sobre o que occorrer e observar.
Paragrapho unico. O fiscal deverá receber dos guardas o respectivo armamento, fornecido á secção para o serviço de ronda e vigilancia e pelo qual será o responsavel, si não communicar immediatamente ao sub-inspector qualquer falta ou extravio.
capitulo ix
DOS VENCIMENTOS
Art. 60. Os empregados da Guarda Civil perceberão os vencimentos constantes da tabella annexa a este regulamento.
Art. 61. Os pagamentos desses vencimentos serão feitos em dias previamente designados pelo thesoureiro da Repartição Central da Policia, o qual receberá no Thesouro Federal a devida importancia, em vista da respectiva folha, competentemente visada pelo chefe de policia.
Paragrapho unico. O pagamento dos vencimentos dos guardas será sempre feito com assistencia do sub-inspector na séde central e nas secções, ou dos fiscaes nas secções; e estes communicarão ao sub-inspector os nomes dos guardas que por se acharem doentes ou em diligencias deixarem de receber os respectivos vencimentos. Fóra da occasião propria, estes ultimos guardas sómente poderão receber os vencimentos mediante guia.
capitulo X
PONTO, JUSTIFICAÇÃO DE FALTAS E DESCONTOS
Art. 62. Haverá na séde central, em cada secção e nos postos de vigilancia, um livro de ponto, em que os guardas assignarão os seus nomes ás horas marcadas para começar e terminar o serviço e que deverá ser encerrado;
a) na ésde central, pelo sub-inspector;
b) em cada secção, pelo respectivo guarda que servir de fiscal;
c) nos postos de vigilancia, pelo guarda designado para dirigil-o.
Paragrapho unico. A’ excepção do inspector geral, todos os empregados da Guarda Civil estarão sujeitos ao ponto.
Art. 63. Immediatamente depois de encerrado o ponto na séde central, nas secções e nos postos de vigilancia, os encarregados do respectivo encerramento remetterão ao sub-inspector uma relação dos empregados que faltarem ao serviço.
Art. 64. O empregado que não comparecer ao serviço soffrerá desconto ou perda dos seus vencimentos, conforme as regras seguintes:
1ª, o que faltar ou comparecer depois de encerrado o ponto, perderá o vencimento diario;
2ª, o comparecimento com causa justificavel, dentro da primeira hora e depois de encerrado o ponto e sómente até duas vezes em cada mez, importará desconto da gratificação ou da metade da diaria;
3ª, aquelle que se retirar do serviço antes das horas determinadas ficará sujeito não só a perda do emprego, como a de todo o vencimento a que até então tiver direito, sem prejuizo de penas em que possa incorrer.
§ 1º As faltas até o numero de tres em cada mez poderão ser justificadas a criterio do inspector geral.
§ 2º Das decisões do inspector geral sobre a justificação das faltas haverá recurso voluntario para o chefe de policia e que poderá ser interposto dentro de cinco dias, a contar da data do despacho.
Art. 65. Nenhum desconto se fará ao empregado que não comparecer á hora marcada ou não assignar o ponto:
1º Durante o tempo de tratamento, quando ferido em serviço;
2º Emquanto estiver em serviço extraordinario determinado pelo chefe de policia;
3º Nos dias em que votar, salvo a restricção do artigo seguinte.
Art. 66. Os empregados, em dia de eleições, depois de exercerem o direito de voto, voltarão immediatamente ao serviço.
Art. 67. Os empregados da Guarda Civil são dispensados do serviço do Jury e da Guarda Nacional.
CAPITULO XI
DA ESCRIPTURAÇÃO
Art. 68. A escripturação da Guarda Civil será feita sob a fiscalização immediata do inspector geral.
Art. 69. Além dos livros mencionados, constará de:
I. Um livro de registro das nomeações dos empregados da Guarda Civil;
II. Um Iivro-carga relativo ao armamento, munições e tudo quanto for distribuido á estação central, ás secções e aos postos de vigilancia;
III. Um livro para o registro das partes diarias dirigidas ao chefe de policia pelo inspector geral;
IV. Um livro para o registro de officios dirigidos ao chefe de policia, ordens e informações, transmittidas ou prestadas;
V. Um livro para o registro do detalhe do serviço e ordem do dia.
Paragrapho unico. Na referida escripturação poderão ser empregados livros auxiliares, que forem necessarios para boa ordem e clareza do respectivo serviço.
CAPITULO XII
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 70. Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pelo chefe de policia, que levará ao conhecimento do Ministro do Interior e Justiça a resolução tomada, sujeitando-a á sua approvação.
Art. 71. O uniforme e armamento dos guardas serão escolhidos e determinados pela Inspectoria Geral da Guarda, mediante approvação do chefe de policia.
CAPITULO XIII
DISPOSIÇÃO TRANSITORIA
Art. 72. A inclusão de guardas nas 1ª e 2ª classes, por occasião das primeiras nomeações, ficará ao criterio do chefe de policia, sem prejuizo do disposto nos arts. 18 e 19.
Rio de Janeiro, 5 de fevereiro de 1903. – J. J. Seabra.
N. 1 – Tabella dos vencimentos do pessoal da Guarda Civil
| VENCIMENTO MENSAL | VENCIMENTO DIARIO | OBSERVAÇÕES | |||
Ordenado | Gratificação | Total | Diaria | Total do mez | ||
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Sub-inspector............ | ............... | 200$000 | 200$000 | 7$000 | 410$000 ou 417$000 |
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Almoxarife................. | ............... | 158$335 | 158$335 | 3$500 | 263$335 ou 266$835 |
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Guarda de 1ª classe. | ............... | .............. | ............... | 6$500 | 195$000 ou 201$500 |
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Guarda de 2ª classe. | ............... | .............. | ............... | 5$000 | 150$000 ou 155$000 |
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Guarda de 3ª classe. | ............... | .............. | ............... | 3$500 | 105$000 ou 108$500 |
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Nota – Os vencimentos dos guardas se acham calculados para os mezes de 30 e 31 dias.
Rio de Janeiro, 5 de fevereiro de 1903. – J. J. Seabra.
N. 2 – Synopse da despeza total com o pessoal da Guarda Civil
EMPREGOS | DESPEZA | OBSERVAÇÕES | ||
| Por anno | |||
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1 | Sub-inspector.............................................. | 410$000 | 4:920$000 |
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1 | Almoxarife................................................... | 263$335 | 3:160$020 |
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500 | Guardas de 1ª classe.................................. | 97:500$000 | 1.170:000$000 |
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500 | Guardas de 2ª classe.................................. | 75:000$000 | 900:000$000 |
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500 | Guardas de 3ª classe.................................. | 52:500$000 | 630:000$000 |
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| 226:506$668 | 2.718:080$020 |
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Para os mezes de 31 dias augmenta: |
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Em relação ao sub-inspector.................................. | 7$000 | 49$000 |
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Em relação ao almoxarife....................................... | 3$500 | 24$500 |
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Em relação aos guardas de 1ª classe.................... | 3:250$000 | 22:750$000 |
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Em relação aos guardas de 2ª classe.................... | 2:500$000 | 17:500$000 |
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Em relação aos guardas de 3ª classe.................... | 1:750$000 | 12:250$000 |
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Total.............................................................. | 234:017$168 | 2.770:653$520 |
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Rio de Janeiro, 5 de fevereiro de 1903. – J. J. Seabra.