DECRETO N. 4680 – DE 14 DE NOVEMBRO DE 1902

Dá novo regulamento á Imprensa Nacional

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização conferida ao Poder Executivo no art. 29, n. 23, da lei n. 746, de 29 de dezembro de 1900, revigorada no art. 32 da lei n. 834, de 30 de dezembro de 1901, resolve que na Imprensa Nacional se observe o regulamento que com este baixa, assignado pelo Ministro e Secretario da Fazenda.

Capital Federal, 14 de novembro de 1902, 14º da Republica.

M. Ferraz de Campos Salles.

Sabino Barroso Junior.

Regulamento da Imprensa Nacional a que se refere o decreto n. 4680 desta data

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A Imprensa Nacional é um estabelecimento technico destinado a dar execução ao privilegio que, em virtude do art. 35 da lei n. 369, de 18 de setembro de 1845, decreto n. 2491, de 30 de setembro de 1859, art. 19 da lei n. 2940, de 31 de outubro de 1879, e art. 27 da lei n. 834, de 30 de dezembro de 1901, pertence á Fazenda Publica, para a publicação e impressão das leis e decretos; e bem assim dos mais trabalhos graphicos e acessorios de que precisarem as repartições e estabelecimentos publicos da Capital Federal, mediante a devida indemnização.

Art. 2º Compete-lhe mais:

§ 1º Vender em collecções ou em avulsos as leis, decretos e actos do Governo, assim como os varios productos de suas officinas.

§ 2º Editar o Diario Official e o do Congresso Nacional.

Art. 3º Póde encarregar-se de iguaes trabalhos, sem preterição dos mencionados no art. 1º, para os Governos dos Estados, Camaras Municipaes e para particulares.

CAPITULO II

DA ORGANISAÇÃO

Art. 4º Haverá na Imprensa Nacional duas secções: – A SECÇÃO CENTRAL e a DE ARTES, comprehendido nesta o Diario Official.

§ 1º A Secção Central compreende a secretaria, a contabilidade, a thesouraria e o almoxarifado.

§ 2º A Secção de Artes subdivide-se do seguinte modo:

I. TYPOGRAPHIA, comprehendendo a composição, revisão o impressão das publicações a que se referem os §§ 1º e 2º de art. 2º.

II. ESTAMPARIA, comprehendendo a gravura de differentes especies e respectiva impressão.

III. SERVIÇOS ACCESSORIOS, comprehendendo a encadernação, cartonagem, brochuras e fabricação de enveloppes, pautação e expedição de encommendas.

IV. FUNDIÇÃO DE TYPOS, comprehendida a fundição de typos e a estereotypin e galvanoplastia.

V. MACHINAS, comprehendendo o reparo e assentamento de machinas, motores e transmissões, carpitaira e obras.

VI. COMPOSIÇÃO, REVISÃO E IMPRESSÃO do Diario Official, dobragem, costura, aparação e distribuição.

CAPITULO III

DO PESSOAL, SUAS CONDIÇÕES, DEVERES E ATTRIBUIÇÕES

Art. 5º A Imprensa Nacional funccionará sob direcção e responsabilidade de um chefe, com o titulo de director geral, immediatamente subordinado ao Ministerio da Fazenda, que por si, ou por intermedio da Directoria das Rendas Publicas, exercerá a sua autoridade.

Paragrapho unico. Além do director geral, haverá na Imprensa Nacional o pessoal da Secção Central constante da tabella A, o da redacção do Diario Official mencionado na tabella B, e mais os empregados da tabella C, pertencentes ao pessoal permanente das officinas, cujo quadro é nesta data organisado em virtude do disposto no art. 29, n. 23, da lei n. 746, de 29 de dezembro de 1900, e art. 32 da de n. 834, de 30 de dezembro de 1901.

Art. 6º Afóra o pessoal constante da tabella C, o director geral poderá admittir o pessoal extranumerario necessario para a execução de trabalhos urgentes e extraodirnarios.

Art. 7º O pessoal de que trata o artigo anterior será pago pela tarifa que for annualmente estabelecida pela Directoria.

§ 1º O numero deste, variavel conforme a abundancia ou deficiencia de trabalhos, poderá ser augmentado ou reduzido, como convier.

§ 2º Excepção feita da maneira por que é pago, será elle em tudo o mais equiparado ao pessoal pago a jornal com relação a quaesquer deveres ou direitos que para este existam.

Art. 8º O attestado de frequencia dos empregados de que tratam as tabellas A, B e C será assignado pelo director; e pelo chefe de secção, as duas férias: uma dos operarios e empregados que trabalham ordinariamente na Imprensa e outra dos que trabalham no Diario Official.

