DECRETO Nº 4.630, DE 21 DE MARÇO DE 2003.

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Medida Provisória nº 103, de 1º de janeiro de 2003,

        DECRETA:

        Art. 1°  Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

        Art. 2°  Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

        I - do INMETRO para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, um DAS 101.5; dois DAS 101.3; quatro DAS 101.2; e cinco DAS 102.1; e

        II - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o INMETRO, quatro DAS 102.2.

        Art. 3°  Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

        Parágrafo único.  Após os apostilamentos previstos no caput, o Presidente do INMETRO fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contados da data de publicação deste Decreto, a relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

        Art. 4°  O regimento interno do INMETRO será aprovado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

        Art. 5°  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 6°  Fica revogado o Decreto nº 4.039, de 3 de dezembro de 2001.

Brasília, 21 de março de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Fernando Furlan

Guido Mantega

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO NACIONAL DE

METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

        Art. 1º  O Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, autarquia federal criada pela Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, é o órgão executivo central do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - SINMETRO, e tem por finalidade:

        I - executar as políticas nacionais de metrologia e da qualidade;

        II - verificar a observância das normas técnicas e legais, no que se refere às unidades de medida, métodos de medição, medidas materializadas, instrumentos de medição e produtos pré-medidos;

        III - manter e conservar os padrões das unidades de medida, assim como implantar e manter a cadeia de rastreabilidade dos padrões das unidades de medidas no País, de forma a torná-las harmônicas internamente e compatíveis no plano internacional, visando, em nível primário, à sua aceitação universal e, em nível secundário, à sua utilização como suporte ao setor produtivo, com vistas à qualidade de bens e serviços;

        IV - fortalecer a participação do País nas atividades internacionais relacionadas com metrologia e qualidade, além de promover o intercâmbio com entidades e organismos estrangeiros e internacionais;

        V - prestar suporte técnico e administrativo ao Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO, bem assim aos seus comitês de assessoramento, atuando como sua Secretaria-Executiva;

        VI - fomentar a utilização da técnica de gestão da qualidade nas empresas brasileiras;

        VII - planejar e executar as atividades de credenciamento de laboratórios de calibração e de ensaios, de provedores de ensaios de proficiência, de organismos de certificação, de inspeção, de treinamento e de outros necessários ao desenvolvimento da infra-estrutura de serviços tecnológicos no País; e

        VIII - coordenar, no âmbito do SINMETRO, a certificação compulsória e voluntária de produtos, de processos, de serviços e a certificação voluntária de pessoal.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

        Art. 2º  O INMETRO tem a seguinte estrutura organizacional:

        I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:

        a) Gabinete;

        b) Ouvidoria;

        c) Procuradoria Jurídica;

        d) Coordenação-Geral de Articulação Internacional; e

        e) Coordenação-Geral de Credenciamento;

        II - órgãos seccionais:

        a) Auditoria Interna;

        b) Coordenação-Geral de Planejamento; e

        c) Diretoria de Administração e Finanças;

        III - órgãos específicos singulares:

        a) Diretoria da Qualidade;

        b) Diretoria de Metrologia Científica e Industrial; e

        c) Diretoria de Metrologia Legal;

        IV - órgão descentralizado: Superintendência.

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

        Art. 3º  O INMETRO é administrado por um Presidente e quatro Diretores.

        § 1º  O Presidente e os Diretores serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

        § 2º  A nomeação do Procurador-Jurídico deverá ser precedida de anuência do Advogado–Geral da União.

        § 3º  A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe deverá ser submetida, pelo Presidente do INMETRO, à aprovação da Controladoria-Geral da União.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente

        Art. 4º  Ao Gabinete compete:

        I - assistir ao Presidente em sua representação social e política;

        II - incumbir-se do preparo e despacho do expediente pessoal do Presidente do INMETRO;

        III - efetuar o acompanhamento da tramitação dos atos legais de interesse do INMETRO;

        IV - coordenar as atividades de comunicação social;

        V - providenciar a publicação e divulgação das matérias de interesse do INMETRO;

        VI - coordenar o Sistema da Qualidade interna do INMETRO;

        VII - prestar apoio técnico-administrativo ao Presidente do INMETRO, na qualidade de Secretário-Executivo do CONMETRO; e

        VIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente do INMETRO.

