DECRETO N° 4.638, DE 21 DE MARÇO DE 2003.

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 47 e 50 da Medida Provisória n° 103, de 1° de janeiro de 2003,

        DECRETA:

        Art. 1°  Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

        Art. 2°  Em decorrência do disposto no artigo 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para a Secretaria de Gestão, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS e Funções Gratificadas - FG: quatro DAS 101.5; quatro DAS 101.4; dezesseis DAS 101.3; onze DAS 101.2; dezessete DAS 101.1; um DAS 102.5; sete DAS 102.4; quatro DAS 102.3; nove DAS 102.2; dez DAS 102.1; e trinta e duas FG-1.

        Art. 3°  Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1o deverão ocorrer no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto.

        Parágrafo único.  Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

        Art. 4°  O regimento interno do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão será aprovado pelo Ministro de Estado e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

        Art. 5°  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 6°  Ficam revogados os Decretos n° 3.858, de 4 de julho de 2001, 4.448, de 29 de outubro de 2002, e o art. 7° do Decreto no 4.269, de 13 de junho de 2002.

Brasília, 21 de março de 2003; 182° da Independência e 115° da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

 

 

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO

MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

        Art. 1°  O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, órgão da administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

        I - participação na formulação do planejamento estratégico nacional;

        II - avaliação dos impactos socioeconômicos das políticas e programas do Governo federal e elaboração de estudos especiais para a reformulação de políticas;

        III - realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura socioeconômica e gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais;

        IV - elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual de investimentos e dos orçamentos anuais;

        V - viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo;

        VI - formulação de diretrizes, coordenação das negociações, acompanhamento e avaliação dos financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais e agências governamentais;

        VII - coordenação e gestão dos sistemas de planejamento e de orçamento federal, de pessoal civil, de organização e modernização administrativa, de administração de recursos da informação e informática e de serviços gerais;

        VIII - formulação de diretrizes e controle da gestão das empresas estatais;

        IX - acompanhamento do desempenho fiscal do setor público;

        X - administração patrimonial; e

        XI - política e diretrizes para modernização do Estado.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

        Art. 2°  O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão tem a seguinte Estrutura Organizacional:

        I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

        a) Gabinete;

        b) Secretaria-Executiva:

        1. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;

        2. Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais; e

        3. Departamento de Extinção e Liquidação;

        c) Consultoria Jurídica; e

        d) Assessoria Econômica;

        II - órgãos específicos singulares:

        a) Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos:

        1. Departamento de Planejamento;

        2. Departamento de Investimentos Estratégicos; e

        3. Departamento de Recursos para o Desenvolvimento;

        b) Secretaria de Orçamento Federal:

        1. Departamento de Gestão da Informação e Tecnologia;

        2. Departamento de Programas Econômicos;

        3. Departamento de Programas Especiais;

        4. Departamento de Programas de Infra-Estrutura;

        5. Departamento de Programas Sociais; e

        6. Departamento de Desenvolvimento Orçamentário;

        c) Secretaria de Assuntos Internacionais;

        d) Secretaria de Gestão;

        e) Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação:

        1. Departamento de Logística e Serviços Gerais;

        2. Departamento de Serviços de Rede; e

        3. Departamento de Integração de Sistemas de Informação;

        f) Secretaria de Recursos Humanos; e

        g) Secretaria do Patrimônio da União;

        III - órgãos colegiados:

        a) Comissão de Financiamentos Externos - COFIEX;

        b) Comissão Nacional de Cartografia - CONCAR;

        c) Comissão Nacional de Classificação - CONCLA; e

        d) Comissão Nacional de População e Desenvolvimento - CNPD;

        IV - entidades vinculadas:

        a) Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP;

        b) Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA; e

        c) Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

        Art. 3°  Ao Gabinete do Ministro compete:

        I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

        II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério em tramitação no Congresso Nacional;

        III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

        IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;

        V - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social do Ministério; e

        VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

        Art. 4°  À Secretaria-Executiva compete:

        I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

        II - supervisionar e coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de contabilidade, de administração financeira, de organização e modernização administrativa, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais; e

        III - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério.

