DECRETO Nº 4.542 - DE 26 DE DEZEMBRO DE 2002

Aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, e no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002,

DECRETA:

Art. 1° É aprovada a anexa Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados  -  TIPI..

Art. 2° A TIPI aprovada por este Decreto tem por base a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) constante do Decreto n° 2.376, de 12 de novembro de 1997, com alterações posteriores.

Art. 3° A NCM constitui a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada ao Sistema Harmonizado (NBM/SH) para todos os efeitos previstos no art. 2° do Decreto-Lei n° 1.154, de 1° de março de 1971.

Art. 4° O enquadramento de veículos no Ex 01 e no Ex 02 relativos aos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 da TIPI, bem assim nas condições estabelecidas na Nota Complementar NC (87-3) ao Capítulo 87 da TIPI, está condicionado à manifestação da Secretaria da Receita Federal certificando que o veículo cumpre as exigências ali estabelecidas.

Art. 5° A Tabela anexa ao Decreto n° 4.070, de 10 de dezembro de 1996, é aplicável exclusivamente para fins do disposto nos art. 7° Lei n° 10.451, de 10 de maio de 2002.

Art. 6° No Anexo I da Lei n° 10.485, de 3 de julho de 2002, onde consta "8536.50.90 Ex 03" passa a referir-se a "8536.50.90 Ex 01".

Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.

Art. 8° Ficam expressamente revogados, a partir de 1° de janeiro de 2003, os Decretos 4.070, de 28 de dezembro de 2001; 4.186, de 5 de abril de 2002; 4.317, de 31 de julho de 2002; 4.318, de 31 de julho de 2002; 4.396, de 27 de setembro de 2002; 4.441, de 25 de outubro de 2002; 4.455, de 31 de outubro de 2002; e 4.488, de 26 de novembro de 2002.

Brasília, 26 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

 

 

 

 

 

 

TABELA DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS

TIPI

TABELA DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (TIPI) BASEADA NA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL (NCM)

ÍNDlCE

TÍTULOS DE SEÇÕES E CAPÍTULOS

ABREVIATURAS E SÍMBOLOS

REGRAS GERAIS PARA INTERPRETAÇÃO DO SISTEMA HARMONIZADO

REGRA GERAL COMPLEMENTAR (RGC)

REGRA GERAL COMPLEMENTAR DA TIPI (RGC/TIPI)

Nota.

1. Os termos e as expressões assinaladas com asterisco (*) são de utilização corrente em Portugal

SUMÁRIO

SEÇÃO I

ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL

Notas de Seção

Capítulos:

1 Animais vivos

2 Carnes e miudezas, comestíveis

3 Peixes e crustáceos, moluscos e os outros invertebrados aquáticos

4 Leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros Capítulos

5 Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros Capítulos

SEÇÃO II

PRODUTOS DO REINO VEGETAL

Nota de Seção

Capítulos:

6 Plantas vivas e produtos de floricultura

7 Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis

8 Frutas; cascas de cítricos e de melões

9 Café, chá, mate e especiarias

10 Cereais

11 Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo

12 Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens

13 Gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais

14 Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal, não especificados, nem compreendidos em outros Capítulos

SEÇÃO III

GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS; PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTARES ELABORADAS; CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL

Capítulo:

15 Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal

SEÇÃO IV

PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES; FUMO (TABACO) E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS

Nota de Seção

Capítulos:

16 Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos

17 Açúcares e produtos de confeitaria

18 Cacau e suas preparações

19 Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou de leite; produtos de pastelaria

20 Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas

21 Preparações alimentícias diversas

22 Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres

23 Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais

24 Fumo (tabaco) e seus sucedâneos manufaturados

SEÇÃO V

PRODUTOS MINERAIS

Capítulos:

25 Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento

26 Minérios, escórias e cinzas

27 Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais

SEÇÃO VI

PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS

Notas de Seção

Capítulos:

28 Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos

29 Produtos químicos orgânicos

30 Produtos farmacêuticos

31 Adubos ou fertilizantes

32 Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever

33 Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas

34 Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, "ceras" para dentistas e composições para dentistas à base de gesso

35 Matérias albuminóides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas

36 Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis

37 Produtos para fotografia e cinematografia

38 Produtos diversos das indústrias químicas

SEÇÃO VII

PLÁSTICOS E SUAS OBRAS; BORRACHA E SUAS OBRAS

Notas de Seção

Capítulos:

39 Plásticos e suas obras

40 Borracha e suas obras

SEÇÃO VIII

PELES, COUROS, PELETERIA (PELES COM PÊLO*) E OBRAS DESTAS MATÉRIAS; ARTIGOS DE CORREEIRO OU DE SELEIRO; ARTIGOS DE VIAGEM, BOLSAS E ARTEFATOS SEMELHANTES; OBRAS DE TRIPA

Capítulos:

41 Peles, exceto a peleteria (peles com pêlo*), e couros

42 Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefatos semelhantes; obras de tripa

43 Peleteria (peles com pêlo*) e suas obras; peleteria (peles com pêlo*) artificial

SEÇÃO IX

MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA; CORTIÇA E SUAS OBRAS; OBRAS DE ESPARTARIA OU DE CESTARIA

Capítulos:

44 Madeira, carvão vegetal e obras de madeira

45 Cortiça e suas obras

46 Obras de espartaria ou de cestaria

SEÇÃO X

PASTAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS; PAPEL OU CARTÃO DE RECICLAR (DESPERDÍCIOS E APARAS); PAPEL OU CARTÃO E SUAS OBRAS

Capítulos:

47 Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão de reciclar (desperdícios e aparas)

48 Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão

49 Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas

SEÇÃO XI

MATÉRIAS TÊXTEIS E SUAS OBRAS

Notas de Seção

Capítulos:

50 Seda

51 Lã, pêlos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina

52 Algodão

53 Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel

54 Filamentos sintéticos ou artificiais

55 Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas

56 Pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria

57 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis

58 Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados

59 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; artigos para usos técnicos de matérias têxteis

60 Tecidos de malha

61 Vestuário e seus acessórios, de malha

62 Vestuário e seus acessórios, exceto de malha

63 Outros artefatos têxteis confeccionados; sortidos; artefatos de matérias têxteis, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, usados; trapos

SEÇÃO XII

CALÇADOS, CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, GUARDA- CHUVAS, GUARDA- SÓIS, BENGALAS, CHICOTES, E SUAS PARTES; PENAS PREPARADAS E SUAS OBRAS; FLORES ARTIFICIAIS; OBRAS DE CABELO

Capítulos:

64 Calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes

65 Chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes

66 Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes, rebenques e suas partes

67 Penas e penugem preparadas, e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo

SEÇÃO XIII

OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA OU DE MATÉRIAS SEMELHANTES; PRODUTOS CERÂMICOS; VIDRO E SUAS OBRAS

Capítulos:

68 Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes

69 Produtos cerâmicos

70 Vidro e suas obras

SEÇÃO XIV

PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES, METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS, E SUAS OBRAS; BIJUTERIAS; MOEDAS

Capítulo:

71 Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijuterias; moedas

SEÇÃO XV

METAIS COMUNS E SUAS OBRAS

Notas de Seção

Capítulos:

72 Ferro fundido, ferro e aço

73 Obras de ferro fundido, ferro ou aço

74 Cobre e suas obras

75 Níquel e suas obras

76 Alumínio e suas obras

77 (Reservado para uma eventual utilização futura no Sistema Harmonizado)

78 Chumbo e suas obras

79 Zinco e suas obras

80 Estanho e suas obras

81 Outros metais comuns; ceramais ("cermets"); obras dessas matérias

82 Ferramentas, artefatos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns

83 Obras diversas de metais comuns

SEÇÃO XVI

MÁQUINAS E APARELHOS, MATERIAL ELÉTRICO, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

Notas de Seção

Capítulos:

84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes

85 Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios

SEÇÃO XVII

MATERIAL DE TRANSPORTE

Notas de Seção

Capítulos:

86 Veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluídos os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação

87 Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios

88 Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes

89 Embarcações e estruturas flutuantes

SEÇÃO XVIII

INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓPTICA, FOTOGRAFIA OU CINEMATOGRAFIA, MEDIDA, CONTROLE OU DE PRECISÃO; INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS; APARELHOS DE RELOJOARIA; INSTRUMENTOS MUSICAIS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

Capítulos:

90 Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia ou cinematografia, medida, controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios

91 Aparelhos de relojoaria e suas partes

92 Instrumentos musicais; suas partes e acessórios

SEÇÃO XIX

ARMAS E MUNIÇÕES; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

Capítulo:

93 Armas e munições; suas partes e acessórios

SEÇÃO XX

MERCADORIAS E PRODUTOS DIVERSOS

Capítulos:

94 Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos em outros Capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas

95 Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte; suas partes e acessórios

95 Obras diversas

SEÇÃO XXI

OBJETOS DE ARTE, DE COLEÇÃO E ANTIGÜIDADES

Capítulo:

97 Objetos de arte, de coleção e antigüidades

98 (Reservado para usos especiais pelas partes contratantes)

99 (Reservado para usos especiais pelas partes contratantes)

ABREVIATURAS E SÍMBOLOS

A

ampère(s)

Ah

ampère(s)hora

ASTM

American Society for Testing Materials (Sociedade Americana de Ensaio de Materiais)

Bq

Becquerel

ºC

grau(s) Celsius

CCD

Charge Coupled Device (Dispositivo de Cargas Acopladas)

cg

centigrama(s)

cm

centímetro(s)

cm²

centímetro(s) quadrado(s)

cm³

centímetro(s) cúbico(s)

Cn

centinewton(s)

cSt

centistokes

DCI

Denominação Comum Internacional

g

grama(s)

Gbit

gigabit(s)

GHz

gigahertz

h

hora(s)

HP

"horse-power" (cavalo-vapor)

HRC

Rockwell C

Hz

Hertz

IV

infravermelho

kbit

quilobit(s)

kcal

quilocaloria(s)

kg

quilograma(s)

kgf

quilograma(s) força

kHz

quilohertz

Kn

quilonewton(s)

kPa

quilopascal(is)

Kv

quilovolt(s)

Kva

quilovolt(s)-ampère(s)

kVAr

quilovolt(s)-ampère(s) reativo(s)

Kw

quilowatt(s)

l

litro(s)

m

metro(s)

m-

meta-

metro(s) quadrado(s)

metro(s) cúbico(s)

mbar

milibar(es)

Mbit

 megabit(s)

µCi

microcurie(s)

mg

miligrama(s)

MHz

megahertz

min

minuto(s)

mm

milímetro(s)

Mn

milinewton(s)

Mpa

megapascal(is)

MW

megawatt(s)

N

newton(s)

nm

nanometro(s)

Nm

newton(s)metro

ns

nanosegundo(s)

o-

orto-

p-

para-

Ph

potencial hidrogeniônico

s

segundo(s)

t

tonelada(s)

UV

ultravioleta

V

volt(s)

vol

volume

W

watt(s)

x grau(s)

%

por cento

Exemplos

1.500g/m²

mil e quinhentos gramas por metro quadrado

15ºC

quinze graus Celsius

REGRAS GERAIS PARA INTERPRETAÇÃO DO SISTEMA HARMONIZADO

A classificação das mercadorias na Nomenclatura rege-se pelas seguintes regras:

1 Os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes.

2. a) Qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado. Abrange igualmente o artigo completo ou acabado, ou como tal considerado nos termos das disposições precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou por montar.

b Qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa matéria, quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras matérias. Da mesmo forma, qualquer referência a obras de uma matéria determinada abrange as obras constituídas inteira ou parcialmente dessa matéria. A classificação destes produtos misturados ou artigos compostos efetua-se conforme os princípios enunciados na Regra 3.

3 Quando pareça que a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais posições por aplicação da Regra 2-"b" ou por qualquer outra razão, a classificação deve efetuar-se da forma seguinte:

a A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um dos componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições devem considerar-se, em relação a esses produtos ou artigos, como, igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria.

b Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efetuar pela aplicação da Regra 3-"a", classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica, essencial quando for possível realizar esta determinação.

c Nos casos em que as Regras 3-"a" e 3-"b" não permitam efetuar a classificação, a mercadoria classifica-se na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.

4 As mercadorias que não possam ser classificadas por aplicação das Regras acima enunciadas classificam-se na posição correspondente aos artigos mais semelhantes.

5 Além das disposições precedentes, as mercadorias abaixo mencionadas estão sujeitas às Regras seguintes:

a Os estojos para aparelhos fotográficos, para instrumentos musicais, para armas, para instrumentos de desenho, para jóias e receptáculos semelhantes, especialmente fabricados para conterem um artigo determinado ou um sortido, e suscetíveis de um uso prolongado, quando apresentados com os artigos a que se destinam, classificam-se com estes últimos, desde que sejam do tipo normalmente vendido com tais artigos. Esta Regra, todavia, não diz respeito aos receptáculos que confiram ao conjunto a sua característica essencial.

b Sem prejuízo do disposto na Regra 5-"a", às embalagens contendo mercadorias classificam-se com estas últimas quando sejam do tipo normalmente utilizado para o seu acondicionamento. Todavia, esta disposição não é obrigatória quando as embalagens sejam claramente suscetíveis de utilização repetida.

6 A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de Subposição respectivas, assim como, "mutatis mutandis", pelas Regras precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Para os fins da presente Regra, as Notas de Seção e de Capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.

REGRA GERAL COMPLEMENTAR (RGC)

1 (RGC-1) As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, "mutatis mutandis", para determinar dentro de cada posição ou subposição, o item aplicável e, dentro deste último, o subitem correspondente, entendendo-se que apenas são comparáveis desdobramentos regionais (itens e subitens) do mesmo nível.

REGRA GERAL COMPLEMENTAR DA TIPI (RGC/TIPI)

1 (RGC/TIPI-1) As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, "mutatis mutandis", para determinar, no âmbito de cada código, quando for o caso, o "Ex" aplicável, entendendo-se que apenas são comparáveis "Ex" de um mesmo código.

SEÇÃO I

ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL

Notas

1. Na presente Seção, qualquer referência a um gênero particular ou a uma espécie particular de animal aplica-se também, salvo disposições em contrário, aos animais jovens desse gênero ou dessa espécie.

2. Ressalvadas as disposições em contrário, qualquer menção na Nomenclatura a produtos secos ou dessecados compreende também os produtos desidratados, evaporados ou liofilizados.

CAPÍTULO I

ANIMAIS VIVOS

Nota

1. O presente Capítulo compreende todos os animais vivos, exceto:

a) peixes e crustáceos, moluscos e os outros invertebrados aquáticos, das posições 03.01, 03.06 ou 03.07;

b) culturas de microrganismos e os outros produtos da posição 30.02;

c) animais da posição 95.08.

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA  (%)

01.01

ANIMAIS VIVOS DAS ESPÉCIES CAVALAR, ASININA E MUAR

 

0101.10

- Reprodutores de raça pura

 

0101.10.10

   Cavalos

NT

0101.10.90

   Outros

NT

0101.90

- Outros

 

0101.90.10

   Cavalos

NT

0101.90.90

   Outros

NT

01.02

ANIMAIS VIVOS DA ESPÉCIE BOVINA

 

0102.10

- Reprodutores de raça pura

 

0102.10.10

   Prenhes ou com cria ao pé

NT

0102.10.90

   Outros

NT

0102.90

- Outros

 

0102.90.1

   Para reprodução

 

0102.90.11

   Prenhes ou com cria ao pé

NT

0102.90.19

   Outros

NT

0102.90.90

   Outros

NT

01.03

ANIMAIS VIVOS DA ESPÉCIE SUÍNA

 

0103.10.00

- Reprodutores de raça pura

NT

0103.9

- Outros

 

0103.91.00

- De peso inferior a 50kg

NT

0103.92.00

- De peso igual ou superior a 50kg

NT

01.04

ANIMAIS VIVOS DAS ESPÉCIES OVINA E CAPRINA

 

0104.10

- Ovinos

 

0104.10.1

   Reprodutores de raça pura

 

0104.10.11

   Prenhes ou com cria ao pé

NT

0104.10.19

   Outros

NT

0104.10.90

   Outros

NT

0104.20

- Caprinos

 

0104.20.10

   Reprodutores de raça pura

NT

0104.20.90

   Outros

NT

01.05

GALOS, GALINHAS, PATOS, GANSOS, PERUS, PERUAS E GALINHAS-D'ANGOLA (PINTADAS), DAS ESPÉCIES DOMÉSTICAS, VIVOS

 

0105.1

- De peso não superior a 185g

 

0105.11

- Galos e galinhas

 

0105.11.10

   De linhas puras ou híbridas, para reprodução

NT

0105.11.90

   Outros

NT

0105.12.00

- Peruas e perus

NT

0105.19.00

- Outros

NT

0105.9

- Outros

 

0105.92.00

- Galos e galinhas de peso não superior a 2.000g

NT

0105.93.00

- Galos e galinhas de peso superior a 2.000g

NT

0105.99.00

- Outros

NT

01.06

OUTROS ANIMAIS VIVOS

 

0106.1

- Mamíferos

 

0106.11.00

- Primatas

NT

0106.12.00

- Baleias, golfinhos e marsuínos (mamíferos da ordem dos Cetáceos); peixes-boi e dugongos (mamíferos da ordem dos Sirênios)

NT

0106.19.00

- Outros

NT

0106.20.00

- Répteis (incluídas as serpentes e as tartarugas marinhas)

NT

0106.3

- Aves

 

0106.31.00

- Aves de rapina

NT

0106.32.00

- Psitaciformes (incluídos os papagaios, os periquitos, as araras e as cacatuas)

NT

0106.39

- Outras

 

0106.39.10

     Avestruzes (Struthio camelus), para reprodução

NT

0106.39.90

     Outras

NT

0106.90.00

- Outros

NT

CAPÍTULO 2

CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS

Nota

1. O presente Capítulo não compreende:

a) no que diz respeito às posições 02.01 a 02.08 e 02.10, os produtos impróprios para a alimentação humana;

b) as tripas, bexigas e estômagos, de animais (posição 05.04), nem o sangue animal (posições 05.11 ou 30.02);

c) as gorduras animais, exceto os produtos da posição 02.09 (Capítulo 15).

CÓDIGO NCMDESCRIÇÃOALÍQUOTA  (%)

 

 

02.01

CARNES DE ANIMAIS DA ESPÉCIE BOVINA, FRESCAS OU REFRIGERA DAS

 

0201.10.00

- Carcaças e meias-carcaças

0

0201.20

- Outras peças não desossadas

 

0201.20.10

     Quartos dianteiros

0

0201.20.20

     Quartos traseiros

0

0201.20.90

     Outras

0

0201.30.00

- Desossadas

0

02.02

CARNES DE ANIMAIS DA ESPÉCIE BOVINA, CONGELADAS

 

0202.10.00

- Carcaças e meias - carcaças

0

0202.20

- Outras peças não desossadas

 

0202.20.10

     Quartos dianteiros

0

0202.20.00 

     Quartos traseiros

0

0202.20.90

     Outras

0

0202.30.00

- Desossadas

0

0203

CARNES DE ANIMAIS DA ESPÉCIE SUÍNA, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS

 

0203.1

- Frescas ou refrigeradas

 

0203.11.00

- Carcaças e meias-carcaças

0

0203.12.00

- Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados

0

0203.19.00

- Outras

0

0203.2

- Congeladas

 

0203.21.00

- Carcaças e meias-carcaças

0

0203.22.00

- Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados

0

0203.29.00

- Outras

0

02.04

CARNES DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES OVINA OU CAPRINA, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS

 

0204.10.00

- Carcaças e meias-carcaças de cordeiro, frescas ou refrigeradas

0

0204.2

- Outras carnes de animais da espécie ovina, frescas ou refrigeradas

 

0204.21.00

- Carcaças e meias-carcaças

0

0204.22.00

- Outras peças não desossadas

0

0204.23.00

- Desossadas

0

0204.30.00

- Carcaças e meias-carcaças de cordeiro, congeladas

0

0204.4

- Outras carnes de animais da espécie ovina, congeladas

 

0204.41.00

- Carcaças e meias-carcaças

0

0204.42.00

- Outras peças não desossadas

0

0204.43.00

- Desossadas

0

0204.50.00

- Carnes de animais da espécie caprina

0

0205.00.00

CARNES DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES CAVALAR, ASININA E MUAR, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS

0

02.06

MIUDEZAS COMESTÍVEIS DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES BOVINA, SUÍNA, OVINA, CAPRINA, CAVALAR, ASININA E MUAR, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS

 

0206.10.00

- Da espécie bovina, frescas ou refrigeradas

0

0206.2

- Da espécie bovina, congeladas

 

0206.21.00

- Línguas

0

0206.22.00

- Fígados

0

0206.29

- Outras

 

0206.29.10

     Rabos

0

0206.29.90

     Outros

0

0206.30.00

- Da espécie suína, frescas ou refrigeradas

0

0206.4

- Da espécie suína, congeladas

 

0206.41.00

- Fígados

0

0206.49.00

- Outras

0

0206.80.00

- Outras, frescas ou refrigeradas

0

0206.90.00

- Outras, congeladas

0

02.07

CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, DAS AVES DA POSIÇÃO 01.05

 

0207.1

- De galos e de galinhas

 

0207.11.00

- Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas

0

0207.12.00

- Não cortadas em pedaços, congeladas

0

0207.13.00

- Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados

0

0207.14.00

- Pedaços e miudezas, congelados

0

0207.2

- De peruas e de perus

 

0207.24.00

- Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas

0

0207.25.00

- Não cortadas em pedaços, congeladas

0

0207.26.00

- Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados

0

0207.27.00

- Pedaços e miudezas, congelados

0

0207.3

- De patos, gansos ou de galinhas-d'angola (pintadas)

 

0207.32.00

- Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas

0

0207.33.00

- Não cortadas em pedaços, congeladas

0

0207.34.00

- Fígados gordos ("foies gras"), frescos ou refrigerados

0

0207.35.00

- Outras, frescas ou refrigeradas

0

0207.36.00

- Outras, congeladas

0

02.08

OUTRAS CARNES E MIUDEZAS COMESTÍVEIS, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS

 

0208.10.00

- De coelhos ou de lebres

0

0208.20.00

- Coxas de rã

0

0208.30.00

- De primatas

0

0208.40.00

- De baleias, golfinhos e marsuínos (mamíferos da ordem dos Cetáceos); de peixes-boi e dugongos (mamíferos da ordem dos Sirênios)

 

0208.50.00

- De répteis (incluídas as serpentes e as tartarugas marinhas)

0

0208.90.00

- Outras

0

0209.00

TOUCINHO SEM PARTES MAGRAS, GORDURAS DE PORCO E DE AVES, NÃO FUNDIDAS NEM DE OUTRO MODO EXTRAÍDAS, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS, SALGADOS OU EM SALMOURA, SECOS OU DEFUMADOS

 

0209.00.1

     Toucinho

 

0209.00.11

       Fresco, refrigerado ou congelado

0

0209.00.19

       Outros

0

0209.00.2

     Gordura de porco

 

0209.00.21

       Fresca, refrigerada ou congelada

0

0209.00.29

       Outras

0

0209.00.90

     Outros

0

02.10

CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS, SALGADAS OU EM SALMOURA, SECAS OU DEFUMADAS; FARINHAS E PÓS, COMESTÍVEIS, DE CARNES OU DE MIUDEZAS

 

0210.1

- Carnes da espécie suína

 

0210.11.00

- Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados

0

0210.12.00

- Barrigas e peitos, entremeados, e seus pedaços

0

0210.19.00

- Outras

0

0210.20.00

- Carnes da espécie bovina

0

0210.9

- Outras, incluídos as farinhas e os pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas

 

0210.91.00

- De primatas

0

 

Ex 01 - Miudezas; farinhas e pós dessas miudezas

NT

0210.92.00

- De baleias, golfinhos e marsuínos (mamíferos da ordem dos Cetáceos); de peixes-boi e dugongos (mamíferos da ordem dos Sirênios)

0

 

Ex 01 - Miudezas; farinhas e pós dessa miudezas

NT

0210.93.00

- De répteis (incluídas as serpentes e as tartarugas marinhas)

0

 

Ex 01 - Miudezas; farinhas e pós dessas miudezas

NT

0210.99.00

- Outras

0

 

Ex 01 - Miudezas, exceto fígados de aves da posição 0105; farinhas e pós dessas miudezas

NT

 

Ex 02 - Fígados de aves da posição 0105, salgados ou em salmoura

NT

CAPÍTULO 3

PEIXES E CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS E OS OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS

Notas

1. O presente Capítulo não compreende:

a) os mamíferos da posição 01.06;

b) as carnes dos mamíferos da posição 01.06 (posições 02.08 ou 02.10);

c) os peixes (incluídos os seus fígados, ovas e sêmen) e crustáceos, moluscos e os outros invertebrados aquáticos, mortos e impróprios para a alimentação humana, seja pela sua natureza, seja pelo seu estado de apresentação (Capítulo 5); as farinhas, pós e "pellets" de peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, impróprios para a alimentação humana (posição 23.01);

d) o caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe (posição 16.04).

2. No presente Capítulo, o termo "pellets" designa os produtos apresentados sob a forma de cilindros, bolas, etc, aglomerados quer por simples pressão, quer pela adição de um aglutinante em pequena quantidade.

Nota Complementar

1. O item 0305.59.10 compreende unicamente os peixes das seguintes espécies: bacalhaus polares (Boreogadus saida), peixes-carvão (Pollachius virens), lings (Molva molva), lings azuis (Molva dypterygia), zarbos (bolotas*).(Brosme brosme), abrotias-do-alto (Urophycis blennoides) e "haddocks" (eglefinos* ou arincas*) (Melanogrammus aeglefinus).

CÓDIGO NCMDESCRIÇÃOALÍQUOTA (%)

 

 

03.01

PEIXES VIVOS

 

0301.10.00

- Peixes ornamentais

NT

0301.9

- Outros peixes vivos

 

0301.91

- Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus agua-bonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster)

 

0301.91.10

     Para reprodução

NT

0301.91.90

     Outras

NT

0301.92

- Enguias (Anguilla spp.)

 

0301.92.10

     Para reprodução

NT

0301.92.90

     Outras

NT

0301.93

- Carpas

 

0301.93.10

     Para reprodução

NT

0301.93.90

     Outras

NT

0301.99

- Outros

 

0301.99.10

     Para reprodução

NT

0301.99.90

     Outros

NT

03.02

PEIXES FRESCOS OU REFRIGERADOS, EXCETO OS FILÉS DE PEIXE E OUTRA CARNE DE PEIXES DA POSIÇÃO 03.04

 

0302.1

- Salmonídeos, exceto os fígados, ovas e sêmen

 

0302.11.00

- Trutas (Salmo trutta Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus agua-bonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster)

0

0302.12.00

- Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho)

0

0302.19.00

- Outros

0

0302.2

- Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophthalmidae e Citharidae), exceto os fígados, ovas e sêmen

 

0302.21.00

- Linguados-gigantes (Reinhardtius hippoglossoides, Hippoglossus hippoglossus, Hippoglossus stenolepis)

0

0302.22.00

- Solhas ou patruças (Pleuronectes platessa)

0

0302.23.00

- Linguados (Solea spp.)

0

0302.29.00

- Outros

0

0302.3

- Atuns (do gênero Thunnus), bonitos-listrados ou bonitos-de-ventre-raiado [Euthynnus (Katsuwonus)pelamis], exceto os fígados, ovas e sêmen

 

0302.31.00

- Atuns-brancos ou germões (Thunnus alalunga)

0

0302.32.00

- Albacoras ou atuns-de-barbatanas-amarelas (Thunnus albacares)

0

0302.33.00

- Bonitos-listrados ou bonitos-de-ventre-raiado

0

0302.34.00

- Albacoras-bandolim (patudos) (Thunnus obesus)

0

0302.35.00

- Albacoras-azuis (atuns-azuis, atuns-verdadeiros, atuns) (Thunnus thynnus)

0

0302.36.00

- Atuns do sul (Thunnus maccoyii)

0

0302.39.00

- Outros

0

0302.40.00

- Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), exceto os fígados, ovas e sêmen

0

0302.50.00

- Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus), exceto os fígados, ovas e sêmen

0

0302.6

- Outros peixes, exceto os fígados, ovas e sêmen

 

0302.61.00

- Sardinhas (Sardinha pilchardus, Sadinops, spp.), sardinelas (Sardinella spp.) e espadilhas (Sprattus sprattus)

0

0302.62.00

- "Haddocks" (eglefinos* ou arincas*) (Melanogrammus aeglefinus)

0

0302.63.00

- Peixes-carvão (escamudos negros*) (Pollachius virens)

0

0302.64.00

- Cavalas, cavalinhas e sardas* (Scomber scobrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus)

0

0302.65.00

- Esqualos

0

0302.66.00

- Enguias (Anguilla spp.)

0

0302.69

- Outros

 

0302.69.10

     Merluzas (Merluccius spp.)

0

0302.69.2

     Espadartes (Xiphias gladius), agulhões (Istiophorus spp., Tetrapturus spp.,  Makaira spp.) e pargos (Lutjanus purpureus)

 

0302.69.21

       Espadartes (Xiphias gladius)

0

0302.69.22

       Agulhões (Istiophorus spp., Tetrapturus spp., Makaira spp.)

0

0302.69.23

       Pargos (Lutjanus purpureus)

0

0302.69.3

     Chernes-poveiro (Polyprion americanus), garoupas (Acanthistius spp.), esturjões (ascipenser baeri), peixes-rei (Atherinidae spp.) e bagres (Ictalurus puntactus)

 

0302.69.31

       Chernes-poveiro (polyprion americanus)

0

0302.69.32

       Garoupas (Acanthistius spp.)  

0

0302.69.33

       Esturjões (Ascipenser baeri)

0

0302.69.34

       Peixes-rei (Atherinidae spp.)

0

0302.69.35

       Bagres (Ictalurus puntactus)

0

0302.69.90

     Outros

0

0302.70.00

- Fígados, ovas e sêmen

0

03.03

PEIXES CONGELADOS, EXCETO OS FILÉS DE PEIXES E OUTRA CARNE DE PEIXES DA POSIÇÃO 03.04

 

0303.1

- Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus Kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus),exceto os fígados, ovas e sêmen

 

0303.11.00

- Salmões vermelhos(Oncorhynchus nerka)

0

0303.19.00

- Outros

0

0303.2

- Outros salmonídeos, exceto os fígados, ovas e sêmen

 

0303.21.00

- Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus água-bonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysagaster)

0

0303.22.00

- Salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho)

0

0303.29.00

- Outros

0

0303.3

- Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae Scophthalmidae e Citharidae), exceto os fígados, ovas e sêmen

 

0303.31.00

- Linguados-gigantes (albote*) (Reinhardtius hippoglossoides, Hippoglossus hippoglossus, Hippoglossus stenolepis)

0

0303.32.00

- Solhas ou patruças (Pleuronectes platessa)

0

0303.33.00

- Linguados (Sólea spp.)

0

0303.39.00

- Outros

0

0303.4

- Atuns (do gênero Thunnus), bonitos-listrados ou bonitos-de-ventre-raiado [Euthynnus (Katsuwonus) pelamis], exceto os fígados, ovas e sêmen

 

0303.41.00

- Atuns-brancos ou germões (Thunnus alalunga)

0

0303.42.00

- Albacoras ou atuns-de-barbatanas-amarelas (Thunnus albacares)

0

0303.43.00

- Bonitos-listrados ou bonitos-do-ventre-raiado

0

0303.44.00

- Albacoras-bandolim (patudos) (Thunnus obesus)

0

0303.45.00

- Albacoras-azuis (atuns-azuis, atuns-verdadeiros, atuns) (Thunnus thynnus)

0

0303.46.00

- Atuns do sul (Thunnus maccoyii)

0

0303.49.00

- Outros

0

0303.50.00

- Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), exceto os fígados, ovas e sêmen

0

0303.60.00

- Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephatus), exceto os fígados, ovas e sêmen

0

0303.7

- Outros peixes, exceto os fígados, ovas e sêmen

 

0303.71.00

- Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.), sardinelas (Sardinella spp.) e espadilhas (Sprattus sprattus)

0

0303.72.00

- "Haddocks" (eglefinos* ou arincas*) (Melanogrammus aeglefinus)

0

0303.73.00

- Peixes-carvão (escamudos negros*) (Pollachius virens)

0

0303.74.00

- Cavalas, cavalinhas e sardas* (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus)

0

0303.75.00

- Esqualos

0

0303.76.00

- Enguias (Anguilla spp.)

0

0303.77.00

-  Percas (robalos* e bailas*) (Dicentrarchus labrax, Dicentrarchus punctatus)

0

0303.78.00

- Merluzas (pescadas*) (Merluccius spp.) e abróteas (Urophycis spp.)

0

0303.79

- Outros

 

0303.79.10

     Corvinas (Micropogonias furnieri)

0

0303.79.20

     Pescadas (Cynoscion spp.)

0

0303.79.3

     Espadartes (Xiphias gladius), agulhões (Istiophorus spp., Tetrapturus spp., Makaira spp.), pargos (Lutjanus purpureus) e peixes-sapo (Lophius gastrophysus)

 

0303.79.31

       Espadartes (Xiphias gladius)

0

0303.79.32

       Agulhões (Istiophorus spp., Tetrapturus spp., Makaira spp.)

0

0303.79.33

       Pargos (Lutjanus purpureus)

0

0303.79.34

       Peixes-sapo (Lophius gastrophysus)

0

0303.79.4

     Chernes-poveiro (Polyprion americanus), garoupas (Acanthistius spp.), tainhas (Mujil spp.), esturjões (Acipenser baeri), peixes-rei (Atherinidae spp.), merluzas rosadas (Macruronus magellanicus), nototenias (Patagonotothen spp.), bagres (Ictalurus puntactus) e merluzas negras (Dissostichus eleginoides)

 

0303.79.41

       Chernes-poveiro (Polyprion americanus)

0

0303.79.42

       Garoupas (Acanthistius spp.)

0

0303.79.43

       Tainhas (mujil spp.)

0

0303.79.44

       Esturjões (Ascipenser baeri)

0

0303.79.45

       Peixes-rei (Atherinidae spp.)

0

0303.79.46

       Merluzas rosadas (Macruronus magellanicus)

0

0303.79.47

       Nototenias (Patagonotothen spp.)

0

0303.79.48

       Bagres (Ictalurus puntactus)

0

0303.79.49

       Merluzas negras (Dissostichus eleginoides)

0

0303.79. 90

     Outros

0

0303.80.00

- Fígados, ovas e sêmen

0

03.04

FILÉS DE PEIXES E OUTRA CARNE DE PEIXES (MESMO PICADA), FRESCOS, REFRIGERADOS OU CONGELADOS

 

0304.10

- Frescos ou refrigerados

 

0304.10.1

     Filés

 

0304.10.11

       De cherne-poveiro (Polyprion americanus)

0

0304.10.12

       De garoupa (Acanthistius spp.)

0

0304.10.13

       De bagre (Ictalurus puntactus)

0

0304.10.19

       Outros

0

0304.10.90

     Outros

0

0304.20

- Filés congelados

 

0304.20.10

     De merluza (Merluccius spp.)

0

0304.20.20

     De pargo (Lutjanus purpureus)

0

0304.20.30

     De tilápia (Oreochromis niloticus)

0

0304.20.40

     De cherne-poveiro (Polyprion americanus)

0

0304.20.50

     De garoupa (Acanthistius spp.)

0

0304.20.60

     De bagre (Ictalurus puntactus)

0

0304.20.70

     De merluza negra (Dissostichus eleginoides)

0

0304.20.90

     Outros

0

0304.90.00

- Outros

0

03.05

PEIXES SECOS, SALGADOS OU EM SALMOURA; PEIXES DEFUMADOS, MESMO COZIDOS ANTES OU DURANTE A DEFUMAÇÃO; FARINHAS, PÓS E "PELLETS", DE PEIXE PRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA

 

0305.10.00

- Farinhas, pós e "pellets", de peixe, próprios para alimentação humana

0

0305.20.00

- Fígados, ovas e sêmen, de peixes, secos, defumados, salgados ou em salmoura

0

0305.30.00

- Filés de peixes, secos, salgados ou em salmoura, mas não defumados

0

0305.4

- Peixes defumados, mesmo em filés

 

0305.41.00

- Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho)

5

0305.42.00

- Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii)

5

0305.49

- Outros

 

0305.49.10

     Bacalhaus (Gades morhea, Gadus ogac, Gadus macrocephalus)

5

0305.49.90

     Outros

0

0305.5

- Peixes secos, mesmo salgados mas não defumados

 

0305.51.00

- Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus)

5

0305.59

- Outros

 

0305.59.10

     Das espécies citadas na Nota Complementar 1 deste Capítulo

5

0305.59.20

     Barbatanas de tubarão

5

0305.59.90

     Outros

5

0305.6

- Peixes salgados, não secos nem defumados e peixes em salmoura

 

0305.61.00

- Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii)

5

0305.62.00

- Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus)

5

0305.63.00

- Anchovas (Engraulis spp.)

0

0305.69.00

- Outros

0

03.06

CRUSTÁCEOS, MESMO SEM CASCA, VIVOS, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELAGOS, SECOS, SALGADOS OU EM SALMOURA; CRUSTÁCEOS COM CASCA, COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, MESMO REFRIGERADOS, CONGELADOS, SECOS, SALGADOS OU EM SALMOURA; FARINHAS, PÓS E "PELLETS" DE CRUSTÁCEOS, PRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA

 

0306.1

- Congelados

 

0306.11

- Lagostas (palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.)

 

0306.11.10

     Inteiras

0

0306.11.90

     Outras

0

0306.12.00

- Lavagantes ("homards") (Homarus spp.)

0

0306.13

- Camarões

 

0306.13.10

     "Krill" (Euphasia superba)

0

0306.13.9

     Outros

 

0306.13.91

       Inteiros

0

0306.13.99

       Outros

0

0306.14.00

- Caranguejos

0

0306.19.00

- Outros, incluídos as farinhas, pós e "pellets", de crustáceos, próprios para alimentação humana

0

0306.2

- Não congelados

 

0306.21.00

- Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.)

0

0306.22.00

- Lavagantes ("homards") (Homarus spp.)

0

0306.23.00

- Camarões

0

0306.24.00

- Caranguejos

0

0306.29.00

- Outros, incluídos as farinhas, pós e "pellets", de crustáceos, próprios para alimentação humana

0

03.07

MOLUSCOS, COM OU SEM CONCHA, VIVOS, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS, SECOS, SALGADOS OU EM SALMOURA; INVERTEBRADOS AQUÁTICOS, EXCETO OS CRUSTÁCEOS E MOLUSCOS, VIVOS, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS, SECOS, SALGADOS OU EM SALMOURA; FARINHAS, PÓS E "PELLETS", DE INVERTEBRADOS AQUÁTICOS, EXCETO OS CRUSTÁCEOS, PRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA

 

0307.10.00

- Ostras

0

0307.2

- Vieiras e outros mariscos dos gêneros Pecten, Chlamys ou Placopecten

 

0307.21.00

- Vivos, frescos ou refrigerados

0

0307.29.00

- Outros

0

0307.3

- Mexilhões (mytilus spp., Perna spp.)

 

0307.31.00

- Vivos, frescos ou refrigerados

0

0307.39.00

- Outros

0

0307.4

- Sibas (chocos*) (Sepiá officinalis, Rossia macrosoma) e sepiolas (Sepiola spp.); potas* e lulas (Ommastrephes spp., Loligo spp., Nototodarus spp., Sepioteuthis spp.)

 

0307.41.00

- Vivos, frescos ou refrigerados

0

0307.49

- Outros

 

0307.49.1

     Congelados

 

0307.49.11

        Potas* e lulas (Ommastrephes spp., Loligo spp., Nototodarus spp., Sepioteuthis spp.)

0

0307.49.19

        Outros

0

0307.49.20

     Secos, salgados ou em salmoura

0

0307.5

- Polvos (Octopus spp.)

 

0307.51.00

- Vivos, frescos ou refrigerados

0

0307.59

- Outros

 

0307.59.10

     Congelados

0

0307.59.20

     Secos, salgados ou em salmoura

0

0307.60.00

- Caracóis, exceto os do mar

0

0607.9

- Outros, incluídos as farinhas, pós e "pellets", de invertebrados aquáticos, exceto os crustáceos, próprios para alimentação humana

 

0307.91.00

- Vivos, frescos ou refrigerados

0

0307.99.00

- Outros

0

CAPÍTULO 4

LEITE E LATICÍNIOS; OVOS DE AVES; MEL NATURAL; PRODUTOS

COMESTÍVEIS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM

COMPREENDIDOS EM OUTROS CAPÍTULOS

Notas

1. Consideram-se leite o leite integral (completo) e o leite total ou parcialmente desnatado.

2. Para os efeitos da posição 04.05:

a) considera-se manteiga a manteiga natural, a manteiga do soro de leite e a manteiga "recombinada" (fresca, salgada ou rançosa, mesmo em recipientes hermeticamente fechados) proveniente exclusivamente do leite, cujo teor de matérias gordas do leite é igual ou superior a 80% mas não superior a 95%, em peso, um teor máximo de matérias sólidas não gordas do leite, de 2% em peso, e um teor máximo de água, de 16% em peso. A manteiga não contém emulsificantes, mas pode conter cloreto de sódio, corantes alimentícios, sais de neutralização e culturas de bactérias lácticas inofensivas;

b) a expressão pastas de espalhar (barrar) de produtos provenientes do leite significa emulsões de espalhar (barrar) do tipo água em óleo, que contêm como únicas matérias gordas, matérias gordas do leite, e cujo teor dessas matérias é igual ou superior a 39%, mas inferior a 80%, em peso.

3. Os produtos obtidos por concentração do soro de leite, com adição de leite ou de matérias gordas provenientes do leite, classificam-se na posição 04.06, como queijos, desde que apresentem as três características seguintes:

a) terem um teor de matérias gordas provenientes do leite, calculado em peso, sobre o extrato seco, igual ou superior a 5%;

b) terem um teor de extrato seco, calculado em peso, igual ou superior a 70% mas não superior a 85%;

c) apresentarem-se moldados ou serem suscetíveis de moldação.

4. O presente Capítulo não compreende:

a) os produtos obtidos a partir do soro de leite e contendo, em peso, mais de 95% de lactose expressos em lactose anidra, calculado sobre matéria seca (posição 17.02);

b) as albuminas (incluídos os concentrados de várias proteínas do soro de leite, contendo, em peso calculado sobre matéria seca, mais de 80% de proteínas do soro de leite) (posição 35.02), bem como as globulinas (posição 35.04).

Notas de Subposições

1. Para os fins da subposição 0404.10, entendem-se por "soro de leite modificado" os produtos que consistam em constituintes do soro de leite, isto é, o soro do leite do qual foram total ou parcialmente eliminados a lactose, as proteínas ou sais minerais, ou ao qual se adicionaram constituintes naturais do soro de leite, bem como os produtos obtidos pela mistura dos constituintes naturais do soro de leite.

2. Para os efeitos da subposição 0405.10, o termo manteiga não abrange a manteiga desidratada e "ghee" (subposição 0405.90).

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA  (%)

04.01

LEITE E CREME DE LEITE (NATA*), NÃO CONCENTRADOS NEM ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES

 

0401.10

- Com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1%

 

0401.10.10

     Leite UHT ("Ultra High Temperature")

NT

0401.10.90

     Outros

NT

0401.20

- Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1% mas não superior a 6%

 

0401.20.10

     Leite UHT ("Ultra High Temperature")

NT

0401.20.90

     Outros

NT

0401.30

- Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 6%

 

0401.30.10

     Leite

NT

0401.30.2

     Creme de leite (nata*)

 

0401.30.21

        UHT ("Ultra High Temperature")

NT

 

Ex 01 - Acondicionado em recipiente metálico hermeticamente fechado

0

0401.30.29

Outros

NT

 

Ex 01 - Acondicionados em recipientes metálicos hermeticamente fechado

0

04.02

LEITE E CREME DE LEITE (NATA*), CONCENTRADOS OU ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES

 

0402.10

- Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5%

 

0402.10.10

     Com um teor de arsênio, chumbo ou cobre, considerados isoladamente, inferior a 5 ppm

0

0402.10.90

     Outros

0

0402.2

- Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1,5%

 

0402.21

- Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

 

0402.21.10

     Leite integral

0

0402.21.20

     Leite parcialmente desnatado

0

0402.21.30

     Creme de leite (nata*)

0

0402.29

- Outros

 

0402.29.10

     Leite integral

0

0402.29.20

     Leite parcialmente desnatado

0

0402.29.30

     Creme de leite (nata*)

0

0402.9

- Outros

 

0402.91.00

- Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

0

 

Ex 01 - Leite em estado líquido

NT

0402.99.00

- Outros

0

 

Ex 01 - Leite em estado líquido

NT

04.03

LEITELHO, LEITE E CREME DE LEITE (NATA*) COALHADOS, IOGURTE, QUEFIR E OUTROS LEITES E CREMES DE LEITE (NATA*) FERMENTADOS OU ACIDIFICADOS, MESMO CONCENTRADOS OU ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, OU AROMATIZADOS OU ADICIONADOS DE FRUTAS OU DE CACAU

 

0403.10.00

- Iogurte

NT

 

Ex 01 - Acondicionado em embalagem de apresentação

0

0403.90.00

- Outros

NT

 

Ex 01 - Acondicionados em embalagem de apresentação

0

04.04

SORO DE LEITE, MESMO CONCENTRADO OU ADICIONADO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES; PRODUTOS CONSTITUÍDOS POR COMPONENTES NATURAIS DO LEITE, MESMO ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES

 

0404.10.00

- Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes

NT

 

Ex 01 - Concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes, em estado pastoso ou sólido

0

0404.90.00

- Outros

NT

 

Ex 01 - Concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, em estado pastoso ou sólido

0

04.05

MANTEIGA E OUTRAS MATÉRIAS GORDAS PROVENIENTES DO LEITE; PASTAS DE ESPALHAR (BARRAR) DE PRODUTOS PROVENIENTES DO LEITE

 

0405.10.00

- Manteiga

0

0405.20.00

- Pastas de espalhar (barrar) de produtos provenientes do leite

0

0405.90

- Outras

 

0405.90.10

     Óleo butírico de manteiga ("butter oil")

0

0405.90.90

     Outras

0

04.06

QUEIJOS E REQUEIJÃO

 

0406.10

- Queijos frescos (não curados), incluídos o queijo do soro de leite, e o requeijão

 

0406.10.10

     Mussarela

0

0406.10.90

     Outros

0

0406.20.00

- Queijos ralados ou em pó, de qualquer tipo

0

0406.30.00

- Queijos fundidos, exceto ralados ou em pó

0

0406.40.00

- Queijos de pasta mofada (azul*)

0

0406.90

- Outros queijos

 

0406.90.10

     Com um teor de umidade inferior a 36,0%, em peso (massa dura)

0

0406.90.20

     Com um teor de umidade superior ou igual a 36,0% e inferior a 46,0% em peso (massa semidura)

0

0406.90.30

     Com um teor de umidade superior ou igual a 46,0% e inferior a 55,0%, em peso (massa macia)

0

0406.90.90

     Outros

0

0407.00

OVOS DE AVES, COM CASCA, FRESCOS, CONSERVADOS OU COZIDOS

 

0407.00.1

     Para incubação

 

0407.00.11

        De galinhas

NT

0407.00.19

        Outros

NT

0407.00.90

     Outros

NT

 

Ex 01 - Conservados ou cozidos

0

04.08

OVOS DE AVES, SEM CASCA, E GEMAS DE OVOS, FRESCOS, SECOS, COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, MOLDADOS, CONGELADOS OU CONSERVADOS DE OUTRO MODO, MESMO ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES

 

0408.1

- Gemas de ovos

 

0408.11.00

- Secas

0

0408.19.00

- Outras

0

 

Ex 01 - Frescas

NT

0408.9

- Outros

 

0408.91.00

- Secos

0

0408.99.00

- Outros

0

 

Ex 01 - Frescos

NT

0409.00.00

MEL NATURAL

NT

 

Ex 01 - Acondicionado em embalagem de apresentação

0

0410.00.00

PRODUTOS COMESTÍVEIS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES

0

CAPÍTULO 5

OUTROS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS

NEM COMPREENDIDOS EM OUTROS CAPÍTULOS

Notas

1. O presente Capítulo não compreende:

a) os produtos comestíveis, exceto tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, e o sangue animal (líquido ou dessecado);

b) os couros, peles e peleteria (peles com pêlo*), exceto os produtos da posição 05.05 e as aparas e desperdícios semelhantes, de peles em bruto da posição 05.11 (Capítulos 41 ou 43):

c) as matérias-primas têxteis de origem animal, exceto a crina e seus desperdícios (Seção XI);

d) as cabeças preparadas para escovas, pincéis e artefatos semelhantes (posição 96.03).

2. Os cabelos estirados segundo o comprimento, mas não dispostos no mesmo sentido, consideram-se cabelos em bruto (posição 05.01).

3. Na Nomenclatura, considera-se como marfim a matéria fornecida pelas defesas de elefante, de hipopótamo, morsa, narval, javali, os chifres de rinoceronte, bem como os dentes de qualquer animal.

4. Na Nomenclatura, consideram-se crinas os pêlos da crineira e da cauda dos eqüídeos e dos bovídeos.

CÓDIGO NCMDESCRIÇÃOALÍQUOTA (%)

 

 

0501.00.00

CABELOS EM BRUTO, MESMO LAVADOS OU DESENGORDURADOS; DESPERDÍCIOS DE CABELO

NT

05.02

CERDAS DE PORCO OU DE JAVALI; PÊLOS DE TEXUGO E OUTROS PÊLOS PARA ESCOVAS, PINCÉIS E ARTIGOS SEMELHANTES; DESPERDÍCIOS DESTAS CERDAS E PÊLOS

 

0502.10

- Cerdas de porco ou de javali e seus desperdícios

 

0502.10.1

     Cerdas de porco

 

0502.10.11

        Lavadas, alvejadas ou desengorduradas, mesmo tintas

NT

0502.10.19

        Outras

NT

0502.10.90

     Outros

NT

0502.90

- Outros

 

0502.90.10

   Pêlos

NT

0502.90.20

     Desperdícios

NT

0503.00.00

CRINAS E SEUS DESPERDÍCIOS, MESMO EM MANTAS, COM OU SEM SUPORTE

NT

0504.00

TRIPAS, BEXIGAS E ESTÔMAGOS, DE ANIMAIS, INTEIROS OU EM PEDAÇOS, EXCETO DE PEIXES, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS, SALGADOS OU EM SALMOURA, SECOS OU DEFUMADOS

 

0504.00.1

     Tripas

 

0504.00.11

        De bovinos

NT

0504.00.12

        De ovinos

NT

0504.00.13

        De suínos

NT

0504.00.19

        Outras

NT

0504.00.90

     Outros

NT

05.05

PELES E OUTRAS PARTES DE AVES, COM SUAS PENAS OU PENUGEM; PENAS E PARTES DE PENAS (MESMO APARADAS), PENUGEM, EM BRUTO OU SIMPLESMENTE LIMPAS, DESINFETADAS OU PREPARADAS TENDO EM VISTA A SUA CONSERVAÇÃO; PÓS E DESPERDÍCIOS DE PENAS OU DE PARTES DE PENAS

 

0505.10.00

- Penas dos tipos utilizados para enchimento ou estofamento; penugem

NT

0505.90.00

- Outros

NT

05.06

OSSOS E NÚCLEOS CÓRNEOS, EM BRUTO, DESENGORDURADOS OU SIMPLESMENTE PREPARADOS (MAS NÃO CORTADOS SOB FORMA DETERMINADA), ACIDULADOS OU DEGELATINADOS; PÓS E DESPERDÍCIOS DESTAS MATÉRIAS

 

0506.10.00

- Osseína e ossos acidulados

NT

0506.90.00

- Outros

NT

05.07

MARFIM, CARAPAÇAS DE TARTARUGAS, BARBAS, INCLUÍDAS AS FRANJAS, DE BALEIA OU DE OUTROS MAMÍFEROS MARINHOS, CHIFRES, GALHADAS, CASCOS, UNHAS, GARRAS E BICOS, EM BRUTO OU SIMPLESMENTE PREPARADOS, MAS NÃO CORTADOS EM FORMA DETERMINADA; PÓS E DESPERDÍCIOS DESTAS MATÉRIAS

 

0507.10.00

- Marfim, seus pós e desperdício

NT

0507.90.00

- Outros

NT

0508.00.00

CORAL E MATÉRIAS SEMELHANTES, EM BRUTO OU SIMPLESMENTE PREPARADOS, MAS NÃO TRABALHADOS DE OUTRO MODO; CONCHAS E CARAPAÇAS DE MOLUSCOS, CRUSTÁCEOS OU DE EQUINODERMES E OSSOS DE SIBAS (CHOCOS*), EM BRUTO OU SIMPLESMENTE PREPARADOS, MAS NÃO CORTADOS EM FORMA DETERMINADA, SEUS PÓS E DESPERDÍCIOS

NT

0509.00.00

ESPONJAS NATURAIS DE ORIGEM ANIMAL

NT

0510.00

ÂMBAR-CINZENTO, CASTÓREO, ALGÁLIA E ALMÍSCAR; CANTÁRIDAS; BÍLIS, MESMO SECA; GLÂNDULAS E OUTRAS SUBSTÂNCIAS DE ORIGEM ANIMAL UTILIZADAS NA PREPARAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, FRESCAS, REFRIGERADAS, CONGELADAS OU PROVISORIAMENTE CONSERVADAS DE OUTRO MODO

 

0510.00.10

     Pâncreas de bovino

NT

0510.00.90

     Outros

NT

05.11

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES; ANIMAIS MORTOS DOS CAPÍTULOS 1 OU 3, IMPRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA

 

0511.10.00

- Sêmen de bovino

NT

0511.9

- Outros

 

0511.91

- Produtos de peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos; animais mortos do Capítulo 3

 

051191.10

     Ovas de peixe fecundadas, para reprodução

NT

051191.90

     Outros

NT

0511.99

- Outros

 

0511.99.10

     Embriões de animais

NT

0511.99.20

     Sêmen animal

NT

0511.99.30

     Ovos de bicho-da-sêda

NT

0511.99.90

     Outros

NT

SEÇÃO II

PRODUTOS DO REINO VEGETAL

Nota

1. Na presente Seção, o termo "pallets"' designa os produtos apresentados sob a forma cilíndrica, a esférica, etc., aglomerados, quer por simples pressão, quer por adição de um aglutinante em proporção não superior a 3% em peso.

CAPÍTULO 6

PLANTAS VIVAS E PRODUTOS DE FLORICULTURA

Notas

1. Sob reserva da segunda parte do texto da posição 06.01, o presente Capítulo compreende apenas os produtos fornecidos habitualmente pelos horticultores, viveiristas ou floristas, para plantio ou ornamentação. Excluem-se todavia deste Capítulo, as batatas, cebolas comestíveis, "échalotes", alhos comestíveis e os outros produtos do Capítulo 7.

2. Os buquês (ramos*), corbelhas, coroas e artigos semelhantes classificam-se como as flores ou folhagem das posições 06.03 ou 06.04, não se levando em conta os acessórios de outras matérias. Todavia, estas posições não compreendem as colagens e quadros decorativos semelhantes, da posição 97.01

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

06.01

BULBOS, TUBÉRCULOS, RAÍZES TUBEROSAS, REBENTOS E RIZOMAS, EM REPOUSO VEGETATIVO, EM VEGETAÇÃO OU EM FLOR; MUDAS, PLANTAS E RAÍZES, DE CHICÓRIA, EXCETO AS RAÍZES DA POSIÇÃO 12.12

 

0601.10.00 

- Bulbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo

NT

0601.20.00

- Bulbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória

NT

06.02

OUTRAS PLANTAS VIVAS (INCLUÍDAS AS SUAS RAÍZES), ESTACAS E ENXERTOS; MICÉLIOS DE COGUMELOS

 

0602.10.00

- Estacas não enraizadas e enxertos

NT

0602.20.00

- Árvores, arbustos e silvados, de frutos comestíveis, enxertados ou não

NT

0602.30.00

- Rododendros e azaléias, enxertados ou não

NT

0602.40.00

- Roseiras, enxertadas ou não

NT

0602.9

- Outros

 

0602.90.10

     Micélios de cogumelos

NT

0602.90.2

     Mudas de plantas ornamentais

 

0602.90.21

        De orquídea

NT

0602.90.29

        Outras

NT

0602.90.8

     Outras mudas

 

0602.90.81

        De cana-de-açúcar

NT

0602.90.82

        De videira

NT

0602.90.83

        De café

NT

0602.90.89

        Outras

NT

0602.90.90

     Outras

NT

06.03

FLORES E SEUS BOTÕES, CORTADOS PARA BUQUÊS (RAMOS*) OU PARA ORNAMENTAÇÃO, FRESCOS, SECOS, BRANQUEADOS, TINGIDOS, IMPREGNADOS OU PREPARADOS DE OUTRO MODO

 

0603.10.00 

- Frescos

NT

0603.90.00

- Outros

NT

06.04

FOLHAGEM, FOLHAS, RAMOS E OUTRAS PARTES DE PLANTAS, SEM FLORES NEM BOTÕES DE FLORES, E ERVAS, MUSGOS E LIQUENS, PARA BUQUÊS (RAMOS*) OU PARA ORNAMENTAÇÃO, FRESCOS, SECOS, BRANQUEADOS, TINGIDOS, IMPREGNADOS OU PREPARADOS DE OUTRO MODO

 

0604.10.00 

- Musgos e liquens

NT

0604.9

- Outros

 

0604.91.00 

- Frescos

NT

0604.99.00

- Outros

NT

CAPÍTULO 7

PRODUTOS HORTÍCOLAS, PLANTAS, RAÍZES

E TUBÉRCULOS, COMESTÍVEIS

Notas

1. O presente Capítulo não compreende os produtos forrageiros da posição 12.14.

2. Nas posições 07.09, 07.10, 07.11 e 07.12, a expressão produtos hortícolas compreende também os cogumelos comestíveis, as trufas, azeitonas, alcaparras, abobrinhas, abóboras, berinjelas, o milho doce (Zea mays var. saccarata), os pimentões e pimentas (pimentos*) dos gêneros Capsicum ou Pimenta, os funchos e as plantas hortícolas, como a salsa, o cerefólio, estragão, agrião e a manjerona de cultura (Majorana hortensis ou Origanum majorana).

3. A posição 07.12 compreende todos os produtos hortícolas secos das espécies classificadas nas posições 07.01 a 07.11, exceto:

a) os legumes de vagem, secos, em grãos (posição 07.13);

b) o milho doce nas formas especificadas nas posições 11.02 a 11.04;

c) farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e "pellets", de batata (posição 11.05);

d) as farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13 (posição 11.06).

4. Os pimentões e pimentas (pimentos*) dos gêneros Capsicum ou Pimenta, secos, triturados ou em pó, excluem-se, porém, do presente Capítulo (posição 09.04).

CÓDIGO NCMDESCRIÇÃOALÍQUOTA (%)

 

 

07.01

BATATAS, FRESCAS OU REFRIGERADAS

 

0701.10.00

- Para semeadura (batata semente*)

NT

0701.90.00

- Outras

NT

0702.00.00

TOMATES, FRESCOS OU REFRIGERADOS

NT

07.03

CEBOLAS, "ÉCHALOTES", ALHOS, ALHOS-PORROS E OUTROS PRODUTOS HORTÍCOLAS ALIÁCEOS, FRESCOS OU REFRIGERADOS

 

0703.10

- Cebolas e "échalotes"

 

0703.10.1

     Cebolas

 

0703.10.11

        Para semeadura

NT

0703.10.19

        Outras

NT

0703.10.2

     "Échalotes"

 

0703.10.21

        Para semeadura

NT

0703.10.29

        Outras

NT

0703.20

- Alhos

 

0703.20.10

     Para semeadura

NT

0703.20.90

     Outros

NT

0703.90

- Alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos

 

0703.90.10

     Para semeadura

NT

0703.90.90

     Outros

NT

07.04

COUVES, COUVE-FLOR, REPOLHO OU COUVE FRISADA, COUVE-RÁBANO E PRODUTOS COMESTÍVEIS SEMELHANTES DO GÊNERO BRASSICA, FRESCOS OU REFRIGERADOS

 

0704.10.00

- couve-flor e brócolos

NT

0704.20.00

- couve-de-bruxelas

NT

0704.90.00

- Outros

NT

07.05

ALFACES (LACTUCA SATIVA) E CHICÓRIAS (CICHORIUM SPP.), FRESCAS OU REFRIGERADAS

 

0705.

- Alfaces

 

0705.11.00

- Repolhudas

NT

0705.19.00

- Outras

NT

0705.2

- Chicórias

 

0705.21.00

- "Witloof" (Cicharium intybus vax foliosum)

NT

0705.29.00

- Outras

NT

07.06

CENOURAS, NABOS, BETERRABAS DE SALADA, CERCEFI, AIPO-RÁBANO, RABANETES E RAÍZES COMESTÍVEIS SEMELHANTES, FRESCOS OU REFRIGERADOS

 

0706.10.00

- Cenouras e nabos

NT

0706.90.00

- Outros

NT

0707.00.00

PEPINOS E PEPININHOS ("CORNICHONS"), FRESCOS OU REFRIGERADOS

NT

07.08

LEGUMES DE VAGEM, COM OU SEM VAGEM, FRESCOS OU REFRIGERADOS

 

0708.10.00

- Ervilhas (Pisum sativum)

NT

0708.20.00

- Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.)

NT

0708.90.00

- Outros legumes de vagem

NT

07.09

OUTROS PRODUTOS HORTÍCOLAS, FRESCOS OU REFRIGERADOS

 

0709.10.00

- Alcachofras

NT

0709.20.00

- Aspargos

NT

0709.30.00

- Berinjelas

NT

0709.40.00

- Aipo, exceto aipo-rábano

NT

0709.5

- Cogumelos e trufas

 

0709.51.00

- Cogumelos do gênero Agaricus

NT

0709.52.00

- Trufas

NT

0709.59.00

- Outros

NT

0709.60.00

- Pimentões e pimentas (pimentos*) dos gêneros Capsicum ou Pimenta

NT

0709.70.00

- Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes

NT

0709.90

- Outros

 

0709.90.1

     Milho doce

 

0709.90.11

        Para semeadura

NT

0709.90.19

        Outros

NT

0709.90.90

     Outros

NT

07.10

PRODUTOS HORTÍCOLAS, NÃO COZIDOS OU COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADOS

 

0710.10.00

- Batatas

NT

0710.2

- Legumes de vagem, com ou sem vagem

 

0710.21.00

- Ervilhas (Pisum sativum)

NT

0710.22.00

- Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.)

NT

0710.29.00

- Outros

NT

0710.30.00

- Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes

NT

0710.40.00

- Milho doce

0

0710.80.00

- Outros produtos hortícolas

NT

0710.90.00

- Misturas de produtos hortícolas

NT

07.11

PRODUTOS HORTÍCOLAS CONSERVADOS TRANSITORIAMENTE (POR EXEMPLO: COM GÁS SULFUROSO OU ÁGUA SALGADA, SULFURADA OU ADICIONADA DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS DESTINADAS A ASSEGURAR TRANSITORIAMENTE A SUA CONSERVAÇÃO), MAS IMPRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO NESTE ESTADO

 

0711.20

- Azeitonas

 

0711.20.10

     Com água salgada

NT

0711.20.20

     Com água sulfurada ou adicionada de outras substâncias

NT

0711.20.90

     Outras

0

0711.30

- Alcaparras

 

0711.30.10

     Com água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias

NT

0711.30.90

     Outras

0

0711.40.00

- Pepinos e pepininhos ("comichons")

0

 

Ex 01 - Com água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias

NT

0711.5

- Cogumelos e trufas

 

0711.51.00

- Cogumelos do gênero Agaricus

0

 

Ex 01 - Com água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias

NT

071159.00

- Outros

5

 

Ex 01 - Com água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias

NT

0711.90.00

- Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas

0

 

Ex 01 - Com água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias

NT

07.12

PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS, MESMO CORTADOS EM PEDAÇOS OU FATIAS, OU AINDA TRITURADOS OU EM PÓ, MAS SEM QUALQUER OUTRO PREPARO

 

0712.20.00

- Cebolas

0

0712.3

- Cogumelos, orelhas-de-judas (Auricularia spp.), tremelas (Tremella ssp.) e trufas

 

0712.31.00

- Cogumelos do gênero Agaricus

0

0712.32.00

- Orelhas-de-judas (Auricularia spp)

0

0712.33.00

- Tremelas (Tremella spp.)

0

0712.39.00

- Outros

0

0712.90

- Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas

 

0712.90.10

     Alho em pó

0

0712.90.90

     Outros

0

 

Ex 01 - Milho doce

NT

07.13

LEGUMES DE VAGEM, SECOS, EM GRÃO, MESMO PELADOS OU PARTIDOS

 

0713.10

- Ervilhas (Pisum sativum)

 

0713.10.10

     Para semeadura

NT

0713.10.90

     Outras

NT

0713.20

- Grão-de-bico

 

0713.20.10

     Para semeadura

NT

0713.20.90

     Outros

NT

0713.3

- Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.)

 

0713.31

- Feijões das espécies Vigna mungo (L)Hepper ou Vigna radiata (L)Wilczek

 

0713.31.10

     Para semeadura

NT

0713.31.90

     Outros

NT

0713.32

- Feijão Adzuki (Phaseolus ou Vigna angularis)

 

0713.32.10

     Para semeadura

NT

0713.32.90

     Outros

NT

0713.33

- Feijão comum (Phaseolus vulgaris)

 

0713.33.1

    Preto

 

0713.33.11

        Para semeadura

NT

0713.33.19

        Outros

NT

0713.33.2

     Branco

 

0713.33.21

        Para semeadura

NT

0713.33.29

        Outros

NT

0713.33.9

     Outros

 

0713.33.91

        Para semeadura

NT

0713.33.99

        Outros

NT

0713.39

- Outros

 

0713.39.10

     Para semeadura

NT

0713.39.90

     Outros

NT

0713.40

- Lentilhas

 

0713.40.10

     Para semeadura

NT

0713.40.90

     Outras

NT

0713.50

- Favas (Vicia faba var. major) e fava forrageira (Vicia faba var. equina, Vicia faba var. minor)

 

0713.50.10

     Para semeadura

NT

0713.50.90

     Outras

NT

0713.90

- Outros

 

0713.90.10

     Para semeadura

NT

0713.90.90

     Outras

NT

07.14

RAÍZES DE MANDIOCA, DE ARARUTA E DE SALEPO, TUPINAMBOS, BATATAS-DOCES E RAÍZES OU TUBÉRCULOS SEMELHANTES, COM ELEVADO TEOR DE FÉCULA OU DE INULINA, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS OU SECOS, MESMO CORTADOS EM PEDAÇOS OU EM "PELLETS"; MEDULA DE SAGUEIRO

 

0714.10.00

- Raízes de mandioca

NT

0714.20.00

- Batatas-doces

NT

0714.90.00

- Outros

NT

CAPÍTULO 8

FRUTAS; CASCAS DE CÍTRICOS E DE MELÕES

Notas

1. O presente Capítulo não compreende os frutos não comestíveis.

2. As frutas refrigeradas classificam-se nas mesmas posições das frutas frescas correspondentes.

3. As frutas secas do presente Capítulo podem ser parcialmente reidratadas ou tratadas para os seguintes fins:

a) melhorar a sua conservação ou estabilidade (por tratamento térmico moderado, suIfuração, adição de ácido sórbico ou de sorbato de potássio, por exemplo);

b) melhorar ou manter o seu aspecto (por meio de óleo vegetal ou por adição de pequenas quantidades de xarope de glicose, por exemplo), desde que conservem as características de frutas secas.

CÓDIGO NCM

 DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

08.01

COCOS, CASTANHA-DO-PARÁ (CASTANHA-DO-BRASIL*) E CASTANHA DE CAJU, FRESCOS OU SECOS, MESMO SEM CASCA OU PELADOS

 

0801.1

- Cocos

 

0801.11

- Secos

 

0801.11.10

     Sem casca, mesmo ralados

NT

 

Ex 01 - Acondicionados em embalagens de apresentação

0

0801.11.90

     Outros

NT

 

Ex 01 - Acondicionados em embalagens de apresentação

0

0801.19.00

- Outros

NT

0801.2

- Castanha-do-pará (castanha-do-brasil*)

 

0801.21.00

- Com casca

NT

 

Ex 01 - Seca e acondicionada em embalagem de apresentação

0

0801.22.00

- Sem casca

NT

 

Ex 01 - Seca e acondicionada em embalagem de apresentação

0

0801.3

- Castanha de caju

 

0801.31.00

- Com casca

NT

 

Ex 01 - Seca e acondicionada em embalagem de apresentação

0

0801.32.00

- Sem casca

NT

 

Ex 01 - Seca e acondicionada em embalagem de apresentação

0

08.02

OUTRAS FRUTAS DE CASCA RIJA, FRESCAS OU SECAS, MESMO SEM CASCA OU PELADAS

 

0802.1

- Amêndoas

 

0802.11.00

- Com casca

0

0802.12.00

- Sem casca

0

0802.2

- Avelãs (Corylus spp.)

 

0802.21.00

- Com casca

0

0802.22.00

- Sem casca

0

0802.3

- Nozes

 

0802.31.00

- Com casca

0

0802.32.00

- Sem casca

0

0802.40.00

- Castanhas (Castanea spp.)

0

0802.50.00

- Pistácios

0

0802.90.00

- Outras

0

0803.00.00

BANANAS, INCLUÍDAS AS PACOVAS ("PLANTAINS"), FRESCAS OU SECAS

NT

 

Ex 01 - Secas e acondicionadas em embalagens de apresentação

0

08.04

TÂMARAS, FIGOS, ABACAXIS (ANANASES), ABACATES, GOIABAS, MANGAS E MANGOSTÕES, FRESCOS OU SECOS

 

0804.10

- Tâmaras

 

0804.10.10

     Frescas

NT

0804.10.20

     Secas

0

0804.20

- Figos

 

0804.20.10

     Frescos

NT

0804.20.20

     Secos

0

0804.30.00

- Abacaxis (ananases)

NT

 

Ex 01 - Secos e acondicionados em embalagens de apresentação

0

0804.40.00

- Abacates

NT

 

Ex 01 - Secos e acondicionados em embalagens de apresentação

0

0804.50.00

- Goiabas, mangas e mangostões

NT

 

Ex 01 - Goiabas e mangas, secas e acondicionadas em embalagens de apresentação

0

 

Ex 02 - Mangostões secos

0

08.05

CÍTRICOS, FRESCOS OU SECOS

 

0805.10.00

- Laranjas

NT

 

Ex 01 - Secas

0

0805.20.00

- Tangerinas, mandarinas e satsumas; clementinas, "wilkings" e outros cítricos híbridos e semelhantes

NT

 

Ex 01 - Secos

0

0805.40.00

- Pomelos ("Grapefruit")

NT

 

Ex 01 - Secos

0

0805.50.00

- Limões (Citrus limon, Citrus limonum) e linhas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia)

NT

 

Ex 01 - Secos

0

0805.90.00

- Outros

NT

 

Ex 01 - Secos

0

08.06

UVAS FRESCAS OU SECAS (PASSAS)

 

0806.10.00

- Frescas

NT

0806.20.00

- Secas (passas)

0

08.07

MELÕES, MELANCIAS E MAMÕES (PAPAIAS), FRESCOS

 

0807.1

- Melões e melancias

 

0807.11.00

- Melancias

NT

0807.19.00

- Outros

NT

0807.20.00

- Mamões (papaias)

NT

08.08

MAÇÃS, PÊRAS E MARMELOS, FRESCOS

 

0808.10.00

- Maçãs

NT

0808.20

- Pêras e marmelos

 

0808.20.10

     Pêras

NT

0808.20.20

     Marmelos

NT

08.09

DAMASCOS, CEREJAS, PÊSSEGOS (INCLUÍDOS OS "BRUGNONS" E AS NECTARINAS), AMEIXAS E ABRUNHOS, FRESCOS

 

0809.10.00

- Damascos

NT

0809.20.00

- Cerejas

NT

0809.30

- Pêssegos, incluídos os "brugnons" e as nectarinas

 

0809.30.10

     Pêssegos, excluídos os "brugnons" e as nectarinas

NT

0809.30.20

     "Brugnons" e nectarinas

NT

0809.40.00

- Ameixas e abrunhos

NT

08.10

OUTRAS FRUTAS FRESCAS

 

0810.10.00

- Morangos

NT

0810.20.00

- Framboesas, amoras (incluídas as silvestres) e amoras-framboesas

NT

0810.30.00

- Groselhas, incluído o "cassis"

NT

0810.40.00

- Airelas, mirtilos e outras frutas do gênero Vaccinium

NT

0810.50.00

- Quivis

NT

0810.60.00

- Duriões

NT

0810.90.00

- Outras

NT

08.11

FRUTAS, NÃO COZIDAS OU COZIDAS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADAS, MESMO ADICIONADAS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES

 

0811.10.00

- Morangos

NT

 

Ex 01 - Adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

0

0811.20.00

- Framboesas, amoras (incluídas as silvestres), amoras-framboesas e groselhas

NT

 

Ex 01 - Adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

0

0811.90.00

- Outras

NT

 

Ex 01 - Adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

0

08.12

FRUTAS CONSERVADAS TRANSITORIAMENTE (POR EXEMPLO: COM GÁS SULFUROSO OU ÁGUA SALGADA, SULFURADA OU ADICIONADA DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS DESTINADAS A ASSEGURAR TRANSITORIAMENTE A SUA CONSERVAÇÃO), MAS IMPRÓPRIAS PARA ALIMENTAÇÃO NESTE ESTADO

 

0812.10.00

- Cerejas

NT

0812.90.00

- Outras

NT

08.13

FRUTAS SECAS, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 08.01 A 08.06; MISTURAS DE FRUTAS SECAS OU DE FRUTAS DE CASCA RIJA DO PRESENTE CAPÍTULO

 

0813.10.00

- Damascos

0

0813.20

- Ameixas

 

0813.20.10

     Com caroço

0

0813.20.20

     Sem caroço

0

0813.30.00

- Maçãs

0

0813.40

- Outras frutas

 

0813.40.10

     Pêras

0

0813.40.90

     Outras

0

0813.50.00

- Misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija, do presente Capítulo

0

0814.00.00

CASCAS DE CÍTRICOS, DE MELÕES OU DE MELANCIAS, FRESCAS, SECAS, CONGELADAS OU APRESENTADAS EM ÁGUA SALGADA, SULFURADA OU ADICIONADA DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS DESTINADAS A ASSEGURAR TRANSITORIAMENTE A SUA CONSERVAÇÃO

NT

CAPÍTULO 9

CAFÉ, CHÁ, MATE E ESPECIARIAS

Notas

1. As misturas, entre si, de produtos das posições 09.04 a 09.10 classificam-se da seguinte forma:

a) as misturas de produtos incluídos numa mesma posição classificam-se nessa posição;

b) as misturas de produtos incluídos em diferentes posições classificam-se na posição 09.10.

O fato de os produtos incluídos nas posições 09.04 a 09.10 (incluídas as misturas citadas nas alíneas "a" ou "b" antecedentes), terem sido adicionados de outras substâncias não altera a sua classificação, desde que tais misturas conservem a característica essencial dos produtos mencionados em cada uma dessas posições. Caso contrário, estas misturas são excluídas do presente Capítulo, classificando-se na posição 21.03, se constituírem condimentos ou temperos compostos.

2. O presente Capítulo não compreende a pimenta de cubeba (Piper cubeba) nem os demais produtos da posição 12.11.

Nota Complementar (NC) da TIPI

NC (9-1) O IPI incide sobre os produtos das posições 0908 a 0910, somente quando em pó ou preparados.

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃOALÍQUOTA (%)

 

 

09.01

CAFÉ, MESMO TORRADO OU DESCAFEINADO; CASCAS E PELÍCULAS DE CAFÉ; SUCEDÂNEOS DO CAFÉ CONTENDO CAFÉ EM QUALQUER PROPORÇÃO

 

0901.1

- Café não torrado

 

0901.11

- Não descafeinado

 

0901.11.10

     Em grão

NT

0901.11.90

     Outros

NT

 

Ex 01 - Moído

0

0901.12.00

- Descafeinado

0

0901.2

- Café torrado

 

0901.21.00

- Não descafeinado

0

0901.22.00

- Descafeinado

0

0901.90.00

- Outros

0

 

Ex 01 - Cascas e películas de café

NT

09.02

CHÁ, MESMO AROMATIZADO

 

0902.10.00

- Chá verde (não fermentado) em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3kg

0

0902.20.00

- Chá verde (não fermentado) apresentado de qualquer outra forma

0

0902.30.00

 - Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3kg

0

0902.40.00

- Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, apresentados de qualquer outra forma

0

0903.00

MATE

 

0903.00.10

     Simplesmente cancheado

NT

 

Ex 01 - Em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 5 Kg

0

0903.00.90

     Outros

NT

 

Ex 01 - Em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 5 Kg

0

09.04

PIMENTA (DO GÊNERO PIPER); PIMENTÕES E PIMENTAS (PIMENTOS*) DOS GÊNEROS CAPSICUM OU PIMENTA, SECOS OU TRITURADOS OU EM PÓ

 

0904.1

- Pimenta

 

0904.11.00

- Não triturada nem em pó

NT

0904.12.00

- Triturada ou em pó

0

0904.20.00

- Pimentões e pimentas (pimentos*), secos ou triturados ou em pó

0

0905.00.00

BAUNILHA

NT

09.06

CANELA E FLORES DE CANELEIRA

 

0906.10.00

- Não trituradas nem em pó

NT

0906.20.00

- Trituradas ou em pó

0

0907.00.00

CRAVO-DA-ÍNDIA (FRUTOS, FLORES E PEDÚNCULOS)

NT

 

Ex 01 - Triturado ou em pó

0

09.08

NOZ-MOSCADA, MACIS, AMOMOS E CARDAMOMOS

 

0908.10.00

- Noz-moscada

0

0908.20.00

- Macis

0

0908.30.00

- Amomos e cardamomos

0

09.09

SEMENTES DE ANIS, BADIANA, FUNCHO, COENTRO, COMINHO E DE ALCARAVIA; BAGAS DE ZIMBRO

 

0909.10

- Sementes de anis ou de badiana

 

0909.10.10

     De anis (anis verde)

0

0909.10.20

     De badiana (anis estrelado)

0

0909.20.00

- Sementes de coentro

0

0909.30.00

- Sementes de cominho

0

0909.40.00

- Sementes de alcaravia

0

0909.50.00

 - Sementes de funcho; bagas de zimbro

0

09.10

GENGIBRE, AÇAFRÃO, AÇAFRÃO-DA-TERRA (CURCUMA*), TOMILHO, LOURO, CARIL E OUTRAS ESPECIARIAS

 

0910.10.00

- Gengibre

0

0910.20.00

- Açafrão

0

0910.30.00

- Açafrão-da-Terra (curcuma*)

0

0910.40.00

- Tomilho; louro

0

0910.50.00

- Caril

0

0910.9

- Outras especiarias

 

0910.91.00

- Misturas mencionadas na Nota 1-"b" do presente Capítulo

0

0910.99.00

- Outras

0

CAPÍTULO 10

CEREAIS

Notas

1. a) Os produtos mencionados nos textos das posições do presente Capítulo só se incluem nessas posições quando se apresentem em grãos, mesmo nas espigas ou caules.

b) O presente Capítulo não compreende os grãos descascados (com ou sem película) ou trabalhados de outro modo. Todavia, o arroz descascado, branqueado, polido, brunido (glaceado*), parboilizado (estufado*) ou quebrado (em trinca*) ínclui-se na posição 10.06.

2. A posição 10.05 não compreende o milho doce (Capítulo 7).

Nota de Subposição

1. Considera-se trigo duro o trigo da espécie Triticum durum e os híbridos derivados do cruzamento interespecífico do Triticum durum que apresentem o mesmo número (28) de cromossomas que este.

CODIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

10.01

TRIGO E MISTURA DE TRIGO COM CENTEIO

 

1001.10

- Trigo duro

 

1001.10.10

     Para semeadura

NT

1001.10.90

     Outros

NT

1001.90

- Outros

 

1001.90.10

     Para semeadura

NT

1001.90.90

     Outros

NT

1002.00

CENTEIO

 

1002.00.10

     Para semeadura

NT

1002.00.90

     Outros

NT

1003.00

CEVADA

 

1003.00.10

     Para semeadura

NT

1003.00.9

     Outras

 

1003.00.91

        Cervejeira

NT

1003.00.98

        Outras, em grão

NT

1003.00.99

        Outras

NT

1004.00

AVEIA

 

1004.00.10

     Para semeadura

NT

1004.00.90

     Outras

NT

10.05

MILHO

 

1005.10.00

- Para semeadura

NT

1005.90

- Outro

 

1005.90.10

     Em grão

NT

1005.90.90

     Outros

NT

10.06

ARROZ

 

1006.10

- Arroz com casca (arroz "paddy")

 

1006.10.10

     Para semeadura

NT

1006.10.9

     Outros

 

1006.10.91

        Parboilizado (estufado*)

NT

1006.10.92

        Não parboilizado (não estufado*)

NT

1006.20

- Arroz descascado (arroz "cargo'' ou castanho)

 

1006.20.10

   Parboilizado (estufado*)

NT

1006.20.20

   Não parboilizado (não estufado*)

NT

1006.30

- Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido (glaceado*)

 

1006.30.1

   Parboilizado (estufado*)

 

1006.30.11

   Polido ou brunido (glaceado*)

NT

1006.30.19

   Outros

NT

1006.30.2

   Não parboilizado (não estufado*)

 

1006.30.21

   Polido ou brunido (glaceado*)

NT

1006.30.29

   Outros

NT

1006.40.00

- Arroz quebrado (trinca de arroz*)

NT

1007.00

SORGO DE GRÃO

 

1007.00.10

   Para semeadura

NT

1007.00.90

   Outros

NT

10.08

   TRIGO MOURISCO, PAINÇO E ALPISTE; OUTROS CEREAIS

 

1008.10

- Trigo mourisco

 

1008.10.10

   Para semeadura

NT

1008.10.90

   Outros

NT

1008.20

- Painço

 

1008.20.10

   Para semeadura

NT

1008.20.90

   Outros

NT

1008.30

- Alpiste

 

1008.30.10

   Para semeadura

NT

1008.30.90

   Outros

NT

1008.90

- Outros cereais

 

1008.90.10

   Para semeadura

NT

1008.90.90

   Outros

NT

CAPÍTULO 11

PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE MOAGEM; MALTE; AMIDOS E FÉCULAS; INULINA; GLÚTEN DE TRIGO

Notas

1. Excluem-se do presente Capítulo:

a) o malte torrado, acondicionado para ser utilizado como sucedâneo do café (posições 09.01 ou 21.01, conforme o caso);

b) as farinhas, os grumos, as sêmolas, os amidos e as féculas, preparados, da posição 19.01;

c) os flocos de milho ("com flakes") e outros produtos da posição 19.04;

d) os produtos hortícolas preparados ou conservados, das posições 20.01, 20.04 ou 20.05;

e) os produtos farmacêuticos (Capítulo 30);

f) os amidos e féculas, com características de produtos de perfumaria ou de toucador preparados ou de preparações cosméticas (Capítulo 33).

2. A) Os produtos resultantes da moagem dos cereais, constantes do quadro seguinte, incluem-se no presente Capítulo se contiverem, simultaneamente, em peso e sobre o produto seco:

a) um teor de amido (determinado pelo método polarimétrico de Ewers modificado) superior ao indicado na coluna (2);

b) um teor de cinzas (deduzidas as matérias minerais que possam ter sido adicionadas) não superior ao mencionado na coluna (3).

Os produtos que não satisfaçam a estas condições classificam-se na posição 23.02.

Todavia, os germes de cereais inteiros, esmagados, em flocos ou moídos incluem-se sempre na posição 11.04.

B) Os produtos incluídos neste Capítulo por força das disposições precedentes, classificam-se nas posições 11.01 ou 11.02 quando a percentagem em peso, que passe através de uma peneira de tela metálica com abertura de malhas correspondente às indicadas nas colunas (4) ou (5), conforme o caso, seja igual ou superior à referente a cada cereal.

Caso contrário classificam-se nas posições 11.03 ou 11.04.

TIPO

TEOR

TEOR

PERCENTAGEM DE

 DE  CEREAL  (1)

 DE  MILHO  (2)

 DE  CINZAS  (3)

PASSAGEM ATRAVÉS DE PENEIRA COM AS SEGUINTES ABERTURAS DE MALHA:

 

 

 

315 micrometros (mícrons) (4)

500 micrometros (mícrons) (5)

Trigo e centeio

45%

2,5%

80%

-

Cevada

45%

3%

80%

-

Aveia

45%

5%

80%

-

Milho e sorgo de grão

45%

2%

-

90%

Arroz

45%

1,6%

80%

-

Trigo mourisco

45%

4%

80%

-

 

3. Para os efeitos da posição 11.03, consideram-se grumos e sêmolas os produtos obtidos por fragmentação dos grãos de cereais que obedeçam à condição respectiva seguinte:

a) os produtos de milho devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 2mm, na proporção mínima de 95%, em peso;

b) os produtos de outros cereais devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 1,25mm, na proporção mínima de 95%, em peso.

CÓDIGO NCM

 DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

1101.00

FARINHAS DE TRIGO OU DE MISTURA DE TRIGO COM CENTEIO

 

1101.00.10

   De trigo

NT

1101.00.20

   De mistura de trigo com centeio

0

11.02

FARINHAS DE CEREAIS, EXCETO DE TRIGO OU DE MISTURA DE TRIGO COM CENTEIO

 

1102.10.00

- Farinha de centeio

0

1102.20.00

- Farinha de milho

NT

1102.30.00

- Farinha de arroz

0

1102.90.00

- Outras

0

11.03

GRUMOS, SÊMOLAS E ''PELLETS'', DE CEREAIS

 

1103.1

- Grumos e sêmolas

 

1103.11.00

- De trigo

0

1103.13.00

- De milho

0

1103.19.00

- De outros cereais

0

1103.20.00

- ''Pellets''

0

11.04

GRÃOS DE CEREAIS TRABALHADOS DE OUTRO MODO [POR EXEMPLO: DESCASCADOS (COM OU SEM PELÍCULA), ESMAGADOS, EM FLOCOS, EM PÉROLAS, CORTADOS OU PARTIDOS], COM EXCLUSÃO DO ARROZ DA POSIÇÃO 10.06; GERMES DE CEREAIS, INTEIROS, ESMAGADOS, EM FLOCOS OU MOÍDOS

 

1104.1

- Grãos esmagados ou em flocos

 

1104.12.00

- De aveia

0

1104.19.00

- De outros cereais

0

1104.2

- Outros grãos trabalhados [por exemplo: descascados (com ou sem película), em pérolas, cortados ou partidos]

 

1104.22.00

- De aveia

0

1104.23.00

- De milho

0

1104.29.00

- De outros cereais

0

1104.30.00

- Germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos

0

11.05

FARINHA, SÊMOLA, PÓ, FLOCOS, GRÂNULOS E ''PELLETS'', DE BATATA

 

1105.10.00

- Farinha, sêmola e pó

0

1105.20.00

- Flocos, grânulos e ''pellets''

0

11.06

FARINHAS, SÊMOLAS E PÓS, DOS LEGUMES DE VAGEM, SECOS, DA POSIÇÃO 07.13, DE SAGU OU DAS RAÍZES OU TUBÉRCULOS, DA POSIÇÃO 07.14, E DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 8

 

1106.10.00

- Dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13

0

1106.20.00

- De sagu ou das raízes ou tubérculos, da posição 07.14

0

1106.30.00

- Dos produtos do Capítulo 8

0

11.07

MALTE, MESMO TORRADO

 

1107.10

- Não torrado

 

1107.10.10

   Inteiro ou partido

5

1107.10.20

   Moído ou em farinha

5

1107.20

- Torrado

 

1107.20.10

   Inteiro ou partido

5

1107.20.20

   Moído ou em farinha

5

11.08

AMIDOS E FÉCULAS; INULINA

 

1108.1

- Amidos e féculas

 

1108.11.00

- Amido de trigo

0

1108.12.00

- Amido de milho

0

1108.13.00

- Fécula de batata

0

1108.14.00

- Fécula de mandioca

0

1108.19.00

- Outros amidos e féculas

0

1108.20.00

- Inclina

0

1109.00.00

GLÚTEN DE TRIGO, MESMO SECO

0

CAPÍTULO 12

SEMENTES E FRUTOS OLEAGINOSOS; GRÃOS, SEMENTES  E FRUTOS DIVERSOS; PLANTAS INDUSTRIAIS OU MEDICINAIS; PALHAS E FORRAGENS

Notas

1. Consideram-se sementes oleaginosas, na acepção da posição 12.07, entre outras, as nozes e amêndoas de palma, as sementes de algodão, rícino, gergelim, mostarda, cártamo, dormideira ou papoula e de "karité". Pelo contrário, excluem-se desta posição os produtos das posições 08.01 ou 08.02, bem como as azeitonas (Capítulos 7 ou 20).

2. A posição 12.08 compreende as farinhas de que não tenham sido extraídos os óleos, as farinhas de que estes tenham sido parcialmente extraídos, bem como as que, após a extração, tenham sido adicionadas, total ou parcialmente, dos seus óleos originais. Estão, pelo contrário, excluídos os resíduos abrangidos pelas posições 23.04 a 23.06.

3. Consideram-se sementes para semeadura, na acepção da posição 12.09, as sementes de beterrabas, de pastagens, de flores ornamentais, de plantas hortícolas, de árvores florestais ou frutíferas, de ervilhaca (exceto da espécie Vicia faba) e de tremoço.

Excluem-se, pelo contrário, desta posição, mesmo que se destinem à semeadura:

a) os legumes de vagem e o milho doce (Capítulo 7);

b) as especiarias e outros produtos do Capítulo 9;

c) os cereais (Capítulo 10);

d) os produtos das posições 12.01 a 12.07 ou da posição 12.11.

4. A posição 12.11 compreende, entre outras, as plantas e partes de plantas das seguintes espécies: manjericão, borragem, "ginseng", hissopo, alcaçuz, as diversas espécies de menta, alecrim, arruda, salva e absinto.

Pelo contrário, excluem-se desta posição:

a) os produtos farmacêuticos do Capítulo 30;

b) os produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas, do Capítulo 33;

c) os inseticidas, fungicidas, herbicidas, desinfetantes e produtos semelhantes, da posição 38.08.

5. Para aplicação da posição 12.12, o termo algas não inclui:

a) os microrganismos monocelulares mortos da posição 21.02;

b) as culturas de microrganismos da posição 30.02;

c) os adubos ou fertilizantes das posições 31.01 ou 31.05.

Nota de Subposição

1. Para aplicação da subposição 1205.10, a expressão sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico significa sementes de nabo silvestre ou de colza fornecendo um óleo fixo cujo teor de ácido erucico é inferior a 2% em peso e um componente sólido que contém menos de 30 micromoles de glicosinolatos por grama.

CÓDIGO NCM

 DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

1201.00

SOJA, MESMO TRITURADA

 

1201.00.10

   Para semeadura

NT

1201.00.90

   Outra

NT

12.02

AMENDOINS NÃO TORRADOS, NEM DE OUTRO MODO COZIDOS, MESMO DESCASCADOS OU TRITURADOS

 

1202.10.00

- Com casca

NT

1202.20

- Descascados, mesmo triturados

 

1202.20.10

   Para semeadura

NT

1202.20.90

   Outros

NT

1203.00.00

COPRA

NT

1204.00

SEMENTES DE LINHO (LINHAÇA), MESMO TRITURADAS

 

1204.0010

   Para semeadura

NT

1204.00.90

   Outras

NT

12.05

SEMENTES DE NABO SILVESTRE OU DE COLZA, MESMO TRITURADAS

 

1205.10

- Sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico

 

1205.10.10

   Para semeadura

NT

1205.10.90

   Outras

NT

1205.90

- Outras

 

1205.90.10

   Para semeadura

NT

1205.90.90

   Outras

NT

1206.00

SEMENTES DE GIRASSOL, MESMO TRITURADAS

 

1206.00.10

   Para semeadura

NT

1206.00.90

   Outras

NT

12.07

OUTRAS SEMENTES E FRUTOS OLEAGINOSOS, MESMO TRITURADOS

 

1207.10

- Nozes e amêndoas de palma

 

1207.10.10

   Para semeadura

NT

1207.10.90

   Outras

NT

1207.20

- Sementes de algodão

 

1207.20.10

   Para semeadura

NT

1207.20.90

   Outras

NT

1207.30

- Sementes de rícino

 

1207.30.10

   Para semeadura

NT

1207.30.90

   Outras

NT

1207.40

- Sementes de gergelim

 

1207.40.10

   Para semeadura

NT

1207.40.90

   Outras

NT

1207.50

- Sementes de mostarda

 

1207.50.10

   Para semeadura

NT

1207.50.90

   Outras

NT

1207.60

- Sementes de cártamo

 

1207.60.10

   Para semeadura

NT

1207.60.90

   Outras

NT

1207.9

- Outros

 

1207.91

- Sementes de dormideira ou papoula

 

1207.91.10

   Para semeadura

NT

1207.91.90

   Outras

NT

1207.99

- Outros    

 

1207.99.10

   Para semeadura

NT

1207.99.90

   Outros

NT

12.08

FARINHAS DE SEMENTES OU DE FRUTOS OLEAGINOSOS, EXCETO FARINHA DE MOSTARDA

 

1208.10.00

- De soja

0

1208.90.00

- Outras

0

12.09

SEMENTES, FRUTOS E ESPOROS, PARA SEMEADURA

 

1209.10.00

- Sementes de beterraba sacarina

NT

1209.2

- Sementes forrageiras

 

1209.21.00

- De alfafa (luzerna)

NT

1209.22.00

- De trevo (Trifolium spp.)

NT

1209.23.00

- De festuca

NT

1209.24.00

- De pasto dos prados de Kentucky (Poa pratensis L.)

NT

1209.25.00

- De azevém ( Lolium multiflorum Lam., Lolium perenne L.)

NT

1209.26.00

- De fléolo dos prados

NT

1209.29.00

- Outras

NT

1209.30.00

- Sementes de plantas herbáceas cultivadas especialmente pelas suas flores

NT

1209.9

- Outros

 

1209.91.00

- Sementes de produtos hortícolas

NT

1209.99.00

- Outros

NT

12.10

CONES DE LÚPULO, FRESCOS OU SECOS, MESMO TRITURADOS OU MOÍDOS OU EM "PELLETS"; LUPULINA

 

1210.10.00

- Cones de lúpulo, não triturados nem moídos nem em "pellets"

NT

1210.20

- Cones de lúpulo, triturados, moídos ou em "pellets"; lupulina

 

1210.20.10

   Cones de lúpulo

NT

1210.20.20

   Lupulina

NT

12.11

PLANTAS, PARTES DE PLANTAS, SEMENTES E FRUTOS, DAS ESPÉCIES UTILIZADAS PRINCIPALMENTE EM PERFUMARIA, MEDICINA OU COMO INSETICIDAS, PARASITICIDAS E SEMELHANTES, FRESCOS OU SECOS, MESMO CORTADOS, TRITURADOS OU EM PÓ.

 

1211.10.00

- Raízes de alcaçuz

NT

 

Ex 01 - Secas

0

1211.20.00

- Raízes de "ginseng"

NT

 

Ex 01 - Secas

0

1211.30.00

- Coca (folha de)

NT

 

Ex 01 - Secos

0

1211.40.00

- Palha de papoula

NT

 

Ex 01 - Seca

0

1211.90

- Outros

 

1211.90.10

   Orégano (Origanum vulgare)

NT

 

Ex. 01 - Seco

0

1211.90.90

Outros

NT

 

Ex 01 - Secos

0

12.12

ALFARROBA, ALGAS, BETERRABA SACARINA E CANA-DE-AÇÚCAR, FRESCAS, REFRIGERADAS, CONGELADAS OU SECAS, MESMO EM PÓ; CAROÇOS E AMÊNDOAS DE FRUTOS E OUTROS PRODUTOS VEGETAIS (INCLUÍDAS AS RAÍZES DE CHICÓRIA NÃO TORRADAS, DA VARIEDADE CICHORIUM INTYBUS SATIVUM), USADOS PRINCIPALMENTE NA ALIMENTAÇÃO HUMANA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES

 

1212.10.00

- Alfarroba, incluídas as sementes de alfarroba

NT

 

Ex 01 - Seca

0

1212.20.00

- Algas

NT

 

Ex 01 - Próprias para alimentação humana, exceto congelados

0

 

Ex 02 - Das espécies utilizadas principalmente em medicina, secas

0

1212.30.00

- Nozes e amêndoas de damascos, de pêssegos (incluídos os "brugnons" e as nectarinas) ou de ameixas

0

1212.9

- Outros

 

1212.91.00

- Beterraba sacarina

NT

1212.99.00

- Outros

0

 

Ex 01 - Raízes de chicória

NT

1213.00.00

PALHAS E CASCAS DE CEREAIS, EM BRUTO, MESMO PICADAS, MOÍDAS, PRENSADAS OU EM "PELLETS"

NT

12.14

RUTABAGAS, BETERRABAS FORRAGEIRAS, RAÍZES FORRAGEIRAS, FENO, ALFAFA (LUZERNA), TREVO, SANFENO, COUVES FORRAGEIRAS, TREMOÇO, ERVILHACA E PRODUTOS FORRAGEIROS SEMELHANTES, MESMO EM "PELLETS"

 

1214.10.00

- Farinha e "pellets", de alfafa (luzerna)

NT

1214.90.00

- Outros

NT

CAPÍTULO 13

GOMAS, RESINAS E OUTROS SUCOS E EXTRATOS VEGETAIS

Nota

1. A posição 13.02 compreende, entre outros, os extratos de alcaçuz, piretro, lúpulo, aloés e o ópio.

Excluem-se, pelo contrário, desta posição:

a) os extratos de alcaçuz contendo mais de 10%, em peso, de sacarose ou que se apresentem como produtos de confeitaria (posição 17.04);

b) os extratos de malte (posição 19.01); 

c) os extratos de café, chá ou de mate (posição 21.01); 

d) os sucos e extratos vegetais que constituam bebidas alcoólicas (Capítulo 22);

e) a cânfora natural, a glicirrizina e os outros produtos das posições 29.14 ou 29.38;

f) os concetrados de palha de papoula com conteúdo igual ou superior a 50%, em peso, de alcalóides (posição 29.39);

g) os medicamentos das posições 30.03 ou 30.04 e os reagentes destinados à determinação dos grupos ou fatores sangüíneos (posição 30.06);

h) os extratos tanantes ou tintoriais (posições 32.01 ou 32.03);

ij) os óleos essenciais, líquidos ou concretos, os resinóides e as oleorresinas de extração, bem como as águas destiladas aromáticas e as soluções aquosas de óleos essenciais e as preparações à base de substâncias odoríferas dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas (Capítulo 33);

k) a borracha natural, a balata, a guta-percha, o guaiúle, o chicle e as gomas naturais semelhantes (posição 40.01).

CODIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

13.01

GOMA-LACA; GOMAS, RESINAS, GOMAS-RESINAS E OLEORRESINAS (BÁLSAMOS, POR EXEMPLO), NATURAIS

 

1301.10.00

- Goma-laca

0

1301.20.00

- Goma-arábica

0

1301.90.00

- Outros

0

13.02

SUCOS E EXTRATOS VEGETAIS; MATÉRIAS PÉCTICAS, PECTINATOS E PECTATOS; ÁGAR-ÁGAR E OUTROS PRODUTOS MUCILAGINOSOS E ESPESSANTES, DERIVADOS DOS VEGETAIS, MESMO MODIFICADOS

 

1302.1

- Sucos e extratos vegetais

 

1302.11

- Ópio

 

1302.11.10

   Concentrados de palha de papoula

0

1302.11.90

   Outros

0

1302.12.00

- De alcaçuz

0

1302.13.00

- De lúpulo

5

1302.14.00

- De piretro ou de raízes de plantas contendo rotenona

0

1302.19

- Outros

 

1302.19.10

   De mamão (Carica papaya), seco

0

1302.19.20

   De semente de pomelo ("grapefruit")

0

1302.19.30

   De Ginkgo biloba, seco

0

1302.19.40

   Valepotriatos

0

1302.19.50

   De "ginseng"

0

1302.19.60

   Silimarina

0

1302.19.90

   Outros

0

1302.20

- Matérias pécticas, pectinatos e pectatos

 

1302.20.10

   Matérias pécticas (pectinas)

0

1302.20.90

   Outros

0

1302.3

- Produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados

 

1302.31.00

- Ágar-ágar

0

1302.32

- Produtos mucilaginosos e espessantes, de alfarroba, de sementes de alfarroba ou de sementes de guaré, mesmo modificados

 

1302.32.1

   De alfarroba ou de suas sementes

 

1302.32.11

   Farinha de endosperma

0

1302.32.19

   Outros

0

1302.32.20

   De sementes de guaré

0

1302.39

- Outros

 

1302.39.10

   Carragenina (musgo-da-irlanda)

0

1302.39.90

   Outros

0

CAPÍTULO 14

MATÉRIAS PARA ENTRANÇAR OUTROS PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTROS CAPÍTULOS

Notas

1. Excluem-se do presente Capítulo e incluem-se na Seção XI, as matérias e fibras vegetais das espécies principalmente utilizadas na fabricação de têxteis, qualquer que seja o seu preparo, bem como as matérias vegetais que tenham sofrido um preparo especial com o fim de as tornar exclusivamente utilizáveis como matérias têxteis.

2. A posição 14.01 compreende, entre outros, os bambus (mesmo fendidos, serrados longitudinalmente, cortados em tamanhos determinados, arredondados nas extremidades, branqueados, tornados ignífugos, polidos ou tingidos), as tiras de vime, de canas e semelhantes, as medulas e fibras de rotim. Não se incluem nesta posição as fasquias, lâminas ou fitas, de madeira (posição 44.04).

3. Não se inclui na posição 14.02 a lã de madeira (posição 44.05).

4. Não se incluem na posição 14.03 as cabeças preparadas para escovas, pincéis e artefatos semelhantes (posição 96.03).

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

14.01

MATÉRIAS VEGETAIS DAS ESPÉCIES PRINCIPALMENTE UTILIZADAS EM CESTARIA OU ESPARTARIA (POR EXEMPLO: BAMBUS, ROTINS, CANAS, JUNCOS, VIMES, RÁFIA, PALHA DE CEREAIS LIMPA, BRANQUEADA OU TINGIDA, CASCA DE TÍLIA)

 

1401.10.00

- Bambus

NT

1401.20.00

- Rotins

NT

1401.90.00

- Outras

NT

1402.00.00

MATÉRIAS VEGETAIS DAS ESPÉCIES PRINCIPALMENTE UTILIZADAS PARA ENCHIMENTO OU ESTOFAMENTO (POR EXEMPLO: SUMAÚMA ("KAPOC"), CRINA VEGETAL, ZOSTERA (CRINA MARINHA), MESMO EM MANTAS COM OU SEM SUPORTE DE OUTRAS MATÉRIAS

  NT

1403.00.00

MATÉRIAS VEGETAIS DAS ESPÉCIES PRINCIPALMENTE UTILIZADAS NA FABRICAÇÃO DE VASSOURAS OU DE ESCOVAS (POR EXEMPLO: SORGO, PIAÇABA, RAIZ DE GRAMA, TAMPICO), MESMO TORCIDAS OU EM FEIXES

 NT

14.04

PRODUTOS VEGETAIS NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES

 

1404.10.00

- Matérias-primas vegetais, das espécies principalmente utilizadas em tinturaria ou curtimenta

NT

1404.20

- Línteres de algodão

 

1404.20.10

   Em bruto

0

1404.20.90

   Outros

0

1404.90.00

- Outros

NT

SEÇÃO III

GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS; PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTARES ELABORADAS; CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL

CAPÍTULO 15

GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS; PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTARES ELABORADAS; CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL

Notas

1. O presente Capítulo não compreende:

a) o toucinho e outras gorduras de porco e de aves, da posição 02.09;

b) a manteiga, a gordura e o óleo, de cacau (posição 18.04);

c) as preparações alimentícias contendo, em peso, mais de 15% de produtos da posição 04.05 (geralmente, Capítulo 21);

d) os torresmos (posição 23.01) e os resíduos das posições 23.04 a 23.06;

e) os ácidos graxos (gordos*), as ceras preparadas, as matérias gordas transformadas em produtos farmacêuticos, em tintas, em vernizes, em sabões, em produtos de perfumaria ou de toucador preparados ou em preparações cosméticas, os óleos sulfonados e outros produtos da Seção VI;

f) a borracha artificiaI derivada dos óleos (posição 40.02).

2. A posição 15.09 não compreende os óleos obtidos a partir de azeitonas por meio de solventes (posição 15.10).

3. A posição 15.18 não compreende as gorduras e óleos e respectivas frações, simplesmente desnaturados, que se classificam na posição em que se incluem as gorduras e óleos e respectivas frações, não desnaturados, correspondentes.

4. As pastas de neutralização ("soap-stocks"), as borras de óleos, o breu esteárico, o breu de suarda e o pez de glicerol incluem-se na posição 15.22.

Nota de Subposições

1. Na acepção das subposições 1514.11 e 1514.19, a expressão óleo de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico significa óleo fixo cujo teor em ácido erúcico é inferior a 2% em peso.

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

1501.00.00

GORDURAS DE PORCO (INCLUÍDA A BANHA) E GORDURAS DE AVES, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 02.09 OU 15.03

0

1502.00

GORDURAS DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES BOVINA, OVINA OU CAPRINA, EXCETO AS DA POSIÇÃO 15.03

 

1502.00.1

   Sebo bovino

 

1502.00.11

   Em bruto

NT

1502.00.12

   Fundido (incluído o "premier jus")

NT

1502.00.19

   Outros

NT

1502.00.90

   Outras

0

 

Ex 01 - Sebos

NT

1503.00.00

ESTEARINA SOLAR, ÓLEO DE BANHA DE PORCO, ÓLEO-ESTEARINA, ÓLEO-MARGARINA E ÓLEO DE SEBO, NÃO EMULSIONADOS NEM MISTURADOS, NEM PREPARADOS DE OUTRO MODO

0

15.04

GORDURAS, ÓLEOS E RESPECTIVAS FRAÇÕES, DE PEIXES OU DE MAMÍFEROS MARINHOS, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS

 

1504.10

- Óleos de fígados de peixes e respectivos frações

 

1504.10.1

   De bacalhau

 

1504.10.11

   Óleo em bruto

0

1504.10.19

   Outros

0

1504.10.90

   Outros

0

1504.20.00

- Gorduras e óleos de peixe e respectivas frações, exceto óleos de fígados

0

1504.30.00

- Gorduras e óleos de mamíferos marinhos e respectivas frações

0

1505.00

SUARDA E SUBSTÂNCIAS GORDAS DELA DERIVADAS, INCLUÍDA A LANOLINA

 

15.05.00.10

   Lanolina

0

1505.00.90

   Outras

0

1506.00.00

OUTRAS GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS

 

15.07

ÓLEO DE SOJA E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS

 

1507.10.00

- Óleo em bruto, mesmo degomado

0

1507.90

- Outros

 

1507.90.1

   Refinado

 

1507.90.11

   Em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

0

1507.90.19

   Outros

0

1507.90.90

   Outros

0

15.08

ÓLEO DE AMENDOIM E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS

 

1508.10.00

- Óleo em bruto

0

1508.90.00

- Outros

0

15.09

AZEITE DE OLIVA E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS

 

1509.10.00

- Virgens

0

1509.90

- Outros

 

1509.90.10

  Refinado

0

1509.90.90

  Outros

0

1510.00.00

OUTROS ÓLEOS E RESPECTIVAS FRAÇÕES, OBTIDOS EXCLUSIVAMENTE A PARTIR DE AZEITONAS, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS, E MISTURAS DESSES ÓLEOS OU FRAÇÕES COM ÓLEOS OU FRAÇÕES DA POSIÇÃO 15.09

 0

15.11

ÓLEO DE PALMA E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS

 

1511.10.00

- Óleo em bruto

0

1511.90.00

- Outros

0

15.12

ÓLEOS DE GIRASSOL, DE CÁRTAMO OU DE ALGODÃO, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS

 

1512.1

- Óleos de girassol ou de cártamo, e respectivas frações

 

1512.11

- Óleos em bruto

 

1512.11.10

   De girassol

0

1512.11.20

   De cártamo

0

1512.19

- Outros

 

1512.19.1

   De girassol

 

1512.19.11

   Refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

0

1512.19.19

   Outros

0

1512.19.20

   De cártamo

0

1512.2

- Óleo de algodão e respectivas frações

 

1512.21.00

- Óleo em bruto, mesmo desprovido de "gossypol''

 

1512.29

- Outros

 

1512.29.10

   Refinado

0

1512.29.90

   Outros

0

15.13

ÓLEOS DE COCO (ÓLEO DE COPRA), DE AMÊNDOA DE PALMA OU DE BABAÇU, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS

 

1513.1

- Óleo de coco (óleo de copra) e respectivas frações

 

1513.11.00

- Óleo em bruto

0

1513.19.00

- Outros

0

1513.2

- Óleos de amêndoa de palma ou de babaçu, e respectivas frações

 

1513.21

- Óleos em bruto

 

1513.21.10

   De amêndoa de palma

0

1513.21.20

   De babaçu

0

1513.29

- Outros

 

1513.29.10

   De amêndoa de palma

0

1513.29.20

   De babaçu

0

15.14

ÓLEOS DE NABO SILVESTRE, DE COLZA OU DE MOSTARDA, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS

 

1514.1

- Óleo de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico e suas frações

 

1514.11.00

- Óleos em bruto

0

1514.19

- Outros

 

1514.19.10

   Refinados

0

1514.19.90

   Outros

0

1514.9

- Outros

 

1514.91.00

- Óleos em bruto

0

1514.99

- Outros

 

1514.99.10

   Refinados

0

1514.99.90

   Outros

0

15.15

OUTRAS GORDURAS E ÓLEOS VEGETAIS (INCLUÍDO O ÓLEO DE JOJOBA), E RESPECTIVAS FRAÇÕES, FIXOS, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS

 

1515.1

- Óleo de linhaça e respectivas frações

 

1515.11.00

- Óleo em bruto

0

1515.19.00

- Outros

0

1515.2

- Óleo de milho e respectivas frações

 

1515.21.00

- Óleo em bruto

0

1515.29

- Outros

 

1515.29.10

   Refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

0

1515.29.90

   Outros

0

1515.30.00

- Óleo de rícino e respectivas frações

0

1515.40

- Óleo de tungue e respectivas frações

 

1515.40.10

   Óleo em bruto

0

1515.40.20

   Óleo refinado

0

1515.40.90

  Outros

0

1515.50.00

- Óleo de gergelim e respectivas frações

0

1515.90

- Outros

 

1515.90.10

  Óleo de jojoba e respectivas frações

0

1515.90.90

  Outros

0

15.16

GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, PARCIAL OU TOTALMENTE HIDROGENADOS, INTERESTERIFICADOS, REESTERIFICADOS OU ELAIDINIZADOS, MESMO REFINADOS, MAS NÃO PREPARADOS DE OUTRO MODO

 

1516.10.00

- Gorduras e óleos animais, e respectivas frações

0

1516.20.00

- Gorduras e óleos vegetais, e respectivas frações

0

15.17

MARGARINA; MISTURAS OU PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS DE GORDURAS OU DE ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS OU DE FRAÇÕES DAS DIFERENTES GORDURAS OU ÓLEOS DO PRESENTE CAPÍTULO, EXCETO AS GORDURAS E ÓLEOS ALIMENTÍCIOS, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, DA POSIÇÃO 15.16

 

1517.10.00

- Margarina, exceto a margarina líquida

0

1517.90

- Outras

 

1517.90.10

   Misturas de óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

0

1517.90.90

   Outras

0

1518.00.00

GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, COZIDOS, OXIDADOS, DESIDRATADOS, SULFURADOS, AERADOS (SOPRADOS*), ESTANDOLIZADOS OU MODIFICADOS QUIMICAMENTE POR QUALQUER OUTRO PROCESSO, COM EXCLUSÃO DOS DA POSIÇÃO 15.16; MISTURAS OU PREPARAÇÕES NÃO ALIMENTÍCIAS, DE GORDURAS OU DE ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS OU DE FRAÇÕES DE DIFERENTES GORDURAS OU ÓLEOS DO PRESENTE CAPÍTULO, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES

0

1520.00

GLICEROL EM BRUTO; ÁGUAS E LIXÍVIAS, GLICÉRICAS

 

1520.00.10

   Glicerol em bruto

0

1520.00.20

   Águas e lixívias, glicéricas

0

15.21

CERAS VEGETAIS (EXCETO OS TRIGLICERÍDEOS), CERAS DE ABELHA OU DE OUTROS INSETOS E ESPERMACETE, MESMO REFINADOS OU CORADOS

 

1521.10.00

- Ceras vegetais

NT

 

Ex. 01 - Refinadas, branqueada ou colorida artificialmente

0

1521.90

- Outros

 

1521.90.1

   Cera de abelha

 

1521.90.11

   Em bruto

NT

1521.90.19

   Outras

NT

 

Ex 01 - Refinada, branqueada ou colorida artificialmente

0

1521.90.90

Outras

NT

 

Ex 01 - Ceras de insetos, refinadas, branqueadas ou coloridas artificialmente

0

 

Ex 02 - Espermacete, prensado ou refinado

0

1522.00.00

''DÉGRAS''; RESÍDUOS PROVENIENTES DO TRATAMENTO DAS MATÉRIAS GRAXAS (GORDAS*) OU DAS CERAS ANIMAIS OU VEGETAIS

NT

SEÇÃO IV

PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES; FUMO (TABACO) E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS

Nota

1. Na presente Seção, o termo ''pellets" designa os produtos apresentados sob a forma cilíndrica, esférica, etc., aglomerados, quer por simples pressão, quer por adição de um aglutinante em proporção não superior a 3% em peso.

CAPÍTULO 16

PREPARAÇÕES DE CARNE, DE PEIXES OU DE CRUSTÁCEOS, DE MOLUSCOS OU DE OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS

Notas

1. O presente Capítulo não compreende as carnes, miudezas, peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou conservados pelos processos enumerados nos Capítulos 2, 3 ou da posição 05.04.

2. As preparações alimentícias incluem-se no presente Capítulo, desde que contendo mais de 20% em peso, de enchidos, carne, miudezas, sangue, peixe ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos.

Quando essas preparações contiverem dois ou mais dos produtos acima mencionados, incluem-se na posição do Capítulo 16 correspondente ao componente predominante em peso. Estas disposições não se aplicam aos produtos recheados da posição 19.02, nem às preparações das posições 21.03 ou 21.04.

Notas de Subposições

1. Para os efeitos da subposição 1602.10, consideram-se preparações homogeneizadas as preparações de carne, miudezas ou sangue, finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo não superior a 250g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de carne ou de miudezas. A subposição 1602.10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 16.02.

2. Os peixes e crustáceos designados nas subposições das posições 16.04 ou 16.05 unicamente pelo nome vulgar pertencem às mesmas espécies mencionadas no Capítulo 3 sob as mesmas denominações.

CÓDIGO NCMDESCRIÇÃOALÍQUOTA (%)

 

 

1601.00.00

ENCHIDOS E PRODUTOS SEMELHANTES, DE CARNE, MIUDEZAS OU SANGUE; PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS À BASE DE TAIS PRODUTOS

0

16.02

OUTRAS PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE CARNE, MIUDEZAS OU DE SANGUE

 

1602.10.00

- Preparações homogeneizadas

0

1602.20.00

- De fígados de quaisquer animais

0

1602.3

- De aves da posição 01.05

 

1602.31.00

- De peru

0

1602.32.00

- De galos e de galinhas

0

1602.39.00

- Outras

0

1602.4

- Da espécie suína

 

1602.41.00

- Pernas e respectivos pedaços

0

1602.42.00

- Pás e respectivos pedaços

0

1602.49.00

- Outras, incluídas as misturas

0

1602.50.00

- Da espécie bovina

0

1602.90.00

- Outras, incluídas as preparações de sangue de quaisquer animais

0

1603.00.00

EXTRATOS E SUCOS DE CARNE, PEIXES OU CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS OU DE OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS

0

16.04

PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE PEIXES; CAVIAR E SEUS SUCEDÂNEOS PREPARADOS A PARTIR DE OVAS DE PEIXE

 

1604.1

- Peixes inteiros ou em pedaços, exceto peixes picados

 

1604.11.00

- Salmões

5

1604.12.00

- Arenques

5

1604.13

- Sardinhas, sardinelas e espadilhas

 

1604.13.10

   Sardinhas

0

1604.13.90

   Outros

0

1604.14

- Atuns, bonitos-listrados e bonitos-cachorros (Sarda spp.)

 

1604.14.10

   Atuns

0

1604.14.20

   Bonitos-listrados

0

1604.14.30

   Bonitos-cachorros

0

1604.15.00

- Cavalas, cavalinhas e sardas*

0

1604.16.00

- Anchovas

0

1604.19.00

- Outros

0

1604.20

- Outras preparações e conservas de peixes

 

1604.20.10

   De atuns

0

1604.20.20

   De bonitos-listrados

0

1604.20.30

   De sardinhas, de sardinelas ou de espadilhas

0

1604.20.90

   Outras

0

1604.30.00

- Caviar e seus sucêdaneos

5

16.05

CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS E OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS, PREPARADOS OU EM CONSERVAS

 

1605.10.00

- Caranguejos

0

1605.20.00

- Camarões

0

1605.30.00

- Lavagantes (''homards'')

0

1605.40.00

- Outros crustáceos

0

1605.90.00

- Outros

0

CAPÍTULO 17

ACÚCARES E PRODUTOS DE CONFEITARIA

Nota

1. O presente Capítulo não compreende:

a) os produtos de confeitaria contendo cacau (posição 18.06);

b) os açúcares quimicamente puros (exceto a sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose (levulose)) e os outros produtos da posição 29.40;

c) os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30.

Nota de Subposições

1. Na acepção das subposições 1701.11 e 1701.12, considera-se açúcar em bruto o açúcar contendo, em peso, no estado seco, uma percentagem de sacarose que corresponda a uma leitura no polarímetro inferior a 99,5º.

Nota Complementar (NC) da TIPI

NC (17-1) Nos termos do disposto na alínea "b" do § 2º do art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados no Código 1704.90.10, ficam sujeitas ao imposto de nove centavos por quilograma do produto.

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

17.01

AÇÚCARES DE CANA OU DE BETERRABA E SACAROSE QUIMICAMENTE PURA, NO ESTADO SÓLIDO

 

1701.1

- Açúcares em bruto, sem adição de aromatizantes ou de corantes

 

1701.11.00

- De cana

5

1701.12.00

- De beterraba

5

1701.9

- Outros

 

1701.91.00

- Adicionados de aromatizantes ou de corantes

5

1701.99.00

- Outros

5

 

Ex 01 - Sacarose quimicamente pura

0

17.02

OUTROS AÇÚCARES, INCLUÍDAS A LACTOSE, MALTOSE, GLICOSE E FRUTOSE (LEVULOSE), QUIMICAMENTE PURAS, NO ESTADO SÓLIDO; XAROPES DE AÇÚCARES, SEM ADIÇÃO DE AROMATIZANTES OU DE CORANTES; SUCEDÂNEOS DO MEL, MESMO MISTURADOS COM MEL NATURAL; AÇÚCARES E MELAÇOS CARAMELIZADOS

 

1702.1

- Lactose e xarope de lactose

 

1702.11.00

- Contendo, em peso, 99 % ou mais de lactose, expressos em lactose anidra, calculado sobre a matéria seca

0

1702.19.00

- Outros

0

1702.20.00

- Açúcar e xarope, de bordo (ácer)

0

1702.30

- Glicose e xarope de glicose, não contendo frutose ou contendo, em peso, no estado seco, menos de 20% de frutose

 

1702.30.1

   Glicose

 

1702.30.11

   Quimicamente pura

0

1702.30.19

   Outras

5

1702.30.20

  Xarope de glicose

0

1702.40

- Glicose e xarope de glicose, com um conteúdo de frutose, em peso, no estado seco, superior ou igual a 20 % e inferior a 50%, com exceção do açúcar invertido

 

1702.40.10

  Glicose

0

1702.40.20

  Xarope de glicose

0

1702.50.00

- Frutose quimicamente pura

0

1702.60

- Outra frutose e xarope de frutose, com um conteúdo de frutose, em peso, no estado seco, superior a 50%, com exceção do açúcar invertido

 

1702.60.10

  Frutose

0

1702.60.20

  Xarope de frutose

0

1702.90.00

- Outros, incluídos o açúcar invertido e os outros açúcares e xaropes de açúcares contendo, em peso, no estado seco, 50% de frutose

5

17.03

MELAÇOS RESULTANTES DA EXTRAÇÃO OU REFINAÇÃO DO AÇÚCAR

 

1703.10.00

- Melaços de cana

5

1703.90.00

- Outros

5

17.04

PRODUTOS DE CONFEITARIA, SEM CACAU (INCLUÍDO O CHOCOLATE BRANCO)

 

1704.10.00

- Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar

5

1704.90

- Outros

 

1704.90.10

   Chocolate branco

5

1704.90.20

   Bombons, caramelos, confeitos e pastilhas

5

1704.90.90

   Outros

5

CAPÍTULO 18

CACAU E SUAS PREPARAÇÕES

Notas

1. O presente Capítulo não compreende as preparações das posições 04.03, 19.01, 19.04, 19.05, 21.05, 22.02, 22.08, 30.03 e 30.04.

2. A posição 18.06 compreende os produtos de confeitaria contendo cacau, bem como, ressalvadas as disposições da Nota 1 do presente Capítulo, as outras preparações alimentícias contendo cacau.

Nota Complementar (NC) da TIPI

NC (18-1) Nos termos do disposto na alínea "b" do § 2º do art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados nas subposições 1806.31, 1806.32 e 1806.90 (exceto o "Ex -01"), acondicionados em embalagens para consumo inferior a dois quilogramas, ficam sujeitas ao imposto de nove centavos por quilograma do produto.

CÓDIGO NCMDESCRIÇÃOALÍQUOTA (%)

 

 

1801.00.00

CACAU INTEIRO OU PARTIDO, EM BRUTO OU TORRADO

NT

 

Ex 01 - Torrado

0

1802.00.00

CASCAS, PELÍCULAS E OUTROS DESPERDÍCIOS DE CACAU

NT

18.03

PASTA DE CACAU, MESMO DESENGORDURADA

 

1803.10.00

- Não desengordurada

0

1803.20.00

- Total ou parcialmente desengordurada

0

1804.00.00

MANTEIGA, GORDURA E ÓLEO, DE CACAU

0

1805.00.00

CACAU EM PÓ, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES

0

18.06

CHOCOLATE E OUTRAS PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS CONTENDO CACAU

 

1806.10.00

- Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes

0

1806.20.00

- Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg

0

1806.3

- Outros, em tabletes, barras e paus

 

1806.31

- Recheados

 

1806.31.10

   Chocolate

5

1806.31.20

   Outras preparações

5

1806.32

- Não recheados

 

1806.32.10

   Chocolate

5

1806.32.20

   Outras preparações

5

1806.90.00

- Outros

5

 

Ex 01 - Achocolatados, assim entendidos os produtos à base de chocolate, em pó ou em grânulos, destinados à mistura com água ou leite

0

CAPÍTULO 19

PREPARAÇÕES À BASE DE CEREAIS, FARINHAS, AMIDOS, FÉCULAS OU DE LEITE; PRODUTOS DE PASTELARIA

Notas

1. O presente Capítulo não compreende:

a) com exclusão dos produtos recheados da posição 19.02, as preparações alimentícias contendo mais de 20%, em peso, de enchidos, carne, miudezas, sangue, peixe ou crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);

b) os produtos à base de farinhas, amidos ou féculas (biscoitos, etc.), especialmente preparados para alimentação de animais (posição 23.09);

c) os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30.

2. Para os fins da posição 19.01, entendem-se por:

a) grumos, os grumos de cereais do Capítulo 11;

b) farinhas e sêmolas:

1) as farinhas e sêmolas de cereais do Capítulo 11;

2) as farinhas, sêmolas e pós, de origem vegetal, de qualquer Capítulo, exceto as farinhas, sêmolas e pós de produtos hortícolas secos (posição 07.12), de batata (posição 11.05) ou de legumes de vagem secos (posição 11.06).

3. A posição 19.04 não abrange as preparações contendo mais de 6%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, nem as revestidas de chocolate ou de outras preparações alimentícias contendo cacau, da posição 18.06 (posição 18.06).

4. Na acepção da posição 19.04, a expressão preparados de outro modo significa que os cereais sofreram tratamento ou preparo mais adiantados do que os previstos nas posições ou nas Notas dos Capítulos 10 e 11.

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

19.01

EXTRATOS DE MALTE; PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS DE FARINHAS, GRUMOS, SÊMOLAS, AMIDOS, FÉCULAS OU DE EXTRATOS DE MALTE, NÃO CONTENDO CACAU OU CONTENDO MENOS DE 40%, EM PESO, DE CACAU, CALCULADO SOBRE UMA BASE TOTALMENTE DESENGORDURADA, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES; PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS DE PRODUTOS DAS POSIÇÕES 04.01 A 04.04, NÃO CONTENDO CACAU OU CONTENDO MENOS DE 5%, EM PESO, DE CACAU, CALCULADO SOBRE UMA BASE TOTALMENTE DESENGORDURADA, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES

 

1901.10

- Preparações para a alimentação de crianças, acondicionadas para a venda a retalho

 

1901.10.10

   Leite modificado

0

1901.10.20

   Farinha láctea

0

1901.10.30

   À base de farinha, grumos, sêmola ou amido

0

1901.10.90

   Outras

0

1901.20.00

- Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05

0

1901.90

- Outros

0

1901.90.10

   Extrato de malte

0

1901.90.20

   Doce de leite

0

1901.90.90

   Outros

0

19.02

MASSAS ALIMENTÍCIAS, MESMO COZIDAS OU RECHEADAS (DE CARNE OU DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS ) OU PREPARADAS DE OUTRO MODO, TAIS COMO ESPAGUETE, MACARRÃO, ALETRIA, LASANHA, NHOQUE, RAVIOLE E CANELONE; ''COUSCOUS'', MESMO PREPARADO

 

1902.1

- Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo

 

1902.11.00

- Contendo ovos

0

1902.19.00

- Outras

0

1902.20.00

- Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo)

0

1902.30.00

- Outras massas alimentícias

0

1902.40.00

- ''Couscous''

0

1903.00.00

TAPIOCA E SEUS SUCEDÂNEOS PREPARADOS A PARTIR DE FÉCULAS, EM FLOCOS, GRUMOS, GRÃOS, PÉROLAS OU FORMAS SEMELHANTES

0

19.04

PRODUTOS À BASE DE CEREAIS, OBTIDOS POR EXPANSÃO OU POR TORREFAÇÃO (POR EXEMPLO: FLOCOS DE MILHO (''CORN FLAKES'')); CEREAIS (EXCETO MILHO) EM GRÃOS OU SOB A FORMA DE FLOCOS OU DE OUTROS GRÃOS TRABALHADOS (COM EXCEÇÃO DA FARINHA, DO GRUMO E DA SÊMOLA), PRÉ-COZIDOS OU PREPARADOS DE OUTRO MODO, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES

 

1904.10.00

- Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação

0

1904.20.00

- Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados ou de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos

0

1904.30.00

- Trigo burgol (''bulgur'')

0

1904.90.00

- Outros

0

19.05

PRODUTOS DE PADARIA, PASTELARIA OU DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS, MESMO ADICIONADOS DE CACAU; HÓSTIAS, CÁPSULAS VAZIAS PARA MEDICAMENTOS, OBREIAS, PASTAS SECAS DE FARINHA, AMIDO OU DE FÉCULA, EM FOLHAS, E PRODUTOS SEMELHANTES

 

1905.10.00

- Pão denominado ''knãckebrot''

0

1905.20

- Pão de especiarias

 

1905.20.10

   Panetone

0

1905.20.90

   Outros

0

1905.3

- Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes; ''waffles'' e ''wafers''

 

1905.31.00

  ® Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes

0

1905.32.00

- "Waffles'' e ''wafers''

0

1905.40.00

- Torradas (tostas*), pão torrado e produtos semelhantes torrados

0

1905.90

- Outros

 

1905.90.10

  Pão de forma

0

1905.90.20

  Bolachas

0

1905.90.90

  Outros

0

CAPÍTULO 20

PREPARAÇÕES DE PRODUTOS HORTÍCOLAS, DE FRUTAS OU DE OUTRAS PARTES DE PLANTAS

Notas

1. O presente Capítulo não compreende:

a) os produtos hortícolas e frutas preparados ou conservados pelos processos referidos aos Capítulos 7, 8 e 11;

b) as preparações alimentícias contendo mais de 20%, em peso, de enchidos, carnes, miudezas, sangue, peixe ou crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);

c) as preparações alimentícias compostas homogeneizadas, da posição 21.04.

2. Não se incluem nas posições 20.07 e 20.08 as geléias e pastas de frutas, as amêndoas confeitadas e produtos semelhantes, apresentados sob a forma de produtos de confeitaria (posição 17.04), nem os produtos de chocolate (posição 18.06).

3. Incluem-se nas posições 20.01, 20.04 e 20.05, conforme o caso, apenas os produtos do Capítulo 7 ou das posições 11.05 ou 11.06 (exceto as farinhas, sêmolas e pós dos produtos do Capítulo 8) que tenham sido preparados ou conservados por processos diferentes dos mencionados na Nota 1- "a".

4. O suco de tomate cujo teor de extrato seco, em peso, seja igual ou superior a 7% está incluído na posição 20.02.

5. Para os fins da posição 20.07, a expressão obtidas por cozimento significa obtidas por tratamento térmico à pressão atmosférica ou em vácuo parcial para aumentar a viscosidade do produto através da redução de seu teor de água ou de outros meios.

6. Na acepção da posição 20.09, consideram-se sucos não fermentados, sem adição de álcool, os sucos cujo teor alcoólico, em volume (ver Nota 2 do Capítulo 22), não exceda 0,5 % vol.

Notas de subposições

1. Na acepção da subposição 2005.10, consideram-se produtos hortícolas homogeneizados as preparações de produtos hortícolas finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo não superior a 250g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de produtos hortícolas. A subposição 2005.10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 20.05.

2. Na acepção da subposição 2007.10, consideram-se preparações homogeneizadas as preparações de frutas finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo não superior a 250g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de frutas. A subposição 2007.10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 20.07.

3. Para os fins das subposições 2009.12, 2009.21, 2009.31, 2009.41, 2009.61 e 2009.71, a expressão valor Brix significa os graus Brix lidos diretamente na escala de um hidrômetro Brix ou o índice de refração expresso em teor percentual de sacarose medido em um refratômetro, à temperatura de 20ºC ou corrigido para a temperatura de 20ºC, se a medida é efetuada a uma temperatura diferente.

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

20.01

PRODUTOS HORTÍCOLAS, FRUTAS E OUTRAS PARTES COMESTÍVEIS DE PLANTAS, PREPARADOS OU CONSERVADOS EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO

 

2001.10.00

- Pepinos e pepininhos ("cornichons")

0

2001.90.00

- Outros

0

20.02

TOMATES PREPARADOS OU CONSERVADOS, EXCETO EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO

 

2002.10.00

- Tomates inteiros ou em pedaços

0

 

Ex 01 - Cozidos (exceto em água ou vapor) e congelados

NT

2002.90

- Outros

 

2002.90.10

   Sucos

0

2002.90.90

   Outros

0

 

Ex 01 - Cozidos (exceto em água ou vapor) e congelados

NT

20.03

COGUMELOS E TRUFAS, PREPARADOS OU CONSERVADOS, EXCETO EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO

 

2003.10.00

- Cogumelos do gênero Agaricus

0

 

Ex 01 - Cozidos (exceto em água ou vapor) e congelados

NT

2003.20.00

- Trufas

5

 

Ex 01 - Cozidos (exceto em água ou vapor) e congelados

NT

2003.90.00

- Outros

0

 

Ex 01 - Cozidos (exceto em água ou vapor) e congelados

NT

20.04

OUTROS PRODUTOS HORTÍCOLAS PREPARADOS OU CONSERVADOS, EXCETO EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO, CONGELADOS, COM EXCEÇÃO DOS PRODUTOS DA POSIÇÃO 20.06

 

2004.10.00

- Batatas

0

 

Ex 01 - Cozidas (exceto em água ou vapor)

NT

2004.90.00

- Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas

0

 

Ex 01 - Cozidos (exceto em água ou vapor)

NT

20.05

OUTROS PRODUTOS HORTÍCOLAS PREPARADOS OU CONSERVADOS, EXCETO EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO, NÃO CONGELADOS, COM EXCEPÇÃO DOS PRODUTOS DA POSIÇÃO 20.06

 

2005.10.00

- Produtos hortícolas homogeneizados

0

2005.20.00

- Batatas

0

2005.40.00

- Ervilhas (Pisam sativum)

0

2005.5

- Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.)

 

2005.51.00

- Feijão em grão

0

2005.59.00

- Outros

0

2005.60.00

- Aspargos

0

2005.70.00

- Azeitonas

0

2005.80.00

- Milho doce (Zea mays var. saccharata)

0

2005.90.00

- Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas

0

2006.00.00

PRODUTOS HORTÍCOLAS, FRUTAS, CASCAS DE FRUTAS E OUTRAS PARTES DE PLANTAS, CONSERVADOS COM AÇÚCAR (PASSADOS POR CALDA, GLACEADOS OU CRISTALIZADOS)

0

20.07

DOCES, GELÉIAS, "MARMELADES", PURÊS E PASTAS DE FRUTAS, OBTIDOS POR COZIMENTO, COM OU SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES

 

2007.10.00

- Preparações homogeneizadas

0

2007.9

- Outros

 

2007.91.00

- De cítricos

0

2007.99

- Outros

 

2007.99.10

   Geléias e "marmelades"

0

2007.99.90

   Outros

0

20.08

FRUTAS E OUTRAS PARTES COMESTÍVEIS DE PLANTAS, PREPARADAS OU CONSERVADAS DE OUTRO MODO, COM OU SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES OU DE ÁLCOOL, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES

 

2008.1

- Frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si

 

2008.11.00

- Amendoins

0

2008.19.00

- Outros, incluídas as misturas

0

 

Ex 01 - Cozidos (exceto em água ou vapor), congelados e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, excluídas as misturas

NT

2008.20

- Abacaxis (ananases)

 

2008.20.10

   Em água edulcorada, incluídos os xaropes

0

2008.20.90

   Outros

0

 

Ex 01 - Cozidos (exceto em água ou vapor), congelados e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

NT

2008.30.00

- Cítricos

0

 

Ex 01 - Cozidos (exceto em água ou vapor), congelados e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

NT

2008.40

- Pêras

 

2008.40.10

   Em água edulcorada, incluídos os xaropes

0

2008.40.90

   Outras

0

 

Ex 01 - Cozidas (exceto em água ou vapor), congeladas e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

NT

2008.50.00

- Damascos

0

 

Ex 01 - Cozidos (exceto em água ou vapor), congelados e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

NT

2008.60

- Cerejas

 

2008.60.10

   Em água edulcorada, incluídos os xaropes

0

2008.60.90

   Outras

0

 

Ex 01 - Cozidas (exceto em água ou vapor), congeladas e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

NT

2008.70

- Pêssegos, incluídos os "brugnons" e as nectarinas

 

2008.70.10

   Em água edulcorada, incluídos os xaropes

0

2008.70.90

   Outros

0

 

Ex 01 - Cozidos (exceto em água ou vapor), congelados e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

NT

2008.80.00

- Morangos

0

 

Ex 01 - Cozidos (exceto em água ou vapor), congelados e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

NT

2008.9

- Outras, incluídas as misturas, com exclusão das da subposição 2008.19

 

2008.91.00

- Palmitos

0

2008.92

- Misturas

 

2008.92.10

   Em água edulcorada, incluídos os xaropes

0

2008.92.90

   Outras

0

 

Ex 01 - Cozidas (exceto em água ou vapor), congeladas e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

NT

2008.99.00

- Outras

0

 

Ex 01 - Cozidas (exceto em água ou vapor), congeladas e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

NT

20.09

SUCOS DE FRUTAS (INCLUÍDOS OS MOSTOS DE UVAS) OU DE PRODUTOS HORTICOLAS, NÃO FERMENTADOS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM OU SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES

 

2009.1

- Sucos de laranja

 

2009.11.00

- Congelados

0

2009.12.00

- Não congelados, com valor Brix inferior ou igual a 20

0

2009.19.00

- Outros

0

2009.2

- Suco de pomelo ("grapefruit")

 

2009.21.00

- Com valor Brix inferior ou igual a 20

0

2009.29.00

- Outros

0

2009.3

- Suco de qualquer outro cítrico

 

2009.31.00

- Com valor Brix inferior ou igual a 20

0

2009.39.00

- Outros

0

2009.4

- Suco de abacaxi (ananás)

 

2009.41.00

- Com valor Brix inferior ou igual a 20

0

2009.49.00

- Outros

0

2009.50.00

- Suco de tomate

0

2009.6

- Suco de uva (incluídos os mostos de uvas)

 

2009.61.00

- Com valor Brix inferior ou igual a 30

0

2009.69.00

- Outros

0

2009.7

- Suco de maçã

 

2009.71.00

- Com valor Brix inferior ou igual a 20

0

2009.79.00

- Outros

0

2009.80.00

- Suco de qualquer outra fruta ou produto hortícola

0

2009.90.00

- Misturas de sucos

0

CAPÍTULO 21

PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS DIVERSAS

Notas

1. O presente Capítulo não compreende:

a) as misturas de produtos hortícolas da posição 07.12;

b) os sucedâneos torrados do café contendo café em qualquer proporção (posição 09.01);

c) o chá aromatizado (posição 09.02);

d) as especiarias e outros produtos das posições 09.04 a 09.10;

e) as preparações alimentícias, exceto os produtos descritos nas posições 21.03 ou 21.04, contendo, em peso, mais de 20% de enchidos, carne, miudezas, sangue, peixe ou crustáceos, moluscos e de outros invertebrados aquáticos ou de um combinação destes produtos (Capítulo 16);

f) as leveduras acondicionadas como medicamentos e os outros produtos das posições 30.03 ou 30.04;

g) as enzimas preparadas da posição 35.07.

2. Os extratos dos sucedâneos mencionados na Nota 1- b) acima, incluem-se na posição 21.01.

3. Na acepção da posição 21.04, consideram-se preparações alimentícias compostas homogeneizadas as preparações constituídas por uma mistura finamente homogeneizada de diversas substâncias de base, como carne, peixe, produtos hortícolas ou frutas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo não superior a 250g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à mistura para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis.

Nota Complementar (NC) da TIPI

NC (21-1) Ficam reduzidas de cinqüenta por cento as alíquotas do IPI relativas aos extratos concentrados para elaboração de refrigerantes, contendo suco de fruta ou extrato de sementes de guaraná compreendidos nos ''ex'' 01 e 02 do código 2106.90.10, que atendam aos padrões de identidade e qualidade exigidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e estejam registrados no órgão competente desse Ministério.

NC (21-2) Nos termos do disposto na alínea ''b'' do § 2º do art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados na subposição 2105.00, conceituados como sorvetes de massa ou cremosos ou como sorvetes especiais, nos termos e condições fixados nos itens 2.2.2.1 e 2.2.2.3 da Portaria nº 379, de 26 de abril de 1999, da extinta Secretaria de Vigilância Sanitária, atual Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde, acondicionados em embalagem de capacidade superior a quatrocentos e cinqüenta mililitros, ficam sujeitos ao imposto conforme a tabela a seguir:

RECIPIENTE

IPI - R$

mais de 0,45 até 1 litro

0,04

mais de 1 até 2 litros

0,08

mais de 2 até 3 litros

0,13

mais de 3 até 5 litros

0,20

mais de 5 até 10 litros

0,38

mais de 10 litros

0,75

 

NC (21-3) Nos termos do disposto no art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados no "Ex-02" do Código 2106.90.10, ficam sujeitos ao imposto de R$ 0,9020 por litro, sem prejuízo do disposto na NC (21-1).

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

21.01

EXTRATOS, ESSÊNCIAS E CONCENTRADOS DE CAFÉ, CHÁ OU DE MATE E PREPARAÇÕES À BASE DESTES PRODUTOS OU À BASE DE CAFÉ, CHÁ OU DE MATE; CHICÓRIA TORRADA E OUTROS SUCEDÂNEOS TORRADOS DO CAFÉ E RESPECTIVOS EXTRATOS, ESSÊNCIAS E CONCENTRADOS

 

2101.1

- Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café

 

2101.11

- Extratos, essências e concentrados

 

2101.11.10

   Café solúvel, mesmo descafeinado

0

2101.11.90

   Outros

0

2101.12.00

- Preparações à base de extratos, essências ou concentrados ou à base de café

0

2101.20

- Extratos, essencias e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate

 

2101.20.10

   De chá

0

2101.20.20

   De mate

0

2101.30.00

- Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extratos, essências e concentrados

0

21.02

LEVEDURAS (VIVAS OU MORTAS); OUTROS MICROORGANISMOS MONOCELULARES MORTOS (EXCETO AS VACINAS DA POSIÇÃO 30.02); PÓS PARA LEVEDAR, PREPARADOS

 

2102.10.00

- Leveduras vivas

0

2102.20.00

- Leveduras mortas; outros microorganismos monocelulares mortos

NT

 

Ex 01 - Leveduras mortas

0

2102.30.00

- Pós para levedar, preparados

0

21.03

PREPARAÇÕES PARA MOLHOS E MOLHOS PREPARADOS; CONDIMENTOS E TEMPEROS COMPOSTOS; FARINHA DE MOSTARDA E MOSTARDA PREPARADA

 

2103.10

- Molho de soja

 

2103.10.10

   Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg

0

2103.10.90

   Outros

0

2103.20

-"Ketchup" e outros molhos de tomate

 

2103.20.10

   Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg

0

2103.20.90

   Outros

0

2103.30

- Farinha de mostarda e mostarda preparada

 

2103.30.10

   Farinha de mostarda

0

2103.30.2

   Mostarda preparada

 

2103.30.21

   Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg

0

2103.30.29

   Outras

0

2103.90

- Outros

 

2103.90.1

   Maionese

 

2103.90.11

   Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg

0

2103.90.19

   Outra

0

2103.90.2

   Condimentos e temperos, compostos

 

2103.90.21

   Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg

0

2103.90.29

   Outros

 

2103.90.9

   Outros

 

2103.90.91

   Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg

0

2103.90.99

   Outros

0

21.04

PREPARAÇÕES PARA CALDOS E SOPAS; CALDOS E SOPAS PREPARADOS; PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS COMPOSTAS HOMOGENEIZADAS

 

2104.10

- Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados

 

2104.10.1

   Preparações para caldos e sopas

 

2104.10.11

   Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg

 

2104.10.19

   Outras

0

2104.10.2

   Caldos e sopas preparados

 

2104.10.21

   Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg

 

2104.10.29

   Outros

0

2104.20.00

- Preparações alimentícias compostas homogeneizadas

0

2105.00

SORVETES, MESMO CONTENDO CACAU

 

2105.00.10

   Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2kg

5

2105.00.90

   Outros

5

21.06

PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES

 

2106.10.00

- Concentrados de proteínas e substâncias protéicas texturizadas

0

2106.90

- Outras

 

2106.90.10

Preparações dos tipos utilizados para elaboração de bebidas

0

 

Ex 01 - Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida da posição 22.02, com capacidade de diluição superior a 10 partes da bebida para cada parte do concentrado

27

 

Ex 02 - Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante do Capítulo 22, com capacidade de diluição de até 10 partes da bebida para cada parte do concentrado

40

2106.90.2

Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares

 

2106.90.21

Para a fabricação de pudins, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg

0

2106.90.29

Outros

0

2106.90.30

Complementos alimentares

0

2106.90.40

Misturas à base de ascorbato de sódio e glucose próprias para embutidos

0

2106.90.50

Gomas de mascar, sem açúcar

0

2106.90.60

Caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes, sem açúcar

0

2106.90.90

Outras

0

CAPÍTULO 22

BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOOLICOS E VINAGRES

Notas

1. O presente Capítulo não compreende:

a) os produtos deste Capítulo (exceto os da posição 22.09) preparados para fins culinários e tornados, portanto, impróprios para consumo como bebida (posição 21.03, geralmente);

b) a água do mar (posição 25.01);

c) as águas destiladas, de condutibilidade ou de igual grau de pureza (posição 28.51);

d) as soluções aquosas contendo, em peso, mais de 10% de ácido acético (posição 29.15);

e) os medicamentos das posições 30.03 ou 30.04;

f) os produtos de perfumaria ou de toucador (Capítulo 33).

2. Na acepção do presente Capítulo e dos Capítulos 20 e 21, o teor alcoólico em volume determina-se à temperatura de 20ºC.

3. Na acepção da posição 22.02, consideram-se bebidas não alcoólicas as bebidas cujo teor alcoólico em volume não exceda 0,5% vol. As bebidas alcoólicas classificam-se, conforme o caso, nas posições 22.03 a 22.06 ou na posição 22.08.

Nota de Subposição

1. Na acepção da subposição 2204.10, consideram-se vinhos espumantes e vinhos espumosos os vinhos que apresentem, quando conservados à temperatura de 20ºC em recipientes fechados, uma sobrepressão igual ou superior a 3 bares.

Nota Complementar (NC) da TIPI

NC (22-1) Ficam reduzidas de cinqüenta por cento as alíquotas do IPI relativas aos refrigerantes e refrescos, contendo suco de fruta ou extrato de sementes de guaraná, classificados no código 2202.10.00, que atendam aos padrões de identidade e qualidade exigidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e estejam registrados no órgão competente desse Ministério.

NC (22-2) Nos termos do disposto no art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados nos Códigos 2201.10.00, 2202.10.00, 2202.90.00, 2203.00.00 ficam sujeitos ao imposto nos seguintes valores por unidade, sem prejuízo do disposto na NC (22-1):

Código NCM

Descrição do Produto/ Recipiente

IPI (R$/unidade)

Unidade

2201.10.00

Águas minerais e águas gaseificadas (exceto águas minerais naturais)

 

 

 

Garrafa de vidro retornável

 

 

 

1. Até 260 ml

0,0119

unidade

 

2. De 261 a 360 ml

0,0138

unidade

 

3. De 361 a 660 ml

0,0165

unidade

 

4. De 661 a 1100 ml

0,0303

unidade

 

5. De 1101 a 1300 ml

0,0356

unidade

 

Garrafa de vidro, não - retornável

 

 

 

6. Até 260 ml

0,0184

unidade

 

7. De 261 a 360 ml

0,0229

unidade

 

8. De 361 a 660 ml

0,0459

unidade

 

9. De 661 a 1100 ml

0,0724

unidade

 

10. De 1101 a 1300 ml

0,1145

unidade

 

Garrafa de plástico não-retornável

 

 

 

11. Até 260 ml

0,0074

unidade

 

12. De 261 a 360 ml

0,0091

unidade

 

13. De 361 a 660 ml

0,0119

unidade

 

14. De 661 a 1.100 ml

0,0156

unidade

 

15. Acima de 1.100 ml

0,0184

unidade

 

Outra embalagem plástica

 

 

 

16. Até 260 ml

0,0051

unidade

 

17. De 261 a 360 ml

0,0110

unidade

 

18. De 361 a 660 ml

0,0240

unidade

 

19. De 661 a 1100 ml

0,0524

unidade

 

20. De 1101 a 1300 ml

0,1143

unidade

 

Lata

 

 

 

21. Até 260 ml

0,0207

unidade

 

22. De 261 a 360 ml

0,0275

unidade

 

23. De 361 a 660 ml

0,0498

unidade

2202.10.00

Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas

 

 

 

Cervejas de malte cujo teor alcoólico em volume não exceda 0,5 % vol.

 

 

 

Garrafa de vidro retornável

 

 

 

1. Até 260 ml

0,0486

unidade

 

2. De 261 a 360 ml

0,0550

unidade

 

3. De 361 a 660 ml

0,0789

unidade

 

Garrafa de vidro não-retornável

 

 

 

4. Até 260 ml

0,0286

unidade

 

5. De 261 a 360 ml

0,0349

unidade

 

6. De 361 a 660 ml

0,0529

unidade

 

Lata

 

 

 

7. Até 260 ml

0,0362

unidade

 

8. De 261 a 360 ml

0,0482

unidade

 

9. De 361 a 660 ml

0,0791

unidade

 

Barril

 

 

 

10. Barril

0,1540

litro

 

Refrigerantes e refrescos

 

 

 

Garrafa de vidro, retornável

 

 

 

1. Até 260 ml

0,0294

unidade

 

2. De 261 360 ml

0,0385

unidade

 

3. De 361 a 660 ml

0,0514

unidade

 

4. De 661 a 1.100 ml

0,1136

unidade

 

5. De 1101 a 1300 ml

0,1394

unidade

 

Garrafa de vidro, não-retornável

 

 

 

6. Até 260 ml

0,0366

unidade

 

7. De 261 a 360 ml

0,0421

unidade

 

8. De 361 a 660 ml

0,0734

unidade

 

9. De 661 a 1100 ml

0,0968

unidade

 

Garrafa de plástico, retornável

 

 

 

10. De 661 a 1100 ml

0,1478

unidade

 

11. De 1101 a 1300ml

0,1631

unidade

 

12. De 1301 a 1600 ml

0,1724

unidade

 

13. De 1601 a 2100 ml

0,1944

unidade

 

Garrafa de plástico, não-retornável

 

 

 

14. Até 260 ml

0,0394

unidade

 

15. De 261 a 360 ml

0,0459

unidade

 

16. De 361 a 660 ml

0,0861

unidade

 

17. De 661 a 1.100 ml

0,1650

unidade

 

18. De 1.101 a 1.300 ml

0,1896

unidade

 

19. De 1.301 a 1.600 ml 

0,2164

unidade

 

20. De 1.601 a 2.100 ml 

0,2420

unidade

 

21. Acima de 2.100 ml

0,2786

unidade

 

Outra embalagem plástica

 

 

 

22. Até 260 ml

0,0207

unidade

 

23. De 261 a 360 ml

0,0385

unidade

 

24. De 361 a 660 ml

0,0718

unidade

 

Embalagem cartonada

 

 

 

25. Até 260 ml

0,0303

unidade

 

26. De 261 a 360 ml

0,0421

unidade

 

27. De 361 a 660 ml

0,0587

unidade

 

28. De 661 a 1100 ml

0,2200

unidade

 

Lata

 

 

 

29. Até 260 ml

0,0330

unidade

 

30. De 261 a 360 ml

0,0440

unidade

 

31. De 361 a 660 ml

0,0798

unidade

 

Cilindro ( pré-mix)

 

 

 

32. Cilindro

0,1100

litro

2202.90.00

Alimentos para praticantes de atividade física nos termos da Portaria nº 222, de 24 de março de 1998, da extinta Secretaria de Vigilância Sanitária, atual Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde: repositores hidroeletrolíticos e outros

 

 

 

Garrafa de vidro não-retornável

 

 

 

1. Até 260 ml

0,0193

unidade

 

2. De 261 a 360 ml

0,0240

unidade

 

3. De 361 a 660 ml

0,0482

unidade

 

4. De 661 a 1100 ml

0,0760

unidade

 

Garrafa de plástico, não-retornável

 

 

 

5. Até 260 ml

0,0084

unidade

 

6. De 261 a 360 ml

0,0126

unidade

 

7. De 361 a 660 ml

0,0251

unidade

 

8. De 661 a 1100 ml

0,0502

unidade

 

Outra embalagem plástica

 

 

 

9. Até 260 ml

0,0072

unidade

 

10. De 261 a 360 ml

0,0134

unidade

 

11. De 361 a 660 ml

0,0274

unidade

 

Embalagem cartonada

 

 

 

12. Até 260 ml

0,0113

unidade

 

13. De 261 a 360 ml

0,0157

unidade

 

14. De 361 a 660 ml

0,0219

unidade

 

15. De 661 a 1100 ml

0,0819

unidade

 

Lata

 

 

 

16. Até 260 ml

0,0236

unidade

 

17. De 261 a 360 ml

0,0314

unidade

 

18. De 361 a 660 ml

0,0569

unidade

 

Compostos líquidos pronto para consumo nos termos da Portaria nº 868, de 3 de novembro de 1998, da extinta Secretaria de Vigilância Sanitária, atual Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.

 

 

 

1. Até 260 ml

0,2097

unidade

 

2. De 261 a 360 ml

0,3146

unidade

2203.00.00

Cervejas de malte

 

 

 

Garrafa de vidro, retornável

 

 

 

1. Até 260 ml

0,0971

unidade

 

2. De 261 a 360 ml

0,1100

unidade

 

3. De 361 a 660 ml

0,1576

unidade

 

4. De 661 a 1100 ml

0,3089

unidade

 

Garrafa de vidro não-retornável

 

 

 

5. Até 260 ml

0,0573

unidade

 

6. De 261 a 360 ml

0,0696

unidade

 

7. De 361 a 660 ml

0,1059

unidade

 

8. De 661 a 1100 ml

0,1815

unidade

 

Lata

 

 

 

9. Até 260 ml

0,0724

unidade

 

10. De 261 a 360 ml

0,0963

unidade

 

11. De 361 a 660 ml

0,1582

unidade

 

Barril

 

 

 

12. Barril

0,3080

litro

 

Recipiente especial, não-retornável

 

 

 

13. Até 5,1 litros

0,3410

litro

 

NC (22-3) Nos termos do disposto no art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados nas posições 22.04, 22.05, 2206.00 e 22.08, ficam sujeitos ao imposto de acordo com a seguinte distribuição por classes:

Classes

IPI R$

Classes

IPI R$

Classes

IPI R$

A

0,11

I

0,47

Q

2,23

B

0,12

J

0,56

R

2,74

C

0,14

K

0,68

S

3,34

D

0,18

L

0,83

T

4,07

E

0,23

M

1,01

U

4,97

F

0,26

N

1,26

V

6,06

G

0,30

O

1,50

X

7,38

H

0,38

P

1,84

Y

9,00

 

 

 

 

Z

13,38

 

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

22.01

ÁGUAS, INCLUÍDAS AS ÁGUAS MINERAIS, NATURAIS OU ARTIFICIAIS, E AS ÁGUAS GASEIFICADAS, NÃO ADICIONADAS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES NEM AROMATIZADAS; GELO E NEVE

 

2201.10.00

- Águas minerais e águas gaseificadas

15

 

Ex 01 - Águas minerais naturais

NT

2201.90.00

- Outros

NT

22.02

ÁGUAS, INCLUÍDAS AS ÁGUAS MINERAIS E AS ÁGUAS GASEIFICADAS, ADICIONADAS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES OU AROMATIZADAS E OUTRAS BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS, EXCETO SUCOS DE FRUTAS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS, DA POSIÇÃO 20.09

 

2202.10.00

- Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas

27

2202.90.00

- Outras

27

 

Ex 01 - Bebidas alimentares à base de soja ou de leite e cacau

0

 

Ex 02 - Néctares de frutas

5

2203.00.00

CERVEJAS DE MALTE

40

22.04

VINHOS DE UVAS FRESCAS, INCLUÍDOS OS VINHOS ENRIQUECIDOS COM ÁLCOOL; MOSTOS DE UVAS, EXCLUÍDOS OS DA POSIÇÃO 20.09

 

2204.10

- Vinhos espumantes e vinhos espumosos

 

2204.10.10

   Tipo champanha ("champagne")

30

2204.10.90

   Outros

30

2204.2

- Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool

 

2204.21.00

- Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros

10

 

Ex 01 - Vinhos da madeira, do porto e de xerez

40

2204.29.00

- Outros

10

 

Ex 01 - Vinhos da madeira, do porto e de xerez

40

2204.30.00

Outros mostos de uvas

10

22.05.

VERMUTES E OUTROS VINHOS DE UVAS FRESCAS AROMATIZADOS POR PLANTAS OU SUBSTÂNCIAS AROMÁTICAS

 

2205.10.00

- Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros

30

2205.90.00

- Outros

30

2206.00

OUTRAS BEBIDAS FERMENTADAS (SIDRA, PERADA, HIDROMEL, POR EXEMPLO); MISTURAS DE BEBIDAS FERMENTADAS E MISTURAS DE BEBIDAS FERMENTADAS COM BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES DA NOMENCLATURA

 

2206.00.10

  Sidra

10

2206.00.90

  Outras

10

22.07

ÁLCOOL ETÍLICO NÃO DESNATURADO, COM UM TEOR ALCOÓLICO EM VOLUME IGUAL OU SUPERIOR A 80% VOL; ÁLCOOL ETÍLICO E AGUARDENTES, DESNATURADOS, COM QUALQUER TEOR ALCOÓLICO

 

2207.10.00

- Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol

0

 

Ex 01 - Para fins carburantes, com as especificações determinadas pelo DNC

NT

 

Ex 02 - Retificado (álcool neutro)

8

2207.20

- Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico

 

2207.20.10

  Álcool etílico

8

 

Ex 01 - Para fins carburantes, com as especificações determinadas pelo DNC

NT

2207.20.20

Aguardente

8

22.08

ÁLCOOL ETÍLICO NÃO DESNATURADO, COM UM TEOR ALCOÓLICO, EM VOLUME, INFERIOR A 80% VOL; AGUARDENTES, LICORES E OUTRAS BEBIDAS ESPIRITUOSAS (ALCOÓLICAS)

 

2208.20.00

- Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas

60

2208.30

- Uísques

 

2208.30.10

  Com um teor alcoólico, em volume, superior a 50% vol, em recipientes de capacidade superior ou igual a 50 litros

60

2208.30.20

  Em embalagens de capacidade inferior ou igual a 2 litros

60

2208.30.90

  Outros

60

2208.40.00

- Rum e outras aguardentes de cana

60

2208.50.00

- Gim e genebra

60

2208.60.00

- Vodca

60

2208.70.00

- Licores

60

2208.90.00

- Outros

60

 

Ex 01 - Álcool etílico

8

 

Ex 02 - Bebida refrescante com teor alcoólico inferior a 8%

40

2209.00.00

VINAGRES E SEUS SUCEDÂNEOS OBTIDOS A PARTIR DO ÁCIDO ACÉTICO, PARA USOS ALIMENTARES

0

 

CAPÍTULO 23

RESÍDUOS E DESPERDÍCIOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; ALIMENTOS PREPARADOS PARA ANIMAIS

Nota

1. Incluem-se na posição 23.09 os produtos dos tipos utilizados para alimentação de animais, não especificados nem compreendidos em outras posições, obtidos pelo tratamento de matérias vegetais ou animais, de tal forma que perderam as características essenciais da matéria de origem, excluídos os desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais resultantes desse tratamento.

Nota de Subposição

1. Para os fins da subposição 2306.41, a expressão sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico significa sementes tais como definidas na Nota 1 de subposição do Capítulo 12.

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

23.01

FARINHAS, PÓS E "PELLETS", DE CARNES, MIUDEZAS, PEIXES OU CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS OU DE OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS, IMPRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA; TORRESMOS

 

2301.10

- Farinhas, pós e "pellets", de carnes ou de miudezas; torresmos

 

2301.10.10

   De carne

0

2301.10.90

   Outros

0

2301.20

- Farinhas, pós e "pellets", de peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos

 

2301.20.10

   De peixes

0

2301.20.90

   Outros

0

23.02

SÊMEAS, FARELOS E OUTROS RESÍDUOS, MESMO EM "PELLETS", DA PENEIRAÇÃO, MOAGEM OU DE OUTROS TRATAMENTOS DE GRÃOS DE CEREAIS OU DE LEGUMINOSAS

 

2302.10.00

- De milho

0

2302.20

- De arroz

 

2302.20.10

   Farelo

0

2302.20.90

   Outros

0

2302.30

- De trigo

 

2302.30.10

   Farelo

0

2302.30.90

   Outros

0

2302.40.00

- De outros cereais

0

2302.50.00

- De leguminosas

0

23.03

RESÍDUOS DA FABRICAÇÃO DO AMIDO E RESÍDUOS SEMELHANTES, "POLPAS" DE BETERRABA, BAGAÇOS DE CANA-DE-AÇÚCAR E OUTROS DESPERDÍCIOS DA INDÚSTRIA DO AÇÚCAR, BORRAS E DESPERDÍCIOS DA INDÚSTRIA DA CERVEJA E DAS DESTILARIAS, MESMO EM "PELLETS"

 

2303.10.00

- Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes

NT

2303.20.00

- "Polpas" de beterraba, bagaços de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar

NT

2303.30.00

- Borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias

NT

2304.00

TORTAS (BAGAÇOS) E OUTROS RESÍDUOS SÓLIDOS, MESMO TRITURADOS OU EM "PELLETS", DA EXTRAÇÃO DO ÓLEO DE SOJA

 

2304.00.10

   Farinhas e "pellets"

0

2304.00.90

   Outros

0

2305.00.00

TORTAS (BAGAÇOS) E OUTROS RESÍDUOS SÓLIDOS, MESMO TRITURADOS OU EM "PELLETS", DA EXTRAÇÃO DE ÓLEO DE AMENDOIM

0

23.06

TORTAS (BAGAÇOS) E OUTROS RESÍDUOS SÓLIDOS, MESMO TRITURADOS OU EM "PELLETS", DA EXTRAÇÃO DE GORDURAS OU ÓLEOS VEGETAIS, EXCETO OS DAS POSIÇÕES 23.04 E 23.05

 

2306.10.00

- De algodão

0

2306.20.00

- De linhaça

0

2306.30

- De girassol

 

2306.30.10

   Tortas, farinhas e "pellets"

0

2306.30.90

   Outros

0

2306.4

- De sementes de nabo silvestre ou de colza

 

2306.41.00

- Com baixo teor de ácido erúcico

0

2306.49.00

- Outros

0

2306.50.00

- De coco ou de copra

0

2306.60.00

- De nozes ou de amêndoa de palma

0

2306.70.00

- De germe de milho

0

2306.90.00

- Outros

0

2307.00.00

BORRAS DE VINHO; TÁRTARO EM BRUTO

NT

2308.00.00

MATÉRIAS VEGETAIS E DESPERDÍCIOS VEGETAIS, RESÍDUOS E SUBPRODUTOS VEGETAIS, MESMO EM "PELLETS", DOS TIPOS UTILIZADOS NA ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES

0

23.09

PREPARAÇÕES DOS TIPOS UTILIZADOS NA ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS

 

2309.10.00

- Alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho

10

2309.90

- Outras

 

2309.90.10

  Preparações destinadas a fornecer ao animal a totalidade dos elementos nutritivos necessários para uma alimentação diária racional e equilibrada (alimentos compostos completos)

0

2309.90.20

  Preparações à base de sal iodado, farinha de ossos, farinha de concha, cobre e cobalto

0

2309.90.30

  Bolachas e biscoitos

10

2309.90.40

  Preparações contendo Diclazuril

0

2309.90.90

  Outras

0

 

Ex 01 - Preparações alimentícias para cães e gatos, não acondicionadas para venda a retalho

10

CAPÍTULO 24

FUMO (TABACO) E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS

Nota

1. O presente Capítulo não compreende os cigarros medicamentosos (Capítulo 30).

Nota Complementar (NC) da TIPI

NC (24-1) Nos termos do disposto na alínea "b" do § 2º do art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados no código 2402.20.000, ficam sujeitos ao imposto conforme a tabela a seguir:

Classes

Valor (reais/vintena)

I

0,385

II

0,460

III - M

0,535

III - R

0,610

IV - M

0,685

IV - R

0,760

 

O enquadramento nas referidas classes dar-se-á conforme o disposto no Regulamento do imposto.

NC (24-2) Nos termos do disposto na alínea "b" do § 2º do art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial de fumo picado, desfiado, migado ou em pó, não destinado a cachimbos, e o fumo em corda ou em rolo, classificados no código 2403.10.00, ficam sujeitos ao imposto de cinqüenta centavos por quilograma.

O disposto nesta NC não se aplica às operações de venda de fumo em corda ou em rolo destinada a estabelecimento industrial beneficiador do produto.