        Art. 5º  À Ouvidoria compete:

        I - receber solicitações, informações, reclamações e sugestões, analisar, dar tratamento adequado e, quando necessário, encaminhar às áreas competentes para um posicionamento;

        II - acompanhar as providências adotadas, cobrar soluções e manter o cliente informado;

        III - gerar relatórios com dados gerenciais e gráficos estatísticos que possibilitem a visualização da instituição, identificando pontos críticos no Sistema e contribuindo para a busca de soluções;

        IV - avaliar a satisfação da sociedade, em relação ao INMETRO, por meio de pesquisas com usuários de serviços da Ouvidoria; e

        V - oferecer canais diretos, ágeis e imparciais para informações, sugestões e críticas da sociedade, bem como do público interno, em relação ao INMETRO.

        Art. 6º  À Procuradoria Jurídica, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:

        I - exercer a representação judicial e extrajudicial do INMETRO, atuando nos processos em que a Autarquia for autora, ré, oponente ou assistente;

        II - cumprir e velar pelo cumprimento das orientações normativas emanadas dos órgãos central e setorial da Advocacia-Geral da União;

        III - prestar assessoria direta e imediata ao Presidente e aos órgãos da Estrutura Regimental do INMETRO, nos assuntos de      natureza jurídica, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;

        IV - examinar, aprovar e elaborar minutas de editais de licitação, de instrumentos de contratos, de convênios e de outros atos criadores de direitos e obrigações, que devam ser celebrado pelo INMETRO;

        V - analisar e apresentar soluções sobre questões suscitadas pela aplicação das leis e dos regulamentos relativos às atividades desenvolvidas pelo INMETRO;

        VI - examinar e emitir pareceres sobre projetos de atos normativos a serem expedidos ou propostos pelo INMETRO, quando contiverem matéria jurídica; e

        VII - apurar a liquidez e a certeza dos créditos de qualquer natureza, resultantes das atividades implementadas pelo INMETRO, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.

        Art. 7º  À Coordenação-Geral de Articulação Internacional compete:

        I - coordenar, planejar, articular e promover as atividades voltadas para o relacionamento internacional do INMETRO;

        II - acompanhar as negociações para celebração de convênios, acordos e contratos, com entidades estrangeiras e internacionais, além da participação do INMETRO em eventos internacionais;

        III - supervisionar e controlar a realização de programas de cooperação técnica e de intercâmbio com organizações internacionais e estrangeiras, nas áreas de metrologia, de normalização e de qualidade industrial, inclusive para desenvolvimento de recursos humanos;

        IV - propor, coordenar e acompanhar, em articulação com as diversas áreas do INMETRO, a alocação dos recursos indispensáveis ao cumprimento de compromissos internacionais; e

        V - coordenar, no âmbito do INMETRO, as negociações internacionais, técnico-comerciais, que envolvam as áreas de metrologia, regulamentação técnica e qualidade.

        Art. 8º  À Coordenação-Geral de Credenciamento compete planejar, dirigir, orientar, coordenar e executar as atividades de credenciamento e, especificamente:

        I - atuar como órgão credenciador de organismos de certificação, de inspeção, de verificação de desempenho, de treinamento e de provedor de ensaios de proficiência, bem como órgão credenciador de laboratórios de calibração e de ensaios e de outros organismos necessários ao desenvolvimento da infra-estrutura de serviços tecnológicos no País;

        II - coordenar as ações de reconhecimento internacional e regional relacionadas às atividades de credenciamento; e

        III - participar de fóruns internacionais e regionais relacionados às atividades de credenciamento.

