DECRETO N° 4.673, DE 16 DE ABRIL DE 2003.

Dispõe sobre a execução de atividades de administração de pessoal, material, de patrimônio, serviços gerais, de orçamento e finanças, relativas à manutenção dos órgãos que menciona, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 44 e 52 da Medida Provisória no 103, de 1° de janeiro de 2003,

        DECRETA:

        Art.  Fica o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão autorizado a remanejar, transpor, transferir as dotações orçamentárias aprovadas na Lei n° 10.640, de 14 de janeiro de 2003, em favor dos órgãos extintos, transformados, transferidos, incorporados ou desmembrados pela Medida Provisória no 103, de 1° de janeiro de 2003, para as unidades orçamentárias que passaram a integrar.

        Art.  A responsabilidade pela execução das atividades de administração de pessoal, material, patrimônio, serviços gerais, de orçamento e finanças, relativas à manutenção dos órgãos é:

        I - da Casa Civil da Presidência da República, em relação ao Ministério das Cidades;

        II - do Ministério da Justiça, em relação:

        a) à Secretaria Especial dos Direitos Humanos;

        b) à Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial;

        c) ao Departamento Nacional de Trânsito; e

        d) ao Conselho Nacional de Trânsito;

        III - do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em relação à Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca e suas unidades situadas fora do Distrito Federal;

        IV - do Ministério da Previdência Social, em relação ao Ministério da Assistência e Promoção Social;

        V - do Ministério da Fazenda, em relação às unidades da Controladoria-Geral da União situadas fora do Distrito Federal; e

        VI - do Ministério da Educação, em relação à Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres.

        § 1°  As despesas decorrentes da execução das atividades constantes do caput pelos órgãos aos quais foi atribuída a responsabilidade serão custeadas pelas dotações das unidades orçamentárias que incorporaram os órgãos criados e transformados, mediante descentralização de recursos orçamentários e financeiros.

        § 2°  A responsabilidade pelas atividades contábeis do Ministério das Cidades e do Ministério da Assistência e Promoção Social caberá, respectivamente, à Secretaria de Controle Interno da Casa Civil da Presidência da República e à setorial de contabilidade do Ministério da Previdência Social.

        § 3°  A responsabilidade pela execução das atividades do Ministério das Cidades e do Ministério da Assistência e Promoção Social cessará, no prazo máximo de cento e oitenta dias, após a publicação dos decretos que aprovem suas estruturas regimentais.

        Art.  As despesas realizadas a partir de 1° de janeiro de 2003, em desacordo com as responsabilidades estabelecidas neste Decreto, serão compensadas entre os órgãos e Ministérios.

        Art.  A responsabilidade pela execução das atividades de administração de pessoal, material, de patrimônio, serviços gerais e de orçamento e finanças poderá ser atribuída pelos Ministros de Estado a órgão ou entidade diverso daquele que tem a competência:

        I - mediante portaria, quando envolver órgão ou entidade vinculada ao mesmo Ministério; ou

        II - mediante portaria conjunta, quando envolver órgão ou entidade vinculada a outro Ministério.

        Art.  O disposto no art. 6° do Decreto n° 2.982, de 4 de março de 1999, não se aplica ao planejamento e à execução orçamentária e financeira das atividades finalísticas da Secretaria Especial dos Direitos Humanos, da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres e da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca.

        Art.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de abril de 2003; 182° da Independência e 115° da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Márcio Thomaz Bastos

Antonio Palocci Filho

Roberto Rodrigues

Cristovam Ricardo Cavalcanti Buarque

Guido Mantega

Ricardo José Ribeiro Berzoini

José Dirceu de Oliveira e Silva