DECRETO N

DECRETO N. 4487 – DE 28 DE JULHO DE 1902

Concede autorização ao Dr. Francisco Portella para organisar sociedade anonyma sob a denominação de – Sociedade Brazileira Exportadora de Café.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu o Dr. Francisco Portella, incorporador de uma sociedade anonyma, sob a denominação de – Sociedade Brazileira Exportadora de Café,

decreta:

Artigo unico. E’ concedida autorização ao Dr. Francisco Portella para organisar uma sociedade anonyma, sob a denominação de – Sociedade Brazileira Exportadora de Café, de accordo com os estatutos que apresentou e observadas as formalidades legaes.

Capital Federal, 28 de julho de 1902, 14º da Republica.

M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.

Antonio Augusto da Silva.

Estatutos da Sociedade Brazileira EXPORTADORA de Café

CAPITULO I

SÉDE, FINS’ E DURAÇÃO DA SOCIEDADE

Art. 1º Fica constituida uma sociedade anonyma, sob a denominação de «Sociedade Brazileira Exportadora de Café», com séde na cidade do Rio de Janeiro, podendo a directoria, quando julgar conveniente, estabelecer agencias dentro e fóra do paiz.

Art. 2º A sociedade, cuja duração será de 10 annos prorogaveis, terá por fim:

a) promover a venda directa nos mercados estrangeiros dos cafés e outros generos nacionaes a ella consignados para esse fim;

b) negociar nos mercados nacioaaes os cafés e outros generos nacionaes e estrangeiros que lhe forem enviados com essa determinação;

c) entabolar relações commerciaes nas praças estrangeiras para a venda dos cafés e outros generos exportados;

d) estabelecer propaganda no estrangeiro para a abertura do novos mercados e firma a qualidade dos productos brazileiros em confronto com os similares de outros paizes, estabelecendo para esse fim typos nossos, officiaes e registrados, que servem de base ás operações desse commercio;

e) Montar opportunamente no estrangeiro casas para a venda dos cafés, do modo que mais convenha aos interesses da sociedade e da propaganda;

f) Organisar, quando possivel, exposições de cafés dentro e fóra do paiz, com premios de animação aos que melhor apresentarem os seus productos;

g) Auxiliar economicamente os seus committentes no desenvolvimento de suas lavouras, nos termos da lei n. 3722 de 5 de outubro de 1895, quando as condições da sociedade permittirem.

CAPITULO II

DO CAPITAL SOCIAL

Art. 3º O capital social será de 50:000$, divididos em 250 acções do valor nominal de 200$ cada uma podendo ser elevado até 200:000$ de uma só vez ou em partes, por deliberação da assembléa geral ordinaria.

Art. 4º O capital será realizado da seguinte maneira: 25% no acto da subscripção do capital; 20% dentro de 30 dias depois de installada a sociedade; 20% dentro de 60 dias e os restantes 35% em duas prestações quando a directoria julgar conveniente.

Paragrapho unico. As acções poderão ser integradas antecipadamente, á vontade do subscriptor.

Art. 5º As acções cujas entradas não forem realizadas nas épocas precisas, prescrevem em favor da sociedade, observado o disposto em lei.

Art. 6º As acções serão «nominativas» e ama vez integradas poderão ser transferidas para «portador».

CAPITULO III

ASSEMBLÉAS GERAES

Art. 7º A assembléa geral ordinaria será convocada annualmente. A ella compete:

a) eleger a directoria de cinco em cinco annos e annualmente o conselho fiscal;

b) tomar contas á directoria e conhecer do parecer do conselho fiscal;

c) deliberar o augmento do capital social, quando julgar necessario.

Art. 8º Si não comparecer numero legal de accionistas no dia, hora e local designados, convocar-se-ha nova reunir com as formalidades da lei.

Art. 9º Cada grupo de cinco acções dará direito a um voto e nenhum accionista terá mais de – dez – votos, qualquer que seja o numero de acções que possua ou represente.

CAPITULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE

Art. 10. A sociedade será administrada por uma directoria composta de tres membros, podendo ser elevada a quatro, por deliberação da assembléa, sendo um presidente, um secretario e um thesoureiro; a ella cabe administrar todos os negocios sociaes.

Art. 11. Ao presidente compete:

a) nomear e demittir os empregados, ouvindo os uotros directores;

b) organisar e apresentar ás assembléas geraes relatorios annuaes;

c) representar officialmente a sociedade em Juizo ou fóra delle, bem como perante os Governos e autoridades.

Art. 12. O director-secretario superintenderá os trabalhos da secretaria e substituirá o presidente em seus impedimentos ou faltas.