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

24.01

FUMO (TABACO) NÃO MANUFATURADO; DESPERDÍCIOS DE FUMO (TABACO)

 

2401.10

- Fumo (tabaco) não destalado

 

2401.10.10

   Em folhas, sem secar nem fermentar

NT

2401.10.20

   Em folhas secas ou fermentadas tipo capeiro

NT

2401.10.30

   Em folhas secas em secador de ar quente ("flue cured"), do tipo Virgínia

NT

2401.10.40

   Em folhas secas, com um conteúdo de óleos voláteis superior a 0,2 %, em peso, do tipo turco

NT

2401.10.90

   Outros

NT

2401.20

- Fumo (tabaco) total ou parcialmente destalado

 

2401.20.10

   Em folhas, sem secar nem fermentar

NT

2401.20.20

   Em folhas secas ou fermentadas tipo capeiro 

NT

2401.20.30

   Em folhas secas em secador de ar quente ("flue cured"), do tipo Virgínia

NT

2401.20.40

   Em folhas secas ("light air cured"), do tipo Burley

NT

2401.20.90

   Outros

NT

2401.30.00

- Desperdícios de fumo (tabaco)

NT

24.02

CHARUTOS, CIGARRILHAS E CIGARROS, DE FUMO (TABACO) OU DOS SEUS SUCEDÂNEOS

 

2402.10.00

- Charutos e cigarrilhas, contendo fumo (tabaco)

30

2402.20.00

- Cigarros contendo fumo (tabaco)

330

 

Ex 01 - Feitos à mão

30

2402.90.00

- Outros

30

 

Ex 01 - Cigarros não contendo fumo (tabaco), exceto os feitos à mão

330

24.03

OUTROS PRODUTOS DE FUMO (TABACO) E SEUS SUCEDÂNEOS, MANUFATURADOS; FUMO (TABACO) "HOMOGENEIZADO" OU "RECONSTITUÍDO"; EXTRATOS E MOLHOS, DE FUMO (TABACO)

 

2403.10.00

- Fumo (tabaco) para fumar, mesmo contendo sucedâneos de fumo (tabaco) em qualquer proporção

30

2403.9

- Outros

 

2403.91.00

- Fumo (tabaco) "homogeneizado" ou "reconstituído"

30

2403.99

- Outros

 

2403.99.10

     Extratos e molhos

30

2403.99.90

     Outros

30

SEÇÃO V

PRODUTOS MINERAIS

CAPÍTULO 25

SAL; ENXOFRE; TERRAS E PEDRAS; GESSO,CAL E CIMENTO

Notas

1. Salvo disposições em contrários e sob reserva da Nota 4 abaixo, apenas se incluem nas posições do presente Capítulo os produtos em estado bruto ou os produtos lavados (mesmo por meio de substâncias químicas que eliminem as impurezas sem modificarem a estrutura do produto), partidos triturados, pulverizados, submetidos à levigação, crivados, peneirados, enriquecidos por flotação, separação magnética ou outros processos mecânicos ou físicos (exceto a cristalização). Não estão, porém, incluídos os produtos ustulados, calcinados, resultantes de uma mistura ou que tenham recebido tratamento mais adiantado do que os indicados em cada uma das posições.

Os produtos do presente Capítulo podem estar adicionados de uma substância antipoeira, desde que essa adição não torne o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral.

2. O Presente Capítulo não compreende:

a) o enxofre sublimado, o precipitado e o coloidal (posição 28.02);

b) as terras corantes contendo, em peso, 70% ou mais de ferro combinado, expresso em Fe2O3 (posição 28.21);

c) os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30;

d) os produtos de perfumaria ou de toucador preparados e as preparações cosméticas (Capítulo 33);

e) as pedras para calcetar, meios-fios e placas (lajes) para pavimentação (posição 68.01); os cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos (posição 68.02); as ardósias para telhados ou para revestimento de construções (posição 68.03);

f) as pedras preciosas e semipreciosas (posições 71.02  ou 71.03);

g) os cristais cultivados de cloreto de sódio ou de óxido de magnésio (exceto os elementos de óptica) de peso unitário superior ou igual a 2,5g, da posição 38.24; os elementos de óptica de cloreto de sódio ou de óxido de magnésio (posição 90.01);

h) os gizes de bilhar (posição 95.04);

ij) os gizes para escrever ou desenhar e os de alfaiate (posição 96.09).

3. Qualquer produto suscetível de se incluir na posição 25.17 e em outra posição deste Capítulo classifica-se na posição 25.17.

4. A posição 25.30 compreende, entre outro, os seguintes produtos: a vermiculita, a perlita e as cloritas, não expandidas; as terras corantes, mesmo calcinadas ou misturadas entre si; os óxidos de ferro micáceos naturais; a espuma-do-mar natural ("Meerschaum"), mesmo em pedaços polidos; o âmbar amarelo (sucino) natural; a espuma-do-mar  ("Meerschaum") e o âmbar reconstituídos, em plaquetas, varetas, barras e formas semelhantes, simplesmente moldados; o azeviche; o carbonato de estrôncio (estroncianita), mesmo calcinado, exceto o óxido de estrôncio; os resíduos e fragmentos de cerâmicas, os pedaços de tijolos e os blocos de concreto quebrados.

CÓDIGO         NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

2501.00

SAL (INCLUÍDOS O SAL DE MESA E O SAL DESNATURADO) E CLORETO DE SÓDIO PURO, MESMO EM SOLUÇÃO AQUOSA OU ADICIONADOS DE AGENTES ANTIAGLOMERANTES OU DE AGENTES QUE ASSEGUREM UMA BOA FLUIDEZ; ÁGUA DO MAR

 

2501.00.1

     Sal a granel, sem agregados

 

2501.00.11

     Sal marinho

NT

2501.00.19

     Outros

NT

2501.00.20

     Sal de mesa

NT

2501.00.90

     Outros

NT

 

Ex 01 - Cloreto de sódio puro

0

2502.00.00

PIRITAS DE FERRO NÃO USTULADAS

NT

2503.00

ENXOFRE DE QUALQUER ESPÉCIE, EXCETO O ENXOFRE SUBLIMADO, O PRECIPTADO E O COLOIDAL

 

2503.00.10 

     A granel

0

 

Ex 01 - Em bruto ou não refinados

NT

2503.00.90

     Outros

0

25.04

GRAFITA NATURAL

 

2504.10.00

- Em pó ou em escamas

NT

2504.90.00

- Outra

NT

 

 

 

25.05

AREIAS NATURAIS DE QUALQUER ESPÉCIE, MESMO CORADAS, EXCETO AREIAS METALÍFERAS DO CAPÍTULO 26

 

2505.10.00

- Areia siliciosas, e areias quartzosas

NT

2505.90.00

- Outras areias

NT

25.06

QUARTZO (EXCETO AREIAS NATURAIS); QUARTZITOS, MESMO DESBASTADOS OU SIMPLESMENTE CORTADOS A SERRA OU POR OUTRO MEIO, EM BLOCOS OU PLACAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR.

 

25.0610.00

- Quartzo

NT

2506.2

- Quartzitos

 

2506.21.00

- Em bruto ou desbastados

NT

2506.29.00

- Outros

NT

2507.00

CAULIM E OUTRAS ARGILAS CAULÍNICAS, MESMO CALCINADOS

 

2507.00.10

     Caulim

NT

2507.00.90

     Outros

NT

25.08

OUTRAS ARGILAS (EXCETO ARGILAS EXPANDIDAS DA POSIÇÃO 68.06), ANDALUZITA, CIANITA, SILIMANITA, MESMO CALCINADAS; MULITA; BARRO COZIDO EM PÓ (TERRA DE "CHAMOTTE") E TERRA DE DINAS

 

2508.10.00

- Bentonita

NT

2508.20.00

- Terras descorantes e terras de pisão (terras de "fuller")

NT

2508.30.00

- Argilas refratárias

NT

2508.40

- Outras argilas

 

2508.40.10

     Plásticas, com teor de Fe2O3, em peso, inferior a 1,5% e com perda por calcinação, em peso, superior a 12%

NT

2508.40.90

     Outras

NT

2508.50.00

- Andaluzita, cianita e silimanita

NT

2508.60.00

- Mulita

NT

2508.70.00

- Barro cozido em pó (terra de "chamotte") e terra de dinas

NT

2509.00.00

CRÈ

NT

25.10

FOSFATOS DE CÁLCIO NATURAIS, FOSFATOS ALUMINOCÁLCICOS NATURAIS E CRÉ FOSFATADO

 

2510.10

- Não moídos

 

2510.10.10

     Fosfatos de cálcio naturais

NT

2510.10.90

     Outros

NT

2510.20

- Moídos

 

2510.20.10

     Fosfatos de cálcio naturais

NT

2510.20.90

     Outros

NT

25.11

SULFATO DE BÁRIO NATURAL (BARITINA); CARBONATO DE BÁRIO NATURAL (WITHERITA), MESMO CALCINADO, EXCETO O ÓXIDO DE BÁRIO DA POSIÇÃO 28.16

 

2511.10.00

- Sulfato de bário natural (baritina)

NT

2511.20.00

- Carbonato de bário natural ("witherita")

NT

2512.00.00

FARINHAS SILICIOSAS FÓSSEIS (POR EXEMPLO: "KIESELGUHR", TRIPOLITA, DIATOMITA) E OUTRAS TERRAS SILIClOSAS ANÁLOGAS DE DENSIDADE APARENTE NÃO SUPERIOR A I, MESMO CALCINADAS

NT

25.13

PEDRA-POMES; ESMERIL; CORINDO NATURAL, GRANADA NATURAL E OUTROS ABRASIVOS NATURAIS, MESMO TRATADOS TERMICAMENTE

 

2513.1

- Pedra-pomes

 

2513.11.00

- Em bruto ou em fragmentos irregulares, incluída a pedra-pomes triturada (cascalho de pedra-pomes ou "bimskies")

NT

2513.19.00

- Outra

NT

2513.20.00

- Esmeril, corindo natural, granada natural e outros abrasivos naturais

NT

2514.00.00

ARDÓSIA, MESMO DESBASTADA OU SIMPLESMENTE CORTADA A SERRA OU POR OUTRO MEIO, EM BLOCOS OU PLACAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR

NT

25.15

MÁRMORES, TRAVERTINOS, GRANITOS BELGAS E OUTRAS PEDRAS CALCÁRIAS DE CANTARIA OU DE CONSTRUÇÃO, DE DENSIDADE APARENTE IGUAL OU SUPERIOR A 2,5, E ALABASTRO, MESMO DESBASTADOS OU SIMPLESMENTE CORTADOS A SERRA OU POR OUTRO MEIO, EM BLOCOS OU PLACAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR

 

2515.1

- Mármores e travertinos

 

2515.11.00

- Em bruto ou desbastados

NT

2515.12

- Simplesmente cortados a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular

 

2515.12.10

    Mármores

NT

2515. 12.20

    Travertinos

NT

2515.20.00

- Granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção; alabastro

NT

25.16

GRANITO, PÓRFIRO, BASALTO, ARENITO E OUTRAS PEDRAS DE CANTARIA OU DE CONSTRUÇÃO, MESMO DESBASTADOS OU SIMPLESMENTE CORTADOS A SERRA OU POR OUTRO MEIO, EM BLOCOS OU PLACAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR

 

2516.1

- Granito

 

2516.11.00

- Em bruto ou desbastado

NT

2516.12.00

- Simplesmente cortado a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada  ou retangular

NT

2516.2

- Arenito

 

2516.21.00

- Em bruto ou desbastado

NT

2516.22.00

- Simplesmente cortado a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular

NT

2516.90.00

- Outras pedras de cantaria ou de construção

NT

25.17

CALHAUS, CASCALHO, PEDRAS BRITADAS, DOS TIPOS GERALMENTE USADOS EM CONCRETO (BETÃO) OU PARA EMPEDRAMENTO DE ESTRADAS, DE VIAS FÉRREAS OU OUTROS BALASTROS, SEIXOS ROLADOS E SÍLEX, MESMO TRATADOS TERMICAMENTE; MACADAME DE ESCÓRIAS DE ALTOS-FORNOS, DE OUTRAS ESCÓRIAS OU DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS SEMELHANTES, MESMO CONTENDO MATÉRIAS INCLUÍDAS NA PRIMEIRA PARTE DO TEXTO DESTA POSIÇÃO; TARMACADAME; GRÂNULOS, LASCAS E PÓS, DAS PEDRAS DAS POSIÇÕES 25.15 OU 25.16, MESMO TRATADOS TERMICAMENTE

 

2517.10.00

- Calhaus, cascalho, pedras britadas, dos tipos geralmente usados em concreto (betão) ou para empedramento de estradas, de vias férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente

NT

2517.20.00

- Macadame de escórias de altos-fornos, de outras escórias ou de resíduos industriais  semelhantes, mesmo contendo matérias incluídas na subposição 2517.10

NT

2517.30.00

- Tarmacadame

NT

2517.4

- Grânulos, lascas e pós, das pedras das posições 25.15 ou 25.16, mesmo tratados termicamente

 

2517.41.00

- De mármore

NT

2517.49.00

- Outros

NT

 

 

 

25.18

DOLOMITA, MESMO SINTERIZADA OU CALCINADA, INCLUÍDA A DOLOMITA DESBASTADA OU SIMPLESMENTE CORTADA A SERRA OU POR OUTRO MEIO, EM BLOCOS OU PLACAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR; AGLOMERADOS DE DOLOMITA

 

2518.10.00

- Dolomita não calcinada nem sinterizada, denominada "crua"

NT

2518.20.00

- Dolomita calcinada ou sinterizada

NT

2518.30.00

- Aglomerados de dolomita

NT

25.19

CARBONATO DE MAGNÉSIO NATURAL (MAGNESITA); MAGNÉSIA ELETROFUNDIDA; MAGNÉSIA CALCINADA A FUNDO (SINTERIZADA), MESMO CONTENDO PEQUENAS QUANTIDADES DE OUTROS ÓXIDOS ADICIONADOS ANTES DA SINTERIZAÇÃO; OUTRO ÓXIDO DE MAGNÉSIO, MESMO PURO

 

2519.10.00

- Carbonato de magnésio natural (magnesita)

NT

2519.90

- Outros

 

2519.90.10

    Magnésia eletrofundida

NT

2519.90.90

    Outros

NT

25.20

GIPSITA; ANIDRITA; GESSO, MESMO CORADO OU ADICIONADO DE PEQUENAS QUANTIDADES DE ACELERADORES OU RETARDADORES

 

2520.10

- Gipsita; anidrita

 

2520.10.1

    Gipsita

 

2520.10.11

    Em pedaços irregulares (pedras)

NT

2520.10.19

    Outros

NT

2520.10.20

    Anidrita

NT

2520.20

- Gesso

 

2520.20.10

    Moído, apto para uso odontológico

0

2520.20.90

    Outros

NT

2521.00.00

CASTINAS; PEDRAS CALCÁRIAS UTILIZADAS NA FABRICAÇÃO DE CAL OU DE CIMENTO

NT

25.22

CAL VIVA, CAL APAGADA E CAL HIDRÁULICA, COM EXCLUSÃO DO ÓXIDO E DO HIDRÓXIDO DE CÁLCIO DA POSIÇÃO 28.25

 

2522.10.00

- Cal viva

NT

2522.20.00

- Cal apagada

NT

2522.30.00

- Cal hidráulica

NT

25.23

CIMENTOS HIDRÁULICOS (INCLUÍDOS OS CIMENTOS NÃO PULVERIZADOS, DENOMINADOS "CLINKERS") MESMO CORADOS

 

2523.10.00

- Cimentos não pulverizados, denominados "clinkers"

4

2523.2

- Cimentos "Portland"

 

2523.21.00

- Cimentos brancos, mesmo corados artificialmente

4

2523.29

- Outros

 

2523.29.10

    Cimento comum

4

2523.29.90

    Outros

4

2523.30.00

- Cimentos aluminosos

4

2523.90.00

- Outros cimentos hidráulicos

4

2524.00

AMIANTO (ASBESTO)

 

2524.00.10

    Em fibras

NT

2524.00.20

    Em pó

NT

2524.00.90

    Outros

NT

25.25

MICA, INCLUÍDA A MICA CLIVADA EM LAMELAS IRREGULARES ("SPLITTINGS"); DESPERDÍCIOS DE MICA

 

2525.10.00

- Mica em bruto ou clivada em folhas ou lamelas irregulares

NT

2525.20.00

- Mica em pó

NT

2525.30.00

- Desperdícios de mica

NT

25.26

ESTEATITA NATURAL, MESMO DESBASTADA OU SIMPLESMENTE CORTADA A SERRA OU POR OUTRO MEIO, EM BLOCOS OU PLACAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR; TALCO

 

2526.10.00

- Não triturados nem em pó

NT

2526.20.00

- Triturados ou em pó

NT

25.28

BORATOS NATURAIS E SEUS CONCENTRADOS (CALCINADOS OU NÃO), EXCETO BORATOS EXTRAÍDOS DE ÁGUAS SALINAS NATURAIS; ÁCIDO BÓRICO NATURAL COM TEOR MÁXIMO DE 85% DE H3BO3 EM PRODUTO SECO

 

2528.10.00

- Boratos de sódio naturais e seus concentrados (mesmo calcinados)

NT

2528.90.00

- Outros

NT

25.29

FELDSPATO; LEUCITA; NEFELINA E NEFELINA-SIENITO; ESPATOFLÚOR

 

2529.10.00

- Feldspato

NT

2529.2

- Espatoflúor

 

2529.21.00

- Contendo, em peso, 97% ou menos de fluoreto de cálcio

NT

2529.22.00

- Contendo, em peso, mais de 97% de fluoreto de cálcio

NT

2529.30.00

- Leucita; nefelina e nefelina sienito

NT

25.30

MATÉRIAS MINERAIS NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES

 

2530.10

- Vermiculita, perlita e cloritas, não expandidas

 

2530.10.10

    Perlita

NT

2530.10.90

    Outras

NT

2530.20.00

- Kieserita, epsomita (sulfatos de magnésio naturais)

NT

2530.90

- Outras

 

2530.90.10

    Espodumênio

NT

2530.90.20

    Areia de zircônio micronizada, própria para a preparação de esmaltes cerâmicos

NT

2530.90.30

    Minerais de metais das terras raras

NT

2530.90.40

    Terras corantes

NT

2530.90.90

    Outras

NT

CAPÍTULO 26

MINÉRIOS, ESCÓRIAS E CINZAS

Notas

1. O presente Capítulo não compreende:

a) as escórias de altos-fornos e desperdícios industriais semelhantes, preparados sob a forma de macadame (posição 25.17);

b) o carbonato de magnésio natural (magnesita), mesmo calcinado (posição 25.19);

c) as lamas provenientes dos reservatórios de estocagem de óleos de petróleo, constituídas principalmente por esses óleos (posição 27.10);

d) as escórias de desfosforação do Capítulo 31;

e) as lãs de escorias de altos-fornos, de outras escórias, de rocha e as lãs minerais semelhantes (posição 68.06);

f) os desperdícios e resíduos de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos; os outros desperdícios e resíduos contendo metais preciosos ou compostos de metais preciosos do tipo dos utilizados principalmente para recuperação dos metais preciosos (posição 71.12);

g) os mates de cobre, de níquel e de cobalto, obtidos por fusão dos minérios ( Seção XV).

2. Na acepção das posições 26.01 a 26.17, consideram-se minérios os minérios das espécies mineralógicas efetivamente utilizados em metalurgia, para a extração do mercúrio, dos metais da posição 28.44 ou dos metais das Seções XIV ou XV, mesmo que se destinem a fins não metalúrgicos, mas desde que não tenham sido submetidos a preparações diferentes das normalmente reservadas aos minérios da industria metalúrgica.

3. A posição 26.20 abrange apenas:

a) as cinzas e os resíduos dos tipos utilizados na indústria para extração de metais ou para fabricação de compostos metálicos, com exclusão das cinzas e resíduos provenientes da incineração de lixos municipais (posição 26.21);

b) as cinzas e os resíduos contendo arsênio, mesmo contendo metais, dos tipos utilizados para extração de arsênio ou de metais ou pára fabricação de seus compostos químicos.

Notas de Subposições

1. Para os fins da subposição 2620.21, lamas de gasolina contendo chumbo e lamas de compostos antidetonantes contendo chumbo são as lamas provenientes de reservatórios de estocagem de gasolina e de compostos antidetonantes, que contenham chumbo (chumbo tetraetila, por exemplo), constituídas principalmente por chumbo, compostos de chumbo e óxido de ferro.

2. As cinzas e os resíduos contendo arsênio, mercúrio, tálio ou suas misturas, dos tipos utilizados para extração de arsênio ou desses metais ou para fabricação de seus compostos químicos, são classificados na subposição 2620.60.

CÓDIGO NCMDESCRIÇÃOALÍQUOTA (%)

 

 

26.01

MINÉRIOS DE FERRO E SEUS CONCENTRADOS, INCLUÍDAS AS PIRITAS DE FERRO USTULADAS {CINZAS DE PIRITAS)

 

2601.1

- Minérios de ferro e seus concentrados, exceto as piritas de ferro ustuladas (cinzas de piritas)

 

2601.11.00

- Não aglomerados

NT

2601.12.00

- Aglomerados

NT

2601.20.00

- Piritas de ferro ustuladas (cinzas de piritas)

NT

2602.00

MINÉRIOS DE MANGANÊS E SEUS CONCENTRADOS, INCLUÍDOS OS MINÉRIOS DE MANGANÊS FERRUGINOSOS E SEUS CONCENTRADOS, DE TEOR EM MANGANÊS DE 20% OU MAIS, EM PESO, SOBRE O PRODUTO SECO

 

2602.00.10

    Aglomerados

NT

2602.00.90

    Outros

NT

2603.00

MINÉRIOS DE COBRE E SEUS CONCENTRADOS

 

2603.00.10

    Sulfetos

NT

2603.00.90

    Outros

NT

2604.00.00

MINÉRIOS DE NÍQUEL E SEUS CONCENTRADOS

NT

2605.00.00

MINÉRIOS DE COBALTO E SEUS CONCENTRADOS

NT

2606.00

MINÉRIOS DE ALUMÍNIO E SEUS CONCENTRADOS

 

2606.00.1

    Bauxita

 

2606.00.11

    Não calcinada

NT

2606.00.12

    Calcinada

NT

2606.00.90

    Outros

 

2607.00.00

MINÉRIOS DE CHUMBO E SEUS CONCENTRADOS

NT

2608.00

MINÉRIOS DE ZINCO E SEUS CONCENTRADOS

 

2608.00.10

    Sulfetos

NT

2608.00.90

    Outros

NT

2609.00.00

MINÉRIOS DE ESTANHO E SEUS CONCENTRADOS

NT

2610.00

MINÉRIOS DE CROMO E SEUS CONCENTRADOS

 

2610.00.10

    Cromita

NT

2610.00.90

    Outros

NT

2611.00.00

MINÉRIOS DE TUNGSTÊNIO E SEUS CONCENTRADOS

NT

26.12

MINÉRIOS DE URÂNIO OU DE TÓRIO, E SEUS CONCENTRADOS

 

2612.10.00

- Minérios de urânio e seus concentrados

NT

2612.20.00

- Minérios de tório e seus concentrados

NT

26.13

MINÉRIOS DE MOLIBDÊNIO E SEUS CONCENTRADOS

 

2613.10

- Ustulados

 

2613.10.10

    Molibdenita

NT

2613.10.90

    Outros

NT

2613.90

- Outros

 

2613.90.10

    Molibdenita

NT

2613.90.90

    Outros

NT

26 14.00

MINÉRIOS DE TITÂNIO E SEUS CONCENTRADOS

 

2614.00.10

    Ilmenita

NT

2614.00.90

    Outros

NT

26.15

MINÉRIOS DE NIÓBIO, TÂNTALO, VANÁDIO OU DE ZIRCÔNIO, E SEUS CONCENTRADOS

 

2615.10

- Minérios de zircônio e seus concentrados

 

2615.10.10

    Badeleíta

NT

2615.10.20

    Zirconita

NT

2615.10.90

    Outros

NT

2615.90.00

- Outros

NT

26.16

MINÉRIOS DE METAIS PRECIOSOS E SEUS CONCENTRADOS

 

2616.10.00

- Minérios de prata e seus concentrados

NT

2616.90.00

- Outros

NT

26.17

OUTROS MINÉRIOS E SEUS CONCENTRADOS

 

2617.10.00

- Minérios de antimônio e seus concentrados

NT

2617.90.00

- Outros

NT

2618.00.00

ESCÓRIA DE ALTOS-FORNOS GRANULADA (AREIA DE ESCÓRIA) PROVENIENTE DA FABRICAÇÃO DO FERRO FUNDIDO, DO FERRO E DO AÇO

NT

2619.00.00

ESCÓRIAS (EXCETO ESCÓRIA DE ALTOS-FORNOS GRANULADA) E OUTROS DESPERDÍCIOS DA FABRICAÇÃO DO FERRO FUNDIDO, DO FERRO E DO AÇO

NT

26.20

CINZAS E RESÍDUOS (EXCETO OS DA FABRICAÇÃO DO FERRO FUNDIDO, DO FERRO E DO AÇO), CONTENDO ARSÊNIO, METAIS OU COMPOSTOS DE METAIS

 

2620.1

- Contendo principalmente zinco

 

2520.11.00

- Mates de galvanização

 

2620.19.00

- Outros

NT

2620.2

- Contendo principalmente chumbo

 

2620.21.00

- Lamas de gasolina contendo chumbo e lamas de compostos antidetonantes contendo chumbo

NT

2620.29.00

- Outros

NT

2620.30.00

- Contendo principalmente cobre

NT

2620.40.00

- Contendo principalmente alumínio

NT

2620.60.00

- Contendo arsênio, mercúrio, tálio ou suas misturas, dos tipos utilizados para extração de arsênio ou desses metais ou para fabricação de seus compostos químicos

NT

2620.9

- Outros

 

2620.91.00

- Contendo antimônio, berílio, cádmio, cromo ou suas misturas

NT

2620.99

- Outros

 

2620.99.10

    Contendo principalmente titânio

NT

2620.99.90

    Outros

NT

26.21

OUTRAS ESCÓRIAS E CINZAS, INCLUÍDAS AS CINZAS DE ALGAS; CINZAS E RESÍDUOS PROVENIENTES DA INCINERAÇÃO DE LIXOS MUNICIPAIS

 

2621.10.00

- Cinzas e resíduos provenientes da incineração de lixos municipais

NT

2621.90

- Outras

 

2621.90.10

    Cinzas de origem vegetal

NT

2621.90.90

    Outras

NT

CAPÍTULO 27

COMBUSTÍVEIS MINERAIS, ÓLEOS MINERAIS E PRODUTOS DA SUA DESTILAÇÃO; MATÉRIAS BETUMINOSAS; CERAS MINÉRAIS

Notas

1. O presente Capítulo não compreende:

a) os produtos orgânicos de constituição química definida apresentados isoladamente: esta exclusão não se aplica ao metano nem ao propano puros, que se classificam na posição 27.11:

b) os medicamentos incluídos nas posições 30.03 ou 30.04:

c) as misturas de hidrocarbonetos não saturados das posições 33.01. 33.02 ou 38.05.

2. A expressão óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, empregada no texto da posição 27.10, aplica-se não só aos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, mas também aos óleos análogos, bem como os constituídos principalmente por misturas de hidrocarbonetos não saturados nos quais os constituintes não aromáticos predominem, em peso relativamente aos constituintes aromáticos, seja qual for o processo de obtenção.

Todavia, a expressão não se aplica às poliolefinas sintéticas líquidas que destilem uma fração inferior a 60%, em volume, a 300ºC e à pressão de 1.013 milhares, por aplicação de um método de destilação a baixa pressão (Capítulo 39).

3. Para os fins da posição 27.10, consideram-se desperdícios de óleos os desperdícios contendo principalmente óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (tais como descritos na Nota 2 do presente Capítulo), misturados ou não com água. Esses desperdícios incluem, principalmente:

a) os óleos impróprios para sua utilização original (por exemplo, óleos lubrificantes usados, óleos hidráulicos usados, óleos para transformadores usados);

b) as lamas de óleos provenientes de reservatórios de estocagem de produtos petrolíferos, contendo principalmente esses óleos e uma forte concentração de aditivos (produtos químicos, por exemplo) utilizados na fabricação dos produtos primários;

c) os óleos apresentados na forma de emulsões em água ou de misturas com água, tais como os resultantes do transbordamento ou lavagem de cisternas e de reservatórios de estocagem, ou da utilização de óleos de corte nas operações de usinagem.

Notas de Subposições

1. Na acepção da subposição 2701.11, considera-se antracita uma hulha de teor limite em matérias voláteis (calculado sobre o produto seco, sem matérias minerais) não superior a 14%.

2. Na acepção da subposição 2701.12, considera-se hulha betuminosa uma hulha de teor limite em matérias voláteis (calculado sobre o produto seco, sem matérias minerais) superior a 14% e cujo valor calorífico limite (calculado sobre o produto úmido, sem matérias minerais) seja igual ou superior a 5.833kca/Kg.

3. Na acepção das subposições 2707.10, 2707.20, 2707.30, 2707.40 e 2707.60, consideram-se benzol (benzeno), toluol (tolueno), xílol (xilenos), naftaleno e fenóis os produtos com conteúdo superior a 50%, em peso, de benzeno, de tolueno, de xilenos, de naftaleno e de fenóis, respectivamente.

4. Na acepção da posição 2710.11, óleos leves e preparações são aqueles que destilam, incluídas as perdas, uma fração superior ou igual a 90%, em volume, a 210ºC, segundo o método ASTM D 86.

Nota Complementar (NC) da TIPI

NC (27-1) O termo "Gasolinas" utilizado no texto do item 2710.11.5 compreende toda mistura de hidrocarbonetos leves apta para utilização em motores a explosão, denominada "nafta" na Argentina, no Paraguai e no Uruguai. Estas misturas não se devem confundir com as "Naftas" do item 2710.11.4 geralmente utilizadas na petroquímica ou como solventes.

CÓDIGO NCMDESCRIÇÃOALÍQUOTA (%)

 

 

27.01

HULHAS; BRIQUETES, BOLAS EM AGLOMERADOS (BOLAS*) E COMBUSTÍVEIS SÓLIDOS SEMELHANTES, OBTIDOS A PARTIR DA HULHA

 

2701.1

- Hulhas, mesmo em pó, mas não aglomeradas

 

2701.11.00

- Antracita

NT

2701.12.00

- Hulha betuminosa

NT

2701.19.00

- Outras hulhas

NT

2701.20.00

- Briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da  hulha

NT

27.02

LINHITAS, MESMO AGLOMERADAS, EXCETO AZEVICHE

 

2702.10.00

- Linhitas, mesmo em pó, mas não aglomeradas

NT

2702.20.00

- Linhitas aglomeradas

NT

2103.00.00

TURFA (INCLUÍDA A TURFA PARA CAMA DE ANIMAIS), MESMO AGLOMERADA

NT

2704.00

COQUES E SEMICOQUES, DE HULHA, DE LINHITA OU DE TURFA, MESMO AGLOMERADOS; CARVÃO DE RETORTA

 

2704.00.10

    Coques

NT

2704.00.90

    Outros

NT

2705.00.00

GÁS DE HULHA, GÁS DE ÁGUA, GÁS POBRE (GÁS DE AR) E GASES SE MELHATES, EXCETO GASES DE PETRÓLEO E OUTROS HIDROCARBONETOS GASOSOS

NT

2706.00.00

ALCATRÕES DE HULHA, DE LINHITA OU DE TURFA E OUTROS ALCATRÕES MINERAIS, MESMO DESIDRATADOS OU PARCIALMENTE DESTILADOS, INCLUÍDOS OS ALCATRÕES RECONSTRUÍDOS

NT

27.07

ÓLEOS E OUTROS  PRODUTOS PROVENIENTES DA DESTILAÇÃO DOS ALCATRÕES DE HULHA A ALTA TEMPERATURA; PRODUTOS ANÁLOGOS EM QUE OS CONSTITUINTES AROMÁTICOS PREDOMINEM, EM PESO, RELATIVAMENTE AOS CONSTITUINTES NÃO AROMÁTICOS

 

2707.10.00

- Benzol (benzenol)

0

2707.20.00

- Toluol (tolueno)

0

2707.30.00

- Xilol (xilenos)

0

2707.40.00

- Naftaleno

0

2707.50.00

- Outras misturas de hidrocarbonetos aromáticos que destilam, incluídas as perdas, uma fração superior ou qual a 65% , em volume, a 250C. segundo o método ASTM D 86

0

2707.60

- Fenóis

 

2707.60.10

    Cresóis

0

2707.60.90

    Outros

0

2707.9

- Outros

 

2707.91.00

- Óleos de creosoto

0

2707.99.00

-Outros

0

27.08

BREU E COQUE DE BREU OBTIDOS A PARTIR DO ALCATRÃO DE HULHA OU DE OUTROS ALCATRÕES MINERAIS

 

2708.10.00

- Brea

5

2708.20.00

- Coque de brea

5

2709.00

ÓLEOS BRUTOS DE PETRÓLEO OU DE MINERAIS BETUMINOSOS

 

2709.00.10

    De petróleo

NT

2709.00.90

    Outros

NT

27.10

ÓLEOS DE PETRÓLEO OU DE MINERAIS BETUMINOSOS, EXCETO ÓLEOS BRUTOS; PREPARAÇÕES NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES, CONTENDO, COMO CONSTITUINTES BÁSICOS, 70% OU MAIS, EM PESO, DE ÓLEOS DE PETRÓLEO OU DE MINERAIS BETUMINOSOS, DESPERDÍCIOS DE ÓLEOS

 

2710.1

- Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os desperdícios

 

2710.11

- Óleos leves e preparações

 

2710.11.10

    Hexano comercial

8

2710.11.2

    Misturas de alquilidenos

 

2710.11.21

    Diisobutileno

8

2710.11.29

    Outras

8

2710.11.30

    Aguarrás mineral ("white spirit")

NT

2710.11.4

    Naftas

 

2710.11.41

    Para petroquímica

NT

2710.11.49

    Outras

NT

2710.11.5

    Gasolinas

 

2710.11.51

    De aviação

NT

2710.11.59

    Outras

NT

2710.11.90

    Outros

8

 

Ex 01 - Óleos parcialmente refinados

NT

 

Ex 02 - Óleos para lamparina de mecha ("signal-oil")

NT

2710.19

- Outros

 

2710.19.1

    Querosenes

NT

2710.19.11

    De aviação

NT

2710.19.19

    Outros

 

2710.19.2

    Outros óleos combustíveis

NT

2710.19.21

   "Gasóleo" (óleo diesel)

NT

2710.19.22

   "Fuel-oil"

NT

2710.19.29

    Outros

NT

2710.19.3

Óleos lubrificantes

 

2710.19.31

    Sem aditivos

NT

2710.19.32

    Com aditivos

NT

2710.19.9

    Outros

 

2710.19.91

    Óleos minerais brancos (óleos de vaselina ou da parafina)

0

2710.19.92

    Líquidos para transmissões hidráulicos

8

2710.19.93

    Óleos para isolamento elétrico

8

2710.19.99

    Outros

8

 

Ex 01 - Óleos parcialmente refinados

NT

 

Ex 02 - Óleos para lamparina de mecha ("signal-oil")

NT

2710.9

- Desperdícios de Óleos

 

2710.91.00

- Contendo difenilas policloradas (PCB), terfenilas policloradas (PCT) ou difenilas polibromadas (PBB)

0

2710.99.00

- Outros

0

27.11

GÁS DE PETRÓLEO E OUTROS HIDROCARBONETOS GASOSOS

 

2711.1

- Liquefeitos

 

2711.11.00

- Gás natural

NT

2711.12

- Propano

 

2711.12.10

    Bruto

NT

2711.12.90

    Outros

NT

2711.13.00

- Butanos

NT

2711.14.00

- Etileno, propileno, butileno e butadieno

NT

2711.19

- Outros

 

2711.19.10

    Gás liquefeito de petróleo (GLP)

NT

2711.19.90

   Outros

NT

2711.2

- No estado gasoso

 

2711.21.00

- Gás natural

NT

2711.29

- Outros

 

2711.29.10

    Butanos

NT

2711.29.90

    Outros

NT

27.12

VASELINA; PARAFINA, CERA DE PETRÓLEO MICROCRISTALINA, "SLACK WAX", OZOCERITE, CERA DE LINHITA, CERA DE TURFA, OUTRAS CERAS MINERAES E PRODUTOS SEMELHANTES OBTIDOS POR SÍNTESE OU POR OUTROS PROCESSOS, MESMO CORADOS

 

2712.10.00

- Vaselina

8

2712.20.00

- Parafina contendo, em peso, menos de 0,75% de óleo

0

2712.90.00

- Outros

0

27.13

COQUE DE PETRÓLEO, BETUME DE PETRÓLEO E OUTROS RESÍDUOS DOS ÓLEOS DE PETRÓLEO OU DE MINERAIS BETUMINOSOS

 

2713.1

- Coque de petróleo

4

2713.11.00

- Não calcinado

4

2713.12.00

- Calcinado

4

2713.20.00

-Betume de petróleo

4

2713.90.00

-Outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

4

27.14

BETUMES E ASFALTOS NATURAIS; XISTOS E AREIAS BETUMINOSOS; ASFALTITAS E ROCHAS ASFÁLTICAS

 

2714.10.00

- Xistos e areias betuminosos

NT

2714.90.00

- Outros

NT

2715.00.00

MISTURAS BETUMINOSAS À BASE DE ASFALTO OU DE BETUME NATURAIS, DE BETUME DE PETRÓLEO, DE ALCATRÃO MINERAL OU DE BREU DE ALCATRÃO MINERAL (POR EXEMPLO: MÁSTIQUES BETUMINOSOS E "CUT-BACKS")

5

2716.00.00

ENERGIA ELÉTRICA

NT

SEÇÃO VI

PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS

Notas

1. a) Qualquer produto (exceto os minérios de metais radioativos) que corresponda às especificações dos textos de uma das posições 28.44 ou 28.45 deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da Nomenclatura.

b) Ressalvado o disposto na alínea a) acima, qualquer produto que corresponda às especificações dos textos de uma das posições 28.43 ou 28.46 deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da presente Seção.

2. Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, qualquer produto que, em razão da sua apresentação em doses ou do seu acondicionamento para venda a retalho, se inclua numa das posições 30.04, 30.05, 30.06, 32.12, 33.03, 33.04, 33.05, 33.06, 33.07, 35.06, 37.07 ou 38.08, deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da Nomenclatura.

3. Os produtos apresentados em sortidos compostos de diversos elementos constitutivos distintos, classificáveis, no todo ou em parte, pela presente Seção e reconhecíveis como destinados, depois de misturados, a constituir um produto das Seções VI ou VII, devem classificar-se na posição correspondente a este último produto, desde que esses elementos constitutivos sejam:

a) em razão do seu acondicionamento, nitidamente reconhecíveis como destinados a serem utilizados conjuntamente sem prévio reacondicionamento;

b) apresentados ao mesmo tempo;

c) reconhecíveis, dada a sua natureza ou quantidades respectivas, como complementares uns dos outros.

CAPÍTULO 28

PRODUTOS QUÍMICOS INORGÂNICOS; COMPOSTOS INORGÂNICOS OU ORGÂNICOS DE METAIS PRECIOSOS, DE ELEMENTOS RADIOATIVOS, DE METAIS DAS TERRAS RARAS OU DE ISÓTOPOS

Notas

1. Ressalvadas as disposições em contrário, as posições do presente Capítulo compreendem apenas:

a) os elementos químicos isolados ou os compostos de constituição química definida apresentados isoladamente, mesmo contendo impurezas;

b) as soluções aquosas dos produtos da alínea a) acima;

c) as outras soluções dos produtos da alínea a) acima, desde que essas soluções constituam um modo de acondicionamento usual e indispensável, determinado exclusivamente por razões de segurança ou por necessidades de transporte, e que o solvente não torne o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral;

d) os produtos das alíneas a), b) ou c) acima, adicionados de um estabilizante (incluído um agente antiaglomerante) indispensável à sua conservação ou transporte;

e) os produtos das alineas a), b), c) ou d) acima, adicionados de uma substância antipoeira ou de um corante, com a finalidade de facilitar a sua identificação ou por razões de segurança, desde que essas adições não tornem o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral.

2. Além dos ditionitos e dos sulfoxilatos, estabilizados por matérias orgânicas (posição 28.31), dos carbonatos e peroxocarbonatos de bases inorgânicas (posição 28.36), dos cianetos, oxicianetos e cianetos complexos de bases inorgânicas (posição 28.37), dos fulminatos, cianatos e tiocianatos de bases inorgânicas (posição 28.38), dos produtos orgânicos compreendidos nas posições 28.43 a 28.46 e dos carbonetos (posição 28.49), apenas se classificam no presente Capítulo os seguintes compostos de carbono:

a) os óxidos de carbono, o cianeto de hidrogênio, os ácidos fulmínico, isociânico, tiociânico e outros ácidos cianogênicos simples ou complexos (posição 28.11);

b) os oxialogenetos de carbono (posição 28.12);

c) o dissulfeto de carbono (posição 28.13);

d) os tiocarbonatos, os selenocarbonatos e telurocarbonatos, os selenocianatos e telurocianatos, tetratiocianodiaminocromatos (reineckatos) e outros cianatos complexos de bases inorgânicas (posição 28.42);

e) o peróxido de hidrogênio solidificado com uréia (posição 28.47), o oxissulfeto de carbono, os halogenetos de tiocarbonila, o cianogênio e seus halogenetos e a cianamida e seus derivados metálicos (posição 28.51), exceto a cianamida cálcica, mesmo pura (Capítulo 31).

3. Ressalvadas as disposições da Nota 1 da Seção VI, o presente Capítulo não compreende:

a) a cloreto de sódio e o óxido de magnésio, mesmo puros, e os outros produtos da Seção V;

b) os compostos organo-inorgânicos, exceto os indicados na Nota 2 acima;

c) os produtos indicados nas Notas 2, 3, 4 ou 5, do Capítulo 31;

d) os produtos inorgânicos do tipo dos utilizados como luminóforos, da posição 32,06; as fritas de vidro e outros vidros, em pó, em grânulos, em lamelas ou em flocos, da posição 32.07;

e) a grafita artificial (posição 38.01), os produtos extintores apresentados como cargas para aparelhos extintores ou em granadas ou bombas extintoras da posição 38.13; os produtos para apagar tintas de escrever, acondicionados em embalagens para venda a retalho, da posição 38.24, os cristais cultivados (exceto os elementos de óptica) de sais halogenados de metais alcalinos ou alcalino-terrosos, de peso unitário igual ou superior a 2,5g, da posição 38.24;

f) as pedras preciosas ou semipreciosas, as pedras sintéticas ou reconstituídas, os pós de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas (posições 71.02 a 71.05), bem como os metais preciosos e suas ligas, do Capítulo 71;

g) os metais, mesmo puros, as ligas metálicas ou os ceramais ("cermets") (incluídos os carbonetos metálicos sinterizados, isto é, os carbonetos metálicos sinterizados com um metal) da Seção XV;

h) os elementos de óptica, por exemplo, os de sais halogenados de metais alcalinos ou alcalino-terrosos (posição 90.01).

4. Os ácidos complexos de constituição química definida, constituídos por um ácido de elementos não-metálicos do Subcapítulo II e um ácido contendo um elemento metálico do Subcapítulo IV, classificam-se na posição 28.11.

5. As posições 28.26 a 28.42 compreendem apenas os sais e peroxossais de metais e os de amônio.

Ressalvadas as disposições em contrário, os sais duplos ou complexos classificam-se na posição 28.42.

6. A posição 28.44 compreende apenas:

a) o tecnécio (nº atômico 43), o promécio (nº atômico 61), o polônio (nº atômico 84) e todos os elementos de número atômico superior a 84;

b) os isótopos radioativos naturais ou artificiais (incluídos os de metais preciosos ou de metais comuns, das Seções XIV e XV), mesmo misturados entre si;

c) os compostos, inorgânicos ou orgânicos, desses elementos ou isótopos, quer sejam ou não de constituição química definida, mesmo misturados entre si;

d) as ligas, as dispersões (incluídos os ceramais ("cermets")), os produtos cerâmicos e as misturas contendo esses elementos ou esses isótopos ou os seus compostos inorgânicos ou orgânicos e com uma radioatividade específica superior a 74Bq/g (0,002 uCi/g);

e) os elementos combustíveis (cartuchos) usados (irradiados) de reatores nucleares;

f) os produtos radioativos residuais, utilizáveis ou não.

Na acepção da presente Nota e das posições 28.44 e 28.45, consideram-se isótopos:

- os nuclídeos isolados, exceto, todavia, os elementos existentes na natureza no estado monoisotópico;

- as misturas de isótopos de um mesmo elemento, enriquecidas com um ou mais dos seus isótopos, isto é, os elementos cuja composição isotópica natural foi modificada artificialmente.

7. Incluem-se na posição 28.48 as combinações de fósforo e de cobre (fosfetos de cobre) contendo mais de 15%, em peso, de fósforo.

8. Os elementos químicos, tais como o silício e o selênio, impurificados ("dopés"), para utilização em eletrônica, incluem-se no presente Capítulo, desde que se apresentem nas formas brutas de fabricação, em cilindros ou em barras. Cortados em forma de discos, de plaquetas ou em formas análogas, classificam-se na posição 38.18.

CÓDIGO NCM

 DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

 

I - ELEMENTO QUÍMICOS

 

28.01

FLÚOR, CLORO, BROMO E IODO

 

2801.10.00

- Cloro

0

2801.20

- Iodo

 

2801.20.10

  Sublimado

0

2801.20.90

  Outros

0

2801.30.00

- Flúor; bromo

0

2802.00.00

ENXOFRE SUBLIMADO OU PRECIPITADO; ENXOFRE COLOIDAL

0

2803.00

CARBONO (NEGROS-DE-CARBONO E OUTRAS FORMAS DE CARBONO NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES)

 

2803.00.1

  Negros-de-carbono

 

2803.00.11

  Negros-de-acetileno

0

2803.00.19

  Outros

0

2803.00.90

  Outros

0

28.04

HIDROGÊNIO, GASES RAROS E OUTROS ELEMENTOS NÃO-METÁLICOS

 

2804.10.00

- Hidrogênio

0

2804.2

- Gases raros

0

2804.21.00

- Argônio

0

2804.29

- Outros

 

2804.29.10

  Hélio líquido

0

2804.29.90

  Outros

0

2804.30.00

- Nitrogênio

0

2804.40.00

- Oxigênio

0

2804.50.00

- Boro; telúrio

0

2804.6

- Silício

 

2804.61.00

- Contendo, em peso, pelo menos 99,99% de silício

0

2804.69.00

- Outro

0

2804.70

- Fósforo

 

2804.70.10

  Branco

0

2804.70.20

  Vermelho ou amorfo

0

2804.70.30

  Negro

0

2804.80.00

- Arsênio

0

2804.90.00

- Selênio

0

28.05

METAIS ALCALINOS OU ALCALINOTERROSOS; METAIS DE TERRAS RARAS, ESCÂNDIO E ÍTRIO, MESMO MISTURADOS OU LIGADOS ENTRE SI; MERCÚRIO

 

2805.1

- Metais alcalino ou alcalinoterrosos

 

2805.11.00

- Sódio

0

2805.12.00

- Cálcio

0

2805.19

- Outros

 

2805.19.10

  Estrôncio

0

2805.19.20

  Bário

0

2805.19.90

  Outros

0

2805.30

- Metais de terras raras, escândio e ítrio, mesmo misturados ou ligados entre si

 

2805.30.10

  Liga de cério, com teor de ferro inferior ou igual a 5%, em peso ("Mischmetal")

0

2805.30.90

  Outros

0

2805.40.00

- Mercúrio

0

 

II - ÁCIDOS INORGÂNICOS E COMPOSTOS OXIGENADOS INORGÂNICOS DOS ELEMENTOS NÃO-METÁLICOS

 

28.06

CLORETO DE HIDROGÊNIO (ÁCIDO CLORÍDRICO); ÁCIDO CLOROSSULFÚRICO

 

2806.10

- Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico)

 

2806.10.10

  Em estado gasoso ou liquefeito

0

2806.10.20

  Em solução aquosa

0

2806.20.00

- Ácido clorossulfúrico

0

2807.00

ÁCIDO SULFÚRICO; ÁCIDO SULFÚRICO FUMANTE (OLEUM)

 

2807.00.10

  Ácido sulfúrico

0

2807.00. 20

  Oleum (ácido sulfúrico fumante)

0

2808.00

ÁCIDO NÍTRICO; ÁCIDOS SULFONÍTRICOS

 

2808.00.10

  Ácido nítrico

0

2808.00.20

  Ácidos sulfonítricos

0

28.09

PENTÓXIDO DE DIFÓSFORO; ÁCIDO FOSFÓRICO; ÁCIDOS POLIFOSFÓRICOS DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA OU NÃO

 

2809.10.00

- Pentóxido de difósforo

0

2809.20

- Ácido fosfórico e ácidos polifosfóricos

 

2809.20.1

  Ácido fosfórico

 

2809.20.11

  Com teor de ferro inferior a 750ppm

0

2809.20.19

  Outros

0

2809.20.20

  Ácidos metafosfóricos

0

2809.20.30

  Ácido pirofosfórico

0

2809.20.90

  Outros

0

2810.00

ÓXIDOS DE BORO; ÁCIDOS BÓRICOS

0

2810.00.10

  Ácido ortobórico

0

2810.00.90

  Outros

0

28.11

OUTROS ÁCIDOS INORGÂNICOS E OUTROS COMPOSTOS OXIGENADOS INORGÂNICOS DOS ELEMENTOS NÃO-METÁLICOS

 

2811.1

- Outros ácidos inorgânicos

0

2811.11.00

- Fluoreto de hidrogênio (ácido fluorídrico)

0

2811.19

- Outros

 

2811.19.10

  Ácido aminossulfônico (ácido sulfâmico)

0

2811.19.20

  Ácido fosfônico (ácido fosforoso)

0

2811.19.30

  Ácido perclórico

0

2811.19.40

  Fluorácidos e outros compostos de flúor

0

2811.19.50

Cianeto de hidrogênio

0

2811.19.90

  Outros

0

2811.2

- Outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não-metálicos

 

2811.21.00

- Dióxido de carbono

0

2811.22

- Dióxido de silício

 

2811.22.10

  Obtido por precipitação química

0

2811.22.20

  Tipo aerogel

0

2811.22.30

  Gel de sílica

0

2811.22.90

  Outros

0

2811.23.00

- Dióxido de enxofre

0

2811.29.00

- Outros

0

 

III - DERIVADOS HALOGENADOS, OXIALOGENADOS OU SULFORADOS DOS ELEMENTOS NÃO-METÁLICOS

 

28.12

HALOGENETOS E OXIALOGENETOS DOS ELEMENTOS NÃO-METÁLICOS

 

2812.10

- Cloretos e oxicloretos

 

2812.10.1

  Cloretos

 

2812.10.11

  Tricloreto de fósforo

0

2812.10.12

  Pentacloreto de fósforo

0

2812.10.13

  Monocloreto de enxofre

0

2812.10.14

  Dicloreto de enxofre

0

2812.10.15

  Tricloreto de arsênio

0

2812.10.19

  Outros

0

2812.10.2

  Oxicloretos

 

2812.10.21

  Oxidicloreto de enxofre (cloreto de tionila)

0

2812.10.22

  Oxitricloreto de fósforo (cloreto de fosforila)

0

2812.10.23

  Oxidicloreto de carbono (fosgênio ou cloreto de carbonila)

0

2812.10.29

  Outros

0

2812.90.00

- Outros

0

28.13

SULFETOS DOS ELEMENTOS NÃO-METÁLICOS; TRISSULFETO DE FÓSFORO COMERCIAL

 

2813.10.00

- Dissulfeto de carbono

0

2813.90

- Outros

 

2813.90.10

  Pentassulfeto de difósforo

0

2813.90.90

  Outros

0

 

IV - BASES INORGÂNICAS E ÓXIDOS, HIDRÓXIDOS E PERÓXIDOS, DE METAIS

 

 28.14

AMONÍACO ANIDRO OU EM SOLUÇÃO AQUOSA (AMÔNIA)

 

2814.10.00

- Amoníaco anidro

0

2814.20.00

- Amoníaco em solução aquosa (amônia)

0

28.15

HIDRÓXIDO DE SÓDIO (SODA CÁUSTICA); HIDRÓXIDO DE POTÁSSIO (POTASSA CÁUSTICA); PERÓXIDAS; DE SÓDIO OU DE POTÁSSIO

 

2815.1

- Hidróxido de sódio (soda cáustica)

 

2815.11.00

- Sólido

0

2815.12.00

- Em solução aquosa (lixívia de soda cáustica)

0

2815.20.00

- Hidróxido de potássio (potassa cáustica)

0

2815.30.00

- Peróxidos de sódio ou de potássio

0

28.16

HIDRÓXIDO E PERÓXIDO DE MAGNÉSIO; ÓXIDOS, HIDRÓXIDOS E PERÓXIDOS, DE ESTRÔNCIO OU DE BÁRIO

 

2816.10

- Hidróxido e peróxido de magnésio

0

2816.10.10

  Hidróxido

0

2816.10.20

  Peróxido

0

2816.40

- Óxidos, hidróxidos e peróxidos, de estrôncio ou de bário

 

2816.40.10

  Hidróxido de bário

0

2816.40.90

  Outros

0

2817.00

ÓXIDO DE ZINCO; PERÓXIDO DE ZINCO

 

2817.00.10

  Óxido de zinco (Branco de zinco)

0

2817.00.20

   Peróxido

0

28.18

CORINDO ARTIFICIAL, DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA OU NÃO; ÓXIDO DE ALUMÍNIO; HIDRÓXIDO DE ALUMÍNIO

 

2818.10

- Corindo artificial, de constituição química definida ou não

 

2818.10.10

  Branco, que passe através de uma peneira com abertura de malha de 63 micrometros (mícrons) em proporção superior a 90%, em peso

0

2818.10.90

  Outros

0

2818.20

- Óxido de alumínio, exceto o corindo artificial

 

2818.20.10

  Alumina calcinada

0

2818.20.90

  Outros

0

2818.30.00

- Hidróxido de alumínio

0

28.19

ÓXIDOS E HIDRÓXIDOS DE CROMO

 

2819.10.00

- Trióxido de cromo

0

2819.90

- Outros

 

2819.90.10

   Óxidos

0

2819.90.20

   Hidróxidos

0

28.20

ÓXIDOS DE MANGANÊS

0

2820.10.00

- Dióxido de manganês

0

2820.90

- Outros

 

2820.90.10

   Óxido manganoso

 

2820.90.20

   Trióxido de dimanganês (sesquióxido de manganês)

0

2820.90.30

   Tetraóxido de trimanganês (óxido salino de manganês)

0

2820.90.40

   Heptaóxido de dimanganês (anidrido permangânico)

0

28.21

ÓXIDOS E HlDRÓXIDOS DE FERRO; TERRAS CORANTES CONTENDO, EM PESO, 70% OU MAIS DE FERRO COMBINADO, EXPRESSO EM Fe2O3

 

2821.10

- Óxidos e hidróxidos de ferro

 

2821.10.1

    Óxido férrico

 

2821.10.11

    Com teor de Fe2O3 superior ou igual a 85%, em peso

0

2821.10.19

    Outros

0

2821.10.20

    Óxido ferroso-férrico (óxido magnético de ferro), com teor de Fe3O4; superior ou igual a 93%, em peso

0

2821.10.30

    Hidróxidos de ferro

0

2821.10.90

    Outros

0

2821.20.00

- Terras corantes

0

2822.00

ÓXIDOS E HIDRÓXIDOS DE COBALTO; ÓXIDOS DE COBALTO COMERCIAIS

 

2822.00.10

     Tetraóxido de tricobalto (óxido salino de cobalto)

0

2822.00.90

     Outros

0

2823.00

     ÓXIDOS DE TITÂNIO

 

2823.00.10

     Tipo anatase

0

2823.00.90

     Outros

0

28.24

ÓXIDOS DE CHUMBO; MÍNIO (ZARCÃO) E MÍNIO-LARANJA ("MINE-ORANGE")

 

2824.10.00

- Monóxido de chumbo (litargírio, massicote)

0

2824.20.00

- Mínio (zarcão) e mínio-laranja ("mine-orange")

0

2824.90.00

- Outros

0

28.25

HIDRAZINA E HIDROXILAMINA, E SEUS SAIS INORGÂNICOS; OUTRAS BASES INORGÂNICAS; OUTROS ÓXIDOS, HIDRÓXIDOS E PERÓXIDOS, DE METAIS

 

2825.10

- Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos

0

2825.10.10

     Hídrazina e seus sais inorgânicos

0

2825.10.20

     Hidroxilamina e seus sais inorgânicos

0

2825.20

- Óxido e hidróxido de lítio

 

2825.20.10

     Óxido

0

2825.20.20

     Hidróxido

0

2825.30

- Óxidos e hidróxidos de vanádio

 

2825.30.10

     Pentóxido de divanádio

0

2825.30.90

     Outros

0

2825.40

- Óxidos e hidróxidos de níquel

 

2825.40.10

     Óxido niqueloso

0

2825.40.90

     Outros

0

2825.50

- Óxidos e hidróxidos de cobre

0

2825.50.10

     Óxido cúprico, com teor de CuO superior ou igual a 98%, em peso

0

2825.50.90

     Outros

0

2825.60

- Óxidos de germânio e dióxido de zircônio

 

2825.60.10

     Óxidos de germânio

0

2825.60.20

     Dióxido de zircônio

0

2825.70

- Óxidos e hidróxidos de molibdênio

 

2825.70.10

     Trióxido de molibdênio

0

2825.70.90

     Outros

0

2825.80

- Óxidos de antimônio

 

2825.80.10

     Trióxido de antimônio

0

2825.80.90

     Outros

0

2825.90

- Outros

 

2825.90.10

     Óxido de cádmio

0

2825.90.20

     Trióxido de tungstênio (volfrâmio)

0

2825.90.90

     Outros

0

 

V - SAIS E PEROXOSSAIS, METÁLICOS, DOS ÁCIDOS INORGÂNICOS

 

28.26

FLUORETOS; FLUOSSILICATOS, FLUORALUMINATOS E OUTROS SAIS COMPLEXOS E FLÚOR

 

2826.1

- Fluoretos

 

2826.11

- De amônio ou de sódio

 

2826.11.10

     Fluoreto ácido de amônio

0

2826.11.90

     Outros

0

2826.12.00

- De alumínio

0

2826.19

- Outros

 

2826.19.10

     Trifluoreto de cromo

0

2826.19.90

     Outros

0

2826.20.00

- Fluossilicatos de sódio ou de potássio

0

2826.30.00

- Hexafluoraluminato de sódio (criolita sintética)

0

2826.90.00

- Outros

0

28.27

CLORETOS, OXICLORETOS E HIDROXICLORETOS; BROMETOS E OXIBROMETOS; IODETOS E OXIIODETOS

 

2827.10.00

- Cloreto de amônio

0

2827.20

- Cloreto de cálcio

 

2827.20.10

     Com teor de CaCl2 superior ou igual a 98%, em peso, em base seca

0

2827.20.90

     Outros

0

2827.3

- Outros cloretos

 

2827.31

- De magnésio

 

2827.31.10

     Com teor de MgCl2 inferior a 98%, em peso, e de cálcio (Ca) inferior ou igual a 0,5%, em peso

0

2827.31.90

Outros

0

2827.32.00

- De alumínio

0

2827.33.00

- De ferro

0

2827.34.00

- De cobalto

0

2827.35.00

- De níquel

0

2827.36.00

- De zinco

0

2827.39

- Outros

 

2827.39.10

     De cobre I (cloreto cuproso ou monocloreto de cobre)

0

2827.39.20

     De titânio

0

2827.39.30

     De mercúrio I (cloreto mercuroso)

0

2827.39.40

     De zircônio

0

2827.39.50

     De antimônio

0

2827.39.60

     De lítio

0

2827.39.70

     De bismuto

0

2827.39.9

     Outros

 

2827.39.91

       De cádmio

0

2827.39.92

       De césio

0

2827.39.93

       De cromo

0

2827.39.94

       De estrôncio

0

2827.39.95

       De manganês

0

2827.39.99

       Outros

0

2827.4

- Oxicloretos e hidroxicloretos

 

2827.41

- De cobre

 

2827.41.10

     Oxicloretos

0

2827.41.20

     Hidroxicloretos

0

2827.49

- Outros

0

2827.49.1

     Oxicloretos

0

2827.49.11

     De bismuto

0

2827.49.12

     De zircônio

0

2827.49.19

     Outros

0

2827.49.2

     Hidroxicloretos

 

2827.49.21

     De alumínio

0

2827.49.29

     Outros

0

2827.5

- Brometos e oxibrometos

 

2827.51.00

- Brometos de sódio ou de potássio

0

2827.59.00

- Outros

0

2827.60

- Iodetos e oxiiodetos

 

2827.60.1

     Iodetos

 

2827.60.11

     De sódio

0

2827.60.12

     De potássio

0

2827.60.19

     Outros

0

2827.60.2

     Oxiiodetos

0

2827.60.21

     De potássio

0

2827.60.29

     Outros

0

28.28

HIPOCLORITOS;HIPOCLORITO DE CÁLCIO COMERCIAL; CLORITOS; HIPOBROMITOS

 

2828.0.00

- Hipoclorito de cálcio comercial e outros hipocloritos e cálcio

0

2828.90

Outros

 

2828.90.1

     Hipocloritos

 

2828.90.11

     De sódio

0

2828.90.19

     Outros

0

2828.90.20

     Clorito de sódio

0

2828.90.90

     Outros

0

28.29

CLORATOS E PERCLORATOS; BROMATOS E PERBROMATOS; IODATOS E PERIODATOS

 

2829.1

- Cloratos

 

2829.11.00

- De sódio

0

2829.19

- Outros

 

2829.19.10

     De cálcio

0

2829.19.20

     De potássio

0

2829.19.90

     Outros

0

2829.90

- Outros

 

2829.90.1

     Bromatos

 

2829.90.11

     De sódio

0

2829.90.12

     De potássio

0

2829.90.19

     Outros

0

2829.90.2

     Perbromatos

 

2829.90.21

     De sódio

0

2829.90.22

     De potássio

0

2829.90.29

     Outros

0

2829.90.3

     Iodatos

 

2829.90.31

     De potássio

0

2829.90.32

     De cálcio

0

2829.90.39

     Outros

0

2829.90.40

     Periodatos

0

2829.90.50

     Percloratos

0

28.30

SULFETOS; POLISSULFETOS; DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA OU NÃO

 

2830.10

- Sulfetos de sódio

 

2830.10.10

     De dissódio

 

2830.10.20

     De monossódio (hidrogenossulfeto de sódio)

0

2830.20.00

- Sulfeto de zinco

0

2830.30.00

- Sulfeto de cádmio

0

2830.90

- Outros

 

2830.90.1

     Sulfetos

 

2830.90.11

     De molibdênio IV (dissulfeto de molibdênio)

0

2830.90.12

     De bário

0

2830.90.13

     De potássio

0

2830.90.14

     De chumbo

0

2830.90.15

     De estrôncio

0

2830.90.19

     Outros

0

2830.90.20

     Polissulfetos

0

28.31

DITIONITOS E SULFOXILATOS

 

2831.10

- De sódio

 

2831.10.1

     Ditionitos (hidrossulfitos)

 

2831.10.11

     Estabilizados

0

2831.10.19

     Outros

0

2831.10.2

     Sulfoxilatos

 

2831.10.21

     Estabilizados com formaldeído

0

2831.10.29

     Outros

0

2831.90

- Outros

 

2831.90.10

     Ditionito de zinco

0

2831.90.90

     Outros

0

28.32

SULFITOS: TIOSSULFATOS

 

2832.10

- Sulfitos de sódio

 

2832.10.10

    De dissódio

0

2832.10.90

    Outros

0

2832.20.00

- Outros sulfitos

0

2832.30

- Tiossulfatos

 

2832.30.10

    De amônio

0

2832.30.20

    De sódio

0

2832.30. 90

    Outros

0

28.33

SULFATOS; ALUMES; PEROXOSSULFATOS (PERSULFATOS)

 

2833.1

- Sulfatos de sódio

 

2833.11

- Sulfato dissódico

 

2833.11.10

     Anidro

0

2833.11.90

    Outros

0

2833.19.00

- Outros

0

2833.2

- Outros sulfatos

 

2833.21.00

- De magnésio

0

2833.22.00

- De alumínio

0

2833.23.00

- De cromo

0

2833.24.00

- De níquel

0

2833.25

- De cobre

 

2833.25.10

     Cuproso

0

2833.25.20

     Cúprico

0

2833.26.00

- De zinco

0

2833.27

- De bário

0

2833.27.10

     Com teor de BaSO4 superior ou igual a 97,5%, em peso

0

2833.27.90

     Outros

0

2833.29

- Outros

 

2833.29.10

     De antimônio

0

2833.29.20

     De lítio

0

2833.29.30

     De estrôncio

0

2833.29.40

     De mercúrio

0

2833.29.50

     Neutro de chumbo

0

2833.29.90

     Outros

0

2833.30.00

 - Alumes

0

2833.40

 - Peroxossulfatos (persulfatos)

 

2833.40.10

    De sodio

0

2833.40.20

    De amônio

0

2833.40.90

    Outros

0 .

28.34

 NITRITOS; NITRATOS

 

2834.10

- Nitritos

 

2834.10.10

    De sódio

0

2834.10.90

    Outros

0

2834.2

- Nitratos

 

2834.21

 - De potássio

 

2834.21.10

    Com teor de KNO3 inferior ou igual a 98%, em peso

0

2834.21.90

    Outros

0

2834.29

- Outros

 

2834.29.10

    De cálcio, com teor de nitrogênio inferior ou igual a 16%, em peso

NT

2834.29.20

    De mercúrio

0

2834.29.30

    De alumínio

0

2834.29.40

    De lítio

0

2834.29.90

    Outros

0

28.35

 FOSFINATOS (HIPOFOSFITOS), FOSFONATOS (FOSFITOS) E FOSFATOS; POLIFOSFATOS, DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA OU NÃO

 

2835.10

- Fosfinatos (hipofosfitos) e fosfonatos (fosfitos)

 

2835.10.1

     Fosfinatos (hipofosfitos)

 

2835.10.11

     De sódio

0

2835.10.19

     Outros

0

2835.10.2

     Fosfonatos (fosfitos)

 

2835.10.21

     Dibásico de chumbo

0

2835.10.29

     Outros

0

2835.2

- Fosfatos

 

2835.22.00

- Mono ou dissódico

0

2835.23.00

- De trissódio

0

2835.24.00

- De potássio

0

2835.25.00

- Hidrogeno-ortofosfato de cálcio (fosfato dicálcico)

0

2835.26.00

- Outros fosfatos de cálcio

0

2835.29

- Outros

 

2835.29.10

     De ferro

0

2835.29.20

     De cobalto

0

2835.29.30

     De cobre

0

2835.29.40

     De cromo

0

2835.29.50

     De estrôncio

0

2835.29.60

     De manganês

0

2835.29.70

     De triamônio

0

2835.29.90

     Outros

0

2835.3

- Polifosfatos

 

2835.31.00

- Trifosfato de sódio (tripolifosfato de sódio)

0

2835.39

 - Outros

 

2835.39.10

     Metafosfatos de sódio

0

2835.39.20

     Pirofosfatos de sódio

0

2835.39.30

     Pirofosfato de zinco

0

2835.39.90

     Outros

0

28.36

CARBONATOS; PEROXOCARBONATOS (PERCARBONATOS); CARBONATO DE AMÔNIO COMERCIAL CONTENDO CARBAMATO DE AMONIO

 

2836.10.00

- Carbonato de amônio comercial e outros carbonatos de amônio

0

2836.20

- Carbonato dissódico

 

2836.20.10

     Anidro

0

2836.20.90

    Outros

0

2836.30.00

- Hidrogenocarbonato (bicarbonato) de sódio

0

2836.40.00

- Carbonatos de potássio

0

2836.50.00

- Carbonato de cálcio

0

2836.60.00

- Carbonato de bário

0

2836.70.00

- Carbonatos de chumbo

0

2836.9

- Outros

 

2836.91.00

- Carbonatos de lítio

0

2836.92.00

- Carbonato de estrôncio

0

2836.99

- Outros

 

2836.99.1

     Carbonatos

 

2836.99.11

     De magnésio, de densidade aparente inferior a 200kg/m3

0

2836.99.12

     De zircônio

0

2836.99.19

     Outros

0

2836.99.20

     Peroxocarbonatos (percarbonatos)

0

28.37

CIANETOS, OXICIANETOS E CIANETOS COMPLEXOS

 

2837.1

 - Cianetos e oxicianetos

 

2837.11.00

- De sódio

0

2837.19

- Outros

 

2837.19.1

     Cianetos

 

2837.19.11

     De potássio

0

2837.19.12

     De zinco

0

2837.19.13

     De mercúrio

0

2837.19.14

     De cobre I (cianeto cuproso)

0

2837.19.15

     De cobre II (cianeto cuproso)

0

2837.19.19

     Outros

0

2837.19.20

     Oxicianetos

0

2837.20

- Cianetos complexos

 

2837.20.1

     Ferrocianetos

 

2837.20.11

     De sódio

0

2837.20.12

     De ferro II (ferrocianeto ferroso)

0

2837.20.19

     Outros

0

2837.20.2

     Ferricianetos

 

2837.20.21

     De potássio

0

2837.20.22

     De ferro II (ferricianeto ferroso)

0

2837.20.23

     De ferro III (ferricianeto férrico)

0

2837.20.29

     Outros

0

2837.20.90

     Outros

0

2838.00

FULMINATOS, CIANATOS E TIOCIANATOS

 

2838.00.10

     Tiocianato de sódio

0

2838.00.90

     Outros

0

28.39

SILICATOS; SILICATOS DOS METAIS ALCALINOS COMERCIAIS

 

2839.1

- De sódio

 

2839.11.00

- Metassilicatos

0

2839.19.00

- Outros

0

2839.20.00

- De potássio

0

2839.90

-Outros

 

2839.90.10

     De magnésio

0

2839.90.20

     De alumínio

0

2839.90.30

     De zircônio

0

2839.90.40

     De chumbo

0

2839.90.90

     Outros

0

28.40

BORATOS; PEROXOBORATOS (PERBORATOS)

 

2840.1

- Tetraborato dissódico (borax refinado)

 

2840.11.00

- Anidro

0

2840.19.00

- Outros

0

2840.20.00

- Outros boratos

0

2840.30.00

- Peroxoboratos (perboratos)

0

28.41

 SAIS DOS ÁCIDOS OXOMETÁLICOS OU PEROXOMETÁLICOS

 

2841.10

- Aluminatos

 

2841.10.10

     De sódio

0

2841.10.20

     De magnésio

0

2841.10.30

     De bismuto

0

2841.10.90

     Outros

0

2841.20.00

- Cromatos de zinco ou de chumbo

0

2841.30.00

- Dicromato de sódio

0

2841.50

- Outros cromatos e dicromatos; peroxocromatos

 

2841.50.1

     Cromatos e dicromatos

 

2841.50.11

     Cromato de amônio; dicromato de amônio

0

2841.50.12

     Cromato de potássio

0

2841.50.13

     Cromato de sódio

0

2841.50.14

     Dicromato de potássio

0

2841.50.19

     Outros

0

2841.50.20

     Peroxocromatos

0

2841.6

- Manganitos, manganatos e permanganatos

 

2841.61.00

- Permanganato de potássio

0

2841.69

- Outros

 

2841.69.10

     Manganitos

0

2841.69.20

     Manganatos

0

2841.69.30

     Permanganatos

0

2841.70

- Molibdatos

 

2841.70.10

     De amônio

0

2841.70.20

     De sódio

0

2841.70.90

     Outros

0

2841.80

- Tungstatos (volframatos)

 

2841.80.10

     De amônio

0

2841.80.20

     De chumbo

0

2841.80.90

     Outros

0

2841.90

- Outros

 

2841.90.1

     Titanatos

 

2841.90.11

     De chumbo

0

2841.90.12

     De bário ou de bismuto

0

2841.90.13

     De cálcio ou de estrôncio

0

2841.90.14

     De magnésio

0

2841.90.15

     De lantânio ou de neodímio

0

2841.90.19

     Outros

0

2841.90.2

      Ferritos e ferratos

 

2841.90.21

      Ferrito de bário

0

2841.90.29

      Outros

0

2841.90.30

      Vanadatos

0

2841.90.4

      Estanatos

 

2841.90.41

      De bário

0

2841.90.42

      De bismuto

0

2841.90.43

      De cálcio

0

2841.90.49

      Outros

0

2841.90.50

      Plumbatos

0

2841.90.60

  Antimoniatos

0

2841.90.70

  Zincatos

0

2841.90.90

  Outros

0

28.42

OUTROS SAIS DOS ÁCIDOS OU PEROXOÁCIDOS INORGÂNICOS (INCLUÍDOS OS ALUMINOSSlLICATOS DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA OU NÃO), EXCETO AZIDAS

 

2842.10

- Silicatos duplos ou complexos, incluídos os aluminossilicatos de constituição química definida ou não

 

2842.10.10

  Zeólitas dos tipos utilizados como trocadores de íons para o tratamento de águas

0

2842.10.90

      Outros

0

2842.90.00

- Outros

0

 

VI - DIVERSOS

 

28.43

METAIS PRECIOSOS NO ESTADO COLOIDAL; COMPOSTOS INORGÂNICOS OU ORGÂNICOS DE METAIS PRECIOSOS, DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA OU NÃO; AMÁLGAMAS DE METAIS PRECIOSOS

 

2843.10.00

- Metais preciosos no estado coloidal

0

2843.2

- Compostos de prata

 

2843.21.00

- Nitrato de prata

0

2843.29

- Outros

 

2843.29.10

  Vitelinato de prata

0

2843.29.90

  Outros

0

2843.30

- Compostos de ouro

 

2843.30.10

  Sulfeto de ouro em dispersão de gelatina

0

2843.30.90

  Outros

0

2843.90.00

- Outros compostos; amálgamas

0

28.44

ELEMENTOS QUÍMICOS RADIOATIVOS E ISÓTOPOS RADIOATIVOS (INCLUÍDOS OS ELEMENTOS QUÍMICOS E ISÓTOPOS FÍSSEIS (CINDÍVEIS*) OU FÉRTEIS), E SEUS COMPOSTOS; MISTURAS E RESÍDUOS CONTENDO ESSES PRODUTOS

 

2844.10.00

- Urânio natural e seus compostos; ligas, dispersões (incluídos os ceramais ("cermets")), produtos cerâmicos e misturas contendo urânio natural ou compostos de urânio natural

0

2844.20.00

- Urânio enriquecido em U235 e seus compostos; plutônio e seus compostos; ligas, dispersões (incluídos os ceramais ("cermets")), produtos cerâmicos e misturas contendo urânio enriquecido em U235, plutônio ou compostos destes produtos

0

2844.30.00

- Urânio empobrecido em U235 e seus compostos; tório e seus compostos; ligas, dispersões (incluídos os ceramais ("cermets")), produtos cerâmicos e misturas contendo urânio empobrecido em U235, tório ou compostos destes produtos

0

2844.40

- Elementos, isótopos e compostos, radioativos, exceto os das subposições 2844.10, 2844.20 ou 2844.30; ligas, dispersões (incluídos os ceramais ("cermets")), produtos cerâmicos e misturas, contendo estes elementos, isótopos ou compostos; resíduos radioativos

 

2844.40.10

  Molibdênio 99 absorvido em alumina, apto para a obtenção de Tecnécio 99 (reativo de diagnóstico para medicina nuclear)

0

2844.40.20

  Cobalto 60

0

2844.40.30

  Iodo 131

0

2844.40.90

  Outros

0

2844.50.00

- Elementos combustíveis (cartuchos) usados (irradiados) de reatores nucleares

0

28.45

ISÓTOPOS NÃO INCLUÍDOS NA POSIÇÃO 28.44; SEUS COMPOSTOS, INORGÂNICOS OU ORGÂNICOS, DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA OU NÃO

 

2845.10.00

- Água pesada (óxido de deutério)

0

2845.90.00

- Outros

0

28.46

COMPOSTOS, INORGÂNICOS OU ORGÂNICOS, DOS METAIS DAS TERRAS RARAS, DE ÍTRIO OU DE ESCÂNDIO OU DAS MISTURAS DESTES METAIS

 

2846.10

- Compostos de cério

 

2846.10.10

  Óxido cérico

0

2846.10.90

  Outros

0

2846.90

- Outros

 

2846.90.10

  Óxido de praseodímio

0

2846.90.20

  Cloretos dos demais metais das terras raras

0

2846.90.30

  Gadopentetato de dimeglumina

0

2846.90.90

  Outros

0

2847.00.00

PERÓXIDO DE HIDROGÊNIO (ÁGUA OXIGENADA), MESMO SOLIDIFICADO COM URÉIA

0

2848.00

FOSFETOS, DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA OU NÃO, EXCETO FERROFÓSFOROS

 

2848.00.10

  De alumínio

0

2848.00.20

  De magnésio

0

2848.00.30

  De cobre (fosfetos de cobre), contendo mais de 15%, em peso, de fósforo

0

2848.00.90

  Outros

0

28.49

CARBONETOS DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA OU NÃO

 

2849.10.00

- De cálcio

0

2849.20.00

- De silício

0

2849.90

- Outros

 

2849.90.10

  De boro

0

2849.90.20

  De tântalo

0

2849.90.30

  De tungstênio (volfrâmio)

0

2849.90.90

  Outros

0

2850.00

HIDRETOS, NITRETOS, AZIDAS, SILICIETOS E BORETOS, DE CONSTlTUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA OU NÃO, EXCETO OS COMPOSTOS QUE CONSTITUAM IGUALMENTE CARBONETOS DA POSIÇÃO 28.49

 

2850.00.10

  Nitreto de boro

0

2850.00.20

  Silicieto de cálcio

0

2850.00.90

  Outros

0

2851.00

OUTROS COMPOSTOS INORGÂNICOS (INCLUÍDAS AS ÁGUAS DESTILADAS, DE CONDUTIBILIDADE OU DE IGUAL GRAU DE PUREZA); AR LÍQUIDO (INCLUÍDO O AR LÍQUIDO CUJOS GASES RAROS FORAM ELIMINADOS); AR COMPRIMIDO; AMÁLGAMAS, EXCETO DE METAIS PRECIOSOS

 

2851.00.10

  Cianamida e seus derivados metálicos

0

2851.00.20

  Sulfocloretos de fósforo

0

2851.00.3

  Cianogênio e seus halogenetos

 

2851.00.31

  Cloreto de cianogênio

0

2851.00.39

  Outros

0

2851.00.90

  Outros

0

 

Ex 01 - Ar comprimido

NT

CAPÍTULO 29

PRODUTOS QUÍMICOS ORGÂNICOS

Notas

1. Ressalvadas as disposições em contrário, as posições do presente Capítulo apenas compreendem:

a) os compostos orgânicos de constituição química definida apresentados isoladamente, mesmo contendo impurezas;

b) as misturas de isômeros de um mesmo composto orgânico (mesmo contendo impurezas), com exclusão das misturas de isômeros (exceto estereoisômeros) dos hidrocarbonetos acíclicos, saturados ou não (Capítulo 27);

c) os produtos das posições 29.36 a 29.39, os éteres, acetais e ésteres de açúcares, e seus sais, da posição 29.40, e os produtos da posição 29.41, de constituição química definida ou não;

d) as soluções aquosas dos produtos das alíneas a), b) ou c) acima;

e) as outras soluções dos produtos das alíneas a), b) ou c) acima, desde que essas soluções constituam um modo de acondicionamento usual e indispensável, determinado exclusivamente por razões de segurança ou por necessidades de transporte, e que o solvente não torne o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral;

f) os produtos das alíneas a), b), c), d) ou e) acima, adicionados de um estabilizante (incluído um agente antiaglomerante) indispensável a sua conservação ou transporte;

g) os produtos das alíneas a), b), c), d), e) ou f) acima, adicionados de uma substância antipoeira, de um corante ou de uma substancia aromática, com finalidade de facilitar a sua identificação ou por razões de segurança, desde que essas adições não tornem o produto particularmente apto para usos específicos de preferência a sua aplicação geral;

h) os produtos seguintes, de concentração-tipo, destinados à produção de corantes azóicos: sais de diazônio, copulantes utilizados para estes sais e aminas dizzotáveis e respectivos sais.

2. O presente Capítulo não compreende:

a) os produtos da posição 15.04, bem como o glicerol em bruto da posição 15.20;

b) o álcool etílico (posições 22.07 ou 22.08);

c) o metano e o propano (posição 27.11);

d) os compostos de carbono indicados na Nota 2 do Capítulo 28;

e) a uréia (posição 31.02 ou 31.05);

f) as matérias corantes de origem vegetal ou animal (posição 32.03), as matérias corantes orgânicas sintéticas, os produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como agentes de avivamento fluorescentes ou como luminóforos (posição 32.04), bem como as tinturas (tintas para tingir*) e outras matérias corantes apresentadas em formas próprias ou embalagens para venda a retalho (posição 32.12);

g) as enzimas (posição 35.07);

h) o metaldeído, a hexametilenotetramina e os produtos semelhantes, apresentados em pastilhas, tabletes, bastonetes ou formas semelhantes que se destinem a ser utilizados como combustíveis, bem como os combustíveis líquidos e combustíveis gasosos liquefeitos, em recipientes dos tipos utilizados para carregar ou recarregar isqueiros ou acendedores, com uma capacidade não superior a 300cm3 (posição 36.06);

ij) os produtos extintores, apresentados como cargas para aparelhos extintores ou em granadas ou bombas extintoras, da posição 38.13; os produtos para apagar tintas de escrever, acondicionados em embalagens para venda a retalho, incluídos na posição 38.24;

k) os elementos de óptica, tais como os de tartarato de etilenodiamina (posição 90.01).

3. Qualquer produto suscetível de ser incluído em duas ou mais posições do presente Capítulo deve classificar-se na posição situada em último lugar na ordem numérica.

4. Nas posições 29.04 a 29.06, 29.08 a 29.11, e 29.13 a 29.20, qualquer referência aos derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados aplica-se também aos derivados mistos, tais como os sulfoalogenados, nitroalogenados, nitrossulfonados ou nitrossulfoalogenados.

Os grupos nitrados ou nitrosados não devem considerar-se como funções nitrogenadas na acepção da posição 29.29.

Para a aplicação das posições 29.11, 29.12, 29.14, 29.18 e 29.22, consideram-se funções oxigenadas apenas as funções (os grupos orgânicos característicos contendo oxigênio) mencionadas nos textos das posições 29.05 a 29.20.

5. a) Os ésteres resultantes da combinação de compostos orgânicos de função ácido dos Subcapítulos I a VII com compostos orgânicos dos mesmos Subcapítulos classificam-se na mesma posição do composto situado em último lugar, na ordem numérica, nesses Subcapitulos.

b) Os ésteres formados pela combinação do álcool etílico com os compostos orgânicos de função ácido incluídos nos Subcapítulos I a VII devem classificar-se na mesma posição que os compostos de função ácido correspondentes.

c) Ressalvadas as disposições da Nota 1 da Seção VI e da Nota 2 do Capítulo 28:

1) os sais inorgânicos dos compostos orgânicos, tais como os compostos de função ácido, de função fenol ou de função enol, ou as bases orgânicas, dos Subcapítulos I a X ou da posição 29.42, classificam-se na posição em que se inclui o composto orgânico correspondente;

2) os sais formados pela reação entre compostos orgânicos dos Subcapitulos I a X ou da posição 29.42 classificam-se na posição em que se inclui a base ou o acido (incluídos os compostos de função fenol ou de função enol) a partir do qual são formados e que esteja situada em último lugar, na ordem numérica, no Capítulo.

d) Os alcoolatos metálicos devem classificar-se na mesma posição que os álcoois correspondentes, salvo no caso do etanol (posição 29.05).

e) Os halogenetos dos ácidos carboxílicos classificam-se na mesma posição dos ácidos correspondentes.

6. Os compostos das posições 29.30 e 29.31 são compostos orgânicos cuja molécula contém, além de átomos de hidrogênio, de oxigênio ou de nitrogênio, átomos de outros elementos não-metálicos ou de metais, tais como enxofre, arsênio, mercúrio, chumbo, diretamente ligados ao carbono.

As posições 29.30 (tiocompostos orgânicos) e 29.31 (outros compostos organo-inorgânicos) não compreendem os derivados sulfonados ou halogenados (incluídos os derivados mistos) que, exceção feita ao hidrogênio, ao oxigênio e ao nitrogênio, apenas possuam, em ligação direta com o carbono, os átomos de enxofre ou de halogênio que lhes conferem as características de derivados sulfonados ou halogenados (ou de derivados mistos).

7. As posições 29.32, 29.33 e 29.34 não compreendem os epóxidos com três átomos no ciclo, os peróxidos de cetonas, os polímeros cíclicos dos aldeídos ou dos tioaldeídos, os anidridos de ácidos carboxílicos polibásicos, os ésteres cíclicos de poliálcoois ou de polifenóis com ácidos polibásicos as imidas de ácidos polibásicos.

As disposições precedentes só se aplicam quando a estrutura heterocíclica resulte exclusivamente das funções ciclizantes acima enumeradas.

8. Para os fins da posição 29.37:

a) o termo hormônios compreende os fatores liberadores ou estimuladores de hormônios, os inibidores de hormônios e os antagonistas de hormônios (anti-hormônios);

b) a expressão utilizados principalmente como hormônios aplica-se não apenas aos derivados de hormônios e aos análogos estruturais de hormônios utilizados principalmente por sua ação hormonal, mas também aos derivados e análogos estruturais de hormônios utilizados principalmente como intermediários na síntese de produtos desta posição.

Nota de Subposições

1. No âmbito de uma posição do presente Capítulo, os derivados de um composto químico (ou de um grupo de compostos químicos) devem classificar-se na mesma subposição que esse composto (ou esse grupo de compostos), desde que não se incluam mais especificamente numa outra subposição e que não exista subposição residual denominada Outros na série de subposições que lhes digam respeito.

Nota complementar

1. Nos itens da posição 29.33, quando houver menção a produtos contendo ou não funções oxigenadas entender-se-á que corresponde unicamente as funções unidas mediante ligação covalente à estrutura que contém o heterociclo.

CÓDIGO NCM

 DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA%

 

I - HIDROCARBONETOS E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS

 

29.01

HIDROCARBONETOS ACÍCLICOS

 

2901.10.00

- Saturados

0

2901.2

- Não saturados

 

2901.21.00

- Etileno

0

2901.22.00

- Propeno (propileno)

0

2901.23.00

- Buteno (butileno) e seus isômeros

0

2901.24

- Buta -1,3 - dieno e isopreno

 

2901.24.10

  Buta - 1,3 - dieno

0

2901.24.20

  Isopreno

0

2901.29.00

- Outros

0

29.02

HIDROCARBONETOS CÍCLICOS

 

2902.1

Ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos

 

2902.11.00

- Cicloexano

0

2902.19

- Outros

 

2902.19.10

  Limoneno

0

2902.19.90

  Outros

0

2902.20.00

- Benzeno

0

2902.30.00

- Tolueno

0

2902.4

- Xilenos

 

2902.41.00

- o - Xileno

0

2902.42.00

- m - Xileno

0

2902.43.00

- p - Xileno

0

2902.44.00

- Mistura de isômeros do xileno

0

2902.50.00

- Estireno

0

2902.60.00

- Etilbenzeno

0

2902.70.00

- Cumeno

0

2902.90

- Outros

 

2902.90.10

  Difenila (1,1 -bifenila)

0

2902.90.20

  Naftaleno

0

2902.90.30

  Antraceno

0

2902.90.40

  Alfa-Metilestireno

0

2902.90.90

  Outros

0

29.03

DERIVADOS HALOGENADOS DOS HIDROCARBONETOS

 

2903. 1

- Derivados clorados saturados dos hidrocarbonetos acíclicos

 

2903.11

- Clorometano (cloreto de metila) e cloroetano (cloreto de etila)

 

2903.11.10

  Clorometano (cloreto de metila)

0

2903.11.20

  Cloroetano (cloreto de etila)

0

2903.12.00

- Diclorometano (cloreto de metileno)

0

2903.13.00

- Clorofórmio (triclorometano)

0

2903.14.00

- Tetracloreto de carbono

0

2903.15.00

- 1,2 - Dicloroetano (cloreto de etileno)

0

2903.19

- Outros

 

2903.19.10

  1,1,1 - Tricloroetano (metilclorofórmio)

0

2903.19.20

  1,1,2 - Tricloroetano

0

2903.19.90

  Outros

0

2903.2

- Derivados clorados não saturados dos hidrocarboneto acíclicos

 

2903.21.00

- Cloreto de vinila (cloroetileno)

0

2903.22.00

- Tricloroetileno

0

2903.23.00

- Tetracloroetileno (percloroetileno)

0

2903.29.00

- Outros

0

2903.30

- Derivados fluorados, bromados e iodados dos hidrocarbonetos acíclicos

 

2903.30.1

  Derivados fluorados

 

2903.30.11

  1, 1,1,2 - Tetrafluoretano

0

2903.30.12

  1,1,3,3,3 - Pentafluor - 2 - (trifluormetil) prop - 1 - eno

0

2903.30.19

  Outros

0

2903.30.2

  Derivados bromados

 

2903.30.21

  Bromometano

0

2903.30.29

  Outros

0

2903.30.3

  Derivados iodados

 

2903.30.31

  Iodoetano

0

2903.30.32

  Iodofórmio

0

2903.30.39

  Outros

0

2903.4

- Derivados halogenados dos hidrocarbonetos acíclicos contendo pelo menos dois halogênios diferentes

 

2903.41.00

- Triclorofluormetano

0

2903.42.00

- Diclorodifluormetano

0

2903.43.00

- Triclorotrifluoretanos

0

2903.44.00

- Diclorotetrafluoretanos e cloropentafluoretano

0

2903.45

- Outros derivados peralogenados, unicamente com flúor e cloro

 

2903.45.10

  Clorotrifluormetano

0

2903.45.20

  Pentaclorofluoretano

0

2903.45.30

  Tetraclorodifluoretanos

0

2903.45.4

  Derivados peralogenados do propano, unicamente com flúor e cloro

 

2903.45.41

  Heptaclorofluorpropanos

0

2903.45.42

  Hexaclorodifluorpropanos

0

2903.45.43

  Pentaclorotrifluorpropanos

0

2903.45.44

  Tetraclorotetrafluorpropanos

0

2903.45.45

  Tricloropentafluorpropanos

0

2903.45.46

  Dicloroexafluorpropanos

0

2903.45.47

  Cloroeptafluorpropanos

0

2903.45.90

  Outros

0

2903.46.00

- Bromoclorodifluormetano, bromotrifluormetano e dibromotetrafluoretanos

0

2903.47.00

- Outros derivados peralogenados

0

2903.49

- Outros

 

2903.49.1

  Derivados do metano, etano ou propano, halogenados unicamente com flúor e cloro

 

2903.49.11

  Clorodifluormetano

0

2903.49.12

  Clorofluoretanos

0

2903.49.13

  Diclorotrifluoretanos

0

2903.49.14

  Clorotetrafluoretanos

0

2903.49.15

  Diclorofluoretanos

0

2903.49.16

  Clorodifluoretanos

0

2903.49.17

  Dicloropentafluorpropanos

0

2903.49.19

  Outros

0

2903.49.20

  Derivados do metano, etano ou propano, halogenados unicamente com flúor e bromo

0

2903.49.3

  Bromoclorotrifluoretanos

 

2903.49.31

  Halotano

0

2903.49.39

  Outros

0

2903.49.90

  Outros

0

2903.5

- Derivados halogenados dos hidrocarbonetos ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos

 

2903.51

- 1,2,3,4,5,6 - Hexaclorocicloexano

 

2903.51.10

  Lindano

0

2903.51.90

  Outros

0

2903.59

- Outros

 

2903.59.10

  Aldrin

0

2903.59.20

  Heptacloro

0

2903.59.90

  Outros

0

2903.6

- Derivados halogenados dos hidrocarbonetos aromáticos

 

2903.61

- Clorobenzeno, o-diclorobenzeno e p-diclorobenzeno

 

2903.61.10

  Clorobenzeno

0

2903.61.20

  o-Diclorobenzeno

0

2903.61.30

  p-Diclorobenzeno

0

2903.62

- Hexaclorobenzeno e DDT (1,1,1 - tricloro - 2,2 - bis(p - clorofenil)etano)

 

2903.62.10

  Hexaclorobenzeno

0

2903.62.20

  DDT

0

2903.69

- Outros

 

2903.69.1

  Derivados halogenados, unicamente com cloro

 

2903.69.11

  Cloreto de benzila

0

2903.69.12

  p-Clorotolueno

0

2903.69.13

  Cloreto de neofila

0

2903.69.14

  Triclorobenzenos

0

2903.69.15

  Cloronaftalenos

0

2903.69.16

  Cloreto de benzilideno

0

2903.69.17

  Cloretos de xilila

0

2903.69.19

  Outros

0

2903.69.2

  Derivados halogenados, unicamente com bromo

 

2903.69.21

  Bromobenzeno

0

2903.69.22

  Brometos de xilila

0

2903.69.23

  Bromodifenilmetano

0

2903.69.29

  Outros

0

2903.69.3

  Derivados halogenados, unicamente com flúor e cloro

 

2903.69.31

  4 - Cloro-alfa,alfa,alfa-trifluortolueno

0

2903.69.39

  Outros

0

2903.69.90

  Outros

0

29.04

DERIVADOS SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS DOS HIDROCARBONETOS, MESMO HALOGENADOS

 

2904.10

- Derivados apenas sulfonados, seus sais e seus ésteres etílicos

 

 2904.10.1

  Ácido metanossulfônico e seus sais

 

2904.10.11

  Acido metanossulfônico

0

2904.10.12

  Metanossulfonato de chumbo

0

2904.10.13

  Metanossulfonato de estanho

0

2904.10.19

  Outros

0

2904.10.20

  Ácido dodecilbenzenossulfônico e seus sais

0

2904.10.30

  Ácidos toluenossulfônicos; ácidos xilenossulfônicos; sais destes ácidos

0

2904.10.40

  Ácido etanossulfônico; ácido etilenossulfônico

0

2934.10.5

  Ácidos naftalenossulfônicos, seus sais e seus ésteres

 

2904.10.51

  Naftalenossulfonatos de sódio

0

7904.10.52

  Ácido beta-naftalenossulfônico

0

2904.10.53

  Acidos alquil- e dialquilnaftalenossulfônicos; sais destes ácidos

0

2904.10.59

  Outros

0

2904.10.60

  Ácido benzenossulfônico e seus sais

0

2904.10.90

  Outros

0

2904.20

- Derivados apenas nitrados ou apenas nitrosados

 

2904.20.10

  Mononitrotoluenos (MNT)

0

2904.20.20

  Nitropropanos

0

2904.20.30

  Dinitrotoluenos

0

2904.20.4

  Trinitrotoluenos

 

2904.20.41

  2,4,6 - Trinitrotolueno (TNT)

0

2904.20.49

  Outros

0

2904.20.5

  Derivados nitrados do benzeno

 

2904.20.51

  Nitrobenzeno

0

2904.20.52

  1,3,5 - Trinitrobenzeno

0

2904.20.59

  Outros

0

2904.20.60

  Derivados nitrados do xileno

0

2904.20.70

  Mononitroetano; nitrometanos

0

2904.20.90

  Outros

0

2904.90

- Outros

 

2904.90.1

  Derivados nitroalogenados

 

2904.90.11

  1 - Cloro-4-nitrobenzeno

0

2904.90.12

  1 - Cloro-2,4-dinitrobenzeno

0

2904.90.13

  2 - Cloro-1,3-dinitrobenzeno

0

2904.90.14

  4 - Cloro-alfa,alfa,alfa-trifluor-3,5-dinitrotolueno

0

2904.90.15

  o-Nitroclorobenzeno; m-nitroclorobenzeno

0

2904.90.16

  1,2 - Dicloro-4-nitrobenzeno

0

2904.90.17

  Tricloronitrometano (cloropicrina)

0

2904.90.19

  Outros

0

2904.90.2

  Derivados nitrossulfonados

 

2904.90.21

  Ácidos dinitroestilbenodissulfônicos

0

2904.90.29

  Outros

0

2904.90.30

  Cloreto de p-toluenossulfonila (cloreto de tosila)

0

2904.90.40

  Cloreto de o-toluenossulfonila

0

2904.90.90

  Outros

0

 

II - ÁLCOOIS E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS

 

29.05

ÁLCOOIS ACÍCLICOS E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS

 

2905.1

- Monoálcoois saturados

 

2905.11.00

- Metanol (álcool metílico)

0

2905.12

- Propan-1-ol (álcool propílico) e propan - 2 - ol (álcool isopropílico)

 

2905.12.10

  Álcool propílico

0

2905.12.20

  Álcool isopropílico

0

2905.13.00

- Butan - 1 - ol (álcool n-butílico)

0

2905.14

- Outros butanóis

 

2905.14.10

  Álcool isobutílico (2 - metil - 1 - propanol)

0

2905.14.20

  Álcool sec-butílico (2 - butanol)

0

2905.14.30

  Álcool Ter-butílico (2 - metil - 2 - propanol)

0

2905.15.00

- Pentanol (álcool amílico) e seus isômeros

0

2905.16.00

- Octanol (álcool octílico) e seus isômeros

0

2905.17

- Dodecan - 1 - ol (álcool láurico), hexadecan - 1 - ol (álcool cetílico) e octadecan - 1 - ol (álcool esteárico)

 

2905.17.10

  Álcool láurico

0

2905.17.20

  Álcool cetílico

0

2905.17.30

  Álcool esteárico

0

2905.19

- Outros

 

2905.19.1

  Decanóis

 

2905.19.11

  n-Decanol

0

2905.19.12

  Isodecanol

0

2905.19.19

  Outros

0

2905.19.2

  Alcoolatos metálicos

 

2905.19.21

  Etilato de magnésio

0

2905.19.22

  Metilato de sódio

0

2905.19.23

  Etilato de sódio

0

2905.19.29

  Outros

0

2905.19.9

  Outros

 

2905.19.91

  4 - Metilpentan-2-ol

0

2905.19.92

  Isononanol

0

2905.19.93

  Isotridecanol

0

2905.19.94

  Tetraidrolinalol (3,7 - dimetiloctan - 3 - ol)

0

2905.19.95

  3,3 - Dimetilbutan-2-ol (álcool pinacolítico)

0

2905.19.99

  Outros

0

2905.2

- Monoálcoois não saturados

 

2905.22

- Álcoois terpênicos acíclicos

 

2905.22.10

  Linalol

0

2905.22.20

  Geraniol

0

2905.22.30

  Diidromircenol (2,6-dimetil-7-octen-2-ol)

0

2905.22.90

   Outros

0

2905.29

- Outros

 

2905.29.10

  Álcool alílico

0

2905.29.90

  Outros

0

2905.3

- Dióis

 

2905.31.00

- Etilenoglicol (etanodiol)

0

2905.32.00

- Propilenoglicol (propano-1,2-diol)

0

2905.39

- Outros

 

2905.39.10

  2-Metil-2,4-pentanodiol (hexilenoglicol)

0

2905.39.20

  Trimetilenoglicol (1,3-propanodiol)

0

2905.39.30

  1,3-Butilenoglicol (1,3-butanodiol)

0

2905.39.90

  Outros

0

2905.4

- Outros poliálcoois

 

2905.41.00

- 2-Etil-2-(hidroximetil) propano-1,3-diol (trimetilolpropano)

0

2905.42.00

- Pentaeritritol (pentaeritrita)

0

2905.43.00

- Manitol

0

2905.44.00

- D-Glucitol (sorbitol)

0

2905.45.00

- Glicerol

0

2905.49.00

- Outros

0

2905.5

- Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos álcoois acíclicos

 

2905.51.00

- Etclorvinol (DCI)

0

2905.59

- Outros

 

2905.59.10

  Hidrato de cloral

0

2905.59.90

  Outros

0

 

 

 

29.06

ÁLCOOIS CÍCLICOS E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS

 

2906.1

- Ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos

 

2906.11.00

- Mentol

0

2906.12.00

- Cicloexanol, metilcicloexanóis e dimetilcicloexanóis

0

2906.13.00

- Esteróis e inositóis

0

2906.14.00

- Terpineóis

0

2906.19

- Outros

 

2906.19.10

  Derivados do mentol

0

2906.19.20

  Borneol; isoborneol

0

2906.19.30

  Terpina e seu hidrato

0

2906.19.40

  Álcool fenchílico (1,3,3-trimetil-2-norbornanol)

0

2906.19.90

   Outros

0

2906.2

- Aromáticos

 

2906.21.00

- Álcool benzílico

0

2906.29

- Outros

 

2906.29.10

  2-Feniletanol

0

2906.29.20

  Dicofol

0

 

 

 

2906.29.90

  Outros

0

 

 

 

 

III - FENÓIS E FENÓIS-ÁLCOOIS, E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS

 

 

 

 

29.07

FENÓIS; FENÓIS-ÁLCOOIS

 

2907.1

- Monofenóis

 

2907.11.00

- Fenol (hidroxibenzeno) e seus sais

0

2907.12.00

- Cresóis e seus sais

0

2907.13.00

- Octilfenol, nonilfenol, e seus isômeros; sais destes produtos

0

2907.14.00

- Xilenóis e seus sais

0

2907.15

- Naftóis e seus sais

 

2907.15.10

  beta-Naftol e seus sais

0

2907.15.90

  Outros

0

2907.19

- Outros

 

2907.19.10

  2,6-Di-ter-butil-p-cresol e seus sais

0

2907.19.20

  o-Fenilfenol e seus sais

0

2907.19.30

  p-ter-Butilfenol e seus sais

0

2907.19.90

  Outros

0

2907.2

- Polifenóis; fenóis-álcoois

 

2907.21.00

- Resorcinol e seus sais

0

2907.22.00

-  Hidroquinona e seus sais

0

2907.23.00

- 4,4'-Isopropilidenodifenol (bisfenol A, difenilolpropano) e seus sais

0

2907.29.00

- Outros

0

 

 

 

29.08

DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS DOS FENÓIS OU DOS FENÓIS-ÁLCOOIS

 

2908.10

-Derivados  apenas halogenados e seus sais

 

2908.10.1

  Derivados halogenados unicamente com cloro

 

2908.10.11

   4-Cloro-m-cresol e seus sais

0

2908.10.12

   Diclorofenóis e seus sais

0

2908.10.13

   p-Clorofenol

0

2908.10.14

   Triclorofenóis e seus sais

0

2908.10.15

   Tetraclorofenóis e seus sais

0

2908.10.16

   Pentaclorofenol e seus sais

0

2908.10.19

   Outros

0

2908.10.2

   Derivados halogenados unicamente com bromo

 

2908.10.21

   2,4,6-Tribromofenol

0

2908.10.29

   Outros

0

2908.10.90

   Outros

0

2908.20

- Derivados apenas sulfonados, seus sais e seus ésteres

 

2908.20.10

  Derivados sulfonados do fenol, seus sais e seus ésteres

0

2908.20.90

  Outros

0

2908.90

- Outros

 

2908.90.1

   Derivados apenas nitrados e seus sais

 

2908.90.11

   4,6-Dinitro-o-cresol e seus sais

0

2908.90.12

   p-Nitrofenol e seus sais

0

2908.90.13

   Ácido pícrico

0

2908.90.19

  Outros

0

2908.90.2

  Derivados nitroalogenados

 

2908.90.21

   Disofenol

0

2908.90.29

   Outros

0

2908.90.90

   Outros

0

 

 

 

 

IV - ÉTERES, PERÓXIDOS DE ÁLCOOIS, PERÓXIDOS DE ÉTERES, PERÓXIDOS DE CETONAS, EPÓXIDOS COM TRÊS ÁTOMOS NO CICLO, ACETAIS E SEMI-ACETAIS E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS

 

 

 

 

29.09

ÉTERES, ÉTERES-ÁLCOOIS, ÉTERES-FENÓIS, ÉTERES-ÁLCOOIS-FENÓIS, PERÓXIDOS DE ÁLCOOIS, PERÓXIDOS DE ÉTERES, PERÓXIDOS DE CETONAS (DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA OU NÃO), E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS

 

2909.1

- Éteres acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

 

2909.11.00

-Éter dietílico (óxido de dietila)

0

2909.19

- Outros

 

2909.19.10

  Éter metil-Ter-butílico (MTBE)

0

2909.19.90

  Outros

0

2909.20.00

- Éteres ciclânicos, ciclênicos, cicloterpênicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

0

2909.30

- Éteres aromáticos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

 

2909.30.1

  Éteres aromáticos

 

2909.30.11

  Anetol

0

2909.30.12

  Éter difenílico (éter fenílico)

0

2909.30.13

  Éter dibenzílico (éter benzílico)

0

2909.30.14

  Éter feniletil-isoamílico

0

2909.30.19

  Outros

0

2909.30.2

  Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

 

2909.30.21

  Oxifluorfeno

0

2909.30.29

  Outros

0

2909.4

- Éteres-álcoois e seus derivados halogenados, sulfonados nitrados ou nitrosados

 

2909.41.00

- 2,2'-Oxidietanol (dietilenoglicol)

0

2909.42.00

- Éteres monometílicos do etilenoglicol ou do dietilenoglicol

0

2909.43

-  Éteres monobutílicos do etilenoglicol ou do dietilenoglicol

 

2909.43.10

   Do etilenoglicol

0

2909.43.20

   Do dietilenoglicol

0

2909.44

- Outros éteres monoalquílicos do etilenoglicol ou do dietilenoglicol

 

2909.44.1

   Do etilenoglicol

0

2909.44.11

   Éter etílico

0

2909.44.12

   Éter isobutílico

0

2909.44.13

   Éter hexílico

0

2909.44.19

   Outros

 

2909.44.2

  Do dietilenoglicol

 

2909.44.21

  Éter etílico

0

2909.44.29

  Outros

0

2909.49

- Outros

 

2909.49.10

  Guaifenesina

0

2909.49.2

  Etilenoglicóis e seus éteres

 

2909.49.21

   Trietilenoglicol

0

2909.49.22

   Tetraetilenoglicol

0

2909.49.23

   Pentaetilenoglicol e seus éteres

0

2909.49.24

   Éter fenílico do etilenoglicol

0

2909.49.29

   Outros

0

2909.49.3

   Propilenoglicóis e seus éteres

 

2909.49.31

   Dipropilenoglicol

0

2909.49.32

   Éteres do mono-, di- e tripropilenoglicol

0

2909.49.39

   Outros

0

2909.49.4

   Butilenoglicóis e seus éteres

 

2909.49.41

   Éter etílico do butilenoglicol

0

2909.49.49

   Outros

0

2909.49.50

  Álcoois fenoxibenzílicos

0

2909.49.90

  Outros

0

2909.50

- Éteres-fenóis, éteres-álcoois-fenóis, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

 

2909.50.1

  Éteres-fenóis

 

2909.50.11

  Triclosan

0

2909.50.12

  Eugenol

0

2909.50.13

  Isoeugenol

0

2909.50.19

  Outros

0

2909.50.90

  Outros

0

2909.60

- Peróxidos de álcoois, peróxidos de éteres, peróxidos de cetonas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

 

2909.60.1

  Hidroperóxidos

 

2909.60.11

  De diisopropilbenzeno

0

2909.60.12

  De ter-butila

0

2909.60.13

  De p-mentano

0

2909.60.19

  Outros

0

2909.60.20

  Peróxidos   

0

29.10

EPÓXIDOS, EPOXIÁLCOOIS, EPOXIFENÓIS E EPOXIÉTERES, COM TRÊS ÁTOMOS NO CICLO, E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS

 

2910.10.00

- Oxirano (óxido de etileno)

0

2910.20.00

-Metiloxirano (óxido de propileno)

0

2910.30.00

- 1-Cloro -2,3-epoxipropano (epicloridrina)

0

2910.90

- Outros

 

2910.90.10

  Óxido de estireno

0

2910.90.90

  Outros

0

 

 

 

2911.00

ACETAIS E SEMI-ACETAIS, MESMO CONTENDO OUTRAS FUNÇÕES OXIGENADAS, E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS

 

2911.00.10

  Dimetilacetal do 2-nitrobenzaldeído

0

2911.00.90

  Outros

0

 

 

 

 

V - COMPOSTOS DE FUNÇÃO ALDEÍDO

 

 

 

 

29.12

ALDEÍDOS, MESMO CONTENDO OUTRAS FUNÇÕES OXIGENADAS; POLÍMEROS CÍCLICOS DOS ALDEÍDOS; PARAFORMALDEÍDO

 

2912.1

- Aldeídos acíclicos não contendo outras funções oxigenadas

 

2912.11.00

- Metanal (formaldeído)

0

2912.12.00

- Etanal (acetaldeído)

0

2912.13.00

- Butanal (butiraldeído, isômero normal)

0

2912.19

- Outros

 

2912.19.1

  Dialdeídos

 

2912.19.11

  Glioxal

0

2912.19.12

  Glutaraldeído

0

2912.19.19

  Outros

0

2912.19.2

  Monoaldeídos não saturados

 

2912.19.21

   Citral

0

2912.19.22

  Citronelal (3,7-dimetil-6-octenal)

0

2912.19.23

  Bergamal (3,7-dimetil-2-metileno-6-octenal)

0

2912.19.29

  Outros

0

2912.19.9

  Outros

 

2912.19.91

  Heptanal

0

2912.19.99

  Outros

0

2912.2

- Aldeídos cíclicos não contendo outras funções oxigenadas

 

2912.21.00

- Benzaldeído (aldeído benzóico)

0

2912.29

- Outros

 

2912.29.10

  Aldeído alfa-amilcinâmico

0

2912.29.20

  Aldeído alfa-hexilcinâmico

0

2912.29.90

  Outros

0

2912.30

- Aldeídos-álcoois

 

2912.30.10

  4-(4-Hidroxi-4-metilpentil)-3-cicloexeno-1-carbxialdeído

0

2912.30.90

  Outros

0

2912.4

- Aldeídos-éteres, aldeídos-fenóis e aldeídos contendo outras funções oxigenadas

 

2912.41.00

- Vanilina (aldeído metilprotocatéquico)

0

2912.42.00

- Etivanilina (aldeído etilprotoctéquico)

0

2912.49

- Outros

 

2912.49.10

  3-Fenoxibenzaldeído

0

2912.49.20

  3-Hidroxibenzaldeído

0

2912.49.30

  3,4,5-Trimetoxibenzaldeído

0

2912.49.90

  Outros

0

2912.50.00

- Polímeros cíclicos dos aldeídos

0

2912.60.00

- Paraformaldeído

0

 

 

 

2913.00

DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS DOS PRODUTOS DA POSIÇÃO 2912

 

2913.00.10

  Tricloroacetaldeído

0

2913.00.90

  Outros

0

 

 

 

 

VI - COMPOSTOS DE FUNÇÃO CETONA OU DE FUNÇÃO QUINONA

 

 

 

 

29.14

CETONAS E QUINONAS, MESMO CONTENDO OUTRAS FUNÇÕES OXIGENADAS, E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS

 

2914.1

- Cetonas acíclicas não contendo outras funções oxigenadas

 

2914.11.00

- Acetona

0

2914.12.00

- Butanona (metiletilcetona)

0

2914.13.00

- 4-Metilpentan-2-ona (metilisobutilcetona)

0

2914.19

- Outras

 

2914.19.10

  Forona

0

2914.19.2

  Dicetonas

 

2914.19.21

  Acetilacetona

0

2914.19.22

  Acetonilacetona

0

2914.19.23

  Diacetila

0

2914.19.29

  Outras

0

2914.19.30

  Metilexilcetona

0

2914.19.40

  Pseudoiononas

0

2914.19.90

  Outras

0

2914.2

- Cetonas ciclânicas, ciclênicas ou cicloterpênicas, não contendo outras funções oxigenadas

 

2914.21.00

- Cânfora

0

2914.22

- Cicloexanona e metilcicloexanonas

 

2914.22.10

  Cicloexanona

0

2914.22.20

  Metilcicloexanonas

0

2914.23

- lononas e metiliononas

 

2914.23.10

  lononas

0

2914.23.20

  Metilinonas

0

2914.29

- Outras

 

2914.29.10

  Carvona

0

2914.29.20

  1-Mentona

0

2914.29.90

  Outras

0

2914.3

- Cetonas aromáticas não contendo outras funções oxigenadas

 

2914.31.00

- Fenilacetona (fenilpropan-2-ona)

0

2914.39

- Outras

 

2914.39.10

  Acetofenona

0

2914.39.90

  Outras

0

2914.40

- Cetonas-álcoois e cetonas-aldeídos

 

2914.40.10

  4-Hidroxi-4-metilpentan-2-ona (diacetona álcool)

0

2914.40.9

  Outras

 

2914.40.91

  Benzoína

0

2914.40.99

  Outras

0

2914.50

- Cetonas-fenóis e cetonas contendo outras funções oxigenadas

 

2914.50.10

  Nabumetona

0

2914.50.20

  1,8-Diidroxi-3-metil-9-antrona e sua forma enólica (crisarobina ou "chrysarobin")

0

2914.50.90

  Outras

0

2914.6

- Quinonas

 

2914.61.00

- Antraquinona

0

2914.69

- Outras

 

2914.69.10

  Lapachol

0

2914.69.20

  Menadiona

0

2914.69.90

  Outras

0

2914.70

- Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

 

2914.70.1

  Derivados halogenados

 

2914.70.11

  1-Cloro-5-hexanona

0

2914.70.19

  Outros

0

2914.70.2

  Derivados sulfonados

 

2914.70.21

  Bissulfito sódico de menadiona

0

2914.70.22

  Ácido 2-hidroxi-4-metoxibenzofenona-5-sulfônico (sulisobenzona)

0

2914.70.29

  Outros

0

2914.70.90

  Outros

0

 

 

 

 

VII - ÁCIDOS CARBOXÍLICOS, SEUS ANIDRIDOS, HALOGENETOS, PERÓXIDOS E PERÁCIDOS; SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS

 

 

 

 

29.15

ÁCIDOS MONOCARBOXÍLICOS ACÍCLICOS SATURADOS E SEUS ANIDRIDOS, HALOGENETOS, PERÓXIDOS E PERÁCIDOS; SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS

 

2915.1

- Ácido fórmico, seus sais e seus ésteres

 

2915.11.00

- Ácido fórmico

0

2915.12

- Sais do ácido fórmico

 

2915.12.10

  De sódio

0

2915.12.90

  Outros

0

2915.13

- Ésteres do ácido fórmico

 

2915.13.10

  De geranila

0

2915.13.90

  Outros

0

2915.2

- Ácido acético e seus sais; anidrido acético

 

2915.21.00

- Ácido acético

0

2915.22.00

- Acetato de sódio

0

2915.23.00

- Acetatos de cobalto

0

2915.24.00

- Anidrido acético

0

2915.29.00

- Outros

0

2915.3

- Ésteres do ácido acético

 

2915.31.00

- Acetato de etila

0

2915.32.00

- Acetato de vinila

0

2915.33.00

- Acetato de n-butila

0

2915.34.00

- Acetato de isobutila

0

2915.35.00

- Acetato de 2-etoxietila

0

2915.39

- Outros

 

2915.39.10

  Acetato de linalila

0

2915.39.2

  Acetatos de glicerila

 

2915.39.21

  Triacetina

0

2915.39.29

  Outros

0

2915.39.3

  Acetatos de monoálcoois acíclicos saturados de até 8 átomos de carbono, inclusive

 

2915.39.31

  De n-propila

0

2915.39.39

  Outros

0

2915.39.4

  Acetatos de decila ou de hexenila

 

2915.39.41

  De decila

0

2915.39.42

  De hexenila

0

2915.39.5

  Acetatos de benzestrol, de dienoestrol, de hexestrol, de mestilbol ou de estilbestrol

 

2915.39.51

  De benzestrol

0

2915.39.52

  De dienoestrol

0

2915.39.53

  De hexestrol

0

2915.39.54

  De mestilbol

0

2915.39.55

  De estilbestrol

0

2915.39.6

  Acetatos de tricloro-alfa-feniletila, de triclorometilfenilcarbinila ou diacetato de etilenoglicol (diacetato de etileno)

 

2915.39.61

  De tricloro-alfa-feniletila

0

2915.39.62

  De triclorometilfenilcarbinila

0

2915.39.63

  Diacetato de etilenoglicol (diacetato de etileno)

0

2915.39.9

  Outros

 

2915.39.91

  De 2-ter-butilcicloexila

0

2915.39.92

  De bornila

0

2915.39.93

  De dimetilbenzilcarbinila

0

2915.39.94

  Bis(p-acetoxifenil)cicloexilidenometano (ciclofenil)

0

2915.39.99

  Outros

0

2915.40

- Ácidos mono-, di- ou tricloroacéticos, seus sais e seus ésteres

 

2915.40.10

  Ácido monocloroacético

0

2915.40.20

  Monocloroacetato de sódio

0

2915.40.90

  Outros

0

2915.50

- Ácido propiônico, seus sais e seus ésteres

 

2915.50.10

  Ácido propiônico

0

2915.50.20

  Sais

0

2915.50.30

  Ésteres

0

2915.60

- Ácidos butanóicos, ácidos pentanóicos, seus sais e seus ésteres

 

2915.60.1

  Ácidos butanóicos, seus sais e seus ésteres

 

2915.60.11

  Ácidos butanóicos e seus sais

0

2915.60.12

  Butanoato de etila

0

2915.60.19

  Outros

0

2915.60.2

  Ácidos pentanóicos, seus sais e seus ésteres

 

2915.60.21

  Ácido piválico

0

2915.60.29

  Outros

0

2915.70

- Ácido palmítico, ácido esteárico, seus sais e seus ésteres

 

2915.70.10

  Ácido palmítico, seus sais e seus ésteres

0

2915.70.20

  Ácido esteárico

0

2915.70.3

  Sais do ácido esteárico

 

2915.70.31

  De zinco

0

2915.70.39

  Outros

0

2915.70.40

  Ésteres do ácido esteárico

0

2915.90

- Outros

 

2915.90.10

  Cloreto de cloroacetila

0

2915.90.2

  Ácido 2-etilexanóico, seus sais e seus ésteres

 

2915.90.21

  Ácido 2-etilexanóico (ácido 2-etilexóico)

0

2915.90.22

  2-Etilexanoato de estanho II

0

2915.90.29

  Outros

0

2915.90.3

  Ácido mirístico: ácido caprílico; seus sais e seus ésteres

 

2915.90.31

  Ácido mirístico

0

2915.90.32

  Ácido caprílico

0

2915.90.33

  Miristato de isopropila

0

2915.90.39

  Outros

0

2915.90.4

  Ácido láurico, seus sais e seus ésteres

 

2915.90.41

  Ácido láurico

0

2915.90.42

  Sais e ésteres

0

2915.90.50

  Peróxidos de ácidos

0

2915.90.60

  Perácidos

0

2915.90.90

  Outros

0

 

 

 

29.16

ÁCIDOS MONOCARBOXÍLICOS ACÍCLICOS NÃO SATURADOS E ÁCIDOS MONOCARBOXÍLICOS CÍCLICOS, SEUS ANIDRIDOS, HALOGENETOS, PERÓXIDOS E PERÁCIDOS; SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRATOS OU NITROSADOS

 

2916.1

- Ácidos monocarboxílicos acíclicos não saturados, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos e seus derivados

 

2916.11

- Ácido acrílico e seus sais

 

2916.11.10

  Ácido acrílico

0

2916.11.20

  Sais

0

2916.12

- Ésteres do ácido acrílico

 

2916.12.10

  De metila

0

2916.12.20

  De etila

0

2916.12.30

  De butila

0

2916.12.40

  De 2-etilexila

0

2916.12.90

  Outros

0

2916.13

- Ácido metacrílico e seus sais

 

2916.13.10

  Ácido metacrílico

0

2916.13.20

  Sais

0

2916.14

- Ésteres do ácido metacrílico

 

2916.14.10

  De metila

0

2916.14.20

  De etila

0

2916.14.30

  De n-butila

0

2916.14.90

  Outros

0

2916.15

- Ácidos oléico, linoléico ou linolênico, seus sais e seus ésteres

 

2916.15.1

  Ácido oléico, seus sais e seus ésteres

 

2916.15.11

  Oleato de manitol

0

2916.15.19

  Outros

0

2916.15.20

  Ácido linoléico; ácido linolênico; seus sais e seus ésteres

0

2916.19

- Outros

 

2916.19.1

  Ácido sórbico, seus sais e seus ésteres

 

2916.19.11

  Sorbato de potássio

0

2916.19.19

  Outros

0

2916.19.2

  Ácido undecilênico, seus sais e seus ésteres

 

2916.19.21

  Ácido undecilênico

0

2916.19.22

  Undecilenato de metila

0

2916.19.23

  Undecilenato de zinco

0

2916.19.29

  Outros

0

2916.19.90

  Outros

0

2916.20

- Ácidos monocarboxílicos ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, perácidos e seus derivados

 

2916.20.1

  Derivados do ácido ciclopropanocarboxílico

 

2916.20.11

  Ácido 3-(2,2-dibromovinil)-2,2-dimetilciclopropanocarboxílico

0

2916.20.12

  Cloreto do ácido 3-(2,2-diclorovinil)-2,2-dimetilciclopropanocarboxílico (DVO)

0

2916.20.13

  Aletrinas

0

2916.20.14

  Permetrina

0

2916.20.15

  Bifentrin

0

2916.20.19

  Outros

0

2916.20.90

  Outros

0

2916.3

- Ácidos monocarboxílicos aromáticos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, perácidos e seus derivados

 

2916.31

- Ácido benzóico, seus sais e seus ésteres

 

2916.31.10

  Ácido benzóico

0

2916.31.2

  Sais

 

2916.31.21

  De sódio

0

2916.31.22

  De amônio

0

2916.31.29

  Outros

0

2916.31.3

  Ésteres

 

2916.31.31

  De metila

0

2916.31.32

  De benzila

0

2916.31.39

  Outros

0

2916.32

- Peróxido de benzoíla e cloreto de benzoíla

 

2916.32.10

  Peróxido de benzoíla

0

2916.32.20

  Cloreto de benzoíla

0

2916.34.00

- Ácido fenilacético e seus sais

0

2916.35.00

- Ésteres do ácido fenilacético

0

2916.39

- Outros

 

2916.39.10

  Cloreto de 4-cloro-alfa-(1-metiletil)benzenoacetila

0

2916.39.20

  Ibuprofeno

0

2916.39.30

  Ácido 4-cloro-3-nitrobenzóico

0

2916.39.40

  Perbenzoato de ter-butila

0

2916.39.90

  Outros

0

 

 

 

29.17

ÁCIDOS POLICARBOXÍLICOS, SEUS ANIDRIDOS, HALOGENETOS, PERÓXIDOS E PERÁCIDOS; SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS

 

2917.1

- Ácidos policarboxílicos acíclicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, perácidos e seus derivados

 

2917.11

- Ácido oxálico, seus sais e seus ésteres

 

2917.11.10

  Ácido oxálico e seus sais

0

2917.11.20

  Ésteres

0

2917.12

- Ácido adípico, seus sais e seus ésteres

 

2917.12.10

  Ácido adípico

0

2917.12.20

  Sais e ésteres

0

2917.13

- Ácido azeláico, ácido sebácico; seus sais e seus ésteres

 

2917.13.10

  Ácido azeláico, seus sais e seus ésteres

0

2917.13.2

  Ácido sebáico, seus sais e seus ésteres

 

2917.13.21

  Ácido sebácico

0

2917.13.22

  Sebacato de dibutila

0

2917.13.23

  Sebacato de dioctila

0

2917.13.29

  Outros

0

2917.14.00

- Anidrido maléico

0

2917.19

- Outros

 

2917.19.10

  Dioctilsulfossuccinato de sódio

0

2917.19.2

  Ácido maléico, seus sais e seus ésteres

 

2917.19.21

  Ácido maléico

0

2917.19.22

  Sais e ésteres

0

2917.19.30

  Ácido fumárico, seus sais e seus ésteres

0

2917.19.90

  Outros

0

2917.20.00

- Ácidos policarboxílicos ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, perácidos e seus derivados

0

2917.3

- Ácidos policarboxílicos aromáticos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, perácidos e seus derivados

 

2917.31.00

- Ortoftalatos de dibutila

0

2917.32.00

- Ortoftalatos de dioctila

0

2917.33.00

- Ortoftalatos de dinonila ou de dicedecila

0

2917.34.00

- Outros ésteres do ácido ortoftálico

0

2917.35.00

- Anidrido ftálico

0

2917.36.00

- Ácido tereftálico e seus sais

0

2917.37.00

- Tereftalato de dimetila

0

2917.39

- Outros

 

2917.39.1

  Ácido m-ftálico, seus sais e seus ésteres

 

2917.39.11

  Ésteres

0

2917.39.19

  Outros

0

2917.39.20

  Ácido ortoftálico e seus sais

0

2917.39.3

  Outros ésteres do ácido tereftálico

 

2917.39.31

  De dioctila

0

2917.39.39

  Outros

0

2917.39.40

  Sais e ésteres do ácido trimelítico (sais e ésteres do ácido 1,2,4-ben/enotricarboxílico)

0

2917.39.50

  Anidrido trimelítico (ácido 1,3-dioxo-5-isobenzofuranocarboxílico)

0

2917.39.90

  Outros

0

 

 

 

29.18

ÁCIDOS CARBOXÍLICOS CONTENDO FUNÇÕES OXIGENADAS SUPLEMENTARES E SEUS ANIDRIDOS, HALOGENETOS, PERÓXIDOS E PERÁCIDOS; SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS

 

2918.1

- Ácidos carboxílicos de função álcool mas sem outra função oxigenada, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, perácidos e seus derivados

 

2918.11.00

- Ácido láctico, seus sais e seus ésteres

0

2918.12.00

- Ácido tartárico

0

2918.13

- Sais e ésteres do ácido tartárico

 

2918.13.10

  Sais

0

2918.13.20

  Ésteres

0

2918.14.00

- Ácido cítrico

0

2918.15.00

- Sais e ésteres do ácido cítrico

0

2918.16

- Ácido glucônico, seus sais e seus ésteres

 

2918.16.10

  Gluconato de cálcio

0

2918.16.90

  Outros

0

2918.19

- Outros

 

2918.19.10

  Bromopropilato

0

2918.19.2

  Ácidos biliares, seus sais e seus ésteres; derivados destes produtos

 

2918.19.21

  Ursodiol (ácido ursodeoxicólico)

0

2918.19.22

  Ácido quenodeoxicólico

0

2918.19.29

  Outros

0

2918.19.30

  Ácido 12-hidroxiesteárico

0

2918.19.4

  Ácido 2,2-difenil-2-hidroxiacético (ácido benzílico), seus sais e seus ésteres

 

2918.19.41

  Ácido benzílico

0

2918.19.42

  Sais

0

2918.19.43

  Ésteres

0

2918.19.90

  Outros

0

2918.2

- Ácidos carboxílicos de função fenol mas sem outra função oxigenada, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, perácidos e seus derivados

 

2918.21

- Ácido salicílico e seus sais

 

2918.21.10

  Ácido salicílico

0

2918.21.20

  Sais

0

2918.22

- Ácido O-acetilsalicílico, seus sais e seus ésteres

 

2918.22.1

  Ácido O-acetilsalicílico e seus sais

 

2918.22.11

  Ácido O-acetilsalicílico

0

2918.22.12

  O-Acetilsalicilato de alumínio

0

2918.22.19

  Outros

0

2918.22.20

  Ésteres

0

2918.23.00

- Outros ésteres do ácido salicílico e seus sais

0

2918.29

- Outros

 

2918.29.10

  Ácidos hidroxinaftóicos

0

2918.29.2

  Ácido p-hidroxibenzóico, seus sais e seus ésteres

 

2918.29.21

  Ácido p-hidroxibenzóico

0

2918.29.22

  Metilparabeno

0

2918.29.23

  Propilparabeno

0

2918.29.29

  Outros

0

2918.29.30

  Ácido gálico, seus sais e seus ésteres

0

2918.29.40

  Tetrakis(3-(3,5-di-ter-butil-4-hidroxifenil)propionato) de pentacritritila

0

2918.29.50

  3-(3,5-Di-ter-butil-4-hidroxifenil)propionato de octadecila

0

2918.29.90

  Outros

0

2918.30

- Ácidos carboxílicos de função aldeído ou cetona mas sem outra função oxigenada seus anidridos, halogenetos, peróxidos, perácidos e seus derivados

 

2918.30.10

  Cetoprofeno

0

2918.30.20

  Butirilacetato de metila

0

2918.30.3

  Ácido deidrocólico e seus sais

 

2918.30.31

  Ácido deidrocólico

0

2918.30.32

  Deidrocolato de sódio

0

2918.30.33

  Deidrocolato de magnésio

0

2918.30.39

  Outros

0

2918.30.40

  Acetilacetato de 2-nitrometilbenzilideno

0

2918.30.90

  Outros

0

2918.90

- Outros

 

2918.90.1

  Ácido fenoxiacético, seus sais e seus ésteres; derivados destes produtos

 

2918.90.11

  Ácido fenoxiacético, seus sais e seus ésteres

0

2918.90.12

  Ácido 2,4-diclorofenoxiacético (2,4-D), seus sais e seus ésteres

0

2918.90.13

  Ácido 2,4,5-triclorofenoxiacético

0

2918.90.19

  Outros

0

2918.90.2

  Ácidos fenoxibutanóicos, seus sais e seus ésteres; derivados destes produtos

 

2918.90.21

  Ácidos diclorofenoxibutanóicos, seus sais e seus ésteres

0

2918.90.29

  Outros

0

2918.90.30

  Acifluorfen sódico

0

2918.90.40

  Naproxeno

0

2918.90.50

  Ácido 3-(2-cloro-alfa, alfa, alfa-trifluor-p-toliloxi)benzóico

0

2918.90.60

  Diclofop-metila

0

2918.90.9

  Outros

 

2918.90.91

  Fenofibrato

0

2918.90.92

  Ácidos metilclorofenoxiacéticos, seus sais e seus ésteres

0

2918.90.93

  5-(2-Cloro-4-trifluormetilfenoxi)-2-nitrobenzoato de 1'-(carboetoxi)etila (lactofen)

0

2918.90.94

  Ácido 4-(4-hidroxifenoxi)-3,5-diiodofenilacético

0

2918.90.99

  Outros

0

 

 

 

 

VIII - ÉSTERES DOS ÁCIDOS INORGÂNICOS DE NÃO-METAIS E SEUS SAIS; SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS

 

 

 

 

2919.00

ÉSTERES FOSFÓRICOS E SEUS SAIS, INCLUÍDOS OS LACTOFOSFATOS; SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS

 

2919.00.10

  De tributila

0

2919.00.20

  De tricresila

0

2919.00.30

  De trifenila

0

2919.00.40

  Diclorvós (DDVP)

0

2919.00.50

  Lactofosfato de cálcio

0

2919.00.60

  Clorfenvinfós

0

2919.00.90

  Outros

0

 

 

 

29.20

ÉSTERES DOS OUTROS ÁCIDOS INORGÂNICOS DE NÃO-METAIS (EXCETO OS ÉSTERES DE HALOGENETOS DE HIDROGÊNIO) E SEUS SAIS; SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS

 

2920.10

- Ésteres tiofosfóricos (fosforotioatos) e seus sais; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

 

2920.10.10

  Fenitrotion

0

2920.10.20

  Metil Paration

0

2920.10.30

  Cloreto de fosforotioato de dimetila

0

2920.10.90

  Outros

0

2920.90

- Outros

 

2920.90.1

  Fosfitos, exceto os de metila e de etila

 

2920.90.13

  De alquila de C3 a C13 ou de alquil-arila

0

2920.90.14

  De difenila

0

2920.90.15

  Outros, de arila

0

2920.90.16

  Fosetil Al

0

2920.90.17

  De tris-(2,4-di-ter-butilfenila)

0

2920.90.19

  Outros

0

2920.90.2

  Sulfitos

 

2920.90.21

  Endossulfan

0

2920.90.22

  Propargite

0

2920.90.29

  Outros

0

2920.90.3

  Nitratos

 

2920.90.31

  De propatila

0

2920.90.32

  Nitroglicerina

0

2920.90.33

  Tetranitrato de pentaeritritol (PETN, nitropenta, pentrita)

0

2920.90.39

  Outros

0

2920.90.4

  Sulfatos

 

2920.90.41

  De alquila de C6 a C22

0

2920.90.42

  De monoalquildietilenoglicol ou de monoalquiltrietilenoglicol

0

2920.90.49

  Outros

0

2920.90.5

  Silicatos

 

2920.90.51

  De etila

0

2920.90.59

  Outros

0

2920.90.6

  Fosfitos de metila e de etila

 

2920.90.61

  Fosfitos de dimetila

0

2920.90.62

  Fosfitos de trimetila

0

2920.90.63

  Fosfitos de dietila

0

2920.90.64

  Fosfitos de trietila

0

2920.90.69

  Outros

0

2920.90.90

  Outros

0

 

 

 

 

IX - COMPOSTOS DE FUNÇÕES NITROGENADAS

 

 

 

 

29.21

COMPOSTOS DE FUNÇÃO AMINA

 

2921.1

- Monoaminas acíclicas e seus derivados; sais destes produtos

 

2921.11

- Mono-, di- ou trimetilamina e seus sais

 

2921.11.1

  Monometilamina e seus sais

 

2921.11.11

  Monometilamina

0

2921.11.12

  Sais

0

2921.11.2

  Dimetilamina e seus sais

 

2921.11.21

  Dimetilamina

0

2921.11.22

  2,4-Diclorofenoxiacetato de dimetilamina

0

2921.11.23

  Metilclorofenoxiacetato de dimetilamina

0

2921.11.29

  Outros

0

2921.11.3

  Trimetilamina e seus sais

 

2921.11.31

  Trimetilamina

0

2921.11.32

  Cloridrato de trimetilamina

0

2921.11.39

  Outros

0

2921.12

- Dietilamina e seus sais

 

2921.12.10

  Dietilamina

0

2921.12.20

  Etansilato ("Ethamsylate")

0

2921.12.90

  Outros

0

2921.19

- Outros

 

2921.19.1

  Etilaminas e seus derivados; sais destes produtos

 

2921.19.11

  Monoetilamina e seus sais

0

2921.19.12

  Trietilamina

0

2921.19.13

  Bis(2-cloroetil)etilamina

0

2921.19.14

  Triclormetina (DCI) (tris(2-cloroetil)amina)

0

2921.19.19

  Outros

0

2921.19.2

  n-Propilaminas e isopropilaminas; sais destes produtos

 

2921.19.21

  Mono-n-propilamina e seus sais

0

2921.19.22

  Di-n-propilamina e seus sais

0

2921.19.23

  Monoisopropilamina e seus sais

0

2921.19.24

  Diisopropilamina e seus sais

0

2921.19.29

  Outros

0

2921.19.3

  Butilaminas e seus sais

 

2921.19.31

  Diisobutilamina e seus sais

0

2921.19.39

  Outros

0

2921.19.4

  Monoalquilaminas, metildialquilaminas e dialquilaminas, com grupos alquila de C10 a C18

 

2921.19.41

  Metildialquilaminas

0

2921.19.49

  Outras

0

2921.19.9

  Outros

 

2921.19.91

  Clormetina (DCI) (bis(2-cloroetil)metilamina)

0

2921.19.92

  N,N-Dialquil-2-cloroetilamina, com grupos alquila de C1 a C3, e seus sais protonados

0

2921.19.99

  Outros

0

2921.2

- Poliaminas acíclicas e seus derivados; sais destes produtos

 

2921.21.00

- Etilenodiamina e seus sais

0

2921.22.00

- Hexametilenodiamina e seus sais

0

2921.29

- Outros

 

2921.29.10

  Dietilenotriamina e seus sais

0

2921.29.20

  Trietilenotetramina e seus sais

0

2921.29.90

  Outros

0

2921.30

- Monoaminas e poliaminas, ciclânicas, ciclênicas ou cicloterpênicas, e seus derivados; sais destes produtos

 

2921.30.1

  Cicloexilaminas e seus sais

 

2921.30.11

  Monocicloexilamina e seus sais

0

2921.30.12

  Dicicloexilamina

0

2921.30.19

  Outros

0

2921.30.20

  Propilexedrina

0

2921.30.90

  Outros

0

2921.4

- Monoaminas aromáticas e seus derivados; sais destes produtos

 

2921.41.00

- Anilina e seus sais

0

2921.42

- Derivados da anilina e seus sais

 

2921.42.1

  Ácidos aminobenzenossulfônicos e seus sais

 

2921.42.11

  Ácido sulfanílico e seus sais

0

2921.42.19

  Outros

0

2921.42.2

  Cloroanilinas e seus sais

 

2921.42.21

  3,4-Dicloroanilina e seus sais

0

2921.42.29

  Outros

0

2921.42.3

  Nitroanilinas e seus sais

 

2921.42.31

  4-Nitroanilina

0

2921.42.39

  Outros

0

2921.42.4

  Cloronitroanilinas e seus sais

 

2921.42.41

  5-Cloro-2-nitroanilina

0

2921.42.49

  Outros

0

2921.42.90

  Outros

0

2921.43

- Toluidinas e seus derivados; sais destes produtos

 

2921.43.1

  Toluidinas e seus sais

 

2921.43.11

  o-Toluidina

0

2921.43.19

  Outros

0

2921.43.2

  Derivados das toluidinas; sais destes produtos

 

2921.43.21

  3-Nitro-4-toluidina e seus sais

0

2921.43.22

  Trifluralina

0

2921.43.23

  4-Cloro-2-toluidina

0

2921.43.29

  Outros

0

2921.44

- Difenilamina e seus derivados; sais destes produtos

 

2921.44.10

  Difenilamina e seus sais

0

2921.44.2

  Derivados da difenilamina; sais destes produtos

 

2921.44.21

  n-Octildifenilamina

0

2921.44.22

  n-Nonildifenilamina

0

2921.44.29

  Outros

0

2921.45.00

- 1-Naftilamina (alfa-naftilamina), 2-naftilamina (beta-naftilamina), e seus derivados; sais destes produtos

0

2921.46

- Anfetamina (DCI), benzofetamina (DCI), dexanfetamina (DCI), etilanfetamina (DCI), fencanfamina (DCI), fentermina (DCI), lefetamina (DCI), levanfetamina (DCI) e mefenorex (DCI); sais destes produtos

 

2921.46.10

  Anfetamina e seus sais

0

2921.46.20

  Benzofetamina e seus sais

0

2921.46.30

  Dexanfetamina e seus sais

0

2921.46.40

  Etilanfetamina e seus sais

0

2921.46.50

  Fencanfamina e seus sais

0

2921.46.60

  Fentermina e seus sais

0

2921.46.70

  Lefetamina e seus sais

0

2921.46.80

  Levanfetamina e seus sais

0

2921.46.90

  Mefenorex e seus sais

0

2921.49

- Outros

 

2921.49.10

  Cloridrato de fenfluramina

0

2921.49.2

  Xilidinas e seus derivados; sais destes produtos

 

2921.49.21

  2,4-Xilidina e seus sais

0

2921.49.22

  Pendimetalina

0

2921.49.29

  Outros

0

2921.49.3

  Tranilcipromina e seus sais

 

2921.49.31

  Sulfato de tranilcipromina

0

2921.49.39

  Outros

0

2921.49.90

  Outros

0

2921.5

- Poliaminas aromáticas e seus derivados; sais destes produtos

 

2921.51

- o -, m-, p-Fenilenodiamina, diaminotoluenos, e seus derivados; sais destes produtos

 

2921.51.1

  o-,m-,p-Fenilenodiamina; diaminotoluenos; sais destes produtos

 

2921.51.11

  m-Fenilenodiamina e seus sais

0

2921.51.12

  Diaminotoluenos (toluilenodiaminas)

0

2921.51.19

  Outros

0

2921.51.20

  Derivados sulfonados das fenilenodiaminas e de seus derivados; sais destes produtos

0

2921.51.3

  Outros derivados das fenilenodiaminas; sais destes produtos

 

2921.51.31

  N,N'-Di-sec-butil-p-fenilenodiamina

0

2921.51.32

  N-Isopropil-N'-fenil-p-fenilenodiamina

0

2921.51.33

  N-(1,3-Dimetilbutil)-N'-fenil-p-fenilenodiamina

0

2921.51.34

  N-(1,4-Dimetilpentil)-N'-fenil-p-fenilenodiamina

0

2921.51.35

  N-Fenil-p-fenilenodiamina (4-aminodifenilamina) e seus sais

0

2921.51.39

  Outros

0

2921.51.90

  Outros

0

2921.59

- Outros

 

2921.59.1

  Benzidina e seus derivados; sais destes produtos

 

2921.59.11

  3,3'-Diclorobenzidina

0

2921.59.19

  Outros

0

2921.59.2

  Diaminodifenilmetanos

 

2921.59.21

  4,4'-Diaminodifenilmetano

0

2921.59.29

  Outros

0

2921.59.3

  Diaminodifenilaminas e seus derivados; sais destes produtos

 

2921.59.31

  4,4'-Diaminodifenilamina e seus sais

0

2921.59.32

  Ácido 4,4'-diaminodifenilamino-2-sulfônico e seus sais

0

2921.59.39

  Outros

0

2921.59.90

  Outros

0

 

 

 

29.22

COMPOSTOS AMINADOS DE FUNÇÕES OXIGENADAS

 

2922.1

- Aminoálcoois (exceto os que contenham mais de um tipo de função oxigenada), seus éteres e seus ésteres; sais destes produtos

 

2922.11.00

- Monoetanolamina e seus sais

0

2922.12.00

- Dietanolamina e seus sais

0

2922.13

-Trietanolamina e seus sais

 

2922.13.10

  Trietanolamina

0

2922.13.20

  Sais

0

2922.14.00

- Dextropropoxifeno (DCI) e seus sais

0

2922.19

- Outros

 

2922.19.1

  Propanolaminas e seus sais; derivados destes produtos

 

2922.19.11

  Monoisopropanolamina

0

2922.19.12

  2,4-Diclorofenoxiacetato de triisopropanolamina

0

2922.19.13

  2,4-Diclorofenoxiacetato de dimetilpropanolamina

0

2922.19.19

  Outros

0

2922.19.2

  Orfenadrina e seus sais

 

2922.19.21

  Citrato

0

2922.19.29

  Outros

0

2922.19.3

  Ambroxol e seus sais

 

2922.19.31

  Cloridrato

0

2922.19.39

  Outros

0

2922.19.4

  Clobutinol e seus sais

 

2922.19.41

  Cloridrato

0

2922.19.49

  Outros

0

2922.19.5

  N,N-Dialquil-2-aminoetanol, com grupos alquila de C1 a C3, e seus sais protonados

 

2922.19.51

  N,N-Dimetil-2-aminoetanol e seus sais protonados

0

2922.19.52

  N,N-Dietil-2-aminoetanol e seus sais protonados

0

2922.19.59

  Outros

0

2922.19.6

  N-Alquil-dietanolamina, com grupo alquila de C1 a C3, e seus sais protonados

 

2922.19.61

  Metildietanolamina e seus sais

0

2922.19.62

  Etildietanolamina e seus sais

0

2922.19.69

  Outros

0

2922.19.9

  Outros

 

2922.19.91

  1-p-Nitrofenil-2-amino-1,3-propanodiol

0

2922.19.92

  Fumarato de benciclano

0

2922.19.93

  Clembuterol ("Clenbuterol") e seu cloridrato

0

2922.19.94

  Mirtecaína

0

2922.19.95

  Tamoxifen  e seu citrato

0

2922.19.99

  Outros

0

2922.2

- Aminonaftóis e outros aminofenóis (exceto os que contenham mais de um tipo de função oxigenada), seus éteres e seus ésteres; sais destes produtos

 

2922.21.00

- Ácidos aminonaftolsulfônicos e seus sais

0

2922.22

- Anisidinas, dianisidinas, fenetidinas, e seus sais

 

2922.22.10

  Dianisidinas e seus sais

0

2922.22.90

  Outros

0

2922.29

- Outros

 

2922.29.1

  o-,m-,p-Aminofenóis, e seus sais

 

2922.29.11

  p-Aminofenol

0

2922.29.19

  Outros

0

2922.29.20

  Nitroanisidinas e seus sais

0

2922.29.90

  Outros

0

2922.3

- Aminoaleídos, aminocetonas e aminoquinonas, exceto os de funções oxigenadas diferentes; sais destes produtos

 

2922.31

- Anfepramona (DCI), metadona (DCI) e nometadona (DCI); sais destes produtos

 

2922.31.1

  Anfepramona e seus sais

 

2922.31.11

  Anfepramona

0

2922.31.12

  Sais

0

2922.31.20

  Metadona e seus sais

0

2922.31.30

  Normetadona e seus sais

0

2922.39

- Outros

 

2922.39.10

  Aminoantraquinonas e seus sais

0

2922.39.2

  Ketamina e seus sais

 

2922.39.21

  Cloridrato

0

2922.39.29

  Outros

0

2922.39.90

  Outros

0

2922.4

- Aminoácidos, exceto os que contenham mais de um tipo de função oxigenada, e seus ésteres; sais destes produtos

 

2922.41

- Lisina e seus ésteres; sais destes produtos

 

2922.41.10

  Lisina

0

2922.41.90

  Outros

0

2922.42

- Ácido glutâmico e seus sais

0

2922.42.10

  Ácido glutâmico

0

2922.42.20

  Sais

0

2922.43.00

- Ácido antranílico e seus sais

0

2922.44

-Tilidina (DCI) e seus sais

 

2922.44.10

  Tilidina

0

2922.44.20

  Sais

0

2922.49

- Outros

 

2922.49.10

  Glicina e seus sais

0

2922.49.20

  Ácido etilenodiaminotetracético (EDTA) e seus sais

0

2922.49.3

  Ácido iminodiacético e seus sais

 

2922.49.31

  Ácido iminodiacético

0

2922.49.32

  Sais

0

2922.49.40

  Ácido dietilenotriaminopentacético e seus sais

0

2922.49.5

  alfa-Fenilglicina e seus sais; derivados destes produtos

 

2922.49.51

  alfa-Fenilglicina

0

2922.49.52

  Cloridrato de cloreto de D(-)alfa-aminobenzenoacetila

0

2922.49.59

  Outros

0

2922.49.6

  Diclofenaco e seus sais; derivados destes produtos

 

2922.49.61

  Diclofenaco de sódio

0

2922.49.62

  Diclofenaco de potássio

0

2922.49.63

  Diclofenaco de dietilamônio

0

2922.49.64

  Diclofenaco

0

2922.49.69

  Outros

0

2922.49.90

  Outros

0

2922.50

- Aminoálcooisfenóis, aminoácidosfenóis e outros compostos aminados de funções oxigenadas

 

2922.50.1

  Fenilefrina e seus sais

 

2922.50.11

  Cloridrato

0

2922.50.19

  Outros

0

2922.50.2

  Propafenona e seus sais

 

2922.50.21

  Cloridrato

0

2922.50.29

  Outros

0

2922.50.4

  Metoprolol e seus sais

 

2922.50.41

  Tartarato

0

2922.50.49

  Outros

0

2922.50.50

  Propranolol e seus sais

0

2922.50.9

  Outros

 

2922.50.91

  N-(1-(Metoxicarbonil)propen-2-il)-alfa-amino-p-hidroxifenilacetato de sódio (NAPOH)

0

2922.50.99

  Outros

0

 

 

 

29.23

SAIS E HIDRÓXIDOS DE AMÔNIO QUATERNÁRIOS; LECITINAS E OUTROS FOSFOAMINOLIPÍDIOS, DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA OU NÃO

 

2923.10.00

- Colina e seus sais

0

2923.20.00

- Lecitinas e outros fosfoaminolipídios

0

2923.90

- Outros

 

2923.90.10

  Betaína e seus sais

0

2923.90.20

  Derivados da colina

0

2923.90.30

  Cloreto de 3-cloro-2-hidroxipropilitrimetilamônio

0

2923.90.40

  Halogenetos de alquil-trimetilamônio, com grupo alquila de C6 a C22,

0

2923.90.50

  Halogenetos de dialquil-dimetilamônio ou de alquil-benzil-dimetilamônio, com grupo alquila de C6 a C22

0

2923.90.60

  Halogenetos de pentametil-alquil-propilenodiamônio, com grupo alquila de C6 a C22

0

2923.90.90

  Outros

0

 

 

 

29.24

COMPOSTOS DE FUNÇÃO CARBOXIAMIDA; COMPOSTOS DE FUNÇÃO AMIDA DO ÁCIDO CARBÔNICO

 

2924.1

- Amidas (incluídos os carbamatos) acíclicas e seus derivados; sais destes produtos

 

2924.11.00

- Meprobamato (DCI)

0

2924.19

- Outros

 

2924.19.1

  Acetoacetamida e seus derivados; sais destes produtos

 

2924.19.11

  2-Cloro-N-metilacetoacetamida

0

2924.19.19

  Outros

0

2924.19.2

  Formamidas; acetamidas

 

2924.19.21

  N-Metilformamida

0

2924.19.22

  N, N-Dimetilformamida

0

2924.19.29

  Outras

0

2924.19.3

  Acrilamidas e seus derivados

 

2924.19.31

  Acrilamida

0

2924.19.32

  Metacrilamidas

0

2924.19.39

  Outros

0

2924.19.4

  Crotonamidas e seus derivados

 

2924.19.41

  Monocrotofós

0

2924.19.42

  Dicrotofós

0

2924.19.49

  Outros

0

2924.19.9

  Outros

 

2924.19.91

  N,N'-Dimetiluréia

0

2924.19.92

  Carisoprodol

0

2924.19.93

  N,N'-(Diestearoil)etilenodiamina (N,N'-etilen-bis-estearamida)

0

2924.19.94

  Dietanolamidas de ácidos graxos de C12 a C18

0

2924.19.99

  Outros

0

2924.2

- Amidas (incluídos os carbamatos) cíclicas e seus derivados; sais destes produtos

 

2924.21

- Ureínas e seus derivados; sais destes produtos

 

2924.21.1

  Carbanilida e seus derivados; sais destes produtos

 

2924.21.11

  Hexanitrocarbanilidas

0

2924.21.19

  Outros

0

2924.21.20

  Diuron

0

2924.21.90

  Outros

0

2924.23.00

- Ácido 2-acetamidobenzóico (ácido N-acetilantranílico) e seus sais

0

2924.24.00

- Etinamato (DCI)

0

2924.29

- Outros

 

2924.29.1

  Acetanilida e seus derivados; sais destes produtos

 

2924.29.11

  Acetanilida

0

2924.29.12

  4-Aminoacetanilida

0

2924.29.13

  Acetaminofen (paracetamol)

0

2924.29.14

  Lidocaína e seu cloridrato

0

2924.29.15

  2,5-Dimetoxiacetanilida

0

2924.29.19

  Outros

0

2924.29.20

  Anilidas dos ácidos hidroxinaftóicos e seus derivados; sais destes produtos

0

2924.29.3

  Carbamatos

 

2924.29.31

  Carbaril

0

2924.29.32

  Propoxur

0

2924.29.39

  Outros

0

2924.29.4

  Acetamidas e seus derivados

 

2924.29.41

  Teclozam

0

2924.29.42

  Atenolol; alaclor

0

2924.29.43

  Metolaclor

0

2924.29.44

  Ácido ioxáglico

0

2924.29.45

  Iodamida

0

2924.29.46

  Cloreto do ácido p-acetamidobenzenossulfônico

0

2924.29.49

  Outros

0

2924.29.5

  Metoxibenzamidas e seus derivados; sais destes produtos

 

2924.29.51

  Bromoprida

0

2924.29.52

  Metoclopramida e seu cloridrato

0

2924.29.59

  Outros

0

2924.29.6

  Propanamidas e seus derivados; sais destes produtos

 

2924.29.61

  Propanil

0

2924.29.62

  Flutamida

0

2924.29.63

  Prilocaína e seu cloridrato

0

2924.29.69

  Outros

0

2924.29.9

  Outros

 

2924.29.91

  Aspartame

0

2924.29.92

  Diflubenzuron

0

2924.29.93

  Metalaxil

0

2924.29.94

  Triflumuron

0

2924.29.95

  Buclosamida

0

2924.29.99

  Outros

0

 

 

 

29.25

COMPOSTOS DE FUNÇÃO CARBOXIIMIDA (INCLUÍDOS A SACARINA E SEUS SAIS) OU DE FUNÇÃO IMINA

 

2925.1

- Imidas e seus derivados; sais destes produtos

 

2925.11.00

- Sacarina e seus sais

0

2925.12.00

- Glutetimida (DCI)

0

2925.19

- Outros

 

2925.19.10

  Talidomida

0

2925.19.90

  Outros

0

2925.20

- Iminas e seus derivados; sais destes produtos

 

2925.20.1

  Arginina e seus sais

 

2925.20.11

  Aspartato de L-arginina

0

2925.20.19

  Outros

0

2925.20.2

  Guanidina e seus derivados; sais destes produtos

 

2925.20.21

  Guanidina

0

2925.20.22

  N,N'-Difenilguanidina

0

2925.20.23

  Clorexidina e seus sais

0

2925.20.29

  Outros

0

2925.20.30

  Amitraz

0

2925.20.40

  Isetionato de pentamidina

0

2925.20.50

  N-(3,7-Dimetil-7-hidroxioctilideno)antranilato de metila

0

2925.20.90

  Outros

0

 

 

 

2926

COMPOSTOS DE FUNÇÃO NITRILA

 

2926.10.00

- Acrilonitrila

0

2926.20.00

- 1-Cianoguanidina (diciandiamida)

0

2926.30

- Fenproporex (DCI) e seus sais; intermediário da metadona (DCI) (4-ciano-2-dimetilamino-4,4-difenilbutano)

 

2926.30.1

  Fenproporex e seus sais

 

2926.30.11

  Fenproporex

0

2926.30.12

  Sais

0

2926.30.20

  Intermediário da metadona

0

2926.90

- Outros

 

2926.90.1

  Verapamil e seus sais

 

2926.90.11

  Verapamil

0

2926.90.12

  Cloridrato

0

2926.90.19

  Outros

0

2926.90.2

  Álcool alfa-ciano-3-fenoxibenzílico e seus derivados; ésteres destes produtos

 

2926.90.21

  Álcool alfa-ciano-3-fenoxibenzílico

0

2926.90.22

  Ciflutrin

0

2926.90.23

  Cipermetrina

0

2926.90.24

  Deltametrina

0

2926.90.25

  Fenvalerato

0

2926.90.26

  Cialotrin ("Cyhalothrin")

0

2926.90.29

  Outros

0

2926.90.30

  Sais de intermediário da metadona (DCI)

0

2926.90.9

  Outros

 

2926.90.91

  Adiponitrila (1,4-dicianobutano)

0

2926.90.92

  Cianidrina de acetona (acetona cianidrina)

0

2926.90.93

  Closantel

0

2926.90.95

  Clorotalonil

0

2926.90.96

  Cianoacrilatos de etila

0

2926.90.99

  Outros

0

 

 

 

2927.00

COMPOSTOS DIAZÓICOS, AZÓICOS OU AZÓXICOS

 

2927.00.10

  Compostos diazóicos

0

2927.00.2

  Compostos azóicos

 

2927.00.21

  Azodicarbonamida

0

2927.00.29

  Outros

0

2927.00.30

  Compostos azóxicos

0

 

 

 

2928.00

DERIVADOS ORGÂNICOS DA HIDRAZINA E DA HIDROXILAMINA

 

2928.00.1

  Acetoxima e seus derivados; sais destes produtos

 

2928.00.11

  Metiletilacetoxima

0

2928.00.19

  Outros

0

2928.00.20

  Carbidopa

0

2928.00.30

  2-Hidrazinoctonal

0

2928.00.4

  Fenilidrazina e seus derivados

 

2928.00.41

  Fenilidrazina

0

2928.00.42

  Derivados

0

2928.00.90

  Outros

0

 

 

 

29.29

COMPOSTOS DE OUTRAS FUNÇÕES NITROGENADAS

 

2929.10

- Isocianatos

 

2929.10.10

  Diisocianato de difenilmetano

0

2929.10.2

Diisocianatos de tolueno

 

2929.10.21

  Mistura de isômeros

0

2929.10.29

  Outros

0

2929.10.30

  Isocianato de 3,4-diclorofenila

0

2929.10.90

  Outros

0

2929.90

- Outros

 

2929.90.1

  Ácido ciclâmico e seus sais

 

2929.90.11

  De sódio

0

2929.90.12

  De cálcio

0

2929.90.19

  Outros

0

2929.90.2

  N,N-Dialquilfosforoamidatos e seus derivados

 

2929.90.21

  Dialogenetos de N,N-dialquilfosforoamidatos, com grupos alquila de C1 a C3

0

2929.90.22

  N,N-Dialquilfosforoamidatos de dialquila, com grupos alquila de C1 a C3

0

2929.90.29

  Outros

0

2929.90.90

  Outros

0

 

 

 

 

X - COMPOSTOS ORGANO-INORGÂNICOS, COMPOSTOS HETEROCÍCLICOS, ÁCIDOS NUCLÉICOS E SEUS SAIS, E SULFONAMIDAS

 

 

 

 

29.30

TIOCOMPOSTOS ORGÂNICOS

 

2930.10.00

- Ditiocarbonatos (xantatos e xantogenatos)

0

2930.20

- Tiocarbamatos e ditiocarbamatos

 

2930.20.1

  Tiocarbamatos

 

2930.20.11

  EPTC

0

2930.20.12

  Cartap

0

2930.20.13

  Tiobencarb (dietiltiocarbamato de S-4-clorobenzila)

0

2930.20.19

  Outros

0

2930.20.2

  Ditiocarbamatos

 

2930.20.21

  Ziram; dimetilditiocarbamato de sódio

0

2930.20.22

  Dietilditiocarbamato de zinco

0

2930.20.23

  Dibutilditiocarbamato de zinco

0

2930.20.24

  Metam sódio

0

2930.20.29

  Outros

0

2930.30

- Mono-, di- ou tetrassulfetos de tiourama

 

2930.30.1

  Monossulfetos

 

2930.30.11

  De tetrametiltiourama

0

2930.30.12

  Sulfiram

0

2930.30.19

  Outros

0

2930.30.2

  Dissulfetos

 

2930.30.21

  Thiram

0

2930.30.22

  Dissulfiram

0

2930.30.29

  Outros

0

2930.30.90

  Outros

0

2930.40

- Metionina

 

2930.40.10

  DL-Metionina, com teor de cinzas sulfatadas superior a 0,1%, em peso

0

2930.40.90

  Outra

0

2930.90

- Outros

 

2930.90.1

  Tióis e seus derivados; sais destes produtos

 

2930.90.11

  Ácido tioglicólico e seus sais

0

2930.90.12

  Cisteína

0

2930.90.13

  N,N-Dialquil-2-aminoetanotiol, com grupos alquila de C1 a C3, e seus sais protonados

0

2930.90.14

  Timerosal

0

2930.90.19

  Outros

0

2930.90.2

  Tioamidas e seus derivados; sais destes produtos

 

2930.90.21

  Tiouréia

0

2930.90.22

  Tiofanato-Metila

0

2930.90.23

  4-Metil-3-tiosemicarbazida

0

2930.90.29

  Outros

0

2930.90.3

  Tioéteres, tioéseres e seus derivados, exceto os produtos do item 2930.90.8; sais destes produtos

 

2930.90.31

  2-(Etiltio)etanol, com uma concentração superior ou igual a 98%, em peso

0

2930.90.32

  3-(Metiltio)propanal; aldicarb

0

2930.90.33

  Clorotioformiato de S-etila

0

2930.90.34

  Ácido 2-hidroxi-4-(metiltio)butanóico e seu sal cálcico

0

2930.90.35

  Metomil

0

2930.90.36

  Carbocisteína

0

2930.90.37

  4-Sulfatoetilsulfonil-2,5-dimetoxianilia; 4-sulfatoetilsulfonil-2-metoxi-5-metilanilina; 4-sulfatoetilsulfonil-2-metoxianilina

0

2930.90.38

  Tiodiglicol (DCI) (sulfeto de bis(2-hidroxietila))

0

2930.90.39

  Outros

0

2930.90.4

  Fosforotioatos e seus derivados; sais destes produtos

 

2930.90.41

  Fosforotioato de O,O-dietila e de S-[2-(dietilamino)etila] e seus sais alquilados ou protonados

0

2930.90.42

  Fosforotioato de O,O-dimetila e de S-[2-(1-metilcarbamoiletiltio)-etila)] (vamidotion)

0

2930.90.43

  Fosforotioato de O-(4-bromo-2-clorofenila), O-etila e de S-propila (profenofós)

0

2930.90.49

  Outros

0

2930.90.5

  Fosforoditioatos e seus derivados; sais destes produtos

 

2930.90.51

  Forato

0

2930.90.52

  Dissulfoton

0

2930.90.53

  Etion

0

2930.90.54

  Dimetoato

0

2930.90.57

  Fosforoditioato de O,O-dimetila e de S-[2-(etiltio)etila] (tiometon)

0

2930.90.59

  Outros

0

2930.90.6

  Fosforoamidotioatos e seus derivados; sais destes produtos

 

2930.90.61

  Acefato

0

2930.90.62

  Metamidofós

0

2930.90.69

  Outros

0

2930.90.7

  Sulfonas

 

2930.90.71

  Tiaprida

0

2930.90.79

  Outras

0

2930.90.8

  Sulfeto de 2-cloroetila e de clorometila; sulfeto de bis(2-cloroetila); bis(2-cloroetiltio) metano; 1,2-bis(2-cloroetiltio) etano; 1,3-bis(2-cloroetiltio)-n-propano; 1,4-bis(2-cloroetiltio)-n-butano; 1,5-bis(2-cloroetiltio)-n-pentano; óxido de bis(2-cloroetiltiometila); óxido de bis(2-cloroetiltioetila)

0

2930.90.81

  Sulfeto de 2-cloroetila e de clorometila

0

2930.90.82

  Sulfeto de bis(2-cloroetila)

0

2930.90.83

  Bis(2-cloroetiltio)metano

0

2930.90.84

  1,2-Bis(2-cloroetiltio)etano

0

2930.90.85

  1,3-Bis(2-cloroetiltio)-n-propano

0

2930.90.86

  1,4-Bis(2-cloroetiltio)-n-butano

0

2930.90.87

  1,5-Bis(2-cloroetiltio)-n-pentano

0

2930.90.88

  Óxido de bis(2-cloroetiltiometila)

0

2930.90.89

  Óxido de bis(2-cloroetiltioetila)

0

2930.90.9

  Outros

 

2930.90.91

  Captan

0

2930.90.92

  Captafol

0

2930.90.93

  Metileno-bis-tiocianato

0

2930.90.94

  Dimetiltiofosforamida

0

2930.90.95

  Etilditiofosfonato de O-etila e de S-fenila (fonofós)

0

2930.90.96

  Hidrogênio alquil(de C1 a C3 )fosfonotioatos de [S-2-(dialquil(de C1 a C3,)amino)etila], seus ésteres de O-alquila (de até C10, incluídos os cicloalquila); sais alquilados ou protonados destes produtos

0

2930.90.97

  Outros compostos que contenham um átomo de fósforo ligado a um grupo alquila (de C1 a C3), sem outros átomos de carbono

0

2930.90.99

  Outros

0

 

 

 

2931.00

OUTROS COMPOSTOS ORGANO-INORGÂNICOS

 

2931.00.10

  Compostos organo-mercuriais

0

2931.00.2

  Compostos organo-silícicos

 

2331.00.21

  Bis(trimetilsili)uréia

0

2931.00.29

  Outros

0

2391.00.3

  Compostos organo-fosforados, exceto os produtos do item 2931.00.7

 

2931.00.31

  Etefon; difenilfosfonato(4,4'-bis((dimetoxifosfinil)metil)difenila)

0

2931.00.32

  Glifosato e seu sal de monoisopropilamina

0

2931.00.33

  Etidronato dissódico

0

2931.00.34

  Triclorfon

0

2931.00.35

  Glufozinato de amônio

0

2931.00.36

  Hidrogenofosfonato de bis(2-etilexilo)

0

2931.00.37

  Ácido fosfonometiliminodiacético; ácido trimetilfosfônico

0

2931.00.39

  Outros

0

2931.00.4

  Compostos organo-metálicos do estanho

 

2931.00.41

  Acetato de trifenilestanho

0

2931.00.42

  Tetraoctilestanho

0

2931.00.43

  Ciexatin

0

2931.00.44

  Hidróxido de trifenilestanho

0

2931.00.45

  Óxido de fembutatin (óxido de "fenbutatin")

0

2931.00.46

  Sais de dimetil-estanho, de dibutil-estanho e de dioctil-estanho, dos ácidos carboxílicos ou tioglicólicos e de seus ésteres

0

2931.00.49

  Outros

0

2931.00.5

  Compostos organo-arseniais

 

2931.00.51

  Ácido metilarsínico e seus sais

0

2931.00.52

  2-Clorovinil-dicloroarsina

0

2931.00.53

  Bis(2-clorovinil)cloroarsina

0

2931.00.54

  Tris(2-clorovinil)arsina

0

2931.00.59

  Outros

0

2931.00.6

  Compostos organo-alumínicos

 

2931.00.61

  Tricloreto de etilalumínio (sesquicloreto de etilalumínio)

0

2931.00.62

  Cloreto de dictilalumínio

0

2931.00.69

  Outros

0

2931.00.7

  Outros compostos organo-fosforados

 

2931.00.71

  Alquil(de C1 a C3)fosfonofluoridatos de O-alquila (de até C10, incluídos os cicloalquila)

0

2931.00.72

  Metilfosfonocloridato de O-isopropila

0

2931.00.73

  Metilfosfonocloridato de O-pinacolila

0

2931.00.74

  Difluoreto de alquilfosfonila, com grupo alquila de C1 a C3

0

2931.00.75

  Hidrogênio alquil(de C1 a C3)fosfonitos de [O-2-(dialquil(de C1 a C3)amino)etila], seus ésteres de O-alquila (de até C10, incluídos os cicloalquila); sais alquilados ou protonados destes produtos

0

2931.00.76

  Outros compostos que contenham um átomo de fósforo ligado a um grupo alquila (de C1 a C3), sem outros átomos de carbono 

0

2931.00.77

  N,N-Dialquil(de C1 a C3)fosforoamidocianidatos de O-alquila (de até C10, incluídos os cicloalquila)

0

2931.00.90

  Outros

0

 

 

 

29.32

COMPOSTOS HETEROCÍCLICOS EXCLUSIVAMENTE DE HETEROÁTOMO(S) DE OXIGÊNIO

 

2932.1

- Compostos cuja estrutura contém um ciclo furano (hidrogenado ou não) não condensado

 

2932.11.00

- Tetraidrofurano

0

2932.12.00

- 2-Furaldeído (furfural)

0

2932.13

- Álcool furfurílico e álcool tetraidrofurfurílico

 

2932.13.10

  Álcool furfurílico

0

2932.13.20

  Álcool tetraidrofurfarílico

0

2932.19

-Outros

 

2932.19.10

  Ranitidina e seus sais

0

2932.19.20

Nafronil

0

2932.19.30

     Nitrovin  

0

2932.19.40

     Bioresmetrina

0

2932.19.50

     Diacetato de 5-nitrofurfurilideno (NFDA)

0

2932.19.90

     Outros

0

2932.2

- Lactonas

 

2932.21

- Cumarina, metilcumarinas e etilcumarinas

 

2932.21.10

    Cumarina

0

2932.21.90

     Outros

0

2932.29

- Outras lactonas

 

2932.29.10

     Cumafós ("Coumaphos")

0

2932.29.20

     Fenolftaleína

0

2932.29.30

     Espironolactona

0

2932.29.90

     Outras

0

2932.9

- Outros

 

2932.91.00

- Isossafrol

0

2932.92.00

- 1-(1,3-Benzodioxol-5-il)propan-2-ona

0

2932.93.00

- Piperonal

0

2932.94.00

- Safrol

0

2932.95.00

- Tetraidrocanabinóis (todos os isômeros)

0

2932.99

- Outros

 

2932.99.1

     Eucaliptol; quercetina; dinitrato de isossorbida; carbofurano

 

2932.99.11

     Eucaliptol

0

2932.99.12

     Quercetina

0

2932.99.13

     Dinitrato de isossorbida

0

2932.99.14

     Carbofurano

0

2932.99.2

     Ivermectin; abamectina; moxidectina; merbromina

 

2932.99.21

     Ivermectin

0

2932.99.22

     Abamectina

0

2932.99.23

     Moxidectina

0

2932.99.24

     Merbromina

0

2932.99.9

     Outros

 

2932.99.91

     Cloridrato de amiodarona

0

2932.99.92

     1,3,4,6,7,8-Hexaidro-4,6,6,7,8,8-hexametilciclopenta-gama-2-benzopirano

0

2932.99.93

     Dibenzilideno-sorbitol

0

2932.99.94

     Carbosulfan ((dibutilaminotio)metilcarbamato de 2,3-diidro-2,2-dimetilbenzofuran-7-ila)

0

2932.99.99

     Outros

0

29.33

COMPOSTOS HETEROCÍCLICOS EXCLUSIVAMENTE DE HETEROÁTOMO(S) DE NITROGÊNIO (AZOTO)

 

2933.1

- Compostos cuja estrutura contém um ciclo pirazol (hidrogenado ou não) não condensado

 

2933.11

- Fenazona (antipirina) e seus derivados

 

2933.11.1

     Ácido 1-fenil-2,3-dimetil-5-pirazolona-4-metilaminometanossulfônico e seus sais

 

2933.11.11

     Dipirona

0

2933.11.12

     Magnopirol ("dipirona magnésica")

0

2933.11.19

     Outros

0

2933.11.20

     Metileno-bis(4-metilamino-I-fenil-2,3-dimetil)pirazolona

0

2933.11.90

    Outros

0

2933.19

- Outros

 

2933.19.1

     Fenilbutazona e seus sais

 

2933.19.11

     Fenilbutazona cálcica

0

2933.19.19

     Outros

0

2933.19.90

     Outros

0

2933.2

- Compostos cuja estrutura contém um ciclo imidazol (hidrogenado ou não) não condensado

 

2933.21

- Hidantoína e seus derivados

 

2933.21.10

     Iprodiona

0

2933.21.2

     Fenitoína e seus sais

 

2933.21.21

     Fenitoína e seu sal sódico

0

2933.21.29

     Outros

0

2933.21.90

     Outros

0

2933.29

- Outros

 

2933.29.1

     Cuja estrutura contém um ciclo nitroimidazol

 

2933.29.11

     2-Metil-5-nitroimidazol

0

2933.29.12

     Metronidazol e seus sais

0

2933.29.13

     Tinidazol

0

2933.29.19

     Outros

0

2933.29.2

     Cuja estrutura contém um ciclo benzeno clorado, exceto os que contenham um ciclo nitroimidazol

 

2933.29.21

     Econazol e seu nitrato

0

2933.29.22

     Nitrato de miconazol

0

2933.29.23

     Cloridrato de clonidina

0

2933.29.24

     Nitrato de isoconazol

0

2933.29.25

     Clotrimazol

0

2933.29.29

     Outros

0

2933.29.30

     Cimetidina e seus sais

0

2933.29.40

     4-Metil-5-hidroximetilimidazol e seus sais

0

2933.29.9

     Outros

 

2933.29.91

     Imidazol

0

2933.29.92

     Histidina e seus sais

0

2933.29.93

     Ondansetron e seus sais

0

2933.29.94

     1-Hidroxietil-2-undecanoilimidazolina

0

2933.29.95

     1-Hidroxietil-2-(8-heptadecenoil)imidazolina

0

2933.29.99

     Outros

0

2933.3

- Compostos cuja estrutura contém um ciclo piridina (hidrogenado ou não) não condensado

 

2933.31

- Piridina e seus sais

 

2933.31.10

     Piridina e seus sais

0

2933.31.20

     Sais

0

2933.32.00

- Piperidina e seus sais

0

2933.33

- Alfentanil (DCI), anileridina (DCI), bezitramida (DCI), bromazepam (DCI), cetobemidona (DCI), difenoxilato (DCI), difenoxina (DCI), dipipanona (DCI), fenciclidina (DCI) (PCP), fenoperidina (DCI), fentanil (DCI), metilfenidato (DCI), pentazocina (DCI), petidina (DCI), intermediário A da petidina (DCI), pipradrol (DCI), piritramida (DCI), propiram,(DCI) e trimeperidina (DCI); sais destes produtos

 

2933.33.1

     Alfentanil e anileridina; sais destes produtos

 

2933.33.11

     Alfentanil

0

2933.33.12

     Anileridina

0

2933.33.19

     Outros

0

2933.33.2

     Bezitramida e bromazepam; sais destes produtos

 

2933.33.21

     Bezitramida

0

2933.33.22

     Bromazepam

0

2933.33.29

     Outros

0

2933.33.30

     Cetobemidona e seus sais

0

2933.33.4

     Difenoxilato e seus sais

 

2933.33.41

     Difenoxilato

0

2933.33.42

     Cloridrato de difenoxilato

0

2933.33.49

     Outros

0

2933.33.5

     Difenoxina e dipipanona; sais destes produtos

 

2933.33.51

     Difenoxina

0

2933.33.52

     Dipipanona

0

2933.33.59

     Outros

0

2933.33.6

     Fenciclidina (PCP), fenoperidina e fentanil; sais destes produtos

 

2933.33.61

     Fenciclidina (PCP)

0

2933.33.62

     Fenoperidina

0

2933.33.63

     Fentanil

0

2933.33.69

     Outros

0

2933.33.7

     Metilfenidato e pentazocina; sais destes produtos

 

2933.33.71

     Metilfenidato

0

2933.33.72

     Pentazocina

0

2933.33.79

     Outros

0

2933.33.8

     Petidina, intermediário A da petidina e pipradrol; sais destes produtos

 

2933.33.81

     Petidina

0

2933.33.82

     Intermediário A da petidina

0

2933.33.83

     Pipradrol

0

2933.33.84

     Cloridrato de petidina

0

2933.33.89

     Outros

0

2933.33.9

     Piritramida, propiram e trimeperidina; sais destes produtos

 

2933.33.91

     Piritramida

0

2933.33.92

     Propiram

0

2933.33.93

     Trimeperidina

0

2933.33.99

     Outros

0

2933.39

- Outros

 

2933.39.1

     Cuja estrutura contém flúor, bromo ou ambos, em ligação covalente

 

2933.39.12

      Droperidol

0

2933.39.13

     Ácido niflúmico

0

2933.39.14

    Haloxifop (ácido (RS)-2-(4-(3-cloro-5-trifluormetil-2 -piridiloxi)fenoxi)propiônico)

0

2933.39.15

     Haloperidol

0

2933.39.19

     Outros

0

2933.39.2

     Cuja estrutura contém cloro mas não contém flúor nem bromo, em ligação covalente

 

2933.39.21

     Picloram

0

2933.39.22

     Clorpirifós

0

2933.39.23

     Malato ácido de cleboprida (malato de cleboprida)

0

2933.39.24

     Cloridrato de loperamida

0

2933.39.25

     Ácido 2-(2-metil-3-cloroanilino)nicotínico e seu sal de lisina

0

2933.39.29

    Outros

0

2933.39.3

     Cuja estrutura contém funções álcool, ácido carboxílico ou ambas, mas não contém halogênios em ligação covalente

 

2933.39.31

     Terfenadina

0

2933.39.32

     Biperideno e seus sais

0

2933.39.33

     Ácido isonicotínico

0

2933.39.34

     5-Etil-2,3-dicarboxipiridina (5-EPDC)

0

2933.39.35

     Imazetapir (ácido (RS)-5-etil-2-(4-isopropil-4-metil-5-oxo-2-imidazolin-2-il)nicotínico)

0

2933.39.36

     Quinuclidin-3-ol

0

2933.39.39

     Outros

0

2933.39.4

     Cuja estrutura contém funções éter, éster ou ambas, mas não contém funções álcool ou ácido carboxílico nem halogênios em ligação covalente

 

2933.39.43

     Nifedipina

0

2933.39.44

     Nitrendipina

0

2933.39.45

     Maleato de pirilamina

0

2933.39.46

     Omeprazol

0

2933.39.47

     Benzilato de 3-quinuclidinila

0

2933.39.48

     Nimodipina

0

2933.39.49

     Outros

0

2933.39.8

     Outros, cuja estrutura contém um ciclo piridina (hidrogenado ou não) N-substituído com radicais alquila ou arila

 

2933.39.81

     Cloridrato de benzetimida

0

2933.39.82

     Cloridrato de mepivacaína

0

2933.39.83

     Cloridrato de bupivacaína

0

2933.39.84

     Dicloreto de paraquat

0

2933.39.89

     Outros

0

2933.39.9

     Outros

 

2933.39.91

     Cloridrato de fenazopiridina

0

2933.39.92

     Isoniazida

0

2933.39.93

     3-Cianopiridina

0

2933.39.94

     4,4-Bipiridina

0

2933.39.99

     Outros

0

2933.4

- Compostos cuja estrutura contém ciclos de quinoleína ou de isoquinoleína (hidrogenados ou não) sem outras condensações

 

2933.41

- Levorfanol (DCI) e seus sais

 

2933.41.10

     Levorfanol

0

2933.41.20

     Sais

0

2933.49

- Outros

 

2933.49.1

     Derivados do ácido quinolinocarboxílico

 

2933.49.11

     Ácido 2,3-quinolinodicarboxílico

0

2933.49.12

     Rosoxacina

0

2933.49.13

     Imazaquin

0

2933.49.19

     Outros

0

2933.49.20

     Oxaminiquina

0

2933.49.30

     Broxiquinolina

0

2933.49.40

     Ésteres do levorfanol

0

2933.49.90

     Outros

0

2933.5

- Compostos cuja estrutura contém um ciclo pirimidina (hidrogenado ou não) ou piperazina

 

2933.52.00

- Maloniluréia (ácido barbitúrico) e seus sais

0

2933.53

- Alobarbital (DCI), amobarbital (DCI), barbital (DCI), butalbital (DCI), butobarbital, ciclobarbital (DCI), fenobarbital (DCI), metilfenobarbital (DCI), pentobarbital (DCI), secbutabarbital (DCI), secobarbital (DCI) e venilbital (DCI); sais destes produtos

 

2933.53.1

     Alobarbital e amobarbital; sais destes produtos

 

2933.53.11

     Alobarbital e seus sais

0

2933.53.12

     Amobarbital e seus sais

0

2933.53.2

     Barbital, butalbital e butobarbital; sais destes produtos

 

2933.53.21

     Barbital e seus sais

0

2933.53.22

     Butalbital e seus sais

0

2933.53.23

     Butobarbital e seus sais

0

2933.53.30

     Ciclobarbital e seus sais

0

2933.53.40

     Fenobarbital e seus sais

0

2933.53.50

     Metilfenobarbital e seus sais

0

2933.53.60

     Pentobarbital e seus sais

0

2933.53.7

     Secbutabarbital e secobarbital; sais destes produtos

 

2933.53.71

     Secbutabarbital e seus sais

0

2933.53.72

     Secobarbital e seus sais

0

2933.53.80

     Venilbital e seus sais

0

2933.54.00

- Outros derivados da manolinuréia (ácido barbitúrico); sais destes produtos

0

2933.55

- Loprazolam (DCI), mecloqualona (DCI), metaqualona (DCI) e zipeprol (DCI); sais destes produtos

 

2933.55.10

     Loprazolam e seus sais

0

2933.55.20

     Mecloqualona e seus sais

0

2933.55.30

     Metaqualona e seus sais

0

2933.55.40

     Zipeprol e seus sais

0

2933.59

- Outros

 

2933.59.1

     Cuja estrutura contém um ciclo piperazina

 

2933.59.11

     Oxatomida

0

2933.59.12

     Praziquantel

0

2933.59.13

     Norfloxacina e seu nicotinato

0

2933.59.14

     Flunarizina e seu dicloridrato

0

2933.59.15

     Enrofloxacina; sais de piperazina

0

2933.59.16

     Cloridrato de buspirona

0

2933.59.19

     Outros

0

2933.59.2

     Cuja estrutura contém um ciclo pirimidina (hidrogenado ou não) e halogênios em ligação covalente

 

2933.59.21

     Bromacil

0

2933.59.22

     Terbacil

0

2933.59.23

     Fluorouracil

0

2933.59.29

     Outros

0

2933.59.3

     Cuja estrutura contém um ciclo pirimidina (hidrogenado ou não) e enxofre mas não contém halogênios, em união covalente

 

2933.59.31

     Propiltiouracil

0

2933.59.32

     Diazinon

0

2933.59.33

     Pirazofós

0

2933.59.34

     Azatioprina

0

2933.59.35

     6-Mercaptopurina

0

2933.59.39

     Outros

0

2933.59.4

     Cuja estrutura contém um ciclo pirimidina (hidrogenado ou não) e funções álcool, éter ou ambas, mas não contém halogênios nem enxofre, em ligação covalente

 

2933.59.41

     Trimetoprima

0

2933.59.42

     Aciclovir

0

2933.59.43

     Tosilatos de dipiridamol

0

2933.59.44

      Nicarbazina

0

2933.59.45

      Bissulfito de menadiona dimetilpirimidinol

0

2933.59.49

      Outros

0

2933.59.9

      Outros

 

2933.59.91

      Minoxidil

0

2933.59.92

      2-Aminopirimidina

0

2933.59.99

      Outros

0

2933.6

- Compostos cuja estrutura contém um ciclo triazina (hidrogenado ou não) não condensado

 

2933.61.00

- Melamina

0

2933.69

- Outros

 

2933.69.1

     Cuja estrutura contém cloro em ligação covalente

 

2933.69.11

     2,4,6-Triclorotriazina (cloreto cianúrico)

0

2933.69.12

     Mercaptodiclorotriazina

0

2933.69.13

     Atrazina

0

2933.69.14

     Simazina

0

2933.69.15

     Cianazina

0

2933.69.16

     Anilazina

0

2933.69.19

     Outros

0

2933.69.2

     Cuja estrutura contém funções oxigenadas mas não contém cloro em ligação covalente

 

2933.69.21

     N,N,N-Triidroxietilexaidrotriazina

0

2933.69.22

     Hexazinona

0

2933.69.23

     Metribuzim

0

2933.69.29

     Outros

0

2933.69.9

     Outros

 

2933.69.91

     Ametrina

0

2933.69.92

     Metenamina (hexametilenotetramina) e seus sais

0

2933.69.99

     Outros

0

2933.7

- Lactamas

 

2933.71.00

- 6-Hexanolactama (epsilon-caprolactama)

0

2933.72

- Clobazam (DCI) e metilprilona (DCI)

 

2933.72.10

     Clobazam

0

2933.72.20

     Metilprilona

0

2933.79

- Outras lactamas

 

2933.79.10

     Piracetam

0

2933.79.90

     Outras

0

2933.9

- Outros

 

2933.91

- Alprazolam (DCI), camazepam (DCI), clonazepam (DCI), clorazepato, clorodiazepóxido (DCI), delorazepam (DCI), diazepam (DCI), estazolam (DCI), fludiazepam (DCI), flunitrazepam (DCI), flurazepam (DCI), halazepam (DCI), loflazepato de etila (DCI), lorazepam (DCI), lormetazepam (DCI), mazindol (DCI), medazepam (DCI), midazolam (DCI), nimetazepam (DCI), nitrazepam (DCI), nordazepam (DCI), oxazepam (DCI), pinazepam (DCI), pirovalerona (DCI), prazepam (DCI), temazepam (DCI), tetrazepam (DCI) e triazolam (DCI); sais destes produtos

 

2933.91.1

     Alprazolam, camazepam, clonazepam, clorazepato e clorodiazepóxido; sais destes produtos

 

2933.91.11

      Alprazolam

0

2933.91.12

     Camazepam

0

2933.91.13

     Clonazepam

0

2933.91.14

     Clorazepato

0

2933.91.15

     Clorodiazepóxido

0

2933.91.19

     Outros

0

2933.91.2

     Delorazepam, diazepam e estazolam; sais destes produtos

 

2933.91.21

     Delorazepam

0

2933.91.22

     Diazepam

0

2933.91.23

     Estazolam

0

2933.91.29

     Outros

0

2933.91.3

     Fludiazepam, flunitrazepam, flurazepam e halazepam; sais destes produtos

 

2933.91.31

     Fludiazepam

0

2933.91.32

     Flunitrazepam

0

2933.91.33

     Flurazepam

0

2933.91.34

     Halazepam

0

2933.91.39

    Outros

0

2933.91.4

    Loflazepato de etila, lorazepam e lormetazepam; sais destes produtos

 

2933.91.41

    Loflazepato de etila

0

2933.91.42

    Lorazepam

0

2933.91.43

    Lormetazepam

0

2933.91.49

    Outros

0

2933.91.5

    Mazindol, medazepam e midazolam; sais destes produtos

 

2933.91.51

    Mazindol

0

2933.91.52

    Medazepam

0

2933.91.53

    Midazolam

0

2933.91.59

    Outros

0

2933.91.6

    Nimetazepam, nitrazepam, nordazepam e oxazepam; sais destes produtos

 

2933.91.61

    Nimetazepam

0

2933.91.62

    Nitrazepam

0

2933.91.63

    Nordazepam

0

2933.91.64

    Oxazepam

0

2933.91.69

    Outros

0

2933.91.7

    Pinazepam, pirovalerona e prazepam; sais destes produtos

 

2933.91.71

     Pinazepam

0

2933.91.72

     Pirovalerona

0

2933.91.73

     Prazepam

0

2933.91.79

     Outros

0

2933.91.8

     Temazepam, tetrazepam e triazolam; sais destes produtos

 

2933.91.81

     Temazepam

0

2933.91.82

     Tetrazepam

0

2933.91.83

     Triazolam

0

2933.91.89

     Outros

0

2933.99

-Outros

 

2933.99.1

     Cuja estrutura contém um ciclo pirazina não condensado ou ciclos indol (hidrogenados ou não) sem outras condensações

 

2933.99.11

     Pirazinamida

0

2933.99.12

     Cloridrato de amilorida

0

2933.99.13

     Pindolol

0

2933.99.19

     Outros

0

2933.99.20

     Cuja estrutura contém um ciclo diazepina (hidrogenado ou não)

0

2933.99.3

     Cuja estrutura contém um ciclo azepina (hidrogenado ou não)

 

2933.99.31

     Dibenzoazepina (iminoestilbeno)

0

2933.99.32

     Carbamazepina

0

2933.99.33

     Cloridrato de clomipramina

0

2933.99.34

     Molinate (hexaidroazepin-I-carbotioato de S-etila)

0

2933.99.35

     Hexametilenoimina

0

2933.99.39

     Outros

0

2933.99.4

     Cuja estrutura contém um ciclo pirrol (hidrogenado ou não)

 

2933.99.41

     Clemastina e seus derivados; sais destes produtos

0

2933.99.42

     Amisulprida

0

2933.99.43

     Sultoprida

0

2933.99.44

     Alizaprida

0

2933.99.45

     Buftomedil e seus derivados; sais destes produtos

0

2933.99.46

     Maleato de enalapril

0

2933.99.47

     Ketorolac trometamina

0

2933.99.49

     Outros

 

2933.99.5

     Cuja estrutura contém um ciclo imidazol (hodrogenados ou não)

 

2933.99.51

     Benomil

0

2933.99.52

     Oxifendazol

0

2933.99.53

     Albendazol e seu sulfóxido

0

2933.99.54

     Mebendazol

0

2933.99.55

     Flubendazol

0

2933.99.56

     Fembendazol

0

2933.99.59

     Outros

0

2933.99.6

     Cuja estrutura contém um ciclo triazol (hidrogenado ou não), não condensado

 

2933.99.61

     Triadimenol

0

2933.99.62

     Triadimefon

0

2933.99.63

     Triazofós (fosforotioato de O,O-dietila  O-(1-fenil-1H-1,2,4-triazol-3-ila))

0

2933.99.69

     Outros

0

2933.99.9

     Outros

 

2933.99.91

     Azinfós etílico

0

2933.99.92

     Ácido nalidíxico

0

2933.99.93

     Clofazimina

0

2933.99.95

     Metilssulfato de amezínio

0

2933.99.96

     Hidrazida maléica e seus sais

0

2933.99.99

     Outros

0

29.34

     ÁCIDOS NUCLÉICOS E SEUS SAIS, DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA OU NÃO; OUTROS COMPOSTOS HETEROCÍCLICOS

 

2934.10

- Compostos cuja estrutura contêm um ciclo tiazol (hidrogenado ou não) não condensado

 

2934.10.10

     Fentiazac

0

2934.10.20

     Cloridrato de tiazolidina

0

2934.10.30

     Tiabendazol

0

2934.10.90

     Outros

 

2934.20.

