DECRETO N° 4.673, DE 16 DE ABRIL DE 2003.
Dispõe sobre a execução de atividades de administração de pessoal, material, de patrimônio, serviços gerais, de orçamento e finanças, relativas à manutenção dos órgãos que menciona, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 44 e 52 da Medida Provisória no 103, de 1° de janeiro de 2003,
DECRETA:
Art. 1° Fica o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão autorizado a remanejar, transpor, transferir as dotações orçamentárias aprovadas na Lei n° 10.640, de 14 de janeiro de 2003, em favor dos órgãos extintos, transformados, transferidos, incorporados ou desmembrados pela Medida Provisória no 103, de 1° de janeiro de 2003, para as unidades orçamentárias que passaram a integrar.
Art. 2° A responsabilidade pela execução das atividades de administração de pessoal, material, patrimônio, serviços gerais, de orçamento e finanças, relativas à manutenção dos órgãos é:
I - da Casa Civil da Presidência da República, em relação ao Ministério das Cidades;
II - do Ministério da Justiça, em relação:
a) à Secretaria Especial dos Direitos Humanos;
b) à Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial;
c) ao Departamento Nacional de Trânsito; e
d) ao Conselho Nacional de Trânsito;
III - do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em relação à Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca e suas unidades situadas fora do Distrito Federal;
IV - do Ministério da Previdência Social, em relação ao Ministério da Assistência e Promoção Social;
V - do Ministério da Fazenda, em relação às unidades da Controladoria-Geral da União situadas fora do Distrito Federal; e
VI - do Ministério da Educação, em relação à Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres.
§ 1° As despesas decorrentes da execução das atividades constantes do caput pelos órgãos aos quais foi atribuída a responsabilidade serão custeadas pelas dotações das unidades orçamentárias que incorporaram os órgãos criados e transformados, mediante descentralização de recursos orçamentários e financeiros.
§ 2° A responsabilidade pelas atividades contábeis do Ministério das Cidades e do Ministério da Assistência e Promoção Social caberá, respectivamente, à Secretaria de Controle Interno da Casa Civil da Presidência da República e à setorial de contabilidade do Ministério da Previdência Social.
§ 3° A responsabilidade pela execução das atividades do Ministério das Cidades e do Ministério da Assistência e Promoção Social cessará, no prazo máximo de cento e oitenta dias, após a publicação dos decretos que aprovem suas estruturas regimentais.
Art. 3° As despesas realizadas a partir de 1° de janeiro de 2003, em desacordo com as responsabilidades estabelecidas neste Decreto, serão compensadas entre os órgãos e Ministérios.
Art. 4° A responsabilidade pela execução das atividades de administração de pessoal, material, de patrimônio, serviços gerais e de orçamento e finanças poderá ser atribuída pelos Ministros de Estado a órgão ou entidade diverso daquele que tem a competência:
I - mediante portaria, quando envolver órgão ou entidade vinculada ao mesmo Ministério; ou
II - mediante portaria conjunta, quando envolver órgão ou entidade vinculada a outro Ministério.
Art. 5° O disposto no art. 6° do Decreto n° 2.982, de 4 de março de 1999, não se aplica ao planejamento e à execução orçamentária e financeira das atividades finalísticas da Secretaria Especial dos Direitos Humanos, da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres e da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de abril de 2003; 182° da Independência e 115° da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Antonio Palocci Filho
Roberto Rodrigues
Cristovam Ricardo Cavalcanti Buarque
Guido Mantega
Ricardo José Ribeiro Berzoini
José Dirceu de Oliveira e Silva