Art. 13. O director-thesoureiro terá á sua guarda a caixa da sociedade.

Art. 14. O director cujo impedimento for maior de 60 dias será substituido por um dos membros do conselho fiscal, por designação deste, não podendo, porém, tomar posse do cargo sem fazer o deposito exigido pelo art. 17.

Art. 15. No caso de vaga definitiva será ella preenchida na fórma do artigo anterior até a primeira reunião da assembléa geral, em que será eleito um director pelo tempo que faltar para a expiração do mandato.

Art. 16. Os honorarios da directoria serão pagos mensalmente, cabendo ao presidente um conto e duzentos mil réis e a cada um director um conto de réis.

Art. 17. Cada director, para garantia da sua gestão, depositará, trinta acções da sociedade, antes de tomar posse do cargo.

CAPITULO V

DO CONSELHO FISCAL

Art. 18. O conselho fiscal se comporá de tres membros effectivos e tres supplentes a elle competirá:

a) examinar os actos da administração. A escripta e caixa da sociedade;

b) apresentar annualmente á assembléa geral o relatorio sobre os actos da administração.

Art. 19. Os membros do conselho fiscal em exercicio vencerão o honorario annual de um conto e duzentos mil réis cada, um, pago por trimestres vencidos.

Art. 20. A ausencia de mais de 60 dias, de qualquer membro do conselho, será considerada como tendo resignado o mandato; são substituidos em suas faltas, impedimentos ou renuncia pelos supplentes, na ordem da votação.

Art. 21. Cada membro effectivo do conselho fiscal depositará dez acções da sociedade antes de tomar posse do cargo, o mesmo se observando para os supplentes quando substituirem os effectivos interina ou definitivamente.

CAPITULO VI

DOS LUCRO SOCIAES

Art. 22. No fim de cada semestre se procederá a balanço geral e os lucros liquidos verificados serão distribuidos pelos accionistas, depois de deduzidas as seguintes quotas:

10% para constituir o «fundo de reserva», até completar o capital social;

50% para distribuir aos proprietarios dos cafés, proporcionalmente ás importancias de cada um e que por consignação especial forem exportados e vendidos nas praças estrangeiras;

10% para os membros da directoria cabendo ao director-presidente quatro por cento;

6% para os membros effectivos e supplentes do conselho fiscal em partes iguaes.

CAPITULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAES E TRANSlTORIAS

Art. 23. A directoria poderá contrahir emprestimos dentro ou fóra do paiz, mediante autorização da assembléa geral, para desenvolver as operações da sociedade.

Art. 24. A directoria estabelecerá, quando julgar conveniente, engenhos para o preparo e separação dos cafés, de fórma a serem exportados com rigorosa uniformidade e classificação de typos; estabelecerá tambem usinas de torrificação para os cafés de qualidades inferiores, que não estejam nas condições de serem exportado.

Art. 25. O anno social será contado de 1º de julho a 30 de junho e a assembléa geral ordinaria se reunirá no correr do mez de agosto de cada anno.

Art. 26. O primeiro semestre será contado da data da installação da sociedade até 31 de dezembro de 1902.

Art. 27. A directoria solicitará dos poderes publicos todo o auxilio para facilitar o bom desempenho do programma da sociedade e favorecer os interesses da lavoura, assim como medidas tendentes a cohibir qualquer falsificação.

Art. 28. Os casos omissos nesses estatutos serão regidos pela lei vigente.

Rio de Janeiro, 21 de junho de 1902. – Dr. Francisco Portella. – Henri Raffard – Dionysio da Costa e Silvia. – Octavio Kelly. – José Pinto Penna Firme Ramos. – Constantino José Gonçalves. – Arthur Gomes Megias.– Carlos de Castro Pacheco.

RELAÇÃO DOS SUBSCRIPTORES DE ACÇÕES DA SOCIEDADE BRAZILEIRA EXPORTADORA DE CAFÉ

Nomes

Acções

Importancias

1

Dr. Francisco Portella...................................................................................

90

18:000$000

2

Commendador Henri Raffard.......................................................................

60

12:000$000

3

Dr. Dionysio da Costa e Silva......................................................................

50

10:000$000

4

José Pinto Penna Firme Ramos..................................................................

10 

2:000$000

5

Dr. Constantino José Gonçalves.................................................................

10 

2:000$000

6

Arthur Gomes Megias..................................................................................

10 

2:000$000

7

Dr. Octavio Kelly..........................................................................................

10 

2:000$000

8

Carlos de Castro Pacheco...........................................................................

 

10

 

2:000$000

 

 

250

50:000$000

Rio de Janeiro, 21 de junho de 1902. – Dr. Francisco Portella.