- Compostos que contêm uma estrutura de ciclos benzotiazol (hidrogenados ou não) sem outras condensações

 

2934.20.10

     2-Mercaptobenzotiazol e seus sais

0

2934.20.20

     2,2-Ditio-bis(benzotiazol) (dissulfeto de benzotiazila)

0

2934.20.3

     Benzotiazol sulfenamidas

 

2934.20.31

     2-(Terbutilaminotio) benzotiazol (N-terbutil-benzotiazol-sulfenamida)

0

2934.20.32

     2-(Cicloexilaminotio) benzotiazol (N-cicloexil-benzotiazol-sulfenamida)

0

2934.20.33

     2-(Dicicloexilaminotio) benzotiazol (N,N-dicicloexil-benzotiazol-sulfenamida)

0

2934.20.34

     2-(4-Morfoliniltio) benzotiazol (N-oxidietileno-benzotiazol-sulfenamida)

0

2934.20.39

    Outras

0

2934.20.40

2-(Tiocianometiltio) benzotiazol (TCMTB)

0

2934.20.90

    Outros

0

2934.30

- Compostos que contêm uma estrutura de ciclos fenotiazina (hidrogenados ou não) sem outras condensações

 

2934.30.10

     Maleato de metotrimeprazina (maleato de levomepromazina)

0

2934.30.20

     Enantato de flufenazina

0

2934.30.30

     Prometazina

0

2934.30.90

     Outros

0

2934.9

- Outros

 

2934.91

- Aminorex (DCI), brotizolan (DCI), clotiazepam (DCI), cloxazolam (DCI), dextromoramida (DCI), fendimetrazina (DCI), fenmetrazina (DCI), haloxazolam (DCI), ketazolam (DCI), mesocarb (DCI), oxazolam (DCI), pemolina (DCI) e sufentanila (DCI); sais destes produtos

 

2934.91.1

     Aminorex e brotizolan; sais destes produtos

 

2934.91.11

     Aminorex e seus sais

0

2934.91.12

     Brotizolan e seus sais

0

2934.91.2

     Clotiazepam, cloxazolam e dextromoramida; sais destes produtos

 

2934.91.21

     Clotiazepam

0

2934.91.22

     Cloxazolam

0

2934.91.23

     Dextromoramida

0

2934.91.29

     Outros

0

2934.91.3

     Fendimetrazina, fenmetrazina e haloxazolam; sais destes produtos

 

2934.91.31

     Fendimetrazina e seus sais

0

2934.91.32

     Fenmetrazina e seus sais

0

2934.91.33

     Haloxazolam e seus sais

0

2934.91.4

     Ketazolam e mesocarb; sais destes produtos

 

2934.91.41

     Ketazolam

0

2934.91.42

     Mesocarb

0

2934.91.49

     Outros

0

2934.91.50

     Oxazolam e seus sais

0

2934.91.60

     Pemolina e seus sais

0

2934.91.70

     Sufentanila e seus sais

0

2934.99.

- Outros

 

2934.99.1

     Cuja estrutura contém um ciclo oxazina (hidrogenado ou não), exceto os que       contenham heteroátomo(s) de enxofre

 

2934.99.11

     Morfolina e seus sais

0

2934.99.12

     Pirenoxina sódica (catalino sódico)

0

2934.99.13

     Nimorazol

0

2934.99.14

     Anidrido isatóico (2H-3,1-benzoxazina-2,4-(1H)-diona)

0

2934.99.15

     4,4-Ditiodimorfolina

0

2934.99.19

     Outros

0

2934.99.2

     Cuja estrutura contém exclusivamente 3 heteroátomos de nitrogênio e oxigênio em conjunto, exceto os ácidos nucléicos e seus sais e os produtos compreendidos no item 2934.99.1

 

2934.99.22

     Zidovudina (AZT)

0

2934.99.23

     Timidina

0

2934.99.24

     Furazolidona

0

2934.99.25

     Citarabina

0

2934.99.26

     Oxadiazona

0

2934.99.27

     Estavudina

0

2934.99.29

     Outros

0

2934.99.3

     Outros, cuja estrutura contém exclusivamente heteroátomos de nitrogênio e oxigênio

 

2934.99.31

     Cetoconazol

0

2934.99.32

     Cloridrato de prazosina

0

2934.99.33

     Talniflumato

0

2934.99.34

     Ácidos nucléicos e seus sais

0

2934.99.39

     Outros

0

2934.99.4

     Cuja estrutura contém exclusivamente até 2 heteroátomos de enxofre ou um   de enxofre e um de nitrogênio

 

2934.99.41

     Tiofeno

0

2934.99.42

     Ácido 6-aminopenicilânico

0

2934.99.43

     Ácido 7-aminocefalosporânico

0

2934.99.44

     Ácido 7-aminodesacetoxicefalosporânico

0

2934.99.45

    Clormezanona

0

2934.99.46

     9-(N-Metil-4-piperidinilideno)tioxanteno

0

2934.99.49

     Outros

0

2934.99.5

     Cuja estrutura contém exclusivamente 3 heteroátomos de enxofre e nitrogênio em conjunto

 

2934.99.51

    Tebutiuron

0

2934.99.52

    Tetramisol

0

2934.99.53

    Levamisol e seus sais

0

2934.99.54

    Tioconazol

0

2934.99.59

    Outros

0

2934.99.6

     Outros, cuja estrutura contém exclusivamente heteroátomos de enxofre ou de   enxofre e nitrogênio

 

2934.99.61

     Cloridrato de tizanidina

0

2934.99.69

     Outros

0

2934.99.9

     Outros

 

2934.99.91

    Timolol

0

2934.99.92

     Maleato ácido de timolol

0

2934.99.93

     Lamivudina

0

2934.99.99

    Outros

 

2935.00

     SULFONAMIDAS

 

2935.00.1

     Cuja estrutura contém exclusivamente heterociclo(s) com hetereátomos(s) de nitrogênio

 

2935.00.11

     Sulfadiazina e seu sal sódico

0

2935.00.12

    Clortalidona

0

2935.00.13

    Sulpirida

0

2935.00.14

     Veraliprida

0

2935.00.15

     Sulfametazina (4,6-dimetil-2-sulfanilamidopirimidina) e seu sal sódico

0

2935.00.19

     Outras

0

2935.00.2

     Cuja estrutura contém outro(s) heterociclo(s)

 

2935.00.21

     Furosemida

0

2935.00.22

     Ftalilsulfatiazol

0

2935.00.23

     Piroxicam

0

2935.00.24

    Tenoxicam

0

2935.00.25

    Sulfametoxazol

0

2935.00.29

    Outras

0

2935.00.9

    Outras

 

2935.00.91

    Cloramina-B e cloramina-T

0

2935.00.92

    Gliburída

0

2935.00.93

    Tolvenossulfonamidas

0

2935.00.94

    Nimesulida

0

2935.00.95

    Bumetanida

0

2935.00.96

    Sulfaguanidina

0

2935.00.99

    Outras

0

 

XI - PROVITAMINAS, VITAMINAS E HORMÔNIOS

 

29.36

PROVITAMINAS E VITAMINAS, NATURAIS OU REPRODUZIDAS POR SÍNTESE (INCLUÍDOS OS CONCENTRADOS NATURAIS), BEM COMO OS SEUS DERIVADOS UTILIZADOS PRINCIPALMENTE COMO VITAMINAS, MISTURADOS OU NÃO ENTRE SI, MESMO EM QUAISQUER SOLUÇÕES

 

2936.10.00

- Provitaminas, não misturadas

0

2936.2

- Vitaminas e seus derivados, não misturados

 

2936.21

- Vitaminas A e seus derivados

 

2936.21.1

    Vitamina A1 álcool (retinol) e seus derivados

 

2936.21.11

    Vitamina A1 álcool (retinol)

0

2936.21.12

    Acetato

0

2936.21.13

    Palmitato

0

2936.21.19

    Outros

0

2936.21.90

    Outros

 

2936.22

- Vitamina B1 e seus derivados

 

2936.22.10

   Cloridrato de vitamina B1 (cloridrato de tiamina)

0

2936.22.20

   Mononitrato de vitamina B1 (mononitrato de tiamina)

0

2936.22.90

   Outros

0

2936.23

- Vitamina B2 e seus derivados

 

2936.23.10

   Vitamina B2 (riboflavina)

0

2936.23.20

   5-Fosfato sódico de vitamina B2 (5-fosfato sódico de riboflavina)

0

2936.23.90

   Outros

0

2936.24

- Ácido D- ou DL-pantotêncio (vitamina B3 ou vitamina B5) e seus derivados

 

2936.24.10

    D-Pantotenato de cálcio

0

2936.24.90

    Outros

0

2936.25

- Vitamina B6 e seus derivados

 

2936.25.10

Vitamina B6

0

2936.25.20

Cloridrato de piridoxina

0

2936.25.90

Outros

0

2936.26

- Vitamina B12 e seus derivados

 

2936.26.10

Vitamina B12 (cianocobalamina)

0

2936.26.20

Cobamamida

0

2936.26.30

Hidroxocobalamina e seus sais

0

2936.26.90

Outros

0

2936.27

- Vitamina C e seus derivados

 

2936.27.10

Vitamina C (ácido L- ou DL-ascórbico)

0

2936.27.20

Ascorbato de sódio

0

2936.27.90

Outros

0

2936.28

- Vitamina E e seus derivados

 

2936.28.1

D- ou DL-alfa-Tocoferol e seus derivados

 

2936.28.11

D- ou DL-alfa-Tocoferol

0

2936.28.12

Acetato de D- ou DL-alfa-tocoferol

0

2936.28.19

Outros

0

2936.28.90

Outros

0

2936.29

- Outras vitaminas e seus derivados

 

2936.29.1

suspenso Vitamina B9 (ácido fólico) e seus derivados

 

2936.29.11

Vitamina B9 (ácido fólico) e seus sais

0

2936.29.19

Outros

0

2936.29.2

Vitaminas D e seus derivados

 

2936.29.21

Vitamina D3 (colecalciferol)

0

2936.29.29

Outros

0

2936.29.3

Vitamina H (biotina) e seus derivados

 

2936.29.31

Vitamina H (biotina)

0

2936.29.39

Outros

0

2936.29.40

Vitaminas K e seus derivados

0

2936.29.5

Ácido nicotínico e seus derivados

 

2936.29.51

Ácido nicotínico

0

2936.29.52

Nicotinamida

0

2936.29.53

Nicotinato de sódio

0

2936.29.59

Outros

0

2936.29.90

Outros

0

2936.90.00

- Outras, incluídos os concentrados naturais

0

29.37

HORMÔNIOS, PROSTAGLANDINAS, TROMBOXANAS E LEUCOTRIENOS, NATURAIS OU REPRODUZIDOS POR SÍNTESE; SEUS DERIVADOS E ANÁLOGOS ESTRUTURAIS, INCLUÍDOS OS POLIPEPTÍDEOS DE CADEIA MODIFICADA, UTILIZADOS PRINCIPALMENTE COMO HORMÔNIOS.

 

2937.1

- Hormônios polipeptídeos, hormônios protéicos e hormônios glicoprotéicos, seus derivados e análogos estruturais

 

2937.11.00

- Somatotropina, seus derivados e análogos estruturais

0

2937.12.00

- Insulina e seus sais

0

2937.19

- Outros

 

2937.19.10

ACTH (corticotropina)

0

2937.19.20

HCG (gonadotropina coriônica)

0

2937.19.30

PMSG (gonadotropina sérica)

0

2937.19.40

Menotropinas

0

2937.19.50

Oxitocina

0

2937.19.90

Outros

0

2937.2

- Hormônios esteróides, seus derivados e análogos estruturais

 

2937.21

- Cortisona, hidrocortisona, prednisona (deidrocortisona) e prednisolona (deidroidrocortisona)

 

2937.21.10

Cortisona

0

2937.21.20

Hidrocortisona

0

2937.21.30

Prednisona (deidrocortisona)

0

2937.21.40

Prednisolona (deidroidrocortisona)

0

2937.22

- Derivados halogenados dos hormônios corticoesteróides

 

2937.22.10

Dexametasona e seus acetatos

0

2937.22.2

Triancinolona e seus derivados

 

2937.22.21

Acetonida da triancinolona

0

2937.22.29

Outros

0

2937.22.3

Fluocortolona e seus derivados

 

2937.22.31

Valerato de diflucortolona

0

2937.22.39

Outros

0

2937.22.90

Outros

0

2937.23

- Estrogênios e progestogênios

 

2937.23.10

Medroxiprogesterona e seus derivados

0

2937.23.2

Norgestrel e seus derivados

 

2937.23.21

L-Norgestrel (levonorgestrel)

0

2937.23.22

DL-Norgestrel

0

2937.23.29

Outros

0

2937.23.3

Estriol, seus ésteres e seus sais

 

2937.23.31

Estriol e seu succinato

0

2937.23.39

Outros

0

2937.23.4

Estradiol, seus ésteres e seus sais; derivados destes produtos

 

2937.23.41

Hemissuccinato de estradiol

0

2937.23.42

Fempropionato de estradiol (17-(3-fenilpropionato) de estradiol)

0

2937.23.49

Outros

0

2937.23.5

Alilestrenol, seus ésteres e seus sais

 

2937.23.51

Alilestrenol

0

2937.23.59

Outros

0

2937.23.60

Desogestrel

0

2937.23.70

Linestrenol

0

2937.23.9

Outros

 

2937.23.91

Acetato de etinodiol

0

2937.23.99

Outros

0

2937.29

- Outros

 

2937.29.10

Metilprednisolona e seus derivados

0

2937.29.20

21-Succinato sódico de hidrocortisona

0

2937.29.3

Ciproterona e seus derivados

 

2937.29.31

Acetato de ciproterona

0

2937.29.39

Outros

0

2937.29.40

Mesterolona e seus derivados

0

2937.29.50

Espironolactona

0

2937.29.90

Outros

0

2937.3

- Hormônios de catecolamina, seus derivados e análogos estruturais

 

2937.31.00

- Epinefrina

0

2937.39

- Outros

 

2937.39.1

Tirosina e seus derivados; sais destes produtos

 

2937.39.11

Levodopa

0

2937.39.12

Metildopa

0

2937.39.19

Outros

0

2937.39.90

Outros

0

2937.40

- Derivados de aminoácidos

 

2937.40.10

Levotiroxina sódica

0

2937.40.20

Liotironina sódica

0

2937.40.90

Outros

0

2937.50.00

- Prostaglandinas, tromboxanas e leucotrienos, seus derivados e análogos estruturais

0

2937.90

- Outros

 

2937.90.10

Tiratricol (triac) e seu sal sódico

0

2937.90.90

Outros

0

 

XII - HETEROSÍDIOS E ALCALÓIDES VEGETAIS, NATURAIS OU REPRODUZIDOS POR SÍNTESE, SEUS SAIS, ÉTERES, ÉSTERES E OUTROS DERIVADOS

 

 

 

 

29.38

HETEROSÍDIOS, NATURAIS OU REPRODUZIDOS POR SÍNTESE, SEUS SAIS, ÉTERES, ÉSTERES E OUTROS DERIVADOS

 

2938.10.00

- Rutosídio (rutina) e seus derivados

0

2938.90

- Outros

 

2938.90.10

Deslanosídio

0

2938.90.20

Esteviosídio

0

2938.90.90

Outros

0

29.39

ALCALÓIDES VEGETAIS, NATURAIS OU REPRODUZIDOS POR SÍNTESE, SEUS SAIS, ÉTERES, ÉSTERES E OUTROS DERIVADOS

 

2939.1

- Alcalóides do ópio e seus derivados; sais destes produtos

 

    2939.11

- Concentrados de palha de papoula; buprenorfina (DCI), codeína, diidrocodeína (DCI), etilmorfina, etorfina (DCI), folcodina (DCI), heroína, hidrocodona (DCI), hidromorfona (DCI), morfina, nicomorfina (DCI), oxicodona (DCI), oximorfona (DCI), tebacona (DCI) e tebaína; sais destes produtos

 

2939.11.10

Concentrados de palha de papoula

0

2939.11.2

Buprenorfina, codeína e diidrocodeína; sais destes produtos

 

2939.11.21

Buprenorfina e seus sais

0

2939.11.22

Codeína e seus sais

0

2939.11.23

Diidrocodeína e seus sais

0

2939.11.3

Etilmorfina e etorfina; sais destes produtos

 

2939.11.31

Etilmorfina e seus sais

0

2939.11.32

Etorfina e seus sais

0

2939.11.40

Folcodina e seus sais

0

2939.11.5

Heroína, hidrocodona e hidromorfona; sais destes produtos

 

2939.11.51

Heroína e seus sais

0

2939.11.52

Hidrocodona e seus sais

0

2939.11.53

Hidromorfona e seus sais

0

2939.11.6

Morfina e seus sais

 

2939.11.61

Morfina

0

2939.11.62

Cloridrato e sulfato de morfina

0

2939.11.69

Outros

0

2939.11.70

Nicomorfina e seus sais

0

2939.11.8

Oxicodona e oximorfona; sais destes produtos

 

2939.11.81

Oxicodona e seus sais

0

2939.11.82

Oximorfona e seus sais

0

2939.11.9

Tebacona e tebaína; sais destes produtos

 

2939.11.91

Tebacona e seus sais

0

2939.11.92

Tebaína e seus sais

0

2939.19.00

- Outros

0

2939.2

- Alcalóides da quina e seus derivados; sais destes produtos

 

2939.21.00

- Quinina e seus sais

0

2939.29.00

- Outros

0

2939.30

- Cafeína e seus sais

 

2939.30.10

Cafeína

0

2939.30.20

Sais

0

2939.4

- Efedrinas e seus sais

 

2939.41.00

- Efedrina e seus sais

0

2939.42.00

- Pseudoefedrina (DCI) e seus sais

0

2939.43.00

- Catina (DCI) e seus sais

0

2939.49.00

- Outros

0

2939.5

- Teofilina e aminofilina (teofilina-etilenodiamina), e seus derivados; sais destes produtos

 

2939.51.00

- Fenetilina (DCI) e seus sais

0

2939.59

- Outros

 

2939.59.10

Teofilina

0

2939.59.20

Aminofilina

0

2939.59.90

Outros

0

2939.6

- Alcalóides da cravagem do centeio e seus derivados; sais destes produtos

 

2939.61.00

- Ergometrina (DCI) e seus sais

0

2939.62.00

- Ergotamina (DCI) e seus sais

0

2939.63.00

- Ácido lisérgico e seus sais

0

2939.69

- Outros

 

2939.69.1

Derivados da ergometrina e seus sais

 

2939.69.11

Maleato de metilergometrina

0

2939.69.19

Outros

0

2939.69.2

Derivados da ergotamina e seus sais

 

2939.69.21

Mesilato de diidroergotamina

0

2939.69.29

Outros

0

2939.69.3

Ergocornina e seus derivados; sais destes produtos

 

2939.69.31

Mesilato de diidroergocornina

0

2939.69.39

Outros

0

2939.69.4

Ergocriptina e seus derivados; sais destes produtos

 

2939.69.41

Mesilato de alfa-diidroergocriptina

0

2939.69.42

Mesilato de beta-diidroergocriptina

0

2939.69.49

Outros

0

2939.69.5

Ergocristina e seus derivados; sais destes produtos

 

2939.69.51

Ergocristina

0

2939.69.52

Metanossulfonato de diidroergocristina

0

2939.69.59

Outros

0

2939.69.90

Outros

0

2939.9

- Outros

 

2939.91

- Cocaína, ecgonina, levometanfetamina, metanfetamina (DCI), racemato de metanfetamina; sais, ésteres e outros derivados destes produtos

 

2939.91.1

Cocaína e ecgonina; sais, ésteres e outros derivados destes produtos

 

2939.91.11

Cocaína e seus sais

0

2939.91.12

Ecgonina e seus sais

0

2939.91.19

Outros

0

2939.91.20

Levometanfetamina, seus sais, ésteres e outros derivados

0

2939.91.30

Metanfetamina, seus sais, ésteres e outros derivados

0

2939.91.40

Racemato de metanfetamina, seus sais, ésteres e outros derivados

0

2939.99

- Outros

 

2939.99.1

Escopolamina e seus derivados; sais destes produtos

 

2939.99.11

Brometo de N-butilescopolamônio

0

2939.99.19

Outros

0

2939.99.20

Teobromina e seus derivados; sais destes produtos

0

2939.99.3

Pilocarpina e seus sais

 

2939.99.31

Pilocarpina, seu nitrato e seu cloridrato

0

2939.99.39

Outros

0

2939.99.40

Tiocolquicósido

0

2939.99.90

Outros

0

 

III - OUTROS COMPOSTOS ORGÂNICOS

 

2940.00

AÇÚCARES QUIMICAMENTE PUROS, EXCETO SACAROSE, LACTOSE, MALTOSE, GLICOSE E FRUTOSE (LEVULOSE); ÉTERES, ACETAIS E ÉSTERES DE AÇÚCARES, E SEUS SAIS, EXCETO OS PRODUTOS DAS POSIÇÕES 29.37, 29.38 OU 29.39

 

2940.00.1

Açúcares quimicamente puros

 

2940.00.11

Galactose

0

2940.00.12

Arabinose

0

2940.00.13

Ramnose

0

2940.00.19

Outros

0

2940.00.2

Ácido lactobiônico, seus sais e seus ésteres; derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados destes produtos

 

2940.00.21

Ácido lactobiônico

0

2940.00.22

Lactobionato de cálcio

0

2940.00.23

Bromolactobionato de cálcio

0

2940.00.29

Outros

0

2940.00.9

Outros

 

2940.00.92

Frutose-1,6-difosfato de cálcio ou de sódio

0

2940.00.93

Maltitol

0

2940.00.94

Lactogluconato de cálcio

0

2940.00.99

Outros

0

29.41

ANTIBIÓTICOS

 

2941.10

- Penicilinas e seus derivados com a estrutura do ácido peniciIânico; sais destes produtos

 

2941.10.10

Ampicilina e seus sais

0

2941.10.20

Amoxicilina e seus sais

0

2941.10.3

Penicilina V e seus derivados; sais destes produtos

 

2941.10.31

Penicilina V potássica

0

2941.10.39

Outros

0

2941.10.4

Penicilina G e seus derivados; sais destes produtos

 

2941.10.41

Penicilina G potássica

0

2941.10.42

Penicilina G benzatínica

0

2941.10.43

Penicilina G procaínica

0

2941.10.49

Outros

0

2941.10.90

Outros

0

2941.20

- Estreptomicinas e seus derivados; sais destes produtos

 

2941.20.10

Sulfatos

0

2941.20.90

Outros

0

2941.30

- Tetraciclinas e seus derivados; sais destes produtos

 

2941.30.10

Cloridrato de tetraciclina

0

2941.30.20

Oxitetraciclina

0

2941.30.3

Minociclina e seus sais

 

2941.30.31

Minociclina

0

2941.30.32

Sais

0

2941.30.90

Outros

0

2941.40

- Cloranfenicol e seus derivados; sais destes produtos

 

2941.40.1

Cloranfenicol e seus ésteres

 

2941.40.11

Cloranfenicol, seu palmitato, seu succinato e seu hemissuccinato

0

2941.40.19

Outros

0

2941.40.20

Tianfenicol e seus ésteres

0

2941.40.90

Outros

0

2941.50

- Eritromicina e seus derivados; sais destes produtos

 

2941.50.10

Claritromicina

0

2941.50.20

Eritromicina e seus sais

0

2941.50.90

Outros

0

2941.90

- Outros

 

2941.90.1

Rifamicinas e seus derivados; sais destes produtos

 

2941.90.11

Rifamicina S

0

2941.90.12

Rifampicina (rifamicina AMP)

0

2941.90.13

Rifamicina SV sódica

0

2941.90.19

Outros

0

2941.90.2

Lincomicina e seus derivados; sais destes produtos

 

2941.90.21

Cloridrato de lincomicina

0

2941.90.22

Fosfato de clindamicina

0

2941.90.29

Outros

0

2941.90.3

Cefalosporinas e cefamicinas, e seus derivados; sais destes produtos

 

2941.90.31

Ceftriaxona e seus sais

0

2941.90.32

Cefoperazona e seus sais, cefazolina sódica

0

2941.90.33

Cefaclor e cefalexina monoidratados, cefalotina sódica

0

2941.90.34

Cefadroxil e seus sais

0

2941.90.35

Cefotaxima sódica

0

2941.90.36

Cetoxitina e seus sais

0

2941.90.37

Cefalosporina C

0

2941.90.39

Outros

0

2941.90.4

Aminoglucosídios e seus sais

 

2941.90.41

Sulfato de neomicina

0

2941.90.42

Embonato de gentamicina (pamoato de gentamicina)

0

2941.90.43

Sulfato de gentamicina

0

2941.90.49

Outros

0

2941.90.5

Macrolídios e seus sais

 

2941.90.51

Embonato de espiramicina (pamoato de espiramicina)

0

2941.90.59

Outros

0

2941.90.6

Polienos e seus sais

 

2941.90.61

Nistatina e seus sais

0

2941.90.62

Anfotericina B e seus sais

0

2941.90.69

Outros

0

2941.90.7

Poliéteres e seus sais

 

2941.90.71

Monensina sódica

0

2941.90.72

Narasina

0

2941.90.73

Avilamicinas

0

2941.90.79

Outros

0

2941.90.8

Polipeptídios e seus sais

 

2941.90.81

Polimixinas e seus sais

0

2941.90.82

Sulfato de colistina

0

2941.90.83

Virginiamicinas e seus sais

0

2941.90.89

Outros

0

2941.90.9

Outros

 

2941.90.91

Griseofulvina e seus sais

0

2941.90.92

Fumarato de tiamulina

0

2941.90.99

Outros

0

2942.00.00

OUTROS COMPOSTOS ORGÂNICOS

0

CAPÍTULO 30

PRODUTOS FARMACÊUTICOS

Notas

1. O presente Capítulo não compreende:

a) os alimentos dietéticos, alimentos enriquecidos, alimentos para diabéticos, complementos alimentares, bebidas tônicas e águas minerais, exceto as preparações nutritivas administradas por via intravenosa (Seção IV);

b) os gessos especialmente calcinados ou finamente triturados para dentistas (posição 25.20);

c) as águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, medicinais (posição 33.01);

d) as preparações das posições 33.03 a 33.07, mesmo com propriedades terapêuticas ou profiláticas;

e) os sabões e outros produtos da posição 34.01, adicionados e substâncias medicamentosas;

f) as preparações à base de gesso, para dentistas (posição 34.07);

g) a albumina do sangue não preparada com finalidades terapêuticas ou profiláticas (posição 35.02).

2. Na acepção da posição 30.02, consideram-se produtos imunológicos modificados unicamente os anticorpos monoclonais (MAK, MAB), os fragmentos de anticorpos, os conjugados de anticorpos e os conjugados de fragmentos de anticorpos.

3. Na acepção das posições 30.03 e 30.04 e da Nota 4-d) do presente Capítulo, consideram-se:

a) produtos não misturados:

1) as soluções aquosas de produtos não misturados;

2) todos os produtos dos Capítulos 28 ou 29;

3) os extratos vegetais simples da posição 13.02, apenas titulados ou dissolvidos num solvente qualquer;

b) produtos misturados:

1) as soluções e suspensões coloidais (exceto enxofre coloidal);

2) os extratos vegetais obtidos pelo tratamento de misturas de substâncias vegetais;

3) os sais e águas concentrados obtidos por evaporação de águas minerais naturais.

4. A posição 30.06 compreende apenas os produtos seguintes, que devem ser classificados nessa posição e não em qualquer outra da Nomenclatura:

a) os categutes esterilizados, os materiais esterilizados semelhantes para suturas cirúrgicas e os adesivos esterilizados para tecidos orgânicos, utilizados em cirurgia para fechar ferimentos;

b) as laminárias esterilizadas;

c) os hemostáticos esterilizados absorvíveis para cirurgia ou odontologia;

d) as preparações opacificantes para exames radiográficos, bem como os reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente e que constituam produtos não misturados apresentados em doses, ou produtos misturados constituídos por dois ou mais ingredientes, próprios para os mesmos usos;

e) os reagentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sangüíneos;

f) os cimentos e outros produtos para obturação dentária; os cimentos para a reconstituição óssea;

g) os estojos e caixas de primeiros-socorros, guarnecidos;

h) as preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas;

ij) as preparações apresentadas na forma de gel, concebidas para serem utilizadas em medicina humana ou veterinária como lubrificante para certas partes do corpo em intervenções cirúrgicas ou exames médicos ou como agente de ligação entre o corpo e os instrumentos médicos;

k) os desperdícios farmacêuticos, isto é, os produtos farmacêuticos impróprios para o uso a que foram originalmente destinados devido a, por exemplo, expiração do prazo de validade.

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

30.01

GLÂNDULAS E OUTROS ORGÃOS PARA USOS OPOTERÁPICOS, DESSECADOS, MESMO EM PÓ; EXTRATOS DE GLÂNDULAS OU DE OUTROS ÓRGÃOS OU DAS SUAS SECREÇÕES, PARA USOS OPOTERÁPICOS; HEPARINA E SEUS SAIS; OUTRAS SUBSTÂNCIAS HUMANAS OU ANIMAIS PREPARADAS PARA FINS TERAPÊUTICOS OU PROFILÁTICOS, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES

 

3001.10

- Glândulas e outros órgãos, dessecados, mesmo em pó

 

3001.10.10

Fígados

0

3001.10.90

Outros

0

3001.20

- Extratos de glândulas ou de outros órgãos ou das suas secreções

 

3001.20.10

De fígado

0

3001.20.90

Outros

0

3001.90

- Outros

 

3001.90.10

Heparina e seus sais

0

3001.90.20

Pedaços de pericárdio de origem bovina ou suína

0

3001.90.90

Outras

0

30.02

SANGUE HUMANO; SANGUE ANIMAL PREPARADO PARA USOS TERAPÊUTICOS, PROFILÁTICOS OU DE DIAGNÓSTICO; ANTI-SOROS, OUTRAS FRAÇÕES DO SANGUE, PRODUTOS IMUNOLÓGICOS MODIFICADOS, MESMO OBTIDOS POR VIA BIOTECNOLÓGICA; VACINAS, TOXINAS, CULTURAS DE MICRORGANISMOS (EXCETO LEVEDURAS) E PRODUTOS SEMELHANTES

 

3002.10

- Anti-soros, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica

 

3002.10.1

Anti-soros específicos de animais ou de pessoas imunizados

 

3002.10.11

Antiofídicos e outros antivenenosos

0

3002.10.12

Antitetânico

0

3002.10.13

Anticatarral

0

3002.10.14

Antipiogênico

0

3002.10.15

Antidiftérico

0

3002.10.16

Polivalentes

0

3002.10.19

Outros

0

3002.10.2

Outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto os preparados como medicamentos

 

3002.10.22

Imunoglobulina anti-Rh

0

3002.10.23

Outras imunoglobulinas séricas

0

3002.10.24

Concentrado de fator VIII

0

3002.10.29

Outros

0

3002.10.3

Outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, preparados como medicamentos

 

3002.10.31

Soroalbumina, exceto a humana

0

3002.10.32

Plasmina (fibrinolisina)

0

3002.10.33

Uroquinase

0

3002.10.34

Imunoglobulina e cloridrato de histamina, associados

0

3002.10.35

Imunoglobulina G, liofilizada ou em solução

0

3002.10.36

Interferon beta

0

3002.10.37

Soroalbumina humana

0

3002.10.38

Anticorpo humano com afinidade específica ao antígeno transmembranal CD20 (rituximab)

0

3002.10.39

Outros

0

3002.20

- Vacinas para medicina humana

 

3002.20.1

Não apresentadas em doses, nem acondicionadas para venda a retalho

 

3002.20.11

Contra a gripe

0

3002.20.12

Contra a poliomielite

0

3002.20.13

Contra a hepatite B

0

3002.20.14

Contra o sarampo

0

3002.20.15

Contra a meningite

0

3002.20.16

Contra a rubéola, sarampo e caxumba (tríplice)

0

3002.20.17

Outras tríplices

0

3002.20.18

Anticatarral e antipiogênico

0

3002.20.19

Outras

0

3002.20.2

Apresentadas em doses, acondicionadas para venda a retalho

 

3002.20.21

Contra a gripe

0

3002.20.22

Contra a poliomielite

0

3002.20.23

Contra a hepatite B

0

3002.20.24

Contra o sarampo

0

3002.20.25

Contra a meningite

0

3002.20.26

Contra a rubéola, sarampo e caxumba (tríplice)

0

3002.20.27

Outras tríplices

0

3002.20.28

Anticatarral e antipiogênico

0

3002.20.29

Outras

0

3002.30

- Vacinas para medicina veterinária

 

3002.30.10

Contra a raiva

0

3002.30.20

Contra a coccidiose

0

3002.30.30

Contra a querato-conjuntivite

0

3002.30.40

Contra a cinomose

0

3002.30.50

Contra a leptospirose

0

3002.30.60

Contra a febre aftosa

0

3002.30.70

Contra as seguintes enfermidades: de Newcastle, a vírus vivo ou vírus inativo; de Gumboro, a vírus vivo ou vírus inativo; bronquite, a vírus vivo ou vírus inativo; difteroviruela, a vírus vivo; síndrome de queda de postura (EDS); salmonelose aviária, elaborada com cepa 9R; cólera de aves, inativadas

 

3002.30.80

Vacinas combinadas contra as enfermidades citadas no item 3002.30.70

0

3002.30.90

Outras

0

3002.90

- Outros

 

3002.90.10

Reagentes de origem microbiana para diagnóstico

0

3002.90.20

Antitoxinas de origem microbiana

0

3002.90.30

Tuberculinas

0

3002.90.9

Outros

 

3002.90.91

Para a saúde animal

0

3002.90.92

Para a saúde humana

0

3002.90.93

Saxitoxina

0

3002.90.94

Ricina

0

3002.90.99

Outros

0

30.03

MEDICAMENTOS (EXCETO OS PRODUTOS DAS POSIÇÕES 30.02, 30.05 OU 30.06) CONSTITUÍDOS POR PRODUTOS MISTURADOS ENTRE SI, PREPARADOS PARA FINS TERAPÊUTICOS OU PROFILÁTICOS, MAS NÃO APRESENTADOS EM DOSES NEM ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO

 

3003.10

- Contendo penicilinas ou seus derivados com a estrutura de ácido penicilânico, ou estreptomicinas ou seus derivados

 

3003.10.1

Contendo penicilinas ou seus derivados com estrutura de ácido penicilânico

 

3003.10.11

Ampicilina ou seus sais

0

3003.10.12

Amoxicilina ou seus sais

0

3003.10.13

Penicilina G benzatínica

0

3003.10.14

Penicilina G potássica

0

3003.10.15

Penicilina G procaínica

0

3003.10.19

Outros

0

3003.10.20

Contendo estreptomicinas ou seus derivados

0

3003.20

- Contendo outros antibióticos

 

3003.20.1

Contendo anfenicóis ou seus derivados

 

3003.20.11

Cloranfenicol, seu palmitato, seu succinato ou seu hemissuccinato

0

3003.20.19

Outros

0

3003.20.2

Contendo macrolídios ou seus derivados

 

3003.20.21

Eritromicina ou seus sais

0

3003.20.29

Outros

0

3003.20.3

Contendo ansamicinas ou seus derivados

 

3003.20.31

Rifamicina SV sódica

0

3003.20.32

Rifampicina

0

3003.20.39

Outros

0

3003.20.4

Contendo lincosamidas ou seus derivados

 

3003.20.41

Cloridrato de lincomicina

0

3003.20.49

Outros

0

3003.20.5

Contendo cefalosporinas, cefamicinas ou derivados destes produtos

 

3003.20.51

Cefalotina sódica

0

3003.20.52

Ceflacor ou cefalexina monoidratados

0

3003.20.59

Outros

0

3003.20.6

Contendo aminoglucosídios ou seus derivados

 

3003.20.61

Sulfato de gentamicina

0

3003.20.62

Daunorubicina

0

3003.20.63

Pirarubicina

0

3003.20.69

Outros

0

3003.20.7

Contendo polipeptídios ou seus derivados

 

3003.20.71

Vancomicina

0

3003.20.72

Actinomicinas

0

3003.20.79

Outros

0

3003.20.9

Outros

 

3003.20.91

Mitomicina

0

3003.20.92

Fumarato de tiamulina

0

3003.20.93

Bleomicinas ou seus sais

0

3003.20.94

Imipenem

0

3003.20.99

Outros

0

3003.3

- Contendo hormônios ou outros produtos da posição 29.37, mas não contendo antibióticos

 

3003.31.00

- Contendo insulina

0

3003.39

- Outros

 

3003.39.1

Contendo hormônios polipeptídicos ou protéicos

 

3003.39.11

Somatotropina

0

3003.39.12

HCG (gonadotropina coriônica)

0

3003.39.13

Menotropinas

0

3003.39.14

ACTH (corticotropina)

0

3003.39.15

PMSG (gonadotropina sérica)

0

3003.39.16

Somatostatina ou seus sais

0

3003.39.17

Acetato de buserelina

0

3003.39.18

Triptorelina ou seus sais

0

3003.39.19

Leuprolida ou seu acetato

0

3003.39.2

Contendo hormônios polipeptídicos ou protéicos, mas não contendo produtos do item 3003.39.1

 

3003.39.21

LH-RH (gonadorelina)

0

3003.39.22

Oxitocina

0

3003.39.23

Sais de insulina

0

3003.39.24

Timosinas

0

3003.39.25

Octreotida

0

3003.39.26

Goserelina ou seu acetato

0

3003.39.29

Outros

0

3003.39.3

Contendo estrogênios ou progestogênios

 

3003.39.31

Hemissuccinato de estradiol

0

3003.39.32

Fempropionato de estradiol

0

3003.39.33

Estriol ou seu succinato

0

3003.39.34

Alilestrenol

0

3003.39.35

Linestrenol

0

3003.39.36

Acetato de megestrol; formestano

0

3003.39.37

Desogestrel

0

3003.39.39

Outros

0

3003.39.8

Levotiroxina sódica; liotironina sódica

 

3003.39.81

Levotiroxina sódica

0

3003.39.82

Liotironina sódica

0

3003.39.9

Outros

 

3003.39.91

Sal sódico ou éster metílico do ácido 9,11,15-triidroxi-16-(3-clorofenoxi)prosta-5,13-dien-1-óico (derivado da prostaglandina F2a)

0

3003.39.92

Tiratricol (triac) ou seu sal sódico

0

3003.39.93

Levodopa; alfa-metildopa

0

3003.39.94

Espironolactona

0

3003.39.99

Outros

0

3003.40

- Contendo alcalóides ou seus derivados, mas não contendo hormônios nem outros produtos da posição 29.37, nem antibióticos

 

3003.40.10

Vimblastina; vincristina; derivados destes produtos

0

3003.40.20

Pilocarpina, seu nitrato ou seu cloridrato

0

3003.40.30

Metanossulfonato de diidroergocristina

0

3003.40.40

Codeína ou seus sais

0

3003.40.90

Outros

0

3003.90

- Outros

 

3003.90.1

Contendo vitaminas e outros produtos da posição 29.36

 

3003.90.11

Folinato de cálcio (leucovorina)

0

3003.90.12

Ácido nicotínico ou seu sal sódico; nicotinamida

0

3003.90.13

Hidroxocobalamina ou seus sais; cianocobalamina

0

3003.90.14

Vitamina A1 (retinol) ou seus derivados, exceto o ácido retinóico

0

3003.90.15

D-Pantotenato de cálcio; vitamina D3 (colecalciferol)

0

3003.90.16

Ésteres das vitaminas A e D3, em concentração superior ou igual a 1.500.000 UI/g de vitamina A e superior ou igual a 50.000 UI/g de vitamina D3

0

3003.90.17

Ácido retinóico (tretinoína)

0

3003.90.19

Outros

0

3003.90.2

Contendo enzimas mas não contendo vitaminas nem outros produtos da posição 29.36

 

3003.90.21

Estreptoquinase

0

3003.90.22

L-Asparaginase

0

3003.90.23

Deoxirribonuclease

0

3003.90.29

Outros

0

3003.90.3

Contendo produtos das posições 29.16 a 29.20, mas não contendo produtos dos itens 3003.90.1 e 3003.90.2

 

3003.90.31

Permetrina; nitrato de propatila; benzoato de benzila; dioctilsulfossuccinato de sódio

0

3003.90.32

Ácido deidrocólico, seu sal sódico ou seu sal magnésico; ácido cólico; ácido deoxicólico

0

3003.90.33

Ácido glucônico, seus sais ou seus ésteres

0

3003.90.34

Ácido O-acetilsalicílico; O-acetilsalicilato de alumínio; salicilato de metila; diclorvós

0

3003.90.35

Lactofosfato de cálcio

0

3003.90.36

Ácido láctico, seus sais ou seus ésteres; ácido 4-(4-hidroxifenoxi)-3,5-diiodofenilacético

0

3003.90.37

Ácido fumárico, seus sais ou seus ésteres; fenofibrato

0

3003.90.38

Etretinato; miltefosina

0

3003.90.39

Outros

0

3003.90.4

Contendo produtos das posições 29.21 e 29.22, mas não contendo produtos dos itens 3003.90.1 a 3003.90.3

 

3003.90.41

Sulfato de tranilcipromina; dietilpropiona

0

3003.90.42

Cloridrato de ketamina

0

3003.90.43

Clembuterol ou seu cloridrato

0

3003.90.44

Tamoxifen ou seu citrato

0

3003.90.46

Cloridrato de fenilefrina; mirtecaína; propranolol ou seus sais

0

3003.90.47

Diclofenaco de sódio; diclofenaco de potássio; diclofenaco de dietilamônio

0

3003.90.48

Melfalano; clorambucil; toremifene

0

3003.90.49

Outros

0

3003.90.5

Contendo produtos das posições 29.24 a 29.26, mas não contendo produtos dos itens 3003.90.1 a 3003.90.4

 

3003.90.51

Metoclopramida ou seu cloridrato; closantel

0

3003.90.52

Atenolol; prilocaína ou seu cloridrato; talidomida

0

3003.90.53

Lidocaína ou seu cloridrato; flutamida

0

3003.90.54

Femproporex

0

3003.90.55

Paracetamol; bromoprida

0

3003.90.56

Amitraz; cipermetrina

0

3003.90.57

Clorexidina ou seus sais; isetionato de pentamidina

0

3003.90.58

Carmustina; lomustina; cloridrato de procarbazina; (desferrioxamina B) ou seus sais, derivados destes produtos

0

3003.90.59

Outros

0

3003.90.6

Contendo produtos das posições 29.30 a 29.32, mas não contendo produtos dos itens 3003.90.1 a 3003.90.5

 

3003.90.61

Dinitrato de isossorbida; quercetina

0

3003.90.62

Tiaprida

0

3003.90.63

Etidronato dissódico

0

3003.90.64

Cloridrato de amiodarona

0

3003.90.65

Nitrovin; moxidectina

0

3003.90.67

Carbocisteína; sulfiram

0

3003.90.68

Etopósido

0

3003.90.69

Outros

0

3003.90.7

Contendo produtos da posição 29.33, mas não contendo produtos dos itens     3003.90.1 a 3003.90.6

 

3003.90.71

Terfenadina; talniflumato; malato ácido de cleboprida; econazol ou seu nitrato;   nitrato de isoconazol; flubendazol; cloridrato de mepivacaína; trimetoprima;   cloridrato de bupivacaína

0

3003.90.72

Nifedipina; nitrendipina; nimodipina; flunarizina ou seu dicloridrato; ketorolac trometamina; cimetidina ou seus sais; fembendazol; cloridrato de loperamida

0

3003.90.73

Oxifendazol; albendazol ou seu sulfóxido; mebendazol; alizaprida; amisulprida; 6-mercaptopurina; praziquantel; metilsulfato de amezínio

0

3003.90.74

Triazolam; alprazolam; diazepam; clordiazepóxido; bromazepam; oxazepam; mazindol; cloridrato de petidina; droperidol

0

3003.90.75

Fenitoína ou seu sal sódico; benzetimida ou seu cloridrato; minoxidil; cloridrato de buspirona; pirazinamida; isoniazida

0

3003.90.76

Ácido 2-(2-metil-3-cloroanilina)nicotínico ou seu sal de lisina; metronidazol ou seus sais; azatioprina; nitrato de miconazol

0

3003.90.77

Nicarbazina; norfloxacina; enrofloxacina; sultoprida; maleato de enalapril; sais de piperazina; maleato de pirilamina

0

3003.90.78

Ciclosporina A; fluspirileno; trietilenotiofosforamida; tioguanina; aminoglutetimida; dacarbazina; tiopental sódico; idarubicina; trimetrexato; nelfinavir ou seu mesilato; nevirapine; saquinavir; sulfato de indinavir; letrozol; sulfato de abacavir

0

3003.90.79

Outros

0

3003.90.8

Contendo produtos das posições 29.34, 29.35 e 29.38, mas não contendo produtos dos itens 3003.90.1 a 3003.90.7

 

3003.90.81

Levamisol ou seus sais; tetramisol

0

3003.90.82

Sulfadiazina ou seu sal sódico; sulfametazina ou seu sal sódico; sulfametoxazol

0

3003.90.83

Ketazolam; sulpirida; veraliprida; tenoxicam; piroxicam; cloxasolam

0

3003.90.84

Ftalilsulfatiazol; bumetanida; inosina

0

3003.90.85

Enantato de flufenazina; prometazina; gliburida; rutosídio; deslanosídio

0

3003.90.86

Furosemida; clortalidona; clormezanona

0

3003.90.87

Cloridrato de tizanidina; maleato ácido de timolol; furazolidona; cetoconazol

0

3003.90.88

Topotecan ou seu cloridrato; uracil e tegafur; ritonavir; tenipósido; fosfato de fludarabina; gencitabina ou seu cloridrato; efavirenz

0

3003.90.89

Outros

0

3003.90.9

Outros

 

3003.90.91

Extrato de pólen

0

3003.90.92

Disofenol; crisarobina; bromolactobionato de cálcio

0

3003.90.93

Diclofenaco resinato

0

3003.90.94

Silimarina

0

3003.90.95

Propofol; bussulfano; mitotano

0

3003.90.99

Outros

0

30.04

MEDICAMENTOS (EXCETO OS PRODUTOS DAS POSIÇÕES 30.02, 30.05 OU 30.06) CONSTITUÍDOS POR PRODUTOS MISTURADOS OU NÃO MISTURADOS, PREPARADOS PARA FINS TERAPÊUTICOS OU PROFILÁTICOS, APRESENTADOS NA FORMA DE DOSES (INCLUÍDOS OS DESTINADOS A SEREM ADMINISTRADOS POR VIA PERCUTÂNEA) OU ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO

 

3004.10

- Contendo penicilinas ou seus derivados, com estrutura de ácido penicilânico, ou estreptomicinas ou seus derivados

 

3004.10.1

Contendo penicilinas ou seus derivados, com estrutura de ácido penicilânico

 

3004.10.11

Ampicilina ou seus sais

0

3004.10.12

Amoxicilina ou seus sais

0

3004.10.13

Penicilina G benzatínica

0

3004.10.14

Penicilina G potássica

0

3004.10.15

Penicilina G procaínica

0

3004.10.19

Outros

0

3004.10.20

Contendo estreptomicinas ou seus derivados

0

3004.20

- Contendo outros antibióticos

 

3004.20.1

Contendo anfenicóis ou seus sais

 

3004.20.11

Cloranfenicol, seu palmitato, seu succinato ou seu hemissuccinato

0

3004.20.19

Outros

0

3004.20.2

Contendo macrolídios ou seus derivados

 

3004.20.21

Eritromicina ou seus sais

0

3004.20.29

Outros

0

3004.20.3

Contendo ansamicinas ou seus derivados

 

3004.20.31

Rifamicina SV sódica

0

3004.20.32

Rifampicina

0

3004.20.39

Outros

0

3004.20.4

Contendo lincosamidas ou seus derivados

 

3004.20.41

Cloridrato de lincomicina

0

3004.20.49

Outros

0

3004.20.5

Contendo cefalosporinas, cefamicinas ou derivados destes produtos

 

3004.20.51

Cefalotina sódica

0

3004.20.52

Ceflacor ou cefalexina monoidratados

0

3004.20.59

Outros

0

3004.20.6

Contendo aminoglucosídios ou seus derivados

 

3004.20.61

Sulfato de gentamicina

0

3004.20.62

Daunorubicina

0

3004.20.63

Pirarubicina

0

3004.20.69

Outros

0

3004.20.7

Contendo polipeptídios ou seus derivados

 

3004.20.71

Vancomicina

0

3004.20.72

Actinomicinas

0

3004.20.79

Outros

0

3004.20.9

Outros

 

3004.20.91

Mitomicina

0

3004.20.92

Fumarato de tiamulina

0

3004.20.93

Bleomicinas ou seus sais

0

3004.20.94

Imipenem

0

3004.20.99

Outros

0

3004.3

- Contendo hormônios ou outros produtos da posição 29.37, mas não contendo antibióticos

 

3004.31.00

- Contendo insulina

0

3004.32

- Contendo hormônios corticosteróides, seus derivados e análogos estruturais

 

3004.32.10

Hormônios corticosteróides

0

3004.32.20

Espironalactona

0

3004.32.90

Outros

0

3004.39

- Outros

 

3004.39.1

Contendo hormônios polipeptídicos ou protéicos

 

3004.39.11

Somatotropina

0

3004.39.12

HCG (gonadotropina coriônica)

0

3004.39.13

Menotropinas

0

3004.39.14

ACTH (corticotropina)

0

3004.39.15

PMSG (gonadotropina sérica)

0

3004.39.16

Somatostatina ou seus sais

0

3004.39.17

Acetato de buserelina

0

3004.39.18

Triptorelina ou seus sais

0

3004.39.19

Leuprolida ou seu acetato

0

3004.39.2

Contendo hormônios polipeptídicos ou protéicos, mas não contendo produtos do item 3003.39.1

 

3004.39.21

LH-RH (gonadorelina)

0

3004.39.22

Oxitocina

0

3004.39.23

Sais de insulina

0

3004.39.24

Timosinas

0

3004.39.25

Calcitonina

0

3004.39.26

Octreotida

0

3004.39.27

Goserelina ou seu acetato

0

3004.39.29

Outros

0

3004.39.3

Contendo estrogênios ou progestogênios

 

3004.39.31

Hemissuccinato de estradiol

0

3004.39.32

Fempropionato de estradiol

0

3004.39.33

Estriol ou seu succinato

0

3004.39.34

Alilestrenol

0

3004.39.35

Linestrenol

0

3004.39.36

Acetato de megestrol; formestano

0

3004.39.37

Desogestrel

0

3004.39.38

Estradiol, destinado a ser administrado por via percutânea

0

3004.39.39

Outros

0

3004.39.8

Levotiroxina sódica; liotironina sódica

 

3004.39.81

Levotiroxina sódica

0

3004.39.82

Liotironina sódica

0

3004.39.9

Outros

 

3004.39.91

Sal sódico ou éster metílico do ácido 9,11,15-triidroxi-16-(3-clorofenoxi) prosta-5,13-dien-1-óico (derivado da prostaglandina F2a)

0

3004.39.92

Tiratricol (triac) ou seu sal sódico

0

3004.39.93

Levodopa; alfa-metildopa

0

3004.39.99

Outros

0

3004.40

- Contendo alcalóides ou seus derivados, mas não contendo hormônios nem outros produtos da posição 29.37, nem antibióticos

 

3004.40.10

Vimblastina; vincristina; derivados destes produtos

0

3004.40.20

Pilocarpina, seu nitrato ou seu cloridrato

0

3004.40.30

Metanossulfonato de diidroergocristina

0

3004.40.40

Codeína ou seus sais

0

3004.40.90

Outros

0

3004.50

- Outros medicamentos contendo vitaminas ou outros produtos da posição 29.36

 

3004.50.10

Folinato de cálcio (leucovorina)

0

3004.50.20

Ácido nicotínico ou seu sal sódico; nicotinamida

0

3004.50.30

Hidroxocobalamina ou seus sais; cianocobalamina

0

3004.50.40

Vitamina A1 (retinol) ou seus derivados, exceto o ácido retinóico

0

3004.50.50

D-Pantotenato de cálcio; vitamina D3 (colecalciferol)

0

3004.50.60

Ácido retinóico (tretinoína)

0

3004.50.90

Outros

0

3004.90

- Outros

 

3004.90.1

Contendo enzimas

 

3004.90.11

Estreptoquinase

0

3004.90.12

L-Asparaginase

0

3004.90.13

Deoxirribonuclease

0

3004.90.19

Outros

0

3004.90.2

Contendo produtos das posições 29.16 a 29.20, mas não contendo produtos do item 3004.90.1

 

3004.90.2

Permetrina; nitrato de propatila; benzoato de benzila, dioctilsulfossuccinato de sódio

0

3004.90.22

Ácido deidrocólico, seu sal sódico ou seu sal magnésico; ácido cólico; ácido deoxicólico

0

3004.90.23

Ácido glucônico, seus sais ou seus ésteres

0

3004.90.24

Ácido O-acetilsalicílico; O-acetilsalicilato de alumínio; salicilato de metila; diclorvós

0

3004.90.25

Lactofosfato de cálcio

0

3004.90.26

Ácido láctico, seus sais ou seus ésteres; ácido 4-(4-hidroxifenoxi)-3,5-diiodofenilacético; ácido fumárico, seus sais ou seus ésteres; fenofibrato

0

3004.90.27

Nitroglicerina, destinada a ser administrada por via percutânea

0

3004.90.28

Etretinato; miltefosina

0

3004.90.29

Outros

0

3004.90.3

Contendo produtos das posições 29.21 e 29.22, mas não contendo produtos dos itens 3004.90.1 e 3004.90.2

 

3004.90.31

Sulfato de tranilcipromina; dietilpropiona

0

3004.90.32

Cloridrato de Ketamina

0

3004.90.33

Clembuterol ou seu cloridrato

0

3004.90.34

Tamoxifen ou seu citrato

0

3004.90.36

Cloridrato de fenilefrina; mirtecaína; propranolol ou seus sais

0

3004.90.37

Diclofenaco de sódio; diclofenaco de potássio; diclofenaco de dietilamônio

0

3004.90.38

Melfalano; clorambucil; toremifene

0

3004.90.39

Outros

0

3004.90.4

Contendo produtos das posições 29.24 a 29.26, mas não contendo produtos dos itens 3004.90.1 a 3004.90.3

 

3004.90.41

Metoclopramida ou seu cloridrato; closantel

0

3004.90.42

Atenolol; prilocaína ou seu cloridrato; talidomida

0

3004.90.43

Lidocaína ou seu cloridrato; flutamida

0

3004.90.44

Femproporex

0

3004.90.45

Paracetamol; bromoprida

0

3004.90.46

Amitraz; cipermetrina

0

3004.90.47

Clorexidina ou seus sais; isetionato de pentamidina

0

3004.90.48

Carmustina; lomustina; cloridrato de procarbazina; deferoxamina (desferrioxamina B) ou seus sais, derivados destes produtos

0

3004.90.49

Outros

0

3004.90.5

Contendo produtos das posições 29.30 a 29.32, mas não contendo produtos dos itens 3004.90.1 a 3004.90.4

 

3004.90.51

Dinitrato de isossorbida; quercetina

0

3004.90.52

Tiaprida

0

3004.90.53

Etidronato dissódico

0

3004.90.54

Cloridrato de amiodarona

0

3004.90.55

Nitrovin; moxidectina

0

3004.90.57

Carbocisteína; sulfiram

0

3004.90.58

Etopósido

0

3004.90.59

Outros

0

3004.90.6

Contendo produtos da posição 29.33, mas não contendo produtos dos itens, 3004.90.1 a 3004.90.5

 

3004.90.61

Terfenadina; talniflumato; malato ácido de cleboprida; econazol ou seu nitrato; nitrato de isoconazol; flubendazol; cloridrato de mepivacaína; trimetoprima; cloridrato de bupivacaína 

0

3004.90.62

Nifedipina; nitrendipina; nimodipina; flunarizina ou seu dicloridrato; ketorolac trometamina; cimetidina ou seus sais; fembendazol; cloridrato de loparamida

0

3004.90.63

Oxifendazol; albendazol ou seu sulfóxido; mebendazol; alizaprida; amisulprida: 6-mercaptopurina; praziquantel; metilsulfato de amezínio 

0

3004.90.64

Triazolam; alprazolam; diazepam; clordiazepóxido; bromazepam; oxazepam; mazindol; cloridrato de petidina; droperidol

0

3004.90.65

Fenitoína ou seu sal sódico; benzetimida ou seu cloridrato; minoxidil; cloridrato de buspirona; pirazinamida; isoniazida

0

3004.90.66

Ácido 2-(2-metil-3-cloroanilina) nicotínico ou seu sal de lisina; metronidazol ou seus sais; azatioprina; nitrato de miconazol

0

3004.90.67

Nicarbazina; norfloxacina; enrofloxacina; sultoprida; maleato de enalapril; sais de piparazina; maleato de pirilamina

0

3004.90.68

Ciclosporina A; fluspirileno; trietilenotiofosforamida; tioguanina; aminoglutetimida; dacarbazina; tiopental sódico; idarubicina; trimetrexato; nelfinavir ou seu mesilato; nevirapine; saquinavir; sulfato de indinavir; letrozol; sulfato de abacavir

0

3004.90.69

Outros

0

3004.90.7

Contendo produtos das posições 29.34, 29.35 e 29.38, mas não contendo produtos dos itens 3004.90.1 a 3004.90.6

 

3004.90.71

Levamisol ou seus sais; tetramisol

0

3004.90.72

Sulfadiazina ou seu sal sódico; sulfametazina ou seu sal sódico; sulfametoxazol

0

3004.90.73

Ketazolam; sulpirida; veraliprida; tenoxicam; piroxicam; cloxazolam 

0

3004.90.74

Ftalilsulfatiazol; bumetanida; inosina

0

3004.90.75

Enantato de flufenazina; prometazina; glibarida; rutosídio; deslanosídio

0

3004.90.76

Furosemida; cloritalidona; clomezanona

0

3004.90.77

Cloridrato de tizanidina; maleato ácido de timolol; furazolidona; cetoconazol

0

3004.90.78

Topotecan ou seu cloridrato; uracil e tegafur; ritonavir; tenipósido; fosfato de fludarabina; gencitabina ou seu cloridrato; efavirenz

0

3004.90.79

Outros

0

3004.90.9

Outros

 

3004.90.91

Extrato de pólen

0

3004.90.92

Disofenol; crisarobina; bromolactobionato de cálcio

0

3004.90.93

Diclofenaco resinato

0

3004.90.94

Silimarina

0

3004.90.95

Propofol; bussulfano; mitotano

0

3004.90.99

Outros

0

30.05

PASTAS (''OUATES''), GAZES, ATADURAS E ARTIGOS ANÁLOGOS (POR EXEMPLO: PENSOS, ESPARADRAPOS, SINAPISMOS), IMPREGNADOS OU RECOBERTOS DE SUBSTÂNCIAS FARMACÊUTICAS OU ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO PARA USOS MEDICINAIS, CIRÚRGICOS, DENTÁRIOS OU VETERINÁRIOS

 

3005.10

- Pensos adesivos e outros artigos com uma camada adesiva

 

3005.10.10

Impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas

0

3005.10.20

Pensos cirúrgicos que permitem a observação direta de feridas

0

3005.10.30

Pensos impermeáveis aplicáveis sobre mucosas

0

3005.10.40

Pensos com obturador próprios para colostomia (cones obturadores)

0

3005.10.50  

Pensos com fecho de correr próprios para fechar ferimentos

0

3005.10.90

Outros

0

3005.90

- Outros

 

3005.90.1

Pensos reabsorvíveis

 

3005.90.11

De ácido poliglicólico

0

3005.90.12

De copolímeros de ácido glicólico e ácido láctico

0

3005.90.19

Outros

0

3005.90.20

Campos cirúrgicos, de falso tecido

0

3005.90.90

Outros

0

30.06

PREPARAÇÕES E ARTIGOS FARMACÊUTICOS INDICADOS NA NOTA  4 DO CAPÍTULO

 

3006.10

- Categutes esterilizados, materiais esterilizados semelhantes para suturas cirúrgicas e adesivos esterilizados para tecidos orgânicos, utilizados em cirurgia para fechar ferimentos; laminárias esterilizadas; hemostáticos esterilizados absorvíveis para cirurgia ou odontologia 

 

3006.10.1

Materiais para suturas cirúrgicas, sintéticos 

 

3006.10.11

De polidiexanona

0

3006.10.19

Outras

0

3006.10.20

Materiais para suturas cirúrgicas de aço inoxidável

0

3006.10.90

Outros

0

3006.20.00

- Reagentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sangüíneos

0

3006.30

- Preparações opacificantes para exames radiográficos; reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente

 

3006.30.1

Preparações opacificantes para exames radiográficos

 

3006.30.11

À base de ioexol

0

3006.30.12

À base de iocarmato de dimeglumina

0

3006.30.13

À base de iopamidol

0

3006.30.15

À base de dióxido de zircônio e sulfato de gentamicina

0

3006.30.16

À base de diatrizoato de sódio ou de meglumina

0

3006.30.17

À base de ioversol

0

3006.30.18

À base de iotalamato de sódio, de iotalamato de meglumina ou de suas misturas

0

3006.30.19

Outras

0

3006.30.2

Reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente

 

3006.30.21

À base de somatoliberina

0

3006.30.29

Outros

0

3006.40

- Cimentos e outros produtos para obturação dentária; cimentos para reconstituição óssea

 

3006.40.1

Cimentos e outros produtos para obturação dentária

 

3006.40.11

Cimentos

0

3006.40.12

Outros produtos para obturação dentária

0

3006.40.20

Cimentos para reconstituição óssea

0

3006.50.00

- Estojos e caixas de primeiros-socorros, guarnecidos

0

3006.60.00

- Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas

0

3006.70.00

- Preparações apresentadas na forma de gel, concebidas para serem utilizadas em medicina humana ou veterinária como lubrificante para certas partes do corpo em intervenções cirúrgicas ou exames médicos ou como agente de ligação entre o corpo e os instrumentos médicos

0

3006.80.00

- Desperdícios farmacêuticos

0

CAPÍTULO 31

ADUBOS OU FERTILIZANTES

Notas

1. O presente Capítulo não compreende:

a) o sangue animal da posição 05.11;

b) os produtos de constituição química definida apresentados isoladamente, exceto os descritos nas Notas 2 A), 3 A), 4 A) ou 5, abaixo;

c) os cristais cultivados de cloreto de potássio (exceto os elementos de óptica), de peso unitário igual ou superior a 2,5g, da posição 38.24; os elementos de óptica de cloreto de potássio (posição 90.01).

2. A posição 31.02 compreende unicamente, desde que não apresentados sob as formas ou embalagens previstas na posição 31.05:

A) os produtos seguintes:

1) o nitrato de sódio, mesmo puro;

2) o nitrato de amônio, mesmo puro;

3) os sais duplos, mesmo puros, de sulfato de amônio e nitrato de amônio;

4) o sulfato de amônio, mesmo puro;

5) os sais duplos, mesmo puros, ou as misturas de nitrato de cálcio e nitrato de amônio;

6) os sais duplos, mesmo puros, ou as misturas de nitrato de cálcio e nitrato de magnésio;

7) a cianamida cálcica, mesmo pura, impregnada ou não de óleo;

8) a uréia, mesmo pura;

B) os adubos ou fertilizantes que consistam em misturas entre si de produtos indicados na alínea A) acima;

C) os adubos ou fertilizantes que consistam em misturas de cloreto de amônio ou de produtos indicados nas alíneas A) ou B) acima com cré, gipsita ou outras matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante;

D) os adubos ou fertilizantes líquidos que consistam em soluções aquosas ou amoniacais de produtos indicados nas alíneas A) 2) ou A) 8) acima, ou de uma mistura desses produtos.

3. A posição 31.03 compreende unicamente, desde que não apresentados sob as formas ou embalagens previstas na posição 31.05:

A) os produtos seguintes:

1) as escórias de desfosforação;

2) os fosfatos naturais da posição 25.10, ustulados, calcinados ou que tenham sofrido um tratamento térmico superior ao empregado para eliminar as impurezas;

3) os superfosfatos (simples, duplos ou triplos);

4) o hidrogeno-ortofosfato de cálcio contendo uma proporção de flúor igual ou superior a 0,2%, calculada sobre o produto anidro no estado seco;

B) os adubos ou fertilizantes que consistam em misturas entre si de produtos indicados na alínea A) acima, considerando-se irrelevante o teor limite de flúor;

C) os adubos ou fertilizantes que consistam em misturas de produtos indicados nas alíneas A) ou B) acima, considerando-se irrelevante o teor limite de flúor, com cré, gipsita ou outras matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante.

4. A posição 31.04 compreende unicamente, desde que não apresentados sob as formas ou embalagens previstas na posição 31.05:

A) os produtos seguintes:

1) os sais de potássio naturais, em bruto (carnalita, cainita, silvinita e outros);

2) o cloreto de potássio, mesmo puro, ressalvadas as disposições da Nota 1 c) acima;

3) o sulfato de potássio, mesmo puro;

4) o sulfato de magnésio e potássio, mesmo puro;

B) os adubos ou fertilizantes que consistam em misturas entre si dos produtos indicados na alínea A) acima.

5. O hidrogeno-ortofosfato de diamônio (fosfato diamônico ou diamoniacal) e o diidrogeno-ortofosfato de amônio (fosfato monoamônico ou monoamoniacal), mesmo puros, e as misturas destes produtos entre si, incluem-se na posição 31.05.

6. Na acepção da posição 31.05, a expressão outros adubos ou fertilizantes apenas inclui os produtos dos tipos utilizados como adubos ou fertilizantes, contendo, como constituinte essencial, pelo menos um dos seguintes elementos fertilizantes: nitrogênio, fósforo ou potássio.

CÓDIGO NCM

                                                                                                   DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

3101.00.00

ADUBOS OU FERTILIZANTES DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL, MESMO MISTURADOS ENTRE SI OU TRATADOS QUIMICAMENTE; ADUBOS OU FERTILIZANTES RESULTANTES DA MISTURA OU DO TRATAMENTO QUÍMICO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL

NT

31.02

ADUBOS OU FERTILIZANTES MINERAIS OU QUÍMICOS, NITROGENADOS

 

3102.10

- Uréia, mesmo em solução aquosa

 

3102.10.10

Com teor de nitrogênio superior a 45%, em peso

0

3102.10.90

Outra

NT

3102.2

- Sulfato de amônio; sais duplos e misturas de sulfato de amônio e nitrato de amônio

 

3102.21.00

- Sulfato de amônio

NT

3102.29

- Outros

 

3102.29.10

Sulfonitrato de amônio

NT

3102.29.90

Outros

NT

3102.30.00

- Nitrato de amônio, mesmo em solução aquosa

NT

3102.40.00

- Misturas de nitrato de amônio com carbonato de cálcio ou com outras matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante

NT

3102.50

- Nitrato de sódio

 

3102.50.1

Natural

 

3102.50.11

Com teor de nitrogênio não superior a 16,3%, em peso

NT

3102.50.19

Outro

NT

3102.50.90

Outro

NT

 

Ex 01 - Com teor de nitrogênio superior a 16,3%, em peso

0

3102.60.00

- Sais duplos e misturas de nitrato de cálcio e nitrato de amônio

NT

3102.70.00

- Cianamida cálcica

NT

 

Ex 01 - Com teor de nitrogênio superior a 25,%, em peso

0

3102.80.00

- Misturas de uréia com nitrato de amônio em soluções aquosas ou amoniacais

NT

3102.90.00

- Outros, incluídas as misturas não mencionadas nas subposições precedentes

NT

31:03

ADUBOS OU FERTILIZANTES MINERAIS OU QUÍMICOS, FOSFATADOS

 

3103.10

- Superfosfatos

 

3103.10.10

Com teor de pentóxido de fósforo (P2O5) não superior a 22%, em peso

NT

3103.10.20

Com teor de pentóxido de fósforo (P2O5) superior a 22% mas não superior a 45%, em peso

NT

3103.10.30

Com teor de pentóxido de fósforo (P2O5) superior a 45%, em peso

NT

3103.20.00

- Escórias de desfosforação

NT

3103.90

- Outros

 

3103.90.1

Hidrogeno-ortofosfato de cálcio

 

3103.90.11

Com teor de pentóxido de fósforo (P2O5) não superior a 46%, em peso

NT

3103.90.19

Outros

NT

3103.90.90

Outros

NT

31.04

ADUBOS OU FERTILIZANTES MINERAIS OU QUÍMICOS, POTÁSSICOS

 

3104.10.00

- Carnalita, silvinita e outros sais de potássio naturais, em bruto

NT

3104.20

- Cloreto de potássio

 

3104.20.10

Com teor de óxido de potássio (K2O) não superior a 60%, em peso

NT

3104.20.90

Outros

NT

3104.30

- Sulfato de potássio

 

3104.30.10

Com teor de óxido de potássio (K2O) não superior a 52%, em peso

NT

3104.30.90

Outros

0

3104.90

- Outros

 

3104.90.10

Sulfato duplo de potássio e magnésio, com teor de óxido de potássio (K2O) superior a 30%, em peso

0

3104.90.90

Outros

NT

31.05

ADUBOS OU FERTILIZANTES MINERAIS OU QUÍMICOS, CONTENDO DOIS OU TRÊS DOS SEGUINTES ELEMENTOS FERTILIZANTES: NITROGÊNIO, FÓSFORO E POTÁSSIO; OUTROS ADUBOS OU FERTILIZANTES; PRODUTOS DO PRESENTE CAPÍTULO APRESENTADOS EM TABLETES OU FORMAS SEMELHANTES, OU AINDA EM EMBALAGENS COM PESO BRUTO NÃO SUPERIOR A 10 kg

 

3105.10.00

- Produtos do presente Capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10 kg

NT

 

Ex 01 - Nitrato de sódio com teor de nitrogênio superior a 16,3%, em peso

0

 

Ex 02 - Cianamida cálcica com teor de nitrogênio superior a 25%, em peso

0

 

Ex 03 - Sulfato de potássio com teor de óxido de potássio (K2O) superior a 52%, em peso

0

 

Ex 04 - Sulfato duplo de magnésio e potássio com teor de óxido de potássio (K2O) superior a 30%, em peso

0

3105.20.00

- Adubos ou fertilizantes minerais ou químicos, contendo os três elementos fertilizantes: nitrogênio, fósforo e potássio

NT

3105.30

- Hidrogeno-ortofosfato de diamônio (fosfato diamônico ou diamoniacal)

 

3105.30.10

Com teor de arsênio superior ou igual a 6mg/kg

NT

3105.30.90

Outros

NT

3105.40.00

- Diidrogeno-ortofosfato de amônio (fosfato monoamônico ou monoamoniacal), mesmo misturado com hidrogeno-ortofosfato de diamônio (fosfato diamônico ou diamoniacal)

NT

3105.5

- Outros adubos ou fertilizantes minerais ou químicos, contendo os dois elementos fertilizantes: nitrogênio e fósforo

 

3105.51.00

- Contendo nitratos e fosfatos

NT

3105.59.00

- Outros

NT

3105.60.00

- Adubos ou fertilizantes minerais ou químicos, contendo os dois elementos fertilizantes: fósforo e potássio

NT

3105.90

- Outros

 

3105.90.1

Nitrato de sódio potássico

 

3105.90.11

Com teor de nitrogênio não superior a 15%, em peso, e de óxido de                                potássio (K2O) não superior a 15%, em peso

NT

3105.90.19

Outros

NT

3105.90.90

Outros

NT

CAPÍTULO 32

EXTRATOS TANANTES E TINTORIAIS; TANINOS E SEUS                                        DERIVADOS; PIGMENTOS E OUTRAS MATÉRIAS                                                      CORANTES; TINTAS E VERNIZES; MÁSTIQUES;                                                                   TINTAS DE ESCREVER

Notas

1. O presente Capítulo não compreende:

a) os produtos de constituição química definida, apresentados isoladamente, exceto os que correspondam às especificações das posições 32.03 ou 32.04, os produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos (posição 32.06), os vidros obtidos a partir do quartzo ou de outras sílicas fundidos sob as formas indicadas na posição 32.07 e as tinturas e outras matérias corantes apresentadas em formas próprias ou em embalagens para venda a retalho, da posição 32.12;

b) os tanatos e outros derivados tânicos dos produtos incluídos nas posições 29.36 a 29.39, 29.41 ou 35.01 a 35.04;

c) os mástiques de asfalto e outros mástiques betuminosos (posição 27.15).

2. As misturas de sais de diazônio estabilizados e copulantes utilizados para estes sais, para a produção de corantes azóicos, incluem-se na posição 32.04.

3. Também se incluem nas posições 32.03, 32.04, 32.05 e 32.06, as preparações à base de matérias corantes (incluídos, no que respeita à posição 32.06, os pigmentos da posição 25.30 ou do Capítulo 28, as escamas e os pós metálicos), dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes. Estas posições não compreendem, todavia, os pigmentos em dispersão em meios não aquosos, no estado líquido ou pastoso, dos tipos utilizados na fabricação de tintas (posição 32.12), nem as outras preparações indicadas nas posições 32.07, 32.08, 32.09, 32.10, 32.12, 32.13 ou 32.15.

4. As soluções (excluídos os colódios), em solventes orgânicos voláteis, dos produtos referidos nas posições 39.01 a 39.13 incluem-se na posição 32.08 quando a proporção do solvente seja superior a 50% do peso da solução.

5. Na acepção do presente Capítulo, a expressão matérias corantes não abrange os produtos dos tipos utilizados como matérias de carga nas tintas a óleo, mesmo que possam também ser utilizados como pigmentos corantes nas tintas a água.

6. Na acepção da posição 32.12, apenas se consideram folhas para marcar a ferro as folhas delgadas do tipo das utilizadas, por exemplo, para marcar encadernações, couros ou forros de chapéus e constituídas por:

a) pós metálicos impalpáveis (mesmo de metais preciosos) ou pigmentos, aglomerados por meio de cola, gelatina ou de outros aglutinantes;

b) metais (mesmo preciosos) ou pigmentos, depositados sobre uma folha de qualquer matéria, que lhes serve de suporte.

CÓDIGO NCM

                                                                                                             DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

31.01

EXTRATOS TANANTES DE ORIGEM VEGETAL; TANINOS E SEUS SAIS, ÉTERES, ÉSTERES E OUTROS DERIVADOS

 

3201.10.00

- Extrato de quebracho

0

3201.20.00

- Extrato de mimosa

0

3201.90

- Outros

 

3201.90.1

Extratos

 

3201.90.11

De gambir

0

3201.90.12

De carvalho ou de castanheiro

0

3201.90.19

Outros

0

3201.90.20

Taninos

0

3201.90.90

Outros

0

32.02

PRODUTOS TANANTES ORGÂNICOS SINTÉTICOS; PRODUTOS TANANTES INORGÂNICOS; PREPARAÇÕES TANANTES, MESMO CONTENDO PRODUTOS TANANTES NATURAIS; PREPARAÇÕES ENZIMÁTICAS PARA A PRÉ-CURTIMENTA

 

3202.10.00

- Produtos tanantes orgânicos sintéticos

0

3202.90

- Outros

 

3202.90.1

Produtos tanantes inorgânicos

 

3202.90.11

À base de sais cromo

0

3202.90.12

À base de sais de titânio

0

3202.90.13

À base de sais zircônio

0

3202.90.19

Outros

0

3202.90.2

Preparações tanantes

 

3202.90.21

À base de compostos de cromo

0

3202.90.29

Outros

0

3202.90.30

Preparações enzimáticas para a pré-curtimenta

0

3203.00

MATÉRIAS CORANTES DE ORIGEM VEGETAL OU ANIMAL (INCLUÍDOS OS EXTRATOS TINTORIAIS MAS EXCLUÍDOS OS NEGROS DE ORIGEM ANIMAL), MESMO DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA; PREPARAÇÕES INDICADAS NA NOTA 3 DO PRESENTE CAPÍTULO, À BASE DE MATÉRIAS CORANTES DE ORIGEM VEGETAL OU ANIMAL

 

3203.00.1

Matérias corantes de origem vegetal

 

3203.00.11

Hemateína

0

3203.00.12

Fisetina

0

3203.00.13

Morina

0

3203.00.19

Outras

0

3203.00.2

Matérias corantes de origem animal

 

3203.00.21

Carmim de cochonilha

0

3203.00.29

Outras

0

3203.00.30

Preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base de matérias corantes de origem vegetal ou animal

0

32.04

MATÉRIAS CORANTES ORGÂNICAS SINTÉTICAS, MESMO DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA; PREPARAÇÕES INDICADAS NA NOTA 3 DO PRESENTE CAPÍTULO. À BASE DE MATÉRIAS CORANTES ORGÂNICAS SINTÉTICAS; PRODUTOS ORGÂNICOS SINTÉTICOS DOS TIPOS UTILIZADOS COMO AGENTES DE AVIVAMENTO FLUORESCENTES OU COMO LUMINÓFOROS, MESMO DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA

 

3204.1

- Matérias corantes orgânicas sintéticas e preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base dessas matérias corantes

 

3204.11.00

- Corantes dispersos e preparações à base desses corantes

0

3204.12

- Corantes ácidos, mesmo metalizados, e preparações à base desses corantes; corantes mordentes e preparações à base desses corantes

 

3204.12.10

Corantes ácidos, mesmo metalizados, e preparações à base desses corantes

0

3204.12.20

Corantes mordentes e preparações à base desses corantes

0

3204.13.00

- Corantes básicos e preparações à base desses corantes

0

3204.14.00

- Corantes diretos e preparações à base desses corantes

0

3204.15

- Corantes à cuba (incluídos os utilizáveis, no estado em que se apresentam, como pigmentos) e preparações à base desses corantes

 

3204.15.10

Índigo blue, segundo Colour Index 73.000

0

3204.15.20

Dibenzantrona

0

3204.15.30

12,12-Dimetoxidibenzantrona

0

3204.15.90

Outros

0

3204.16.00

- Corantes reagentes e preparações à base desses corantes

0

3204.17.00

- Pigmentos e preparações à base desses pigmentos

0

3204.19

- Outros, incluídas as misturas de matérias corantes de duas ou mais das subposições 3204.11 a 3204.19

 

3204.19.1

Carotenóides e suas preparações

 

3204.19.11

Carotenóides

0

3204.19.12

Preparações contendo beta-caroteno, ésteres metílico ou etílico do ácido 8'-apobeta-carotenóico de cantaxantina, com óleos ou gorduras vegetais, amido, gelatina, sacarose ou dextrina, próprias para colorir alimentos

0

3204.19.13

Outras preparações próprias para colorir alimentos

0

3204.19.19

Outras

0

3204.19.20

Corantes solúveis em solventes (corantes solventes)

0

3204.19.30

Corantes azóicos

0

3204.19.90

Outras

0

3204.20

- Produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como agentes de avivamento fluorescentes

 

3204.20.1

Derivados do estilbeno

 

3204.20.11

Derivados do ácido 4,4-bis-(1,3,5)triazinil-6-aminoestilbeno-2,2-dissulfônico

0

3204.20.19

Outros

0

3204.20.90

Outros

0

3204.90.00

- Outros

0

3205.00.00

LACAS CORANTES; PREPARAÇÕES INDICADAS NA NOTA 3 DO PRESENTE CAPÍTULO, À BASE DE LACAS CORANTES

0

32.06

OUTRAS MATÉRIAS CORANTES; PREPARAÇÕES INDICADAS NA NOTA 3 DO PRESENTE CAPÍTULO, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 32.03, 32.04 OU 32.05; PRODUTOS INORGÂNICOS DOS TIPOS UTILIZADOS COMO LUMINÓFOROS, MESMO DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA

 

3206.1

- Pigmentos e preparações à base de dióxido de titânio

 

3206.11

- Contendo, em peso, 80% ou mais de dióxido de titânio, calculado sobre matéria seca

 

3206.11.1

Pigmentos tipo rutilo

 

3206.11.11

Com tamanho médio de partícula superior ou igual a 0,6 micrometros (mícrons), com adição de modificadores

0

3206.11.19

Outros

0

3206.11.20

Outros pigmentos

0

3206.11.30

Preparações

0

3206.19

- Outros

 

3206.19.10

Pigmento constituído por mica revestida com película de dióxido de titânio

0

3206.19.90

Outros

0

3206.20.00

- Pigmentos e preparações à base de compostos de cromo

0

3206.30.00

- Pigmentos e preparações à base de compostos de cádmio

0

3206.4

- Outras matérias, corantes e outras preparações

 

3206.41.00

- Ultramar e suas preparações

0

3206.42

- Litopônio, outros pigmentos e preparações à base de sulfeto de zinco

 

3206.42.10

Litopônio

0

3206.42.90

Outros

0

3206.43.00

- Pigmentos e preparações à base de hexacianoferratos (ferrocianetos e ferricianetos)

0

3206.49.00

- Outras

0

3206.50

- Produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos

 

3206.50.1

Com substâncias radioativas de radiotividade específica inferior ou igual a 74Bq/g (0,002µCi/g)

 

3206.50.11

Halofosfatos de cálcio ou de estrôncio

0

3206.50.19

Outros

0

3206.50.2

Sem substâncias radioativas

 

3206.50.21

Halofosfatos de cálcio ou de estrôncio

0

3206.50.29

Outros

0

32.07

PIGMENTOS, OPACIFICANTES E CORES PREPARADOS, COMPOSIÇÕES VITRIFICÁVEIS, ENGOBOS, POLIMENTOS LÍQUIDOS E PREPARAÇÕES SEMELHANTES, DOS TIPOS UTILIZADOS NAS INDÚSTRIAS DA CERÂMICA, DO ESMALTE E DO VIDRO; FRITAS DE VIDRO E OUTROS VIDROS, EM PÓ, EM GRÂNULOS, EM LAMELAS OU EM FLOCOS

 

3207.10

- Pigmentos, opacificantes e cores preparados e preparações semelhantes

 

3207.10.10

À base de zircônio ou seus sais

0

3207.10.90

Outros

0

3207.20

- Composições vitrificáveis, engobos e preparações semelhantes

 

3207.20.10

Engobos

0

3207.20.9

Outras

 

3207.20.91

Com um teor, em peso, de prata superior ou igual a 25% ou de bismuto superior ou igual a 40%, dos tipos utilizados na fabricação de circuitos impressos

0

3207.20.99

Outras

0

3207.30.00

- Polimentos líquidos e preparações semelhantes

0

3207.40

- Fritas de vidro e outros vidros, em pó, em grânulos, em lamelas ou em flocos

 

3207.40.10

Fritas de vidro

0

3207.40.90

Outros

0

32.08

TINTAS E VERNIZES, À BASE DE POLÍMEROS SINTÉTICOS OU DE POLÍMEROS NATURAIS MODIFICADOS, DISPERSOS OU DISSOLVIDOS EM MEIO NÃO AQUOSO; SOLUÇÕES DEFlNIDAS NA NOTA 4 DO PRESENTE CAPÍTULO

 

3208.10

- À base de poliésteres

 

3208.10.10

Tintas

10

3208.10.20

Vernizes

10

3208.10.30

Soluções definidas na Nota 4 do presente Capítulo

10

3208.20

- À base de polímeros acrílicos ou vinílicos

 

3208.20.10

Tintas

10

3208.20.20

Vernizes

10

3208.20.30

Soluções definidas na Nota 4 do presente Capítulo

10

3208.90

- Outros

 

3208.90.10

Tintas

10

3208.90.2

Vernizes

 

3208.90.21

À base de derivados de celulose

10

3208.90.29

Outros

10

3208.90.3

Soluções definidas na Nota 4 do presente Capítulo

 

3208.90.31

De silicones

10

3208.90.39

Outras

10

32.09

TINTAS E VERNIZES, À BASE DE POLÍMEROS SINTÉTICOS OU DE POLÍMEROS NATURAIS MODIFICADOS, DISPERSOS OU DISSOLVIDOS EM MEIO AQUOSO

 

3209.10

- À base de polímeros acrílicos ou vinílicos

 

3209.10.10

Tintas

10

3209.10.20

Vernizes

10

3209.90

- Outros

 

3209.90.1

Tintas

 

3209.90.11

À base de politetrafluoretileno

10

3209.90.19

Outras

10

3209.90.20

Vernizes

10

3210.00

OUTRAS TINTAS E VERNIZES; PIGMENTOS A ÁGUA PREPARADOS, DOS TIPOS UTILIZADOS PARA ACABAMENTO DE COUROS

 

3210.00.10

Tintas

10

3210.00.20

Vernizes

10

3210.00.30

Pigmentos a água preparados, dos tipos utilizados para acabamento de couros

10

3211.00.00

SECANTES PREPARADOS

10

32.12

PIGMENTOS (INCLUÍDOS OS PÓS E FLOCOS METÁLICOS) DISPERSOS EM MEIOS NÃO AQUOSOS, NO ESTADO LÍQUIDO OU PASTOSO, DOS TIPOS UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE TINTAS; FOLHAS PARA MARCAR A FERRO; TINTURAS E OUTRAS MATÉRIAS CORANTES APRESENTADAS EM FORMAS PRÓPRIAS OU EM EMBALAGENS PARA VENDA A RETALHO

 

3212.10.00

- Folhas para marcar a ferro

10

3212.90

- Outros

 

3212.90.10

Alumínio em pó ou em lamelas, empastado com solvente do tipo hidrocarbonetos,  com teor de alumínio superior ou igual a 60%, em peso

10

3212.90.90

Outros

10

32.13

CORES PARA PINTURA ARTÍSTICA, ATIVIDADES EDUCATIVAS, PINTURA DE TABULETAS, MODIFICAÇÃO DE TONALIDADES, RECREAÇÃO E CORES SEMELHANTES, EM PASTILHAS, TUBOS, POTES, FRASCOS, GODÊS OU ACONDICIONAMENTOS SEMELHANTES

 

3213.10.00

- Cores em sortidos

10

3213.90.00

- Outras

10

32.14

MÁSTIQUE DE VIDRACEIRO, CIMENTOS DE RESINA E OUTROS MÁSTIQUES; INDUTOS UTILIZADOS EM PINTURA; INDUTOS NÃO REFRATÁRIOS DO TIPO DOS UTILIZADOS EM ALVENARIA

 

3214.10

- Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques; indutos utilizados em pintura

 

3214.10.10

Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques

10

3214.10.20

Indutos utilizados em pintura

10

3214.90.00

- Outros

10

32.15

TINTAS DE IMPRESSÃO, TINTAS DE ESCREVER OU DE DESENHAR E OUTRAS TINTAS, MESMO CONCENTRADAS OU NO ESTADO SÓLIDO

 

3215.1

- Tintas de impressão

 

3215.11.00

- Pretas

0

3215.19.00

- Outras

0

3215.90.00

- Outras

0

CAPÍTULO 33

ÓLEOS ESSENCIAIS E RESINÓIDES; PRODUTOS DE                                              PERFUMARIA OU DE TOUCADOR PREPARADOS                                                                           E PREPARAÇÕES COSMÉTICAS

Notas

1. O presente Capítulo não compreende:

a) as oleorresinas naturais e os extratos vegetais das posições 13.01 ou 13.02;

b) os sabões e outros produtos da posição 34.01;

c) as essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato e os outros produtos da posição 38.05.

2. Para efeitos da posição 33.02, a expressão substâncias odoríferas abrange unicamente as substâncias da posição 33.01, os ingredientes odoríferos extraídos dessas substâncias e os produtos aromáticos obtidos por síntese.

3. As posições 33.03 a 33.07 aplicam-se, entre outros, aos produtos, misturados ou não, próprios para serem utilizados como produtos daquelas posições e acondicionados para venda a retalho tendo em vista o seu emprego para aqueles usos, exceto águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais.

4. Consideram-se produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas, na acepção da posição 33.07, entre outros, os seguintes produtos: os saquinhos contendo partes de planta aromática; preparações odoríferas que atuem por combustão; papéis perfumados e papéis impregnados ou revestidos de cosméticos; soluções líquidas para lentes de contato ou para olhos artificiais; pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de perfume ou de cosméticos; produtos de toucador preparados, para animais.

CÓDIGO NCM

                                                                                                     DESCRICÃO

ALÍQUOTA (%)

33.01

ÓLEOS ESSENCIAIS (DESTERPENADOS OU NÃO), INCLUÍDOS OS CHAMADOS "CONCRETOS" OU "ABSOLUTOS"; RESINÓIDES; OLEORRESINAS DE EXTRAÇÃO; SOLUÇÕES CONCENTRADAS DE ÓLEOS ESSENCIAIS EM GORDURAS, EM ÓLEOS FIXOS, EM CERAS OU EM MATÉRIAS ANÁLOGAS, OBTIDAS POR TRATAMENTO DE FLORES ATRAVÉS DE SUBSTÂNCIAS GORDAS OU POR MACERAÇÃO; SUBPRODUTOS TERPÊNICOS RESIDUAIS DA DESTERPENAÇÃO DOS ÓLEOS ESSENCIAIS; ÁGUAS DESTILADAS AROMÁTICAS E SOLUÇÕES AQUOSAS DE ÓLEOS ESSENCIAIS

 

3301.1

- Óleos essenciais de cítricos

 

3301.11.00

- De bergamota

5

3301.12

- De laranja

 

3301.12.10

De "petit grain"

5

3301.12.90

Outros

5

3301.13.00

- De limão

5

3301.14.00

- De lima

5

3301.19.00

- Outros

5

3301.2

- Óleos essenciais, exceto de cítricos

 

3301.21.00

- De gerânio

5

3301.22.00

- De jasmim

5

3301.23.00

- De alfazema ou lavanda

5

3301.24.00

- De hortelã-pimenta (Mentha piperita)

5

3301.25

- De outras mentas

 

3301.25.10

De menta japonesa (Mentha arvensis)

5

3301.25.20

De "mentha spearmint" (Mentha viridis L.)

5

3301.25.90

Outros

5

3301.26.00

- De vetiver

5

3301.29

- Outros

 

3301.29.1

De citronela; de cedro; de pau santo (Bulnesia sarmientoi); de "lemongrass"; de pau-rosa; de palma rosa; de coriandro; de cabreúva; de eucalipto

 

3301.29.11

De citronela

5

3301.29.12

De cedro

5

3301.29.13

De pau santo (Bulnesia sarmientoi)

5

3301.29.14

De "lemongrass"

5

3301.29.15

De pau-rosa

5

3301.29.16

De palma rosa

5

3301.29.17

De coriandro

5

3301.29.18

De cabreúva

5

3301.29.19

De eucalipto

5

3301.29.90

Outros

5

3301.30.00

- Resinóides

5

3301.90

- Outros

 

3301.90.10

Soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração

5

3301.90.20

Subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais

5

3301.90.30

Águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais

5

3301.90.40

Oleorresinas de extração

5

33.02

MISTURAS DE SUBSTÂNCIAS ODORÍFERAS E MISTURAS (INCLUÍDAS AS SOLUÇÕES ALCOÓLICAS) À BASE DE UMA OU MAIS DESTAS SUBSTÂNCIAS, DOS TIPOS UTILIZADOS COMO MATÉRIAS BÁSICAS PARA A INDÚSTRIA; OUTRAS PREPARAÇÕES À BASE DE SUBSTÂNCIAS ODORÍFERAS, DOS TIPOS UTILIZADOS PARA A FABRICAÇÃO DE BEBIDAS

 

3302.10.00

- Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas

5

3302.90

- Outras

 

3302.90.1

Para perfumaria

 

3302.90.11

Vetiverol

5

3302.90.19

Outras

5

3302.90.90

Outras

5

3303.00

PERFUMES E ÁGUAS-DE-COLÔNIA

 

3303.00.10

Perfumes (extratos)

40

3303.00.20

Águas-de-colônia

10

33.04

PRODUTOS DE BELEZA OU DE MAQUILAGEM PREPARADOS E PREPARAÇÕES PARA CONSERVAÇÃO OU CUIDADOS DA PELE (EXCETO MEDICAMENTOS), INCLUÍDAS AS PREPARAÇÕES ANTI-SOLARES E OS BRONZEADORES; PREPARAÇÕES PARA MANICUROS E PEDICUROS

 

3304.10.00

- Produtos de maquilagem para os lábios

20

3304.20

- Produtos de maquilagem para os olhos

 

3304.20.10

Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel

20

3304.20.90

Outros

20

3304.30.00

- Preparações para manicuros e pedicuros

20

3304.9

- Outros

 

3304.91.00

- Pós, incluídos os compactos

20

 

Ex 01 - Talco e polvilho, com ou sem perfume

10

3304.99

- Outros

 

3304.99.10

Cremes de beleza e cremes nutritivos; loções tônicas

20

3304.99.90

Outros

20

 

Ex 01 - Preparados bronzeadores ou anti-solares

10

33.05

PREPARAÇÕES CAPILARES

 

3305.10.00

- Xampus

5

3305.20.00

- Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

20

3305.30.00

- Laquês para o cabelo

20

3305.90.00

- Outras

20

 

Ex 01 - Condicionadores

5

33.06

PREPARAÇÕES PARA HIGIENE BUCAL OU DENTÁRIA, INCLUÍDOS OS PÓS E CREMES PARA FACILITAR A ADERÊNCIA DE DENTADURAS; FIOS UTILIZADOS PARA LIMPAR OS ESPAÇOS INTERDENTAIS (FIOS DENTAIS), EM EMBALAGENS INDIVIDUAIS PARA VENDA A RETALHO

 

3306.10.00

- Dentifrícios

0

3306.20.00

- Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais)

0

3306.90.00

- Outros

0

33.07

PREPARAÇÕES PARA BARBEAR (ANTES, DURANTE OU APÓS), DESODORANTES CORPORAIS, PREPARAÇÕES PARA BANHOS, DEPILATÓRIOS, OUTROS PRODUTOS DE PERFUMARIA OU DE TOUCADOR PREPARADOS E OUTRAS PREPARAÇÕES COSMÉTICAS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES; DESODORANTES DE AMBIENTES, PREPARADOS, MESMO NÃO PERFUMADOS, COM OU SEM PROPRIEDADES DESINFETANTES

 

3307.10.00

- Preparações para barbear (antes, durante ou após)

20

3307.20

- Desodorantes corporais e antiperspirantes

 

3307.20.10

Líquidos

5

3307.20.90

Outros

5

3307.30.00

- Sais perfumados e outras preparações para banhos

20

3307.4

- Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluídas as preparações odoríferas para cerimônias religiosas

 

3307.41.00

- Agarbate e outras preparações odoríferas que atuem por combustão

20

3307.49.00

- Outras

20

3307.90.00

- Outros

20

 

Ex 01 - Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais

10

CAPÍTULO 34

SABÕES, AGENTES ORGÂNICOS DE SUPERFÍCIE, PREPARAÇÕES PARA LAVAGEM, PREPARAÇÕES LUBRIFICANTES, CERAS ARTIFICIAIS, CERAS PREPARADAS, PRODUTOS DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA, VELAS E ARTIGOS SEMELHANTES, MASSAS OU PASTAS PARA MODELAR, "CERAS" PARA DENTISTAS E COMPOSIÇÕES PARA DENTISTAS À BASE DE GESSO

Notas

1. O presente Capítulo não compreende:

a) as misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais dos tipos utilizados como preparações para desmoldagem (posição 15.17);

b) os compostos isolados de constituição química definida;

c) os xampus, dentifrícios, cremes e espumas de barbear e preparações para banho, contendo sabão ou outros agentes orgânicos de superfície (posições 33.05, 33.06 ou 33.07).

2. Na acepção da posição 34.01, o termo sabões apenas se aplica aos sabões solúveis em água. Os sabões e outros produtos daquela posição podem ter sido adicionados de outras substâncias (por exemplo: desinfetantes, pós abrasivos, cargas, produtos medicamentosos). Todavia, os que contenham abrasivos só se incluem naquela posição se se apresentarem em barras, pedaços, figuras moldadas ou em pães. Apresentados sob outras formas, classificam-se na posição 34.05, como pastas e pós para arear e preparações semelhantes.

3. Na acepção da posição 34.02, os agentes orgânicos de superfície são produtos que quando misturados com água numa concentração de 0,5%, a 20ºC, e deixados em repouso durante uma hora à mesma temperatura:

a) originam um líquido transparente ou translúcido ou uma emulsão estável sem separação da matéria insolúvel; e

b) reduzem a tensão superficial da água a 4,5x10-2 N/m (45dyn/cm), ou menos.

4. A expressão óleos de petróleo ou de minerais betuminosos usada no texto da posição 34.03 refere-se aos produtos definidos na Nota 2 do Capítulo 27.

5. Ressalvadas as exclusões abaixo indicadas, a expressão ceras artificiais e ceras preparadas, utilizada no texto da posição 34.04, aplica-se apenas:

A) aos produtos que apresentem as características de ceras, obtidos por um processo químico, mesmo solúveis em água;

B) aos produtos obtidos por mistura de diferentes ceras entre si;

C) aos produtos que apresentem as características de ceras, à base de ceras ou parafinas e contendo, além disso, gorduras, resinas, matérias minerais ou outras matérias.

Pelo contrário, a posição 34.04 não compreende:

a) os produtos das posições 15.16, 34.02 ou 38.23, mesmo que apresentem as características de ceras;

b) as ceras animais ou vegetais, não misturadas, mesmo refinadas ou coradas, da posição 15.21;

c) as ceras minerais e os produtos semelhantes da posição 27.12, mesmo misturados entre si ou simplesmente corados;

d) as ceras misturadas, dispersas ou dissolvidas em meio líquido (posições 34.05, 38.09, etc.).

CÓDIGO NCM                                                                                                             DESCRIÇÃO          ALÍQUOTA (%)

 

 

34.01

SABÕES; PRODUTOS E PREPARAÇÕES ORGÂNICOS TENSOATIVOS UTILIZADOS COMO SABÃO, EM BARRAS, PÃES, PEDAÇOS OU FIGURAS MOLDADOS, MESMO CONTENDO SABÃO; PRODUTOS E PREPARAÇÕES ORGÂNICOS TENSOATIVOS DESTINADOS À LAVAGEM DA PELE, NA FORMA DE LÍQUIDO OU DE CREME, ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO, MESMO CONTENDO SABÃO; PAPEL, PASTAS ("OUATES"), FELTROS E FALSOS TECIDOS, IMPREGNADOS, REVESTIDOS OU RECOBERTOS DE SABÃO OU DE DETERGENTES

 

3401.1

- Sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, e papel, pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes

 

3401.11

- De toucador (incluídos os de uso medicinal)

 

3401.11.10

Sabões medicinais

5

3401.11.90

Outros

5

3401.19.00

- Outros

5

 

Ex 01 - Papel, pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes

10

 

Ex 02 - Produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão

10

 

Ex 03 - Sabão perfumado

10

3401.20

- Sabões sob outras formas

 

3401.20.10

De toucador

5

3401.20.90

Outros

5

3401.30.00

- Produtos e preparações orgânicos tensoativos destinados à lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão

10

34.02

AGENTES ORGÂNICOS DE SUPERFÍCIE (EXCETO SABÕES); PREPARAÇÕES TENSOATIVAS, PREPARAÇÕES PARA LAVAGEM (INCLUÍDAS AS PREPARAÇÕES AUXILIARES) E PREPARAÇÕES PARA LIMPEZA, MESMO CONTENDO SABÃO, EXCETO AS DA POSIÇÃO 34.01

 

3402.1

- Agentes orgânicos de superfície, mesmo acondicionados para venda a retalho

 

3402.11

- Aniônicos

 

3402.11.10

Dibutilnaftalenossulfato de sódio

5

3402.11.20

N-Metil-N-oleiltaurato de sódio

5

3402.11.30

Alquilsulfonato de sódio, secundário

5

3402.11.90

Outros

5

3402.12

- Catiônicos

 

3402.12.10

Acetato de olcilamina

5

3402.12.90

Outros

5

3402.13.00

- Não iônicos

5

3402.19.00

- Outros

5

3402.20.00

- Preparações acondicionadas para venda a retalho

10

3402.90

- Outras

 

3402.90.1

Misturas entre si de agentes orgânicos de superfície

 

3402.90.11

Contendo exclusivamente produtos não iônicos

5

3402.90.19

Outras

5

3402.90.2

Soluções ou emulsões de produtos tensoativos das subposições 3402.11 a 3402.19, e outras preparações tensoativas propriamente ditas

 

3402.90.21

Soluções ou emulsões hidroalcoólicas de (1-perfluoralquil-2-acetoxi)propil-betaína

5

3402.90.22

À base de nonanoiloxibenzenossulfonato de sódio

5

3402.90.29

Outras

5

3402.90.3

Preparações para lavagem (detergentes)

 

3402.90.31

À base de nonilfenol etoxilado

5

3402.90.39

Outras

5

3402.90.90

Outras

5

34.03

PREPARAÇÕES LUBRIFICANTES (INCLUÍDOS OS ÓLEOS DE CORTE, AS PREPARAÇÕES ANTIADERENTES DE PORCAS E PARAFUSOS, AS PREPARAÇÕES ANTIFERRUGEM OU ANTICORROSÃO E AS PREPARAÇÕES PARA DESMOLDAGEM, À BASE DE LUBRIFICANTES) E PREPARAÇÕES DOS TIPOS UTILIZADOS PARA LUBRIFICAR E AMACIAR MATÉRIAS TÊXTEIS, PARA UNTAR COUROS, PELETERIAS (PELES COM PÊLO*) E OUTRAS MATÉRIAS, EXCETO AS QUE CONTENHAM, COMO CONSTITUINTES DE BASE, 70% OU MAIS, EM PESO, DE ÓLEOS DE PETRÓLEO OU DE MINERAIS BETUMINOSOS

 

3403.1

- Contendo óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

 

3403.11

- Preparações para tratamento de matérias têxteis, couros, peleteria (peles com pêlo*) ou de outras matérias

 

3403.11.10

Para o tratamento de matérias têxteis

15

3403.11.20

Para o tratamento de couros e peles

15

3403.11.90

Outras

15

3403.19.00

- Outras

15

3403.9

- Outras

 

3403.91

- Preparações para tratamento de matérias têxteis, couros, peleteria (peles com pêlo*) ou de outras matérias

 

3403.91.10

Para o tratamento de matérias têxteis

15

3403.91.20

Para o tratamento de couros e peles

15

3403.91.90

Outras

15

3403.99.00

- Outras

15

34.04

CERAS ARTIFICIAIS E CERAS PREPARADAS

 

3404.10.00

- De linhita modificada quimicamente

15

3404.20

- De poli(oxietileno) (polietilenoglicol)

 

3404.20.10

Ceras artificiais

15

3404.20.20

Ceras preparadas

15

3404.90

- Outras

 

3404.90.1

Ceras artificiais

 

3404.90.11

De polietileno, emulsionáveis

15

3404.90.12

Outras, de polietileno

15

3404.90.13

De polipropilenoglicóis

15

3404.90.19

Outras

15

3404.90.2

Ceras preparadas

 

3404.90.21

À base de vaselina e álcoois de lanolina (eucerina anidra)

15

3404.90.29

Outras

15

34.05

POMADAS E CREMES PARA CALÇADOS, ENCÁUSTICAS, PREPARAÇÕES PARA DAR BRILHO A PINTURAS DE CARROÇARIAS, VIDROS OU METAIS, PASTAS E PÓS PARA AREAR E PREPARAÇÕES SEMELHANTES (MESMO APRESENTADOS EM PAPEL, PASTAS ("OUATES"), FELTROS, FALSOS TECIDOS, PLÁSTICO OU BORRACHA ALVEOLARES, IMPREGNADOS, REVESTIDOS OU RECOBERTOS DAQUELAS PREPARAÇÕES), COM EXCLUSÃO DAS CERAS DA POSIÇÃO 34.04

 

3405.10.00

- Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros

10

3405.20.00

- Encáusticas e preparações semelhantes, para conservação e limpeza de móveis de madeira, soalhos e de outros artigos de madeira

 

3405.30.00

- Preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias e produtos semelhantes, exceto preparações para dar brilho a metais

10

3405.40.00

- Pastas, pós e outras preparações para arear

10

3405.90.00

- Outros

10

3406.00.00

VELAS, PAVIOS, CÍRIOS E ARTIGOS SEMELHANTES

0

3407.00

MASSAS OU PASTAS PARA MODELAR, INCLUÍDAS AS PRÓPRIAS PARA RECREAÇÃO DE CRIANÇAS; "CERAS" PARA DENTISTAS APRESENTADAS EM SORTIDOS, EM EMBALAGENS PARA VENDA A RETALHO OU EM PLACAS, FERRADURAS, VARETAS OU FORMAS SEMELHANTES; OUTRAS COMPOSIÇÕES PARA DENTISTAS À BASE DE GESSO

 

3407.00.10

Pastas para modelar

10

3407.00.20

"Ceras" para dentistas

10

3407.00.90

Outras

10

CAPÍTULO 35

MATÉRIAS ALBUMINÓIDES; PRODUTOS À BASE DE AMIDOS OU DE FÉCULAS MODIFICADOS; COLAS; ENZIMAS

Notas

1. O presente Capítulo não compreende:

a) as leveduras (posição 21.02);

b) as frações do sangue (exceto a albumina do sangue não preparada com finalidades terapêuticas ou profiláticas), os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30;

c) as preparações enzimáticas para a pré-curtimenta (posição 32.02);

d) as preparações enzimáticas para molhagem (pré-lavagem) ou para lavagem e os outros produtos do Capítulo 34;

e) as proteínas endurecidas (posição 39.13);

f) os produtos das artes gráficas em suporte de gelatina (Capítulo 49).

2. O termo dextrina, empregado no texto da posição 35.05, aplica-se aos produtos provenientes da degradação dos amidos ou féculas, com um teor de açúcares redutores, expresso em dextrose, sobre matéria seca, não superior a 10%.

Estes produtos, com um teor superior a 10%, incluem-se na posição 17.02.

CÓDIGO NCM

                                                                                                              DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA    (%)

35.01

CASEÍNAS, CASEINATOS E OUTROS DERIVADOS DAS CASEÍNAS; COLAS DE CASEÍNA

 

3501.10.00

- Caseínas

0

3501.90

- Outros

 

3501.90.1

Caseinatos e outros derivados das caseínas

 

3501.90.11

Caseinato de sódio

0

3501.90.19

Outros

0

3501.90.20

Colas de caseína

0

35.02

ALBUMINAS (INCLUÍDOS OS CONCENTRADOS DE VÁRIAS PROTEÍNAS DO SORO DE LEITE, CONTENDO, EM PESO CALCULADO SOBRE MATÉRIA SECA, MAIS DE 80% DE PROTEÍNAS DO SORO DE LEITE), ALBUMINATOS E OUTROS DERIVADOS DAS ALBUMINAS

 

3502.1

- Ovalbumina

 

3502.11.00

- Seca

0

3502.19.00

- Outra

0

3502.20.00

- Lactalbumina, incluídos os concentrados de duas ou mais proteínas de soro de leite

0

3502.90

- Outros

 

3502.90.10

Soroalbumina

0

3502.90.90

Outros

0

3503.00

GELATINAS (INCLUÍDAS AS APRESENTADAS EM FOLHAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR, MESMO TRABALHADAS NA SUPERFÍCIE OU CORADAS) E SEUS DERIVADOS; ICTIOCOLA; OUTRAS COLAS DE ORIGEM ANIMAL, EXCETO COLAS DE CASEÍNA DA POSIÇÃO 35.01

 

3503.00.1

Gelatinas e seus derivados

 

3503.00.11

De osseína, com grau de pureza superior ou igual a 99,98%, em peso

0

3503.00.12

De osseína, com grau de pureza inferior a 99,98%, em peso

0

3503.00.19

Outros

0

3503.00.90

Outras

0

3504.00

PEPTONAS E SEUS DERIVADOS; OUTRAS MATÉRIAS PROTÉICAS E SEUS DERIVADOS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES; PÓ DE PELES, TRATADO OU NÃO PELO CROMO

 

3504.00.1

Peptonas e seus derivados

 

3504.00.11

Peptonas e peptonatos

0

3504.00.19

Outros

0

3504.00.20

Proteínas de soja em pó, com teor de proteínas superior ou igual a 90%, em peso, em base seca

0

3504.00.90

Outros

0

35.05

DEXTRINA E OUTROS AMIDOS E FÉCULAS MODIFICADOS (POR EXEMPLO: AMIDOS E FÉCULAS PRÉ-GELATINIZADOS OU ESTERIFICADOS); COLAS À BASE DE AMIDOS OU DE FÉCULAS, DE DEXTRINA OU DE OUTROS AMIDOS OU FÉCULAS MODIFICADOS

 

3505.10.00

- Dextrina e outros amidos e féculas modificados

0

3505.20.00

- Colas

0

35.06

COLAS E OUTROS ADESIVOS PREPARADOS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES; PRODUTOS DE QUALQUER ESPÉCIE UTILIZADOS COMO COLAS OU ADESIVOS, ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO COMO COLAS OU ADESIVOS, COM PESO LÍQUIDO NÃO SUPERIOR A 1 kg

 

3506.10

- Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kg

 

3506.10.10

À base de cianoacrilatos

0

3506.10.90

Outros

0

3506.9

- Outros

 

3506.91

- Adesivos à base de polímeros das posições 39.01 a 39.13 ou de borracha

 

3506.91.10

À base de borracha

0

3506.91.20

À base de polímeros das posições 39.01 a 39.13, dispersos ou para dispersar em meio aquoso

0

3506.91.90

Outros

0

3506.99.00

- Outros

0

35.07

ENZIMAS; ENZIMAS PREPARADAS NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPRENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES

 

3507.10.00

- Coalho e seus concentrados

0

3507.90

- Outras

 

3507.90.1

Amilases e seus concentrados

 

3507.90.11

Alfa-amilase (Aspergillus oryzae)

0

3507.90.19

Outros

0

3507.90.2

Proteases e seus concentrados

 

3507.90.21

Fibrinucleases

0

3507.90.22

Bromelina

0

3507.90.23

Estreptoquinase

0

3507.90.24

Estreptodornase

0

3507.90.25

Mistura de estreptoquinase e estreptodornase

0

3507.90.26

Papaína

0

3507.90.29

Outros

0

3507.90.3

Outras enzimas e seus concentrados

 

3507.90.31

Lisozima e seu cloridrato

0

3507.90.39

Outros

0

3507.90.4

  Enzimas preparadas

 

3507.90.41

  À base de celulases

0

3507.90.42

  À base de transglutaminase

0

3507.90.49

  Outras

0

CAPÍTULO 36

PÓLVORAS E EXPLOSIVOS; ARTIGOS DE PIROTECNIA; FÓSFOROS; LIGAS PIROFÓRICAS; MATÉRIAS INFLAMÁVEIS

Notas

1. O presente Capítulo não compreende os produtos de constituição química definida apresentados isoladamente, exceto, porém, os indicados nas Notas 2 a) ou 2 b) abaixo.

2. Na acepção da posição 36.06, consideram-se artigos de matérias inflamáveis, exclusivamente:

a) o metaldeído, a hexametilenotetramina e os produtos semelhantes, apresentados em tabletes, pastilhas, bastonetes ou formas semelhantes, que se destinem a ser utilizados como combustíveis, bem como os combustíveis à base de álcool e os combustíveis preparados semelhantes, apresentados no estado sólido ou pastoso;

b) os combustíveis líquidos e combustíveis gasosos liquefeitos, em recipientes dos tipos utilizados para carregar ou recarregar isqueiros ou acendedores, com capacidade não superior a 300 cm3;

c) os archotes e tochas de resina, as acendalhas e semelhantes.

CÓDIGO NCM

                                                                                                                                                                                                                                      DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA         (%)

3601.00.00

PÓLVORAS PROPULSIVAS

25

 

 

 

3602.00.00

EXPLOSIVOS PREPARADOS, EXCETO PÓLVORAS PROPULSIVAS

20

 

Ex 01 - À base de poliácoois (dinamite); outros explosivos preparados, com efeito equivalente ao da dinamite    

5

 

 

 

3603.00.00

ESTOPINS OU RASTILHOS, DE SEGURANÇA; CORDÉIS DETONANTES;     FULMINANTES E CÁPSULAS FULMINANTES; ESCORVAS; DETONADORES ELÉTRICOS    

20

36.04

FOGOS DE ARTIFÍCIO, FOGUETES DE SINALIZAÇÃO OU CONTRA O GRANIZO E SEMELHANTES, BOMBAS, PETARDOS E OUTROS ARTIGOS DE PIROTECNIA

 

3604.10.00

- Fogos de artifício

30

3604.90

- Outros

 

3604.90.10

  Foguetes e cartuchos contra o granizo e semelhantes

10

3604.90.90

  Outros

30

 

Ex 01 - Foguetes e artigos semelhantes para sinalização

10

 

 

 

3605.00.00

FÓSFOROS, EXCETO OS ARTIGOS DE PIROTECNIA DA POSIÇÃO 36.04

0

 

 

 

36.06

FERROCÉRIO E OUTRAS LIGAS PIROFÓRICAS, SOB QUAISQUER     FORMAS; ARTIGOS DE MATÉRIAS INFLAMÁVEIS INDICADOS NA NOTA 2 DO PRESENTE CAPÍTULO

 

3606.10.00

- Combustíveis líquidos e combustíveis gasosos liquefeitos, em recipientes dos tipos utilizados para carregar ou recarregar isqueiros ou acendedores, com capacidade não superior a 300 cm3

20

3606.90.00

- Outros

20

CAPÍTULO 37

PRODUTOS PARA FOTOGRAFIA E CINEMATOGRAFIA

Notas

1. O presente Capítulo não compreende os resíduos nem os artigos de refugo.

2. No presente Capítulo, o termo fotográfico qualifica o processo pelo qual imagens visíveis são formadas, direta ou indiretamente, pela ação da luz ou de outras formas de radiação, sobre superfícies fotossensíveis.

CÓDIGO NCM                                                                                                                                                                                                                                           DESCRIÇÃOALÍQUOTA (%)

 

 

37.01

CHAPAS E FILMES PLANOS FOTOGRÁFICOS, SENSIBILIZADOS, NÃO IMPRESSIONADOS, DE MATÉRIAS DIFERENTES DO PAPEL, DO CARTÃO OU DOS TÊXTEIS; FILMES FOTOGRÁFICOS PLANOS, DE REVELAÇÃO E COPIAGEM INSTANTÂNEAS, SENSIBILIZADOS, NÃO IMPRESSIONADOS, MESMO EM CARTUCHOS

 

3701.10

- Para raios X

 

3701.10.10

  Sensibilizados em uma face

0

3701.10.2

  Sensibilizados nas duas faces

 

3701.10.21

  Próprios para uso odontológico

0

3701.10.29

  Outros

0

3701.20

- Filmes de revelação e copiagem instantâneas

 

3701.20.10

  Para fotografia a cores (policromos)

15

3701.20.20

  Para fotografia monocromática

15

3701.30

- Outras chapas e filmes cuja dimensão de pelo menos um dos lados seja superior a 255mm

 

3701.30.10                                                                                                                                             

  Para fotografia a cores (policromos)

15

3701.30.2

  Chapas sensibilizadas com polímeros fotossensíveis

 

3701.30.21

  De alumínio

15

3701.30.22

  De poliéster

15

3701.30.29

  Outras

15

3701.30.3

  Chapas sensibilizadas por outros procedimentos

 

3701.30.31

  De alumínio

15

3701.30.39

  Outras

15

3701.30.40

  Filmes para as artes gráficas

15

3701.30.50

  Filmes heliográficos, de poliéster

15

3701.30.90

  Outros

15

3701.9

- Outros

 

3701.91.00

- Para fotografia a cores (policromos)

15

3701.99.00

- Outros

15

 

 

 

37.02

FILMES FOTOGRÁFICOS SENSIBILIZADOS, NÃO IMPRESSIONADOS, EM ROLOS, DE MATÉRIAS DIFERENTES DO PAPEL, DO CARTÃO OU DOS TÊXTEIS; FILMES FOTOGRÁFICOS DE REVELAÇÃO E COPIAGEM INSTANTÂNEAS, EM ROLOS, SENSIBILIZADOS, NÃO IMPRESSIONADOS

 

3702.10

- Para raios X

 

3702.10.10

  Sensibilizados em uma face

15

3702.10.20

  Sensibilizados em ambas as faces

15

3702.20

- Filmes de revelação e copiagem instantâneas

 

3702.20.10

  Para fotografia a cores (policromos)

15

3702.20.20

  Para fotografia monocromática

15

3702.3

- Outros filmes, não perfurados, de largura não superior a 105mm

 

3702.31.00

- Para fotografia a cores (policromos)

15

3702.32.00

- Outros, contendo uma emulsão de halogenetos de prata

15

3702.39.00

- Outros

15

3702.4

- Outros filmes, não perfurados, de largura superior a 105mm

 

3702.41.00

- De largura superior a 610mm e comprimento superior a 200m, para fotografia a cores (policromos)

15

3702.42

- De largura superior a 610mm e comprimento superior a 200m, exceto para fotografia a cores

 

3702.42.10

  Para as artes gráficas

15

3702.42.90

  Outros

15

3702.43

- De largura superior a 610mm e comprimento não superior a 200m

 

3702.43.10

  Para as artes gráficas

15

3702.43.20

  Heliográficos, de poliéster

15

3702.43.90

  Outros

15

3702.44

- De largura superior a 105mm, mas não superior a 610mm

 

3702.44.10

  Para fotografia a cores (policromos)

15

3702.44.2

  Para fotografia monocromática

 

3702.44.21

  Para as artes gráficas

15

3702.44.29

  Outros

15

3702.5

- Outros filmes, para fotografia a cores (policromos)

 

3702.51

- De largura não superior a 16mm e comprimento não superior a 14m

 

3702.51.10

  Em bobinas ("filmpacks")

15

3702.51.90

  Outros

15

3702.52.00

- De largura não superior a 16mm e comprimento superior a 14m

15

 

Ex 01 - Filmes cinematográficos de 16mm de largura

0

3702.53.00

- De largura superior a 16mm, mas não superior a 35mm, e comprimento não superior a 30m, para diapositivos

15

3702.54

- De largura superior a 16mm, mas não superior a 35mm, e comprimento não superior a 30m, exceto para diapositivos

 

3702.54.1

  De largura igual a 35mm

 

3702.54.11

  Em bobinas ("filmpacks")

15

3702.54.19

  Outros

15

3702.54.9

  Outros

 

3702.54.91

  Em bobinas ("filmpacks")

15

3702.54.99

  Outros

15

3102.55

- De largura superior a 16mm, mas não superior a 35mm, e comprimento superior a 30m

 

3702.55.10

  De largura igual a 35mm

0

3702.55.90

  Outros

15

3702.56.00

- De largura superior a 35mm

15

3702.9

- Outros

 

3702.91.00

- De largura não superior a 16 mm

15

 

Ex 01 - Com comprimento superior a 14m

0

3702.93.00

- De largura superior a 16mm, mas não superior a 35mm, e comprimento não superior 15 a 30m

15

3702.94.00

- De largura superior a 16mm, mas não superior a 35mm, e comprimento superior a 30m

0

3702.95.00

- De largura superior a 35mm

15

 

 

 

37.03

PAPÉIS, CARTÕES E TÊXTEIS, FOTOGRÁFICOS, SENSIBILIZADOS, NÃO IMPRESSIONADOS

 

3703.10

- Em rolos de largura superior a 610mm

 

3703.10.10

  Para fotografia a cores (policromos)

15

3703.10.2

  Para fotografia monocromática

 

3703.10.21

  Papel heliográfico

15

3703.10.29

  Outros

15

3703.20. 00

- Outros, para fotografia a cores (policromos)

15

3703.90

- Outros

 

3703.90.10

  Papel para fotocomposição

15

3703.90.90

  Outros

15

 

 

 

3704.00.00

CHAPAS, FILMES, PAPÉIS, CARTÕES E TÊXTEIS, FOTOGRÁFICOS, IMPRESSIONADOS MAS NÃO REVELADOS

5

 

Ex 01 - Chapas e filmes

0

 

 

 

37.05

CHAPAS E FILMES, FOTOGRÁFICOS, IMPRESSIONADOS E REVELADOS, EXCETO OS FILMES CINEMATOGRÁFICOS

 

3705.10.00

- Para reprodução ofsete

0

3705.20.00

- Microfilmes

0

3705.90

- Outros

 

3705.90.10

  Fotomáscaras sobre vidro plano, positivas, próprias para gravação em pastilhas de silício ("chips") para fabricação de miçroestruturas eletrônicas

0

3705.90.90

  Outros

0

 

 

 

37.06

FILMES CINEMATOGRÁFICOS IMPRESSIONADOS E REVELADOS, CONTENDO OU NÃO GRAVAÇÃO DE SOM OU CONTENDO APENAS GRAVAÇÃO DE SOM

 

3706.10.00

- De largura superior ou igual a 35mm

0

3706.90.00

- Outros

0

 

 

 

37.07

PREPARAÇÕES QUÍMICAS PARA USOS FOTOGRÁFICOS, EXCETO VERNIZES, COLAS, ADESIVOS E PREPARAÇÕES SEMELHANTES; PRODUTOS NÃO MISTURADOS, QUER DOSADOS TENDO EM VISTA USOS FOTOGRÁFICOS, QUER ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO PARA ESSES MESMOS USOS E PRONTOS PARA UTILIZAÇÃO

 

3707.10.00

- Emulsões para sensibilização de superfícies

15

3707.90

- Outros

 

3707.90.10

  Fixadores

15

3707.90.2

  Reveladores

 

3707.90.21

  À base de negro de fumo ou de um corante e resinas termoplásticas, para a reprodução de documentos por processo eletrostático

15

3707.90.29

  Outros

15

3707.90.30

  Compostos diazóicos fotossensíveis para preparação de emulsões

15

3707.90.90

  Outros

15

CAPÍTULO 38

PRODUTOS DIVERSOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS

Notas

1. O presente Capítulo não compreende:

a) os produtos de constituição química definida, apresentados isoladamente, exceto os seguintes:

1) a grafita artificial (posição 38.01);

2) os inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados nas formas ou embalagens previstas na posição 38.08;

3) os produtos extintores apresentados como cargas para aparelhos extintores ou em granadas ou bombas extintoras (posição 38.13);

4) os materiais de referência certificados, especificados na Nota 2 abaixo;

5) os produtos especificados nas Notas 3 a) e 3 c) abaixo;

b) as misturas de produtos químicos e de substâncias alimentícias ou outras, possuindo valor nutritivo, dos tipos utilizados na preparação de alimentos próprios para consumo humano (em geral, posição 21.06);

c) as cinzas e os resíduos (incluídas as lamas, exceto as lamas de tratamento de esgotos) contendo metais, arsênio ou suas misturas e cumprindo as condições das Notas 3 a) ou 3 b) do Capítulo 26 (posição 26.20);

d) os medicamentos (posições 30.03 ou 30.04);

e) os catalisadores esgotados do tipo dos utilizados para extração de metais comuns ou para fabricação de compostos químicos à base de metais comuns (posição 26.20), os catalisadores esgotados do tipo dos utilizados principalmente para recuperação dos metais preciosos (posição 71.12), bem como os catalisadores constituídos de metais ou ligas metálicas, por exemplo, em pó muito fino ou em tela metálica (Seções XIV ou XV).

2. A) Na acepção da posição 38.22, entende-se por material de referência certificado um material de referência que é acompanhado de um certificado indicando os valores das propriedades certificadas e os métodos utilizados para determinar esses valores, assim como o grau de confiabilidade associado a cada valor, e que pode ser utilizado para fins de análise, calibração ou referência.

B) Com exceção dos produtos dos Capítulos 28 ou 29, para fins de classificação dos materiais de referência certificados, a posição 38.22 tem prioridade sobre qualquer posição da Nomenclatura.

3. Incluem-se na posição 38.24 e não em qualquer outra posição da Nomenclatura:

a) os cristais cultivados (exceto os elementos de óptica) de óxido de magnésio ou de sais halogenados de metais alcalinos ou alcalino-terrosos, de peso unitário superior ou igual a 2,5g;

b) os óleos fúseis; o óleo de Dippel;

c) os produtos para apagar tintas de escrever, acondicionados em embalagens para venda a retalho;

d) os produtos para correção de matrizes de duplicadores (estênceis) e os outros líquidos corretores, acondicionados em embalagens para venda a retalho;

e) os indicadores fusíveis para verificação da temperatura dos fornos (por exemplo, cones de Seger).

4. Na Nomenclatura, consideram-se lixos municipais os lixos deixados por residências, hotéis, restaurantes, hospitais, lojas, escritórios, etc., e os detritos recolhidos nas vias públicas e calçadas, assim como os desperdícios de materiais de construção e os escombros de demolições. Os lixos municipais contêm geralmente uma grande variedade de matérias, como plásticos, borracha, madeira, papel, têxteis, vidro, metais, produtos alimentícios, móveis quebrados e outros artigos avariados ou descartados. A expressão lixos municipais não cobre todavia:

a) as matérias ou artigos que foram separados dos lixos, como por exemplo plásticos, borracha, madeira, papel, têxteis, vidro ou metais, e as baterias usadas, que seguem seu próprio regime;

b) os lixos industriais;

c) os desperdícios farmacêuticos, tal como definidos pela Nota 4 k) do Capítulo 30;

d) os lixos clínicos definidos na Nota 6 a) abaixo.

5. Para os efeitos da posição 38.25, por lamas de tratamento de esgotos entendem-se as lamas provenientes de estações de tratamento de águas usadas urbanas e os resíduos de pré-tratamento, os resíduos de limpeza e as lamas não estabilizadas. As lamas estabilizadas que são próprias para ser utilizadas como fertilizante são excluídas (Capítulo 31).

6. Para os efeitos da posição 38.25, a expressão outros lixos compreende:

a) os lixos clínicos, isto é, os lixos contaminados provenientes da pesquisa médica, dos trabalhos de análise ou de outros tratamentos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, que contêm freqüentemente agentes patogênicos e substâncias farmacêuticas e que requerem procedimentos especiais de destruição (por exemplo, curativos, luvas e seringas, usados);

b) os resíduos de solventes orgânicos;

c) os resíduos de soluções desoxidantes para metais, de fluidos hidráulicos, de fluidos para freios e de líquidos anticongelantes;

d) os outros resíduos das indústrias químicas ou das indústrias conexas.

Todavia, a expressão outros lixos não compreende os desperdícios que contêm principalmente óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (posição 27.10).

Nota de Subposições

1. Para os efeitos das subposições 3825.41 e 3825.49, por resíduos de solventes orgânicos entendem-se os resíduos que contêm principalmente solventes orgânicos, impróprios no estado em que se encontram para a sua utilização original, quer sejam ou não destinados à recuperação dos solventes.