Art. 9º As férias, depois de processadas no Thesouro Federal, serão pela Pagadoria do Thesouro Federal entregues com a respectiva importancia ao thesoureiro deste estabelecimento para fazer o pagamento, com assistencia de um dos escripturarios e do apontador geral, e devolvidas, oito dias depois, com as quitações assignadas pelo chefe de secção e pelo thesoureiro.

Art. 10. Serão nomeados:

§ 1º Pelo Presidente da Republica – o director geral, o chefe da Secção Central, o thesoureiro e os escripturarios.

§ 2º Pelo Ministro da Fazenda e sob proposta do director geral – o redactor do Diario Official, seus auxiliares, o fiel de thesoureiro (por proposta deste, informada pelo director geral), o almoxarife e o porteiro.

§ 3º Pelo director geral – o inspector technico, os seus ajudantes, os mestres, contra-mestres, chefes de serviço, archivista e mais empregados constantes da tabella C.

Os operarios e outros empregados serão admittidos por simples papeleta assignada pelo director geral.

Art. 11. Serão substituidos:

§ 1º O director pelo chefe da Secção Central, e na falta deste por quem o Ministro da Fazenda designar.

§ 2º O chefe de secção, pelo 1º escripturario.

§ 3º O thesoureiro, pelo seu fiel, e o almoxarife, pelo agente do almoxarifado, sob a respectiva responsabilidade.

§ 4º O inspector technico, por um de seus ajudantes que o director designar, os mestres, contra-mestres e chefes de serviço pelos seus immediatos, e o porteiro pelo mandador dos serventes; na falta de immediatos, o director geral nomeará quem os substitua.

Art. 12. Aos empregados constantes da tabella A, annexa a este Regulamento, são applicaveis as disposições em vigor para os do Thesouro Federal, com referencia ao ponto, concursos, accessos, transferencias, aposentadorias e vencimentos.

Art. 13. Ao operario ou empregado, pago pela féria, ainda válido, de reconhecido merecimento, que, depois de 25 annos de effectivo serviço, continuar a trabalhar, o Ministro da Fazenda, sob proposta do director geral, mandará abonar uma gratificação em caso algum superior a 30 % do seu vencimento. Esta gratificação não ficará sujeita á contribuição de que trata o art. 48 § 1º e nem lhe será computada para pensão.

Art. 14. Ao director geral compete:

§ 1º Superintender todos os serviços a cargo da Imprensa Nacional e do Diario Official.

§ 2º Corresponder-se directamente com os Ministros de Estado, funccionarios publicos e pessoas particulares sobre negocios attinentes ao estabelecimento.

§ 3º Contractar profissionaes para qualquer officina, dentro ou fóra do paiz.

§ 4º Comprar utensilios, machinas, materia prima e outros objectos que o serviço das officinas exigir.

§ 5º Advertir e reprehender verbalmente, ou por escripto, e suspender correccionalmente, até 15 dias, qualquer empregado de nomeação do Governo, levando immediatamente ao conhecimento do Ministro da Fazenda as razões justificativas do acto de suspensão.

§ 6º Multar, suspender e dispensar os empregados e operarios de sua nomeação e os da tabella C que contarem menos de 10 annos; os desta tabella que contarem mais desse tempo só poderão ser dispensados ouvidos o Ministro da Fazenda.

§ 7º Conceder licença até 30 dias, com a metade da diaria, a qualquer operario ou empregado por motivo de molestia comprovada com attestado medico.

§ 8º As licenças com vencimentos aos operarios ou empregados, de prazo superior a 30 dias, serão concedidas pelo Ministro, com a quota que designar.

§ 9º Mandar autoar pelo porteiro e enviar á autoridade qualquer individuo, extranho ou não á repartição, encontrado em flagrante delicto dentro do estabelecimento.

§ 10. Chamar os empregados da Secção Central a serviço extraordinario, independente de qualquer remuneração, sempre que houver atrazo na escripturação.

§ 11. Mandar colleccionar e organisar o indice de todos os actos que tiverem de ser incluidos nas Collecções de Leis, conforme preceituam os decretos ns. 1 e 11, de 1 de janeiro e 24 de fevereiro de 1838; e providenciar de fórma que até o fim de março de cada anno sejam as Collecções de Leis e Decisões do Governo impressas e distribuidas as respectivas publicas.

§ 12. Fixar os preços dos impressos e productos destinados á venda na thesouraria, ouvida a Secção Central.

§ 13. Ordenar os concertos de que carecerem as machinas do estabelecimento, e autorizar os pequenos reparos, reconhecidamente urgentes, até á quantia de 1:000$000, de que precisar o edificio.

§ 14. Ordenar as despezas miudas por conta da prestação adeantada ao thesoureiro.

