DECRETO N

DECRETO N. 4.554 – DE 22 DE AGOSTO DE 1939

Modifica o Decreto n. 3.010, de 20 de agosto de 1938.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição,

decreta:

Art. 1º O Decreto n. 3.010, de 20 de agosto de 1938, fica modificado da seguinte forma:

I – Substitua-se o art. 81 pelo seguinte:

Art. 81. A entrada de estrangeiros será permitida:

a) por via marítima, unicamente pelos portos de Belém, Recife, Salvador, Rio de Janeiro, Santos, São Francisco ou Florianópolis e Rio Grande;

b) por via terrestre ou fluvial, nos pontos onde houver Inspetorias Federais de Imigração ou postos do Departamento de Imigração;

c) por via aérea, nos aeroportos aduaneiros de entrada e saída do território nacional, onde serão desde logo instalados postos do Departamento de Imigração.

II – Substitua-se o art. 85 pelo seguinte:

Art. 85. Nenhuma embarcação poderá atracar no cais, sair ou começar o movimento de descarga de mercadorias, sem a respectiva livre-prática.

§ 1º A livre-prática é concedida por meio de uma declaração escrita, que as autoridades marítimas de serviço a bordo entregarão ao comandante, mediante as seguintes exigências:

a) apresentação do passe da polícia do último porto em que haja tocado o navio;

b) verificação completa dos passageiros no ato da visita;

c) exame das condições de segurança dos indivíduos indesejáveis e dos clandestinos;

d) verificação dos requisitos de higiene e salubridade nas acomodações dos passageiros;

e) execução das diligências recomendadas;

f) verificação da normalidade e estado pacífico da tripulação;

g) inexistência de qualquer outro impedimento legal das autoridades policiais, imigratórias, sanitárias e aduaneiras.

§ 2º Tratando-se de aeronave vinda do exterior, será a mesma considerada nacionalizada, depois de devidamente fiscalizada no aeroporto aduaneiro por onde tenha entrado em território nacional, aplicando-se-lhe, para todos os efeitos, durante o seu vôo através de nosso território, os princípios que regem as aeronaves de serviço dentro do território nacional.

§ 3º O princípio da nacionalização da aeronave estrangeira, a que se refere o parágrafo anterior, não implica o abandono da fiscalização dos passageiros e mercadorias que conduza nos vários aeroportos intermediários de pouso, depois de desembarcados ou descarregados da aeronave.

§ 4º Na hipótese de chegar a aeroporto que não seja de entrada ou saída do território nacional, e se não estiverem presentes as autoridades encarregadas da visita, poderá a aeronave seguir viagem em caso de necessidade comprovada, após desembarcar passageiros e descarregar mercadorias, os quais só serão desembaraçados depois da chegada das mesmas autoridades, ficando até esse momento convenientemente isolados, sob a responsabilidade direta da companhia, enquanto não se fizer a instalação dos postos alfandegários a que se refere o § 7º.

§ 5º No caso de aeronaves civís, não se aplica o disposto no § 1º, letras a e d, cujas exigências serão substituídas pela apresentação do passe de polícia fornecido pelo aeroporto aduaneiro por onde tenha entrado no território nacional a aeronave, e pelas vistorias feitas periodicamente pelo Departamento de Aeronáutica Civil.

§ 6º As autoridades da Saúde Pública, independentemente do disposto no § 3º, terão o direito de reter o avião pelo tempo indispensável para que sejam tomadas as providências de higiene defensiva que forem julgadas imprescindíveis.

§ 7º Na hipótese do § 4º, o Governo estabelecerá, oportunamente, postos alfandegários permanentes nos aeroportos intermediários.

III – Substitua-se o art. 88 pelo seguinte:

Art. 88. Enquanto durar a visita, somente terão ingresso a bordo os funcionários e autoridades em serviço.

§ 1º Os representantes diplomáticos e consulares terão livre ingresso, uma vez desembaraçada a embarcação pela saúde.

§ 2º A visita às aeronaves civis, normalmente, não será feita no interior das mesmas, mas nos flutuantes de desembarque ou nos locais para tal destinados nos aeroportos, podendo, entretanto, qualquer autoridade, a seu juízo, fazer uma visita no interior da aeronave.

IV – Substitua-se o art. 90 pelo seguinte:

Art. 90. Qualquer embarcação ou aeronave procedente de porto estrangeiro trará, entre os documentos de bordo, uma relação geral, organizada conforme o modelo anexo, devidamente visada pela autoridade consular brasileira, e que deverá conter:

a) a lista de todos os passageiros destinados ao Brasil;

b) a lista nominal dos tripulantes, cujo número será declarado por extenso pela autoridade consular brasileira ao lançar-lhe o visto, dela não podendo constar pessoal estranho;

c) a relação das mercadorias.

§ 1º Da lista de passageiros, serão fornecidas, pelo comandante da embarcação ou pela empresa a que pertencer a aeronave, às autoridades em serviço a bordo, por ocasião da visita, duas cópias autênticas.

