DECRETO N. 4685 – DE 25 DE NOVEMBRO DE 1902
Concede autorização a Henrique de Villeneuve para organisar uma sociedade anonyma, sob a denominação de – Cooperativa Fluminense.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu Henrique de Villeneuve,
decreta:
Artigo unico. E’ concedida autorização a Henrique de Villeneuve para organisar uma sociedade anonyma, sob a denominação de–Cooperativa Fluminense, do accordo com os estatutos que a este acompanham e ficando a mesma sociedade obrigada ao cumprimento das formalidades exigidas pela legislação em vigor.
Capital Federal, 25 de novembro de 1902, 14º da Republica.
FRAnCISCO DE Paula Rodrigues Alves.
Lauro Severiano Müller.
Projecto de estatutos da Sociedade Anonyma «Cooperativa Fluminense»
CAPITULO I
SÉDE, FINS E DURAÇÃO DA COOPERATIVA
Art. 1º Sob a denominação de – Cooperativa Fluminense, fica constituida uma sociedade anonyma, regida por estes estatutos e, nos casos omissos, pela legislação em vigor ácerca das sociedades anonymas.
O objectivo principal da Cooperativa consiste em prover os accionistas, que nella fizerem fornecimentos, de generos e artigos de seu commercio, nas melhores condições de preço e qualidade, proporcionando-lhes mais uma porcentagem mensal, estabelecida nestes estatutos, art. 32, sobre a importancia de suas compras.
Art. 2º A cidade de Nitheroy é a séde e domicilio legal da Cooperativa que por estes se constitue.
Art. 3º A Cooperativa Fluminense, que poderá estabelecer succursaes e agencias dentro ou fóra do paiz, a criterio da directoria e onde quer que esta o julgue conveniente, tem por fim o commercio, em grosso e a retalho, de carne secca, assucar, cereaes, café, couros, gado em pé e abatido, podendo explorar qualquer industria correlata e bem assim promover e desenvolver as operações geraes de commercio. A Cooperativa incumbe-se igualmente de comprar no paiz ou no exterior, por conta de qualquer accionista, gado em pé, xarque ou quaesquer outros generos, mediante ajuste prévio e diminuta commissão sobre o preço real da compra.
Art. 4º A Cooperativa poderá tambem adquirir titulos de emprezas ou sociedades congeneres, effectuar contractos com os Governos da União, dos Estados ou dos municipios, para fornecimento dos generos que fazem objecto e seu commercio, e construir matadouros ou quaesquer outros estabelecimentos necessarios á execução dos serviços que explorar.
Art. 5º A Cooperativa terá a duração de 15 annos, a contar da data da approvação destes estatutos pelo Governo da Republica.
Paragrapho unico. Esse prazo não poderá ser modificado sinão em virtude de deliberação tomada em assembléa geral extraordinaria, para tal fim especialmente convocada.
CAPITULO II
DO CAPITAL SOCIAL E DAS ACÇÕES
Art. 6º O capital da Cooperativa é de 50:000$, representado por 1.000 acções do valor nominal de 50$ cada uma, podendo ser elevado a 200:000$, de uma só vez ou em parcellas, por deliberação da assembléa geral, sob proposta da directoria e parecer do conselho fiscal.
Paragrapho unico. Augmentando o capital, serão preferidos como subscriptores de acções novas os portadores de antigas, referentes ao primitivo capital, salvo o caso de não ser esse augmento realizado em moeda corrente, hypothese em que não se verificará essa preferencia.
Art. 7º O capital social será realizado do modo seguinte: 20 % no acto da subscripção; 50 % dentro de 30 dias após a installação da Cooperativa e os restantes 30 % quando a directoria julgar conveniente, de uma só vez ou em duas prestações.
Paragrapho unico. Fica ao subscriptor a faculdade de integrar desde logo as suas acções.
Art. 8º Prescreverão em favor da Cooperativa, obedecidos os dispositivos legaes, as acções cujas entradas não forem feitas nas épocas precisas.
Art. 9º As acções serão nominativas e, dada a integração dellas, poderão ser convertidas em – ao portador.
Art. 10. E’ permittida a emissão de debentures no interior e no exterior do paiz, autorizada pela directoria e com annuencia do conselho fiscal.
CAPITULO III
DA ADMINISTRAÇÃO DA COOPERATIVA
Art. 11. A Cooperativa será administrada por uma directoria, composta de tres membros, sendo um presidente, um secretario e um gerente.
Paragrapho unico. Os membros da directoria serão reelegiveis.
Art. 12. Não poderão servir conjunctamente na directoria pae e filho, sogro e genro, cunhados emquanto durar o cunhadio, os parentes até segundo gráo e mais de um socio de qualquer firma commercial, sendo, portanto, nullos os votos dados aos que estiverem nestas condições.