        Parágrafo único.  A Secretaria-Executiva exerce, ainda, a função de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal e de Administração Financeira Federal, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração.

        Art. 5°  À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:

        I - planejar e coordenar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de recursos humanos, de serviços gerais, de organização e modernização administrativa, de administração dos recursos de informação e informática, de planejamento e de orçamento, de contabilidade e de administração financeira;

        II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso anterior e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

        III - promover a elaboração e consolidação dos planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;

        IV - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do Ministério, seus orçamentos e alterações, e submetê-los à decisão superior;

        V - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades;

        VI - desenvolver, no âmbito do Ministério, as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil; e

        VII - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesas e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou irregularidade que resulte em dano ao erário.

        Art. 6°  Ao Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais compete:

        I - coordenar a elaboração do Programa de Dispêndios Globais e da proposta do orçamento de investimento das empresas estatais, compatibilizando-os com as metas de resultado fixadas para as empresas estatais federais, bem como acompanhar sua execução orçamentária;

        II - acompanhar o desempenho econômico-financeiro das empresas estatais;

        III - disponibilizar informações econômico-financeiras sobre as empresas estatais;

        IV - propor parâmetros e diretrizes para a atuação das empresas estatais, inclusive relativos às políticas salarial e de benefícios e vantagens, bem como para as negociações de acordos ou convenções coletivas de trabalho;

        V - manifestar-se sobre:

        a) proposta de aumento de capital de empresas estatais;

        b) proposta de criação de empresa estatal ou de assunção, pela União ou por empresa estatal, do controle acionário de empresa privada;

        c) pleitos de empresas estatais referentes a alterações nos estatutos e regulamentos das entidades fechadas de previdência privada complementar, bem como nos planos de benefícios;

        d) contratação de operações de crédito por empresas estatais, inclusive operações de arrendamento mercantil;

        e) emissão de debêntures, conversíveis ou não em ações, ou quaisquer outros títulos e valores mobiliários de empresa estatal; e

        f) propostas de empresas estatais relativas a: quantitativo de pessoal próprio; acordo ou convenção coletiva de trabalho; programa de desligamento de empregados; e revisão de planos de cargos e salários, inclusive de tabelas de remuneração de cargos comissionados ou de livre provimento e, ainda, participação dos empregados nos lucros ou resultados das empresas;

        VI - assessorar o Ministro nos assuntos concernentes ao Programa Nacional de Desestatização;

        VII - coordenar e orientar a atuação dos representantes do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão nos Conselhos de Administração das empresas estatais; e

        VIII - coordenar o processo de desestatização de empresas de pequeno e médio portes, conforme definidas pelo Conselho Nacional de Desestatização, podendo constituir grupos de trabalho integrados por servidores da Administração Pública federal, direta ou indireta, e prover o apoio administrativo e operacional necessário, inclusive os serviços de secretaria, ao referido Conselho.

        Art. 7°  Ao Departamento de Extinção e Liquidação compete:

        I - exercer as funções de planejamento, coordenação e controle relativas aos processos de extinção de órgãos e entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, e de liquidação de empresas públicas e sociedades de economia mista;

        II - implementar as atividades relacionadas com a conservação, a manutenção e o acesso ao acervo documental dos órgãos, entidades e empresas submetidas a processos de extinção ou de liquidação, até sua entrega ao Arquivo Nacional;

        III - promover o acompanhamento e a orientação dos procedimentos dos inventariantes e dos liquidantes nos processos em que atuem, consolidando as instruções expedidas em manuais específicos;

        IV - incumbir-se, junto a órgãos e entidades públicas, da regularização de eventuais pendências decorrentes dos processos de extinção e de liquidação em que haja atuado na forma do inciso I; e

        V - analisar as prestações de contas relativas a contratos e convênios celebrados com órgãos e entidades extintos, incumbindo-se, ainda, dos procedimentos que visem à sua regularização.

