DECRETO N. 4749 – DE 20 DE JANEIRO DE 1903

Concede autorização á Sociedade Anonyma do Gaz do Rio de Janeiro para continuar a funccionar na Republica com as alterações feitas nos seus estatutos.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Sociedade Anonyma do Gaz do Rio de Janeiro, devidamente representada,

Decreta:

Artigo unico. E’ concedida autorização á Sociedade Anonyma do Gaz do Rio de Janeiro para continuar a funccionar na Republica com as alterações feitas nos arts. 1º, 10, 12 e 15 dos seus estatutos, a que se refere o decreto n. 9609, de 22 de junho de 1886, e mediante as clausulas que a este acompanham; ficando, porém, obrigada ao cumprimento das formalidades exigidas pela legislação em vigor.

Rio de Janeiro, 20 de janeiro de 1903, 15º da Republica.

Francisco de paula rodrigues alves.

Lauro Severiano Müller.

clausulas a que se refere o decreto n. 4749, desta data

I

A Sociedade Anonyma do Gaz do Rio de Janeiro é obrigada a ter um representante no Brazil com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade.

II

Todos os actos que praticar na Republica ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida sociedade reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos.

III

A sociedade poderá realizar o seu fim, arrendando a sua empreza, cedendo a sua exploração, fazendo com outras quaesquer sociedades quaesquer contractos de associação, de alliança ou de fusão, desde que obtenha prévia autorização do Governo brazileiro.

IV

Nenhum artigo dos estatutos poderá ser entendido ou interpretado em sentido contrario ás clausulas do contracto de 14 de setembro de 1899, actualmente em vigor, o qual prevalecerá sempre, qualquer que seja a intelligencia das disposições dos mesmos estatutos.

V

Fica ainda dependente de autorização do Governo Federal qualquer alteração feita nos estatutos da sociedade, que deverá solicital-a immediatamente, sob pena de multa de um conto de réis (1:000$) a cinco contos de réis (5:000$) e de ser-lhe cassada esta concessão.

Rio de Janeiro, 20 de janeiro de 1903. – Lauro Severiano Müller.

ALTERAÇÕES FEITAS NOS ESTATUTOS DA SOCIEDADE ANONYMA DO GAZ DO RIO DE JANEIRO

Ao art. 1º accrescente-se:

«A sociedade póde realizar o seu fim arrendando a sua empreza, cedendo a sua exploração, fazendo com outras quaesquer sociedades quaesquer contractos de associação, de alliança ou de fusão.»

O art. 10 fica assim redigido:

«A sociedade é administrada por um conselho composto de sete administradores pelo menos e de quinze no maximo.

A assembléa geral, deliberando como reunião ordinaria, determina o numero dos administradores.

O conselho póde nomear um director, si o julgar de utilidade.

As o erações da sociedade são fiscalizadas por um ou mais commissarios.»

O art. 12 fica redigido do seguinte modo:

«O conselho de administração, nos limites e de conformidade com os estatutos, fica investido dos poderes os mais amplos para administração da sociedade.

Outrosim, tem todos os poderes para comprometter, transigir em quaesquer assumptos, ampliar e mesmo modificar as convenções de que se trata ao premio do art. 1º e ao art. 5º.»

O art. 15 tambem fica redigido desta fórma:

«Afora o tantième conferido pelos estatutos, a remuneração dos administradores e commissarios será fixada, havendo logar, pela assembléa geral dos accionistas.

Ella póde tambem decretar que um minimo será garantido sobre este tantième aos membros do conselho de administração e do collegio dos commissarios, que será considerado como indemnização fixa.

No caso de missão extraordinaria delegada a um administrador ou a terceiro, o conselho de administração determina os emolumentos ou vantagens a attribuir.»