Art. 13. Os directores só entrarão no exercicio de suas funcções depois de haverem caucionado 20 acções da Cooperativa, ficando ellas inalienaveis até a approvação de suas contas pela assembléa geral.
Art. 14. O presidente, o secretario e o gerente perceberão, aquelle o ordenado mensal de 590$ e os demais directores o de 300$000.
Paragrapho unico. Além do ordenado acima estipulado, cada director terá a porcentagem estipulada no art. 33.
Art. 15. Ao director-presidente, que é tambem thesoureiro, compete:
a) convocar ordinaria e extraordinariamente a assembléa geral, respeitadas as disposições legaes referentes a essa convocação;
b) organizar os relatorios annuaes e apresental-os á assembléa geral;
c) representar a Cooperativa em juizo e fóra delle;
d) fiscalizar o emprego dos bens e dinheiro da Cooperativa;
e) assignar com os demais directores todos os contractos, obrigações, balanças e balancetes sociaes.
§ 1º Ao director-secretario compete:
a) auxiliar o presidente, quando este o exigir, no exercicio de suas funcções e substituil-o em caso de impedimento, por tempo nunca superior a 30 dias;
b) ter em ordem e boa guarda os livros, papeis e mais objectos da secretaria;
c) fazer a correspondencia da Cooperativa.
§ 2º Ao director-gerente compete:
a) gerir todos os negocios sociaes, respeitadas as attribuições dos outros directores e ouvindo-os ácerca dessa gestão;
b) propôr aos demais directores a nomeação e demissão dos empregados;
c) substituir o secretario em seus impedimentos por tempo nunca superior a 30 dias.
Art. 16. Presumem-se commettidas á directoria todas as funcções que não estão especialmente conferidas a cada um dos directores ou á assembléa geral.
Art. 17. A directoria fará sessões uma vez por semana. Além destas, realizará outras sempre que julgar conveniente, lavrando-se uma acta das decisões tomadas.
Art. 18. Si o impedimento de qualquer director se prolongar por mais de 30 dias, será o respectivo cargo preenchido pelo membro mais votado do conselho fiscal, até a reunião da primeira assembléa geral, em a qual se dará a substituição definitiva.
Art. 19. O conselho fiscal compor-se-ha de tres membros effectivos e de tres supplentes, vencendo cada um que estiver em exercicio o ordenado de 100$ por mez.
Art. 20. Os supplentes são os substitutos legaes dos effectivos, e só quando de facto os substituirem serão havidos como estando em exercicio.
Art. 21. Ao conselho fiscal incumbe, além das substituições já indicadas nestes estatutos, examinar os actos da administração, a escripturação e a caixa da Cooperativa, apresentando semestralmente á assembléa geral um relatorio detalhado sobre esses actos e o estado da Cooperativa.
Art. 22. Nenhum membro do conselho fiscal poderá ausentar-se por mais de 60 dias, sem ser havido como tendo resignado o mandato, e, em tal caso, será substituido pelo supplente na ordem da votação.
Art. 23. Cada membro effectivo do conselho fiscal, antes de tomar posse do cargo, depositará 10 acções da Cooperativa, a titulo de caução pelo seu exercicio. O mesmo se dará quando os supplentes houverem de substituir os effectivos.
Art. 24. Além das attribuições que a lei confere ao conselho fiscal e das enumeradas no art. 27, compete-lhe ainda examinar e verificar mensalmente a escripturação social do mez findo e dar parecer, para que seja applicado o disposto no art. 32.
CAPITULO IV
DAS ASSEMBLÉAS GERAES
Art. 25. A assembléa geral ordinaria será convocada e presidida pelo director-presidente, annualmente, nos mezes de janeiro e julho, e, na sua ausencia, por qualquer dos outros directores.
Este dispositivo não se refere á assembléa geral de installação.
Art. 26. Constituem assembléa geral os accionistas constantes do registro das acções nominativas ou os que possuirem acções ao portador e as depositarem na séde da Cooperativa pelo menos tres dias antes da reunião.
§ 1º As transferencias das acções nominativas sómente poderão ser suspensas oito dias antes da assembléa.
§ 2º Só um accionista poderá representar outro na assembléa geral, exhibindo para isso instrumento legal de mandato.
Art. 27. Cada grupo de cinco acções dá direito a um voto.
Art. 28. Compete á assembléa geral:
I. Eleger a directoria de dous em dous annos e annualmente o conselho fiscal.
II. Tomar contas á directoria e conhecer do respectivo parecer do conselho fiscal.
III. Determinar o augmento do capital, de accordo com o art. 6º.
IV. Autorizar a directoria a emittir debentures, de accordo com o art. 10.
V. Resolver soberanamente, sempre na conformidade da legislação respectiva em vigor, á cerca dos casos omissos nestes estatutos e conhecer das deliberações tomadas pelo director-presidente, approvando-as ou não, quando elle tenha resolvido por si em caso de urgencia.