        Art. 8°  À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

        I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;

        II - exercer a supervisão das atividades dos órgãos jurídicos das entidades vinculadas;

        III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em sua área de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

        IV - elaborar estudos e preparar informações por solicitação do Ministro de Estado;

        V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgãos ou entidades sob sua coordenação jurídica; e

        VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

        a) os textos de edital de licitação, como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e

        b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade ou decidir a dispensa de licitação.

        Art. 9°  À Assessoria Econômica compete:

        I - assistir e assessorar o Ministro de Estado no acompanhamento da política econômica;

        II - participar da elaboração das propostas de alteração da legislação orçamentária;

        III - acompanhar e projetar a evolução dos indicadores econômicos e sociais e elaborar relatórios periódicos sobre a evolução da conjuntura econômica;

        IV - apreciar planos ou programas de natureza econômica submetidos ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, procedendo ao acompanhamento das medidas aprovadas e à avaliação dos respectivos resultados;

        V - promover estudos e acompanhar a implementação das políticas governamentais;

        VI - participar da elaboração de estudos necessários ao planejamento;

        VII - participar, no âmbito do Ministério, da elaboração de projetos que objetivem a redução da participação do Estado na economia;

        VIII - apreciar, nos seus aspectos econômicos, projetos de legislação ou regulamentação, emitindo pareceres técnicos sobre as matérias pertinentes; e

        IX - assessorar os representantes do Ministério nos conselhos e órgãos colegiados auxiliares na condução da política econômica.

Seção II

Dos Órgãos Específicos Singulares

        Art. 10.  À Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos compete:

        I - estabelecer as normas para elaboração e implantação do plano plurianual e dos programas que o compõem;

        II - coordenar, orientar e supervisionar a elaboração do plano plurianual e de projetos especiais de desenvolvimento;

        III - coordenar e orientar as atividades relativas a sistemas de informações para o planejamento e desempenho físico dos programas e ações do plano plurianual, em articulação com a Secretaria de Orçamento Federal;

        IV - identificar, analisar e avaliar os investimentos estratégicos governamentais, suas fontes de financiamento e sua articulação com os investimentos privados, bem como prestar apoio gerencial e institucional à sua implementação;

        V - coordenar e orientar as atividades de avaliação do gasto público, do plano plurianual e de projetos especiais de desenvolvimento; e

        VI - desenvolver estudos com o objetivo de viabilizar fontes alternativas de recursos para financiar o desenvolvimento do País.

        Art. 11.  Ao Departamento de Planejamento compete:

        I - coordenar, orientar e supervisionar a elaboração do plano plurianual e de projetos especiais de desenvolvimento;

        II - coordenar a elaboração de relatórios de ação de governo e subsidiar a elaboração da Mensagem Presidencial ao Congresso Nacional;

        III - coordenar a definição de diretrizes e o desenvolvimento de metodologias e sistemas para a formulação e avaliação do plano plurianual e de projetos especiais de desenvolvimento;

        IV - coordenar e orientar as atividades de avaliação do gasto público, do plano plurianual e de projetos especiais de desenvolvimento;

        V - acompanhar e analisar a situação e o desempenho da área social, dos setores produtivos e dos segmentos de infra-estrutura econômica, com vistas a orientar a formulação e avaliação do plano plurianual e de projetos especiais de desenvolvimento; e

        VI - promover e coordenar estudos com vistas à elaboração e avaliação do plano plurianual e de projetos especiais de desenvolvimento.

        Art. 12.  Ao Departamento de Investimentos Estratégicos compete:

        I - identificar, analisar e avaliar os investimentos estratégicos governamentais, suas fontes de financiamento e sua articulação com os investimentos privados;

        II - prestar apoio institucional e gerencial à implementação dos investimentos estratégicos; e

        III - articular e mobilizar agentes internos e externos com vistas à viabilização institucional, física e financeira dos investimentos estratégicos.