Seção II

Dos Órgãos Seccionais

        Art. 9º  À Auditoria Interna compete verificar a conformidade, às normas vigentes, dos procedimentos de natureza orçamentária, contábil, financeira, patrimonial e de recursos humanos, bem como, quando determinada pelo Presidente, a verificação da adequação entre os meios empregados e os resultados alcançados e, especificamente:

        I - criar condições indispensáveis para assegurar eficácia nos controles internos e externos, procurando garantir regularidade na arrecadação da receita e realização da despesa;

        II - examinar a legislação específica e as normas correlatas, orientando quanto à sua observância;

        III - promover inspeções regulares nas áreas de atuação do INMETRO, para verificar a execução física e financeira dos projetos e atividades, inclusive daqueles executados por terceiros;

        IV - realizar auditorias financeiras, contábeis e administrativas, com o propósito de avaliar e certificar a exatidão e regularidade das contas e comprovar a eficiência e a eficácia na aplicação dos recursos do INMETRO; e

        V - executar auditorias extraordinárias, de cunho específico, que, no interesse da Administração, venham a ser determinadas pelo Presidente.

        Art. 10.  À Coordenação-Geral de Planejamento compete:

        I - coordenar, dirigir, supervisionar, promover, acompanhar e avaliar a execução das atividades relacionadas com os Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Organização e Modernização Administrativa, e de Administração dos Recursos de Informação e Informática, no âmbito do INMETRO;

        II - obter, em articulação com as áreas pertinentes do Governo, a alocação dos recursos orçamentários necessários ao cumprimento da missão institucional na Autarquia e coordenar a elaboração de sua proposta orçamentária;

        III - realizar estudos sobre o desenvolvimento organizacional e a modernização administrativa do INMETRO;

        IV - coordenar o processo de planejamento estratégico;

        V - prestar assessoramento às Diretorias do INMETRO no planejamento e gerenciamento das suas atividades;

        VI - coordenar e executar as atividades de tecnologia da informação do INMETRO;

        VII -  acompanhar e avaliar o desempenho das atividades do INMETRO;

        VIII - planejar, coordenar e monitorar o sistema de informação, com vistas a apoiar o processo decisório do INMETRO; e

        IX - coordenar, planejar, dirigir, promover e executar as atividades de informação tecnológica.

        Art. 11.  À Diretoria de Administração e Finanças compete planejar, coordenar, dirigir, supervisionar, promover, acompanhar e avaliar a execução das ações concernentes aos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de Serviços Gerais, de Administração Financeira, de Recursos Humanos e de Contabilidade Federal, no âmbito do INMETRO.

Seção III

Dos Órgãos Específicos Singulares

        Art. 12.  À Diretoria da Qualidade compete planejar, dirigir, orientar, coordenar e executar as atividades de avaliação da conformidade e, especificamente:

        I - articular-se com os diferentes segmentos da sociedade, objetivando identificar e priorizar as demandas por Programas de Avaliação da Conformidade;

        II - coordenar a definição do Modelo (certificação, declaração do fornecedor, etiquetagem ou inspeção), desenvolvimento, implantação e acompanhamento dos diferentes Programas de Avaliação da Conformidade, no âmbito do SINMETRO;

        III - promover ações para fiscalizar e verificar a conformidade de produtos, de processos e de serviços às normas e regulamentos técnicos pertinentes;

        IV - orientar e educar os diferentes segmentos da sociedade nas questões ligadas a avaliação da conformidade, qualidade e relação com o consumo;

        V - incentivar o desenvolvimento da normalização nacional; e

        VI - elaborar regulamentos técnicos na área da qualidade.

