LEI N

 

DECRETO N° 4.663, DE 2 DE ABRIL DE 2003.

Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Medida Provisória n° 103, de 1° de janeiro de 2003,

        DECRETA:

        Art. 1°  Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

        Art. 2°  Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

        I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para a FUNDACENTRO: um DAS 101.3; vinte e dois DAS 101.1; um DAS 102.4; e dois DAS 102.2; e

        II - da FUNDACENTRO para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: um DAS 101.4; vinte e sete DAS 101.2; quatro DAS 102.3; cinco FG-1; cinco FG-2; e oito FG-3.

        Art. 3°  Os apostilamentos decorrentes da aprovação do Estatuto de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

        Parágrafo único.  Após os apostilamentos previstos no caput, o Presidente da FUNDACENTRO fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, a relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

        Art. 4°  O regimento interno da FUNDACENTRO será aprovado pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

        Art. 5°  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 6°  Fica revogado o Decreto n° 3.486, de 25 de maio de 2000.

Brasília, 2 de abril de 2003; 182° da Independência e 115° da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Jaques Wagner

Guido Mantega

ANEXO I

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO JORGE DUPRAT FIGUEIREDO, DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO - FUNDACENTRO

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE

        Art. 1º  A Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, instituída na forma da Lei nº 5.161, de 21 de outubro de 1966, com prazo de duração indeterminado, com sede e foro na cidade de São Paulo, vinculada ao Ministério do Trabalho e Emprego, reger-se-á por este Estatuto.

        § 1º  A FUNDACENTRO goza de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, conforme dispõe o § 2º do art. 207 da Constituição.

        § 2º  A FUNDACENTRO é uma Fundação de natureza jurídica de Direito Público.

        Art. 2º  A FUNDACENTRO tem por finalidade a realização de estudos e pesquisas pertinentes aos problemas de segurança, higiene, meio ambiente e medicina do trabalho e, especialmente:

        I - pesquisar e analisar o meio ambiente do trabalho e do trabalhador, para a identificação das causas dos acidentes e das doenças no trabalho;

        II - realizar estudos, testes e pesquisas relacionados com a avaliação e o controle de medidas, métodos e de equipamentos de proteção coletiva e individual do trabalhador;

        III - desenvolver e executar programas de formação, aperfeiçoamento e especialização de mão-de-obra profissional, relacionados com as condições de trabalho nos aspectos de saúde, segurança, higiene e meio ambiente do trabalho e do trabalhador;

        IV - promover atividades relacionadas com o treinamento e a capacitação profissional de trabalhadores e empregadores;

        V - prestar apoio técnico aos órgãos responsáveis pela política nacional de segurança, higiene e medicina do trabalho, bem como a orientação a órgãos públicos, entidades privadas e sindicais, tendo em vista o estabelecimento e a implantação de medidas preventivas e corretivas de segurança, higiene e medicina do trabalho;

        VI - promover estudos que visem ao estabelecimento de padrões de eficiência e qualidade referentes às condições de saúde, segurança, higiene e meio ambiente do trabalho e do trabalhador; e

        VII - exercer outras atividades técnicas e administrativas que lhe forem delegadas pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.

        Parágrafo único.  A FUNDACENTRO poderá, para o atendimento de sua finalidade, celebrar convênios, contratos, acordos ou ajustes com os governos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, universidades e estabelecimentos de ensino, bem assim com outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, para o fim de obter ou prestar colaboração e assistência em atividades destinadas à promoção e ao desenvolvimento de programas e projetos nas áreas de sua competência, observada a legislação pertinente.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

        Art. 3º  A FUNDACENTRO tem a seguinte estrutura organizacional:

        I - órgão colegiado: Conselho Curador;

        II - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:

        a) Diretoria-Executiva; e

        b) Procuradoria Jurídica;

        III - órgãos seccionais:

        a) Auditoria Interna; e

        b) Diretoria de Administração e Finanças;

        IV - órgão específico singular: Diretoria Técnica; e

        V - Unidades Descentralizadas:

        a) Centros Regionais;

        b) Centros Estaduais; e

        c) Escritórios de Representação.

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

        Art. 4°  A FUNDACENTRO é dirigida por um Presidente e três Diretores, nomeados na forma da legislação pertinente.

        § 1º  A nomeação do Procurador Jurídico deverá ser precedida de anuência do Advogado-Geral da União.

        § 2º  A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe deverão ser submetidas à aprovação da Controladoria-Geral da União.


CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I

Do Órgão Colegiado

        Art. 5º  Ao Conselho Curador compete:

        I - aprovar o plano de ação e a proposta orçamentária anual e suas alterações;

        II - autorizar a solicitação de abertura de créditos adicionais;

        III - autorizar a celebração de convênios, contratos, acordos ou ajustes, e seus respectivos termos aditivos, previstos no parágrafo único do art. 2º deste Estatuto;

        IV - decidir sobre a alienação e aquisição de bens imóveis, manifestando-se, inclusive, acerca da aceitação de doação, com ou sem encargo;

        V - examinar e emitir parecer conclusivo sobre as prestações de contas e o relatório anual de atividades da FUNDACENTRO para encaminhamento ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego e posterior julgamento do Tribunal de Contas da União;

        VI - examinar os assentamentos contábeis e administrativos, zelando pelo cumprimento da legislação pertinente e deste Estatuto;

        VII - examinar e emitir parecer sobre as propostas de alteração do Estatuto e do regimento interno da FUNDACENTRO;

        VIII - examinar os assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente ou por qualquer um de seus membros, emitindo pareceres conclusivos; e

        IX - representar ao Ministério do Trabalho e Emprego sobre quaisquer irregularidades que venham a ocorrer na administração da FUNDACENTRO.

        Parágrafo único.  O Conselho Curador terá suas normas de funcionamento aprovadas na forma do § 2º do art. 8º, as quais integrarão o regimento interno, nos termos do art. 21 deste Estatuto.

        Art. 6º  O Conselho Curador, órgão de deliberação superior da FUNDACENTRO, é constituído por dezesseis membros e tem a seguinte composição:

        I - Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego;

        II - Diretor do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, da Secretaria de Inspeção do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego;

        III - Presidente da FUNDACENTRO;

        IV - Diretor-Executivo da FUNDACENTRO;

        V - um representante do Ministério da Previdência Social;

        VI - um representante do Ministério da Saúde;

        VII - dois membros indicados pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego;

        VIII - quatro representantes dos empregadores; e

        IX - quatro representantes dos trabalhadores.

        § 1º  Comporão também o Conselho Curador, sem direito a voto, os Diretores Técnico e de Administração e Finanças da FUNDACENTRO.

        § 2º  Os suplentes dos membros natos serão escolhidos e designados pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.

        § 3º  Os membros, titulares e suplentes, do Conselho Curador serão indicados pelos respectivos órgãos governamentais e entidades representativas dos trabalhadores e empregadores, em âmbito nacional, e designados pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.

        Art. 7º  A Presidência do Conselho Curador será exercida pelo Presidente da FUNDACENTRO.

        Art. 8º  O Conselho Curador reunir-se-á na sede da FUNDACENTRO, ordinariamente, uma vez a cada dois meses e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou mediante requerimento aprovado por mais da metade de seus membros.

        § 1º  As reuniões do Conselho Curador serão instaladas com a presença da maioria absoluta de seus membros.

        § 2º  As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos presentes, cabendo ao Presidente também o voto de qualidade.

        § 3º  O Presidente do Conselho Curador, em suas faltas e impedimentos, será substituído pelo Diretor-Executivo da FUNDACENTRO.

        § 4º  Os representantes, efetivos e suplentes, dos empregadores e trabalhadores, terão mandato de três anos, sendo permitida uma recondução.

        § 5º  Perderá automaticamente o mandato o Conselheiro que faltar, no ano, a duas sessões consecutivas ou três alternadas.

        § 6º  O exercício da função de conselheiro não será remunerado.

Seção II

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente

        Art. 9º  À Diretoria-Executiva compete:

        I - auxiliar o Presidente na formulação, direção e implementação das políticas técnico-científicas e administrativas;

        II - supervisionar a elaboração e submeter ao Presidente o plano de ação;

        III - assistir ao Presidente no relacionamento com a imprensa e nas atividades de relações públicas, representação política e social da FUNDACENTRO; e

        IV - exercer outras competências que lhe forem delegadas pelo Presidente da FUNDACENTRO.

        Art. 10.  À Procuradoria Jurídica, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:

        I - representar judicial e extrajudicialmente a FUNDACENTRO;

        II - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos da FUNDACENTRO, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e

        III - a apuração da liquidez e certeza dos créditos de qualquer natureza, inerentes às atividades da FUNDACENTRO, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.

Seção III

Dos Órgãos Seccionais

        Art. 11.  A Auditoria Interna, órgão vinculado ao Sistema de Controle Interno do Governo Federal, conforme estabelecido no Decreto no 3.591, de 6 de setembro de 2000, compete:

        I - assistir direta e indiretamente ao Presidente da FUNDACENTRO e ao Conselho Curador, quanto ao controle do patrimônio e à gestão orçamentária, financeira, contábil e de recursos humanos da FUNDACENTRO;

        II - orientar tecnicamente os demais órgãos da FUNDACENTRO, quanto às normas de boa e regular aplicação dos recursos públicos;

        III - executar as atividades de auditoria interna, obedecendo ao estabelecido na legislação; e

        IV - acompanhar procedimentos e processos administrativos e de convênios em curso na FUNDACENTRO para exame de sua regularidade, propondo a adoção de providências, ou a correção de falhas.

        Art. 12.  À Diretoria de Administração e Finanças compete planejar, coordenar, controlar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Documentação e Arquivos - SINAR, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal.