Art. 29. Não comparecendo numero legal de accionistas no dia e local designados, será convocada nova reunião, observados os preceitos legaes.
Art. 30. Sempre que se houver de convocar uma assembléa geral extraordinaria, será esta annunciada com especificação do seu objecto, de modo que não possa haver duvida quanto ao fim a que se propõe.
Paragrapho unico. Os annuncios respectivos serão repetidos por tres vezes na imprensa local, com intervallo de cinco dias cada um, salvo caso de urgencia, hypothese em que esses intervallos podem ser reduzidos a tres dias.
CAPITULO V
DOS LUCROS SOCIAES
Art. 31. No fim de cada semestre, começando o anno social em 1 de janeiro e terminando em 31 de dezembro, se procederá ao balanço geral.
Art. 32. Mensalmente proceder-se-ha ao balanço parcial do movimento havido durante o mez, e, após a competente approvação do conselho fiscal, serão immediatamente distribuidos aos accionistas que houverem effectuado compras á Cooperativa 20 % dos lucros verificados, como bonificação, na proporção da importancia das suas compras. Sómente poderão gosar das vantagens conferidas por este artigo os accionistas que possuirem cinco acções nominativas.
Art. 33. O resto dos lucros será semestralmente distribuido do seguinte modo:
10 % para constituir o fundo de reserva, até completar o capital social;
3 % para o incorporador;
12 % para ser repartido pela directoria, cabendo 4 % a cada um dos directores;
75 % para os accionistas.
Art. 34. O primeiro anno comprehenderá o tempo decorrido entre a assembléa geral de installação e o dia 31 de dezembro do corrente anno.
CAPITULO VI
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 35. A substituição dos directores por membros do conselho fiscal será feita attendendo-se á ordem da votação destes, de maior para menor.
Art. 36. Antes do substituto de um cargo de director entrar em exercicio, depositará a titulo de caução o mesmo numero de acções, cujo deposito cabia ao substituido.
Art. 37. Fica a directoria autorizada, a contrahir emprestimos dentro ou fóra do paiz para desenvolver as operações da Cooperativa, mediante deliberação favoravel da assembléa geral.
Art. 38. Em caso de dissolução da Cooperativa, depois de pago o capital e satisfeitos todos os debitos, será o excedente dividido do seguinte modo:
3 % para o incorporador;
12% para ser repartido pela directoria, cabendo 4 % a cada um dos directores;
85 % para os accionistas.
Art. 39. Os empregados da Cooperativa serão nomeados ou demittidos sob proposta do director-gerente e decisão da directoria, por maioria de votos.
Art. 40. Os dividendos não reclamados pelo espaço de dous annos prescreverão em beneficio da Cooperativa.
Rio de Janeiro, 16 de outubro de 1902.
Relação dos subscriptores de acções da Cooperativa Fluminense
Ns. | Nomes | Acções | Quantias |
1. | Augusto Maria da Motta............................................................. | 50 | 25:000$000 |
2. | Satyro Ortiz................................................................................ | 10 | 500$000 |
3. | Dr. Octavio Kelly........................................................................ | 20 | 1:000$000 |
4. | José Homem Goulart................................................................. | 25 | 1:250$000 |
5. | José Maria da Motta.................................................................. | 10 | 500$000 |
6. | Manoel Maria da Motta.............................................................. | 25 | 1:250$000 |
7. | Ed. Estienne............................................................................... | 80 | 4:000$000 |
8. | Henrique de Villeneuve.............................................................. | 100 | 5:000$000 |
9. | Leoncio de Oliveira Pinto........................................................... | 10 | 500$000 |
10. | Dr. Mario da Silveira Vianna...................................................... | 10 | 500$000 |
11. | H. Brianthe................................................................................. | 400 | 20:000$000 |
12. | Dr. V. Ottoni............................................................................... | 100 | 5:000$000 |
13. | Dr. Virgilio Gordilho.................................................................... | 50 | 2:500$000 |
14. | Augusto Momand....................................................................... | 10 | 500$000 |
15. | Pela Sociéte Anonyme de Travaux et d’Entreprises au Brésil, Ed. Estienne............................................................................... | 100 | 5:000$000 |
Rio de Janeiro, 16 de outubro de 1902.– O incorporador, Henrique de Villeneuve.
(Estavam as firmas reconhecidas por tabellião publico e collada uma estampilha de 300 réis devidamente inutilizada.)