DECRETO N. 4.488 – DE 26 DE NOVEMBRO DE 2002

Altera alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI incidente sobre os produtos que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, e no § 5º do art. 3º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989,

DECRETA:

Art. 1º A subposição 8483.40 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.070, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Código

Descrição

Alíquota (%)

8483.40

Engrenagens e rodas de fricção, exceto rodas dentadas simples e outros órgãos elementares de transmissão apresentados separadamente; eixos de esferas ou de roletes; caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários)

 

8483.40.10

Caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torques (binários)

10

 

Ex 01 – Próprias para máquinas e veículos autopropulsados dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06.

15

8483.40.90

Outros

10

 

Ex 01 – Próprias para máquinas e veículos autopropulsados dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40,00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05, 87.06.

15

 

 

3. De 361 a 660 ml

0,1576

Unidade

 

4. De 661 a 1100 ml

0,3089

Unidade

 

Garrafa de vidro, não-retornável

 

 

 

5. Até 260 ml

0.0573

Unidade

 

6. De 261 a 360 ml

0,0696

Unidade

 

7. De 361 a 660 ml

0,1059

Unidade

 

8. De 661 a 1100 ml

0,1815

Unidade

 

Lata

 

 

 

9. Até 260 ml

0,0724

Unidade

 

10. De 261 a 360 ml

0.0963

Unidade

 

Barril

 

 

 

12. Barril

0,3080

Litro

 

Recipiente especial, não-retornável

 

 

 

13. Até 5,1 litros

0,3410

Litro

“(NR)

 

NC (22-3) Nos termos do disposto no art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados nas posições 22.04, 22.05, 2206,00 e 22.08, ficam sujeitos ao imposto de acordo com a seguinte distribuição por classes:

Classes

IPI R$

Classes

IPI R$

Classes

IPI R$

 

A

0,11

I

0,47

Q

2,23

 

B

0,12

J

0,56

R

2,74

 

C

0,14

K

0,68

S

3,34

 

D

0,18

L

0,83

T

4,07

 

E

0,23

M

1,01

U

4,97

 

F

0,26

N

1,26

V

6,06

 

G

0,30

O

1,50

X

7,38

 

H

0,38

P

1,84

Y

9,00

 

 

 

 

 

Z

13,38

“ (NR)

 

NC (24-1) Nos termos do disposto na alínea “b” do § 2º do art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados no código 2402.20.000, ficam sujeitos ao imposto conforme a tabela a seguir:

Classes

Valor

(reais/vintena)

I

0,385

II

0,460

III – M

0,535

III – R

0,610

IV – M

0,685

IV – R

0,760

O enquadramento nas referidas classes dar-se-á conforme o disposto no Regulamento do imposto.” (NR)

“NC (24-2) Nos termos do disposto na alínea “b” do § 2º do art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial de fumo picado, desfiado, migado ou em pó, não destinado a cachimbos, e o fumo em corda ou em rolo, classificados ao código 2403.10.00, ficam sujeitos ao imposto de cinqüenta centavos por quilograma.

 O disposto nesta NC não se aplica às operações de venda de fumo em corda ou em rolo destinada a estabelecimento industrial beneficiado do produto.” (NR)

“NC (84-4) Fica reduzida para dez por cento a alíquota das válvulas redutoras de pressão para alimentação de motores de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca), ou de motores de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de fluxo variável automático e pressão nominal de trabalho de até 200 BAR, classificadas no “ex-01” no código 8481.10.00.” (NR)

“NC (90-3) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidente sobre as saídas de medidores de vazão e condutivímetros, bem assim de aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados nas posições 22.02 e 22.03.” (NR)

“NC (90-4) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidente sobre as saídas de contadores automáticos da quantidade produzida, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados no código 2402.20.00.” (NR)

Art. 3º Ficam alteradas para os percentuais indicados as alíquotas do IPI, incidentes sobre os produtos descritos nos códigos a seguir discriminados, conforme a Tabela de Incidência do imposto:

CÓDIGO

ALÍQUOTA (%)

CÓDIGO

ALÍQUOTA (%)

1702.30.19

5

2208.30.10

60

1702.90.00

5

2208.30.20

60

17.03

5

2208.30.90

60

2201.10.00

15

2208.40.00

60

2202.10.00

27

2208.50.00

60

2202.90.00

27

2208.60.00

60

2203.30.00

40

2208.70.00

60

2204.30.00

10

2208.90.00

60

2208.20.00

60

 

 

Art. 4º Ficam suprimidos os destaques “ex” a seguir relacionados, referentes aos códigos da Tipi indicados:

CÓDIGO

EX

2202.10.00

01

2204.10.90

01

2204.21.00

02

2204.29.00

02

2204.30.00

01

2208.30.10

01 a 03

2208.30.20

01 a 03

2208.30.90

01 a 03

2208.40.00

01

2208.90.00

03 a 11

Art. 5º Permanecem em vigor as normas de enquadramento dos produtos classificados nos Capítulos 21, 22 e 24 da Tipi.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2002.

Brasília, 26 de novembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIRQUE CARDOSO

Everardo de Almeida Maciel