MENSAGEM Nº 378, DE 10 DE ABRIL DE 2025.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 26, de 2024 - CN, que “Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2025.”.
Ouvido, o Ministério do Planejamento e Orçamento manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:
Dotações constantes do Volume IV
“.....................................................................................................................................
Órgão: | Órgão: 39000 - Ministério dos Transportes | ||||||||||
Unidade: | Unidade: 39252 - Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT | ||||||||||
PROGRAMÁTICA | PROGRAMA/AÇÃO/LOCALIZADOR/PRODUTO | FUNCIONAL | E S F | G N D | R P | M O D | I U | F T E | VALOR | ||
3106 | Transporte Rodoviário |
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| PROJETO |
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3106 14LY | Adequação de Travessia Urbana em Ariquemes - na BR-364/RO | 26 782 |
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3106 14LY 0101 | Adequação de Travessia Urbana em Ariquemes - na BR-364/RO - No Município de Ariquemes - RO | 26 782 |
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| Trecho adequado (km): 10 |
| F | 4 - INV | 2 | 90 | 0 | 1000 | 40.000.000 | ||
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| F | 4 - INV | 2 | 90 | 0 | 1011 | 100.000 | ||
3106 14X3 | Construção de Trecho Rodoviário - Arco Metropolitano de Recife - na BR-101/PE | 26 782 |
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3106 14X3 0026 | Construção de Trecho Rodoviário - Arco Metropolitano de Recife - na BR-101/PE - No Estado de Pernambuco | 26 782 |
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| Trecho construído (km): 1 |
| F | 4 - INV | 2 | 90 | 0 | 1000 | 100.000 | ||
..............................................................................................................................................................”
Razões do veto
“Durante a tramitação do Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2025 no Congresso Nacional, foram incluídas, nas despesas primárias discricionárias do Poder Executivo, classificadas como ‘RP 2’, por meio de emendas de modificação, duas programações orçamentárias com localizações específicas.
Entretanto, em que pese a boa intenção do legislador, a inclusão das referidas programações contraria o interesse público, uma vez que estariam em desacordo com o disposto no § 2º e no inciso II do § 5º do art. 11 da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024.”
Órgão: | Órgão: 74000 - Operações Oficiais de Crédito | ||||||||||
Unidade: | Unidade: 74910 - Recursos sob Sup. do Fundo Nac.de Desenv.Científico e Tecnológico/FNDCT-M.Ciência,Tecnol. e Inov. | ||||||||||
PROGRAMÁTICA | PROGRAMA/AÇÃO/LOCALIZADOR/PRODUTO | FUNCIONAL | E S F | G N D | R P | M O D | I U | F T E | VALOR | ||
0902 | Operações Especiais: Financiamentos com Retorno |
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| OPERAÇÕES ESPECIAIS |
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0902 0ª37 | Financiamento de Projetos de Desenvolvimento Tecnológico de Empresas (Lei nº 11.540, de 2007) | 19 572 |
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0902 0ª37 0001 | Financiamento de Projetos de Desenvolvimento Tecnológico de Empresas (Lei nº 11.540, de 2007) - Nacional Trecho adequado (km): 10 | 19 572 |
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| F | 5 - IFI | 0 | 90 | 0 | 1000 | 2.967.160.043 | |||
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Razões do veto
“O disposto na alínea “a” do inciso II do caput do art. 12 da Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007, estabelece que o montante anual das operações reembolsáveis não poderá ultrapassar 50% (cinquenta por cento) das dotações consignadas na lei orçamentária anual ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT.
Contudo, durante a tramitação do Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2025, em razão da aplicação da Desvinculação de Receitas da União, o Congresso Nacional promoveu a redução das despesas primárias do FNDCT, mas não realizou a mesma operação com as despesas financeiras, levando-as a superar o limite de 50% (cinquenta por cento) do total global do FNDCT, em desacordo com o disposto na Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007, contrariando, assim, o interesse público.”
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.