        Art. 13.  À Diretoria de Metrologia Científica e Industrial compete planejar, dirigir, coordenar e supervisionar a execução das atividades no âmbito da metrologia básica e, especificamente:

        I - realizar, reproduzir, manter, conservar e rastrear os padrões nacionais das unidades de medida;

        II - referenciar, direta ou indiretamente, os padrões nacionais aos internacionais;

        III - disseminar as unidades do Sistema Internacional de Unidade - SI, os seus múltiplos e submúltiplos, por intermédio de metodologias metrológicas adequadas;

        IV - prover rastreabilidade metrológica aos padrões dos diversos laboratórios do País;

        V - desenvolver pesquisas científicas e tecnológicas relativas à metrologia;

        VI - prestar serviços de natureza metrológica, além de coordenar e supervisionar a prestação destes serviços, quando executados por entidades especificamente conveniadas para este fim;

        VII - prestar apoio às áreas de metrologia legal, qualidade e credenciamento, no âmbito da metrologia básica;

        VIII - participar dos fóruns internacionais e regionais relacionados às atividades de metrologia científica e industrial;

        IX - coordenar as ações de reconhecimento internacional relacionadas à padronização das unidades do Sistema Internacional de Unidade - SI; e

        X - disseminar os conhecimentos da ciência metrológica para a sociedade.

        Art. 14.  À Diretoria de Metrologia Legal compete orientar, planejar, dirigir, coordenar, controlar e promover a execução de atividades no âmbito da metrologia legal, propor projetos de regulamentos técnicos e, especificamente:

        I - propor programas de formação e aperfeiçoamento de recursos humanos em metrologia legal;

        II - especificar os requisitos que os modelos de medidas materializadas e instrumentos de medição deverão preencher, examinando-os, definindo-os e aprovando-os;

        III - enunciar os requisitos e especificações que os produtos pré-medidos deverão satisfazer;

        IV - aprovar e supervisionar a programação das atividades a serem desenvolvidas por órgãos executores das atividades operacionais de metrologia;

        V - estabelecer as especificações de equipamentos, padrões e instalações a serem utilizados pelos órgãos executores das atividades operacionais de metrologia; e

        VI - participar dos fóruns internacionais e regionais relacionados às atividades de Metrologia Legal.

        Art. 15.  À Superintendência compete a execução descentralizada das atividades do INMETRO, em conformidade com as diretrizes e determinações emanadas do Presidente do INMETRO.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

        Art. 16.  Ao Presidente do INMETRO incumbe:

        I - administrar o INMETRO e praticar todos os atos de gestão operacional, orçamentária e financeira, autorizando despesas e ordenando os respectivos pagamentos;

        II - representar o INMETRO em juízo ou fora dele, podendo delegar essa atribuição;

        III - supervisionar e coordenar as atividades dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental do INMETRO;

        IV - prestar contas de sua gestão ao Tribunal de Contas da União;

        V - regulamentar os assuntos pertinentes às competências e atividades do INMETRO;

        VI - submeter a aprovação do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior o Regimento Interno do INMETRO;

        VII - nomear titulares de cargos efetivos;

        VIII - conceder aposentadoria aos servidores que a ela fizerem jus;

        IX - avocar, para decisão ou revisão, assuntos inerentes aos órgãos integrantes da Estrutura Regimental do INMETRO, sem prejuízo da continuidade do exercício, pelos mesmos órgãos, das atribuições nela previstas;

        X - firmar, como representante legal do INMETRO, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros atos negociais similares, podendo delegar essa atribuição; e

        XI - delegar qualquer de suas atribuições, salvo aquelas que, pela sua própria natureza ou por vedação legal, só possam ser por ele implementadas privativamente.

        Art. 17.  Aos Diretores, ao Procurador-Jurídico, ao Auditor-Chefe, aos Coordenadores-Gerais, ao Chefe de Gabinete, ao Ouvidor e aos demais dirigentes do INMETRO incumbe planejar, dirigir e coordenar a execução das atividades afetas às suas respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

        Art. 18.  O Presidente do INMETRO será substituído, em seus impedimentos e afastamentos legais, por um dos Diretores da Autarquia, designado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

        Art. 19.  O regimento interno definirá o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental do INMETRO, as competências das respectivas unidades, as atribuições dos seus dirigentes, e a área de jurisdição da Superintendência.

        Art. 20.  Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação da presente Estrutura Regimental serão dirimidas pelo Presidente do INMETRO, ad referendum do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.