§ 15. Estabelecer tarifas para os trabalhos que possam ser feitos por obra em todas as officinas.

§ 16. Abonar gratificações aos jornaleiros que durante seis mezes seguidos apresentarem, em vista das tarifas, féria superior a diaria que perceberem.

§ 17. Legalisar com a sua rubrica não só os pedidos de material, modificando-os quando julgar conveniente, como quaesquer outros documentos que importem despeza.

§ 18. Mandar vender em leilão ou mediante concurrencia publica os utensilios, machinas e mais objectos que se tornarem inuteis ou desnecessarios.

§ 19. Eliminar da responsabilidade do thesoureiro a importancia dos impressos cuja venda tiver cessado, ou que se achem deteriorados, conservando em deposito os primeiros para distribuição gratuita a estabelecimentos publicos.

§ 20. Apresentar ao Ministro da Fazenda, 30 dias antes da abertura do Congresso, um relatorio do estado do estabelecimento e o orçamento da receita e despeza.

Art. 15. O Chefe da Secção Central auxilia o director geral, dirige todos os serviços de expediente e contabilidade do estabelecimentos, e, por si e pelos empregados que lhe são immediatamente subordinados, executará e fará executar:

§ 1º A escripturação e a liquidação das contas.

§ 2º Os balanços semestraes da receita e despeza e o definitivo do exercicio.

§ 3º O inventario que se deve fazer em cada exercicio, e, quando convier, de todos os objectos a cargo da thesouraria, do almoxarifado, dos mestres de officinas e do porteiro.

§ 4º A fiscalização dos fornecimentos e a conferencia das facturas, das contas de prompto pagamento e das guias para o recolhimentos da renda ao Thesouro Federal.

§ 5º A extracção trimensal das contas das repartições e estabelecimentos publicos, não só relativas aos trabalhos que encommendarem, como das publicações feitas no Diario Official, e semestralmente as contas das assignaturas do mesmo Diario, não só autorizadas pelos differentes Ministerios, como pelos funccioanrios a que se refere o art. 26 § 1º.

§ 6º A extracção das contas dos devedores particulares, de accordo com os arts. 43 e 44 deste regulamento.

§ 7º A organisação das contas correntes de cada uma das officinas, pelas quaes se conheça o movimento mensal de sua receita e despeza.

§ 8º A remessa ao Thesouro, seis mezes depois de findo o trimestre addicional de cada exercicio, de todos os livros e documentos relativos a responsabilidade do thesoureiro e do almoxarife.

§ 10. O calculo do preço das encommendas.

§ 11. A estatistica geral do estabelecimento.

§ 12. A extracção das guias que devem acompanhar as encommendas.

§ 13. O encerramento do ponto á hora regulamentar e a minuta do attestado de frequencia dos empregados.

§ 14. A fiscalização do pagamento da féria.

Art. 16. Ao thesoureiro incumbe:

§ 1º Arrecadar a receita, assignando com algum dos escripturarios as guias de caixa.

§ 2º Vender impressos, productos das officinas e quaesquer outros objectos para que for autorizado.

§ 3º Proceder, na Capital Federal, á cobrança das importancias devidas ao estabelecimento, podendo, com sciencia e consentimento do director geral, abonar a um cobrador a porcentagem de tres a cinco por cento, conforme a maior ou menor difficuldades da cobrança.

§ 4º Promover nas repartições federaes o pagamento das contas de fornecimentos de impressões e trabalhos officiaes.

§ 5º Ter sob sua guarda e responsabilidade os papeis de valor, taes como sellos, estampilhas, etc., e expedil-os devidamente acondicionados e com as precisas cautelas a seus destinos, conforme as ordens que receber.

§ 6º Pagar as férias de conformidade com o disposto no art. 9º.

§ 7º Fazer as despezas miudas e de prompto pagamento autorizadas pelo director geral.

§ 8º Entrar diariamente para o Thesouro Federal com a receita do dia anterior.

Art. 17. Ao almoxarife compete:

§ 1º Receber, guardar e conservar em ordem a materia prima, utensilios e quaesquer objectos de consumo pertencentes ao estabelecimento.

§ 2º Fornecer o material e objectos necessarios ás officinas, em vista de pedidos com o –visto– do inspector technico e autorizados pelo director geral.

§ 3º Obter no mercado amostras e preços dos objectos precisos ás officinas e que não existirem nos depositos do almoxarifado, submettendo tudo ao conhecimento do director geral, para ulterior decisão.

§ 4º Escripturar os livros de entrada e sahida do almoxarifado e o livro-mappa.

Art. 18. O thesoureiro prestará a fiança de quinze contos de réis e o almoxarife a de tres contos; o fiel e o agente do almoxarifado servirão sob a responsabilidade de thesoureiro e do almoxarife respectivamente.