CÓDIGO NCM                                                                                                             DESCRIÇÃOALÍQUOTA (%)

 

 

38.01

GRAFITA ARTIFICIAL; GRAFITA COLOIDAL OU SEMICOLOIDAL; PREPARAÇÕES À BASE DE GRAFITA OU DE OUTROS CARBONOS, EM PASTAS, BLOCOS, LAMELAS OU OUTROS PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS

 

3801.10.00

- Grafita artificial

0

3801.20

- Grafita coloidal ou semicoloidal

 

3801.20.10

  Suspensão semicoloidal em óleos minerais

10

3801.20.90

  Outros

10

3801.30

- Pastas carbonadas para eletrodos e pastas semelhantes para revestimento interior de fornos

 

3801.30.10

- Pasta carbonada para eletrodos

10

3801.30.90

  Outras

10

3801.90.00

- Outras

10

 

 

 

38.02

CARVÕES ATIVADOS; MATÉRIAS MINERAIS NATURAIS ATIVADAS; NEGROS DE ORIGEM ANIMAL, INCLUÍDO O NEGRO ANIMAL ESGOTADO

 

3802.10.00

- Carvões ativados

0

3802.90

- Outros

 

3802.90.10

  Farinhas siliciosas fósseis

0

3802.90.20

  Bentonita

0

3802.90.30

  Atapulgita

0

3802.90.40

  Outras argilas e terras

0

3802.90.50

  Bauxita

0

3802.90.90

  Outros

0

 

 

 

3803.00.00

"TALL OIL", MESMO REFINADO

0

3804.00

LIXÍVIAS RESIDUAIS DA FABRICAÇÃO DAS PASTAS DE CELULOSE, MESMO CONCENTRADAS, DESAÇUCARADAS OU TRATADAS QUIMICAMENTE, INCLUÍDOS OS LIGNOSSULFONATOS, MAS EXCLUÍDO O "TALL OIL" DA POSIÇÃO 38.03

 

3804.00.1

  Lixívias residuais da fabricação de pastas de celulose

 

3804.00.11

  Ao sulfito

0

3804.00.12

  À soda ou ao sulfato

10

3804.00.20

  Lignossulfonatos

0

 

 

 

38.05

ESSÊNCIAS DE TEREBINTINA, DE PINHEIRO OU PROVENIENTES DA FABRICAÇÃO DA PASTA DE PAPEL AO SULFATO E OUTRAS ESSÊNCIAS TERPÊNICAS PROVENIENTES DA DESTILAÇÃO OU DE OUTROS TRATAMENTOS DAS MADEIRAS DE CONÍFERAS; DIPENTENO EM BRUTO; ESSÊNCIA PROVENIENTE DA FABRICAÇÃO DA PASTA DE PAPEL AO BISSULFITO E OUTROS PARACIMENOS EM BRUTO; ÓLEO DE PINHO CONTENDO ALFATERPINEOL COMO CONSTITUINTE PRINCIPAL

 

3805.10.00

- Essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato

0

3805.20.00

- Óleo de pinho

10

3805.90.00

- Outros

0

38.06

COLOFÔNIAS E ÁCIDOS RESÍNICOS, E SEUS DERIVADOS; ESSÊNCIA DE COLOFÔNIA E ÓLEOS DE COLOFÔNIA; GOMAS FUNDIDAS

 

3806.10.00

- Colofônias e ácidos resínicos

0

3806.20.00

- Sais de colofônias, de ácidos resínicos ou de derivados de colofônias ou de ácidos resínicos, exceto os sais de aductos de colofônias

0

3806.30.00

- Gomas ésteres

10

3806.90

- Outros

 

3806.90.1

  Outros derivados de colofônias ou de ácidos resínicos

 

3806.90.11

  Colofônias oxidadas, hidrogenadas, desidrogenadas, polimerizadas ou modificadas com ácidos fumárico ou maléico ou com anidrido maléico

0

3806.90.12

  Abietatos de metila ou de benzila; hidroabietato de metida

0

3806.90.19

  Outros

0

3806.90.90

  Outros

0

 

Ex 01 - Gomas fundidas

10

3807.00.00

ALCATRÕES DE MADEIRA; ÓLEOS DE ALCATRÃO DE MADEIRA; CREOSOTO DE MADEIRA; METILENO; BREU (PEZ) VEGETAL; BREU (PEZ) PARA A INDÚSTRIA DA CERVEJA E PREPARAÇÕES SEMELHANTES À BASE DE COLOFÔNIAS, DE ÁCIDOS RESÍNICOS OU DE BREU (PEZ) VEGETAL

 

 

Ex 01 - Solventes e diluentes compostos para vernizes ou produtos semelhantes

10

 

 

 

38.08

INSETICIDAS, RODENTICIDAS, FUNGICIDAS, HERBICIDAS, INIBIDORES DE GERMINAÇÃO E REGULADORES DE CRESCIMENTO PARA PLANTAS, DESINFETANTES E PRODUTOS SEMELHANTES, APRESENTADOS EM QUAISQUER  FORMAS OU EMBALAGENS PARA VENDA A RETALHO OU COMO PREPARAÇÕES OU AINDA SOB A FORMA DE ARTIGOS, TAIS COMO FITAS, MECHAS E VELAS SULFURADAS E PAPEL MATA-MOSCAS

 

3808.10

- Inseticidas

 

3808.10.10

  Apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto

0

3808.10.2

  Apresentados de outro modo

 

3808.10.21 

  À base de acefato ou de Bacillus thuringiensis

0

3808.10.22      

  À base de cipermetrinas ou de permetrina

0

3808.10.23   

  À base de monocrotofós ou de dicrotofós

0

3808.10.24      

  À base de dissulfoton ou de endossulfan

0

3808.10.25   

  À base de fosfeto de alumínio

0

3808.10.26

  À base de triclorfon ou de diclorvós

0

3808.10.27

  À base de óleo mineral

0

3808.10.29

  Outros

0

3808.20

- Fungicidas

 

3808.20.10

  Apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto

0

3808.20.2

  Apresentados de outro modo

 

3808.20.21

  À base de hidróxido de cobre, de oxicloreto de cobre ou de óxido cuproso

0

3808.20.22

  À base de ziram ou de enxofre

0

3808.20.23

  À base de mancozeb ou de maneb

0

3808.20.24

  À base de sulfiram

0

3808.20.25

  À base de compostos de cromo, de arsênio ou de cobre, exceto os produtos do subitem 3808.20.21

0

3808.20.26

  À base de thiram

0

3808.20.29

  Outros

0

3808.30

- Herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas

 

3808.30.10

  Herbicidas apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto

0

3808.30.2

  Herbicidas apresentados de outro modo

 

3808.30.21

  À base de 2,4-D, de 2,4-DB, de derivados destes produtos ou de MCPA

0

3808.30.22

  À base de atrazina, de alaclor, de diuron ou de ametrina

0

3808.30.23

  À base de glifosato ou de seus sais, de imazaquim ou de lactofen

0

3808.30.24

  À base de dicloreto de paraquat, de propanil ou de simazina

0

3808.30.25

  À base de trifluralina

0

3808.30.29

  Outros

0

3808.30.3

  Inibidores de germinação

 

3808.30.31

  Apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto

0

3808.30.32

  Apresentados de outro modo

0

3808.30.40

  Reguladores de crescimento das plantas apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto

0

3808.30.5

  Reguladores de crescimento das plantas, apresentados de outro modo

 

3808.30.51

  À base de hidrazida maléica

0

3808.30.59

  Outros

0

3808.40

- Desinfetantes

 

3808.40.10

  Apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso Domissanitário direto

0

 

Ex 01 - Com propriedades acessórias odoríferas ou desodorizantes de ambientes, apresentados em embalagem tipo aerossol

30

3808.40.2

  Apresentados de outro modo

 

3808.40.22

  À base de 2-(tiocianometiltio) benzotiazol

0

 

Ex 01 - Com propriedades acessórias odoríferas ou desodorizantes de ambientes

30

3808.40.29

  Outros

0

 

Ex 01 - Com propriedades acessórias odoríferas ou desodorizantes de ambientes

30

3808.90 

- Outros

 

3808.90.10 

  Apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso Domissanitário direto

0

3808.90.2 

  Apresentadas de outro modo

 

3808.90.21

  Acaricidas à base de amitraz, de clorfenvinfós, de metamidofós ou de propargite

0

3808.90.22

  Acaricidas à base de ciexatin, de óxido de fembutatin (óxido de "Fenbutatin") ou de tiometon

0

3808.90.23

  Outros acaricidas

0

3808.90.24

  Nematicidas à base de metam sódio

0

3808.90.25

  Outros nematicidas

0

3808.90.26

  Raticidas

0

3808.90.29

  Outros

0

 

 

 

38.09

AGENTES DE APRESTO OU DE ACABAMENTO, ACELERADORES DE TINGIMENTO OU DE FIXAÇÃO DE MATÉRIAS CORANTES E OUTROS PRODUTOS E PREPARAÇÕES (POR EXEMPLO, APRESTOS PREPARADOS E PREPARAÇÕES MORDENTES) DOS TIPOS UTILIZADOS NA INDÚSTRIA TÊXTIL, NA INDÚSTRIA DO PAPEL, NA INDÚSTRIA DO COURO OU EM INDÚSTRIAS SEMELHANTES, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES

 

3809.10

- À base de matérias amiláceas

 

3809.10.10

  Dos tipos utilizados na indústria têxtil

0

3809.10.90

  Outros

0

3809.9 

- Outros

 

3809.91

- Dos tipos utilizados na indústria têxtil ou nas indústrias semelhantes

 

3809.91.10

  Aprestos preparados

0

3809.91.20

  Preparações mordentes

0

3809.91.30

  Produtos ignífugos

10

3809.91.4

  Impermeabilizantes

 

3809.91.41

  À base de parafina ou de derivados de ácidos graxos (gordos*)

10

3809.91.49

  Outros

10

3809.91.90

  Outros

0

3809.92

- Dos tipos utilizados na indústria do papel ou nas indústrias semelhantes

 

3809.92.1

  Impermeabilizantes

 

3809.92.11

  À base de parafina ou de derivados de ácidos graxos (gordos*)

10

3809.92.19

  Outros

10

3809.92.90

  Outros

0

 

Ex 01 - Preparações ignífugas

10

3809.93

- Dos tipos utilizados na indústria do couro ou nas indústrias semelhantes

 

3809.93.1 

  Impermeabilizantes

 

3809.93.11

  À base de parafina ou de derivados de ácidos graxos (gordos*)

10

3809.93.19

  Outros

10

3809.93.90

  Outros

0

 

Ex 01 - Preparações ignífugas

10

 

 

 

38.10

PREPARAÇÕES PARA DECAPAGEM DE METAIS; FLUXOS PARA SOLDAR E OUTRAS PREPARAÇÕES AUXILIARES PARA SOLDAR METAIS; PASTAS E PÓS PARA SOLDAR, CONSTITUÍDOS POR METAL E OUTRAS MATÉRIAS; PREPARAÇÕES DOS TIPOS UTILIZADOS PARA ENCHIMENTO OU REVESTIMENTO DE ELETRODOS OU DE VARETAS PARA SOLDAR

 

3810.10

- Preparações para decapagem de metais; pastas e pós para soldar, constituídos por metal e outras matérias

 

3810.10.10

  Preparações para decapagem de metais

0

38I0.10.20

  Pastas e pós para soldar

0

3810.90.00

 - Outros

0

 

 

 

38.11

PREPARAÇÕES ANTIDETONANTES, INIBIDORES DE OXIDAÇÃO, ADITIVOS PEPTlZANTES, BENEFICIADORES DE VISCOSIDADE, ADITIVOS ANTICORROSIVOS E OUTROS ADITIVOS PREPARADOS, PARA ÓLEOS MINERAIS (INCLUÍDA A GASOLINA) OU PARA OUTROS LÍQUIDOS UTILIZADOS PARA OS MESMOS FINS QUE OS ÓLEOS MINERAIS

 

3811.1

- Preparações antidetonantes

 

3811.11.00

- À base de compostos de chumbo

8

3811.19.00

- Outras

8

3811.2

- Aditivos para óleos lubrificantes

 

3811.21

- Contendo óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

 

3811.21.10

  Melhoradores do índice de viscosidade

8

3811.21.20

  Antidesgastes, anticorrosivos ou antioxidantes, contendo dialquilditiofosfato de zinco ou diarilditiofosfato de zinco

8

3811.21.30

  Dispersantes sem cinzas

8

3811.21.40

  Detergentes metálicos

8

3811.21.50

  Outras preparações contendo, pelo menos, um de quaisquer dos produtos compreendidos nos itens 3811.21.10, 3811.21.20, 3811.21.30 e 3811.21.40

8

3811.21.90

  Outros

8

3811.29

- Outros

 

3811.29.10

  Dispersantes sem cinzas

8

3811.29.20

  Detergentes metálicos

8

3811.29.90

  Outros

8

3811.90

- Outros

 

3811.90.10

  Dispersantes sem cinzas, para óleos de petróleo combustíveis

8

3811.90.90

  Outros

8

 

 

 

38.12

PREPARAÇÕES DENOMINADAS "ACELERADORES DE VULCANIZAÇÃO"; PLASTIFICANTES COMPOSTOS PARA BORRACHA OU PLÁSTICOS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES; PREPARAÇÕES ANTIOXIDANTES E OUTROS ESTABILIZADORES COMPOSTOS, PARA BORRACHA OU PLÁSTICOS

 

3812.10.00

- Preparações denominadas "aceleradores de vulcanização"

10

3812.20.00

- Plastificantes compostos para borracha ou plásticos

10

3812.30

 - Preparações antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para borracha ou plásticos

 

3812.30.1

  Para borracha

 

3812.30.11

  Contendo derivados N-substituídos de p-fenilenodiamina

10

3812.30.12

  Contendo fosfitos de alquila, de arila ou de alquil-arila

10

3812.30.13

  Contendo 2,2,4-trimetil-1,2-diidroquinoleína polimerizada

10

3812.30.19

  Outros

10

3812.30.2

  Para plásticos

 

3812.30.21

  Contendo derivados N-substituídos de p-fenilenodiamina

10

3812.30.29

  Outros

10

 

 

 

3813.00.00

COMPOSIÇÕES E CARGAS PARA APARELHOS EXTINTORES; GRANADAS E BOMBAS EXTINTORAS

8

 

 

 

3814.00.00

SOLVENTES E DILUENTES ORGÂNICOS COMPOSTOS, NÃO ESPECIFICADOS NEM  COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES; PREPARAÇÕES CONCEBIDAS PARA REMOVER TINTAS OU VERNIZES

10

 

 

 

38.15

INICIADORES DE REAÇÃO, ACELERADORES DE REAÇÃO E PREPARAÇÕES CATALÍTICAS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES

 

3815.1

- Catalisadores em suporte

 

3815.11.00

- Tendo como substância ativa o níquel ou um composto de níquel

10

3815.12.00

- Tendo como substância ativa um metal precioso ou um composto de metal precioso

10

3815.19.00

- Outros

10

3815.90

- Outros

 

3815.90.10

  Para craqueamento de petróleo

0

3815.90.9

  Outros

 

3815.90.91

  Tendo como substância ativa o isoprenilalumínio (IPRA)

10

3815.90.99

  Outros

10

 

 

 

3816.00

CIMENTOS, ARGAMASSAS, CONCRETOS (BETÕES) E COMPOSIÇÕES SEMELHANTES, REFRATÁRIOS, EXCETO OS PRODUTOS DA POSIÇÃO 38.01

 

3816.00.1

Cimentos e argamassas

 

3816.00.11

  À base de magnesita calcinada

10

3816.00.12

  À base de silimanita

10

3816.00.19

  Outros

10

3816.00.2

  Outras preparações à base de cromo-magnesita, de zircônio, de silimanita, de cianita, de andaluzita, de coríndon ou de diaspório

 

3816.00.21

  Contendo grafita e 50% ou mais, em peso, de coríndon

10

3816.00.29 

  Outras

10

3816.00.90 

  Outros

10

 

 

 

3817.00

MISTURAS DE ALQUILBENZENOS OU DE ALQUILNAFTALENOS, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 27.07 OU 29.02

 

3817.00.10

  Misturas de alquilbenzenos

10

3817.00.20

  Misturas de alquilnaftalenos

10

 

 

 

3818.00

ELEMENTOS QUÍMICOS IMPURIFICADOS ("DOPÉS"), PRÓPRIOS PARA UTILIZAÇÃO EM ELETRÔNICA, EM FORMA DE DISCOS, PLAQUETAS ("WAFERS") OU FORMAS ANÁLOGAS; COMPOSTOS QUÍMICOS IMPURIFICADOS ("DOPÉS"), PRÓPRIOS PARA UTILIZAÇÃO EM ELETRÔNICA

 

3818.00.10

  De silício

10

3818.00.90

  Outros

10

 

 

 

3819.00.00

LÍQUIDOS PARA FREIOS (TRAVÕES) HIDRÁULICOS E OUTROS LÍQUIDOS  PREPARADOS PARA TRANSMISSÕES HIDRÁULICAS, NÃO CONTENDO ÓLEOS DE PETRÓLEO NEM DE MINERAIS BETUMINOSOS, OU CONTENDO-OS EM PROPORÇÃO INFERIOR A 70%, EM PESO

10

 

 

 

3820.00.00

PREPARAÇÕES ANTICONGELANTES E LÍQUIDOS PREPARADOS PARA DESCONGELAÇÃO

10

 

 

 

3821.00.00

MEIOS DE CULTURA PREPARADOS PARA O DESENVOLVIMENTO DE MICRORGANISMOS

0

 

 

 

3822.00

REAGENTES DE DIAGNÓSTICO OU DE LABORATÓRIO EM QUALQUER SUPORTE E REAGENTES DE DIAGNÓSTICO OU DE LABORATÓRIO PREPARADOS, MESMO APRESENTADOS EM UM SUPORTE, EXCETO OS DAS POSIÇÕES 30.02 OU 30.06; MATERIAIS DE REFERÊNCIA CERTIFICADOS

 

3822.00.10

  Reagentes para determinação de componentes do sangue ou da urina, sobre suporte de papel, em rolos, sem suporte adicional hidrófobo, impróprio para uso direto

0

3822.00.90

  Outros

0

 

 

 

38.23

ÁCIDOS GRAXOS (GORDOS*) MONOCARBOXÍLICOS INDUSTRIAIS; ÓLEOS ÁCIDOS DE REFINAÇÃO; ÁLCOOIS GRAXOS (GORDOS*) INDUSTRIAIS

 

3823.1

- Ácidos graxos (gordos*) monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação

 

3823.11.00

- Ácido esteárico

0

3823.12.00 

- Ácido oléico

0

3823.13.00

 - Ácidos graxos (gordos*) do "tall oil"

0

3823.19.00

- Outros

0

3823.70

- Álcoois graxos (gordos*) industriais

 

3823.70.10

  Esteárico

0

3823.70.20

  Láurico

0

3823.70.30

  Outras misturas de álcoois primários alifáticos

0

3823.70.90

  Outros

0

 

Ex 01 - Com características de ceras artificiais

15

 

 

 

38.24

AGLUTINANTES PREPARADOS PARA MOLDES OU PARA NÚCLEOS DE FUNDIÇÃO; PRODUTOS QUÍMICOS E PREPARAÇÕES DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS (INCLUÍDOS OS CONSTITUÍDOS POR MISTURAS DE PRODUTOS NATURAIS), NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES

 

3824.10.00

- Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição

10

3824.20

- Ácidos naftênicos, seus sais insolúveis em água e seus ésteres

 

3824.20.10

  Ácidos naftênicos e seus ésteres

10

3824.20.20

  Sais

10

3824.30.00

- Carbonetos metálicos não aglomerados, misturados entre si ou com aglutinantes metálicos

10

3824.40.00

- Aditivos preparados para cimentos, argamassas ou concretos (betões)

10

3824.50.00

-  Argamassas e concretos (botões), não refratários

10

3824.60.00

- Sorbitol, exceto o da suposição 2905.44

10

3824.7

- Misturas contendo derivados peralogenados de hidrocarbonetos acíclicos com pelo menos dois halogêneos diferentes

 

3824.71

- Contendo hidrocarbonetos acíclicos peralogenados unicamente com flúor e cloro

 

3824.71.10

  Contendo triclorotrifluoretanos

10

3824.71.90

  Outras

10

3824.79.00

- Outras

10

3824.90

- Outros

 

3824.90.1

  Produtos intermediários da fabricação de antibióticos ou de vitaminas ou de outros produtos da posição 29.36

 

3824.90.11

  Salinomicina micelial

10

3824.90.12

  Com teor de cianocobalamina inferior ou igual a 55%, em peso

10

3824.90.13

  Da fabricação da primicina amônica

10

3824.90.14

  Senduramicina sódica, da fabricação da senduramicina

10

3824.90.15

  Maduramicina amônica, em solução alcoólica, da fabricação da maduramicina

10

3824.90.19

  Outros

10

3824.90.2

  Derivados de ácidos graxos (gordos*) industrias; preparações contendo álcoois graxos (gordos*) ou ácidos carboxílicos ou derivados destes  produtos

 

3824.90.21

  Ácidos graxos (gordos*) dimerizados

10

3824.90.22

  Preparações contendo ácidos graxos (gordos*) dimerizados

10

3824.90.23

  Preparações contendo estearoilbenzoilmetano e palmitoilbenzoilmetano

10

3824.90.24

  Preparações contendo caprilato e caprato de propilenoglicol

10

3824.90.25

  Preparações contendo triglicerídios dos ácidos caprílico e cáprico

10

3824.90.26

  Ésteres de álcoois graxos (gordos*) de C12 a C20 do ácido metacrílico e suas misturas

10

3824.90.27

  Ésteres de ácidos monocarboxílicos de C10 ramificado com glicerol

10

3824.90.29

  Outros

10

3824.90.3

  Preparações para borracha ou plásticos e outras preparações para endurecer resinas sintéticas, colas, pinturas ou usos similares

 

3824.90.31

  Contendo isocianatos de hexametileno

10

3824.90.32

  Contendo outros isocianatos

10

3824.90.33

  Contendo aminas graxas (gordas*) de C8 a C22

10

3824.90.34

  Contendo polietilenoaminas e dietilenotriaminas, próprias para a coagulação do látex

10

3824.90.35

  Outras, contendo polietilenoaminas

10

3824.90.36

  Misturas de mono-, di- e triisopropanolaminas

10

3824.90.37

  Reticulantes para silicones

10

3824.90.39

  Outras

10

3824.90.4

  Preparações desincrustantes, anticorrosivas ou antioxidantes; fluidos para a transferência de calor

 

3824.90.41

  Preparações desincrustantes, anticorrosivas ou antioxidantes

10

3824.90.42

  Mistura eutética de difenila e óxido de difenila

10

3824.90.43

  À base de trimetil-3,9-dietildecano

10

3824.90.49

  Outros

10

3824.90.5

  Contendo ésteres de ácidos inorgânicos e seus derivados; polietilenoglicóis; polipropilenoglicóis

 

3824.90.51

  Antiespumantes contendo fosfato de tributila em solução de álcool isopropílico

10

3824.90.52

  Misturas de polietilenoglicóis

10

3824.90.53

  Polipropilenoglicol líquido

10

3824.90.54

  Retardante de chama contendo misturas de trifenilfosfatos isopropilados

10

3824.90.59

  Outros

10

3824.90.6

  Preparações à base de tetrafluoretano e pentafluoretano; preparações à base de clorodifluormetano e pentafluoretano; preparações à base de clorodifluormetano e clorotetrafluoretano

 

3824.90.61

  Preparações à base de tetrafluoretano e pentafluoretano

10

3824.90.62

  Preparações à base de clorodifluormetano e pentafluoretano

10

3824.90.63

  Preparações à base de clorodifluormetano e clorotetrafluoretano

10

3824.90.7

  Produtos e preparações à base de elementos químicos ou de seus compostos inorgânicos, não especificados nem compreendidos em outras posições

 

3824.90.71

  Cal sodada; carbonato de cálcio hidrófugo

10

3824.90.72

  Preparações à base de sílica em suspensão coloidal; nitreto de boro de estrutura cristalina cúbica, compactado com substrato de carbeto de volfrâmio (tungstênio)

10

3824.90.73

  Preparações à base de carbeto de volfrâmio (tungstênio) com níquel como aglomerante; brometo de hidrogênio em solução

10

3824.90.74

  Preparações à base de hidróxido de níquel ou de cádmio, de óxido de cádmio ou de óxido ferroso férrico, próprios para a fabricação de acumuladores alcalinos

10

3824.90.75

  Preparações utilizadas na elaboração de meios de cultura; trocadores de íons para o tratamento de águas

10

3824.90.76

  Compostos absorventes à base de metais para aperfeiçoar o vácuo nos tubos ou válvulas elétricas

10

3824.90.77

  Adubos ou fertilizantes foliares contendo zinco ou manganês

10

3824.90.78

  Preparações à base de óxido de alumínio e óxido de zircônio, com um conteúdo de óxido de zircônio superior ou igual a 20%, em peso

0

3824.90.79

  Outros

10

 

Ex 01 - Micronutrientes

NT

30824.90.8

  Produtos e preparações à base de compostos orgânicos, não especificados nem compreendidos em outras posições

 

3824.90.81

  Preparações à base de anidrido poliisobutenilsuccínico, em óleo mineral

10

3824.90.82

  Halquinol

10

3824.90.83

  Triisocianato de tiofosfato de fenila ou de trifenilmetano, em solução de cloreto de metileno ou de acetato de etila

10

3824.90.84

  Mistura de óxido de propileno com um conteúdo de óxido de etileno inferior ou igual a 30%, em peso

10

3824.90.85

  Metilato de sódio em metanol

10

3824.90.86

  Maneb; mancozeb; cloreto de benzalcônio

10

3824.90.87

  Dispersão aquosa de microcápsulas de poliuretano ou de melamina-formaldeído contendo um precursor de corante em solventes orgânicos

10

3824.90.88

  Misturas constituídas essencialmente pelos compostos seguintes: alquilfosfonofluoridatos de O-alquila (de até C10, incluídos os cicloalquilas), N,N-dialquil-fosforoamidocianidatos de O-alquila (de até C10, incluídos os cicloalquilas), hidrogênio alquilfosfonotioatos de [S-2-(dialquilamino)etila], seus ésteres de O-alquila (de até C10, incluídos os cicloalquilas) ou seus sais alquilados ou protonados, difluoretos de alquilfosfonila, hidrogênio alquilfosfonitos de [O-2-(dialquilamino)etila], seus ésteres de O-alquila (de até C10, incluídos os cicloalquilas) ou seus sais alquilados ou protonados, dialogenetos de N,N-dialquilfosforoamídicos, N,N-dialquilfosforoamidatos de dialquila, N,N-dialquil-2-cloroetilaminas ou seus sais protonados, N,N-dialquil-2-aminoetanóis ou seus sais protonados, N,N-dialquilaminoetano-2-tióis ou seus sais protonados ou por compostos que contenham um átomo de fósforo unido a um grupo alquila, sem outros átomos de carbono, (grupos alquila de C1 a C3, exceto nos casos expressamente indicados)

10

3824.90.89

  Outros

10

3824.90.90

  Outros

10

 

 

 

38.25

PRODUTOS RESIDUAIS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES; LIXOS MUNICIPAIS; LAMAS DE TRATAMENTO DE ESGOTOS; OUTROS LIXOS MENCIONADOS NA NOTA 6 DESTE CAPÍTULO

 

3825.10.00

- Lixos municipais

0

3825.20.00

- Lamas de tratamento de esgotos

0

3825.30.00

- Lixos clínicos

0

3825.4

- Resíduos de solventes orgânicos

 

3825.11.00

- Halogenados

0

3825.49.00

- Outros

0

3825.50.00

- Resíduos de soluções desoxidantes para metais, de fluidos hidráulicos, de fluidos para freios e de líquidos anticongelantes

0

3825.6

- Outros resíduos das indústrias químicas ou das indústrias conexas

 

3825.61.00

- Contendo principalmente constituintes orgânicos

0

3825.69.00

- Outros

0

3825.90.00

- Outros

0

SEÇÃO VII

PLÁSTICOS E SUAS OBRAS; BORRACHA E SUAS OBRAS

Notas

1. Os produtos apresentados em sortidos formados por vários elementos constitutivos distintos, incluídos, na totalidade ou em parte, na presente Seção, e que se reconheçam como destinados, após mistura, a constituir um produto das Seções VI ou VII, devem classificar-se na posição correspondente a este último produto, desde que tais elementos constitutivos sejam:

a) em face do seu modo de acondicionamento claramente reconhecíveis como destinados a utilização conjunta sem prévio reacondicionamento;

b) apresentados ao mesmo tempo;

c) reconhecíveis, dadas a sua natureza ou respectivas quantidades, como complementares uns dos outros.

2. Com exceção dos artigos das posições 39.18 e 39.19, classificam-se no Capítulo 49 os plásticos, a borracha e as obras destas matérias, com impressões ou ilustrações que não tenham caráter acessório relativamente à sua utilização original.

CAPÍTULO 39

PLÁSTICOS E SUAS OBRAS

Notas

1. Na Nomenclatura, consideram-se plásticos as matérias das posições 39.01 a 39.14 que, submetidas a uma influência exterior (em geral o calor e a pressão com, eventualmente, a intervenção de um solvente ou de um plastificante), são suscetíveis ou foram suscetíveis, no momento da polimerização ou numa fase posterior, de adquirir por moldagem, vazamento, perfilagem, laminagem ou por qualquer outro processo, uma forma que conservam quando essa influência deixa de se exercer.

Na Nomenclatura, o termo plásticos inclui também a fibra vulcanizada. Todavia, esse termo não se aplica às matérias consideradas como matérias têxteis da Seção XI.

2. O presente Capítulo não compreende:

a) as ceras das posições 27.12 ou 34.04;

b) os compostos orgânicos isolados de constituição química definida (Capítulo 29);

c) a heparina e seus sais (posição 30.01);

d) as soluções (excluídos os colódios), em solventes orgânicos voláteis, dos produtos referidos nos textos das posições 39.01 a 39.13, quando a proporção do solvente seja superior a 50% do peso da solução (posição 32.08); as folhas para marcar a ferro da posição 32.12;

e) os agentes orgânicos de superfície e as preparações, da posição 34.02;

f) as gomas fundidas e as gomas ésteres (posição 38.06);

g) os reagentes de diagnóstico ou de laboratório em um suporte de plástico (posição 38.22);

h) a borracha sintética, conforme definida no Capítulo 40, e suas obras;

ij) os artigos de seleiro ou de correeiro (posição 42.01), as malas, maletas, as bolsas e os outros artigos da posição 42.02;

k) as obras de espartaria ou de cestaria, do Capítulo 46;

l) os revestimentos de parede da posição 48.14;

m) os produtos da Seção XI (matérias têxteis e suas obras);

n) os artigos da Seção XII (por exemplo, calçados e suas partes, chapéus e artefatos de uso semelhante e suas partes, guarda-chuvas, guarda-sóis, bengalas, chicotes, e suas partes);

o) os artigos de bijuteria da posição 71.17;

p) os artigos da Seção XVI (máquinas e aparelhos, material elétrico);

q) as partes do material de transporte da Seção XVII;

r) os artigos do Capítulo 90 (por exemplo, elementos de óptica, armações de óculos, instrumentos de desenho);

s) os artigos do Capítulo 91 (por exemplo, caixas de relógios e de outros aparelhos de relojoaria);

t) os artigos do Capítulo 92 (por exemplo, instrumentos musicais e suas partes);

u) os artigos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, aparelhos de iluminação, sinais luminosos, construções pré-fabricadas);

v) os artigos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos e material de esporte);

w) os artigos do Capítulo 96 (por exemplo, escovas, botões, fechos ecler (fechos de correr), pentes, boquilhas de cachimbos, piteiras ou semelhantes, partes de garrafas térmicas, canetas, lapiseiras).

3. Apenas se classificam nas posições 39.01 a 39.11 os produtos obtidos mediante síntese química e que se incluam nas seguintes categorias:

a) as poliolefinas sintéticas líquidas que destilem uma fração inferior a 60% em volume, a 300ºC e à pressão de 1.013 milibares, por aplicação de um método de destilação a baixa pressão (posições 39.01 e 39.02);

b) as resinas fracamente polimerizadas do tipo cumarona-indeno (posição 39.11);

c) os outros polímeros sintéticos contendo pelo menos 5 motivos monoméricos, em média;

d) os silicones (posição 39.10);

e) os resóis (posição 39.09) e os outros pré-polímeros.

4. Consideram-se copolímeros todos os polímeros em que nenhum motivo menomérico represente 95% ou mais, em peso, do teor total do polímero.

Ressalvadas as disposições em contrário, na acepção do presente Capítulo, os copolímeros (incluídos os copolicondensados, os produtos de copoliadição, os copolímeros em blocos e os copolímeros enxertados) e as misturas de polímeros, classificam-se na posição que inclua os polímeros do motivo comonomérico que predomine em peso sobre qualquer outro motivo comonomérico simples. No sentido da presente Nota, os motivos comonoméricos constitutivos de polímeros que se classifiquem em uma mesma posição devem ser tomados em conjunto.

Se não predominar nenhum motivo comonomérico simples, os copolímeros ou misturas de polímeros, conforme o caso, classificam-se na posição situada em último lugar, na ordem numérica, entre as que poderiam considerar-se para a sua classificação.

5. Os polímeros modificados quimicamente, nos quais apenas os apêndices da cadeia polimérica principal tenham sido modificados por reação química, devem classificar-se na posição referente ao polímero não modificado. Esta disposição não se aplica aos copolímeros enxertados.

6. Na acepção das posições 39.01 a 39.14, a expressão formas primárias aplica-se unicamente às seguintes formas:

a) líquidos e pastas, incluídas as dispersões (emulsões e suspensões) e as soluções;

b) blocos irregulares, pedaços, grumos, pós (incluídos os pós para moldagem), grânulos, flocos e massas não coerentes semelhantes.

7. A posição 39.15 não compreende os desperdícios, resíduos e aparas, de uma única matéria termoplástica, transformados em formas primárias (posições 39.01 a 39.14).

8. Na acepção da posição 39.17, o termo tubos aplica-se a artigos ocos, quer se trate de produtos intermediários, quer de produtos acabados (por exemplo, as mangueiras de rega com nervuras e os tubos perfurados) dos tipos utilizados geralmente para conduzir ou distribuir gases ou líquidos. Esse termo aplica-se igualmente aos invólucros tubulares para enchidos e a outros tubos chatos. Todavia, com exclusão destes últimos, os tubos que apresentem uma seção transversal interna diferente da redonda, oval, retangular (o comprimento não excedendo a 1,5 vezes a largura) ou em forma poligonal regular, não se consideram como tubos, mas sim como perfis.

9. Na acepção da posição 39.18, a expressão revestimentos de paredes ou de tetos, de plásticos, aplica-se aos produtos que se apresentem em rolos com uma largura mínima de 45cm, suscetíveis de serem utilizados para decoração de paredes ou de tetos, constituídos por plástico fixado de forma permanente num suporte de matéria diferente do papel, apresentando-se a camada de plástico (da face aparente) granida, gofrada, colorida, com motivos impressos ou decorada de qualquer outra forma.

10. Na acepção das posições 39.20 e 39.21, os termos chapas, folhas, películas, tiras e lâminas aplicam-se exclusivamente às chapas, folhas, películas, tiras e lâminas (exceto as do Capítulo 54) e aos blocos de forma geométrica regular, mesmo impressos ou trabalhados de outro modo na superfície, não recortados ou simplesmente cortados em forma quadrada ou retangular, mas não trabalhados de outra forma (mesmo que essa operação lhes dê a característica de artigos prontos para o uso).

11. A posição 39.25 aplica-se exclusivamente aos seguintes artefatos, desde que não se incluam nas posições precedentes de Subcapítulo II:

a) reservatórios, cisternas (incluídas as fossas sépticas), cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 litros;

b) elementos estruturais utilizados, por exemplo, na construção de pavimentos, paredes, tabiques, tetos ou telhados;

c) calhas e seus acessórios;

d) portas, janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras;

e) gradis, balaustradas, corrimões e artigos semelhantes;

f) postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes, suas partes e acessórios;

g) estantes de grandes dimensões destinadas a serem montadas e fixadas permanentemente, por exemplo, em lojas, oficinas, armazéns;

h) motivos decorativos arquitetônicos, tais como caneluras, cúpulas, etc.;

ij) acessórios e guarnições, destinados a serem fixados permanentemente em portas, janelas, escadas, paredes ou em outras partes de construções, tais como puxadores, maçanetas, aldrabas, suportes, toalheiros, espelhos de interruptores e outras placas de proteção.

Notas de Subposições

1. No âmbito de uma posição do presente Capítulo, os polímeros (incluídos os copolímeros) e os polímeros modificados quimicamente classificam-se de acordo com as disposições seguintes:

a) quando existir uma subposição denominada Outros ou Outras na série de subposições em causa:

1º) O prefixo poli precedendo o nome de um polímero específico no texto de uma subposição (polietileno ou poliamida-6,6, por exemplo) significa que o ou os motivos monoméricos constitutivos do polímero designado, tomado em conjunto, devem contribuir com 95% ou mais, em peso, do teor total do polímero.

2º) Os copolímeros referidos nas subposições 3901.30, 3903.20, 3903.30 e 3904.30 classificam-se nessas subposições, desde que os motivos comonoméricos dos copolímeros mencionados contribuam com 95% ou mais, em peso, do teor total do polímero.

3º) Os polímeros modificados quimicamente classificam-se na subposição denominada Outros ou Outras, desde que esses polímeros modificados quimicamente não estejam abrangidos mais especificamente em uma outra subposição.

4º) Os polímeros que não correspondam às condições estipuladas em 1º), 2º) ou 3º) acima classificam-se na subposição, entre as subposições restantes da série, que inclua os polímeros do motivo monomérico que predomine em peso sobre qualquer outro motivo comonomérico simples. Para este fim, os motivos monoméricos constitutivos de polímeros que se classifiquem na mesma subposição devem ser tomados em conjunto. Apenas os motivos comonoméricos constitutivos de polímeros da série de subposições em causa devem ser comparados.

b) quando não existir subposição denominada Outros ou Outras na mesma série:

1º) Os polímeros classificam-se na subposição que inclua os polímeros de motivo monomérico que predomine em peso sobre qualquer outro motivo comonomérico simples. Para este fim, os motivos monoméricos constitutivos de polímeros que se classifiquem na mesma subposição devem ser tomados em conjunto. Apenas os motivos comonoméricos constitutivos de polímeros da série em causa devem ser comparados.

2º ) Os polímeros modificados quimicamente classificam-se na subposição referente ao polímero não modificado.

As misturas de polímeros classificam-se na mesma subposição que os polímeros obtidos a partir dos mesmos motivos monoméricos nas mesmas proporções.

2. Para os efeitos da subposição 3920.43, o termo plastificantes compreende também os plastificantes secundários.

Nota Complementar (NC) da TIPI

NC (39-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos do Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição 8802, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição." (NR)

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃOALÍQUOTA (%)

 

 

 

I - FORMAS PRIMÁRIAS

 

 

 

 

39.01

POLÍMEROS DE ETILENO, EM FORMAS PRIMÁRIAS

 

3901.10

- Polietileno de densidade inferior a 0,94

 

3901.10.10

  Linear

5

3901.10.9

  Outros

 

3901.10.91

  Com carga

5

3901.10.92

  Sem carga

5

3901.20

- Polietileno de densidade igual ou superior a 0,94

 

3901.20.1

  Com carga

 

3901.20.11

  Vulcanizado, de densidade superior a 1,3

5

3901.20.19

  Outros

5

3901.20.2

  Sem carga

 

3901.20.21

  Vulcanizado, de densidade superior a 1,3

5

3901.20.29

  Outros

5

3901.30

- Copolímeros de etileno e acetato de vinila

 

3901.30.10

  Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo

5

3901.30.90

  Outros

5

3901.90

- Outros

 

3901.90.10

  Copolímeros de etileno e ácido acrílico

5

3901.90.20

  Copolímeros de etileno e monômeros com radicais carboxílicos, inclusive com metacrilato de metila ou acrilato de metila como terceiro monômero

5

3901.90.30

  Polietileno clorossulfonado

5

3901.90.90

  Outros

5

 

 

 

39.02

POLÍMEROS DE PROPILENO OU DE OUTRAS OLEFINAS, EM FORMAS PRIMÁRIAS

 

3902.10

- Polipropileno

 

3902.10.10

  Com carga

5

3902.10.20

  Sem carga

5

3902.20.00

- Poliisobutileno

5

3902.30.00

- Copolímeros de propileno

5

3902.90.00

- Outros

5

 

 

 

39.03

POLÍMEROS DE ESTIRENO, EM FORMAS PRIMÁRIAS

 

3903.1

- Poliestireno

 

3903.11

- Expansível

 

3903.11.10

  Com carga

5

3903.11.20

  Sem carga

5

3903.19.00

- Outros

5

3903.20.00

- Copolímeros de estireno-acrilonitrila (SAN)

5

3903.30

- Copolímeros de acrilonitrila-butadieno-estireno (ABS)

 

3903.30.10

  Com carga

5

3903.30.20

  Sem carga

5

3903.90

- Outros

 

3903.90.10

  Copolímeros de metacrilato de metilbutadieno-estireno (MBS)

5

3903.90.90

  Outros

5

 

 

 

39.04

POLÍMEROS DE CLORETO DE VINILA OU DE OUTRAS OLEFINAS HALOGENADAS, EM FORMAS PRIMÁRIAS

 

3904.10

- Poli(cloreto de vinila), não misturado com outras substâncias

 

3904.10.10

  Obtido por processo de suspensão

5

3904.10.20

  Obtido por processo de emulsão

5

3904.10.90

  Outros

5

3904.2

- Outro poli(cloreto de vinila)

 

3904.21.00

- Não plastificado

5

3904.22.00

- Plastificado

5

3904.30.00

- Copolímeros de cloreto de vinila e acetato de vinila

5

3904.40

- Outros copolímeros de cloreto de vinila

 

3904.40.10

  Com acetato de vinila, com um ácido dibásico ou com álcool vinílico, nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo

5

3904.40.90

  Outros

5

3904.50

- Polímeros de cloreto de vinilideno

 

3904.50.10

  Copolímeros de cloreto de vinilideno, sem emulsionante nem plastificante

5

3904.50.90

  Outros

5

3904.6

- Polímeros fluorados

 

3904.61

- Politetrafluoretileno

 

3904.61.10

  Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo

5

3904.61.90

  Outros

5

3904.69

- Outros

 

3904.69.10

  Copolímero de fluoreto de vinilideno e hexafluorpropileno

5

3904.69.90

  Outros

5

3904.90.00

- Outros

5

 

 

 

39.05

POLÍMEROS DE ACETATO DE VINILA OU DE OUTROS ÉSTERES DE VINILA, EM FORMAS PRIMÁRIAS; OUTROS POLÍMEROS DE VINILA, EM FORMAS PRIMÁRIAS

 

3905.1

- Poli(acetato de vinila)

 

3905.12.00

- Em dispersão aquosa

5

3905.19

- Outros

 

3905.19.10

  Com grupos álcool vinílico, nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo

5

3905.19.90

  Outros

5

3905.2

- Copolímeros de acetato de vinila

 

3905.21.00

- Em dispersão aquosa

5

3905.29.00

- Outros

5

3905.30.00

- Poli(álcool vinílico), mesmo contendo grupos acetato não hidrolisados

5

3905.9

- Outros

 

3905.91

- Copolímeros

 

3905.91.30

  De vinilpirrolidona e acetato de vinila, em solução alcoólica

5

3905.91.90

  Outros

5

3905.99

- Outros

 

3905.99.10

  Poli(vinilformal)

5

3905.99.20

  Poli(butiral de vinila)

5

3905.99.30

  Poli(vinilpirrolidona) iodada

5

3905.99.90

  Outros

5

 

 

 

39.06

POLÍMEROS ACRÍLICOS, EM FORMAS PRIMÁRIAS

 

3906.10.00

- Poli(metacrilato de metila)

5

 

Ex 01 - Em pó, de granulometria de 50 a 400mesh, próprio para uso odontológico

0

3906.90

- Outros

 

3906.90.1

  Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo, em água

 

3906.90.11

  Poli(ácido acrílico) e seus sais

5

3906.90.12

  Sal sódico da poli(ácido acrilamídico), solúvel em água

5

3906.90.19

  Outros

5

3906.90.2

  Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo, em solventes orgânicos

 

3906.90.21

  Poli(ácido acrílico) e seus sais

5

3906.90.22

  Copolímero de metacrilato de 2-diisopropilaminoetila e metacrilato de n-decila, em suspensão de dimetilacetamida

5

3906.90.29

  Outros

5

3906.90.3

  Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo, em outros solventes ou sem solvente

 

3906.90.31

  Poli(ácido acrílico) e seus sais

5

3906.90.32

  Sal sódico do poli(ácido acrilamídico), solúvel em água

5

3906.90.39

  Outros

5

3906.90.4

  Nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo

 

3906.90.41

  Poli(ácido acrílico) e seus sais

5

 

Ex 01 - Em pó, de granulometria de 50 a 400mesh, próprios para uso odontológico

0

3906.90.42

  Sal sódico do poli(ácido acrilamídico), solúvel em água

5

3906.90.43

  Carboxipolimetileno, em pó

5

3906.90.44

  Poli(acrilato de sódio), com capacidade de absorção de uma solução aquosa de cloreto de sódio 0,9%, em peso, superior ou igual a vinte vezes seu próprio peso

5

3906.90.45

  Copolímero de poli(acrilato de potássio) e poli(acrilamida), com capacidade de absorção de água destilada de até quatrocentas vezes seu próprio peso

5

3906.90.49

  Outros

5

 

Ex 01 - Em pó, de granulometria de 50 a 400mesh, próprios para uso odontológico

0

 

 

 

39.07

POLIACETAIS, OUTROS POLIÉTERES E RESINAS EPÓXIDAS, EM FORMAS PRIMÁRIAS; POLICARBONATOS, RESINAS ALQUÍDICAS, POLIÉSTERES ALÍLICOS E OUTROS POLIÉSTERES, EM FORMAS PRIMÁRIAS

 

3907.10

- Poliacetais

 

3907.10.10

  Com carga, nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo

5

3907.10.20

  Com carga, nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo

5

3907.10.3

  Sem carga, nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo

 

3907.10.31

  Polidextrose

5

3907.10.39

  Outras

5

3907.10.4

  Sem carga, nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo, não estabilizados

 

3907.10.41

  Polidextrose

5

3907.10.49

  Outros

5

3907.10.90

  Outros

5

3907.20

- Outros poliéteres

 

3907.20.1

  Poli(óxido de fenileno), mesmo modificado com estireno ou estireno-acrilonitrila

 

3907.20.11

  Com carga

5

3907.20.12

  Sem carga

5

3907.20.20

  Politetrametilenoeterglicol

5

3907.20.3

  Polieterpolióis

 

3907.20.31

  Polietilenoglicol 400

5

3907.20.39

  Outros

5

3907.20.90

  Outros

5

3907.30

- Resinas epóxidas

 

3907.30.1

  Com carga

 

3907.30.11

  Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo

5

3907.30.19

  Outras

5

3907.30.2

  Sem carga

 

3907.30.21

  Copolímero de tetrabromobisfenol A e epicloridrina (resina epóxida bromada)

5

3907.30.28

  Outras, nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo

5

3907.30.29

  Outras

5

3907.40.00

- Policarbonatos

5

3907.50

- Resinas alquídicas

 

3907.50.10

  Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo

5

3907.50.90

  Outras

5

3907.60.00

- Poli(tereftalato de etileno)

15

3907.9

- Outros poliésteres

 

3907.91.00

- Não saturados

5

3907.99

- Outros

 

3907.99.1

  Poli(tereftalato de butileno)

 

3937.99.11

  Com carga de fibra de vidro

5

3907.99.18

  Outros, nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo

5

3907.99.19

  Outros

5

3907.99.9

  Outros

 

3907.99.91

  Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo

5

3907.99.99

  Outros

5

 

 

 

39.08

POLIAMIDAS EM FORMAS PRIMÁRIAS

 

3908.10

- Poliamida-6, -11, -12, -6,6, -6,9, -6,10 ou -6,12

 

3908.10.1

  Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo

 

3908.10.11

  Poliamida-11

5

3908.10.12

  Poliamida-12

5

3908.10.13

  Poliamida-6 ou poliamida-6,6, com carga

5

3908.10.14

  Poliamida-6 ou poliamida-6,6, sem carga

5

3908.10.19

  Outras

5

3908.10.2

  Nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo

 

3908.10.21

  Poliamida-11

5

3908.10.22

  Poliamida-12

5

3908.10.23

  Poliamida-6 ou poliamida-6,6, com carga

5

3908.10.24

  Poliamida-6 ou poliamida-6,6, sem carga

5

3908.10.29

  Outras

5

3908.90

- Outras

 

3908.90.10

  Copolímero de lauril-lactama

5

3908.90.20

  Obtidas por condensação de ácidos graxos dimerizados ou trimerizados com etilenaminas

5

3908.90.90

  Outras

5

 

 

 

39.09

RESINAS AMÍNICAS, RESINAS FENÓLICAS E POLIURETANOS, EM FORMAS PRIMÁRIAS

 

3909.10.00

- Resinas uréicas; resinas de tiouréia

5

3909.20

- Resinas melamínicas

 

3909.20.1

  Com carga

 

3909.20.11

  Melamina-formaldeído, em pó

5

3909.20.19

  Outras

5

3909.20.2

  Sem carga

 

3909.20.21

  Melamina-formaldeído, em pó

5

3909.20.29

  Outras

5

3909.30

- Outras resinas amínicas

 

3909.30.10

  Com carga

5

3909.30.20

  Sem carga

5

3909.40

- Resinas fenólicas

 

3909.40.1

  Lipossolúveis, puras ou modificadas

 

3909.40.11

  Fenol-formaldeído

5

3909.40.19

  Outras

5

3909.40.9

  Outras

 

3909.40.91

   Fenol-formaldeído

5

3909.40.99

  Outras

5

3909.50

- Poliuretanos

 

3909.50.1

  Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo

 

3909.50.11

  Soluções em solventes orgânicos

5

3909.50.12

  Em dispersão aquosa

5

3909.50.19

  Outros

5

3909.50.2

  Nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo

 

3909.50.21

  Hidroxilados, com propriedades adesivas

5

3909.50.29

  Outros

5

 

 

 

3910.00

SILICONES EM FORMAS PRIMÁRIAS

 

3910.00.1

  Óleos

 

3910.00.11

  Misturas de pré-polímeros lineares e cíclicos, obtidos por hidrólise de dimetildiclorosilano, de peso molecular médio inferior ou igual a 8.800

5

3910.00.12

  Polidimetilsiloxano, polimetilidrogenosiloxano ou misturas destes produtos, em dispersão

5

3910.00.13

  Copolímeros de dimetilsiloxano com compostos vinílicos, de viscosidade superior ou igual a 1.000.000cSt

5

3910.00.19

  Outros

5

3910.00.2

  Elastômeros

 

3910.00.21

  De vulcanização a quente

5

3910.00.29

  Outros

5

3910.00.30

  Resinas

5

3910.00.90

  Outros

5

 

 

 

39.11

RESINAS DE PETRÓLEO, RESINAS DE CUMARONA-INDENO, POLITERPENOS, POLISSULFETOS, POLISSULFONAS E OUTROS PRODUTOS MENCIONADOS NA NOTA 3 DO PRESENTE CAPÍTULO, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES, EM FORMAS PRIMÁRIAS

 

3911.10

- Resinas de petróleo, resinas de cumarona, resinas de indeno, resinas de cumarona-indeno e politerpenos

 

3911.10.10

  Com carga

5

3911.10.20

  Sem carga

5

39.11.90

- Outros

 

3911.90.1

  Com carga

 

3911.90.11

  Politerpenos modificados quimicamente, exceto com fenóis

5

3911.90.19

  Outros

5

3911.90.2

  Sem carga

 

3911.90.21

  Politerpenos modificados quimicamente, exceto com fenóis

5

3911.90.22

  Poli(sulfeto de fenileno)

5

3911.90.23

  Polietilenaminas

5

3911.90.29

  Outros

5

 

 

 

39.12

CELULOSE E SEUS DERIVADOS QUÍMICOS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES, EM FORMAS PRIMÁRIAS

 

3912.1

- Acetatos de celulose

 

3912.11

- Não plastificados

 

3912.11.10

  Com carga

5

3912.11.20

  Sem carga

5

3912.12.00

- Plastificados

5

3912.20

- Nitratos de celulose (incluídos os colódios)

 

3912.20.10

  Com carga

5

3912.20.2

  Sem carga

 

3912.20.21

  Em álcool, com um teor de não voláteis superior ou igual a 65%, em peso

5

3912.20.29

  Outros

5

3912.3

- Éteres de celulose

 

3912.31

- Carboximetilcelulose e seus sais

 

3912.31.1

  Carboximetilcelulose

 

3912.31.11

  Com um teor de carboximetilcelulose superior ou igual a 75%, em peso

5

3912.31.19

  Outros

5

3912.31.2

  Sais

 

3912.31.21

  Com um teor de sais superior ou igual a 75%, em peso

5

3912.31.29

  Outros

5

3912.39

- Outros

 

3912.39.10

  Metil-, etil- e propilcelulose, hidroxiladas

5

3912.39.20

  Outras metilceluloses

5

3912.39.30

  Outras etilceluloses

5

3912.39.90

  Outros

5

3912.90

- Outros

 

3912.90.10

  Propionato de celulose

5

3912.90.20

  Acetobutanoato de celulose

5

3912.90.3

  Celulose microcristalina

 

3912.90.31

  Em pó

5

3912.90.39

  Outras

5

3912.90.40

  Outras celuloses, em pó

5

3912.90.90

  Outros

5

 

 

 

39.13

POLÍMEROS NATURAIS (POR EXEMPLO, ÁCIDO ALGÍNICO) E POLÍMEROS NATURAIS MODIFICADOS (POR EXEMPLO, PROTEÍNAS ENDURECIDAS, DERIVADOS QUÍMICOS DA BORRACHA NATURAL), NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES, EM FORMAS PRIMÁRIAS

 

3913.10.00

- Ácido algínico, seus sais e seus ésteres

5

3913.90

- Outros

 

3913.90.1

  Derivados químicos da borracha natural

 

3913.90.11

  Borracha clorada ou cloridratada, nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo

5

3913.90.12

  Borracha clorada, em outras formas

5

3913.90.19

  Outros

5

3913.90.20

  Goma xantana

5

3913.90.30

  Dextrana

5

3913.90.40

  Proteínas endurecidas

5

3913.90.50

  Quitosan (''Chitosan''), seus sais ou seus derivados

5

3913.90.90

  Outros

5

 

 

 

3914.00

PERMUTADORES DE ÍONS À BASE DE POLÍMEROS DAS POSIÇÕES 39.01 A 39.13 , EM FORMAS PRIMÁRIAS

 

3914.00.1

  De poliestireno e seus copolímeros

 

3914.00.11

  De copolímeros de estireno-divinilbenzeno, sulfonados

5

3914.00.19

  Outros

5

3914.00.90

  Outros

5

 

 

 

 

II - DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E APARAS; PRODUTOS    INTERMEDIÁRIOS: OBRAS

 

 

 

 

39.15

DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E APARAS, DE PLÁSTICOS

 

3915.10.00

- De polímeros de etileno

0

3915.20.00

- De polímeros de estireno

0

3915.30.00

- De polímeros de cloreto de vinila

0

3915.90.00

- De outros plásticos

0

 

 

 

39.16

MONOFILAMENTOS CUJA MAIOR DIMENSÃO DO CORTE TRANSVERSAL SEJA SUPERIOR A 1mm (MONOFIOS), VARAS, BASTÕES E PERFIS, MESMO TRABALHADOS À SUPERFÍCIE MAS SEM QUALQUER OUTRO TRABALHO DE PLÁSTICOS

 

3916.10.00

- De polímeros e etileno

10

3916.20.00

- De polímeros de cloreto de vinila

10

3916.90

- De outros plásticos

 

3916.90.10

  Monofilamentos

10

3916.90.90

  Outros

10

 

 

 

39.17

TUBOS E SEUS ACESSÓRIOS (POR EXEMPLO, JUNTAS, COTOVELOS, FLANGES, UNIÕES ), DE PLÁSTICOS

 

3917.10

- Tripas artificiais de proteínas endurecidas ou de plásticos celulósicos

 

3917.10.10

  De proteínas endurecidas

5

3917.10.2

  De plásticos celulósicos

 

3917.10.21

  Fibrosas, de celulose regenerada, de diâmetro superior ou igual a 150 mm

5

3917.10.29

  Outras

5

3917.2

- Tubos rígidos

 

3917.21.00

- De polímeros de etileno

5

3917.22.00

- De polímeros de propileno

5

3917.23.00

- De polímeros de cloreto de vinila

5

3917.29.00

- De outros plásticos

5

3917.3

- Outros tubos

 

3917.31.00

- Tubos flexíveis podendo suportar uma pressão mínima de 27,6MPa

5

3917.32

- Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios

 

3917.32.10

  De copolímeros de etileno

5

3917.32.2

  De polipropileno

 

3917.32.21

  Tubos capilares, semipermeáveis, próprios para hemodiálise ou para oxigenação sangüínea

5

3917.32.29

  Outros

5

3917.32.30

  De poli(tereftalato de etileno)

5

3917.32.40

  De silicones

5

3917.32.5

  De celulose regenerada

 

3917.32.51

  Tubos capilares, semipermeáveis, próprios para hemodiálise

5

3917.32.59

  Outros

5

3917.32.90

  Outros

5

3917.33.00

- Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, com acessórios

5

3917.39.00

- Outros

5

3917.40.00

- Acessórios

5

 

Ex 01 - Exclusivamente para bolsas de diálise peritonial (infusão e drenagem)

0

 

 

 

39.18

REVESTIMENTOS DE PAVIMENTOS, DE PLÁSTICOS, MESMO AUTO-ADESIVOS, EM ROLOS OU EM FORMA DE LADRILHOS OU DE MOSAICOS; REVESTlMENTOS DE PAREDES OU DE TETOS, DE PLÁSTICOS, DEFINIDOS NA NOTA 9 DO PRESENTE CAPÍTULO

 

3918.10.00

- De polímeros de cloreto de vinila

10

3918.90.00

- De outros plásticos

10

 

 

 

39.19

CHAPAS, FOLHAS, TIRAS, FITAS, PELÍCULAS E OUTRAS FORMAS PLANAS, AUTO-ADESIVAS, DE PLÁSTICOS, MESMO EM ROLOS

 

3919.10.00

- Em rolos de largura não superior a 20cm

15

3919.90.00

- Outras

15

 

 

 

39.20

OUTRAS CHAPAS, FOLHAS, PELÍCULAS, TIRAS E LÂMINAS, DE PLÁSTICOS NÃO ALVEOLARES, NÃO REFORÇADAS NEM ESTRATIFICADAS, NEM ASSOCIADAS DE FORMA SEMELHANTE A OUTRAS MATÉRIAS, SEM SUPORTE

 

3920.10

- De polímeros de etileno

 

3920.10.10

  De densidade superior ou igual a 0,94, espessura inferior ou igual a 19 micrometros (mícrons), em rolos de largura inferior ou igual a 66cm

15

3920.10.90

  Outras

15

3920.20

- De polímeros de propileno

 

3920.20.1

  Biaxialmente orientados

 

3920.20.11

  De largura inferior ou igual a 12,5cm e espessura inferior ou igual a 10 micrometros (mícrons), metalizadas

15

3920.20.19

  Outras

15

 

Ex 01 - Substrato de polipropileno biaxialmente orientado, recoberto em ambas as faces da folha por camadas de tinta opacificante que propiciam receber as impressões ofsete seco, calcográfica, tipográfica e vernizes de proteção com cura a ultravioleta

0

3920.20.90

  Outras

15

3920.30.00

- De polímeros de estireno

15

3920.4

- De polímeros de cloreto de vinila

 

3920.43

- Com um conteúdo de plastificantes superior ou igual a 6%, em peso

 

3920.43.10

  De poli(cloreto de vinila), transparentes, termocontráteis, de espessura inferior ou igual a 250 micrometros (mícrons)

15

3920.43.90

  Outras

15

3920.49.00

- Outras

15

3920.5

- De polímeros acrílicos

 

3920.51.00

- De poli (metacrilato de metila)

15

3920.59.00

- Outras

15

3920.6

- De policarbonatos, de resinas alquídicas, de poliésteres alílicos ou de outros poliésteres

 

3920.61.00

- De policarbonatos

15

3920.62

- De poli(tereftalato de etileno)

 

3920.62.1

  Com espessura inferior ou igual a 40 micrometros (mícrons)

 

3920.62.11

  De espessura inferior a 5 micrometros (mícrons)

15

3920.62.19

  Outras

15

3920.62.9

  Outras

 

3920.62.91

  Com largura superior a 12cm, sem qualquer trabalho à superfície

15

3920.62.99

  Outras

15

3920.63.00

- De poliésteres não saturados

15

3920.69.00

- De outros poliésteres

15

3920.7

- De celulose ou dos seus derivados químicos

 

3920.71.00

- De celulose regenerada

15

3920.72

- De fibra vulcanizada

 

3920.72.10

  De espessura inferior ou igual a 1mm

15

3920.72.90

  Outras

15

3920.73

- De acetatos de celulose

 

3920.73.10

  De espessura inferior ou igual a 0,75mm

15

3920.73.90

  Outras

15

3920.79.00

- De outros derivados da celulose

15

3920.9

- De outros plásticos

 

3920.91.00

- De poli(butiral de vinila)

15

3920.92.00

- De poliamidas

15

3920.93.00

- De resinas amínicas

15

3920.94.00

- De resinas fenólicas

15

3920.99

- De outros plásticos

 

3920.99.10

  De silicone

15

3920.99.20

  De poli(álcool vinílico)

15

3920.99.30

  De polímeros de fluoreto de vinila

15

3920.99.40

  De poliimida

15

3920.99.90

  Outras

15

 

 

 

39.21

OUTRAS CHAPAS, FOLHAS, PELÍCULAS, TIRAS E LÂMINAS, DE PLÁSTICOS

 

3921.1

- Produtos alveolares

 

3921.11.00

- De polímeros de estireno

15

3921.12.00

- De polímeros de cloreto de vinila

15

3921.13

- De poliuretanos

 

3921.13.10

  Com base poliéster, de células abertas, com um número de poros por decímetro linear superior ou igual a 24, mas inferior ou igual a 157 (6 a 40 poros por polegada linear), com resistência à compressão 50% (RC50) superior ou igual a 3,5kPa, mas inferior ou igual a 4,0kPa, segundo Norma ISO 3386/1

15

3921.13.90

  Outras

15

3921.14.00

- De celulose regenerada

15

3921.19.00

- De outros plásticos

15

3921.90

- Outras

 

3921.90.1

  Estratificadas

 

3921.90.11

  De resina melamina-formaldeído

15

3921.90.19

  Outras

15

3921.90.20

  Com suporte ou reforço

15

3921.90.30

  De poli(tereftalato de etileno), substratadas em ambas as faces com camada antiestática à base de gelatina ou de látex, mesmo com halogenetos de potássio

15

3921.90.90

  Outras

15

 

 

 

39.22

BANHEIRAS, BANHEIRAS PARA DUCHA, PIAS, LAVATÓRIOS, BIDÊS, SANITÁRIOS E SEUS ASSENTOS E TAMPAS, CAIXAS DE DESCARGA E ARTIGOS SEMELHANTES PARA USOS SANITÁRIOS OU HIGIÊNICOS, DE PLÁSTICOS

 

3922.10.00

- Banheiras, banheiras para ducha, pias e lavatórios

10

3922.20.00

- Assentos e tampas, de sanitários

10

3922.90.00

- Outros

10

 

 

 

39.23

ARTIGOS DE TRANSPORTE OU DE EMBALAGEM, DE PLÁSTICOS; ROLHAS, TAMPAS, CÁPSULAS E OUTROS DISPOSITIVOS PARA FECHAR RECIPIENTES, DE PLÁSTICOS

 

3923.10.00

- Caixas, caixotes, engradados e artigos semelhantes

15

3923.2

- Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos

 

3923.21

- De polímeros de etileno

 

3923.21.10

  De capacidade inferior ou igual a 1.000cm3

15

3923.21.90

  Outros

15

3923.29

- De outros plásticos

 

3923.29.10

  De capacidade inferior ou igual a 1.000cm3

15

3923.29.90

  Outros

15

3923.30.00

- Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes

15

 

Ex 01 - Esboços de garrafas de plástico, fechados em uma extremidade e com a outra aberta e munida de uma rosca sobre a qual irá adaptar-se uma tampa roscada, devendo a parte abaixo da rosca ser transformada, posteriormente, para se obter a dimensão e forma desejadas

0

3923.40.00

- Bobinas, fusos, carretéis e suportes semelhantes

10

3923.50.00

- Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes

15

3923.90.00

- Outros

15

 

 

 

39.24

SERVIÇOS DE MESA E OUTROS ARTIGOS DE USO DOMÉSTICO, DE HIGIENE OU DE TOUCADOR, DE PLÁSTICOS

 

3924.10.00

- Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha

10

3924.90.00

- Outros

10

 

 

 

39.25

ARTEFATOS PARA APETRECHAMENTO DE CONSTRUÇÕES, DE PLÁSTICOS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES

 

3925.10.00

- Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 litros

5

3925.20.00

- Portas, janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras

5

3925.30.00

- Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes, e suas partes

5

3925.90.00

- Outros

5

 

 

 

39.26

OUTRAS OBRAS DE PLÁSTICOS E OBRAS DE OUTRAS MATÉRIAS DAS POSIÇÕES 39.01 A 39.14

 

3926.10.00

- Artigos de escritório e artigos escolares

15

3926.20.00

- Vestuário e seus acessórios (incluídas as luvas, mitenes e semelhantes)

5

 

Ex 01 - Cintos

10

3926.30.00

- Guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes

5

3926.40.00

- Estatuetas e outros objetos de ornamentação

20

3926.90

- Outras

 

3926.90.10

  Arruelas (anilhas*)

10

3926.90.2

  Correias de transmissão e correias transportadoras

 

3926.90.21

  De transmissão

10

3926.90.22

  Transportadoras

10

3926.90.30

  Bolsas para colostomia, ileostomia, urostomia e outras bolsas para usos semelhantes

0

3926.90.40

  Artigos de laboratório ou de farmácia

10

 

Ex 01 - Exclusivamente de laboratório de análises clínicas

0

3926.90.90

  Outras

15

 

Ex 01 - Forma para fabricação de calçados

0

 

Ex 02 - Máscara de proteção

0

 

Ex 03 - Revestimento para canais de irrigação, de PVC flexível ou semelhante, com ilhoses para fixação no solo

8

 

Ex 04 - Cinto, colete, bóia e equipamento semelhante de salvamento

10

 

Ex 05 - Brincos e pulseiras para identificação de animais

10

 

Ex 06 - Cabos para ferramentas, utensílios e aparelhos

10

 

Ex 07 - Parafusos e porcas

10

 

Ex 08 - "Vidros" para relógios

15

 

Ex 09 - Recipiente com serpentina e depósito para gelo, próprio para gelar bebidas

20

 

Ex 10 - Leques e ventarolas

20

 

Ex 11 - Bolsas para coleta de sangue e seus componentes e bolsas de diálise peritoneal (infusão e drenagem)

0

 

Ex 12 - Kits para aferese

0

CAPÍTULO 40

BORRACHA E SUAS OBRAS

Notas

1. Na Nomenclatura, ressalvadas as disposições em contrário, a denominação borracha abrange os produtos seguintes, mesmo vulcanizados ou endurecidos, ainda que regenerados: borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas, borracha sintética e borracha artificial derivada dos óleos.

2. O presente Capítulo não compreende:

a) os produtos da Seção XI (matérias têxteis e suas obras);

b) os calçados e suas partes, do Capítulo 64;

c) os chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes, incluídas as toucas de banho, do Capítulo 65;

d) as partes de borracha endurecida, para máquinas e aparelhos mecânicos ou elétricos, bem como todos os objetos ou partes de objetos de borracha endurecida, para usos eletrotécnicos, da Seção XVI;

e) os artefatos dos Capítulos 90, 92, 94 ou 96;

f) os artefatos do Capítulo 95, exceto as luvas, mitenes e semelhantes, de esporte e os artigos indicados nas posições 40.11 a 40.13.

3. Nas posições 40.01 a 40.03 e 40.05, a expressão formas primárias aplica-se apenas às seguintes formas:

a) líquidos e pastas (incluídos o látex, mesmo pré-vulcanizado, e outras dispersões e soluções);

b) blocos irregulares, pedaços, fardos, pós, grânulos, migalhas e massas não coerentes semelhantes.

4. Na Nota 1 do presente Capítulo e no texto da posição 40.02, a denominação borracha sintética aplica-se:

a) às matérias sintéticas não saturadas que possam transformar-se irreversivelmente, por vulcanização pelo enxofre, em substâncias não termoplásticas, as quais, a uma temperatura compreendida entre 18ºC e 29ºC, possam, sem se romper, sofrer uma distensão de três vezes o seu comprimento primitivo e que, depois de terem sofrido uma distensão de duas vezes o seu comprimento primitivo, voltem, em menos de 5 minutos, a medir, no máximo, uma vez e meia o seu comprimento primitivo. Para a realização deste ensaio, permite-se a adição de substâncias necessárias à retificação, tais como ativadores ou aceleradores de vulcanização; também se admite a presença de matérias indicadas na Nota 5 b), 2º e 3º. No entanto, não é admitida a presença de quaisquer substâncias não necessárias à retificação, tais como diluentes, plastificantes e matérias de carga;

b) aos tioplásticos (TM);

c) à borracha natural modificada por mistura ou por enxerto com plásticos, à borracha natural despolimerizada, às misturas de matérias sintéticas não saturadas e de altos polímeros sintéticos saturados, desde que estes produtos satisfaçam aos requisitos referentes à vulcanização, distensão e remanência, fixados na alínea a) acima.

5. a) As posições 40.01 e 40.02 não compreendem as borrachas ou misturas de borrachas, adicionadas, antes ou após a coagulação, de:

1º) aceleradores, retardadores, ativadores ou outros agentes de vulcanização (exceto os adicionados para a preparação do látex pré-vulcanizado);

2º) pigmentos ou outras matérias corantes, exceto os simplesmente destinados a facilitar a sua identificação;

3º) plastificantes ou diluentes (exceto óleos minerais no caso das borrachas distendidas por óleos), matérias de carga, inertes ou ativas, solventes orgânicos ou quaisquer outras substâncias, exceto as admitidas pela alínea b) abaixo;

b) As borrachas e misturas de borrachas contendo as substâncias indicadas a seguir permanecem classificadas nas posições 40.01 ou 40.02, conforme o caso, desde que essas borrachas e misturas de borrachas conservem as características essenciais de matéria em bruto:

1º) emulsificantes e agentes antiaglutinantes;

2º) pequenas quantidades de produtos de decomposição dos emulsificantes;

3º) agentes termossensíveis (utilizados, em geral, para obter látices termossensíveis), agentes de superfície catiônicos (utilizados, em geral, para obter látices eletropositivos); antioxidantes, coagulantes, agentes desagregadores, agentes anticongelantes, agentes peptizantes, conservadores, estabilizantes, agentes de controle da viscosidade e outros aditivos especiais análogos, em quantidades muito reduzidas.

6. Na acepção da posição 40.04, consideram-se desperdícios, resíduos e aparas aqueles provenientes da fabricação ou do trabalho da borracha e as obras de borracha definitivamente inutilizadas como tais, devido a cortes, desgaste ou outros motivos.

7. Os fios nus de borracha vulcanizada, de qualquer perfil, cuja maior dimensão da seção transversal seja superior a 5mm, incluem-se na posição 40.08.

8. A posição 40.10 compreende as correias transportadoras ou de transmissão, de tecido impregnado, revestido ou recoberto de borracha ou estratificado com essa matéria, bem como as fabricadas com fios ou cordéis de matérias têxteis, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha.

9. Na acepção das posições 40.01, 40.02, 40.03, 40.05 e 40.08, consideram-se chapas, folhas e tiras apenas as chapas, folhas e tiras, bem como os blocos de forma regular, não recortados ou simplesmente cortados em forma quadrada ou retangular (mesmo que esta operação lhes dê a característica de artigos prontos para o uso), desde que não tenham sofrido outra operação, senão um simples trabalho à superfície (impressão ou outro).

Na acepção da posição 40.08, os termos perfis e varetas aplicam-se apenas a estes produtos, mesmo cortados em comprimentos determinados, desde que não tenham sofrido outra operação, senão um simples trabalho à superfície.

Nota Complementar (NC) da TIPI

"NC (40-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos do Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição 8802, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição." (NR)

CÓDIGO NCM                                                                                                            DESCRIÇÃOALÍQUOTA (%)

 

 

40.01

BORRACHA NATURAL, BALATA, GUTA-PERCHA, GUAIÚLE, CHICLE E GOMAS NATURAIS ANÁLOGAS, EM FORMAS PRIMÁRIAS OU EM CHAPAS, FOLHAS OU TIRAS

 

4001.10.00

- Látex de borracha natural, mesmo pré-vulcanizado

0

4001.2

- Borracha natural em outras formas

 

4001.21.00

- Folhas fumadas

0

4001.22.00

- Borracha natural tecnicamente especificada (TSNR)

0

4001.29

- Outras

 

4001.29.10

  Crepadas

0

4001.29.20

  Granuladas ou prensadas

0

4001.29.90

  Outras

0

4001.30.00

- Balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas

0

 

 

 

40.02

BORRACHA SINTÉTICA E BORRACHA ARTIFICIAL DERIVADA DOS ÓLEOS, EM FORMAS PRIMÁRIAS OU EM CHAPAS, FOLHAS OU TIRAS; MISTURAS DOS PRODUTOS DA POSIÇÃO 40.01 COM PRODUTOS DA PRESENTE POSIÇÃO, EM FORMAS PRIMÁRIAS OU EM CHAPAS, FOLHAS OU TIRAS

 

4002.1

- Borracha de estireno-butadieno (SBR); borracha de estireno-butadieno carboxilada (XSBR)

 

4002.11

- Látex

 

4002.11.10

  De estireno-butadieno (SBR)

5

4002.11.20

  De estireno-butadieno carboxilada (XSBR)

5

4002.19

- Outras

 

4002.19.1

  De estireno-butadieno (SBR)

 

4002.19.11

  Em chapas, folhas ou tiras

5

4002.19.12

  Grau alimentício, em formas primárias

5

4002.19.19

  Outras

5

4002.19.20

  De estireno-butadieno carboxilada (XSBR)

5

4002.20

- Borracha de butadieno (BR)

 

4002.20.10

  Óleo

5

4002.20.90

  Outras

5

4002.3

- Borracha de isobuteno-isopreno (butila) (IIR); borracha de isobuteno-isopreno halogenada (CIIR ou BIIR)

 

4002.31.00

- Borracha de isobuteno-isopreno (butila) (IIR)

5

4002.39.00

- Outras

5

4002.4

- Borracha de cloropreno (clorobutadieno) (CR)

 

4002.41.00

- Látex

5

4002.49.00

- Outras

5

4002.5

- Borracha de acrilonitrila-butadieno (NBR)

 

4002.51.00

- Látex

5

4002.59.00

- Outras

5

4002.60.00

- Borracha de isopreno (IR)

5

4002.70.00

- Borracha de etileno-propileno-dieno não conjugada (EPDM)

5

4002.80.00

- Misturas dos produtos da posição 40.01 com produtos da presente posição

5

4002.9

- Outras

 

4002.91.00

- Látex

5

4002.99

- Outras

 

4002.99.10

  Borracha estireno-isopreno-estireno

5

4002.99.20

  Borracha etileno-propileno-dieno não conjugado-propileno (EPDM-propileno)

5

4002.99.90

  Outras

5

 

 

 

4003.00.00

BORRACHA REGENERADA, EM FORMAS PRIMÁRIAS OU EM CHAPAS, FOLHAS OU TIRAS

5

 

 

 

4004.00.00

DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E APARAS, DE BORRACHA NÃO ENDURECIDA, MESMO REDUZIDOS A PÓ OU A GRÂNULOS

NT

 

 

 

40.05

BORRACHA MISTURADA, NÃO VULCANIZADA, EM FORMAS PRIMÁRIAS OU EM CHAPAS, FOLHAS OU TIRAS

 

4005.10

- Borracha adicionada de negro de fumo ou de sílica

 

4005.10.10

  Borracha etileno-propileno-dieno não conjugado-propileno (EPDM-propileno), com sílica e plastificante, em grânulos

5

4005.10.90

  Outras 

5

4005.20.00

- Soluções; dispersões, exceto as da suposição 4005.10

5

4005.9

- Outras

 

4005.91

- Chapas, folhas e tiras

 

4005.91.10

  Preparações base para a fabricação de gomas de mascar

5

4005.91.90

  Outras

5

4005.99

- Outras

 

4005.99.10

  Preparações base para a fabricação de gomas de mascar

5

4005.99.90

  Outras

5

 

 

 

40.06

OUTRAS FORMAS (POR EXEMPLO, VARETAS, TUBOS, PERFIS) E ARTIGOS (POR EXEMPLO, DISCOS, ARRUELAS (ANILHAS*)), DE BORRACHA NÃO VULCANIZADA

 

4006.10.00

- Perfis para recauchutagem

5

4006.90.00

- Outros

5

4007.00

FIOS E CORDAS, DE BORRACHA VULCANIZADA

 

4007.00.1

  Fios

 

4007.00.11

  Recobertos com silicone, mesmo paralelizados

0

4007.00.19

  Outros

0

4007.00.20

  Cordas

0

 

 

 

40.08

CHAPAS, FOLHAS, TIRAS, VARETAS E PERFIS, DE BORRACHA VULCANIZADA NÃO ENDURECIDA

 

4008.1

- De borracha alveolar

 

4008.11.00

- Chapas, folhas e tiras

0 10

4008.19.00

- Outros

10

4008.2

- De borracha não alveolar

 

4008.21.00

- Chapas, folhas e tiras

10

 

Ex 01 - Remendo e manchão, com superfície recoberta de produtos autovulcanizantes a frio e protegidos por papel, plástico ou outra matéria

5

4008.29.00

- Outros

0 10

 

 

 

40.09

TUBOS DE BORRACHA VULCANIZADA NÃO ENDURECIDA, MESMO PROVIDOS DOS RESPECTIVOS ACESSÓRIOS (POR EXEMPLO, JUNTAS, COTOVELOS, FLANGES, UNIÕES)

 

4009.1

- Não reforçados com outras matérias nem associados de outra forma com outras matérias

 

4009.11.00

- Sem acessórios

10

4009.12

- Com acessórios

 

4009.12.10

  Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3Mpa

10

 

Ex 01 - Próprios para máquinas e veículos autopropulsados dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06

 

4009.12.90

  Outros

10

 

Ex 01 - Próprios para máquinas e veículos autopropulsados dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06.

15

4009.2

- Reforçados apenas com metal ou associados de outra forma apenas com metal

 

4009.21

- Sem acessórios

 

4009.21.10

  Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3MPa

10

4009.21.90

  Outros

10

4009.22

- Com acessórios

 

4009.22.10

  Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3MPa

10

 

Ex 01 - Próprios para máquinas e veículos autopropulsados dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06.

15

4009.22.90

  Outros

10

 

Ex 01 - Próprios para máquinas e veículos autopropulsados dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06.

15

4009.3

- Reforçados apenas com matérias têxteis ou associados de outra forma apenas com matérias têxteis

 

4009.31.00

- Sem acessórios

10

4009.32

- Com acessórios

 

4009.32.10

  Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3MPa

10

 

Ex 01 - Próprios para máquinas e veículos autopropulsados dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06.

15

4009.32.90

  Outros

10

 

Ex 01 - Próprios para máquinas e veículos autopropulsados dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06.

15

4009.4

- Reforçados com outras matérias ou associados de outra forma com outras matérias

 

4009.41.00

- Sem acessórios

10

4009.42

- Com acessórios

 

4009.42.10

  Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3MPa

10

 

Ex 01 - Próprios para máquinas e veículos autopropulsados dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06.

15

4009.42.90

  Outros

10

 

Ex 01 - Próprios para máquinas e veículos autopropulsados dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06.

15

 

 

 

40.10

CORREIAS TRANSPORTADORAS OU DE TRANSMISSÃO, DE BORRACHA VULCANIZADA

 

4010.1

- Correias transportadoras

 

4010.11.00

- Reforçadas apenas com metal

10

4010.12.00

- Reforçadas apenas com matérias têxteis

10

4010.13.00

- Reforçadas apenas com plásticos

10

4010.19.00

- Outras

10

4010.3

- Correias de transmissão

 

4010.31.00

- Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, estriadas, com uma circunferência externa superior a 60cm, mas não superior a 180cm

10

4010.32.00

- Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, não estriadas, com uma circunferência externa superior a 60cm, mas não superior a 180cm

10

4010.33.00

- Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, estriadas, com uma circunferência externa superior a 180cm, mas não superior a 240cm

10

4010.34.00

- Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, não estriadas, com uma circunferência externa superior a 180cm, mas não superior a 240cm

10

4010.35.00

- Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 60cm, mas não superior a 150cm

10

4010.36.00

- Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 150cm, mas não superior a 198cm

10

4010.39.00

- Outras

10

 

 

 

40.11

PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA

 

4011.10.00

- Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto e os automóveis de corrida)

15

4011.20

- Dos tipos utilizados em ônibus ou caminhões

 

4011.20.10

  De medida 11,00-24

2

4011.20.90

  Outros

2

4011.30.00

- Dos tipos utilizados em veículos aéreos

0

4011.40.00

- Dos tipos utilizados em motocicletas

15

4011.50.00

- Dos tipos utilizados em bicicletas

15

4011.6

- Outros, com bandas de rodagem em forma de "espinha de peixe" e semelhantes

 

4011.61.00

- Dos tipos utilizados em veículos e máquinas agrícolas ou florestais

15

 

Ex 01 - Para máquinas e tratores agrícolas

2

4011.62.00

- Dos tipos utilizados em veículos e máquinas próprios para construções ou manutenção industrial, para aros de diâmetro inferior ou igual a 61cm

15

4011.63

- Dos tipos utilizados em veículos e máquinas próprios para construções ou manutenção industrial, para aros de diâmetro superior a 61cm

 

4011.63.10

  Radiais, para "dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias, com seção de largura superior ou igual a 940mm (37"), para aros de diâmetro superior ou igual a 1.448mm (57")

15

4011.63.20

  Outros, com seção de largura superior ou igual a 1.143mm (45"), para aros de diâmetro superior ou igual a 1.143mm (45")

15

4011.63.90

  Outros

15

4011.69

- Outros

 

4011.69.10

  Com seção de largura superior ou igual a 1.143mm (45"), para aros de diâmetro superior ou igual a 1.143mm (45")

15

4011.69.90

  Outros

15

4011.9

- Outros

 

4011.92

- Dos tipos utilizados em veículos e máquinas agrícolas ou florestais

 

4011.92.10

  Nas seguintes medidas: 4,00-15; 4,00-18; 4,00-19; 5,00-15; 5,00-16; 5,50-16; 6,00-16; 6,00-19; 6,00-20; 6,50-16; 6,50-20; 7,50-16; 7,50-18; 7,50-20

15

4011.92.90

  Outros

15

4011.93.00

- Dos tipos utilizados em veículos e máquinas próprios para construções ou manutenção industrial, para aros de diâmetro inferior ou igual a 61cm

15

4011.94

- Dos tipos utilizados em veículos e máquinas próprios para construções ou manutenção industrial, para aros de diâmetro superior a 61cm

15

4011.94.10

  Radiais, para "dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias, com seção de largura superior ou igual a 940mm (37"), para aros de diâmetro superior ou igual a 1.448mm (57")

15

4011.94.20

  Outros, com seção de largura superior ou igual a 1.143mm (45"), para aros de diâmetro superior ou igual a 1.143mm (45")

15

4011.94.90

  Outros

15

4011.99

- Outros

 

4011.99.10

  Com seção de largura superior ou igual a 1.143mm (45"), para aros de diâmetro superior ou igual a 1.143mm (45")

15

4011.99.90

  Outros

15

 

 

 

40.12

PNEUMÁTICOS RECAUCHUTADOS OU USADOS, DE BORRACHA; PROTETORES, BANDAS DE RODAGEM PARA PNEUMÁTICOS E "FLAPS", DE BORRACHA

 

4012.1

- Pneumáticos recauchutados

 

4012.11.00

- Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto ("station wagons") e os automóveis de corrida)

0

4012.12.00

- Dos tipos utilizados em ônibus e caminhões

0

4012.13.00

- Dos tipos utilizados em veículos aéreos

0

4012.19.00

- Outros

0

4012.20.00

- Pneumáticos usados

0

4012.90

- Outros

 

4012.90.10

  "Flaps"

0

4012.90.90

  Outros

0

 

 

 

40.13

CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA

 

4013.10

- Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto e os automóveis de corrida), ônibus ou caminhões

 

4013.10.10

  Para pneumáticos do tipo dos utilizados em ônibus ou caminhões, de medida 11,00-24

2

4013.10.90

  Outras

15

 

Ex 01 - Dos tipos utilizados em ônibus ou caminhões

2

4013.20.00

- Dos tipos utilizados em bicicletas

15

4013.90.00

- Outras

15

 

Ex 01 - Dos tipos utilizados em colheitadeiras ou tratores agrícolas

2

 

 

 

40.14

ARTIGOS DE HIGIENE OU DE FARMÁCIA (INCLUÍDAS AS CHUPETAS), DE BORRACHA VULCANIZADA NÃO ENDURECIDA, MESMO COM PARTES DE BORRACHA ENDURECIDA

 

4014.10.00

- Preservativos

0

4014.90

- Outros

 

4014.90.10

  Bolsas para gelo ou para água quente

15

4014.90.90

  Outros

15

 

 

 

40.15

VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS (INCLUÍDAS AS LUVAS, MITENES E SEMELHANTES), DE BORRACHA VULCANIZADA NÃO ENDURECIDA, PARA QUAISQUER USOS

 

4015.1

- Luvas, mitenes e semelhantes

 

4015.11.00

- Para cirurgia

0

4015.19.00

- Outras

15

 

Ex 01 - De segurança e proteção

0

4015.90.00

- Outros

15

 

Ex 01 - Vestuário de Segurança e proteção, mesmo com seus acessórios

0

 

 

 

40.16

OUTRAS OBRAS DE BORRACHA VULCANIZADA NÃO ENDURECIDA

 

4016.10

- De borracha alveolar

 

4016.10.10

  Partes de veículos automóveis ou tratores e de máquinas ou aparelhos, não domésticos, dos Capítulos 84, 85 ou 90

18

4016.10.90

  Outras

18

4016.9

- Outras

 

4016.91.00

- Revestimentos para pavimentos e capachos

10

4016.92.00

- Borrachas de apagar

0

4016.93.00

- Juntas, gaxetas e semelhantes

8

4016.94.00

- Defensas, mesmo infláveis, para atracação de embarcações

8

4016.95

- Outros artigos infláveis

 

4016.95.10

  De salvamento

15

4016.95.90

  Outros

15

4016.99

- Outras

 

4016.99.10

  Tampões vedadores para capacitores, de EPDM, com perfurações para terminais

18

4016.99.90

  Outras

18

 

Ex 01 - Sapatas

0

 

Ex 02 - Partes dos produtos das posições 8608. 8710 e 8713

0

 

Ex 03 - Tapetes próprios para ônibus ou caminhões

10

 

Ex 04 - Viras para calçados

5

 

Ex 05 - Tapetes próprios para veículos automóveis exceto ônibus ou caminhões

15

 

 

 

4017.00.00

BORRACHA ENDURECIDA (POR EXEMPLO EBONlTE) SOB QUAISQUER FORMAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS; OBRAS DE BORRACHA ENDURECIDA

18

 

Ex 01 - Placas de borracha endurecida com encaixes de sobreposição obtidas pela trituração de sucata de pneumáticos

4

 

Ex 02 - Estrado de borracha endurecida, obtido pela trituração de sucata de pneumáticos

4

 

Ex 03 - Borracha endurecida sob quaisquer formas incluídos os desperdícios e resíduos

15

SEÇÃO VIII

PELES, COUROS, PELETERIA (PELES COM PÊLO*) E OBRAS DESTAS MATÉRIAS; ARTIGOS DE CORREEIRO OU DE SELEIRO; ARTIGOS DE VIAGEM, BOLSAS E ARTEFATOS SEMELHANTES; OBRAS DE TRIPA

CAPÍTULO 41

PELES, EXCETO A PELETERIA (PELES COM PÊLO*), E COUROS

Notas

1. O presente Capítulo não compreende:

a) as aparas e desperdícios semelhantes, de peles em bruto (posição 05.11);

b) as peles e partes de peles, de aves, revestidas das suas penas ou penugem (posições 05.05 ou 67.01, conforme o caso);

c) os couros e as peles em bruto, curtidos ou preparados, não depilados, de animais de pêlo (Capítulo 43). Incluem-se, no entanto, no Capítulo 41, as peles em bruto não depiladas de bovinos (incluídos os búfalos), de eqüídeos, de ovinos (exceto os velos dos cordeiros denominados astracã, "breitschwanz", caracul, "persianer" ou semelhantes, e os velos dos cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete), de caprinos (exceto as peles de cabras ou de cabritos do Iêmen, da Mongólia ou do Tibete), de suínos (incluído o caititu), de camurça, de gazela, de rena, de alce, de veado, de cabrito montês ou de cão.

2. A) As posições 41.04 a 41.06 não compreendem os couros e as peles que sofreram uma operação de curtimenta (incluindo aí a pré-curtimenta) reversível (posições 41.01 a 41.03, conforme o caso).

B) Para os efeitos das posições 41.04 a 41.06, o termo "crust" abrange também os couros e as peles que foram recurtidos, tingidos ou tratados com banho antes da secagem.

3. Na Nomenclatura, a expressão couro reconstituído refere-se exclusivamente às matérias incluídas na posição 41.15.

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃOALÍQUOTAS      (%)

 

 

41.01

COUROS E PELES EM BRUTO DE BOVINOS (INCLUÍDOS OS BÚFALOS) OU DE EQÜÍDEOS (FRESCOS, OU SALGADOS, SECOS, TRATADOS PELA CAL, "PICLADOS" OU CONSERVADOS DE OUTRO MODO, MAS NÃO CURTIDOS, NEM APERGAMINHADOS, NEM PREPARADOS DE OUTRO MODO), MESMO DEPILADOS OU DIVIDIDOS

 

4101.20

- Couros e peles inteiros, de peso unitário não superior a 8kg quando secas, a 10kg quando salgadas-secas e a 16kg quando frescas, salgadas-úmidas ou conservadas de outro modo

 

4101.20.10

  Sem dividir

NT

4101.20.20

  Divididos, com a flor

NT

4101.20.30

  Divididos, sem a flor

NT

4101.50

- Couros e peles inteiros, de peso unitário superior a 16kg

 

4101.50.10

  Sem dividir

NT

4101.50.20

  Divididos, com a flor

NT

4101.50.30

  Divididos, sem a flor

NT

4101.90

- Outros, incluídos os dorsos (crepões*), meios-dorsos (meios-crepões*) e flancos

 

4101.90.10

  Sem dividir

NT

4101.90.20

  Divididos, com a flor

NT

4101.90.30

  Divididos, sem a flor

NT

 

 

 

41.02

PELES EM BRUTO DE OVINOS (FRESCAS, OU SALGADAS, SECAS, TRATADAS PELA CAL, "PICLADAS" OU CONSERVADAS DE OUTRO MODO, MAS NÃO CURTIDAS, NEM APERGAMINHADAS, NEM PREPARADAS DE OUTRO MODO), MESMO DEPILADAS OU DIVIDIDAS, COM EXCEÇÃO DAS EXCLUÍDAS PELA NOTA 1-c) DO PRESENTE CAPÍTULO

 

4102.10.00

- Com lã (não depiladas) 

NT

4102.2

- Depiladas ou sem lã

 

4102.21.00

- "Picladas"

NT

4102.29.00

- Outras

NT

 

 

 

41.03

OUTROS COUROS E PELES EM BRUTO (FRESCOS, OU SALGADOS, SECOS, TRATADOS PELA CAL, "PICLADOS" OU CONSERVADOS DE OUTRO MODO, MAS NÃO CURTIDOS, NEM APERGAMINHADOS, NEM PREPARADOS DE OUTRO MODO), MESMO DEPILADOS OU DIVIDIDOS, COM EXCEÇÃO DOS EXCLUÍDOS PELA NOTA 1-b) OU 1-c) DO PRESENTE CAPÍTULO

 

4103.10.00

- De caprinos

NT

4103.20.00

- De répteis

NT

4103.30.00

- De suínos

NT

4103.90.00

- Outros

NT

 

 

 

41.04

COUROS E PELES CURTIDOS OU "CRUST" DE BOVINOS (INCLUÍDOS OS BÚFALOS) OU DE EQÜÍDEOS, DEPILADOS, MESMO DIVIDIDOS, MAS NÃO PREPARADOS DE OUTRA FORMA

 

4104.1

- No estado úmido (incluindo "wet blue")

 

4104.11

- Plena flor, não divididos; divididos, com a flor

 

4104.11.1

  Plena flor, não divididos

 

4104.11.11

  Couros e peles inteiros, de bovinos (incluídos os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6m2, simplesmente curtidos ao cromo ("wet blue")

0

4104.11.12

  Outros couros e peles inteiros, de bovinos (incluídos os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6m2

0

4104.11.13

  Outros couros e peles de bovinos (incluídos os búfalos), com pré-curtimenta vegetal

0

4104.11.14

  Outros couros e peles de bovinos

0

4104.11.19

  Outros

0

4104.11.2

  Divididos, com a flor

 

4104.11.21

  Couros e peles inteiros, de bovinos (incluídos os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6 m2, simplesmente curtidos ao cromo ("wet blue")

0

4104.11.22

  Outros couros e peles inteiros, de bovinos (incluídos os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6 m2

0

4104.11.23

  Outros couros e peles de bovinos (incluídos os búfalos), com pré-curtimenta vegetal

0

4104.11.24

  Outros couros e peles de bovinos

0

4104.11.29

  Outros

0

4104.19

- Outros

 

4104.19.10

  Couros e peles inteiros, de bovinos (incluídos os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6 m2, simplesmente curtidos ao cromo ("wet blue")

0

4104.19.20

  Outros couros e peles inteiros, de bovinos (incluídos os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6 m2

0

4104.19.30

  Outros couros e peles de bovinos (incluídos os búfalos), com pré-curtimenta vegetal

0

4104.19.40

  Outros couros e peles de bovinos

0

4104.19.90

  Outros

0

4104.4

- No estado seco ("crust")

 

4104.41

- Plena flor, não divididos; divididos, com a flor

 

4104.41.10

  Couros e peles inteiros, de bovinos (incluídos os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6 m2

0

4104.41.20

  Outros couros e peles de bovinos (incluídos os búfalos), curtidos ao vegetal, para solas

0

4104.41.30

  Outros couros e peles de bovinos (incluídos os búfalos)

0

4104.41.90

  Outros

0

4104.49

- Outros

 

4104.49.10

  Couros e peles inteiros, de bovinos (incluídos os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6 m2

0

4104.49.20

  Outros couros e peles de bovinos (incluídos os búfalos)

0

4104.49.90

  Outros

0

 

 

 

41.05

PELES CURTIDAS OU "CRUST" DE OVINOS, DEPILADAS, MESMO DIVIDIDAS, MAS NÃO PREPARADAS DE OUTRA FORMA

 

4105.10

- No estado úmido (incluindo "wet blue")

 

4105.10.10

  Com pré-curtimenta vegetal

0

4105.10.2

  Pré-curtidas de outro modo

 

4105.10.21

  Simplesmente curtidas ao cromo ("wet blue")

0

4105.10.29

  Outras

0

4105.10.90

  Outras

0

4105.30.00

- No estado seco ("crust")

0

 

 

 

41.06

COUROS E PELES DEPILADOS DE OUTROS ANIMAIS E PELES DE ANIMAIS DESPROVIDOS DE PÊLOS, CURTIDOS OU "CRUST", MESMO DIVIDIDOS, MAS NÃO PREPARADOS DE OUTRA FORMA

 

4106.2

- De caprinos

 

4106.21

- No estado úmido (incluindo "wet blue")

 

4106.21.10

  Com pré-curtimenta vegetal

0

4106.21.2

  Pré-curtidos de outro modo

 

4106.21.21

  Simplesmente curtidos ao cromo

0

4106.21.29

  Outros

0

4106.21.90

  Outros

0

4106.22.00

- No estado seco ("crust")

0

4106.3

- De suínos

 

4106.31

- No estado úmido (incluindo "wet blue")

 

4106.31.10

  Simplesmente curtidos ao cromo

0

4106.31.90

  Outros

0

4106.32.00

- No estado seco ("crust")

0

4106.40.00

- De répteis

0

4106.9

- Outros

 

4106.91.00

- No estado úmido (incluindo "wet blue")

0

4106.92.00

- No estado seco ("crust")

0

 

 

 

41.07

COUROS PREPARADOS APÓS CURTIMENTA OU APÓS SECAGEM E COUROS E PELES APERGAMINHADOS, DE BOVINOS (INCLUÍDOS OS BÚFALOS) OU DE EQÜÍDEOS, DEPILADOS, MESMO DIVIDIDOS, EXCETO OS DA POSIÇÃO 41.14

 

4107.1

- Couros e peles inteiros

 

4107.11

- Plena flor, não divididos

 

4107.11.10

  Couros e peles de bovinos (incluídos os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6 m2

0

4107.11.20

  Outros couros e peles de bovinos (incluídos os búfalos)

0

4107.11.90

  Outros

0

4107.12

- Divididos, com a flor

 

4107.12.10

  Couros e peles de bovinos (incluídos os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6m2

0

4107.12.20

  Outros couros e peles de bovinos (incluídos os búfalos)

0

4107.12.90

  Outros

0

4107.19

- Outros

 

4107.19.10

  Couros e peles inteiros, de bovinos (incluídos os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6m2

0

4107.19.20

  Outros couros e peles de bovinos (incluídos os búfalos)

0

4107.19.90

  Outros

0

4107.9

- Outros, incluídas as ilhargas

 

4107.91

- Plena flor, não divididos

 

4107.91.10

  De bovinos (incluídos os búfalos)

0

4107.91.90

  Outros

0

4107.92

- Divididos, com a flor

 

4107.92.10

  De bovinos (incluídos os búfalos)

0

4107.92.90

  Outros

0

4107.99

- Outros

 

4107.99.10

  De bovinos (incluídos os búfalos)

0

4107.99.90

  Outros

0

 

 

 

4112.00.00

COUROS PREPARADOS APÓS CURTIMENTA OU APÓS SECAGEM E COUROS O E PELES APERGAMINHADOS, DE OVINOS, DEPILADOS, MESMO DIVIDIDOS, EXCETO OS DA POSIÇÃO 41.14

0

 

 

 

41.13

COUROS PREPARADOS APÓS CURTIMENTA OU APÓS SECAGEM E COUROS E PELES APERGAMINHADOS, DE OUTROS ANIMAIS, DEPILADOS, COUROS PREPARADOS APÓS CURTIMENTA E OUTROS COUROS E PELES APERGAMINHADOS, DE ANIMAIS DESPROVIDOS DE PÊLOS, MESMO DIVIDIDOS, EXCETO OS DA POSIÇÃO 41.14

 

4113.10

- De caprinos

 

4113.10.10

  Curtidos ao cromo, com acabamento

0

4113.10.90

  Outros

0

4113.20.00

- De suínos

0

4113.30.00

- De répteis

0

4113.90.00

- Outros

0

 

 

 

41.14

COUROS E PELES ACAMURÇADOS (INCLUÍDA A CAMURÇA COMBINADA); COUROS E PELES ENVERNIZADOS OU REVESTIDOS; COUROS E PELES METALIZADOS

 

4114.10.00

- Couros e peles acamurçados (incluída a camurça combinada)

0

4114.20

- Couros e peles envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados

 

4114.20.10

  Envernizados ou revestidos

0

4114.20.20

  Metalizados

0

 

 

 

41.15

COURO RECONSTITUÍDO, À BASE DE COURO OU DE FIBRAS DE COURO, EM PLACAS, FOLHAS OU TIRAS, MESMO ENROLADAS; APARAS E OUTROS DESPERDÍCIOS DE COUROS OU DE PELES PREPARADOS OU DE COURO RECONSTITUÍDO, NÃO UTILIZÁVEIS PARA FABRICAÇÃO DE OBRAS DE COURO; SERRAGEM, PÓ E FARINHA DE COURO

 

4115.10.00

- Couro reconstituído, à base de couro ou de fibras de couro, em placas, folhas ou tiras, mesmo enroladas

0

4115.20.00

- Aparas e outros desperdícios de couros ou de peles preparados ou de couro reconstituído, não utilizáveis para fabricação de obras de couro; serragem, pó e farinha de couro

0

CAPÍTULO 42

OBRAS DE COURO; ARTIGOS DE CORREEIRO OU DE SELEIRO; ARTIGOS DE VIAGEM, BOLSAS E ARTEFATOS SEMELHANTES; OBRAS DE TRIPA

Notas

1. O presente Capítulo não compreende:

a) os categutes esterilizados e materiais esterilizados semelhantes, para suturas cirúrgicas (posição 30.06);

b) o vestuário e seus acessórios (exceto luvas, mitenes e semelhantes), de couro, forrados interiormente de peleteria (peles com pêlo*), natural ou artificial, assim como o vestuário e seus acessórios, de couro, apresentando partes exteriores de peleteria (peles com pêlo*), natural ou artificial, quando estas partes excedam a função de simples guarnições (posições 43.03 ou 43.04, conforme o caso);

c) os artefatos confeccionados com rede, da posição 56.08;

d) os artefatos do Capítulo 64;

e) os chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes, do Capítulo 65;

f) os chicotes e outros artigos da posição 66.02;

g) as abotoaduras (botões de punho*), braceletes ou pulseiras e outros artigos de bijuteria (posição 71.17);

h) os acessórios e guarnições para artigos de seleiro ou de correeiro (por exemplo: freios, estribos, fivelas), apresentados isoladamente (em geral, Seção XV);

ij) as cordas, peles de tambores ou de instrumentos semelhantes, assim como as outras partes de instrumentos musicais (posição 92.09);

k) os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo: móveis, aparelhos de iluminação);

l) os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos, artigos de esporte);

m) os botões, os botões de pressão, formas e outras partes de botões ou de botões de pressão, os esboços de botões, da posição 96.06.

2. A) Além das disposições da Nota 1 acima, a posição 42.02 não compreende:

a) os sacos fabricados com folhas de plásticos, mesmo impressas, com alças (pegas*), não concebidos para uso prolongado (posição 39.23);

b) os artefatos fabricados com matérias para entrançar (posição 46.02).

B) Os artefatos das posições 42.02 e 42.03 que tenham partes de metais preciosos, de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas, classificam-se nestas subposições mesmo que essas partes não sejam simples acessórios ou guarnições de mínima importância, desde que essas partes não confiram aos artefatos a sua característica essencial. Se, todavia, essas partes conferirem aos artefatos a sua característica essencial, estes classificam-se no Capítulo 71.

3. Na acepção da posição 42.03, a expressão vestuário e seus acessórios aplica-se, entre outros, às luvas, mitenes e semelhantes (incluídas as de esporte ou de proteção), aos aventais e a outros equipamentos especiais de proteção individual para quaisquer profissões, aos suspensórios, cintos, cinturões, bandoleiras ou talabartes e pulseiras, exceto as de relógios (posição 91.13).

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃOALÍQUOTAS      (%)

 

 

4201.00

ARTIGOS DE SELEIRO OU DE CORREEIRO, PARA QUAISQUER ANIMAIS (INCLUÍDOS AS TRELAS, JOELHEIRAS, FOCINHEIRAS, MANTAS DE SELA, ALFORJES, AGASALHOS PARA CÃES E ARTIGOS SEMELHANTES), DE QUAISQUER MATÉRIAS

 

4201.00.10

  De couro natural ou reconstituído

0

4201.00.90

  Outros

0

 

 

 

42.02

BAÚS PARA VIAGEM, MALAS E MALETAS, INCLUÍDAS AS DE TOUCADOR E AS MALETAS E PASTAS PARA DOCUMENTOS E DE ESTUDANTE, OS ESTOJOS PARA ÓCULOS, BINÓCULOS, MÁQUINAS FOTOGRÁFICAS E DE FILMAR, INSTRUMENTOS MUSICAIS, ARMAS (INCLUÍDOS OS COLDRES), E ARTEFATOS SEMELHANTES; SACOS DE VIAGEM, SACOS ISOLANTES PARA PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E BEBIDAS, BOLSAS DE TOUCADOR, MOCHILAS, BOLSAS, SACOLAS (SACOS PARA COMPRAS), CARTEIRAS, PORTA-MOEDAS, PORTA-CARTÕES, CIGARREIRAS, TABAQUEIRAS, ESTOJOS PARA FERRAMENTAS, BOLSAS E SACOS PARA ARTIGOS ESPORTIVOS, ESTOJOS PARA FRASCOS OU GARRAFAS, ESTOJOS PARA JÓIAS, CAIXAS PARA PÓ-DE-ARROZ, ESTOJOS PARA OURIVESARIA E CONTENTORES SEMELHANTES, DE COURO NATURAL OU RECONSTITUÍDO, DE FOLHAS DE PLÁSTICO, DE MATÉRIAS TÊXTEIS, DE FIBRA VULCANIZADA OU DE CARTÃO, OU RECOBERTOS, NO TODO OU NA MAIOR PARTE, DESSAS MESMAS MATÉRIAS OU DE PAPEL

 

4202.1

- Malas e maletas, incluídas as de toucador e as maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes

 

4202.11.00

- Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado

10

4202.12

- Com a superfície exterior de plásticos ou de matérias têxteis

 

4202.12.10

  De plásticos

10

4202.12.20

  De matérias têxteis

10

4202.19.00

- Outros

10

4202.2

- Bolsas, mesmo com tiracolo, incluídas as que não possuam alças (pegas*)

 

4202.21.00

- Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado

10

4202.22

- Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis

 

4202.22.10

  De folhas de plásticos

10

4202.22.20

  De matérias têxteis

10

4202.29.00

- Outras

10

4202.3

- Artigos do tipo dos normalmente levados nos bolsos ou em bolsas

 

4202.31.00

- Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado

10

4202.32.00

- Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis

10

4202.39.00

- Outros

10

4202.9

- Outros

 

4202.91.00

- Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado

10

4202.92.00

- Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis

10

4202.99.00

- Outros

10

 

 

 

42.03

VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS, DE COURO NATURAL OU RECONSTITUÍDO

 

4203.10.00

- Vestuário

10

4203.2

- Luvas, mitenes e semelhantes

 

4203.21.00

- Especialmente concebidas para a prática de esportes

10

4203.29.00

- Outras

10

 

Ex 01 - De proteção, para trabalho manual

0

4203.30.00

- Cintos, cinturões e bandoleiras ou talabartes

10

4203.40.00

- Outros acessórios de vestuário

10

4204.00

ARTIGOS DE COURO NATURAL OU RECONSTITUÍDO, PARA USOS TÉCNICOS

 

4204.00.10

  Correias transportadoras ou correias de transmissão

10

4204.00.90

  Outros

10

 

 

 

4205.00.00

OUTRAS OBRAS DE COURO NATURAL OU RECONSTITUÍDO

10

 

 

 

42.06

OBRAS DE TRIPA, DE "BAUDRUCHES", DE BEXIGA OU DE TENDÕES

 

4206.10.00

- Cordas de tripa

0

4209.90.00

- Outras

10

CAPÍTULO 43

PELETERIA (PELES COM PÊLO*) E SUAS OBRAS; PELETERIA (PELES COM PÊLO*) ARTIFICIAL

Notas

1. Ressalvadas as peles em bruto da posição 43.01, o termo peleteria (peles com pêlo*), na Nomenclatura, refere-se às peles curtidas ou acabadas, não depiladas, de quaisquer animais.

2. O presente Capítulo não compreende:

a) as peles e partes de peles, de aves, com as suas penas ou penugem (posições 05.05 ou 67.01, conforme o caso);

b) os couros e as peles em bruto, não depilados, do Capítulo 41 (ver Nota 1-"c" daquele Capítulo);

c) as luvas, mitenes e semelhantes, fabricadas cumulativamente com peleteria (peles com pêlo*), natural ou artificial, e com couro (posição 42.03);

d) os artefatos do Capítulo 64;

e) os chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes, do Capítuto 65;

f) os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos, material de esporte).

3. Incluem-se na posição 43.03 a peleteria (peles com pêlo*) e suas partes, reunidas (montadas) com adição de outras matérias, e a peleteria (peles com pêlo*) e suas partes, costuradas sob a forma de vestuário, de suas partes e acessórios, ou de outros artefatos.

4. Incluem-se nas posições 43.03 ou 43.04, conforme o caso, o vestuário e seus acessórios de qualquer espécie (com exceção dos artigos excluídos do presente Capítulo pela Nota 2), forrados interiormente de peleteria (peles com pêlo*), natural ou artificial, assim como o vestuário e seus acessórios apresentando partes exteriores de peleteria (peles com pêlo*), natural ou artificial, quando estas partes excedam a função de simples guarnições.

5. Na Nomenclatura, consideram-se peleteria (peles com pêlo*) artificial as imitações obtidas a partir da lã, pêlos ou outras fibras aplicadas por colagem ou costura sobre couros, tecidos ou outras matérias, exceto as imitações obtidas por tecelagem ou por tricotagem (em geral, posições 58.01 ou 60.01).

 

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃOALÍQUOTAS      (%)

 

 

43.01

PELETERIA (PELES COM PÊLO*) EM BRUTO (INCLUÍDAS AS CABEÇAS, CAUDAS, PATAS E OUTRAS PARTES UTILIZÁVEIS NA INDÚSTRIA DE PELES), EXCETO AS PELES EM BRUTO DAS POSIÇÕES 41.01, 41.02 OU 41.03

 

4301.10.00

- De "vison", inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas

NT

4301.30.00

- De cordeiros denominados astracã, "breitschwanz", caracul, "persianer" ou semelhantes, de cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas

NT

4301.60.00

- De raposa, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas

NT

4301.70.00

- De foca ou de otária, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas 

NT

4301.80.00

- De outros animais, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas

NT

4301.90.00

- Cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles

NT

 

 

 

43.02

PELETERIA (PELES COM PÊLO*) CURTIDA OU ACABADA (INCLUÍDAS AS CABEÇAS, CAUDAS, PATAS E OUTRAS PARTES, DESPERDÍCIOS E APARAS), NÃO REUNIDA (NÃO MONTADA) OU REUNIDA (MONTADA) SEM ADIÇÃO DE OUTRAS MATÉRIAS, COM EXCEÇÃO DAS DA POSIÇÃO 43.03

 

4302.1

- Peleteria (peles com pêlo*) inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas, não reunida (não montada)

 

4302.11.00

- De "vison"

60

4302.13.00

- De cordeiros denominados astracã, "breitschwanz", caracul, "persianer" ou semelhantes, de cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete

10

4302.19

- Outras

 

4302.19.10

  De ovinos

10

4302.19.90

  Outras

10

4302.20.00

- Cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas, não reunidos (não montados)

60

 

Ex 01 - Cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas, de coelho ou de lebre

10

 

Ex 02 - Cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas, de bovino, ovino ou caprino

10

4302.30.00

- Peleteria (peles com pêlo*) inteira e respectivos pedaços e aparas, reunidos (montados)

60

 

Ex 01 - De bovino, ovino, caprino, coelho ou de lebre

10

 

Ex 02 - Peles "alongadas", exceto de bovino, ovino, caprino, coelho ou de lebre

40

 

 

 

43.03

VESTUÁRIO, SEUS ACESSÓRIOS E OUTROS ARTEFATOS DE PELETERIA (PELES COM PÊLO)

 

4303.10.00

- Vestuário e seus acessórios

40

 

Ex 01 - De bovino, ovino, caprino, coelho ou de lebre

10

4303.90.00

- Outros

40

 

Ex 01 - De bovino, ovino, caprino, coelho ou de lebre

10

4304.00.00

PELETERIA (PELES COM PÊLO*) ARTIFICIAL E SUAS OBRAS

10

SEÇÃO IX

MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA; CORTIÇA E SUAS OBRAS; OBRAS DE ESPARTARIA OU DE CESTARIA

CAPÍTULO 44

MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA

Notas

1. O presente Capítulo não compreende:

a) a madeira, em lascas, em aparas, triturada, moída ou pulverizada, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, em medicina ou como inseticidas, parasiticidas ou semelhantes (posição 12.11);

b) o bambu ou outras matérias de natureza lenhosa das espécies utilizadas principalmente em cestaria ou em espartaria, em bruto, mesmo fendidos, serrados longitudinalmente ou cortados em comprimentos determinados (posição 14.01);

c) a madeira, em lascas, em aparas, moída ou pulverizada, das espécies utilizadas principalmente em tinturaria ou curtimenta (posição 14.04);

d) os carvões ativados (posição 38.02);

e) os artefatos da posição 42.02;

f) as obras ao Capítulo 46;

g) os calçados e suas partes, do Capítulo 64;

h) os artefatos do Capítulo 66 (por exemplo: guarda-chuvas, bengalas, e suas partes);

ij) as obras da posição 68.08;

k) as bijuterias da posição 71.17;

l) os artigos da Seção XVI ou da Seção XVII (por exemplo: peças mecânicas, estojos, invólucros, móveis para máquinas e aparelhos, peças para carros);

m) os artigos da Seção XVIII (por exemplo: caixas e semelhantes de aparelhos de relojoaria, e instrumentos musicais e suas partes);

n) as partes de armas (posição 93.05);

o) os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo: móveis, aparelhos de iluminação, construções pré-fabricadas);

p) os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos, material de esporte);

q) os artefatos do Capítulo 96 (por exemplo: cachimbos e suas partes, botões, lápis), exceto cabos e armações, de madeira, para artigos da posição 96.03;

r) os objetos do Capítulo 97 (por exemplo: objetos de arte).

2. Na acepção deste Capítulo, considera-se madeira densificada a madeira maciça ou constituída por chapas ou placas, que tenha sofrido um tratamento químico ou físico (relativamente à madeira constituída por chapas ou placas, esse tratamento deve ser mais intenso que o necessário para assegurar a coesão) de forma a provocar um aumento sensível da densidade ou da dureza, bem como uma maior resistência aos efeitos mecânicos, químicos ou elétricos.

3. Para aplicação das posições 44.14 a 44.21, os artefatos fabricados de painéis de partículas ou painéis semelhantes, de painéis de fibras, de madeira estratificada ou de madeira densificada, são equiparados aos artefatos correspondentes de madeira.

4. Os artefatos das posições 44.10, 44.11 ou 44.12 podem ser trabalhados, de forma a obterem-se os perfis da posição 44.09, arqueados, ondulados, perfurados, cortados ou obtidos com formas diferentes da quadrada ou retangular ou ainda submetidos a qualquer outra operação, desde que este não lhes confira o caráter de artefatos de outras posições.

5. A posição 44.17 não inclui as ferramentas cuja lâmina, gume, superfície operante ou qualquer outra parte operante seja constituída por uma das matérias mencionadas na Nota 1 do Capítulo 82.

6. Ressalvada a Nota 1 acima e salvo disposições em contrário, o termo madeira, em um texto de posição do presente Capítulo aplica-se igualmente ao bambu e às outras matérias de natureza lenhosa.

Nota de Subposições

1. Na acepção das subposições 4403.41 a 4403.49, 4407.24 a 4407.29, 4408.31 a 4408.39 e 4412.13 a 4412.99, consideram-se madeiras tropicais os seguintes tipos de madeiras:

Abura, Acajou d'Afrique, Afrormosia, Ako, Alan, Andiroba, Aningré, Avodiré, Azobé, Balau, Balsa, Bossé clair, Bossé foncé, Cativo, Cedro, Dabema, Dark Red Meranti, Dibétou, Doussié, Framiré, Freijó, Fromager, Fuma, Geronggang, Ilomba, Imbuia, Ipê, Iroko, Jaboty, Jelutong, Jequitibá, Jong-kong, Kapur, Kempas, Keruing, Kosipo, Kotibé, Koto, Light Red Meranti, Limba, Louro, Maçaranduba, Mahogany, Makoré, Mandioqueira, Mansonia, Mengkulang, Meranti Bakau, Merawan, Merbau, Merpauh, Mersawa, Moabi, Niangon, Nyatoh, Obeche, Okoumé, Onzabili, Orey, Ovengkol, Ozigo, Padauk, Paldao, Palissandre de Guatemala, Palissandre de Para, Palissandre de Rio, Palissandre de Rose, Pau-amarelo, Pau-marfim, Pulai, Punah, Quaruba, Ramin, Sapelli, Saqui-Saqui, Sepetir, Sipo, Sucupira, Suren, Tauari, Teak, Tiama, Tola, Virola, White Lauan, White Meranti, White Seraya, Yellow Meranti.

 

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃOALÍQUOTA      (%)

 

 

44.01

LENHA EM QUALQUER ESTADO; MADEIRA EM ESTILHAS OU EM PARTÍCULAS; SERRAGEM (SERRADURA), DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS, DE MADEIRA, MESMO AGLOMERADOS EM BOLAS, BRIQUETES, "PELLETS" OU EM FORMAS SEMELHANTES

 

4401.10.00

- Lenha em qualquer estado

NT

4401.2

- Madeira em estilhas ou em partículas

 

4401.21.00

- De coníferas

0

4401.22.00

- De não coníferas

0

4401.30.00

- Serragem (serradura), desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em bolas, briquetes, "pellets" ou em formas semelhantes

NT

 

 

 

4402.00.00

CARVÃO VEGETAL (INCLUÍDO O CARVÃO DE CASCAS OU CAROÇOS), MESMO AGLOMERADO

NT

 

 

 

44.03

MADEIRA EM BRUTO, MESMO DESCASCADA, DESALBURNADA OU ESQUADRIADA

 

4403.10.00

- Tratada com tinta, creosoto ou com outros agentes de conservação

NT

 

Ex 01 - Esquadriada

0

4403.20.00

- Outras, de coníferas

NT

 

Ex 01 - Esquadriadas

0

4403.4

- Outras, de madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de Subposições do presente Capítulo

 

4403.41.00

- Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau

NT

 

Ex 01 - Esquadriadas

0

4403.49.00

- Outras

NT

 

Ex 01 - Esquadriadas

0

4403.9

- Outras

 

4403.91.00

- De carvalho (Quercus spp.)

NT

 

Ex 01 - Esquadriada

0

4403.92.00

- De faia (Fagus spp.)

NT

 

Ex 01 - Esquadriada

0

4403.99.00

- Outras

NT

 

Ex 01 - Esquadriadas

0

 

 

 

44.04

ARCOS DE MADEIRA; ESTACAS FENDIDAS; ESTACAS AGUÇADAS, NÃO SERRADAS LONGITUDINALMENTE; MADEIRA SIMPLESMENTE DESBASTADA OU ARREDONDADA, NÃO TORNEADA, NÃO RECURVADA NEM TRABALHADA DE. QUALQUER OUTRO MODO, PARA FABRICAÇÃO DE BENGALAS, GUARDA-CHUVAS, CABOS DE FERRAMENTAS E SEMELHANTES: MADEIRA EM FASQUIAS, LÂMINAS, FITAS E SEMELHANTES

 

4404.10.00

- De coníferas

0

4404.20.00

- De não coníferas

0

 

 

 

4405.00.00

LÃ DE MADEIRA; FARINHA DE MADEIRA

NT

 

 

 

44.06

DORMENTES DE MADEIRA PARA VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES

 

4406.10.00

- Não impregnados

NT

4406.90.00

- Outros

NT

 

 

 

44.07

MADEIRA SERRADA OU FENDIDA LONGITUDINALMENTE, CORTADA EM FOLHAS OU DESENROLADA, MESMO APLAINADA, POLIDA OU UNIDA PELAS EXTREMIDADES, DE ESPESSURA SUPERIOR A 6mm

 

4407.10.00

- De coníferas

0

4407.2

- De madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de Subposições do presente Capítulo

 

4407.24

- Virola, Mahogany (Swietenia spp.), Imbuia e Balsa

 

4407.24.10

  Mahogany (Swietenia spp.)

0

4407.24.20

  Imbuia

0

4407.24.90

  Outras

0

4407.25.00

- Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau

0

4407.26.00

- White Lauan, White Meranti, White Seraya, Yellow Meranti e Alan

0

4407.29

- Outras

 

4407.29.10

  De Cedro

0

4407.29.20

  De Ipê

0

4407.29.30

  De Pau-marfim

0

4407.29.40

  De Louro

0

4407.29.90

  Outras

0

4407.9

- Outras

 

4407.91.00

- De carvalho (Quercus spp.)

 

4407.92.00

- De faia (Fagus spp.)

0

4407.99

- Outras

 

4407.99.10

  De canafístula (Pelthophorum vogelianum)

0

4407.99.20

  De peroba (Paratecoma peroba)

0

4407.99.30

  De guaiuvira (Patagonula americana)

0

4407.99.40

  De cabreúva Parda (Myrocarpus spp.)

0

4407.99.50

  De urundei (Astronium balansae)

0

4407.99.60

  De amendoim (Pterogyne nitens)

0

4407.99.70

  De angico preto (Piptadenia macrocarpa)

0

4407.99.90

  Outras

0

 

 

 

44.08

FOLHAS PARA FOLHEADOS (INCLUÍDAS AS OBTIDAS POR CORTE DE MADEIRA ESTRATIFICADA), FOLHAS PARA COMPENSADOS (CONTRAPLACADOS) OU PARA OUTRAS MADEIRAS ESTRATIFICADAS SEMELHANTES E OUTRAS MADEIRAS, SERRADAS LONGITUDINALMENTE, CORTADAS EM FOLHAS OU DESENROLADAS, MESMO APLAINADAS, POLIDAS, UNIDAS PELAS BORDAS OU PELAS EXTREMIDADES, DE ESPESSURA NÃO SUPERIOR A 6mm

 

4408.10

- De coníferas

 

4408.10.10

  Obtidas por corte de madeira estratificada

10

4408.10.9

  Outras

 

4408.10.91

  De pinho brasil (Araucaria angustifolia)

5

4408.10.99

  Outras

5

4408.3

- De madeiras tropicais mencionadas na Nota I de Subposições do presente Capítulo

 

4408.31

- Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau

 

408.31.10

  Obtidas por corte de madeira estratificada

10

4408.31.90

  Outras

5

4408.39

- Outras

 

4408.39.10

  Obtidas por corte de madeira estratificada

10

4408.39.9

  Outras

 

4408.39.91

  De Cedro

5

4408.39.92

  De Pau-marfim

5

4408.39.99

  Outras

5

4408.90

- Outras

 

4408.90.10

  Obtidas por corte de madeira estratificada

10

4408.90.90

  Outras

5

 

 

 

44.09

MADEIRA (INCLUÍDOS OS TACOS E FRISOS PARA SOALHOS, NÃO MONTADOS) PERFILADA (COM ESPIGAS, RANHURAS, FILETES, ENTALHES, CHANFRADA, COM JUNTAS EM V, COM CERCADURA, BOLEADA OU SEMELHANTES) AO LONGO DE UMA OU MAIS BORDAS, FACES OU EXTREMIDADES, MESMO APLAINADA, POLIDA OU UNIDA PELAS EXTREMIDADES

 

4409.10.00

- De coníferas

10

4409.20.00

- De não coníferas

10

 

 

 

44.10

PAINÉIS DE PARTÍCULAS E PAINÉIS SEMELHANTES (POR EXEMPLO, PAINÉIS DENOMINADOS "ORIENTED STRAND BOARD" E PAINÉIS DENOMINADOS "WAFERBOARD"), DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS LENHOSAS, MESMO AGLOMERADAS COM RESINAS OU COM OUTROS AGLUTINANTES ORGÂNICOS

 

4410.2

- Painéis denominados "oriented strand board" e painéis denominados "waferboard", de madeira

 

4410.21.00

- Em bruto ou simplesmente polidos

10

4410.29.00

- Outros

10

4410.3

- Outros, de madeira

 

4410.31.00

- Em bruto ou simplesmente polidos

10

4410.32.00

- Recobertos na superfície com papel impregnado de melamina

10

4410.33.00

- Recobertos na superfície com placas ou com folhas decorativas estratificadas de plástico

10

4410.39.00

- Outros

10

4410.90.00

- Outros

10

44.11

PAINÉIS DE FIBRAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS LENHOSAS, MESMO AGLOMERADAS COM RESINAS OU COM OUTROS AGLUTINANTES ORGÂNICOS

 

4411.1

- Painéis de fibras, com densidade superior a 0,8g/cm3

 

4411.11.00

- Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície

10

4411.19.00

- Outros

10

441.2

- Painéis de fibras, com densidade superior a 0,5g/cm3, mas não superior a 0,8g/cm3

 

4411.21.00

- Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície

10

4411.29.00

- Outros

10

4411.3

- Painéis de fibras, com densidade superior a 0,35g/cm3, mas não superior a 0,5g/cm3

 

4411.31.00

- Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície

10

4411.39.00

- Outros

10

4411.9

- Outros

 

4411.91.00

- Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície

10

4411.99.00

- Outros

10

 

 

 

44.12

MADEIRA COMPENSADA (CONTRAPLACADA), MADEIRA FOLHEADA, E MADEIRAS ESTRATIFICADAS SEMELHANTES

 

4412.1

- Madeira compensada (contraplacada) constituída exclusivamente por folhas de madeira cada uma das quais com espessura não superior a 6mm

 

4412.13.00

- Com pelo menos uma face de madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de Subposições do presente Capítulo

10

4412.14.00

- Outras, com pelo menos uma face de madeira não conífera

10

4412.19.00

- Outras

10

4412.2

- Outras, com pelo menos uma face de madeira não conífera

 

4412.22.00

- Com pelo menos uma camada de madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de Subposições do presente Capítulo

10

4412.23.00

- Outras, contendo pelo menos um painel de partículas

10

4412.29.00

- Outras

10

4412.9

- Outras

 

4412.92.00

- Com pelo menos uma camada de madeiras tropicais mencionadas na Nota I de Subposições do presente Capítulo

10

4412.93.00

- Outras, contendo pelo menos um painel de partículas

10

4412.99.00

- Outras

10

 

 

 

4413.00.00

MADEIRA "DENSIFICADA", EM BLOCOS, PRANCHAS, LÂMINAS OU PERFIS

10

 

 

 

4414.00.00

MOLDURAS DE MADEIRA PARA QUADROS, FOTOGRAFIAS, ESPELHOS OU OBJETOS SEMELHANTES

10

 

 

 

44.15

CAIXOTES, CAIXAS, ENGRADADOS, BARRICAS E EMBALAGENS SEMELHANTES, DE MADEIRA; CARRETÉIS PARA CABOS, DE MADEIRA; PALETES SIMPLES, PALETES-CAIXAS E OUTROS ESTRADOS PARA CARGA, DE MADEIRA; TAIPAIS DE PALETES, DE MADEIRA

 

4415.10.00

- Caixotes, caixas, engradados, bancas e embalagens semelhantes; carretéis para cabos

0

4415.20.00

- Paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga; taipais de paletes

0

 

 

 

4416.00

BARRIS, CUBAS, BALSAS, DORNAS, SELHAS E OUTRAS OBRAS DE TANOEIRO E RESPECTIVAS PARTES DE MADEIRA, INCLUÍDAS AS ADUELAS

 

4416.00.10

  De carvalho (Quercus spp.)

0

4416.00.90

  Outros

0

 

 

 

4417.00

FERRAMENTAS, ARMAÇÕES E CABOS, DE FERRAMENTAS, DE ESCOVAS E DE VASSOURAS, DE MADEIRA; FORMAS, ALARGADEIRAS E ESTICADORES, PARA CALÇADOS, DE MADEIRA

 

4417.00.10

Ferramentas

0

4417.00.20

Formas, alargadeiras e esticadores, para calçados

0

4417.00.90

Outros

0

 

 

 

44.18

OBRAS DE MARCENARIA OU DE CARPINTARIA PARA CONSTRUÇÕES, INCLUÍDOS OS PAINÉIS CELULARES, OS PAINÉIS PARA SOALHOS E AS FASQUIAS PARA TELHADOS ("SHINGLES" E "SHAKES"), DE MADEIRA

 

4418.10.00

- Janelas, janelas de sacada e respectivos caixilhos e alizares

5

4418.20.00

- Portas e respectivos caixilhos, alizares e soleiras

5

4418.30.00

- Painéis para soalhos

10

4418.40.00

- Armações (cofragens*) para concreto (betão)

5

4418.50.00

- Fasquias para telhados ("shingles" e "shakes")

5

4418.90.00

- Outras

5

 

 

 

4419.00.00

ARTEFATOS DE MADEIRA PARA MESA OU COZINHA

0

 

 

 

44.20

MADEIRA MARCHETADA E MADEIRA INCRUSTADA; COFRES, ESCRÍNIOS E ESTOJOS PARA JOALHARIA E OURIVESARIA, E OBRAS SEMELHANTES, DE MADEIRA; ESTATUETAS E OUTROS OBJETOS DE ORNAMENTAÇÃO, DE MADEIRA: ARTIGOS DE MOBILIÁRIO, DE MADEIRA, QUE NÃO SE INCLUAM NO CAPÍTULO 94

 

4420.10.00

- Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de madeira

0

4420.90.00

- Outros

0

 

 

 

44.21

OUTRAS OBRAS DE MADEIRA

 

4421.10.00

- Cabides para vestuário

0

4421.90.00

- Outras

0

CAPÍTULO 45

CORTIÇA E SUAS OBRAS

Nota

1. O presente, Capítulo não compreende:

a) os calçados e suas partes, do Capítulo 64;

b) os chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes, do Capítulo 65;

c) os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos, material de esporte).

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃOALÍQUOTA (%)

 

 

45.01

CORTIÇA NATURAL, EM BRUTO OU SIMPLESMENTE PREPARADA; DESPERDÍCIOS DE CORTIÇA; CORTIÇA TRITURADA, GRANULADA OU PULVERIZADA

 

4501.10.00

- Cortiça natural, em bruto ou simplesmente preparada

NT

4501.90.00

- Outros

NT

 

Ex 01 - Cortiça triturada, granulada ou pulverizada

0

 

 

 

4502.00.00

CORTIÇA NATURAL, SEM A CROSTA OU SIMPLESMENTE  ESQUADRIADA, OU EM CUBOS, CHAPAS, FOLHAS OU TIRAS, DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR (INCLUÍDOS OS ESBOÇOS COM ARESTAS VIVAS, PARA ROLHAS)

0

 

 

 

45.03

OBRAS DE CORTIÇA NATURAL

 

4503.10.00

- Rolhas

0

4503.90.00

- Outras

0

 

 

 

45.04

CORTIÇA AGLOMERADA (COM OU SEM AGLUTINANTES) E SUAS OBRAS

 

4504.10.00

- Cubos, blocos, chapas, folhas e tiras; ladrilhos de qualquer formato; cilindros maciços, incluídos os discos

0

4504.90.00

- Outras

0

CAPÍTULO 46

OBRAS DE ESPARTARIA OU DE CESTARIA

Notas

1. No presente Capítulo, a expressão matérias para entrançar refere-se às matérias num estado ou numa forma tais que possam ser entrançadas, entrelaçadas ou submetidas a processos análogos. Consideram-se como tais, entre outros, a palha, as varas de vime ou de salgueiro, os bambus, os juncos, as canas, as fitas de madeira, as tiras de outros vegetais (por exemplo: tiras de cascas, folhas estreitas e ráfia ou outras tiras provenientes de folhas largas), ou de cascas, as fibras têxteis naturais não fiadas, os monofilamentos e as lâminas e formas semelhantes, de plásticos, e as tiras de papel. Todavia, a expressão não abrange as tiras de couro, de peles preparadas ou de couro reconstituído, as tiras de feltro ou de falsos tecidos, os cabelos, a crina as mechas e fios de matérias têxteis, os monofilamentos e as lâminas ou formas semelhantes do Capítulo 54.

2. O presente Capítulo não compreende:

a) os revestimentos de parede da posição 48.14;

b) os cordéis , cordas e cabos, entrançados ou não (posição 56.07);

c) os calçados, os chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes, dos Capítulos 64 e 65;

d) os veículos e carroçarias para veículos, de matérias utilizadas em obras de cestaria (Capítulo 87);

e) os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo: móveis, aparelhos de iluminação).

3. Na acepção da posição 46.01, consideram-se matérias para entrançar, tranças e artigos semelhantes de matérias para entrançar, paralelizados, os artefatos constituídos por matérias para entrançar, tranças ou artigos semelhantes de matérias para entrançar, justapostos e reunidos em mantas por meio de materiais de ligação, mesmo que estes últimos sejam de matérias têxteis fiadas.

 

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃOALÍQUOTA (%)

 

 

46.01

TRANÇAS E ARTIGOS SEMELHANTES DE MATÉRIAS PARA ENTRANÇAR, MESMO REUNIDOS EM TIRAS: MATÉRIAS PARA ENTRANÇAR, TRANÇAS E ARTIGOS SEMELHANTES, DE MATÉRIAS PARA ENTRANÇAR, TECIDOS OU PARALELIZADOS, EM FORMAS PLANAS, MESMO ACABADOS (POR EXEMPLO: ESTEIRAS, CAPACHOS E DIVISÓRIAS )

 

4601.20.00

- Esteiras, capachos e divisórias, de matérias vegetais

0

4601.9

- Outros

 

4601.91.00

- De matérias vegetais

0

4601.99.00

- Outros

0

 

 

 

46.02

OBRAS DE CESTARIA OBTIDAS DIRETAMENTE NA SUA FORMA A PARTIR DE MATÉRIAS PARA ENTRANÇAR OU FABRICADAS COM ARTIGOS DA POSIÇÃO 46.01; OBRAS DE BUCHA

 

4602.10.00

- De matérias vegetais

0

4602.90.00

- Outras

0

SEÇÃO X

PASTAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS; PAPEL OU CARTÃO DE RECICLAR (DESPERDÍCIOS E APARAS); PAPEL OU CARTÃO E SUAS OBRAS

CAPÍTULO 47

PASTAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS; PAPEL OU CARTÃO DE  RECICLAR (DESPERDÍCIOS E APARAS)

Nota

1. Na acepção da posição 47.02, consideram-se pastas químicas de madeira, para dissolução, as pastas químicas cuja fração de pasta insolúvel é de 92%, em peso, ou mais, tratando-se de pastas de madeira à soda ou ao sulfato, ou de 88%, em peso, ou mais, tratando-se de pastas de madeira ao bissulfito, após uma hora numa solução de soda cáustica a 18% de hidróxido de sódio (NaOH) a 20ºC e, no que respeita apenas às pastas de madeira ao bissulfito, o teor em cinzas não exceda 0,15%, em peso.

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃOALÍQUOTA (%)

 

 

4701.00.00

PASTAS MECÂNICAS DE MADEIRA

0

 

 

 

4702.00.00

PASTAS QUÍMICAS DE MADEIRA, PARA DISSOLUÇÃO

0

 

 

 

47.03

PASTAS QUÍMICAS DE MADEIRA, À SODA OU AO SULFATO, EXCETO PASTAS PARA DISSOLUÇÃO

 

4703.1

- Cruas

 

4703.11.00

- De coníferas

0

4703.19.00

- De não coníferas

0

4703.2

- Semibranqueadas ou branqueadas

 

4703.21.00

- De coníferas

0

4703.29.00

- De não coníferas

0

 

 

 

47.04

PASTAS QUÍMICAS DE MADEIRA, AO BISSULFITO, EXCETO PASTAS PARA DISSOLUÇÃO

 

4704.1

- Cruas

 

4704.11.00

- De coníferas

0

4704.19.00

- De não coníferas

0

4704.2

- Semibranqueadas ou branqueadas

 

4704.21.00

- De coníferas

0

4704.29.00

- De não coníferas

0

 

 

 

4705.00.00

PASTAS DE MADEIRA OBTIDAS PELA COMBINAÇÃO DE UM TRATAMENTO MECÂNICO E DE UM TRATAMENTO QUÍMICO

0

 

 

 

47.06

PASTAS DE FIBRAS OBTIDAS A PARTIR DE PAPEL OU DE CARTÃO RECICLADOS (DESPERDÍCIOS E APARAS) OU DE OUTRAS MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS

 

4706.10.00

- Pastas de línteres de algodão

0

4706.20.00

- Pastas de fibras obtidas a partir de papel ou de cartão reciclados (desperdícios e aparas)

0

4706.9

- Outras

 

4706.91.00

- Mecânicas

0

4706.92.00

- Químicas

0

4706.93.00

- Semiquímicas

0

 

 

 

47.07

PAPEL OU CARTÃO DE RECICLAR (DESPERDÍCIOS E APARAS)

 

4707.10.00

- Papéis ou cartões, Kraft, crus, ou papéis ou cartões ondulados (canelados*)

NT

4707.20.00

- Outros papéis ou cartões, obtidos principalmente a partir de pasta química branqueada, não corada na massa

NT

4707.30.00

- Papéis ou cartões, obtidos principalmente a partir de pasta mecânica (por exemplo: jornais, periódicos e impressos semelhantes)

NT

4707.90.00

- Outros incluídos os desperdícios e aparas não selecionados

NT

CAPÍTULO 48

PAPEL E CARTÃO; OBRAS DE PASTA DE CELULOSE, DE PAPEL OU DE CARTÃO

Notas

1. Na acepção deste Capítulo, salvo disposições em contrário, o termo papel abrange tanto o papel como o cartão, qualquer que seja sua espessura ou seu peso por m2.

2. O presente Capítulo não compreende:

a) os artefatos do Capítulo 30;

b) as folhas para marcar a ferro, da posição 32.12;

c) o papel perfumado e o papel impregnado ou revestido de cosméticos (Capítulo 33);

d) o papel e a paste ("ouate") de celulose impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes (posição 34.01), ou de cremes, encáusticas, preparações para polir ou semelhantes (posição 34.05);

e) o papel e o cartão sensibilizados, das posições 37.01 a 37.04;

f) os papéis impregnados de reagentes de diagnóstico ou de laboratório (posição 38.22);

g) os plásticos estratificados contendo papel ou cartão, os produtos constituídos por uma camada de papel ou de cartão, revestidos ou recobertos de plástico, quando a espessura desta última exceda a metade da espessura total, e as obras destas matérias, exceto os revestimentos de parede da posição 48.14 (Capítulo 39);

h) os artefatos da posição 42.02 (por exemplo: artigos de viagem);

ij) os artefatos do Capítulo 46 (obras de espartaria ou de cestaria);

k) os fios de papel e os artefatos têxteis de fios de papel (Seção XI);

l) os artefatos dos Capítulos 64 ou 65;

m) os abrasivos aplicados sobre papel ou cartão (posição 68.05) e a mica aplicada sobre papel ou cartão (posição 68.14); pelo contrário, o papel e cartão polvilhados de mica incluem-se no presente Capítulo;

n) as folhas e tiras delgadas de metal, sobre suporte de papel ou de cartão (Seção XV);

o) os artefatos da posição 92.09;

p) os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos, material de esporte) ou do Capítulo 96 (por exemplo: botões).

3. Ressalvado o disposto na Nota 7, consideram-se incluídos nas posições 48.01 a 48.05 o papel e cartão que, por calandragem ou por qualquer outro processo, se apresentem lisos, acetinados, lustrados, polidos ou com qualquer outro acabamento semelhante, ou ainda com falsa filigrana ou engomados e também o papel, cartão, pasta ("ouate") de celulose e mantas de fibras de celulose, corados ou marmorizados na massa (isto é, não na superfície), por qualquer processo. Todavia, o papel, cartão, pasta ("ouate") de celulose e mantas de fibras de celulose que tenham sofrido outro tratamento não se incluem nessas posições, salvo disposições em contrário da posição 48.03.

4. Neste Capítulo, considera-se papel jornal o papel não revestido, do tipo utilizado para impressão de jornais, em que 65% ou mais, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeiras obtidas por um processo mecânico ou químico-mecânico, não gomado ou levemente gomado, cujo índice de rugosidade, medido pelo aparelho Parker Print Surf (1MPa) em cada uma das faces, é superior a 2,5 micrometros (mícrons), de peso não inferior a 40g/m2 nem superior a 65g/m2.

5. Na acepção da posição 48.02, os termos papel e cartão dos tipos utilizados na escrita, impressão ou outras finalidades gráficas e papel e cartão para fabricar cartões ou tiras perfurados, não perfurados significam papel e cartão fabricados principalmente a partir de pasta branqueada ou pasta obtida por um processo mecânico ou químico-mecânico, e que satisfaçam a uma das seguintes condições:

Relativamente ao papel ou cartão de peso não superior a 150g/m2.

a) conter 10% ou mais de fibras obtidas por um processo mecânico ou químico-mecânico, e

1) apresentar um peso não superior a 80g/m2, ou

2) ser colorido na massa;

b) conter mais de 8% de cinzas, e

1) apresentar um peso não superior a 80g/m2, ou

2) ser colorido na massa;

c) conter mais de 3% de cinzas e possuir um índice de brancura (fator de reflexão) de 60% ou mais;

d) conter mais de 3% mas não mais de 8% de cinzas, possuir um índice de brancura (fator de reflexão) inferior a 60% e um índice de resistência à ruptura não superior a 2,5kPa.m2/g;

e) conter 3% de cinzas ou menos, possuir um índice de brancura (fator de reflexão) de 60% ou mais e um índice de resistência à ruptura não superior a 2,5kPa.m2/g.

Relativamente ao papel ou cartão de peso superior a 150g/m2.

a) ser colorido na massa;

b) possuir um índice de brancura (fator de reflexão) de 60% ou mais, e

1) uma espessura não superior a 225 micrometros (mícrons), ou

2) uma espessura superior a 225 micrometros (mícrons) mas não superior a 508 micrometros (mícrons) e um teor em cinzas superior a 3%;

c) possuir um índice de brancura (fator de reflexão) inferior a 60%, uma espessura não superior a 254 micrometros (mícrons) e um teor em cinzas superior a 8%.

Todavia, a posição 48.02 não compreende o papel-filtro e o cartão-filtro (incluído o papel para saquinhos de chá), o papel-feltro e o cartão-feltro.

6. Neste Capítulo, consideram-se papel e cartão Kraft o papel e o cartão em que pelo menos 80%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas pelo processo do sulfato ou da soda.

7. Ressalvadas as disposições em contrário dos textos de posição, o papel, o cartão, a pasta ("ouate") de celulose e as mantas de fibras de celulose que possam estar compreendidos simultaneamente em duas ou mais das posições 48.01 a 48.11 classificam-se na posição que se encontrar em último lugar na ordem numérica da Nomenclatura.

8. Só se classificam nas posições 48.01 e 48.03 a 48.09 o papel, o cartão, a pasta ("ouate") de celulose e as mantas de fibras de celulose que se apresentem em uma das seguintes formas:

a) em tiras ou rolos cuja largura ultrapasse 36cm; ou

b) em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado exceda 36cm e o outro 15cm, quando não dobradas.

9. Na acepção da posição 48.14, consideram-se papel de parede e revestimentos de parede semelhantes:

a) o papel apresentado em rolos, com uma largura igual ou superior a 45cm mas que não ultrapasse 160cm, próprio para decoração de paredes ou de tetos:

1) granido, gofrado, colorido, impresso com desenhos ou decorado de outro modo à superfície - por exemplo: com "tontisses" - mesmo revestido ou recoberto de plásticos protetores transparentes;

2) com a superfície granulada pela incorporação de partículas de madeira, de palha, etc.;

3) revestido ou recoberto, no lado direito, de plástico, apresentando-se a camada de plástico granida, gofrada, colorida, impressa com desenhos ou decorada de outra forma; ou

4) recoberto, no lado direito, de matérias para entrançar, mesmo tecidas ou paralelizadas;

b) as bordaduras e frisos, de papel tratado por qualquer das formas acima indicadas, mesmo em rolos, próprios para decoração de paredes e tetos;

c) os revestimentos de parede, de papel, formados por diversos painéis, em rolos ou em folhas, impressos de forma a constituírem uma paisagem, um quadro ou um desenho, uma vez aplicados.

As obras sobre um suporte de papel ou de cartão, suscetíveis de serem utilizadas como revestimentos, tanto de paredes quanto de pavimentos, incluem-se na posição 48.15.

10. A posição 48.20 não inclui as folhas e cartões não reunidos, cortados em formato próprio, mesmo impressos, estampados ou perfurados.

11. Incluem-se, entre outros, na posição 48.23 o papel e o cartão perfurados para maquinetas Jacquard ou semelhantes e o papel-renda.

12. Com exclusão dos artefatos das posições 48.14 e 48.21, o papel, o cartão, a pasta ("ouate") de celulose e as obras destas matérias, impressos com dizeres ou ilustrações que não tenham caráter acessório relativamente à sua utilização original, incluem-se no Capítulo 49.

Notas de subposições

1. Na acepção das subposições 4804.11 e 4804.19, consideram-se papel e cartão para cobertura denominados "Kraftliner", o papel e o cartão friccionados ou acetinados, apresentados em rolos, em que pelo menos 80%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas pelo processo químico do sulfato ou da soda, de peso superior a 115g/m2 e com uma resistência mínima à ruptura Mullen igual aos valores indicados no quadro seguinte ou seus equivalentes interpolados ou extrapolados linearmente, quando se tratar de outros valores de gramatura (gramagem*).

Gramatura (gramagem*) g/m2

Resistência mínima á ruptura Mullen kPa

115 125 200 300 400

393 417 637 824 961

2. Na acepção das subposições 4804.21 e 4804.29, considera-se papel Kraft para sacos de grande capacidade o papel friccionado, apresentado em rolos, em que pelo menos 80%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas pelo processo químico do sulfato ou da soda, de peso não inferior 60g/m2 nem superior a 115g/m2 e que obedeçam a uma das seguintes condições:

a) apresentar um índice de ruptura Mullen igual ou superior a 3,7kPa.m2/g e um alongamento superior a 4,5% no sentido transversal e a 2% no sentido longitudinal;

b) apresentar as resistências mínimas ao rasgamento e à ruptura por tração indicadas no quadro seguinte ou seus equivalentes interpolados linearmente, quando se tratar de outros pesos por metro quadrado:

Gramatura (gramagem*)  g/m2

Resistência Mínima ao Rasgamento mN

Resistência Mínima à Ruptura por Tração KN/m

 

Sentido Longitudinal

Sentido Longitudinal e Transversal

Sentido Transversal

Sentido Longitudinal e Transversal

60 70 80 100 115

700 830 965 1230 1425

1510 1790 2070 2635 3060

1,9 2,3 2,8 3,7 4,4

6 7,2 8,3 10,6 12,3

3. Na acepção da subposição 4805.11, considera-se papel semiquímico para ondular (canelar*) o papel apresentado em rolos, em que pelo menos 65%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras cruas de madeira de foliosa ("hardwood"), obtidas por processo semiquímico, e cuja resistência à compressão, medida segundo o método CMT 30 (Corrugated Medium Test com 30 minutos de condicionamento) exceda 1,8 newtons/g/m2 sob uma umidade relativa de 50% e à temperatura de 23ºC.

4. A subposição 4805.12 compreende o papel, em rolos, composto principalmente de pasta de palha obtida por um processo semiquímico, de peso igual ou superior a 130g/m2 e cuja resistência à compressão medida segundo o método CMT 30 (Corrugated Medium Test com 30 minutos de condicionamento) é superior a 1,4 newtons/g/m2 sob uma umidade relativa de 50% e à temperatura de 23ºC.

5. As subposições 4805.24 e 4805.25 compreendem o papel e o cartão compostos exclusiva ou principalmente de pasta de papéis ou de cartões reciclados (desperdícios e aparas). O "Testliner" pode também receber uma camada de papel na superfície que é colorida ou composta de pasta não reciclada branqueada ou crua. Esses produtos têm um índice de ruptura Mullen igual ou superior a 2kPa.m2/g.

6. Na acepção da subposição 4805.30, considera-se papel sulfite de embalagem o papel acetinado em que mais de 40%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas pelo processo químico do bissulfito, com um teor em cinzas não superior a 8% e com um índice de ruptura Mullen igual ou superior a 1,47kPa.m2/g.

7. Na acepção da subposição 4810.22, considera-se papel cuchê leve (L.W.C.-"light weight coated") o papel revestido em ambas as faces, de peso total não superior a 72g/m2, em que o peso das substâncias revestidoras não exceda a 15g/m2 por face, devendo ainda a composição fibrosa do         papel-suporte ser constituída por, pelo menos, 50%, em peso, de fibras de madeira obtidas por processo mecânico.

Notas Complementares (NC) da TIPI

NC (48-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos do Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição 8802, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição.

CÓDIGO NCM

 DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

4801.00

PAPEL JORNAL, EM ROLOS OU EM FOLHAS

 

4801.00.10

  De peso inferior ou igual a 57g/m2, em que 65% ou mais, em peso, do      conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeiras obtidas por processo mecânico

15

4801.00.90

  Outros

15

 

 

 

48.02

PAPEL E CARTÃO, NÃO REVESTIDOS, DOS TIPOS UTILIZADOS PARA ESCRITA, IMPRESSÃO OU OUTROS FINS GRÁFICOS, E PAPEL E CARTÃO PARA FABRICAR CARTÕES OU TIRAS PERFURADOS, SEM PERFURAR, EM ROLOS OU EM FOLHAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR, DE QUAISQUER DIMENSÕES, COM EXCLUSÃO DOS PAPÉIS DAS POSIÇÕES 48.01 OU 48.03; PAPEL E CARTÃO FEITOS À MÃO (FOLHA A FOLHA)

 

4802.10.00

- Papel e cartão feitos à mão (folha a folha)

5

4802.20

- Papel e cartão próprios para fabricação de papéis ou cartões fotossensíveis, termossensíveis ou eletrossensíveis

 

4802.20.10

  Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas

 

4802.20.90

  Outros

5

4802.30

- Papel próprio para fabricação de papel-carbono (papel químico*)

 

4802.30.10

  Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas

5

4802.30.9

  Outros

 

4802.30.91

  Fabricado principalmente a partir de pasta branqueada ou pasta obtida por um processo mecânico, de peso inferior a 19g/m2

5

4802.30.99

  Outros

5

4802.40

- Papel próprio para fabricação de papéis de parede

 

4802.40.10

  Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm

5

4802.40.90

  Outros

5

4802.5

- Outros papéis e cartões, sem fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico ou em que a percentagem destas fibras não seja superior a 10%, em peso, do conteúdo total de fibras

 

4802.54

- De peso inferior a 40g/m2

 

4802.54.10

  Em tiras ou rolos de largura superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas

5

4802.54.90

  Outros

5

4802.55

- De peso igual ou superior a 40g/m2 mas não superior a 150g/m2, em rolos

 

4802.55.10

  De largura não superior a 15cm

5

4802.55.9

  Outros

 

4802.55.91

  De desenho

5

4802.55.92

  Kraft

5

4802.55.99

  Outros

5

4802.56

- De peso igual ou superior a 40g/m2 mas não superior a 150g/m2, em folhas nas quais um lado não seja superior a 435mm e o outro a 297mm, quando não dobradas

 

4802.56.10

  Nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas

5

4802.56.9

  Outros

 

4802.56.91

  Para impressão de papel-moeda

0

4802.56.92

  De desenho

5

4802.56.93

  Kraft

5

4802.56.99

  Outros

5

4802.57 4802.57.10

- Outros, de peso igual ou superior a 40g/m2 mas não superior a 150g/m2    Em tiras de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas

 5

4802.57.9

  Outros

 

4802.57.91

  Para impressão de papel-moeda

0

4802.57.92

  De desenho

5

4802.57.93

  Kraft

5

4802.57.99

  Outros

5

4802.58

- De peso superior a 150g/m2

 

4802.58.10

  Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado  exceda 360mm, quando não dobradas

5

4802.58.9

  Outros

 

4802.58.91

  De desenho

5

4802.58.92

  Kraft

5

4802.58.99

  Outros

5

4802.6

- Outros papéis e cartões, em que mais de 10% , em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico

 

4802.61

- Em rolos

 

4802.61.10

  De largura não superior a 15cm

5

4802.61.9

  Outros

 

4802.61.91

  De peso inferior ou igual a 57g/m2, em que 65% ou mais, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeiras obtidas por processo mecânico

5

4802.61.92

  Kraft

5

4802.61.99

  Outros

5

4802.62

- Em folhas nas quais um lado não seja superior a 435mm e o outro a 297mm, quando não dobradas

 

4802.62.10

  Nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas

5

4802.62.9

  Outros

 

4802.62.91

  De peso inferior ou igual a 57g/m2, em que 65% ou mais, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeiras obtidas  por processo mecânico

5

4802.62.92

  Kraft

5

4802.62.99

  Outros

5

4802.69 4802.69.10

- Outros   Em tiras de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas

 5

4802.69.9

  Outros

 

4802.69.91

  De peso inferior ou igual a 57g/m2, em que 65% ou mais, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeiras obtidas por processo mecânico

5

4802.69.92

  Kraft

5

4802.69.99

  Outros

5

 

 

 

4803.00

PAPEL DOS TIPOS UTILIZADOS PARA FABRICAÇÃO DE PAPÉIS HIGIÊNICOS OU DE TOUCADOR, DE LENÇOS DE MAQUILAGEM, TOALHAS (INCLUSIVE DE MÃO) E DE OUTROS ARTIGOS SEMELHANTES PARA USOS DOMÉSTICOS, DE HIGIENE OU DE TOUCADOR, PASTA ("OUATE") DE CELULOSE E MANTAS DE FIBRAS DE CELULOSE, MESMO ENCRESPADOS, PLISSADOS, GOFRADOS, SUPERFÍCIE OU IMPRESSOS , EM ROLOS OU EM FOLHAS

 

4803.00.10

  Pasta de celulose e mantas de fibras de celulose

5

4803.00.90

  Outros

5

 

 

 

48.04

PAPEL E CARTÃO KRAFT, NÃO REVESTIDOS EM ROLOS OU EM FOLHAS, EXCETO OS DAS POSIÇÕES 48.02 E 48.03

 

4804.1

- Papel e cartão para cobertura, denominados "Kraftliner"

 

4804.11.00

- Crus

5

4804.19.00

- Outros

5

4804.2

- Papel Kraft para sacos de grande capacidade

 

4804.21.00

- Crus

5

4804.29.00

- Outros

5

4804.3

- Outros papéis e cartões Kraft de peso não superior a 150g/m2

 

4804.31

- Crus

 

4804.31.10

  De rigidez dielétrica superior ou igual a 600V (Norma ASTM D 202 ou equivalente

5

4804.31.90

  Outros

5

4804.39

- Outros

 

4804.39.10

  De rigidez dielétrica superior ou igual 600V (Norma ASTM D 202 ou equivalente

5

48.04.39.90

  Outros

5

4804.4

- Outros papéis e cartões Kraft de peso superior a 150g/m2 e inferior a 225g/m2

 

4804.41.00

- Crus

5

4804.42.00

- Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95% em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico

5

4804.49.00

- Outros

5

4804.5

- Outros papéis e cartões Kraft de peso igual ou superior a 225g/m2

 

4804.51.00

- Crus

5

4804.52.00

- Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico

5

4804.59.00

- Outros

5

 

 

 

48.05

OUTROS PAPÉIS E CARTÕES, NÃO REVESTIDOS, EM ROLOS OU EM FOLHAS, NÃO TENDO SOFRIDO TRABALHO COMPLEMENTAR NEM TRATAMENTOS, EXCETO OS ESPECIFICADOS NA NOTA 3 DO PRESENTE CAPÍTULO

 

4805.1

- Papel para ondular

 

4805.11.00

- Papel semiquímico para ondular (canelar*)

5

4805.12.00

- Papel palha para ondular (canelar*)

5

4805.19.00

- Outros

5

4805.2

- "Testliner" (fibras recicladas)

 

4805.24.00

- De peso não superior a 150g/ m2

5

4805.25.00

- De peso superior a 150g/ m2

5

4805.30.00

- Papel sulfite para embalagem

5

4805.40

- Papel-filtro e cartão-filtro

 

4805.40.10

  De peso superior e 15g/m2 e inferior ou igual a 25g/m2, em que no mínimo 20%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de copolímero de acetato de vinila e cloreto de vinila

5

4805.40.90

  Outros

5

4805.50.00

- Papel-feltro e cartão-feltro, papel e cartão lanosos

5

4805.9

- Outros

 

4805.91.00

- De peso não superior a 150g/m2

5

4805.92

- De peso superior a 150g/m2 e inferior a 225g/m2

 

4805.92.10

  Com fibras de vidro

5

4805.92.90

  Outros

5

4805.93.00

- De peso igual ou superior a 225g/m2

5

 

 

 

48.06

PAPEL-PERGAMINHO E CARTÃO-PERGAMINHO (SULFURIZADOS), PAPEL IMPERMEÁVEL A GORDURAS, PAPEL VEGETAL, PAPEL CRISTAL E OUTROS PAPÉIS CALANDRADOS TRANSPARENTES OU TRANSLÚCIDOS, EM ROLOS OU EM FOLHAS

 

4806.10.00

- Papel-pergaminho e cartão-pergaminho (sulfurizados)

5

4806.20.00

- Papel impermeável a gorduras

5

4806.30.00

- Papel vegetal

5

4806.40.00

- Papel cristal e outros papéis calandrados transparentes ou translúcidos

5

 

 

 

4807.00.00

PAPEL E CARTÃO OBTIDOS POR COLAGEM DE FOLHAS SOBREPOSTAS, NÃO REVESTIDOS NA SUPERFÍCIE NEM IMPREGNADOS, MESMO REFORÇADOS INTERIORMENTE, EM ROLOS OU EM FOLHAS

5

 

 

 

48.08

PAPEL E CARTÃO ONDULADOS (CANELADOS*) (MESMO RECOBERTOS POR COLAGEM), ENCRESPADOS, PLISSADOS, GOFRADOS, ESTAMPADOS OU PERFURADOS, EM ROLOS OU EM FOLHAS, EXCETO O PAPEL DOS TIPOS DESCRITOS NO TEXTO DA POSIÇÃO 48.03

 

4808.10.00

- Papel e cartão ondulados (canelados*), mesmo perfurados

5

4808.20.00

- Papel Kraft para sacos de grande capacidade, encrespado ou plissado, mesmo gofrado, estampado ou perfurado

5

4808.30.00

- Outros papéis Kraft, encrespados ou plissados, mesmo gofrados, estampados ou perfurados

5

4808.90.00

- Outros

5

 

 

 

48.09

PAPEL-CARBONO (PAPEL QUÍMICO*), PAPEL AUTOCOPIATIVO E OUTROS PAPÉIS PARA CÓPIA OU DUPLICAÇÃO (INCLUÍDOS OS PAPÉIS REVESTIDOS OU IMPREGNADOS, PARA ESTÊNCEIS OU PARA CHAPAS OFSETE), MESMO IMPRESSOS, EM ROLOS OU EM FOLHAS

 

4809.10.00

- Papel-carbono (papel químico*) e semelhantes

5

4809.20.00

- Papel autocopiativo

5

4809.90.00

- Outros

5

 

 

 

48.10

PAPEL E CARTÃO REVESTIDOS DE CAULIM OU DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS INORGÂNICAS NUMA OU NAS DUAS FACES, COM OU SEM AGLUTINANTES, SEM QUALQUER OUTRO REVESTIMENTO, MESMO COLORIDOS À SUPERFÍCIE, DECORADOS À SUPERFÍCIE OU IMPRESSOS, EM ROLOS OU EM FOLHAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR, DE QUAISQUER DIMENSÕES

 

4810.1

- Papel e cartão dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, sem fibras obtidas por processo mecânico ou        químico-mecânico ou em que a percentagem destas fibras não seja superior a 10%, em peso, do conteúdo total das fibras

 

4810.13

- Em rolos

 

4810.13.10

  De largura não superior a 15cm

5

4810.13.8

  Outros, de peso superior a 150g/m2

 

4810.13.81

  Metalizados

5

4810.13.82

  Baritados (revestidos de óxido ou sulfato de bário)

5

4810.13.89

  Outros

5

4810.13.90

  Outros

5

4810.14

- Em folhas nas quais um dos lados não seja superior a 435mm e o outro a 297mm, quando não dobradas

 

4810.14.10

  Nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas

5

4810.14.8

  Outros, de peso superior a 150g/m2

 

4810.14.81

  Metalizados

5

4810.14.82

  Baritados (revestidos de óxido ou sulfato de bário)

5

4810.14.89

  Outros

5

4810.14.90

  Outros

5

4810.19

- Outros

 

4810.19.10

  Em tiras de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas

5

4810.19.8

  Outros, de peso superior a 150g/m2

 

4810.19.81

  Metalizados

5

4810.19.82

  Baritados (revestidos de óxido ou sulfato de bário)

5

4810.19.89

  Outros

5

4810.19.90

  Outros

5

4810.2

- Papel e cartão dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, em que mais de 10%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas por processo mecânico ou    químico-mecânico

 

4810.22

- Papel cuchê leve (L.W.C.- "Light Weight Coated")

 

4810.22.10

  Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas

5

4810.22.90

  Outros

5

4810.29

- Outros

 

4810.29.10

  Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas

5

4810.29.90

  Outros

5

4810.3

- Papel e cartão Kraft, exceto dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas

 

4810.31

- Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico, de peso não superior a 150g/m2

 

4810.31.10

  Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas

5

4810.31.90

  Outros

5

4810.32

- Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico, de peso superior a 150g/m2

 

4810.32.10

  Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas

5

4810.32.90

  Outros

5

4810.39

- Outros

 

4810.39.10

  Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas

 

4810.39.90

  Outros

5

4810.9

- Outros papéis e cartões

 

4810.92

- De camadas múltiplas

 

4810.92.10

  Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas

5

4810.92.90

  Outros

5

4810.99

- Outros

 

4810.99.10

  Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas

5

4810.99.90

  Outros

5

 

 

 

48.11

PAPEL, CARTÃO, PASTA ("OUATE") DE CELULOSE E MANTAS DE FIBRAS DE CELULOSE, REVESTIDOS, IMPREGNADOS, RECOBERTOS, COLORIDOS À SUPERFÍCIE, DECORADOS À SUPERFÍCIE OU IMPRESSOS, EM ROLOS OU EM FOLHAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR, DE QUAISQUER DIMENSÕES, EXCETO OS PRODUTOS DOS TIPOS DESCRITOS NOS TEXTOS DAS POSIÇÕES 48.03, 48.09 OU 48.10

 

4811.10

- Papel e cartão alcatroados, betuminados ou asfaltados

 

4811.10.10

  Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas

5

4811.10.90

  Outros

5

4811.4

- Papel e cartão gomados ou adesivos

 

4811.41

- Auto-adesivos

 

4811.41.10

  Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas

5

4811.41.90

  Outros

5

4811.49

- Outros

 

4811.49.10

  Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas

5

4811.49.90

  Outros

5

4811.5

- Papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos de plástico (exceto os adesivos)

 

4811.51

- Branqueados, de peso superior a 150g/m2

 

4811.51.10

  Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado  exceda 360mm, quando não dobradas

5

4811.51.2

  Outros, recobertos ou revestidos

 

4811.51.21

  De silicone

5

4811.51.22

  De polietileno, estratificado com alumínio, impresso

5

4811.51.23

  De polietileno ou polipropileno, em ambas as faces, base para papel fotográfico

5

4811.51.29

  Outros

5

4811.51.30

  Outros, impregnados

5

4811.59

- Outros

 

4811.59.10

  Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas

5

4811.59.2

  Outros, recobertos ou revestidos

 

4811.59.21

  De polietileno ou polipropileno, em ambas as faces, base para papel fotográfico

5

4811.59.22

  De silicone

5

4811.59.23

  De polietileno, estratificado com alumínio, impresso

5

4811.59.29

  Outros

5

4811.59.30

  Outros, impregnados

5

4811.60

- Papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos de cera, parafina, estearina, óleo ou glicerol

 

4811.60.10

  Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas

5

4811.60.90

  Outros

5

4811.90

- Outros papéis, cartões, pasta ("ouate") de celulose e mantas de fibras de celulose

 

4811.90.10

  Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas

5

4811.90.90

  Outros

5

 

 

 

4812.00.00

BLOCOS E CHAPAS, FILTRANTES, DE PASTA DE PAPEL

5

 

 

 

48.13

PAPEL PARA CIGARROS, MESMO CORTADO NAS DIMENSÕES PRÓPRIAS, EM CADERNOS (LIVROS*) OU EM TUBOS

 

4813.10.00

- Em cadernos (livros*) ou em tubos

45

4813.20.00

- Em rolos de largura não superior a 5cm

45

4813.90.00

- Outros

45

 

 

 

48.14

PAPEL DE PAREDE E REVESTIMENTOS DE PAREDE SEMELHANTES; PAPEL PARA VITRAIS

 

4814.10.00

- Papel denominado "Ingrain"

20

4814.20.00

- Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes, constituídos por papel revestido ou recoberto, do lado direito, por uma camada de plástico granida, gofrada, colorida, impressa com desenhos ou decorada de qualquer outra forma

20

4814.30.00

- Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes, constituídos por papel recoberto, do lado direito, de matérias para entrançar, mesmo tecidas ou paralelizadas

20

4814.90.00

- Outros

20

 

 

 

4815.00.00

REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS COM SUPORTE DE PAPEL OU DE CARTÃO, MESMO RECORTADOS

15

 

 

 

48.16

PAPEL-CARBONO (PAPEL QUÍMICO*), PAPEL AUTOCOPIATIVO E OUTROS PAPÉIS PARA CÓPIA OU DUPLICAÇÃO (EXCETO OS DA POSIÇÃO 48.09), ESTÊNCEIS COMPLETOS E CHAPAS OFSET, DE PAPEL, MESMO ACONDICIONADOS EM CAIXAS

 

4816.10.00

- Papel-carbono (papel químico*) e semelhantes

15

4816.20.00

- Papel autocopiativo

15

4816.30.00

- Estênceis completos

15

4816.90.00

- Outros

15

 

 

 

48.17

ENVELOPES, AEROGRAMAS, BILHETES-POSTAIS NÃO ILUSTRADOS E CARTÕES PARA CORRESPONDÊNCIA, DE PAPEL OU CARTÃO; CAIXAS, SACOS E SEMELHANTES, DE PAPEL OU CARTÃO, CONTENDO UM SORTIDO DE ARTIGOS PARA CORRESPONDÊNCIA

 

4817.10.00

- Envelopes

5

4817.20.00

- Aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência

5

4817.30.00

- Caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência

5

 

 

 

48.18

PAPEL DOS TIPOS UTILIZADOS PARA FABRICAÇÃO DE PAPÉIS HIGIÊNICOS OU DE TOUCADOR E DE OUTROS ARTIGOS SEMELHANTES, PASTA ("OUATE") DE CELULOSE OU MANTAS DE FIBRAS DE CELULOSE, DOS TIPOS UTILIZADOS PARA FINS DOMÉSTICOS OU SANITÁRIOS, EM ROLOS, DE LARGURA NÃO SUPERIOR A 36cm, OU CORTADOS EM FORMAS PRÓPRIAS; LENÇOS (INCLUÍDOS OS DE MAQUILAGEM), TOALHAS DE MÃO, TOALHAS DE MESA, GUARDANAPOS, FRALDAS PARA BEBÊS, ABSORVENTES (PENSOS*) E TAMPÕES HIGIÊNICOS, LENÇÓIS E ARTIGOS SEMELHANTES, PARA USOS DOMÉSTICOS, DE TOUCADOR, HIGIÊNICOS OU HOSPITALARES, VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS, DE PASTA DE PAPEL, PAPEL, PASTA ("OUATE") DE CELULOSE OU DE MANTAS DE FIBRAS DE CELULOSE

 

4818.10.00

- Papel higiênico

5

4818.20.00

- Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão

5

4818.30.00

- Toalhas e guardanapos, de mesa

5

4818.40

- Absorventes (pensos*) e tampões higiênicos, fraldas para bebês e artigos higiênicos

 

4818.40.10

  Fraldas

0

4818.40.20

  Tampões higiênicos

0

4818.40.90

  Outros

0

4818.50.00

- Vestuário e seus acessórios

5

4818.90.00

- Outros

5

 

 

 

48.19

CAIXAS, SACOS, BOLSAS, CARTUCHOS E OUTRAS EMBALAGENS, DE PAPEL, CARTÃO, PASTA ("OUATE") DE CELULOSE OU DE MANTAS DE FIBRAS DE CELULOSE; CARTONAGENS PARA ESCRITÓRIOS, LOJAS E ESTABELECIMENTOS SEMELHANTES

 

4819.10.00

- Caixas de papel ou cartão, ondulados (canelados*)

15

4819.20.00

- Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel ou cartão, não ondulados (não canelados*)

15

4819.30.00

- Sacos cuja base tenha largura igual ou superior a 40cm

15

4819.40.00

- Outros sacos; bolsas e cartuchos

15

4819.50.00

- Outras embalagens, incluídas as capas para discos

15

4819.60.00

- Cartonagens para escritórios, lojas e estabelecimentos semelhantes

15

 

 

 

48.20

LIVROS DE REGISTRO E DE CONTABILIDADE, BLOCOS DE NOTAS, DE ENCOMENDAS, DE RECIBOS, DE APONTAMENTOS, DE PAPEL PARA CARTAS, AGENDAS E ARTIGOS SEMELHANTES, CADERNOS, PASTAS PARA DOCUMENTOS, CLASSIFICADORES, CAPAS PARA ENCADERNAÇÃO (DE FOLHAS SOLTAS OU OUTRAS), CAPAS DE PROCESSOS E OUTROS ARTIGOS ESCOLARES, DE ESCRITÓRIO OU DE PAPELARIA, INCLUÍDOS OS FORMULÁRIOS EM BLOCOS TIPO "MANIFOLD", MESMO COM FOLHAS INTERCALADAS DE              PAPEL-CARBONO (PAPEL QUÍMICO*), DE PAPEL OU CARTÃO; ÁLBUNS PARA AMOSTRAS OU PARA COLEÇÕES E CAPAS PARA LIVROS, DE PAPEL OU CARTÃO

 

4820.10.00

- Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes

15

4820.20.00

- Cadernos

0

4820.30.00

- Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos

15

4820.40.00

- Formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono (papel químico*)

15

4820.50.00

- Álbuns para amostras ou para coleções

15

4820.90.00

- Outros

15

 

 

 

48.21

ETIQUETAS DE QUALQUER ESPÉCIE, DE PAPEL OU CARTÃO, IMPRESSAS OU NÃO

 

4821.10.00

- Impressas

0

4821.90.00

- Outras

0

 

 

 

48.22

CARRETÉIS, BOBINAS, CANELAS E SUPORTES SEMELHANTES, DE PASTA DE PAPEL, PAPEL OU CARTÃO, MESMO PERFURADOS OU ENDURECIDOS

 

4822.10.00

- Dos tipos utilizados para enrolamento de fios têxteis

10

4822.90.00

- Outros

10

 

 

 

48.23

OUTROS PAPÉIS, CARTÕES, PASTA ("OUATE") DE CELULOSE E MANTAS DE FIBRAS DE CELULOSE, CORTADOS EM FORMA PRÓPRIA; OUTRAS OBRAS DE PASTA DE PAPEL, PAPEL, CARTÃO, PASTA ("OUATE") DE CELULOSE OU DE MANTAS DE FIBRAS DE CELULOSE

 

4823.1

- Papel gomado ou adesivo, em tiras ou em rolos

 

4823.12.00

- Auto-adesivos

15

4823.19.00

- Outros

15

4823.20

- Papel-filtro e cartão-filtro

 

4823.20.10

  De peso superior a 15g/m2 e inferior ou igual a 25g/m2, em que no mínimo 20%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de copolímero de acetato de vinila e cloreto de vinila

15

4823.20.9

  Outros

 

4823.20.91

  Em tiras ou rolos de largura superior a 15cm mas não superior a 36cm

15

4823.20.99

  Outros

15

4823.40.00

- Papéis-diagrama para aparelhos registradores, em bobinas, em folhas ou em discos

15

4823.60.00

- Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão

15

4823.70.00

- Artigos moldados ou prensados, de pasta de papel

15

4823.90

- Outros

 

4823.90.10

  Cartões perfurados para mecanismos "Jacquard"

15

4823.90.20

  De rigidez dielétrica superior ou igual a 600V (Norma ASTM D 202 ou equivalente) e de peso inferior ou igual a 60g/m2

15

4823.90.9

  Outros

 

4823.90.91

  Em tiras ou rolos de largura superior a 15cm mas não superior a 36cm

15

4823.90.99

  Outros

15

CAPÍTULO 49

LIVROS, JORNAIS, GRAVURAS E OUTROS PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS; TEXTOS MANUSCRITOS OU DATILOGRAFADOS, PLANOS E PLANTAS

Notas

1. O presente Capítulo não compreende:

a) os negativos e positivos, fotográficos, em suportes transparentes (Capítulo 37);

b) os mapas, planos e globos, em relevo, mesmo impressos (posição 90.23);

c) as cartas de jogar e outros artigos do Capítulo 95;

d) as gravuras, estampas e litografias, originais (posição 97.02), os selos postais, selos fiscais, marcas postais, envelopes de primeiro dia (F.D.C. - "first-day covers"), inteiros postais e semelhantes, da posição 97.04, bem como as antigüidades com mais de 100 anos e outros artigos do Capítulo 97.

2. Na acepção do Capítulo 49, o termo impresso significa também reproduzido mediante duplicador, obtido por processo comandado por uma máquina automática para processamento de dados, por estampagem, fotografia, fotocópia, termocópia ou datilografia.

3. Os jornais e publicações periódicas, cartonados ou encadernados, bem como as coleções de jornais ou de publicações periódicas, apresentadas sob capa comum, incluem-se na posição 49.01, quer contenham ou não publicidade.

4. Também se incluem na posição 49.01:

a) as coletâneas de gravuras, de reproduções de obras de arte, de desenhos, etc., que constituam obras completas, paginadas e susceptíveis de formar um livro, quando acompanhadas de um texto referente a essas obras ou aos seus autores;

b) as ilustrações que acompanhem os livros e que deles sejam complemento;

c) os livros apresentados em fascículos ou em folhas soltas de qualquer formato, que constituam uma obra completa ou parte de uma obra e que se destinem a ser brochados, cartonados ou encadernados.

Todavia, as gravuras, reproduções e ilustrações, sem texto, que se apresentem em folhas soltas de qualquer formato incluem-se na posição 49.11.

5. Ressalvadas as disposições da Nota 3 deste Capítulo, a posição 49.01 não compreende as publicações consagradas essencialmente à publicidade (por exemplo: brochuras, prospectos, catálogos comerciais, anuários publicados por associações comerciais, propaganda turística). Essas publicações incluem-se na posição 49.11.

6. Na acepção da posição 49.03, consideram-se álbuns ou livros de ilustrações para crianças os álbuns ou livros cuja ilustração constitua o atrativo principal e cujo texto tenha apenas um interesse secundário.