        Art. 13.  Ao Departamento de Recursos para o Desenvolvimento compete:

        I - promover e coordenar estudos para o estabelecimento de estratégias de financiamento do desenvolvimento;

        II - orientar a elaboração de engenharia financeira para a viabilização de programas estratégicos;

        III - promover, coordenar e orientar a implantação de rede de informações e serviços ao investidor;

        IV - articular e mobilizar agentes internos e externos para captação de recursos para programas estratégicos; e

        V - coordenar as atividades relativas a financiamentos externos e à COFIEX no âmbito da Secretaria.

        Art. 14.  À Secretaria de Orçamento Federal compete:

        I - coordenar, consolidar e supervisionar a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Proposta Orçamentária da União, compreendendo os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, em articulação com a Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos;

        II - preparar os projetos de lei de diretrizes orçamentárias e de orçamento da União;

        III - estabelecer as normas necessárias à elaboração e à implementação dos orçamentos federais;

        IV - propor medidas para o aperfeiçoamento do Sistema de Planejamento e de Orçamento da Administração Pública Federal;

        V - proceder, sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos, ao acompanhamento gerencial, físico e financeiro da execução orçamentária;

        VI - realizar estudos e pesquisas concernentes ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento do processo orçamentário federal;

        VII - orientar, coordenar e supervisionar tecnicamente os órgãos setoriais de orçamento;

        VIII - estabelecer a classificação funcional, em articulação com a Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos, e a classificação institucional, da receita e da despesa; e

        IX - planejar e coordenar as atividades relativas à tecnologia de informações orçamentárias.

        Art. 15.  Ao Departamento de Gestão da Informação e Tecnologia compete:

        I - planejar, programar e consolidar a informação em todas as fases do ciclo orçamentário;

        II - coordenar as atividades relativas à tecnologia de informações orçamentárias, no que tange à sistemática, aos modelos, às técnicas e ferramentas; e

        III - definir e desenvolver a configuração física e lógica dos subsistemas componentes do Sistema de Orçamento Federal.

        Art. 16.  Ao Departamento de Programas Econômicos compete orientar, coordenar, supervisionar e controlar os orçamentos setoriais da área econômica, assim como desenvolver estudos e projetos, visando racionalizar o processo de alocação e utilização dos recursos orçamentários.

        Art. 17.  Ao Departamento de Programas Especiais compete orientar, coordenar, supervisionar e controlar os orçamentos setoriais da área de programas especiais, assim como desenvolver estudos e projetos com vistas a racionalizar o processo de alocação e utilização dos recursos orçamentários.

        Art. 18.  Ao Departamento de Programas de Infra-Estrutura compete orientar, coordenar, supervisionar e controlar os orçamentos setoriais da área de infra-estrutura, assim como desenvolver estudos e projetos que objetivem racionalizar o processo de alocação e utilização dos recursos orçamentários.

        Art. 19.  Ao Departamento de Programas Sociais compete orientar, coordenar, supervisionar e controlar os orçamentos setoriais da área social, assim como desenvolver estudos e projetos que busquem racionalizar o processo de alocação e utilização dos recursos orçamentários.

        Art. 20.  Ao Departamento de Desenvolvimento Orçamentário compete planejar, desenvolver e supervisionar o Sistema Orçamentário Federal, promovendo estudos com vistas ao seu aperfeiçoamento e à sua conectividade com o ambiente externo, assim como coordenar todo o processo relativo às normas técnicas referentes ao tema orçamento.