Art. 19. O inspector technico (chefe da Secção de Artes) deve ter conhecimento pratico ou theorico de todas as artes que se exercitam na Imprensa Nacional e representa o director em suas relações diarias e multiplas com os mestres e chefes de serviço. As suas attribuições e os deveres de todos os empregados do estabelecimento serão minuciosamente enumerados no Regimento Interno a que se refere o art. 71 deste regulamento.

CAPITULO IV

DO «DIARIO OFFICIAL»

Art. 20. O Diario Official será confiado á responsabilidade do director geral da Impressa Nacional, o qual se entenderá directamente com o Governo a respeito da funcção politica da folha.

Art. 21. O redactor do Diario será substituido pelo auxiliar mais antigo.

Art. 22. Ao redactor compete:

§ 1º Organisar o jornal official, de accordo com o director geral, estabelecendo a ordem e precedencia dos antrographos a publicar, fazendo a selecção das materias de que tratam os §§ 5º, 6º e 7º do art. 24 e resolvendo sobre a admissão ou rejeição das mencionadas no § 9º do mesmo artigo.

§ 2º Designar trabalhos aos auxiliares e fixar as horas em que cumpre a cada um estar presente na sala da redacção.

§ 3º Rubricar ou fazer rubricar pelos auxiliares todos os autographos ou provas de composição que tiverem de ser publicados no Diario Official.

§ 4º Requisitar do director geral da Imprensa Nacional, por meio de talão, o material preciso ao expediente e trabalhos da redacção.

§ 5º Escrever, traduzir ou transcrever, com permissão do director geral, artigos ou noticias, segundo os §§ 6º e 7º do art. 24 deste regulamento.

§ 6º Organisar os registros especiaes que forem necessarios e fazer arrolamento ou inventario da mobilia, bibliotheca e utensilios pertencentes á redacção, annotando as modificações que occorrerem.

§ 7º Lavrar o attestado de frequencia do pessoal da redacção de conformidade com o livro de presença.

Art. 23. Os auxiliares secundam o redactor nos seus trabalhos, conforme as indicações que lhes forem feitas.

Art. 24. O Diario Official, orgão de publicidade do Governo da União, deverá inserir:

§ 1º Os despachos do Presidente da Republica; os actos dos Poderes Legislativos, Executivo e Judiciario; o expediente das secretarias de Estado; as declarações, annuncios, avisos e ediates das mesmas secretarias e das repartições subordinadas; os editaes dos juizes e dos tribunaes.

§ 2º As explicações e defesas dos actos do Governo, quando este julgar conveniente.

§ 3º O resumo das actas e debates de ambas as Camaras legislativas.

§ 4º As informações ostensivas dos agentes diplomaticos e consulares da Republica, remettidas pelo Ministerio das Relações.

§ 5º Extractos dos relatorios apresentados ao Congresso Nacional.

§ 6º Artigos, originaes ou traduzidos sobre instrucção publica, viação, colonisação, estatistica, sciencias, artes e quaesquer outros assumptos de interesse geral.

§ 7º Noticias das occurencias notaveis que se derem no interior e exterior, politicas, commerciaes, litteriarias, ou de outra ordem, a juizo do director geral.

§ 8º Documentos de interesse privado que acompanharem actos officiaes e descripções de privilegios de invenção e de marcas de fabrica.

§ 9º Annuncios, avisos, declarações e artigos de particulares, que no fundo e na fórma não contrariarem o programma da folha.

Art. 25. Ao Diario Official compete o direito de prioridade na publicação dos actos officiaes.

Art. 26. O Diario Official distribuir-se-ha por assignaturas, que serão pagas adeantadamente, na Capital Federal ao thesoureiro da Imprensa Nacional e nos Estados á Delegacia Fiscal do Thesouro Federal e as Alfandegas.

§ 1º Os funccionarios publicos da União que autorizarem o desconto mensal de 1$500 em seus vencimentos terão direito ao recebimento da folha pelo tempo que fixarem.

§ 2º Os funccionarios publicos estadoaes ou municipaes poderão obter a folha pelo mesmo preço, sendo, porém, o pagamento adeantado.

Art. 27. Materia nenhuma de origem official ou particular poderá ter entrada na folha sem a conveniente rubrica do director geral, do redactor ou de um dos auxiliares do Diario Official, não se exceptuando os trabalhos preparados na Officina de composição das obras, dos quaes será offerecida para a rubrica uma prova limpa.

Art. 28. Todos os originaes ou provas destinados a inserir-se no Diario Official serão devidamente lançados, com ligeira menção do assumpto, em um livro de protocollo e rubricado esse lançamento pelo empregado que o fizer.