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃOALÍQUOTA (%)

 

 

49.01

LIVROS, BROCHURAS E IMPRESSOS SEMELHANTES, MESMO EM FOLHAS SOLTAS

 

4901.10.00

- Em folhas soltas, mesmo dobradas

NT

4901.9

- Outros

 

4901.91.00

- Dicionários e enciclopédias, mesmo em fascículos

NT

4901.99.00

- Outros

NT

 

 

 

49.02

JORNAIS E PUBLICAÇÕES PERIÓDICAS, IMPRESSOS, MESMO ILUSTRADOS OU CONTENDO PUBLICIDADE

 

4902.10.00

- Que se publiquem pelo menos 4 vezes por semana

NT

 

Ex 01 - Com publicidade

0

4902.90.00

- Outros

NT

 

Ex 01 - Com publicidade

0

 

 

 

4903.00.00

ÁLBUNS OU LIVROS DE ILUSTRAÇÕES E ÁLBUNS PARA DESENHAR OU COLORIR, PARA CRIANÇAS

NT

 

 

 

4904.00.00

MÚSICA MANUSCRITA OU IMPRESSA, ILUSTRADA OU NÃO, MESMO ENCADERNADA

NT

 

 

 

49.05

OBRAS CARTOGRÁFICAS DE QUALQUER ESPÉCIE, INCLUÍDOS AS CARTAS MURAIS, AS PLANTAS TOPOGRÁFICAS E OS GLOBOS, IMPRESSOS

 

4905.10.00

- Globos

0

4905.9

- Outros

 

4905.91.00

- Sob a forma de livros ou brochuras

0

4905.99.00

- Outros

0

 

 

 

4906.00.00

PLANOS, PLANTAS E DESENHOS, DE ARQUITETURA, DE ENGENHARIA E OUTROS PLANOS E DESENHOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS, TOPOGRÁFICOS OU SEMELHANTES, ORIGINAIS, FEITOS À MÃO; TEXTOS MANUSCRITOS; REPRODUÇÕES FOTOGRÁFICAS EM PAPEL SENSIBILIZADO E CÓPIAS A PAPEL-CARBONO (PAPEL QUÍMICO*) DOS PLANOS, PLANTAS, DESENHOS OU TEXTOS ACIMA REFERIDOS

NT

 

 

 

4907.00

SELOS POSTAIS, FISCAIS E SEMELHANTES, NÃO OBLITERADOS, TENDO CURSO OU DESTINANDO-SE A TER CURSO NO PAÍS NO QUAL ELES TÊM, OU TERÃO, UM VALOR FACIAL RECONHECIDO; PAPEL SELADO; PAPEL-MOEDA; CHEQUES; CERTIFICADOS DE AÇÕES OU DE OBRIGAÇÕES E TÍTULOS SEMELHANTES

 

4907.00.10

  Papel-moeda

0

4907.00.20

  Cheques de viagem

0

4907.00.30

  Títulos de ações ou de obrigações e títulos semelhantes, convalidados e firmados

0

4907.00.90

  Outros

0

 

 

 

49.08

DECALCOMANIAS DE QUALQUER ESPÉCIE

 

4908.10.00

- Decalcomanias vitrificáveis

0

4908.90.00

- Outras

0

 

 

 

4909.00.00

CARTÕES-POSTAIS, IMPRESSOS OU ILUSTRADOS; CARTÕES IMPRESSOS, COM VOTOS OU MENSAGENS PESSOAIS, MESMO ILUSTRADOS, COM OU SEM ENVELOPES, GUARNIÇÕES OU APLICAÇÕES

0

 

 

 

4910.00.00

CALENDÁRIOS DE QUALQUER ESPÉCIE, IMPRESSOS, INCLUÍDOS OS BLOCOS-CALENDÁRIOS PARA DESFOLHAR

10

 

 

 

49.11

OUTROS IMPRESSOS, INCLUÍDAS AS ESTAMPAS, GRAVURAS E FOTOGRAFIAS

 

4911.10

- Impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes

 

4911.10.10

  Contendo informações relativas ao funcionamento, manutenção, reparo ou utilização de máquinas, aparelhos, veículos e outras mercadorias de origem extrazona

0

4911.10.90

  Outros

0

4911.9

- Outros

 

4911.91.00

- Estampas, gravuras e fotografias

0

 

Ex 01 - Fotografias tiradas diretamente

NT

4911.99.00

- Outros

0

 

Ex 01 - Textos manuscritos ou datilografados, e suas cópias obtidas por meio de papel carbono ou fotocópia

NT

SEÇÃO XI

MATÉRIAS TÊXTEIS E SUAS OBRAS

Notas

1. A presente Seção não compreende:

a) os pêlos e cerdas para fabricação de escovas, pincéis e semelhantes (posição 05.02), e as crinas e seus desperdícios (posição 05.03);

b) o cabelo e suas obras (posições 05.01, 67.03 ou 67.04); todavia, os tecidos filtrantes e os tecidos espessos de cabelo, dos tipos normalmente utilizados em prensas de óleo ou para usos técnicos análogos, incluem-se na posição 59.11;

c) os línteres de algodão e outros produtos vegetais, do Capítulo 14;

d) o amianto (asbesto) da posição 25.24 e os artefatos de amianto e outros produtos das posições 68.12 ou 68.13;

e) os artefatos das posições 30.05 ou 30.06 [por exemplo: pastas ("ouates"), gazes, ataduras e artigos análogos, destinados a usos medicinais, cirúrgicos, dentários ou veterinários, e materiais esterilizados para suturas cirúrgicas]; os fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais), em embalagens individuais para venda a retalho, da posição 33.06;

f) os têxteis sensibilizados das posições 37.01 a 37.04;

g) os monofilamentos cuja maior dimensão da seção transversal seja superior a 1mm e as lâminas e formas semelhantes (por exemplo: palha artificial) de largura aparente superior a 5mm, de plástico (Capítulo 39), bem como os entrançados, tecidos e outras obras de espartaria ou de cestaria, fabricados com estas matérias (Capítulo 46);

h) os tecidos, incluídos os de malha, feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de plástico ou estratificados com esta matéria, e os artefatos fabricados com estes produtos, do Capítulo 39;

ij) os tecidos, incluídos os de malha, feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de borracha ou estratificados com esta matéria, e os artefatos fabricados com estes produtos, do Capítulo 40;

k) as peles não depiladas (Capítulos 41 ou 43) e os artigos fabricados com peleteria (peles com pêlo*), natural ou artificial, das posições 43.03 ou 43.04;

l) os artefatos fabricados com matérias têxteis, das posições 42.01 ou 42.02;

m) os produtos e artefatos do Capítulo 48 como, por exemplo, a pasta ("ouate") de celulose;

n) os calçados e suas partes, polainas, perneiras e artefatos análogos, do Capítulo 64;

o) as coifas e redes, para o cabelo, chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes, do Capítulo 65;

p) os artefatos do Capítulo 67;

q) os produtos têxteis recobertos de abrasivos (posição 68.05), bem como as fibras de carbono e suas obras, da posição 68.15;

r) as fibras de vidro, seus artefatos e os bordados químicos ou sem fundo visível, cujo fio de bordar seja de fibra de vidro (Capítulo 70);

s) os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo: móveis, colchões, almofadas e semelhantes e aparelhos de iluminação);

t) os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos, material de esporte e redes para atividades esportivas);

u) os artefatos do Capítulo 96 [por exemplo: escovas, conjuntos de costura para viagem, fechos ecler (fechos de correr), fitas impressoras para máquinas de escrever];

v) os artefatos do Capítulo 97.

2. A) Os produtos têxteis dos Capítulos 50 a 55 ou das posições 58.09 ou 59.02, contendo duas ou mais matérias têxteis, classificam-se como se fossem inteiramente constituídos pela matéria têxtil que predomine em peso, relativamente a cada uma das outras matérias têxteis.

Quando nenhuma matéria têxtil predomine em peso, o produto é classificado como se fosse inteiramente constituído pela matéria têxtil que se inclui na posição situada em último lugar na ordem numérica dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.

B) Para aplicação desta regra:

a) os fios de crina revestidos por enrolamento (posição 51.10) e os fios metálicos (posição 56.05) devem ser considerados como matérias têxteis unas, cujo peso total corresponde à soma dos pesos dos seus componentes; os fios de metal consideram-se como matéria têxtil para efeito de classificação dos tecidos em que estejam incorporados;

b) a classificação será determinada em primeiro lugar pelo Capítulo, e em seguida, no interior do Capítulo, pela posição aplicável, desprezando-se qualquer matéria têxtil não incluída no Capítulo;

c) quando os Capítulos 54 e 55 devam ambos ser comparados com outro Capítulo, devem aqueles dois Capítulos ser tomados como um único Capítulo;

d) quando um Capítulo ou uma posição se refira a diversas matérias têxteis, estas consideram-se como se fossem uma única matéria têxtil.

C) As disposições dos parágrafos "A)" e "B)" aplicam-se também aos fios especificados nas Notas 3, 4, 5 e 6, abaixo.

3. A) Ressalvadas as exceções previstas no parágrafo "B)", abaixo, na presente Seção entendem-se por cordéis, cordas e cabos, os fios (simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos):

a) de seda ou de desperdícios de seda de título superior a 20.000 decitex;

b) de fibras sintéticas ou artificiais (incluídos os fabricados com dois ou mais monofilamentos do Capítulo 54), de título superior a 10.000 decitex;

c) de cânhamo ou de linho:

1) polidos ou lustrados, de título igual ou superior a 1.429 decitex;

2) não polidos nem lustrados, de título superior a 20.000 decitex;

d) de cairo (fibras de coco), com três ou mais cabos;

e) de outras fibras vegetais, de título superior a 20.000 decitex;

f) reforçados com fios de metal.

B) As disposições acima não se aplicam:

a) aos fios de lã, de pêlos ou de crinas, e aos fios de papel, não reforçados com fios de metal;

b) aos cabos de filamentos sintéticos ou artificiais do Capítulo 55 e aos multifilamentos sem torção ou com torção inferior a cinco voltas por metro, do Capítulo 54;

c) ao pêlo de Messina da posição 50.06 e aos monofilamentos do Capítulo 54;

d) aos fios metálicos da posição 56.05; os fios têxteis reforçados com fios de metal seguem o regime do parágrafo "A)f), acima;

e) aos fios de froco ("chenille"), aos fios revestidos por enrolamento e aos fios denominados "de cadeia" ("chainette"), da posição 56.06.

4. A) Ressalvadas as exceções previstas no parágrafo "B)", abaixo, entendem-se por fios acondicionados para venda a retalho, nos Capítulos 50, 51; 52, 54 e 55, os fios (simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos) que se apresentem:

a) em cartões, bobinas, tubos e suportes semelhantes, com o peso máximo (incluído o suporte) de:

1) 85g, quando se tratar de fios de seda, de desperdícios de seda ou de filamentos sintéticos ou artificiais; ou

2) 125g, quando se tratar de outros fios;

b) em bolas, novelos ou meadas, com o peso máximo de:

1) 85g, quando se tratar de fios de filamentos sintéticos ou artificiais com menos de 3.000 decitex, de seda ou de desperdícios de seda; ou

2) 125g, quando se tratar de outros fios com menos de 2.000 decitex; ou

3) 500g, quando se tratar de outros fios;

c) em meadas subdivididas em meadas menores por um ou mais fios divisores que as tornam independentes umas das outras, apresentando cada subdivisão um peso uniforme não superior a:

1) 85g, quando se tratar de fios de seda, de desperdícios de seda ou de filamentos sintéticos ou artificiais; ou

2) 125g, quando se tratar de outros fios.

B) As disposições acima não se aplicam:

a) aos fios simples de qualquer matéria têxtil, com exclusão:

1) dos fios simples de lã ou de pêlos finos, crus; e

2) dos fios simples de lã ou de pêlos finos, branqueados, tintos ou estampados, de título superior a 5.000 decitex;

b) aos fios crus, retorcidos ou retorcidos múltiplos:

1) de seda ou de desperdícios de seda, qualquer que seja a forma como se apresentem; ou

2) de outras matérias têxteis (excluídos a lã e os pêlos finos) apresentados em meadas;

c) aos fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, branqueados, tintos ou estampados, de seda ou de desperdícios de seda, de título igual ou inferior a 133 decitex;

d) aos fios simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos, de qualquer matéria têxtil, apresentados:

1) em meadas dobadas em cruz; ou

2) em suporte ou outro acondicionamento próprios para a indústria têxtil (por exemplo: em bobinas de torcedores, canelas, canelas cônicas ou cones, ou apresentados em casulos para teares de bordar).

5. Nas posições 52.04, 54.01 e 55.08, consideram-se linhas para costurar os fios retorcidos ou retorcidos múltiplos que satisfaçam simultaneamente às seguintes condições:

a) apresentarem-se em suportes (por exemplo: bobinas, tubos), com peso não superior a 1.000g, incluindo o suporte;

b) encontrarem-se acabados para utilização como linha para costurar; e

c) apresentarem torção final em "Z".

6. Na presente Seção, consideram-se fios de alta tenacidade os fios cuja tenacidade, expressa em cN/tex (centinewton por tex), exceda os seguintes limites:

Fios simples de náilon, de outras poliamidas ou de poliésteres.....................................................

60 cN/tex

Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de náilon, de outras poliamidas ou de poliésteres ...........

53 cN/tex

Fios simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos, de raiom viscose ................................................

27 cN/tex

7. Na presente Seção, consideram-se confeccionados:

a) os artefatos cortados em forma diferente da quadrada ou retangular;

b) os artefatos obtidos já acabados e prontos para serem usados ou podendo ser utilizados depois de separados mediante simples corte dos fios não entrelaçados, sem costura nem outro trabalho complementar, tais como alguns esfregões, toalhas de mão, toalhas de mesa, lenços de pescoço de forma quadrada e mantas;

c) os artefatos cujas orlas tenham sido quer embainhadas por qualquer processo, quer arrematadas por franjas com nós obtidas a partir dos fios do próprio artefato ou de fios acrescentados; todavia, não se consideram confeccionadas as matérias têxteis em peças cujas orlas, desprovidas de ourelas, tenham sido simplesmente fixadas;

d) os artefatos cortados em qualquer forma, que se apresentem com fios tirados;

e) os artefatos reunidos por costura, colagem ou por qualquer outro processo (com exclusão das peças do mesmo têxtil reunidas nas extremidades de maneira a formarem uma peça de maior comprimento, bem como das peças constituídas por dois ou mais têxteis sobrepostos em toda a superfície e unidas entre si, mesmo com interposição de uma matéria de acolchoamento);

f) os artefatos de malha obtidos em forma própria, quer se apresentem em unidades, quer em peças contendo várias unidades.

8. Para os fins dos Capítulos 50 a 60:

a) não se incluem nos Capítulos 50 a 55 e 60 nem, salvo disposições em contrário, nos Capítulos 56 a 59, os artefatos confeccionados na acepção da Nota 7, acima;

b) não se incluem nos Capítulos 50 a 55 e 60 os artefatos dos Capítulos 56 a 59.

9. Equiparam-se aos tecidos dos Capítulos 50 a 55 os produtos constituídos por mantas de fios têxteis paralelizados que se sobreponham em ângulo agudo ou reto. Essas mantas fixam-se entre si nos pontos de cruzamentos dos respectivos fios por um aglutinam e ou por termossoldadura.

10. Classificam-se pela presente Seção os produtos elásticos formados por matérias têxteis associadas a fios de borracha.

11. Na presente Seção, o termo impregnados compreende também recobertos por imersão.

12. Na presente Seção, o termo poliamidas compreende também as aramidas.

13. Ressalvadas as disposições em contrário, o vestuário de matérias têxteis incluído em diferentes posições deve classificar-se nas respectivas posições, mesmo que se apresente em sortidos para venda a retalho. Para os fins da presente Nota, a expressão vestuário de matérias têxteis compreende o vestuário das posições 61.01 a 61.14 e das posições 62.01 a 62.11.

Notas de Subposições

1. Na presente Seção e, onde aplicável, em toda a Nomenclatura, consideram-se:

a) Fios de elastômeros

Os fios de filamentos (incluídos os monofilamentos) de matérias têxteis sintéticas, excluídos os fios texturizados, que possam, sem se partir, sofrer uma distensão de 3 vezes o seu comprimento primitivo, e que, depois de terem sofrido uma distensão de 2 vezes o seu comprimento primitivo, voltem, em menos de 5 minutos, a medir, no máximo, uma vez e meia o seu comprimento primitivo.

b) Fios crus

Os fios:

1) que apresentem a cor natural das fibras constitutivas e não tenham sofrido nem branqueamento, nem tintura (mesmo na massa), nem estampagem; ou

2) sem cor bem definida (ditos "fios pardacentos") fabricados a partir de trapos desfiados.

Estes fios podem ter recebido um acabamento não colorido ou uma cor fugaz (a cor fugaz desaparece depois de uma simples lavagem com sabão) e, no caso das fibras sintéticas ou artificiais, podem ter sido tratados na massa com agentes de foscagem (por exemplo, dióxido de titânio).

c) Fios branqueados

Os fios:

1) que tenham sofrido uma operação de branqueamento ou tenham sido fabricados com fibras branqueadas, ou, ressalvada disposição em contrário, tenham sido tingidos de branco (mesmo na massa) ou recebido um acabamento branco; ou

2) constituídos por uma mistura de fibras cruas e de fibras branqueadas; ou

3) retorcidos ou retorcidos múltiplos, constituídos por fios crus e fios branqueados.

d) Fios coloridos (tintos ou estampados)

Os fios:

1) tingidos (mesmo na massa), exceto de branco ou de qualquer cor fugaz, ou então estampados ou fabricados com fibras tingidas, ou estampadas; ou

2) constituídos por uma mistura de fibras tingidas de cores diferentes ou por uma mistura de fibras cruas ou branqueadas com fibras coloridas (fios jaspeados ou misturados), ou ainda estampados com uma ou mais cores, de espaço a espaço, de forma a apresentarem um aspecto pontilhado; ou

3) cuja mecha ou fita da matéria têxtil tenha sido estampada; ou

4) retorcidos ou retorcidos múltiplos, constituídos por fios crus ou branqueados e fios coloridos.

As definições acima aplicam-se também, "mutatis mutandis", aos monofilamentos e às lâminas ou formas semelhantes do Capítulo 54.

e) Tecidos crus

Os tecidos obtidos a partir de fios crus e que não tenham sofrido nem branqueamento, nem tintura, nem estampagem. Estes tecidos podem ter recebido um acabamento não colorido ou uma cor fugaz.

f) Tecidos branqueados

Os tecidos:

1) branqueados ou, ressalvada disposição em contrário, tingidos de branco ou que tenham recebido um acabamento branco, na peça; ou

2) constituídos por fios branqueados; ou

3) constituídos por fios crus e fios branqueados.

  g) Tecidos tintos

Os tecidos:

1) tingidos de cor diferente do branco (ressalvada disposição em contrário), de uma única cor uniforme, ou que tenham recebido um acabamento colorido diferente do branco (ressalvada disposição em contrário), na peça; ou

2) constituídos por fios coloridos de uma única cor uniforme.

h) Tecidos de fios de diversas cores

Os tecidos (exceto os estampados):

1) constituídos por fios de diferentes cores ou por fios de tons diferentes de uma mesma cor, com exclusão da cor natural das fibras constitutivas; ou

2) constituídos por fios crus ou branqueados e por fios coloridos; ou

3) constituídos por fios jaspeados ou misturados.

(Em qualquer dos casos, os fios que constituem as ourelas ou as extremidades das peças não são levados em consideração).

ij) Tecidos estampados

Os tecidos estampados na peça, mesmo que sejam constituído por fios de diversas cores.

(Equiparam-se aos tecidos estampados, por exemplo, os tecidos que apresentem desenhos obtidos a pincel, a escova, a pistola, por decalcomania, flocagem, e por "batik").

A mercerização não tem qualquer influência na classificação dos fios ou tecidos acima definidos.

As definições das letras e) a ij) acima aplicam-se, "mutatis mutandis", aos tecidos de malha.

k) Ponto de tafetá

A estrutura de tecido em que cada fio da trama passa alternadamente por cima e por baixo de fios sucessivos da urdidura, e cada fio da urdidura passa alternadamente por cima e por baixo de fios sucessivos da trama.

2. A) Os produtos dos Capítulos 56 a 63 contendo duas ou mais matérias têxteis consideram-se inteiramente constituídos pela matéria têxtil que lhes corresponderia segundo a Nota 2 da presente Seção para a classificação de um produto dos Capítulos 50 a 55 ou da posição 58.09 obtido a partir das mesmas matérias.

B) Para aplicação desta regra:

a) quando for o caso, só se levará em conta a parte que determina a classificação segundo a Regra Geral Interpretativa 3;

b) no caso dos produtos têxteis constituídos por um tecido de base e uma superfície aveludada ou anelada ("bouclée"), não se levará em conta o tecido de base;

c) no caso dos bordados da posição 58.10, e das obras destas matérias, somente se levará em conta o tecido de fundo. Todavia, relativamente aos bordados químicos, aéreos ou sem fundo visível, bem como as obras destas matérias, a classificação será determinada unicamente pelos fios do bordado.

CAPÍTULO 50

SEDA

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

5001.00.00

CASULOS DE BICHO-DA-SEDA PRÓPRIOS PARA DOBAR

NT

5002.00.00

SEDA CRUA (NÃO FIADA)

NT

50.03

DESPERDÍCIOS DE SEDA (INCLUÍDOS OS CASULOS DE BICHO-DA-SEDA IMPRÓPRIOS PARA DOBAR, OS DESPERDÍCIOS DE FIOS E OS FIAPOS)

 NT

5003.10.00

- Não cardados nem penteados

NT

5003.90.00

- Outros

NT

5004.00.00

FIOS DE SEDA (EXCETO FIOS DE DESPERDÍCIOS DE SEDA) NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO

0

5005.00.00

FIOS DE DESPERDÍCIOS DE SEDA NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO

0

5006.00.00

FIOS DE SEDA OU DE DESPERDÍCIOS DE SEDA, ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO; PÊLO DE MESSINA (CRINA DE FLORENÇA)

0

50.07

TECIDOS DE SEDA OU DE DESPERDÍCIOS DE SEDA

 

5007.10

- Tecidos de "bourrette"

 

5007.10.10

  Estampados, tintos ou de fios de diversas cores

0

5007.10.90

  Outros

0

5007.20

- Outros tecidos contendo pelo menos 85%, em peso, de seda ou de desperdícios de seda, exceto "bourrette"

 

5007.20.10

  Estampados, tintos ou de fios de diversas cores

0

5007.20.90

  Outros

0

5007.90.00

- Outros tecidos

0

CAPÍTULO 51

LÃ, PÊLOS FINOS OU GROSSEIROS;

FIOS E TECIDOS DE CRINA

Nota

1. Na Nomenclatura, consideram-se:

a) Lã, a fibra natural que cobre os ovinos;

b) Pêlos finos, os pêlos de alpaca, lhama, vicunha, camelo, iaque, cabra angorá ("mohair"), cabra do Tibete, cabra de Caxemira ou semelhantes (exceto cabras comuns), de coelho (incluído o angorá), lebre, castor, nútria e de rato-almiscarado;

c) Pêlos grosseiros, os pêlos dos animais não mencionados anteriormente, excluídos os pêlos e cerdas utilizados na fabricação de pincéis, escovas e semelhantes (posição 05.02) e as crinas (posição 05.03).

CÓDIGO NCMDESCRIÇÃOALÍQUOTA (%)

 

 

51.01

LÃ NÃO CARDADA NEM PENTEADA

 

5101.1

- Lã suja, incluída a lã lavada a dorso

 

5101.11

- Lã de tosquia

 

5101.11.10

  De finura superior ou igual 22,05 micrometros (mícrons) mas inferior ou   igual a 32,6 micrometros (mícrons)

NT

5101.11.90

  Outras

NT

5101.19.00

- Outras

NT

5101.2

- Desengordurada, não carbonizada

 

5101.21.00

- Lã de tosquia

NT

5101.29.00

- Outras

NT

5101.30.00

- Carbonizada

NT

51.02

PÊLOS FINOS OU GROSSEIROS, NÃO CARDADOS NEM PENTEADOS

 

5102.1

- Pêlos finos

 

5102.11.00

- De cabra de Cachemira

NT

5102.19.00

- Outros

NT

5102.20.00

- Pêlos grosseiros

NT

51.03

DESPERDÍCIOS DE LÃ OU DE PÊLOS FINOS OU GROSSEIROS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS DE FIOS E EXCLUÍDOS OS FIAPOS

 

5103.10.00

- Desperdícios da penteação de lã ou de pêlos finos

NT

5103.20.00

- Outros desperdícios de lã ou de pêlos finos

NT

5103.30.00

- Desperdícios de pêlos grosseiros

NT

5104.00.00

FIAPOS DE LÃ OU DE PÊLOS FINOS OU GROSSEIROS

NT

51.05

LÃ, PÊLOS FINOS OU GROSSEIROS, CARDADOS OU PENTEADOS (INCLUÍDA A "LÃ PENTEADA A GRANEL")

 

5105.10.00

- Lã cardada

0

5105.2

- Lã penteada

 

5105.21.00

- "Lã penteada a granel"

0

5105.29

- Outra

 

5105.29.10

  "Tops"

0

5105.29.9

  Outras

 

5105.29.91

  De finura inferior a 22,5 micrometros (mícrons)

0

5105.29.99

  Outras

0

5105.3

- Pêlos finos, cardados ou penteados

 

5105.31.00

- De cabra de Cachemira

0

5105.39.00

- Outros

0

5105.40.00

- Pêlos grosseiros, cardados ou penteados

0

51.06

FIOS DE LÃ CARDADA, NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO

 

5106.10.00

- Contendo pelo menos 85%, em peso, de lã

0

5106.20.00

- contendo menos de 85%, em peso, de lã

0

51.07

FIOS DE LÃ PENTEADA, NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO

 

5107.10

- Contendo pelo menos 85%, em peso, de lã

 

5107.10.1

  Retorcidos ou retorcidos múltiplos

 

5107.10.11

  De dois cabos, de título inferior ou igual a 184,58 decitex por cabo

0

5107.10.19

  Outros

0

5107.10.90

  Outros

0

5107.20.00

- Contendo menos de 85%, em peso, de lã

0

51.08

FIOS DE PÊLOS FINOS, CARDADOS OU PENTEADOS, NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO

 

5108.10.00

- Cardados

0

5108.20.00

- Penteados

0

51.09

FIOS DE LÃ OU DE PÊLOS FINOS, ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO

 

5109.10.00

- Contendo pelo menos 85%, em peso, de lã ou de pêlos finos

0

5109.90.00

- Outros

0

5110.00.00

FIOS DE PÊLOS GROSSEIROS OU DE CRINA (INCLUÍDOS OS FIOS DE CRINA REVESTIDOS POR ENROLAMENTO), MESMO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO

0

51.11

TECIDOS DE LÃ CARDADA OU DE PÊLOS FINOS CARDADOS

 

5111.1

- Contendo pelo menos 85%, em peso, de lã ou de pêlos finos

 

5111.11

- De peso não superior a 300g/m2

 

5111.11.10

  De lã

0

5111.11.20

   De pêlos finos

0

5111.19.00

- Outros

0

5111.20.00

- Outros, combinados, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais

0

5111.30

- Outros, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais descontínuas

 

5111.30.10

  De lã, feltrados, com trama combinada exclusivamente com fibras      sintéticas e urdidura exclusivamente de algodão, de peso superior ou igual      a 600g/m2 , próprios para fabricação de bolas de tênis

0

5111.30.90

  Outros

0

5111.90.00

- Outros

0

51.12

TECIDOS DE LÃ PENTEADA OU DE PÊLOS FINOS PENTEADOS

 

5112.1

- Contendo pelo menos 85%, em peso, de lã ou de pêlos finos

 

5112.11.00

- De peso não superior a 200g/m2

0

5112.19

- Outros

 

5112.19.10

  De lã

0

5112.19.20

  De pêlos finos

0

5112.20

- Outros, combinados, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais

 

5112.20.10

  De lã

0

5112.20.20

  De pêlos finos

0

5112.30

- Outros, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais descontínuas

 

5112.30.10

  De lã

0

5112.30.20

  De pêlos finos

0

5112.90.00

- Outros

0

5113.00

TECIDOS DE PÊLOS GROSSEIROS OU DE CRINA

 

5113.00.1

  De pêlos grosseiros

 

5113.00.11

  Com um conteúdo de pêlos grosseiros superior ou igual a 85%, em peso

0

5113.00.12

  Com um conteúdo de pêlos grosseiros inferior a 85%, em peso, e que   contenham algodão

0

5113.00.13

  Com um conteúdo de pêlos grosseiros inferior a 85%, em peso, e que        não contenham algodão

0

5113.00.20

  De crina

0

CAPÍTULO 52

ALGODÃO

Nota de Subposições

1. Na acepção das subposições 5209.42 e 5211.42, entendem-se por tecidos denominados "denim" os tecidos de fios de diversas cores, de ponto sarjado cuja relação de textura não seja superior a 4, compreendendo o sarjado quebrado (às vezes denominado cetim de 4), com urdidura pelo lado direito, apresentado os fios da urdidura uma mesma e única cor e os da trama crus, branqueados ou tingidos de cinzento ou de uma tonalidade mais clara do que a dos fios de urdidura.

CÓDIGO NCMDESCRIÇÃOALÍQUOTA (%)

 

 

5201.00

ALGODÃO NÃO CARDADO NEM PENTEADO

 

5201.00.10

  Não debulhado

NT

5201.00.20

  Simplesmente debulhado

NT

5201.00.90

  Outros

NT

52.02

DESPERDÍCIOS DE ALGODÃO (INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS DE FIOS E OS FIAPOS)

 

5202.10.00

- Desperdícios de fios

NT

5202.9

- Outros

 

5202.91.00

- Fiapos

NT

5202.99.00

- Outros

NT

5203.00.00

ALGODÃO CARDADO OU PENTEADO

0

52.04

LINHAS PARA COSTURAR, DE ALGODÃO, MESMO ACONDICIONADAS PARA VENDA  A RETALHO

 

5204.1

- Não acondicionadas para venda a retalho

 

5204.11

- Contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão

 

5204.11.1

  De algodão cru, de título inferior ou igual a 5.000 decitex por fio simples

 

5204.11.11

  De dois cabos

0

5204.11.12

  De três ou mais cabos

0

5204.11.20

  De algodão cru, de título superior a 5.000 decitex por fio simples

0

5204.11.3

  De algodão branqueado ou colorido, de título inferior ou igual a 5.000     decitex por fio simples

 

5204.11.31

  De dois cabos

0

5204.11.32

  De três ou mais cabos

0

5204.11.40

  De algodão branqueado ou colorido, de título superior a 5.000 decitex por  fio simples

0

5204.19

- Outras

 

5204.19.1

  De algodão cru, de título inferior ou igual a 5.000 decitex por fio simples

 

5204.19.11

  De dois cabos

0

5204.19.12

  De três ou mais cabos

0

5204.19.20

  De algodão cru, de título superior a 5.000 decitex por fio simples

0

5204.19.3

  De algodão branqueado ou colorido, de título inferior ou igual a 5.000  decitex por fio simples

 

5204.19.31

  De dois cabos

0

5204.19.32

  De três ou mais cabos

0

5204.19.40

  De algodão branqueado ou colorido, de título superior a 5.000 decitex por fio simples

0

5204.20.00

- Acondicionados para venda a retalho

0

52.05

FIOS DE ALGODÃO (EXCETO LINHAS PARA COSTURAR) CONTENDO PELO MENOS 85%, EM PESO, DE ALGODÃO, NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO

 

5205.1

- Fios simples, de fibras não penteadas

 

5205.11.00

- De título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14)

0

5205.12.00

- De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex ( número métrico superior a 14 mas não superior a 43)

0

5205.13

- De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43 mas não superior a 52)

 

5205.13.10

  Crus

0

5205.13.90

  Outros

0

5205.14.00

- De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex (número métrico superior a 52 mas não superior a 80)

0

5205.15.00

- De título inferior a 125 decitex (número métrico superior a 80)

0

5205.2

- Fios simples, de fibras penteadas

 

5205.21.00

- De título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14)

0

5205.22.00

- De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14 mas não superior a 43)

0

5205.23

- De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43 mas não superior a 52)

 

5205.23.10

  Crus

0

5205.23.90

  Outros

0

5205.24.00

- De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex (número métrico superior a 52 mas não superior a 80)

0

5205.26.00

- De título inferior a 125 decitex mas não inferior a 106,38 decitex (número métrico superior a 80 mas não superior a 94)

0

5205.27.00

- De título inferior a 106,38 decitex mas não inferior a 83,33 decitex (número métrico superior a 94 mas não superior a 120)

0

5205.28.00

- De título inferior a 83,33 decitex (número métrico superior a 120)

0

5205.3

- Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras não penteadas

 

5205.31.00

- De título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples)

0

5205.32.00

- De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex, por fio simples (número métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples)

0

5205.33.00

- De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex, por fio simples (número métrico superior a 43 mas não superior a 52 por fio simples)

0

5205.34.00

- De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex, por fio simples (número métrico superior a 52 mas não superior a 80, por fio simples)

0

5205.35.00

- De título inferior a 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 80 por fio simples)

0

5205.4

- Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras penteadas

 

5205.41.00

- De título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não  superior a 14, por fio simples)

0

5205.42.00

- De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex, por fio simples (número métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples)

0

5205.43.00

- De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex, por fio simples (número métrico superior a 43 mas não superior a 52, por fio simples)

0

5205.44.00

- De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex, por fio simples (número métrico superior a 52 mas não superior a 80, por fio simples)

0

5205.46.00

- De título inferior a 125 decitex mas não inferior a 106,38 decitex, por fio simples (número métrico superior a 80 mas não superior a 94, por fio-simples)

0

5205.47.00

- De título inferior a 106,38 decitex mas não inferior a 83,33 decitex, por fio simples (número métrico superior a 94 mas não superior a 120, por fio simples)

0

5205.48.00

- De título inferior a 83,33 decitex, por fio simples ( número métrico superior a 120, por fio simples)

0

52.06

FIOS DE ALGODÃO (EXCETO LINHAS PARA COSTURAR) CONTENDO MENOS DE 85%, EM PESO, DE ALGODÃO, NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO

 

5206.1

- Fios simples, de fibras não penteadas

 

5206.11.00

- De título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14)

0

5206.12.00

- De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14 mas não superior a 43)

0

5206.13.00

- De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43 mas não superior a 52)

0

5206.14.00

- De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex (número métrico superior a 52 mas não superior a 80)

0

5206.15.00

- De título inferior a 125 decitex (número métrico superior a 80)

0

5206.2

- Fios simples, de fibras penteadas

 

5206.21.00

- De título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14)

0

5206.22.00

- De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14 mas não superior a 43)

0

5206.23.00

- De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43 mas não superior a 52)

0

5206.24.00

- De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex (número métrico superior a 52 mas não superior a 80)

0

5206.25.00

- De título inferior a 125 decitex (número métrico superior a 80)

0

5206.3

- Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras não penteadas

 

5206.31.00

- De título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples)

0

5206.32.00

- De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex, por fio simples (número métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples)

0

5206.33.00

- De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex, por fio simples (número métrico superior a 43 mas não superior a 52, por fio simples)

0

5206.34.00

- De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex, por fio simples (número métrico superior a 52 mas não superior a 80, por fio simples)

0

5206.35.00

- De título inferior a 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 80, por fio simples)

0

5206.4

- Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras penteadas

 

5206.41.00

- De título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples)

0

5206.42.00

- De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex, por fio simples (número métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples)

0

5206.43.00

- De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex, por fio simples (número métrico superior a 43 mas não superior a 52, por fio simples)

0

5206.44.00

- De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex, por fio simples (número métrico superior a 52 mas não superior a 80, por fio simples)

0

5206.45.00

- De título inferior a 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 80, por fio simples)

0

52.07

FIOS DE ALGODÃO (EXCETO LINHAS PARA COSTURAR) ACONDICIONADOS PARA VENDA  A RETALHO)

 

5207.10.00

- Contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão

0

5207.90.00

- Outros

0

52.08

TECIDOS DE ALGODÃO CONTENDO PELO MENOS 85%, EM PESO, DE ALGODÃO, COM PESO NÃO SUPERIOR A 200g/m2

 

5208.1

- Crus

 

5208.11.00

- Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100g/m2

0

5208.12.00

- Em ponto de tafetá, com peso superior a 100g/m2

0

5208.13.00

- Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

0

5208.19.00

- Outros tecidos

0

5208.2

- Branqueados

 

5208.21.00

- Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100g/m2

0

5208.22.00

- Em ponto de tafetá, com peso superior a 100g/m2

0

5208.23.00

- Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

0

5208.29.00

- Outros tecidos

0

5208.3

- Tintos

 

5208.31.00

- Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100g/m2

0

5208.32.00

- Em ponto de tafetá, com peso superior a 100g/m2

0

5208.33.00

- Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

0

5208.39.00

- Outros tecidos

0

5208.4

- De fios de diversas cores

 

5208.41.00

- Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100g/m2

0

5208.42.00

- Em ponto de tafetá, com peso superior a 100g/m2

0

5208.43.00

- Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

0

5208.49.00

- Outros tecidos

0

5208.5

- Estampados

 

5208.51.00

- Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100g/m2

0

5208.52.00

- Em ponto de tafetá, com peso superior a 100g/m2

0

5208.53.00

- Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

0

5208.59.00

- Outros tecidos

0

52.09

TECIDOS DE ALGODÃO CONTENDO PELO MENOS 85% EM PESO, DE ALGODÃO, COM PESO SUPERIOR A 200g/m2

 

5209.1

- Crus

 

5209.11.00

- Em ponto de tafetá

0

5209.12.00

- Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

0

5209.19.00

- Outros tecidos

0

5209.2

- Branqueados

 

5209.21.00

- Em ponto de tafetá

0

5209.22.00

- Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

0

5209.29.00

- Outros tecidos

0

5209.3

- Tintos

 

5209.31.00

- Em ponto de tafetá

0

5209.32.00

- Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

0

5209.39.00

- Outros tecidos

0

5209.4

- De fios de diversas cores

 

5209.41.00

- Em ponto de tafetá

0

5209.42

- Tecidos denominados "denim"

 

5209.42.10

    Com fios tintos em "indigo blue" segundo Color Index 73.000

0

5209.42.90

    Outros

0

5209.43.00

- Outros tecidos em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

0

5209.49.00

- Outros tecidos

0

5209.5

- Estampados

 

5209.51.00

- Em ponto de tafetá

0

5209.52.00

- Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

0

5209.59.00

- Outros tecidos

0

52.10

TECIDOS DE ALGODÃO CONTENDO MENOS DE 85%, EM PESO, DE ALGODÃO, COMBINADOS, PRINCIPAL OU UNICAMENTE, COM FIBRAS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS, COM PESO NÃO SUPERIOR A 200g/m2

 

5210.1

- Crus

 

5210.11.00

- Em ponto de tafetá

0

5210.12.00

- Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

0

5210.19.00

- Outros tecidos

0

5210.2

- Branqueados

 

5210.21.00

- Em ponto de tafetá

0

5210.22.00

- Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

0

5210.29.00

- Outros tecidos

0

5210.3

- Tintos

 

5210.31.00

- Em ponto de tafetá

0

5210.32.00

- Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

0

5210.39.00

- Outros tecidos

0

5210.4

- De fios de diversas cores

 

5210.41.00

- Em ponto de tafetá

0

5210.42.00

- Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

0

5210.49.00

- Outros tecidos

0

5210.5

- Estampados

 

5210.51.00

- Em ponto de tafetá

0

5210.52.00

- Em ponto sarjado, Incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

0

5210.59.00

- Outros tecidos

0

52.11

TECIDOS DE ALGODÃO CONTENDO MENOS DE 85%, EM PESO, DE ALGODÃO, COMBINADOS, PRINCIPAL OU UNICAMENTE, COM FIBRAS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS, COM PESO SUPERIOR A 200g/m2

 

5211.1

- Crus

 

5211.11.00

- Em ponto de tafetá

0

5211.12.00

- Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

0

5211.19.00

- Outros tecidos

0

5211.2

- Branqueados

 

5211.21.00

- Em ponto de tafetá

0

5211.22.00

- Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

0

5211.29.00

- Outros tecidos

0

5211.3

- Tintos

 

5211.31.00

- Em ponto de tafetá

0

5211.32.00

- Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

0

5211.39.00

- Outros tecidos

0

5211.4

- De fios de diversas cores

 

5211.41.00

- Em ponto de tafetá

0

5211.42

- Tecidos denominados "denim"

 

5211.42.10

    Com fios tintos em "indigo blue" segundo Color Index 73.000

0

5211.42.90

    Outros

0

5211.43.00

- Outros tecidos em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

0

5211.49.00

- Outros tecidos

0

5211.5

- Estampados

 

5211.51.00

- Em ponto de tafetá

0

5211.52.00

- Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

0

5211.59.00

- Outros tecidos

0

52.12

OUTROS TECIDOS DE ALGODÃO

 

5212.1

- Com peso não superior a 200g/m2

 

5212.11.00

- Crus

0

5212.12.00

- Branqueados

0

5212.13.00

- Tintos

0

5212.14.00

- De fios de diversas cores

0

5212.15.00

- Estampados

0

5212.2

- Com peso superior a 200g/m2

 

5212.21.00

- Crus

0

5212.22.00

- Branqueados

0

5212.23.00

- Tintos

0

5212.24.00

- De fios de diversas cores

0

5212.25.00

- Estampados

0

CAPÍTULO 53

OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS VEGETAIS; FIOS DE

PAPEL E TECIDOS DE FIOS DE PAPEL

CÓDIGO NCMDESCRIÇÃOALÍQUOTA  (%)

 

 

53.01

LINHO EM BRUTO OU TRABALHADO, MAS NÃO FIADO; ESTOPAS E DESPERDÍCIOS DE LINHO (INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS DE FIOS E OS FIAPOS)

 

5301.10.00

- Linho em bruto ou macerado

0

 

Ex 01 - Em bruto

NT

5301.2

- Linho quebrado, espadelado, penteado ou trabalhado de outra forma, mas não fiado

 

5301.21

- Quebrado ou espadelado

 

5301.21.10

  Quebrado

0

5301.21.20

  Espadelado

0

5301.29

- Outro

 

5301.29.10

   Penteado

0

5301.29.90

   Outro

0

5301.30.00

- Estopas e desperdícios de linho

0

53.02

CÂNHAMO ("CANNABIS SATIVA L."), EM BRUTO OU TRABALHADO, MAS NÃO FIADO; ESTOPAS E DESPERDÍCIOS DE CÂNHAMO (INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS DE FIOS E OS FIAPOS)

 

5302.10.00

- Cânhamo em bruto ou macerado

0

 

Ex 01 - Em bruto

NT

5302.90.00

- Outros

0

53.03

JUTA E OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS LIBERIANAS (EXCETO LINHO, CÂNHAMO E RAMI), EM BRUTO OU TRABALHADAS, MAS NÃO FIADAS; ESTOPAS E DESPERDÍCIOS DESTAS FIBRAS (INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS DE FIOS E OS FIAPOS)

 

5303.10

- Juta e outras fibras têxteis liberianas, em bruto ou maceradas

 

5303.10.1

  Juta

 

5303.10.11

  Em bruto

NT

5303.10.12

  Macerada

0

5303.10.90

  Outras

0

 

Ex 01 - Em bruto

NT

5303.90

- Outros

 

5303.90.10

  Juta

0

5303.90.90

  Outros

0

53.04

SISAL E OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS DO GÊNERO "AGAVE", EM BRUTO OU TRABALHADOS, MAS NÃO FIADOS; ESTOPAS E DESPERDÍCIOS DESTAS FIBRAS (INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS DE FIOS E OS FIAPOS)

 

5304.10.00

- Sisal e outras fibras têxteis do gênero "Agave", em bruto

NT

 

Ex 01 - Sisal

0

5304.90.00

- Outros

0

 

Ex 01 - Estopas e deperdícios, exceto de sisal

NT

53.05

CAIRO (FIBRAS DE COCO), ABACÁ (CÂNHAMO-DE-MANILHA OU "MUSA TEXTILIS NEE"), RAMI E OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS VEGETAIS NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES, EM BRUTO OU TRABALHADOS, MAS NÃO FIADOS; ESTOPAS E DESPERDÍCIOS DESTAS FIBRAS (INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS DE FIOS E OS FIAPOS)

 

5305.1

- De cairo (fibras de coco)

 

5305.11.00

- Em bruto

NT

5305.19.00

- Outros

0

 

Ex 01 - Estopas e deperdícios

NT

5305.2

- De abacá

 

5305.21.00

- Em bruto

NT

5305.29.00

- Outros

0

5305.90

- Outros

 

5305.90.1

  Rami

 

5305.90.11

  Em bruto

NT

5305.90.12

  Penteado

0

5305.90.19

  Outros

0

5305.90.9

  Outros

 

5305.90.91

  Em bruto

NT

5305.90.99

  Outros

0

 

Ex 01 - Estopas e desperdícios

NT

53.06

FIOS DE LINHO

 

5306.10.00

- Simples

0

5306.20.00

- Retorcidos ou retorcidos múltiplos

0

53.07

FIOS DE JUTA OU DE OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS LIBERIANAS DA POSIÇÃO 53.03

 

5307.10

- Simples

 

5307.10.10

  De juta

0

5307.10.90

  Outros

0

5307.20

- Retorcidos ou retorcidos múltiplos

 

5307.20.10

    De juta

0

5307.20.90

    Outros

0

53.08

FIOS DE OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS VEGETAIS; FIOS DE PAPEL

 

5308.10.00

- Fios de cairo (fios de fibras de coco)

0

5308.20.00

- Fios de cânhamo

0

5308.90.00

- Outros

0

53.09

TECIDOS DE LINHO

 

5309.1

- Contendo pelo menos 85%, em peso, de linho

 

5309.11.00

- Crus ou branqueados

0

5309.19.00

- Outros

0

5309.2

- Contendo menos de 85%, em peso, de linho

 

5309.21.00

- Crus ou branqueados

0

5309.29.00

- Outros

0

53.10

TECIDOS DE JUTA OU DE OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS LIBERIANAS DA POSIÇÃO 53.03

 

5310.10

- Crus

 

5310.10.10

  Aniagem de juta

0

5310.10.90

  Outros

0

5310.90.00

- Outros

0

5311.00.00

TECIDOS DE OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS VEGETAIS; TECIDOS DE FIOS DE PAPEL

0

CAPÍTULO 54

FILAMENTOS SINTÉTICOS OU ARTIFICIAIS

Notas

1. Na Nomenclatura, a expressão fibras sintéticas ou artificiais refere-se a fibras descontínuas e filamentos, de polímeros orgânicos, obtidos industrialmente:

a) por polimerização de monômeros orgânicos, tais como poliamidas, poliésteres, poliuretanos ou derivados polivinílicos;

b) por transformação química de polímeros orgânicos naturais (por exemplo: celulose, caseína, proteínas, algas), tais como raiom viscose, acetatos de celulose, raiom cuproamoniacal ou alginatos.

Consideram-se como sintéticas as fibras definidas na alínea a) e como artificiais as definidas na alínea b).

Os termos sintéticas e artificiais, aplicam-se igualmente, com o mesmo sentido, à expressão matérias têxteis.

2. As posições 54.02 e 54.03 não compreendem os cabos de filamentos sintéticos ou artificiais do Capítulo 55.

CÓDIGO  NCMDESCRIÇÃOALÍQUOTA (%)

 

 

54.01

LINHAS PARA COSTURAR DE FILAMENTOS SINTÉTICOS OU ARTIFICIAIS, MESMO ACONDICIONADAS PARA A VENDA A RETALHO

 

5401.10

- De filamentos sintéticos

 

5401.10.1

  De poliéster

 

5401.10.11

  Não acondicionadas para venda a retalho

0

5401.10.12

  Acondicionadas para venda a retalho

0

5401.10.90

  Outras

0

5401.20

- De filamentos artificiais

 

5401.20.1

  De raiom viscose, de alta tenacidade

 

5401.20.11

  Não acondicionadas para venda a retalho

0

5401.20.12

  Acondicionadas para venda a retalho

0

5401.20.90

  Outras

0

54.02

FIOS DE FILAMENTOS SINTÉTICOS (EXCETO LINHAS PARA COSTURAR), NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO, INCLUÍDOS OS MONOFILAMENTOS SINTÉTICOS COM MENOS DE 67 DECITEX

 

5402.10

- Fios de alta tenacidade, de náilon ou de outras poliamidas

 

5402.10.10

  De náilon

0

5402.10.20

  De aramida

0

5402.10.90

  Outros

0

5402.20.00

- Fios de alta tenacidade, de poliésteres

0

5402.3

- Fios texturizados

 

5402.31

- De náilon ou de outras poliamidas, de título igual ou inferior a 50 tex por fio simples

 

5402.31.1

  De náilon

 

5402.31.11

  Tintos

0

5402.31.19

  Outros

0

5402.31.90

  Outros

0

5402.32

- De náilon ou de outras poliamidas, de título superior a 50 tex por fio simples

 

5402.32.1

  De náilon

 

5402.32.11

  Multifilamento com efeito antiestático permanente, de título superior a 110 tex

0

5402.32.19

  Outros

0

5402.32.90

  Outros

0

5402.33.00

- De poliésteres

0

5402.39

- Outros

 

5402.39.10

  ltifilamento de polipropileno, de título superior a 110 tex

0

5402.39.90

  Outros

0

5402.4

- Outros fios, simples, sem torção ou com torção não superior a 50 voltas por metro

 

5402.41

- De náilon ou de outras poliamidas

 

5402.41.10

  De náilon

0

5402.41.20

  De aramida

0

5402.41.90

  Outros

0

5402.42.00

- De poliésteres, parcialmente orientados

0

5402.43.00

- De poliésteres, outros

0

5402.49

- Outros

 

5402.49.10

  Elastoméricos

0

5402.49.90

  Outros

0

5402.5

- Outros fios, simples, com torção superior a 50 voltas por metro

 

5402.51

- De náilon ou de outras poliamidas

 

5402.51.10

  De aramida

0

5402.51.90

  Outros

0

5402.52.00

- De poliésteres

0

5402.59.00

- Outros

0

5402.6

- Outros fios, retorcidos ou retorcidos múltiplos

 

5402.61

- De náilon ou de outras poliamidas

 

5402.61.10

  De aramida

0

5402.61.90

  utros

0

5402.62.00

- De poliésteres

0

5402.69.00

- Outros

0

54.03

FIOS DE FILAMENTOS ARTIFICIAIS (EXCETO LINHAS PARA COSTURAR), NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO, INCLUÍDOS OS MONOFILAMENTOS ARTIFICIAIS DE TÍTULO INFERIOR A 67 DECITEX

 

5403.10.00

- Fios de alta tenacidade, de raiom viscose

0

5403.20

- Fios texturizados

 

5403.20.10

  De acetato de celulose

0

5403.20.90

  Outros

0

5403.3

- Outros fios, simples

 

5403.31.00

- De raiom viscose, sem torção ou com torção não superior a 120 voltas por metro

0

5403.32.00

- De raiom viscose, com torção superior a 120 voltas por metro

0

5403.33.00

- De acetato de celulose

0

5403.39.00

- Outros

0

5403.4

- Outros fios, retorcidos ou retorcidos múltiplos

 

5403.41.00

- De raiom viscose

0

5403.42.00

- De acetato de celulose

0

5403.49.00

- Outros

0

54.04

MONOFILAMENTOS SINTÉTICOS, COM PELO MENOS 67 DECITEX E CUJA MAIOR DIMENSÃO DA SEÇÃO TRANSVERSAL NÃO SEJA SUPERIOR A 1mm; LÂMINAS E FORMAS SEMELHANTES (POR EXEMPLO: PALHA ARTIFICIAL) DE MATÉRIAS TÊXTEIS SINTÉTICAS, CUJA LARGURA APARENTE NÃO SEJA SUPERIOR A 5mm

 

5404.10

- Monofilamentos

 

5404.10.1

  Imitações de categute

 

5404.10.11

  Reabsorvíveis

0

5404.10.19

  Outros

0

5404.10.90

  Outros

0

5404.90.00

- Outras

0

5405.00.00

MONOFILAMENTOS ARTIFICIAIS, COM PELO MENOS 67 DECITEX E CUJA MAIOR DIMENSÃO DA SEÇÃO TRANSVERSAL NÃO SEJA SUPERIOR A 1mm; LÂMINAS E FORMAS SEMELHANTES (POR EXEMPLO: PALHA ARTIFICIAL) DE MATÉRIAS TÊXTEIS ARTIFICIAIS, CUJA LARGURA APARENTE NÃO SEJA SUPERIOR A 5mm

0

54.06

FIOS DE FILAMENTOS SINTÉTICOS OU ARTIFICIAIS (EXCETO LINHAS PARA COSTURAR), ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO

 

5406.10.00

- Fios de filamentos sintéticos

0

5406.20.00

- Fios de filamentos artificiais

0

54.07

TECIDOS DE FIOS DE FILAMENTOS SINTÉTICOS, INCLUÍDOS OS TECIDOS OBTIDOS A PARTIR DOS PRODUTOS DA POSIÇÃO 54.04

 

5407.10

- Tecidos obtidos a partir de fios de alta tenacidade, de náilon ou de outras poliamidas ou de poliésteres

 

5407.10.1

  Sem fios de borracha

 

5407.10.11

  De aramida

0

5407.10.19

  Outros

0

5407.10.2

  Com fios de borracha

 

5407.10.21

  De aramida

0

5407.10.29

  Outros

0

5407.20.00

- Tecidos obtidos a partir de lâminas ou de formas semelhantes

0

5407.30.00

-"Tecidos" mencionados na Nota 9 da Seção XI

0

5407.4

- Outros tecidos, contendo pelo menos 85%, em peso, de filamentos de náilon ou de outras poliamidas

 

5407.41.00

- Crus ou branqueados

0

5407.42.00

- Tintos

0

5407.43.00

- De fios de diversas cores

0

5407.44.00

- Estampados

0

5407.5

- Outros tecidos, contendo pelo menos 85%, em peso, de filamentos de poliéster texturizados

 

5407.51.00

- Crus ou branqueados

0

5407.52

- Tintos

 

5407.52.10

  Sem fios de borracha

0

5407.52.20

  Com fios de borracha

0

5407.53.00

- De fios de diversas cores

0

5407.54.00

- Estampados

0

5407.6

- Outros tecidos, contendo pelo menos 85%, em peso, de filamentos de poliéster

 

5407.61.00

- Contendo pelo menos 85%, em peso, de filamentos de poliéster não texturizados

0

5407.69.00

- Outros

0

5407.7

- Outros tecidos, contendo pelo menos 85%, em peso, de filamentos sintéticos

 

5407.71.00

- Crus ou branqueados

0

5407.72.00

- Tintos

0

5407.73.00

- De fios de diversas cores

0

5407.74.00

- Estampados

0

5407.8

- Outros tecidos, contendo menos de 85%, em peso, de filamentos sintéticos, combinados, principal ou unicamente, com algodão

 

5407.81.00

- Crus ou branqueados

0

5407.82.00

- Tintos

0

5407.83.00

- De fios de diversas cores

0

5407.84.00

- Estampados

0

5407.9

- Outros tecidos

 

5407.91.00

- Crus ou branqueados

0

5407.92.00

- Tintos

0

5407.93.00

- De fios de diversas cores

0

5407.94.00

- Estampados

0

54.08

TECIDOS DE FIOS DE FILAMENTOS ARTIFICIAIS, INCLUÍDOS OS TECIDOS OBTIDOS A PARTIR DOS PRODUTOS DA POSIÇÃO 54.05

 

5408.10.00

- Tecidos obtidos a partir de fios de alta tenacidade, de raiom viscose

0

5408.2

- Outros tecidos, contendo pelo menos 85%, em peso, de filamentos ou de lâminas ou formas semelhantes, artificiais

 

5408.21.00

- Crus ou branqueados

0

5408.22.00

- Tintos

0

5408.23.00

- De fios de diversas cores

0

5408.24.00

- Estampados

0

5408.3

- Outros tecidos

 

5408.31.00

- Crus ou branqueados

0

5408.32.00

- Tintos

0

5408.33.00

- De fios de diversas cores

0

5408.34.00

- Estampados

0

CAPÍTULO 55

FIBRAS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS, DESCONTÍNUAS

Nota

1. Na acepção das posições 55.01 e 55.02, consideram-se cabos de filamentos sintéticos ou artificiais os cabos constituídos por um conjunto de filamentos paralelos, de comprimento uniforme e igual ao dos cabos, que satisfaçam às seguintes condições:

a) comprimento do cabo superior a 2m;

b) torção do cabo inferior a 5 voltas por metro;

c) título unitário dos filamentos inferior a 67 decitex;

d) cabos de filamentos sintéticos somente: devem ter sido estirados e, por este fato, não poder ser alongados mais de 100% do seu comprimento;

e) título total do cabo superior a 20.000 decitex.

Os cabos cujo comprimento não exceda 2m incluem-se nas posições 55.03 ou 55.04.

CÓDIGO                                  NCM                                                                                                        DESCRIÇÃOALÍQUOTA         (%)

 

 

55.01

CABOS DE FILAMENTOS SINTÉTICOS

 

55.01.10.00

- De náilon ou de outras poliamidas

0

5501.20.00

- De poliésteres

0

5501.30.00

- Acrílicos ou modacrílicos

0

5501.90.00

- Outros

0

5502.00

CABOS DE FILAMENTOS ARTIFICIAIS

 

5502.0010

  De acetato de celulose

30

5502.00.20

  De raiom viscose

0

5502.00.90

  Outros

0

55.03

FIBRAS SINTÉTICAS DESCONTÍNUAS, NÃO CARDADAS, NÃO PENTEADAS NEM TRANSFORMADAS DE OUTRO MODO PARA FIAÇÃO

 

5503.10

- De náilon ou de outras poliamidas

 

5503.10.10

  De aramida

0

5503.10.9

  Outras

 

5503.10.91

  Bicomponentes, de diferentes pontos de função

0

5503.10.99

  Outras

0

5503.20.00

- De poliésteres

0

5503.30.00

- Acrílicas ou modacrílicas

0

5503.40.00

- De polipropileno

0

5503.90

- Outras

 

5503.90.10

   Bicomponentes, de diferentes pontos de fusão

0

5503.90.90

   Outras

0

55.04

FIBRAS ARTIFICIAIS DESCONTÍNUAS, NÃO CARDADAS, NÃO PENTEADAS NEM TRANSFORMADAS DE OUTRO MODO PARA FIAÇÃO

 

5504.10.00

- De raiom viscose

0

5504.90

- Outras

 

5504.9010

  Celulósicas, obtidas por extrusão com óxido de N-metilmorfolina

0

5504.90.90

  Outras

0

55.05

DESPERDÍCIOS DE FIBRAS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS (INCLUÍDAS OS DESPERDÍCIOS DA PENTEAÇÃO, OS DE FIOS E OS FIAPOS)

 

5505.10.00

- De fibras sintéticas

NT

5505.20.00

- De fibras artificiais

NT

55.06

FIBRAS SINTÉTICAS DESCONTÍNUAS, CARDADAS, PENTEADAS OU TRANSFORMADAS DE OUTRO MODO PARA FIAÇÃO

 

5506.10.00

- De náilon ou de outras poliamidas

0

5506.20.00

- De poliésteres

0

5506.30.00

- Acrílicas ou modacrílicas

0

5506.90.00

- Outras

0

5507.00.00

FIBRAS ARTIFICIAIS DESCONTÍNUAS, CARDADAS, PENTEADAS OU TRANSFORMADAS DE OUTRO MODO PARA FIAÇÃO

 

55.08

LINHAS PARA COSTURAR, DE FIBRAS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAS DESCONTÍNUAS, MESMO ACONDICIONADAS PARA VENDA A RETALHO

 

5508.10.00

- De fibras sintéticas descontínuas

0

5508.20.00

- De fibras artificiais descontínuas

0

55.09

FIOS DE FIBRAS SINTÉTICAS DESCONTÍNUAS (EXCETO LINHAS PARA COSTURAR), NÃO ACONDICIONADAS PARA VENDA A RETALHO

 

5509.1

- Contendo pelo menos 85%, em peso, de fibras descontínuas de náilon ou de outras poliamidas

 

5509.11.00

- Simples

0

5509.12

- Retorcidos ou retorcidos múltiplos

 

5509.12.10

  De aramida

0

5509.12.90

  Outros

0

5509.2

- Contendo pelo menos 85%, em peso, de fibras descontínuas de poliéster

 

5509.21.00

- Simples

0

5509.22.00

- Retorcidos ou retorcidos múltiplos

0

5509.3

- Contendo pelo menos 85%, em peso, de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas

 

5509.31.00

- Simples

0

5509.32.00

- Retorcidos ou retorcidos múltiplos

0

5509.4

- Outros fios, contendo pelo menos 85%, em peso, de fibras sintéticas descontínuas

 

5509.41.00

- Simples

0

5509.42.00

- Retorcidos ou retorcidos múltiplos

0

5509.5

- Outros fios de fibras descontínuas de poliéster

 

5509.51.00

- Combinadas, principal ou unicamente, com fibras artificiais descontínuas

0

5509.52.00

- Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos

0

5509.53.00

- Combinadas, principal ou unicamente, com algodão

0

5509.59.00

- Outros

0

5509.6

- Outros fios de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas

 

5509.61.00

- Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos

0

5509.62.00

- Combinadas, principal ou unicamente, com algodão

0

5509.69.00

- Outros

0

5509.9

- Outros fios

 

5509.91.00

- Combinados, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos

0

5509.92.00

- Combinados, principal ou unicamente, com algodão

0

5509.99.00

- Outros

0

55.10

FIOS DE FIBRAS ARTIFICIAIS DESCONTÍNUAS (EXCETO LINHAS PARA  COSTURAR), NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO

 

5510.1

- Contendo pelo menos 85%, em peso, de fibras artificiais descontínuas

 

5510.11.00

- Simples

0

5510.12.00

- Retorcidos ou retorcidos múltiplos

0

5510.20.00

- Outros fios, combinados, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos

0

5510.30.00

- Outros fios, combinados, principal ou unicamente, com algodão

0

5510.90.00

- Outros fios

0

55.11

FIOS DE FIBRAS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS, DESCONTÍNUAS (EXCETO LINHAS PARA COSTURAR), ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO

 

5511.10.00

- De fibras sintéticas descontínuas, contendo pelo menos 85%, em peso,  destas fibras

0

5511.20.00

- De fibras sintéticas descontínuas, contendo menos de 85%, em peso,  destas fibras

0

5511.30.00

- De fibras artificiais descontínuas

0

55.12

TECIDOS DE FIBRAS SINTÉTICAS DESCONTÍNUAS, CONTENDO PELO MENOS 85%, EM PESO, DESTAS FIBRAS

 

5512.1

- Contendo pelo menos 85%, em peso, de fibras descontínuas de poliéster

 

5512.11.00

- Crus ou branqueados

0

5512.19.00

- Outros

0

5512.2

- Contendo pelo menos 85%, em peso, de fibras descontínuas acrílicas  ou modacrílicas

 

5512.21.00

- Crus ou branqueados

0

5512.29.00

- Outros

0

5512.9

- Outros

 

5512.91

- Crus ou branqueados

 

55.12.91.10

  De aramida

0

5512.91.90

  Outros

0

5512.99

- Outros

 

5512.99.10

  De aramida

0

5512.99.90

  Outros

0

55.13

TECIDOS DE FIBRAS SINTÉTICAS DESCONTÍNUAS, CONTENDO  MENOS DE 85%, EM PESO, DESTAS FIBRAS, COMBINADOS, PRINCIPAL OU UNICAMENTE, COM ALGODÃO, DE PESO NÃO  SUPERIOR A 170g/m2

 

5513.1

- Crus ou branqueados

0

5513.11.00

- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá

0

5513.12.00

- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal,  cuja relação de textura não seja superior a 4

0

5513.13.00

- Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster

0

5513.19.00

- Outros tecidos

0

5513.2

- Tintos

 

5513.21.00

- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá

0

5513.22.00

- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

0

5513.23.00

- Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster

0

5513.29.00

- Outros tecidos

0

5513.3

- De fios de diversas cores

 

5513.31.00

- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá

0

5513.32.00

- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

0

5513.33.00

- Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster

0

5513.39.00

- Outros tecidos

0

5513.4

- Estampados

 

5513.41.00

- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá

0

5513.42.00

- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

0

5513.43.00

- Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster

0

5513.49.00

- Outros tecidos

0

55.14

TECIDOS DE FIBRAS SINTÉTICAS DESCONTÍNUAS, CONTENDO MENOS DE 85%, EM PESO, DESTAS FIBRAS, COMBINADOS, PRINCIPAL OU UNICAMENTE, COM ALGODÃO, DE PESO SUPERIOR A 170g/m2

 

5514.1

- Crus ou branqueados

 

5514.11.00

- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá

0

5514.12.00

- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

0

5514.13.00

- Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster

0

5514.19.00

- Outros tecidos

0

5514.2

- Tintos

 

5514.21.00

- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá

0

5514.22.00

- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

0

5514.23.00

- Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster

0

5514.29.00

- Outros tecidos

0

5514.3

- De fios de diversas cores

 

5514.31.00

- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá

0

5514.32.00

- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

0

5514.33.00

- Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster

0

5514.39.00

- Outros tecidos

0

5514.4

- Estampados

 

5514.41.00

- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá

0

5514.42.00

- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

0

5514.43.00

- Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster

0

5514.49.00

- Outros tecidos

0

55.15

OUTROS TECIDOS DE FIBRAS SINTÉTICAS DESCONTÍNUAS

 

5515.1

- De fibras descontínuas de poliéster

0

5515.11.00

- Combinadas, principal ou unicamente, com fibras descontínuas de raiom viscose

0

5515.12.00

- Combinadas, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais

0

5515.13.00

- Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos

0

5515.19.00

- Outros

0

5515.2

- De fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas

 

5515.21.00

- Combinadas, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais

0

5515.22.00

- Combinados, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos

0

5515.29.00

- Outros

0

5515.9

- Outros tecidos

 

5515.91.00

- Combinados, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais

0

5515.92.00

- Combinados, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos

0

5515.99.00

- Outros

0

55.16

TECIDOS DE FIBRAS ARTIFICIAIS DESCONTÍNUAS

 

5516.1

- Contendo pelo menos 85%, em peso, de fibras artificiais descontínuas

 

5516.11.00

- Crus ou branqueados

0

5516.12.00

- Tintos

0

5516.13.00

- De fios de diversas cores

0

5516.14.00

- Estampados

0

5516.2

- Contendo menos de 85%, em peso, de fibras artificiais descontínuas, combinadas, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais

 

5516.21.00

- Crus ou branqueados

0

5516.22.00

- Tintos

0

5516.23.00

- De fios de diversas cores

0

5516.24.00

- Estampados

0

5516.3

- Contendo menos de 85%, em peso, de fibras artificiais descontínuas, combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos

 

5516.31.00

- Crus ou branqueados

0

5516.32.00

- Tintos

0

5516.33.00

- De fios de diversas cores

0

5516.34.00

- Estampados

0

5516.4

Contendo menos de 85%, em peso, de fibras artificiais descontínuas, combinadas, principal ou unicamente, com algodão

 

5516.41.00

- Crus ou branqueados

0

5516.42.00

- Tintos

0

5516.43.00

- De fios de diversas cores

0

5516.44.00

- Estampados

0

5516.9

- Outros

 

5516.91.00

- Crus ou branqueados

0

5516.92.00

- Tintos

0

5516.93.00

- De fios de diversas cores

0

5516.94.00

- Estampados

0

CAPÍTULO 56

PASTAS ("OUATES"), FELTROS E FALSOS TECIDOS;

FIOS ESPECIAES; CORDÉIS, CORDAS E CABOS;

ARTIGOS DE CORDOARIA

Notas

1. O presente capítulo não compreende:

a) as pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de substâncias ou preparações (por exemplo: perfumes ou cosméticos, do Capítulo 33, sabões ou detergentes, da posição 34.01, pomadas, cremes, encáusticas, preparações para dar brilho, ou preparações semelhantes, da posição 34.05, amaciadores de têxteis da posição 38.09), desde que essas matérias têxteis sirvam apenas de suporte;

b) os produtos têxteis da posição 58.11;

c) os abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados em suporte de feltro ou de falsos tecidos (posição 68.05);

d) a mica aglomerada ou reconstituída, em suporte de feltro ou de falsos tecidos (posição 68.14);

e) as folhas e tiras delgadas de metal, fixadas em suporte de feltro ou falsos tecidos (Seção XV).

2. O termo feltro abrange o feltro agulhado, bem como os produtos constituídos por uma manta de fibras têxteis cuja coesão tenha sido reforçada por um processo de costura por entrelaçamento                    ("couturetricotage"), utilizando-se as fibras da própria manta.

3. As posições 56.02 e 56.03 compreendem, respectivamente, os feltros e os falsos tecidos, impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com borracha, qualquer que seja a sua natureza (compacta ou alveolar).

A posição 56.03 abrange, também, os falsos tecidos que contenham plásticos ou borracha como aglutinante.

As posições 56.02 e 56.03 não compreendem, todavia:

a) os feltros impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com borracha, contendo, em peso, 50% ou menos de matérias têxteis, bem como os feltros completamente imersos em plástico ou em borracha (Capítulos 39 ou 40);

b) os falsos tecidos completamente imersos em plástico ou em borracha, ou totalmente revestidos ou recobertos em ambas as faces por estas matérias, desde que o revestimento ou recobrimento sejam perceptíveis à vista desarmada, não se levando em conta qualquer mudança de cor decorrente destas operações (Capítulos 39 ou 40);

c) as folhas, chapas ou tiras, de plástico alveolar ou de borracha alveolar, combinadas com feltro ou falso tecido, nas quais a matéria têxtil apenas sirva de reforço (Capítulos 39 ou 40).

4. A posição 56.04 não compreende os fios têxteis nem as lâminas e formas semelhantes, das posições 54.04 ou 54.05, cuja impregnação, revestimento ou recobrimento não sejam  perceptíveis à vista desarmada (geralmente, Capítulos 50 a 55); para aplicação destas disposições, não se levam em conta as mudanças de cor decorrentes destas operações. 

CÓDIGO NCMDESCRIÇÃOALÍQUOTA (%)

 

 

56.01

PASTAS ("OUATES") DE MATÉRIAS TÊXTEIS E ARTIGOS DESTAS PASTAS; FIBRAS TÊXTEIS DE COMPRIMENTO NÃO SUPERIOR A 5mm ("TONTISSES"), NÓS E BOLOTAS DE MATÉRIAS TÊXTEIS

 

5601.10.00

- Absorventes (pensos*) e tampões higiênicos, fraldas para bebês e artigos higiênicos semelhantes, de pastas ("ouates").

0

5601.2

- Pastas ("ouates"); outros artigos de pastas ("ouates").

 

5601.21

- De algodão

 

5601.21.10

  Pastas ("ouates")

0

5601.21.90

  Outros artigos de pastas ("ouates")

0

5601.22

- De fibras sintéticas ou artificiais

 

5601.22.1

  Pastas ("ouates")

 

5601.22.11

  De aramida

0

5601.22.19

  Outras

0

5601.22.9

  Outros artigos de pastas ("ouates")

 

5601.22.91

  Cilindros para filtros de cigarros

30

5601.22.99

  Outros

0

5601.29.00

- Outros

0

5601.30

- "Tontisses", nós e bolotas de matérias têxteis

 

5601.30.10

  De aramida

0

5601.30.90

  Outros

0

56.02

FELTROS, MESMO IMPREGNADOS, REVESTIDOS, RECOBERTOS OU ESTRATIFICADOS

 

5602.10.00

- Feltros agulhados e artefatos obtidos por costura por entrelaçamento ("cousus-tricotés")

0

5602.2

- Outros feltros, não impregnados, não revestidos, não recobertos nem estratificados

 

5602.21.00

- De lã ou de pêlos finos

0

5602.29.00

- De outras matérias têxteis

0

5602.90.00

- Outros

0

56.03

FALSOS TECIDOS, MESMO IMPREGNADOS, REVESTIDOS,  RECOBERTOS OU ESTRATIFICADOS

 

5603.1

- De filamentos sintéticos ou artificiais

 

5603.11

- De peso não superior a 25g/m2

 

5603.11.10

  De aramida

0

5603.11.90

  Outros

0

5603.12

- De peso superior a 25g/m2  mas não superior a 70g/m2

 

5603.12.10

  De polietileno de alta densidade

0

5603.12.20

  De aramida

0

5603.12.90

  Outros

0

5603.13

- De peso superior a 70g/m2 mas não superior a 150g/m2

 

5603.13.10

  De polietileno de alta densidade

0

5603.13.20

  De aramida

0

5603.13.50

  Outros

0

5603.14

- De peso superior a 150g/m2

0

5603.14.10

  De aramida

0

5603.14.90

  Outros 

0

5603.9

- Outros

 

5603.91.00

- De peso não superior a 25g/m2

0

5603.92

- De peso superior a 25g/m2 mas não superior a 70g/m2

 

5603.92.10

  De polietileno de alta densidade

0

5603.92.90

  Outros

0

5603.93

- De peso superior a 70g/m2 ma não superior a 150g/m2

 

5603.93.10

  De polietileno de alta densidade

0

5603.93.90

  Outros

0

5603.94.00

- De peso superior a 150g/m2

0

56.04

FIOS E CORDAS, DE BORRACHA, RECOBERTOS DE TÊXTEIS; FIOS TÊXTEIS, LÂMINAS E FORMAS SEMELHANTES DAS POSIÇÕES 54.04 OU 54.05, IMPREGNADOS, REVESTIDOS, RECOBERTOS OU EMBAINHADOS DE BORRACHA OU DE PLÁSTICO

 

5604.10.00

- Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis

0

5604.20

- Fios de alta tenacidade, de poliésteres, náilon ou de outras poliamidas, ou de raiom viscose, impregnados ou revestidos

 

5604.20.10

  Com borracha

0

5604.20.20

  Com plástico

0

5604.90

- Outros

 

5604.90.10

  Imitações de categute constituídas por fios de seda

0

5604.90.90

  Outros

0

5605.00

FIOS METÁLICOS E FIOS METALIZADOS, MESMO REVESTIDOS POR ENROLAMENTO, CONSTITUÍDOS POR FIOS TÊXTEIS, LÂMINAS OU FORMAS SEMELHANTES DAS POSIÇÕES 54.04 OU 54.05, COMBINADOS COM METAL SOB A FORMA DE FIOS, DE LÂMINAS OU DE PÓS, OU RECOBERTOS DE METAL

 

5605.00.10

  Com metais preciosos

0

5605.00.20

  Revestidos por enrolamento, exceto com metais preciosos

0

5605.00.90

  Outros

0

5606.00.00

FIOS REVESTIDOS POR ENROLAMENTO, LÂMINAS E FORMAS SEMELHANTES DAS POSIÇÕES 54.04 OU 54.05, REVESTIDAS POR ENROLAMENTO; EXCETO OS DA POSIÇÃO 56.05 E OS FIOS DE CRINA REVESTIDOS POR ENROLAMENTO; FIOS DE FROCO ("CHENILLE"); FIOS DENOMINADOS "DE CADEIA" ("CHAÍNETTE")

0

56.07

CORDÉIS, CORDAS E CABOS, ENTRELAÇADOS OU NÃO, MESMO IMPREGNADOS, REVESTIDOS, RECOBERTOS OU EMBAINHADOS DE BORRACHA OU DE PLÁSTICO 

 

5607.10

- De juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 53.03

 

5607.10.1

  De Juta

 

5607.10.11

  Inferior ao número métrico 0,75 por fio simples

0

5607.10.19

  Outros

0

5607.10.90

  Outros

0

5607.2

- De sisal ou de outras fibras têxteis do gênero "Agave"

 

5607.21.00

- Cordéis para atadeiras ou enfardadeiras

0

5607.29.00

- Outros

0

5607.4

- De polietileno ou de polipropileno

 

5607.41.00

- Cordéis para atadeiras ou enfardadeiras

0

5607.49.00

- Outros

0

5607.50

- De outras fibras sintéticas

 

5607.50.1

  De poliamidas

 

5607.50.11

  De náilon

0

5607.50.19

  Outros

0

5607.50.90

  Outros

0

5607.90

- Outros

 

5607.90.10

  De algodão

0

5607.90.90

  Outros

0

56.08

REDES DE MALHAS COM NÓS, EM PANOS OU EM PEÇA, OBTIDAS A PARTIR DE CORDÉIS, CORDAS OU CABOS; REDES CONFECCIONADAS PARA A PESCA E OUTRAS REDES CONFECCIONADAS, DE MATÉRIAS TÊXTEIS

 

5608.1

- De matérias têxteis sintéticas ou artificiais

 

5608.11.00

- Redes confeccionadas para a pesca

0

5608.19.00

- Outras

0

5608.90.00

- Outras

0

5609.00

ARTIGOS DE FIOS, LÂMINAS OU FORMAS SEMELHANTES DAS POSIÇÕES 54.04 OU 54.05, CORDÉIS, CORDAS OU CABOS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES

 

5609.00.10

  De algodão

0

5609.00.90

  Outros

0

CAPÍTULO 57

TAPETES E OUTROS REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS, DE MATÉRIAS TÊXTEIS

Notas

1. No presente Capítulo, entende-se por tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis, qualquer revestimento cuja superfície de matéria têxtil seja a superfície exposta, quando aplicado. Consideram-se igualmente abrangidos os artefatos que apresentem as características dos revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis, utilizados para outros fins.

2. O presente Capítulo não abrange as mantas espessas que se interpõem entre o pavimento e os tapetes e outros revestimentos para pavimentos.

CÓDIGO NCMDESCRIÇÃOALÍQUOTA (%)

 

 

57.01

TAPETES DE MATÉRIAS TÊXTEIS, DE PONTOS NODADOS OU ENROLADOS, MESMO CONFECCIONADOS

 

5701.10

- De lã ou de pêlos finos

 

5701.10.1

  De lã

10

5701.10.11

  Feitos à mão

10

5701.10.12

  Feitos à máquina

10

5701.10.20

  De pêlos finos

10

5701.90.00

- De outras matérias têxteis

10

57.02

TAPETES E OUTROS REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS, DE MATÉRIAS TÊXTEIS, OBTIDOS POR TECELAGEM, NÃO TUFADOS NEM FLOCADOS, MESMO CONFECCIONADOS, INCLUÍDOS OS TAPETES DENOMINADOS "KELIM" OU "KILIM", "SCHUMACKS" OU "SOUMAK", "KARAMANIE" E TAPETES SEMELHANTES, TECIDOS À MÃO

 

5702.10.00

- TAPETES DENOMINADOS "Kelim" ou "Kilim", "Schumacks" ou "Soumak", "Karamanie" e tapetes semelhantes, tecidos à mão

10

5702.20.00

- Revestimentos para pavimentos, de cairo (fibras de coco)

10

5702.3

- Outros, aveludados, não  confeccionados

 

5702.31.00

- De lã ou de pêlos finos

10

5702.32.00

- De matérias têxteis sintéticas ou artificiais

10

5702.39.00

- De outras matérias têxteis

10

5702.4

- Outros, aveludados, confeccionados

 

5702.41.00

- De lã ou de pêlos finos

10

5702.42.00

- De matérias têxteis sintéticas ou artificiais

10

5702.49.00

- De outras matérias têxteis

10

5702.5

- Outros, não aveludados, não confeccionados

 

5702.51.00

- De lã ou de pêlos finos

10

5702.52.0

- De matérias têxteis sintéticas ou artificiais

10

5702.59.00

- De outras matérias têxteis

10

5702.9

- Outros, não aveludados, confeccionados

 

5702.91.00

- De lã ou de pêlos finos

10

5702.92.0

- De matéria têxteis sintéticas ou artificiais

10

5702.99.00

- De outras matérias têxteis

10

57.03

TAPETES E OUTROS REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS, DE MATÉRIAS TÊXTEIS, TUFADOS, MESMO CONFECCIONADOS

 

5703.10.00

- De lã ou de pêlos finos

10

5703.20.00

- De náilon ou de outras poliamidas

10

5703.30.00

- De outras matérias têxteis sintéticas ou de matérias têxteis artificiais

10

5703.90.00

- De outras matéria têxteis

10

57.04

TAPETES E OUTROS REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS, DE FELTRO, EXCETO OS TUFADOS E OS FLOCADOS, MESMO CONFECCIONADOS

 

5704.10.00

- "Ladrilhos" de superfície não superior a 0,3m2

10

5704.90.0

- Outros

10

5705.00.00

OUTROS TAPETES E REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS, DE MATÉRIAS TÊXTEIS, MESMO CONFECCIONADOS

10

CAPÍTULO 58

TECIDOS ESPECIAIS; TECIDOS TUFADOS; RENDAS; TAPEÇARIAS; PASSAMANARIAS; BORDADOS

Notas

1. Não se incluem no  presente Capítulo os tecidos especificados na Nota 1 do Capítulo 59, impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, nem outros artefatos do Capítulo 59.

2. A posição 58.01 abrange também os veludos e pelúcias obtidos por trama, ainda não cortados, que não apresentem felpas ou pêlos nem anéis ("bouclés") à superfície.

3. Entendem-se por tecidos em ponto de gaze, na acepção 58.03, os tecidos cuja urdidura seja formada, no todo ou em parte, por fios fixos (fios retilíneos) e por fios móveis (fios de volta ), fazendo estes últimos com os fios fixos, uma meia volta, uma volta completa ou mais de uma volta, de modo a formar um anel que prenda a trama.

4. Não são abrangidas pela posição 58.04 as redes com nós, em panos ou em peça, obtidas a partir de cordéis, cordas ou cabos, da posição 56.08.

5. Consideram-se fitas na acepção da posição 58.06:

a) - os tecidos com urdidura e trama (incluídos os veludos), em tiras de largura não superior a 30cm, com ourelas verdadeiras;

- as tiras de largura não superior a 30cm, provenientes do corte de tecidos e providas de falsas ourelas tecidas, coladas ou obtidas de outro modo;

b) os tecidos tubulares com urdidura e trama, cuja largura, quando achatados, não exceda a 30cm;

c) os tecidos cortados em viés com orlas dobradas, de largura não superior a 30cm, quando desdobradas.

As fitas com franjas obtidas por tecelagem classificam-se na posição 58.08.

6. O termo bordados da posição 58.10 abrange também as aplicações por costura de lantejoulas, contas ou de motivo decorativos, em matérias têxteis ou outras matérias, bem como os artefatos confeccionados com fios para bordar, de metal ou de fibras de vidro. Excluem-se da posição 58.10 as tapeçarias feitas com agulha (posição 58.05).

7. Além dos produtos da posição 58.09, estão igualmente incluídos nas posições do presente Capítulo os artefatos confeccionados com fios de metal e dos tipos utilizados em vestuário, para guarnição de interiores ou usos semelhantes.

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

58.01

VELUDOS E PELÚCIAS TECIDOS E TECIDOS DE FROCO ("CHENILLE"), EXCETO OS ARTEFATOS DAS POSIÇÕES 58.02 OU 58.06

 

5801.10.00

- De lã ou de pêlos finos

0

5801.2

- De algodão

0

5801.21.00

- Veludos e pelúcias obtidos por trama, não cortados

0

5801.22.00

- Veludos e pelúcias obtidos por trama, cortados, canelados ("côtelés")

0

5801.23.00

- Outros veludos e pelúcias obtidas por trama

0

5801.24.00

- Veludos e pelúcias por urdidura, não cortados ("épinglés")

0

5801.25.00

- Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, cortados

0

5801.26.00

- Tecidos de froco ("chenille")

0

5801.3

- De fibras sintéticas ou artificiais

 

5801.31.0

- Veludos e pelúcias obtidos por trama, não cortados

0

5801.32.00

- Veludos e pelúcias obtidos por trama, cortados, canelados ("côtelés")

0

5801.33.00

- Outros veludos e pelúcias obtidos por trama

0

5801.34.00

- Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, não cortados ("épinglés")

0

5801.35.00

- Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, cortados

0

5801.36.00

- Tecidos de froco ("chenille")

0

5801.90.00

- De outras matérias têxteis

0

58.02

TECIDOS ATOALHADOS (TECIDOS TURCOS*), EXCETO OS ARTEFATOS DA POSIÇÃO 58.06; TECIDOS TUFADOS, EXCETO OS ARTEFATOS DA POSIÇÃO 57.03

 

5802.1

- Tecidos atoalhados (tecidos turcos*), de algodão

 

5802.11.00

- Crus

0

5802.19.00

- Outros

0

5802.20.00

- Tecidos atoalhados (tecidos turcos*), de outras matérias têxteis

0

5802.30.00

- Tecidos tufados

0

58.03

TECIDOS EM PONTO DE GAZE, EXCETO OS ARTEFATOS DA POSIÇÃO 58.06

 

5803.10.00

- De algodão

0

5803.90.00

- De outras matérias têxteis

0

58.04

TULES, FILÓ E TECIDOS DE MALHAS COM NÓS; RENDAS EM PEÇA, EM TIRAS OU EM MOTIVOS, EXCETO OS PRODUTOS DAS POSIÇÕES 60.02 A 60.06

 

5804.10

- Tules, filó e tecidos de malhas com nós

 

5804.10.10

  De algodão

0

5804.10.90

  Outros

0

5804.2

- Rendas de fabricação mecânica

 

5804.21.00

- De fibras sintéticas ou artificiais

0

5804.29

- De outras matérias têxteis

 

5804.29.10

  De algodão

0

5804.29.90

  Outras

0

5804.30

- Rendas de fabricação manual

 

5804.30.10

  De algodão

0

5804.30.90

  Outras

0

5805.00

TAPEÇARIAS TECIDAS À MÃO (GÊNEROS GOBELINO, FLANDRES, "AUBUSSON", "BEAUVAIS" E SEMELHANTES) E TAPEÇARIAS FEITAS À AGULHA (POR EXEMPLO: EM "PETIT POINT", PONTO DE CRUZ), MESMO CONFECCIONADAS

 

5805.00.10

  De algodão

5

5805.00.20

  De fibras sintéticas ou artificiais

5

5805.00.90

  De outras matérias têxteis

5

58.06

FITAS, EXCETO OS ARTEFATOS DA POSIÇÃO 58.07; FITAS SEM TRAMA, DE FIOS OU FIBRAS PARALELIZADOS E COLADOS ("BOLDUCS")

 

58.06.10.00

- Fitas de veludo de pelúcias, de tecidos de froco ("chenille") ou de tecidos atoalhados (tecidos turcos*)

0

5806.20.00

- Outras fitas contendo, em peso, 5% ou mais de fios de elastômeros ou de fios de borracha

0

5806.3

- Outras fitas

 

5806.31.0

- De algodão

0

5806.32.00

- De fibras sintéticas ou artificiais

0

5806.39.00

- De outras matérias têxteis

0

5806.40.0

- Fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e cortados ("bolducs")

0

58.07

ETIQUETAS, EMBLEMAS E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE MATÉRIAS TÊXTEIS, EM PEÇA, EM FITAS OU RECORTADOS EM FORMA PRÓPRIA, NÃO BORDADOS

 

5807.10.00

- Tecidos

0

5807.90.00

- Outros

0

58.08

ENTRANÇADOS EM PEÇA; ARTIGOS DE PASSAMANARIA E ARTIGOS ORNAMENTAIS ANÁLOGOS, EM PEÇA, NÃO BORDADOS, EXCETO OS DE MALHA; BORLAS, POMPONS E ARTEFATOS SEMELHANTES

 

5808.10.00

- Entrançados em peça

0

5808.90.00

- Outros

0

5809.00.00

TECIDOS DE FIOS DE METAL OU DE FIOS TÊXTEIS METALIZADOS DA POSIÇÃO 56.05, DOS TIPOS UTILIZADOS EM VESTUÁRIO, PARA GUARNIÇÃO DE INTERIORES OU USOS SEMELHANTES, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES

0

58.10

BORDADOS EM PEÇA, EM TIRAS OU EM MOTIVOS

 

5810.10.00

- Bordados químicos ou aéreos e bordados com fundo recortado

0

5810.9

- Outros bordados

 

5810.91.00

- De algodão

0

5810.92.00

- De fibras sintéticas ou artificiais

0

5810.99.00

- De outras matérias têxteis

0

5811.00.00

ARTEFATOS TÊXTEIS MATELASSÊS EM PEÇA, CONSTITUÍDOS POR UMA OU VÁRIAS CAMADAS DE MATÉRIAS TÊXTEIS ASSOCIADAS A UMA MATÉRIA DE ENCHIMENTO (ESTOFAMENTO), ACOLCHOADOS POR QUALQUER PROCESSO, EXCETO OS BORDADOS DA POSIÇÃO 58.10

0

CAPÍTULO 59

TECIDOS IMPREGNADOS, REVESTIDOS, RECOBERTOS OU ESTRATIFICADOS; ARTIGOS PARA USOS TÉCNICOS DE MATÉRIAS TÊXTEIS

Notas

1. Ressalvadas as disposições em contrário, a designação tecidos, quando utilizada no presente Capítulo, compreende os tecidos dos Capítulos 50 a 55 e das posições 58.03 e 58.06, os entrançados, os artefatos de passamanaria e os artefatos ornamentais análogos, em peça, da posição 58.08, e os tecidos de malha das posições 60.02 a 60.06.

2. A posição 59.03 compreende:

a) os tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, quaisquer que sejam o seu peso por metro quadrado e a natureza do plástico (compacto ou alveolar), com exceção:

1) dos tecidos cuja impregnação, revestimento ou recobrimento não sejam perceptíveis à vista desarmada (geralmente, Capítulos 50 a 55, 58 ou 60), considerando-se irrelevantes as mudanças de cor provocadas por estas operações;

2) dos produtos que não possam enrolar-se manualmente, sem se fenderem, num mandril de 7mm de diâmetro, a uma temperatura compreendida entre 15ºC e 30ºC (geralmente, Capítulo 39);

3) dos produtos em que o tecido esteja, quer inteiramente embebido no plástico, quer totalmente revestido ou recoberto, em ambas as faces, desta matéria, desde que o revestimento ou recobrimento sejam perceptíveis à vista desarmada, considerando-se irrelevantes as mudanças de cor provocadas por estas operações (Capítulo 39);

4) dos tecidos revestidos ou recobertos parcialmente com plástico, que apresentem desenhos resultantes desses tratamentos (geralmente, Capítulos 50 a 55, 58 ou 60);

5) das folhas, chapas ou tiras de plástico alveolar, combinadas com tecido, nas quais o tecido sirva apenas de reforço (Capítulo 39);

6) dos produtos têxteis da posição 58.11;

b) os tecidos fabricados com fios, lâminas ou formas semelhantes, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados, com plástico, da posição 56.04.

3. Na acepção da posição 59.05, consideram-se revestimentos para paredes, de matérias têxteis, os produtos apresentados em rolos de largura igual ou superior a 45cm, próprios para a decoração de paredes ou tetos, constituídos por uma superfície têxtil fixada num suporte ou, na falta deste, tendo sofrido um tratamento no avesso (impregnação ou revestimento que permita a colagem).

Todavia, esta posição não compreende os revestimentos para paredes constituídos por "tontisses" ou por poeiras têxteis, fixadas diretamente sobre um suporte de papel (posição 48.14) ou sobre um suporte de matéria têxtil (geralmente posição 59.07).

4. Consideram-se tecidos com borracha, na acepção da posição 59.06:

a) os tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com borracha:

- de peso não superior a 1.500g/m2; ou

- de peso superior a 1.500g/m2 e que contenham, em peso, mais de 50% de matérias têxteis;

b) os tecidos fabricados com fios, lâminas ou formas semelhantes, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados, com borracha, da posição 56.04;

c) as mantas de fios têxteis paralelizados e aglomerados entre si por meio de borracha.

Esta posição não compreende, todavia, as chapas, folhas ou tiras, de borracha alveolar, combinadas com tecido, nas quais o tecido constitua apenas um simples suporte (Capítulo 40), e os produtos têxteis da posição 58.11.

5. A posição 59.07 não compreende:

a) os tecidos cuja impregnação, revestimento ou recobrimento não seja perceptíveis à vista desarmada (geralmente, Capítulos 50 a 55, 58 ou 60), considerando-se irrelevantes as mudanças de cor provocadas por estas operações;

b) os tecidos pintados (com exclusão das telas pintadas para cenários teatrais, fundos de estúdio ou para usos semelhantes);

c) os tecidos parcialmente recobertos de "tontisses", de pó de cortiça ou de produtos análogos, que apresentem desenhos resultantes desses tratamentos; todavia, as imitações de veludos classificam-se nesta posição;

d) os tecidos que tenham recebido os preparos normais de acabamento à base de matérias amiláceas ou de matérias análogas;

e) as folhas para folheados, de madeira, aplicadas sobre um suporte de tecido (posição 44.08);

f) os abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre um suporte de tecido (posição 68.05);

g) a mica aglomerada ou reconstituída, com suporte de tecido (posição 68.14);

h) as folhas e tiras delgadas de metal, com suporte de tecido (Seção XV).

6. A posição 59.10 não compreende:

a) as correias de matérias têxteis com menos de 3mm de espessura, em peça ou cortadas em comprimentos determinados;

b) as correias de tecidos impregnados, revestidos ou recobertos de borracha ou estratificados com esta matéria, bem como as fabricadas com fios ou cordéis têxteis impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados com borracha (posição 40.10).

7. A posição 59.11 compreende os seguintes produtos, que se consideram excluídos das outras posições da Seção XI:

a) os produtos têxteis em peça, cortados em comprimentos determinados ou simplesmente cortados na forma quadrada ou retangular, que a seguir se enumeram limitativamente (com exceção dos que tenham a característica de produtos das posições 59.08 a 59.10):

1) os tecidos, feltros ou tecidos forrados de feltro, combinados com uma ou mais camadas de borracha, couro ou de outras matérias, dos tipos utilizados na fabricação de guarnições de cardas, e produtos análogos para outros usos técnicos, incluídas as fitas de veludo, impregnadas de borracha, para recobrimento de cilindros de teares ("weaving beams");

2) as gazes e telas para peneirar;

3) os "tecidos" filtrantes ("étreindelles") e tecidos espessos, compreendendo os de cabelo, dos tipos usados em prensas de óleo ou outros usos técnicos análogos;

4) os tecidos planos, com urdidura ou trama múltiplas, feltrados ou não, mesmo impregnados ou revestidos, para usos técnicos;

5) os tecidos reforçados com metal, dos tipos utilizados para usos técnicos;

6) os cordões lubrificantes e os entrançados, cordas e outros produtos têxteis semelhantes, para, vedar, de uso industrial, mesmo impregnados, revestidos ou reforçados com metal;

b) os artefatos têxteis (com exceção dos incluídos nas posições 59.08 a 59.10) para usos técnicos, tais como os tecidos e feltros,  sem fim ou com dispositivos de união, dos tipos utilizados nas máquinas para fabricação de papel ou máquinas semelhantes (por exemplo, para obtenção de pasta de papel ou de fibrocimento), os discos para polir, juntas, anéis (anilhas*) e outras partes de máquinas ou aparelhos.

CÓDIGO NCMDESCRIÇÃOALÍQUOTA(%)

 

 

59.01

TECIDOS REVESTIDOS DE COLA OU DE MATÉRIAS AMILÁCEAS, DOS TIPOS UTILIZADOS NA ENCADERNAÇÃO, CARTONAGEM OU USOS SEMELHANTES; TELAS PARA DECALQUE E TELAS TRANSPARENTES PARA DESENHO; TELAS PREPARADAS PARA PINTURA; ENTRETELAS E TECIDOS RÍGIDOS SEMELHANTES, DOS TIPOS UTILIZADOS EM CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE

 

5901.10.00

- Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes

5

5901.90.00

- Outros

5

59.02

TELAS PARA PNEUMÁTICOS FABRICADAS COM FIOS DE ALTA TENACIDADE DE NÁILON OU DE OUTRAS POLIAMIDAS, DE POLIÉSTERES OU DE RAIOM VISCOSE

 

5902.10

- De náilon ou de outras poliamidas

 

5902.10.10

  Impregnadas, recobertas ou revestidas com borracha

5

5902.10.90

  Outras

5

5902.20.00

- De poliésteres

5

5902.90.00

- Outras

5

59.03

TECIDOS IMPREGNADOS, REVESTIDOS, RECOBERTOS OU ESTRATIFICADOS, COM PLÁSTICO, EXCETO OS DA POSIÇÃO 59.02

 

5903.10.00

- Com poli(cloreto de vinila)

5

5903.20.00

- Com poliuretano

5

5903.90.00

- Outros

5

59.04

LINÓLEOS, MESMO RECORTADOS; REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS CONSTITUÍDOS POR UM INDUTO OU RECOBRIMENTO APLICADO SOBRE SUPORTE TÊXTIL, MESMO RECORTADOS

 

5904.10.00

- Linóleos

10

5904.90.00

- Outros

10

5905.00.00

REVESTIMENTOS PARA PAREDES, DE MATÉRIAS TÊXTEIS

10

59.06

TECIDOS COM BORRACHA, EXCETO OS DA POSIÇÃO 59.02

 

5906.10.00

- Fitas adesivas de largura não superior a 20cm

5

5906.9

- Outros

 

5906.91.00

- De malha

5

5906.99.00

- Outros

5

5907.00.00

OUTROS TECIDOS IMPREGNADOS, REVESTIDOS OU RECOBERTOS; TELAS PINTADAS PARA CENÁRIOS TEATRAIS, PARA FUNDOS DE ESTÚDIO OU PARA USOS SEMELHANTES

 

5908.00.00

MECHAS DE MATÉRIAS TÊXTEIS, TECIDAS, ENTRANÇADAS OU TRICOTADAS, PARA CANDEEIROS, FOGAREIROS, ISQUEIROS, VELAS E SEMELHANTES; CAMISAS DE INCANDESCÊNCIA E TECIDOS TUBULARES TRICOTADOS PARA A SUA FABRICAÇÃO, MESMO IMPREGNADOS

 

5909.00.00

MANGUEIRAS E TUBOS SEMELHANTES, DE MATÉRIAS TÊXTEIS, MESMO COM REFORÇO OU ACESSÓRIOS DE OUTRAS MATÉRIAS

5

5910.00.00

CORREIAS TRANSPORTADORAS OU DE TRANSMISSÃO, DE MATÉRIAS TÊXTEIS, MESMO IMPREGNADAS, REVESTIDAS OU RECOBERTAS, DE PLÁSTICO, OU ESTRATIFICADAS COM PLÁSTICO OU REFORÇADAS COM METAL OU COM OUTRAS MATÉRIAS

10

59.11

PRODUTOS E ARTEFATOS, DE MATÉRIAS TÊXTEIS, PARA USOS TÉCNICOS, INDICADOS NA NOTA 7 DO PRESENTE CAPÍTULO

 

5911.10.00

- Tecidos, feltros e tecidos forrados de feltro, combinados com uma ou mais camadas de borracha, couro ou de outras matérias, dos tipos utilizados na fabricação de guarnições de cardas, e produtos análogos para outros usos técnicos, incluídas as fitas de veludo, impregnadas de borracha, para recobrimento de cilindros de teares ("weaving beams")

 

5911.20

- Gazes e telas para peneirar, mesmo confeccionadas

 

5911.20.10

  De matéria têxtil sintética ou artificial, em peça

5

5911.20.90

  Outras

5

5911.3

- Tecidos e feltros, sem fim ou com dispositivos de união, dos tipos utilizados nas máquinas para fabricação de papel ou máquinas semelhantes (por exemplo, para obtenção de pasta de papel ou fibrocimento)

 

5911.31.00

- De peso inferior a 650g/m2

5

5911.32.00

- De peso igual ou superior a 650g/m2

5

5911.40.00

"Tecidos" filtrantes ("étreindelles") e tecidos espessos, compreendendo os de cabelo, dos tipos usados em prensas de óleo ou outros usos técnicos análogos

5

5911.90.00

- Outros

5

CAPÍTULO 60

TECIDOS DE MALHA

Notas

1. O presente Capítulo não compreende:

a) as rendas de crochê da posição 58.04;

b) as etiquetas, emblemas e artefatos semelhantes, de malha, da posição 58.07;

c) os tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, do Capítulo 59. Todavia, os veludos, pelúcias e os tecidos atoalhados (tecidos de anéis*), de malha, impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, classificam-se posição 60.01.

2. Este Capítulo compreende igualmente os tecidos de malha fabricados com fios de metal, dos tipos utilizados em vestuário, para guarnição de interiores ou usos semelhantes.

3. Na Nomenclatura, o termo malha abrange também os artefatos obtidos por costura por entrelaçamento ("cousus-tricotés"), nos quais as malhas são constituídas por fios têxteis.

CÓDIGO NCMDESCRIÇÃOALÍQUOTA

 

 

60.01

VELUDOS E PELÚCIAS (INCLUÍDOS OS TECIDOS DENOMINADOS DE "FELPA LONGA" OU "PÊLO COMPRIDO") E TECIDOS ATOALHADOS (TECIDOS DE ANÉIS*), DE MALHA

 

6001.10

- Tecidos denominados de "felpa longa" ou "pêlo comprido"

 

6001.10.10

  De algodão

0

6001.10.20

  De fibras sintéticas ou artificiais

0

6001.10.90

  De outras matérias têxteis

0

6001.2

- Tecidos atoalhados (tecidos de anéis*)

0

6001.21.00

- De algodão

0

001.22.00

- De fibras sintéticas ou artificiais

0

001.29.00

- De outras matérias têxteis

0

6001.9

- Outros

 

601.91.00

- De algodão

0

601.92.00

- De fibras sintéticas ou artificiais

0

601.99.00

- De outras matérias têxteis

0

60.02

TECIDOS DE MALHA DE LARGURA NÃO SUPERIOR A 30CM, CONTENDO, EM PESO, 5% OU MAIS DE FIOS DE ELASTÔMEROS OU DE FIOS DE BORRACHA, EXCETO OS DA POSIÇÃO 60.01

 

6002.40

- Contendo, em peso, 5% ou mais de fios de elastômeros mas não contendo fios de borracha

 

6002.40.10

  De algodão

0

6002.40.20

  De fibras sintéticas ou artificiais

0

6002.40.90

  De outras matérias têxteis

0

6002.90

- Outros

 

6002.90.10

  De algodão

0

6002.90.20

  De fibras sintéticas ou artificiais

0

6002.90.90

  De outras matérias têxteis

0

60.03

TECIDOS DE MALHA DE LARGURA NÃO SUPERIOR A 30CM, EXCETO OS DAS POSIÇÕES 60.01 E 60.02

 

6003.10.00

- De lã ou de pêlos finos

0

6003.20.00

- De algodão

0

6003.30.00

- De fibras sintéticas

0

6003.40.00

- De fibras artificiais

0

6003.90.00

- Outros

0

60.04

TECIDOS DE MALHA DE LARGURA SUPERIOR A 30CM, CONTENDO, EM PESO, 5% OU MAIS DE FIOS DE ELASTÔMEROS OU DE FIOS DE BORRACHA, EXCETO OS DA POSIÇÃO 60.01

 

6004.10

- Contendo, em peso, 5% ou mais de fios de clastômeros mas não contendo fios de borracha

 

6004.10.10

  De algodão

0

6004.10.20

  De fibras sintéticas ou artificiais

0

6004.10.90

  De outras matérias têxteis

0

6004.90

- Outros

 

6004.90.10

  De algodão

0

6004.90.20

  De fibras sintéticas ou artificiais

0

6004.90.90

  De outras matérias têxteis

0

60.05

TECIDOS DE MALHA-URDIDURA (INCLUÍDOS OS OBTIDOS EM TEARES PARA GALÕES), EXCETO OS DAS POSIÇÕES 60.01 A 60.04

 

6005.10.00

- De lã ou de pêlos finos

0

6005.2

- De algodão

 

6005.21.00

- Crus ou branqueados

0

6005.22.00

- Tingidos

0

6005.23.00

- Com fios de diversas cores

0

6005.24.00

- Estampados

0

6005.3

- De fibras sintéticas

 

6005.31.00

- Crus ou branqueados.

0

6005.32.00

 - Tingidos

0

6005.33.00

- Com fios de diversas cores

0

6005.34.00

- Estampados

0

6005.4

- De fibras artificiais

 

6005.41.00

 - Crus ou branqueados

0

6005.42.00

 - Tingidos

0

6005.43.00

 - Com fios de diversas cores

0

6005.44.00

 - Estampados

0

6005.90.00

 - Outros

0

60.06

OUTROS TECIDOS DE MALHA

 

6006.10.00

- De lã ou de pêlos finos

0

6006.2

- De algodão

 

6006.21.00

- Crus ou branqueados

0

6006.22.00

- Tingidos

0

6006.23.00

- Com fios de diversas cores

0

6006.24.00

- Estampados

0

6006.3

- De fibras sintéticas

 

6006.31.00

- Crus ou branqueados

0

6006.32.00

- Tingidos

0

6006.33.00

- Com fios de diversas cores

0

6006.34.00

- Estampados

0

6006.4

- De fibras artificiais

 

6006.41.00

- Crus ou branqueados

0

6006.42.00

- Tingidos

0

6006.43.00

- Com fios de diversas cores

0

6006.44.00

- Estampados

0

6006.90.00

- Outros

0

CAPÍTULO 61

VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS, DE MALHA

Notas

1. O presente Capítulo compreende apenas os artefatos de malha, confeccionados.

2. Este Capítulo não compreende:

a) os artefatos da posição 62.12;

b) os artefatos usados da posição 63.09;

c) os aparelhos ortopédicos, tais como fundas para hérnias e cintas médico-cirúrgicas (posição 90.21).

3. Na acepção das posições 61.03 e 61.04:

a) entendem-se por ternos (fatos*) e "tailleurs" (fatos de saia-casaco") os conjuntos de duas ou três peças de vestuário, confeccionados, na sua face exterior, com a mesmo tecido, formados por:

- um paletó (casaco*) concebido para cobrir a parte superior do corpo, cuja face exterior, à exceção das mangas, seja constituída por quatro panos ou mais, podendo ser acompanhado de um colete cuja parte da frente seja confeccionada com o mesmo tecido que o da face exterior dos outros componentes do conjunto e cuja parte de trás seja confeccionada com o mesmo tecido que o do forro do paletó (casaco*);

- uma peça concebida para cobrir a parte inferior do corpo, podendo ser uma calça, uma bermuda, um "short" (calção) (exceto de banho), uma saia ou saia-calça, sem alças nem peitilho.

Todos os componentes de um terno (fato") ou de um "tailleur" (fato de saia-casaco*) devem ser de um tecido com a mesma estrutura, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser do mesmo estilo e de tamanhos correspondentes ou compatíveis. Todavia, esses componentes podem apresentar um debrum (fita de tecido costurada na costura) de um tecido diferente.

Se várias peças diferentes, destinadas à parte inferior do corpo, por exemplo, uma calça e um "short" (calção), ou uma saia ou saia-calça e uma calça, se apresentarem simultaneamente, considerar-se-ão a calça, no caso dos ternos (fatos*), e a saia ou saia-calça, no caso dos "tailleurs" (fatos de saia-casaco*), como partes inferiores do conjunto, devendo os demais elementos ser classificados separadamente.

O termo ternos (fatos*) abrange igualmente os trajes de cerimônia ou de noite, a seguir mencionados, mesmo que não se encontrem satisfeitas todas as condições precedentes:

- o fraque, que apresenta abas arredondadas e bastante compridas atrás, combinando com uma calça de listras verticais;

- a casaca, geralmente confeccionada com tecido preto, consistindo numa jaqueta relativamente curta à frente, que se mantém permanentemente aberta e cujas abas estreitas, abertas sobre os quadris, pendem para trás;

- o "smoking", consistindo num casaco (blusão*) de corte semelhante ao dos paletós (casacos*) comuns que, podendo ter uma maior abertura no peito, tem a particularidade de apresentar lapela brilhante, de seda ou de tecido que a imite.

b) entende-se por conjunto um jogo de peças de vestuário (exceto os artefatos das posições 61.07, 61.08 e 61.09), compreendendo várias peças confeccionadas com o mesmo tecido, acondicionado para venda a retalho e composto por:

- uma só peça, concebida para cobrir a parte superior do corpo, admitindo-se a inclusão de um pulôver, como segunda peça exterior no caso dos "duas peças", ou de um colete como segunda peça, nos outros casos;

- uma ou duas peças diferentes, concebidas para cobrir a parte inferior do corpo, consistindo em uma calça, uma jardineira, uma bermuda, um "short" (calção) (exceto de banho), uma saia ou uma saia-calça.

Todos os componentes de um conjunto devem ter a mesma estrutura, o mesmo estilo, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser de tamanhos correspondentes ou compatíveis. O termo conjunto não abrange os abrigos (fatos de treino*) para esporte nem os macacões (fatos-macacos*) e conjuntos, de esqui, da posição 61.12.

4. As posições 61.05 e 61.06 não compreendem o vestuário que apresente bolsos abaixo da cintura, cós retrátil ou outros meios que permitam apertar a parte inferior do vestuário, nem o vestuário que apresente, em média, menos de dez malhas por centímetro linear em cada direção, contados numa superfície de pelo menos 10cm x 10cm. A posição 61.05 não compreende o vestuário sem mangas.

5. A posição 61.09 não compreende o vestuário que apresente cós retrátil, um cordão embainhado ou outros dispositivos para fechar, na parte inferior.

6. Para a interpretação da posição 61.11:

a) a expressão vestuário e seus acessórios, para bebês, compreende os artefatos para criança de tenra idade de estatura não superior a 86cm; compreende ainda os cueiros e fraldas;

b) os artefatos suscetíveis de inclusão simultânea na posição 61.11 e em outras posições do presente Capítulo devem ser classificados na posição 61.11.

7. Na acepção da posição 61.12 consideram-se macacões (fatos-macacos*) e conjuntos, de  esqui, o vestuário, mesmo em jogos que, em face da sua aparência geral e textura, sejam reconhecíveis como principalmente destinados à prática do esqui (alpino ou de fundo) e que consistam:

a) quer num macacão (fato-macaco*) de esqui, isto é, uma só peça de vestuário concebida para cobrir todo o corpo; além das mangas e da gola, este artefato poderá apresentar-se com bolsos ou com alças para os pés;

b) quer num conjunto de esqui, isto é, um jogo de vestuário compreendendo duas ou três peças, acondicionado para venda a retalho, e formado por:

- uma peça de vestuário, tipo anoraque, casaco (blusão*) ou semelhante, com fecho ecler, eventualmente acompanhada de um colete; e

- uma calça, mesmo de cós acima da cintura, uma bermuda ou uma jardineira.

O conjunto de esqui pode igualmente ser constituído por um macacão (fato-macaco*) de esqui do tipo acima referido e por uma espécie de casaco (blusão*) acolchoado, sem mangas, usado por cima daquele.

Todos os componentes de um conjunto de esqui devem ser confeccionados em tecido com a mesma textura, o mesmo padrão e a mesma composição, podendo ser ou não da mesma cor; devem ser, além disso, de tamanhos correspondentes ou compatíveis.

8. O vestuário suscetível de inclusão simultânea na posição 61.13 e em outras posições do presente Capítulo, exceto a posição 61.11, deve ser classificado na posição 61.13.

9. O vestuário do presente Capítulo, cuja abertura frontal se fecha da esquerda para direita, considera-se como vestuário de uso masculino e aquele cuja abertura frontal se fecha da direita para esquerda, como vestuário de uso feminino. Estas disposições não se aplicam no caso em que o corte do vestuário indique claramente que é concebido para um ou outro sexo.

O vestuário que não seja reconhecível como vestuário de uso masculino, nem vestuário de uso feminino deve ser classificado como vestuário de uso feminino.

10. Os artefatos do presente Capítulo podem ser confeccionados com fios de metal.

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALIQUOTA (%)

61.01

SOBRETUDOS, JAPONAS, GABÕES, CAPAS, ANORAQUES, CASACOS, (BLUSÕES*) E SEMELHANTES, DE MALHA, DE USO MASCULINO, EXCETO OS ARTEFATOS DA POSIÇÃO 61.03.

 

6101.10.00

- De lã ou de pêlos finos

0

6101.20.00

- De algodão

0

6101.30.00

- De fibras sintéticas ou artificiais

0

6101.90.00

- De outras matérias têxteis

0

 

 

 

61.02

MANTÔS (CASACOS COMPRIDOS*), CAPAS, ANORAQUES, CASACOS (BLUSÕES*)  E SEMELHANTES, DE MALHA, DE USO FEMININO, EXCETO OS ARTEFATOS DA POSIÇÃO 61.04

 

6102.10.00

- De lã ou de pêlos finos

0

6102.20.00

- De algodão

0

6102.30.00

- De fibras sintéticas ou artificiais

0

6102.90.00

- De outras matérias têxteis

0

 

 

 

61.03

TERNOS (FATOS*), CONJUNTOS, PALETÓS (CASACOS*), CALÇAS, JARDINEIRAS, BERMUDAS E "SHORTS" (CALÇÕES) (EXCETO DE BANHO), DE MALHA DE USO MASCULINO  

 

6103.1

- Ternos (fatos*)

 

6103.11.00

- De lã ou de pêlos finos

0

6103.12.00

- De fibras sintéticas

0

6103.19.00

- De outras matérias têxteis

0

6103.2

- Conjuntos

 

6103.21.00

- De lã ou de pêlos finos

0

6103.22.00

- De algodão

0

6103.23.00

- De fibras sintéticas

0

6103.29.00

- De outras matérias têxteis

0

6103.3

- Paletós (casacos*)

 

6103.31.00

- De lã ou de pêlos finos

0

6103.32.00

- De algodão

0

6103.33.00

- De fibras sintéticas

0

6103.39.00

- De outras matérias têxteis

0

6103.4

- Calças, jardineiras, bermudas e "shorts" (calções)

 

6103.41.00

- De lã ou de pêlos finos

0

6103.42.00

- De algodão

0

6103.43.00

- De fibras sintéticas

0

6103.49.00

- De outras matérias têxteis

0

 

 

 

61.04

"TAILLEURS" (FATOS DE SAIA-CASACO*), CONJUNTOS, "BLAZERS" (CASACOS*), VESTIDOS, SAIAS, SAIAS-CALÇAS, CALÇAS, JARDINEIRAS, BERMUDAS E "SHORTS" (CALÇÕES) (EXCETO DE BANHO), DE MALHA, DE USO FEMININO

 

6104.1

- ''Tailleurs'' (fatos de saia-casaco*)

 

6104.11.00

- De lã ou de pêlos finos

0

6104.12.00

- De algodão

0

6104.13.00

- De fibras sintéticas

0

6104.19.00

- De outras matérias têxteis

0

6104.2

- Conjuntos

 

6104.21.00

- De lã ou de pêlos finos

0

6104.22.00

- De algodão

0

6104.23.00

- De fibras sintéticas

0

6104.29.00

- De outras matérias têxteis

0

6104.3

- "Blazers" (casacos*)

 

6104.31.00

- De lã ou de pêlos finos

0

6104.32.00

- De algodão

0

6104.33.00

- De fibras sintéticas

0

6104.39.00

- De outras matérias têxteis

0

6104.4

- Vestidos

 

6104.41.00

- De lã ou de pêlos finos

0

6104.42.00

- De algodão

0

6104.43.00

- De fibras sintéticas

0

6104.44.00

- De fibras artificiais

0

6104.49.00

- De outras matérias têxteis

0

6104.5

- Saias e saias-calças

 

6104.51.00

- De lã ou de pêlos finos

0

6104.52.00

- De algodão

0

6104.53.00

- De fibras sintéticas

0

6104.59.00

- De outras matérias têxteis

0

6104.6.

- Calças, jardineiras, bermudas e "shorts" (calções)

 

6104.61.00

- De lã ou de pêlos finos

0

6104.62.00

- De algodão

0

6104.63.00

- De fibras sintéticas

0

6104.69.00

- De outras matérias têxteis

0

 

 

 

61.05

CAMISAS DE MALHA, DE USO MASCULINO

 

6105.10.00

- De algodão

0

6105.20.00

- De fibras sintéticas ou artificiais

0

6105.90.00

- De outras matérias têxteis

0

 

 

 

61.06

CAMISAS (CAMISEIROS*), BLUSAS, BLUSAS "CHEMISIER", DE MALHA, DE USO FEMININO

 

6106.10.00

- De algodão

0

6106.20.00

- De fibras sintéticas ou artificiais

0

6106.90.00

- De outras matérias têxteis

0

 

 

 

61.07

CUECAS, CEROULAS, CAMISOLÕES (CAMISAS DE NOITE*), PIJAMAS, ROUPÕES DE BANHO, ROBES E SEMELHANTES, DE MALHA, DE USO MASCULINO 

 

6107.1

- Cuecas e ceroulas

 

6107.11.00

- De algodão

0

6107.12.00

- De fibras sintéticas ou artificiais

0

6107.19.00

- De outras matérias têxteis

0

6107.2

- Camisolões (camisas de noite*) e pijamas

 

6107.21.00

- De algodão

0

6107.22.00

- De fibras sintéticas ou artificiais

0

6107.29.00

- De outras matérias têxteis

0

6107.9

- Outros

 

6107.91.00

- De algodão

0

6107.92.00

- De fibras sintéticas ou artificiais

0

6107.99.00

- De outras matérias têxteis

0

 

 

 

61.08

COMBINAÇÕES, ANÁGUAS (SAIOTES*), CALCINHAS, CAMISOLAS (CAMISAS DE NOITE*), PIJAMAS, "DÉSHABILLÉS", ROUPÕES DE BANHO, PENHOARES ( ROBES DE QUARTO*) E SEMELHANTES, DE MALHA, DE USO FEMININO 

 

6108.1

- Combinações e anáguas (saiotes*)

 

6108.11.00

- De fibras sintéticas ou artificiais

0

6108.19.00

- De outras matérias têxteis

0

6108.2

- Calcinhas

 

6108.21.00

- De algodão

0

6108.22.00

- De fibras sintéticas ou artificiais

0

6108.29.00

- De outras matérias têxteis

0

6108.3

- Camisolas (camisas de noite*) e pijamas

 

6108.31.00

- De algodão

0

6108.32.00

- De fibras sintéticas ou artificiais

0

6108.39.00

- De outras matérias têxteis

0

6108.9

- Outros

 

6108.91.00

- De algodão

0

6108.92.00

- De fibras sintéticas ou artificiais

0

6108.99.00

- De outras matérias têxteis

0

 

 

 

61.09

CAMISETAS ("T-SHIRTS") E CAMISETAS INTERIORES (CAMISOLAS INTERIORES*), DE MALHA

 

6109.10.00

- De algodão

0

6109.90.00

- De outras matérias têxteis

0

 

 

 

61.10

SUÉTERES, PULÔVERES, CARDIGÃS, COLETES E ARTIGOS SEMELHANTES DE MALHA

 

6110.1

- De lã ou de pêlos finos 

 

6110.11.00

- De lã

0

6110.12.00

- De cabra de Cachemira

0

6110.19.00

- Outros

0

6110.20.00

- De algodão

0

6110.30.00

- De fibras sintéticas ou artificiais

0

6110.90.00

- De outras matérias têxteis

0

 

 

 

61.11

VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS, DE MALHAS, PARA BEBÊS 

 

6111.10.00

- De lã ou de pêlos finos

0

6111.20.00

- De algodão

0

6111.30.00

- De fibras sintéticas

0

6111.90.00

- De outras matérias têxteis

0

 

 

 

61.12

ABRIGOS (FATOS DE TREINO*) PARA ESPORTE, MACACÕES (FATOS-MACACOS*) E CONJUNTOS, DE ESQUI, MAIÔS, BIQUINIS, "SHORTS" (CALÇÕES) E SUNGAS ("SLIPS"*), DE BANHO, DE MALHA

 

6112.1

- Abrigos (fatos de treino*) para esporte

 

6112.11.00

- De algodão

0

6112.12.00

- De fibras sintéticas

0

6112.19.00

- De outras matérias têxteis

0

6112.20.00

- Macacões (fatos-macacos*) e conjuntos, de esqui

0

6112.3

- "Shorts" (calções) e sungas ("slips"*), de banho, de uso masculino

 

6112.31.00

- De fibras sintéticas

0

6112.39.00

- De outras matérias têxteis

0

6112.4

- Maiôs e biquinis, de banho, uso feminino

 

6112.41.00

- De fibras sintéticas

0

6112.49.00

- De outras matérias têxteis

0

 

 

 

6113.00.00

VESTUÁRIO CONFECCIONADO COM TECIDOS DE MALHA DAS POSIÇÕES 59.03, 59.06 OU 59.07

0

 

 

 

61.14

OUTRO VESTUÁRIO DE MALHA

 

6114.10.00

- De lã ou de pêlos finos

0

6114.20.00

- De algodão

0

6114.30.00

- De fibras sintéticas ou artificiais

0

6114.90.00

- De outras matérias têxteis

0

 

 

 

61.15

MEIAS-CALÇAS, MEIAS DE QUALQUER ESPÉCIE E ARTEFATOS SEMELHANTES, INCLUÍDAS AS MEIAS PARA VARIZES, DE MALHA 

 

6115.1

- Meias-calças

 

6115.11.00

- De fibras sintéticas, de título inferior a 67 decitex por fio simples

0

6115.12.00

- De fibras sintéticas, de título igual ou superior a 67 decitex por fio simples

0

6115.19

- De outras matérias têxteis

 

6115.19.10

De lã ou de pêlos finos

0

6115.19.20

De algodão

0

6115.19.90

Outras

0

6115.20

- Meias acima do joelho e meias até o joelho, de senhora, de título inferior a 67 decitex por fio simples

 

6115.20.10

De fibras sintéticas ou artificiais

0

6115.20.20

De algodão

0

6115.20.90

De outras matérias têxteis

0

6115.9

- Outros

 

6115.91.00

- De lã ou de pêlos finos

0

6115.92.00

- De algodão

0

6115.93.00

- De fibras sintéticas

0

6115.99.00

- De outras matérias têxteis

0

 

 

 

61.16

LUVAS, MITENES E SEMELHANTES, DE MALHA

 

6116.10.00

- Impregnadas, revestidas ou recobertas, de plásticos ou de borracha

0

6116.9

- Outras

 

6116.91.00

- De lã ou de pêlos finos

0

6116.92.00

- De algodão

0

6116.93.00

- De fibras sintéticas

0

6116.99.00

- De outras matérias têxteis

0

 

 

 

61.17

OUTROS ACESSÓRIOS DE VESTUÁRIO, CONFECCIONADOS, DE MALHA; PARTES DE VESTUÁRIOS OU DE SEUS ACESSÓRIOS, DE MALHA

 

6117.10.00

- Xales, echarpes, lenços de pescoço, cacherês, cachecóis, mantilhas, véus e semelhantes 

0

6117.20.00

- Gravatas, gravatas-borboletas (laços*) e plastrons

0

6117.80.00

- Outros acessórios 

0

6117.90.00

- Partes

0

CAPÍTULO 62

VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS, EXCETO DE MALHA

Notas

1. O presente Capítulo compreende apenas os artefatos confeccionados de qualquer matéria têxtil, com exclusão das pastas ("ouates") e dos artefatos de malha não abrangidos pela posição 62.12.

2. O presente Capítulo não compreende:

a) os artefatos usados, da posição 63.09;

b) os aparelhos ortopédicos, tais como fundas para hérnias, cintas médico-cirúrgicas (posição 90.21).

3. Na acepção das posições 62.03 e 62.04:

a) entendem-se por ternos (fatos*) e "tailleurs" (fatos de saia-casaco*), os conjuntos de duas ou três peças de vestuário, confeccionados, na sua face exterior, com o mesmo tecido, formados por:

- um paletó (casaco*), concebido para cobrir a parte superior do corpo, cuja face exterior, à exceção das mangas, seja constituída por quatro panos ou mais, podendo ser acompanhado de um colete cuja parte da frente seja confeccionada com o mesmo tecido que o da face exterior dos outros componentes do conjunto e cuja parte de trás seja confeccionada com o mesmo tecido que o do forro do paletó (casaco*);

- uma peça concedida para cobrir a parte inferior do corpo, podendo ser uma calça, uma bermuda, um "short" (calção) (exceto de banho), uma saia ou  saia-calça, sem alças nem peitilho.

Todos os componentes de um terno (fato*) ou de um "tailleur" (fato de saia-casaco*) devem ser de um tecido com a mesma estrutura, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser do mesmo estilo e de tamanhos correspondentes ou compatíveis. Todavia, esses componentes podem apresentar um debrum (fita de tecido costurada na costura) de um tecido diferente.

Se várias peças diferentes, destinadas à parte inferior do corpo, por exemplo, uma calça e um "short" (calção), ou uma saia ou saia-calça e uma calça, se apresentarem simultaneamente, considerar-se-ão a calça, no caso dos ternos (fatos*), e a saia ou saia-calça, no caso dos "tailleurs" (fatos de saia-casaco*), como partes inferiores do conjunto, devendo os demais elementos ser classificados separadamente.

O termo ternos (fatos*) abrange igualmente os trajes de cerimônia ou de noite, a seguir mencionados, mesmo que não se encontrem satisfeitas todas as condições precedentes:

- o fraque, que apresenta abas arredondadas e bastante compridas atrás, combinando com uma calça de listras verticais;

- a casaca, geralmente confeccionada com tecido preto, consistindo numa jaqueta relativamente curta à frente, que se mantém permanentemente aberta e cujas abas estreitas, abertas sobre os quadris, pendem para trás;

- o "smoking", consistido num casaco (blusão*) de corte semelhante ao dos paletós (casacos*) comuns que, podendo ter uma maior abertura no peito, tem a particularidade de apresentar lapela brilhante, de seda ou de tecido que a imite.

b) entende-se por conjunto um jogo de peças de vestuário (exceto os artefatos das posições 62.07 ou 62.08), compreendendo várias peças confeccionadas com o mesmo tecido, acondicionado para venda a retalho e composto por:

- uma só peça, concebida para cobrir a parte superior do corpo, com exceção do colete que pode constituir uma segunda peça;

- uma ou das peças diferentes, concebidas para cobrir a parte interior do corpo, consistindo em uma calça, uma jardineira, uma bermuda, um "short" (calção) (exceto de banho), uma saia ou uma saia-calça.

Todos os componentes de um conjunto devem ter a mesma estrutura, o mesmo estilo, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser de tamanhos correspondentes ou compatíveis. O termo conjunto não abrange os abrigos (fatos de treino*) para esporte nem os macacões (fatos-macacos*) e conjuntos, de esqui, da posição 62.11.

4. Para a interpretação da posição 62.09:

a) a expressão vestuário e seus acessórios, para bebês, compreende os artefatos para crianças de tenra idade de estatura não superior a 86cm; compreende ainda os cueiros e fraldas;

b) os artefatos suscetíveis de inclusão simultânea na posição 62.09 e em outras posições do presente Capítulo devem ser classificados na posição 62.09.

5. O vestuário suscetível de inclusão simultânea na posição 62.10 e em outras posições do presente Capítulo, exceto o da posição 62.09, deve ser classificado na posição 62.10.

6. Na acepção da posição 62.11 consideram-se  macacões (fatos-macacos*)  e conjuntos de esqui, o vestuário, mesmo em jogos que, em face da sua aparência geral e textura, sejam reconhecíveis como principalmente destinados à prática do esqui (alpino ou de fundo) e que consistam:

a)  quer num macaco (fato-macaco*) de esqui, isto é, uma só peça de vestuário concebida para cobrir todo o corpo; além das mangas e da gola, este artefato poderá apresentar-se com bolsos ou com alças para os pés;

b) quer num conjunto de esqui, isto é, um jogo de vestuário compreendendo duas ou três peças, acondicionado para venda a retalho, e formado por:

- uma peça de vestuário, tipo anoraque, casaco (blusão*) ou semelhante, com fecho ecler, eventualmente acompanhada de um colete; e

- uma calça, mesmo de cós acima da cintura, uma bermuda ou uma jardineira.

O conjunto de esqui pode igualmente ser constituído por um macacão (fato-macaco*) de esqui do tipo acima referido e por uma espécie de casaco (blusão*) acolchoado, sem mangas, usado por cima daquele.

Todos os componentes de conjunto de esqui devem ser confeccionados em tecido com a mesma textura, o mesmo padrão e a mesma composição, podendo ser ou não da mesma cor; devem ser, além disso, de tamanhos correspondentes ou compatíveis.

7. São equiparados aos lenços de bolso da posição 62.13, os artigos da posição 62.14 do tipo dos lenços de pescoço, de forma quadrada ou aproximadamente quadrada, em que nenhum dos lados exceda 60cm. Os lenços de assoar e de bolso em que um dos lados exceda 60cm são classificados na posição 62.14.

8. O vestuário do presente Capítulo, cuja abertura frontal se fecha da esquerda para direita, considera-se como vestuário de uso masculino e aquele cuja abertura frontal se fecha da direita para esquerda, como vestuário de uso feminino. Estas disposições não se aplicam no caso em que o corte do vestuário indique claramente que é concebido para um ou outro sexo.

O vestuário que não seja reconhecível como vestuário de uso masculino, nem vestuário de uso feminino deve ser classificado como vestuário de uso feminino.

9. Os artefatos do presente Capítulo podem ser confeccionados com fios de metal.

CÓDIGO NCM

 DESCRIÇÃO

ALIQUOTA (%)

62.01

SOBRETUDOS, JAPONAS, GABÕES, CAPAS, ANORAQUES, CASACOS (BLUSÕES*) E SEMELHANTES, DE USO MASCULINO, EXCETO OS ARTEFATOS DA POSIÇÃO 62.03

 

6201.1

- Sobretudos, impermeáveis, japonas, gabões, capas e semelhantes

 

6201.11.00

- De lã ou de pêlos finos

0

6201.12.00

- De algodão

0

6201.13.00

- De fibras sintéticas ou artificiais

0

6201.19.00

- De outras matérias têxteis

0

6201.9

- Outros

 

6201.91.00

- De lã ou de pêlos finos

0

6201.92.00

- De algodão

0

6201.93.00

- De fibras sintéticas ou artificiais

0

6201.99.00

- De outras matérias têxteis

0

62.02

MANTÔS (CASACOS COMPRIDOS*), CAPAS, ANORAQUES, CASACOS (BLUSÕES*) E SEMELHANTES, DE USO FEMININO, EXCETO OS ARTEFATOS DA POSIÇÃO 62.04

 

6202.1

- Mantôs (casacos compridos*), impermeáveis, capas e semelhantes

 

6202.11.00

- De lã ou de pêlos finos

0

6202.12.00

- De algodão

0

6202.13.00

- De fibras sintéticas ou artificiais

0

6202.19.00

- De outras matérias têxteis

0

6202.9

- Outros

 

6202.91.00

- De lã ou de pêlos finos

0

6202.92.00

- De algodão

0

6202.93.00

- De fibras sintéticas ou artificiais

0

6202.99.00

- De outras matérias têxteis

0

62.03

TERNOS (FATOS*), CONJUNTOS, PALETÓS (CASACOS*), CALÇAS, JARDINEIRAS, BERMUDAS E "SHORTS" (CALÇÕES) (EXCETO DE BANHO), DE USO MASCULINO

 

6203.1

-Ternos (fatos*)

 

6203.11.00

- De lã ou de pêlos finos

0

6203.12.00

- De fibras sintéticas

0

6203.19.00

- De outras matérias têxteis

0

6203.2

- Conjuntos

 

6203.21.00

- De lã ou de pêlos finos

0

6203.22.00

- De algodão

0

6203.23.00

- De fibras sintéticas

0

6203.29.00

- De outras matérias têxteis

0

6203.3

- Paletós (casacos*)

 

6203.31.00

- De lã ou de pêlos finos

 

6203.32.00

- De algodão

0

6203.33.00

- De fibras sintéticas 

0

6203.39.00

- De outras matérias têxteis

0

6203.4

- Calças, jardineiras, bermudas e "shorts" (calções)

 

6203.41.00

- De lã ou de pêlos finos

0

6203.42.00

- De algodão

0

6203.43.00

- De fibras sintéticas

0

6203.49.00

- De outras matérias têxteis

0

 62.04

"TAILLEURS" (FATOS DE SAIA-CASACO*), CONJUNTOS, "BLAZERS" (CASACOS*), VESTIDOS, SAIAS, SAIAS-CALÇAS, CALÇAS, JARDINEIRAS, BERMUDAS E "SHORTS" (CALÇÕES) (EXCETO DE BANHO), DE USO FEMININO

 

6204.1

- "Tailleurs" (fatos de saia-casaco*)

 

6204.11.00

- De lã ou de pêlos finos

0

6204.12.00

- De algodão

0

6204.13.00

- De fibras sintéticas

0

6204.19.00

- De outras matérias têxteis

0

6204.2

- Conjuntos

 

6204.21.00

- De lã ou de pêlos finos

0

6204.22.00

- De algodão

0

6204.23.00

- De fibras sintéticas

0

6204.29.00

- De outras matérias têxteis

0

6204.3

- "Blazers" (casacos*)

 

6204.31.00

- De lã ou de pêlos finos

0

6204.32.00

- De algodão

0

6204.33.00

- De fibras sintéticas

0

6204.39.00

- De outras matérias têxteis

0

6204.4

- Vestidos

 

6204.41.00

- De lã ou de pêlos finos

0

6204.42.00

- De algodão

0

6204.43.00

- De fibras sintéticas

0

6204.44.00

- De fibras artificiais

0

6204.49.00

- De outras matérias têxteis

0

6204.5

- Saias e saias-calças

 

6204.51.00

- De lã ou de pêlos finos

0

6204.52.00

- De algodão

0

6204.53.00

- De fibras sintéticas

0

6204.59.00

- De outras matérias têxteis

0

6204.6

- Calças, jardineiras, bermudas e "shorts" (calções)

 

6204.61.00

- De lã ou de pêlos finos

0

6204.62.00

- De algodão

0

6204.63.00

- De fibras sintéticas

0

6204.69.00

- De outras matérias têxteis

0

62.05

CAMISAS DE USO MASCULINO

 

6205.10.00

- De lã ou de pêlos finos

0

6205.20.00

- De algodão

0

6205.30.00

- De fibras sintéticas ou artificiais

0

6205.90.00

- De outras matérias têxteis

0

62.06

CAMISAS (CAMISEIROS*), BLUSAS, BLUSAS "CHEMISIERS" (BLUSAS- CAMISEIROS*), DE USO FEMININO

 

6206.10.00

- De seda ou de desperdícios de seda

0

6206.20.00

- De lã ou de pêlos finos

0

6206.30.00

- De algodão

0

6206.40.00

- De fibras sintéticas ou artificiais

0

6206.90.00

- De outras matérias têxteis

0

62.07

CAMISETAS INTERIORES (CAMISOLAS INTERIORES*), CUECAS, CEROULAS, CAMISOLÕES (CAMISAS DE NOITE*), PIJAMAS, ROUPÕES DE BANHO, ROBES E SEMELHANTES, DE USO MASCULINO

 

6207.1

- Cuecas e ceroulas

 

6207.11.00

- De algodão

0

6207.19.00

- De outras matérias têxteis

0

6207.2

- Camisolões (camisas de noite*) e pijamas

 

6207.21.00

- De algodão

0

6207.22.00

- De fibras sintéticas ou artificiais

0

6207.29.00

- De outras matérias têxteis

0

6207.9

- Outros

 

6207.91.00

- De algodão

0

6207.92.00

- De fibras sintéticas ou artificiais

0

6207.99.00

- De outras matérias têxteis

0

62.08

CORPETES, COMBINAÇÕES, ANÁGUAS (SAIOTES*), CALCINHAS, CAMISOLAS (CAMISAS DE NOITE*), PIJAMAS, "DÉSHABILLÉS", ROUPÕES DE BANHO, PENHOARES (ROBES DE QUARTO*) E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE USO FEMININO

 

6208.1

- Combinações e anáguas (saiotes*)

 

6208.11.00

- De fibras sintéticas ou artificiais

0

6208.19.00

- De outras matérias têxteis

0

6208.2

- Camisolas (camisas de noite*) e pijamas

 

6208.21.00

- De algodão

0

6208.22.00

- De fibras sintéticas ou artificiais

0

6208.29.00

- De outras matérias têxteis

0

6208.9

- Outros

 

6208.91.00

- De algodão

0

6208.92.00

- De fibras sintéticas ou artificiais

0

6208.99.00

- De outras matérias têxteis

0

62.09

VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS, PARA BEBÊS

 

6209.10.00

- De lã ou de pêlos finos

0

6209.20.00

- De algodão

0

6209.30.00

- De fibras sintéticas

0

6209.90.00

- De outras matérias têxteis

0

62.10

VESTUÁRIO CONFECCIONADO COM AS MATÉRIAS DAS POSIÇÕES 56.02, 56.03, 59.03, 59.06 OU 59.07

 

6210.10.00

- Com as matérias das posições 56.02 ou 56.03

0

6210.20.00

- Outro vestuário, dos tipos abrangidos pelas subposições 6201.11 a 6201.19

0

6210.30.00

- Outro vestuário, dos tipos abrangidos pelas subposições 6202.11 a 6202.19

0

6210.40.00

- Outro vestuário de uso masculino

0

6210.50.00

- Outro vestuário de uso feminino

0

62.11

ABRIGOS (FATOS DE TREINO*) PARA ESPORTE, MACACÕES (FATOS- MACACOS*) E CONJUNTOS, DE ESQUI, MAIÔS, BIQUINIS, "SHORTS" (CALÇÕES) E SUNGAS ("SLIPS"*), DE BANHO; OUTRO VESTUÁRIO

 

6211.1

- Maiôs, biquinis, "shorts" (calções) e sungas ("slips"*), de banho

 

6211.11.00

- De uso masculino

0

6211.12.00

- De uso feminino

0

6211.20.00

- Macacões (fatos-macacos*) e conjuntos, de esqui

0

6211.3

- Outro vestuário de uso masculino

 

6211.31.00

- De lã ou de pêlos finos

0

6211.32.00

- De algodão

0

6211.33.00

- De fibras sintéticas ou artificiais

0

6211.39.00

- De outras matérias têxteis

 

6211.4

- Outro vestuário de uso feminino

 

6211.41.00

- De lã ou de pêlos finos

0

6211.42.00

- De algodão

0

6211.43.00

- De fibras sintéticas ou artificiais

0

6211.49.00

- De outras matérias têxteis

0

62.12

SUTIÃS, CINTAS, ESPARTILHOS, SUSPENSÓRIOS, LIGAS E ARTEFATOS SEMELHANTES, E SUAS PARTES, MESMO DE MALHA

 

6212.10.00

- Sutiãs e "bustiers" ("soutiens" de cós alto*)

0

6212.20.00

- Cintas e cintas-calças

0

6212.30.00

- Modeladores de torso inteiro (cintas- "soutiens"*)

0

6212.90.00

- Outros

0

62.13

LENÇOS DE ASSOAR E DE BOLSO

 

6213.10.00

- De seda ou de desperdícios de seda

0

6213.20.00

- De algodão

0

6213.90.00

- De outras matérias têxteis

0

62.14

XALES, ECHARPES, LENÇOS DE PESCOÇO, CACHENÊS, CACHECÓIS, MANTILHAS, VÉUS E ARTEFATOS SEMELHANTES

 

6214.10.00

- De seda ou de desperdícios de seda

0

6214.20.00

- De lã de pêlos finos

0

6214.30.00

- De fibras sintéticas

0

6214.40.00

- De fibras artificiais

0

6214.90

- De outras matérias têxteis

 

6214.90.10

- De algodão

0

6214.90.90

- Outros

0

62.15

GRAVATAS, GRAVATAS- BORBOLETAS (LAÇOS*) E PLASTRONS

 

6215.10.00

- De seda ou de desperdícios de seda

0

6215.20.00

- De fibras sintéticas ou artificiais

0

6215.90.00

- De outras matérias têxteis

0

6216.00.00

LUVAS, MITENES E SEMELHANTES

0

62.17

OUTROS ACESSÓRIOS CONFECCIONADOS, DE VESTUÁRIO; PARTES DE VESTUÁRIO OU DOS SEUS ACESSÓRIOS, EXCETO AS DA POSIÇÃO 62.12

 

6217.10.00

- Acessórios

0

6217.90.00

- Partes

0

CAPÍTULO 63

OUTROS ARTEFATOS TÊXTEIS CONFECCIONADOS; SORTIDOS;

ARTEFATOS DE MATÉRIAS TÊXTEIS, CALÇADOS, CHAPÉUS E

ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, USADOS; TRAPOS

Notas

1. O Subcapítulo I, que compreende artefatos de qualquer matéria têxtil, só se aplica a artefatos confeccionados.

2. O Subcapítulo I não compreende:

a) os produtos dos Capítulos 56 a 62;

b) os artefatos usados da posição 63.09.

3. A posição 63.09 só compreende os artefatos enumerados a seguir:

a) artefatos de matérias têxteis:

- vestuário e seus acessórios, e suas partes;

- cobertores e mantas;

- roupa de cama, de mesa, de toucador ou de cozinha;

- artefatos para guarnição de interiores, exceto os tapetes das posições 57.01 a 57.05 e as tapeçarias da posição 58.05;

b) calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, de qualquer matéria, exceto amianto (asbesto).

Para serem classificados nesta posição os artefatos acima devem preencher simultaneamente as seguintes condições:

-  apresentarem evidentes sinais de uso; e

-  apresentarem-se a granel ou em fardos, sacos ou embalagens semelhantes.

CÓDIGO NCM

 DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

 

I - OUTROS ARTEFATOS TÊXTEIS CONFECCIONADOS

 

63.01

COBERTORES E MANTAS

 

6301.10.00

- Cobertores e mantas, elétricos

0

6301.20.00

- Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de lã ou de pêlos finos

0

6301.30.00

- Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de algodão

0

6301.40.00

- Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de fibras sintéticas

0

6301.90.00

- Outros cobertores e mantas

0

63.02

ROUPAS DE CAMA, MESA, TOUCADOR OU COZINHA

 

6302.10.00

- Roupas de cama, de malha

0

6302.2

- Outras roupas de cama, estampadas

 

6302.21.00

- De algodão

0

6302.22.00

- De fibras sintéticas ou artificiais

0

6302.29.00

- De outras matérias têxteis

0

6302.3

- Outras roupas de cama

 

6302.31.00

- De algodão

0

6302.32.00

- De fibras sintéticas ou artificiais

0

6302.39.00

- De outras matérias têxteis

0

6302.40.00

- Roupas de mesa, de malha

0

6302.5

- Outras roupas de mesa

 

6302.51.00

- De algodão

0

6302.52.00

- De linho

0

6302.53.00

- De fibras sintéticas ou artificiais

0

6302.59.00

- De outras matérias têxteis

0

6302.60.00

- Roupas de toucador ou de cozinha, de tecidos atoalhados (tecidos turcos*) de algodão

0

6302.9

- Outras

 

6302.91.00

- De algodão

0

6302.92.00

- De linho

0

6302.93.00

- De fibras sintéticas ou artificiais

0

6302.99.00

- De outras matérias têxteis

0

63.03

CORTINADOS, CORTINAS E ESTORES; SANEFAS E ARTIGOS SEMELHANTES PARA CAMAS

 

6303.1

- De malha

 

6303.11.00

- De algodão

0

6303.12.00

- De fibras sintéticas

0

6303.19.00

- De outras matérias têxteis

0

6303.9

- Outros

 

6303.91.00

- De algodão

0

6303.92.00

- De fibras sintéticas

0

6303.99.00

- De outras matérias têxteis

0

63.04

OUTROS ARTEFATOS PARA GUARNIÇÃO DE INTERIORES, EXCETO OS DA POSIÇÃO 94.04

 

6304.1

- Colchas

 

6304.11.00

- De malha

0

6304.19

- Outras

 

6304.19.10

- De algodão

0

6304.19.90

- De outras matérias têxteis

0

6304.9

- Outros

 

6304.91.00

- De malha

0

6304.92.00

- De algodão, exceto de malha

0

6304.93.00

- De fibras sintéticas, exceto de malha

0

6304.99.00

- De outras matérias têxteis, exceto de malha

0

63.05

SACOS DE QUAISQUER DIMENSÕES, PARA EMBALAGEM

 

6305.10.00

- De juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 53.03

15

6305.20.00

- De algodão

15

6305.3

- De matérias têxteis sintéticas ou artificiais

 

6305.32.00

- Contêineres flexíveis para produtos a granel

15

6305.33

- Outros, obtidos a partir de lâminas ou formas semelhantes de polietileno ou de polipropileno

 

6305.33.10

 De malha

15

6305.33.90

 Outros

15

6305.39.00

- Outros

15

6305.90.00

- De outras matérias têxteis

15

63.06

ENCERADOS E TOLDOS; TENDAS; VELAS PARA EMBARCAÇÕES, PARA PRANCHAS À VELA OU PARA CARROS À VELA; ARTIGOS PARA ACAMPAMENTO

 

63.06.1

- Encerados e toldos

 

6306.11.00

- De algodão

5

6306.12.00

- De fibras sintéticas

5

6306.19.00

- De outras matérias têxteis

5

6306.2

- Tendas

 

6306.21.00

- De algodão

10

6306.22.00

- De fibras sintéticas

10

6306.29.00

- De outras matérias têxteis

10

6306.3

- Velas

 

6306.31.00

- De fibras sintéticas

10

6306.39.00

- De outras matérias têxteis

10

6306.4

- Colchões pneumáticos

 

6306.41.00

- De algodão

5

6306.49.00

- De outras matérias têxteis

5

6306.9

- Outros

 

6306.91.00

- De algodão

5

6306.99.00

- De outras matérias têxteis

5

63.07

OUTROS ARTEFATOS CONFECCIONADOS, INCLUÍDOS OS MOLDES PARA VESTUÁRIO

 

6307.10.00

- Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes

0

6307.20.00

- Cintos e coletes salva-vidas

0

6307.90

- Outros

 

6307.90.10

De falso tecido

0

6307.90.20

Artefato tubular com tratamento ignífugo, próprio para saída de emergência de pessoas, mesmo com seus elementos de montagem

0

6307.90.90

Outros

0

 

II -  SORTIDOS

 

6308.00.00

SORTIDOS CONSTITUÍDOS DE CORTES DE TECIDO E FIOS, MESMO COM ACESSÓRIOS, PARA CONFECÇÃO DE TAPETES, TAPEÇARIAS, TOALHAS DE MESA OU GUARDANAPOS, BORDADOS, OU DE ARTEFATOS TÊXTEIS SEMELHANTES, EM EMBALAGENS PARA VENDA A RETALHO

0

 

III - ARTEFATOS DE MATÉRIAS TÊXTEIS, CALÇADOS, CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, USADOS; TRAPOS

 

6309.00

ARTEFATOS DE MATÉRIAS TÊXTEIS, CALÇADOS, CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, USADOS

 

6309.00.10

Vestuário, seus acessórios, e suas partes

NT

6309.00.90

Outros

NT

63.10

TRAPOS: CORDÉIS, CORDAS E CABOS, DE MATÉRIAS TÊXTEIS, EM FORMA DE DESPERDÍCIOS OU DE ARTEFATOS INUTILIZADOS

 

6310.10.00

- Escolhidos

NT

6310.90.00

- Outros

NT

SEÇÃO XII

CALÇADOS, CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO

SEMELHANTE, GUARDA- CHUVAS, GUARDA-SÓIS, BENGALAS,

 CHICOTES, E SUAS PARTES; PENAS PREPARADAS E SUAS

OBRAS; FLORES ARTIFICIAIS; OBRAS DE CABELO

CAPÍTULO 64

CALÇADOS, POLAINAS E ARTEFATOS SEMELHANTES, E SUAS PARTES

Notas

1. O presente Capítulo não compreende:

a) os artefatos descartáveis destinados a cobrir os pés ou os calçados, feitos de materiais frágeis ou pouco resistentes (por exemplo: papel, folhas de plástico) e sem solas aplicadas (regime da matéria constitutiva);

b) os calçados de matérias têxteis, sem sola exterior colada, costurada ou de outro modo fixada ou aplicada à parte superior (Seção XI);

c) os calçados usados da posição 63.09;

d) os artefatos de amianto (asbesto) (posição 68.12);

e) os calçados e aparelhos ortopédicos, e suas partes (posição 90.21);

f) os calçados com características de brinquedo e os calçados fixados em patins (para gelo ou de rodas); caneleiras e outros artefatos de proteção utilizados na prática de esportes (Capítulo 95).

2. Não se consideram como partes, na acepção da posição 64.06, as cavilhas, protetores, ilhoses, colchetes, fivelas, galões, pompons, cordões para calçados e outros artefatos de ornamentação ou de passamanaria, os quais seguem o seu próprio regime, nem os botões para calçados (posição 96.06).

3. No presente Capítulo:

a) os termos borracha e plásticos compreendem os tecidos e outros suportes têxteis que apresentem uma camada exterior de borracha ou de plástico perceptível à vista desarmada; para aplicação desta disposição, não se deve tomar em consideração as mudanças de cor provocadas por estas operações;

b) a expressão couro natural refere-se aos produtos das posições 41.07 e 41.12 a 41.14.

4. Ressalvado o disposto na Nota 3 do presente Capítulo:

a) a matéria da parte superior do calçado é determinada pela que constitua a maior superfície do revestimento exterior, considerando-se irrelevantes os acessórios ou reforços, tais como orlas, protetores de tornozelos, adornos, fivelas, presilhas, ilhoses ou dispositivos semelhantes;

b) a matéria constitutiva da sola exterior é determinada pela que tenha a maior superfície de contato com o solo, considerando-se irrelevantes os acessórios ou reforços, tais como tachas, travessas, pregos, protetores ou dispositivos semelhantes.

Nota de Subposições

1. Na acepção das subposições 6402.12, 6402.19, 6403.12, 6403.19 e 6404.11, consideram-se  calçados para esporte, exclusivamente:

a) os calçados concebidos para a prática de uma atividade esportiva, munidos de ou preparados para receber tachas, grampos, presilhas, travessas ou dispositivos semelhantes;

b) os calçados para patinagem, esqui, surfe de neve, luta, boxe e ciclismo.

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃOALÍQUOTA (%)

 

 

64.01

CALÇADOS IMPERMEÁVEIS DE SOLA EXTERIOR E PARTE SUPERIOR DE BORRACHA OU PLÁSTICO, EM QUE A PARTE SUPERIOR NÃO TENHA SIDO REUNIDA À SOLA EXTERIOR POR COSTURA OU POR MEIO DE REBITES, PREGOS, PARAFUSOS, ESPIGÕES OU DISPOSITIVOS SEMELHANTES, NEM FORMADA POR DIFERENTES PARTES REUNIDAS PELOS MESMOS PROCESSOS

 

6401.10.00

- Calçados com biqueira protetora de metal

0

6401.9

- Outros calçados

 

6401.91.00

- Cobrindo o joelho

0

6401.92.00

- Cobrindo o tornozelo, mas não o joelho

0

6401.99.00

- Outros

0

64.02

OUTROS CALÇADOS COM SOLA EXTERIOR E PARTE SUPERIOR DE BORRACHA OU PLÁSTICO

 

6402.1

- Calçados para esporte

 

6402.12.00

- Calçados para esqui e para surfe de neve

0

6402.19.00

- Outros

0

6402.20.00

- Calçados com parte superior em tiras ou correias fixadas à sola por pregos, taxas, pinos e semelhantes

0

6402.30.00

- Outros calçados, com biqueira protetora de metal

0

6402.9

- Outros calçados

 

6402.91.00

- Cobrindo o tornozelo

0

6402.99.00

- Outros

0

64.03

CALÇADOS COM SOLA EXTERIOR DE BORRACHA, PLÁSTICO, COURO NATURAL OU RECONSTITUÍDO E PARTE SUPERIOR DE COURO NATURAL

 

6403.1

- Calçados para esporte

 

6403.12.00

- Calçados para esqui e para surfe de neve

0

6403.19.00

- Outros

0

6403.20.00

- Calçados com sola exterior de couro natural e parte superior constituída por tiras de couro natural passando pelo peito do pé e evolvendo o dedo grande

0

6403.30.00

- Calçados com sola de madeira, desprovidos de palmilhas e de biqueira protetora de metal

0

6403.40.00

- Outros calçados, com biqueira protetora de metal

0

6403.5

- Outros calçados, com sola exterior de couro natural

 

6403.51.00

- Cobrindo o tornozelo

0

6403.59.00

- Outros

0

6403.9

- Outro calçados

 

6403.91.00

- Cobrindo o tornozelo

0

6403.99.00

- Outros

0

64.04

CALÇADOS COM SOLA EXTERIOR DE BORRACHA, PLÁSTICO, COURO NATURAL OU RECONSTITUÍDO E PARTE SUPERIOR DE MATÉRIAS TÊXTEIS 

 

64.04.1

- Calçados com sola exterior de borracha ou de plástico

 

6404.11.00

- Calçados para esporte; calçados para tênis, basquetebol, ginástica, treino e semelhantes

0

6404.19.00

- Outros

0

6404.20.00

- Calçados com sola exterior de couro natural ou reconstituído

0

64.05

- OUTROS CALÇADOS

 

6405.10

- Com a parte superior de couro natural ou reconstituído  

 

6405.10.10

 Com sola exterior de borracha ou plástico e parte superior (corte) de couro reconstituído

0

6405.10.20

 Com sola exterior de couro natural ou reconstituído e parte superior (corte) de couro reconstituído 

0

6405.10.90

 Outros

0

6405.20.00

- Com a parte superior de matérias têxteis

0

6405.90.00

- Outros

0

64.06

PARTES DE CALÇADOS (INCLUÍDAS AS PARTES SUPERIORES, MESMO FIXADAS A SOLAS QUE NÃO SEJAM SOLAS EXTERIORES); PALMILHAS AMOVÍVEIS, REFORÇOS INTERIORES E ARTEFATOS SEMELHANTES, AMOVÍVEIS; POLAINAS, PERNEIRAS E ARTEFATOS SEMELHANTES, E SUAS PARTES 

 

6406.10.00

- Partes superiores de calçados e seus componentes, exceto contrafortes e biqueiras rígidas

0

6406.20.00

- Solas exteriores e saltos, de borracha ou plástico

0

6406.9

- Outros

 

6406.91.00

- De madeira

0

6406.99

- De outras matérias

 

6406.99.10

   Sola exterior e salto, de couro natural ou reconstituído

0

6406.99.20

   Palmilhas

0

6406.99.90

   Outras

0

CAPÍTULO 65

CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTES, E SUAS PARTES

Notas

1. O presente Capítulo não compreende:

a) os chapéus e artefatos de uso semelhante, usados, da posição 63.09;

b) os chapéus e artefatos de uso semelhante, de amianto (asbesto) (posição 68.12);

c) os chapéus com características de brinquedos, tais como os chapéus de bonecos e os artigos para festas (Capítulo 95).

2. A posição 65.02 não compreende os esboços confeccionados por costura, exceto os obtidos pela reunião de tiras simplesmente costuradas em espiral.

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

6501.00.00

ESBOÇOS NÃO ENFORMADOS NEM NA COPA NEM NA ABA, DISCOS E CILINDROS, MESMO CORTADOS NO SENTIDO DA ALTURA, DE FELTRO, PARA CHAPÉUS

0

6502.00

ESBOÇOS DE CHAPÉUS, ENTRANÇADOS OU OBTIDOS POR REUNIÃO DE TIRAS DE  QUALQUER MATÉRIA, SEM COPA NEM ABA ENFORMADAS E SEM GUARNIÇÕES

 

6502.00.10

  De palha fina (manila, panamá e semelhantes)

0

6502.00.90

  Outros

0

6503.00.00

CHAPÉUS E OUTROS ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, DE FELTRO, OBTIDOS, A PARTIR DOS ESBOÇOS OU DISCO DA  POSICÃO 65.01, MESMO GUARNECIDOS

0

6504.00

CHAPÉUS E OUTROS ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, ENTRANÇADOS OU OBTIDOS POR REUNIÃO DE TIRAS, DE QUALQUER MATÉRIA, MESMO GUARNECIDOS

 

6504.00.10

  De palha fina (manila, panamá e semelhantes)

0

6504.00.90

  Outros

0

65.05

CHAPÉUS E OUTROS ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, DE MALHA OU CONFECCIONADOS COM RENDAS, FELTRO OU OUTROS PRODUTOS TÊXTEIS, EM PEÇA (MAS NÃO EM TIRAS), MESMO GUARNECIDOS; COIFAS E REDES, PARA O CABELO, DE QUALQUER MATÉRIA, MESMO GUARNECIDAS

 

6505.10.00

- Coifas e redes, para o cabelo

0

6505.90.00

- Outros

0

65.06

OUTROS CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, MESMO GUARNECIDOS

 

6506.10.00

- Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção

0

6506.9

- Outros

 

6506.91.00

- De borracha ou de plástico

0

6506.92.00

- De peleteria (peles com pêlo*) natural

0

65.06.99.00

- De outras matérias

0

6507.00.00

TIRAS PARA GUARNIÇÃO INTERIOR, FORROS, CAPAS, ARMAÇÕES, PALAS E BARBICACHOS (FRANCALETES*), PARA CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE

0

CAPÍTULO 66 

GUARDA-CHUVAS, SOMBRINHAS, GUARDA-SÓIS, BENGALAS,

BENGALAS-ASSENTOS, CHICOTES, REBENQUES E SUAS PARTES

Notas

1. O presente Capítulo não compreende:

a) as bengalas métricas e semelhantes (posição 90.17);

b) as bengalas-espingardas, bengalas-estoques, bengalas-chumbadas e semelhantes (Capítulo 93);

c) os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo: guarda-chuvas e sombrinhas, com características de brinquedos).

2. A posição 66.03 não compreende as partes, guarnições e acessórios, de matérias têxteis, nem as bainhas, coberturas, borlas, franjas e semelhantes, de qualquer matéria, para os artefatos das posições 66.01 e 66.02. Os artigos citados classificam-se separadamente, mesmo quando se apresentem com os artefatos a que se destinam, desde que neles não estejam aplicados.

CÓDIGO NCM

 DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

66.01 

GUARDA-CHUVAS, SOMBRINHAS E GUARDA-SÓIS (INCLUÍDOS AS BENGALAS-GUARDA-CHUVAS E OS GUARDA-SÓIS DE JARDIM E SEMELHANTES)

 

6601.10.00

- Guarda-sóis de jardim e artefatos semelhantes

5

6601.9

- Outros

 

6601.91

- De haste ou cabo telescópico

 

6601.91.10

 Cobertos de tecido de seda ou de matérias têxteis sintéticas ou artificiais

0

6601.91.90

 Outros

0

6601.99.00

- Outros

0

6602.00.00

BENGALAS, BENGALAS-ASSENTOS, CHICOTES, REBENQUES E ARTEFATOS SEMELHANTES

0

66.03

PARTES, GUARNIÇÕES E ACESSÓRIOS, PARA OS ARTEFATOS DAS POSIÇÕES 66.01 E 66.02

 

6603.10.00

- Punhos, cabos e castões

0

6603.20.00

- Armações montadas, mesmo com hastes ou cabos, para guarda-chuvas, sombrinhas ou  guarda-sóis

0

6603.90.00

- Outros

0

CAPÍTULO 67

PENAS E PENUGEM PREPARADAS, E SUAS OBRAS;

FLORES ARTIFICIAIS; OBRAS DE CABELO

Notas

1. O presente Capítulo não compreende:

a) os tecidos filtrantes, de cabelo (posição 59.11);

b) os motivos florais de rendas, de bordados ou de outros tecidos (Seção XI);

c) os calçados (Capítulo 64);

d) os chapéus e artefatos de uso semelhante e as coifas e redes, para o cabelo (Capítulo 65);

e) os brinquedos, o material de esporte e os artigos para carnaval (Capítulo 95);

f) os espanadores, as borlas para pós e as peneiras de cabelo (Capitulo 96).

2. A posição 67.01 não compreende:

a) os artefatos em que as penas ou penugem entrem unicamente como matérias de enchimento ou estofamento e especialmente os artigos de colchoaria da posição 94.04;

b) o vestuário e seus acessórios em que as penas ou penugem constituam simples guarnições ou matéria de enchimento ou estofamento;

c) as flores e folhagem artificiais, e suas partes e artefatos confeccionados da posição 67.02.

3. A posição 67.02 não compreende:

a) os artefatos de vidro (Capítulo 70);

b) as imitações de flores, de folhagem ou de frutos, em cerâmica, pedra, metal, madeira, etc., obtidas numa só peça, por moldação, forjamento, cinzelagem, estampagem ou por qualquer outro processo, ou ainda formadas por diversas partes reunidas por processos que não sejam a amarração, colagem, encaixe ou processos semelhantes.

CÓDIGO NCM

 DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

6701.00.00

PELES E OUTRAS PARTES DE AVES, COM SUAS PENAS OU PENUGEM, PENAS, PARTES DE PENAS, PENUGEM E ARTEFATOS DESTAS MATÉRIAS, EXCETO OS PRODUTOS DA POSIÇÃO 05.05, BEM COMO OS CÁLAMOS E OUTROS CANOS DE PENAS, TRABALHADOS

0 

 

Ex 01 - Pena solta; pele com pena, inteira, em parte, emendada ou não

NT

 

Ex 02 - Artefatos de peles de aves providas de suas penas, de penas, de partes e  de penugem, exceto leques e ventarolas

20

 

Ex 03 - Leques e ventarolas

20

67.02 

FLORES, FOLHAGEM E FRUTOS, ARTIFICIAIS, E SUAS PARTES; ARTEFATOS CONFECCIONADOS COM FLORES, FOLHAGEM E FRUTOS, ARTIFICIAIS

 

6702.10.00

- De plástico

15

6702.90.00

- De outras matérias

15

6703.00.00

CABELOS DISPOSTOS NO MESMO SENTIDO, ADELGAÇADOS, BRANQUEADOS OU PREPARADOS DE OUTRO MODO; LÃ, PÊLOS E OUTRAS MATÉRIAS TÊXTEIS, PREPARADOS PARA A FABRICAÇÃO DE PERUCAS OU DE ARTEFATOS SEMELHANTES

 15

67.04

PERUCAS, BARBAS, SOBRANCELHAS, PESTANAS, MADEIXAS E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE CABELO, PÊLOS OU DE MATÉRIAS TÊXTEIS; OUTRAS OBRAS DE CABELO NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES

 

6704.1

- De matérias têxteis sintéticas

 

6704.11.00

- Perucas completas

15

6704.19.00

- Outros

15

6704.20.00

- De cabelo

15

6704.90.00

- De outras matérias

15

SEÇÃO XIII

OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO,

MICA OU DE MATÉRIAS SEMELHANTES; PRODUTOS

CERÂMICOS; VIDRO E SUAS OBRAS

CAPÍTULO 68

OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO,

MICA OU DE MATÉRIAS SEMELHANTES

Notas

1. O presente Capítulo não compreende:

a) os produtos do Capítulo 25;

b) o papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos, das posições 48.10 ou 48.11 (por exemplo: os recobertos de mica em pó ou de grafita e os betuminados ou asfaltados);

c) os tecidos e outros têxteis revestidos, impregnados ou recobertos, dos Capítulos 56 ou 59 (por exemplo: os recobertos de mica em pó, de betume ou de asfalto);

d) os artefatos do Capítulo 71;

e) as ferramentas e suas partes, do Capítulo 82;

f) as pedras litográficas da posição 84.42;

g) os isoladores de eletricidade (posição 85.46) e as peças isolantes da posição 85.47;

h) as mós para aparelhos dentários (posição 90.18);

ij) os artefatos do Capítulo 91 (por exemplo: caixas de relógios ou de outros aparelhos de relojoaria);

k) os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo: móveis, aparelhos de iluminação, construções pré-fabricadas);

l) os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos, material de esporte);

m) os artefatos da posição 96.02, desde que constituídos pelas matérias mencionadas na Nota 2-"b" do Capítulo 96, os artefatos da posição 96.06 (os botões, por exemplo), da posição 96.09 (os lápis de ardósia, por exemplo) ou da posição 96.10 (as ardósias para escrita e desenho, por exemplo);

n) os artefatos do Capítulo 97 (objetos de arte, por exemplo).

2. Na acepção da posição 68.02, a expressão pedras de cantaria ou de construção trabalhadas aplica-se não só às pedras incluídas nas posições 25.15 ou 25.16, mas também a todas as outras pedras naturais (por exemplo: quartzitas, sílex, dolomita, esteatita) trabalhadas do mesmo modo, exceto a ardósia.

Nota Complementar (NC) da TIPI

NC (68-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos do Capítulo,      fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição 8802, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição.