        Art. 21.  À Secretaria de Assuntos Internacionais compete:

        I - formular diretrizes, planejar e coordenar as políticas e ações para negociação e captação de recursos financeiros junto a organismos multilaterais e agências governamentais estrangeiras, destinados a programas e projetos do setor público;

        II - participar da elaboração da Proposta Orçamentária da União e acompanhar a execução financeira dos recursos previstos no inciso anterior, bem como da respectiva contrapartida financeira;

        III - acompanhar a preparação e a execução, pelos órgãos responsáveis, dos programas e projetos previstos no inciso I; avaliar seus impactos e recomendar medidas que permitam o desempenho esperado da carteira de projetos;

        IV - subsidiar a elaboração dos Planos Plurianuais e do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias;

        V - assegurar o cumprimento das recomendações da Comissão de Financiamentos Externos no processo de negociação de projetos candidatos a financiamentos externos por ela aprovados;

        VI - acompanhar e avaliar as políticas e diretrizes globais dos organismos multilaterais de desenvolvimento e formular, no âmbito de competência do Ministério, a posição brasileira junto a esses organismos; e

        VII - acompanhar e participar, no âmbito de competência do Ministério, da formulação da posição brasileira junto a organismos multilaterais e governos estrangeiros.

        Art. 22.  À Secretaria de Gestão compete:

I - formular e propor políticas e diretrizes de reforma e modernização do Estado;

II - elaborar, propor, coordenar e apoiar a execução de programas e projetos de reforma e modernização do aparelho do Estado, voltados para:

a) a incorporação de mecanismos de controle social ao processo de gestão;

b) a regulamentação e desregulamentação de atividades de órgãos e entidades;

c) a definição e aperfeiçoamento de normas e critérios de natureza jurídico-institucional que condicionam as atividades administrativas de órgãos e entidades que integram a Administração Pública federal;

d) a modernização da gestão;

e) o desenvolvimento e a implementação de sistemas de informações gerenciais;

f) a análise e a proposição de parâmetros para subsidiar a avaliação de desempenho de atividades em órgãos e entidades; e

g) a racionalização de atividades e a eliminação de competências concorrentes nas diversas esferas de governo;

III - supervisionar o SOMAD;

IV - promover, coordenar e apoiar a implementação de projetos e atividades de transformação da gestão;

V - propor políticas e diretrizes relativas à classificação e reclassificação de cargos, à organização de carreiras, à remuneração e à seguridade social e benefícios dos servidores da Administração federal direta, autárquica e fundacional, bem assim supervisionar a sua aplicação;

VI- gerenciar as atividades referentes a concursos públicos, ao dimensionamento da força de trabalho e a contratação temporária de pessoal;

VII - propor políticas e diretrizes relativas ao recrutamento e seleção, à capacitação, ao desenvolvimento e à avaliação de desempenho dos servidores da Administração federal direta, autárquica e fundacional, bem assim supervisionar a sua aplicação; e

VIII - promover o permanente acompanhamento, por intermédio de sistema próprio de informações gerenciais, da evolução quantitativa e qualitativa da força de trabalho dos órgãos e entidades integrantes da Administração federal, bem assim da remuneração e das despesas de pessoal, com o objetivo de orientar a proposição de políticas e diretrizes.

        Art. 23.  À Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação compete planejar, coordenar, supervisionar e orientar normativamente as atividades do SISP e do SISG, bem como propor políticas e diretrizes a eles relativas, no âmbito da Administração federal direta, autárquica e fundacional.

        Art. 24.  Ao Departamento de Logística e Serviços Gerais compete:

        I - formular e promover a implementação de políticas e diretrizes relativas às atividades de administração de materiais, de obras e serviços, de transportes, de comunicações administrativas e de licitações e contratos, adotadas na Administração federal direta, autárquica e fundacional; e

        II - gerenciar e operacionalizar o funcionamento sistêmico das atividades do SISG, por intermédio da implantação, supervisão e controle do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais.

        Art. 25.  Ao Departamento de Serviços de Rede compete:

        I - exercer a coordenação central do SISP, definindo políticas, diretrizes, normas e padrões para a gestão dos recursos de informação e informática na Administração Federal; e

        II - promover a infra-estrutura tecnológica, rede de comunicação do Governo federal, necessária à:

        a) integração e operação dos sistemas estruturadores das atividades administrativas do Governo federal;

        b) comunicação eletrônica oficial entre os órgãos da Administração federal direta, autárquica e fundacional;

        c) disseminação de informações públicas; e

        d) viabilização do acesso, fácil e em tempo real, de informações existentes em entidades públicas ou privadas, e nacionais ou internacionais.