Art. 29. Os trabalhos da redacção da folha official serão distribuidos desde as 11 horas da manhã até as horas da noite a que se estenda o serviço, devendo achar-se sempre, durante esse tempo, na repartição o redactor ou algum dos auxiliares.

Art. 30. A publicação dos debates das Camaras, quando for confiada á Imprensa Nacional, far-se-ha nas columnas do Diario Official, ou em folha separada, como for accordado, cabendo a direcção e fiscalização deste serviço ao director geral do estabelecimento. 

CAPITULO V

DAS ENCOMMENDAS

Art. 31. As encommendas de impressões e de quaesquer outros artefactos que possam ser preparados na Imprensa Nacional devem ser dirigidas officialmente ao director geral pelos chefes de repartições ou funccionarios devidamente autorizados.

Art. 32. Recebido o pedido será este immediatamente inscripto com as necessarias declarações no Livro de Encommendas.

CAPITULO VI

DA ESCRIPTURAÇÃO

Art. 33. A escripturação da Imprensa Nacional será feita nos seguintes livros:

Caixa;

Entradas e sahidas do almoxarifado;

Mappa dos objectos em deposito no almoxarifado;

Entradas e sahidas das obras e valores da thesouraria;

Devedores;

Credores;

Encommendas;

Talões de receita e despeza.

Estes Livros serão abertos e encerrados pelo director geral.

Art. 34. Os livros-mappas dos objectos em deposito devem dar o resumo dos livros do almoxarifado e dos da thesouraria, de modo que seja sempre possivel fazer de prompto os respectivos balanços.

Art. 35. Além desses livros, haverá para cada officina um livro-mappa dos objectos entrados e sahidos della, e mais os auxiliares referentes á receita e despeza, protocollo, matricula dos empregados e quaesquer outros julgados necessarios, os quaes serão abertos, rubricados e encerrados por empregado autorizado pelo director geral.

CAPITULO VII

DA RECEITA E DESPEZA

Art. 36. A receita da Imprensa Nacional provirá do producto:

1º Da venda dos actos cuja impressão é privativa da Imprensa Nacional;

2º Da venda de obras e impressões feitas por ordem;

3º Da impressão de obras ou trabalhos por conta do Governo ou de particulares;

4º Da venda dos productos das officinas de serviços accessorios e de fundição de typos, estereotypia e galvanoplastia;

5º Das assignaturas do Diario Official, sendo as officinas pagas pelos Ministerios que determinarem a remessa (lei n. 2940, de 31 de outubro de 1879, art. 19); e da venda de numeros avulsos do Diario Official;

6º Das publicações, no Diario Official, pagas por particulares, de decretos e actos que attenderem a interesses individuaes ou de associações, assim como de publicações solicitadas, editaes, declarações e annuncios;

7º Da publicação do expediente, declarações e annuncios das repartições publicas (lei citada n. 2940);

8º Da venda de machinas, utensilios e quaesquer outros objectos que se tornem inuteis ou desnecessarios ao estabelecimento.

Art. 37. A receita de qualquer outra origem será escripturada e classificada na verba respectiva da lei do orçamento que na occasião estiver em vigor.

Art. 38. As despezas da Imprensa Nacional, quer do pessoal quer do material, continuarão a ser feitas como anteriormente.

Art. 39. O director geral remetterá mensalmente á Directoria Geral de Contabilidade do Thesouro Federal e ao Tribunal de Contas um balancete conforme o modelo que se acha estabelecido.

CAPITULO VIII

DO PREÇO E VENDA DOS PRODUCTOS

Art. 40. O levantamento das contas dos devedores terá por base o custo da mão de obra e da materia prima, com o accrescimo de 5 % para o deterioramento de machinas e utensilios, e mais, sobre as tres parcellas, 15 a 30 %, conforme a natureza do trabalho.

Art. 41. O preço das Collecções de Leis em brochura será calculado na razão de 80 réis por folha de oito paginas.

Art. 42. Na venda de obras avulsas, sempre que a importancia exceder de 100$, haverá o abatimento de 15 %.

Art. 43. O pagamento de obras particulares, feitas na Imprensa Nacional, far-se-ha por folha impressa ou em duas prestações: a primeira adeantada e a segunda depois da impressão da ultima folha e antes da entrega da obra.

Art. 44. Quando, em virtude de autorização do Ministerio da Fazenda, o pagamento for a prazo, precederá contracto lavrado na Directoria do Contencioso do Thesouro Federal, tendo por base o orçamento previamente organisado. (Paragrapho unico do art. 27 da lei n. 834, de 30 de dezembro de 1901.

Art. 45. A Imprensa Nacional não poderá publicar obra alguma por conta propria, nem receber, em pagamento das despezas que tiver feito com obras particulares, exemplares das mesmas obras.