CÓDIGO NCM

 DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

6801.00.00

PEDRAS PARA CALCETAR, MEIOS-FIOS E PLACAS (LAJES) PARA PAVIMENTAÇÃO, DE PEDRA NATURAL (EXCETO A ARDÓSIA)

0

68.02

PEDRAS DE CANTARIA OU DE CONSTRUÇÃO (EXCETO AS DE ARDÓSIA) TRABALHADAS E OBRAS DESTAS PEDRAS, EXCETO AS DA POSIÇÃO 68.01; CUBOS, PASTILHAS E ARTIGOS SEMELHANTES, PARA MOSAICOS, DE PEDRA NATURAL (INCLUÍDA A ARDÓSIA), MESMO COM SUPORTE; GRÂNULOS, FRAGMENTOS E PÓS, DE PEDRA NATURAL (INCLUÍDA A ARDÓSIA), CORADOS ARTIFICIALMENTE

 

6802.10.00

- Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7cm; grânulos, fragmentos e pós, corados artificialmente

5

6802.2

- Outras pedras de cantaria ou de construção e suas obras, simplesmente talhadas ou serradas, de superfície plana ou lisa

 

6802.21.00

- Mármore, travertino e alabastro

5

6802.22.00

- Outras pedras calcárias

5

6802.23.00 

- Granito

5

6802.29.00

- Outras pedras

5

6802.9

- Outras

 

6802.91.00

- Mármore, travertino e alabastro

5

6802.92.00

- Outras pedras calcárias

5

6802.93

- Granito

 

6802.93.10

 Esferas para moinho

5

6802.93.90

 Outros

5

6802.99

- Outras pedras

 

6802.99.10

   Esferas para moinho

5

6802.99.90

   Outras

5

6803.00.00

ARDÓSIA NATURAL TRABALHADA E OBRAS DE ARDÓSIA NATURAL OU AGLOMERADA

5

68.04

MÓS E ARTEFATOS SEMELHANTES, SEM ARMAÇÃO, PARA MOER, DESFIBRAR, TRITURAR, AMOLAR, POLIR, RETIFICAR OU CORTAR; PEDRAS PARA AMOLAR OU PARA POLIR, MANUALMENTE, E SUAS PARTES, DE PEDRAS NATURAIS, DE ABRASIVOS NATURAIS OU ARTIFICIAIS AGLOMERADOS OU DE CERÂMICA, MESMO COM PARTES DE OUTRAS MATÉRIAS

 

6804.10.00

- Mós para moer ou desfibrar

0

6804.2

- Outras mós e artefatos semelhantes

 

6804.21

- De diamante natural ou sintético, aglomerado

 

6804.21.1

  De diâmetro inferior a 53,34cm

 

6804.21.11

 Aglomerados com resina

0

6804.21. 19

 Outros

0

6804.21.90

 Outros

0

6804.22

- De outros abrasivos aglomerados ou de cerâmica

 

6804.22.1

   De diâmetro inferior a 53,34cm

 

6804.22.11

     Aglomerados com resina

0

6804.22.19

     Outros

0

6804.22.90

    Outros

0

6804.23.00

- De pedras naturais

0

6804.30.00

- Pedras para amolar ou para polir, manualmente

0

68.05

ABRASIVOS NATURAIS OU ARTIFICIAIS, EM PÓ OU EM GRÃOS, APLICADOS SOBRE MATÉRIAS TÊXTEIS, PAPEL, CARTÃO OU OUTRAS MATÉRIAS, MESMO RECORTADOS, COSTURADOS OU REUNIDOS DE OUTRO MODO

 

6805.10.00

- Aplicados apenas sobre tecidos de matérias têxteis

0

6805.20.00

- Aplicados apenas sobre papel ou cartão

0

6805.30

- Aplicados sobre outras matérias

 

6805.30.10

    Com suporte de papel ou cartão combinados com matérias têxteis

0

6805.30.20

    Discos de fibra vulcanizada recobertos com óxido de alumínio ou carboneto de silício

0

6805.30.90

    Outros

0

68.06

LÃS DE ESCÓRIAS DE ALTOS-FORNOS, DE OUTRAS ESCÓRIAS, LÃ DE ROCHA E LÃS MINERAIS SEMELHANTES; VERMICULITA E ARGILAS, EXPANDIDAS, ESPUMA DE ESCÓRIAS E PRODUTOS MINERAIS SEMELHANTES, EXPANDIDOS; MISTURAS E OBRAS DE MATÉRIAS MINERAIS PARA ISOLAMENTO DO CALOR E DO SOM OU PARA ABSORÇÃO DO SOM, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 68.11, 68.12 OU DO CAPÍTULO 69

 

6806.10.00

- Lãs de escórias de altos-fornos, de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais semelhantes, mesmo misturadas entre si, em massa, em folhas ou em rolos

0

 

Ex 01 - Lã de rocha

10

6806.20.00

- Vermiculita e argilas, expandidas, espuma de escórias e produtos minerais semelhantes, expandidos, mesmo misturados entre si

0

6806.90

- Outros

 

6806.90.10

       Aluminosos ou silicoaluminosos

0

6806.90.90

       Outros

0

68.07

OBRAS DE ASFALTO OU DE PRODUTOS SEMELHANTES (POR EXEMPLO: BREU OU PEZ.)

 

6807.10.00

- Em rolos

5

6807.90.00

- Outras

5

6808.00.00

PAINÉIS, CHAPAS, LADRILHOS, BLOCOS E SEMELHANTES, DE FIBRAS VEGETAIS, DE PALHA OU DE APARAS, PARTÍCULAS, SERRAGEM (SERRADURA) OU DE OUTROS DESPERDÍCIOS DE MADEIRA, AGLOMERADOS COM CIMENTO, GESSO OU OUTROS AGLUTINANTES MINERAIS

10

68.09

OBRAS DE GESSO OU DE COMPOSIÇÕES À BASE DE GESSO

 

6809.1

- Chapas, placas, painéis, ladrilhos e semelhantes, não ornamentados

 

6809.11.00

- Revestidos ou reforçados exclusivamente com papel ou cartão

5

6809.19.00

- Outros

5

6809.90.00

- Outras obras

5

68.10

OBRAS DE CIMENTO, DE CONCRETO (BETÃO) OU DE PEDRA ARTIFICIAL, MESMO ARMADAS

 

6810.1

- Telhas, ladrilhos, placas (lajes), tijolos e artefatos semelhantes

 

6810.11.00

- Blocos e tijolos para a construção

0

6810.19.00

- Outros

0

6810.9

- Outras obras

 

6810.91.00

- Elementos pré-fabricados para a construção ou engenharia civil

0

6810.99.00

- Outras

0

68.11

OBRAS DE FIBROCIMENTO, CIMENTO-CELULOSE E PRODUTOS SEMELHANTES

 

6811.10.00

- Chapas onduladas

5

6811.20.00

- Outras chapas, painéis, ladrilhos, telhas e produtos semelhantes

5

6811.30.00

- Tubos, condutos, e seus acessórios

5

6811.90.00

- Outras obras

5

68.12

AMIANTO (ASBESTO) TRABALHADO, EM FIBRAS; MISTURAS À BASE DE AMIANTO OU À BASE DE AMIANTO E CARBONATO DE MAGNÉSIO; OBRAS DESTAS MISTURAS OU DE AMIANTO (POR EXEMPLO: FIOS, TECIDOS, VESTUÁRIO, CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, CALÇADOS, JUNTAS), MESMO ARMADAS, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 68.11 OU 68.13

 

6812.50.00

- Vestuário, acessórios de vestuário, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante

0

6812.60.00

- Papéis, cartões e feltros

10

6812.70.00

- Folhas de amianto e elastômeros, comprimidos, para juntas, mesmo apresentadas em rolos

10

6812.90 

- Outras

 

6812.90.10

      Juntas e outros elementos com função semelhante de vedação

10

6812.90.20

      Amianto trabalhado, em fibras

10

6812.90.30

      Misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio

10

6812.90.90

     Outras

10

68.13

GUARNIÇÕES DE FRICÇÃO (POR EXEMPLO: PLACAS, ROLOS, TIRAS, SEGMENTOS, DISCOS, ANÉIS, PASTILHAS), NÃO MONTADAS, PARA FREIOS (TRAVÕES), EMBREAGENS OU QUALQUER OUTRO MECANISMO DE FRICÇÃO, À BASE DE AMIANTO (ASBESTO), DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS OU DE CELULOSE, MESMO COMBINADAS COM TÊXTEIS OU OUTRAS MATÉRIAS

 

6813.10

- Guarnições para freios (travões)

 

6813.10.10

      Pastilhas

15

6813.10.90

      Outras

15

6813.90

- Outras

 

6813.90.10

      Disco de fricção para embreagens

15

6813.90.90

      Outras

15

68.14

MICA TRABALHADA E OBRAS DE MICA, INCLUÍDA A MICA AGLOMERADA OU RECONSTITUÍDA, MESMO COM SUPORTE DE PAPEL, CARTÃO OU DE OUTRAS MATÉRIAS

 

6814.10.00

- Placas, folhas ou tiras, de mica aglomerada ou reconstituída, mesmo com suporte

0

6814.90.00

- Outras

0

68.15

OBRAS DE PEDRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS (INCLUÍDAS AS FIBRAS DE CARBONO, AS OBRAS DESSAS MATÉRIAS E AS DE TURFA), NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES

 

6815.10

- Obras de grafita ou de outros carbonos, para usos não elétricos

 

6815.10.10

     Fibras de carbono

10

6815.10.20

     Tecidos de fibras de carbono

10

6815.10.90

     Outras

10

6815.20.00

- Obras de turfa

10

6815.9

- Outras obras

 

6815.91

- Contendo magnesita, dolomita ou cromita

 

6815.91.10

     Crus, aglomerados com aglutinante químico

10

6815.91.90

     Outras

10

6815.99 

- Outras

 

6815.99.1

      Eletrofundidas

 

6815.99.11

      Com um teor de alumina (Al2O3), superior ou igual a 90%, em peso

10

6815.99.12

     Com um teor de sílica (SiO2) superior ou igual a 90% em peso

10

6815.99.13

     Com um teor, em peso, de óxido de zircônio (ZrO2) superior ou igual a 50% mesmo com um conteúdo de alumina inferior a 45%

10

6815.99.14

     Constituídas por uma mistura ou combinação de alumina (Al2O3), silica (SiO2) e óxido de zircônio (ZrO2), com um teor, em peso, de alumina superior ou igual a 45% mas inferior a 90% ou com um conteúdo, em peso, de óxido de zircônio, (ZrO2) superior ou igual a 20% mas inferior a 50%

10

6815.99.19

     Outras

10

6815.99.90

    Outras

10

CAPÍTULO 69

PRODUTOS CERÂMICOS

Notas

1. O presente Capítulo apenas compreende os produtos cerâmicos obtidos por cozedura depois de previamente enformados ou trabalhados. As posições 69.04 a 69.14 abrangem unicamente os produtos não suscetíveis de serem classificados nas posições 69.01 a 69.03.

2. O presente Capítulo não compreende:

a) os produtos da posição 28.44;

b) os artefatos da posição 68.04;

c) os artefatos do Capítulo 71, tais como os objetos que satisfaçam à definição de bijuterias;

d) os ceramais ("cermets") da posição 81.13;

e) os artefatos do Capítulo 82;

f) os isoladores de eletricidade (posição 85.46) e as peças isolantes da posição 85.47;

g) os dentes artificiais de cerâmica (posição 90.21);

h) os artefatos do Capítulo 91 (por exemplo: caixas de relógios ou de outros aparelhos de relojoaria);

ij) os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo: móveis, aparelhos de iluminação, construções pré-fabricadas);

k) os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos, material de esporte);

l) os artefatos da posição 96.06 (botões, por exemplo) ou da posição 96.14 (cachimbos, por exemplo);

m) os artefatos do Capítulo 97 (objetos de arte, por exemplo).

CÓDIGO NCM

 DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

 

I - PRODUTOS DE FARINHAS SILICIOSAS FÓSSEIS OU DE TERRAS SILICIOSAS SEMELHANTES E PRODUTOS REFRATÁRIOS

 

6901.00.00

TIJOLOS, PLACAS (LAJES), LADRILHOS E OUTRAS PEÇAS CERÂMICAS DE FARINHAS SILICIOSAS FÓSSEIS ("KIESELGUHR", TRIPOLITA, DIATOMITA, POR EXEMPLO) OU DE TERRAS SILICIOSAS SEMELHANTES

8

69.02

TIJOLOS, PLACAS (LAJES), LADRILHOS E PEÇAS CERÂMICAS SEMELHANTES, PARA CONSTRUÇÃO, REFRATÁRIOS, QUE NÃO SEJAM DE FARINHAS SILLCIOSAS FÓSSEIS NEM DE TERRAS SILICIOSAS SEMELHANTES

 

6902.10

- Contendo, em peso, mais de 50% dos elementos Mg, Ca ou Cr, tomados isoladamente ou em conjunto, expressos em MgO, CaO ou Cr2O3

 

6902.10.1

    Magnesianos ou a base de óxido de cromo

 

6902.10.11

    Tijolos

8

6902.10.19

    Outros

8

6902.10.90

   Outros

8

6902.20

- Contendo, em peso, mais de 50% de alumina (Al2O3), de sílica (SiO2) ou de uma mistura ou combinação destes produtos

 

6902.20.10

     Tijolos sílico-aluminosos

8

6902.20.9

     Outros

 

6902.20.91

    Sílico-aluminosos

8

6902.20.92

    Silicoso, semi-silicoso ou de sílica

8

6902.20.93

     De silimanita e de carboneto de silício

8

6902.20.99 

     Outros

8

6902.90

- Outros

 

6902.90.10

      De grafita

8

6902.90.20

      Não fundidos, com um teor de óxido de zircônio (ZrO2) superior a 25%, em peso

8

6902.90.30

      Com um teor de carbono superior a 85%, em peso, e diâmetro médio de poro inferior ou igual a 5 micrometros (mícrons), do tipo dos utilizados em altos-fornos

8

6902.90.90

     Outros

 

69.03

OUTROS PRODUTOS CERÂMICOS REFRATÁRIOS (POR EXEMPLO; RETORTAS, CADINHOS, MUFLAS, BOCAIS, TAMPÕES, SUPORTES, COPELAS, TUBOS, MANGAS, VARETAS) QUE NÃO SEJAM DE FARINHAS SILICIOSAS FÓSSEIS NEM DE TERRAS SILICIOSAS SEMELHANTES

 

6903.10

- Contendo, em peso, mais de 50% de grafita ou de outro carbono, ou de uma mistura destes produtos

 

6903.10.1

     Cadinhos

8

6903.10.11

       De grafita, exceto os do subitem 6903.10.12

8

6903.10.12

       Elaborados com uma mistura de grafita e carboneto de silício

8

6903.10.19

       Outros

8

6903.10.20

     Retortas elaboradas com uma mistura de grafita e carboneto de silício

8

6903.10.30

     Tampas e tampões

8

6903.10.40

     Tubos

8

6903.10.90

     Outros

8

6903.20

- Contendo, em peso, mais de 50% de alumina (Al2O3) ou de uma mistura ou combinação de alumina e sílica (SiO2)

 

6903.20.10

     Cadinhos

8

6903.20.20

      Tampas e tampões

8

6903.20.30

      Tubos

8

6903.20.90

      Outros

8

6903.90

- Outros

 

6903.90.1

     Tubos

8

6903.90.11

       De carboneto de silício

8

6903.90.12

       De compostos de zircônio

8

6903.90.19

      Outros

8

6903.90.9

    Outros

 

6903.90.91

       De carboneto de silício

8

6903.90.92

       De compostos de zircônio

8

6903.90.99

       Outros

8

 

II - OUTROS PRODUTOS CERÂMICOS

 

69.04

TIJOLOS PARA CONSTRUÇÃO, TIJOLEIRAS, TAPA-VIGAS E PRODUTOS SEMELHANTES ,DE CERÂMICA

 

6904.10.00

- Tijolos para construção

0

6904.90.00

- Outros

0

69.05

TELHAS, ELEMENTOS DE CHAMINÉS, CONDUTORES DE FUMAÇA, ORNAMENTOS ARQUITETÔNICOS, DE CERÂMICA, E OUTROS PRODUTOS CERÂMICOS PARA CONSTRUÇÃO

 

6905.10.00

- Telhas

0

6905.90.00

- Outros

0

6906.00.00

TUBOS, CALHAS OU ALGEROZES E ACESSÓRIOS PARA CANALIZAÇÕES, DE CERÂMICA

0

69.07

LADRILHOS E PLACAS (LAJES), PARA PAVIMENTAÇÃO OU REVESTIMENTO, NÃO VIDRADOS NEM ESMALTADOS, DE CERÂMICA; CUBOS, PASTILHAS E ARTIGOS SEMELHANTES, PARA MOSAICOS, NÃO VIDRADOS NEM ESMALTADOS, DE CERÂMICA, MESMO COM SUPORTE

 

6907.10.00

- Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7cm

10

6907.90.00

- Outros

10

69.08

LADRILHOS E PLACAS (LAJES), PARA PAVIMENTA(ÃO OU REVESTIMENTO, VIDRADOS OU ESMALTADOS, DE CERÂMICA; CUBOS, PASTILHAS E ARTIGOS SEMELHANTES, PARA MOSAICOS, VIDRADOS OU ESMALTADOS, DE CERÂMICA, MESMO COM SUPORTE

 

6908.10.00

- Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7cm

10

6908.90.00

- Outros

10

69.09

APARELHOS E ARTEFATOS PARA USOS QUÍMICOS OU PARA OUTROS USOS TÉCNICOS, DE CERÂMICA: ALGUIDARES, GAMELAS E OUTROS RECIPIENTES SEMELHANTES PARA USOS RURAIS, DE CERÂMICA; BILHAS E OUTRAS VASILHAS PRÓPRIAS PARA TRANSPORTE OU EMBALAGEM, DE CERÂMICA

 

6909. 1

- Aparelhos e artefatos para usos químicos ou para outros usos técnicos

 

6909.11.00

- De porcelana

10

6909.12

- Artefatos com uma dureza equivalente a 9 ou mais, na escala de Mohs

 

6909.12.10

     Guia-fios para máquina têxtil

10

6909.12.20

     Guias de agulhas para cabeças de impressão

10

6909.12.90

     Outros

 

6909.19

- Outros

 

6909.19.10

     Guia-fios para máquina têxtil

10

6909.19.20

     Guias de agulhas para cabeças de impressão

10

6909.19.30

     Colméia de cerâmica à base de alumina (Al2O3), sílica (SiO2) e óxido de magnésio (MgO), de depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos

10

6909.19.90

     Outros

10

6909.90.00

- Outros

10

69.10

PIAS, LAVATÓRIOS, COLUNAS PARA LAVATÓRIOS, BANHEIRAS, BIDÊS, SANITÁRIOS, CAIXAS DE DESCARGA (RESERVATÓRIOS DE AUTOCLISMO*) MICTÓRIOS E APARELHOS FIXOS SEMELHANTES PARA USOS SANITÁRIOS, DE CERÂMICA

 

6910.10.00

- De porcelana

10

6910.90.00

- Outros

10

69.11

LOUÇA, OUTROS ARTIGOS DE USO DOMÉSTICO E ARTIGOS DE HIGIENE OU DE TOUCADOR, DE PORCELANA

 

6911.10

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha

 

6911.10.10

Conjunto (jogo ou aparelho) para jantar, café ou chá, apresentado em embalagem comum

15

6911.10.90

Outros

15

6911.90.00

- Outros

15

6912.00.00

LOUÇA, OUTROS ARTIGOS DE USO DOMÉSTICO E ARTIGOS DE HIGIENE OU DE TOUCADOR, DE CERÂMICA, EXCETO DE PORCELANA

10

69.13

ESTATUETAS E OUTROS OBJETOS DE ORNAMENTAÇÃO, DE CERÂMICA

 

6913.10.00

- De porcelana 

20

6913.90.00

- Outros

20

69.14

OUTRAS OBRAS DE CERÂMICA

 

6914.10.00

- De porcelana

10

6914.90.00

- Outras

10

CAPITULO 70

VIDRO E SUAS OBRAS

Notas

1. O presente Capítulo não compreende:

a) os artigos da posição 32.07 (por exemplo: composições vitrificáveis, fritas de vidro e outros vidros em pó, grânulos, lamelas ou flocos);

b) os artigos do Capítulo 71 (bijuterias, por exemplo);

c) os cabos de fibras ópticas da posição 85.44, os isoladores de eletricidade (posição 85.46) e as peças isolantes da posição 85.47;

d) as fibras ópticas, os elementos de óptica trabalhados opticamente, as seringas hipodérmicas, os olhos artificiais, bem como os termômetros, barômetros, areômetros, densímetros e outros artigos e instrumentos, do Capítulo 90;

e) os aparelhos de iluminação, anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes, da posição 94.05;

f) os jogos, brinquedos, acessórios para árvores de Natal, bem como outros artefatos do Capítulo 95, exceto os olhos sem mecanismo para bonecos e para outros artefatos do Capítulo 95;

g) os botões, os vaporizadores, as garrafas térmicas montadas e outros artefatos incluídos no Capítulo 96.

2. Na acepção das posições 70.03, 70.04 e 70.05:

a) não se consideram trabalhados os vidros que tenham sido submetidos a qualquer operação antes do recozimento;

b) o recorte em qualquer forma não afeta a classificação do vidro em chapas ou folhas;

c) consideram-se camadas absorventes, refletoras ou não, as camadas metálicas ou de compostos químicos (óxidos metálicos, por exemplo), de espessura microscópica, que absorvam especialmente os raios infravermelhos ou melhorem as qualidades refletoras do vidro, sem impedir a sua transparência ou translucidez, ou que impeçam a superfície do vidro de refletir a luz.

3. Os produtos indicados na posição 70.06 continuam a classificar-se nesta posição, mesmo que apresentem o caráter de artefatos.

4. Na acepção da posição 70.19, consideram-se lã de vidro:

a) as lãs minerais cujo teor de sílica (SiO2) seja igual ou superior a 60%, em peso;

b) as lãs minerais cujo teor de sílica (SiO2), em peso, seja inferior a 60%, mas cujo teor de óxidos alcalinos (K2O ou Na2O) seja superior a 5%, em peso, ou cujo teor de anidrido bórico (B2O3) seja superior a 2%, em peso.

As lãs minerais que não obedeçam a estas condições incluem-se na posição 68.06.

5. Na Nomenclatura, o quartzo e outras sílicas fundidos consideram-se vidro.

Notas de Subposições

1. Na acepção das subposições 7013.21, 7013.31 e 7013.91, a expressão cristal de chumbo só compreende o vidro com um teor de monóxido de chumbo (PbO) igual ou superior a 24%, em peso.

Nota Complementar (NC) da TIPI

NC (70-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos do Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição 8802, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição.

CÓDIGO NCM

 DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

7001.00.00

CACOS, FRAGMENTOS E OUTROS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS DE VIDRO; VIDRO EM BLOCOS OU MASSAS

10

 

Ex 01 - Cacos, fragmentos e outros desperdícios e resíduos, exceto os de vidro óptico

NT

 

Ex 02 - De vidro óptico, inclusive cacos, fragmentos e outros desperdícios e resíduos

0

70.02

VIDRO EM ESFERAS (EXCETO AS MICROESFERAS DA POSIÇÃO 70.18), BARRAS, VARETAS E TUBOS, NÃO TRABALHADO

 

7002.10.00

- Esferas

10

 

Ex 01 - De vidro óptico

0

7002.20.00

- Barras ou varetas

10

 

Ex 01 - De vidro óptico

0

7002.3

- Tubos

 

7002.31.00

- De quartzo ou de outras sílicas fundidos

10

 

Ex 01 - De vidro óptico

0

7002.32.00

- De outro vidro com coeficiente de dilatação linear não superior a 5x10-6 por Kelvin entre 0ºC a 300º C

10

 

Ex 01 - De vidro óptico

0

7002.39.00

- Outros

10

 

Ex 01 - De vidro óptico

0

70.03

VIDRO VAZADO OU LAMINADO, EM CHAPAS, FOLHAS OU PERFIS, MESMO COM CAMADA ABSORVENTE, REFLETORA OU NÃO, MAS SEM QUALQUER OUTRO TRABALHO

 

7003.1

- Chapas e folhas, não armadas

 

7003.12.00

- Coradas na massa, opacificadas, folheadas (chapeadas), ou com camada absorvente, refletora ou não

10

 

Ex 01 - De vidro óptico

0

7003.19.00

- Outras

10

 

Ex 01 - De vidro óptico

0

7003.20.00

- Chapas e folhas, armadas

10

7003.30.00

- Perfis

10

70.04

VIDRO ESTIRADO OU SOPRADO, EM FOLHAS, MESMO COM CAMADA ABSORVENTE, REFLETORA OU NÃO, MAS SEM QUALQUER OUTRO TRABALHO

 

7004.20.00

- Vidro corado na massa, opacificado, folheado (chapeado), ou com camada absorvente, refletora ou não

10

 

Ex 01 - Vidro óptico

0

7004.90.00

- Outro vidro

10

 

Ex 01 - Vidro óptico

0

70.05

VIDRO FLOTADO E VIDRO DESBASTADO OU POLIDO EM UMA OU EM AMBAS AS FACES, EM CHAPAS OU EM FOLHAS, MESMO COM CAMADA ABSORVENTE, REFLETORA OU NÃO, MAS SEM QUALQUER OUTRO TRABALHO

 

7005.10.00

- Vidro não armado, com camada absorvente, refletora ou não

10

 

Ex 01 - Vidro óptico

0

7005.2

- Outro vidro não armado

 

7005.21.00

- Corado na massa, opacificado, folheado (chapeado), ou simplesmente desbastado

10

 

Ex 01 - Vidro óptico

0

7005.29.00

- Outro

10

 

Ex 01 - Vidro óptico

0

7005.30.00

- Vidro armado

10

7006.00.00

VIDRO DAS POSIÇÕES 70.03, 70.04 OU 70.05, RECURVADO, BISELADO, GRAVADO, BROCADO, ESMALTADO OU TRABALHADO DE OUTRO MODO, MAS NÃO EMOLDURADO NEM ASSOCIADO A OUTRAS MATÉRIAS

15

 

Ex 01 - Vidro óptico

0

70.07

VIDROS DE SEGURANÇA, CONSISTINDO EM VIDROS TEMPERADOS OU FORMADOS DE FOLHAS CONTRACOLADAS

 

7007.1

- Vidros temperados

 

7007.11.00

- De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos

15

7007.19.00

- Outros

15

7007.2

- Vidros formados de folhas contracoladas

 

7007.21.00

- De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos

15

7007.29.00

- Outros

15

7008.00.00

VIDROS ISOLANTES DE PAREDES MÚLTIPLAS

15

70.09

ESPELHOS DE VIDRO, MESMO EMOLDURADOS, INCLUÍDOS OS ESPELHOS RETROVISORES

 

7009.10.00

- Espelhos retrovisores para veículos

15

7009.9

- Outros

 

7009.91.00

- Não emoldurados

15

7009.92.00

- Emoldurados

15

70.10

GARRAFÕES, GARRAFAS, FRASCOS, BOIÕES, VASOS, EMBALAGENS TUBULARES, AMPOLAS E OUTROS RECIPIENTES, DE VIDRO, PRÓPRIOS PARA TRANSPORTE OU EMBALAGEM; BOIÕES DE VIDRO PARA CONSERVA; ROLHAS, TAMPAS E OUTROS DISPOSITIVOS DE USO SEMELHANTE, DE VIDRO

 

7010.10.00

- Ampolas

0

7010.20.00

- Rolhas, tampas e outros dispositivos de usos semelhantes

15

7010.90

- Outros

 

7010.90.1

     De capacidade superior a 1 litro

 

7010.90.11

    Garrafões e garrafas 

15

7010.90.12

    Frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares e outros recipientes próprios para transporte ou embalagem; boiões para conserva

15

7010.90.2

   De capacidade superior a 0,33 litro mas não superior a 1 litro      

 

7010.90.21

    Garrafões e garrafas

15

7010.90.22

    Frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares e outros recipientes próprios para transporte ou embalagem; boiões para conserva

15

7010.90.90

   Outros

15

70.11

AMPOLAS E INVÓLUCROS, MESMO TUBULARES, ABERTOS, E SUAS PARTES, DE VIDRO, SEM GUARNIÇÕES, PARA LÂMPADAS ELÉTRICAS, TUBOS CATÓDICOS OU SEMELHANTES

 

7011.10

- Para iluminação elétrica

 

7011.10.10

      Para lâmpadas ou tubos de descarga, incluídos os de "flash"

10

7011.10.2

      Para lâmpadas de incandescência

 

7011.10.21

        Bulbos de diâmetro inferior ou igual a 90mm

10

7011.10.29

        Outros 

10

7011.10.90

      Outros

10

7011.20.00

- Para tubos catódicos

10

7011.90.00

- Outros

10

7012.00.00

AMPOLAS DE VIDRO PARA GARRAFAS TÉRMICAS OU PARA OUTROS RECIPIENTES ISOTÉRMICOS, CUJO ISOLAMENTO SEJA ASSEGURADO PELO VÁCUO

15

70.13

OBJETOS DE VIDRO PARA SERVIÇO DE MESA, COZINHA, TOUCADOR, ESCRITÓRIO, ORNAMENTAÇÃO DE INTERIORES OU USOS SEMELHANTES, EXCETO OS DAS POSIÇÕES 70.10 OU 70.18

 

70.13.10.00

- Objetos de vitrocerâmica

10

7013.2

- Recipientes para beber, de vidro, exceto de vitrocerâmica

 

7013.21.00

- De cristal de chumbo

15

7013.29.00

- Outros

15

7013.3

- Objetos para serviço de mesa (exceto recipientes para beber) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica

 

7013.31.00

- De cristal de chumbo

10

7013.32

- De vidro com coeficiente de dilatação linear não superior a 5x10-6 por Kelvin, entre 0ºC e 300ºC

 

7013.32.10

Cafeteiras e chaleiras

10

7013.32.90

Outros

10

 

Ex 01 - Decantadores de vinho

15

7013.39.00

- Outros

10

 

Ex 01 - Decantadores de vinho

15

7013.9

- Outros objetos

 

7013.91

- De cristal de chumbo

 

7013.91.10

     Para ornamentação de interiores

15

7013.91.90

     Outros

15

7013.99.00

- Outros

15

7014.00.00

ARTEFATOS DE VIDRO PARA SINALIZAÇÃO E ELEMENTOS DE ÓPTICA DE VIDRO (EXCETO OS DA POSIÇÃO 70.15), NÃO TRABALHADOS OPTICAMENTE

15

 

Ex 01 - De vidro óptico

0

70.15

VIDROS PARA RELÓGIOS E VIDROS SEMELHANTES, VIDROS PARA LENTES, MESMO CORRETIVAS, CURVOS OU ARQUEADOS, OCOS OU SEMELHANTES, NÃO TRABALHADOS OPTICAMENTE; ESFERAS OCAS E SEGMENTOS DE ESFERAS, DE VIDRO, PARA FABRICAÇÃO DESSES VIDROS

 

7015.10

- Vidros para lentes corretivas

 

7015.10.10

       Fotocromáticos

0

7015.10.9

       Outros

 

7015.10.91

         Brancos

0

7015.10.92

         Coloridos

0

7015.90

- Outros

 

7015.90.10

      Vidros para relógios

15

7015.90.20

      Vidros para máscaras, óculos ou anteparos, protetores

15

7015.90.30

      Vidros para os demais óculos

15

7015.90.90

      Outros

15

70.16

BLOCOS, PLACAS, TIJOLOS, LADRILHOS, TELHAS, E OUTROS ARTEFATOS, DE VIDRO PRENSADO OU MOLDADO, MESMO ARMADO, PARA A CONSTRUÇÃO; CUBOS, PASTILHAS E OUTROS ARTIGOS SEMELHANTES, DE VIDRO, MESMO COM SUPORTE, PARA MOSAICOS OU DECORAÇÕES SEMELHANTES; VITRAIS DE VIDRO; VIDRO DENOMINADO "MULTICELULAR" OU "ESPUMA" DE VIDRO, EM BLOCOS, PAINÉIS, CHAPAS E CONCHAS OU FORMAS SEMELHANTES

 

7016.10.00

- Cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes, de vidro, mesmo com suporte, para mosaicos ou decorações semelhantes

15

7016.90.00

- Outros

15

70.17

ARTEFATOS DE VIDRO PARA LABORATÓRIO, HIGIENE E FARMÁCIA, MESMO GRADUADOS OU CALIBRADOS

 

7017.10.00

- De quartzo ou de outras sílicas fundidos

0

7017.20.00

- De outro vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5x10-6 por Kelvin, entre 0ºC e 300ºC

0

7017.90.00

- Outros

0

70.18

CONTAS, IMITAÇÕES DE PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, IMITAÇÕES DE PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE VIDRO, E SUAS OBRAS, EXCETO AS DE BIJUTERIA; OLHOS DE VIDRO, EXCETO DE PRÓTESE; ESTATUETAS E OUTROS OBJETOS DE ORNAMENTAÇÃO, DE VIDRO, TRABALHADO A MAÇARICO, EXCETO OS DE BIJUTERIA; MICROESFERAS DE VIDRO, DE DIÂMETRO NÃO SUPERIOR A 1mm

 

7018.10

- Contas, imitações de pérolas naturais ou cultivadas, imitações de pedras preciosas ou semipreciosas e artefatos semelhantes, de vidro

 

7018.10.10

      Contas de vidro

20

7018.10.20

      Imitações de pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas

20

7018.10.90

      Outros

20

7018.20.00

- Microesferas de vidro, de diâmetro não superior a 1mm

20

7018.90.00

- Outros

20

70.19

FIBRAS DE VIDRO (INCLUÍDA A LÃ DE VIDRO) E SUAS OBRAS (POR EXEMPLO: FIOS, TECIDOS)

 

7019.1

- Mechas, mesmo ligeiramente torcidas ("rovings") e fios, cortados ou não

 

7019.11.00

- Fios cortados ("chopped strands") de comprimento não superior a 50mm

10

7019.12

- Mechas ligeiramente torcidas ("rovings")

 

7019.12.10

     Impregnadas ou recobertas com resina de poliuretano ou borracha de estireno-butadieno

10

7019.12.90

     Outras

10

7019.19.00

- Outros

10

7019.3

- Véus, mantas, esteiras ("mats"), colchões, painéis e produtos semelhantes, não tecidos

 

7019.31.00

- Esteiras ("mats")

10

7019.32.00

- Véus

10

7019.39.00

- Outros

10

7019.40.00

- Tecidos de mechas ligeiramente torcidas ("rovings")

10

7019.5

- Outros tecidos

 

7019.51.00

- De largura não superior a 30cm

10

7019.52

- De largura superior a 30cm, em ponto de tafetá, com peso inferior a 250g/m2, de filamentos de título não superior a 136 tex, por fio simples

 

7019.52.10

     Com um teor de matéria orgânica superior ou igual a 0,075% e inferior ou igual a 0,3%, em peso, segundo Norma ANSI/IPC-EG-140, próprios para fabricação de placas para circuitos impressos

10

7019.52.90

     Outros

10

7019.59.00

- Outros

10

7019.90.00

- Outras

10

7020.00.00

OUTRAS OBRAS DE VIDRO

15

SEÇÃO XIV

PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES, METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS, E SUAS OBRAS; BIJUTERIAS; MOEDAS

CAPÍTULO 71

PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES, METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS, E SUAS OBRAS; BIJUTERIAS; MOEDAS

Notas

1. Ressalvado o disposto na alínea a) da Nota 1 da Seção VI e as exceções a seguir referidas, classificam-se no presente Capítulo todos os artefatos, compostos total ou parcialmente:

a) de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas; ou

b) de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos.

2. a) As posições 71.13, 71.14 e 71.15 não compreendem os artefatos em que os metais preciosos ou os metais folheados ou chapeados de metais preciosos constituam simples acessórios ou guarnições de mínima importância (por exemplo: iniciais, monogramas, virolas, cercaduras); a alínea b) da Nota 1 anterior não se aplica a esses artigos.

b) Só estão compreendidos na posição 71.16 os artefatos que não contenham metais preciosos nem metais folheados ou chapeados de metais preciosos, ou que apenas os contenham como simples acessórios ou guarnições de mínima importância.

3. O presente Capítulo não compreende:

a) os amálgamas de metais preciosos e os metais preciosos em estado coloidal (posição 28.43);

b) os materiais esterilizados para suturas cirúrgicas, os produtos para obturação dentária e os outros artefatos do Capítulo 30;

c) os produtos do Capítulo 32 (polimentos líquidos, por exemplo);

d) os catalisadores em suporte (posição 38.15);

e) os artefatos das posições 42.02 e 42.03, citados na Nota 2B do Capítulo 42;

f) os artefatos das posições 43.03 e 43.04;

g) os produtos incluídos na Seção XI (matérias têxteis e suas obras);

h) os calçados, os chapéus e artefatos de uso semelhante e outros artefatos dos Capítulos 64 ou 65;

ij) os guarda-chuvas, bengalas e outros artefatos do Capítulo 66;

k) os artefatos guarnecidos de pó de diamante, de pó de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pó de pedras sintéticas, que constituam artefatos abrasivos das posições 68.04 ou 68.05 ou ferramentas do Capítulo 82; as ferramentas ou artefatos do Capítulo 82 cuja parte operante seja de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas; as máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes, da Seção XVI. Continuam, no entanto, incluídos neste Capítulo, os artefatos e suas partes, constituídos inteiramente de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas, com exceção das safiras e dos diamantes, trabalhados, não montados, para agulhas de toca-discos (gira-discos) (posição 85.22);

l) os artefatos dos Capítulos 90, 91 ou 92 (instrumentos científicos, aparelhos de relojoaria e semelhantes e instrumentos musicais);

m) as armas e suas partes (Capítulo 93);

n) os artefatos mencionados na Nota 2 do Capítulo 95;

o) os artefatos classificados no Capítulo 96, de acordo com a Nota 4 do referido Capítulo;

p) as obras originais de arte estatuária e de escultura (posição 97.03), os objetos de coleção (posição 97.05) e as antigüidades com mais de 100 anos (posição 97.06). Todavia, as pérolas naturais ou cultivadas e as pedras preciosas ou semipreciosas continuam compreendidas no presente Capítulo.

4. a) Consideram-se metais preciosos a prata, o ouro e a platina.

b) O termo platina compreende a platina, o irídio, o ósmio, o paládio, o ródio e o rutênio.

c) As expressões pedras preciosas ou semipreciosas e pedras sintéticas ou reconstituídas não compreendem as substâncias mencionadas na alínea b) da Nota 2 do Capítulo 96.

5. Na acepção do presente Capítulo, consideram-se ligas de metais preciosos (incluídos as misturas sinterizadas e os compostos intermetálicos) aquelas que contenham um ou mais metais preciosos, desde que o peso do metal precioso ou de um dos metais preciosos seja pelo menos igual a 2% do peso da liga. As ligas de metais preciosos classificam-se da seguinte maneira:

a) as que contenham, em peso, pelo menos 2% de platina, classificam-se como ligas de platina;

b) as que contenham, em peso, pelo menos 2% de ouro, mas não contenham platina ou contenham em percentagem inferior, em peso, a 2%, classificam-se como ligas de ouro;

c) qualquer outra contendo, em peso, 2% ou mais de prata, classifica-se como liga de prata.

6. Salvo disposição em contrário, a referência na Nomenclatura a metais preciosos ou a um ou vários metais preciosos especificamente designados, compreende também as ligas classificadas com os referidos metais por força da Nota 5. A expressão metal precioso não compreende os artefatos definidos na Nota 7, nem os metais comuns ou as matérias não metálicas, platinados, dourados ou prateados.

7. Na Nomenclatura, consideram-se metais folheados ou chapeados de metais preciosos os artefatos com um suporte de metal que apresentem uma ou mais faces recobertas de metais preciosos, por soldadura, laminagem a quente ou por processo mecânico semelhante. Salvo disposição em contrário, os artefatos de metais comuns incrustados de metais preciosos, consideram-se folheados ou chapeados de metais preciosos.

8. Ressalvadas as disposições da Nota 1-a) da Seção VI, os produtos incluídos no texto da posição 71.12, classificam-se nesta posição e não em nenhuma outra da Nomenclatura.

9. Na acepção da posição 71.13 consideram-se artefatos de joalharias:

a) os pequenos objetos de adorno pessoal (por exemplo: anéis, braceletes ou pulseiras, colares, broches, brincos, correntes de relógio, berloques, pendentes, alfinetes ou pregadores de gravata, abotoaduras (botões de punho*), medalhas e insígnias religiosas ou outras);

b) os artefatos de uso pessoal destinados a serem usados na própria pessoa, nos bolsos ou na bolsa (por exemplo: cigarreiras e charuteiras, tabaqueiras, caixinhas para bombons ou para pós, bolsas de cota de malha, rosários).

Consideram-se também artefatos de joalharia, os artefatos acima referidos confeccionados de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, contendo pérolas naturais, cultivadas ou imitações de pérolas, pedras preciosas ou semipreciosas, imitações dessas pedras, pedras sintéticas ou reconstituídas ou ainda partes de carapaça de tartaruga, madrepérola, marfim, âmbar natural ou reconstituído, azeviche ou coral.

10. Na acepção da posição 71.14 consideram-se artefatos de ourivesaria os objetos para serviço de mesa ou de toucador, as guarnições para escritório, os apetrechos para fumantes (fumadores), os objetos para ornamentação de interiores e os destinados ao exercício de cultos.

11. Na acepção da posição 71.17, consideram-se bijuterias os artefatos da mesma natureza dos definidos na alínea a) da Nota 9 (exceto botões e outros artefatos da posição 96.06, pentes, travessas e semelhantes, assim como os grampos (alfinetes*) para cabelo, da posição 96.15), não contendo pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas, ou só contendo metais preciosos ou metais folheados ou chapeados de metais preciosos como guarnições ou acessórios de mínima importância.

Notas de Subposições

1. Na acepção das subposições 7106.10, 7108.11, 7110.11, 7110.21, 7110.31 e 7110.41, os termos pós e em pó compreendem os produtos que passem através de uma peneira com abertura de malha de 0,5mm numa proporção igual ou superior a 90%, em peso.

2. Não obstante as disposições da alínea b) da Nota 4 do presente Capítulo, na acepção das subposições 7110.11 e 7110.19 o termo platina não compreende o irídio, o ósmio, o paládio, o ródio e o rutênio.

3. Para classificação das ligas nas subposições da posição 71.10, cada liga classifica-se com a do metal (platina, paládio, ródio, irídio, ósmio ou rutênio) que predomine em peso sobre cada um dos outros.

CÓDIGO NCM

 DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

 

I - PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES

 

71.01

PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, MESMO TRABALHADAS OU COMBINADAS, MAS NÃO ENFIADAS, NEM MONTADAS, NEM ENGASTADAS; PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, ENFIADAS TEMPORARIAMENTE PARA FACILIDADE DE TRANSPORTE

 

7101.10.00

- Pérolas naturais

30

7101.2

- Pérolas cultivadas

 

7101.21.00

- Em bruto

30

7101.22.00

- Trabalhadas

30

71.02

DIAMANTES, MESMO TRABALHADOS, MAS NÃO MONTADOS NEM ENGASTADOS

 

7102.10.00

- Não selecionados

0

 

Ex 01 - Em bruto

NT

7102.2

- Industriais

 

7102.21.00

- Em bruto ou simplesmente serrados, clivados ou desbastados

0

7102.29.00

- Outros

0

7102.3

- Não industriais

 

7102.31.00

- Em bruto ou simplesmente serrados, clivados ou desbastados

0

 

Ex 01 - Em bruto

NT

7102.39.00

- Outros

0

71.03

PEDRAS PRECIOSAS (EXCETO DIAMANTES) OU SEMIPRECIOSAS, MESMO TRABALHADAS OU COMBINADAS, MAS NÃO ENFIADAS, NEM MONTADAS, NEM ENGASTADAS; PEDRAS PRECIOSAS (EXCETO DIAMANTES) OU SEMIPRECIOSAS, NÃO COMBINADAS, ENFIADAS TEMPORARIAMENTE PARA FACILIDADE DE TRANSPORTE

 

7103.10.00

- Em bruto ou simplesmente serradas ou desbastadas

NT

7103.9

- Trabalhadas de outro modo

 

7103.91.00

- Rubis, safiras e esmeraldas

0

7103.99.00

- Outras

0

71.04

PEDRAS SINTÉTICAS OU RECONSTITUÍDAS, MESMO TRABALHADAS OU COMBINADAS, MAS NÃO ENFIADAS, NEM MONTADAS, NEM ENGASTADAS; PEDRAS SINTÉTICAS OU RECONSTITUÍDAS, NÃO COMBINADAS, ENFIADAS TEMPORARIAMENTE PARA FACILIDADE DE TRANSPORTE

 

7104.10.00

 - Quartzo piezoelétrico

12

7104.20

- Outras, em bruto ou simplesmente serradas ou desbastadas

 

7104.20.10

     Diamantes

12

7104.20.90

     Outras

12

7104.90.00

- Outras

12

71.05

PÓ DE DIAMANTES, DE PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS OU DE PEDRAS SINTÉTICAS

 

7105.10.00

- De diamantes

0

7105.90.00

- Outros

0

 

II - METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS

 

71.06

PRATA (INCLUÍDA A PRATA DOURADA OU PLATINADA), EM FORMAS BRUTAS OU SEMIMANUFATURADAS, OU EM PÓ

 

7106.10.00

- Pós

0

7106.9

- Outras

 

7106.91.00

- Em formas brutas

0

7106.92

- Em formas semimanufaturadas

 

7106.92.10

     Barras, fios e perfis de seção maciça

0

7106.92.20

     Chapas, lâminas, folhas e tiras

0

7106.92.90

     Outras

0

7107.00.00

METAIS COMUNS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE PRATA, EM FORMAS BRUTAS OU SEMIMANUFATURADAS

10

71.08

OURO (INCLUÍDO O OURO PLATINADO), EM FORMAS BRUTAS OU SEMIMANUFATURADAS, OU EM PÓ

 

7108.1

- Para usos não monetários

 

7108.11.00

- Pós

0

7108.12

- Em outras formas brutas

 

7108.12.10

     Bulhão dourado ("bullion doré")

0

7108.12.90

     Outras

0

7108.13

- Em outras formas semimanufaturadas

 

7108.13.10

     Barras, fios e perfis de seção maciça

0

7108.13.90

     Outros

0

7108.20.00

- Para uso monetário

0

7109.00.00

METAIS COMUNS OU PRATA, FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE OURO, EM FORMAS BRUTAS OU SEMIMANUFATURADAS

10

71.10

PLATINA, EM FORMAS BRUTAS OU SEMIMANUFATURADAS, OU EM PÓ

 

7110.1

- Platina

 

7110.11.00

- Em formas brutas ou em pó

0

7110.19

- Outras

 

7110.19.10

     Barras, fios e perfis de seção maciça

0

7110.19.90

     Outras

0

7110.2

- Paládio

 

7110.21.00

- Em formas brutas ou em pó

0

7110.29.00

- Outras

0

7110.3

- Ródio

 

7110.31.00

- Em formas brutas ou em pó

0

7110.39.00

- Outras

0

7110.4

- Irídio, ósmio e rutênio

 

7110.41.00

- Em formas brutas ou em pó

0

7110.49.00

- Outras

0

7111.00.00

METAIS COMUNS, PRATA OU OURO, FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE PLATINA, EM FORMAS BRUTAS OU SEMIMANUFATURADAS

10

71.12

DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS, DE METAIS PRECIOSOS OU DE METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS; OUTROS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS CONTENDO METAIS PRECIOSOS OU COMPOSTOS DE METAIS PRECIOSOS, DO TIPO DOS UTILIZADOS PRINCIPALMENTE PARA RECUPERAÇÃO DE METAIS PRECIOSOS

 

7112.30

- Cinzas contendo metais preciosos ou compostos de metais preciosos

 

7112.30.10

     Contendo ouro, mas não contendo outros metais preciosos

0

 

Ex 01 - Do tipo dos utilizados principalmente para recuperação de metal precioso, exceto cinzas ou lixo de ourivessaria

NT

7112.30.20

     Contendo platina, mas não contendo outros metais preciosos

0

 

Ex 01 - Do tipo dos utilizados principalmente para recuperação de metal precioso, exceto cinzas ou lixo de ourivessaria

NT

7112.30.90

Outros

0

 

Ex 01 - Do tipo dos utilizados principalmente para recuperação de metal precioso, exceto cinzas ou lixo de ourivessaria

NT

7112.9

- Outros

 

7112.91.00

- De ouro ou de metais folheados ou chapeados de ouro, exceto os resíduos que contenham outros metais preciosos

0

 

Ex 01 - Resíduos do tipo dos utilizados para recuperação desse metal

NT

7112.92.00

- De platina ou de metais folheados ou chapeados de platina, exceto os resíduos que contenham outros metais preciosos

0

 

Ex 01 - Resíduos do tipo dos utilizados para recuperação desse metal

NT

7112.99.00

- Outros

0

 

Ex 01 - Resíduos do tipo dos utilizados para recuperação de metal precioso

NT

 

III - ARTEFATOS DE JOALHERIA, DE OURIVESARIA E OUTRAS OBRAS

 

71.13

ARTEFATOS DE JOALHERIA E SUAS PARTES, DE METAIS PRECIOSOS OU DE METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS

 

7113.1

De metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos

 

7113.11.00

- De prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada de outros metais preciosos

20

7113.19.00

- De outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos

20

7113.20.00

- De metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos

20

71.14

ARTEFATOS DE OURIVESARIA E SUAS PARTES, DE METAIS PRECIOSOS OU DE METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS

 

7114.1

- De metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos

 

7114.11.00

- De prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada de outros metais preciosos

20

7114.19.00

- De outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos

20

7114.20.00

- De metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos

20

71.15

OUTRAS OBRAS DE METAIS PRECIOSOS OU DE METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS

 

7115.10.00

- Telas ou grades catalisadoras, de platina

10

7115.90.00

- Outras

10

71.16

OBRAS DE PERÓLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, DE PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS, DE PEDRAS SINTÉTICAS OU RECONSTITUÍDAS

 

7116.10.00

- De pérolas naturais ou cultivadas

30

7116.20

- De pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas

 

7116.20.10

     De diamantes sintéticos

20

7116.20.20

     Guias de agulhas, de rubi, para cabeças de impressão

20

7116.20.90

     Outras

20

71.17

BIJUTERIAS

 

7117.1

- De metais comuns, mesmo prateados, dourados ou platinados

 

7117.11.00

- Abotoaduras (botões de punho*) e outros botões

20

7117.19.00

- Outras

20

7117.90.00

- Outras

20

71.18

MOEDAS

 

 7118.10

- Moedas sem curso legal, exceto de ouro

 

7118.10.10

     Destinadas a ter curso legal no país importador

NT

7118.10.90

     Outras

NT

7118.90.00

- Outras

NT

SEÇÃO XV

METAIS COMUNS E SUAS OBRAS

Notas

1. A presente Seção não compreende:

a) as cores e tintas preparadas à base de pó ou palhetas, metálicos, bem como as folhas para marcar a ferro (posições 32.07 a 32.10, 32.12, 32.13, ou 32.15);

b) o ferrocério e outras ligas pirofóricas (posição 36.06);

c) os capacetes e artefatos de uso semelhante, metálicos, e suas partes metálicas, das posições 65.06 e 65.07;

d) as armações de guarda-chuvas e outros artefatos, da posição 66.03;

e) os produtos do Capítulo 71 (por exemplo: ligas de metais preciosos, metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos, bijuterias);

f) os artefatos da Seção XVI (máquinas e aparelhos; material elétrico);

g) as vias férreas montadas (posição 86.08) e outros artefatos da Seção XVII (veículos, embarcações, aeronaves);

h) os instrumentos e aparelhos da Seção XVIII, incluídas as molas de relógios;

ij) os chumbos de caça (posição 93.06) e outros artefatos da Seção XIX (armas e munições); 

k) os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo: móveis, suportes elásticos para camas, aparelhos de iluminação, cartazes ou tabuletas luminosos, construções pré-fabricadas);

l) os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos, material de esporte);

m) as peneiras manuais, botões, canetas, lapiseiras, penas ou aparos de canetas e outros artefatos do Capítulo 96 (obras diversas);

n) os artefatos do Capítulo 97 (objectos de arte, por exemplo).

2. Na Nomenclatura, consideram-se partes e acessórios de uso geral:

a) os artefatos das posições 73.07, 73.12, 73.15, 73.17 ou 73.18, bem como os artefatos semelhantes de outros metais comuns;

b) as molas e folhas de molas, de metais comuns, exceto molas de relógios (posição 91.14);

c) os artefatos das posições 83.01, 83.02, 83.08 ou 83.10, bem como as molduras e espelhos, de metais comuns, da posição 83.06.

Nos Capítulos 73 a 76 e 78 a 82 (exceto a posição 73.15), a referência às partes não compreende as partes e acessórios de uso geral acima definidos.

Ressalvadas as disposições do parágrafo precedente e da Nota 1 do Capítulo 83, as obras dos Capítulos 82 e 83 estão excluídas dos Capítulos 72 a 76 e 78 a 81.

3. Na Nomenclatura, consideram-se metais comuns: o ferro fundido, o ferro e aço, cobre, níquel, alumínio, chumbo, zinco, estanho, tungstênio (volfrâmio), molibdênio, tântalo, magnésio, cobalto, bismuto, cádmio, titânio, zircônio, antimônio, manganês, berílio, cromo, germânio, vanádio, gálio, háfnio (céltio), índio, nióbio (colômbio), rênio e o tálio.

4. Na Nomenclatura o termo ceramais ("cermets") significa um produto contendo uma combinação heterogênea microscópica de um componente metálico e de um componente cerâmico. Este termo inclui igualmente os metais duros (carbonetos metálicos sinterizados), que são carbonetos metálicos sinterizados com metal.

5. Regras das ligas (excluídas as ferroligas e as ligas-mães, definidas nos Capítulos 72 e 74):

a) as ligas de metais comuns classificam-se com o metal que predomine em peso sobre cada um dos outros componentes;

b) as ligas de metais comuns da presente Seção com elementos nela não incluídos, classificam-se como ligas de metais comuns da presente Seção, desde que o peso total desses metais seja igual ou superior ao dos outros elementos;

c) as misturas sinterizadas de pós metálicos, as misturas heterogêneas íntimas obtidas por fusão (exceto ceramais ("cermets")) e os compostos intermetálicos seguem o regime das ligas.

6. Salvo disposições em contrário, qualquer referência, na Nomenclatura, a um metal comum, compreende igualmente as ligas classificadas com esse metal por força da Nota 5 precedente.

7. Regra dos artefatos compostos:

Salvo disposições em contrário resultantes dos textos das posições, as obras de metais comuns ou como tais consideradas, constituídas de dois ou mais metais comuns, classificam-se na posição das obras correspondentes do metal predominante em peso sobre cada um dos outros metais.

Para aplicação desta regra, consideram-se:

a) o ferro fundido, o ferro e o aço, como constituindo um só metal;

b) as ligas como constituídas, na totalidade de seu peso, pelo metal cujo regime seguem por aplicação da Nota 5;

c) um ceramal ("cermet") da posição 81.13, como constituindo um só metal comum.

8. Na presente Seção consideram-se:

a) Desperdícios e resíduos:

os desperdícios e resíduos metálicos provenientes da fabricação ou do trabalho mecânico de metais, bem como as obras metálicas definitivamente inservíveis como tais (sucata), em conseqüência de quebra, corte, desgaste ou outro motivo.

b) Pós:

os produtos que passem através de uma peneira com abertura de malha de 1mm, em proporção igual ou superior a 90%, em peso.

CAPÍTULO 72

FERRO FUNDIDO, FERRO E AÇO

Notas

1. Neste Capítulo e, no que se refere às alíneas d), e) e f) da presente Nota, na Nomenclatura, consideram-se:

a) Ferro fundido bruto:

as ligas de ferro-carbono praticamente insuscetíveis de deformação plástica, contendo, em peso, mais de 2% de carbono e podendo ainda conter, em peso, um ou mais elementos nas seguintes proporções:

- 10% ou menos de cromo

- 6% ou menos de manganês

- 3% ou menos de fósforo

- 8% ou menos de silício

- 10% ou menos, no total, de outros elementos.

b) Ferro "spiegel" (especular):

as ligas de ferro-carbono contendo, em peso, mais de 6% e não mais de 30% de manganês e que satisfaçam, relativamente às outras características, à definição da Nota 1-a).

c) Ferroligas:

as ligas em lingotes, linguados, massas ou formas primárias semelhantes, em formas obtidas por vazamento contínuo, em granalha ou em pó, mesmo aglomerados, normalmente utilizadas, quer como produtos de adição na preparação de outras ligas, quer como desoxidantes, dessulfurantes ou em aplicações semelhantes em siderurgia e geralmente insuscetíveis de deformação plástica, contendo, em peso, 4% ou mais de ferro e um ou mais elementos nas proporções seguintes:

- mais de 10% de cromo

- mais de 30% de manganês

- mais de 3% de fósforo

- mais de 8% de silício

- mais de 10%, no total, de outros elementos, exceto carbono, não podendo, todavia, a percentagem de cobre exceder 10%.

d) Aços:

as matérias ferrosas, excluídas as da posição 72.03 que, à exceção de certos tipos de aços produzidos sob a forma de peças moldadas, sejam suscetíveis de deformação plástica e contendo, em peso, 2% ou menos de carbono. Todavia, os aços ao cromo podem apresentar maior proporção de carbono.

e) Aços inoxidáveis:

as ligas de aços contendo, em peso, 1,2% ou menos de carbono e 10,5% ou mais de cromo, com ou sem outros elementos.

f) Outras ligas de aços:

os aços que não satisfaçam à definição de aços inoxidáveis e contendo, em peso, um ou mais dos elementos a seguir discriminados nas proporções indicadas:

- 0,3% ou mais de alumínio

- 0,0008% ou mais de boro

- 0,3% ou mais de cromo

- 0,3% ou mais de cobalto

- 0,4% ou mais de cobre

- 0,4% ou mais de chumbo

- 1,65% ou mais de manganês

- 0,08% ou mais de molibdênio

- 0,3% ou mais de níquel

- 0,06% ou mais de nióbio

- 0,6% ou mais de silício

- 0,05% ou mais de titânio

- 0,3% ou mais de tungstênio (volfrâmio)

- 0,1% ou mais de vanádio

- 0,05% ou mais de zircônio

- 0,1% ou mais de outros elementos (exceto enxofre, fósforo, carbono e nitrogênio (azoto)), individualmente considerados.

g) Desperdícios de ferro ou aço, em lingotes:

os produtos grosseiramente fundidos sob a forma de lingotes sem rebarbas, ou de linguados, que apresentem evidentes imperfeições à superfície e que não satisfaçam, relativamente à sua composição química, às definições de ferro fundido bruto, ferro "spiegel" (especular) ou ferroligas.

h) Granalha:

os produtos que passem através de uma peneira com abertura de malha de 1mm, em proporção inferior a 90%, em peso, e através de uma peneira com abertura de malha de 5mm, em proporção igual ou superior a 90%, em peso.

ij) Produtos semimanufaturados:

os produtos maciços obtidos por vazamento contínuo, mesmo submetidos a uma laminagem primária a quente; e os outros produtos maciços simplesmente submetidos a laminagem primária a quente ou simplesmente desbastados à forja ou martelo, incluídos os esboços de perfis.

Estes produtos não se apresentam em rolos.

k) Produtos laminados planos:

os produtos laminados, maciços, de seção transversal retangular, que não satisfaçam à definição da Nota 1-ij) anterior:

- em rolos de espiras sobrepostas, ou

- não enrolados, de largura igual a pelo menos dez vezes a espessura, quando esta for inferior a 4,75mm, ou de largura superior a 150mm ou a pelo menos duas vezes a espessura, quando esta for igual ou superior a 4,75mm.

Os produtos que apresentem motivos em relevo provenientes diretamente da laminagem (por exemplo: ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e os que tenham sido perfurados, ondulados, polidos, classificam-se como produtos laminados planos, desde que aquelas operações não lhes confiram as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.

Os produtos laminados planos, de quaisquer formas (excluídas a quadrada ou retangular) e dimensões, classificam-se como produtos de largura igual ou superior a 600mm, desde que não tenham as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.

I) Fio-máquina:

os produtos laminados a quente, apresentados em rolos irregulares, maciços, com seção transversal em forma de círculo, de segmento circular, oval, de quadrado, retângulo, triângulo ou de outros polígonos convexos (incluídos os círculos achatados e os retângulos modificados, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arcos de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Estes produtos podem apresentar-se dentados, com nervuras, com sulcos (entalhes) ou com relevos, produzidos durante a laminagem (vergalhões para concreto (betão)).

m) Barras:

os produtos que não satisfaçam a qualquer das definições constantes das alíneas ij), k) e l) acima, nem à de fio, e cuja seção transversal, maciça e constante, tenha a forma de círculo, de segmento circular, oval, de quadrado, retângulo, triângulo ou de outros polígonos convexos (incluídos os círculos achatados e os retângulos modificados, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arcos de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Estes produtos podem:

- apresentar-se dentados, com nervuras, sulcos (entalhes) ou com relevos, produzidos durante a laminagem (vergalhões para concreto (betão));

- ter sido submetidos a torção após a laminagem.

n) Perfis:

os produtos de seção transversal maciça e constante, que não satisfaçam a qualquer das definições das alíneas ij), k), l) e m) acima, nem à de fio.

O Capítulo 72 não abrange os produtos das posições 73.01 e 73.02.

o) Fios:

os produtos obtidos a frio, apresentados em rolos, com qualquer forma de seção transversal maciça e constante, que não satisfaçam à definição de produtos laminados planos.

p) Barras ocas para perfuração:

as barras ocas de qualquer seção, próprias para fabricação de ferramentas de perfuração, cuja maior dimensão exterior do corte transversal seja superior a 15mm mas não superior a 52mm, e, pelo menos, o dobro da maior dimensão interior (parte oca). As barras ocas de ferro ou aço que não satisfaçam a esta definição classificam-se na posição 73.04.

2. Os metais ferrosos folheados ou chapeados de metal ferroso de composição diferente seguem o regime do metal ferroso predominante em peso.

3. Os produtos de ferro ou aço obtidos por eletrólise, vazamento sob pressão ou por sinterização, são classificados, segundo a sua forma, composição e aspecto, nas posições relativas aos produtos semelhantes laminados a quente.

Notas de Subposições

1. Neste Capítulo consideram-se:

a) Ligas de ferro fundido bruto:

o ferro fundido bruto, contendo um ou vários dos elementos seguintes, nas proporções, em peso, abaixo indicadas:

- mais de 0,2% de cromo

- mais de 0,3% de cobre

- mais de 0,3% de níquel

- mais de 0,1% de qualquer um dos elementos seguintes: alumínio, molibdênio, titânio, tungstênio (volfrâmio), vanádio.

b) Aços não ligados para tornear:

os aços não ligados contendo, em peso, um ou mais dos seguintes elementos nas proporções indicadas:

- 0,08% ou mais de enxofre

- 0,1% ou mais de chumbo

- mais de 0,05% de selênio

- mais de 0,01% de telúrio

- mais de 0,05% de bismuto

c) Aços ao silício, denominados "magnéticos":

os aços contendo, em peso, 0,6% no mínimo e 6% no máximo de silício e 0,08% no máximo de carbono e podendo conter, em peso, 1% ou menos de alumínio, com exclusão de qualquer outro elemento em proporção tal que lhes confira as características de outras ligas de aços.

d) Aços de corte rápido:

as ligas de aço contendo, com ou sem outros elementos, pelo menos dois dos três elementos seguintes: molibdênio, tungstênio e vanádio, com um teor total, em peso, igual ou superior a 7% para o conjunto destes elementos, e contendo 0,6% ou mais de carbono, e de 3% a 6% de cromo.

e) Aços silício-manganês:

as ligas de aços contendo em peso:

- não mais de 0,7% de carbono,

- de 0,5% até 1,9%, ambos inclusive, de manganês, e

- de 0,6% até 2,3%, ambos inclusive, de silício, com exceção de qualquer outro elemento, em proporção tal que lhes confira as características de outras ligas de aços.

2. A classificação das ferroligas nas subposições da posição 72.02 obedece à seguinte regra:

Uma ferroliga considera-se binária e classifica-se na subposição apropriada (se existir) quando só um dos elementos da liga apresente um teor superior à percentagem mínima estabelecida na Nota 1-c) do presente Capítulo. Por analogia, considera-se, respectivamente, ternária ou quaternária quando dois ou três dos elementos da liga apresentem teores superiores às percentagens mínimas indicadas na referida Nota.

Para aplicação desta regra, os elementos não especificamente citados na Nota 1-c) do presente Capítulo e abrangidos pela expressão outros elementos devem, contudo, apresentar individualmente um teor superior a 10% em peso.

Nota Complementar (NC) da TIPI

NC (72-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos do Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição 8802, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição.

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

 

I - PRODUTOS DE BASE; PRODUTOS QUE SE APRESENTEM SOB A FORMA DE GRANALHA OU PÓ

 

72.01

FERRO FUNDIDO BRUTO E FERRO "SPIEGEL" (ESPECULAR), EM LINGOTES, LINGUADOS OU OUTRAS FORMAS PRIMÁRIAS

 

7201.10.00

- Ferro fundido bruto não ligado, contendo, em peso, 0,5% ou menos de fósforo

5

7201.20.00

- Ferro fundido bruto não ligado, contendo, em peso, mais de 0,5% de fósforo

5

7201.50.00

- Ligas de ferro fundido bruto; ferro "spiegel" (especular)

5

72.02

FERROLIGAS

 

7202.1

- Ferromanganês

 

7202.11.00

- Contendo, em peso, mais de 2% de carbono

5

7202.19.00

- Outras

5

7202.2

- Ferrossilício

 

7202.21.00

- Contendo, em peso, mais de 55% de silício

5

7202.29.00

- Outras

5

7202.30.00

- Ferrossilício-manganês

5

7202.4

- Ferrocromo

 

7202.41.00

- Contendo, em peso, mais de 4% de carbono

5

7202.49.00

- Outras

5

7202.50.00

- Ferrossilício-cromo

5

7202.60.00

- Ferroníquel

5

7202.70.00

- Ferromolibdênio

5

7202.80.00

- Ferrotungstênio e ferrossilício-tungstênio

5

7202.9

- Outras

 

7202.91.00

- Ferrotitânio e ferrossilício-titânio

5

7202.92.00

- Ferrovanádio

5

7202.93.00

- Ferronióbio

5

7202.99

- Outras

 

7202.99.10

     Ferrofósforo

5

7202.99.90

    Outras

5

72.03

PRODUTOS FERROSOS OBTIDOS POR REDUÇÃO DIRETA DOS MINÉRIOS DE FERRO E OUTROS PRODUTOS FERROSOS ESPONJOSOS, EM PEDAÇOS, ESFERAS OU FORMAS SEMELHANTES; FERRO DE PUREZA MÍNIMA, EM PESO, DE 99,94%, EM PEDAÇOS, ESFERAS OU FORMAS SEMELHANTES

 

7203.10.00

- Produtos ferrosos obtidos por redução direta dos minérios de ferro

5

7203.90.00

- Outros

5

72.04

DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO; DESPERDÍCIOS DE FERRO OU AÇO, EM LINGOTES

 

7204.10.00

- Desperdícios e resíduos de ferro fundido

NT

7204.2

- Desperdícios e resíduos de ligas de aços

 

7204.21.00

- De aços inoxidáveis

NT

7204.29.00

- Outros

NT

7204.30.00

- Desperdícios e resíduos de ferro ou aço estanhados

NT

7204.4

- Outros desperdícios e resíduos

 

7204.41.00

- Resíduos do torno e da fresa, aparas, lascas ("meulures"), pó de serra, limalhas e desperdícios da estampagem ou do corte, mesmo em fardos

NT

7204.49.00

- Outros

NT

7204.50.00

- Desperdícios em lingotes

5

72.05

GRANALHAS E PÓS, DE FERRO FUNDIDO BRUTO, DE FERRO "SPIEGEL" (ESPECULAR), DE FERRO OU AÇO

 

7205.10.00

- Granalhas

5

7205.2

- Pós

 

7205.21.00

- De ligas de aços

5

7205.29

- Outros

 

7205.29.10

      De ferro esponjoso, com um teor de ferro superior ou igual a 98%, em peso

5

7205.29.90

     Outros

5

 

II - FERRO E AÇOS NÃO LIGADOS

 

72.06

FERRO E AÇOS NÃO LIGADOS, EM LINGOTES OU OUTRAS FORMAS PRIMÁRIAS, EXCETO O FERRO DA POSIÇÃO 72.03

 

7206.10.00

- Lingotes

5

7206.90.00

- Outros

5

72.07

PRODUTOS SEMIMANUFATURADOS, DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS

 

7207.1

- Contendo, em peso, menos de 0,25% de carbono

 

7207.11

- De seção transversal quadrada ou retangular e com largura inferior a duas vezes a espessura

 

7207.11.10

      "Billets"

5

7207.11.90

       Outros

5

7207.12.00

- Outros, de seção transversal retangular

5

7207.19.00

- Outros

5

7207.20.00

- Contendo, em peso, 0,25% ou mais de carbono

5

72.08

PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, DE LARGURA IGUAL OU SUPERIOR A 600mm, LAMINADOS A QUENTE, NÃO FOLHEADOS OU CHAPEADOS, NEM REVESTIDOS

 

7208.10.00

- Em rolos, simplesmente laminados a quente, apresentando motivos em relevo

5

7208.2

- Outros, em rolos, simplesmente laminados a quente, decapados

 

7208.25.00

- De espessura igual ou superior a 4,75mm

5

7208.26

- De espessura igual ou superior a 3mm mas inferior a 4,75mm

 

7208.26.10

      Com um limite mínimo de elasticidade de 355Mpa

5

7208.26.90

      Outros

5

7208.27

- De espessura inferior a 3mm

 

7208.27.10

      Com um limite mínimo de elasticidade de 275M Pa               

5

7208.27.90

      Outros

5

7208.3

- Outros, em rolos, simplesmente laminados a quente

 

7208.36

- De espessura superior a 10mm

 

7208.36.10

      Com um limite mínimo de elasticidade de 355MPa

5

7208.36.90

      Outros

5

7208.37.00

- De espessura igual ou superior a 4,75mm mas não superior a 10mm

5

7208.38

- De espessura igual ou superior a 3mm mas inferior a 4,75mm

 

7208.38.10

      Com um limite mínimo de elasticidade de 355MPa

5

7208.38.90

      Outros

5

7208.39

- De espessura inferior a 3mm

 

7208.39.10

      Com um limite mínimo de elasticidade de 275MPa

5

7208.39.90

      Outros

5

7208.40.00

- Não enrolados, simplesmente laminados a quente, apresentando motivos em relevo

5

7208.5

- Outros, não enrolados, simplesmente laminados a quente

 

7208.51.00

- De espessura superior a 10mm

5

7208.52.00

- De espessura igual ou superior a 4,75mm mas não superior a 10mm

5

7208.53.00

- De espessura igual ou superior a 3mm mas inferior a 4,75mm

5

7208.54.00

- De espessura inferior a 3mm

5

7208.90.00

- Outros

5

72.09

PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, DE LARGURA IGUAL OU SUPERIOR A 600mm, LAMINADOS A FRIO, NÃO FOLHEADOS OU CHAPEADOS, NEM REVESTIDOS

 

7209.1

- Em rolos, simplesmente laminados a frio

 

7209.15.00

- De espessura igual ou superior a 3mm

5

7209.16.00

- De espessura superior a 1mm mas inferior a 3mm

5

7209.17.00

- De espessura igual ou superior a 0,5mm mas não superior a 1mm

5

7209.18.00

- De espessura inferior a 0,5mm

5

7209.2

- Não enrolados, simplesmente laminados a frio

 

7209.25.00

- De espessura igual ou superior a 3mm

5

7209.26.00

- De espessura superior a 1mm mas inferior a 3mm

5

7209.27.00

- De espessura igual ou superior a 0,5mm mas não superior a 1mm

5

7209.28.00

- De espessura inferior a 0,5mm

5

7209.90.00

- Outros

5

72.10

PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, DE LARGURA IGUAL OU SUPERIOR A 600mm, FOLHEADOS OU CHAPEADOS, OU REVESTIDOS

 

7210.1

- Estanhados

 

7210.11.00

- De espessura igual ou superior a 0,5mm

5

7210.12.00

- De espessura inferior a 0,5mm

5

7210.20.00

- Revestidos de chumbo, incluídos os revestidos de uma liga de chumbo-estanho

5

7210.30

- Galvanizados eletroliticamente

 

7210.30.10

      De espessura inferior a 4,75mm

5

7210.30.90

      Outros

5

7210.4

- Galvanizados por outro processo

 

7210.41

- Ondulados

 

7210.41.10

      De espessura inferior a 4,75mm

5

7210.41.90

      Outros

5

7210.49

- Outros

 

7210.49.10

      De espessura inferior a 4,75mm

5

7210.49.90

      Outros

5

7210.50.00

- Revestidos de óxido de cromo, ou de cromo e óxido de cromo

5

7210.6

- Revestidos de alumínio

 

7210.61.00

- Revestidos de ligas de alumínio-zinco

5

7210.69

- Outros

 

7210.69.1

      Revestidos de ligas de alumínio-silício

 

7210.69.11

      Com peso superior ou igual a 120g/m2 e com conteúdo de silício superior ou igual a 5% porém inferior ou igual a 11%, em peso

5

7210.69.19

      Outros

5

7210.69.90

      Outros

5

7210.70

- Pintados, envernizados ou revestidos de plásticos

 

7210.70.10

      Pintados ou envernizados

5

7210.70.20

      Revestidos de plásticos

5

7210.90.00

- Outros

5

72.11

PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, DE LARGURA INFERIOR A 600mm, NÃO FOLHEADOS OU CHAPEADOS, NEM REVESTIDOS

 

7211.1

- Simplesmente laminados a quente

 

7211.13.00

- Laminados nas quatro faces ou em caixa fechada, de largura superior a 150mm e de espessura igual ou superior a 4mm, não enrolados e não apresentando motivos em relevo

5

7211.14.00

- Outros, de espessura igual ou superior a 4,75mm

5

7211.19.00

- Outros

5

7211.2

- Simplesmente laminados a frio

 

7211.23.00

- Contendo, em peso, menos de 0,25% de carbono

5

7211.29

- Outros

 

7211.29.10

      Com um teor de carbono superior ou igual a 0,25%, mas inferior a 0,6%, em peso

5

7211.29.20

      Com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso

5

7211.90

- Outros

 

7211.90.10

      Com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso

5

7211.90.90

      Outros

5

72.12

PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, DE LARGURA INFERIOR A 600mm, FOLHEADOS OU CHAPEADOS, OU REVESTIDOS

 

7212.10.00

- Estanhados

5

7212.20

- Galvanizados eletroliticamente

 

7212.20.10

      De espessura inferior a 4,75mm

5

7212.20.90

      Outros

5

7212.30.00

- Galvanizados por outro processo

5

7212.40

- Pintados, envernizados ou revestidos de plásticos

 

7212.40.10

      Pintados ou envernizados

5

7212.40.20

      Revestidos de plásticos

5

7212.50.00

- Revestidos de outras matérias

5

7212.60.00

- Folheados ou chapeados

5

72.13

FIO-MÁQUINA DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS

 

7213.10.00

- Dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem

5

7213.20.00

- Outros, de aços para tornear

5

7213.9

- Outros

 

7213.91

- De seção circular de diâmetro inferior a 14mm

 

7213.91.10

      Com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso

5

7213.91.90

      Outros

5

7213.99

- Outros

 

7213.99.10

      Com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso

5

7213.99.90

      Outros

5

72.14

BARRAS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, SIMPLESMENTE FORJADAS, LAMINADAS, ESTIRADAS OU EXTRUDADAS, A QUENTE, INCLUÍDAS AS QUE TENHAM SIDO SUBMETIDAS A TORÇÃO APÓS LAMINAGEM

 

7214.10

- Forjadas

 

7214.10.10

      Com um teor de carbono inferior ou igual a 0,6%, em peso

5

7214.10.90

      Outras

5

7214.20.00

- Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem

5

7214.30.00

- Outras, de aços para tornear

5

7214.9

- Outras

 

7214.91.00

- De seção transversal retangular

5

7214.99

- Outras

 

7214.99.10

      De seção circular

5

7214.99.90

      Outras

5

72.15

OUTRAS BARRAS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS

 

7215.10.00

- De aços para tornear, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio

5

7215.50.00

- Outras, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio

5

7215.90

- Outras

 

7215.90.10

      Com um teor de carbono inferior ou igual a 0,6%, em peso

5

7215.90.90

      Outras

5

72.16

PERFIS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS

 

7216.10.00

- Perfis em U, I ou H, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80mm

5

7216.2

- Perfis em L ou T, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80mm

 

7216.21.00

- Perfis em L

5

7216.22.00

- Perfis em T

5

7216.3

- Perfis em U, I ou H, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80mm

 

7216.31.00

- Perfis em U

5

7216.32.00

- Perfis em I

5

7216.33.00

- Perfis em H

5

7216.40

- Perfis em L ou T, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80mm

 

7216.40.10

- De altura inferior ou igual a 200mm

5

7216.40.90

      Outros

5

7216.50.00

- Outros perfis, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente

5

7216.6

- Perfis simplesmente obtidos ou completamente acabados a frio

 

7216.61

- Obtidos de produtos laminados planos

 

7216.61.10

      De altura inferior a 80mm

5

7216.61.90

      Outros

5

7216.69

- Outros

 

7216.69.10

      De altura inferior a 80mm

5

7216.69.90

      Outros

5

7216.9

- Outros

 

7216.91.00

- Obtidos ou completamente acabados a frio a partir de produtos laminados planos

5

7216.99.00

- Outros

5

72.17

FIOS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS

 

7217.10

- Não revestidos, mesmo polidos

 

7217.10.1

      Com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso

 

7217.10.11

      Com um teor, em peso, de fósforo inferior a 0,035% e de enxofre inferior a 0,035%, temperado e revenido, flexa máxima sem carga de 1cm em 1m, resistência à tração superior ou igual a 1.960MPa e cuja maior dimensão da seção transversal seja inferior ou igual a 2,25mm

5

7217.10.19

     Outros

5

7217.10.90

     Outros

5

7217.20

- Galvanizados

 

7217.20.10

      Com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso

5

7217.20.90

      Outros

5

7217.30

- Revestidos de outros metais comuns

 

7217.30.10

      Com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso

5

7217.30.90

      Outros

5

7217.90.00

- Outros

5

 

III - AÇOS INOXIDÁVEIS

 

72.18

AÇOS INOXIDÁVEIS, EM LINGOTES OU OUTRAS FORMAS PRIMÁRIAS; PRODUTOS SEMIMANUFATURADOS, DE AÇOS INOXIDÁVEIS

 

7218.10.00

- Lingotes e outras formas primárias

5

7218.9

- Outros

 

7218.91.00

- De seção transversal retangular

5

7218.99.00

- Outros

5

72.19

PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE AÇOS INOXIDÁVEIS, DE LARGURA IGUAL OU SUPERIOR A 600mm

 

7219.1

- Simplesmente laminados a quente, em rolos

 

7219.11.00

- De espessura superior a 10mm

5

7219.12.00

- De espessura igual ou superior a 4,75mm mas não superior a 10mm

5

7219.13.00

- De espessura igual ou superior a 3mm mas inferior a 4,75mm

5

7219.14.00

- De espessura inferior a 3mm

5

7219.2

- Simplesmente laminados a quente, não enrolados

 

7219.21.00

- De espessura superior a 10mm

5

7219.22.00

- De espessura igual ou superior a 4,75mm mas não superior a 10mm

5

7219.23.00

- De espessura igual ou superior a 3mm mas inferior a 4,75mm

5

7219.24.00

- De espessura inferior a 3mm

5

7219.3

- Simplesmente laminados a frio

 

7219.31.00

- De espessura igual ou superior a 4,75mm

5

7219.32.00

- De espessura igual ou superior a 3 mm mas inferior a 4,75mm

5

7219.33.00

- De espessura superior a 1mm mas inferior a 3mm

5

7219.34.00

- De espessura igual ou superior a 0,5mm mas não superior a 1mm

5

7219.35.00

- De espessura inferior a 0,5mm

5

7219.90

- Outros

 

7219.90.10

      De espessura inferior a 4,75mm e dureza superior ou igual a 42 HRC

5

7219.90.90

      Outros

5

72.20

PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE AÇOS INOXIDÁVEIS, DE LARGURA INFERIOR A 600mm

 

7220.1

- Simplesmente laminados a quente

 

7220.11.00

- De espessura igual ou superior a 4,75mm

5

7220.12

- De espessura inferior a 4,75mm

 

7220.12.10

      De espessura inferior ou igual a 1,5mm

5

7220.12.20

      De espessura superior a 1,5mm, mas inferior ou igual a 3mm

5

7220.12.90

      Outros

5

7220.20

- Simplesmente laminados a frio

 

7220.20.10

      De largura inferior ou igual a 23mm e espessura inferior ou igual a 0,1mm

5

7220.20.90

      Outros

5

7220.90.00

- Outros

5

7221.00.00

FIO-MÁQUINA DE AÇOS INOXIDÁVEIS

5

72.22

BARRAS E PERFIS, DE AÇOS INOXIDÁVEIS

 

7222.1

- Barras simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente

 

7222.11.00

- De seção circular

5

7222.19

- Outras

 

7222.19.10

      De seção transversal retangular

5

7222.19.90

      Outras

5

7222.20.00

- Barras simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio

5

7222.30.00

- Outras barras

5

7222.40

- Perfis

 

7222.40.10

      De altura superior ou igual a 80mm

5

7222.40.90

      Outros

5

7223.00.00

FIOS DE AÇOS INOXIDÁVEIS

5

 

IV - OUTRAS LIGAS DE AÇOS; BARRAS OCAS PARA PERFURAÇÃO, DE LIGAS DE AÇOS OU AÇOS NÃO LIGADOS

 

72.24

OUTRAS LIGAS DE AÇOS, EM LINGOTES OU OUTRAS FORMAS PRIMÁRIAS; PRODUTOS SEMIMANUFATURADOS, DE OUTRAS LIGAS DE AÇOS

 

7224.10.00

- Lingotes e outras formas primárias

5

7224.90.00

- Outros

5

72.25

PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE OUTRAS LIGAS DE AÇOS, DE LARGURA IGUAL OU SUPERIOR A 600mm

 

7225.1

- De aços ao silício, denominados "magnéticos"

 

7225.11.00

- De grãos orientados

5

7225.19.00

- Outros

5

7225.20.00

- De aços de corte rápido

5

7225.30.00

- Outros, simplesmente laminados a quente, em rolos

5

7225.40

- Outros, simplesmente laminados a quente, não enrolados

 

7225.40.10

      De aço, segundo normas AISI D2, D3 ou D6, de espessura inferior ou igual a 7mm

5

7225.40.90

      Outros

5

7225.50.00

- Outros, simplesmente laminados a frio

5

7225.9

- Outros

 

7225.91.00

- Galvanizados eletroliticamente

5

7225.92.00

- Galvanizados por outro processo

5

7225.99.00

- Outros

5

72.26

PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE OUTRAS LIGAS DE AÇOS, DE LARGURA INFERIOR A 600mm

 

7226.1

- De aços ao silício, denominados "magnéticos"

 

7226.11.00

- De grãos orientados

5

7226.19.00

- Outros

5

7226.20

- De aços de corte rápido

 

7226.20.10

      De espessura superior ou igual a 1mm mas inferior ou igual a 4mm

5

7226.20.90

      Outros

5

7226.9

- Outros

 

7226.91.00

- Simplesmente laminados a quente

5

7226.92.00

- Simplesmente laminados a frio

5

7226.93.00

- Galvanizados eletroliticamente

5

7226.94.00

- Galvanizados por outro processo

5

7226.99.00

- Outros

5

72.27

FIO-MÁQUINA DE OUTRAS LIGAS DE AÇOS

 

7227.10.00

- De aços de corte rápido

5

7227.20.00

- De aços silício-manganês

5

7227.90.00

- Outros

5

72.28

BARRAS E PERFIS, DE OUTRAS LIGAS DE AÇOS; BARRAS OCAS PARA PERFURAÇÃO, DE LIGAS DE AÇOS OU DE AÇOS NÃO LIGADOS

 

7228.10

- Barras de aços de corte rápido

 

7228.10.10

      Simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente

5

7228.10.90

      Outras

5

7228.20.00

- Barras de aços silício-manganês

5

7228.30.00

- Outras barras, simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente

5

7228.40.00

- Outras barras, simplesmente forjadas

5

7228.50.00

- Outras barras, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio

5

7228.60.00

- Outras barras

5

7228.70.00

- Perfis

5

7228.80.00

- Barras ocas para perfuração

5

72.29

FIOS DE OUTRAS LIGAS DE AÇOS

 

7229.10.00

-  De aços de corte rápido

5

7229.20.00

-  De aços silício-manganês

5

7229.90.00

-  Outros

5

CAPÍTULO 73

OBRAS DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO

Notas

1. Neste Capítulo, consideram-se de ferro fundido os produtos obtidos por moldação nos quais o ferro predomina em peso sobre cada um dos outros elementos, e que não correspondam à composição química dos aços, referida na alínea d) da Nota 1 do Capítulo 72.

2. Para os fins do presente Capítulo, consideram-se fios os produtos obtidos a quente ou a frio, cujo corte transversal, qualquer que seja a sua forma, não exceda 16mm na sua maior dimensão.

Nota Complementar (NC) da TIPI

NC (73-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos do Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição 8802, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição." (NR)

CÓDIGO NCMDESCRIÇÃOALÍQUOTA (%)

 

 

73.01

ESTACAS-PRANCHAS DE FERRO OU AÇO, MESMO PERFURADAS OU CONSTITUÍDAS POR JUNÇÃO DE ELEMENTOS REUNIDOS; PERFIS OBTIDOS POR SOLDADURA, DE FERRO OU AÇO

 

7301.10.00

- Estacas-pranchas

5

7301.20.00

- Perfis

10

73.02

ELEMENTOS DE VIAS FÉRREAS, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO: TRILHOS (CARRIS), CONTRATRILHOS (CONTRACARRIS) E CREMALHEIRAS, AGULHAS, CRÓSSIMAS, ALAVANCAS PARA COMANDO DE AGULHAS E OUTROS ELEMENTOS DE CRUZAMENTOS E DESVIOS, DORMENTES, TALAS DE JUNÇÃO (ECLISSAS*), COXINS DE TRILHO (CARRIL), CANTONEIRAS, PLACAS DE APOIO OU ASSENTAMENTO, PLACAS DE APERTO, PLACAS E TIRANTES DE SEPARAÇÃO E OUTRAS PEÇAS PRÓPRIAS PARA A FIXAÇÃO, ARTICULAÇÃO, APOIO OU JUNÇÃO DE TRILHOS (CARRIS)

 

7302.10

- Trilhos (Carris)

 

7302.10.10

     De aço, de peso linear superior ou igual a 44,5kg/m

0

7302.10.90

     Outros

0

7302.30.00

- Agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios

0

7302.40.00

- Talas de junção (eclissas*) e placas de apoio ou assentamento

0

7302.90.00

- Outros

0

7303.00.00

TUBOS E PERFIS OCOS, DE FERRO FUNDIDO

5

73.04

TUBOS E PERFIS OCOS, SEM COSTURA, DE FERRO OU AÇO

 

7304.10

- Tubos dos tipos utilizados em oleodutos e gasodutos

 

7304.10.10

     De aços inoxidáveis

5

7304.10.90

     Outros

5

7304.2

- Tubos para revestimento de poços, de suprimento ou produção, e tubos de perfuração, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás

 

7304.21

- Tubos de perfuração

 

7304.21.10

     De aços não ligados

5

7304.21.90

     Outras

5

7304.29

- Outros

 

7304.29.10

     De aços não ligados

5

7304.29.20

     De aços inoxidáveis

5

7304.29.3

     De outras ligas de aço não revestidos

 

7304.29.31

     De diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm

5

7304.29.39

     Outros

5

7304.29.90

     Outros

5

7304.3

- Outros, de seção circular, de ferro ou de aços não ligados

 

7304.31

- Estirados ou laminados, a frio

 

7304.31.10

     Tubos não revestidos

5

7304.31.90

     Outros

5

7304.39

- Outros

 

7304.39.10

     Tubos não revestidos, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm

5

7304.39.20

     Tubos revestidos, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm

5

7304.39.90

     Outros

5

7304.4

- Outros, de seção circular, de aços inoxidáveis

 

7304.41.00

- Estirados ou laminados, a frio

5

7304.49.00

- Outros

5

7304.5

- Outros, de seção circular, de outras ligas de aços

 

7304.51

- Estirados ou laminados, a frio

 

7304.51.10

     Tubos de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm

5

7304.51.90

     Outros

5

7304.59

- Outros

 

7304.59.10

     Tubos de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm

5

7304.59.90

     Outros

5

7304.90

- Outros

 

7304.90.1

     De diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm

 

7304.90.11

     De aços inoxidáveis

5

7304.90.19

     Outros

5

7304.90.90

     Outros

5

73.05

OUTROS TUBOS (POR EXEMPLO: SOLDADOS OU REBITADOS), DE SEÇÃO CIRCULAR, DE DIÂMETRO EXTERIOR SUPERIOR A 406,4mm, DE FERRO OU AÇO

 

7305.1

- Tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos

 

7305.11.00

- Soldados longitudinalmente por arco imerso

5

7305.12.00

- Outros, soldados longitudinalmente

5

7305.19.00

- Outros

5

7305.20.00

- Tubos para revestimento de poços, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás

5

7305.3

- Outros, soldados

 

7305.31.00

- Soldados longitudinalmente

5

7305.39.00

- Outros

5

7305.90.00

- Outros

5

73.06

OUTROS TUBOS E PERFIS OCOS (POR EXEMPLO: SOLDADOS, REBITADOS, AGRAFADOS, OU COM OS BORDOS SIMPLESMENTE APROXIMADOS), DE FERRO OU AÇO

 

7306.10.00

- Tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos

5

7306.20.00

- Tubos para revestimento de poços, de suprimento ou produção, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás

5

7306.30.00

- Outros, soldados, de seção circular, de ferro ou de aços não ligados

5

7306.40.00

- Outros, soldados, de seção circular, de aços inoxidáveis

5

7306.50.00

- Outros, soldados, de seção circular, de outras ligas de aços

5

7306.60.00

- Outros, soldados, de seção não circular

5

7306.90

- Outros

 

7306.90.10

     De ferro ou aços não ligados

5

7306.90.20

     De aços inoxidáveis

5

7306.90.90

     Outros

5

73.07

ACESSÓRIOS PARA TUBOS (POR EXEMPLO: UNIÕES, COTOVELOS, LUVAS OU MANGAS), DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO

 

7307.1

- Moldados

 

7307.11.00

- De ferro fundido não maleável

5

7307.19

- Outros

 

7307.19.10

     De ferro fundido maleável, de diâmetro interior superior a 50,8mm

5

7307.19.20

     De aço

5

7307.19.90

     Outros

5

7307.2

- Outros, de aços inoxidáveis

 

7307.21.00

- Flanges

5

7307.22.00

- Cotovelos, curvas e luvas (mangas), roscados

5

7307.23.00

- Acessórios para soldar topo a topo

5

7307.29.00

- Outros

5

7307.9

- Outros

 

7307.91.00

- Flanges

5

7307.92.00

- Cotovelos, curvas e luvas (mangas), roscados

5

7307.93.00

- Acessórios para soldar topo a topo

5

7307.99.00

- Outros

5

 

 

 

73.08

CONSTRUÇÕES E SUAS PARTES (POR EXEMPLO: PONTES E ELEMENTOS DE PONTES, COMPORTAS, TORRES, PÓRTICOS, PILARES, COLUNAS, ARMAÇÕES, ESTRUTURAS PARA TELHADOS, PORTAS E JANELAS, E SEUS CAIXILHOS, ALIZARES E SOLEIRAS, PORTAS DE CORRER, BALAUSTRADAS), DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO, EXCETO AS CONSTRUÇÕES PRÉ-FABRICADAS DA POSIÇÃO 94.06; CHAPAS, BARRAS, PERFIS, TUBOS E SEMELHANTES, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO, PRÓPRIOS PARA CONSTRUÇÕES

 

7308.10.00

- Pontes e elementos de pontes

0

7308.20.00

-Torres e pórticos

0

7308.30.00

-Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras

5

7308.40.00

-Material para andaimes, para armações (cofragens*) e para escoramentos

5

7308.90

-Outros

 

7308.90.10

     Chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, próprios para construções

5

7308.90.90

     Outros

5

 

 

 

7309.00 

RESERVATÓRIOS, TONÉIS, CUBAS E RECIPIENTES SEMELHANTES PARA QUAISQUER MATÉRIAS (EXCETO GASES COMPRIMIDOS OU LIQUEFEITOS), DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO, DE CAPACIDADE SUPERIOR A 300 LITROS, SEM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS, MESMO COM REVESTIMENTO INTERIOR OU CALORÍFUGO

 

7309.00.10

     Para armazenamento de grãos e outras matérias sólidas

5

7309.00.90

     Outros

5

 

Ex 02 - Recipientes isotérmicos refrigerados a nitrogênio líquido, próprios para sêmen, sangue, tecidos biológicos e outros produtos similares

 

 

 

 

73.10

RESERVATÓRIOS, BARRIS, TAMBORES, LATAS, CAIXAS E RECIPIENTES SEMELHANTES PARA QUAISQUER MATÉRIAS (EXCETO GASES COMPRIMIDOS OU LIQUEFEITOS), DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO, DE CAPACIDADE NÃO SUPERIOR A 300 LITROS, SEM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS, MESMO COM REVESTIMENTO INTERIOR OU CALORÍFUGO

 

7310.10.00

- De capacidade igual ou superior a 50 litros

5

 

Ex 02 - Recipientes isotérmicos refrigerados a nitrogênio líquido, próprios para sêmen, sangue, tecidos biológicos e outros produtos similares

5

7310.2

- De capacidade inferior a 50 litros

 

7310.21

- Latas próprias para serem fechadas por soldadura ou cravação

 

7310.21.10

     Próprias para acondicionar produtos alimentícios

10

7310.21.90

     Outros

10

7310.29

- Outros

 

7310.29.10

     Próprios para acondicionar produtos alimentícios

10

7310.29.90

     Outros

10

 

Ex 01 - Recipientes isotérmicos refrigerados a nitrogênio líquido, próprios para sêmen, sangue, tecidos biológicos e outros produtos similares

0

 

 

 

7311.00.00

RECIPIENTES PARA GASES COMPRIMIDOS OU LIQUEFEITOS, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO

10

 

 

 

73.12

CORDAS, CABOS, TRANÇAS (ENTRANÇADOS*), LINGAS E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE FERRO OU AÇO, NÃO ISOLADOS PARA USOS ELÉTRICOS

 

7312.10

- Cordas e cabos

 

7312.10.10

     De fios de aço revestidos de bronze ou latão

15

7312.10.90

     Outros

15

 

Ex 01 - Cordoalha de aço para concreto protendido

5

7312.90.00

- Outros

15

 

 

 

7313.00.00

ARAME FARPADO, DE FERRO OU AÇO; ARAMES OU TIRAS, RETORCIDOS, MESMO FARPADOS, DE FERRO OU AÇO, DOS TIPOS DOS UTILIZADOS EM CERCAS

5

 

 

 

73.14

TELAS METÁLICAS (INCLUÍDAS AS TELAS CONTÍNUAS OU SEM FIM), GRADES E REDES, DE FIOS DE FERRO OU AÇO; CHAPAS E TIRAS, DISTENDIDAS DE FERRO OU AÇO

 

7314.1

-Telas metálicas tecidas

 

7314.12.00

-Telas metálicas contínuas ou sem fim, para máquinas, de aços inoxidáveis

15

7314.13.00

- Outras telas metálicas contínuas ou sem fim, para máquinas

15

7314.14.00

- Outras telas metálicas tecidas, de aços inoxidáveis

15

7314.19.00

- Outras

15

7314.20.00

- Grades e redes, soldadas nos pontos de interseção, de fios com, pelo menos, 3 mm na maior dimensão do corte transversal e com malhas de 100 cm2, ou mais, de superfície

15

 

Ex 01 - De aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada

5

7314.3

- Outras grades e redes, soldadas nos pontos de interseção

 

7314.31.00

- Galvanizadas

15

7314.39.00

- Outras

15

 

Ex 01 - De aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada

5

7314.4

- Outras telas metálicas, grades e redes

 

7314.41.00

- Galvanizadas

15

7314.42.00

- Recobertas de plásticos

15

7314.49.00

- Outras

15

7314.50.00

- Chapas e tiras, distendidas

15

 

 

 

73.15

CORRENTES, CADEIAS, E SUAS PARTES, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO

 

7315.1

- Correntes de elos articulados e suas partes

 

7315.11.00

- Correntes de rolos

15

7315.12

- Outras correntes

 

7315.12.10

     De transmissão

15

7315.12.90

     Outras

15

7315.19.00

- Partes

15

7315.20.00

- Correntes antiderrapantes

15

7315.8

- Outras correntes e cadeias

 

7315.81.00

- Correntes de elos com suporte

15

7315.82.00

- Outras correntes, de elos soldados

15

7315.89.00

- Outras

15

7315.90.00

- Outras partes

15

 

 

 

7316.00.00

ÂNCORAS, FATEIXAS, E SUAS PARTES, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO

15

 

 

 

7317.00

TACHAS, PREGOS, PERCEVEJOS, ESCÁPULAS, GRAMPOS ONDULADOS OU BISELADOS E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO, MESMO COM CABEÇA DE OUTRA MATÉRIA, EXCETO COBRE

 

7317.00.10

     Tachas

10

7317.00.20

     Grampos de fio curvado

10

7317.00.30

     Pontas ou dentes para máquinas têxteis

10

7317.00.90

     Outros

10

 

 

 

73.18

PARAFUSOS, PINOS OU PERNOS, ROSCADOS, PORCAS, TIRA-FUNDOS, GANCHOS ROSCADOS, REBITES, CHAVETAS, CAVILHAS, CONTRAPINOS OU TROÇOS, ARRUELAS (ANILHAS*) (INCLUÍDAS AS DE PRESSÃO) E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO

 

7318.1

- Artefatos roscados

 

7318.11.00

- Tira-fundos

10

7318.12.00

- Outros parafusos para madeira

10

7318.13.00

- Ganchos e armelas (pitões)

10

7318.14.00

- Parafusos perfurantes

10

7318.15.00

- Outros parafusos e pinos ou pernos, mesmo com as porcas e arruelas (anilhas*)

10

7318.16.00

- Porcas

10

7318.19.00

- Outros

10

7318.2

- Artefatos não roscados

 

7318.21.00

- Arruelas (anilhas*) de pressão e outras arruelas (anilhas*) de segurança

10

7318.22.00

- Outras arruelas (anilhas*)

10

7318.23.00

- Rebites

10

7318.24.00

- Chavetas, cavilhas e contrapinos ou troços

10

7318.29.00

- Outros

10

 

 

 

73.19

AGULHAS DE COSTURA, AGULHAS DE TRICÔ, AGULHAS-PASSADORAS, AGULHAS DE CROCHÊ, FURADORES PARA BORDAR E ARTEFATOS SEMELHANTES, PARA USO MANUAL, DE FERRO OU AÇO; ALFINETES DE SEGURANÇA E OUTROS ALFINETES, DE FERRO OU AÇO, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES

 

7319.10.00

- Agulhas de costura, de cerzir ou de bordar

15

7319.20.00

- Alfinetes de segurança

15

7319.30.00

- Outros alfinetes

15

7319.90.00

- Outros

15

 

 

 

73.20

MOLAS E FOLHAS DE MOLAS, DE FERRO OU AÇO

 

7320.10.00

- Molas de folhas e suas folhas

15

 

Ex 01 - Para ônibus ou caminhões, com espessura da folha igual ou superior a 9 mm

10

7320.20

- Molas helicoidais

 

7320.20.10

     Cilíndricas

15

7320.20.90

     Outras

15

7320.90.00

- Outras

15

 

 

 

73.21

AQUECEDORES DE AMBIENTE (FOGÕES DE SALA), CALDEIRAS DE FORNALHA, FOGÕES DE COZINHA (INCLUÍDOS OS QUE POSSAM SER UTILIZADOS ACESSORIAMENTE NO AQUECIMENTO CENTRAL), CHURRASQUEIRAS (GRELHADORES), BRASEIRAS, FOGAREIROS A GÁS, AQUECEDORES DE PRATOS, E APARELHOS NÃO ELÉTRICOS SEMELHANTES, DE USO DOMÉSTICO, E SUAS PARTES, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO

 

7321.1

- Aparelhos para cozinhar e aquecedores de pratos

 

7321.11.00

- A combustíveis gasosos, ou a gás e outros combustíveis

10

 

Ex 01 - Fogões de cozinha

4

7321.12.00

- A combustíveis líquidos

10

 

Ex 01 - Fogões de cozinha

4

7321.13.00

- A combustíveis sólidos

10

 

Ex 01 - Fogões de cozinha

4

7321.8

- Outros aparelhos

 

7321.81.00

- A combustíveis gasosos, ou a gás e outros combustíveis

10

7321.82.00

- A combustíveis líquidos

10

7321.83.00

- A combustíveis sólidos

10

7321.90.00

- Partes

10

 

Ex 01 - De fogões de cozinha

4

 

 

 

73.22

RADIADORES PARA AQUECIMENTO CENTRAL, NÃO ELÉTRICOS, E SUAS PARTES, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO; GERADORES E DISTRIBUIDORES DE AR QUENTE (INCLUÍDOS OS DISTRIBUIDORES QUE POSSAM TAMBÉM FUNCIONAR COMO DISTRIBUIDORES DE AR FRIO OU CONDICIONADO), NÃO ELÉTRICOS, MUNIDOS DE VENTILADOR OU FOLE COM MOTOR, E SUAS PARTES, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO

 

7322.1

- Radiadores e suas partes

 

7322.11.00

- De ferro fundido

15

7322.19.00

- Outros

15

7322.90

- Outros

 

7322.90.10

     Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior     ou igual a 1500kcal/h, mas inferior ou igual a 10400kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis

15

7322.90.90

     Outros

15

 

 

 

73.23

ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO, E SUAS PARTES, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO; PALHA DE FERRO OU AÇO; ESPONJAS, ESFREGÕES, LUVAS E ARTEFATOS SEMELHANTES PARA LIMPEZA, POLIMENTO E USOS SEMELHANTES, DE FERRO OU AÇO

 

7323.10.00

- Palha de ferro ou aço: esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes

10

7323.9

- Outros

 

7323.91.00

- De ferro fundido, não esmaltados

10

7323.92.00

- De ferro fundido, esmaltados

10

7323.93.00

- De aços inoxidáveis

10

7323.94.00

- De ferro ou aço, esmaltados

10

7323.99.00

- Outros

10

 

 

 

73.24

ARTEFATOS DE HIGIENE OU DE TOUCADOR, E SUAS PARTES, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO

 

7324.10.00

- Pias e lavatórios, de aços inoxidáveis

10

7324.2

- Banheiras

 

7324.21.00

- De ferro fundido, mesmo esmaltadas

10

7324.29.00

- Outras

10

7324.90.00

- Outros, incluídas as partes

10

 

 

 

73.25

OUTRAS OBRAS MOLDADAS, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO

 

7325.10.00

- De ferro fundido, não maleável

10

7325.9

- Outras

 

7325.91.00

- Esferas e artefatos semelhantes, para moinhos

10

7325.99

- Outras

 

7325.99.10

     De aço

10

7325.99.90

     Outras

10

 

 

 

73.26

OUTRAS OBRAS DE FERRO OU AÇO

 

7326.1

- Simplesmente forjadas ou estampadas

 

7326.11.00

- Esferas e artefatos semelhantes, para moinhos

10

7326.19.00

- Outras

10

7326.20.00

- Obras de fios de ferro ou aço

5

7326.90.00

- Outras

5

CAPÍTULO 74

COBRE E SUAS OBRAS

Nota

1. Neste Capítulo, consideram-se:

a) Cobre refinado (afinado):

o metal de teor mínimo, em peso, de 99,85% de cobre; ou

o metal de teor mínimo, em peso, de 97,5% de cobre, desde que o teor de qualquer outro elemento não exceda os limites indicados no quadro seguinte:

Quadro - Outros elementos

Elemento

Teor limite % Em peso

Ag            Prata

0,25

As            Arsênio

0,5

Cd           Cádmio

1,3

Cr            Cromo

1,4

Mg           Magnésio

0,8

Pb            Chumbo

1,5

S              Enxofre

0,7

Sn            Estanho

0,8

Te            Telúrio

0,8

Zn            Zinco

1

Zr             Zircônio

0,3

Outros elementos (1), Cada um

0,3

   (1) Outros elementos, por exemplo: Al, Be, Co, Fe, Mn, Ni, Si.

b) Ligas de Cobre:

as matérias metálicas, exceto cobre não refinado (afinado), nas quais o cobre predomine, em peso, sobre cada um dos outros elementos, desde que:

1) o teor, em peso, de pelo menos um dos outros elementos exceda os limites indicados no quadro acima referido, ou

2) o teor total, em peso, dos outros elementos exceda 2,5%.

c) Ligas-mães de cobre:

as ligas contendo cobre, numa proporção superior a 10%, em peso, e outros elementos, não suscetíveis de deformação plástica e utilizadas como produtos de adição na preparação de outras ligas, ou como desoxidantes, dessulfurantes ou em usos semelhantes na metalurgia dos metais não ferrosos. Todavia, as combinações de fósforo e cobre (fosfetos de cobre) contendo mais de 15%, em peso, de fósforo, incluem-se na posição 28.48.

d) Barras:

 os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os círculos achatados e os retângulos modificados, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos de seção retangular modificada) excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.

Todavia, consideram-se cobre em bruto da posição 74.03, as barras para obtenção de fios ("wire-bars") e as palanquilhas (biletes) apontadas ou de outro modo trabalhadas nas extremidades, para facilitar a sua introdução nas máquinas utilizadas para sua transformação em fio-máquina ou em tubos, por exemplo.

e) Perfis:

os productos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.

f) Fios:

os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os círculos achatados e os retângulos modificados, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos de seção retangular modificada) excede a décima parte da largura.

Todavia, para interpretação da posição 74.14, só se consideram fios os produtos, mesmo em rolos, cujo corte transversal, qualquer que seja a sua forma, não exceda 6mm na sua maior dimensão.

g) Chapas, tiras e folhas:

os produtos de superfície plana (exceto os produtos em formas brutas da posição 74.03), mesmo em rolos, de seção transversal maciça retangular, mesmo com ângulos arredondados (incluídos os retângulos modificados em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem:

- na forma quadrada ou retangular, com espessura não superior à décima parte da largura,

- em formas diferentes da quadrada ou retangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.

Estão incluídas nas posições 74.09 e 74.10 as chapas, tiras e folhas, que apresentem motivos (por exemplo: ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não lhes confiram as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.

h) Tubos:

os produtos ocos, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de seção transversal quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as seções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as seções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cônicos ou providos de flanges, aros, anéis.

Nota de Subposições

1. Neste Capítulo consideram-se:

a) Ligas a base de cobre-zinco (latão):

qualquer liga de cobre e zinco, com ou sem outros elementos. Quando existam outros elementos:

- o zinco predomina, em peso, sobre cada um dos outros elementos;

- o eventual teor de níquel é inferior, em peso, a 5% (ver ligas à base de cobre-níquel-zinco ("maillechort"));

- o eventual teor de estanho é inferior, em peso, a 3% (ver ligas à base de cobre-estanho (bronze)).

b) Ligas à base de cobre-estanho (bronze):

qualquer liga de cobre e estanho, com ou sem outros elementos. Quando existam outros elementos o  estanho predomina, em peso, sobre cada um deles. Todavia, quando o teor de estanho seja pelo menos de 3%, em peso, o teor de zinco pode predominar, mas deve ser inferior a 10% em peso.

c) Ligas à base de cobre-níquel-zinco ("maillechort"):

qualquer liga de cobre, níquel e zinco, com ou sem outros elementos. O teor de níquel é igual ou superior, em peso, a 5% (ver ligas à base de cobre-zinco (latão)).

d) Ligas à base de cobre-níquel:

qualquer liga de cobre e níquel, com ou sem outros elementos, não contendo mais de 1% de zinco em peso. Quando existam outros elementos, o níquel predomina, em peso, sobre cada um deles.

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

74.01

MATES DE COBRE; COBRE DE CEMENTAÇÃO (PRECIPITADO DE COBRE)

 

7401.10.00

- Mates de cobre

0

7401.20.00

- Cobre de cementação (precipitado de cobre)

0

 

 

 

7402.00.00

COBRE NÃO REFINADO (AFINADO); ÂNODOS DE COBRE PARA REFINAÇÃO (AFINAÇÃO) ELETROLÍTICA

0

 

 

 

74.03

COBRE REFINADO (AFINADO) E LIGAS DE COBRE, EM FORMAS BRUTAS

 

7403.1

- Cobre refinado (afinado)

 

7403.11.00

- Cátodos e seus elementos

0

7403.12.00

- Barras para obetenção de fios ("wire-bars")

0

7403.13.00

- Palanquitas (bilhetes)

0

7403.19.00

- Outros

 

7403.2

- Ligas de cobre

0

7403.21.00

- À base de cobre-zinco (latão)

0

7403.22.00

- À base de cobre-estanho (bronze)

0

7403.23.00

- Á base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco ("maillechort")

0

7403.29.00

- Outras ligas de cobre (exceto ligas-mães da posição 74.05)

0

7404.00.00

DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS, DE COBRE

NT

 

 

 

7405.00.00

LIGAS-MÃES DE COBRE

0

 

 

 

74.06

PÓS E ESCAMAS, DE COBRE

 

7406.10.00

- Pós de estrutura não lamelar

0

7406.20.00

- Pós de estrutura lamelar; escamas

0

 

 

 

74.07

BARRAS E PERFIS, DE COBRE

 

7407.10

- De cobre refinado (afinado)

 

740710.10

     Barras

5

7407.10.2

     Perfis

 

7407.10.21

     Ocos

5

7407.10.29

     Outros

5

7407.2

- De ligas de cobre

 

7407.21

- À  base de cobre-zinco (latão)

 

7407.21.10

     Barras

5

7407.21.20

     Perfis

5

7407.22

- À base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco ("maillechort")

 

7407.22.10

     Barras

5

7407.22.20

     Perfis

5

7407.29

- Outros

 

7407.29.10

     Barrras

5

7407.29.2

     Perfis

 

7407.29.21

     Ocos

5

7407.29.29

     Outros

5

 

 

 

74.08

FIOS DE COBRE

 

7408.1

- De cobre refinado (afinado)

 

7408.11.00

- Com a maior dimensão da seção transversal superior a 6 mm

5

7408.19.00

- Outros

5

7408.2

- De ligas de cobre

 

7408.21.00

- À base de cobre-zinco (latão)

5

7408.22.00

- À base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco ("maillechort")

5

7408.29

- Outros

 

7408.29.1

     À base de cobre-estanho (bronze)

 

7408.29.11

     Fósforoso

5

7408.29.19

     Outros

5

7408.29.90

     Outros

5

 

 

 

74.09

CHAPAS E TIRAS, DE COBRE, DE ESPESSURA SUPERIOR A 0,15 MM

 

7409.1

- De cobre refinado (afinado)

 

7409.11.00

- Em rolos

 

7409.19.00

- Outras

5

7409.2

- De ligas à base de cobre-zinco (latão)

5

7409.21.00

- Em rolos

5

7409.29.00

- Outras

5

7409.3

- De ligas à base de cobre-estanho (bronze)

 

7409.31.00

- Em rolos

5

7409.39.00

- Outras

5

7409.40

- De ligas à base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco ("maillechort")

 

7409.40.10

     Em rolos

5

7409.40.90

     Outros

5

7409.90.00

- De outras ligas de cobre

5

74.10

FOLHAS E TIRAS, DELGADAS, DE COBRE (MESMO IMPRESSAS OU COM SUPORTE DE PAPEL, CARTÃO, PLÁSTICO OU SEMELHANTES), DE EPESSURA NÃO SUPERIOR A 0,15mm (EXCLUÍDO O SUPORTE)

 

7410.1

- Sem suporte

 

7410.11

- De cobre refinado (afinado)

 

7410.11.10

     Folha de espessura inferior ou igual a 0,07mm é com pureza superior ou    igual a 99,85%, em peso  

5

7410.11.90

     Outras

5

7410.12.00

- De ligas de cobre

5

7410.2

- Com suporte

 

7410.21

- De cobre refinado (afinado)

 

7410.21.10

     Com suporte isolante de resina epoxi e fibra de vidro, para circuitos   impressos

5

7410.21.20

     Com espessura superior a 0,012mm, sobre suporte de poliéster ou   poliamida e com espessura total, incluído o suporte, inferior ou igual a   0,195mm

5

7410.21.90

     Outras

5

7410.22.00

- De ligas de cobre

5

 

 

 

74.11

TUBOS DE COBRE

 

7411.10

- De cobre refinado (afinado)

 

7411.10.10

     Não aletados nem ranhurados

5

7411.10.90

     Outros

5

7411.2

- De ligas de cobre

 

7411.21

- À base de cobre-zinco (latão)

 

7411.21.10

     Não aletados nem ranhurados

5

7411.21.90

     Outros

5

7411.22

- À base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco ("maillechort")

 

7411.22.10

     Não aletados nem ranhurados

5

7411.22.90

     Outros

5

7411.29

- Outros

 

7411.29.10

     Não aletados nem ranhurados

5

7411.29.90

     Outros

5

 

 

 

74.12

ACESSÓRIOS PARA TUBOS [POR EXEMPLO: UNIÕES, COTOVELOS, LUVAS (MANGAS)], DE COBRE

 

7412.10.00

- De cobre refinado (afinado)

5

7412.20.00

- De ligas de cobre

5

 

 

 

7413.00.00

CORDAS, CABOS, TRANÇAS E SEMELHANTES, DE COBRE, NÃO ISOLADOS PARA USO ELÉTRICOS

0

 

 

 

74.14

TELAS METÁLICAS (INCLUÍDAS AS TELAS CONTÍNUAS OU SEM FIM), GRADES E REDES, DE FIOS DE COBRE; CHAPAS E TIRAS, DISTENDIDAS, DE COBRE

 

7414.20.00

- Telas metálicas

0

7414.90.00

- Outras

0

 

 

 

74.15

TACHAS, PREGOS, PERCEVEJOS, ESCÁPULAS E ARTEFATOS SEMELHANTES DE COBRE, OU DE FERRO OU AÇO COM CABEÇA DE COBRE; PARAFUSOS, PINOS OU PERNOS, ROSCADOS, PORCAS, GANCHOS ROSCADOS, REBITES, CHAVETAS, CAVILHAS, CONTRAPINOS OU TROÇOS, ARRUELAS (ANILHAS*) (INCLUÍDAS AS DE PRESSÃO) E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE COBRE

 

7415.10.00

- Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes

10

7415.2

- Outros artefatos, não roscados

 

7415.21.00

- Arruelas (anilhas*) (incluídas as de pressão)

10

7415.29.00

- Outros

10

7415.3

- Outros artefatos, roscados

 

7415.33.00

- Parafusos; pinos ou pernos e porca

10

7415.39.00

- Outros

10

 

 

 

7416.00.00

MOLAS FE COBRE

10

 

 

 

7417.00.00

APARELHOS NÃO ELÉTRICOS, PARA COZINHAR OU AQUECER, DOS TIPOS UTILIZADOS PARA USO DOMÉSTICO, E SUAS PARTES, DE COBRE

 10

74.18

ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO, DE HIGIENE OU TOUCADOR, E SUAS PARTES, DE COBRE; ESPONJAS, ESFREGÕES, LUVAS E ARTEFATOS SEMELHANTES PARA LIMPEZA, POLIMENTO OU USOS SEMELHANTES, DE COBRE

 

7418.1

- Artefatos de uso doméstico e suas partes; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento e usos semelhantes

 

7418.11.00

- Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento e usos semelhantes

10

7418.19.00

- Outros

10

7418.20.00

- Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes

10

74.19

OUTRAS OBRAS DE COBRE

 

7419.10.00

- Correntes, cadeias, e suas partes

5

7419.9

- Outras

 

7419.91.00

- Vazadas, moldadas, estampadas ou forfjadas, mas sem qualquer outro trabalho

10

7419.99.00

- Outras

5

CAPÍTULO 75

NÍQUEL E SUAS OBRAS

Nota

1. Neste Capítulo consideram-se:

a) Barras:

os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os círculos achatados e os retângulos modificados, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos de seção retangular modificada) excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.

b) Perfis:

os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.

c) Fios:

os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo, regular (incluídos os círculos achatados e os retângulos modificados, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexa e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos de seção retangular modificada) excede a décima parte da largura.

d) Chapas, tiras e folhas:

os produtos de superfície plana (exceto os produtos em formas brutas da posição 75.02), mesmo em rolos, de seção transversal maciça retangular, mesmo com ângulos arredondados (incluídos os retângulos modificados em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem:

- na forma quadrada ou retangular, com espessura não superior a décima parte da largura,

- em formas diferentes da quadrada ou retangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.

Estão incluídas na posição 75.06 as chapas, tiras e folhas, que apresentem motivos (por exemplo: ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não lhes confiram as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.

e) Tubos:

os produtos ocos, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de seção transversal quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as seções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as seções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cônicos ou providos de flanges, aros, anéis.

Notas de Subposições

1. Neste Capítulo consideram-se:

a) Níquel não ligado:

o metal contendo, no total, 99% no mínimo, em peso, de níquel e cobalto, desde que:

1) o teor em cobalto não ultrapasse 1,5% em peso, e

2) o teor de qualquer outro elemento não ultrapasse os limites que figuram no quadro seguinte:

Quadro - Outros elementos

Elemento

Teor limite % em peso

Fe

Ferro

0,5

O

Oxigenio

0,4

Outros elementos, cada um

0,3

 

b) Ligas de níquel:

as matérias metálicas nas quais o níquel predomine, em peso, sobre cada um dos outros elementos, desde que:

1) o teor de cobalto exceda 1,5% em peso;

2) o teor, em peso, de pelo menos um dos outros elementos exceda o limite que figura no quadro precedente; ou 

3) o teor total, em peso, dos outros elementos, exceto níquel e cobalto, exceda 1%.

2. Não obstante as disposições da Nota 1-c) do presente Capítulo, para interpretação da subposição 7508.10, consideram-se apenas como fios os produtos, mesmo em rolos, cujo corte transversal, qualquer que seja a sua forma, não exceda 6mm na sua maior dimensão.

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

75.01

MATES DE NÍQUEL, "SINTERS" DE ÓXIDOS DE NÍQUEL E OUTROS PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS DA METALURGIA DO NÍQUEL

 

7501.10.00

- Mates de níquel

0

7501.20.00

- "Sinters" de óxidos de níquel e outros produtos intermediários da metalurgia do níquel

0

 

 

 

75.02

NÍQUEL EM FORMAS BRUTAS

 

7502.10

- Níquel não ligado

 

7502.10.10

     Catodos

0

7502.10.90

     Outros

0

7502.20.00

- Ligas de níquel

0

 

 

 

7503.00.00

DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS, DE NÍQUEL

NT

 

 

 

7504.00

PÓS E ESCAMAS, DE NÍQUEL

 

7504.00.10

     Não ligado

0

7504.00.90

     Outros

0

75.05

BARRAS, PERFIS E FIOS, DE NÍQUEL

 

7505.1

- Barras e perfis

 

7505.11

- De níquel não ligado

 

7505.11.10

     Barras

0

7505.11.2

     Perfis

 

7505.1121

     Ocos

0

7505.11.29

     Outros

0

7505.12

- De ligas de níquel

 

7505.12.10

     Barras

0

7505.12.2

     Perfis

 

7505.12.21

     Ocos

0

7505.12.29

     Outros

0

7505.2

- Fios

 

7505.21.00

- De níquel não ligado

0

7505.22.00

 - De ligas de níquel

0

 

 

 

75.06

CHAPAS, TIRAS E FOLHAS, DE NÍQUEL

 

7506.10.00

- De níquel não ligado

0

7506.20.00

- De ligas de níquel

0

75.07

TUBOS E SEUS ACESSÓRIOS [POR EXEMPLO: UNIÕES, COTOVELOS, LUVAS MANGAS)], DE NÍQUEL

 

7507.1

- Tubos

 

7507.11.00

- De níquel não ligado

0

7507.12.00

- De ligas de níquel

0

7507.20.00

- Acessórios para tubos

0

 

 

 

75.08

OUTRAS OBRAS DE NÍQUEL

 

7508.10.00

 - Telas metálicas e grades, de fio de níquel

0

7508.90.00

 - Outras

0

CAPÍTULO 76

ALUMÍNIO E SUAS OBRAS

Nota

1. Neste Capítulo consideram-se:

a) Barras:

os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os círculos achatados e os retângulos modificados, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos de seção retangular modificada) excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.

b) Perfis:

os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.

c) Fios:

os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os círculos achatados e os retângulos modificados, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos de seção retangular modificada) excede a décima parte da largura.

d) Chapas, tiras e folhas:

os produtos de superfície plana (exceto os produtos em formas brutas da posição 76.01), mesmo em rolos, de seção transversal maciça retangular, mesmo com ângulos arredondados (incluídos os retângulos modificados em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem:

- na forma quadrada ou retangular, com espessura não superior à décima parte da largura,

- em formas diferentes da quadrada ou retangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não

tenham as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.

Estão incluídas nas posições 76.06 e 76.07 as chapas, tiras e folhas, que apresentem motivos (por exemplo: ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não lhes confiram as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.

e) Tubos:

os produtos ocos, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de seção transversal quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as seções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as seções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cônicos ou providos de flanges, aros, anéis.

Notas de Subposições

1. Neste Capítulo consideram-se:

a) Aluminio não ligado:

o metal contendo, em peso, pelo menos 99% de alumínio, desde que o teor, em peso, de qualquer outro elemento não exceda os limites indicados no quadro seguinte:

QUADRO - OUTROS ELEMENTOS

Elemento

Teor limite % em peso

Fe + Si (total de ferro e silício)

1

Outros elementos (1), cada um

0,1 (2)

 

(1) Outros elementos, por exemplo: Cr, Cu, Mg, Mn, Ni, Zn.

(2) Admite-se um teor de cobre superior a 0,1% mas não superior a 0,2%, desde que o teor de cromo e o de manganês não exceda 0,05%.

b) Ligas de alumínio:

as matérias metálicas nas quais o alumínio predomine, em peso, sobre cada um dos outros elementos, desde que:

1) o teor, em peso, de pelo menos um dos outros elementos, ou do total de ferro e silício, exceda os limites indicados no quadro precedente; ou

2) o teor total, em peso, dos outros elementos exceda 1%.

 2. Não obstante as disposições da Nota 1-c) do presente Capítulo, para interpretação da subposição 7616.91, consideram-se apenas como fios os produtos, mesmo em rolos, cujo corte transversal, qualquer que seja a sua forma, não exceda 6mm na sua maior dimensão.

Nota Complementar (NC) da TIPI

NC (76-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos do Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição 8802, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição.

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

76.01

ALUMÍNIO EM FORMAS BRUTAS

 

7601.10.00

- Alumínio não ligado

4

7601.20.00

- Ligas de alumínio

4

 

 

 

7602.00.00

DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS, DE ALUMÍNIO

NT

 

 

 

76.03

PÓS E ESCAMAS, DE ALUMÍNIO

 

7603.10.00

- Pós de estrutura não lamelar

4

7603.20.00

- Pós de estrutura lamelar, escamas

4

 

 

 

76.04

BARRAS E PERFIS, DE ALUMÍNIO

 

7604.10

- De alumínio não ligado

 

7604.10.10

     Barras

5

7604.10.2

     Perfis

 

7604.10.21

     Oscos

5

7604.10.29

     Outros

5

7604.2

- De ligadas de alumínio

 

7604.21.00

- Perfis ocos

5

7604.29

- Outros

 

7604.29.1

     Barras

 

7604.29.11

     Forjadas, de seção transversal circular, de diâmetro superior ou igual a 400mm mas inferior ou igual a 760mm

5

7604.29.19

     Outras

5

7604.29.20

     Perfis

5

76.05

FIOS DE ALUMÍNIO

 

7605.1

- De alumínio não ligado

 

7605.11

- Com a maior dimensão da seção transversal superior a 7mm

 

7605.11.10

     Com um teor de alumínio superior ou igual a 99,45%, em peso, e uma resistividade elétrica inferior ou igual a 0,0283ohm.mm2/m.

5

7605.11.90

     Outros

5

7605.19

- Outros

 

7605.19.10

     Com um teor de alumínio superior ou igual a 99,45%, em peso, e uma resistividade elétrica inferior ou igual a 0,0283ohm.mm2/m

5

7605.19.90

     Outros

5

7605.2

- De ligas de alumínio

 

7605.21

- Com a maior dimensão da seção tranversal superior a 7mm

 

7605.21.10

     Com um teor, em peso, de alumínio superior ou igual a 98,45%, e de magnésio e silício, considerados individualmente, superior ou igual a 0,45% e inferior ou igual a 0,55% e uma resistividade elétrica inferior ou igual a 0,0328ohm.mm2/m.

5

7605.21.90

     Outros

5

7605.29

- Outros

 

7605.29.10

     Com um teor, em peso, de alumínio superior ou igual a 98,45%, e de magnésio e silício, considerados individualmente, superior ou igual a 0,45% e inferior ou igual a 0,55% e uma resistividade elétrica inferior ou igual a 0,0328ohm.mm2/m.

5

7605.29.90

     Outros

5

76.06

CHAPAS E TIRAS, DE ALUMÍNIO, DE ESPESSURA SUPERIOR A 0,2mm

 

7606.1

- De forma quadrada ou retangular

 

7606.11

- De alumínio não ligado

 

7606.11.10

     Com um teor, em peso, de silício superior ou igual a 0,05% e inferior ou igual a 0,20%, de ferro superior ou igual a 0,20% e inferior ou igual a 0,40%, de cobre inferior ou igual a 0,05%, de zinco inferior ou igual a 0,05%, de manganês inferior ou igual a 0,1% e de outros elementos, em conjunto, inferior ou igual a 0,09%, de espessura inferior ou igual a 0,4mm, em bobinas de largura superior a 900mm, com uma relação entre as rugosidades máxima e aritmética médio superior ou igual a 1,25 e inferior ou igual a 1,30 em cada uma das faces e com um limite de resistência à tração superior ou igual a 115MPa, segundo Norma DIN 10.002 - 91

5

7606.11.90

Outras

5

7606.12

- De ligas de alumínio

 

7606.12.10

     Com teores, em peso, de magnésio superior ou igual a 4% e inferior ou igual a 5%, de manganês superior ou igual a 0,20% e inferior ou igual a 0,50%, de ferro inferior ou igual a 0,35%, de silício inferior ou igual a 0,20% e de outros metais, em conjunto, inferior ou igual a 0,75%, e de espessura inferior ou igual a 0,3mm e largura superior ou igual a 1450mm, envernizadas em ambas as faces

5

7606.12.20

     Com um teor, em peso, de silício superior ou igual a 0,05% e inferior ou igual a 0,20%, de ferro superior ou igual a 0,20% e inferior ou igual a 0,40%, de cobre inferior ou igual a 0,05%, de zinco inferior ou igual a 0,05%, de manganês superior a 0,1% e inferior ou igual a 0,15% e de outros elementos, em conjunto, inferior ou igual a 0,09%, de espessura inferior ou igual a 0,4mm, em bobinas de largura superior a 900mm, com uma relação entre as rugosidades máxima e aritmética média superior ou igual a 1,25 e inferior ou igual a 1,30 em cada uma das faces e com um limite de resistência à tração superior ou igual a 115MPa, segundo Norma DIN 10.002-91

5

7606.12.90

     Outras

5

7606.9

- Outras

 

7606.91.00

- De alumínio não ligado

5

7606.92.00

- De ligas de alumínio

5

76.07

FOLHAS E TIRAS, DELGADAS, DE ALUMÍNIO (MESMO IMPRESSAS OU COM SUPORTE DE PAPEL, CARTÃO, PLÁSTICOS OU SEMELHANTES), DE ESPESSURA NÃO SUPERIOR A 0,2mm (EXCLUÍDO O SUPORTE)

 

7607.1

- Sem suporte

 

7607.11

 - Simplesmente laminadas

 

7607.11.10

     Com um teor, em peso, de silício superior ou igual a 0,05% e inferior ou igual a 0,20%, de ferro superior ou igual a 0,20% e inferior ou igual a 0,40%, de cobre inferior ou igual a 0,05%, de zinco inferior ou igual a 0,05%, de manganês inferior ou igual a 0,15% e de outros elementos, em conjunto, inferior ou igual a 0,09%, de espessura superior ou igual a 0,12mm, em bobinas de largura superior a 900mm, com uma relação entre as rugosidades máxima e aritmética média superior ou igual a 1,25 e inferior ou igual a 1,30 cm cada uma das faces e com um limite de resistência à tração superior ou igual a 115MPa, segundo Norma DIN 10.002-91

5

7607.11.90

     Outras

5

7607.19

- Outras

 

7607.19.10

     Gravadas ("etched"), mesmo com camada de óxido de alumínio, de espessura inferior ou igual a 110 micrometros (mícrons) e com um conteúdo de alumínio superior ou igual a 99,90%, em peso

5

7607.19.90

     Outras

5

7607.20.00

- Com suporte

5

76.08

TUBOS DE ALUMÍNlO

 

7608.10.00

- De alumínio não ligado

5

7608.20.00

- De ligas de alumínio

5

7609.00.00

ACESSÓRIOS PARA TUBOS [POR EXEMPLO: UNIÕES, COTOVELOS, LUVAS(MANGAS)], DE ALUMÍNIO

5

76.10

CONSTRUÇÕES E SUAS PARTES (POR EXEMPLO: PONTES E ELEMENTOS DE PONTES, TORRES, PÓRTICOS, PILARES, COLUNAS, ARMAÇÕES, ESTRUTURAS PARA TELHADOS, PORTAS E JANELAS, E SEUS CAIXILHOS, ALIZARES E SOLEIRAS, BALAUSTRADAS), DE ALUMÍNIO, EXCETO AS CONSTRUÇÕES, PRÉ-FABRICADAS DA POSIÇÃO 94.06; CHAPAS, BARRAS, PERFIS, TUBOS E SEMELHANTES, DE ALUMÍNIO, PRÓPRIOS PARA CONSTRUÇÕES

 

7610.10.00

- Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras

5

7610.90.00

- Outros

5

7611.00.00

RESERVATÓRIOS, TONÉIS, CUBAS E RECIPIENTES SEMELHANTES PARA QUAISQUER MATÉRIAS (EXCETO GASES COMPRIMIDOS OU LIQUEFEITOS), DE ALUMÍNIO, DE CAPACIDADE SUPERIOR A 300 LITROS, SEM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS, MESMO COM REVESTIMENTO INTERIOR OU CALORÍFUGO

L

76.12

RESERVATÓRIOS, BARRIS, TAMBORES, LATAS, CAIXAS E RECIPIENTES SEMELHANTES (INCLUÍDOS OS RECIPIENTES TUBULARES, RÍGIDOS OU FLEXÍVEIS), PARA QUAISQUER MATÉRIAS (EXCETO GASES COMPRIMIDOS OU LIQUEFEITOS), DE ALUMÍNIO, DE CAPACIDADE NÃO SUPERIOR A 300 LITROS, SEM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS, MESMO COM REVESTIMENTO INTERIOR O CALORÍFUGO

 

7612.10.00

- Recipientes tubulares, flexíveis

10

7612.90

- Outros

 

7612.90.1

     Recipientes tubulares

 

7612.90.11

     Para aerossóis, com capacidade inferior ou igual a 700cm³

10

7612.90.19

     Outros

10

7612.90.90

     Outros

10

7613.00.00

RECIPIENTES PARA GASES COMPRIMIDOS OU LIQUEFEIROS, DE ALUMÍNIO

10

76.14

CORDAS, CABOS, TRANÇAS E SEMELHANTES, DE ALUMÍNIO, NÃO ISOLADOS PARA USOS ELÉTRICOS

 

7614.10

- Com alma de aço

 

7614.10.10

     Cordas e cabos

10

7614.10.90

     Outros

10

7614.90

- Outros

 

7614.90.10

     Cabos

10

7614.90.90

     Outros

10

76.15

ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO, DE HIGIENE OU DE TOUCADOR, E SUAS PARTES, DE ALUMÍNIO; ESPONJAS, ESFREGÕES, LUVAS E ARTEFATOS SEMELHANTES, PARA LIMPEZA, POLIMENTO E USOS SEMELHANTES, DE ALUMÍNIO

 

7615.1

- Artefatos de uso doméstico e suas partes; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento e usos semelhantes

 

7615.11.00

- Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento e usos semelhantes

10

7615.19.00

- Outros

10

7615.20.00

- Artefatos de higiene ou toucador, e suas partes

10

76.16

OUTRAS OBRAS DE ALUMÍNIO

 

7616.10.00

- Tachas, pregos, escápulas, parafusos, pinos ou pernos roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas*) e artefatos semelhantes

10

7616.9

- Outras

 

7616.91.00

- Telas metálicas, grades e redes, de fio de alumínio

10

7616.99.00

- Outras

5

CAPÍTULO 77

(Reservado para uma eventual utilização futura no Sistema Harmonizado)

CAPÍTULO 78

CHUMBO E SUAS OBRAS

Nota

1. Neste Capítulo consideram-se:

a) Barras:

os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os círculos achatados e os retângulos modificados, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos de seção retangular modificada) excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira das características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.

b) Perfis:

os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.

c) Fios:

os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os círculos achatados e os retângulos modificados, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos de seção retangular modificada) excede a décima parte da largura.

d) Chapas, tiras e folhas:

os produtos de superfície plana (exceto os produtos em formas brutas da posição 78.01), mesmo em rolos, de seção transversal maciça retangular, mesmo com ângulos arredondados (incluídos os retângulos modificados em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem:

- na forma quadrada ou retangular, com espessura não superior à décima parte da largura,

- em formas diferentes da quadrada ou retangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.

Estão incluídas na posição 78.04 as chapas, tiras e folhas, que apresentem motivos (por exemplo: ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não lhes confiram as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.

e) Tubos:

os produtos ocos, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de seção transversal quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as seções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as seções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cônicos ou providos de flanges, aros, anéis.

Nota de Subposição

1. Neste Capítulo considera-se chumbo refinado (afinado):

o metal contendo pelo menos 99,9%, em peso, de chumbo, desde que o teor, em peso, de qualquer outro elemento não exceda os limites indicados no quadro seguinte:

QUADRO - Outros elementos

Elemento

Teor limite %  em peso

Ag Prata

0,02

As Arsênio

0,005

Bi Bismuto

0,05

Ca Cálcio

0,002

Cd Cádmio

0,002

Cu Cobre

0,08

Fe Ferro

0,002

S Enxofre

0,002

Sb Antimônio

0,005

Sn Estanho

0,005

Zn Zinco

0,002

Outros (Te, por exemplo), cada um

0,001

 

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA  (%)

78.01

CHUMBO EM FORMA BRUTAS

 

7801.10

- Chumbo refinado (afinado)

 

7801.10.1

     Eletrolítico

 

7801.10.11

       Em lingotes

0

7801.10.19

       Outros

0

7801.10.90

     Outros

0

7801.9

- Outros

 

7801.91.00

- Contendo antimônio como segundo elemento predominante em peso

0

7801.99.00

- Outros

0

7802.00.00

DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS, DE CHUMBO

NT

7803.00.00

BARRAS, PERFIS E FIOS, DE CHUMBO

0

78.04

CHAPAS, FOLHAS E TIRAS, DE CHUMBO: PÓS E ESCAMAS, DE CHUMBO

 

7804.1

- Chapas, folhas e tiras

 

7804.11.00

- Folhas e tiras, de espessura não superior a 0,2mm (excluído o suporte)

0

7804.19.00

- Outras

0

7804.20.00

- Pós e escamas

0

7805.00.00

TUBOS E SEUS ACESSÓRIOS [POR EXEMPLO: UNIÕES, COTOVELOS, LUVAS (MANGAS)] DE CHUMBO

0

7806.00.00

OUTRAS OBRAS DE CHUMBO

0

CAPÍTULO 79

ZINCO E SUAS OBRAS

Nota

1. Neste Capítulo consideram-se:

a) Barras:

os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os círculos achatados e os retângulos modificados, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos de seção retangular modificada) excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.

b) Perfis:

os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.

c) Fios:

os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os círculos achatados e os retângulos modificados, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos de seção retangular modificada) excede a décima parte da largura.

d) Chapas, tiras e folhas:

os produtos de superfície plana (exceto os produtos em formas brutas da posição 79.01), mesmo em rolos, de seção transversal maciça retangular, mesmo com ângulos arredondados (incluídos os retângulos modificados em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem:

- na forma quadrada ou retangular, com espessura não superior à décima parte da largura,

- em formas diferentes da quadrada ou retangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.

Estão incluídas na posição 79.05 as chapas, tiras e folhas, que apresentem motivos (por exemplo: ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não lhes confiram as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.

e) Tubos:

os produtos ocos, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento,  podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de seção transversal quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as seções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as seções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cônicos ou providos de flanges, aros, anéis.

Nota de Subposições

1. Neste Capítulo consideram-se:

a) Zinco não ligado:

o metal contendo pelo menos 97,5%, em peso, de zinco.

b) Ligas de zinco:

as matérias metálicas nas quais o zinco predomine, em peso, sobre cada um dos outros elementos, desde que o teor total, em peso, dos outros elementos exceda 2,5%.

c) Poeiras de zinco:

as poeiras obtidas pela condensação de vapores de zinco e que apresentem partículas esféricas mais finas que os pós. Pelo menos 80%, em peso, dentre elas devem passar na peneira com abertura de malha de 63 micrometros (mícrons). Devem conter pelo menos 85%, em peso, de zinco metálico.

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

79.01

ZINCO EM FORMAS BRUTAS

 

7901.1

- Zinco não ligado

 

7901.11

- Contendo, em peso, 99,99% ou mais de zinco

 

7901.11.1

     Eletrolítico

 

7901.11.11

       Em lingotes

0

7901.11.19

       Outros

0

7901.11.9

     Outros

 

7901.11.91

       Em lingotes

0

7901.11.99

       Outros

0

7901.12

- Contendo, em peso, menos de 99,99% de zinco

 

7901.12.10

     Em lingotes

0

7901.12.90

     Outros

0

7901.20

- Ligas de zinco

 

7901.20.10

     Em lingotes

0

7901.20.90

     Outros

0

7902.00.00

DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS, DE ZINCO

NT

79.03

POEIRAS, PÓS E ESCAMAS, DE ZINCO

 

7903.10.00

- Poeiras de zinco

0

7903.90.00

- Outros

0

7904.00.00

BARRAS, PERFIS E FIOS, DE ZINCO

0

7905.00.00

CHAPAS, FOLHAS E TIRAS, DE ZINCO

0

7906.00.00

TUBOS E SEUS ACESSÓRIOS (POR EXEMPLO: UNIÕES, COTOVELOS, LUVAS (MANGAS)], DE ZINCO

0

7907.00.00

OUTRAS OBRAS DE ZINCO

0

CAPÍTULO 80

ESTANHO E SUAS OBRAS

Nota

1. Neste Capítulo consideram-se:

a) Barras:

os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os círculos achatados e os retângulos modificados, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos de seção retangular modificada) excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.

b) Perfis:

os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.

c) Fios:

os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os círculos achatados e os retângulos modificados em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos de seção retangular modificada) excede a décima parte da largura.

d) Chapas, tiras e folhas:

os produtos de superfície plana (exceto os produtos em formas brutas da posição 80.01), mesmo em rolos, de seção transversal maciça retangular, mesmo com ângulos arredondados (incluídos os retângulos modificados em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem:

- na forma quadrada ou retangular, com espessura não superior à décima parte da largura,

- em formas diferentes da quadrada ou retangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.

Estão incluídas nas posições 80.04 e 80.05 as chapas, tiras e folhas, que apresentem motivos (por exemplo: ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não lhes confiram as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.

e) Tubos:

os produtos ocos, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de seção transversal quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as seções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as seções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cônicos ou providos de flanges, aros, anéis.

Nota de Subposições

1. Neste Capítulo consideram-se:

a) Estanho não ligado:

o metal contendo, em peso, pelo menos 99% de estanho, desde que o teor, em peso, de bismuto ou de cobre eventualmente presentes seja inferior aos limites indicados no quadro seguinte:

Quadro - Outros elementos

Elemento

Teor limite % em peso

Bi                    Bismuto

0,1

Cu                   Cobre

0,4

b) Ligas de estanho:

as matérias metálicas nas quais o estanho predomine, em peso, sobre cada um dos outros elementos, desde que:

1) o teor total, em peso, dos outros elementos exceda 1%; ou

2) o teor, em peso, de bismuto ou de cobre seja igual ou superior aos limites indicados no quadro precedente.

 

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

80.01

ESTANHO EM FORMAS BRUTAS

 

8001.10.00

- Estanho não ligado

0

8001.20.00

- Ligas de estanho

0

8002.00.00

DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS, DE ESTANHO

NT

8003.00.00

BARRAS, PERFIS E FIOS, DE ESTANHO

0

8004.00.00

CHAPAS, FOLHAS E TIRAS, DE ESTANHO, DE ESPESSURA SUPERIOR A 0,2mm

0

8005.00

FOLHAS E TIRAS, DELGADAS, DE ESTANHO (MESMO IMPRESSAS OU COM SUPORTE DE PAPEL, CARTÃO, PLÁSTICOS OU SEMELHANTES), DE ESPESSURA NÃO SUPERIOR A 0,2 mm (EXCLUÍDO O SUPORTE): PÓS E ESCAMAS, DE ESTANHO

 

8005.00.10

     Folhas e tiras, delgadas

0

8005.00.20

     Pós e escamas

0

8006.00.00

TUBOS E SEUS ACESSÓRIOS [POR EXEMPLO: UNIÕES, COTOVELOS, LUVAS (MANGAS)], DE ESTANHO

0

8007.00.00

OUTRAS OBRAS DE ESTANHO

0

CAPÍTULO 81

OUTROS METAIS COMUNS; CERAMAIS ("CERMETS");

OBRAS DESSAS MATÉRIAS

Nota de Subposições

1. A Nota 1 do Capítulo 74, que define barras, perfis, fios, chapas, tiras e folhas, aplica-se, "mutatis mutandis", ao presente Capítulo.

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

81.01

TUNGSTÊNIO (VOLFRÂMIO) E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS

 

8101.10.00

- Pós

0

8101.9

- Outros

 

8101.94.00

-Tungstênio em formas brutas, incluídas as barras simplesmente obtidas por sinterização

0

8101.95.00

- Barras, exceto as simplesmente obtidas por sinterização, perfis, chapas, tiras e folhas

0

8101.96.00

- Fios

0

8101.97.00

- Desperdícios e resíduos

0

8101.99.

- Outros

0

8101.99.10

     Do tipo dos utilizados na a fabricação de contatos elétricos

0

8101.99.90

     Outros

0

81.02

MOLIBDÊNIO E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS

 

8102.10.00

- Pós

0

8102.9

- Outros

 

8102.94.00

- Molibdênio em formas brutas, incluídas as barras simplesmente obtidas por sinterização

0

8102.95.00

- Barras, exceto as simplesmente obtidas por sinterização, perfis, chapas, tiras e folhas

0

8102.96.00

- Fios

0

8102.97.00

- Desperdícios e resíduos

0

8102.99.00

- Outros

0

81.03

TÂNTALO E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS

 

8103.20.00

- Tântalo em formas brutas, incluídas as barras simplesmente obtidas por sinterização; pós

0

18103.30.00

- Desperdícios e resíduos

0

8103.90.00

- Outros

0

81.04

MAGNÉSIO E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS

 

8104.1

- Magnésio em formas brutas

 

8104.11.00

- Contendo pelo menos 99,8%, em peso, de magnésio

0

8104.19.00

- Outros

0

8104.20.00

- Desperdícios e resíduos

NT

8104.30.00

- Resíduos de torno e grânulos, calibrados; pós

4

8104.90.00

- Outros

4

81.05

MATES DE COBALTO E OUTROS PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS DA METALURGIA DO COBALTO; COBALTO E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS

 

8105.20

- Mates de cobalto e outros produtos intermediários da metalurgia do cobalto; cobalto em formas brutas; pós

 

8105.20.10

     Em formas brutas

0

8105.20.20

     Pós

0

8105.20.90

     Outros

0

8105.30.00

- Desperdícios e resíduos

0

8105.90

- Outros

 

8105.90.10

     Chapas, folhas, tiras, fios, hastes, pastilhas e plaquetas

0

8105.90.90

     Outros

0

8106.00

BISMUTO E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS

 

8106.00.10

     Em bruto

0

8106.00.90

     Outros

0

81.07

CÁDMIO E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS

 

8107.20

- Cádmio em formas brutas; pós

 

8107.20.10

     Em formas brutas

0

8107.20.20

     Pós

0

8107.30.00

- Desperdícios e resíduos

0

8107.90.00

- Outros

0

81.08

TITÂNIO E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS

 

8108.20.00

- Titânio em formas brutas; pós

0

8108.30.000

- Desperdícios e resíduos

0

8108.90.00

- Outros

0

81.09

ZIRCÔNIO E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS

 

81.09.20.00

- Zircônio em formas brutas; pós

0

8109.30.00

- Desperdícios e resíduos

0

8109.90.00

- Outros

0

81.10

ANTIMÔNIO E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS

 

8110.10

- Antimônio em formas brutas, pós

 

8110.10.10

     Em formas brutas

0

8110.10.20

     Pós

0

8110.20.00

- Desperdícios e resíduos

0

8110.90.00

- Outros

0

8111.00

MANGANÊS E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E  RESÍDUOS

 

8111.00.10

     Em bruto

0

8111.00.20

     Chapas, folhas, tiras, fios, hastes, pastilhas e plaquetas

0

8111.00.90

     Outros

0

81.12

BERÍLIO, CROMO, GERMÂNIO, VANÁDIO, GÁLIO, HÁFNIO (CÉLTIO),  ÍNDIO, NIÓBIO (COLÔMBIO), RÊNIO E TÁLIO, E SUAS OBRAS, IN CLUÍDOS OS DEPERDÍCIOS E RESÍDUOS

 

8112.1

- Berílio

 

8112.12.00

- Em formas brutas; pós

0

8112.13.00

- Desperdícios e resíduos

0

8112.19.00

- Outros

0

8112.2

- Cromo

 

8112.21

- Em formas brutas; pós

 

8112.21.10

     Em formas brutas

0

8112.21.20

     Pós

0

8112.22.00

- Desperdícios e resíduos

0

8112.29.00

- Outros

0

8112.30.00

- Germânio

0

8112.40.00

- Vanádio

0

8112.5

- Tálio

 

8112.51.00

- Em formas brutas; pós

0

8112.52.00

- Desperdícios e resíduos

0

8112.59.00

- Outros

0

8112.9

- Outros

 

8112.92.00

- Em formas brutas; desperdícios e resíduos; pós

0

8112.99.00

- Outros

0

8113.00

CERAMAIS ("CERMETS") E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS

 

8113.00.10

     Chapas, folhas, tiras, hastes, pastilhas e plaquetas

0

    8113.00.90

     Outros

0

CAPÍTULO 82

FERRAMENTAS, ARTEFATOS DE CUTELARIA E TALHERES,

E SUAS PARTES, DE METAIS COMUNS

Notas

1. Ressalvadas as lamparinas ou lâmpadas de soldar, forjas portáteis, mós com armação e sortidos de manicuros ou pedicuros, assim como os artefatos da posição 82.09, o presente Capítulo compreende somente os artefatos providos de uma lâmina ou de uma parte operante:

a) de metal comum;

b) de carbonetos metálicos ou de ceramais ("cermets");

c) de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas, em suportes de metais comuns, de carbonetos metálicos ou de ceramais ("cermets"):

d) de matérias abrasivas em suporte de metais comuns, desde que se trate de ferramentas cujos dentes, arestas ou outras partes operantes ou cortantes não tenham perdido a sua função própria em virtude da adição de pós abrasivos.

2. As partes de metais comuns dos artefatos do presente Capítulo classificam-se na mesma posição dos artefatos a que se destinam, exceto as partes especificamente designadas e os porta-ferramentas para ferramentas manuais, da posição 84.66. Estão todavia excluídas, em todos os casos, deste Capítulo as partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da presente Seção.

Estão excluídos do presente Capítulo as cabeças, pentes, contrapentes e lâminas, de aparelhos de barbear, de cortar cabelo ou de tosquiar, elétricos (posição 85.10).

3. Os sortidos constituídos de uma ou várias facas da posição 82.11 e de quantidade pelo menos igual de artefatos da posição 82.15 classificam-se nesta última.

CÓDIGO NCMDESCRIÇÃOALÍQUOTA (%)

 

 

82.01

PÁS, ALVIÕES, PICARETAS, ENXADAS, SACHOS, FORCADOS E FORQUILHAS, ANCINHOS E RASPADEIRAS; MACHADOS, PODÕES E FERRAMENTAS SEMELHANTES COM GUME; TESOURAS DE PODAR DE TODOS OS TIPOS; FOICES E FOICINHAS, FACAS PARA FENO OU PARA PALHA, TESOURAS PARA SEBES, CUNHAS E OUTRAS FERRAMENTAS MANUAIS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA OU SILVICULTURA 

 

8201.10.00

- Pás

0

8201.20.00

- Forcados e forquilhas

0

8201.30.00

- Alviões, picaretas, enxadas, sachos, ancinhos e raspadeiras

0

8201.40.00

- Machados, podões e ferramentas semelhantes com gume

0

8201.50.00

- Tesouras de podar (incluídas as tesouras para aves) manipuladas com uma das mãos

0

8201.60.00

- Tesouras para sebes, tesouras de podar e ferramentas semelhantes,  manipuladas com as duas mãos

0

8201.90.00

- Outras ferramentas manuais, para agricultura, horticultura e silvicultura

0

82.02

SERRAS MANUAIS; FOLHAS DE SERRAS DE TODOS OS TIPOS (INCLUÍDAS AS FRESAS-SERRAS E AS FOLHAS NÃO DENTADAS PARA SERRAR)

 

8202.10.00

- Serras manuais

8

8202.20.00

- Folhas de serras de fita

8

8202.3

- Folhas para serras circulares (incluídas as fresas-serras):

 

8202.31.00

- Com parte operante de aço

8

8202.39.00

- Outras, incluídas as partes

8

8202.40.00

- Correntes cortantes de serras

8

8202.9

- Outras folhas de serras

 

8202.91.00

- Folhas de serras retilíneas, para trabalhar metais

8

8202.99

- Outras

 

8202.99.10

     Retas, não denteadas, para serrar pedras

8

8202.99.90

     Outras

8

82.03

LIMAS, GROSAS, ALICATES (MESMO CORTANTES), TENAZES, PINÇAS, CISALHAS PARA METAIS, CORTA-TUBOS, CORTA-PINOS, SACA-BOCADOS E FERRAMENTAS SEMELHANTES, MANUAIS

 

8203.10

- Limas, grosas e ferramentas semelhantes

 

8203.10.10

     Limas e grosas

8

8203. 10. 90

     Outras

8

8203.20

- Alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças e ferramentas semelhantes

 

8203.20.10

     Alicates (mesmo cortantes)

8

8203.20.90

     Outras

8

8203.30.00

- Cisalhas para metais e ferramentas semelhantes

8

8203.40.00

- Corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes

8

82.04

CHAVES DE PORCAS, MANUAIS (INCLUÍDAS AS CHAVES DINAMOMÉTRICAS); CHAVES DE CAIXA INTERCAMBIÁVÉIS, MESMO COM CABOS

 

8204.1

- Chaves de porcas, manuais

 

8204.11.00

- De abertura fixa

8

8204.12.00

- De abertura variável

8

8204.20.00

- Chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos

8

82.05

FERRAMENTAS MANUAIS (INCLUÍDOS OS DIAMANTES DE VIDRACEIRO) NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES, LAMPARINAS OU LÂMPADAS DE SOLDAR (MAÇARICOS) E SEMELHANTES; TORNOS DE APERTAR, SARGENTOS E SEMELHANTES, EXCETO OS ACESSÓRIOS OU PARTES DE MÁQUINAS-FERRAMENTAS; BIGORNAS; FORJAS-PORTÁTEIS; MÓS COM ARMAÇÃO, MANUAIS OU DE PEDAL

 

8205.10.00

- Ferramentas de furar ou de roscar

8

8205.20.00

- Martelos e marretas

8

8205.30.00

- Plainas, formões, goivas e ferramentas cortantes semelhantes, para trabalhar madeira

8

8205.40.00

- Chaves de fenda

8

8205.5

- Outras ferramentas manuais (incluídos os corta-vidros)

 

8205.51.00

- De uso doméstico

8

8205.59.00

- Outras

8

8205.60.00

- Lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes

8

8205.70.00

- Tornos de apertar, sargentos e semelhantes

8

8205.80.00

- Bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal

8

8205.90.00

- Sortidos constituídos de artefatos incluídos em pelo menos duas das subposições anteriores 

8

8206.00.00

FERRAMENTAS DE PELO MENOS DUAS PESSOAS DAS POSIÇÕES 82.02 A 82.05, ACONDICIONADAS EM SORTIDOS PARA VENDA A RETALHO

8

82.07

FERRAMENTAS INTERCAMBIÁVEIS PARA FERRAMENTAS MANUAIS, MESMO MECÂNICAS, OU PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS (POR EXEMPLO: DE EMBUTIR, ESTAMPAR, PUNCIONAR, ROSCAR, FURAR, MANDRILAR, BROCHAR, FRESAR, TORNEAR, APARAFUSAR), INCLUÍDAS AS FIEIRAS DE ESTIRAGEM OU DE EXTRUSÃO, PARA METAIS, E AS FERRAMENTAS DE PERFURAÇÃO OU DE SONDAGEM

 

8207.1

- Ferramentas de perfuração ou de sondagem

 

8207.13.00

- Com parte operante de ceramais ("cermets")

8

8207.19.00

- Outras, incluídas as partes

8

8207.20.00

- Fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais

8

8207.30.00

- Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar

5

8207.40

- Ferramentas de roscar interior ou exteriormente

 

8207.40.10

     De roscar interiormente

8

8207.40.20

     De roscar exteriormente

8

8207.50

- Ferramentas de furar

 

8207.50.1

     Brocas, mesmo diamantadas

 

8207. 50. 11

       Helicoidais, com diâmetro inferior ou igual a 52mm

8

8207.50.19

       Outras

8

8207.50.90

      Outras

8

8207.60.00

- Ferramentas de mandrilar ou de brochar

8

8207.70

- Ferramentas de fresar

 

8207.70.10

     De topo

8

8207.70.20

     Para cortar engrenagens

8

8207.70.90

     Outros

8

8207.80.00

- Ferramentas de tornear

8

8207.90.00

- Outras ferramentas intercambiáveis

8

82.08

FACAS E LÂMINAS CORTANTES, PARA MÁQUINAS OU PARA APARELHOS MECÂNICOS

 

8208.10.00

- Para trabalhar metais

8

8208.20.00

- Para trabalhar madeira

8

8208.30.00

- Para aparelhos de cozinha ou para máquinas das indústrias alimentares

8

8208.40.00

- Para máquinas de agricultura, horticultura ou silvicultura

8

 

Ex 01 - Navalhas triangulares (faquinhas serrilhadas) de uso em colheitadeiras agrícolas

4

8208.90.00

- Outras

8

8209.00

PLAQUETAS, VARETAS, PONTAS E OBJETOS SEMELHANTES PARA FERRAMENTAS, NÃO MONTADOS, DE CERAMAIS ("CERMETS")

 

8209.00.1

     Plaquetas ou pastilhas

 

8209.00.11

       Intercambiáveis

8

8209.00.19

       Outras

8

8209.00.90

     Outros

8

8210.00

APARELHOS MECÂNICOS DE ACIONAMENTO MANUAL, PESANDO ATÉ 10kg, UTILIZADOS PARA PREPARAR, ACONDICIONAR OU SERVIR ALIMENTOS OU BEBIDAS

 

8210.00.10

     Moinhos

10

8210.00.90

     Outros

10

82.11

FACAS (EXCETO AS DA POSIÇÃO 82.08) DE LÂMINA CORTANTE OU SERRILHADA, INCLUÍDAS AS PODADEIRAS DE LÂMINA MÓVEL, E SUAS LÂMINAS

 

8211.10.00

- Sortidos

12

8211.9

- Outras

 

8211.91.00

- Facas de mesa, de lâmina fixa

12

8211.92

- Outras facas de lâmina fixa

 

8211.92.10

     Para cozinha e açougue

12

8211.92.20

     Para caça

12

8211.92.90

     Outras

12

8211.93

- Facas, exceto as de lâminas fixas, incluídas as podadeiras de lâmina móvel

 

8211.93.10

     Podadeiras e suas partes

12

8211.93.20

     Canivetes com uma ou várias lâminas ou outras peças

12

8211.93.90

     Outras

12

8211.94.00

- Lâminas

10

8211.95.00

- Cabos de metais comuns

10

82.12

NAVALHAS E APARELHOS, DE BARBEAR, E SUAS LÂMINAS (INCLUÍDOS OS ESBOÇOS EM TIRAS)

 

8212.10

- Navalhas e aparelhos, de barbear

 

8212.10.10

     Navalhas

12

8212.10.20

     Aparelhos

15

8212.20

- Lâminas de barbear de segurança, incluídos os esboços em tiras

 

8212.20.10

     Lâminas

12

8212.20.20

     Esboços em tiras

12

8212.90.00

- Outras partes

12

8213.00.00

TESOURAS E SUAS LÂMINAS

12

82.14

OUTROS ARTIGOS DE CUTELARIA (POR EXEMPLO: MAQUINAS DE CORTAR O CABELO OU TOSQUIAR, FENDELEIRAS, CUTELOS, INCLUÍDOS OS DE AÇOUGUE E DE COZINHA, E ESPÁTULAS); UTENSÍLIOS E SORTIDOS DE UTENSÍLIOS DE MANICUROS OU DE PEDICUROS (INCLUÍDAS AS LIMAS PARA UNHAS)

 

8214.10.00

- Espátulas, abre-cartas, raspadeiras, apontadores de lápis (apara-lápis) e suas lâminas

10

8214.20.00

- Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)

10

8214.90

- Outros

 

8214.90.10

     Máquinas de tosquiar e suas partes

10

8214.90.90

     Outros

10

82.15

COLHERES, GARFOS, CONCHAS, ESCUMADEIRAS, PÁS PARA TORTAS, FACAS ESPECIAIS PARA PEIXE OU PARA MANTEIGA, PINÇAS PARA AÇÚCAR E ARTEFATOS SEMELHANTES

 

821-5.10.00

- Sortidos contendo pelo menos um objeto prateado, dourado ou platinado

10

8215.20.00

- Outros sortidos

10

8215.9

- Outros

 

8215.91.00

- Prateados, dourados ou platinados

10

8215 99

- Outros

 

8215.99.10

     De aço inoxidável

10

8215.99.90

     Outros

10

CAPÍTULO 83

OBRAS DIVERSAS DE METAIS COMUNS

Notas

1. Na acepção do presente Capítulo, as partes de metais comuns devem ser classificadas na posição correspondente aos artigos a que se referem. Todavia, não se consideram como partes de obras do presente Capítulo os artigos de ferro fundido, ferro ou aço das posições 73.12, 73.15, 73,17, 73.18 ou 73.20, nem os mesmos artigos de outros metais comuns (Capítulos 74 a 76 e 78 a 81).

2. Na acepção da posição 83.02, consideram-se rodízios os artefatos com diâmetro (compreendendo a eventual banda de rodagem) não superior a 75mm ou com diâmetro (compreendendo a eventual banda de rodagem) superior a 75mm, desde que a largura da roda ou da banda de rodagem que lhe adaptada seja inferior a 30mm.

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

83.01

CADEADOS, FECHADURAS E FERROLHOS (DE CHAVE DE SEGREDO OU ELÉTRICOS), DE METAIS COMUNS; FECHOS E ARMAÇÕES COM FECHO, COM FECHADURA, DE METAIS COMUNS; CHAVES PARA ESTES ARTIGOS, DE METALS COMUNS

 

8301.10.00

- Cadeados

10

8301.29.00

- Fechaduras dos tipos utilizados em veículos automóveis

15

8301.30.00

- Fechaduras dos tipos utilizados em móveis

10

8301.40.00

- Outras fechaduras; ferrolhos

10

8301.50.00

- Fechos e armações com fecho, com fechadura

10

8301.60.00

- Partes

10

8301.70.00

- Chaves apresentadas isoladamente

0

8.3.02

GUARNIÇÕES, FERRAGENS E ARTIGOS SEMELHANTES, DE METAIS COMUNS, PARA MÓVEIS, PORTAS, ESCADAS, JANELAS, PERSIANAS, CARROÇARIAS, ARTIGOS DE SELElRO, MALAS, COFRES, CAIXAS DE SEGURANÇA E OUTRAS OBRAS SEMELHANTES; PATERAS, PORTA-CHAPÉUS, CABIDES E ARTIGOS SEMELHANTES, DE METAIS COMUNS; RODÍZIOS COM ARMAÇÃO, DE METAIS COMUNS; FECHOS AUTOMÁTICOS PARA PORTAS, DE METAIS COMUNS

 

8302.10.00

- Dobradiças de qualquer tipo (incluídos os gonzos e as charneiras)

10

8302.20.00

- Rodízios

10

8302.30.00

- Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para veículos automóveis

15

8302.4

- Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes

 

8302.41.00

- Para construções

10

8302.42.00

- Outros, para móveis

10

8302.49.00

- Outros

10

8302.50.00

- Pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes

10

8302.60.00

- Fechos automáticos para portas

10

8303.00.00

COFRES-FORTES, PORTAS BLINDADAS E COMPARTIMENTOS PARA CASAS-FORTES, COFRES E CAIXAS DE SEGURANÇA E ARTEFATOS SEMELHANTES DE METAIS COMUNS

15

8304.00.00

CLASSIFICADORES, FICHÁRIOS (FICHEIROS*), CAIXAS DE CLASSIFICAÇÃO, PORTA-CÓPIAS, PORTA-CANETAS, PORTA-CARIMBOS E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE ESCRITÓRIO, DE METAIS COMUNS, EXCLUÍDOS OS MÓVEIS DE ESCRITORIO DA POSIÇÃO 94.03

10

83.05

FERRAGENS PARA ENCADERNAÇÃO DE FOLHAS MÓVEIS OU PARA CLASSIFICADORES, MOLAS PARA PAPÉIS, CANTOS PARA CARTAS, CLIPES, INDICADORES PARA FICHAS OU CAVALEIROS E OBJETOS SEMELHANMTES DE ESCRITÓRIO, DE METAIS COMUNS; GRAMPOS  APRESENTADOS  EM BARRETAS (POR EXEMPLO: DE ESCRITÓRIO, PARA ATAPETAR, PARA EMBALAGEM , DE METAIS COMUNS

 

8305.10.00

- Ferragens para encadernação de folhas móveis ou para classificadores

10

8305.20.00

- Grampos apresentados em barretas

10

8305.90.00

- Outros, incluídas as partes

10

83.06

SINOS, CAMPAINHAS, GONGOS E ARTEFATOS SEMELHANTES, NÃO ELÉTRICOS, DE METAIS COMUNS; ESTATUETAS E OUTROS OBJETOS DE ORNAMENTAÇÃO, DE METAIS COMUNS; MOLDURAS PARA FOTOGRAFIAS, GRAVURAS OU SEMELHANTES, DE METAIS COMUNS; ESPELHOS DE METAIS COMUNS

 

8306.10.00

- Sinos, campainhas, gongos e artefatos semelhantes

12

 

Ex 01- Sinos e carrilhões

0

8306.2

- Estatuetas e outros abjetos de ornamentação

 

8306.21.00

- Prateados, dourados ou platinados

15

8306.29.00

- Outros

15

8306.30.00

- Molduras para fotografias, gravuras ou semelhantes; espelhos

12

83.07

TUBOS FLEXÍVEIS DE METAIS COMUNS, MESMO COM ACESSÓRlOS

 

8307.10

- De ferro ou aço

 

8307.10.10

     Dos tipos utilizados na explotação submarina de petróleo ou gás, constituídos por camadas flexíveis de aço e camadas de plástico, de diâmetro interior superior a 254mm

5

8307.10.90

     Outros

5

8307.90.00

- De outros metais comuns

5

83.08

FECHOS, ARMAÇÕES COM FECHO, FIVELAS, FIVELAS-FECHO, GRAMPOS, COLCHETES, ILHOTES E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE METAIS COMUNS, PARA VESTUÁRIO, CALÇADOS, TOLDOS, BOLSAS, ARTIGOS DE VIAGEM E PARA QUAISQUER OUTRAS CONFECÇÕES OU EQUIPAMENTOS; REBITES TUBULARES OU DE HASTE FENDIDA, DE METAIS COMUNS; CONTAS E LANTEJOULAS, DE METAIS COMUNS

 

8308.10.00

- Grampos, colchetes e ilhoses

0

8308.20.00

- Rebites tubulares ou de haste fendida

10

8308.90

- Outros, incluídas as partes

 

8308.90.10

     Fivelas

0

8308.90.20

     Contas e lantejoulas

12

8308.90.90

     Outros

10

 

Ex 01 - Partes

0

83.09

ROLHAS E TAMPAS (INCLUÍDAS AS CÁPSULAS DE COROA, CÁPSULAS DE ROSCA E ROLHAS VERTEDORAS), CÁPSULAS PARA GARRAFAS, TAMPÕES ROSCADOS, PROTETORES DE TAMPÕES OU BATOQUES, SELOS DE GARANTIA E OUTROS ACESSÓRIOS PARA EMBALAGEM, DE METAIS COMUNS

 

8309.10.00

- Cápsulas de coroa

5

8309.90.00

- Outros

5

8310.00.00

PLACAS INDICADORAS, PLACAS SINALIZADORAS, PLACAS-ENDEREÇOS E PLACAS SEMELHANTES, NÚMERO, LETRAS E SINAIS DIVERSOS, DE METAIS COMUNS, EXCETO OS DA POSIÇÃO 94.05

0

 

Ex 01 - Triângulo de segurança

15

8.311

FIOS VARETAS, TUBOS, CHAPAS, ELETRODOS E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE METAIS COMUNS OU DE CARBONETOS METÁLICOS, REVESTIDOS EXTERIOR OU INTERIORMENTE DE DECAPANTES OU DE FUNDENTES, PARA SOLDAGEM (SOLDADURA) OU DEPÓSITO DE METAL OU DE CARBONETOS METÁLICOS; FIOS E VARETAS DE PÓS DE METAIS COMUNS AGLOMERADOS, PARA METALIZAÇÃO POR PROJEÇÃO

 

8311.10.00

- Eletrodos revestidos exteriormente para soldar a arco, de metais comuns

10

8311.20.00

- Fios revestidos interiormente para soldar a arco, de metais comuns

10

8311.30.00

- Varetas revestidas exteriormente e fios revestidos interiormente, para soldar a chama, de metais comuns

10

8311.90.00

- Outros, incluídas as partes

10

SEÇÃO XVI

MÁQUINAS E APARELHOS, MATERIAL ELÉTRICO, E SUAS PARTES;

APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS

DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM

EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

Notas

1. A presente Seção não compreende:

a) as correias transportadoras ou de transmissão, de plásticos do Capítulo 39, as correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada (posição 4010), bem como os artefatos para usos técnicos, de borracha vulcanizada não endurecida (posição 40.16);

b) os artefatos para usos técnicos, de couro natural ou reconstituído (posição 42.) ou de peletoria (peles com pêlo*) (posição 43.03);

c) os carretéis, fusos, tubos, bobinas e suportes semelhantes, de qualquer matéria (por exemplo: Capítulos 39, 40, 44, 48 ou Seção XV);

d) os cartões perfurados para mecanismos "Jacquard" ou máquinas semelhantes (por exemplo: Capítulos 39 ou 48 ou Seção XV);

e) as correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis (posição 59.10), bem como os artefatos para usos técnicos, de matérias têxteis (posição 59.11);

f) as pedras preciosas ou semipreciosas e as pedras sintéticas ou reconstituídas, das posições 71.02 a 71.04, bem como as obras fabricadas inteiramente dessas matérias, da posição 71.16, exceto as safiras e diamantes, trabalhados, não montados, para agulhas de toca-discos (gira-discos) (posição 85.22);

g) as partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), e os artefatos semelhantes de plásticos (Capítulo 39);

h) os tubos de perfuração (posição 73.04);

ij) as telas e correias, sem fim, de fios ou tiras metálicos (Seção XV);

k) os artefatos dos Capítulos 82 e 83;

l) os artefatos da Seção XVII;

m) os artefatos do Capítulo 90;

n) os relógios e aparelhos semelhantes (Capítulo 91);

o) as ferramentas intercambiáveis da posição 82.07 e as escovas que constituam elementos de máquinas (posição 96.03), bem como as ferramentas intercambiáveis semelhantes que classificam de acordo com a matéria constitutiva da sua parte operante (por exemplo: Capítulos 40, 42, 43, 45, 59, posições 68.04, 69.09);

p) os artefatos do Capítulo 95;

q) as fitas de impressão para máquinas de escrever e fitas de impressão semelhantes, montadas ou não em bobinas ou em cartuchos (regime da matéria constitutiva, ou posição 96.12 se os produtos são tintados ou de outra forma preparados para imprimir).