        Art. 26.  Ao Departamento de Integração de Sistemas de Informação compete:

        I - interagir com os órgãos centrais do SIPEC, do SOMAD, do SISG e dos Sistemas Nacional de Arquivos - SINAR e de Planejamento e de Orçamento Federal, visando garantir a uniformização e a integração dos procedimentos e das informações; e

        II - promover o desenvolvimento e a implantação de soluções, na Administração Federal, que possibilitem o incremento da produtividade e subsidiem a tomada de decisões e o planejamento de políticas públicas.

        Art. 27.  À Secretaria de Recursos Humanos compete:

        I - propor, elaborar e implementar atos e normas complementares e procedimentais relativos à aplicação e cumprimento uniformes da legislação de administração de recursos humanos;

        II - promover pesquisas e estudos relacionados com a legislação de recursos humanos, bem como desenvolver, permanentemente, ações destinadas à revisão e consolidação da legislação referida;

        III - gerenciar as atividades referentes redistribuição, cessão para órgãos e entidades de outros poderes e níveis de governo;

        IV - controlar os contratos de pessoal, celebrados por órgãos da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

        V - gerenciar as atividades associadas aos processos de desligamento, seja por intermédio de programas de demissão voluntária, do instituto da disponibilidade ou daqueles concernentes à aposentadoria dos servidores públicos federais;

        VI - propor e implementar ações relacionadas à comunicação com órgãos e entidades da Administração federal, de outros poderes e níveis de governo, e com os servidores e empregados públicos federais, nas questões relativas à administração de recursos humanos;

        VII - dirimir dúvidas quanto à aplicação da legislação relativa à administração de recursos humanos, encaminhadas mediante consulta formal pelos dirigentes de recursos humanos da Administração federal direta e, em se tratando dos dirigentes de recursos humanos das autarquias e fundações, precedidas de suas manifestações;

        VIII - manter atualizado acervo e oferecer subsídios de legislação, doutrina e jurisprudência aos órgãos e unidades de recursos humanos da Administração federal direta, autárquica e fundacional;

        IX - desenvolver, implantar e administrar sistemas informatizados de gerenciamento de recursos humanos, que permitam o tratamento automático dos procedimentos para aplicação da legislação e cumprimento das orientações relativas à administração de recursos humanos, bem como a produção de informações gerenciais a partir de suas bases de dados;

        X - administrar e controlar a inclusão, alteração e exclusão de dados cadastrais dos servidores públicos federais e dos empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista que recebam dotações à conta do Orçamento Geral da União para despesas com pessoal, assim como exercer, por intermédio dos sistemas informatizados de cadastro, o controle da força de trabalho, da lotação e da movimentação dos cargos e empregos entre órgãos ou entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional;

        XI - executar o controle sistêmico e supervisionar as operações de processamento de dados para a produção da folha de pagamento dos servidores públicos federais, no âmbito da Administração federal direta, autárquica e fundacional e dos empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista que recebam dotações à conta do Orçamento Geral da União para despesas com pessoal;

        XII - verificar a exatidão dos parâmetros de cálculos de quaisquer pagamentos processados nos sistemas informatizados de administração de recursos humanos da Administração federal direta, autárquica e fundacional, assim como das empresas públicas e sociedades de economia mista que recebam dotações à conta do Orçamento Geral da União para despesas com pessoal;

        XIII - disponibilizar e analisar informações relativas à folha de pagamento, remuneração e evolução quantitativa e qualitativa da força de trabalho, para auxiliar no processo de tomada de decisões;

        XIV - manter as atividades relacionadas a cadastro, concessão e revisão de benefícios e pagamento de servidores, empregados, aposentados e pensionistas oriundos de órgãos, entidades e empresas em reorganização, extintos ou submetidos a processo de extinção ou de liquidação;

        XV - representar o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão nos assuntos inerentes a encargos de pessoal e obrigações sociais trabalhistas dos órgãos e entidades extintos e na liquidação de empresas públicas e sociedades de economia mista; e

        XVI - exercer atividades de auditoria de sistemas e operacional, assim como promover o controle e o acompanhamento da aplicação da legislação relativa à administração de recursos humanos e das orientações expedidas pelos órgãos de recursos humanos da Administração federal direta, autárquica e fundacional.