Art. 46. As quantias devidas pelas repartições e estabelecimentos publicos serão pagas ao respectivo thesoureiro pela Pagadoria do Thesouro ou pelas repartições autorizadas a fazer pagamentos.

CAPITULO IX

DA CAIXA DE PENSÕES

Art. 47. A caixa de Pensões, creada pelas Instrucções do Ministerio da Fazenda, de 12 de agosto de 1889, em virtude do art. 15 do regulamento approvado pelo decreto n. 10.269, de 20 de junho do referido anno, continuará sob a direcção e immediata fiscalização de uma Junta Administrativa, composta do director geral, como presidente, do thesoureiro da Imprensa Nacional, sob a fiança prestada, e de um secretario remunerado, escolhido pelos dous primeiros dentre os operarios ou empregados contribuintes.

Art. 48. Os fundos da Caixa serão constituidos:

§ 1º Com a contribuição de um dia de vencimento de todos os operarios e empregados effectivos da Imprensa Nacional e do Diario Official pagos por férias, devendo os extranumerarios e contractados por tempo limitado contribuir, quando queiram, com a metade do vencimento de um dia, com direito sómente aos adeantamentos pela Caixa por conta das férias. 

§ 2º Com a importancia das multas por infracção do Regimento Interno e das ordens da directoria geral.

§ 3º Com a importancia das férias de operarios que não forem exigidas dentro do exercicio em vigor, a qual, entretanto, restituir-se-ha, si for reclamada dentro de cinco annos.

§ 4º Com juros dos titulos da divida publica e os dos adeantamentos aos operarios por conta da féria, até oito decimos do salario vencido.

§ 5º Com a renda extraordinaria de qualquer outra procedencia.

Art. 49. O thesoureiro conservará em caixa a quantia que Junta fixar par a occorrer aos adeantamentos de que trata o § 4º do artigo anterior, sendo o excedente empregado em apolices da divida publica.

Art. 50. Semestralmente será remettido ao Thesouro Federal, publicado no Diario Official e distribuido em avulso aos contribuintes e balancete pelo thesoureiro e secretario e com o – visto – do presidente.

Art. 51. As pensões serão concedidas sob as bases e condições seguintes:

§ 1º O empregado  ou operario que contar 25 annos ou mais de serviço effectivo e se achar impossibilitado de nelle continuar, por molestia ou velhice, tem direito a uma pensão igual a dous terços do vencimento.               

§ 2º O que contar mais de 10 e menos de 5 annos, achando-se nas mesmas condições, tem direito a pensão igual a um terço e a mais tantas decimas quintas partes desse terço quantos forem os annos excedentes até 25.

§ 3º O tempo de serviço será contado á razão de tresentos dias em cada anno.

§ 4º Para obter a pensão correspondente ao vencimento é preciso ter delle gosado ao menos por dous annos; não o tendo, a pensão será calculada sobre o vencimento anteriormente percebido.

§ 5º Aos operarios que trabalharem por obra, cujos vencimentos são variaveis, se contará o tempo durante o qual tiverem contribuido; o quantum da contribuição será por elles mesmos fixado, não podendo ser inferior a 1$000 nem superior a 8$500.

Art. 52. O contribuinte que, durante os trabalhos das officinas ou em serviço do Estado, for victima de desastre do qual resulte lesão que o inhabilite de exercer o officio ou de desempenhar qualquer outro trabalho nas officinas, perceberá uma pensão igual a dous terços do vencimento, embora lhe faltem os requisitos para obtel-a.

Art. 53 O operario que for dispensado ou que se despedir, depois de ter contribuido por quatro annos, tem o direito  de receber metade da quantia que houver pago; sendo readmittido, se lhe contará o tempo anterior, se entrar para a Caixa com a quantia retirada, mais os juros mensaes de um por cento durante todo o tempo em que esteve fóra do estabelecimento.

Art. 54. A’ viuva, filhos menores, filhas solteiras ou viuvas, mãe e irmãs solteiras ou viuvas do operario que fallecer com direito a pensão ou que estiver no goso da mesma, assiste o direito á metade da referida pensão na ordem em que se acham collocados.

Art. 55. Perdem o direito á pensão: a viuva, judicialmente divorciada, ou si passar a segundas nupcias; os filhos logo que attingirem á maioridade, e as filhas casando-se; a mãe, sendo casada, ou não vivendo em companhia e a expensas do operario.    

Art. 56. Si a viuva fallecer, a pensão reverterá aos filhos e filhas menores do operario, repartidamente.

Art. 57. Aos herdeiros se entregará metade da quantia com que houver contribuido o operario, si este vier a fallecer depois de ser contribuinte durante quatro annos e não tiver tempo de serviço para legar a pensão.