2. Ressalvadas as disposições da Nota 1 da presente Seção e da Nota 1 dos Capítulos 84 e 85, as partes de máquinas (exceto as partes dos artefatos das posições 84.84, 85.44, 85.45, 85.46 ou 85.47) classificam-se de acordo com as regras seguintes:

a) as partes que constituam artefatos compreendidos em qualquer das posições dos Capítulos 84 ou 85 (exceto as posições 84.09, 84.31, 84.48, 84.66, 84.73, 84.85, 85.03, 85.22, 85.29, 85.38 e 85.48) incluem-se nessas posições, qualquer que seja a máquina a que se destinem;

b) quando se possam identificar como exclusiva ou principalmente destinadas a uma máquina determinada ou a várias máquinas compreendidas numa mesma posição (mesmo nas posições 84.79 ou 85.43), as partes que não sejam as consideradas na alínea a) anterior, classificam-se na posição correspondente a esta ou a estas máquinas ou, conforme o caso, nas posições 84.09, 84.31, 84.48, 84.66, 84.73, 85.03, 85.22, 85.29 ou 85.38; todavia, as partes destinadas principalmente tanto aos artefatos da posição 85.17 como aos das posições 85.25 a 85.28, classificam-se na posição 85.17;

c) as outras partes classificam-se nas posições 84.09, 84.31, 84.48, 84.66, 84.73, 85.03, 85.22, 85.29 ou 85.38, conforme o caso, ou, não sendo possível tal classificação, nas posições 84.85 ou 85.48.

3. Salvo disposições em contrário, as combinações de máquinas de espécies diferentes, destinadas a funcionar em conjunto e constituindo um corpo único, bem como as máquinas concebidas para executar duas ou mais funções diferentes, alternativas ou complementares, classificam-se de acordo com a função principal que caracterize o conjunto.

4. Quando uma máquina ou combinação de máquinas seja constituída de elementos distintos (mesmo separados ou ligados entre si por condutos, dispositivos de transmissão, cabos elétricos ou outros dispositivos), de forma a desempenhar conjuntamente uma função bem determinada, compreendida em uma das posições do Capítulo 84 ou do Capítulo 85, o conjunto classifica-se na posição correspondente à função que desempenha.

5. Para a aplicação destas Notas, a denominação máquinas compreende quaisquer máquinas, aparelhos, dispositivos, instrumentos e materiais diversos citados nas posições dos Capítulos 84 ou 85.

CAPÍTULO 84

REATORES NUCLEARES, CALDEIRAS, MÁQUINAS, APARELHOS

E INSTRUMENTOS MECÂNICOS, E SUAS PARTES

Notas

1. Este Capítulo não compreende:

a) as mós e artefatos semelhantes para moer e outros artefatos do Capítulo 68;

b) as máquinas, aparelhos ou instrumentos (bombas, por exemplo), de cerâmica e as partes de cerâmica das máquinas, aparelhos ou instrumentos, de qualquer matéria (Capítulo 69);

c) as obras de vidro para laboratório (posição 70.17); as obras de vidro para usos técnicos (posições 70.19 ou 70.20);

d) os artefatos das posições 73.21 ou 73.22, bem como os artefatos semelhantes de outros metais comuns (Capítulos 74 a 76 ou 78 a 81);

e) os aparelhos eletromecânicos de uso doméstico, da posição 85.09; as câmeras fotográficas digitais da posição 85.25;

f) as vassouras mecânicas de uso manual, não motorizadas (posição 96.03).

2. Salvo o disposto na Nota 3 da Seção XVI, as máquinas e aparelhos suscetíveis de se incluírem nas posições 84.01 a 84.24 e, simultaneamente, nas posições 84.25 a 84.80, classificam-se nas posições 84.01 a 84.24.

Todavia,

- a posição 84.19 não compreende:

a) as chocadeiras e criadeiras artificiais para avicultura e os armários e estufas de germinação (posição 84.36);

b) os aparelhos umedecedores de grãos para a indústria de moagem (posição 84.37);

c) os difusores para a indústria do açúcar (posição 84.38);

d) as máquinas e aparelhos para tratamento térmico de fios, tecidos ou obras de matérias têxteis (posição 84.51);

e) os aparelhos e dispositivos concebidos para realizar uma operação mecânica em que a mudança de temperatura, ainda que necessária, desempenhe apenas um papel acessório;

- a posição 84.22 não compreende:

a) as máquinas de costura para fechar embalagens (posição 84.52);

b) as máquinas e aparelhos de escritório, da posição 84.72;

- a posição 84.24 não compreende:

as máquinas de impressão de jato de tinta (posições 84.43 ou 84.71).

3. As máquinas-ferramentas destinadas a trabalhar quaisquer matérias por desbastamento, suscetíveis de se classificarem na posição 84.56 e, simultaneamente, nas posições 84.57, 84.58, 84.59, 84.60, 84.61, 84.64 ou 84.65, classificam-se na posição 84.56.

4. A posição 84.57 compreende apenas as máquinas-ferramentas para trabalhar metais, exceto tornos (incluídos os centros de torneamento), capazes de efetuar diferentes tipos de operação de usinagem (maquinagem*), a saber, alternadamente:

a) troca automática de ferramentas a partir de um magazine (depósito), segundo um programa de usinagem (maquinagem*) (centros de usinagem (centros de maquinagem*)),

b) utilização automática, simultânea ou sequencial, de diversas unidades de usinagem (maqui-nagem*) operando sobre uma peça em posição fixa ("single station", máquinas de sistema monostático), ou

c) transferência automática da peça a trabalhar entre diferentes unidades de usinagem (maqui-nagem*) (máquinas de estações múltiplas).

5. A) Consideram-se máquinas automáticas para processamento de dados, na acepção da posição 84.71:

a) as máquinas digitais capazes de:

1) registrar em memória programa ou programas de processamento e, pelo menos, os dados imediatamente necessários para a execução de tal ou tais programas;

2) serem livremente programadas segundo as necessidades do seu operador;

3) executar operações aritméticas definidas pelo operador; e

4) executar, sem intervenção humana, um programa de processamento, podendo modificar-lhe a execução, por decisão lógica, no decurso do processamento;

b) as máquinas analógicas capazes de simular modelos matemáticos, comportando, pelo menos: órgãos analógicos, órgãos de comando e dispositivos de programação;

c) as máquinas híbridas, compreendendo uma máquina digital associada a elementos analógicos ou uma máquina analógica associada a elementos digitais.

B) As máquinas automáticas para processamento de dados podem apresentar-se sob a forma de sistemas compreendendo um número variável de unidades distintas. Ressalvadas as disposições da alínea E) abaixo, considera-se como fazendo parte do sistema completo qualquer unidade que preencha simultaneamente as seguintes condições:

a) ser do tipo exclusiva ou principalmente utilizado em um sistema automático de processamento de dados;

b) ser conectável à unidade central de processamento, seja diretamente, seja por intermédio de uma ou de várias outras unidades; e

c) ser capaz de receber ou fornecer dados em forma - códigos ou sinais - utilizável pelo sistema.

C) As unidades de uma máquina automática para processamento de dados, apresentadas isola-damente, classificam-se na posição 84.71.

D) As impressoras, os teclados, os dispositivos de entrada de coordenadas x,y e as unidades de memória de discos que preencham as condições referidas nas alíneas B) b) e B) c), acima, classificam-se sempre como unidades, na posição 84.71.

E) As máquinas que exerçam uma função própria que não seja o processamento de dados, in-corporando uma máquina automática para processamento de dados ou trabalhando em ligação com ela, classificam-se na posição correspondente à sua função ou, caso não exista, em uma posição residual.

6. A posição 84.82 compreende as esferas de aço calibradas, isto é, polidas e cujos diâmetros máximo e mínimo não difiram mais do que 1% do diâmetro nominal, devendo ainda esta tolerância não exceder 0,05mm.

As esferas de aço que não satisfaçam às condições acima classificam-se na posição 73.26.

7. Salvo disposições em contrário, e ressalvadas as prescrições da Nota 2 acima, bem como as da Nota 3 da Seção XVI, as máquinas com utilizações múltiplas classificam-se na posição correspondente à sua utilização principal. Não existindo tal posição, ou na impossibilidade de se determinar a sua utilização principal, tais máquinas classificam-se na posição 84.79.

A posição 84.79 compreende ainda as máquinas para fabricar cordas ou cabos (por exemplo: torcedeiras, retorcedeiras, máquinas para fazer cabo), de qualquer matéria.

8. Para aplicação da posição 84.70, a expressão de bolso aplica-se apenas às máquinas cujas dimensões não excedam 170mm x 100mm x 45mm

Notas de Subposições

1. Na acepção da subposição 8471.49, consideram-se sistemas as máquinas automáticas para processamento de dados cujas unidades atendam simultaneamente às condições enunciadas na Nota 5 B) do Capitulo 84 e que contenham, pelo menos, uma unidade central para processamento, uma unidade de entrada (por exemplo, um teclado ou um leitor) e uma unidade de saída (por exemplo, uma tela ("écran") de visualização ("visual display") ou uma impressora).

2. A subposição 8482.40 compreende somente os rolamentos contendo roletes cilíndricos de diâmetro uniforme não superior a 5mm e cujo comprimento seja igual ou superior a três vezes o diâmetro. Tais roletes podem ter extremidades arredondadas.

Nota Complementar

1. As mercadorias integrantes dos sistemas da subposição 8471.49 se classificarão, separadamente, nos códigos correspondentes, dentro dos itens 8471.49.1, 8471.49.2, 8471.49.3, 8471.49.4, 8471.49.5, 8471.49.6, 8471.49.7 ou 8471.49.9.

Notas Complementares (NC) da TIPI

NC (84-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos do Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição 8802, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição.

NC (84-2) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre máquinas e equipamentos, bem assim os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas que os acompanhem, destinados à instalação, ampliação ou modernização de unidades industriais que fabriquem, única e exclusivamente, papel-jornal, com projeto aprovado pela Secretaria de Desenvolvimento da Produção do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

NC (84-3) Fica reduzida parbba dez por cento a alíquota das válvulas redutoras de pressão para alimentação de motores de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca), ou de motores de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de fluxo variável automático e pressão nominal de trabalho de até 200 bar, classificadas no "ex-01" do código 8481.10.00.

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

84.01

REATORES NUCLEARES; ELEMENTOS COMBUSTÍVEIS (CARTUCHOS) NÃO IRRADIADOS, PARA REATORES NUCLEARES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA A SEPARAÇÃO DE ISÓTOPOS

 

8401.10.00

- Reatores nucleares

5

8401.20.00

- Máquinas e aparelhos para a separação de isótopos, e suas partes

5

8401.30.00

- Elementos combustíveis (cartuchos) não irradiados

0

8401.40.00

- Partes de reatores nucleares

5

84.02

CALDEIRAS DE VAPOR (GERADORES DE VAPOR), EXCLUÍDAS AS CALDEIRAS PARA AQUECIMENTO CENTRAL CONCEBIDAS PARA PRODUÇÃO DE ÁGUA QUENTE E VAPOR DE BAIXA PRESSÃO; CALDEIRAS DENOMINADAS "DE ÁGUA SUPERAQUECIDA"

 

8402.1

- Caldeiras de vapor

 

8402.11.00

- Caldeiras aquatubulares com produção de vapor superior a 45t por hora

5

8402.12.00

- Caldeiras aquatubulares com produção de vapor não superior a 45t por hora

5

8402.19.00

- Outras caldeiras para produção de vapor, incluídas as caldeiras mistas

5

8402.20.00

- Caldeiras denominadas "de água superaquecida"

5

8402.90.00

- Partes

5

84.03

CALDEIRAS PARA AQUECIMENTO CENTRAL, EXCETO AS DA POSIÇÃO 84.02

 

8403.10

- Caldeiras

 

8403.10.10

     Com capacidade inferior ou igual a 200.000kcal/hora

5

8403.10.90

     Outras

5

8403.90.00

- Partes

5

84.04

APARELHOS AUXILIARES PARA CALDEIRAS DAS POSIÇÕES 84.02 OU 84.03 (POR EXEMPLO: ECONOMIZADORES, SUPERAQUECEDORES, APARELHOS DE LIMPEZA DE TUBOS OU DE RECUPERAÇÃO DE GÁS); CONDENSADORES PARA MÁQUINAS A VAPOR

 

8404.10

- Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02 ou 84.03

 

8404.10.10

     Da posição 84.02

5

8404.10.20

     Da posição 84.03

5

8404.20.00

- Condensadores para máquinas a vapor

5

8404.90

- Partes

 

8404.90.10

     De aparelhos auxiliares para caldeiras da posição 84.02

5

8404.90.90

     Outras

5

84.05

GERADORES DE GÁS DE AR (GÁS POBRE) OU DE GÁS DE ÁGUA, COM OU SEM DEPURADORES; GERADORES DE ACETILENO E GERADORES SEMELHANTES DE GÁS, OPERADOS A ÁGUA, COM OU SEM DEPURADORES

 

8404.10.00

- Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores

5

8405.90.00

- Partes

5

84.06

TURBINAS A VAPOR

 

8406.10.00

- Turbinas para produção de embarcações

5

8406.8

- Outras turbinas

 

8406.81.00

- De potência superior a 40MW

5

8406.82.00

- De potência não superior a 40MW

5

8406.90.00

- Partes

5

84.07

MOTORES DE PISTÃO, ALTERNATIVO OU ROTATIVO, DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA) (MOTORES DE EXPLOSÃO)

 

8407.10.00

- Motores para aviação

5

8407.2

- Motores para propulsão de embarcações

 

8407.21

- De fixação externa ao casco (tipo "outboard")

 

8407.21.10

     Monocilíndricos

5

8407.21.90

     Outros

5

8407.29

- Outros

 

8407.29.10

    Monocilíndricos

5

8407.29.90

    Outros

5

8407.3

- Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87

 

8407.31

- De cilindrada não superior a 50cm3

 

8407.31.10

     Monocilíndricos

5

8407.31.90

     Outros

5

8407.32.00

- De cilindrada superior a 50cm3 , mas não superior a 250cm3

5

8407.33

- De cilindrada superior a 250cm3 , mas não superior a 1.000cm3

 

8407.33.10

     Monocilíndricos

5

8407.33.90

     Outros

15

8407.34

- De cilindrada superior a 1.000cm3

 

8407.34.10

     Monocilíndricos

5

8407.34.90

     Outros

15

8407.90.00

- Outros motores

5

84.08

MOTORES DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (MOTORES DIESEL OU SEMI-DIESEL)

 

8408.10

- Motores para propulsão de embarcações

 

8408.10.10

     De fixação externa ao casco (tipo "outboard")

5

8408.10.90

     Outros

5

8408.20

- Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87

 

8408.20.10

     De cilindrada inferior ou igual a 1500cm3

15

8408.20.20

     De cilindrada superior a 1.500cm3 , mas inferior ou igual a 2.500cm3

15

8408.20.30

     De cilindrada superior a 2.500cm3 , mas inferior ou igual a 3.500cm3

15

8408.20.90

     Outros

15

8408.90

- Outros motores

 

8408.90.10

     Estacionários, de potência contínua máxima superior ou igual a 337,5kW (450HP), a mais de 1.000 rpm, segundo Norma DIN 6271 "A"

5

8408.90.90

      Outros

5

 

Ex 01 - Próprios para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5.

15

84.09

PARTES RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADAS AOS MOTORES DAS POSIÇÕES 84.07 OU 84.08

 

8409.10.00

- De motores para aviação

5

8409.9

- Outras

 

8409.91

- Reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores de pistão de ignição por centelha (faísca)

 

8409.91.1

     Bielas, blocos de cilindros, cabeçotes, cárteres, carburadores, válvulas de admissão ou de escape, coletores de admissão ou de escape, anéis de Segmento e guias de válvulas

 

8409.91.11

     Bielas

15

8409.91.12

     Blocos de cilindros, cabeçotes e cárteres

15

8409.91.13

     Carburadores, com bomba e dispositivo de compensação de nível de combustível incorporados, ambos a membrana, de diâmetro de venturi inferior ou igual a 22,8mm e peso inferior ou igual a 280g

15

8409.91.14

     Válvulas de admissão ou de escape

15

8409.91.15

     Coletores de admissão ou de escape

15

8409.91.16

     Anéis de segmento

15

8409.91.17

     Guias de válvulas

15

8409.91.18

     Outros carburadores

15

8409.91.20

     Pistões ou êmbolos

15

8409.91.30

     Camisas de cilindro

15

8409.91.40

     Injeção eletrônica

15

8409.91.90

     Outras

15

8409.99

- Outras

 

8409.99.1

     Bielas, blocos de cilindro, cabeçotes, cárteres, injetores (incluídos os bicos injetores), válvulas de admissão ou de escape, coletores de admissão ou de escape, anéis de segmento e guias de válvulas

 

8409.99.11

     Bielas

15

8409.99.12

     Blocos de cilindros, cabeçotes e cárteres

15

8409.99.13

     Injetores (incluídos os bicos injetores)

15

8409.99.14

     Válvulas de admissão ou de escape

15

8409.99.15

     Coletores de admissão ou de escape

15

8409.99.16

     Anéis de segmento

15

8409.99.17

     Guias de válvulas

15

8409.99.20

     Pistões ou êmbolos

15

8409.99.30

     Camisas de cilindro

15

8409.99.90

     Outras

15

84.10

TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS, E SEUS REGULADORES

 

8410.1

- Turbinas e rodas hidráulicas

 

8410.11.00

- De potência não superior a 1.000kW

5

8410.12.00

- De potência superior a 1.000kW, mas não superior a 10.000kW

5

8410.13.00

- De potência superior a 10.000kW

5

8410.90.00

- Partes, incluídos os reguladores

5

84.11

TURBORREATORES, TURBOPROPULSORES E OUTRAS TURBINAS A GÁS

 

8411.1

- Turborreatores

 

8411.11.00

- De empuxo (impulso*) não superior a 25kN

5

8411.12.00

- De empuxo (impulso*) superior a 25kN

5

8411.2

- Turbopropulsores

 

8411.21.00

- De potência não superior a 1.100kW

5

8411.22.00

- De potência superior a 1.100kW

5

8411.8

- Outras turbinas a gás

 

8411.81.00

- De potência não superior a 5.000kW

0

8411.82.00

- De potência superior a 5.000kW

5

8411.9

- Partes

 

8411.91.00

- De turborreatores ou de turbopropulsores

5

8411.99.00

- Outras

5

84.12

OUTROS MOTORES E MÁQUINAS MOTRIZES

 

8412.10.00

- Propulsores a reação, excluídos os turborreatores

5

8412.2

- Motores hidráulicos

 

8412.21

- De movimento retilíneo (cilindros)

 

8412.21.10

     Cilindros hidráulicos

5

 

Ex 01 - Próprios para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5.

15

8412.21.90

Outros

5

 

Ex 01 - Próprios para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5.

15

8412.29.00

- Outros

5

8412.3

- Motores pneumáticos

 

8412.31

- De movimento retilíneo (cilindros)

 

8412.31.10

     Cilindros pneumáticos

5

 

Ex 01 - Próprios para produtos dos códigos 8701,20.00, 87.02 e 87.04

15

8412.31.90

     Outros

5

8412.39.00

- Outros

5

8412.80.00

- Outros

5

8412.90

- Partes

 

8412.90.10

     De propulsores a reação

5

8412.90.20

     De máquinas a vapor de movimento retilíneo (cilindros)

5

8412.90.80

     Outras, de máquinas das subposições 8412.21 ou 8412.31

5

8412.90.90

     Outras

5

84.13

BOMBAS PARA LÍQUIDOS, MESMO COM DISPOSITIVO MEDIDOR; ELEVADORES DE LÍQUIDOS

 

8413.1

- Bombas com dispositivo medidor ou concebidas para comportá-lo

 

8413.11.00

- Bombas para distribuição de combustíveis ou lubrificantes, dos tipos utilizados em postos (estações*) de serviço ou garagens

5

8413.19.00

- Outras

5

8413.20.00

- Bombas manuais, exceto das subposições 8413.11 ou 8413.19

5

8413.30

- Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão

 

8413.30.10

      Para gasolina ou álcool

15

8413.30.20

     Injetoras de combustível para motor de ignição por compressão

15

8413.30.30

     Para óleo lubrificante

15

8413.30.90

     Outras

5

8413.40.00

- Bombas para concreto (betão)

5

8413.50

- Outras bombas volumétricas alternativas

 

8413.50.10

      De potência superior a 3,73kW (5HP) e inferior ou igual a 447,42kW (600HP), excluídas as para oxigênio líquido

5

8413.50.90

     Outras

5

8413.60

- Outras bombas volumétricas rotativas

 

8413.60.1

     De vazão inferior ou igual a 300 litros por minuto

 

8413.60.11

       De engrenagem

5

8413.60.19

       Outras

5

 

Ex 01 - Próprias para produtos dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 8701.20.00, 87.02 e 87.04

15

8413.60.90

     Outras

5

8413.70

- Outras bombas centrífugas

 

8413.70.10

     Eletrobombas submersíveis

5

8413.70.80

     Outras, de vazão inferior ou igual a 300 litros por minuto

5

8413.70.90

      Outras

5

8413.8

- Outras bombas; elevadores de líquidos

 

8413.81.00

- Bombas

5

8413.82.00

- Elevadores de líquidos

5

8413.9

- Partes

 

8413.91.00

- De bombas

5

 

Ex 01 - De bombas injetoras em linha, com elementos de injeção de diâmetro igual ou superior a 9,5mm, para motores de ignição por compressão de potência igual ou superior a 125HP, próprios para ônibus ou caminhões

10

8413.92.00

- De elevadores de líquidos

5

84.14

BOMBAS DE AR OU DE VÁCUO, COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES E VENTILADORES; COIFAS ASPIRANTES (EXAUSTORES*) PARA EXTRAÇÃO OU RECICLAGEM, COM VENTILADOR INCORPORADO, MESMO FILTRANTES

 

8414.10.00

- Bombas de vácuo

5

8414.20.00

- Bombas de ar, de mão ou de pé

5

8414.30

- Compressores dos tipos utilizados nos equipamentos frigoríficos

 

8414.30.1

     Motocompressores herméticos

 

8414.30.11

     Com capacidade inferior a 4.700 frigorias/hora

5

8414.30.19

       Outros

5

8414.30.9

     Outros

 

8414.30.91

       Com capacidade inferior ou igual a 16.000 frigorias/hora

5

8414.30.99

       Outros

5

8414.40

- Compressores de ar montados sobre chassis com rodas e rebocáveis

 

8414.40.10

     De deslocamento alternativo

5

8414.40.20

     De parafuso

5

8414.40.90

     Outros

5

8414.5

- Ventiladores

 

8414.51

- Ventiladores de mesa, de pé, de parede, de teto ou de janela, com motor elétrico incorporado de potência não superior a 125W

 

8414.51.10

     De mesa

15

8414.51.20

     De teto

15

8414.51.90

     Outros

15

8414.59

- Outros

 

8414.59.10

     Microventiladores com área de carcaça inferior a 90cm2

5

8414.59.90

     Outros

5

8414.60.00

- Coifas (exaustores*) com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm

10

 

Ex 01 - Do tipo Doméstico

15

8414.80

- Outros

 

8414.80.1

     Compressores de ar

 

8414.80.11

     Estacionários, de pistão

5

8414.80.12

     De parafuso

5

8414.80.13

     De lóbulos paralelos (tipo "Roots")

5

8414.80.19

     Outros

5

 

Ex 01 - Próprios para produtos dos códigos 8701,20.00, 87.02 e 87.04

15

8414.80.2

     Turbocompressores de ar

 

8414.80.21

     Turboalimentadores de ar, de peso inferior ou igual a 50kg para motores das posições 84.07 ou 84.08, acionado pelos gases de escapamento dos mesmos

15

8414.80.22

     Turboalimentadores de ar, de peso superior a 50kg para motores das posições 84.07 ou 84.08, acionados pelos gases de escapamento dos  mesmos

15

8414.80.29

     Outros

5

8414.80.3

      Compressores de gases (exceto ar)

 

8414.80.31

       De pistão

5

8414.80.32

       De parafuso

5

8414.80.33

       Centrífugos

5

8414.80.39

       Outros

5

8414.80.90

     Outros

5

8414.90

- Partes

 

8414.90.10

     De bombas

5

8414.90.20

     De ventiladores ou coifas aspirantes (exaustores*)

5

8414.90.3

     De compressores

 

8414.90.31

       Pistões ou êmbolos

5

8414.90.32

       Anéis de segmento

5

8414.90.33

       Blocos de cilindros, cabeçotes e cárteres

5

8414.90.34

       Válvulas

5

8414.90.39

       Outras

5

 

Ex 01 - Caixas de ventilação para veículos autopropulsados

15

84.15

MÁQUINAS E APARELHOS DE AR-CONDICIONADO CONTENDO UM VENTILADOR MOTORIZADO E DISPOSITIVOS PRÓPRIOS PARA MODIFICAR A TEMPERATURA E A UMIDADE, INCLUÍDOS AS MÁQUINAS E APARELHOS EM QUE A UMIDADE NÃO SEJA REGULÁVEL SEPARADAMENTE

 

8415.10

- Dos tipos utilizados em paredes ou janelas, formando um corpo único ou do tipo "split-system" (sistema com elementos separados)

 

8415.10.1

   Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

 

8415.10.11

   Do tipo "split-sytem" (sistema com elementos separados)

20

8415.10.19

   Outros

20

8415.10.90

   Outros

20

8415.20

(ilegível)

 

8415.20.10

     Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

20

8415.20.90

     Outros

20

8415.8

- Outros

 

8415.81

- Com dispositivo de refrigeração e válvula de inversão do ciclo térmico (bombas de calor reversíveis)

 

8415.81.10

Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

20

8415.81.90

     Outros

20

8415.82

- Outros, com dispositivos de refrigeração

 

8415.82.10

     Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

20

8415.82.90

     Outros

20

8415.83.00

- Sem dispositivo de refrigeração

20

8415.90.00

- Partes

20

84.16

QUEIMADORES PARA ALIMENTAÇÃO DE FORNALHAS DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS, COMBUSTÍVEIS SÓLIDOS PULVERIZADOS OU DE GÁS; FORNALHAS AUTOMÁTICAS, INCLUÍDAS AS ANTEFORNALHAS, GRELHAS MECÂNICAS, DESCARREGADORES MECÂNICOS DE CINZAS E DISPOSITIVOS SEMELHANTES

 

8416.10.00

- Queimadores de combustíveis líquidos

5

8416.20

- Outros queimadores, incluídos os mistos

 

8416.20.10

De gases

5

8416.20.90

Outros

5

8416.30.00

- Fornalhas automáticas, incluídas as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes

5

8416.90.00

- Partes

5

84.17

FORNOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO, INCLUÍDOS OS INCINERADORES, NÃO ELÉTRICOS

 

8417.10

- Fornos para ustulação, fusão ou outros tratamentos técnicos de minérios ou de metais

 

8417.10.10

     Fornos industriais para fusão de metais

5

8417. 10.20

     Fornos industriais para tratamento térmico de metais

5

8417.10.90

     Outros

5

8417.20.00

- Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos

5

8417.80

- Outros

 

8417.80.10

     Fornos industriais para cerâmica

5

8417.80.20

     Fornos industriais para fusão de vidro

5

8417.80.90

     Outros

5

8417.90.00

- Partes

5

84.18

REFRIGERADORES, CONGELADORES ("FREEZERS") E OUTROS MATERIAIS, MÁQUINAS E APARELHOS PARA A PRODUÇÃO DE FRIO, COM EQUIPAMENTO ELÉTRICO OU OUTRO; BOMBAS DE CALOR, EXCLUÍDAS AS MÁQUINAS E APARELHOS DE AR-CONDICIONADO DA POSIÇÃO 84.15

 

8418.10.00

- Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas

15

 

Ex 01 - Próprios para conservação de sangue humano, funcionando com temperatura estável entre 2ºC e 6ºC

0

8418.2

- Refrigeradores de tipo doméstico

 

8418.21.00

- De compressão

15

8418.22.00

- De absorção, elétricos

15

8418.29.00

- Outros

15

8418.30.00

-Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros

15

8418.40.00

-Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros

15

8418.50

-Outros congeladores ("freezers") e refrigeradores, vitrinas, balcões e móveis semelhantes, para a produção de frio

 

8418.50.10

Congeladores (" freezers")

15

8418.50.90

Outros

15

 

Ex 01 - Refrigeradores próprios para conservação de sangue humano, funcionando com temperatura estável entre 2ºC e 6ºC

0

8418.6

- Outros materiais, máquinas e aparelhos, para produção de frio; bombas de calor

 

8418.61

- Grupos de compressão cujo condensador seja constituído por um trocador (permutador) de calor

 

8418.61.10

     Equipamentos para refrigeração ou para ar condicionado, com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

5

8418.61.90

     Outros

5

8418.69

- Outros

 

8418.69.10

     Máquinas não domésticas para preparação de sorvetes

5

8418.69.20

     Resfriadores de leite

5

8418.69.3

     Unidades fornecedoras de água, sucos ou bebidas carbonatadas

 

8418.69.31

       De água ou sucos

15

 

Ex 01 - Bebedouros refrigerados

10

8418.69.32

       De bebidas carbonatadas

15

84 18.69.90

Outros

15

 

Ex 01 - Máquinas para produção de gelo em embarcações pesqueiras

0

 

Ex 02 - Grupos de compressão ou de absorção

5

 

Ex 03 - Máquinas para produção de gelo em cubos ou escamas

5

 

Ex 04 - Instalações frigoríficas industriais, formadas por elementos não reunidos em corpo único nem montados sobre base comum, com câmara frigorífica de capacidade superior a 30m3

5

8418.9

- Partes

 

8418.91.00

- Gabinetes ou móveis concebidos para receber um equipamento para a produção de frio

15

8418.99.00

- Outras

15

 

Ex 01 - Condensador frigorífico e evaporador frigorífico

5

84.19

APARELHOS E DISPOSITIVOS, MESMO AQUECIDOS ELETRICAMENTE (EXCETO OS FORNOS E OUTROS APARELHOS DA POSIÇÃO 85.14), PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA, TAIS COMO AQUECIMENTO, COZIMENTO, TORREFAÇÃO, DESTILAÇÃO, RETIFICAÇÃO, ESTERILIZACÃO, PASTEURIZAÇÃO, ESTUFAGEM, SECAGEM, EVAPORAÇÃO, VAPORIZAÇÃO, CONDENSAÇÃO OU ARREFECIMENTO, EXCETO OS DE USO DOMÉSTICO; AQUECEDORES DE ÁGUA NÃO ELÉTRICOS, DE AQUECIMENTO INSTANTÂNEO OU DE ACUMULAÇÃO

 

8419.1

- Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação

 

8419.11.00

- De aquecimento instantâneo, a gás

5

 

Ex 01 - Para uso doméstico

10

8419.19

- Outros

 

8419.19.10

Aquecedores solares de água

0

8419.19.90

Outros

5

8419.20.00

- Esterilizadores médico-cirúrgicos ou de laboratório

5

8419.3

- Secadores

 

8419.31.00

- Para produtos agrícolas

5

8419.32.00

- Para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões

5

8419.39.00

- Outros

5

8419.40

- Aparelhos de destilação ou de retificação

 

8419.40.10

De destilação de água

5

8419.40.20

De destilação ou retificação de álcoois e outros fluídos voláteis ou de hidrocarbonetos

5

8419.40.90

Outros

5

8419.50

- Trocadores (permutadores) de calor

 

8419.50.10

De placas

5

8419.50.2

Tubulares

 

8419.50.21

Metálicos

5

8419.50.22

De grafite

5

8419.50.29

Outros

5

8419.50.90

Outros

5

8419.60.00

- Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases

5

8419.8

- Outros aparelhos e dispositivos

 

8419.81

- Para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos

 

8419.81.10

Autoclaves

5

8419.81.90

Outros

5

8419.89

- Outros

 

8419.89.10

Esterilizadores

5

 

Ex 01 - Dos tipos utilizados em bares, restaurantes, cantinas e semelhantes

8

8419.89.20

Estufas

5

8419.89.30

Torrefadores

5

8419.89.40

Evaporadores

5

8419.89.9

Outros

 

8419.89.91

Recipiente refrigerador, com dispositivo de circulação de fluido refrigerante

8

8419.89.99

Outros

5

8419.90

- Partes

 

8419.90.10

De aquecedores de água das subposições 8419.11 ou 8419.19

5

8419.90.20

De colunas de destilação ou de retificação

5

8419.90.3

De trocadores (permutadores) de calor, de placas

 

8419.90.31

Placa corrugada, de aço inoxidável ou de alumínio, com superfície de troca térmica de área superior a 0,4m²

5

8419.90.39

Outras

5

8419.90.40

De aparelhos ou dispositivos das subposições 8419.81 ou 8419.89

5

8419.90.90

Outras

5

84.20

CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDRO, E SEUS CILINDROS

 

8420.10

- Calandras e laminadores

 

8420.10.10

Para papel ou cartão

5

8420.10.90

Outros

5

8420.9

- Partes

 

8420.91.00

- Cilindros

5

8420.99.00

- Outras

5

84.21

CENTRIFUGADORES, INCLUÍDOS OS SECADORES, CENTRÍFUGOS; APARELHOS PARA FILTRAR OU DEPURAR LÍQUIDOS OU GASES

 

8421.1

- Centrifugadores, incluídos os secadores centrífugos

 

8421.11

- Desnatadeiras

 

8421.11.10

Com capacidade de processamento de leite superior ou igual a 30.000 litros por hora

5

8421.11.90

Outras

5

8421.12

- Secadores de roupa

 

8421.12.10

Com capacidade, expressa em peso de roupa seca, inferior ou igual a 6kg

20

8421.12.90

Outros

20

8421.19

- Outros

 

8421.19.10

Centrifugadores para laboratórios de análises, ensaios ou pesquisas científicas

5

8421.19.90

Outros

5

 

Ex 01 - Centrifugadores para uso doméstico

24

8421.2

- Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos

 

8421.21.00

- Para filtrar ou depurar água

5

 

Ex 01 - Filtros ou depuradores, do tipo doméstico

0

8421.22.00

- Para filtrar ou depurar bebidas, exceto água

5

8421.23.00

- Para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão

15

8421.29

- Outros

 

8421.29.1

Hemodialisadores

 

8421.29.11

Capilares

0

8421.29.19

Outros

0

8421.29.20

Aparelho de osmose inversa

5

8421.29.30

Filtros-prensa

5

8421.29.90

Outros

5

8421.3

- Aparelhos para filtrar ou depurar gases

 

8421.31.00

- Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão

15

8421.39

- Outros

 

8421.39.10

Filtros eletrostáticos

0

8421.39.20

Depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos

5

8421.39.30

Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto

5

8421.39.90

Outros

5

8421.9

- Partes

 

8421.91

- De centrifugadores, incluídas as dos secadores centrífugos

 

8421.91.10

De secadores de roupa do item 8421.12.10 

8

8421.91.9

Outras

 

8421.91.91

Tambores rotativos com pratos ou discos separadores, de peso superior a 300kg

8

8421.91.99

Outras  

8

8421.99

- Outras

 

8421.99.10

De aparelhos para filtrar ou depurar gases, da subposição 8421.39

8

8421.99.90

Outras

8

84.22

MÁQUINAS DE LAVAR LOUÇA; MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, ARROLHAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA CAPSULAR GARRAFAS, VASOS, TUBOS E RECIPIENTES SEMELHANTES; OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS (INCLUÍDAS AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMBALAR COM PELÍCULA TERMO-RETRÁTIL); MÁQUINAS E APARELHOS PARA GASEIFICAR BEBIDAS

 

8422.1

- Máquinas de lavar louça

 

8422.11.00

- Do tipo Doméstico

20

8422. 19.00

- Outras  

20

8422.20.00

- Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes

5

8422.30

- Máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para capsular garrafas, vasos, tubos e recipientes semelhantes; máquinas e aparelhos para gaseificar bebidas

 

8422.30.10

Máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar, capsular ou rotular garrafas

5

8422.30.2

Máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular caixas, latas, sacos ou outros recipientes; Máquinas e aparelhos para capsular vasos, tubos e recipientes semelhantes

 

8422:30.21

Para encher caixas ou sacos com pó ou grãos

5

8422.30.22

Para encher e fechar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos subitens 4811.31.12 ou 4811.39.13, mesmo com dispositivo de rotulagem

5

8422.30.29

Outros

5

8422.30.30

Para gaseificar bebidas

5

8422.40

- Outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias (incluídas as máquinas e aparelhos para embalar com película termo-retrátil)

 

842240.10

Horizontais, próprias para empacotamento de massas alimentícias longas (comprimento superior a 200mm) em pacotes tipo almofadas ("pillow pack"), com capacidade de produção superior a 100 pacotes por minuto e controlador lógico programável (CLP)

5

8422.40.20

Automática, para embalar tubos ou barras de metal, em atados de peso inferior ou igual a 2.000kg e comprimento inferior ou igual a 12m 

5

8422.40.90

Outros

5

8422.90

- Partes

 

8422.90.10

De máquinas para lavar louças, de uso doméstico

20

8422.90.90

 Outras

5

84.23

APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, INCLUÍDAS AS BÁSCULAS E BALANÇAS PARA VERIFICAR PEÇAS USINADAS (FABRICADAS*), EXCLUÍDAS AS BALANÇAS SENSÍVEIS A PESOS NÃO SUPERIORES A 5cg; PESOS PARA QUAISQUER BALANÇAS

 

8423.10.00

- Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso Doméstico

10

 

Ex 01 - De uso doméstico

20

8423.20.00

- Básculas de pesagem contínua em transportadores

5

8423.30

- Básculas de pesagem constante e balanças e básculas ensacadoras ou dosadoras

 

8423.30.1

Dosadores

 

8423.30.11

Com aparelhos periféricos, que constituam unidade funcional

5

8423.30.19

Outros

5

8423.30.90

Outros

5

8423.8

- Outros aparelhos e instrumentos de pesagem

 

8423.81

- De capacidade não superior a 30kg

 

8423.81.10

- De mesa, com dispositivo registrador ou impressor de etiquetas

5

8423.81.90

- Outros

5

8423.82.00

- De capacidade superior a 30kg mas não superior a 5.000kg

5

8423.89.00

- Outros

5

8423.90

- Pesos para quaisquer balanças; partes de aparelhos ou instrumentos de pesagem

 

8423.90.10

Pesos

10

8423.90.2

Partes

 

8423.90.21

De aparelhos ou instrumentos da subposição 8423.10

10

8423.90.29

Outras

10

84.24

 APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR, DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS; EXTINTORES, MESMO CARREGADOS; PISTOLAS AEROGRÁFICAS E APARELHOS SEMELHANTES; MÁQUINAS E APARELHOS DE JATO DE AREIA, DE JATO DE VAPOR E APARELHOS DE JATO SEMELHANTES

 

8424.10.00

- Extintores, mesmo carregados

8

84.24.20.00

- Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes

5

8424.30

- Máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes

 

8424.30.10

Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação ou de limpeza, por jato de água

5

8424.30.20

De jato de areia própria para desgaste localizado de peças de vestuário

5

8424.30.30

Perfuradoras por jato de água com pressão de trabalho máxima superior ou igual a 10MPa

5

8424.30.90

Outros

5

8424.8

- Outros aparelhos

 

8424.81

- Para agricultura ou horticultura

 

8424.81.1

Para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas

 

8424.81.11

Aparelhos manuais

5

8424.81.19

Outros

5

8424.81.2

Irrigadores e sistemas de irrigação

 

8424.81.21

Por aspersão

5

8424.81.29

Outros

5

8424.81.90

Outros

5

8424.89.00

- Outros

5

8424.90

- Partes

 

8424.90.10

De aparelhos da subposição 8424.10 ou do subitem 8424.81.11 

5

8424.90.90

Outras

5

84.25

TALHAS, CADERNAIS E MOITÕES; GUINCHOS E CABRESTANTES; MACACOS

 

8425. 1

-Talhas, cadernais e moitões

 

8425.11.00

- De motor elétrico

5

8425. 19

- Outros

 

8425.19.10

Talhas, cadernais e moitões, manuais

5

8425.19.90

Outros

5

8425.20.00

- Guinchos para elevação e descida de gaiolas nos poços de minas; guinchos especialmente concebidos para uso subterrâneo

 

8425.3

- Outros guinchos; cabrestantes

 

8425.31

- De motor elétrico

 

8425.31.10

Com capacidade inferior ou igual a 100t

5

8425.31.90

Outros

5

8425.39

- Outros

 

8425.39.10

Com capacidade inferior ou igual a 100t

5

8425.39.90

Outros

5

8425.4

- Macacos

 

8425.41.00

- Elevadores fixos de veículos, para garagens

10

8425.42.00

- Outros macacos, hidráulicos

5

8425.49

- Outros

 

8425.49.10

Manuais

5

8425.49.90

Outros

5

84.26

CÁBREAS; GUINDASTES, INCLUÍDOS OS DE CABO; PONTES ROLANTES, PÓRTICOS DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO, PONTES-GUINDASTES, CARROS-PÓRTICOS E CARROS-GUINDASTES

 

8426.1

- Pontes e vigas, rolantes, pórticos, pontes-guindastes e carros-pórticos

 

8426.11.00

- Pontes e vigas, rolantes, de suportes fixos

5

8426.12.00

- Pórticos móveis de pneumáticos e carros-pórticos 

5

8426.19.00

- Outros

5

8426.20.00

- Guindastes de torre

5

8426.30.00

- Guindastes de pórtico

5

8426.4

- Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados

 

8426.41.00

- De pneumáticos

5

8426.49.00

- Outros

5

8426.9

- Outras máquinas e aparelhos

 

8426.91.00

- Próprios para serem montados em veículos rodoviários

5

8426.99.00

- Outros

5

84.27

EMPILHADEIRAS; OUTROS VEÍCULOS PARA MOVIMENTAÇÃO DE CARGA E SEMELHANTES, EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS DE ELEVAÇÃO

 

8427.10

- Autopropulsados, de motor elétrico

 

8427.10.1

Empilhadeiras

 

8427.10.11

De capacidade de carga superior a 6,5t

5

8427.10.19

Outras

5

8427.10.90

Outros

5

8427.20

- Outros, autopropulsados

 

8427.20.10

Empilhadeiras com capacidade de carga superior a 6,5t

5

8427.20.90

Outros

5

8427.90.00

- Outros

5

84.28

OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO, DE CARGA, DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO (POR EXEMPLO: ELEVADORES OU ASCENSORES, ESCADAS ROLANTES, TRANSPORTES TELEFÉRICOS)

 

8428.10.00

- Elevadores e monta-cargas

5

8428.20

- Aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos

 

8428.20.10

Transportadores tubulares (transvasadores) móveis acionados com motor de potência superior a 90kW (120HP)

5

8428.20.90

Outros

5

8428.3

- Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua para mercadorias

 

8428.31.00

- Especialmente concebidos para uso subterrâneo

5

8428.32.00

- Outros, de caçamba (balde*)

5

8428.33.00

- Outros, de tira ou correia

5

8428.39

- Outros

 

8428.39.10

De correntes

5

8428.39.20

De rolos motores

5

8428.3930

De pinças laterais, do tipo dos utilizados para o transporte de jornais

5

8428.39.90

Outros

5

8428.40.00

- Escadas e tapetes, rolantes

10

8428.50.00

- Aparelhos para empurrar vagonetas de minas, transportadores para transbordo ou basculamento de vagões, vagonetas, etc. e equipamento semelhante de manipulação de veículos ferroviários

5

8428.60.00

- Teleféricos (incluídos as telecadeiras e os telesquis); mecanismos de tração para funiculares

5

 

Ex 01 - Telecadeiras e telesquis

10

8428.90

- Outras máquinas e aparelhos

 

8428.90.10

Do tipo dos utilizados para desembarque de botes salva-vidas, motorizados ou providos de dispositivo de compensação de inclinação

5

8428.90.20

Transportadores-elevadores (transelevadores) automáticos, de deslocamento horizontal sobre guias

5

 

Ex 01 - Carros de câmeras cinematográficas, providos de plataformas e suportes orientáveis

0

8428.90.30

Máquina para formação de pilhas de jornais, dispostos em sentido alternado, de capacidade superior ou igual a 80.000 exemplares/h

5

8428.90.90

Outros

5

 

Ex 01 - Carros de câmeras cinematográficas, providos de plataformas e suportes orientáveis

0

84.29

"BULLDOZERS", "ANGLEDOZERS", NIVELADORES, RASPO-TRANSPORTADORES ("SCRAPERS"), PÁS MECÂNICAS, ESCAVADORES, CARREGADORAS E PÁS CARREGADORAS, COMPACTADORES E ROLOS OU CILINDROS COMPRESSORES, AUTOPROPULSADOS

 

8429.1

"Bulldozers" e "angledozers"

 

8429.11

- De lagartas

 

8429.11.10

De potência no volante superior ou igual a 387,76kW (520HP)

5

8429.11.90

Outros

5

8429.19

- Outros

 

8429.19.10

"Bulldozers" de potência no volante superior ou igual a 234,90kw (315HP)

5

8429.19.90

Outros

5

8429.20

- Niveladores

 

8429.20.10

Motoniveladores articulados, de potência no volante superior ou igual a 205,07kW (275HP)

5

8429.20.90

Outros

5

8429.30.00

- Raspo-transportadores ("Scrapers")

5

8429.40.00

- Compactadores e rolos ou cilindros compressores

5

8429.5

- Pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras

 

8429.51

- Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal

 

8429.5 1.1

Carregadoras-transportadoras

 

8429.51.11

Do tipo das utilizadas em minas subterrâneas

5

8429.51.19

Outras

5

8429.51.2

Infraestruturas motoras, próprias para receber equipamentos do item 8430.69.1

 

8429.51.21

De potência no volante superior ou igual a 454,13kW (609HP)

5

8429.51.29

Outras

5

8429.51.90

Outras

5

8429.52

- Máquinas cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360º

 

8429.52.10

Escavadoras, com capacidade de carga superior ou igual a 19m3

5

8429.52.90

Outras

5

8429.59.00

- Outros

5

84.30

OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE TERRAPLENAGEM, NIVELAMENTO, RASPAGEM, ESCAVAÇÃO, COMPACTAÇÃO, EXTRAÇÃO OU PERFURAÇÃO DA TERRA, DE MINERAIS OU MINÉRIOS; BATE-ESTACAS E ARRANCA-ESTACAS; LIMPA-NEVES

 

8430.10.00

- Bate-estacas e arranca-estacas

5

8430.20.00

- Limpa-neves

5

8430.3

- Cortadores de carvão ou de rochas e máquinas para perfuração de túneis e galerias

 

8430.31

- Autopropulsados

 

8430.31.10

Cortadores de carvão ou de rocha

5

8430.31.90

Outros

5

8430.39

- Outros

 

8430.39.10

Cortadores de carvão ou de rocha

5

8430.39.90

Outras

5

8430.4

- Outras máquinas de sondagem ou perfuração

 

843041

- Autopropulsadas

 

8430.41.10

Perfuratriz de percussão

5

8430.41.20

Perfuratriz rotativa

5

843031.30

Máquinas de sondagem, rotativas

5

843041.90

Outras

5

8430.49

- Outras

 

8430.49.10

Perfuratriz de percussão

5

8430.49.20

Máquinas de sondagem, rotativas

5

84130.49.90 

Outras

5

8430.50.00

- Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados

5

8430.6

- Outras máquinas e aparelhos, exceto autopropulsados

 

8430.61.00

- Máquinas de comprimir ou compactar  

5

8430.69

- Outros

 

8430.69.1

Equipamentos frontais para escavo-carregadoras ou carregadoras

 

8430.69.11

Com capacidade de carga superior a 4m3

5

8430.69.19

Outros

5

8430.69.90

Outros

5

84.31

PARTES RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADAS ÀS MÁQUINAS E APARELHOS DAS POSIÇÕES 84.25 A 84.30

 

8431.10

- Das máquinas e aparelhos da posição 84.25

 

8431.10.10

Do item 8425.19.10 ou das subposições 8425.39, 8425.42 ou 842549

5

8431.10.90

Outras

5

8431.20

- De máquinas ou aparelhos da posição 84.27

 

8431.20.1

De empilhadeiras

 

8431.20.11

Autopropulsadas

5

8431.20.19

De outras empilhadeiras

5

8431.20.90

Outras

5

8431.3

- Das máquinas e aparelhos da posição 84.28

 

8431.31

- De elevadores, monta-cargas ou de escadas rolantes

 

8431.31.10

De elevadores

5

8431.31.90

Outras

5

8431.39.00

- Outras

5

8431.4

- Das máquinas e aparelhos das posições 84.26, 84.29 ou 84.30

 

8431.41.00

- Caçambas (baldes*), mesmo de mandíbulas, pás, ganchos e tenazes

5

 

Ex 01 - Das máquinas e aparelhos da posição 8429.

15

8431.42.00

- Lâminas para "bulldozers " ou "angledozers"

5

 

Ex 01 - Das máquinas e aparelhos da posição 8429.

15

8431.43

- Partes das máquinas de sondagem ou de perfuração das subposições 8430.41 ou 8430.49

 

8431.43.10

De máquinas de sondagem rotativas

5

8431.43.90

Outras

5

8431.49

- Outras

 

8431.49.10

Das máquinas e aparelhos da posição 84.26

5

8431.49.20

Das máquinas e aparelhos das posições 84.29 ou 84.30

5

 

Ex 01 - Das máquinas e aparelhos da posição 8429

15

84.32

MÁQUINAS E APARELHOS DE USO AGRÍCOLA, HORTÍCOLA OU FLORESTAL, PARA PREPARAÇÃO OU TRABALHO DO SOLO OU PARA CULTURA; ROLOS PARA GRAMADOS (RELVADOS), OU PARA CAMPOS DE ESPORTE

 

8432.10.00

- Arados e charruas

5

8432.2

- Grades, escarificadores, cultivadores, extirpadores, enxadas e sachadores

 

8432.21.00

- Grades de discos

5

8432.29.00

- Outros

5

8432.30

- Semeadores, plantadores e transplantadores

 

8432.30.10

Semeadores-adubadores

5

8432.30.90

Outros

5

8432.40.00

-  Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos ou fertilizantes

5

8432.80.00

- Outras máquinas e aparelhos

5

8432.90.00

- Partes

5

 

Ex 01 - Das máquinas das posições 8432.40.00 e 8432.80.00

15

84.33

MÁQUINAS E APARELHOS PARA COLHEITA OU DEBULHA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS, INCLUÍDAS AS ENFARDADEIRAS DE PALHA OU FORRAGEM; CORTADORES DE GRAMA (RELVA) E CEIFEIRAS; MÁQUINAS PARA LIMPAR OU SELECIONAR OVOS, FRUTAS OU OUTROS PRODUTOS AGRÍCOLAS, EXCETO AS DA POSIÇÃO 84.37

 

8433.1

- Cortadores de grama (relva)

 

8433.11.00

- Motorizados, cujo dispositivo de corte gira num plano horizontal

5

8433.19.00

- Outros

5

8433.20

- Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores

 

8433.2010

Com dispositivo de acondicionamento em fileiras constituído por rotor de dedos e pente

5

8433.20.90

Outras

5

8433.30.00

- Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno

5

8433.40.00

- Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras

5

8433.5

- Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha

 

8433.51.00

- Ceifeiras-debulhadoras

5

8433.52.00

- Outras máquinas e aparelhos para debulha

5

8433.53.00

- Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos

5

8433.59

- Outros

 

8433.59.1

Colheitadeiras de algodão

 

8433.59.11

Com capacidade para trabalhar até dois sulcos de colheita e potência no volante inferior ou igual a 59,7kw (80HP)

5

8433.59.19

Outras

5

8433.59.90

Outros

5

8433.60

- Máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas

 

8433.60.10

Selecionadores de frutas

5

8433.60.90

Outras

5

8433.90

- Partes

 

8433.90.10

De cortadores de grama (relva)

5

8433.90.90

Outras

15

84.34

MÁQUINAS DE ORDENHAR E MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS

 

8434.10.00

- Máquinas de ordenhar

5

8434.20

- Máquinas e aparelhos para a indústria de laticínios

 

8434.20.10

Para tratamento do leite

5

8434.20.90

Outros

5

8434.90.00

- Partes

5

84.35

PRENSAS, ESMAGADORES E MÁQUINAS E APARELHOS SEMELHANTES, PARA FABRICAÇÃO DE VINHO, SIDRA, SUCO DE FRUTAS OU BEBIDAS SEMELHANTES

 

8435.10.00

- Máquinas e aparelhos

5

8435.90.00

- Partes

5

84.36

OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA, SILVICULTURA, AVICULTURA OU APICULTURA, INCLUÍDOS OS GERMINADORES EQUIPADOS COM DISPOSITIVO MECÂNICO OU TÉRMICOS E AS CHOCADEIRAS E CRIADEIRAS PARA AVICULTURA

 

8436.10.00

- Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou para animais

5

8436.2

- Máquinas e aparelhos para avicultura, incluídas as chocadeiras e criadeiras

 

8436.21.00

- Chocadeiras e criadeiras

5

8436.29.00

- Outros

5

8436.80.00

- Outras máquinas e aparelhos

5

8436.9

- Partes

 

8436.91.00

- De máquinas e aparelhos para a avicultura

5

8436.99.00

- Outras

5

84.37

MÁQUINAS PARA LIMPEZA, SELEÇÃO OU PENEIRAÇÃO DE GRÃOS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS; MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM OU TRATAMENTO DE CEREAIS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS, EXCETO DOS TIPOS UTILIZADOS EM FAZENDAS

 

8437.10.00

- Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos

5

8437.80

- Outras máquinas e aparelhos

 

8437.80.10

Para trituração ou moagem de grãos

5

8437.80.90

Outros

5

8437.90.00

- Partes

5

84.38

MÁQUINAS E APARELHOS NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO PRESENTE CAPÍTULO, PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO INDUSTRIAIS DE ALIMENTOS OU DE BEBIDAS, EXCETO AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA EXTRAÇÃO OU PREPARAÇÃO DE ÓLEOS OU GORDURAS VEGETAIS FIXOS OU DE ÓLEOS OU GORDURAS ANIMAIS

 

8438.10.00

- Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias

5

8438.20

- Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria e de cacau ou de chocolate

 

8438.20.10

Para as indústrias de confeitaria

5

8438.20.90

Outros

5

8438.30.00

- Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar

5

8438.40.00

- Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira

5

8438.50.00

- Máquinas e aparelhos para preparação de carnes

5

8438.60.00

- Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas

5

8438.80

- Outras máquinas e aparelhos

 

8438.80.10

Máquinas para extração de óleo essencial de cítricos

5

8438.80.20

Automática, para descabeçar, cortar a cauda e eviscerar peixes, com capacidade superior a 350 unidades por minuto

5

8438.80.90

Outros

5

8438.90.00

- Partes

5

84.39

MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE PASTA DE MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS OU PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE PAPEL OU CARTÃO

 

8439.10

- Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas

 

8439.10.10

Para tratamento preliminar das matérias primas

5

8439.10.20

Classificadoras e classificadoras-depuradoras de pasta

5

8439.10.30

Refinadoras

5

8439.10.90

Outros

5

8439.20.00

- Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão

5

8439.30

- Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão

 

8439.30.10

Bobinadoras-esticadoras

5

8439.30.20

Para impregnar

5

8439.30.30

Para ondular

5

8439.30.90

Outros

5

8439.9

- Partes

 

8439.91.00

- De máquinas ou aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas

5

8439.99.00

- Outras

5

84.40

MÁQUINAS E APARELHOS PARA BROCHURA OU ENCADERNAÇÃO, INCLUÍDAS AS MÁQUINAS DE COSTURAR CADERNOS

 

8440.10

- Máquinas e aparelhos

 

8440.10.1

De costurar cadernos

 

8440.10.11

Com alimentação automática

5

8440.10.19

Outros

5

8440.10.90

Outros

5

8440.90.00

- Partes

5

84.41

OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA O TRABALHO DA PASTA DE PAPEL, DO PAPEL OU CARTÃO, INCLUÍDAS AS CORTADEIRAS DE TODOS OS TIPOS

 

8441.10

- Cortadeiras

 

8441.10.10

Cortadeiras bobinadoras com velocidade de bobinado superior a 2.000m/min

5

8441.10.90

Outras

5

8441.20.00

- Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes

5

8441.30

- Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou de recipientes semelhantes, por qualquer processo, exceto moldagem

 

8441.30.10

De dobrar e colar, para fabricação de caixas

5

8441.30.90

Outras

5

8441.40.00

- Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão

5

8441.80.00

- Outras máquinas e aparelhos

5

8441.90.00

- Partes

5

84.42

MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAL (EXCETO AS MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 84.56 A 84.65), PARA FUNDIR OU COMPOR CARACTERES TIPOGRÁFICOS OU PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO DE CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS OU OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO; CARACTERES TIPOGRÁFICOS, CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS OU OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO; PEDRAS LITOGRÁFICAS, BLOCOS, PLACAS E CILINDROS, PREPARADOS PARA IMPRESSÃO (POR EXEMPLO: APLAINADOS, GRANULADOS OU POLIDOS)

 

8442.10.00

- Máquinas de compor por processo fotográfico

5

8442.20.00

- Máquinas, aparelhos e material, para compor caracteres tipográficos por outros processos, mesmo com dispositivo de fundir

5

8442.30.00

- Outras máquinas, aparelhos e material

5

8442.40

- Partes dessas máquinas, aparelhos e material

 

8442.40.10

De máquinas da subposição 8442.10

5

8442.40.20

De máquinas da subposição 8442.20

5

8442.40.30

De máquinas da subposição 8442.30

5

8442.50.00

- Caracteres tipográficos, clichês, blocos, cilindros e outros elementos de impressão; pedras litográficas, blocos, placas e cilindros, preparados para impressão (por exemplo: aplainados, granulados ou polidos).

5

84.43

MÁQUINAS E APARELHOS DE IMPRESSÃO POR MEIO DE CARACTERES TIPOGRÁFICOS, CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS E OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO DA POSIÇÃO 84.42; IMPRESSORAS A JATO DE TINTA, EXCETO AS DA POSIÇÃO 84.71; MÁQUINAS AUXILIARES PARA IMPRESSÃO

 

8443.1

- Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete

 

8443.11

- Alimentados por bobinas

 

8443.11.10

Para impressão multicolor de jornais, alimentados por bobinas de largura superior ou igual a 915mm, com unidades de impressão em configuração torre e dispositivos automáticos de emendar bobinas

5

8443.11.90

Outros restrito

5

8443.12.00

- Alimentados por folhas de formato não superior a 22 x 36cm

5

8443.19

- Outros

 

8443.19.10

Para impressão multicolor de recipientes acabados de matérias plásticas, cilíndricos, cônicos ou de faces planas

5

8443.19.90

Outros

5

8443.2

- Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, excluídos as máquinas e aparelhos, flexográficos

 

8443.21.00

- Alimentados por bobinas

5

8443.29.00

- Outros

5

8443.30.00

- Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos

5

8443.40

- Máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos

 

8443.40.10

Rotativas para heliogravura

5

8443.40.90

Outros

5

8443.5

- Outras máquinas de impressão

 

8443.51.00

- Máquinas de impressão de jato de tinta

5

8443.59

- Outras

 

8443.59.10

Para serigrafia

5

8443.59.90

Outros

5

8443.60

- Máquinas auxiliares

 

8443.60.10

Dobradoras

5

8443.60.20

Numeradores automáticos

5

8443.60.90

Outras

5

8443.90

- Partes

 

8443.90.10

De máquinas e aparelhos da subposição 8443.12

5

8443.90.90

Outras

 

8444.00

MÁQUINAS PARA EXTRUDAR, ESTIRAR, TEXTURIZAR OU CORTAR MATÉRIAS TÊXTEIS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS

 

8444.00.10

Para extrudar

5

8444.00.20

Para corte ou ruptura de fibras

5

8444.00.90

Outras

5

84.45

MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE MATÉRIAS TÊXTEIS; MÁQUINAS PARA FIAÇÃO, DOBRAGEM OU TORÇÃO, DE MATÉRIAS TÊXTEIS E OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS; MÁQUINAS DE BOBINAR (INCLUÍDAS AS BOBINADEIRAS DE TRAMA) OU DE DOBRAR MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS PARA SUA UTILIZAÇÃO NAS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.46 OU 84.47

 

8445.1

- Máquinas para preparação de matérias têxteis

 

8445.11

- Cardas

 

8445.11.10

Para lã

5

8445.11.20

Para fibras do Capítulo 53

5

8445.11.90

Outras

5

8445.12.00

- Penteadoras

5

8445.13.00

- Bancas de estiramento (bancas de fusos)

5

8445.19

- Outras

 

8445.19.10

Máquinas para a preparação da seda

5

8445.19.2

Máquinas para a preparação de outras matérias têxteis

 

8445.19.21

Para recuperação de cordas, fios, trapos ou qualquer outro desperdício, transformando-os em fibras adequadas para cardagem

5

8445.19.22

Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão

5

8445.19.23

Para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama

5

8445.19.24

Abridoras de fibras de lã

5

8445.19.25

Abridoras de fibras do Capítulo 53

5

8445.19.26

Máquinas de carbonizar a lã

5

8445.19.27

Para estirar a lã

5

8445.19.29

Outras

5

8445.20

- Máquinas para fiação de matérias têxteis

 

8445.20.10

Filatórios interminentes (selfatinas)

5

8445.20.20

Do tipo "tow-to-yarn"

5

8445.20.30

A jato de ar

5

8445.20.40

Fiadeira-bobinadora automática ("open-end")

5

8445.20.70

Outras, para lã

5

8445.20.80

Outras, para as fibras do Capítulo 53

5

8445.20.90

Outras

5

8445.30

- Máquinas para dobragem ou torção, de matérias têxteis

 

8445.30.10

Retorcedeiras

5

8445.30.90

Outras

5

8445.40

- Máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar, matérias têxteis

 

8445.40.1

Bobinadeiras automáticas

 

8445.40.11

Bobinadeiras de trama (espuladeiras)

5

8445.40.12

Para fios elastanos

5

8445.40.18

Outras, com atador automático

5

8445.40.19

Outras

5

8445.40.2

Bobinadoras não automáticas

 

8445.40.21

Com velocidade de bobinado superior ou igual a 4.000m/min

5

8445.40.29

Outras

5

8445.40.3

Meadeiras

 

8445.40.31

Com controle de comprimento ou peso e atador automático

5

8445.40.39

Outras

5

8445.40.40

Nove eiras automáticas

5

8445.40.90

Outras

5

8445.90

-Outras

 

8445.90.10

Urdideiras

5

8445.90.20

Passadeiras para liço e pente

5

8445.90.30

Para amarrar urdideiras

5

8445.90.40

Automáticas, para colocar lamelas

5

8445.90.90

Outras

5

84.46

TEARES PARA TECIDOS

 

8446.10

- Para tecidos de largura não superior a 30cm

 

8446.10.10

Com mecanismo "Jacquard"

5

8446.10.90

Outros

5

8446.2

- Para tecidos de largura superior a 30cm, de lançadeiras

 

8446.21.00

- A motor

5

8446.29.00

- Outros

5

8446.30

-Para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras

 

8446.30.10

A jato de ar

5

8446.30.20

A jato de água

5

8446.30.30

De projétil

5

8446.30.40

De pinças

5

8446.30.90

Outros

5

84.47

TEARES PARA FABRICAR MALHAS, MÁQUINAS DE COSTURA POR ENTRELAÇAMENTO ("COUTURE-TRICOTAGE"), MÁQUINAS PARA FABRICAR GUIPURAS, TULES, RENDAS, BORDADOS, PASSAMANARIAS, GALÕES OU REDES; MÁQUINAS PARA INSERIR TUFOS

 

8447.1

- Teares circulares para malhas

 

8447.11.00

- Com cilindro de diâmetro não superior a 165mm

5

8447.12.00

- Com cilindro de diâmetro superior a 165mm

5

8447.20

- Teares retilíneos para malhas; máquinas de costura por entrelaçamento ("couture-tricotage")

 

8447.20.10

Teares manuais

5

8447.20.2

Teares motorizados

 

8447.20.21

Para fabricação de malhas de urdidura

5

8447.20.29

Outros

5

8447.20.30

Máquinas de costura por entrelaçamento ("couture-tricotage")

5

8447.90

- Outros

 

8447.90.10

Máquinas para fabricação de redes, tules ou filós

5

8447.90.20

Máquinas automáticas para bordar

5

8447.90.90

Outras

5

84.48

MÁQUINAS E APARELHOS AUXILIARES PARA AS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.44, 84.45, 84.46 OU 84.47 (POR EXEMPLO: RATIERAS, MECANISMOS "JACQUARD", QUEBRA-URDIDURAS E QUEBRA-TRAMAS, MECANISMOS TROCA-LANÇADEIRAS); PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DA PRESENTE POSIÇÃO OU DAS POSIÇÕES 84.44, 84.45, 84.46 OU 84.47 (POR EXEMPLO: FUSOS, ALETAS, GUARNIÇÕES DE CARDAS, PENTES, BARRAS, FIEIRAS, LANÇADEIRAS, LIÇOS E QUADROS DE LIÇOS, AGULHAS, PLATINAS, GANCHOS)

 

8448.1

- Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47

 

8448.11

-  Ratieras e mecanismos "Jacquard"; redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração

 

8448.11.10

Ratieras

5

8448.11.20

Mecanismos "Jacquard"

5

8448.11.90

Outros

5

8448.19.00

- Outros

5

8448.20

- Partes e acessórios das máquinas da posição 84.44 ou das suas máquinas e aparelhos auxiliares

 

8448.20.10

Fieiras para a extrusão

5

8448.20.20

Outras partes e acessórios de máquinas para a extrusão

5

8448.20.30

De máquinas para corte ou ruptura de fibras

5

8448.20.90

Outras

5

8448.3

- Partes e acessórios das máquinas da posição 84.45 ou das suas máquinas e aparelhos auxiliares

 

8448.31.00

- Guarnições de cardas

5

8448.32

- De máquinas para preparação de matérias têxteis, exceto as guarnições de carda

 

8448.32.1

De cardas

 

8448.32.11

Chapéus ("flats")

5

   8448.32.19

Outras

5

8448.32.20

De penteadoras

5

8448.32.30

Bancas de estiramento (bancas de fuso)

5

8448.32.40

De máquinas para a preparação da seda

5

8448.32.50

De máquinas para carbonizar lã

5

8448.32.90

Outros

5

8448.33

- Fusos e suas aletas, anéis e cursores

 

8448.33.10

Cursores

5

8448.33.90

Outros

5

8448.39

- Outros

 

8448.39.1

De máquinas para fiação, dobragem ou torção

 

8448.39.11

De filatórios intermitentes (selfatinas)

5

8448.39.12

De máquinas do tipo "tow-to-yarn"

5

8448.39.17

De outros filatórios

5

8448.39.19

Outras

5

8448.39.2

De máquinas de bobinar ou de dobar

 

8448.39.21

De bobinadeiras de trama (espuladeiras)

5

8448.39.22

De bobinadeiras automáticas para fios elastanos, ou com atador automático

5

8448.39.23

Outras, de bobinadeiras automáticas

5

8448.39.29

Outras

5

8448.39.9

Outros

 

8448.39.91

De urdideiras

5

8448.39.92

De passadeiras para liço e pente

5

8448.39.99

Outras

5

8448.4

- Partes e acessórios de teares para tecidos ou das suas máquinas e aparelhos auxiliares

 

8448.41.00

- Lançadeiras

5

8448.42.00

- Pentes, liços e quadros de liços

5

8448.49

- Outros

 

8448.49.10

De máquinas ou aparelhos auxiliares de teares

5

8448.49.20

De teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, a jato de água ou de projétil

5

8448.49.90

Outras

5

8448.5

- Partes e acessórios dos teares, máquinas ou aparelhos, da posição 84.47 ou das suas  máquinas e aparelhos auxiliares

 

8448.51.00

- Platinas, agulhas e outros artigos, utilizados na formação das malhas

5

8448.59

- Outros

 

8448.59.10

De teares circulares para malhas

5

8448.59.2

De teares retilíneos 

 

8448.59.21

Manuais

5

8448.59.22

Para fabricação de malhas de urdidura

5

8448.59.29

Outras

5

8448.59.30

De máquinas para fabricação de redes, tules ou filós, ou automáticas para bordar

5

8448.59.40

De máquinas do item 8447.90.90

5

8448.59.90

Outras

5

8449.00

MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE FELTRO OU DE FALSOS TECIDOS, EM PEÇA OU EM FORMAS DETERMINADAS, INCLUÍDAS AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRlCAÇÃO DE CHAPÉUS DE FELTRO; FORMAS PARA CHAPELARIA

 

8449.00.10

Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltros

5

8449.00.20

Máquinas e aparelhos para fabricação de falsos tecidos

5

8449.00.80

Outros

5

8449.00.9

Partes

 

8449.00.91

De máquinas e aparelhos para fabricação de falsos tecidos

5

8449.00.99

Outras

5

84.50

MÁQUINAS DE LAVAR ROUPA, MESMO COM DISPOSITIVOS DE SECAGEM

 

8450.1

Máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca

 

8450.11.00

- Máquinas inteiramente automáticas

5

 

Ex 01 - De uso doméstico

20

8450.12.00

- Outras máquinas, com secador centrífugo incorporado

5

 

Ex 01 - De uso doméstico

20

8450.19.00

- Outras

5

 

Ex 01 - De uso doméstico

20

8450.20

Máquinas de capacidade superior a 10kg, em peso de roupa seca

 

8450.20.10

Túneis contínuos

5

8450.20.90

Outras

5

8450.90

- Partes

 

8450.90.10

- De máquinas da subposição 8450.20

20

8450.90.90

Outras

20

84.51

MÁQUINAS E APARELHOS (EXCETO AS MÁQUINAS DA POSIÇÃO 84.50) PARA LAVAR, LIMPAR, ESPREMER, SECAR, PASSAR, PRENSAR (INCLUÍDAS AS PRENSAS FIXADORAS), BRANQUEAR, TINGIR, PARA APRESTO E ACABAMENTO, PARA REVESTIR OU IMPREGNAR FIOS, TECIDOS OU OBRAS DE MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS PARA REVESTIR TECIDOS-BASE OU OUTROS SUPORTES UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS, TAIS COMO LINÓLEO; MÁQUINAS PARA ENROLAR, DE  SENROLAR, DOBRAR, CORTAR OU DENTEAR TECIDOS

 

8451.10.00

- Máquina para lavar a seco

5

8451.2

Máquinas de secar

 

8451.21.00

- De capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca

5

 

Ex 01 - De uso doméstico

20

8451.29.00

- Outras

5

8451.30

- Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras

 

8451.30.10

Automáticas

5

8451.30.9

Outras

 

8451.30.91

Prensas para passar de peso inferior ou igual a 14kg

5

8451.30.99

Outras

5

8451.40

Máquinas para lavar, branquear ou tingir

 

8451.40.10

Para lavar

5

8451.40.2

Para tingir ou branquear fios ou tecidos

 

8451.40.21

Para tingir tecidos em rolos; para tingir por pressão estática, com molinete (rotor de pás), jato de água (jet) ou combinada

5

8451.40.29

Outras

5

8451.40.90

Outras

5

8451.50

- Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos

 

8451.50.10

Para inspecionar tecidos

5

8451.50.20

Automáticas, para enfestar ou cortar

5

8451.50.90

Outras

5

8451.80.00

- Outras máquinas e aparelho      

5

 

Ex 01 - De uso doméstico

12

8451.90

- Partes

 

8451.90.10

Para as máquinas da subposição 8451.21

5

8451.90.90

- Outras

5

84.52

MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR CADERNOS DA POSIÇÃO  84.40; MÓVEIS, BASES E TAMPAS, PRÓPRIOS PARA MÁQUINAS DE COSTURA; AGULHAS PARA MÁQUINAS DE COSTURA

 

8452.10.00

- Máquinas de costura de uso doméstico

3

8452.2

- Outras máquinas de costura

 

8452.21

- Unidades automáticas

 

8452.21.10

Para costurar couros ou peles

5

8452.21.20

Para costurar tecidos

5

8452.21.90

Outras

5

8452.29

- Outras

 

8452.29.10

Para costurar couros ou peles

5

8452.29.2

Para costurar tecidos

 

8452.29.21

Remalhadeiras

5

8452.29.22

Para cascar

5

8452.29.23

Tipo zigue-zague para inserir elástico

5

8452.29.29

Outras

5

8452.29.90

Outras

5

8452.30.00

Agulhas para máquinas de costura

5

8452.40.00

- Móveis, bases e tampas, para máquinas de costura, e suas partes

5

 

Ex 01 - Para máquinas de costura de uso doméstico

3

8452.90

- Outras partes de máquinas de costura

 

8452.90.1 

Para máquina de costura de uso doméstico

 

8452.90.11

Guia-fios, lançadeiras e porta-bobinas

5

8452.90.19

Outras

5

8452.90.9

Outras

 

8452.90.91

Guia-fios, lançadeiras não rotativas e porta-bobinas

5

8452.90.92

Para remalhadeiras

5

8452.90.93

Lançadeiras rotativas

5

8452.90.99

Outras

5

84.53

MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADOS E OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA

 

8453.10

Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles

 

8453.10.10

Máquinas para dividir couros com largura útil inferior ou igual a 3.000mm, com lâmina sem fim, com controle eletrônico programável

5

8453.10.90

Outros

5

8453.20.00

- Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados

5

8453.80.00

- Outras máquinas e aparelhos

5

8453.90.00

- Partes

5

84.54

CONVERSORES, CADINHOS OU COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO

 

8454.10.00

- Conversores

5

8454.20

- Lingoteiras e cadinhos ou colheres de fundição

 

8454.20.10

Lirgoteiras

5

8454.20.90

Outras

 

8454.30

- Máquinas de vazar (moldar)

 

8454.30.10

Sob pressão

5

8454.30.20

Por centrifugação

5

8454.30.90

Outras

5

8454.90

- Partes

 

8454.90.10

De máquinas de vazar (moldar) por centrifugação

5

8454.90.90

Outras

5

84.55

LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS

 

8455.10.00

- Laminadores de tubos

5

8455.2

- Outros laminadores

 

8455.21

- Laminadores a quente e laminadores a quente e a frio

 

8455.21.10

De cilindros lisos

5

8455.21.90

Outros

5

8455.22

- Laminadores a frio

 

8455.22.10

- De cilindros lisos

5

8455.22.90

 Outros

5

8455.30

- Cilindros de laminadores

 

8455.30.10

- Fundidos, de aço ou ferro fundido nodular

5

8455.30.90

 Outros

5

8455.90.00

- Outras partes

5

84.56

MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE QUALQUER MATÉRIA, OPERANDO POR "LASER" OU POR OUTROS FEIXES DE LUZ OU DE FÓTONS, POR ULTRA-SOM, ELETRO-EROSÃO, PROCESSOS ELETROQUÍMICOS, FEIXES DE ELÉTRONS, FEIXES IÔNICOS OU POR JATO DE PLASMA

 

8456.10

- Operando por "laser" ou por outros feixes de luz ou de fótons

 

8456.10.1

De comando numérico

 

8456.10.11

Para corte de chapas metálicas de espessura superior a 8mm

5

8456. 10.19

Outras

5

8456.10.90

Outras

5

8456.20

- Operando por ultra-som

 

8456.20.10

De comando numérico

5

8456.20.90

Outras

5

8456.30

- Operando por eletro-erosão

 

8456.30.1

De comando numérico

 

845630.11

Para texturizar superfícies cilíndricas

5

8456.30.19

Outras

5

8456.30.90

Outras

5

8456.9

Outras

 

8456.91.00

- Para gravação a seco do traço em matérias semicondutoras

5

8456.99.00

- Outras

5

84.57

CENTROS DE USINAGEM (CENTROS DE MAQUINAGEM*), MÁQUINAS DE SISTEMA MONOSTÁTICO ("SINCLE STATION") E MÁQUINAS DE ESTAÇÕES MÚLTIPLAS, PARA TRABALHAR METAIS

 

8457.10.00

- Centros de usinagem (centros de maquinagem*)

5

8457.20

- Máquinas de sistema monostático ("single station")

 

8457.20.10

De comando numérico

5

8457.2090

Outras

5

8457.30

- Máquinas de estações múltiplas

 

8457.30.10

De comando numérico

5

8457.30.90

Outras

5

84.58

TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO) PARA METAIS.

 

8458.1

- Tornos horizontais

 

8458.11

- De comando numérico

 

8458.11.10

 Revólver

5

8458.11.90

Outros

5

8458.19

- Outros

 

8458.19.10

Revólver

5

8458.19.90

Outros

5

8458.9

Outros tornos

 

8458.91.00

- De comando numérico

5

8458.99.00

- Outros

5

84.59

MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS UNIDADES COM CABEÇA DESLIZANTE) PARA FURAR, MANDRILAR, FRESAR OU ROSCAR INTERIOR E EXTERIORMENTE METAIS, POR ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA, EXCETO OS TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO) DA POSIÇÃO 84.58

 

8459.10.00

- Unidades com cabeça deslizante

5

8459.2

- Outras máquinas para furar

 

8459.21

- De comando numérico

 

8459.21.10

Radiais

5

8459.21.9

Outras

 

8459.21.91

De mais de um cabeçote mono ou multifuso

5

8459.21.99

Outras

5

8459.29.00

- Outras

5

8459.3

- Outras mandriladoras-fresadoras

 

8459.31.00

- De comando numérico

5

8459.39.00

- Outras

5

8459.40.00

- Outras máquinas para mandrilar

5

8459.5

- Máquinas para fresar, de console

 

8459.51.00

- De comando numérico

5

8459.59.00

- Outras

5

8459.6

- Outras máquinas para fresar

 

8459.61.00

- De comando numérico

5

8459.69.00

- Outras

5

8459.70.00

- Outras máquinas para roscar interior ou exteriormente

5

84.60

MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA REBARBAR, AFIAR, AMOLAR, RETIFICAR, BRUNIR, POLIR OU REALIZAR OUTRAS OPERAÇÕES DE ACABAMENTO EM METAIS OU CERAMAIS ("CERMETS") POR MEIO DE MÓS, DE ABRASIVOS OU DE PRODUTOS POLIDORES, EXCETO AS MÁQUINAS DE CORTAR OU ACABAR ENGRENAGENS DA POSIÇÃO 84.61

 

8460.1

- Máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm

 

8460.11.00

- De comando numérico

5

8460.19.00

- Outras

5

8460.2

- Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm

 

8460.21.00

- De comando numérico

5

8460.29.00

- Outras

5

8460.3

Máquinas para afiar

 

8460.31.00

- De comando numérico

5

8460.39.00

- Outras

5

8460.40

- Máquinas para brunir

 

8460.40.1

- De comando numérico

 

8460.40.11

- Brunidoras para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312mm

5

8460.40.19

Outras

5

8460.40.9

Outras

 

8460.40.91

Brunidoras para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312mm

5

8460.40.99

Outras

5

8460.90

-Outras

 

8460.90.10

De comando numérico

5

8460.90.90

Outras

5

84.61

MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA APLAINAR; PLAINAS-LIMADORAS, MÁQUINAS-FERRAMETAS PARA ESCATELAR, BROCHAR, CORTAR OU ACABAR ENGRENAGENS, SERRAR, SECCIONAR E OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE METAL OU DE CERAMAIS ("CERMETS"), NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES

 

8461.20

Plainas-limadoras e máquinas para escatelar

 

8461.20.10

Para escatelar

5

8461.20.90

Outras

5

8461.30

Máquinas para brochar

 

8461.30.10

De comando numérico

5

8461.30.90

Outras

5

8461.40

- Máquinas para cortar ou acabar engrenagens

 

8461.40.1

De comando numérico

 

8461.40.11

Denteadores tipo "Pfauter"

5

8461.40.12

Redondeadoras de dentes

5

8461.40.19

Outras

5

8461.40.9

Outras

 

8461.40.91

Redondeadoras de dentes

5

8461.40.99

Outras

5

8461.50

Maquinas para serrar ou seccionar

 

8461.50.10

De fitas sem fim

5

8461.50.20

Circulares

5

8461.50.90

Outras

5

8461.90

-Outras

 

8461.90.10

De comando numérico

5

8461.90.90

Outras

5

84.62

MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA FORJAR OU ESTAMPAR, MARTELO-PILÕES E MARTINETES, PARA TRABALHAR METAIS; MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA ENROLAR, ARQUEAR, DOBRAR, ENDIREITAR, APLANAR, CISALHAR, PUNCIONAR OU CHANFRAR METAIS: PRENSAS PARA TRABALHAR METAIS OU CARBONETOS METÁLICOS, NÃO ESPECIFICADOS ACIMA  

 

8462.10

- Máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos- pilões e martinetes

 

8462.10.1

De comando numérico

 

8462.10.11

Máquinas para estampar

5

8452.10.19

Outras

5

8462.10.90

Outras

5

8462.2

- Máquinas (incluídas as presas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar

 

8462.21.00

- De comando numérico

5

8462.29.00

- Outras

5

8462.3

- Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinada de puncionar e cisalhar

 

8462.31.00

- De comando numérico

5

8462.39

- Outras

 

8462.39.10

Tipo guilhotina

5

8462.39.90

Outras

5

8462.4

- Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar

 

8462.41.00

- De comando numérico

5

8462.49.00

- Outras

5

8462.9

- Outras

 

8462.91

- Prensas hidráulicas

 

8462.91.1

De capacidade igual ou inferior a 35.00Kn

 

8462.91.11

Para moldagem de pós metálico por sinterização

5

8462.91.19

Outras

5

8462.91.9

Outras

 

8462.91.91

Para moldagem de pós metálicos por sinterização

5

8462.91.99

Outros

5

8462.99

- Outras

 

8462.99.10

Prensas para moldagem de pós metálicos por sinterização

5

8462.99.20

Prensas para extrusão

5

8462.99.90

Outras

5

84.63

OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS OU CERAMAIS ("CERMENTS"), QUE TRABALHEM SEM ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA

 

8463.10

- Bancas para estirar barras, tubos, perfis, fios ou semelhantes

 

8463.10.10

Para estirar tubos

5

8463.10.90

Outros

5

8463.20

- Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem

 

8463.20.10

De comando numérico

5

8463.20.90

Outras

5

8463.30.00

- Máquinas para trabalhar arames e fios de metal

5

8463.90

- Outras

 

8463.90.10

De comando numérico

5

8463.90.90

Outras

5

84.64

MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRAS, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO (BETÃO), FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DO VIDRO  

 

8464.10.00

- Máquinas para serrar

5

8464.20

- Máquinas para esmerilar ou polir

 

8464.20.10

Para vidro

5

8464.20.90

Outras

5

8464.90

- Outras

 

8464.90.1

Para vidro

 

8464.90.11

De comando numérico, para retificar, frescar e perfurar

5

8464.90.19

Outras

5

8464.90.90

Outras

5

84.65

MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS MÁQUINAS PARA PREGAR, GRAMPEAR, COLAR OU REUNIR POR QUALQUER OUTRO MODO) PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES

 

8465.10.00

- Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas 

5

8465.9

- Outras

 

8465.91

- Máquinas de serrar

 

8465.91.10

De fita sem fim

5

8465.91.20

Circulares

5

8465.91.90

Outras

5

8465.92

- Máquinas para desbastar ou aplainar: máquinas para frescar ou moldurar 

 

8465.92.1

De comando numérico

 

8465.92.11

Fresadoras

5

8465.92.19

Outras

5

8465.92.90

Outras

5

8465.93

- Máquinas para esmerilar, lixar ou polir

 

8465.93.10

Lixadeiras

5

8465.93.90

Outras

5

8465.94.00

- Máquinas para arquear ou para reunir

5

8465.95

- Máquinas para furar ou escatelar

 

8465.95.1

De comando numérico

 

8465.95.11

Para furar

5

8465.95.12

Para escatelar

5

8465.95.9

Outras

 

8465.95.91

Para furar

5

8465.95.92

Para escatelar

5

8465.96.00

-Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar

5

8465.99.00

-Outras

5

84.66

PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.56 A 84.65, INCLUÍDOS OS PORTA-PEÇAS E PORTA-FERRAMENTAS, AS FIEIRAS DE ABERTURA AUTOMÁTICA, OS DISPOSITIVOS DIVISORES E OUTROS DISPOSITIVOS ESPECIAIS, PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS; PORTA-FERRAMENTAS PARA FERRAMENTAS MANUAIS DE TODOS OS TIPOS 

 

8466.10.00

- Porta-ferramentas e fieiras de abertura automática 

5

8466.20

- Porta-peças

 

8466.20.10

Para tornos

5

8466.20.90

Outros

5

8466.30.00

- Dispositivo divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas 

5

8466.9

- Outros

 

8466.91.00

- Para máquinas da posição 84.64

5

8466.92.00

- Para máquinas da posição 84.65

5

8466.93

- Para máquinas das posições 84.56 a 84.61

 

8466.93.1

Para máquinas da posição 84.56

 

8466.93.11

Para máquinas da subposição 8456.20

5

8466.93.19

Outras

5

8466.93.20

Para máquinas da posição 84.57

5

8466.93.30

Para máquinas da posição 84.58

5

8466.93.40

Para máquinas da posição 84.59

5

8466.93.50

Para máquinas da posição 84.60

5

8466.93.60

Para máquinas da posição 84.61

5

8466.94

- Para máquinas das posições 84.62 ou 84.63

 

8466.94.10

Para máquinas da subposição 8462.10

5

8466.94.20

Para máquinas das subposições 8462.21 ou 8462.29

5

8466.94.30

Para prensas para extrusão

5

8466.94.90

Outras

5

84.67

FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS, HIDRÁULICAS OU COM MOTOR (ELÉTRICO OU NÃO ELÉTRICO) INCORPORADO, DE USO MANUAL

 

8467.1

- Pneumáticas

 

8467.11

- Rotativas (mesmo com sistema de percussão)

 

8467.11.10

Furadeiras

5

8467.11.90

Outras

5

8467.19.00

- Outras

5

8467.2

- Com motor elétrico incorporado

 

8467.21.00

- Furadeiras de todos os tipos, incluídas as perfuratrizes (perfuradoras) rotativas  

8

8467.22.00

- Serras

8

8467.29

- Outras

 

8467.29.10

Tesouras

8

8467.29.9

Outras

 

8467.29.91

Cortadoras de tecidos

8

8467.29.92

Parafusadeiras e rosqueadeiras

8

8467.29.93

Martelos

8

8467.29.99

Outras

8

8467.8

- Outras ferramentas

 

8467.81.00

- Serras de corrente

8

8467.89.00

- Outras

8

8467.9

- Partes

 

8467.91.00

- De serras de corrente

8

8467.92.00

- De ferramentas pneumáticas

8

8467.99.00

- Outras

8

84.68

MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 85.15; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL 

 

8468.10.00

- Maçaricos de uso manual

5

8468.20.00

- Outras máquinas e aparelhos a gás

5

8468.80

- Outras máquinas e aparelhos

 

8468.80.10

Para soldar por fricção

5

8468.80.90

Outras

5

8468.90

- Partes

 

8468.90.10

De maçaricos de uso manual

5

8468.90.20

De máquinas e aparelhos para soldar por fricção

5

8468.90.90

Outras

5

84.69

MÁQUINAS DE ESCREVER, EXCETO AS IMPRESSORAS DA POSIÇÃO 84.71; MÁQUINAS DE TRATAMENTO DE TEXTOS

 

84.69.1

- Máquinas de escrever automática e máquinas de tratamento de texto:

 

8469.11.00

- Máquinas de tratamento de textos

20

8469.12

- Máquinas de escrever automáticas

 

8469.12.10

Eletrônicas, com velocidade de impressão inferior ou igual a 40 caracteres por segundo 

20

8469.12.90

Outras

20

8469.20.00

- Outras máquinas de escrever, elétricas

20

8469.30

- Outras máquinas de escrever, não elétricas 

 

8469.30.10

De estonotipar, de peso não superior a 12kg. excluído o estojo

20

8469.30.90

Outras

20

84.70

MÁQUINAS DE CALCULAR E MÁQUINAS DE BOLSO QUE PERMITAM GRAVAR, REPRODUZIR E VIZUALIZAR INFORMAÇÕES, COM FUNÇÃO DE CÁLCULO INCORPORADA; MÁQUINAS DE CONTABILIDADE, MÁQUINAS DE FRANQUEAR, DE EMITIR BILHETES E MÁQUINAS SEMELHANTES, COM DISPOSITIVO DE CÁLCULO INCORPORADO; CAIXAS REGISTRADORAS   

 

8470.10.00

- Calculadoras eletrônicas capazes de funcionar sem fonte externa de energia elétrica e máquinas de bolso com função de cálculo incorporada que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações   

15

8470.2

- Outras máquinas de calcular, eletrônicas

 

8470.21.00

- Com dispositivo impressor incorporado

15

8470.29.00

- Outras

15

8470.30.00

- Outras máquinas de calcular

15

8470.40.00

- Máquinas de contabilidade

15

8470.50

- Caixas registradoras

 

8470.50.1

Eletrônicas

 

8470.50.11

Com capacidade de comunicação bidirecional com computadores ou outras máquinas digitais

15

8470.50.19

Outras

15

8470.50.90

Outras

15

8470.90

- Outras

 

8470.90.10

Máquinas de franquear correspondência

15

8470.90.90

Outras

15

84.71

MÁQUINAS AUTOMÁTICAS PARA PROCESSAMENTO DE DADOS E SUAS UNIDADES; LEITORES MAGNÉTICO OU ÓPTICOS, MÁQUINAS PARA REGISTRAR DADOS EM SUPORTE  SOB FORMA CODIFICADA, E MÁQUINAS PARA PROCESSAMENTO DESSES DADOS, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES 

 

8471.10.00

- Máquinas automáticas para processamento de dados, analógicas ou híbridas 

15

8471.30

- Máquinas automáticas para processamento de dados, digitais, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela (''écran'')

 

8471.30.1

Capazes de funcionar sem externa de energia

 

8471.30.11

De peso inferior a 350g, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tecla ("écran'') de área não superior a 140cm2

15

8471.30.12

De peso inferior a 3,5kg, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela ("écran") de área superior a 140cm2 

15

8471.30.19

Outras

15

8471.30.90

Outras

15

8471.4

- Outras máquinas automáticas digitais para processamento de dados

 

8471.41

- Contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinada, uma unidade de entrada e uma de saída   

 

8471.41.10

De peso inferior a 750g. sem teclado, com reconhecimento de escrita, entrada de dados e de comandos por meio de uma tela ("écran") de área inferior a 280cm2    

15

8471.41.90

Outras

15

8471.49

- Outras, apresentadas sob a forma de sistemas

 

8471.49.1

Unidade de processamento digitais da subposição 8471.50

 

8471.49.11

Do item 8471.50.10

15

8471.49.12

Do item 8471.50.20

15

8471.49.13

Do item 8471.50.30

15

8471.49.14

Do item 8471.50.40

15

8471.49.15

Do item 8471.50.90

15

8471.49.2

Impressoras dos itens 8471.60.1 ou 8471.60.30

 

8471.49.21

Do subitem 8471.60.11

15

8471.49.22

Do subitem 8471.60.13

15

8471.49.23

Do subitem 8471.60.14

15

8471.49.24

Do subitem 8471.60.19

15

8471.49.25

Do subitem 8471.60.30

15

8471.49.3

Impressoras do item 8471.60.2

 

8471.49.31

Do subitem 8471.60.21

15

8471.49.32

Do subitem 8471.60.22

15

8471.49.33

Do subitem 8471.60.23

15

8471.49.34

Do subitem 8471.60.24

15

8471.49.35

Do subitem 8471.60.25

15

8471.49.36

Do subitem 8471.60.26

15

8471.49.37

Do subitem 8471.60.29

15

8471.49.4

Traçadores gráficos ("plotters") do item 8471.60.4 ou unidades de entrada do item 8471.60.5

 

8471.49.41

Do subitem 8471.60.41

15

8471.49.42

Do subitem 8471.60.42

15

8471.49.43

Do subitem 8471.60.49

15

8471.49.45

Do subitem 8471.60.52

15

8471.49.46

Do subitem 8471.60.53

15

8471.49.47

Do subitem 8471.60.54

15

8471.49.48

Do subitem 8471.60.59

15

8471.49.5

Unidades do item 8471.60.6; unidades de saída por vídeo do item 8471.60.7; terminada de auto-atendimento do item 8471.60.80; outras unidades de entrada ou de saída do item 8471.60.9 

 

8471.49.51

Do subitem 8471.60.61

15

8471.49.52

Do subitem 8471.60.62

15

8471.49.53

Do subitem 8471.60.71

15

8471.49.54

Do subitem 8471.60.72

15

8471.49.55

Do subitem 8471.60.73

15

8471.49.56

Do subitem 8471.60.74

15

8471.49.57

Do item 8471.60.80

15

8471.49.58

Do subitem 8471.60.91

15

8471.49.59

Do subitem 8471.60.99

15

8471.49.6

Unidades de memória da subposição 8471.70

 

8471.49.61

Do subitem 8471.70.11

15

8471.49.62

Do subitem 8471.70.12

15

8471.49.63

Do subitem 8471.70.19

15

8471.49.64

Dos subitens 8471.7021 ou 8471.70.29

15

8471.49.65

Do subitem 8471.70.31

15

8471.49.66

Do subitem 8471.70.32

15

8471.49.67

Do subitem 8471.70.33

15

8471.49.68

Do subitem 8471.70.39

15

8471.49.69

Do item 8471.70.90

15

8471.49.7

Unidades da subposição 8471.80

 

8471.49.72

Do subitem 8471.80.12

15

8471.49.73

Do subitem 8471.80.13

15

8471.49.74

Do subitem 8471.80.14

15

8471.49.75

Do subitem 8471.80.19

15

8471.49.76

Do item 8471.80.90

15

8471.49.9

Outros, da subposição 8471.90

 

8471.49.91

Do subitem 8471.90.11

15

8471.49.92

Do subitem 8471.90.12

15

8471.49.93

Do subitem 8471.90.13

15

8471.49.94

Do subitem 8471.90.19

15

8471.49.95

Do item 8471.90.90

15

8471.49.96

Do subitem 8471.90.14

 

8471.50

- Unidades de processamento digitais, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída 

 

8471.50.10

De pequena capacidade, baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidade de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (''slots''), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade  

15

8451.50.20

De média capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidade de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (''slots''), e valor FOB superior a US$ 12.500,00 e inferior ou igual a US$ 46.000,00, por unidade   

15

8471.50.30

De grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidade de memória da subposição 8471.70, e valor FOB superior a US$ 46.000,00 e inferior ou igual a US$100.000,00, por unidade 

15

8471.50.40

De muito grande capacidade, podendo conter na máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70, e valor FOB superior a US$ 100.000,00, por unidade       

15

8471.50.90

Outras

15

8471.60

- Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidade de memória

 

8471.60.1

Impressoras de impacto

 

8471.60.11

De linha

15

8471.60.13

De caracteres Braille

0

8471.60.14

Outras matriciais (por pontos).

15

8471.60.19

Outras

15

8471.60.2

Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto

 

8471.60.21

A jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm

15

8471.60.22

De transferência térmica de cera sólida (''solid ink'' e ''dye sublimation'', por exemplo)

15

8471.60.23

A ''laser'', LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 230mm e resolução superior ou igual 600x600 pontos por polegada (dpi)

15

8471.60.24

A ''laser'', LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido). Policromáticas 

15

8471.60.25

Outras, a ''laser', LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm     

15

8471.60.26

Outras, com largura de impressão superior a 420mm

15

8471.60.29

Outras

15

8471.60.30

Outras impressoras, com velocidade de impressão superior ou igual a 30 páginas por minuto 

15

8471.60.4

Traçados gráficos (''plotters'')

 

8471.60.41

Por meio de penas

15

8471.60.42

Com largura de impressão superior a 580mm, exceto por meio de penas

15

8471.60.49

Outros

15

8471.60.5

Unidades de entrada

 

8471.60.52

Teclados

15

8471.60.53

Indicadores ou apontadores ("mouse" e "track-ball", por exemplo)

15

8471.60.54

Mesas digitalizadoras

15

8471.60.59

Outras

15

8471.60.6

Aparelhos terminais que tenham, pelo menos, uma unidade de entrada por teclado alfanumérico e uma unidade de saída por vídeo (terminais de vídeo) 

 

8471.60.61

Com unidade de saída por vídeo monocromático

15

8471.60.62

Com unidade de saída por vídeo policromático

15

8471.60.7

Unidades de saída por vídeo (monitores)

 

8471.60.71

Com tubo de raios católicos, monocromáticas 

15

8471.60.72

Com tubo de raios católicos, policromáticas

15

8471.60.73

Outras, monocromáticas

15

8471.60.74

Outras, policromáticas

15

8471.60.80

Terminais de auto-atendimento bancário

15

8471.60.9

Outras

 

8471.60.91

Impressoras de código de barras postais, tipo 3 em 5, a jato de tinta fluorescentes, com velocidade de até 4,5m/s e passo de 1,4mm

15

8471.60.99

Outras

15

8471.70

- Unidades de memória

 

8471.70.1

Unidades de discos magnéticos

 

8471.70.11

Para discos flexíveis

10

8471.70.12

Para discos rígidos, com um só conjunto cabeça-disco (HDA -"Head Disk Assmbly")

10

8471.70.19

Outras

15

8471.70.2

Unidades de disco para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidades de disco óptico)

 

8471.70.21

Exclusivamente para leitura

10

8471.70.29

Outras

10

8471.70.3

Unidades de fitas magnéticas

 

8471.70.31

Para fitas em rolos

15

8471.70.32

Para cartuchos

15

8471.70.33

Para cassetes

15

8471.70.39

Outras

15

8471.70.90

Outras

15

8471.80

- Outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados

 

8471.80.1

Unidades de controle ou de adaptação e unidade de conversão de sinais

 

8471.80.12

Controladora de comunicações ("front-end processor")

15

8471.80.13

Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes ("gateways")

15

8471.80.14

Distribuidores de conexões para redes ("hubs")

15

8471.80.19

Outras

15

8471.80.90

Outras

15

8471.90

- Outros

 

8471.90.1

Leitores ou gravadores

 

8471.90.11

De cartões magnéticos

15

8471.90.12

Leitores de códigos de barras

15

8471.9013

Leitores de caracteres magnetizáveis

15

8471.90.14

Digitalizadores de imagens ("scanners")

15

8471.90.19

Outros

15

8471.90.90

Outros

15

84.72

OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE ESCRITÓRIO (POR EXEMPLO: DUPLICADORES HECTOGRÁFICOS OU A ESTÊNCIL, MÁQUINA PARA IMPRIMIR ENDEREÇOS, DISTRIBUIDORES AUTOMÁTICOS DE PAPEL-MOEDA, MÁQUINAS PARA SELECIONAR CONTAR OU EMPACOTAR MOEDAS, APONTADORES (AFIADORES) MECÂNICOS DE LÁPIS, PERFUMADORES OU GRAMPEADORES]

 

8472.10.00

- Duplicadores

20

8472.20.00

- Máquinas para imprimir endereços ou para estampar placas de endereços

20

8472.30

- Máquinas para selecionar, dobrar, envelopar ou cintar correspondência, máquinas para abrir, fechar ou lacrar correspondência e máquinas para colar ou obliterar selos    

 

8472.30.10

Máquinas automáticas para obliterar selos postais

20

8472.30.20

Máquinas automáticas para seleção de correspondência por formato e classificação e distribuição da mesma por leitura óptica do código postal

20

8472.30.30

Máquinas automáticas para seleção e distribuição de encomendas, por leitura óptica do código postal

20

8472.30.90

Outras

20

8472.90

- Outros

 

8472.90.10

Distribuidores (dispensadores) automáticos de papel-moeda, incluídos os que efetuam operações bancárias

15

8472.90.2

Máquinas do tipo das utilizadas em caixas de banco, com dispositivo para autenticar

 

8472.90.21

Eletrônica, com capacidade de comunicação bidirecional com computadores ou outras máquinas digitais

15

8472.90.29

Outras

15

8472.90.30

Máquinas para selecionar e contar moedas ou papel-moeda 

20

8472.90.40

Máquinas de apontar lápis, perfuradores, grampeadores e desgrampeadores

20

8472.90.5

Classificadoras automáticas de documentos, com leitores ou gravadores do item 8471.90.1 incorporados

 

8472.90.51

Com capacidade de classificação superior a 400 documentos por minuto

15

8472.90.59

Outras

15

8472.90.90

Outros

20

84.73

PARTES E ACESSÓRIOS (EXCETO ESTOJOS, CAPAS E SEMELHANTES) RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS E APARELHOS DAS POSIÇÕES 84.69 A 84.72

 

8473.10

- Partes e acessórios das máquinas da posição 84.69

 

8473.10.10

De máquinas para tratamento de textos

20

8473.10.90

Outros

20

8473.2

- Partes e acessórios das máquinas da posição 84.70

 

8473.21.00

- Das calculadoras eletrônicas das subposições 8470.10, 8470.21 ou 8470.29

2

8473.29

- Outros

 

8473.29.10

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados, para caixas registradoras

15

8473.29.20

De máquinas das subposições 8470.30 ou 8470.40

20

8473.29.90

Outros

15

8473.30

- Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71

 

8473.30.1

Gabinetes, com ou sem módulo "display" numérico, fonte de alimentação incorporada ou ambos

 

8473.30.11

Com fonte de alimentação, com ou sem módulo "display" numérico 

10

8473.30.19

Outros

10

8473.30.2

De impressoras ou traçadores gráficos ("plotters"), exceto os do item 8473.30.4

 

8473.30.21

Mecanismos completos de impressoras matriciais (por pontos) ou de impressoras ou traçadores gráficos ("plotters"), a jato de tinta, montados

10

8473.30.22

Mecanismos completos de impressoras a "laser", LED (Diodos Emissores de Luz)  ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), montados

10

8473.30.23

Martelo de impressão e bancos de martelos

10

8473.30.24

Cabeças de impressão, exceto as térmicas ou as de jato de tinta

10

8473.30.25

Cabeças de impressão térmicas ou de jato de tinta, mesmo com depósito de tinta incorporado

5

8473.30.26

Cintas de caracteres

5

8473.30.27

Cartuchos de tinta

5

8473.30.29

Outros

10

8473.30.3

De unidades de discos magnéticos ou de fitas magnéticas, exceto as do item 8473.30.4

 

8473.30.31

 Conjuntos cabeça-disco (HDA - "Head Disk Assembly") de unidades de discos rígidos, montados

10

8473.30.32

 Braços posicionadores de cabeças magnéticas

2

8473.30.33

 Cabeças magnéticas

2

8473.30.34

 Mecanismos bobinadores para unidades de fitas magnéticas ("magnetic tape transporter")

10

8473.30.39

 Outras

10

8473.30.4

 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados

 

8473.30.41

 Placas-mãe ("mother boards")

15

8473.30.42

 Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50cm2

15

8473.30.43

 Placas de microprocessamento com dispositivo de dissipação de calor, inclusive em cartuchos

2

8473.30.49

 Outros

15

8473.30.50

 Cartões de memória ("memory cards")

10

8473.30.9

 Outros

 

8473.30.91

 Telas ("écrans") para microcomputadores portáteis, monocromáticas

2

8473.30.92

 Telas ("écrans") para microcomputadores portáteis, policromáticas

2

8473.30.99

 Outros

10

8473.40

- Partes e acessórios das máquinas da posição 84.72

 

8473.40.10

 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados

15

8473.40.70

 Outras partes e acessórios das máquinas do item 8472.90.10 e dos subitens 8472.90.21 ou 8472.90.29

10

8473.40.90

 Outros

10

8473.50

 - Partes e acessórios que possam ser utilizados indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 84.69 a 84.72

 

8473.50.10

 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados

15

8473.50.20

 Cartões de memória ("memory cards")

2

8473.50.3

 De dispositivos de impressão

 

8473.50.31

 Martelo de impressão e banco de martelos

5

8473.50.32

 Cabeças de impressão, exceto as térmicas ou as de jato de tinta

10

8473.50.33

 Cabeças de impressão térmicas ou de jato de tinta, mesmo com depósito de tinta incorporado

5

8473.50.34

 Cintas de caracteres

5

8473.50.35

 Cartuchos de tintas

5

8473.50.39

 Outros

10

8473.50.40

 Cabeças magnéticas

5

8473.50.50

 Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50cm²

15

8473.50.90

 Outros

10

84.74

MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS); MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA FAZER MOLDES DE AREIA PARA FUNDIÇÃO

 

8474.10.00

 - Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar

5

8474.20

 - Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar

 

8474.20.10

 De bolas

5

8474.20.90

 Outros

5

8474.3

 - Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar

 

8474.31.00

 - Betoneiras e aparelhos para amassar cimento

5

8474.32.00

 - Máquinas para misturar matérias minerais com betume

5

8474.39.00

 - Outros

5

8474.80

 - Outras máquinas e aparelhos

 

8474.80.10

 Para fabricação de moldes de areia para fundição

5

8474.80.90

 Outras

5

8474.90.00

 - Partes

5

84.75

MÁQUINAS PARA MONTAGEM DE LÂMPADAS, TUBOS OU VÁLVULAS, ELÉTRICOS OU ELETRÔNICOS, OU DE LÂMPADAS DE LUZ RELÂMPAGO ("FLASH"), QUE TENHAM INVÓLUCRO DE VIDRO; MÁQUINAS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DO VIDRO OU DAS SUAS OBRAS

 

8475.10.00

- Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago ("flash"), que tenham invólucro de vidro

5

8475.2

 - Máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras

 

8475.21.00

 - Máquinas para fabricação de fibras ópticas e de seus esboços

5

8475.29

 - Outras

 

8475.29.10

 Para fabricação de recipientes da posição 70.10, exceto ampolas

5

8475.29.90

  Outras

5

8475.90.00

 - Partes

5

84.76

MÁQUINAS AUTOMÁTICAS DE VENDA DE PRODUTOS (POR EXEMPLO: SELOS, CIGARROS, ALIMENTOS OU BEBIDAS), INCLUÍDAS AS MÁQUINAS DE TROCAR DINHEIRO

 

8476.2

 - Máquinas automáticas de venda de bebidas

 

8476.21.00

 - Com dispositivo de aquecimento ou de refrigeração incorporado

18

8476.29.00

 - Outras

18

8476.8

 Outras máquinas

 

8476.81.00

 - Com dispositivo de aquecimento ou de refrigeração incorporado

18

8476.89

 - Outras

 

8476.89.10

 Máquinas automáticas de venda de selos postais

18

8476.89.90

 Outras

18

8476.90.00

 - Partes

18

84.77

MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICOS OU PARA FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DESSAS MATÉRIAS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO

 

8477.10

 - Máquinas de moldar por injeção

 

8477.10.1

 Horizontais, de comando numérico

 

8477.10.11

 Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000kN

5

8477.10.19

 Outras

5

8477.10.2

 Outras horizontais

 

8477.10.21

 Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou  igual a 5.000g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000kN

5

8477.10.29

 Outras

5

8477.10.9

 Outras

 

8477.10.91

 De comando numérico

5

8477.10.99

 Outras

5

8477.20

 - Extrusoras

 

8477.20.10

 Para materiais termoplásticos, com diâmetro da rosca inferior ou igual a 300mm

5

8477.20.90

 Outras

5

8477.30

 - Máquinas de moldar por insuflação

 

8477.30.10

Para fabricação de recipientes termoplásticos de capacidade inferior ou igual a 5 litros, com uma produção inferior ou igual a 1.000 unidades por hora, referente a recipiente de 1 litro

5

8477.30.90

 Outras

5

8477.40.00

 - Máquinas de moldar a vácuo e outras máquinas de termoformar

5

8477.5

 - Outras máquinas e aparelhos para moldar ou dar forma

 

8477.51.00

 - Para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras-de-ar

5

8477.59

 - Outras

 

8477.59.1

 Prensas

 

8477.59.11

 Com capacidade inferior ou igual a 30.000kN

5

8477.59.19

 Outras

5

8477.59.90

 Outras

5

8477.80.00

 - Outras máquinas e aparelhos

5

8477.90.00

 - Partes

5

84.78

MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR OU TRANSFORMAR FUMO (TABACO), NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO

 

8478.10

 - Máquinas e aparelhos

 

8478.10.10

 Batedoras-separadoras automáticas de talos e folhas

10

8478.10.90

 Outros

10

8478.90.00

 - Partes

10

84.79

MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO

 

8479.10

 - Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos semelhantes

 

8479.10.10

 Automotrizes para espalhar e calcar pavimentos betuminosos

5

8479.10.90

 Outros

5

8479.20.00

 - Máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais

5

8479.30.00

 - Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça

5

8479.40.00

 - Máquinas para fabricação de cordas ou cabos

5

8479.50.00

 - Robôs industriais, não especificados nem compreendidos em outras posições

5

8479.60.00

 - Aparelhos de evaporação para arrefecimento do ar

5

8479.8

 Outras máquinas e aparelhos

 

8479.81

 - Para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos

 

8479.81.10

 Diferenciadores das tensões de tração de entrada e saída da chapa, em instalações  de galvanoplastia

5

8479.81.90

  Outros

5

8479.82

 - Para misturar, amassar, esmagar, moer, separar, peneirar, homogeneizar, emulsionar ou agitar

5

8479.82.10

 Misturadores

5

8479.82.90

 Outras

5

8479.89

 - Outros

 

8479.89.1

 Prensas; distribuidores e doseadores de sólidos ou de líquidos

 

8479.89.11

 Prensas

5

8479.89.12

 Distribuidores e doseadores de sólidos ou de líquidos

5

8479.89.2

Máquinas e aparelhos para cestaria ou espartaria; máquinas e aparelhos para fabricação de pincéis, brochas e escovas

 

8479.89.21

 Máquinas e aparelhos para cestaria ou espartaria

5

8479.89.22

 Máquinas e aparelhos para fabricação de pincéis, brochas ou escovas

5

8479.89.3

 Limpadores de pára-brisas elétricos e acumuladores hidráulicos, para aeronaves

 

8479.89.31

Limpadores de pára-brisas

5

8479.89.32

 Acumuladores

5

8479.89.40

 Silos metálicos para cereais, fixos (não transportáveis), incluídas as baterias, com mecanismos elevadores ou extratores incorporados

5

8479.89.9

 Outros

 

8479.89.91

 Aparelhos para limpar peças por ultra-som

5

8479.89.92

 Máquinas de leme para embarcações

5

8479.89.99

        Outros

 

8479.90

 - Partes

 

8479.90.10

      De limpadores de pára-brisas elétricos ou de acumuladores hidráulicos para aeronaves

5

8479.90.90

     Outras

5

84.80

CAIXAS DE FUNDIÇÃO; PLACAS DE FUNDO PARA MOLDES; MODELOS PARA MOLDES; MOLDES PARA METAIS (EXCETO LINGOTEIRAS), CARBONETOS METÁLICOS, VIDRO, MATÉRIAS MINERAIS, BORRACHA OU PLÁSTICOS

 

8480.10.00

 - Caixas de fundição

5

8480.20.00

 - Placas de fundo para moldes

5

8480.30.00

 - Modelos para moldes

5

8480.4

 - Moldes para metais ou carbonetos metálicos

 

8480.41.00

 - Para moldagem por injeção ou por compressão

5

8480.49

 - Outros

 

8480.49.10

 Coquilhas

5

8480.49.90

 Outros

5

8480.50.00

 - Moldes para vidro

5

8480.60.00

 - Moldes para matérias minerais

5

8480.7

 - Moldes para borracha ou plásticos

 

8480.71.00

 - Para moldagem por injeção ou por compressão

5

8480.79.00

 - Outros

5

84.81

TORNEIRAS, VÁLVULAS (INCLUÍDAS AS REDUTORAS DE PRESSÃO E AS TERMOSTÁTICAS) E DISPOSITIVOS SEMELHANTES, PARA CANALIZAÇÕES, CALDEIRAS, RESERVATÓRIOS, CUBAS E OUTROS RECIPIENTES

 

8481.10.00

 - Válvulas redutoras de pressão Ex 01 - Próprias para máquinas e veículos autopropulsados dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06.

5 15

8481.20

 - Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas

 

8481.20.10

 Rotativas, de caixas de direção hidráulica

5

8481.20.90

 Outras Ex 01 - Próprias para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5  

5 15

8481.30.00

 - Válvulas de retenção

12

8481.40.00

 - Válvulas de segurança ou de alívio Ex 01 - De ferro ou aço ou de cobre e suas ligas

12 5

8481.80

 - Outros dispositivos

 

8481.80.1

 Dos tipos utilizados em banheiros ou cozinhas

 

8481.80.11

 Válvulas para escoamento

12

8481.80.19

 Outros

12

8481.80.2

 Dos tipos utilizados em refrigeração

 

8481.80.21

 Válvulas de expansão termostáticas ou pressostáticas

5

8481.80.29

 Outros Ex 01 - Do tipo gaveta ou do tipo esfera, de ferro ou aço ou de cobre e suas ligas; e do tipo globo, do tipo borboleta, do tipo agulha ou do tipo diafragma, de ferro ou aço

12 5

8481.80.3

 Dos tipos utilizados em equipamentos a gás

 

8481.80.31

 Com uma pressão de trabalho inferior ou igual a 50mbar e dispositivo de segurança termoelétrico incorporado, próprios para serem utilizados em aparelhos domésticos Ex 01 - Válvulas solenóides  Ex 02 - Válvulas tipo gaveta ou tipo esfera, de ferro ou aço ou de cobre e suas ligas   Ex 03 - Válvulas tipo globo ou tipo borboleta, de ferro ou aço  Ex 04 - Do tipo agulha ou do tipo diafragma, de ferro ou aço; e válvulas de expansão,  termostáticas ou pressostáticas, exceto dos tipos usados em refrigeração  

5  5  5 5  5 

8481.80.39

 Outros Ex 01 - Válvulas solenóides  Ex 02 - Válvulas tipo gaveta ou tipo esfera, de ferro ou aço ou de cobre e suas  ligas   Ex 03 - Válvulas tipo globo ou tipo borboleta, de ferro ou aço  Ex 04 - Do tipo agulha ou do tipo diafragma, de ferro ou aço; e válvulas de expansão, termostáticas ou pressostáticas, exceto dos tipos usados em refrigeração  

12 5 5  5 5

8481.80.9

 Outros

 

8481.80.91

 Válvulas tipo aerossol

12

8481.80.92

 Válvulas solenóides Ex 01 - Próprias para máquinas e veículos autopropulsados dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06.

5 15

8481.80.93

 Válvulas tipo gaveta Ex 01 - De ferro ou aço ou de cobre e suas ligas

12 5

8481.80.94

 Válvulas tipo globo Ex 01 - De ferro ou aço

12 5

8481.80.95

 Válvulas tipo esfera Ex 01 - De ferro ou aço ou de cobre e suas ligas

12 5

8481.80.96

 Válvulas tipo macho

12

8481.80.97

 Válvulas tipo borboleta Ex 01 - De ferro ou aço

12 5

8481.80.99

 Outros Ex 01 - Conjunto de válvulas de aço, comandado pneumaticamente, para acionamento do sistema hidráulico de colheitadeiras Ex 02 - Conjunto de tuchos e válvulas, de ferro ou aço, para motores de ignição por compressão de potência igual ou superior a 125HP, próprios para ônibus ou caminhões   Ex 03 - Do tipo agulha ou do tipo diafragma, de ferro ou aço; e válvulas de expansão, termostáticas ou pressostáticas, exceto dos tipos usados em refrigeração

12 10  10  5

8481.90

 - Partes

 

8481.90.10

 De válvulas tipo aerossol ou dos dispositivos do item 8481.80.1

12

8481.90.90

 Outras

12

84.82

 ROLAMENTOS DE ESFERAS, DE ROLETES OU DE AGULHAS

 

8482.10

 - Rolamentos de esferas

 

8482.10.10

 De carga radial

12

8482.10.90

 Outros

12

8482.20

- Rolamentos de roletes cônicos, incluídos os conjuntos constituídos por cones e roletes cônicos

 

8482.20.10

 De carga radial

12

8482.20.90

 Outros

12

8482.30.00

 - Rolamentos de roletes em forma de tonel

12

8482.40.00

 - Rolamentos de agulhas

12

8482.50

 - Rolamentos de roletes cilíndricos

 

8482.50.10

 De carga radial

12

8482.50.90

 Outros

12

8482.80.00

 - Outros, incluídos os rolamentos combinados

12

8482.9

 - Partes

 

8482.91

 - Esferas, roletes e agulhas

 

8482.91.1

 Esferas de aço calibradas

 

8482.91.11

 Para carga de canetas esferográficas

12

8482.91.19

 Outras

12

8482.91.20

 Roletes cilíndricos

12

8482.91.30

 Roletes cônicos

12

8482.91.90

 Outros

12

8482.99.00

 - Outras

12

84.83

 ÁRVORES (VEIOS) DE TRANSMISSÃO [INCLUÍDAS AS ÁRVORES DE EXCÊNTRICOS (CAMES) E VIRABREQUINS (CAMBOTAS)) E MANIVELAS; MANCAIS (CHUMACEIRAS) E "BRONZES"; ENGRENAGENS E RODAS DE FRICÇÃO; EIXOS DE ESFERAS OU DE ROLETES; REDUTORES, MULTIPLICADORES, CAIXAS DE TRANSMISSÃO E VARIADORES DE VELOCIDADE, INCLUÍDOS OS CONVERSORES DE TORQUE (BINÁRIOS); VOLANTES E POLIAS, INCLUÍDAS AS POLIAS PARA CADERNAIS; EMBREAGENS E DISPOSITIVOS DE ACOPLAMENTO, INCLUÍDAS AS JUNTAS DE ARTICULAÇÃO

 

8483.10

 - Árvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricas (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas

 

8483.10.10

 Virabrequins

15

8483.10.20

 Árvore de "cames" para comando de válvulas

15

8483.10.30

 Veios flexíveis

15

8483.10.40

 Manivelas

15

8483.10.50

 Árvores (veios) de transmissão providas de acoplamentos dentados com entalhes de proteção contra sobrecarga, de comprimento superior ou igual a 1500mm e diâmetro do eixo superior ou igual a 400mm

 

8483.10.90

 Outros

15

8483.20.00

 - Mancais (chumaceiras) com rolamentos incorporados

15

8483.30

 - Mancais (chumaceiras) sem rolamentos; "bronzes"

 

8483.30.10

 Montados com "bronzes" de metal antifricção

15

8483.30.20

 "Bronzes"

15

8483.30.90

 Outros

15

8483.40

 Engrenagens e rodas de fricção, exceto rodas dentadas simples e outros órgãos elementares de transmissão apresentados separadamente; eixos de esferas ou de roletes; caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários)

 

8483.40.10

 Caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torques (binários) Ex 01 - Próprias para máquinas e veículos autopropulsados dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06.

10  15

8483.40.90

 Outros Ex 01 - Próprias para máquinas e veículos autopropulsados dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06.

10 15

8483.50

 - Volantes e polias, incluídas as polias para cadernais

 

8483.50.10

 Polias, exceto as de rolamentos reguladoras de tensão

15

8483.50.90

 Outras

15

8483.60

 - Embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação

 

8483.60.1

 Embreagens

 

8483.60.11

 De fricção Ex 01 - Próprias para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5

12 15

8483.60.19

        Outras

12

8483.60.90

      Outros

12

8483.90.00

 - Rodas dentadas e outros órgãos elementares de transmissão apresentados separadamente; partes

12

84.84

JUNTAS METALOPLÁSTICAS; JOGOS OU SORTIDOS DE JUNTAS DE COMPOSIÇÕES DIFERENTES, APRESENTADOS EM BOLSAS, ENVELOPES OU EMBALAGENS SEMELHANTES; JUNTAS DE VEDAÇÃO, MECÂNICAS (SELOS MECÂNICOS)

 

8484.10.00

 - Juntas metaloplásticas

12

8484.20.00

 - Juntas de vedação, mecânicas (selos mecânicos)

10

8484.90.00

 - Outros

12

84.85

PARTES DE MÁQUINAS OU DE APARELHOS, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES DO PRESENTE CAPÍTULO, NÃO CONTENDO CONEXÕES ELÉTRICAS, PARTES ISOLADAS ELETRICAMENTE, BOBINAS, CONTATOS NEM QUAISQUER OUTROS ELEMENTOS COM CARACTERÍSTICAS ELÉTRICAS

 

8485.10.00

 - Hélices para embarcações e suas pás

10

8485.90.00

 - Outras

10

CAPÍTULO 85

MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃ0, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

Notas

1. Este Capítulo não compreende:

a) os cobertores, travesseiros, almofadas para pés ("chancelières") e artigos semelhantes, aquecidos eletricamente; vestuário, calçados, protetores de orelhas e outros artigos de uso pessoal, aquecidos eletricamente;

b) as obras de vidro da posição 70.11;

c) os móveis aquecidos eletricamente, do Capítulo 94.

2. Os artefatos suscetíveis de serem classificados simultaneamente nas posições 85.01 a 85.04 e nas posições 85.11, 85.12, 85.40, 85.41 ou 85.42, classificam-se nas cinco últimas posições.

Todavia, os retificadores de vapor de mercúrio de cuba metálica classificam-se na posição 85.04.

3. A posição 85.09 compreende, desde que se trate de aparelhos eletromecânicos dos tipos empregados normalmente em uso doméstico:

a) os aspiradores de pó, incluídos os aspiradores de matérias secas e de matérias líquidas, as enceradeiras de pisos (pavimentos), os moedores (trituradores) e misturadores de alimentos e os espremedores de frutas ou de produtos hortícolas, de qualquer peso;

b) outros aparelhos com peso máximo de 20kg, excluídos os ventiladores e coifas aspirantes (exaustores*) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes (posição 84.14), os secadores centrífugos de roupa (posição 84.21), as máquinas de lavar louça (posição 84.22), as máquinas de lavar roupa (posição 84.50), as máquinas de passar (posições 84.20 ou 84.51, conforme se trate ou não de calandras), as máquinas de costura (posição 84.52), as tesouras elétricas (posição 84.67) e os aparelhos eletrotérmicos (posição 85.16).

4. Consideram-se circuitos impressos, na acepção da posição 85.34, os circuitos obtidos dispondo-se sobre um suporte isolante, por qualquer processo de impressão (incrustação, depósito eletrolítico, gravação por ácidos, principalmente) ou pela tecnologia dos circuitos denominados "de camada", elementos condutores, contatos ou outros componentes impressos (por exemplo: indutâncias, resistências, condensadores) sós ou combinados entre si segundo um esquema pré-estabelecido, com exclusão de qualquer elemento que possa produzir, retificar, modular ou amplificar um sinal elétrico (elementos semicondutores, por exemplo).

A expressão circuitos impressos não compreende os circuitos combinados com elementos diferentes dos obtidos no decurso do processo de impressão, nem as resistências, condensadores ou indutâncias discretos. Todavia, os circuitos impressos podem estar providos de elementos de conexão não impressos.

Os circuitos de camada (fina ou espessa) que possuam elementos ativos e passivos obtidos no decurso do mesmo processo tecnológico, classificam-se na posição 85.42.

5. Na acepção das posições 85.41 e 85.42, consideram-se:

A) Diodos, transistores e dispositivos semicondutores semelhantes, os dispositivos dessa natureza cujo funcionamento se baseie na variação da resistividade sob a influência de um campo elétrico;

B) Circuitos integrados e microconjuntos, eletrônicos:

a) os circuitos integrados monolíticos em que os elementos do circuito (diodos, transistores, resistências, condensadores, interconexões, etc.) são criados essencialmente na massa e à superfície de um material semicondutor [silício impurificado (dopé), por exemplo], formando um todo indissociável;

b) os circuitos integrados híbridos que reunam, de maneira praticamente indissociável, sobre um mesmo substrato isolante (vidro, cerâmica, etc.), elementos passivos (resistências, condensadores, interconexões, etc.) obtidos pela tecnologia dos circuitos de camada (fina ou espessa) e elementos ativos (diodos, transistores, circuitos integrados monolíticos, etc.) obtidos pela tecnologia dos semicondutores. Estes circuitos podem incluir também componentes discretos;

c) os microconjuntos, dos tipos blocos moldados, micromódulos ou semelhantes, formados por componentes discretos, ativos ou ativos e passivos, reunidos e conectados entre si.

Para os artefatos definidos na presente Nota, as posições 85.41 e 85.42 têm prioridade sobre qualquer outra posição da Nomenclatura suscetível de os incluír, em particular, em razão da sua função.

6. Os discos, fitas e outros suportes das posições 85.23 e 85.24 continuam classificados nestas posições, mesmo quando se apresentem com os aparelhos a que se destinam.

Esta Nota não se aplica a esses suportes quando apresentados com artigos diversos dos aparelhos a que se destinam.

7. Na acepção da posição 85.48, consideram-se pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis, aqueles que estejam inutilizados como tais, em conseqüência de quebra, corte, desgaste ou outros motivos, ou que não sejam suscetíveis de serem recarregados.

Notas de Subposições

1. As subposições 8519.92 e 8527.12 compreendem apenas os toca-fitas (leitores de cassetes) e rádio toca-fitas (rádio-cassetes) com amplificador incorporado, sem alto-falante incorporado, podendo funcionar sem fonte externa de energia elétrica, e cujas dimensões não excedem 170mm x 100mm x 45mm.

2. Na acepção da subposição 8542.10, a expressão "cartões inteligentes" significa cartões comportando, na massa, um circuito integrado eletrônico (microprocessador) qualquer que seja o tipo, na forma de uma microplaqueta ("chip"), munidos ou não de uma tarja (pista) magnética.

Notas Complementares (NC) da TIPI;

NC (85-1) Ficam reduzidas a zero, até 31 de dezembro de 2004, as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos classificados nos códigos 8501.63.00, 8501.64.00, 8502.1, 8502.20, 8502.39.00 e 8504.23.00 quando destinados à instalação de unidade geradora de energia elétrica, com projeto autorizado pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL

O disposto nesta Nota aplica-se, exclusivamente, aos projetos de usinas termelétricas que utilizem gás natural e que tenham o direito à redução do IPI, nos termos da referida Nota Complementar, reconhecido pela Secretaria da Receita Federal, até 31 de dezembro de 2002.)

NC (85-3) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos do Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição 8802, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição."

NC (85-4) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre máquinas e equipamentos, bem assim os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas que os acompanhem, destinados à instalação, ampliação ou modernização de unidades industriais que fabriquem, única e exclusivamente, papel-jornal, com projeto aprovado pela Secretaria de Desenvolvimento da Produção do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA(%)

85.01

MOTORES E GERADORES, ELÉTRICOS, EXCETO OS GRUPOS ELETROGÊNEOS

 

8501.10

- Motores de potência não superior a 37,5W

 

8501.10.1

De corrente continua

 

8501.10.11

De passo inferior ou igual a 1,8º

5

 

Ex 01 - Próprios para utilização em brinquedos

10

8501.10.19

Outros

10

 

Ex 01 - Próprios para acionamento elétrico de vidros de veículos autopropulsados

15

8501.10.2

De corrente alternada

 

8501.10.21

Síncronos

10

8501.10.29

Outros

10

8501.10.30

Universais

10

8501.10.90

Outros

10

8501.20.00

- Motores universais de potência superior a 37,5W

10

8501.3

- Outros motores de corrente continua; geradores de corrente contínua

 

8501.31

- De potência não superior a 750W

 

8501.31.10

Motores

10

8501.31.20

Geradores

5

 

Ex 01 - Fotovoltáicos

0

8501.32

- De potência superior a 750W mas não superior a 75kW

 

8501.32.10

Motores

5

8501.32.20

Geradores

5

 

Ex 01 - Fotovoltáicos

0

8501.33

- De potência superior a 75kW mas não superior a 375kW

 

8501.33.10

Motores

5

8501.33.20

Geradores

5

 

Ex 01 - Fotovoltáicos

0

8501.34

- De potência superior a 375kW

 

8501.34.1

Motores

 

8501.34.11

De potência inferior ou igual a 3.000kW

5

8501.34.19

Outros

5

8501.34.20

Geradores

5

 

Ex 01 - Fotovoltáicos

0

8501.40

Outros motores de corrente alternada, monofásicos

 

8501.40.1

De potência inferior ou igual a 15kW

 

8501.40.11

Síncronos

5

8501.40.19

Outros

10

8501.40.2

De potência superior a 15kW

 

8501.40.21

Síncronos

5

8501.40.29

Outros

10

8501.5

- Outros motores de corrente alternada, polifásicos

 

8501.51

- De potência não superior a 750W

 

8501.51.10

Trifásicos, com rotor de gaiola

5

 

Ex 01 - De alto rendimento, segundo norma NBR-7094

0

8501.51.20

Trifásicos, com rotor de anéis

5

8501.51.90

Outros

5

8501.52

- De potência superior a 750W mas não superior a 75kW

 

8501.52.10

Trifásicos, com rotor de gaiola

5

 

Ex 01 - De alto rendimento, segundo norma NBR-7094

0

8501.52.20

Trifásicos, com rotor de anéis

5

8501.52.90

Outros

5

8501.53

- De potência superior a 75kW

 

8501.53.10

Trifásicos, de potência inferior ou igual a 7.500kW

5

 

Ex 01 - De alto rendimento, segundo norma NBR-7094

0

8501.53.20

Trifásicos, de potência superior a 7.500kW mas não superior a 30.000kW

5

8501.53.90

Outros

5

8501.6

- Geradores de corrente alternada (alternadores)

 

8501.61.00

- De potência não superior a 75kVA

5

8501.62.00

- De potência superior a 75kVA mas não superior a 375kVA

5

8501.63.00

- De potência superior a 375kVA mas não superior a 750kVA

5

8501.64.00

- De potência superior a 750kVA

5

85.02

GRUPOS ELETROGÊNEOS E CONVERSORES ROTATIVOS, ELÉTRICOS

 

8502.1

- Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semi-diesel)

 

8502.11

- De potência não superior a 75kVA

 

8502.11.10

De corrente alternada

5

8502.11.90

Outros

5

8502.12

- De potência superior a 75kVA mas não superior a 375kVA

 

8502.12.10

De corrente alternada

5

8502.12.90

Outros

5

8502.13

- De potência superior a 375kVA

 

8502.13.1

De corrente alternada

 

8502.13.11

De potência inferior ou igual a 430kVA

5

8502.13.19

Outros

5

8502.13.90

Outros

5

8502.20

- Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por centelha (faísca) (motor de explosão)

 

8502.20.1

De corrente alternada

 

8502.20.11

De potência inferior ou igual a 210kVA

5

8502.20.19

Outros

5

8502.20.90

Outros

5

8502.3

- Outros grupos eletrogêneos

 

8502.31.00

- De energia eólica

0

8502.39.00

- Outros

5

8502.40

- Conversores rotativos elétricos

 

8502.40.10

De freqüência

5

8502.40.90

Outros

5

8503.00

PARTES RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADAS ÀS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 85.01 OU 85.02

 

8503.00.10

De motores ou geradores das subposições 8501.10, 8501.20, 8501.31, 8501.32 ou do item 8501.40.1

10

8503.00.90

Outras

10

85.04

TRANSFORMADORES ELÉTRICOS, CONVERSORES ELÉTRICOS ESTÁTICOS (RETIFICADORES, POR EXEMPLO), BOBINAS DE REATÂNCIA E DE AUTOINDUÇÃO

 

8504.10.00

- Reatores (balastros*) para lâmpadas ou tubos de descargas

5

8504.2

- Transformadores de dielétrico líquido

 

8504.21.00

- De potência não superior a 650kVA

5

8504.22.00

- De potência superior a 650kVA mas não superior a 10.000kVA

5

8504.23.00

- De potência superior a 10.000kVA

5

8504.3

- Outros transformadores

 

8504.31

- De potência não superior a 1kVA

 

8504.31.1

Para freqüências inferiores ou iguais a 60Hz

 

8504.31.11

Transformadores de corrente

10

8504.31.19

Outros

10

8504.31.9

Outros

 

8504.31.91

Transformador de saída horizontal ("fly back"), com tensão de saída superior a 18kV e freqüência de varredura horizontal superior ou igual a 32kHz

5

8504.31.92

Transformadores de FI, de detecção, de relação, de linearidade ou de foco

20

8504.31.99

Outros

10

 

Ex 01 - Transformadores de deflexão ("yokes'), para tubos de raios catódicos

20

8504.32

- De potência superior a 1kVA mas não superior a 16kVA

 

8504.32.1

De potência inferior ou igual a 3kVA

 

8504. 32.11

 Para freqüências inferiores ou iguais a 60Hz

5

8504.32.19

Outros

5

8504.32.2

De potência superior a 3kVA

 

8504.32.21

Para freqüências inferiores ou iguais a 60Hz

5

8504.32.29

Outros

5

8504.33.00

- De potência superior a 16kVA mas não superior a 500kVA

5

8504.34.00

- De potência superior a 500kVA

5

8504.40

- Conversores estáticos

 

8504.40.10

 Carregadores de acumuladores

5

8504.40.2

Retificadores, exceto carregadores de acumuladores

 

8504.40.21

De cristal (semicondutores)

5

8504.40.22

Eletrolíticos

5

8504.40.29

Outros

5

8504.40.30

Conversores de corrente contínua

15

8504.40.40

Equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou ''no break")

15

8504.40.50

Conversores eletrônicos de freqüencia, para variação de velocidade de motores  elétricos

15

8504.40.90

Outros

15

8504.50.00

-Outras bobinas de reatância e de auto-indução

5

8504.90

-Partes

 

8504.90.10

Núcleos de pó ferromagnético

10

8504.90.20

De reatores (balastros*) para lâmpadas ou tubos de descarga

10

8504.90.30

De transformadores das subposições 8504.21, 8504.22, 8504.23, 8504.33 ou 8504.34

10

8504.90.40

De conversores estáticos, exceto de carregadores de acumuladores e de retificadores

10

8504.90.90

Outras

10

85.05

ELETROÍMÃS; ÍMÃS PERMANENTES E ARTEFATOS DESTINADOS A TORNAREM-SE ÍMÃS PERMANENTES APÓS MAGNETIZAÇÃO; PLACAS, MANDRIS E DISPOSITIVOS SEMELHANTES, MAGNÉTICOS OU ELETROMAGNÉTICOS, DE FIXAÇÃO; ACOPLAMENTOS, EMBREAGENS, VARIADORES DE VELOCIDADE E FREIOS (TRAVÕES), ELETROMAGNÉTICOS; CABEÇAS DE ELEVAÇÃO ELETROMAGNÉTICAS

 

8505. 1

-Ímãs permanentes e artefatos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após magnetização

 

8505.11.00

-De metal

15

8505.19

-Outros

 

8505.19.10

De ferrita (cerâmicos)

15

8505.19.90

Outros

15

8505.20

Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios (travões), eletromagnéticos

 

8505.20.10

Freios (travões) que atuam por corrente de Foucault, do tipo dos utilizados nos veículos das posições 87.01 a 87.05

15

8505.20.90

Outros

15

8505.30.00

-Cabeças de elevação eletromagnéticas

15

8505.90

-Outros, incluídas as partes

5

8505.90.10

Eletroímãs

15

8505.90.80

Outros

 

8505.90.90

Partes

15

85.06

PILHAS E BATERIAS DE PILHAS, ELÉTRICAS

 

8506.10

-De bióxido de manganês

 

8506.10.10

Pilhas alcalinas

15

8506.10.20

Outras pilhas

15

8506.10.30

Baterias de pilhas

15

8506.30

-De óxido de mercúrio

 

8506.30.10

Com volume exterior não superior a 300cm3

15

8506.30.90

Outras

15

8506.40

-De óxido de prata

 

8506.40.10

Com volume exterior não superior a 300cm3

15

8506.40.90

Outras

15

8506.50

-De lítio

 

8506.50.10

Com volume exterior não superior a 300cm3

15

8506.50.90

Outras

15

8506.60

-De ar-zinco

 

8506.60.10

Com volume exterior não superior a 300cm3

15

8506.60.90

Outras

15

8506.80

-Outras pilhas e baterias de pilhas

 

8506.80.10

Com volume exterior não superior a 300cm3

15

8506.80.90

Outras

15

8506.90.00

-Partes

15

85.07

ACUMULADORES ELÉTRICOS E SEUS SEPARADORES, MESMO DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR

 

8507.10.00

-De chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão

15

8507.20

-Outros acumuladores de chumbo

 

8507.20.10

De peso inferior ou igual a 1.000kg

15

8507.20.90

Outros

15

8507.30

-De níquel-cádmio

 

8507.30.1

De peso inferior ou igual a 2.500kg

 

8507.30.11

De capacidade inferior ou igual a 15Ah

15

8507.30.19

Outros

15

8507.30.90

Outros

15

8507.40.00

-De níquel-ferro

15

8507.80.00

-Outros acumuladores

15

8507.90

-Partes

15

8507.90.10

Separadores

 

8507.90.20

Recipientes de plástico, suas tampas e tampões

15

8507.90.90

Outras

15

85.09

APARELHOS ELETROMECÂNICOS DE MOTOR ELÉTRICO INCORPORADO, DE USO DOMÉSTICO

 

8509.10.00

-Aspiradores de pó, incluídos os aspiradores de matérias secas e de matérias líquidas

10

8509.20.00

-Enceradeiras de pisos

10

8509.30.00 .

Trituradores de restos de cozinha

10

8509.40

-Trituradores e misturadores de alimentos; espremedores de frutas ou de produtos hortícolas

 

8509.40.10

Liquidificadores

10

8509.40.20

Batedeiras

10

8509.40.30

Moedores de carne

10

8509.40.10

Extrato centrífugos de sucos

10

8509.40.50

Aparelhos de funções múltiplas, providos de acessórios intercambiáveis, para processar alimentos

10

8509.40.90

Outros

10

8509.80.00

-Outros aparelhos

10

8509.90.00

-Partes

10

85.10

APARELHOS OU MÁQUINAS DE BARBEAR, MÁQUINAS DE CORTAR O CABELO OU DE TOSQUIAR E APARELHOS DE DEPILAR, DE MOTOR ELÉTRICO  INCORPORADO

 

8510.10.00

-Aparelhos ou máquinas de barbear

20

8510.20.00

-Máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar

20

8510.30.00

-Aparelhos de depilar

10

8510.90

-Partes

 

8510.90.1

De aparelhos ou máquinas de barbear

 

8510.90.11

Lâminas

20

8510.90.19

Outras

20

8510.90.90

Outras

20

85.11

APARELHOS E DISPOSITIVOS ELÉTRICOS DE IGNIÇÃO OU DE ARRANQUE PARA MOTORES DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA) OU POR COMPRESSÃO (POR EXEMPLO: MAGNETOS, DÍNAMOS-MAGNETOS, BOBINAS DE IGNIÇÃO, VELAS DE IGNIÇÃO OU DE AQUECIMENTO, MOTORES DE ARRANQUE); GERADORES (DÍNAMOS E ALTERNADORES, POR EXEMPLO) E CONJUNTORES-DISJUNTORES UTILIZADOS COM ESTES MOTORES

 

8511.10.00

-Velas de ignição

15

8511.20

-Magnetos; dínamos-magnetos; volantes magnéticos

 

8511.20.10

Magnetos

15

85 11.20.90

Outros

 

8311.30

-Distribuidores; bobinas de ignição

 

8511.30.10

Distribuidores

 

8511.30.20

Bobinas de igniçãoAM

15

8511.40.00

- Motores de arranque, mesmo funcionando como geradores

15

8511.50

- Outros geradores

 

8511.50.10

   Dínamos e alternadores

15

8511.50.90

   Outros

15

8511.80

- Outros aparelhos e dispositivos

 

8511.80.10

   Velas de aquecimento

15

8511.80.20

   Reguladores de voltagem (conjuntores-disjuntores)

15

8511.80.30

   Ignição eletrônica digital

15

8511.80.90

   Outros

15

8511.90.00

- Partes

15

85.12

APARELHOS ELÉTRICOS DE ILUMINAÇÃO OU DE SINALIZAÇÃO (EXCETO OS DA POSIÇÃO 85.39), LIMPADORES DE PÁRA-BRISAS, DEGELADORES E DESEMBAÇADORES ELÉTRICOS, DOS TIPOS UTILIZADOS EM CICLOS E AUTOMÓVEIS

 

8512.10.00

- Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas

15

8512.20

- Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual

 

8512.20.1

   Aparelhos de iluminação

 

8512.20.11

   Faróis

15

8512.20.19

   Outros

15

8512.20.2

   Aparelhos de sinalização visual

 

8512.20.21

   Luzes fixas

15

8512.20.22

   Luzes indicadoras de manobras

15

8512.20.23

   Caixas de luzes combinadas

15

8512.20.29

  Outros

15

8512.30.00

- Aparelhos de sinalização acústica

15

8512.40

- Limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores

 

8512.40.10

   Limpadores de pára-brisas

15

8512.40.20

   Degeladores e desembaçadores

15

8512.90.00

- Partes

15

85.13

LANTERNAS ELÉTRICAS PORTÁTEIS DESTINADAS A FUNCIONAR POR MEIO DE SUA PRÓPRIA FONTE DE ENERGIA (POR EXEMPLO: DE PILHAS, DE ACUMULADORES, DE MAGNETOS), EXCLUÍDOS OS APARELHOS DE ILUMINAÇÃO DA POSIÇÃO 85.12

 

8513.10

- Lanternas

 

8513.10.10

   Manuais

15

8513.10.90

   Outras

15

8513.90.00

- Partes

15

85.14

FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO, INCLUÍDOS OS QUE FUNCIONAM POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS; OUTROS APARELHOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO PARA TRATAMENTO TÉRMICO DE MATÉRIAS POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS 

 

8514.10

- Fornos de resistência (de aquecimento indireto)

 

8514.10.10

   Industrias

0

8514.10.90

   Outros

5

8514.20

- Fornos que funcionam por indução ou por perdas dielétricas

 

8514.20.1

   Por indução

 

8514.20.11

   Industriais

0

8514.20.19

   Outros

5

8514.20.20

   Por perdas dielétricas

5

 

Ex 01 - Industriais

0

8514.30

- Outros fornos

 

8514.30.1

   De resistência (de aquecimento direto)

 

8514.30.11

   Industriais

0

8514.30.19

   Outros

5

8514.30.2

   De arco voltaico

 

8514.30.21

   Industriais

0

8514.30.29

   Outros

5

8514.30.90

   Outros

5

 

Ex. 01 - Fornos industriais de banho

0

8514.40.00

- Outros aparelhos para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas

5

8514.90.00

- Partes

5

85.15

MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR (MESMO DE CORTE) ELÉTRICOS (INCLUÍDOS OS A GÁS AQUECIDO ELETRICAMENTE), A "LASER" OU OUTROS FEIXES DE LUZ OU DE FÓTONS, A ULTRA-SOM, A FEIXES DE ELÉTRONS, A IMPULSOS MAGNÉTICOS OU A JATO DE PLASMA; MÁQUINAS E APARELHOS ELÉTRICOS PARA PROJEÇÃO A QUENTE DE METAIS OU DE CERAMAIS ("CERMETS")

 

8515.1

- Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca

 

8515.11.00

- Ferros e pistolas

5

8515.19.00

- Outros

5

8515.2

- Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência

 

8515.21.00

- Inteira ou parcialmente automáticos

5

8515.29.00

- Outros

5

8515.3

- Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma

 

8515.31.00

- Inteira ou parcialmente automáticos

5

8515.39.00

- Outros

5

8515.80

- Outras máquinas e aparelhos

 

8515.80.10

   Para soldar a "laser".

5

8515.80.90

   Outros

5

8515.90.00

- Partes

5

85.16

AQUECEDORES ELÉTRICOS DE ÁGUA, INCLUÍDOS OS DE IMERSÃO; APARELHOS ELÉTRICOS PARA AQUECIMENTO DE AMBIENTES, DO SOLO OU PARA USOS SEMELHANTES; APARELHOS ELETROTÉRMICOS PARA ARRANJOS DO CABELO (POR EXEMPLO: SECADORES DE CABELO, FRISADORES, AQUECEDORES DE FERROS DE FRISAR) OU PARA SECAR AS MÃOS; FERROS ELÉTRICOS DE PASSAR; OUTROS APARELHOS ELETROTÉRMICOS PARA USO DOMÉSTICO; RESISTÊNCIAS DE AQUECIMENTO, EXCETO AS DA POSIÇÃO 85.45

 

8516.10.00

- Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão

20

8516.2

- Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes

 

8516.21.00

- Radiadores de acumulação

20

8516.29.00

- Outros

20

8516.3

- Aparelhos eletrotérmicos para arranjos do cabelo ou para secar as mãos

 

8516.31.00

- Secadores de cabelo

20

8516.32.00

- Outros aparelhos para arranjos do cabelo

20

8516.33.00

- Aparelhos para secar as mãos

20

8516.40.00

- Ferros elétricos de passar

10

8516.50.00

- Fornos de microondas

30

8516.60.00

- Outros fornos; fogões de cozinha, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras

12

 

Ex 01 - Fogões de cozinha

5

8516.7

- Outros aparelhos eletrotérmicos

 

8516.71.00

- Aparelhos para preparação de café ou de chá

12

8516.72.00

- Torradeiras de pão

12

8516.79

- Outros

 

8516.79.10

   Panelas

12

8516.79.20

   Fritadoras

12

8516.79.90

   Outros

15

 

 Ex 01- Chuveiro elétrico

10

8516.80

- Resistências de aquecimento

 

8516.80.10

   Para aparelhos da presente posição

10

8516.80.90

   Outras

10

8516.90.00

- Partes

10

 

Ex 01- De fogões de cozinha

5

85.17

APARELHOS ELÉTRICOS PARA TELEFONIA OU TELEGRAFIA, POR FIO, INCLUÍDOS OS APARELHOS TELEFÔNICO POR FIO CONJUGADO COM APARELHO TELEFÔNICOS PORTÁTIL SEM FIO E OS APARELHOS DE TELECOMUNICAÇÃO POR CORRENTE PORTADORA OU DE TELECOMUNICAÇÃO DIGITAL; VIDEOFONES

 

8517.1

- Aparelhos telefônicos; videofones:

 

8517.11.00

- Aparelhos telefônicos por fio conjugado com aparelho telefônico portátil sem fio

10

8517.19

- Outros

 

8517.19.10

   Interfones

10

8517.19.20

   Públicos

15

8517.19.9

   Outros

 

8517.19.91

   Não combinados com outros aparelhos

10

8517.19.99

   Outros

10

8517.2

- Telecopiadores (FAX) e teleimpressores:

 

8517.21

- Telecopiadores (FAX)

 

8517.21.10

   Com impressão por sistema térmico

15

8517.21.20

   Com impressão por sistema "laser"

15

8517.21.30

   Com impressão por jato de tinta

15

8517.21.90

   Outros

15

8517.22

- Teleimpressores

 

8517.22.10

   Aparelhos de transmissão e recepção automática (telex)

15

8517.22.90

   Outros

15

8517.30

- Aparelhos de comutação para telefonia e telegrafia

 

8517.30.1

   Centrais automáticas para comutação de linhas telefônicas, exceto de videotexto

 

8517.30.11

   Públicas, de comutação eletrônica, incluídas as de trânsito

15

8517.30.12

   Públicas, de comutação eletromecânica, incluídas as de trânsito

15

8517.30.13

   Privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais

15

8517.30.14

   Privadas, de capacidade superior a 25 ramais e inferior ou igual a 200 ramais

15

8517.30.15

   Privadas, de capacidade superior a 200 ramais

15

8517.30.19

   Outras

15

8517.30.20

   Centrais automáticas de videotexto

15

8517.30.30

   Centrais automáticas de telex

15

8517.30.4

   Centrais automáticas de comutação de pacotes

 

8517.30.41

   Com velocidade de tronco superior a 72 Kbits/s e de comutação superior a 3600 pacotes por segundo, sem multiplexação determinística

15

8517.30.49

   Outras

15

8517.30.50

   Centrais automáticas de sistema troncalizado

15

8517.30.6

   Roteadores digitais

 

8517.30.61

   Do tipo "Crossconect" de granularidade igual ou superior a 2Mbits/s

15

8517.30.62

   Com velocidade de interface serial de pelo menos 4Mbits/s, próprios para interconexão de redes locais com protocolos distintos

15

8517.30.69

   Outros

15

8517.30.90

   Outros

15

8517.50

- Outros aparelhos, para telecomunicação por corrente portadora ou para telecomunicação digital

 

8517.50.10

Moduladores/demoduladores (modens)

15

8517.50.2

Equipamentos terminais ou repetidores

 

8517.50.21

Sobre linhas metálicas

15

8517.50.22

Sobre linhas de fibras ópticas, com velocidade de transmissão superior a 2,5  Gbits/s

15

8517.50.29

Outros

15

8517.50.30

Multiplexadores por divisão de freqüência

15

8517.50.4

Multiplexadores por divisão de tempo

 

8517.50.41

Digitais síncronos, com velocidade de transmissão igual ou superior a 155Mbits/s

15

8517.50.49

Outros

15

8517.50.6

Concentradores

 

8517.50.61

De linhas de assinantes (terminal de central ou terminal remoto)

15

8517.50.62

De circuitos digitais (DCME- "Digital Circuits Multiplication Equipment")

15

8517.50.69

Outros

15

8517.50.9

Outros

 

8517.50.91

Terminais de texto que operem com código de transmissão Baudot, providos de teclado alfanumérico e visor ("display"), mesmo com telefone incorporado

15

8517.50.99

Outros

15

8517.80.00

- Outros aparelhos

15

8517.90

- Partes

 

8517.90.10

   Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados

15

8517.90.9

   Outras

 

8517.90.91

   Mecanismos de impressão por sistema térmico ou a "laser", para aparelhos de facsímile

10

8517.90.92

   Bastidores e armações

10

8517.90.93

   Registradores e seletores para centrais automáticas

10

8517.90.94

   Transdutores piezoelétricos próprios para aparelhos telefônicos

5

8517.90.99

   Outras

10

85.18

MICROFONES E SEUS SUPORTES; ALTO-FALANTES, MESMO MONTADOS NOS SEUS RECEPTÁCULOS; FONES DE OUVIDO (AUSCULTADORES), MESMO COMBINADOS COM MICROFONE, E CONJUNTOS OU SORTIDOS CONSTITUÍDOS POR UM MICROFONE E UM OU MAIS ALTO-FALANTES; AMPLIFICADORES ELÉTRICOS DE AUDIOFREQÜÊNCIA; APARELHOS ELÉTRICOS DE AMPLIFICAÇÃO DE SOM

 

8518.10.00

- Microfones e seus suportes

15

8518.2

- Alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos

 

8518.21.00

- Alto-falante único montado no seu receptáculo

15

8518.22.00

- Alto-falantes múltiplos montados no mesmo receptáculo

15

8518.29.00

- Outros

15

8518.30.00

- Fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes

15

8518.40.00

- Amplificadores elétricos de audiofreqüência

15

8518.50.00

- Aparelhos elétricos de amplificação de som

15

8518.90

- Partes

 

8518.90.10

   De alto-falantes

15

8518.90.90

   Outras

15

85.19

TOCA-DISCOS, ELETROFONES, TOCA-FITAS (LEITORES DE CASSETES) E OUTROS APARELHOS DE REPRODUÇÃO DE SOM, SEM DISPOSITIVO DE GRAVAÇÃO DE SOM

 

8519.10.00

- Eletrofones comandados por moeda ou ficha

25

8519.2

- Outros eletrofones

 

8519.21.00

- Sem alto-falante

25

8519.29.00

- Outros

25

8519.3

- Toca-discos

 

8519.31.00

- Com permutador automático de discos

25

8519.39.00

- Outros

30

8519.40.00

- Máquinas de ditar

25

8519.9

- Outros aparelhos de reprodução de som

 

8519.92.00

- Toca-fitas (leitores de cassetes) de bolso

30

8519.93.00

- Outros toca-fitas (leitores de cassetes)

30

8519.99

- Outros

 

8519.99.10

   Com sistema de leitura óptica por "laser" (leitores de discos compactos)

30

8519.99.90

   Outros

25

 

Ex 01- Aparelhos cinematográficos de reprodução de som

18

85.20

GRAVADORES DE SUPORTES MAGNÉTICOS E OUTROS APARELHOS DE GRAVAÇÃO DE SOM, MESMO COM DISPOSITIVO DE REPRODUÇÃO DE SOM INCORPORADO

 

8520.10.00

- Máquinas de ditar que só funcionem com fonte externa de energia

25

8520.20.00

- Secretárias eletrônicas (atendedores automáticos*)

25

8520.3

- Outros aparelhos de gravação e de reprodução de som, de fitas magnéticas

 

8520.32.00

- Digitais

30

8520.33.00

- Outros, de cassetes

30

8520.39.00

- Outros

30

 

Ex 01 - Aparelho gravador de som para cinema, utilizando fita magnética em rolo aberto ou cartucho selado, registrando ao mesmo tempo, em pista de som auxiliar, um sinal de referência de sincronismo para possibilitar a reprodução sincrônica, em tempo real, da imagem e do som da cena

0

8520.90

- Outros

 

8520.90.1

   Sem dispositivos de reprodução de som

 

8520.90.11

   Gravadores de dados de vôo

25

8520.90.19

   Outros

25

8520.90.20

   Com dispositivo de reprodução de som incorporado

25

85.21

APARELHOS VIDEOFÔNICOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO, MESMO INCORPORANDO UM RECEPTOR DE SINAIS VIDEOFÔNICOS 

 

8521.10

- De fita magnética

 

8521.10.10

   Gravador-reprodutor, sem sintonizador

25

8521.10.8

   Outros, para fitas de largura inferior a 19,05mm (³/²")

 

8521.10.81

   Em cassete, de largura de fita igual a 12,65mm ("¹/²")

25

8521.10.89

   Outros

25

8521.10.90

   Outros, para fitas de largura superior ou igual a 19,05mm (³/4")  

25

8521.90

- Outros

 

8521.90.10

   Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou opto-magnético

5

8521.90.90

   Outros

15

 

Ex 01 - Aparelho de gravação ou reprodução, e edição, de imagem e som de televisão em disco rígido, por meio magnético, óptico ou opto-magnético

0

85.22

PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO SENDO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS AOS APARELHOS DAS POSIÇÕES 85.19 A 85.21 

 

8522.10.00

- Fonocaptores

25

8522.90

- Outros

 

8522.90.10

   Agulhas com ponta de pedra preciosa

25

8522.90.20

   Gabinetes

25

8522.90.30

   Chassis ou suportes

25

8522.90.40

   Leitores de som, magnéticos (cabeças magnéticas)

25

8522.90.50

   Mecanismos toca-discos, mesmo com cambiador

25

8522.90.90

   Outros

25

85.23

SUPORTES PREPARADOS PARA GRAVAÇÃO DE SOM OU PARA GRAVAÇÕES SEMELHANTES, NÃO GRAVADOS, EXCETO OS PRODUTOS DE CAPÍTULO 37

 

8523.1

- Fitas magnéticas

 

8523.11

- De largura não superior a 4mm

 

8523.11.10

   Em cassetes

25

8523.11.90

   Outras

25

8523.12.00

- De largura superior a 4mm mas não superior a 6,5mm

25

8523.13

- De largura superior a 6,5mm

 

8523.13.10

   Em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8mm (2")

25

8523.13.20

   Em cassetes para gravação de vídeo

25

8523.13.90

   Outras

25

8523.20

- Discos magnéticos

 

8523.20.10

  Próprios para unidades de discos rígidos

5

8523.20.90

  Outros

15

8523.30.00

- Cartões magnéticos

15

8523.90.00

- Outros

15

85.24

DISCOS, FITAS E OUTROS SUPORTES PARA GRAVAÇÃO DE SOM OU PARA GRAVAÇÕES SEMELHANTES, GRAVADOS, INCLUÍDOS OS MOLDES E MATRIZES GALVÂNICOS PARA FABRICAÇÃO DE DISCOS, COM EXCLUSÃO DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 37

 

8524.10.00

- Discos fonográficos

15

 

Ex 01 - Gravados com matéria didática

0

8524.3

- Discos para sistemas de leitura por raio "laser"

 

8524.31.00

- Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem

15

8524.32.00

- Para reprodução apenas do som

15

8524.39.00

- Outros

15

8524.40.00

- Fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem

15

8524.5

- Outras fitas magnéticas

 

8524.51

- De largura não superior a 4mm

 

8524.51.10

    Em cartuchos ou cassetes

15

 

Ex 01 - Gravadas com matéria didática

0

 

Ex 02 - Para gravação simultânea de imagem e som, próprias para televisão (vídeo-tape), gravadas com matéria de natureza científica ou educativa

5

8524.51.90

Outras

15

 

Ex 01 - Gravadas com matéria didática, apresentadas em artefatos semelhantes a cartuchos ou cassetes

0

 

Ex 02 - Para gravação simultânea de imagem e som, próprios para televisão (vídeo-tape), gravadas com matéria de natureza científica ou educativa, apresentadas em artefatos semelhantes a cartuchos ou cassetes

5

8524.52.00

- De largura superior a 4mm mas não superior a 6,5mm

15

 

Ex 01 - Gravadas com matéria didática, em cartuchos ou cassetes

0

 

Ex 02 - Para gravação simultânea de imagem e som, próprias para televisão (vídeo-tape), gravadas com matéria de natureza científica ou educativa, em cartuchos, cassetes e semelhantes

5

8524.53.00

- De largura superior a 6,5mm

15

 

Ex 01 - Gravadas com matéria didática, em cartuchos ou cassetes

0

 

Ex 02 - Para gravação simultânea de imagem e som, próprias para televisão (vídeo-tape), gravadas com matéria de natureza científica ou educativa, em cartuchos, cassetes e semelhantes

5

8524.60.00

- Cartões magnéticos

15

8524.9

- Outros

 

8524.91.00

- Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem

15

8524.99.00

- Outros

15

85.25

APARELHOS TRANSMISSORES (EMISSORES) PARA RADIOTELEFONIA, RADIOTELEGRAFIA, RADIODIFUSÃO OU TELEVISÃO, MESMO INCORPORANDO UM APARELHO DE RECEPÇÃO OU UM APARELHO DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM; CÂMERAS DE TELEVISÃO; CÂMARAS DE VÍDEO DE IMAGENS FIXAS E OUTRAS CÂMERAS DE VÍDEO; CÂMERAS FOTOGRÁFICAS DIGITAIS

 

8525.10

-  Aparelhos transmissores (emissores)

 

8525.10.10

   De radiotelefonia ou radiotelegrafia

15

8525.10.2

   De radiodifusão

 

8525.10.21

   Em AM, com modulação por código ou largura de pulso, totalmente a semicondutor e com potência de saída superior a 10kW

15

8525.10.22

   Em FM, com etapa de saída valvular e potência superior a 30kW

15

8525.10.29

   Outros

15

8525.10.3

   De televisão

 

8525.10.31

   De freqüência superior a 7GHz

15

8525.10.32

   Em banda UHF, de frequência superior ou igual a 2,0GHz e inferior ou igual a 2,7GHz, com potência de saída superior ou igual a 10W e inferior ou igual a 100W

15

8525.10.33

   Em banda UHF, com potência de saída superior a 10kW

15

8525.10.34

   Em banda VHF, com potência de saída superior ou igual a 20kW

15

8525.10.39

   Outros

15

8525.20

- Aparelhos transmissores (emissores) com aparelho receptor incorporado

 

8525.10.1

- De telecomunicação por satélite

 

8525.20.11

   Para estação principal terrena fixa, sem conjunto antena-refletor

15

8525.20.12

   Para estações VSAT ("Very Small Aperture Terminal"), sem conjunto antena-refletor

15

8525.20.13

   Digital, para transmissão de voz ou dados operando em banda C, Ku, L ou S

15

8525.20.19

   Outros

15

8525.20.2

   De telefonia celular

 

8525.20.21

   Para estação base

15

8525.20.22

   Terminais portáteis

15

8525.20.23

   Terminais fixos, sem fonte própria de energia 

15

8525.20.24

   Terminais móveis, do tipo dos utilizados em veículos automóveis

15

8525.20.29

   Outros

15

8525.20.30

   Do tipo modulador-demodulador ("rádio modem")

15

8525.20.4

   De radiodifusão ou televisão

 

8525.20.41

   De radiodifusão

15

8525.20.42

   De televisão, de freqüência superior a 7GHz

15

8525.20.49

   Outros

15

8525.20.5

   De sistema troncalizado ("trunking")

 

8525.20.51

   Para estação central

15

8525.20.52

   Terminais portáteis

15

8525.20.53

   Terminais fixos, sem fonte própria de energia

15

8525.20.54

   Terminais móveis, do tipo dos utilizados em veículos automóveis

15

8525.20.59

   Outros

15

8525.20.6

   Outros, de radiotelefonia ou radiotelegrafia, analógicos

 

8525.20.61

   Portáteis (por exemplo: "walkie talkie" e "handle talkie")

15

8525.20.62

   Terminais fixos, sem fonte própria de energia, monocanais

15

8525.20.63

   Terminais móveis, do tipo dos utilizados em veículos automóveis

15

8525.20.69

   Outros

15

8525.20.7

   Outros, de radiotelefonia ou radiotelegrafia, digitais, de freqüência inferior a 15GHz

 

8525.20.71

   De taxa de transmissão inferior ou igual a 8Mbits/s, exceto os de sistema bidirecional de radiomensagens de taxa de transmissão inferior ou igual a 112kbits/s

15

8525.20.72

   De taxa de transmissão superior a 8Mbits/s e inferior ou igual a 34Mbits/s

15

8525.20.73

   Para estação base de sistema bidirecional de radiomensagens, de taxa de transmissão inferior ou igual a 112kbits/s

15

8525.20.74

   Terminais portáteis de sistema bidirecional de radiomensagens, de taxa de transmissão inferior ou igual a 112kbits/s

15

8525.20.79

   Outros

15

8525.20.8

   Outros, de radiotelefonia ou radiotelegrafia, digitais

 

8525.20.81

   De freqüência inferior ou igual a 23GHz e taxa de transmissão inferior ou igual a oito Mbits/s

15

8525.20.89

   Outros

15

8525.20.90

   Outros

15

8525.30

- Câmeras de televisão

 

8525.30.10

   Com três ou mais captadores de imagem

20

8525.30.20

   Com sensor de imagem a semicondutor tipo CCD, de mais de 490 x 580 elementos de imagem ("pixels") ativos, sensíveis a intensidades de iluminação inferiores a 0,20lux

20

8525.30.30

   Outras, próprias para captar imagens exclusivamente no espectro infravermelho, de comprimento de onda superior ou igual a 2 micrometros (mícrons) e inferior ou igual a 14 micrometros (mícrons)

20

8525.30.90

   Outras

20

8525.40

- Câmeras de vídeo de imagens fixas e outra câmeras de vídeo; câmeras fotográficas digitais

 

8525.40.10

   Com três ou mais captadores de imagem

20

8525.40.20

   Outras, próprias para captar imagens exclusivamente no espectro infravermelho, de comprimento de onda superior ou igual a 2 micrometros (mícrons) e inferior ou igual a 14 micrometros (mícrons)

20

8525.40.90

   Outras

20

85.26

APARELHOS DE RADIODETECÇÃO E DE RADIOSSONDAGEM (RADAR), APARELHOS DE RADIONAVEGAÇÃO E APARELHOS DE RADIOTELECOMANDO

 

8526.10.00

- Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar)

20

8526.9

- Outros

 

8526.91.00

- Aparelhos de radionavegação

20

8526.92.00

- Aparelhos de radiotelecomando

20

85.27

APARELHOS RECEPTORES PARA RADIOTELEFONIA, RADIOTELEGRAFIA OU RADIODIFUSÃO, MESMO COMBINADOS, NUM MESMO GABINETE OU INVÓLUCRO, COM APARELHO DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, OU COM RELÓGIO

 

8527.1

- Aparelhos receptores de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia, incluídos os aparelhos que também possam receber radiotelefonia ou radiotelegrafia 

 

8527.12.00

- Rádio toca-fitas (rádio-cassetes) de bolso

20

8527.13

- Outros aparelhos combinados com aparelho de gravação ou de reprodução de som

 

8527.13.10

   Com toca-fitas

20

8527.13.20

   Com toca-fitas e gravador

20

8527.13.30

   Com toca-fitas, gravador e toca-discos

20

8527.13.90

   Outros

20

8527.19

- Outros

 

8527.1910

   Combinado com relógio

20

8527.19.90

   Outros

20

8527.2

- Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automóveis, incluídos os aparelhos que também possam receber radiotelefonia ou radiotelegrafia

 

8527.21

- Combinado com aparelho de gravação ou de reprodução de som

 

8527.21.10

   Com toca-fitas

20

8527.21.90

   Outros

20

8527.29.00

- Outros

20

8527.3

-Outros aparelhos receptores de radiodifusão, incluídos os aparelhos que também possam receber radiotelefonia ou radiotelegrafia 

 

8527.31

- Combinados com aparelho de gravação ou de reprodução de som

 

8527.31.10

   Com toca-fitas e gravador

20

8527.31.20

   Com toca-fitas, gravador e toca-discos

20

8527.31.90

   Outros

20

8527.32.00

- Não combinados com aparelho de gravação ou de reprodução de som, mas combinados com relógio

20

8527.39

- Outros

 

8527.39.10

   Amplificador com sintonizador (''receiver'')

20

8527.39.90

   Outros

20

8527.90

- Outros aparelhos

 

8527.90.1

   Receptores pessoais de radiomensagens

 

8527.90.11

   Com apresentação alfanumérica da mensagem em tela (''écran'')

15

8527.90.19

   Outros

15

8527.90.90

   Outros

20

85.28

APARELHOS RECEPTORES DE TELEVISÃO, MESMO INCORPORANDO UM APARELHO RECEPTOR DE RADIODIFUSÃO OU UM APARELHO DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM OU DE IMAGENS; MONITORES E PROJETORES, DE VÍDEO  

 

8528.1

- Aparelhos receptores de televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor de rádiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens

 

8528.12

- A cores

 

8528.12.1

   Receptor-decodificador integrado (IRD) de sinais digitalizados de vídeo codificados  

 

8528.12.11

   Sem saída de radiofreqüência (RF) modulada nos canais 3 ou 4, com saída de áudio balanceadas com impedância de 600 Ohms, próprio para montagem em "racks" e com saída de vídeo com conector BNC 

5

8528.12.19

   Outros

5

8528.12.90

   Outros

20

8528.13.00

- Em preto e branco ou em outros monocromos

20

8528.2

- Monitores de vídeo

 

8528.21

- A cores

 

8528.21.10

   Com dispositivos de seleção de varredura ("under-scanning") e de retardo de sincronismo horizontal ou vertical ("H/V delay" ou "pulse cross")

20

8528.21.90

   Outros

20

8528.22.00

- Em preto e branco ou em outros monocromos

20

8528.30.00

- Projetores de vídeo

20

85.29

PARTES RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADAS AOS APARELHOS DAS POSIÇÕES 85.25 A 85.28

 

8529.10

- Antenas e refletores de antenas de qualquer tipo; partes reconhecíveis como de utilização conjunta com esses artefatos

 

8529.10.1

   Antenas, exceto para telefones celulares

 

8529.10.11

   Com refletor parabólico

10

8529.10.19

   Outras

10

8529.10.20

   Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas

5

8529.10.90

   Outros

10

8529.90

- Outras

 

8529.90.1

   De aparelhos das subposições 8525.10 e 8525.20

 

8529.90.11

   Gabinetes e bastidores

10

8529.90.12

   Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados 

15

8529.90.19

   Outras

10

8529.90.20

   De aparelhos das posições 85.27 ou 85.28

10

8529.90.30

   De aparelhos da subposição 8526.10

10

8529.90.40

   De aparelhos da subposição 8526.91

10

8529.90.90

   Outras

10

85.30

APARELHOS ELÉTRICOS DE SINALIZAÇÃO (EXCLUÍDOS OS DE TRANSMISSÃO DE MENSAGENS), DE SEGURANÇA, DE CONTROLE E DE COMANDO, PARA VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES, VIAS TERRESTRES OU FLUVIAIS. PARA ÁREAS OU PARQUES DE ESTACIONAMENTO, INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS OU PARA AERÓDROMOS (EXCETO OS DA POSIÇÃO 86.08)   

 

8530.10

- Aparelhos para vias férreas ou semelhantes

 

8530.10.10

   Digitais, para controle de tráfego

15

8530.10.90

   Outros

5

8530.80

- Outros aparelhos

 

8530.80.10

   Digitais, para controle de tráfego de automotores

15

8530.80.90

   Outros

10

8530.90.00

- Partes

10

85.31

APARELHOS ELÉTRICOS DE SINALIZAÇÃO ACÚSTICA OU VISUAL (POR EXEMPLO: CAMPAINHAS, SIRENAS, QUADROS INDICADORES, APARELHOS DE ALARME PARA PROTEÇÃO CONTRA ROUBO OU INCÊNDIO), EXCETO OS DAS POSIÇÕES 85.12 OU 85.30  

 

8531.10

- Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes

 

8531.10.10

  Alarmes contra incêndio ou sobreaquecimento

15

8531.10.90

  Outros

15

8531.20.00

- Painéis indicadores com dispositivos de cristais líquidos (LCD) ou de diodos emissores de luz (LED)

15

 

Ex 01- Quadro de sinalização, próprio para dar informações relativas à venda de mercadorias, constituído de painel eletrônico e respectivo dispositivos de comando e controle (unidade funcional)   

0

8531.80.00

- Outros aparelhos

15

8531.90.00

- Partes

15

85.32

CONDENSADORES ELÉTRICOS, FIXOS, VARIÁVEIS OU AJUSTÁVEIS 

 

8532.10.00

- Condensadores fixos concebidos para linhas elétricas de 50/60Hz e capazes de absorver uma potência reativa igual ou superior a 0,5kVAr (condensadores de potência)

5

8532.2

- Outros condensadores fixos

 

8532.21

- De tântalo

 

8532.21.10

   Próprios para montagem em superfície (SMI) - "Surface Mounted Device")

2

8532.21.90

   Outros

10

8532.22.00

- Eletrolíticos de alumínio

10

8532.23

- Com dielétrico de cerâmica, de uma só camada

 

8532.23.10

   Próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")

5

8532.23.90

   Outros

10

8532.24

- Com dielétrico de cerâmica, de camadas múltiplas

 

8532.24.10

   Próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")

2

8532.24.90

   Outros

10

8532.25

- Com dielétrico de papel ou de plásticos

 

8532.25.10

   Próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")

2

8532.25.90

   Outros

10

8532.29

- Outros

 

8532.29.10

   Próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")

2

8532.29.90

   Outros

10

8532.30

- Condensadores variáveis ou ajustáveis

 

8532.30.10

   Próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")

2

8532.30.90

   Outros

10

8532.90.00

- Partes

10

85.33

RESISTÊNCIAS ELÉTRICAS (INCLUÍDOS OS REOSTATOS E OS POTENCIÔMETROS), EXCETO DE AQUECIMENTO

 

8533.10.00

- Resistências fixas de carbono, aglomeradas ou de camada

10

8533.2

- Outras resistências fixas

 

8533.21

- Para potência não superior a 20W

 

8533.21.10

   De fio

10

8533.21.20

   Próprias para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")

2

8533.21.90

   Outras

10

8533.29.00

- Outras

10

8533.3

- Residências variáveis bobinadas (incluídos os reostatos e os potenciômetros)

 

8533.31

- Para potência não superior a 20W

 

8533.31.10

   Potenciômetros

10

8533.31.90

   Outras

10

8533.39

- Outras

 

8533.39.10

   Potenciômetros

10

8533.39.90

   Outras

10

8533.40

- Outras resistências variáveis (incluídos os reostatos e os potenciômetros)

 

8533.40.1

   Resistência não lineares semicondutoras

 

8533.40.11

   Termistores

10

8533.40.12

   Varistores

10

8533.40.19

   Outras

10

8533.40.9

   Outras

 

8533.40.91

   Potenciômetro de carvão, do tipo dos utilizados para determinar o ângulo de abertura da borboleta, em sistemas de injeção de combustível controlados eletronicamente

10

8533.40.92

   Outros potenciômetros de carvão

10

8533.40.99

   Outras

10

8533.90.00

- Partes

10

8534.00.00

CIRCUITOS IMPRESSOS

10

85.35

APARELHOS PARA INTERRUPÇÃO, SECCIONAMENTO, PROTEÇÃO, DERIVAÇÃO, LIGAÇÃO OU CONEXÃO DE CIRCUITOS ELÉTRICOS (POR EXEMPLO: INTERRUPTORES, COMUTADORES, CORTA-CIRCUITO, PÁRA-RAIOS, LIMITADORES DE TENSÃO, ELIMINADORES DE ONDA, TOMADAS DE CORRENTE, CAIXAS DE JUNÇÃO), PARA TENSÃO SUPERIOR A 1.000  VOLTS

 

8535.10.00

- Fusíveis e corta-circuito de fusíveis

5

8535.2

- Disjuntores

 

8535.21.00

- Para tensão inferior a 72,5kV

5

8535.29.00

- Outros

5

8535.30

- Seccionadores e interruptores

 

8535.30.1

   Para corrente nominal inferior ou igual a 1.600A

 

8535.30.11

   Não automáticos

5

8535.30.12

   Automáticos. exceto os de contatos imersos em meio líquido

5

8535.30.19

   Outros

5

8535.30.2

   Para corrente nominal superior a 1600A

 

8535.30.21

   Não automáticos

5

8535.30.22

   Automáticos, exceto os de contatos imersos em meio líquido

5

8535.30.29

   Outros

5

8535.40

- Pára-raios, limitadores de tensão e eliminadores de onda 

 

8535.40.10

   Pára-raios para proteção de linhas de transmissão de eletricidade

5

8535.40.90

   Outros

5

8535.90.00

- Outros

5

85.36

APARELHOS PARA INTERRUPÇÃO, SECCIONAMENTO, PROTEÇÃO, DERIVAÇÃO, LIGAÇÃO OU CONEXÃO DE CIRCUITOS ELÉTRICOS (POR  EXEMPLO: INTERRUPTORES, COMUTADORES, RELÉS, CORTA-CIRCUITO, ELIMINADORES DE ONDA, TOMADAS DE CORRENTE (MACHOS-E-FÊMEAS, ETC.), SUPORTES PARA LÂMPADAS, CAIXAS DE JUNÇÃO), PARA TENSÃO NÃO SUPERIOR A 1.000 VOLTS

 

8536.10.00

- Fusíveis e corta-circuito de fusíveis

15

8536.20.00

- Disjuntores

15

8536.30.00

- Outros aparelhos para proteção de circuitos elétricos

15

 

Ex 01 - Dispositivos de transientes de tensão, para proteção de transmissores, de potência igual ou superior a 20kW

5

8536.4

- Relés

 

8536.41.00

- Para tensão não superior a 60V

5

 

Ex 01 - Para máquina de estatística, para aparelhos de telefonia e aparelhos semelhantes

15

8536.49.00

- Outros

5

 

Ex 01 - Para máquina de estatística, para aparelhos de telefonia e aparelhos semelhantes

15

8536.50

- Outros interruptores, seccionadores e comutadores

 

8536.50.10

   Unidade chaveadora de conversor de subida e descida para sistema de telecomunicações via satélite

10

8536.50.20

   Unidade chaveadora de amplificador de alta potência (HPA) para sistema de telecomunicações via satélite

10

8536.50.30

   Comutadores codificadores digitais, próprios para montagem em circuitos impressos

2

8536.50.90

Outros

15

 

Ex 01 - Interruptor de embutir ou sobrepor, rotativo ou de alavanca, para sistema elétrico em 24V, próprio para ônibus ou caminhões

10

 

Ex 02 - Chaves de faca

5

8536.6

- Suportes para lâmpadas tomadas de corrente (machos-e-fêmeas, etc.)

