DECRETO N. 4710 – DE 29 DE DEZEMBRO DE 1902
Altera, na parte relativa ao Districto Federal, as instrucções annexas ao decreto n. 4695, de 11 de dezembro de 1902, para a eleição do Vice-Presidente da Republica no periodo presidencial de 1902 a 1906 e para as eleições federaes que se realizarão no dia 18 de fevereiro proximo vindouro.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, á vista do disposto no art. 7º das disposições transitorias da lei n. 939, da presente data, resolve que as instrucções annexas ao decreto n. 4695, de 11 do corrente mez, sejam observadas, no Districto Federal, com as seguintes alterações:
Art. 1º No dia 7 de janeiro proximo vindouro, no edificio onde funcciona o Juizo Seccional deste Districto, reunidos o respectivo juiz, como presidente da junta a que se refere o citado art. 7º, o seu substituto e o procurador da Republica na mesma secção, procederão á divisão do Districto em secções eleitoraes e á designação dos edificios publicos onde deverão realizar-se os trabalhos das mesas que forem nomeadas para servir nas eleições federaes de 18 de fevereiro, competindo áquelle presidente convocar a mencionada junta com a necessaria antecedencia.
Art. 2º Feita a divisão de que trata o artigo anterior, o presidente da junta communicará, immediatamente, ao Ministerio do Interior o numero de secções do Districto, para que possa a Secretaria de Estado remetter á mesma junta não só os respectivos livros, até 19 de janeiro proximo vindouro, mas tambem as urnas e os objectos de expediente necessarios para os trabalhos das mesas eleitoraes.
Paragrapho unico. Além do numero de secções, communicará o presidente da junta, até ao dia 10 de fevereiro proximo futuro, o dos eleitores de cada uma, afim de habilitar o Ministerio do Interior a organisar, em tempo opportuno, o quadro a que se refere o art. 20 das instrucções de 11 do corrente mez.
Art. 3º No dia 29 de janeiro proximo vindouro será feita nova convocação da junta, que se reunirá no edificio do Juizo Seccional, dentro de 10 dias, afim de nomear as mesas eleitoraes, observando-se, no que for applicavel, o disposto no art. 15 das instrucções.
Art. 4º Competem ao presidente da junta as attribuições constantes dos arts. 16 e 35, § 2º, das instrucções, salvo no que respeita á designação dos edificios, quando estes não possam mais servir, por força maior provada, caso em que a junta fará nova designação, nas condições indicadas no mencionado art. 16, parte final.
Art. 5º Cabe á junta, observadas as disposições da lei n. 35, de 26 de janeiro de 1892, além de outras attribuições:
I. abrir, numerar, rubricar e encerrar os livros destinados ao processo eleitoral e remettel-os ás mesas eleitoraes, com a devida antecedencia;
II. mandar extrahir cópias do alistamento por funccionarios do Conselho Municipal, as quaes, depois de numeradas e rubricadas pela junta, serão transmittidas, conjunctamente com os livros, ás ditas mesas.
Paragrapho unico. As cópias do alistamento, os livros e os demais objectos necessarios para o serviço eleitoral serão entregues a um dos mesarios nomeados, o qual passará recibo, que, apresentado ao presidente da junta, este mandará archivar.
Art. 6º Terminada a eleição, a mesa eleitoral fará extrahir as cópias, em numero de cinco, a que se refere o art. 43 das instrucções, remettendo ao presidente da junta, 48 horas após a mesma eleição e registradas pelo Correio, as cópias que, na conformidade dos §§ 1º e 2º do mesmo artigo, deveriam ser enviadas ao presidente do Conselho Municipal.
§ 1º Os livros e as cópias do alistamento que tiverem servido no processo eleitoral serão remettidos á secretaria da Camara dos Deputados, no prazo de 10 dias.
§ 2º As mesas eleitoraes exigirão recibos da entrega de todos os documentos referidos.
Art. 7º Na apuração das eleições, a qual compete á junta, convocada pelo respectivo presidente, no tempo e pela fórma determinados no art. 47, § 1º, das instrucções, salvo quanto ao edital, que será affixado na porta do edificio do Juizo Seccional, onde se reunirá a mesma junta, no dia 20 de março proximo futuro, observar-se-ha, na parte em que for applicavel, o disposto nos demais paragraphos do citado artigo.
Capital Federal, 29 de dezembro de 1902, 14º da Republica.
Francisco DE Paula RODrIGuES Alves.
J. J. Seabra.