Art. 58. A Caixa fará as despezas de funeral do operario solteiro que tiver contriuido por mais de quatro annos e que fallecer sem deixar herdeiros. Quando, porém, depois de feitas essas despezas, se apresentar algum herdeiro com direito á pensão, desta lhe será descontada a importancia despendida com o funeral, a qual não poderá exceder de 200$000.

Art. 59. As pensões concedidas pela Junta Administrativa em vista de requerimento devidamente instruido com os documentos abaixo especificados.

Art. 60. Para que a viuva, os filhos menores, as filhas solteiras ou viuvas, a mãe e irmãs solteiras ou viuvas do operario que fallecer com direito á pensão possam obter a parte da que este perceberia, de accordo com os arts. 51, §§ 1º e 2º, e 54 deste regulamento, deverão requerel-a, na fórma do artigo anterior, ao Presidente da Junta Administrativa da Caixa de Pensões, juntando á sua petição – certidão de obito do operario, extrahida do registro civil. (Instrucções do Ministerio da Fazenda de 31 de outubro de 1895.)

Art. 61. Além do documento supramencionado, deverão apresentar.

§ 1º A viuva – além de certidão de casamento, a de que não estava divorciada, assim como attestado da autoridade policial da circumscripção, ou de pessoas fidedignas que abonem seu viver honesto.

§ 2º Os filhos menores e as filhas solteiras ou viuvas – certidões de nascimento, de obito ou de divorcio de sua mãe; idem de obito do marido, assim como prova de serem os unicos filhos existentes.

§ 3º As filhas solteiras ou viuvas apresentarão não só os documentos especificados no § 2º, como tambem attestado, passado pela autoridade policial, abonando o seu comportamento.

§ 4º A mãe – certidão de baptismo de seu filho, attestado da autoridade policial da circumscripção, ou de tres pessoas fidedignas, de que viveu em companhia e a expensas do operario, e de que este não deixou viuva, filhos menores ou filhas solteiras ou viuvas.

§ 5º As Irmãs solteiras ou viuvas – certidão de nascimento, de obito do marido ou documento que prove estar legalmente divorciada do marido, e, além disto, attestado firmado pela autoridade policial abonando o seu comportamento.

Art. 62. Reconhecido pela Junta Administrativa da Caixa de Pensões o direito da viuva, dos filhos menores, das filhas solteiras ou viuvas, da mãe ou irmãs solteiras ou viuvas do operario, na ordem em que estão collocados, será passado a cada um delles titulo assignado pelo presidente, no qual será declarada a quota da pensão que lhes competir; cobrando-se pelo titulo a quantia de 1$ em favor da Caixa, a qual será descontada no primeio pagamento que se effectuar. (Instrucções citadas.)

Art. 63. A Junta Administrativa é autorizada a despender annualmente até dez por cento da receita, para occorrer ás despezas com o serviço da escripturação da Caixa e dos adeantamentos, a qual será feita pelo secretario e auxiliares precisos.

Paragrapho unico. Ao inspector techinico, aos ajudantes e aos mestres e chefes constantes da tabella C, que gosem do montepio obrigatorio creado pelo decreto n. 94, de 31 de outubro de 1890, é facultativa a contribuição para a Caixa de Pensões.

CAPITULO X

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 64. E’ absolutamente prohibido ao inspector techinico e seus ajudantes, aos mestres, contra-mestres e chefes de serviço possuirem por si ou em sociedade estabelecimentos de artes iguaes ás que professam e dirigem na Imprensa Nacional.

Art. 65. Haverá annexo ao archivo da Secção Central um outro especial para guarda de todas as obras editadas na Imprensa Nacional e mais os impressos de que trata o § 11 do art. 14. As entradas constarão de um livro de registro e dellas haverá o preciso indice. Essas obras não serão, em caso algeum, dahi retiradas, mas poder-se-ha permittir que sejam consultadas.

Paragrapho unico. Para acquisição de obras impressas no estabelecimento, das ques não possua este exemplares, poderá o director geral dar em toca obras que estiverem á venda ou existirem como obras no deposito.

Art. 66. A entrada dos operarios nas officinas será ás oitos horas da manhã e a sahida ás quatro, exceptuando os sabados, em que será ás tres horas.

Art. 67. Os serventes entrarão duas horas antes dos operarios.

Art. 68. O excesso de horas de trabalho nos dias uteis (sesta ou serão) será pago a razão meio dia cada duas horas, contando-se pelo dobro quando se prolongar além de meia-noite.

Art. 69. Os operarios que trabalham por obra, quando chamados a serviçao extraordinario, terão direito a um gratificação que será marcada no Regimento Interno.