 

8536.61.00

- Suportes para lâmpadas

15

8536.69

- Outros

 

8536.69.10

   Tomada polarizada e tomada blindada

15

8536.69.90

   Outros

15

8536.90

- Outros aparelhos

 

8536.90.10

   Conectores para cabos planos constituídos por condutores paralelos isolados individualmente

15

8536.90.20

   Tomadas de contato deslizante em condutores aéreos

15

8536.90.30

   Soquetes para microestruturas eletrônicas

10

8536.90.40

   Conectores para circuito impresso

10

8536.90.90

   Outros

15

85.37

QUADROS, PAINÉIS, CONSOLES, CABINAS, ARMÁRIOS E OUTROS SUPORTES COM DOIS OU MAIS APARELHOS DAS POSIÇÕES 85.35 OU 85.36, PARA COMANDO ELÉTRICO OU DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, INCLUÍDOS OS QUE INCORPOREM INSTRUMENTOS OU APARELHOS DO CAPÍTULO 90, BEM COMO OS APARELHOS DE COMANDO NUMÉRICO, EXCETO OS APARELHOS DE COMUTAÇÃO DA POSIÇÃO 85.17  

 

8537.10

- Para tensão não superior a 1.000V

 

8537.10.1

   Comando numérico computadorizado (CNC)

 

8537.10.11

   Com processador e barramento de 32 bits ou superior, incorporando recursos gráficos e execução de macros, resolução inferior ou igual a Imicrometro e capacidade de conexão digital para servo-acionamento, com monitor policromático

15

8537.10.19

   Outros

15

8537.10.20

   Controladores programáveis

15

8537.10.30

   Controladores de demanda de energia elétrica

15

8537.10.90

   Outros

15

8537.20.00

- Para tensão superior a 1.000V

5

85.38

PARTES RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADAS AOS APARELHOS DAS POSIÇÕES 85.35, 85.36, OU 85.37

 

8538.10.00

- Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, da posição 85.37, desprovidos dos seus aparelhos

15

8538.90

- Outras

 

8538.90.10

   Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados

15

8538.90.20

   De disjuntores, para tensão superior ou igual a 72,5kV

15

8538.90.90

   Outras

15

85.39

LÂMPADAS E TUBOS ELÉTRICOS DE INCANDESCÊNCIA OU DE DESCARGA, INCLUÍDOS OS ARTIGOS DENOMINADOS "FARÓIS E PROJETORES, EM UNIDADES SELADAS" E AS LÂMPADAS E TUBOS DE RAIOS ULTRAVIOLETA OU INFRAVERMELHOS; LÂMPADAS DE ARCO

 

8539.10

- Faróis e projetores, em unidades seladas

 

8539.10.10

   Para tensão inferior ou igual a 15V

15

8539.10.90

   Outros

15

8539.2

- Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos

 

8539.21

- Halógenos, de tungstênio

 

8539.21.10

   Para tensão inferior ou igual a 15V

15

 

Ex 01 - Lâmpadas dicróicas

20

8539.21.90

   Outros

15

 

Ex 01 - Lâmpadas dicróicas

20

8539.22.00

- Outros, de potência não superior a 200W e tensão superior a 100V

15

 

Ex 01 - Lâmpadas incandescentes, de tensão superior a 100v

20

8539.29

- Outros

 

8539.29.10

   Para tensão inferior ou igual a 15V

15

 

Ex 01 - Para iluminação e projeção, de temperatura de cor superior a 3.000ºK, exclusivamente para cinematografia, cinema e atividades semelhantes, em qualquer base

0

8539.29.90

Outros

15

 

Ex 01 - Para iluminação e projeção, de temperatura de cor superior a 3.000ºK, exclusivamente para cinematografia, cinema e atividades semelhantes, em qualquer base

0

 

Ex 02 - Lâmpadas incandescentes de tensão superior a 100v

20

8539.3

- Lâmpadas e tubos de descarga, exceto de raios ultravioleta

 

8539.31.00

- Fluorescentes, de cátodo quente

15

 

Ex 01 - De descarga em baixa pressão, de base única, com ou sem reator eletrônico incorporado, com eficiência superior a 40 lúmens/W (lâmpada fluorescente compacta)

0

8539.32.00

- Lâmpadas de vapor de mercúrio ou de sódio; lâmpadas de halogeneto metálico

15

 

Ex 01 - De vapor de sódio, de alta pressão

0

8539.39.00

- Outros

15

 

Ex 01 - Lâmpadas mistas

45

8539.4

- Lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco

 

8539.41.00

- Lâmpadas de arco

15

8539.49.00

- Outros

15

8539.90

- Partes

 

8539.90.10

    Eletrodos

15

8539.90.20

    Bases

15

8539.90.90

    Outras

15

85.40

LÂMPADAS, TUBOS E VÁLVULAS, ELETRÔNICOS, DE CÁTODO QUENTE, CÁTODO FRIO OU FOTOCÁTODO (POR EXEMPLO: LÂMPADAS, TUBOS E VÁLVULAS, DE VÁCUO, DE VAPOR OU DE GÁS, AMPOLAS RETIFICADORAS DE VAPOR DE MERCÚRIO, TUBOS CATÓDICOS, TUBOS E VÁLVULAS PARA CÂMERAS DE TELEVISÃO), EXCETO OS DA POSIÇÃO 85.39

 

85.40.1

- Tubos catódicos para receptores de televisão, incluídos os tubos para monitores de video

 

8540.11.00

- A cores

10

8540.12.00

- Em preto e branco ou outros monocromos

10

8540.20

- Tubos para câmeras de televisão; tubos conversores ou intensificadores de imagens; outros tubos de fotocátodo

 

8540.20.1

    Tubos para câmeras de televisão

 

8540.20.11

    Em preto e branco ou outros monocromos

10

8540.20.19

    Outros

10

8540.20.20

    Tubos conversores ou intensificadores de imagens, de raios X

10

8540.20.90

    Outros

10

8540.40.00

- Tubos de visualização de dados gráficos, a cores, com uma tela ("écran") fosfórica de espaçamento entre os pontos inferior a 0,4mm

10

8540.50

- Tubos de visualização de dados gráficos, em preto e branco ou em outros monocromos

 

8540.50.10

    Com diagonal de tela inferior a 35,56cm (14")

10

8540.50.20

    Com diagonal de tela superior ou igual a 35,56cm (14")

10

8540.60

- Outros tubos catódicos

 

8540.60.10

    Tubos de visualização de dados gráficos, a cores, com uma tela ("écran") de espaçamento entre os pontos superior ou igual a 0,4mm

10

8540.60.90

    Outros

10

8540.7

- Tubos para microondas (por exemplo: magnétrons, clístrons, guias de ondas progressivas, "carcinotrons"), excluídos os tubos comandados por grade

 

8540.71.00

- Magnétrons

10

8540.72.00

- Clístrons

10

8540.79.00

- Outros

10

8540.8

- Outras lâmpadas, tubos e válvulas

 

8540.81.00

- Tubos de recepção ou de amplificação

10

8540.89

- Outros

 

8540.89.10

    Válvulas de potência para transmissores

10

8540.89.90

    Outros

10

8540.9

- Partes

 

8540.91

- De tubos catódicos

 

8540.91.10

    Bobinas de deflexão ("yokes")

10

8540.91.20

    Núcleos de pó ferromagnético para bobinas de deflexão ("yokes")

10

8540.91.30

    Canhões eletrônicos

10

8540.91.40

    Painel de vidro, máscara de sombra e blindagem interna, reunidos, para tubos tricromáticos 

10

8540.91.90

    Outras

10

8540.99.00

- Outras

10

85.41

DIODOS, TRANSISTORES E DISPOSITIVOS SEMELHANTES SEMICONDUTORES; DISPOSITIVOS FOTOSSENSÍVEIS SEMICONDUTORES, INCLUÍDAS AS CÉLULAS FOTOVOLTAICAS, MESMO MONTADAS EM MÓDULOS OU EM PAINÉIS; DIODOS EMISSORES DE LUZ; CRISTAIS PIEZOELÉTRICOS MONTADOS

 

8541.10

- Diodos, exceto fotodiodos e diodos emissores de luz

 

8541.10.1

    Não montados

 

8541.10.11

    Zener

2

8541.10.12

    Outros, de intensidade de corrente inferior ou igual a 3A

5

8541.10.19

    Outros

5

8541.10.2

    Montados, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")

 

8541.10.21

    Zener

2

8541.10.22

    Outros, de intensidade de corrente inferior ou igual a 3A

2

8541.10.29

    Outros

2

8541.10.9

    Outros

 

8541.10.91

    Zener

2

8541.10.92

    Outros, de intensidade de corrente inferior ou igual a 3A

2

8541.10.99

    Outros

5

8541.2

- Transistores, exceto os fototransistores

 

8541.21

- Com capacidade de dissipação inferior a 1W

 

8541.21.10

    Não montados

2

8541.21.20

    Montados, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")

2

8541.21.9

    Outros

 

8541.21.91

    De efeito de campo, com junção heterogênea (HJFET ou HEMT)

2

8541.21.99

    Outros

2

8541.29

- Outros

 

8541.29.10

    Não montados

2

8541.29.20

    Montados

2

8541.30

- Tiristores, "diacs" e "triacs", exceto os dispositivos fotossensíveis

 

8541.30.

    Não montados

 

8541.30.11

    De intensidade de corrente inferior ou igual a 3A

2

8541.30.19

    Outros

5

8541.30.2

    Montados

 

8541.30.21

    De intensidade de corrente inferior ou igual a 3A

5

8541.30.29

    Outros

5

8541.40

- Dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz

 

8541.40.1

    Não montados

 

8541.40.11

    Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser"

5

8541.40.12

    Diodos "laser"

2

8541.40.13

    Fotodiodos

2

8541.40.14

    Fototransistores

2

8541.40.15

    Fototiristores

2

8541.40.16

    Células solares

0

8541.40.19

    Outros

2

8541.40.2

    Montados, exceto as células fotovoltaicas em módulos ou painéis

 

8541.40.21

    Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser", próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")

2

8541.40.22

    Outros diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser"

2

8541.40.23

    Diodos "laser" com comprimento de onda de 1300nm ou 1500nm

5

8541.40.24

    Outros diodos "laser"

2

8541.40.25

    Fotodiodos, fototransistores e fototiristores

2

8541.40.26

    Fotorresistores

2

8541.40.27

    Acopladores óticos, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")

2

8541.40.29

    Outros

2

8541.40.3

    Células fotovoltaicas em módulos ou painéis

 

8541.40.31

    Fotodiodos

10

8541.40.32

    Células solares

0

8541.40.39

    Outras

10

8541.50

- Outros dispositivos semicondutores

 

8541.50.10

    Não montados

5

8541.50.20

    Montados

5

8541.60

- Cristais piezoelétricos montados

 

8541.60.10

    De quartzo, de freqüência superior ou igual a 1MHz, mas inferior ou igual a 100MHz 

5

8541.60.90

    Outros

5

8541.90

- Partes

 

8541.90.10

    Suportes-conectores apresentados em tiras ("lead frames")

2

8541.90.20

    Coberturas para encapsulamento  (cápsulas)

2

8541.90.90

    Outras

2

8542

CIRCUITOS INTEGRADOS E MICROCONJUNTOS, ELETRÔNICOS

 

8542.10.00

- Cartões munidos de um circuito integrado eletrônico ("cartões inteligentes")

5

8542.2

- Circuitos integrados monolíticos

 

8542.21

- Digitais

 

8542.21.10

    Não montados

2

 

 Ex 01 - Obtidos por tecnologia bipolar

5

8542.21.2

Montados, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")

 

8542.21.21

Memórias dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM E FLASH

5

8542.21.22

Microprocessadores

2

8542.21.23

Microcontroladores

2

8542.21.24

Co-processadores

2

8542.21.25

Do tipo "chipset"

2

8542.21.28

Outras memórias

5

8542.21.29

Outros

5

8542.21.9

Outros

 

8542.21.91

Memórias dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM E FLASH

5

8542.21.92

Microprocessadores

2

8542.21.93

Microcontroladores

2

8542.21.94

Co-processadores

2

8542.21.95

Do tipo "chipset"

2

8542.21.98

Outras memórias

5

 

Ex 01 - De óxido metálico

2

8542.21.99

Outros

5

8542.29

- Outros

 

8542.29.10

    Não montados

2

8542.29.2

    Montados

 

8542.29.21

    Digitais-analógicos

5

8542.29.29

    Outros

5

8542.60

- Circuitos integrados híbridos

 

8542.60.1

    De espessura de camada inferior ou igual a 1 micrometro (mícron)

 

8542.60.11

    Com freqüência de operação superior ou igual a 800MHz

10

8542.60.19

    Outros

10

8542.60.90

    Outros

10

8542.70.00

- Microconjuntos eletrônicos

2

8542.90

- Partes

 

8542.90.10

    Suportes-conectores apresentados em tiras ("lead frames")

2

8542.90.20

    Coberturas para encapsulamento (cápsulas)

2

8542.90.90

    Outras

2

85.43

MÁQUINAS E APARELHOS ELÉTRICOS COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO PRESENTE CAPÍTULO

 

8543.1

- Aceleradores de partículas

 

8543.11.00

- Aparelhos de implantação iônica para impurificar ("doper") matérias semicondutoras

10

8543.19.00

- Outros

10

8543.20.00

- Geradores de sinais

5

8543.30.00

- Máquinas e aparelhos de galvanoplastia, eletrólise ou eletroforese

5

8543.40.00

- Eletrificadores de cercas

10

8543.8

- Outras máquinas e aparelhos

 

8543.81.00

- Cartões e etiquetas de acionamento por aproximação

10

8543.89

- Outros

 

8543.89.1

    Amplificadores de radiofreqüência

 

8543.89.11

    Para transmissão de sinais de microondas de alta potência (HPA), a válvula TWT do tipo "Phase Combiner", com potência de saída superior a 2,7kW

10

 

Ex 01 - De média ou de alta freqüência

20

8543.89.12

Para recepção de sinais de microondas de baixo ruído (LNA) na banda de 3.600 a 4.200MHz, com temperatura menor ou igual a 55K, para telecomunicações via satélite

10

 

Ex 01 - De média ou de alta freqüência

20

8543.89.13

Para distribuição de sinais de televisão

10

 

Ex 01 - De média ou de alta freqüência

20

8543.89.14

Outros para recepção de sinais de microondas

10

 

Ex 01 - De média ou de alta freqüência

20

8543.89.15

Outros para transmissão de sinais de microondas

10

 

Ex 01 - De média ou de alta freqüência

20

8543.89.19

Outros

10

 

Ex 01 - De média ou de alta freqüência

20

8543.89.20

Aparelhos para eletrocutar insetos

10

8543.89.3

Máquinas e aparelhos auxiliares para vídeo

 

8543.89.31

Geradores de efeitos especiais com manipulação em 2 ou 3 dimensões, mesmo combinados com dispositivo de comutação, de mais de 10 entradas de áudio ou de vídeo

10

8543.89.32

Geradores de caracteres, digitais

10

8543.89.33

Sincronizadores de quadro armazenadores ou corretores de base de tempo

10

8543.89.34

Controladores de edição

10

8543.89.35

Misturador digital, em tempo real, com oito ou mais entradas

10

8543.89.36

Roteador-comutador ("routing switcher") de mais de 20 entradas e mais de 16 saídas, de áudio ou de vídeo

10

8543.89.39

Outros

10

8543.89.40

Transcodificadores ou conversores de padrões de televisão

10

8543.89.50

Simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25kW (carga fantasma) 

10

8543.89.9

Outros

 

8543.89.91

Terminais de texto que operem com código de transmissão Baudot, providos de teclado alfanumérico e visor ("display"), para acoplamento exclusivamente acústico a telefone

10

8543.89.99

Outros

10

8543.90

- Partes

 

8543.90.10

    Das máquinas ou aparelhos das subposições 8543.81 e 8543.89

10

8543.90.90

    Outras

10

85.44

FIOS, CABOS (INCLUÍDOS OS CABOS COAXIAIS) E OUTROS CONDUTORES, ISOLADOS PARA USOS ELÉTRICOS (INCLUÍDOS OS ENVERNIZADOS OU OXIDADOS ANODICAMENTE), MESMO COM PEÇAS DE CONEXÃO; CABOS DE FIBRAS ÓPTICAS, CONSTITUÍDOS DE FIBRAS EMBAINHADAS INDIVIDUALMENTE, MESMO COM CONDUTORES ELÉTRICOS OU MUNIDOS DE PEÇAS DE CONEXÃO

 

8544.1

- Fios para bobinar

 

8544.11.00

- De cobre

5

8544.19

- Outros

 

8544.19.10

    De alumínio

5

8544.19.90

    Outros

5

8544.20.00

- Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais

5

8544.30.00

- Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios dos tipos utilizados em quaisquer veículos

15

8544.4

- Outros condutores elétricos, para tensão não superior a  80V

 

8544.41.00

- Munidos de peças de conexão

5

8544.49.00

- Outros

5

8544.5

- Outros condutores elétricos, para tensão superior a 80V, mas não superior a 1.000V

 

8544.51.00

- Munidos de peças de conexão

10

8544.59.00

- Outros

5

8544.60.00

- Outros condutores elétricos, para tensão superior a 1.000V

5

8544.70

- Cabos de fibras ópticas

 

8544.70.10

    Com revestimento externo de material dielétrico

15

8544.70.20

    Com revestimento externo de aço, próprios para instalação submarina (cabo submarino)

15

8544.70.30

    Com revestimento externo de alumínio   

15

8544.70.90

    Outros

15

85.45

ELETRODOS DE CARVÃO, ESCOVAS DE CARVÃO, CARVÕES PARA LÂMPADAS OU PARA PILHAS E OUTROS ARTIGOS DE GRAFITA OU DE CARVÃO, COM OU SEM METAL, PARA USOS ELÉTRICOS

 

85.45.1

- Eletrodos

 

8545.11.00

- Dos tipos utilizados em fornos

10

8545.19

- Outros

 

8545.19.10

    De grafia, com teor de carbono superior ou igual a 99,9%, em peso

10

8545.19.90

    Outros

10

8545.20.00

- Escovas

10

8545.90

- Outros

 

8545.90.10

    Carvões para pilhas elétricas

10

8545.90.20

    Resistências aquecedoras desprovidas de revestimento e de terminais

10

8545.90.30

    Suportes de conexão ("nipples"), para eletrodos

10

8545.90.90

    Outros

10

85.46

ISOLADORES DE QUALQUER MATÉRIA, PARA USOS ELÉTRICOS

 

8546.10.00

- De vidro

15

8546.20.00

- De cerâmica

15

8546.90.00

- Outros

15

85.47

PEÇAS ISOLANTES INTEIRAMENTE DE MATÉRIAS ISOLANTES, OU COM SIMPLES PEÇAS METÁLICAS DE MONTAGEM (SUPORTES ROSCADOS, POR EXEMPLO) INCORPORADAS NA MASSA, PARA MÁQUINAS, APARELHOS E INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, EXCETO OS ISOLADORES DA POSIÇÃO 85.46; TUBOS ISOLADORES E SUAS PEÇAS DE LIGAÇÃO, DE METAIS COMUNS, ISOLADOS INTERIORMENTE

 

8547.10.00

- Peças isolantes de cerâmica

15

8547.20.00

- Peças isolantes de plásticos

15

8547.90.00

- Outros

15

85.48

DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS DE PILHAS, DE BATERIAS DE PILHAS E DE ACUMULADORES, ELÉTRICOS; PILHAS, BATERIAS DE PILHAS E ACUMULADORES, ELÉTRICOS, INSERVÍVEIS; PARTES ELÉTRICAS DE MÁQUINAS E APARELHOS, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES DO PRESENTE CAPÍTULO

 

8548.10

- Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, elétricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis

 

8548.10.10

    Desperdícios e resíduos de acumuladores elétricos de chumbo; acumuladores elétricos de chumbo, inservíveis

NT

 

Ex 01 - Acumuladores inservíveis

15

8548.10.90

Outros

NT

 

Ex 01 - Desperdícios e resíduos, à base de cádmio, exceto seus compostos químicos

0

 

Ex 02 - Desperdícios e resíduos, contendo compostos químicos de níquel, cádmio, mercúrio ou de lítio

10

 

Ex 03 - Pilhas, baterias de pilhas e acumuladores elétricos, inservíveis, exceto acumuladores de chumbo

15

8548.90.00

- Outras

10

SEÇÃO XVII

MATERIAL DE TRANSPORTE

Notas

1. A presente Seção não compreende os artefatos das posições 95.01, 95.03 e 95.08, nem trenós para esporte, tobogãs e semelhantes (posição 95.06).

2. Não se consideram partes ou acessórios, de material de transporte, mesmo que reconhecíveis como tais:

a) as juntas, arruelas (anilhas*) e semelhantes, de qualquer matéria (regime da matéria constitutiva ou posição 84.84), e outros artefatos de borracha vulcanizada não endurecida (posição 40.16);

b) as partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), e artefatos semelhantes de plásticos (Capítulo 39);

c) os artefatos do Capítulo 82 (ferramentas);

d) os artefatos da posição 83.06;

e) as máquinas e aparelhos das posições 84.01 a 84.79, e suas partes; os artefatos das posições 84.81, 84.82 e, desde que constituam partes intrínsecas de motores, os artefatos da posição 84.83;

f) as máquinas, aparelhos e materiais elétricos (Capítulo 85);

g) os instrumentos e aparelhos, do Capítulo 90;

h)  os artefatos do Capítulo 91;

ij) as armas (Capítulo 93);

k) os aparelhos de iluminação e suas partes, da posição 94.05;

l) as escovas que constituam elementos de veículos (posição 96.03).

3. Na acepção dos Capítulos 86 a 88, os termos partes e acessórios não abrangem as partes ou acessórios que não sejam exclusiva ou principalmente destinados aos veículos ou artefatos da presente Seção. Quando uma parte ou um acessório seja suscetível de corresponder, simultaneamente, às especificações de duas ou mais posições desta Seção, deve classificar-se na posição que corresponda ao seu uso principal.

4. Na presente Seção:

a) os veículos especialmente concebidos para serem utilizados em estrada e sobre trilhos (carris), classificam-se na posição apropriada do capítulo 87;

b) os veículos automóveis anfíbios, classificam-se na posição apropriada do Capítulo 87;

c) os veículos aéreos especialmente concebidos para poderem ser utilizados também como veículos terrestres, classificam-se na aposição apropriada do capítulo 88.

5. Os veículos de colchão (almofada) de ar classificam-se com os veículos a que mais se assemelhem:

a) no Capítulo 86, se foram concebidos para se deslocar sobre uma via de direção (aerotrens);

b) no Capítulo 87, se foram concebidos para se deslocar em terra firme ou, indiferentemente, sobre esta e sobre a água;

c) no Capítulo 89, se foram concebidos para se deslocar sobre a água, mesmo que possam pousar em praias ou desembarcadouros ou deslocar-se também sobre superfícies de gelo.

As partes e acessórios de veículos de colchão (almofada) de ar classificam-se nas mesmas posições em que estejam incluídos, por aplicação das disposições precedentes, os veículos a que essas partes e acessórios se destinem.

O material fixo para vias de aerotrens deve considerar-se como material fixo de vias férreas, a os aparelhos de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias de aerotrens como aparelhos de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias férreas.

CAPÍTULO 86

VEÍCULOS E MATERIAL PARA VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES, E SUAS PARTES; APARELHOS MECÂNICOS (INCLUÍDOS OS ELETROMECÂNICOS) DE SINALIZAÇÃO PARA VIAS DE COMUNICAÇÃO

Notas

1. O presente Capítulo não compreende:

a) os dormentes de madeira ou de concreto (betão) para vias férreas ou semelhantes e os elementos de concreto (betão) de vias de direção para aerotrens (posições 44.06 ou 68.10);

b) os elementos de vias férreas de ferro fundido, ferro ou aço, de posição 73.02;

c) os aparelhos elétricos de sinalização, de segurança, de controle ou de comando, da posição 85.30.

2. A posição 86.07 compreende, entre outros:

a) os eixos, rodas, rodas montadas nos eixos (trens de rolamento), bandas de rodagem, aros, centros e outras partes de rodas;

b) os chassis, "bogies" e bisséis;

c) as caixas de eixos (caixas de lubrificação), os dispositivos de travagem de qualquer tipo;

d) os pára-choques, ganchos e outros sistemas de engate, e os foles de intercomunicação;

e) os elementos de carroçaria.

3. Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, a posição 86.08 compreende, entre outros:

a) as vias montadas, as placas e pontes, giratórias, os pára-choques de linha e gabaritos;

b) os discos e placas móveis e os semáforos, os aparelhos de comando para passagens de nível, os aparelhos de manobra de agulhas, os pontos de manobra à distância e outros aparelhos mecânicos (incluídos os eletromecânicos) de sinalização, de segurança, de controle ou de comando, mesmo providos de dispositivos acessórios para iluminação elétrica, para vias férreas ou semelhantes, vias rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos.

Nota Complementar (NC) da TIPI

NC (86-1) O IPI incide sobre os veículos da posição 86.06, somente quando próprios para o transporte de mercadorias em minas, estaleiros, estabelecimentos fabris, armazéns ou entrepostos.

CÓDIOGO  NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

86.01

 LOCOMOTIVAS E LOCOTRATORES, DE FONTE EXTERNA DE ELETRICIDADE OU DE ACUMULADORES ELÉTRICOS

 

8601.10.00

- De fonte externa de eletricidade

0

8601.20.00

- De acumuladores elétricos

0

86.02

 OUTRAS LOCOMOTIVAS E LOCOTRATORES; TÊNDERES

 

8602.10.00

- Locomotivas diesel-elétricas

0

8602.90.00

- Outros

0

86.03

 LITORINAS (AUTOMOTORAS), MESMO PARA CIRCULAÇÃO URBANA, EXCETO AS DA POSIÇÃO 86.04

 

8603.10.00

- De fonte externa de eletricidade

0

8604.90.00

- Outras

0

8604.00.00

 VEÍCULOS PARA INSPEÇÃO E MANUTENÇÃO DE VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES, MESMO AUTOPROPULSADOS (POR EXEMPLO: VAGÕES-OFICINAS, VAGÕES-GUINDASTES, VAGÕES EQUIPADOS COM BATEDORES DE BALASTRO, ALINHADORES DE VIAS, VIATURAS PARA TESTES E DRESINAS)

0

8605.00

 VAGÕES DE PASSAGEIROS, FURGÕES PARA BAGAGEM, VAGÕES-POSTAIS E OUTROS VAGÕES ESPECIAIS, PARA VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES (EXCLUÍDAS AS VIATURAS DA POSIÇÃO 86.04)

 

8605.00.10

 Vagões de passageiros

0

8605.00.90

 Outros

0

86.06

 VAGÕES PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS SOBRE VIAS FÉRREAS

 

8606.10.00

- Vagões-tanques e semelhantes

0

8606.20.00

- Vagões isotérmicos, refrigeradores ou frigoríficos, exceto os da subposição 8606.10

0

8606.30.00

- Vagões de descarga automática, exceto os da subposições 8606.10 e 8606.20

0

8606.9

- Outros

 

8606.91.00

- Cobertos e fechados

0

8606.92.00

- Abertos, com paredes fixas de altura superior a 60cm

0

8606.99.00

- Outros

0

86.07

 PARTES DE VEÍCULOS PARA VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES

 

8607.1

- "Bogies", bísseis, eixos e rodas, e suas partes

 

8607.11

- "Bogies e bísseis, de tração

 

8607.11.10

    Truques ("Bogies")

0

8607.11.20

    Bísseis

0

8607.12.00

- Outros "bogies" e bísseis

0

8607.19

- Outros, incluídas as partes

 

8607.19.1

    Mancais

 

8607.19.11

    Com rolamentos incorporados, de diâmetro exterior superior a 190mm, do tipo dos utilizados em eixos de rodas de vagões ferroviários

0

8607.19.19

    Outros

0

8607.19.90

    Outros

0

8607.2

- Freios (travões) e suas partes

 

8607.21.00

- Freios (travões) a ar comprimido e suas partes

0

8607.29.00

- Outros

0

8607.30.00

- Ganchos e outros sistemas de engate, pára-choques, e suas partes

0

8607.9

- Outras

 

8607.91.00

- De locomotivas ou de locotratores

0

8607.99.00

- Outras

0

8608.00

 MATERIAL FIXO DE VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES; APARELHOS MECÂNICOS (INCLUÍDOS OS ELETROMECÂNICOS) DE SINALIZAÇÃO, DE SEGURANÇA, DE CONTROLE OU COMANDO PARA VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES, RODOVIÁRIAS OU FLUVIAIS, PARA ÁREAS OU PARQUES DE ESTACIONAMENTO, INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS OU PARA AERÓDROMOS; SUAS PARTES

 

8608.00.1

 Aparelhos mecânicos (incluídos os eletromecânicos) de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos

 

8608.00.11

 Mecânicos

0

8608.00.12

 Eletromecânicos

0

8608.00.90

 Outros

0

8609.00.00

 CONTEINERES (CONTENTORES), INCLUÍDOS OS DE TRANSPORTE DE FLUIDOS, ESPECIALMENTE CONCEBIDOS E EQUIPADOS PARA UM OU VÁRIOS MEIOS DE TRANSPORTE

0

CAPÍTULO 87

VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, TRATORES, CICLOS E OUTROS VEÍCULOS TERRESTRES, SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

Notas

1. O presente Capítulo não compreende os veículos concebidos para circular unicamente sobre vias férreas.

2. Consideram-se tratores, na acepção do presente Capítulo, os veículos motores essencialmente concebidos para puxar ou empurrar instrumentos, veículos ou cargas, mesmo que apresentem certos dispositivos acessórios que permitam o transporte de ferramentas, sementes, adubos, etc., relacionados com o seu uso principal.

Os instrumentos e órgãos de trabalho concebidos para equipar os tratores da posição 87.01, enquanto material intercambiável, seguem o seu regime próprio, mesmo apresentados com o trator, quer estejam ou não montados neste.

3. Os chassis de veículos automóveis, quando providos de cabina, classificam-se nas posições 87.02 a 87.04 e não na posição 87.06.

4. A posição 8712 compreende todas as bicicletas para crianças. Os outros ciclos para crianças classificam-se na posição 9501.

Notas Complementares (NC) da TIPI

NC (87-1) Ficam reduzidas a cinco por cento as alíquotas relativas às ambulâncias, carros celulares e carros funerários, classificados na posição 8703.

NC (87-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexibe fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados:

 

CODIGO NCM

   ALÍQUOTA %

8703.22

13

8703.23.10

20

8703.23.10 Ex 01

13

8703.23.90

20

8703.23.90 Ex 01

13

8703.24

20

 

NC (87-3) Ficam fixadas em dez por cento as alíquotas relativas aos veículos classificados nos códigos 8703.22.90 e 8703.23.90, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motoristas, superior a 6m³.

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

87.01

TRATORES (EXCETO OS CARROS-TRATORES DA POSIÇÃO 87.09)

 

8701.10.00

- Motocultores

5

8701.20.00

- Tratores rodoviários para semi-reboques

5

8701.30.00

- Tratores de lagartas

5

8701.90.00

- Outros

5

87.02

VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA

 

8702.10.00

- Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)

25

 

Ex 01 - Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m³, mas inferior a 9m³

10

 

Ex 02 - Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³

0

8702.90

- Outros

 

8702.90.10

    Trolebus

0

8702.90.90

    Outros

25

 

Ex 01 - Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m³, mas inferior a 9m³

10

 

Ex 02  - Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³

0

87.03

AUTÓMOVEIS DE PASSAGEIROS E OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PRINCIPALMENTE CONCEBIDOS PARA TRANSPORTE DE PESSOAS (EXCETO OS DA POSIÇÃO 87.02), INCLUÍDOS OS VEÍCULOS DE USO MISTO ("STATION WAGONS") E OS AUTOMÓVEIS DE CORRIDA

 

8703.10.00

- Veículos especialmente concebidos para se deslocar sobre a neve;  veículos especiais para transporte de pessoas nos campos de golfe e veículos semelhantes

45

8703.2

- Outros veículos com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca)

 

8703.21.00

- De cilindrada não superior a 1.000cm³

9

8703.22

- De cilindrada superior a 1.000cm³, mas não superior a 1.500cm³

 

8703.22.10

    Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor

15

8703.22.90

    Outros

15

8703.23

- De cilindrada superior a 1.500cm³, mas não superior a 3.000cm³

 

8703.23.10

    Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor

25

 

Ex 01 - De cilindrada superior a 1.500cm³, mas não superior a 2.000 cm³

15

8703.23.90

Outros

25

 

Ex 01 - De cilindrado superior a 1.500cm³, mas não superior a 2.000 cm³

15

8703.24

- De cilindrada superior a 3.000cm³

 

8703.24.10

    Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor

25

8703.24.90

    Outros

25

8703.3

- Outros veículos, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)

 

8703.31

- De cilindrada não superior a 1.500cm³

 

8703.31.10

    Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor

25

8703.31.90

    Outros

25

8703.32

- De cilindrada superior a 1.500cm³ mas não superior a 2.500cm³

 

8703.32.10

    Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor

25

8703.32.90

    Outros

25

8703.33

- De cilindrada superior a 2.500cm³

 

8703.33.10

    Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor

25

8703.33.90

    Outros

25

8703.90.00

- Outros

25

87.04

VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS

 

8704.10.00

- "Dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias

5

8704.2

- Outros, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)

 

8704.21

- De peso em carga máxima não superior a 5 toneladas

 

8704.21.10

    Chassis com motor e cabina

5

 

Ex 01 - De camionetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes

10

8704.21.20

Com caixa basculante

5

 

Ex 01 - Camionetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes

10

8704.21.30

Frigoríficos ou isotérmicos

5

 

Ex 01 - Camionetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes

10

8704.21.90

Outros

5

 

Ex 01 - Camionetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes

10

 

Ex 02 - Carro-forte para transporte de valores

10

8704.22

- De peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas

 

8704.22.10

    Chassis com motor e cabina

5

8704.22.20

    Com caixa basculante

5

8704.22.30

    Frigoríficos ou isotérmicos

5

8704.22.90

    Outros

5

8704.23

- De peso em carga máxima superior a 20 toneladas

 

8704.23.10

    Chassis com motor e cabina

5

8704.23.20

    Com caixa basculante

5

8704.23.30

    Frigoríficos ou isotérmicos

5

8704.23.90

    Outros

5

8704.3

- Outros, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca)

 

8704.31

- De peso em carga máxima não superior a 5 toneladas

 

8704.31.10

    Chassis com motor e cabina

10

 

Ex 01 - De caminhão

5

8704.31.20

Com caixa basculante

10

 

Ex 01 - Caminhão

5

8704.31.30

Frigoríficos ou isotérmicos

10

 

Ex 01 - Caminhão

5

8704.31.90

Outros

10

 

Ex 01 - Caminhão

5

8704.32

- De peso em carga máxima superior a 5 toneladas

 

8704.32.10

    Chassis com motor e cabina

5

8704.32.20

    Com caixa basculante

5

8704.32.30

    Frigoríficos ou isotérmicos

5

8704.32.90

    Outros

5

8704.90.00

- Outros

5

87.05

VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA USOS ESPECIAIS (POR EXEMPLO: AUTO-SOCORROS, CAMINHÕES-GUINDASTES, VEÍCULOS DE COMBATE A INCÊNDIOS, CAMINHÕES-BETONOEIRAS, VEÍCULOS PARA VARRER, VEÍCULOS PARA ESPALHAR, VEÍCULOS-OFICINAS, VEÍCULOS RADIOLÓGICOS), EXCETO OS CONCEBIDOS PRINCIPALMENTE PARA TRANSPORTE DE PESSOAS OU DE MERCADORIAS

 

8705.10.00

- Caminhões-guindastes

5

8705.20.00

- Torres ("derricks") automóveis, para sondagem ou perfuração

5

8705.30.00

- Veículos de combate a incêndios

5

8705.40.00

- Caminhões-betoneiras

5

8705.90

- Outros

 

8705.90.10

    Caminhões para a determinação de parâmetros físicos característicos (perfilagem) de poços petrolíferos

5

8705.90.90

    Outros

5

8706.00

CHASSIS COM MOTOR PARA OS VEÌCULOS AUTOMÓVEIS DAS POSIÇÕES 87.01 A 87.05

 

8706.00.10

Dos veículos da posição 87.02

25

 

Ex 01 - De veículos dos Ex 01 e 02 dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90

0

8706.00.20

Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10

15

8706.00.90

Outros

15

87.07

CARROÇARIAS PARA OS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS DAS POSIÇÕES 87.01 A  87.05, INCLUÍDAS AS CABINAS

 

8707.10.00

- Para os veículos da posição 87.03

15

8707.90

- Outras

 

8707.90.10

    Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10

15

8707.90.90

    Outras

15

87.08

PARTES E ACESSÓRIOS DOS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS DAS POSIÇÕES 87.01 A 87.05

 

8708.10.00

- Pára-choques e suas partes

15

8708.2

- Outras partes e acessórios de carroçarias (incluídas as de cabinas)

 

8708.21.00

- Cintos de segurança

15

8708.29

- Outros

 

8708.29.1

     Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.31, 8701.90 ou 8704.10

 

8708.29.11

     Pára-lamas

15

8708.29.12

     Grades de radiadores

15

8708.29.13

     Portas

15

8708.29.14

     Painéis de instrumentos

15

8708.29.19

     Outros

15

8708.29.9

     Outros

 

8708.29.91

    Pára-lamas

15

8708.29.92

    Grades de radiadores

15

8708.29.93

    Portas

15

8708.29.94

    Painéis de instrumentos

15

8708.29.95

    Infladores para "airbag"

15

8708.29.96

    Bolsas infláveis para "airbag"

15

8708.29.99

    Outros

15

8708.3

- Freios (travões) e servo-freios, e suas partes

 

8708.31

- Guarnições de freios (travões) montadas

 

8708.31.10

     Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10

15

8708.31.90

     Outros

15

8708.39.00

- Outros

15

8708.40

- Caixas de marchas (velocidades)

 

8708.40.1

    Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10

 

8708.40.11

    Servo-assistidas, próprias para torques de entrada superiores ou iguais a 750Nm

15

8708.40.19

    Outras

15

8708.40.90

    Outras

15

8708.50

- Eixos de transmissão com diferencial, mesmo providos de outros órgãos de transmissão

 

8708.50.1

    Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10

 

8708.50.11

    Com capacidade de suportar cargas superiores ou iguais a 14.000kg, redutores planetários nos extremos e dispositivo de freio incorporado, do tipo dos utilizados em veículos da subposição 8704.10

15

8708.50.19

    Outros

15

8708.50.90

    Outros

15

8708.60

- Eixos, exceto de transmissão, e suas partes

 

8708.60.10

    Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704, 10

15

8708.60.90

    Outros

15

8708.70

- Rodas, suas partes e acessórios

 

8708.70.10

    De eixos propulsores dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10

15

8708.70.90

    Outros

15

8708.80.00

- Amortecedores de suspensão

16

8708.9

- Outras partes e acessórios

 

8708.91.00

- Radiadores

15

8708.92.00

- Silenciosos e tubos de escape

16

8708.93.00

- Embreagens e suas partes

16

8708.94

- Volantes, barras e caixas, de direção

 

8708.94.1

    Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10

 

8708.94.11

    Volantes

15

8708.94.12

    Barras

15

8708.94.13

    Caixas

15

8708.94.9

    Outros

 

8708.94.91

    Volantes

15

8708.94.92

    Barras

15

8708.94.93

    Caixas

15

8708.99

- Outros

 

8708.99.10

    Dispositivos para comando de acelerador, freio, embreagem, direção ou caixa de marchas mesmo os de adaptação dos preexistentes, do tipo dos utilizados por pessoas incapacitadas

0

8708.99.90

    Outros

15

87.09

VEÍCULOS AUTOMÓVEIS SEM DISPOSITIVO DE ELEVAÇÃO, DOS TIPOS UTILIZADOS EM FÁBRICAS, ARMAZÉNS, PORTOS OU AEROPORTOS, PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS A CURTAS DISTÂNCIAS; CARROS-TRATORES DOS TIPOS UTILIZADOS NAS ESTAÇÕES FERROVIÁRIAS; SUAS PARTES

 

8709.1

- Veículos

 

8709.11.00

- Elétricos

0

8709.19.00

- Outros

5

8709.90.00

- Partes

5

8710.00.00

VEÍCULOS E CARROS BLINDADOS DE COMBATE, ARMADOS OU NÃO, E SUAS PARTES

0

87.11

MOTOCICLETAS (INCLUÍDOS OS CICLOMOTORES) E OUTROS CICLOS EQUIPARADOS COM MOTOR AUXILIAR, MESMO COM CARRO LATERAL; CARROS LATERAIS

 

8711.10.00

- Com motor de pistão alternativo de cilindrada não superior a 50cm³

15

8711.20

- Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 50cm³ mas não superior a 250m³

 

8711.20.10

    Motocicletas de cilindrada inferior ou igual a 125cm³

25

8711.20.20

    Motocicleta de cilindrada superior a 125cm³

25

8711.20.90

    Outros

25

8711.30.00

- Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250cm³ mas não superior a 500cm³

35

8711.40.00

- Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 500cm³ mas não superior a 800cm³

35

8711.50.00

- Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 800cm³

35

8711.90.00

- Outros

35

8712.00

BICICLETAS E OUTROS CICLOS (INCLUÍDOS OS TRICICLOS), SEM MOTOR

 

8712.00.10

Bicicletas

10

8712.00.90

Outros

10

87.13

CADEIRAS DE RODAS E OUTROS VEÍCULOS PARA INVÁLIDOS, MESMO COM MOTOR OU OUTRO MECANISMO DE PROPULSÃO

 

8713.10.00

- Sem mecanismo de propulsão

0

8713.90.00

- Outros

0

87.14

PARTES E ACESSÓRIOS DOS VEÍCULOS DAS POSIÇÕES 87.11 A 87.13

 

8714.1

- De motocicletas (incluídos os ciclomotores)

 

8714.11.00

- Selins

12

8714.19.00

- Outros

12

8714.20.00

- De cadeiras de rodas ou de outros veículos para inválidos

0

8714.9

- Outros

 

8714.91.00

- Quadros e garfos, e  suas partes

10

8714.92.00

- Aros e raios

10

8714.93

- Cubos, exceto de freios (travões), e pinhões de rodas livres

 

8714.93.10

    Cubos, exceto de freios (travões)

10

8714.93.20

    Pinhões de rodas livres

10

8714.94

- Freios (travões), incluídos os cubos de freios (travões), e suas partes

 

8714.91.10

    Cubos de freios (travões)

10

8714.94.90

    Outros

10

8714.95.00

- Selins

10

8714.96.00

- Pedais e pedaleiros, e suas partes

10

8714.99

- Outros

 

8714.99.10

    Câmbio de velocidades

10

8714.99.90

    Outros

10

8715.00.00

CARRINHOS E VEÍCULOS SEMELHANTES PARA TRANSPORTE DE CRIANÇAS, E SUAS PARTES

10

87.16

REBOQUES E SEMI-REBOQUES, PARA QUAISQUER VEÍCULOS; OUTROS VEÍCULOS NÃO AUTOPROPULSADOS; SUA PARTES

 

8716.10.00

- Reboques e semi-reboques, para habilitação ou para acampar, do tipo "trailer" (caravana*)

10

8716.20.00

- Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas

5

8716.3

- Outros reboques e semi-reboques, para transporte de mercadorias

 

8716.31.00

- Cisternas

5

8716.39.00

- Outros

5

8716.40.00

- Outros reboques e semi-reboques

5

8716.80.00

- Outros veículos

5

 

Ex 01 - Carrinhos de tração manual, de ferro, para construção

0

 

Ex 02 - Veículos de tração animal

0

8716.90

- Partes

 

8716.90.10

    Chassis de reboques e semi-reboques

5

8716.90.90

    Outras

5

CAPÍTULO 88

AERONAVES E APARELHOS ESPACIAIS, E SUAS PARTES

Nota de Subposições

1. Consideram-se vazios, para aplicação das subposições 8802.11 a 8802.40, o peso dos aparelhos em ordem normal de vôo, excluídos o peso do pessoal, do combustível e dos diversos equipamentos exceto os fixados com caráter permanente.

Notas Complementares (NC) da TIPI

NC (88-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas dos produtos classificados na posição 8802 (exceto os do código 8802.60.00):

a) quando adquiridos ou arrendados por empresa concessionária de linha regular de transporte aéreo;

b) quando adquiridos ou arrendados por empresa de aerofotogrametria, autorizadas pelo Ministério da Defesa; e

c) os aviões agrícolas, assim inscritos no Registro Aeronáutico Brasileiro - RAB 

NC (88-2) Ficam reduzidas para 5% as alíquotas relativas aos produtos classificados na posição 8802, quando adquiridos ou arrendados por empresa que explore serviços de táxi-aéreo.

NC (88-3) Ficam a zero as alíquotas dos produtos classificados na subposição 8802.1, quando adquiridos ou arrendados pelos órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal.

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA ( % )

8801

BALÕES E DIRIGÍVEIS; PLANADORES, ASAS VOADORAS E OUTROS VEÍCULOS AÉREOS, NÃO CONCEBIDOS PARA PROPULSÃO COM MOTOR

 

8801.10.00

- Planadores e asas voadoras

10

8801.90.00

- Outros

10

8802

OUTROS VEÍCULOS AÉREOS (POR EXEMPLO: HELICÓPTEROS, AVIÕES); VEÍCULOS ESPACIAIS (INCLUÍDOS OS SATÉLITES) E SEUS VEÍCULOS DE LANÇAMENTO, E VEÍCULOS SUBORBITAIS

 

8802.1

- Helicópteros

 

8802.11.00

- De peso não superior a 2.000kg, vazios

10

8802.12

- De peso superior a 2.000kg, vazios

 

8802.12.10

    De inferior ou igual a 3.500kg

10

8802.12.90

    Outros

10

8802.20

- Aviões e outros veículos aéreos, de peso não superior a 2.000kg, vazios

 

8802.20.10

    A hélice

10

8802.20.2

    A turboélice

 

8802.20.21

    Monomotores

10

8802.20.22

    Multimotores

10

8802.20.90

    Outros

10

8802.30

- Aviões e outros veículos aéreos, de peso superior a 2.000kg, mas não superior a 15.000kg, vazios

 

8802.30.10

    A hélice

10

8802.30.2

    A turboélice

 

8802.30.21

    Multimotores, de peso inferior ou igual a 7.000kg, vazios

10

8802.30.29

    Outros

10

8802.30.3

    A turbojato

 

8802.30.31

    De peso inferior ou igual a 7.000kg, vazios

10

8802.30.39

    Outros

10

8802.30.90

    Outros

10

8802.40

- Aviões e outros veículos aéreos, de peso superior a 15.000kg, vazios

 

8802.40.10

    A turboélice

10

8802.40.90

    Outros

10

8802.60.00

- Veículos espaciais (incluídos os satélites) e seus veículos de lançamento, e veículos suborbitais

0

8803

PARTES DOS VEÍCULOS E APARELHOS DAS POSIÇÕES 8801 OU 8802

 

8803.10.00

- Hélices e rotores, e suas partes

10

8803.20.00

- Trens de aterrissagem e suas partes

10

8803.30.00

- Outras partes de aviões ou de helicópteros

10

8803.90.00

- Outras

10

8804.00.00

PÁRA-QUEDAS (INCLUÍDOS OS PÁRA-QUEDAS DIRIGÍVEIS E OS PARAPENTES) E OS PÁRA-QUEDAS GIRATÓRIOS ("ROTOCHUTES"); SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

10

8805

APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA LANÇAMENTO DE VEÍCULOS AÉREOS; APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA ATERRISSAGEM DE VEÍCULOS AÉREOS EM PORTA-AVIÕES E APARELHOS E DISPOSITIVOS SEMELHANTES; APARELHOS DE TREINAMENTO DE VÔO EM TERRA; SUAS PARTES

 

8805.10.00

- Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos, e suas partes; aparelhos e dispositivos para aterrissagem de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes, e suas partes

0

8805.2

- Aparelhos de treinamento de vôo em terra e suas partes

 

8805.21.00

- Simuladores de combate aéreo e suas partes

0

8805.29.00

- Outros

0

CAPÍTULO 89

EMBARCAÇÕES E ESTRUTURAS FLUTUANTES

Nota

1. As embarcações incompletas ou por acabar e os cascos de embarcações, mesmo desmontados ou por montar, bem como as embarcações completas, desmontadas ou por montar, classificam-se, em caso de dúvida sobre natureza das embarcações a que dizem respeito, na posição 89.06.

Nota Complementar (NC) da TIPI

NC (89-1) Ficam acrescidas de quinze pontos percentuais as alíquotas incidentes sobre os barcos e embarcações, classificados nos códigos 8903.91.00, e 8903.92.00, com comprimento, de proa a popa, superior ou igual a doze metros, providos de pelos menos um convés fechado, dormitório, banheiro e cozinha.

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

89.01

TRANSATLÂNTICOS, BARCOS DE CRUZEIRO, "FERRY-BOATS", CARGUEIROS, CHATAS E EMBARCAÇÕES SEMELHANTES, PARA O TRANSPORTE DE PESSOAS OU DE MERCADORIAS

 

8901.10.00

-Transatlânticos, barcos de cruzeiro e embarcações semelhantes principalmente concebidas para o transporte de pessoas; "ferry-boats"

10

8901.20.00

- Navios-tanque

10

8901.30.00

- Barcos frigoríficos, exceto os da subposição 8901.20

10

8901.90.00

- Outras embarcações para o transporte de mercadorias ou para o transporte de pessoas e de mercadorias

10

8902.00

BARCOS DE PESCA; NAVIOS-FÁBRICAS E OUTRAS EMBARCAÇÕES PARA O TRATAMENTO OU CONSERVAÇÃO  DE PRODUTOS DA PESCA

 

8902.00.10

De comprimento, de proa a popa, superior ou igual a 35m

10

8902.00.90

Outros

10

89.03

IATES E OUTROS BARCOS E EMBARCAÇÕES DE RECREIO OU DE ESPORTE; BARCOS A REMOS E CANOAS

 

8903.10.00

- Barcos infláveis

10

8903.9

- Outros

 

8903.91.00

- Barcos a vela, mesmo com motor auxiliar

10

8903.92.00

- Barcos a motor, exceto com motor fora-de-borda (tipo "outboard")

10

8903.99.00

- Outros

10

8904.00.00

REBOCADORES E BARCOS CONCEBIDOS PARA EMPURRAR OUTRAS EMBARCAÇÕES

5

89.05

BARCOS-FARÓIS, BARCOS-BOMBAS, DRAGAS, GUINDASTES FLUTUANTES E OUTRAS EMBARCAÇÕES EM QUE A NAVEGAÇÃO É ACESSÓRIA DA FUNÇÃO PRINCIPAL; DOCAS OU DIQUES FLUTUANTES; PLATAFORMAS DE PERFURAÇÃO OU DE EXPLORAÇÃO, FLUTUANTES OU SUBMERSÍVEIS

 

8905.10.00

- Dragas

5

8905.20.00

- Plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis

5

8905.90.00

- Outros

5

89.06

OUTRAS EMBARCAÇÕES, INCLUÍDOS OS NAVIOS DE GUERRA E OS BARCOS SALVA-VIDAS, EXCETO OS BARCOS A REMO

 

8906.10.00

- Navios de guerra

5

8906.90.00

- Outras

5

89.07

OUTRAS ESTRUTURAS FLUTUANTES (POR EXEMPLO: BALSAS, RESERVATÓRIOS, CAIXÕES, BÓIAS DE AMARRAÇÃO, BÓIAS DE SINALIZAÇÃO E SEMELHANTES

 

8907.10.00

- Balsas infláveis

5

8907.90.00

- Outras

5

8908.00.00

EMBARCAÇÕES E OUTRAS ESTRUTURAS FLUTUANTES, PARA DEMOLIÇÃO

NT

 

Ex 01 - Estruturas flutuantes

0

SEÇÃO XVIII

INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓPTICA, FOTOGRAFIA OU CINEMATOGRAFIA, MEDIDA, CONTROLE OU DE PRECISÃO; INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS; APARELHOS DE RELOJOARIA; INSTRUMENTOS MUSICAIS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

CAPÍTULO 90

INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓPTICA, FOTOGRAFIA OU CINEMATOGRAFIA, MEDIDA, CONTROLE OU DE PRECISÃO; INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

Notas

1. Este Capítulo não compreende:

a) os artefatos para usos técnicos, de borracha vulcanizada não endurecida (posição 40.16), de couro natural ou reconstituído (posição 42.04), ou de matérias têxteis (posição 59.11);

b) as cintas e fundas de matérias têxteis, cujo efeito pretendido sobre o órgão a sustentar ou manter deriva unicamente da elasticidade (por exemplo: cintas de gravidez, fundas torácicas, fundas abdominais, fundas para articulações ou para os músculos) (Seção XI);

c) os produtos refratários da posição 69.03; os artefatos para usos químicos e outros usos técnicos, de posição 69.09;

d) os espelhos de vidro, não trabalhados opticamente, da posição 7009, e os espelhos de metais comuns ou de metais preciosos, que não tenham as características de elementos de óptica (posição 83.06 ou Capítulo 71);

e) os artigos de vidro das posições 70.07, 70.08, 70.11, 70.14, 70.15, ou 70.17;

f) as partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da seção XV, de metais comuns (Seção XV), e os artefatos semelhantes de plásticos (Capítulo 39);

g) as bombas distribuidoras com dispositivo medidor, da posição 84.13; as básculas e balanças de verificação e contagem de peças usinadas, bem como os pesos para balanças apresentados isoladamente (posição 84.23); os aparelhos de elevação e de movimentação (posições 84.25 a 84.28); as cortadeiras de todos os tipos para o trabalho do papel ou do cartão (posição 84.41); os dispositivos especiais para ajudar a peça a trabalhar ou as ferramentas, nas máquinas-ferramentas, mesmo munidos de dispositivos ópticos de leitura (divisores ópticos, por exemplo), da posição 84.66 (exceto os dispositivos puramente ópticos: lunetas de centragem, de alinhamento, por exemplo); as máquinas de calcular (posição 84.70); as torneiras, válvulas e dispositivos semelhantes (posição 84.81);

h) os faróis de iluminação dos tipos utilizados em ciclos ou automóveis (posição 85.12); as lanternas elétricas portáteis da posição 85.13; os aparelhos cinematográficos para gravação ou reprodução de som, bem como os aparelhos para reprodução em série de suportes de som (posições 85.19 ou 85.20); os fonocaptores (posição 85.22); as câmeras de vídeo de imagens fixas e outras câmeras de vídeo, assim como as câmeras fotográficas digitais (posição 85.25); os aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem, os aparelhos de radionavegação e os aparelhos de radiotelecomando (posição 85.26); os aparelhos de comando numérico da posição 85.37; os artigos denominados "faróis e projetores, em unidades seladas", da posição 85.39; os cabos de fibras ópticas da posição 85.44;

ij) os projetores da posição 94.05;

k) os artigos do Capítulo 95;

l) as medidas de capacidade, que se classificam como obra da matéria constitutiva;

m) as bobinas e suportes semelhantes (classificação consoante a matéria constitutiva: por exemplo, posição 39.23, Seção XV).

2. Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, as partes e acessórios para máquinas, aparelhos, instrumentos ou outros artefatos do presente Capítulo, classificam-se de acordo com as seguintes regras:

a) as partes e acessórios que consistam em artefatos compreendidos em qualquer das posições do presente Capítulo ou dos Capítulos 84, 85 ou 91 (exceto os artefatos das posições 84.85, 85.48 ou 90.33) classificam-se nas respectivas posições, quaisquer que sejam as máquinas, aparelhos ou instrumentos a que se destinem;

b) quando se possam identificar como exclusiva ou principalmente destinadas a uma máquina, instrumento ou aparelho determinados, ou a várias máquinas, instrumentos ou aparelhos, compreendidos numa mesma posição (mesmo nas posições 90.10, 90.13 ou 90.31), as partes e acessórios que não sejam os considerados na alínea "a" anterior, classificam-se na posição correspondente a essa ou a essas máquinas, instrumentos ou aparelhos;

c) as outras partes e acessórios classificam-se na posição 90.33.

3. As disposições da Nota 4 da Seção XVI aplicam-se também ao presente Capítulo.

4. A posição 90.05 não compreende as miras telescópicas para armas, os periscópios para submarinos ou carros de combate, nem as lunetas para máquinas, aparelhos ou instrumentos deste Capítulo ou da Seção XVI (posição 90.13).

5. As máquinas, aparelhos ou instrumentos ópticos de medida ou controle, suscetíveis de se classificarem simultaneamente nas posições 90.13 ou 90.31, são classificados nesta última posição.

6. Na acepção da posição 90.21, consideram-se artigos e aparelhos ortopédicos os artigos e aparelhos utilizados:

- seja para prevenir ou corrigir certas deformidades corporais;

- seja para suster ou manter partes do corpo após uma doença, operação ou lesão.

Os artigos e aparelhos ortopédicos compreendem os calçados ortopédicos assim como as solas interiores especiais, concebidos para corrigir as deformidades ortopédicas do pé, contanto que sejam: 1º) fabricados sobre medida ou 2º) fabricados em série, apresentados por unidades e não em pares, e concebidos para adaptar-se indiferentemente a cada pé.

7. A posição 90.32 compreende unicamente:

a) os instrumentos e aparelhos para regulação da descarga, do nível, da pressão ou de outras características dos fluidos gasosos ou líquidos, ou para o controle automático de temperaturas, mesmo que o seu modo de operar dependa de um fenômeno elétrico variável com o fator a regular, e que têm por função levar este fator a um valor prescrito e mantê-lo estabilizado neste valor, sem ser influenciado por eventuais perturbações, mediante uma medida contínua ou periódica de seu valor real;

b) os reguladores automáticos de grandezas elétricas, bem como os reguladores automáticos de outras grandezas, cujo modo de operar dependa de um fenômeno elétrico variável com o fator a regular, e que têm por função levar este fator a um valor prescrito e mantê-lo estabilizado neste valor, sem ser influenciado por eventuais perturbações, mediante uma medida contínua ou periódica de seu valor real.

Nota Complementar (NC) da TIPI

NC (90-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos do Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais  para emprego na fabricação dos produtos da posição 8802, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição.

NC (90-2) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre aparelhos e instrumentos, bem assim os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas que os acompanhem, destinados à instalação, ampliação ou modernização de unidades industriais que fabriquem, única e exclusivamente, papel-jornal, com projeto aprovado pela Secretaria de Desenvolvimento da Produção do Ministério do Desenvolvimento, Industria e Comércio Exterior.

NC (90-3) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidente sobre as saídas de medidores de vazão e condutivímetros, bem assim de aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados nas posições 22.02 e 22.03.

NC (90-4) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidente sobre as saídas de contadores automáticos da quantidade produzida, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados no código 2402.20.00.

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

90.01

FIBRAS ÓPTICAS E FEIXES DE FIBRAS ÓPTICAS: CABOS DE FIBRAS ÓPTICAS, EXCETO OS DA POSIÇÃO 85.44: MATÉRIAS POLARIZANTES EM FOLHA OU EM PLACAS; LENTES (INCLUÍDAS AS DE CONTATO), PRISMAS, ESPELHOS E OUTROS ELEMENTOS DE ÓPTICA, DE QUALQUER MATÉRIA, NÃO MONTADOS, EXCETO OS DE VIDRO NÃO TRABALHADO OPTICAMENTE

 

9001.10

- Fibras ópticas, feixes e cabos de fibras ópticas

 

9001.10.1

 Fibras ópticas

 

9001.10.11

 Com diâmetro de núcleo inferior a 11 micrometros (mícrons)

10

9001.10.19

 Outras

10

9001.10.20

 Feixes e cabos de fibras ópticas

15

9001.20.00

- Matérias polarizantes, em folhas e placas

15

9001.30.00

- Lentes de contato

0

9001.40.00

- Lentes de vidro, para óculos

0

9001.50.00

- Lentes de outras matérias, para óculos

0

9001.90

- Outros

 

9001.90.10

 Lentes

0

9001.90.90

 Outros

15

90.02

LENTES, PRISMAS, ESPELHOS E OUTROS ELEMENTOS DE ÓPTICA, DE QUALQUER MATÉRIA, MONTADOS, PARA INSTRUMENTOS E APARELHOS EXCETO DE VIDRO NÃO TRABALHADO OPTICAMENTE

 

9002.1

- Objetivas

 

9002.11

- Para câmeras (aparelhos de tomada de vistas), para projetores ou para aparelhos fotográficos ou cinematográficos, de ampliação ou de redução

 

9002.11.10

 Para câmeras fotográficas ou cinematográficas ou para projetores

15

 

Ex 01 - Para câmeras cinematográficas

0

9002.11.20

 De aproximação ("zoom") para câmeras de televisão, de 20 ou mais aumentos

15

9002.11.90

 Outras

15

9002.19.00

- Outras

15

9002.20

- Filtros

 

9002.20.10

 Polarizantes

15

9002.20.90

 Outros

15

9002.90.00

- Outros

15

90.03

ARMAÇÕES PARA ÓCULOS E ARTIGOS SEMELHANTES, E SUAS PARTES

 

9003.1

- Armações

 

9003.11.00

- De plásticos

10

9003.19

- De outras matérias

 

9003.19.10

 De metais comuns, mesmo folheados ou chapeados de metais preciosos

10

9003.19.90

 Outras

10

9003.90

- Partes

 

9003.90.10

 Charneiras

10

9003.90.90

 Outras

10

90.04

ÓCULOS PARA CORREÇÃO, PROTEÇÃO OU OUTROS FINS, E ARTIGOS SEMELHANTES

 

9004.10.00

- Óculos de sol

15

9004.90

- Outros

 

9004.90.10

 Óculos para correção

5

9004.90.20

 Óculos de Segurança

5

9004.90.90

 Outros

5

90.05

BINÓCULOS, LUNETAS, INCLUÍDAS AS ASTRONÔMICAS, TELESCÓPIOS ÓPTICOS, E SUAS ARMAÇÕES; OUTROS INSTRUMENTOS DE ASTRONOMIA E SUAS ARMAÇÕES, EXCETO OS APARELHOS DE RADIOASTRONOMIA

 

9005.10.00

- Binóculos

15

9005.80.00

- Outros instrumentos

15

9005.90

- Partes e acessórios (incluídas as armações)

 

9005.90.10

   De binóculos

15

9005.90.90

   Outros

15

90.06

APARELHOS FOTOGRÁFICOS; APARELHOS E DISPOSITIVOS, INCLUÍDOS AS LÂMPADAS E TUBOS, DE LUZ-RELÂMPAGO ("FLASH"), PARA FOTOGRAFIA, EXCETO AS LÂMPADAS E TUBOS DE DESCARGA DA  POSIÇÃO 85.39

 

9006.10.00

- Aparelhos fotográficos dos tipos utilizados para preparação de clichês ou cilindros de impressão

5

9006.20.00

- Aparelhos fotográficos dos tipos utilizados para registro de documentos em microfilmes, microfichas ou outros microformatos

15

9006.30.00

- Aparelhos fotográficos especialmente concebidos para fotografia submarina ou aérea, para exame médico de órgãos internos, para laboratórios de medicina legal ou para investigação judicial

15

9006.40.00

- Aparelhos fotográficos para filmes de revelação e copiagem instantâneas

15

9006.5

- Outros aparelhos fotográficos

 

9006.51.00

- Com visor de reflexão através da objetiva ("reflex"), para filmes, em rolos, de largura não superior a 35mm

15

9006.52.00

- Outros, para filmes, em rolos, de largura inferior a 35mm

15

9006.53

- Outros, para filmes, em rolos, de 35mm de largura

 

9006.53.10

   De foco fixo

15

9006.53.20

   De  foco ajustável

15

9006.59

- Outros

 

9006.59.10

   De foco fixo

15

9006.59.2

   De foco ajustável

 

9006.59.21

   Para obtenção de negativos de 45mm x 60mm ou de dimensões superiores

15

9006.59.29

   Outras

15

9006.6

- Aparelhos e dispositivos, incluídos as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago ("flash") para fotografia

 

9006.6100

- Aparelhos de tubo de descarga para produção de luz-relâmpago ("flashes" eletrônicos)

15

9006.62.00

- Lâmpadas, cubos e semelhantes, de luz-relâmpago ("flash")

15

 

Ex 01 - Lâmpadas

10

9006.69.00

- Outros

15

9006.9

- Partes e acessórios

 

9006.91

- De aparelhos fotográficos

 

9006.91.10

   Corpos

15

9006.91.90

   Outros

15

9006.99.00

- Outros

15

90.07

CÂMERAS E PROJETORES, CINEMATOGRÁFICOS, MESMO COM APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM INCORPORADOS

 

9007.1

- Câmeras

 

9007.11.00

- Para filmes de largura inferior a 16mm ou para filmes "duplo-8mm"

30

9007.19.00

- Outras

30

 

Ex 01 - Para filmes de 16mm de largura ou de largura não inferior a 35mm

0

9007.20

- Projetores

 

9007.20.10

   Para filmes de largura inferior a 16mm

20

9007.20.90

   Outros

20

9007.9

- Partes e acessórios

 

9007.91.00

- De câmeras

20

 

Ex 01 - Tripés de câmeras cinematográficas

0

9007.92.00

- De projetores

20

90.08

APARELHOS DE PROJEÇÃO FIXA; APARELHOS FOTOGRÁFICOS, DE AMPLIAÇÃO OU DE REDUÇÃO

 

9008.10.00

- Projetores de diapositivos

20

9008.20

- Leitoras de microfilmes, microfichas e de outros microformatos, mesmo permitindo a obtenção de cópias

 

9008.20.10

    Leitoras de microfilmes

20

9008.20.90

    Outras

20

9008.30.00

- Outros projetores de imagens fixas

20

9008.40.00

- Aparelhos fotográficos, de ampliação ou de redução

20

9008.90.00

- Partes e acessórios

20

90.09

APARELHOS DE FOTOCÓPIA, POR SISTEMA ÓPTICO OU POR CONTATO, E APARELHOS DE TERMOCÓPIA

 

9009.1

- Aparelhos de fotocópia, eletrostáticos

 

9009.11.00

- De reprodução direta da imagem do original sobre a cópia (processo direto)

20

9009.12

- De reprodução da imagem do original sobre a cópia por meio de um suporte      intermediário (processo indireto)

 

9009.12.10

   Monocromáticas, para cópias de superfície inferior ou igual a 1m², com velocidade inferior a 100 cópias por minuto

20

9009.12.90

   Outros

20

9009.2

- Outros aparelhos de fotocópia

 

9009.21.00

- Por sistema óptico

20

9009.22.00

- Por contato

20

9009.30.00

- Aparelhos de termocópia

20

9009.9

- Partes e acessórios

 

9009.91.00

- Dispositivos automáticos de alimentação de documentos

20

9009.92.00

- Dispositivos de alimentação de papel

20

9009.93.00

- Dispositivos de triagem

20

9009.99

- Outros

 

9009.9910

   Cilindros recobertos de matéria semicondutora fotoelétrica de selênio de suas ligas, para os aparelhos da subposição 9009.12

20

9009.99.90

   Outros

20

90.10

APARELHOS E MATERIAL DOS TIPOS USADOS NOS LABORATÓRIOS FOTOGRÁFICOS OU CINEMATOGRÁFICOS (INCLUÍDOS OS APARELHOS PARA PROJEÇÃO OU EXECUÇÃO DE TRAÇADOS DE CIRCUITOS SOBRE SUPERFÍCIES SENSIBILIZADAS DE MATERIAIS SEMICONDUTORES). NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO PRESENTE CAPÍTULO; NEGATOSCÓPIOS; TELAS PARA PROJEÇÃO

 

9010.10

- Aparelhos e material para a revelação automática de filmes fotográficos, de filmes cinematográficos ou de papel fotográfico, em rolos, ou para copiagem automática de filmes revelados em rolos de papel fotográfico

 

9010.10.10

   Cubas e cubetas, de operação automática e programáveis

20

9010.10.20

   Ampliadoras-copiadoras automáticas para papel fotográfico, com capacidade superior a 1.000 cópias por hora

20

9010.10.90

   Outros

20

9010.4

- Aparelhos para projeção ou execução de traçados de circuitos em matérias semicondutoras sensibilizadas

 

9010.41.00

- Aparelhos para inscrição direta em disco ("wafers")

20

9010.42.00

- Fotorrepetidores

20

9010.49.00

- Outros

20

9010.50

- Outros aparelhos e material para laboratórios fotográficos ou cinematográficos; negatoscópios

 

9010.50.10

   Processadores fotográficos para o tratamento eletrônico de imagens,    mesmo com saída digital

20

9010.50.90

   Outros

20

 

Ex 01 - Moviolas

0

9010.60.00

- Telas ("écrans") para projeção

20

9010.90

- Partes e acessórios

 

9010.90.10

   De aparelhos ou material da subposição 9010.10 ou do item 9010.50.10

20

9010.90.90

   Outros

20

90.11

MICROSCÓPIOS ÓPTICOS, INCLUÍDOS OS MICROSCÓPIOS PARA FOTOMICROGRAFIA. CINEFOTOMICROGRAFIA OU MICROPROJEÇÃO

 

9011.10.00

- Microscópios estereoscópicos

5

9011.20

- Outros microscópios, para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojeção

 

9011.20.10

   Para fotomicrografia

5

9011.20.20

   Para cinefotomicrografia

5

9011.20.30

   Para microprojeção

5

9011.80

- Outros microscópios

 

9011.80.10

   Binoculares de platina móvel

5

9011.80.90

   Outros

5

9011.90

- Partes e acessórios

 

9011.90.10

   Dos artigos da subposição 9011.20

5

9011.90.90

   Outros

5

90.12

MICROSCÓPIOS (EXCETO ÓPTICOS),: DIFRATÓGRAFOS

 

9012.10

- Microscópios (exceto ópticos); difratógrafos

 

9012.10.10

   Microscópios eletrônicos

5

9012.10.90

   Outros

5

9012.90

- Partes e acessórios

 

9012.90.10

   De microscópios eletrônicos

5

9012.90.90

   Outros

5

90.13

DISPOSITIVOS DE CRISTAIS LÍQUIDOS QUE NÃO CONSTITUAM ARTIGOS COMPREENDIDOS MAIS ESPECIFICAMENTE EM OUTRAS POSIÇÕES: 'LASERS", EXCETO DIODOS "LASER"; OUTROS APARELHOS E INSTRUMENTOS DE ÓPTICA. NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO PRESENTE CAPÍTULO

 

9013.10

- Miras telescópicas para armas; periscópios; lunetas para máquinas, aparelhos ou instrumentos do presente Capítulo ou da Seção XVI

 

9013.10.10

    Miras telescópicas para armas

15

9013.10.90

    Outros

15

9013.20.00

- "Lasers", exceto diodos "laser"

15

9013.80

- Outros dispositivos, aparelhos e instrumentos

 

9013.80.10

   Dispositivos de cristais líquidos (LCD)

5

9013.80.90

   Outros

15

 

Ex 01 - Conta-fios

5

9013.90.00

- Partes e acessórios

15

90.14

BÚSSOLAS, INCLUÍDAS AS AGULHAS DE MAREAR, OUTROS INSTRUMENTOS E APARELHOS DE NAVEGAÇÃO

 

9014.10.00

- Bússolas, incluídas as agulhas de marear

5

9014.20

- Instrumentos e aparelhos para navegação aérea ou especial (exceto bússolas)

 

9014.20.10

    Altímetros

5

9014.20.20

    Pilotos automáticos

5

9014.20.30

    Inclinômetros

5

9014.20.90

   Outros

5

9014.80

- Outros aparelhos e instrumentos

 

9014.80.10

   Sondas acústicas (ecobatímetros) ou de ultra-sons (sonar e semelhantes)

5

9014.80.90

   Outros

5

9014.90.00

- Partes e acessórios

5

90.15

INSTRUMENTOS E APARELHOS DE GEODÉSIA, TOPOGRAFIA, AGRIMENSURA, NIVELAMENTO, FOTOGRAMETRIA, HIDROGRAFIA, OCEANOGRAFIA, HIDROLOGIA, METEOROLOGIA OU DE GEOFÍSICA, EXCETO BÚSSOLAS; TELÊMETROS

 

9015.10.00

- Telêmetros

5

9015.20

- Teodolitos e taqueômetros

 

9015.20.10

   Com sistema de leitura por meio de prisma ou micrômetro óptico e precisão de leitura de 1 segundo

 

9015.20.90

   Outros

5

9015.30.00

- Níveis

5

9015.40.00

- Instrumentos e aparelhos de fotogrametria

5

9015.80

- Outros instrumentos e aparelhos

 

9015.80.10

   Molinetes hidrométricos

5

9015.80.90

   Outros

5

9015.90

- Partes e acessórios

 

9015.90.10

   De instrumentos ou aparelhos da subposição 9015.40

5

9015.90.90

   Outros

5

9016.00

BALANÇAS SENSÍVEIS A PESOS IGUAIS OU INFERIORES A 5eg, COM OU SEM PESOS

 

9016.00.10

   Sensíveis a pesos não superiores a 0,2mg

5

9016.00.90

   Outras

5

9017

INSTRUMENTOS DE DESENHO, DE TRAÇADO OU DE CÁLCULO (POR EXEMPLO: MÁQUINAS DE DESENHAR, PANTÓGRAFOS, TRANSFERIDORES, ESTOJOS DE DESENHO, RÉGUAS DE CÁLCULO E DISCOS DE CÁLCULO); INSTRUMENTOS DE MEDIDA DE DISTÂNCIAS DE USO MANUAL (POR EXEMPLO: METROS, MICRÔMETROS, PAQUÍMETROS E CALIBRES), NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO PRESENTE CAPÍTULO

 

9017.10

- Mesas e máquinas de desenhar, mesmo automáticas

 

9017.10.10

   Automáticas

15

9017.10.90

   Outras

15

9017.20.00

- Outros instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo

15

9017.30

- Micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes

 

9017.30.10

   Micrômetros

5

9017.30.20

   Paquímetros

5

9017.30.90

   Outros

5

9017.80

- Outros instrumentos

 

9017.80.10

   Metros

15

9017.80.90

   Outros

15

9017.90

- Partes e acessórios

 

9017.90.10

   De mesas ou máquinas de desenhar, automáticas

15

9017.90.90

   Outros

15

90.18

INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA MEDICINA, CIRURGIA, ODONTOLOGIA E VETERINÁRIA , INCLUÍDOS OS APARELHOS PARA CINTILOGRAFIA E OUTROS APARELHOS ELETROMÉDICOS, BEM COMO OS APARELHOS PARA TESTES VISUAIS

 

9018.1

- Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos)

 

9018.11.00

- Eletrocardiógrafos

2

9018.12

- Aparelhos de diagnóstico por varredura ultra-sônica ("scanners")

 

9018.12.10

   Ecógrafos com análise espectral Doppler

2

9018.12.90

   Outros

2

9018.13.00

- Aparelhos de diagnóstico por visualização de ressonância magnética

2

9018.14.00

- Aparelhos de cintilografia

2

9018.19

- Outros

 

9018.19.10

   Endoscópios

2

9018.19.20

   Audiômetros

2

9018.19.30

   Câmaras gama

2

9018.19.80

   Outros

2

9018.19.90

   Partes

2

9018.20

- Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos

 

9018.20.10

   Para cirurgia, que operem por "laser"

8

9018.20.20

   Outros, para tratamento bucal, que operem por "lazer"

8

9018.20.90

   Outros

8

9018.3

- Seringas, agulhas, cateteres, cânulas e instrumentos semelhantes

 

9018.31

- Seringas, mesmo com agulhas

 

9018.31.1

   De plástico

 

9018.31.11

     De capacidade inferior ou igual a 2cm3

0

9018.31.19

     Outras

0

9018.31.90

   Outras

0

9018.32

- Agulhas tubulares de metal e agulhas para suturas

 

9018.32.1

   Tubulares de metal

 

9018.32.11

     Gengivais

8

9018.32.12

     De aço cromo-níquel, bisel trifacetado e diâmetro exterior superior ou igual a 1,6mm, do tipo das utilizadas com bolsas de sangue

8

9018.32.19

     Outras

8

9018.32.20

   Para suturas

8

9018.39

- Outros

 

9018.39.10

   Agulhas

8

9018.39.2

   Sondas, cateteres e cânulas

 

9018.39.21

     De borracha

0

9018.39.22

     Cateteres de poli(cloreto de vinila), para embolectomia arterial

0

9018.39.23

     Cateteres de poli(cloreto de vinila), para termodiluição

8

9018.39.29

     Outros

0

9018.39.30

   Lancetas para vacinação e cautérios

8

9018.39.90

   Outros

8

9018.4

- Outros instrumentos e aparelhos para odontologia

 

9018.41.00

- Aparelhos dentários de brocar, mesmo combinados numa base comum com outros equipamentos dentários

8

9018.49

- Outros

 

9018.49.1

   Brocas

 

9018.49.11

     De carboneto de tungstênio (volfrâmio)

8

9018.49.12

     De aço-vanádio

8

9018.49.19

     Outras

8

9018.49.20

   Limas

8

9018.49.40

   Para tratamento bucal, que operem por projeção cinética de partículas

8

9018.49.9

   Outros

 

9018.49.91

   Para desenho e construção de peças cerâmicas para restaurações dentárias, computadorizados

8

9018.49.99

   Outros

8

 

Ex 01 - Cadeiras de dentista equipadas com aparelhos de odontologia

4

9018.50.00

- Outros instrumentos e aparelhos para oftalmologia

8

9018.90

- Outros instrumentos e aparelhos

 

9018.90.10

   Para transfusão de sangue ou infusão intravenosa

0

9018.90.2

   Bisturis

 

9018.90.21

     Elétricos

8

9018.90.29

     Outros

8

9018.90.3

   Litótomos e litotritores

 

9018.90.31

     Litotritores por onda de choque

8

9018.90.39

     Outros

8

9018.90.40

   Rins artificiais

0

9018.90.50

   Aparelhos de diatermia

8

9018.90.9

   Outros

 

9018.90.91

     Incubadoras para bebês

8

9018.90.92

   Aparelhos para medida da pressão arterial

8

9018.90.93

   Aparelhos para terapia intra-uretral por microondas (TUMT), próprios para o tratamento de afecções prostáticas, computadorizados

8

9018.90.94

   Endoscópios

8

9018.90.95

   Grampos e clipes, seus aplicadores e extratores

0

9018.90.99

   Outros

8

 

Ex 01 - Conjunto descartável de circulação assistida e conjunto descartável de balão intra-aórtico

0

 

Ex 02 - Máquinas cicladoras para diálise peritoneal e seus acessórios

0

 

Ex 03 - Equipamento de drenagem, cápsula protetora do adaptador de titânio, equipamentos de transferência ou similar e equipamento cassete cicladora, para diálise peritoneal

0

90.19

APARELHOS DE MECANOTERAPIA; APARELHOS DE MASSAGEM; APARELHOS DE PSICOTÉCNICA; APARELHOS DE OZONOTERAPIA, DE OXIGENOTERAPIA, DE AEROSSOLTERAPIA, APARELHOS RESPIRATÓRIOS DE REANIMAÇÃO E OUTROS APARELHOS DE TERAPIA RESPIRATÓRIA

 

9019.10.00

- Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica

8

9019.20

- Aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória

 

9019.20.10

   De oxigenoterapia

2

9019.20.20

   De aerossolterapia

2

9019.20.30

   Respiratórios de reanimação

8

9019.20.40

   Respiradores automáticos (pulmões de aço)

8

9019.20.90

   Outros

8

9020.00

OUTROS APARELHOS REPIRATÓRIOS E MÁSCARAS CONTRA GASES, EXCETO AS MÁSCARAS DE PROTEÇÃO DESPROVIDAS DE MECANISMO E DE ELEMENTO FILTRANTE AMOVÍVEL

 

9020.00.10

   Máscaras contra gases

0

9020.00.90

   Outros

8

90.21

ARTIGOS E APARELHOS ORTOPÉDICOS, INCLUÍDAS AS CINTAS E FUNDAS MÉDICO-CIRÚRGICAS E AS MULETAS; TALAS, GOTEIRAS E OUTROS ARTIGOS E APARELHOS PARA FRATURAS; ARTIGOS E APARELHOS DE PRÓTESE; APARELHOS PARA FACILITAR A AUDIÇÃO DOS SURDOS E OUTROS APARELHOS PARA COMPENSAR DEFICIÊNCIAS OU ENFERMIDADES, QUE SE DESTINAM A SER TRANSPORTADOS À MÃO OU SOBRE AS PESSOAS OU A SER IMPLANTADOS NO ORGANISMO

 

9021.10

- Aparelhos ortopédicos ou para fraturas

 

9021.10.10

   Artigos e aparelhos ortopédicos

0

9021.10.20

   Artigos e aparelhos para fraturas

0

9021.10.9

   Partes e acessórios

 

9021.10.91

     De artigos e aparelhos de ortopedia, articulados

0

9021.10.99

     Outros

0

9021.2

- Artigos e aparelhos de prótese dentária

 

9021.21

- Dentes artificiais

 

9021.21.10

   De acrílico

0

9021.21.90

   Outros

0

9021.29.00

- Outros

0

9021.3

- Outros artigos e aparelhos de prótese

 

9021.31

- Próteses articulares

 

9021.31.10

   Femurais

0

9021.31.20

   Mioelétricas

0

9021.31.90

   Outras

0

9021.39

- Outros

 

9021.39.1

   Válvulas cardíacas

 

9021.39.11

     Mecânicas

0

9021.39.19

     Outras

0

9021.39.20

   Lentes intraoculares

0

9021.39.30

   Próteses de artérias vasculares revestidas

0

9021.39.40

   Próteses mamárias não implantáveis

0

9021.39.80

   Outros

0

9021.39.9

   Partes e acessórios

 

9021.39.91

     Partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores

0

9021.39.99

     Outros

0

9021.40.00

- Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios

0

9021.50.00

- Marca-passos (estimuladores) cardíacos, exceto as partes e acessórios

0

9021.90

- Outros

 

9021.90.1

   Aparelhos que se implantam no organismo para compensar um defeito ou uma incapacidade

 

9021.90.11

     Cardiodesfibriladores automáticos

0

9021.90.19

     Outros

0

9021.90.8

   Outros

 

9021.90.81

     Implantes expandíveis, de aço inoxidável, para dilatar artérias ("Stents"), mesmo montados sobre cateter do tipo balão

0

9021.90.89

     Outros

0

9021.90.9

   Partes e acessórios

 

9021.90.91

     De marca-passos (estimuladores) cardíacos

0

9021.90.92

     De aparelhos para facilitar a audição dos surdos

0

9021.90.99

     Outros

0

90.22

APARELHOS DE RAIOS X E APARELHOS QUE UTILIZEM RADIAÇÕES ALFA, BETA OU GAMA, MESMO PARA USOS MÉDICOS, CIRÚRGICOS, ODONTOLÓGICOS OU VETERINÁRIOS, INCLUÍDOS OS APARELHOS DE RADIOFOTOGRAFIA OU DE RADIOTERAPIA, OS TUBOS DE RAIOS X E OUTROS DISPOSITIVOS GERADORES DE RAIOS X, OS GERADORES DE TENSÃO, AS MESAS DE COMANDO, AS TELAS DE VISUALIZAÇÃO, AS MESAS, POLTRONAS E SUPORTES SEMELHANTES PARA EXAME OU TRATAMENTO

 

9022.1

- Aparelhos de raios X, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários incluídos os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia

 

9022.12.00

- Aparelhos de tomografia computadorizada

5

9022.13

- Outros, para odontologia

 

9022.13.1

   De diagnóstico

 

9022.13.11

     De tomadas maxilares panorâmicas

5

9022.13.19

     Outros

5

9022.13.90

   Outros

5

9022.14

- Outros, para usos médicos, cirúrgicos ou veterinários   

 

9022.14.1

   De diagnóstico

 

9022.14.11

     Para mamografia

5

9022.14.12

     Para angiografia

5

9022.14.13

     Para densitometria óssea, computadorizados

5

9022.14.19

     Outros

5

9022.14.90

   Outros

5

9022.19

- Para outros usos

 

9022.19.10

   Espectrômetros ou espectrógrafos de raios X

5

9022.19.90

   Outros

5

9022.2

- Aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluídos os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia

 

9022.21

- Para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários

 

9022.21.10

   Aparelhos de radiocobalto (bombas de cobalto)

5

9022.21.20

   Outros, para gamaterapia

5

9022.21.90

   Outros

5

9022.29.00

- Para outros usos

5

9022.30.00

- Tubos de raios X

5

9022.90

- Outros, incluídos as partes e acessórios

 

9022.90.1

   Aparelhos

 

9022.90.11

     Geradores de tensão

5

9022.90.12

     Telas radiológicas

5

9022.90.19

     Outros

5

9022.90.80

   Outros

5

9022.90.90

   Partes e acessórios de aparelhos de raios X

5

9023.00.00

INSTRUMENTOS, APARELHOS E MODELOS, CONCEBIDOS PARA DEMONSTRAÇÃO (POR EXEMPLO: NO ENSINO E NAS EXPOSIÇÕES), NÃO SUSCETÍVEIS DE OUTROS USOS

15

 

Ex 01 - Lâmina preparada (preparação microscópica)

0

 

Ex 02 - Modelos de anatomia para ensino

0

90.24

MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENSAIOS DE DUREZA, TRAÇÃO, COMPRESSÃO, ELASTICIDADE OU DE OUTRAS PROPRIEDADES MECÂNICAS DE MATERIAIS (POR EXEMPLO: METAIS, MADEIRA, TÊXTEIS, PAPEL, PLÁSTICOS)

 

9024.10

- Máquinas e aparelhos para ensaios de metais

 

9024.10.10

   Para ensaios de tração ou compressão

5

9024.10.20

   Para ensaios de dureza

5

9024.10.90

   Outros

5

9024.80

- Outras máquinas e aparelhos

 

9024.80.1

   Máquinas e aparelhos para ensaios de têxteis

 

9024.80.11

     Automáticos, para fios

5

9024.80.19

     Outros

5

9024.80.20

   Máquinas e aparelhos para ensaios de papéis, cartão, linóleo, plásticos ou borracha flexíveis

5

9024.80.90

   Outros

5

9024.90.00

- Partes e acessórios

5

90.25

DENSÍMETROS, AREÔMETROS, PESA-LÍQUIDOS E INSTRUMENTOS FLUTUANTES SEMELHANTES, TERMÔMETROS, PIRÔMETROS, BARÔMETROS, HIGRÔMETROS E PSICRÔMETROS, REGISTRADORES OU NÃO, MESMO COMBINADOS ENTRE SI

 

9025.1

- Termômetros e pirômetros, não combinados com outros instrumentos

 

9025.11

- De líquido, de leitura direta

 

9025.11.10

   Termômetros clínicos

15

9025.11.90

   Outros

15

9025.19

- Outros

 

9025.19.10

   Pirômetros ópticos

15

9025.19.90

   Outros

15

9025.80.00

- Outros instrumentos

15

9025.90

- Partes e acessórios

 

9025.90.10

   De termômetros

15

9025.90.90

   Outros

15

9026

INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA MEDIDA OU CONTROLE DA VAZÃO (CAUDAL), DO NÍVEL, DA PRESSÃO OU DE OUTRAS CARACTERÍSTICAS VARIÁVEIS DOS LÍQUIDOS OU GASES (POR EXEMPLO: MEDIDORES DE VAZÃO (CAUDAL), INDICADORES DE NÍVEL, MANÔMETROS, CONTADORES DE CALOR), EXCETO OS INSTRUMENTOS E APARELHOS DAS POSIÇÕES 90.14, 90.15, 90.28 OU 90.32

 

9026.10

- Para medida ou controle da vazão (caudal) ou do nível dos líquidos

 

9026.10.1

   Para medida ou controle de vazão (caudal)

 

9026.10.11

     Medidores-transmissores eletrônicos, que funcionem pelo princípio de indução eletromagnética

15

9026.10.19

     Outros

15

9026.10.2

   Para medida ou controle do nível

 

9026.10.21

     De metais, mediante correntes parasitas

5

9026.10.29

     Outros

5

9026.20

- Para medida ou controle da pressão

 

9026.20.10

   Manômetros

5

9026.20.90

   Outros

5

9026.80.00

- Outros instrumentos e aparelhos

15

9026.90

- Partes e acessórios

 

9026.90.10

   De instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível

15

9026.90.20

   De manômetros

15

9026.90.90

   Outros

15

90.27

INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA ANÁLISES FÍSICAS OU QUÍMICAS {POR EXEMPLO: POLARÍMETROS, REFRATÔMETROS, ESPECTRÔMETROS, ANALISADORES DE GASES OU DE FUMAÇA (FUMOS*)}; INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA ENSAIOS DE VISCOSIDADE , POROSIDADE, DILATAÇÃO, TENSÃO SUPERFICIAL, OU SEMELHANTES OU PARA MEDIDAS CALORIMÉTRICAS, ACÚSTICAS OU FOTOMÉTRICAS (INCLUÍDOS OS INDICADORES DE TEMPO DE EXPOSIÇÃO); MICRÓTOMOS

 

9027.10.00

- Analisadores de gases ou de fumaça (fumos*)

5

9027.20

- Cromatógrafos e aparelhos de eletroforese

 

9027.20.1

   Cromatógrafos

 

9027.20.11

     De fase gasosa

5

9027.20.12

     De fase líquida

5

9027.20.19

     Outros

5

9027.20.20

   Aparelhos de eletroforese

5

9027.30

- Espectrômetros, espectrofotômetros e espectrógrafos que utilizem radiações ópticas (UV, visíveis, IV)

 

9027.30.1

   Espectrômetros e espectrógrafos

 

9027.30.11

     De emissão atômica

5

9027.30.19

     Outros

5

9027.30.20

   Espectrofotômetros

5

9027.40.00

- Indicadores de tempo de exposição

5

9027.50

- Outros aparelhos e instrumentos que utilizem radiações ópticas (UV, visíveis, IV)

 

9027.50.10

   Colorímetros

5

9027.50.20

   Fotômetros

5

9027.50.30

   Refratômetros

5

9027.50.40

   Sacarímetros

5

9027.50.90

   Outros

5

9027.80

- Outros instrumentos e aparelhos

 

9027.80.1

   Calorímetros, viscosímetros, densitômetros e aparelhos medidores de pH

 

9027.80.11

     Calorímetros

5

9027.80.12

     Viscosímetros

5

9027.80.13

     Densitômetros

5

9027.80.14

     Aparelhos medidores de pH

5

9027.80.20

   Espectrômetros de massa

5

9027.80.30

   Polarógrafos

5

9027.80.90

   Outros

5

9027.90

- Micrótomos; partes e acessórios

 

9027.90.10

   Micrótomos

5

9027.90.9

   Partes e acessórios

 

9027.90.91

   De espectrômetros e espectrógrafos, de emissão atômica

5

9027.90.93

   De polarógrafos

5

9027.90.99

   Outros

5

90.28

CONTADORES DE GASES, LÍQUIDOS OU DE ELETRICIDADE, INCLUÍDOS OS APARELHOS PARA SUA AFERIÇÃO

 

9028.10

- Contadores de gases

 

9028.10.1

   De gás natural comprimido, eletrônicos

 

9028.10.11

   Dos tipos utilizados em postos (estações) de serviço ou garagens

5

9028.10.19

   Outros

5

9028.10.90

   Outros

5

9028.20

- Contadores de líquidos

 

9028.20.10

   De peso inferior ou igual a 50kg

5

9028.20.20

   De peso superior a 50kg

5

9028.30

- Contadores de eletricidade

 

9028.30.1

   Monofásicos, para corrente alternada

 

9028.30.11

     Digitais

15

9028.30.19

     Outros

5

9028.30.2

   Bifásicos

 

9028.30.21

     Digitais

15

9028.30.29

     Outros

5

9028.30.3

   Trifásicos

 

9028.30.31

     Digitais

15

9028.30.39

     Outros

5

9028.30.90

   Outros

5

9028.90

- Partes e acessórios

 

9028.90.10

   De contadores de eletricidade

15

9028.90.90

   Outros

15

90.29

OUTROS CONTADORES (POR EXEMPLO: CONTADORES DE VOLTAS, CONTADORES DE PRUDUÇÃO, TAXÍMETROS, TOTALIZADORES DE CAMINHO PERCORRIDO, PODÔMETROS); INDICADORES DE VELOCIDADE E TACÔMETROS, EXCETO OS DAS POSIÇÕES 90.14 OU 90.15; ESTROBOSCÓPIOS

 

9029.10

- Contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros e contadores semelhantes

 

9029.10.10

    Contadores de voltas, contadores de produção ou de horas de trabalho

15

9029.10.90

    Outros

15

9029.20

- Indicadores de velocidade e tacômetros; estroboscópios

 

9029.20.10

   Indicadores de velocidade e tacômetros

15

9029.20.20

   Estroboscópios

15

9029.90

- Partes e acessórios

 

9029.90.10

    De indicadores de velocidade e tacômetros

15

9029.90.90

    Outros

15

90.30

OSCILOSCÓPIOS, ANALISADORES DE ESPECTRO E OUTROS INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA MEDIDA OU CONTROLE DE GRANDEZAS ELÉTRICAS; INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA MEDIDA OU DETECÇÃO DE RADIAÇÕES ALFA, BETA, GAMA, X, CÓSMICAS OU OUTRAS RADIAÇÕES IONIZANTES

 

9030.10

- Instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações ionizantes

 

9030.10.10

   Medidores de radioatividade

5

9030.10.90

   Outros

5

9030.20

- Osciloscópios e oscilógrafos, catódicos

 

9030.20.10

   Osciloscópios digitais

5

9030.20.2

   Osciloscópios analógicos

 

9030.20.21

     De freqüência superior ou igual a 60MHz

5

9030.20.22

     Vetorscópios

5

9030.20.29

     Outros

5

9030.20.30

   Oscilógrafos

5

9030.3

- Outros aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador

 

9030.31.00

- Multímetros

5

9030.39

- Outros

 

9030.39.1

   Voltímetros

 

9030.39.11

     Digitais

5

9030.39.19

     Outros

5

9030.39.2

   Amperímetros

 

9030.39.21

     Do tipo dos utilizados em veículos automóveis

15

9030.39.29

     Outros

5

9030.39.90

   Outros

5

9030.40

- Outros instrumentos e aparelhos, especialmente concebidos para telecomunicação (por exemplo: diafonômetros, medidores de ganho, distorciômetros, psofômetros)

 

9030.40.10

   Analisadores de protocolo

5

9030.40.20

   Analisadores de nível seletivo

5

9030.40.30

   Analisadores digitais de transmissão

5

9030.40.90

   Outros

5

9030.8

- Outros instrumentos e aparelhos

 

9030.82

- Para medida ou controle de discos ("wafers") ou de dispositivos semicondutores

 

9030.82.10

   De testes de circuitos integrados

5

9030.82.90

   Outros

5

9030.83

- Outros, com dispositivo registrados

 

9030.83.10

   De teste de continuidade de circuitos impressos

5

9030.83.20

   De teste automático de circuito impresso montado (ATE)

5

9030.83.30

   De medidas de parâmetros característicos de sinais de televisão ou de vídeo

5

9030.83.90

   Outros

5

9030.89

- Outros

 

9030.89.10

   Analisadores lógicos de circuitos digitais

5

9030.89.20

   Analisadores de espectro de freqüência

5

9030.89.30

   Freqüencímetros

5

9030.89.40

   Fasímetros

5

9030.89.90

   Outros

5

9030.90

- Partes e acessórios

 

9030.90.10

   De instrumentos e aparelhos da subposição 9030.10

5

9030.90.20

   De instrumentos e aparelhos das subposições 9030.31 ou 9030.39

5

9030.90.30

   De instrumentos e aparelhos das subposições 9030.82 ou 9030.83

5

9030.90.90

   Outros

5

90.31

INSTRUMENTOS, APARELHOS E MÁQUINAS DE MEDIDA OU CONTROLE, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO PRESENTE CAPÍTULO; PROJETORES DE PERFIS

 

9031.10.00

- Máquinas de equilibrar peças mecânicas

5

9031.20

- Bancos de ensaio

 

9031.20.10

   Para motores

5

9031.20.90

   Outros

5

9031.30.00

- Projetores de perfis

5

9031.4

- Outros instrumentos e aparelhos óptico

 

9031.41.00

- Para controle de discos ("wafers") ou de dispositivos, semicondutores, ou para controle de máscaras ou retículas utilizadas na fabricação de dispositivos semicondutores

5

9031.49.00

- Outros

5

9031.80

- Outros instrumentos, aparelhos máquinas

 

9031.80.1

   Dinamômetros e rugosímetros

 

9031.80.11

     Dinamômetros

5

9031.80.12

     Rugosímetros

5

9031.80.20

   Máquinas para medição tridimensional

5

9031.80.30

   Metros padrões

5

9031.80.40

   Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)

15

9031.80.50

    Aparelhos para análise de têxteis, computadorizados

5

9031.80.60

    Células de carga

5

9031.80.90

    Outros

5

9031.90

- Partes e acessórios

 

9031.90.10

    De bancos de ensaio

15

9031.90.90

    Outros

15

90.32

INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA REGULAÇÃO OU CONTROLE, AUTOMÁTICOS

 

9032.10

- Termostatos

 

9032.10.10

    De expansão de fluidos

15

9032.10.90

    Outros

15

9032.20.00

- Manostatos (pressostatos)

15

9032.8

- Outros instrumentos e aparelhos

 

9032.81.00

- Hidráulicos ou pneumáticos

15

9032.89

- Outros

 

9032.89.1

    Reguladores de voltagem

 

9032.89.11

       Eletrônicos

15

9032.89.19

       Outros

15

9032.89.2

    Controladores eletrônicos do tipo dos utilizados em veículos automóveis

 

9032.89.21

       De sistemas antibloqueantes de freio (ABS)

15

9032.89.22

       De sistemas de suspensão

15

9032.89.23

       De sistemas de transmissão

15

9032.89.24

       De sistemas de ignição

15

9032.89.25

       De sistemas de injeção

15

9032.89.29

       Outros

15

9032.89.30

    Equipamentos digitais para controle de veículos ferroviários

15

9032.89.8

    Outros, para regulação ou controle de grandezas não elétricas

 

9032.89.81

       De pressão

15

9032.89.82

       De temperatura

15

9032.89.83

       De umidade

15

9032.89.84

       De velocidade de motores elétricos por variação de freqüência

15

9032.89.89

       Outros

15

9032.89.90

       Outros

15

9032.90

- Partes e acessórios

 

9032.90.10

    Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados

15

9032.90.9

    Outros

 

9032.90.91

       De termostatos

15

9032.90.99

       Outros

15

9033.00.00

PARTES E ACESSÓRIOS NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO PRESENTE CAPÍTULO, PARA MÁQUINAS, APARELHOS, INSTRUMENTOS OU ARTIGOS DO CAPÍTULO 90

 

CAPÍTULO 91

APARELHOS DE RELOJOARIA E SUAS PARTES

Notas

O presente Capítulo não compreende:

a) os vidros e pesos de relógios e de outros aparelhos de relojoaria (regime da matéria constitutiva);

b) as correntes de relógios (posições 71.13 ou 71.17, conforme o caso);

c) as partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), e os artefatos semelhantes de plásticos (Capítulo 39) ou de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (geralmente posição 71.15); as molas de aparelhos de relojoaria (incluídas as espirais) classificam-se, todavia, na posição 91.14;

d) as esferas de rolamento (posições 73.26 ou 84.82, conforme o caso);

e) os aparelhos da posição 84.12 construídos para funcionar sem escape;

f) os rolamentos de esferas (posição 84.82);

g) os artigos do Capítulo 85, ainda não montados entre si ou com outros elementos de maneira a formar maquinismos de aparelhos de relojoaria, ou partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a estes maquinismos (Capítulo 85).

2. A posição 91.01 compreende unicamente os relógios com caixas fabricadas inteiramente de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, ou dessas matérias associadas a pérolas naturais ou cultivadas ou a pedras preciosas ou semipreciosas ou a pedras sintéticas ou reconstituídas, das posições 71.01 a 71.04. Os relógios com caixas de metal comum incrustado de metais preciosos, classificam-se na posição 91.02.

3. Para os efeitos do presente Capítulo consideram-se maquinismos de pequeno volume para relógios os dispositivos regulados por um balanceiro com espiral, um cristal de quartzo ou qualquer outro sistema próprio para determinar intervalos de tempo, com um mostrados um sistema que permita incorporar um mostrador mecânico. A espessura de tais maquinismos não deverá exceder 12mm e a largura, o comprimento ou o diâmetro não deverá exceder 50mm.

4. Ressalvadas as disposições da Nota 1, os maquinismos e peças suscetíveis de serem utilizados tanto como maquinismos ou peças para aparelhos de relojoaria, como para outros fins, em particular nos instrumentos de medida ou de precisão, classificam-se no presente Capítulo.

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA               (%)

91.01

RELÓGIOS DE PULSO, RELÓGIOS DE BOLSO E RELÓGIOS SEMELHANTES (INCLUÍDOS OS CONTADORES DE TEMPO DOS MESMO TIPOS), COM CAIXA DE METAIS PRECIOSOS OU DE METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS

 

9101.1

- Relógios de pulso, funcionando eletricamente, mesmo com contador de tempo incorporado

 

9101.11.00

- De mostrador exclusivamente mecânico

25

9101.12.00

- Com mostrador exclusivamente optoeletrônico

25

9101.19.00

- Outros

25

9101.2

- Outros relógios de pulso, mesmo com contador de tempo incorporado

 

9101.21.00

- De corda automática

25

9101.29.00

- Outros

25

9101.9.00

- Outros

 

9101.91.00

- Funcionando eletricamente

25

9101.99.00

- Outros

25

91.02

RELÓGIOS DE PULSO, RELÓGIOS DE BOLSO E RELÓGIOS SEMELHANTES (INCLUÍDOS OS CONTADORES DE TEMPO DOS MESMOS TIPOS), EXCETO OS DA POSIÇÃO 91.01

 

9102.1

- Relógios de pulso,  funcionando eletricamente, mesmo com contador de tempo incorporado

 

9102.11

- De mostrador exclusivamente mecânico

 

9102.11.10

    Com caixa de metal comum

20

9102.11.90

    Outros

20

9102.12

- De mostrador exclusivamente optoeletrônico

 

9102.12.10

    Com caixa de metal comum

20

9102.12.20

    Com caixa de plástico, exceto as reforçadas com fibras de vidro

20

9102.12.90

    Outros

20

9102.19.00

- Outros

20

9102.2

- Outros relógios de pulso, mesmo com contador de tempo incorporado

 

9102.21.00

- De corda automática

20

9102.29.00

- Outros

20

9102.9

- Outros

 

9102.91.00

- Funcionando eletricamente

20

 

Ex  01 - Com caixa de metal comum, mesmo dourado,  prateado ou platinado

15

 

Ex  02 - Com caixa de plásticos sem carga ou reforço de fibras de vidro

15

9102.99.00

- Outros

20

91.03

DESPERTADORES E OUTROS RELÓGIOS, COM MAQUINISMO DE PEQUENO VOLUME

 

9103.10.00

- Funcionando eletricamente

20

9103.90.00

- Outros

20

9104.00.00

RELÓGIOS PARA PAINÉIS DE INSTRUMENTOS E RELÓGIOS SEMELHANTES, PARA AUTOMÓVEIS, VEÍCULOS AÉREOS, EMBARCAÇÕES OU PARA OUTROS VEÍCULO

20

91.05

DESPERTADORES E OUTROS RELÓGIOS E APARELHOS DE RELOJOARIA SEMELHANTES, EXCETO COM MAQUINISMO DE PEQUENO VOLUME

 

9105.1

- Despertadores

 

9105.11.00

- Funcionando eletricamente

20

9105.19.00

- Outros

20

9105.2

- Pêndulas e relógios, de parede

 

9105.21.00

- Funcionando eletricamente

20

9105.29.00

- Outros

20

9105.9

- Outros

 

9105.91.00

- Funcionando eletricamente

20

9105.99.00

- Outros

20

91.06

APARELHOS DE CONTROLE DE TEMPO E CONTADORES DE TEMPO, COM MAQUINISMO DE APARELHOS DE RELOJOARIA OU COM MOTOR SÍNCRONO (POR EXEMPLO: RELÓGIOS DE PONTO, RELÓGIOS DATADORES, CONTADORES DE HORAS)

 

9106.10.00

- Relógios de ponto; relógios datadores e contadores de horas

15

9106.20.00

- Parquímetros

15

9106.90.00

- Outros

15

9107.00

INTERRUPTORES HORÁRIOS E OUTROS APARELHOS QUE PERMITAM ACIONAR UM MECANISMO EM TEMPO DETERMINADO, MUNIDOS DE MAQUINISMO DE APARELHOS DE RELOJOARIA OU DE MOTOR SÍNCRONO

 

9107.00.10

Interruptores horários   

15

9107.00.90

Outros

15

91.08

MAQUINISMOS DE PEQUENO VOLUME PARA RELÓGIOS, COMPLETOS E MONTADOS

 

9108.1

- Funcionando eletricamente

 

9108.11

- De mostrador exclusivamente mecânico ou com dispositivo que permita incorporar um mostrador mecânico

 

9108.11.10

Para relógios das posições 91.01 ou 91.02

20

9108.11.90

Outros

20

9108.12.00

- De mostrador exclusivamente opto-eletrônico

20

9108.19.00

- Outros

20

9108.20.00

- De corda automática

20

9108.90.00

- Outros

20

91.09

MAQUINISMO DE APARELHOS DE RELOJOARIA, COMPLETOS E MONTADOS, EXCETO OS DE PEQUENO VOLUME

 

9109.1

- Funcionando eletricamente

 

9109.11.00

- Para despertadores

20

9109.19.00

- Outros

20

9109.90.00

- Outros

20

91.10

MAQUINISMO DE APARELHOS DE RELOJOARIA, COMPLETOS, NÃO MONTADOS OU PARCIALMENTE MONTADOS ("CHABLONS"): MAQUINISMOS DE APARELHOS DE RELOJOARIA INCOMPLETOS MONTADOS, ESBOÇOS DE MAQUINISMOS DE APARELHOS DE RELOJOARIA

 

9110.1

- De pequeno volume

 

9110.11

- Maquinismo completos, não montados ou parcialmente montados ("chablons")

 

9110.11.10

       Para relógios das posições 91.01 ou 91.02

20

9110.11.90

 Outros

20

9110.12.00

- Maquinismo incompletos, montados

20

9110.19.00

- Esboços

20

9110.90.00

- Outros

20

91.11

CAIXA DE RELÓGIOS DAS POSIÇÕES 91.01.02, OU 91.02, E SUAS PARTES

 

9100.10.00

- Caixas de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos 

20

9111.20

- Caixa de metais comuns, mesmo dourados ou prateados

 

9111.20.10

   De latão, em esboço

20

9111.20.90

   Outras

20

9111.80.00

- Outras caixas

20

9111.90

- Partes

 

9111.90.10

Fundos de metais comuns

20

9111.90.90

Outras

20

91.12

CAIXAS E SEMELHANTES DE APARELHOS DE RELOJOARIA, E SUAS PARTES

 

9112.20.00

- Caixas e semelhantes

20

9112.90.00

- Partes

20

91.13

PULSEIRAS DE RELÓGIOS, E SUAS PARTES

 

9113.10.00

- De metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

10

9113.20.00

- De metais comuns, mesmo dourados ou prateados

10

9113.90.00

- Outras

10

91.14

OUTRAS PARTES E ACESSÓRIOS DE APARELHOS DE RELOJOARIA

 

9114.10.00

- Molas, incluídas as espirais

20

9114.20.00

- Pedras

20

9114.30.00

- Quadrantes

20

9114.40.00

- Platinas e pontes

20

9114.90

- Outras

 

9114.90.10

Coroas

20

9114.90.20

Ponteiros

20

91 14.90.30

Hastes

20

9114.90.40

Básculas

20

9114.90.50

Eixos e pinhões

20

9114.90.60

Rodas

20

9114.90.70 

Rotores

20

9114.90.90

Outras

20

CAPÍTULO 92

INSTRUMENTOS MUSICAIS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

Notas

1.O presente Capítulo não compreende:

a) as partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), e os artefatos semelhantes de plásticos (Capítulo 39);                               

b) os microfones, amplificadores, alto-falantes, fones de ouvido (auscultadores), interruptores, estroboscópios e outros instrumentos, aparelhos e equipamentos acessórios, utilizados com os artigos do presente Capítulo, mas neles não incorporados nem acondicionados no mesmo estojo (Capítulos 85 ou 90);

c) os instrumentos e aparelhos com características de brinquedos ( posição 95.03);

d) as escovas e artefatos semelhantes, para limpeza de instrumentos musicais (posição 96.03);

e) os instrumentos e aparelhos com características de objetos de coleção ou de antigüidades (posições 97.05 ou 97.06).

2. Os arcos, baquetas e artigos semelhantes, para instrumentos musicais das posições 92.02 ou 92.06, apresentados em quantidades compatíveis com os instrumentos a que se destinem, seguem o regime dos respectivos instrumentos.

Os cartões, discos e rolos, da posição 92.09 permanecem nesta posição, mesmo quando se apresentem  com os instrumentos ou aparelhos a que se destinem.

CÓDIGO NCM

 DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

92.01

PLANOS, MESMO AUTOMÁTICOS; CRAVOS E OUTROS INSTRUMENTOS DE CORDAS, COM TECLADO

 

9201.10.00

- Pianos verticais

0

9201.20.00

- Pianos de cauda

0

9201.90.00

- Outros

0

92.02

OUTROS INSTRUMENTOS MUSICAIS DE CORDAS (POR EXEMPLO: GUITARRAS, VIOLINOS, HARPAS)

 

92.02.10.00

De cordas, tocados com auxilio de um arco

0

9202.90.00

- Outros

0

9203.00.00

ORGÃOS DE TUBOS E DE TECLADO; HARMÔNICOS E INSTRUMENTOS SEMELHANTES DE TECLADO COM PALHETAS METÁLICAS LIVRES

0

92.04

ACORDEÕES E INSTRUMENTOS SEMELHANTES; HARMÕNICAS (GAITAS) DE BOCA

 

9204.10.00

- Acordeões e instrumentos semelhantes

0

9204.20.00

- Harmônicas (gaitas) de boca

0

92.05

OUTROS INSTRUMENTOS MUSICAIS DE SOPRO (POR EXEMPLO: CLARINETES, TROMPETES, GAITAS DE FOLES)

 

9205.10.00

- Instrumentos denominados "metais"

0

9205.90.00

- Outros

0

9206.00.00

INSTRUMENTOS MUSICAIS DE PERCUSSÃO (POR EXEMPLO: TAMBORES, CAIXAS, XILOFONES, PRATOS, CASTANHOLAS, MARACÁS)

0

92.07

INSTRUMENTOS MUSICAIS CUJO SOM É PRODUZIDO OU AMPLIFICADO POR MEIOS ELÉTRICOS (POF EXEMPLO: ÓRGÃOS, GUITARRAS, ACORDEÕES)

 

9207.10

- Instrumentos de teclado, exceto acordeões

 

9207.10.10

Sintetizadores

0

9207.90

Outros

0

9207.90.10

- Outros

 

9207.90.90

Guitarra e contrabaixo

0

9207.90.90

Outros

 

92.08

CAIXAS DE MÚSICA, ORGÃOS MECÂNICOS DE FEIRA, REALEJOS, PÁSSAROS CANTORES MECÂNICOS, SERROTES MUSICAIS E OUTROS INSTRUMENTOS MUSICAIS NÃO ESPECIFICADOS EM OUTRA POSIÇÃO DO PRESENTE CAPÍTULO; CHAMARIZES DE QUALQUER TIPO; APITOS, BERRANTES (CORNETAS DE SINAIS) E OUTROS INSTRUMENTOS, DE BOCA, PARA CHAMADA OU SINALIZAÇÃO

 

9208.10.00

- Caixas de música

0

9208.90.00

- Outros

0

92.09

PARTES (MECANISMOS DE CAIXAS DE MÚSICA, POR EXEMPLO) E ACESSÓRIOS (POR EXEMPLO: CARTÕES, DISCOS E ROLOS PARA INSTRUMENTOS MECÂNICOS) DE INSTRUMENTOS MUSICAIS; METRONÔMOS E DIAPASÕES DE TODOS OS TIPOS

 

9209.10.00

- Metrônomos e diapasões

0

9209.20.00

- Mecanismos de caixas de música

0

9209.30.00

- Cordas para instrumentos musicais

0

9209.9

- Outros

 

9209.91.00

- Partes e acessórios de pianos

0

9209.92.00

- Partes e acessórios de instrumentos musicais da posição 92.02

0

9209.93.00

- Partes e acessórios de instrumentos musicais da posição 92.03

0

9209.94.00

- Partes e acessórios de instrumentos musicais da posição 92.07

0

9209.99.00

- Outros

0

SEÇÃO XIX

ARMAS E MUNIÇÕES; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

CAPÍTULO 93

ARMAS E MUNIÇÕES; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

Notas

1. O presente Capítulo não compreende:

a) os fulminantes e cápsulas fulminantes, os detonadores, os foguetes de iluminação ou contra o granizo e outros artigos do Capítulo 36;

b) as partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), e os artefatos semelhantes de plásticos (Capítulo 39);

c) os carros de combate e automóveis blindados (posição 87.10);

d) as miras telescópicas e outros dispositivos ópticos, salvo quando montados nas armas ou, quando não montados, que se apresentem com as armas a que se destinem (Capítulo 90);

e) as bestas, arcos e flechas para tiro, as armas embotadas para esgrima e as armas com características de brinquedos (Capítulo 95);

f) as armas e munições com características de objetos de coleção ou de antigüidades (posições 97.05 ou 97.06).

2. Na acepção da posição 93.06, o termo partes não compreende os aparelhos de rádio ou de radar, da posição 85.26.

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

93.01

ARMAS DE GUERRA, EXCETO REVÓLVERES, PISTOLAS E ARMAS BRANCAS

 

9301.1

- Peças de artilharia (por exemplo, canhões, obuses e morteiros)

 

9301.11.00

- Autopropulsadas

0

9301.19.00

- Outras

0

9301.20.00

- Lança foguetes; lança-chamas; lança-granadas; tubos lança-torpedos e lançadores similares

0

9301.90.00

- Outras

0

9302.00.00

REVÓLVERES E PISTOLAS, EXCETO OS DAS POSIÇÕES 93.03 OU 93.04

45

93.03

OUTRAS ARMAS DE FOGO E APARELHOS SEMELHANTES QUE UTILIZEM A DEFLAGRAÇÃO DA PÓLVORA (POR EXEMPLO: ESPINGARDAS E CARABINAS, DE CAÇA, ARMAS DE FOGO CARREGÁVEIS EXCLUSIVAMENTE PELA BOCA, PISTOLAS LANÇA-FOGUETES E OUTROS APARELHOS CONCEBIDOS APENAS PARA LANÇAR FOGUETES DE SINALIZAÇÃO, PISTOLAS E REVÓLVERES PARA O TIRO DE FESTIM (TIRO SEM BALA), PISTOLAS DE ÊMBOLO CATIVO PARA ABATER ANIMAIS, CANHOES LANÇA-AMARRAS) 

 

9303.10.00

- Armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca

45

9303.20.00

- Outras espingardas e carabinas de caça ou de tiro-ao-alvo, com pelo menos um cano liso

45

9303.30.00

- Outras espingardas e carabinas, de caça ou de tiro-ao-alvo

45

9303.90.00

- Outros

45

 

EX 01 - Pistolas de sinalização

30

9304.00.00

OUTRAS ARMAS (POR EXEMPLO: ESPINGARDAS, CARABINAS E PISTOLAS, DE MOLA, DE AR COMPRIMIDO OU DE GÁS, CASSETETES), EXCETO AS DA POSIÇÃO 93.07

45

93.05

PARTES E ACESSÓRIOS DOS ARTIGOS DAS POSIÇÕES 93.01 A 93.04

 

9305.10.00

- De revólveres ou pistolas

45

9305.2

- De espingardas ou carabinas da posição 93.03

 

9305.21.00

- Canos lisos

45

9305.29.00

- Outros

45

9305.9

- Outros

 

9305.91.00

- De armas de guerra da posição 93.01

0

9305.99.00

- Outros

45

93.06

BOMBAS, GRANADAS, TORPEDOS, MINAS, MÍSSEIS, CARTUCHOS E OUTRAS MUNIÇÕES E PROJÉTEIS, E SUAS PARTES, INCLUÍDOS OS ZAGALOTES, CHUMBOS DE CAÇA E BUCHAS PARA CARTUCHOS

 

9306.10.00

- Cartuchos e suas partes, para pistolas de rebitar ou de usos semelhantes ou para pistolas de êmbolo cativo para abate de animais

10

9306.2

- Cartuchos e suas partes, para espingardas ou carabinas de cano liso; chumbos para carabinas de ar cumprido

 

9306.21.00

- Cartuchos

20

9306.29.00

- Outros

45

 

Ex 01 - Partes de cartuchos

20

9306.30.00

- Outros cartuchos e suas partes

20

 

Ex 01 - Cartucho sem projétil ou carga de chumbo, para uso técnico, e suas partes

10

9306.90.00

- Outros

45

9307.00.00

SABRES, ESPADAS, BAIONETAS, LANÇAS E OUTRAS ARMAS BRANCAS, SUAS PARTES E BAINHAS

45

SEÇÃO XX

MERCADORIAS E PRODUTOS DIVERSOS

CAPÍTULO 94

 MÓVEIS; MOBILIÁRIO MÉDICO-CIRÚRGICO; COLCHÕES, ALMOFADAS E SEMELHANTES; APARELHOS DE ILUMINAÇÃO NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTROS CAPÍTULOS; ANÚNCIOS, CARTAZES OU TABULETAS E PLACAS INDICADORAS LUMINOSOS, E ARTIGOS SEMELHANTES; CONSTRUÇÕES PRÉ-FABRICADAS

Notas

1. O presente Capítulo não compreende:

a) os colchões, travesseiros e almofadas, infláveis com ar (pneumáticos) ou com água, dos Capítulos 39, 40 ou 63;

b) os espelhos para apoiar no solo (psichês, por exemplo) (posição 70.09);

c) os artigos do Capítulo 71;

d) as partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), os artefatos semelhantes de plásticos (Capítulo 39) e os cofres-fortes da posição 83.03;

e) os móveis, mesmo não equipados, que constituam partes específicas de aparelhos para produção de frio, da posição 84.18; os móveis especialmente concebidos para máquinas de costura, na acepção da posição 84.52;

f) os aparelhos de iluminação do Capítulo 85;

g) os móveis que constituam partes específicas de aparelhos das posições 85.18 (posição 85.18), 85.19 a 85.21 (posição 85.22) ou das posições 85.25 a 85.28 (posição 85.29);

h) os artefatos da posição 87.14;

ij) as cadeiras de dentista que incorporem aparelhos para odontologia da posição 90.18, bem como as escarradeiras para gabinetes dentários (posição 90.18);

k) os artigos do Capítulo 91 (caixas e semelhantes de aparelhos de relojoaria, por exemplo);

l) os móveis e aparelhos de iluminação com características de brinquedos (posição 95.03), as mesas de bilhar de qualquer espécie e outros móveis concebidos especialmente para jogos, da posição 95.04, bem como os móveis para prestidigitação e os artigos de decoração (exceto guirlandas elétricas), tais como as lanternas chinesas (posição 95.05).

2. Os artefatos (exceto as partes) compreendidos nas posições 94.01 a 94.03 devem ser concebidos para assentarem no solo.

Permanecem, todavia, compreendidos naquelas posições, ainda que concebidos para serem suspensos, fixados a paredes ou colocados uns sobre os outros:

a) os armários, as estantes, as "étagères" e os móveis em módulos (por elementos);

b) os assentos e camas.

3. a) Não se consideram partes dos artefatos das posições 94.01 a 94.03, quando isoladas, as chapas ou placas, de vidro (incluídos os espelhos), mármore ou outras pedras, ou de quaisquer outras matérias incluídas nos Capítulos 68 ou 69, mesmo em forma própria, mas não combinadas com outros elementos.

b) os artefatos da posição 94.04, apresentados isoladamente, permanecem ali classificados, mesmo que constituam partes de móveis das posições 94.01 a 94.03.

4. Consideram-se construções pré-fabricadas, na acepção da posição 94.06, as construções acabadas e montadas na fábrica, bem como as apresentadas em conjuntos de elementos para montagem no local, tais como habitações, instalações de trabalho, escritórios, escolas, lojas, hangares, garagens ou construções semelhantes.

CÓDIGO NCM

 DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

9401

ASSENTOS (EXCETO OS DA POSIÇÃO 94.02), MESMOS TRANSFORMÁVEIS EM CAMAS, E SUAS PARTES

 

9401.10

- Assentos dos tipos utilizados em veículos aéreos

 

9401.10.10

Ejetáveis

10

9401.10.90

Outros

10

9401.20.00

- Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis

15

9401.30

- Assentos giratórios, de altura ajustável

 

9401.30.10

De madeira

10

9401.30.90

Outros

10

9401.40

- Assentos (exceto de jardim ou de acampar) transformáveis em camas

 

9401.40.10

De madeira

10

9401.40.90

Outros

10

9401.50.00

- Assentos de rotim, vime, bambu ou de matérias semelhantes

10

9401.6

- Outros assentos, com armação de madeira

 

9401.61.00

- Estofados

10

9401.69.00

- Outros

10

9401.7

- Outros assentos, com armação de metal

 

9401.71.00

- Estofados

10

9401.79.00

- Outros

10

9401.80.00

- Outros assentos

10

9401.90

- Partes

 

9401.90.10

   De madeira

10

9401.90.90

   Outros

10

94.02

MOBILIÁRIO PARA MEDICINA, CIRURGIA, ODONTOLOGIA OU VETERINÁRIA (POR EXEMPLO: MESAS DE OPERAÇÃO, MESAS DE EXAMES, CAMAS DOTADAS DE MECANISMOS PARA USOS CLÍNICOS, CADEIRAS DE DENTISTA); CADEIRAS PARA SALÕES DE CABELEIREIRO E CADEIRAS SEMELHANTES, COM DISPOSITIVOS DE ORIENTAÇÃO E DE ELEVAÇÃO; SUAS PARTES

 

9402 9402.10.00

 - Cadeiras de dentista, cadeiras para salões de cabeleireiro e cadeiras semelhantes, e suas partes Ex 01 - Cadeiras para salões de cabeleireiro

5  15

9402.90

- Outros

 

9402.90.10

     Mesas de operação

5

9402.90.20

     Camas dotadas de mecanismos para usos clínicos

5

9402.90.90

     Outros

5

94.03

OUTROS MÓVEIS E SUAS PARTES

 

9403.10.00

- Móveis de metal, do tipo utilizado em escritórios

10

9403.20.00

- Outros móveis de metal

10

9403.30.00

- Móveis de madeira, do tipo utilizado em escritórios

5

9403.40.00

- Móveis de madeira, do tipo utilizado em cozinhas

5

9403.50.00

- Móveis de madeira, do tipo utilizado em quartos de dormir

5

9403.60.00

- Outros móveis de madeira

5

9403.70.00

- Móveis de plásticos

10

9403.80.00

- Móveis de outras matérias, incluídos o rotim, vime, bambu ou matérias semelhantes

10

9403.90

- Partes

 

9403.90.10

     De madeira

5

9403.90.90

     Outras

10

94.04

SUPORTES ELÁSTICOS PARA CAMAS; COLCHÕES, EDREDÕES, ALMOFADAS, PUFES, TRAVESSEIROS E ARTIGOS SEMELHANTES, EQUIPADOS COM MOLAS OU GUARNÊCIDOS INTERIORMENTE DE QUAISQUER MATÉRIAS, COMPREENDENDO ESSES ARTIGOS DE BORRACHA ALVEOLAR OU DE PLÁSTICOS ALVEOLARES, MESMO RECOBERTOS

 

9404.10.00

- Suportes elásticos para camas

0

9404.2

- Colchões

 

9404.21.00

- De borracha alveolar ou de plásticos alveolares, mesmo recobertos

0

9404.29.00

- De outras matérias

0

9404.30.00

- Sacos de dormir

0

9404.90.00

- Outros

0

94.05

APARELHOS DE ILUMINAÇÃO (INCLUÍDOS OS PROJETORES) E SUAS PARTES, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES; ANÚNCIOS, CARTAZES OU TABULETAS E PLACAS INDICADORAS LUMINOSOS, E ARTIGOS SEMELHANTES, CONTENDO UMA FONTE LUMINOSA FIXA PERMANENTE, E SUAS PARTES NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES

 

9405.10

- Lustres e outros aparelhos de iluminação, elétricos, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública

 

9405.10.10

Lâmpadas escialíticas

15

9405.10.9

Outros

 

9405.10.91

     De pedra

15

9405.10.92

     De vidro

15

9405.10.93

     De metais comuns

15

9405.10.99

     Outros

15

9405.20.00

- Abajures (candeeiros) de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos

15

9405.30.00

- Guirlandas elétricas dos tipos utilizados em árvores de Natal

15

9405.40

- Outros aparelhos elétricos de iluminação

 

9405.40.10

     De metais comuns

15

9405.40.90

     Outros Ex 01 - Refletores (projetores) de lâmpadas halógenas ou HMI, abertos ou com lentes de Fresnel

15 0

9405.50.00

- Aparelhos não elétricos de iluminação

5

9405.60.00

- Anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes

15

9405.9

- Partes

 

9405.91.00

- De vidro

15

9405.92.00

- De plásticos

15

9405.99.00

- Outras

15

9406.00

CONSTRUÇÕES PRÉ-FABRICADAS

 

9406.00.10

     Estufas

0

9406.00.9

     Outras

 

9406.00.91

       Com estrutura de madeira e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria

0

9406.00.92

       Com estrutura de ferro ou aço e paredes exteriores constituídas essencialmente dessas matérias

0

9406.00.99

Outras

0

CAPÍTULO 95

BRINQUEDOS, JOGOS, ARTIGOS PARA DIVERTIMENTO OU

PARA ESPORTE; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

Notas

1. O presente Capítulo não compreende:

a) as velas para árvores de Natal (posição 34.06);

b) os artigos de pirotecnia para divertimento, da posição 36.04;

c) os fios, monofilamentos, cordéis, "tripas" e semelhantes, para pesca, mesmo cortados em comprimentos determinados, mas não preparados como linhas de pescar, do Capítulo 39, da posição 42.06 ou da Seção XI;

d) as sacolas (sacos) para artigos de esporte e artefatos semelhantes, das posições 42.02, 43.03 ou 43.04;

e) o vestuário para esportes e as fantasias, de matérias têxteis, dos Capítulos 61 ou 62;

f) as bandeiras e cordas com bandeìrolas, de matérias têxteis, bem como as velas para embarcações, pranchas ou carros, do Capítulo 63;

g) os calçados (exceto os fixados em patins para gelo ou de rodas) do Capítulo 64 e os chapéus e artefatos de uso semelhante, especiais, para a prática de esportes, do Capítulo 65;

h) as bengalas, chicotes e artefatos semelhantes (posição 66.02), e suas partes (posição 66.03);

ij) os olhos de vidro não montados, para bonecos ou outros brinquedos, da posição 70.18;

k) as partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), e os artefatos semelhantes de plásticos (Capítulo 39);

l) os sinos, campainhas, gongos e artefatos semelhantes, da posição 83.06;

m) as bombas para líquidos (posição 84.13), os aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases (posição 84.21), os motores elétricos (posição 85.01), os transformadores elétricos (posição 85.04) e os aparelhos de radiotelecomando (controle remoto) (posição 85.26);

n) os veículos para esporte da Seção XVII, exceto trenós, tobogãs e semelhantes;

o) as bicicletas para crianças (posição 87.12);

p) as embarcações para esporte, tais como canoas e esquifes (Capítulo 89), e seus meios de propulsão (Capítulo 44, se forem de madeira);

q) os óculos protetores para a prática de esportes ou para jogos ao ar livre (posição 90.04);

r) os chamarizes e apitos (posição 92.08);

s) as armas e outros artefatos do Capítulo 93;

t) as guirlandas elétricas de qualquer espécie (posição 94.05);

u) as cordas para raquetes, as barracas, os artigos para acampamento e as luvas, mitenes e semelhantes, de qualquer matéria (regime da matéria constitutiva).

2. Os artefatos do presente Capítulo podem conter simples guarnições ou acessórios de mínima importância de metais preciosos, de metais foIheados ou chapeados de metais preciosos, de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas.

3. Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, as partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados aos artefatos do presente Capítulo classificam-se com estes últimos.

4. A posição 95.03 não compreende os artigos que, por sua concepção, sua forma ou sua matéria constitutiva, são reconhecíveis como exclusivamente destinados a animais, por exemplo, brinquedos para animais domésticos (classificação segundo seu regime próprio).

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃOALÍQUOTA (%)

 

 

9501.00.00

BRINQUEDOS DE RODAS CONCEBIDOS PARA SEREM MONTADOS POR CRIANÇAS [POR EXEMPLO: TRICICLOS, PATINETES (TROTINETAS*), CARROS DE PEDAIS]; CARRINHOS PARA BONECOS

10

95.02 9502.10

BONECOS REPRESENTANDO EXCLUSIVAMENTE A FIGURA HUMANA  - Bonecos, mesmo vestidos

 

9502.10.10

     Com mecanismo a corda ou elétrico

10

9502.10.90

     Outros

10

9502.9

- Partes e acessórios

 

9502.91.00

- Vestuário e seus acessórios, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante

10

9502.99.00

- Outros

10

95.03

OUTROS BRINQUEDOS; MODELOS REDUZIDOS E MODELOS SEMELHANTES PARA DIVERTIMENTO, MESMO ANIMADOS; QUEBRA-CABEÇAS ("PUZZLES") DE QUALQUER TIPO

 

9503.10.00

- Trens (comboios) elétricos, incluídos os trilhos (carris), sinais e outros acessórios

10

9503.20.00

- Modelos reduzidos, mesmo animados, em conjuntos para montagem, exceto os da subposição 9503.10

10

9503.30.00

- Outros conjuntos e brinquedos, para construção

10

9503.4

- Brinquedos representando animais ou criaturas não-humanas

 

9503.41.00

- Com enchimento

10

9503.49.00

- Outros

10

9503.50.00

- Instrumentos e aparelhos musicais, de brinquedo

10

9503.60.00

- Quebra-cabeças ("puzzles") 

10

9503.70.00

- Outros brinquedos, apresentados em sortidos ou em panóplias

10

9503.80

- Outros brinquedos e modelos, motorizados

 

9503.80.10

     Elétricos

10

9503.80.20

     De fricção, de corda ou de mola

10

9503.80.90

     Outros

10

9503.90.00

- Outros

10

95.04

ARTIGOS PARA JOGOS DE SALÃO, lNCLUÍDOS OS JOGOS COM MOTOR OU OUTRO MECANISMO, OS BILHARES, AS MESAS ESPECIAIS PARA JOGOS DE CASSlNO E OS JOGOS DE BALIZAS (PAULITOS) AUTOMÁTICAS (BOLICHES, POR EXEMPLO)

 

9504.10  9504.10.10

- Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão        Jogos de vídeo

 50

9504.10.9

     Partes e acessórios

 

9504.10.91 

       Cartuchos

30

9504.10.99

       Outros

40

9504.20.00

- Bilhares e seus acessórios  Ex 01 - Gizes

40 20

9504.30.00

- Outros jogos funcionando por introdução de uma moeda, de papel-moeda, de uma ficha ou de outros artigos similares, exceto os jogos de balizas (paulitos) automáticas boliche, por exemplo)

20

9504.40.00

- Cartas de jogar

10

9504.90.00

- Outros Ex 01 - Dados e copos para dados  Ex 02 - Ficha, marca (escore) ou tento

20 40 40

95.05

ARTIGOS PARA FESTAS, CARNAVAL OU OUTROS DIVERTIMENTOS, INCLUÍDOS OS ARTIGOS DE MAGIA E ARTIGOS-SURPRESA

 

9505.10.00

- Artigos para festas de Natal 

20

9505.90.00

- Outros

20

95.06

ARTIGOS E EQUIPAMENTOS PARA CULTURA FÍSICA, GINÁSTICA, ATLETISMO, OUTROS ESPORTES (INCLUÍDO O TÊNIS DE MESA) OU JOGOS AO AR LIVRE, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO; PISCINAS, INCLUÍDAS AS INFANTIS

 

9506.1

- Esquis e outros equipamentos para esquiar na neve

 

9506.11.00

- Esquis

20

9506.12.00

- Fixadores para esquis

20

9506.19.00

- Outros

20

9506.2

- Esquis aquáticos, pranchas de surfe, pranchas a vela e outros equipamentos para a prática de esportes aquáticos

 

9506.21.00

- Pranchas a vela

20

9506.29.00

- Outros

20

9506.3

- Tacos e outros equipamentos para golfe

 

9506.31.00

- Tacos completos

20

9506.32.00

- Bolas

20

9506.39.00

- Outros

20

9506.40.00

- Artigos e equipamentos para tênis de mesa

20

9506.5

- Raquetes de tênis, de "badminton" e raquetes semelhantes, mesmo não encordoadas

 

9506.51.00

- Raquetes de tênis, mesmo não encordoadas

20

9506.59.00

- Outras

20

9506.6

- Bolas, exceto de golfe ou de tênis de mesa

 

9506.61.00

- Bolas de tênis

20

9506.62.00

- Infláveis

0

9506.69.00

- Outras

20

9506.70.00

- Patins para gelo e patins de rodas, incluídos os fixados em calçados

20

9506.9

- Outros

 

9506.91.00

- Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica ou atletismo

20

9506.99.00

- Outros

20

95.07

VARAS (CANAS) DE PESCA, ANZÓIS E OUTROS ARTIGOS PARA A PESCA À LINHA; PUÇÁS (CAMAROEIROS*) E REDES SEMELHANTES PARA QUALQUER FINALIDADE; ISCAS E CHAMARIZES (EXCETO OS DAS POSIÇÕES 92.08 OU 97.05) E ARTIGOS SEMELHANTES DE CAÇA

 

9507.10.00

- Varas (canas) de pesca

20

9507.20.00

- Anzóis, mesmo montados em sedelas (terminais)

20

9507.30.00

- Molinetes (carretos) de pesca

20

9507.90.00

- Outros

20

95.08

CARROSSÉIS, BALANÇOS, INSTALAÇÕES DE TIRO-AO-ALVO E OUTRAS DIVERSÕES DE PARQUES E FEIRAS; CIRCOS E COLEÇÕES DE ANIMAIS AMBULANTES; TEATROS AMBULANTES

 

9508.10.00

-Circos e coleções de animais ambulantes Ex 01 - Coleções de animais de zoológicos, de circos ou de outras atrações itinerantes

10 0

9508.90.00

-Outros

10

CAPÍTULO 96

OBRAS DIVERSAS

Notas

1. O presente Capítulo não compreende:

a) os lápis para maquilagem (Capítulo 33);

b) os artefatos do Capítulo 66 (partes de guarda-chuvas ou de bengalas, por exemplo);

c) as bijuterias (posição 71.17);

d) as partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), e os artefatos semelhantes de plásticos (Capítulo 39);

e) os artefatos do Capítulo 82 (ferramentas, artigos de cutelaria, talheres) com cabos ou partes de matérias de entalhar ou moldar. Apresentados isoladamente, tais cabos e partes incluem-se nas posições 96.01 ou 96.02;

f) os artefatos do Capítulo 90, por exemplo: armações para óculos (posição 90.03), tira-linhas (posição 90.17), escovas e pincéis dos tipos manifestamente utilizados em medicina, cirurgia, odontoIogia ou veterinária (posição 90.18);

g) os artefatos do Capítulo 91 (caixas de relógios, caixas e semelhantes de pêndulas e de outros aparelhos de relojoaria, por exemplo);

h) os instrumentos musicais, suas partes e acessórios (Capítulo 92);

ij) os artefatos do Capítulo 93 (armas e suas partes);

k) os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo: móveis, aparelhos de iluminação);

l) os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos, material de esporte);

m) os artefatos do Capítulo 97 (objetos de arte, de coleção e antigüidades).

2. Consideram-se matérias vegetais ou minerais de entaIhar, na acepção da posição 96.02:

a) as sementes duras, pevides, caroços, cascas de cocos ou de nozes e matérias vegetais semelhantes (noz de corozo ou de palmeira-dum, por exempIo), de entaIhar;

b) o âmbar (sucino) e a espuma-do-mar, naturais ou reconstituídos, bem como o azeviche e as matérias minerais semelhantes ao azeviche.

3. Consideram-se cabeças preparadas, na acepção da posição 96.03, os tufos de pêlos, de fibras vegetais ou de outras matérias, não montados, prontos para serem utilizados, sem se dividirem, na fabricação de pincéis ou de artefatos semelhantes, ou exigindo apenas, para este fim, um trabalho complementar pouco importante, tais como as operações de uniformização ou acabamento das extremidades.

4. Os artefatos do presente Capítulo, exceto os compreendidos nas posições 96.01 a 96.06 ou 96.15, constituídos inteira ou parcialmente de metais preciosos, de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas, ou com pérolas naturais ou cultivadas, classificam-se neste Capítulo. Todavia, também se classificam neste Capítulo os artefatos das posições 96.01 a 96.06 ou 96.15 com simples guarnições ou acessórios de mínima importância de metais preciosos, de metais foIheados ou chapeados de metais preciosos, de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas.

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃOALÍQUOTA %

 

 

96.01

MARFIM, OSSO, CARAPAÇA DE TARTARUGA, CHIFRE, PONTAS, CORAL, MADREPÉROLA E OUTRAS MATÉRIAS ANIMAIS PARA ENTALHAR, TRABALHADOS, E SUAS OBRAS (INCLUÍDAS AS OBRAS OBTIDAS POR MOLDAGEM)

 

9601.10.00

- Marfim trabalhado e obras de marfim

0

9601.90.00

- Outros

0

9602.00

MATÉRIAS VEGETAIS OU MINERAIS DE ENTALHAR, TRABALHADAS, E SUAS OBRAS; OBRAS MOLDADAS OU ENTALHADAS DE CERA, PARAFINA, ESTEARINA, GOMAS OU RESINAS NATURAIS, DE PASTAS DE MODELAR, E OUTRAS OBRAS MOLDADAS OU ENTALHADAS NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES; GELATINA NÃO ENDURECIDA, TRABALHADA, EXCETO A DA POSIÇÃO 35.03, E OBRAS DE GELATINA NÃO ENDURECIDA

 

9602.00.10

    Cápsulas de gelatinas digeríveis

0

9602.00.20

    Colméias artificiais

0

9602.00.90

    Outras

0

96.03

VASSOURAS E ESCOVAS, MESMO CONSTITUINDO PARTES DE MÁQUINAS, DE APARELHOS OU DE VEÍCULOS, VASSOURAS MECÂNICAS DE USO MANUAL, EXCETO AS MOTORIZADAS, PINCÉIS E ESPANADORES; CABEÇAS PREPARADAS PARA ESCOVAS, PINCÉIS E PARA ARTIGOS SEMELHANTES; BONECAS E ROLOS PARA PINTURA; RODOS DE BORRACHA OU DE MATÉRIAS FLEXÍVEIS SEMELHANTES

 

9603.10.00

- Vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo

0

9603.2

- Escovas de dentes, escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos

 

9603.21.00

- Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras

0

9603.29.00

- Outros

0

9603.30.00

- Pincéis e escovas, para artistas, pincéis de escrever e pincéis semelhantes para aplicação de produtos cosméticos

0

9603.40

- Escovas e pincéis, para pintar, caiar, envernizar ou semelhantes (exceto os pincéis da subposição 9603.30); bonecas e rolos para pintura

 

9603.40.10

     Rolos

0

9603.40.90

     Outros

0

9603.50.00

- Outras escovas que constituam partes de máquinas, aparelhos ou de veículos

0

9603.90.00

- Outros

0

9604.00.00

PENEIRAS E CRIVOS, MANUAIS

0

9605.00.00

SORTIDOS DE VIAGEM, PARA TOUCADOR DE PESSOAS, PARA COSTURA OU PARA LIMPEZA DE CALÇADO OU DE ROUPAS

10

96.06

BOTÕES, INCLUÍDOS OS DE PRESSÃO; FORMAS E OUTRAS PARTES, DE BOTÕES OU DE BOTÕES DE PRESSÃO; ESBOÇOS DE BOTÕES

 

9606.10.00

- Botões de pressão e suas partes

0

9606.2

- Botões

 

9606.21.00

- De plásticos, não recobertos de matérias têxteis

0

9606.22.00

- De metais comuns, não recobertos de matérias têxteis

0

9606.29.00

- Outros

0

9606.30.00

- Formas e outras partes, de botões; esboços de botões

0

96.07

FECHOS ECLER (FECHOS DE CORRER) E SUAS PARTES

 

9607.1

- Fechos ecler (fechos de correr)

 

9607.11.00

- Com grampos de metal comum

0

9607.19.00

- Outros

0

9607.20.00

- Partes

0

96.08

CANETAS ESFEROGRÁFICAS; CANETAS E MARCADORES, COM PONTA DE FELTRO OU COM OUTRAS PONTAS POROSAS; CANETAS-TINTEIRO (CANETAS DE TINTA PERMANENTE*) E OUTRAS CANETAS; ESTILETES PARA DUPLICADORES; LAPISEIRAS; CANETAS PORTA-PENAS, PORTA-LÁPIS E ARTIGOS SEMELHANTES; SUAS PARTES (INCLUINDO AS TAMPAS E PRENDEDORES), EXCETO OS ARTIGOS DA POSIÇÃO 96.09

 

9608.10.00

- Canetas esferográficas

20

9608.20.00

- Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas

20

9608.3

- Canetas-tinteiro (canetas de tinta permanente*) e outras canetas

 

9608.31.00

- Para desenhar com nanquim (tinta-da-china)

20

9608.39.00

- Outras

20

9608.40.00

- Lapiseiras

20

9608.50.00

- Sortidos de artigos de, pelo menos, duas das subposições precedente

20

9608.60.00

- Cargas com ponta, para canetas esferográficas

20

9608.9

- Outros

 

9608.91.00

- Penas (aparos) e suas pontas

20

9608.99

- Outros

 

9608.99.8

     Partes

 

9608.99.81

       Pontas porosas para os artigos da subposição 9608.20

20

9608.99.89

      Outras

20

9608.99.90

      Outros

20

96.09

LÁPIS, MINAS, PASTÉIS, CARVÕES, GIZES PARA ESCREVER OU DESENHAR E GIZES DE ALFAIATE

 

9609.10.00

- Lápis

0

9609.20.00

- Minas para lápis ou lapiseiras

0

9609.90.00

- Outros

0

9610.00.00

LOUSAS E QUADROS PARA ESCREVER OU DESENHAR, MESMO EMOLDURADOS

0

9611.00.00

CARIMBOS, INCLUÍDOS OS DATADORES E NUMERADORES, SINETES E ARTIGOS SEMELHANTES (INCLUÍDOS OS APARELHOS PARA IMPRESSÃO DE ETIQUETAS), MANUAIS; DISPOSITIVOS MANUAIS DE COMPOSIÇÃO TIPOGRÁFICA E JOGOS DE IMPRESSÃO MANUAIS CONTENDO TAIS DISPOSITIVOS

0

96.12

FITAS IMPRESSORAS PARA MÁQUINAS DE ESCREVER E FITAS IMPRESSORAS SEMELHANTES, TINTADAS OU PREPARADAS DE OUTRA FORMA PARA IMPRIMIR, MONTADAS OU NÃO EM CARRETÉIS OU CARTUCHOS; ALMOFADAS DE CARIMBO, IMPREGNADAS OU NÃO, COM OU SEM CAIXA

 

9612.10

- Fitas impressoras

 

9612.10.1

     De plástico

 

9612.10.11

         Com tinta magnetizável à base de óxido de ferro, para impressão de caracteres

20

9612.10.12

         Corretivas (tipo "cover up"), para máquinas de escrever

20

9612.10.13

         Outras, apresentadas em cartucho, para máquinas de escrever

20

9612.10.19

         Outras

20

9612.10.90

     Outras

20

9612.20.00

- Almofadas de carimbo

20

96.13

ISQUEIROS E OUTROS ACENDEDORES, MESMO MECÂNICOS OU ELÉTRICOS, E SUAS PARTES, EXCETO PEDRAS E PAVIOS

 

9613.10.00

- Isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis

40

9613.20.00

- Isqueiros de bolso, a gás, recarregáveis

40

9613.80.00

- Outros isqueiros e acendedores

40

9613.90.00

- Partes

40

96.14

CACHIMBOS (INCLUÍDOS OS SEUS FORNILHOS) E PITEIRAS (BOQUILHAS), E SUAS PARTES

 

9614.20.00

- Cachimbos e seus fornilhos

30

9614.90.00

- Outros

30

96.15

PENTES, TRAVESSAS PARA CABELO E ARTIGOS SEMELHANTES; GRAMPOS (ALFINETES) PARA CABELO; PINÇAS (PINCE-GUICHES), ONDULADORES, BOBS (ROLOS*) E ARTEFATOS SEMELHANTES PARA PENTEADOS, EXCETO OS DA POSIÇÃO 85.16, E SUAS PARTES

 

9615.1

- Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes

 

9615.11.00

- De borracha endurecida ou de plásticos

15

9615.19.00

- Outros

15

9615.90.00

- Outros

15

96.16

VAPORIZADORES DE TOUCADOR, SUAS ARMAÇÕES E CABEÇAS DE ARMAÇÕES; BORLAS OU ESPONJAS PARA PÓS OU PARA APLICAÇÃO DE OUTROS COSMÉTICOS OU DE PRODUTOS DE TOUCADOR

 

9616.10.00

- Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações

20

9616.20.00

- Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador

0

9617.00

GARRAFAS TÉRMICAS E OUTROS RECIPIENTES ISOTÉRMICOS MONTADOS, COM ISOLAMENTO PRODUZIDO PELO VÁCUO, E SUAS PARTES (EXCETO AMPOLAS DE VIDRO)

 

9617.00.10

     Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos

15

9617.00.20

     Partes

15

9618.00.00

MANEQUINS E ARTIGOS SEMELHANTES; AUTÔMATOS E CENAS ANIMADAS, PARA VITRINES E MOSTRUÁRIOS

18

SEÇÃO XXI

OBJETOS DE ARTE, DE COLEÇÃO E ANTIGÜIDADES

CAPÍTULO 97

OBJETOS DE ARTE, DE COLEÇÃO E ANTIGÜIDADES

Notas

1. O presente Capítulo não compreende:

a) os selos postais, selos fiscais, inteiros postais e semelhantes, não obliterados, da posição 49.07;

b) as telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio ou para usos semelhantes (posição 59.07), salvo se puderem classificar-se na posição 97.06;

c) as pérolas naturais ou cultivadas e as pedras preciosas ou semipreciosas (posições 71.01 a 71.03).

2. Consideram-se gravuras, estampas e litografias, originais, na acepção da posição 97.02, as provas tiradas diretamente, em preto e branco ou a cores, de uma ou mais chapas executadas inteiramente à mão pelo artista, qualquer que seja a técnica ou matéria utilizada, exceto qualquer processo mecânico ou fotomecânico.

3. Não se incluem na posição 97.03 as esculturas com caráter comercial (por exemplo: reproduções em série, moldagens e obras artesanais), mesmo quando essas obras tenham sido concebidas ou criadas por artistas.

4. a) Ressalvadas as disposições das Notas 1, 2 e 3 anteriores, os artigos suscetíveis de se classificarem no presente Capítulo e em outros Capítulos da Nomenclatura, devem classificar-se no presente Capítulo.

b) Os artigos suscetíveis de se classificarem na posição 97.06 e nas posições 97.01 a 97.05 devem classificar-se nas posições 97.01 a 97.05.

5. As molduras de quadros, pinturas, desenhos, colagens e quadros decorativos semelhantes, gravuras, estampas e de litografias classificam-se com estes artigos quando as suas características e valor sejam compatíveis com os dos referidos artigos. As molduras cujas características ou valor não sejam compatíveis com os artefatos referidos na presente Nota, seguem o seu regime próprio.

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃOALÍQUOTA (%)

 

 

97.01

QUADROS, PINTURAS E DESENHOS, FEITOS INTEIRAMENTE À MÃO, EXCETO OS DESENHOS DA POSIÇÃO 49.06 E OS ARTIGOS MANUFATURADOS DECORADOS À MÃO; COLAGENS E QUADROS DECORATIVOS SEMELHANTES

 

9701.10.00

- Quadros, pinturas e desenhos

NT

9701.90.00

- Outros  Ex 01 - De flores, botões de flores ou de outras partes de plantas naturais, ervas, musgos e líquens

0 NT

9702.00.00

GRAVURAS, ESTAMPAS E LITOGRAFIAS, ORIGINAIS

NT

9703.00.00

PRODUÇÕES ORIGINAIS DE ARTE ESTATUÁRIA OU DE ESCULTURA, DE QUAISQUER MATÉRIAS

NT

9704.00.00

SELOS POSTAIS, SELOS FISCAIS, MARCAS POSTAIS, ENVELOPES DE PRIMEIRO DIA (F.D.C. - "First-Day Covers"), INTEIROS POSTAIS E SEMELHANTES, OBLITERADOS, OU NÃO OBLITERADOS, COM EXCLUSÃO DOS ARTIGOS DA POSIÇÃO 49.07

NT

9705.00.00

COLEÇÕES E ESPÉCIMES PARA COLEÇÕES, DE ZOOLOGIA, BOTÂNICA, MINERALOGIA, ANATOMIA, OU APRESENTANDO INTERESSE HISTÓRICO, ARQUEOLÓGICO, PALEONTOLÓGICO, ETNOGRÁFICO OU NUMISMÁTICO

NT

9706.00.00

ANTIGÜIDADES COM MAIS DE 100 ANOS 

NT