Seção IV

Do Órgão Específico Singular

        Art. 13.  À Diretoria Técnica compete desenvolver, planejar, promover, coordenar, controlar e avaliar a execução das atividades técnico-científicas referentes às condições de saúde, segurança, higiene e meio ambiente do trabalho e do trabalhador.

Seção V

Das Unidades Descentralizadas

        Art. 14.  Aos Centros Regionais, Centros Estaduais e Escritórios de Representação compete executar ações específicas, em nível regional, estadual e local, respectivamente, nas áreas de atuação da entidade, bem como coordenar a realização de estudos e pesquisas para atender a situações de interesse local em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela direção da FUNDACENTRO.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Do Presidente

        Art. 15.  Ao Presidente incumbe:

        I - representar a FUNDACENTRO, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, pessoalmente ou por mandatários expressamente designados;

        II - dirigir as atividades da FUNDACENTRO de acordo com a finalidade e o plano de ação da entidade;

        III - difundir junto aos órgãos de governo e entidades públicas e privadas as finalidades e realizações da FUNDACENTRO, visando estimular ações de saúde, segurança, higiene e meio ambiente do trabalho e do trabalhador, e o trabalho decente;

        IV - promover a divulgação das ações da FUNDACENTRO no campo da saúde, segurança, higiene e meio ambiente do trabalho e do trabalhador;

        V - promover ações integradas da FUNDACENTRO com o Ministério do Trabalho e Emprego e outros órgãos governamentais com atuação no campo da saúde, segurança, higiene e meio ambiente do trabalho e do trabalhador;

        VI - propor ao Conselho Curador a abertura de créditos adicionais;

        VII - enviar a prestação de contas e o relatório anual de atividades ao Ministério do Trabalho e Emprego, após parecer do Conselho Curador, para julgamento pelo Tribunal de Contas da União;

        VIII - encaminhar ao Conselho Curador, com sua manifestação, a previsão orçamentária para o exercício seguinte;

        IX - autorizar os remanejamentos de dotações orçamentárias, ouvido o Conselho Curador;

        X - constituir grupos de trabalho, comissões e comitês, designando os seus membros, observado a legislação pertinente;

        XI - baixar atos normativos no âmbito de sua competência;

        XII - firmar os instrumentos previstos no parágrafo único do art. 2º, autorizados pelo Conselho Curador;

        XIII - ratificar os atos de dispensa e de reconhecimento de inexigibilidade de licitação, de acordo com a legislação vigente; e

        XIV - participar, na qualidade de membro nato, das reuniões do Conselho Curador.

Seção II

Do Diretor-Executivo

        Art. 16.  Ao Diretor-Executivo incumbe:

        I - supervisionar e avaliar as atividades técnicas e administrativas da FUNDACENTRO;

        II - exercer as atribuições decorrentes das competências previstas no art. 9º deste Estatuto; e

        III - participar, na qualidade de membro nato, das reuniões do Conselho Curador.

Seção III

Dos demais Dirigentes

        Art. 17.  Aos Diretores, ao Procurador Jurídico, Auditor-Chefe, aos Coordenadores e demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, controlar e orientar a execução das atividades de suas respectivas unidades, bem como exercer outras atribuições que lhes forem delegadas pelo Presidente da FUNDACENTRO.

CAPÍTULO VI

DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS

        Art. 18.  Constituem o patrimônio da FUNDACENTRO os bens e direitos de sua propriedade, os que venha a adquirir ou os que lhe forem doados.

        Parágrafo único.  Os bens e direitos da FUNDACENTRO deverão ser utilizados exclusivamente no cumprimento de suas finalidades.

        Art. 19.  Constituem recursos financeiros da FUNDACENTRO:

        I - dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento-Geral da União;

        II - dotações ou subvenções concedidas pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios ou por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

        III - a contribuição de que trata o art. 5º da Lei nº 5.161, de 1966;

        IV - transferências orçamentárias e financeiras provenientes do Ministério do Trabalho e Emprego;

        V - receitas de qualquer espécie provenientes de seus próprios serviços e produtos;

        VI - doações de qualquer espécie; e

        VII - outras receitas eventuais.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

        Art. 20.  As normas de organização e funcionamento das unidades administrativas da FUNDACENTRO e as atribuições de seus dirigentes serão estabelecidas em regimento interno, proposto pelo seu Presidente e submetido à aprovação do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.

        Art. 21.  São três os Escritórios de Representação, localizados a critério do Presidente da FUNDACENTRO, de acordo com o interesse da gestão dos programas prioritários.

        Art. 22.  Em caso de extinção da FUNDACENTRO, seus bens e direitos reverterão à União, depois de satisfeitas as obrigações assumidas com terceiros.

        Art. 23.  Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Estatuto serão dirimidos pelo Presidente da FUNDACENTRO, ad referendum do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.