Art. 70. O trabalho em Domingo ou feriado será das oito a uma hora da tarde, contando-se em dobro o que passar desse limite.

Art. 71. O director geral e autorizado a rever o Regimento Interno da Imprensa Nacional, afim de pôl-o de accordo com o presente regulamento.

Art. 72. O director geral é obigado a residir no edificio, tendo para esse fim os commandos e aposentos apropriados.

Art. 73. Revogam-se as disposições em contrario.

Capital Federal, 14 de novembro de 1902.– Sabino Barroso Junior.

TABELLA A

Tabella do numero e vencimentos dos empregados da direcção o da Secção Central da ImprensaNacional a que se refere o decreto n. 4680 de 1902

NUMERO

EMPREGO

ORDENADO

GRATIFICAÇÃO

TOTAL

1

Director Geral..............................................

8:000$000

4:000$000

12:000$000

1

Chefe da Secção Central............................

4:800$000

2:400$000

7:200$000

1

1º escripturario............................................

4:000$000

2:000$000

6:000$000

2

2os ditos.......................................................

6:400$000

3:200$000

9:600$000

2

3os ditos.......................................................

4:800$000

2:400$000

7:200$000

1

Thesoureiro.................................................

4:800$000

2:400$000

7:200$000

1

Almoxarife...................................................

3:200$000

1:600$000

4:800$000

1

Fiel..............................................................

2:400$000

1:200$000

3:600$000

1

Porteiro........................................................

2:400$000

1:200$000

3:600$000

 

Somma.....................................

..........................

........................

61:200$000

Capital Federal, 14 de novembro de 1902. – Sabino Barroso Junior.

TABELLA B

Tabella do numero e vencimentos dos empregados do «Diario Official» a que se refere o decreto n. 4680 de 1902

NUMERO

EMPREGO

GRATIFICAÇÃO

1

Redactor...................................................................................................................

7:200$000

3

Auxiliares..................................................................................................................

14:400$000

 

Somma..................................................................................................

21:600$000

Capital Federal, 14 de novembro de 1902. – Sabino Barroso Junior.

TABELLA C

Tabella do numero e vencimentos do pessoal permanente da Secção de Artes a que se refere o decreto n. 4680 de 1902

NUMERO

LOGARES

ORDENADO

GRATIFICAÇÃO

TOTAL

1

Inspector techinco das officinas..................

4:800$000

2:400$000

7:200$000

1

Ajudante do inspector techinico..................

4:000$000

2:000$000

6:000$000

1

Mestre da officina de composição..............

3:400$000

1:700$000

5:100$000

1

Contramestre da mesma officina................

2:560$000

1:280$000

3:840$000

1

Chefe da revisão.........................................

2:400$000

1:200$000

3:600$000

1

Mestre da officina de inspecção.................

2:800$000

1:400$000

4:200$000

1

    »      »      »       de fundição de type........

2:800$000

1:400$000

4:200$000

1

Chefe do serviço de stenotypia e galvanoplastia.............................................

2:400$000

1:200$000

3:600$000

1

Mestre da officina de serviço accessorios...

2:800$000

1:400$000

4:200$000

1

Contramestre da mesma officina................

2:400$000

1:200$000

3:600$000

1

Mestre da officina de gravura.....................

2:800$000

1:400$000

4:200$000

1

      »      »         »       »  impressão lithographica

2:800$000

1:400$000

4:200$000

1

Chefe do serviço de reparos de machinas

2:400$000

1:200$000

3:600$000

1

Idem idem de expedição.............................

2:400$000

1:200$000

3:600$000

1

Idem idem de pautação...............................

2:400$000

1:200$000

3:600$000

1

Machinista dos motores..............................

2:400$000

1:200$000

3:600$000

1

Chefe do serviço de carpintaria..................

2:400$000

1:200$000

3:600$000

1

Apontador geral..........................................

2:800$000

1:400$000

4:200$000

1

Agente do almoxarifado..............................

2:400$000

1:200$000

3:600$000

1

Archivista....................................................

2:400$000

1:200$000

3:600$000

1

Ajudante do inspector techinico no Diario Official.........................................................

4:000$000

2:000$000

6:000$000

1

Chefe da revisão do Diario official...............

2:800$000

1:400$000

4:200$000

1

    »     »  composição idem.........................

2:800$000

1:400$000

4:200$000

1

    »     »  impressão idem............................

2:800$000

1:400$000

4:200$000

 

Somma.....................................

.......................

..........................

101:940$000

O director geral gratificará a seu juizo, os empregados desta tabella, quando houver serviço extraordinario em dias consecutivos.

Capital Federal, 14 de novembro de 1902. – Sabino Barroso Junior.