        Art. 28.  À Secretaria do Patrimônio da União compete:

        I - administrar o patrimônio imobiliário da União e zelar por sua conservação;

        II - adotar as providências necessárias à regularidade dominial dos bens da União;

        III - lavrar, com força de escritura pública, os contratos de aquisição, alienação, locação, arrendamento, aforamento, cessão e demais atos relativos a imóveis da União e providenciar os registros e as averbações junto aos cartórios competentes;

        IV - promover o controle, fiscalização e manutenção dos imóveis da União utilizados em serviço público;

        V - administrar os imóveis residenciais de propriedade da União destinados à utilização pelos agentes políticos e servidores federais;

        VI - estabelecer as normas de utilização e racionalização dos imóveis da União utilizados em serviço público;

        VII - proceder à incorporação de bens imóveis ao patrimônio da União;

        VIII - promover, diretamente ou por intermédio de terceiros, a avaliação de bens imóveis da União para as finalidades previstas em lei;

        IX - promover a alienação dos imóveis da União não utilizados em serviço público, segundo regime estabelecido na legislação vigente;

        X - conceder aforamento e remição, na forma da lei;

        XI - promover a cessão onerosa ou outras outorgas de direito sobre imóveis da União admitidas em lei;

        XII - efetuar a locação e o arrendamento de imóveis de propriedade da União;

        XIII - autorizar a ocupação de imóveis da União na forma da lei, promovendo as correspondentes inscrições;

        XIV - estabelecer as diretrizes para a permissão de uso de bens imóveis da União;

        XV - processar as aquisições de bens imóveis de interesse da União;

        XVI - adotar as providências administrativas necessárias à discriminação, à reivindicação de domínio e reintegração de posse dos bens imóveis da União;

        XVII - disciplinar a utilização de bens de uso comum do povo, adotando as providências necessárias à fiscalização de seu uso;

        XVIII - promover a doação ou cessão gratuita de imóveis da União, quando presente o interesse público;

        XIX - proceder à demarcação e identificação dos imóveis de propriedade da União;

        XX - formular política de cadastramento de imóveis da União, elaborando sua planta de valores genéricos;

        XXI - formular política de cobrança administrativa e de arrecadação patrimonial, executando, na forma permitida em lei, as ações necessárias à otimização de sua arrecadação;

        XXII - manter sob sua guarda e responsabilidade os documentos, títulos e processos relativos aos bens imóveis do domínio e posse da União; e

        XXIII - coligir os elementos necessários ao registro dos bens imóveis da União e aos procedimentos judiciais destinados à sua defesa.

Seção III

Dos Órgãos Colegiados

        Art. 29.  À COFIEX cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto n° 3.502, de 12 de junho de 2000.

        Art. 30.  À CONCAR cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto de 10 de maio de 2000.

        Art. 31.  À CONCLA cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto n° 3.500, de 9 de junho de 2000.

        Art. 32.  À CNPD cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto n° 4.269, de 13 de junho de 2002.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Do Secretário-Executivo

        Art. 33.  Ao Secretário-Executivo incumbe:

        I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;

        II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do Ministério;

        III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva; e

        IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

 

Seção II

Dos Secretários e dos Demais Dirigentes

        Art. 34.  Aos Secretários e ao Chefe da Assessoria Econômica incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram suas respectivas áreas e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.

        Art. 35.  Ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas respectivas áreas de competência.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

        Art. 36.  O regimento interno definirá o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental do Ministério, as competências das respectivas unidades e as atribuições dos seus dirigentes.