§ 2º Tratando-se de embarcação, essa lista deve classificar os estrangeiros, separando-se em permanentes, temporários e em trânsito para outros portos.

§ 3º No caso de aeronaves, poderão os passageiros estrangeiros ser incluídos numa lista única, mas classificados em permanentes, temporários e em trânsito, fazendo-se a separação de cada grupo apenas por um traço.

§ 4º Quando não constarem do passaporte ou das fichas consulares de qualificação os esclarecimentos que permitam ao comandante fazer a distinção entre temporários e permanentes, a classificação, para efeito da lista, será feita mediante informação dos próprios estrangeiros, considerando-se permanentes os que pretendam permanecer mais de seis meses no país.

§ 5º A Polícia Marítima, até 24 horas após a visita, remeterá diretamente ao Serviço de Registo de Estrangeiros as segundas vias das listas, com todas as anotações e vistos lançados nas primeiras vias.

§ 6º A relação geral a que se refere este artigo será recolhida pela autoridade alfandegária no último porto de escala da embarcação ou aeroanave, no Brasil.

§ 7º As empresas de navegação marítima e aérea são responsáveis pela autenticidade das cópias fornecidas às autoridades em cada porto. Essas cópias deverão estar de acordo com a relação geral, podendo em caso de dúvida qualquer autoridade solicitar ao comandante da embarcação a apresentação da relação geral, que será considerada documento de bordo até ser arrecadada.

V – Substitua-se o art. 121 pelo seguinte:

Art. 121. O comandante da embarcação é obrigado a reconduzir ao porto de procedência o passageiro impedido, prestando, perante o Departamento Nacional de Imigração, uma caução, pecuniária ou fideijussória, de cinco a quinze contos de réis (5:000$0 a 15:000$0), que será levantada mediante prova de desembarque autenticada pelo cônsul brasileiro do porto de procedência.

§ 1º A caução fideijussória poderá ser prestada no ato do registo da empresa de navegação, seu agente ou consignatário, mediante assinatura de um termo anual, em que assumirá a obrigação de reconduzir aos portos de procedências os passageiros impedidos. A prova de recondução de passageiros será feita perante as autoridades imigratórias e policiais do porto onde tenha sido impedido o estrangeiro, com documento que ateste o desembarque e esteja visado pela autoridade consular brasileira do porto de procedência.

§ 2º Tratando-se de aeronaves, a obrigação de reconduzir ao porto de procedência o passageiro impedido compete não ao comandante da aeronave, mas à companhia a que pertencer, a qual poderá efetuar as despesas necessárias para sua recondução por outro meio de transporte, mantida a caução a que se refere este artigo.

§ 3º As despesas de manutenção até o reembarque ficarão a cargo da companhia, sob a fiscalização da autoridade competente.

VI – Substitua-se o art. 196 pelo seguinte:

Art. 196. Só as empresas de navegação marítima e aérea e os armadores, registados no Departamento Nacional de Imigração poderão transportar estrangeiros para os portos nacionais e pontos de fronteira e desembarque.

§ 1º O registo será requerido ao Diretor do Departamento Nacional de Imigração, devendo a petição conter os seguintes dados:

a) número e nome das embarcações;

b) pontos habituais de escala;

c) lotação de cada embarcação, discriminada por classe;

d) tonelagem e velocidade média;

e) condições de comodidade, higiene, alimentação, segurança e assistência médica para os passageiros.

§ 2º As empresas, companhias de navegação ou armadores ficam obrigados a entregar às autoridades imigratórias e policiais a lista dos passageiros embarcados nos portos nacionais com destino ao exterior, até 24 horas após a saída da embarcação ou aeronave.

§ 3º Não se aplica às aeronaves a exigência constante da letra e do parágrafo 1º do presente artigo.

VII – Substitua-se o artigo 203 pelo seguinte:

Art. 203. Aos comandantes, comissários ou responsáveis pelas embarcações incumbe:

a) entregar às autoridades marítimas as listas de passageiros devidamente assinadas;

b) prestar as informações exigidas e executar as providências requisitadas;

c) fazer respeitar a bordo as autoridades em serviço;

d) transportar para os portos de procedências os passageiros impedidos.

Parágrafo único. A satisfação das exigências deste artigo, tratando-se de aeronaves, incumbe às empresas a que pertencerem.

VIII – Suprima-se o artigo 204, por se tratar de repetição ipsis literis do artigo 121.

IX – Substitua-se o artigo 210 pelo seguinte:

Art. 210. Quaisquer alterações na organização e no pessoal técnico não navegante serão imediatamente comunicadas ao Departamento Nacional de Imigração.

Parágrafo único. Tratando-se de empresas de navegação aérea, é desnecessária a comunicação a priori, bastando ser feito ao Departamento Nacional de Imigração dentro do prazo de 48 horas úteis, depois de efetuadas as viagens.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de agosto de 1939; 118º da Independência e 51º da República.

GETULIO VARGAS.

Francisco Campos.